Resumo:
O presente estudo investiga a possibilidade de utilização da confissão realizada no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP, como prova em ação cível indenizatória. A partir da análise jurisprudencial do STJ, examina-se a natureza jurídica dessa confissão e seus efeitos probatórios fora da esfera penal. Adota-se abordagem qualitativa e dogmática, com viés analítico-crítico, por meio do levantamento e interpretação de decisões proferidas entre 2022 e 2025. Os resultados apontam para uma tendência majoritária restritiva, que condiciona sua admissibilidade à produção de outras provas, resguardando o contraditório e a ampla defesa no juízo cível. Conclui-se que, embora a confissão possa servir como indício relevante, não possui, por si só, força probante plena para fundamentar condenação civil.
Palavras-chave:
Acordo de Não Persecução Penal; Confissão Extrajudicial; Prova Emprestada; Responsabilidade Civil.
Abstract:
This article investigates the possibility of using the confession made in the Non-Prosecution Agreement (ANPP), provided for in Article 28-A of the Brazilian Code of Criminal Procedure, as evidence in civil liability lawsuits. Based on the jurisprudential analysis of the Superior Court of Justice (STJ), the legal nature of this confession and its evidentiary effects outside the criminal sphere are examined. A qualitative and dogmatic approach is adopted, with an analytical-critical bias, through the survey and interpretation of decisions handed down between 2022 and 2025. The findings point to a predominantly restrictive tendency that conditions its admissibility on the production of additional evidence, safeguarding the adversarial system and the right to a full defense in the civil court. It is concluded that, although the confession may serve as a relevant indication, it does not, by itself, possess sufficient evidentiary value to justify civil liability.
Keywords:
Non-Prosecution Agreement; Extrajudicial Confession; Borrowed Evidence; Civil Liability.
1 INTRODUÇÃO
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido no Código de Processo Penal pela Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime), consolidou-se como um marco da justiça penal consensual no Brasil. Entre seus requisitos, destaca-se a necessidade de confissão formal e circunstanciada do investigado, elemento indispensável à sua celebração. Contudo, essa exigência tem provocado debates relevantes no campo da prova: seria possível utilizar tal confissão extrajudicial, firmada para fins penais, como meio de prova em ação cível indenizatória proposta pela vítima? A presente pesquisa enfrenta essa questão ao investigar os efeitos jurídicos da confissão realizada no âmbito do ANPP para além da esfera penal.
Adotando abordagem qualitativa e dogmática, com viés analítico-crítico, o estudo realiza levantamento e interpretação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), observando os fundamentos normativos, os riscos de transposição automática da confissão penal ao juízo cível e as implicações para os direitos fundamentais do investigado e para a reparação da vítima. A análise está apoiada em doutrina atualizada e decisões proferidas entre 2022 e 2025. Ressalva-se que, até a conclusão deste estudo, não se identificou, em repositórios públicos, jurisprudência consolidada de tribunais estaduais sobre o aproveitamento cível da confissão do ANPP, o que sugere que o debate permanece em fase predominantemente doutrinária e de formação jurisprudencial, circunstância que reforça a pertinência da investigação aqui proposta.
A principal contribuição deste artigo consiste em sistematizar, sob enfoque crítico, os entendimentos em formação sobre o valor probatório da confissão do ANPP no processo civil, campo ainda carente de uniformização jurisprudencial. Ao diferenciar as dimensões negocial e probatória da confissão, propõe-se um modelo de admissibilidade probatória pautado pelo contraditório, evitando tanto o esvaziamento do instituto penal quanto a fragilização do direito à indenização da vítima. O trabalho oferece, assim, um parâmetro interpretativo prudente, que equilibra a proteção das garantias penais com a efetividade da responsabilidade civil.
Ao longo do trabalho, será analisada a natureza jurídica da confissão exigida no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e sua eficácia probatória limitada no processo penal, conforme delineado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em seguida, examina-se o debate quanto à utilização dessa confissão em ações cíveis indenizatórias, identificando duas correntes interpretativas. A primeira é uma perspectiva restritiva, predominante no debate doutrinário e coerente com os fundamentos adotados pelo STJ na esfera penal, que nega efeitos autônomos à confissão no juízo cível. A segunda é uma construção doutrinária amplificativa, ainda sem eco jurisprudencial firme, que defende sua admissibilidade como prova robusta da responsabilidade civil, com fundamento na boa-fé objetiva e na natureza formal do ato. Serão discutidos os fundamentos constitucionais, processuais e doutrinários que sustentam cada posicionamento, culminando em análise crítica que propõe critérios interpretativos para a eventual admissibilidade da confissão como meio probatório no processo civil, sempre à luz do contraditório e da segurança jurídica.
