Resumo
Este trabalho discute como a noção de segurança jurídica tem operado como um mediador nas diferentes controvérsias envolvendo os setores patronais rurais. Por meio de uma cartografia das formas pelas quais o termo foi mobilizado nos principais canais de comunicação vinculados ao agronegócio no período entre 2015 e 2023, identificamos as diferentes associações que estabilizam segurança jurídica e seus efeitos para a forma como os setores patronais rurais buscaram influenciar a política fundiária e trabalhista. Observamos que a noção de segurança jurídica, da forma como é estabilizada, tem como efeito a normalização da defesa do proprietário rural em todos os seus interesses e de forma absoluta. Como mediador, segurança jurídica produz um agenciamento racializante na medida em que situa o proprietário branco como agente do progresso e da civilização e constrói o outro racializado como agente da insegurança, passível de ser evacuado da terra em nome da autopreservação do Estado e do progresso. Sendo assim, argumentamos que a forma como segurança jurídica aparece estabilizada nas disputas envolvendo o agronegócio atualiza o processo de racialização e de subjugação racial que foi necessário à acumulação capitalista e à concentração de terra no Brasil.
Palavras-chave:
segurança jurídica; agenciamentos racializantes; terra; agronegócio; Estado
This paper discusses how the notion of legal security has operated as a mediator in different controversies in which rural elite sectors have been engaged. Through a mapping of the ways in which the term was mobilized in the main communication channels linked to agribusiness between 2015 and 2023, we identify the different associations that stabilize legal security and their effects on the way rural elite sectors sought to influence land and labor policy. We observe that the notion of legal security, as it is stabilized, has the effect of normalizing the defense of rural landowners in all their interests and in an absolute manner. As a mediator, legal security produces racializing assemblages insofar as it positions the white landowner as an agent of progress and civilization and constructs the racialized other as an agent of insecurity, liable to be evacuated from the land in the name of the self-preservation of the State and progress. Therefore, we argue that the way in which legal security appears stabilized in disputes involving agribusiness updates the process of racialization and racial subjugation that was necessary for capitalist accumulation and land concentration in Brazil.
Keywords:
legal security; racializing assemblages; land; agribusiness; State
1. Introdução
Este trabalho é resultado de um projeto de pesquisa que teve como objetivo geral compreender como o agronegócio transforma seus interesses em políticas de Estado nas diferentes áreas de políticas públicas.1 Mais especificamente, buscávamos compreender como a seletividade racial do Estado (Penna, 2022, 2024a) se concretizava na sobreposição entre interesses dos setores patronais rurais e políticas de terras no período que vai do golpe à presidente Dilma Rousseff ao início do terceiro mandato do presidente Lula. O recorte entre 2015 e 2023 se justifica na medida em que captura as principais transformações nas articulações políticas na última década e permite documentar como elas impactaram nos centros de poder e de capacidade (Jessop, 2016) que constituem o Estado brasileiro. Este artigo se insere na esteira dos estudos que se debruçam sobre o agronegócio como objeto de pesquisa, olhando para seus diferentes aspectos (Gerhardt, 2021; Heredia et al., 2010; Pompeia, 2021; Dolce, 2025). Aqui tratamos da dimensão da racialidade, sub analisada em outras pesquisas sobre o tema e, não obstante, fundamental para a compreensão de como a cosmologia do agronegócio envolve agenciamentos racializantes (Weheliye, 2020)2 que têm efeitos para a subjugação racial necessária à concentração de terras e à violência autorizada contra corpos e territórios racializados.
Para dar conta dos objetivos propostos, utilizamos como fonte primária o principal meio de comunicação associado ao patronato rural, o Canal Rural. Em uma pré-análise, havíamos identificado a centralidade da categoria segurança jurídica, sempre presente quando se buscava legitimar uma posição contrária aos direitos territoriais indígenas e quilombolas. Nessa incursão inicial às mídias do Canal Rural, havíamos identificado resultados similares aos de outras pesquisas que apontavam para a segurança jurídica como associada a uma defesa do direito absoluto de propriedade, à defesa da produtividade e da previsibilidade (Carvalho; Oliveira, 2021; Pereira, 2023). Os agentes da insegurança jurídica eram, dessa forma, indígenas, quilombolas, sem-terras, igualmente categorizados como invasores de terra e ameaçadores da propriedade privada (Bruno, 2017; Pompeia, 2021; Pereira, 2018; Cardoso, 2019). Como contraponto, também utilizamos como fonte de dados os sites De Olho nos Ruralistas e Sumaúma, além de relatórios produzidos pela Comissão Pastoral da Terra (2023) e pelo Conselho Indigenista Missionário (2023), que documentam a violência contra populações enquadradas como “agentes de insegurança jurídica” pelos discursos enunciados por meio do Canal Rural. Essas fontes nos deram um contraponto, ajudando a colocar em perspectiva a violência que no Canal Rural não aparece, ou aparece como justificada, em nome da defesa da propriedade privada.
Com o propósito de entender como a segurança jurídica estava sendo estabilizada nas diferentes controvérsias em que o agronegócio se viu envolvido na última década, utilizamos como palavra-chave o próprio termo “segurança jurídica” na ferramenta de busca do Canal Rural, tomando como recorte temporal o período de 2015 a 2023.3 Foram encontradas 240 matérias relevantes para a pesquisa, que foram analisadas e classificadas de acordo com o tipo de associação em que a noção de segurança jurídica estava imersa. De forma esporádica, segurança jurídica aparece relacionada a políticas de crédito agrícola, isenção de impostos, à necessidade de legislações para contratos de compra e venda de produtos, à não proibição de agrotóxicos e à aplicação da legislação ambiental. De forma predominante, ao longo do período analisado, segurança jurídica aparece associada a dois eixos principais: políticas trabalhistas e políticas fundiárias. Ao longo do artigo iremos discutir as associações que estabilizam segurança jurídica em cada um desses eixos.
Neste trabalho, entendemos estabilização como assemblage (Deleuze; Guattari, 1994) ou agenciamento (Latour, 2012), conformado por uma um composição de associações e conexões entre elementos materiais e expressivos (De Landa, 2006) que levam à consolidação de um estado de coisas como fato ou verdade. No caso em análise, buscamos investigar o processo de estabilização da noção de segurança jurídica como um fato nas controvérsias em que o agronegócio se viu envolvido entre 2015 e 2023. Para tanto, tomamos o Canal Rural como base de dados para seguir as diferentes associações que fazem com que a segurança jurídica seja estabilizada de uma forma ou de outra, a depender da disputa em questão. Argumentamos que, uma vez estabilizada como um fato, a segurança jurídica passa a operar como um mediador, tendo efeito de verdade toda vez que é agenciada discursivamente por entidades do agronegócio. Em suma, a noção de estabilização está sendo utilizada aqui no sentido de construção de um fato, de uma verdade. Uma vez que esse fato passa a operar como mediador, ele tem como efeito tornar um argumento inquestionável, válido e legítimo. É nessa chave que analisamos a forma como a segurança jurídica funciona como fato quando vinculada à necessidade de autopreservação, trazendo consigo as associações com o direito irrestrito à propriedade privada e com a proteção do produtor contra a subjetividade na aplicação das leis trabalhistas.
O texto está dividido em três partes, além desta introdução. Na seção seguinte, trazemos algumas contribuições da tradição do pensamento negro crítico radical que ajudam a entender como segurança jurídica, da forma como aparece estabilizada no discurso do agronegócio, pode ser compreendida no escopo de uma atualização da supremacia branca como sistema político (Mills, 2023), que inscreve a seletividade racial do Estado na política fundiária como forma de garantir a autopreservação do proprietário rural (eu transparente)4 contra a insegurança jurídica causada pela existência de corpos e territórios racializados e enquadrados como “invasores”. Na terceira seção, trazemos os dados da cartografia no Canal Rural para discutir como a segurança jurídica é estabilizada em torno dos eixos que envolvem a questão trabalhista e a questão fundiária. Nas conclusões, esboçamos algumas possibilidades para se pensar o agronegócio no Brasil dentro de uma discussão sobre racialidade, na medida em que agenciamentos racializantes (Weheliye, 2020) e hierarquizantes (Silva, 2022, 2024) estão constantemente estabilizando o social e criando condições para acumulação de capital e concentração de terras.
2. Estado, autopreservação e segurança jurídica
Supremacia branca é um sistema político não nomeado que fez do mundo moderno o que ele é hoje [...] o sistema de dominação através do qual os brancos historicamente governaram e, em certos aspectos importantes, continuam a governar pessoas não brancas. [...] É em si um sistema político, uma estrutura particular de poder para um governo formal ou informal, para o privilégio socioeconômico e para normas de distribuição diferenciada de riquezas materiais e oportunidades, benefícios e responsabilidades, direitos e deveres (Mills, 2023, p. 26-28).