Por fim, quanto ao uso de inteligência artificial, esclarece-se que foram utilizadas ferramentas de IA generativa exclusivamente como apoio instrumental à pesquisa, com funções auxiliares de organização de referências, revisão redacional, padronização linguística e sistematização preliminar de informações jurisprudenciais e doutrinárias. Não houve delegação à ferramenta da formulação autônoma da tese, da construção da argumentação jurídica central ou da valoração crítica das fontes, atividades que permaneceram integralmente sob responsabilidade do autor. Todas as informações, citações, interpretações e conclusões apresentadas no artigo foram submetidas a conferência humana, revisão jurídica e controle acadêmico, em observância aos deveres de transparência, integridade científica e responsabilidade autoral.
2 O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E O REQUISITO DA CONFISSÃO
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), representa um importante instrumento de justiça penal consensual no ordenamento jurídico brasileiro. Conforme explica Nucci (2020), trata-se de um meio alternativo à persecução penal tradicional, voltado para crimes sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos, e que visa promover a celeridade processual e a reparação do dano causado.
Em estudo sistemático sobre o instituto, Vasconcellos (2024) enfatiza que o ANPP se insere em uma tendência de expansão dos espaços de consenso no processo penal brasileiro, tendência essa que apresenta riscos a serem ponderados na regulamentação e aplicação do acordo, de modo a fortalecer a atuação da defesa e o controle judicial. Em obra anterior, o mesmo autor (Vasconcellos, 2021) situa esse movimento no contexto mais amplo do plea bargaining, processo pelo qual se expandem, em diversos ordenamentos, espaços de negociação entre acusação e defesa em troca de benefícios penais. Isso explica as aproximações estruturais entre o ANPP e modelos estrangeiros.
O instituto possui natureza jurídica de negócio jurídico processual e se fundamenta nos princípios da oportunidade, da proporcionalidade e da eficiência, afastando o ajuizamento da ação penal quando presentes certos requisitos legais e condições subjetivas do investigado. Nesse contexto, o ANPP atua como mecanismo de despenalização e racionalização da justiça criminal, evitando a estigmatização precoce do acusado e conferindo maior flexibilidade à atuação do Ministério Público (Santiago; Soares Filho; Leitão, 2024).
Quanto aos seus requisitos, além da inexistência de violência ou grave ameaça à pessoa e da pena mínima cominada inferior a quatro anos, é necessário que o investigado confesse formal e circunstancialmente o delito. Cabral (2020), em manual específico sobre o instituto, observa que a exigência de confissão circunstanciada implica narrativa pormenorizada do fato, com indicação de tempo, lugar e modo de execução, não bastando admissão genérica. A confissão, embora realizada fora do processo judicial, deve ser voluntária, devidamente assistida por advogado ou defensor público, e registrada por escrito, garantindo-se os direitos constitucionais do acusado, em especial o contraditório e a ampla defesa. O ANPP depende ainda da ausência de reincidência em crime doloso e de elementos que indiquem habitualidade, reiterância ou organização criminosa. Sua celebração requer a homologação judicial com controle de legalidade e voluntariedade. O magistrado pode recusar a homologação se entender que os requisitos não estão presentes, o que reforça a função garantista desse modelo consensual e sua sintonia com o devido processo legal (Farias; Rodrigues; Marques, 2021).
Schietti Cruz e Monteiro (2024), em artigo sobre o tema, exploram a introdução do ANPP pela Lei nº 13.964/2019, enfatizando a natureza jurídica do acordo e a relevância da confissão extrajudicial como requisito essencial para sua celebração e homologação judicial. Os autores discutem a relação do ANPP com o direito constitucional ao silêncio e a necessidade de o investigado conhecer as provas contra ele para avaliar adequadamente o acordo proposto. Além disso, analisam entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, questionando se esses tribunais exigem determinados requisitos para validar a confissão extrajudicial e a relevância de sua apreciação pelo Judiciário.
Os autores concluem que, embora o STF e o STJ ainda não tenham se pronunciado expressamente sobre a constitucionalidade da exigência da confissão para o ANPP, a jurisprudência indica que tal requisito é considerado necessário para a celebração do acordo. O artigo foi finalizado antes do julgamento do HC n. 185.913 pelo STF, concluído em 18 de setembro de 2024, no qual o Supremo reconheceu a natureza híbrida da norma que instituiu o ANPP e admitiu sua aplicação retroativa a processos sem trânsito em julgado, mesmo na ausência de confissão prévia (Schietti Cruz; Monteiro, 2024).
Sobre a extensão da participação da vítima no acordo, Trevisan (2023) examina o papel da vítima no contexto do ANPP, destacando que o acordo visa aumentar a eficiência da justiça penal brasileira e reduzir a sobrecarga das varas criminais e do Ministério Público. A pesquisa aborda a importância de garantir a participação efetiva da vítima no processo de negociação e celebração do acordo, considerando os impactos que isso pode ter na satisfação dos interesses da vítima e na legitimidade do sistema de justiça penal.
A autora conclui que a vítima pode participar do ANPP, especialmente porque o art. 28-A do CPP menciona a reparação do dano como uma das condições para o acordo e prevê a intimação da vítima tanto na homologação quanto no descumprimento do pacto. A presença da vítima está alinhada com a tendência de revalorização de seu papel no processo penal, reconhecendo sua importância para a pacificação social e a efetividade do sistema. No entanto, a participação da vítima não pode implicar a atribuição de poder de veto à proposta do acordo. A autora sustenta que essa intervenção deve ser limitada e cuidadosa, de modo a não comprometer os direitos fundamentais da pessoa investigada (Trevisan, 2023).
Percebe-se, então, que o ANPP é um negócio jurídico pré-processual entre Ministério Público e investigado, homologado judicialmente, que evita a ação penal mediante o cumprimento de condições. A confissão do investigado não visa uma imediata condenação, mas funciona como pressuposto de validade do acordo. Segundo a 3ª Seção do STJ, não é necessário que a confissão ocorra na fase policial; ela pode ser formalizada apenas no momento da celebração do acordo, perante o Ministério Público, desde que o investigado esteja assistido por defesa e ciente das condições. Essa orientação uniformizou a exigência temporal da confissão, reforçando seu caráter negocial no ANPP (Brasil, 2025)1.
Importante notar que, por disposição legal, o cumprimento do ANPP não produz os mesmos efeitos de uma condenação penal. O § 12 do art. 28-A do CPP estabelece que o cumprimento do acordo não constará de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no § 2º, III, do mesmo dispositivo.
Portanto, o cumprimento do acordo leva à extinção da punibilidade sem gerar reincidência ou maus antecedentes. Isso evidencia que não há reconhecimento judicial de culpa penal como ocorre em uma sentença condenatória, mas apenas o cumprimento de condições acordadas. Em suma, a confissão no ANPP tem natureza de condição do negócio jurídico penal, e não de prova plena de culpabilidade (Divan; Santiago, 2024).
A doutrina reforça essa natureza peculiar. Como destacam Daguer, Soares e Biagi (2022), a confissão no ANPP funciona como pressuposto negocial, desprovida de finalidade probatória autônoma. Trata-se de uma admissão circunstancial e retratável, feita para viabilizar o acordo, sem os detalhamentos e garantias do contraditório próprios da instrução judicial. Justamente por isso, questiona-se seu aproveitamento automático como prova emprestada em outros processos, especialmente nas esferas cível e administrativa (Oliveira da Silva, 2022). Esse entendimento doutrinário, como se verá, está alinhado à jurisprudência emergente do STJ.
3 EFICÁCIA PROBATÓRIA DA CONFISSÃO NO ANPP: ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA PENAL
As primeiras manifestações do STJ sobre o tema enfatizaram os limites da confissão do ANPP como prova no próprio processo penal. Em setembro de 2022, no HC 756.907/SP (Rel. Min. Rogerio Schietti, 6ª Turma), firmou-se que a assunção extrajudicial de culpa no ANPP não tem, por si só, força probatória bastante para embasar condenação. Nesse julgado paradigmático, a 6ª Turma anulou uma condenação que se apoiara unicamente em elementos extrajudiciais, entre eles a confissão do acordo, não confirmada em juízo (Brasil, 2022)2.
O relator esclareceu que a confissão no ANPP é análoga à confissão perante a polícia ou MP durante a investigação, possuindo valor apenas de elemento informativo, útil para fundamentar a denúncia em caso de descumprimento do acordo, mas incapaz de sustentar isoladamente um decreto condenatório. Fundamentou-se essa orientação no art. 155 do CPP, que veda condenação baseada exclusivamente em prova colhida na fase investigativa. Essa limitação dialoga com a lição de Badaró (2025), para quem o contraditório na formação da prova é condição estrutural do devido processo penal, de modo que declarações colhidas fora do juízo, sem a participação das partes em contraditório, produzem no máximo elementos de informação, e não prova em sentido estrito. Conforme registrou o voto vencedor, “por ser uma prova extrajudicial, [a confissão no ANPP] seria retratável em juízo e não tem standard probatório para, exclusivamente, levar à condenação” (Brasil, 2022). Dessa forma, mesmo que a confissão extrajudicial pareça clara e detalhada, é imprescindível que seja reproduzida em juízo, sob contraditório, e corroborada por outras provas para que se possa dela extrair juízo seguro de culpabilidade.