É desta forma que o cientista político Charles Mills abre o livro O Contrato Racial, no qual identifica a existência de um contrato racial subjacente ao contrato social que funda a sociedade civil, inscrevendo pessoas como sujeitos de direitos. Pensar a supremacia branca como sistema político significa entender que há um sistema de divisão de poder, privilégio e recursos no qual brancos têm primazia, em prejuízo de não brancos. Entendemos que qualquer discussão sobre Estado e política de terras deve partir da premissa da vigência de um contrato racial que sustenta a supremacia branca e que atravessa as diferentes áreas e políticas. No caso dos estudos sobre relação entre Estado, agronegócio e segurança jurídica isso é patente. É o contrato racial subjacente ao contrato social que faz com que a estabilização de segurança jurídica como garantia dos direitos dos proprietários rurais brancos em oposição à ameaça representada pelos invasores racializados se torne política de Estado. Embora a articulação contra invasões e a favor do direito de propriedade tenha ganhado mais força nos governos Temer e Bolsonaro, ela permaneceu como elemento central na estabilização da segurança jurídica ao longo de todo o período analisado.
A sobreposição entre proprietário (detentor de propriedade privada) e supremacia branca está na raiz da organização territorial nas colônias. Colonizar é se apropriar de terras. Nas colônias, a apropriação privada da terra, que envolve a captura do território e sua transformação em propriedade privada, sempre foi racializada (Prieto, 2020) e inerentemente vinculada à hierarquização racial (Bhandar, 2018).Valendo-se do dispositivo legal e cognitivo de terra nullius, procedeu-se à expulsão violenta dos seres afetáveis (Silva, 2022)5 que habitavam os territórios invadidos, em múltiplos e recorrentes agenciamentos racializantes (Weheliye, 2020) que possibilitaram o delineamento da ideia de raça ao longo do processo de escravização (Góes; Faustino, 2022). Embora esse processo tenha se iniciado com a colonização e com a escravização da população africana, ele é permanente no processo de apropriação privada da terra (Edelman, 2013). Na atualidade, uma das ferramentas para a apropriação de terras se dá por meio da construção de vazios como ferramenta ontológica (Dolce, 2025). Ou seja, uma das principais estratégias do agronegócio, a partir de sua representação na FPA, tem sido a tentativa de forjar uma verdade de acordo com a qual as terras ocupadas por indígenas, quilombolas e outras populações tradicionais estão vazias, passíveis de serem apropriadas pela “civilização”. Essa estratégia está lastreada pelos agenciamentos racializantes que produzem o indígena como não humano ou como sub-humano e, portanto, não plenamente um sujeito quando se trata do direito à terra.
A colonização interna, também chamada de processo de expansão das fronteiras agrícolas, vai engendrando novas formas de apropriação privada da terra, redefinido-se as fronteiras entre humanos e sub-humanos (Martins, 2009) e criando novas categorias raciais para o agronegócio (Heredia et al., 2010) que se tornam novamente pontos de subjetivação na medida em que se tornar proprietário (por meio da apropriação de terras nullius povoadas de não humano) se conforma como convite para ingresso na humanidade e na branquidade. Dessa forma, a sinédoque do agronegócio (Pompeia, 2020a), com sua cosmologia universalista (Gerhardt, 2021), possibilita novos agenciamentos racializantes à medida que ingressam na branquitude aqueles agricultores posseiros que migram para o norte e que se veem contemplados e representados na estabilização da segurança jurídica como defesa da propriedade privada contra invasores, seja via titulação (Penna, 2024a), seja via oposição aos indígenas, quilombolas, sem-terras, entendidos como ameaça e causadores de insegurança jurídica, no mais das vezes enquadrados como invasores de seu próprio território.
O mecanismo que permite o enquadramento das populações tradicionais como invasoras de seu próprio território envolve a criação de vazios demográficos (Dolce; Borges, 2024). Esse processo de construção de vazios tem sido utilizado como uma ferramenta ontológica pelo agronegócio, notadamente pela sua representação no Congresso, a Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), para invadir as terras dos indígenas, negando-lhes seus direitos territoriais (Dolce, 2025). O mecanismo da criação de vazios que permite a apropriação privada das terras indígenas pelos proprietários brancos envolve um processo de racialização, como destaca Dolce (2025). A naturalização do proprietário como sujeito racional, civilizado e agente do progresso se dá em oposição ao sujeito marcado pela afetabilidade, incapaz de usar plenamente a racionalidade, que precisa ser ajudado, ser transformado em sujeito produtivo. Na medida em que ele se torna um “proprietário”, o sujeito racializado indígena não precisaria mais de tanta terra (liberando-as para o branco), pois aprenderia a produzir e se tornaria um agricultor, estando então incluído no agronegócio, novamente o convite para a branquitude e para a subjetividade do “eu transparente”. Aqui cabe uma ressalva quanto à diferença entre aceitar o convite para a branquitude e de fato habitá-la. Os agenciamentos racializantes estão constantemente produzindo a raça e o racismo por meio da estabilização da associação entre violência e determinadas características fenotípicas. A constituição de corpos e territórios como locais de violência autorizada é um processo recorrente e constitutivo da racialização. Ainda que a composição corpo + propriedade privada seja um agenciamento constitutivo da branquitude, a ele se contrapõe o agenciamento racializante marcado pela violência gratuita que codifica determinados corpos como racializados e passíveis de serem evacuados da sociedade civil.
Mas como é possível uma argumentação aberta de que indígenas e outras populações tradicionais não precisam de tanta terra, sendo sua presença no território (dos quais foram expulsos de forma violenta) uma ameaça à segurança jurídica e à propriedade privada? Quais são as condições que permitem que falas como essa tenham legitimidade e sejam naturalizadas? Ao analisar como a violência letal perpetrada pelo Estado acomete pessoas racializadas todos os dias e como isso é naturalizado no discurso, tornando-se algo trivial, Silva (2014) reflete sobre a ação do Estado e o princípio de autopreservação. De acordo com ela:
Perante o sujeito negro, significado em corpos e territórios, a separação entre os mandatos de proteção e de punição do Estado cai por terra, pois, nesse caso, a administração da justiça (julgamento) e a aplicação da lei (punição) se convergem na força de autopreservação do Estado (Silva, p. 70, 2014).
Ou seja, o processo de racialização e de escravização, tendo sido simultâneo ao processo de surgimento do direito e da justiça – o contrato racial tácito historicamente subjacente ao contrato social – fez com que houvesse uma separação entre os sujeitos de direito (humanos ou pessoas) e os outros racializados, inscritos fora da sociedade civil e imprescindíveis para a demarcação dos limites desta. Portanto, o Estado de Direito e suas garantias envolvem a segurança do humano branco (nesse caso, o proprietário) e inscreve os corpos e territórios não brancos como ameaças, contra as quais o Estado deve se autopreservar. A violência contra esses corpos e territórios seria então uma necessidade, plenamente justificada como razão de Estado, para autopreservação dos humanos pertencentes à sociedade civil e seus direitos, principalmente o direito à propriedade.
É nesse sentido que podemos entender a estabilização da segurança jurídica contra qualquer coisa que ameace a propriedade privada. Os corpos e territórios racializados já são inscritos como lócus da violência do Estado. A violência que recai sobre eles a partir da justificativa de que são invasores em suas próprias terras pode ser entendida na lógica de autopreservação do Estado. Do ponto de vista da composição que envolve a produção de verdade sobre segurança jurídica nas controvérsias envolvendo o agronegócio, corpos e territórios racializados entram no registro de não humanos, como coisa que precisa ser evacuada para que os humanos possam ocupar e produzir, transformando aquele espaço em propriedade privada produtiva.
A relevância da racialização para se compreender a presença e relação das pessoas com a terra deveria estar no cerne de qualquer análise sobre a economia do agronegócio ou sobre as agroestratégias, como destacam as críticas à noção de Plantationceno de que há uma desconsideração da centralidade da dimensão racial na medida em que, ao se simetrizar plantas, animais, micróbios e pessoas, disfarça-se a forma como as ideologias raciais estruturam as ideias de humanos (brancos) e de não humanos (racializados) (Davis et al., 2019). Ou seja, ao incorporarmos o debate sobre racialidade, fica patente a relevância da construção dos racializados como não humanos (sujeitos afetáveis, propriedade) em oposição aos humanos (sujeitos de direitos, proprietários), o que é politicamente central para a organização da composição Plantation e continua sendo fundamental para os agenciamentos racializantes na economia do agronegócio atualmente.
3. Flexibilização do trabalho rural, defesa irrestrita da propriedade privada e segurança jurídica
O banco de dados da pesquisa é composto por 236 matérias veiculadas no Canal Rural, nas quais o termo “segurança jurídica” está associado a três tópicos centrais para o agronegócio: questões trabalhistas, disputas indígenas e de regularização fundiária e meio ambiente. O estudo abrange quatro períodos políticos distintos: o pré-impeachment de Dilma Rousseff (agosto/2015 a abril/2016), o governo Michel Temer, o governo Bolsonaro e o início do governo Lula (até fevereiro/2023). No período que antecedeu o impeachment, a “insegurança jurídica” foi associada à ideia de descontrole e autoritarismo do Poder Executivo. As reportagens retratavam um governo que, por um lado, tentava regular assuntos de competência do Legislativo e, por outro, mantinha uma inércia histórica na titulação e demarcação de territórios tradicionais. Essa dupla postura era apontada como fonte de instabilidade. Como exemplos, citavam-se as retomadas indígenas no Mato Grosso do Sul, enquadradas como invasões de propriedade, e a falta de apoio do Executivo a proposições como a PEC 215 no Congresso.
A figura de Michel Temer surge nas matérias como um canal de diálogo com o setor, um contraste em relação à percepção sobre Dilma Rousseff. Nesse contexto, a “segurança jurídica” foi vinculada à expressão “aparelhar o Executivo”, significando o fortalecimento do agronegócio por meio da “atualização”, “simplificação” e “aprimoração” das leis trabalhistas, fundiárias e ambientais. O objetivo declarado era garantir a defesa da propriedade privada por meio de um Estado mais alinhado aos interesses do setor. Inicialmente, o governo Bolsonaro gerou preocupação no agronegócio devido a um plano de governo considerado vago e a divergências sobre temas como a estrangeirização de terras. No entanto, com a inserção de figuras conhecidas do setor, como Tereza Cristina, a administração passou a conduzir a modernização das pautas fundiárias, trabalhistas e ambientais. Um discurso central foi o de que pequenos e médios produtores seriam os principais beneficiários das políticas sociais. Contudo, na prática, quilombolas e indígenas foram excluídos dos programas de modernização. Apesar do discurso de apoio ao pequeno produtor, os benefícios da regularização fundiária continuaram a ser capturados principalmente pelos grandes proprietários.
Com a posse de Lula, a “insegurança jurídica” retorna ao debate, agora associada ao medo de invasões de terras por movimentos como o MST e por indígenas. Outra fonte de apreensão para o setor é a possibilidade de que leis e medidas aprovadas nos governos Temer e Bolsonaro sejam revogadas, como o caso do desmembramento do Ministério da Agricultura (MAPA). Ao longo desses períodos, observam-se mudanças na forma como a “segurança jurídica” é utilizada. No entanto, independentemente do contexto regional – seja na fronteira agrícola (com conflitos por demarcação) ou em áreas consolidadas (com demandas por regularização) –, o termo é consistentemente mobilizado para defender um mesmo modelo de propriedade e produção. A perspectiva temporal revela uma transição: da ideia de ineficiência e autoritarismo no governo Dilma, que geraria insegurança, para uma agenda de desmantelamento de direitos, enquadrada como “modernização” e “desburocratização” pós-impeachment e que prometia segurança jurídica através de uma atuação estatal mais alinhada. Paralelamente, há uma constante busca por maior rigidez penal contra o que o setor classifica como invasões de terra. A análise demonstra que, embora os significantes mudem, o significante final da “segurança jurídica” permanece atrelado à conservação de uma estrutura fundiária específica.
Entre 2015 e 2023, a noção de segurança jurídica esteve associada, principalmente, a dois temas: legislação sobre trabalho rural e políticas fundiárias de garantia da propriedade privada. O período analisado atravessou o final do governo Dilma e a transição para o governo Temer, o governo Bolsonaro e o primeiro ano do governo Lula. Uma análise longitudinal dos dados coletados ao longo de todo o período nos permitiu observar que, após a votação do Código Florestal, em 2012, que havia sido central para a concertação política das diferentes entidades que compõem o setor (Pompeia, 2020b; 2022), os anos seguintes foram definitivos para alinhamentos e construção de consenso em torno de temas como reforma trabalhista, implementação do novo código florestal, regularização fundiária e definição de uma marco temporal para demarcação de terras indígenas. Essa articulação ganhou fôlego renovado no governo Temer, que se constituiu em uma janela de oportunidade para a transformação das pautas do setor em políticas públicas, notadamente nas questões trabalhista e de regularização fundiária. Com o governo Bolsonaro, há um fortalecimento na articulação da pauta contrária à demarcação de terras indígenas e uma associação cada vez mais forte entre segurança jurídica e criminalização de ocupações de terra. Isso se mantém na transição para o governo Lula, sendo perceptível o grau de hegemonia que o setor havia atingido ainda no período eleitoral, quando todos os candidatos declararam que iriam trabalhar em prol do agronegócio.
Em todos esses movimentos de composição do agronegócio em torno de pautas que posteriormente seriam transformadas em legislação ou programa, foi central a mediação da noção de segurança jurídica, que foi se estabilizando como fato em cada uma dessas esferas, tendo como efeito a construção de uma justificativa unificadora de posições.
No período analisado na cartografia a partir do Canal Rural, foi possível visualizar a segurança jurídica se tornando um fato, notadamente associado à defesa da propriedade privada. Ela apareceu nos debates dos candidatos à presidência nas eleições de 2018 e de 2022, em documentos de posicionamento do agronegócio, como comunicados do Conselho do Agro, cartas e pronunciamentos da Confederação Nacional da Agricultura, da Sociedade Rural Brasileira, de Federações da Agricultura de diferentes estados (principalmente Mato Grosso do Sul), e também no quarto Fórum Nacional de Agronegócios, em 2015, e reuniões do setor, que contaram com a participação de Ministros de Estado, Ministros do STF e Presidentes. As movimentações políticas do setor, documentadas nas matérias veiculadas no Canal Rural, permitem-nos dizer que houve permeabilidade total do Estado no que diz respeito às pautas para diferentes políticas de interesse do agronegócio, que se tornaram legislações e políticas com destinação orçamentária significativa nos quatro governos que se sucederam no escopo do período analisado. É nesse contexto que podemos apreciar como a seletividade racial do Estado opera na concretização dos interesses dessa elite agrária branca na forma de políticas estatais que têm como efeito a subjugação racial e a permanência da supremacia branca como sistema político subjacente (Mills, 2023).
4. Questão trabalhista
No recorte que analisamos, o agronegócio passou a enxergar a legislação trabalhista como uma ameaça à segurança jurídica quando o Executivo procurou regulamentar o Artigo 243 da Constituição Federal, que permite a expropriação de propriedades rurais e urbanas onde houver trabalho análogo a escravidão. Em resposta, a Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) priorizou em sua agenda a modificação – ou modernização, como preferem – dessas leis no Congresso Nacional. O setor passou a classificar as leis trabalhistas como “arcaicas” e “incompatíveis com o campo”, argumentando que a legislação ignorava as particularidades da produção rural e produzia insegurança jurídica.
Nesse contexto, o agronegócio adotou o discurso de “segurança jurídica” para pressionar por mudanças legais. O objetivo, porém, não era melhorar as condições de trabalho no meio rural, mas criar salvaguardas contra possíveis punições ao produtor rural por práticas de trabalho já existentes. As propostas do setor buscavam legalizar práticas que, em tese, poderiam ser (e eram) caracterizadas como trabalho análogo a escravidão – como jornadas exaustivas, condições degradantes ou alojamentos precários –, evitando assim a expropriação de terras e perda de financiamentos e créditos agrícolas, ao mesmo tempo em que buscavam manter relações de trabalho precárias, que possibilitam a manutenção do modelo de agronegócio em questão. Em síntese, a modernização das leis trabalhistas, para o agronegócio, era a regulamentação de uma lógica de exploração já existente.
A associação entre legislação trabalhista e insegurança jurídica pode ser observada em dois eventos-chave, noticiados em agosto de 2015 no Canal Rural: 1) as alterações no Projeto de Lei 540/2011 sobre suspensão de créditos rurais e 2) a Instrução Normativa 83/2015 do INCRA sobre expropriação de terras para o programa de Reforma Agrária da autarquia. Estes episódios marcaram o início da articulação entre segurança jurídica e trabalho rural.