Esse entendimento, inicialmente adotado pela 6ª Turma, foi logo assimilado como orientação geral do Tribunal. Em diversos habeas corpus e recursos, o STJ vem reafirmando a imprestabilidade da confissão realizada no ANPP como meio de prova exclusivo. A natureza extrajudicial e negocial da declaração, somada à ausência de contraditório no momento de sua lavratura, impede que ela seja utilizada como prova autônoma de culpabilidade, devendo ser desconsiderada como evidência de autoria se não for ratificada em juízo, sob a garantia da ampla defesa (Daguer; Soares; Biagi, 2022, p. 86-114).
A jurisprudência do STJ tem ressaltado que a confissão exigida pelo art. 28-A do CPP possui finalidade predominantemente negocial, servindo à celebração do acordo, e não à antecipação de um juízo de culpabilidade. Por se tratar de declaração extrajudicial, colhida fora da instrução e sem contraditório judicial, seu valor probatório é limitado, não bastando, isoladamente, para amparar condenação. Essa compreensão se harmoniza com o art. 155 do CPP e com o art. 28-A, § 12, do mesmo diploma, que afasta do cumprimento do acordo os efeitos próprios de uma sentença penal condenatória.
Já no AgRg no HC 762.049/PR, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a confissão exigida no art. 28-A do CPP, para fins de celebração do ANPP, não possui natureza probatória no sentido tradicional. O tribunal destacou que tal confissão tem finalidade estritamente negocial, sendo requisito de admissibilidade para o acordo, mas não se presta a fundamentar futura condenação criminal caso o acordo não seja celebrado ou seja descumprido. Assim, a decisão sustenta que a utilização dessa confissão como prova em desfavor do réu violaria o direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação, matriz do sistema acusatório que, como ressalta Lopes Jr. (2023), impede que a colaboração processual se converta, a posteriori, em instrumento de incriminação do próprio colaborador. Ela deve, portanto, ser entendida como um ato desvinculado da lógica da instrução penal, servindo apenas como elemento formal para o acordo consensual (Brasil, 2023)3.
Por sua vez, a Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1098 (Brasil, 2024), afirmou a natureza híbrida do ANPP e reconheceu sua retroatividade benéfica, admitindo sua celebração em processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo ausente confissão do réu até então, desde que inexistente trânsito em julgado. O precedente reforça que a confissão, embora legalmente exigida para a formalização do acordo, não pode ser interpretada de modo estanque ou dissociado da natureza negocial do instituto.
Além disso, no Tema Repetitivo 1303, firmado no REsp 2.161.548/BA, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a ausência de confissão do investigado na fase de inquérito policial não constitui fundamento válido para o Ministério Público deixar de oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal. Fixou-se, ainda, que a formalização da confissão para fins de ANPP pode ocorrer no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica. O precedente reforça o caráter negocial do instituto e afasta interpretação que transforme o silêncio na fase inquisitorial em obstáculo automático ao acordo (Brasil, 2025).
Nota-se, em suma, no âmbito criminal, tem prevalecido o entendimento de que a confissão colhida no ANPP tem eficácia probatória limitada. Sem confirmação posterior, não pode fundamentar sentença condenatória, sob pena de violar o devido processo legal, o contraditório e o direito à não autoincriminação. Essa posição mostra-se mais compatível com os princípios da ampla defesa, do contraditório e da não autoincriminação.
Abaixo, segue uma tabela que resume os entendimentos aqui esposados:
Nesta tabela, observa-se o foco do STJ na dimensão penal: a confissão do ANPP é aceita como válida para fins de celebrar o acordo, inclusive se feita tardiamente (no MP), mas sua valoração probatória é restringida, ou seja não serve sozinha para condenar, devendo ser corroborada em juízo.
A análise das fontes reunidas na tabela permite concluir que, embora a confissão seja requisito legal para a celebração do ANPP, ela não pode ser interpretada como renúncia às garantias fundamentais do investigado. A jurisprudência majoritária, especialmente do STJ, tem afirmado que essa confissão deve ser voluntária, formal e limitada aos fins negociais do acordo, sem gerar automaticamente efeitos probatórios em caso de eventual ação penal futura. Dessa forma, a exigência de confissão, quando corretamente interpretada, não compromete os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, mas reafirma o caráter consensual e desjudicializante do ANPP no sistema de justiça criminal brasileiro.