No primeiro caso, o projeto de lei original – que previa a suspensão imediata de financiamentos para propriedades autuadas por trabalho análogo à escravidão – foi substancialmente modificado na Comissão de Agricultura do Senado, passando a exigir que o proprietário rural, ao ser autuado por utilizar trabalho análogo à escravidão, só poderia perder o acesso a financiamentos e créditos rurais após o trânsito em julgado do processo trabalhista. Em matéria veiculada no Canal Rural, o senador Blairo Maggi (PP-MT) justificou a mudança afirmando que “Ninguém é favorável ao trabalho escravo, todos devem obedecer a lei, porém o cidadão tem o direito de se defender, de contra-argumentar aquele fiscal que esteve na fazenda e provar que aquela avaliação está errada” (Canal Rural, 2015a). Esta fala revela o núcleo do argumento que se desenvolveria: o enquadramento da fiscalização do trabalho como “subjetiva e ampla”6 e a necessidade de modificações e atualizações, a fim de proteger o cidadão ou produtor rural.
Paralelamente, o INCRA publicou a Instrução Normativa 83/2015, que possibilitava que imóveis rurais constantes no Cadastro de Empregadores7 fossem direcionados ao programa de Reforma Agrária. Sobre a IN 83/2015, em texto publicado pelo Canal Rural em agosto de 2015, Marcos Montes (PSD-MG), então deputado federal e presidente da FPA, declarou que a medida era “inconstitucional” e que a matéria deveria ser tratada por lei complementar no Congresso Nacional, não pelo Executivo (Canal Rural, 2015b). Essa posição foi também transmitida na fala de Klaus Kuhnen, assessor jurídico da Federação da Agricultura do Estado do Paraná, em entrevista ao Canal Rural em agosto de 2015. Kuhnen alertava para a “subjetividade” no conceito de trabalho escravo, defendendo que o Congresso Nacional deveria legislar sobre o conceito (Canal Rural, 2015c), visto que é um tema que cabe a deputados e senadores da república. É importante apontar que, nessa argumentação, os parlamentares que estariam aptos a discutir e legislar sobre o tema são os deputados que conhecem as particularidades do setor agrícola. Ou seja, os membros da FPA.
Desta forma, até o meio de 2016, a suposta subjetividade nos enquadramentos das leis trabalhistas vão torná-la a causadora da insegurança jurídica no campo. Seria necessário mudanças e reformas para torná-las mais claras e objetivas. O discurso que emergiu não vai questionar abertamente o combate ao trabalho escravo, mas sim buscar uma redefinição de seus enquadramentos dentro do regime jurídico. Em síntese, a estratégia dos setores do agronegócio será a regulamentação de práticas de exploração já utilizadas pelo setor. Essa suposta subjetividade do que pode ser considerado trabalho escravo vai ser acoplada com a ideia de desenvolvimento econômico e altos índices de desemprego a partir do meados de 2016, com a presidência de Michel Temer (MDB-SP). A fiscalização “subjetiva” do trabalho escravo, gerando insegurança jurídica ao agronegócio, associada a menor crescimento econômico e aumento do desemprego, torna-se a tônica das justificativas para apoiar as reformas trabalhistas durante o governo Temer (2016-2018).
É a partir dessa estabilização de segurança jurídica como segurança contra qualquer legislação trabalhista que prejudique o proprietário e produtor rural que a Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) e demais entidades ligadas ao agronegócio se posicionaram com relação à reforma da previdência, à necessidade de mudança na legislação trabalhista e à flexibilização do que pode ser considerado trabalho análogo à escravidão. Um dos efeitos dessa articulação foi a retirada da publicidade da lista suja sob o argumento de que os julgamentos de vários dos casos ainda não haviam sido concluídos, o que geraria insegurança jurídica para os proprietários cujos nomes aparecem na lista, conforme pode ser observado em matéria publicada em janeiro de 2017 no Canal Rural (2017a). A partir da matéria, podemos observar a incorporação das justificativas do agronegócio ao então governo de Michel Temer.
O Ministério do Trabalho informou que não vai divulgar o cadastro de empregadores autuados por trabalho análogo à de escravo por considerar que a portaria que hoje regula a formação da lista, assinada às pressas no último dia do governo anterior, não garante aos cidadãos e às empresas os direitos constitucionalmente assegurados ao contraditório e à ampla defesa [...]. O objetivo, segundo o ministério, é “aprimorar técnica e juridicamente o modelo de produção e divulgação do cadastro, pretendendo assim dar a segurança jurídica necessária a um ato administrativo com efeitos tão contundentes (Canal Rural, 2017a).
Nesse contexto, uma série de reformas nas leis trabalhistas vão ser propostas. Isso pode ser visualizado em matéria publicada em março de 2017, sobre a Lei de Terceirização, que dispõe sobre o trabalho temporário e que foi amplamente apoiada pelo setor. O então presidente da FPA, Nilson Leitão (PSDB-MT), declarou sobre o que mais tarde seria conhecida como a Lei nº 13.429/2017
Essa lei é um pouco mais abrangente, compacta e serve ao Brasil. Já fizemos todas as consultorias, e o projeto contempla o que é necessário [...]. Só na área rural, nós temos cerca de 12 milhões de empregados rurais na informalidade, porque não tem nenhuma lei brasileira que consiga acobertar um trabalho sazonal. E esta é a segurança jurídica que vamos dar (Canal Rural, 2017b).
Ainda sobre a Lei das terceirizações, em outra matéria publicada pelo veículo de informação, o deputado Laércio Oliveira (SD-SE) diz que,
Essa proposta não é a solução definitiva para o desemprego, mas é um facilitador porque traz segurança jurídica. Hoje, quase sempre, as consequências de contratos malfeitos recaem sobre o trabalhador terceirizado.
Entretanto, conforme alertava a nota publicada pelo presidente da Federação dos Trabalhadores Rurais e Agricultores Familiares do Estado do Paraná (FETAEP), em resposta à votação de urgência do projeto no Senado Federal, o que o projeto possibilitaria é a legalização de atravessadores que
contratam trabalhadores oriundos de diversas localidades do país submetendo-os a condições precárias – como transporte e alojamento impróprios, baixos salários, falta de registro em CTPS – chegando a sujeitá-los a condições de trabalho análogas à escrava (Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores Familiares do Estado do Paraná, 2015).
A FPA, durante os anos de 2017-2019, buscou uma regulamentação que conseguisse acabar com um dos maiores problemas para o agronegócio: o número significativo de produtores que respondem a processos no MPT por trabalho análogo à escravidão, questão essa que impacta nos acessos a financiamento público e na imagem do agronegócio perante a sociedade e seria, também, um desrespeito à propriedade privada, um princípio Constitucional (Canal Rural, 2016a). Desta forma, mudanças na legislação trabalhista com flexibilização de contratos de trabalho diminuiria o índice de desemprego no país e traria segurança jurídica para os atores do agronegócio.
A última matéria que associou leis trabalhistas à insegurança jurídica foi publicada em agosto de 2019 (Canal Rural, 2019a). Nela, o então Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro (PSL-RJ), afirmou:
Tem juristas que entendem que trabalho análogo à escravidão também é (trabalho) escravo. Aí você vai na OIT (Organização Internacional do Trabalho), acho que na (Convenção) 69, se não me engano. São mais de 150 itens. Então, de acordo com quem vai autuar ou não aquele possível erro na condução do trabalho, o pessoal vai responder por trabalho escravo e, se for condenado, dada a confusão que existe na Constituição, o elemento perde sua propriedade com todos os semoventes [...]. Essas desregulamentações, essa revogação de (Normas Regulamentadoras) NR, quem sabe, parlamentares, uma definição clara, até na própria Constituição, o que é trabalho escravo, botar lá na Constituição ou retirar e levar para lei complementar, se faça necessário (Canal Rural, 2019a).
Apesar da fala sobre a necessidade de uma mudança na norma jurídica sobre o conceito, não há mais nenhuma associação entre insegurança jurídica e questões trabalhistas no escopo que analisamos. O que nos leva a perguntar o motivo, visto que, após 2019, um número considerável de casos de trabalho análogo à escravidão ocupou os jornais do país e a opinião pública. A resposta que podemos dar é que, apesar dos casos que tomaram as manchetes nos últimos anos, com a aprovação da lei, a disputa em torno da questão foi, de certa forma, estabilizada no local em que era necessário para a proteção do setor: o regime jurídico do Estado. Com isso, o bem inalienável – a propriedade privada – do agronegócio continua incólume.
Aqui cabe o questionamento: qual a relação entre a “segurança jurídica” reivindicada pelo agronegócio e a produção da diferença racial no campo? Para respondê-la, é necessário compreender quem são esses trabalhadores rurais e como as leis trabalhistas os posicionam numa hierarquia racializada, possibilitada pela formalização de leis trabalhistas que atuam para a manutenção da violência racial. Também é importante dizer que, nos casos aqui analisados, a racialidade do trabalhador não vai ser evocada nos discursos e justificativas das matérias do Canal Rural.
A desestruturação das políticas de combate ao trabalho escravo contemporâneo – incluindo a interrupção da “Lista Suja” (2014-2016), a restrição da definição de trabalho análogo à escravidão em 2017, a extinção do Ministério do Trabalho no Governo Bolsonaro e os cortes orçamentários na fiscalização, somadas às reformas trabalhista e previdenciária (Conectas Direitos Humanos, 2024) – consolidaram mecanismos de proteção estrutural do agronegócio. Essas medidas não apenas estabilizaram privilégios setoriais, mas operaram como dispositivos de racialização: ao transformar trabalhadores rurais em figuras discursivas marcadas pela precariedade – “desempregados”, “vítimas da burocracia estatal” – naturalizou-se a exclusão desses sujeitos do estatuto de trabalhadores com direitos plenos. Essa dinâmica fica explícita na fala do deputado federal Alceu Moreira ao defender a “modernização” a partir do seu projeto de lei sobre a regulamentação para diaristas rurais:
Um trabalhador diarista na área rural é normalmente um trabalhador braçal. Sentar em um gabinete da Previdência ou do Ministério do Trabalho e exigir que ele tenha guia, contribuição, um mundo de nomenclatura é, na realidade, colocar ele na informalidade, pois ele não consegue isso (Canal Rural, 2016b).
Ao mesmo tempo, é a partir dessa desestruturação – ou destruição – de direitos que esses trabalhadores podem se transformar no Outro. Vai ser a partir dessa “modernização” de direitos, dentro do Congresso Nacional, que a sua transformação se completará na ponta – na plantação de cebola, café ou uvas.
Para explicitar melhor essa desumanização, achamos interessante trazer uma experiência prática. Durante os anos em que uma das autoras realizou trabalho de campo em aldeias indígenas Kaingang, no estado do Rio Grande do Sul, um dos temas cotidianos/recorrentes com seus interlocutores de pesquisa era o dos recrutamentos para as colheitas de maçã e cebola em fazendas da região da Serra Gaúcha. As abordagens ocorriam – e ainda ocorrem – à luz do dia em um famoso parque da capital gaúcha. Os recrutadores aproveitavam as feiras de artesanato para recrutar indígenas para informar quando o ônibus sairia da cidade em direção às fazendas e a data de retorno após a colheita.
Ao chegarem nas fazendas, ficavam dentro de galpões com um número grande de indígenas. Uma prática comum entre recrutadores era o oferecimento e o incentivo do consumo de bebidas alcoólicas e jogos valendo dinheiro. O primeiro tinha como objetivo fazer com que indígenas suportassem a carga de trabalho e “rendessem” mais na colheita. Já o segundo era para que contraíssem dívidas, a fim de diminuir o salário que receberiam e também para que não fossem embora antes do final da colheita, já que estariam “presos” a uma “dívida”. As aldeias, durante os meses de colheita, tinham uma baixa grande no número de homens, visto que estes estavam “fazendo dinheiro” com as colheitas.
Com a chegada de senegaleses ao estado, estes também passaram a compor o grupo alvo de recrutados para as colheitas ao lado dos interlocutores com quem pesquisamos. Segundo os relatos, o que ocorria era o incentivo de disputas internas entre os dois grupos para ver qual dos dois “produziria mais” na colheita. Qual era o mais apto para o trabalho braçal.
O que buscamos demonstrar com essa pequena exposição é que, em um primeiro momento, a criação desse sujeito afetável vai ocorrer a partir da burocracia. No caso aqui estudado, dentro do Congresso Nacional. Entretanto, existe um nível cotidiano de trabalho, ocorrido durante o período de novembro a janeiro, em que esses corpos racializados se encontram restritos dentro de galpões em condições insalubres, presos a dívidas e expostos a horas de trabalho intermitentes. Ali naquele local, naquela época, o evento racial colonial está ocorrendo em sua forma materializada em corpos, já tendo sido oficializado pelo próprio Estado.
Um retrato consolidado de pessoas resgatadas do trabalho análogo à escravidão no Brasil, construído a partir de dados oficiais das operações de resgate, revela um perfil sociodemográfico marcado pela vulnerabilidade. Esse perfil geral é majoritariamente composto por homens, negros (pardos e pretos) e com baixa escolaridade, um padrão que se mantém no decorrer das últimas duas décadas.
A persistência dessas características já era antevista em estudos pioneiros, como o da Organização Internacional do Trabalho (2011), que identificou tais contrastes há anos. Naquela pesquisa, 81% dos trabalhadores resgatados se encaixavam no perfil de homem negro com baixa escolaridade, muitos com ingresso precoce no mercado de trabalho. Em oposição, o empregador rural era majoritariamente branco, com ensino superior e filiado a partidos políticos – e, paradoxalmente, muitos deles negavam a existência do problema nas propriedades inspecionadas, mesmo figurando na “Lista Suja” do Ministério do Trabalho.
Dados da Plataforma Smartlab (2024), correspondentes ao período de 2002 a 2024 não apenas confirmam esse cenário, mas o detalham. A análise étnico-racial mostra a predominância de pardos (52,7%) e pretos (14,1%), totalizando 66,8% de trabalhadores negros entre os resgatados. As ocupações mais frequentes completam o perfil, sendo trabalhador agropecuário em geral (56%), trabalhador da pecuária (bovino de corte) (5,48%) e trabalhador volante da agricultura (4,87%), reforçando a centralidade do setor rural.
A alteração das leis trabalhistas após 2017 e o desmantelamento de políticas de combate ao trabalho escravo no Brasil, a partir do acionamento da ideia de “segurança jurídica” por atores do agronegócio no Estado, possibilitaram a reatualização de estruturas de poder racializadas (Silva, 2016, 2020). Assim, essas repetições de imagens do Brasil Colonial e Imperial nos grandes engenhos/fazendas – um corpo racializado (trabalhador); um gato (intermediário entre trabalhador rural e empregador) e um patrão (agricultor branco, dono de terras) – contribuem para processo de acumulação no capitalismo racial global (Silva, 2022, 2024). Quanto mais perto esses corpos racializados se aproximam de serem trabalhadores com direitos – através da regulamentação trabalhista que os compreenda enquanto sujeitos de direito – mais longe se encontram da zona de eu-afetável nas relações formais de trabalho rural. Ao mesmo tempo, o produtor se afasta do seu lugar de sujeito transparente (Silva, 2022). Ou seja, se afasta da sua brancura. Neste sentido, é necessário que se construa e se estabilize aparatos legais para garantir a hierarquização e a subjugação racial necessárias ao funcionamento do capitalismo. No caso analisado, a garantia da segurança jurídica aparece como elemento central para a estabilidade dessa equação: flexibilização do trabalho rural exercido por pessoas racializadas = maior segurança jurídica para o proprietário.
A insegurança jurídica associada à possibilidade de que o produtor rural sofra qualquer punição ou constrangimento em decorrência do emprego de trabalho análogo à escravidão remete ao princípio da autopreservação (do branco proprietário) como atribuição do Estado (Silva, 2014). Dessa forma, a atuação do agronegócio em prol de flexibilização das leis trabalhistas para garantir segurança jurídica, inclusive propondo a não divulgação da “lista suja” do trabalho escravo, tem como efeito a reprodução do “evento racial colonial”.8 A mudança na legislação é uma forma pela qual a supremacia branca como sistema político (Mills, 2023) se concretiza na seletividade racial do Estado (Penna, 2022).
5. Questão fundiária
Segurança jurídica é predominantemente associada à questão fundiária ao longo do período observado e aparece em duas controvérsias diferentes: regularização fundiária por meio de titulação de terras e defesa da propriedade contra invasões ou demarcações de terras para populações tradicionais. Em ambas, segurança jurídica aparece como fundamento da defesa irrestrita da propriedade privada contra possíveis ameaças. Para entender como nessas controvérsias se produzem agenciamentos racializantes por meio da reprodução do evento racial colonial, é pertinente perguntar o que seria a ameaça. Ou seja, contra o que é necessário se defender? Qual fator ou elemento seria a causa geradora da insegurança jurídica para os proprietários rurais?