Se, no próprio processo penal, a confissão do ANPP não possui eficácia probatória plena e autônoma, com maior razão se impõe cautela quanto à sua transposição para a esfera cível indenizatória.
4 A CONFISSÃO DO ANPP COMO PROVA EM AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA
A partir dessa delimitação inicial sobre a natureza jurídica da confissão no ANPP e sua limitada eficácia no processo penal, impõe-se examinar como tal elemento vem sendo tratado na esfera cível, notadamente em ações indenizatórias propostas pelas vítimas. Nessa seara, Cavalieri Filho (2023) recorda que a responsabilidade civil possui pressupostos próprios (conduta, dano, nexo causal e culpa, quando exigida) cuja demonstração obedece ao regramento do processo civil, sendo insuficiente, em regra, a mera transposição de elementos produzidos em outra jurisdição sem o crivo do contraditório. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ainda não tenha enfrentado diretamente a questão sob a ótica da responsabilidade civil, é possível identificar, em sede doutrinária, a formação de duas correntes interpretativas opostas.
De um lado, uma perspectiva restritiva, predominante na literatura examinada e compatível com a orientação firmada pelo STJ no âmbito penal. De outro, uma construção doutrinária amplificativa, ainda em formação, admite sua utilização como fundamento relevante na ação cível. A seguir, serão analisadas essas duas linhas, destacando seus fundamentos, riscos e potenciais implicações para a tutela dos direitos da vítima e as garantias do investigado.
4.1 Perspectiva restritiva: limites constitucionais e jurisprudência majoritária
Por coerência com a natureza negocial e extrajudicial da confissão no ANPP, a tendência é negar-lhe, também na esfera cível, força probatória determinante. Embora até o momento não haja julgamento de mérito pelo STJ especificamente sobre uso de confissão do ANPP em ação indenizatória, os fundamentos adotados na esfera penal sugerem uma aplicação análoga no cível.
Em primeiro lugar, não houve no ANPP um crivo jurisdicional sobre a veracidade da confissão. Diferentemente de uma sentença penal condenatória transitada em julgado, que faz coisa julgada sobre a autoria e materialidade (vinculando o juízo cível nos termos do art. 63 do CPP), a homologação do ANPP não afirma a culpa do acusado, limitando-se a verificar a legalidade do acordo. Logo, inexiste decisão penal condenatória que dispense a vítima de provar o ilícito no cível.
Em segundo lugar, aplicar automaticamente a confissão do ANPP contra o réu na ação civil poderia violar garantias. O investigado, ao aderir ao ANPP, renuncia parcialmente ao direito de não se incriminar para obter benefícios (evitar o processo e eventual pena mais grave). Essa confissão, porém, é dada com a expectativa de não sofrer, ele próprio, os ônus de uma condenação criminal. Utilizá-la posteriormente para impor-lhe condenação civil (geralmente obrigação de reparar danos) poderia ser visto como ampliando os efeitos punitivos sem previsão legal, o que alguns consideram contraditório com o espírito do acordo.
Embora ainda não existam pesquisas científicas consolidadas que comprovem empiricamente a ocorrência de falsas confissões no âmbito do ANPP, é possível observar, em relatos informais de profissionais da área jurídica, uma preocupação recorrente com esse risco. O fenômeno é estudado por Moscatelli (2020), que examina os mecanismos de indução à confissão no interrogatório criminal, sobretudo a partir do chamado método Reid, e alerta para a possibilidade de que pressões estruturais levem o investigado a admitir fatos que não cometeu, preocupação essa que se torna ainda mais sensível no contexto negocial do ANPP, em que há incentivos explícitos para a adesão. Advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público relatam, em ambientes acadêmicos e forenses, casos em que investigados teriam admitido a prática de delitos que não cometeram com o objetivo de se beneficiar do acordo e evitar os ônus psicológicos, sociais e materiais de enfrentar um processo penal.
Esses relatos devem ser analisados com cautela, já que não substituem a produção científica sistematizada. No entanto, eles apontam para um fenômeno que merece atenção por parte da doutrina e das instituições: a possibilidade de que o ANPP, se mal conduzido, se torne um instrumento de pressão indevida sobre pessoas em situação de vulnerabilidade, levando-as a renunciar ao exercício pleno da defesa por medo da estigmatização, da prisão preventiva ou da morosidade processual.