Relatórios da CPT documentam um aumento crescente no conflito agrário envolvendo populações tradicionais na última década. Da mesma forma, os relatórios do Conselho Indigenista Missionário (2023) apontam para um número cada vez maior de ameaças e de assassinatos de lideranças indígenas. Esses dados, inexistentes no Canal Rural, indicam a presença renitente daqueles considerados como não humanos ou sub-humanos na terra. Na esteira dos processos sociopolíticos que estabilizam agenciamentos racializantes (produzindo espécies diferentes de humanos) pelo dispositivo de terra nullius e pelo artifício da criação de vazios demográficos, produz-se a ideia de que esses corpos e territórios racializados não constam como legítimos ocupantes dessas terras, devendo elas estarem “liberadas” para ocupação da civilização (encarnada aqui pelo produtor rural pertencente ao agro). Se esse humano (eu transparente) capaz de adquirir e manter propriedade aparece incorporado, de forma mais acabada, no produtor rural, o não plenamente humano, em antagonismo ao qual o primeiro constitui sua identidade e subjetividade, é aquele sujeito caracterizado pela afetabilidade, não portador de uma racionalidade plena, não inteiramente capaz de utilizar a terra de forma racional e produtiva, de contribuir para o desenvolvimento do país. Esse é o outro contra o qual se faz necessário garantir segurança jurídica para a propriedade e para o proprietário. A racialização é sempre inerente a esse processo porque é ela que permite a distinção entre o humano pleno e normal, o branco proprietário, e o não humano racializado que está sempre sob suspeita quando se trata do direito à terra, sendo sempre colocado como ameaça potencial ao direito de propriedade.
É esse agenciamento racializante permanente que produz a insegurança, a ameaça. Aquilo contra o que a segurança jurídica deve ser garantida. Ainda que, na última década, a forma retomada (Alarcon, 2014) tenha se estabelecido como forma de luta por direitos territoriais indígenas, o enquadramento das populações racializadas como ameaça independe de seu movimento ou de suas ações. A sua própria existência configura um estado de ameaça permanente à apropriação privada da terra, e é essa existência a própria razão da necessidade do dispositivo de terra nullius, da produção do vazio demográfico ou da colonização oficial como empreendimento. Contra corpos e territórios já constituídos como lócus de violência (Silva, 2014), que é gratuita e não contingente a qualquer ação ou movimentação (Wilderson, 2003), é que se estabiliza como fato a necessidade de garantia de segurança jurídica como razão do Estado.
Esse movimento de estabilização de segurança jurídica que produz agenciamentos racializantes é visível tanto na controvérsia envolvendo invasões de terra quanto na controvérsia em torno da regularização fundiária. As notícias que tratam do tema das invasões de terra ao longo do período analisado foram predominantemente relacionadas aos direitos territoriais indígenas. Isso se deu de forma muito contundente na transição entre os anos de 2015 e 2016, momento do golpe e de fortalecimento e alinhamento dos diferentes setores conservadores. Essa unidade do agronegócio sendo forjada na necessidade de se garantir a paz no campo e a segurança jurídica pode ser vista na seguinte fala do presidente da CNA em entrevista ao Canal Rural em 2025:
eu mostrei que era lógico, e que se fazia necessário todos nós estarmos juntos, porque a batalha é muito grande, defender o agro. Apesar de que o agro esteja sustentando este país neste exato momento, não significa que não tenhamos problemas, temos problemas sérios, problemas de invasão de terra, insegurança jurídica, em termos de indígenas, e até porque não dizer falta de compreensão de determinadas atitudes do governo. Se nós estivermos unidos, com certeza nós conseguiremos contornar essa situação (Canal Rural, 2015d).
O caráter unificador do discurso de (in)segurança jurídica também foi apontado por Pompeia (2020b), que observou como esse discurso teve o potencial de aglutinar distintos agentes do setor em torno de pautas amplas. Para tanto, a construção de um “inimigo comum” na figura das populações tradicionais (já marcadas pela racialidade e pela afetabilidade) foi estratégia fundamental, como assinala Pereira (2018). Esses agentes, caracterizados como “fragmentos do atraso”, são inscritos como agentes da insegurança jurídica na medida em que litígios fundiários com eles poderiam causar perda de produtividade e obstáculos ao crescimento, ocasionando insegurança para o país (Pereira, 2018).
A mesma associação entre paz no campo e segurança jurídica para os proprietários brancos contra populações tradicionais, que reproduz o evento racial colonial, está presente no discurso do Ministro Gilmar Mendes em ocasião do quarto Fórum Nacional de Agronegócios, promovido pelo Grupo de Líderes Empresariais (Lide), em Campinas. Na mesma fala, proferida por um ministro do STF, também é possível apreciar a como a supremacia branca se cristaliza na seletividade racial do Estado:
É fundamental que nós definamos essas relações, eu chamei atenção para essas questões dos quilombolas, para essas questões das terras indígenas, para essa definição de fronteiras entre estados que gera insegurança jurídica. E é preciso que nós tenhamos a capacidade, é possível que o legislativo e o próprio executivo articulem ações para solucionar conflitos que às vezes se eternizam (Canal Rural, 2015e).
O mecanismo que permite a qualificação das populações tradicionais como geradoras de insegurança jurídica é a permanente atualização, e, portanto, atemporalidade do evento racial colonial (Silva, 2016), configurado pela recorrente produção de antagonismo entre produtores (homem do campo) e sub-humanos que atravancam o desenvolvimento e, logo, precisam ser evacuados da terra. A contraposição entre o humano que produz e o outro (agente da insegurança) é um dos processos envolvidos nesses agenciamentos racializantes. Essa repetição pode ser observada também na seguinte entrevista do presidente Bolsonaro para o Canal Rural em 2021:
Olha, o que eu fiz não foi para agradar ao homem do campo, foi para fazer justiça para ele. Hoje o homem do campo não dorme mais preocupado com o dia seguinte, que ele poderia ser acordado com uma portaria do Ministério da Justiça considerando a sua fazenda como terra indígena. Isso foi afastado. Tem que ter critério, você tem que ter responsabilidade e tem que ter uma garantia jurídica para você demarcar uma terra indígena. No passado, era feito quase que “a bangu” [de qualquer jeito]. Os laudos antropológicos, uma parte, fraudados. Outra parte, a questão do homem do campo, ele tem que ter a segurança [...]. E nós conseguimos também, além disso, dar o porte estendido pra ele, ou seja, o homem do campo comprava a sua arma e ele passava a ter a posse da arma de fogo e não o porte, e a posse podia ser usada apenas dentro ali da sua casa, da sua moradia (Canal Rural, 2021a).
Nessa fala, é interessante a recorrente utilização do termo “homem do campo” (em oposição ao outro causador da insegurança), que parte do eu transparente como lugar de enunciação, endossando o lugar do humano branco proprietário como significante transcendental de humanidade. Esse mesmo significante é ativado nos enunciados que ressaltam seu lugar de sujeito produtivo, agente do desenvolvimento, que precisa ter sua segurança garantida, como na fala de Nabih Amin El Aouar, pecuarista e presidente da ACNB (Associação dos Criadores de Nelore do Brasil):
Temos essa grande preocupação com essas invasões e esses conflitos no campo. Comumente, temos uma demora de resolução, e isso foi um dos motivos para que eu, inicialmente, citasse a insegurança jurídica e a questão da segurança no campo, inclusive intervenção policial, para que se dê uma garantia de direito a quem tem. Não é benéfico para ninguém. Com atritos, conflitos e até mortes no campo, o produtor rural necessita viver em paz. Trabalhar em paz para produzir. Somos produtores de alimentos, produtores de honra, produtores de empregos. Não somos elementos armados para combater outras pessoas no campo. O nosso combate é contra a fome (Canal Rural, 2022).
O mesmo apelo à “segurança jurídica” e à “intervenção policial” contra os “invasores” – corpos racialmente demarcados – materializa-se como um chamado para que o Estado exerça sua função de autopreservação, ou seja, a manutenção de uma ordem social e econômica fundada na violência racial e colonial. A “paz” e a “produção” são evocadas como valores universais para justificar a proteção da propriedade de um grupo (o proprietário branco e suas formas de utilização da terra), em detrimento da vida e das reivindicações de outros (racializados que fogem à racionalidade branca do uso da terra):
a racialidade produz tanto o sujeito da moralidade objetiva, que é protegido nos salões da lei e pelas forças do Estado, quanto os sujeitos da necessitas, os sujeitos raciais subalternos cujos corpos e territórios, o presente global, se tornam lugares onde o Estado faz uso da sua força de autopreservação (Silva, 2014, p. 92).
Quando falamos em “branco” e em “racializado” neste artigo, não estamos nos referindo a atributos fenotípicos, mas pensando a partir da noção de agenciamentos racializantes. Dessa forma, o “branco proprietário” pode ser pensado como uma estabilização que funciona como um devir. A composição indivíduo + propriedade funciona como um processo de embranquecimento, o que faz sentido se pensarmos no caráter universalista da cosmologia do agro (Gerhardt, 2021) amparado em uma analítica da racialidade atravessada pelo mito da democracia racial no Brasil (Silva, 2022). Em contraposição, o elemento que ameaça a propriedade privada (seja ele o sem-terra, o indígena ou o quilombola) também está em processo de distanciamento da brancura. O agenciamento racializante funciona no sentido inverso: quanto menos proprietário, menos branco, mais marcado pela afetabilidade e mais sujeito à violência gratuita se está.
Ao longo do período analisado, segurança jurídica associada à temática de demarcação de terras passa a envolver o questionamento dos relatórios socio-antropológicos, a criminalização do INCRA e da FUNAI, a defesa de arrendamento e de mineração em terras indígenas, criação de legislação que enquadre como terrorismo a invasão de terras e que permita a reintegração de posse sem decisão judicial (uma das mobilizações que pode estar na origem do movimento Invasão Zero9). Nesse aspecto, é importante lembrar que, em todo o período analisado, os assassinatos de indígenas, quilombolas, sem-terras e representantes de populações tradicionais não aparecem, com apenas uma exceção (Conselho Indigenista Missionário, 2024), nas matérias do Canal Rural. Quando se contrasta com matérias em outras mídias (De Olho nos Ruralistas, Sumaúma) e com relatórios do Conselho Indigenista Missionário (2023) e da Comissão Pastoral da Terra (2023), esse silêncio é gritante. O que, nas mídias do agronegócio, aparece como garantia da segurança jurídica e defesa da propriedade é, na verdade, o enquadramento do outro racializado10 do campo como ameaça e, portanto, corpo-território já sujeito à violência gratuita e justificada. Essa violência letal, inerente à racialização e à defesa da segurança jurídica, se faz presente nas outras mídias.
A associação entre segurança jurídica e defesa da propriedade privada também atravessa a controvérsia em torno da regularização fundiária. Embora, nesse caso, a alusão à segurança jurídica não envolva a ideia de uma ameaça, como no caso das invasões e demarcações, ainda assim está em curso um processo de produção de agenciamentos racializantes na medida em que se prioriza a forma título individual (propriedade privada) em oposição a todas as outras formas de ocupação tradicional da terra que não envolvem a apropriação privada na forma de propriedade. Quando se considera que muitas das terras públicas, devolutas ou não registradas, que se quer regularizar (na forma de títulos individuais) podem estar sobrepostas a terras tradicionalmente ocupadas, podemos constatar que a flexibilização dos critérios para regularização fundiária também pode implicar em uma nova forma de colonização interna (Penna, 2024b).
Esse movimento de captura da terra na forma de propriedade privada deve ser vista dentro do evento racial colonial, pois são os agenciamentos racializantes, ou seja, a constante inscrição das pessoas na condição de sub-humanidade, que permite a violência legítima contra seus corpos e contra os territórios que ocupam. Pelo dispositivo de terra nullis, é como se essas pessoas não constassem como humanos e, embora estejam na terra, não podem ter direito a ela, uma vez que não são parte do contrato social (Mills, 2023). A racialização que autoriza a recorrente espoliação de terras e sua apropriação privada é central para o processo de acumulação de capital. Dessa forma, a regularização fundiária de posses particulares em terras pertencentes ao patrimônio público também implica na colocação de terras no mercado, o que permite a geração de lucro e a circulação de capital. Isso é explícito na fala da Ministra da Agricultura, Tereza Cristina, em audiência pública no Senado em 2019:
com a regularização de terras e clareza nos contratos para atrair investimentos estrangeiros, a margem de lucro de quase todos os segmentos vem ficando mais apertada. Não passo um dia sem receber alguém de fora que quer investir no Brasil. Temos que ter segurança nos contratos e caminhar na segurança jurídica e na parte fundiária (Canal Rural, 2019b).
A associação entre regularização fundiária e segurança jurídica também se dá pela produtividade, ou seja, a titulação privada das terras garantiria maior produtividade, na medida em que o proprietário rural teria mais segurança jurídica e mais crédito. Aqui é interessante perceber que a relação com a terra que legitima sua posse legal (via título) é a de produtividade. A métrica para se definir quem pode ter direito de propriedade é a produtividade, o que pode ser observado na fala abaixo, de Muni Lourenço, presidente da CNA, sobre a regularização fundiária na Amazônia:
A regularização fundiária é algo fundamental. Sinônimo de segurança jurídica, inclusão social, acesso a políticas públicas, sobretudo na Amazônia, que é uma região onde grande parcela dos produtores rurais aguardam há décadas um direito constitucionalmente assegurado, que é o direito de propriedade. Se as ocupações de terra gerarem lucro e potencial produtivo, os produtores são passíveis de segurança jurídica, inclusão social e têm direito a essas propriedades (Canal Rural, 2021b).
Se opormos a defesa da regularização fundiária, que se baseia no discurso da produtividade do agronegócio, ao ataque às demarcações de terras indígenas, que utiliza a mesma métrica produtivista, de forma inversa, é possível visualizar como se produz um agenciamento racializante associado à segurança jurídica. Em entrevista publicada pelo Canal Rural, o governador do Mato Grosso, Mauro Mendes (União Brasil), declara: “Tem terras indígenas aqui de 250 mil hectares que estão sendo usadas para dois índios, e isso é um absurdo um negócio desse”. Mais adiante, na mesma matéria, um produtor rural expressa sua preocupação:
Nós somos rodeados por áreas indígenas, e isso complica, porque a gente fica naquela insegurança, pensando se eles vão requerer aquela área onde hoje é a cidade, ou se vão querer outra área adjacente que rodeia o município. Vai estar sempre isso, nós vamos ficar sempre como se fosse uma mina terrestre, onde alguém pode pisar nela e acabar explodindo (Canal Rural, 2021c).
O proprietário rural – passível de ter sua posse regularizada – é enquadrado como aquele que produz e, por isso, pode ter direito à propriedade. O indígena é enquadrado como o excesso, o não produtivo, que tem terra demais e que representa uma ameaça à segurança jurídica do primeiro. Para visualizar como opera o agenciamento racializante na produção de diferentes espécies de humanidade e para compreender seus impactos na distribuição fundiária, é necessário entender a relação entre a pauta da regularização fundiária e a pauta das demarcações. Ambas se complementam na produção e normalização de um sujeito de direitos, o branco proprietário, cuja segurança deve ser garantida pelo Estado em uma lógica de autopreservação.
6. Conclusões
Pensar a pauta e a atuação dos setores patronais rurais no Brasil exige analisá-las para além de uma perspectiva puramente econômica ou de classe. Como demonstra Silva (2024), a propriedade privada – concebida por esses agentes como um direito absoluto – não é uma instituição neutra, mas uma tecnologia racial de governabilidade: um mecanismo autossustentado e, ao mesmo tempo, uma ferramenta jurídico-política que reatualiza o evento racial-colonial (Silva, 2016). Os processos sociopolíticos envolvidos na defesa e na garantia da propriedade privada produzem agenciamentos racializantes que resultam na reprodução da subjugação racial. No caso analisado neste artigo, segurança jurídica aparece como um mediador fundamental para a produção desses agenciamentos e para a atualização do evento racial-colonial.
Essa tecnologia opera por meio da diferença racial – oposição entre o Eu-transparente (a fantasia do branco sujeito autodeterminado, não afetável) e o Outro-afetável. Sua função no Capital Global figura-se incontornável, pois é uma peça central na assemblage ético-jurídica que facilita o acesso do Capital Global aos recursos produtivos – nomeadamente corpos não brancos (negros, indígenas e períféricos) e terras –, que são necessários para sua manutenção e reprodução. Em síntese, a propriedade privada definiu, define e definirá hierarquias entre quem pode e deve possuir (sujeitos brancos/elites) e quem é e deve ser expropriado (corpos negros, indígenas e periféricos), perpetuando e reatualizando a violência racial – simbólica ou total – fundante da modernidade (Silva, 2022, 2016).
Quando analisamos as narrativas do Canal Rural defendendo a agenda de setores do agronegócio a partir da “segurança jurídica” operacionalizada por meio da desregulamentação e flexibilização legislativa em favor de suas atividades e desenvolvimento econômico, encontramos dois eixos principais. 1) Políticas trabalhistas: a institucionalização de relações de trabalho, ao reivindicar mudanças nas regulamentações, reatualiza formas de trabalho análogas à escravidão no campo. Esses trabalhadores, em sua grande maioria racializados, são reduzidos à condição de mera força de trabalho disponível. 2) Políticas fundiárias: a inscrição das populações tradicionais racializadas como ameaça à segurança jurídica do proprietário rural determina quem é “digno” de possuir (o “Eu-transparente proprietário”) e quem deve ser permanentemente expropriado (o “Outro-afetável”).