Diante disso, é fundamental que a exigência de confissão seja interpretada como um requisito negocial que deve respeitar integralmente os princípios da voluntariedade, da assistência técnica e da ampla defesa, sob pena de o instituto consensual se desvirtuar e reproduzir práticas incompatíveis com o devido processo legal e com a presunção de inocência. Afinal, se o sujeito soubesse que sua confissão seria usada contra ele no cível, talvez não tivesse motivo para celebrar o acordo, enfraquecendo a política pública de redução da litigiosidade penal.
Ademais, do ponto de vista probatório, trata-se de uma prova documental unilateral (uma declaração de parte, obtida sem contraditório entre as partes civis naquele momento). Didier Jr., Braga e Oliveira (2022) lembram que o art. 372 do CPC autoriza o aproveitamento de prova produzida em outro processo, desde que assegurado o contraditório no destino, de forma que o juiz a valorará conforme a livre convicção motivada e o peso dos elementos reunidos nos autos. No mesmo sentido, Marinoni e Arenhart (2023) observam que o standard probatório exigido no processo civil, embora menos rigoroso do que o penal, pressupõe convicção preponderante ancorada em elementos submetidos ao debate das partes, sendo inadmissível que uma declaração extrajudicial, por si só, substitua a instrução. No processo civil, embora vigore a livre apreciação da prova pelo juiz, espera-se que ao menos seja dada oportunidade ao réu de explicar ou refutar o conteúdo dessa confissão. O réu pode inclusive alegar, como dito acima, que confessou apenas para obter o ANPP, sem que os fatos correspondessem integralmente à verdade (ou mesmo apontar que a confissão foi genérica). Essa possibilidade de retratação é reconhecida no âmbito penal e, em teoria, não desaparece no cível. Logo, a confissão do ANPP não deve ser tratada como uma “confissão judicial irretratável” no processo civil, mas no máximo como um indício ou começo de prova a ser complementado.
O STJ, embora não tenha caso específico publicado sobre o uso na esfera civil, deu indicativos dessa lógica. No já mencionado HC 756.907/SP, Schietti frisou que se nem mesmo contra o próprio celebrante do ANPP a confissão vale (enquanto ele cumpre o acordo), com muito mais razão essa prova extrajudicial carece de aptidão para, por si, vincular terceiros coautores (Brasil, 2022).
Dessa forma, por analogia, também não deveria vincular o juízo cível, pois sequer houve sentença penal sobre a qual aplicar o art. 63 do CPP. Assim, a posição restritiva sustenta que a confissão do ANPP, isoladamente, não faz prova plena no cível, devendo a vítima produzir outras evidências da conduta ilícita e da culpa do agente. Em caso de dúvida, prevaleceria o princípio in dubio pro reo (no sentido de não se presumir a culpa civil com base apenas na autoincriminação negociada), lembrando que, embora a responsabilidade civil não exija certeza “além da dúvida razoável”, ela requer convicção preponderante do julgador (Facchini Neto, 2020).
Essa visão restritiva encontra respaldo na própria ratio adotada pelo STJ na esfera penal, conforme analisado na seção anterior: se a confissão do ANPP não pode, por si só, sustentar condenação no processo em que foi colhida, sob pena de violação ao contraditório e ao art. 155 do CPP, tampouco se justificaria conferir-lhe, por simetria, eficácia probatória plena em ação cível que guarda objeto distinto daquele que justificou sua colheita.
Tal raciocínio, levado ao âmbito civil, implica que o juiz cível não poderia fundar sua decisão exclusivamente na confissão extrajudicial do acusado, sob pena de infringir o devido processo legal. Além disso, deve-se observar que o § 9º do art. 28-A manda apenas intimar a vítima da homologação e do descumprimento do acordo, mas não lhe confere título executivo contra o réu. Em outras palavras, pode-se dizer que a vítima que queira indenização deve ajuizar ação civil e provar os fatos lesivos, podendo usar o termo de ANPP como elemento probatório, porém sujeito à livre apreciação judicial e à contraprova do réu.
4.2 Perspectiva amplificativa: a construção doutrinária sobre os efeitos extrapenais da confissão
Em sentido oposto à corrente restritiva, parte da doutrina vem chamando atenção para o potencial impacto da confissão do ANPP fora da esfera criminal. Ainda não se formou, nos tribunais superiores, jurisprudência consolidada que reconheça à confissão lavrada no acordo efeitos civis análogos aos da sentença penal condenatória transitada em julgado. Apesar disso, há autores que sustentam que o caráter formal e circunstanciado da declaração, prestada perante o Ministério Público, com assistência de defesa técnica e submetida à homologação judicial, produziria consequências que extrapolam o campo negociado entre as partes.