A modernização e o progresso preconizados pelo agronegócio, a partir das notícias veiculadas no Canal Rural, demonstram que o sucesso econômico e ético do setor está fundamentado na produção de violências raciais. Essas violências não são meros efeitos colaterais, mas parte estrutural da reprodução do capitalismo global, na medida em que viabilizam tanto a apropriação privada da terra, mediante espoliação dos que lá estão, mas que não constam como sujeitos de direitos, uma vez que são recorrentemente produzidos como sub-humanos, quanto a contínua acumulação primitiva11 que caracteriza a predação do corpo, da energia e da saúde dos trabalhadores racializados, reduzidos a condições de trabalho análogo à escravidão, e cuja permanência nesse estado é tão cara à garantia da segurança jurídica do agronegócio.
A combinação das duas estabilizações de segurança jurídica analisadas aqui produz como efeito a normalização dos interesses do patronato rural como interesse do Estado. A autopreservação do proprietário rural como sujeito do centro totem fazenda/propriedade (Gerhardt, 2021) é vinculada a uma concepção ampla de segurança jurídica como tudo aquilo que não interfira ou não atrapalhe seus interesses. Essa estabilização de segurança jurídica produz efeitos racializantes porque situa no polo da insegurança tudo aquilo que ameaça a propriedade privada. Sendo propriedade um indicador da presença de um sujeito soberano e racional, o “eu transparente” (Silva, 2022; Locke, 2004), sua ausência indica o sujeito afetável, sempre colocado em suspeição quando se trata da racionalidade – aqui mensurada pela produtividade. Este “não ser” racializado (Carneiro, 2023) é o que permite, por oposição, a constituição do “ser”, o proprietário branco. Como a analítica da racialidade no Brasil é atravessada pela democracia racial e pelo convite permanente para se tornar “eu transparente” (Silva, 2022), ser proprietário pode ser entendido como um convite ao branqueamento, na medida em que, quanto mais proprietário, mais branco e patrão o sujeito se torna. Isso pode ser visto também na classificação racial que toma corpo nas regiões de fronteira agrícola, notadamente no Norte e no Centro-Oeste, quando os sulistas brancos chegam e começam a se apropriar das terras (Heredia et al., 2010). A cosmologia agro (Gerhardt, 2021) e sua lógica universalizante está associada a essa possibilidade de engrandecimento por pertencimento à subjetividade racional e branca, que demarca a fronteira com relação àqueles que não são produtivos, racionais, civilizados, ou humanos plenos. Dessa forma, é necessário compreender o agronegócio também como um agente de reprodução da colonialidade, pois, para além do ganho econômico e político que o setor tem com a flexibilização das leis trabalhistas e com a apropriação privada de terras tradicionais, há uma reprodução da subjugação racial, fundamental para um projeto de mundo que tem como fundamento um sistema de poder no qual brancos governam não brancos de forma a garantir o privilégio socioeconômico, as normas de distribuição diferenciada de riquezas materiais e oportunidades, benefícios e responsabilidades, direitos e deveres. Em suma, a forma como segurança jurídica é estabilizada nas controvérsias envolvendo trabalho rural e direito de propriedade, ao produzir permanentemente agenciamentos racializantes, constitui uma estabilização do social (Latour, 2012) em que vigora a supremacia branca.
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A construção do banco de dados analisado neste artigo foi realizada por bolsistas vinculados ao Grupo de Extensão e Pesquisa Território, Estado e Raça (TERRA/UFRGS), que participaram do processo de discussão e análise dos primeiros resultados. As análises que aqui esboçamos foram inicialmente construídas em conjunto com eles, razão pela qual agradecemos nominalmente a Georgia Prates, Natália Fiuza, Maicon da Rosa, Filipe Rosa, Carolina Martinelli.
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A noção de agenciamentos racializantes propõe olhar para a raça “não como uma classificação cultural ou biológica, mas como um conjunto de processos sociopolíticos que disciplinam a humanidade em humanos plenos, quase-humanos e não humanos” (Weheliye, 2020, p. 4). Quando falamos em “branco” e em “racializado” neste artigo, não estamos nos referindo a atributos fenotípicos, mas pensando a partir da noção de agenciamentos racializantes, ou seja, processos de violência por meio dos quais características fenotípicas são codificadas para produzir uma distinção e uma hierarquização entre humanos e não humanos. A raça e a racialização seriam o resultado dos agenciamentos racializantes, que envolvem a associação entre determinados corpos e territórios e diversas formas de violência.
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A busca foi efetivada por meio da inserção da palavra-chave “segurança jurídica” na ferramenta de buscas no site do Canal Rural, que é a principal plataforma de comunicação especializada em agronegócio do Brasil. A empresa é vinculada à RBS e conta com uma emissora de televisão com distribuição em todo o Brasil, transmitindo, além de notícias, também leilões e conteúdo educativo sobre o agronegócio. O site agrupa as matérias veiculadas pela emissora, de forma que a busca teve como retorno notícias de vários locais do país, haja vista a cobertura nacional da emissora.
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4
Eu transparente, conforme Silva (2022), refere-se ao “homem, o sujeito, a figura ontológica consolidada no pensamento da Europa pós-iluminista” (p. 24). No contexto aqui analisado, é possível observar que grandes agricultores são mimetizados enquanto sujeitos racionais, autodeterminados e autocontrolados. São considerados “transparentes” porque suas existências e ações são interpretadas como totalmente compreensíveis e justificáveis pela razão e pela lei. Trata-se do sujeito que possui documentos, propriedades e direitos garantidos pelo Estado, cuja transparência constitui a base de sua legitimidade e poder.
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5
Segundo Silva (2022), o “eu afetável” constitui a “construção científica de mentes não europeias” (p. 24). Em termos simplificados, trata-se de sujeitos não brancos, representados como irracionais, passíveis de afetação externa e determinados por forças alheias à sua vontade. Diferentemente do sujeito transparente, esse eu afetável não é reconhecido como autônomo, mas como alguém que requer a intermediação de terceiros (como o Estado ou instituições) para viabilizar suas demandas territoriais. A produção do “eu afetável” é condição necessária para a existência do “eu transparente”.
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6
Segundo o argumento dos setores do agronegócio, a legislação trabalhista não contemplaria as especificidades do setor, devido a sazonalidade das produções agrícolas, que demandava contratos temporários específicos. Desta forma, quando as condições dos trabalhadores rurais eram analisadas por fiscais trabalhistas, como estes não possuíam familiaridade com o contexto do trabalho rural, os contratos trabalhistas e as condições levavam à conclusão de que o produtor rural mantinha trabalhadores em condições análogas à escravidão.
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7
O Cadastro de Empregadores, ou “lista suja”, é o registro público de empregadores flagrados explorando trabalho análogo ao escravo. Foi formalmente instituído pela Portaria Interministerial MTE/SEDH nº 2, de 31 de março de 2015.
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8
Um evento racial colonial se caracteriza pela repetição de estruturas de subjugação racial e colonial (Silva, 2016). No caso aqui analisado, por exemplo, a flexibilização das leis trabalhistas no agronegócio reatualiza a relação entre o patrão branco, o gato (intermediário) e o trabalhador racializado, reproduzindo a mesma dinâmica dos engenhos coloniais. Ou seja, a segurança jurídica aqui analisada, na realidade, pode ser compreendida como a segurança jurídica da supremacia branca de existir.
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9
Criado em 2023, o movimento Invasão Zero é uma organização que visa defender a propriedade privada contra a ocupação de terras. O movimento convoca ruralistas para realizar “ações de reintegração” privadas e está associado ao grupo criminoso que assassinou uma liderança indígena Pataxó Hã Hã Hãe no sul da Bahia em 2024. Com apoio da bancada ruralista, o movimento também formou uma Frente Parlamentar e tem como uma de suas pautas centrais a aprovação de um Marco Temporal para a demarcação de terras indígenas (Repórter Brasil, 2025).
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10
No contexto aqui analisado, o “outro racializado” refere-se a pessoas indígenas e pessoas não brancas, posicionados na exterioridade ao ideal moderno de Homem (sujeito transparente).
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11
Nesse caso, a categoria exploração não é suficiente porque pressupõe um trabalhador livre.
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Fonte de financiamento:
O presente trabalho foi realizado com apoio do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Brasil (CNPq) por meio de projeto contemplado no Edital Pró-Humanidades, Chamada nº 40/2022 - Linha 3A - Projetos Individuais – Políticas públicas para o desenvolvimento humano e social.
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Disponibilidade de Dados:
Dados de pesquisa estão disponíveis no corpo do artigo.
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Uso de tecnologia assistida por inteligência artificial: As autoras declaram que nenhuma ferramenta de inteligência artificial foi utilizada na pesquisa relatada neste artigo nem na sua elaboração.
Referências
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Editora:
Ângela Camana.
Dados de pesquisa estão disponíveis no corpo do artigo.