Daguer, Soares e Biagi (2022, p. 86-114), em análise detida sobre o tema, observam que a confissão exigida pelo art. 28-A do CPP, por ser formal, circunstanciada e documentada em ato judicialmente homologado, produz repercussões relevantes em esferas distintas da penal. Os autores alertam que o investigado que aceita o acordo fornece ao Estado, como contrapartida pela extinção da punibilidade, uma declaração que pode ser posteriormente utilizada em demandas cíveis reparatórias ou em procedimentos administrativos sancionadores. Trata-se, segundo a análise dos autores, de um custo extrapenal frequentemente subestimado pelo confitente no momento da adesão ao acordo, que deveria ser ponderado ao lado das condições penais expressamente negociadas.
No mesmo sentido, Marques e Rocha (2020, p. 5-17), ao examinarem as repercussões do ANPP no âmbito administrativo, observam que a confissão prestada para fins do acordo, uma vez documentada em ato público, dificilmente poderá ser desconsiderada em outras esferas jurídicas, especialmente em ações de responsabilização civil ou administrativa conexas ao fato confessado. Os autores ressaltam, ainda, que a obtenção extraprocessual da confissão, por não ter sido submetida ao contraditório judicial, limita sua aptidão probatória autônoma, mas não a torna irrelevante, sobretudo quando ratificada por outros elementos dos autos.
A tese amplificativa apoia-se, em síntese, em três fundamentos. No plano probatório, argumenta-se que a declaração é formal, documentada e emitida com plena ciência das consequências, o que lhe confere elevado valor persuasivo, ainda que não absoluto. No plano ético, invoca-se a boa-fé objetiva, cuja projeção no direito contemporâneo é sistematizada por Martins-Costa (2018), e a vedação do comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), figura desenvolvida com profundidade por Schreiber (2022), pois seria incoerente permitir que o réu confessasse o ilícito para obter benefício penal e, em seguida, negasse os mesmos fatos para se eximir da reparação civil. No plano sistêmico, a confissão, embora colhida em ambiente negocial, integra ato judicial homologatório cuja publicidade autoriza seu aproveitamento como prova emprestada, observado o contraditório no juízo cível, nos termos do art. 372 do CPC.
Essa construção doutrinária enfrenta, contudo, obstáculos técnicos relevantes. A homologação do ANPP não configura sentença penal condenatória, razão pela qual não se pode invocar, de forma direta, os arts. 91, I, do Código Penal e 63 do Código de Processo Penal para extrair do acordo efeitos automáticos de título executivo civil. Some-se a isso que o art. 935 do Código Civil, ao ressalvar a independência das jurisdições, exige decisão definitiva proferida no juízo criminal, o que não se confunde com o ato homologatório de negócio jurídico pré-processual. Justamente por essa razão, mesmo os autores que reconhecem o potencial probatório da confissão tendem a sustentar que seu aproveitamento no cível deve passar pelo crivo do contraditório, admitindo-se ao confitente a produção de contraprova e eventual retratação fundamentada.
5 CONCLUSÃO
À luz do exposto, infere-se que a confissão feita no âmbito do ANPP não deve ser automaticamente utilizada como prova plena na ação civil indenizatória, segundo a tendência majoritária e mais garantista da jurisprudência. O STJ, ao tratar da matéria na esfera criminal, deixou claro que tal confissão é mero elemento informativo extrajudicial, retratável e insuficiente, por si só, para qualquer juízo definitivo de culpabilidade.
Assim, não há indicativo de que o Tribunal pretenda atribuir efeito diverso a essa confissão no cível, onde igualmente se exige contraditório e ampla defesa. Pelo contrário, a lógica do ANPP, que é resolver a questão penal sem reconhecer formalmente a culpa judicial do acusado, seria esvaziada se a confissão servisse para condená-lo indiretamente em outra seara.
Por outro lado, ignorar completamente a confissão também não seria razoável. O documento do ANPP (termo de acordo com confissão detalhada) pode constituir um meio de prova emprestável ao processo civil, desde que utilizado com cautela. O juiz cível pode admiti-lo no conjunto probatório, dando ciência às partes.
Ao réu deve ser dada a oportunidade de se manifestar sobre o conteúdo confessado, inclusive para confirmar, contextualizar ou retratar-se. Se o réu permanece em contradição injustificada com sua postura anterior, o julgador pode, então, atribuir alto valor probatório à confissão do ANPP, seja como admissão espontânea, seja à luz da vedação de comportamento contraditório.
Nesse cenário, a confissão negociada poderia robustecer a prova da conduta ilícita. Contudo, dificilmente ela sozinha poderia fundamentar a sentença cível, especialmente se o réu a contestar. Tartuce (2024) observa, a propósito, que a ação civil ex delicto não se confunde com o processo penal nem dele extrai efeitos vinculantes automáticos, salvo quando há sentença penal condenatória transitada em julgado, hipótese ausente no ANPP. Seria recomendável haver outros elementos (p. ex., boletim de ocorrência, depoimentos, perícias) corroborando a dinâmica dos fatos, para então, em conjunto, formar convencimento seguro do juiz.
Em conclusão, a pesquisa das decisões do STJ sugere que a confissão no ANPP não tem sido aceita como atalho probatório para a vítima na esfera civil, ao menos não de forma automática. Até o presente momento, não se identifica precedente vinculante do STJ que tenha enfrentado especificamente a utilização da confissão do ANPP como prova em ação civil indenizatória.
Como assentam Gagliano e Pamplona Filho (2024), a obrigação de indenizar, no direito civil brasileiro, exige a demonstração autônoma dos pressupostos da responsabilidade, não bastando o simples aproveitamento de declarações prestadas em ambiente penal negocial. Assim, prevalece a necessidade de instrução probatória própria no processo civil, ainda que a confissão extrajudicial possa servir como forte indício.
Do exame das decisões disponíveis, observa-se que o STJ ainda não admitiu expressamente o uso direto da confissão do ANPP como prova exclusiva em ação civil, prevalecendo a ênfase em sua limitação probatória no contexto penal ou o silêncio quanto aos efeitos civis. No plano doutrinário, coexistem a corrente restritiva, alinhada aos fundamentos adotados pelo Tribunal na esfera penal, e a corrente amplificativa, que defende aproveitamento mais amplo da confissão em favor da vítima, ainda que sem respaldo jurisprudencial consolidado.
Do ponto de vista crítico, o cuidado jurisprudencial examinado parece mais compatível com a preservação das garantias fundamentais do investigado e com a separação entre as instâncias penal e civil. Ao mesmo tempo, não impede a vítima de buscar seu direito. Esta deverá ainda produzir prova na ação cível, podendo se valer do termo de ANPP como um elemento a mais. Caso o STJ seja provocado a se manifestar diretamente, espera-se uma delimitação equilibrada, qual seja, possivelmente fixando que a confissão do ANPP é admissível como prova emprestada no cível, porém não gera presunção absoluta de veracidade, devendo ser conjugada com outras provas e valorada conforme o contraditório.
Dessa forma, à luz do entendimento jurisprudencial vigente, a confissão realizada no ANPP não pode, por si só, ser utilizada pela vítima como prova cabal em ação indenizatória, sobretudo se o réu a impugnar. Constitui, isso sim, um forte indicativo, sujeito à confirmação ou refutação no curso do processo civil. Essa posição resguarda os objetivos do acordo penal e equilibra os interesses em jogo e a vítima não fica desprotegida, mas também não se legitima uma condenação civil automática sem devido processo.
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1
Trata-se do Tema Repetitivo n. 1.303 do Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento do REsp 2.161.548/BA, pela 3ª Seção, em 12 mar. 2025, no qual se firmou o entendimento de que a ausência de confissão na fase do inquérito policial não impede a formulação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, podendo a confissão ser formalizada no momento da celebração do acordo perante o Ministério Público, com assistência da defesa técnica.
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2
Brasil, 2022 (HC 756.907/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma do STJ, j. 13 set. 2022).
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3
Brasil, 2023 (AgRg no HC 762.049/PR, Relª. Minª. Laurita Vaz, 6ª Turma do STJ, j. 7 mar. 2023).
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Disponibilidade dos Dados
A autoria declara que todos os dados utilizados na pesquisa encontram-se disponíveis em repositório público, em conformidade com as práticas de ciência aberta. A Revista Sequência estimula o compartilhamento de dados de pesquisa que assegurem a transparência, a reprodutibilidade e a verificação dos resultados publicados, respeitando, entretanto, os princípios éticos aplicáveis. Assim, não é exigida a divulgação de informações que permitam a identificação de sujeitos de pesquisa ou comprometam sua privacidade. O compartilhamento de dados deve, portanto, priorizar a integridade científica e a proteção de dados sensíveis, garantindo a publicização dos resultados sem exposição indevida de participantes.
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