Resumo:
A cada relatório apresentado pelos institutos de pesquisa, oficiais ou de organizações não governamentais, assistimos à permanência de alarmantes desigualdades socioeconômicas. Ainda que o Brasil tenha um sólido arcabouço jurídico e firme tratados internacionais para o enfrentamento desta problemática, é necessário investigar essa contradição. O Brasil ocupa posição importante na economia internacional enquanto mais da metade população brasileira segue em condições de privação. Diante desta desigualdade socioeconômica como tratar o direito ao desenvolvimento? Em vista desta indagação, os objetivos específicos são: (i) apresentar pesquisas sobre o acesso da população brasileira a bens e serviços públicos e (ii) os conceitos de desenvolvimento e de direito ao desenvolvimento; (iii) relacionar desenvolvimento e direitos humanos para a sociedade brasileira. Como metodologia, far-se-á uso da revisão bibliográfica do ordenamento jurídico de direitos humanos bem como de dados estatísticos produzidos por institutos de pesquisa. Para análise da relação entre direitos humanos e políticas públicas será trazida a perspectiva de Maria Paula Dallari Bucci. Ao final, consideramos a necessidade de conferir substância e materialidade aos direitos humanos, imprimindo ao conceito de direito ao desenvolvimento sob a ótica dos direitos humanos e elevando-o à política pública de Estado.
Palavras-chave:
Democracia; Vulnerabilidades; Estado brasileiro; Políticas públicas.
Abstract:
With each report presented by research institutes, whether official or non-governmental, we continue to witness alarming socioeconomic inequalities. Although Brazil has a solid legal framework and adheres to strong international treaties aimed at addressing this issue, it is necessary to investigate this contradiction. Brazil holds an important position in the international economy, while more than half of its population continues to live poverty. Faced with this socioeconomic inequality, how should the right to development be addressed? In response to this question, the specific objectives are: (i) to present research on the Brazilian population’s access to public goods and services; (ii) to explore the concepts of development and the right to development; (iii) to relate development and human rights within Brazilian society. As methodology, shall be used a bibliographic review of the human rights legal framework, as well as statistical data produced by research institutes. For the analysis of the relationship between human rights and public policies, we will consider the perspective of Maria Paula Dallari Bucci. In conclusion, we emphasize the need to give substance and materiality to human rights, embedding the concept of the right to development within the grammar of human rights and elevating it to the status of a public state policy.
Keywords:
Democracy; Vulnerabilities; Brazilian State; Public policies.
INTRODUÇÃO
A sociedade capitalista é uma formação socioeconômica complexa e, no caso brasileiro, permeada por desigualdades de muitos matizes, disparidades de acesso a bens e direitos, privação e fome. Há, portanto, problemas socioeconômicos historicamente estabelecidos que estruturam a dinâmica da sociedade que não tem condições de seguir alicerçando as relações sociais.
Por serem históricos, são problemas que permitem seu enfrentamento; aliás, esse é o projeto que foi construído no período da transição democrática, resultando na Constituição da República de 1988 e que ainda vige e organiza as instituições públicas e privadas. Ancorado na dignidade humana e na cidadania, o Estado democrático brasileiro tem como objetivos construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional por meio da erradicação da pobreza e da marginalização e da redução das desigualdades sociais e regionais. É objetivo, ainda, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, nos termos do art. 3º, da CF.
A implementação destes objetivos e a garantia da efetiva fruição dos direitos fundamentais impõem a construção de políticas públicas racionais coordenadas e integradas entre os entes federativos. Além disso, essa tarefa constitucional se constrói por meio de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento socioeconômico.
Porém, diante desta desigualdade socioeconômica, indaga-se como tratar o direito ao desenvolvimento estabelecido na “Declaração sobre o direito ao desenvolvimento” e presente, implícita ou explicitamente, nos demais documentos jurídicos nacionais e internacionais. Em vista desta indagação, os objetivos específicos deste artigo são: (i) apresentar pesquisas sobre o acesso da população brasileira a bens e serviços públicos e (ii) os conceitos de desenvolvimento e de direito ao desenvolvimento; (iii) relacionar desenvolvimento e direitos humanos para a sociedade brasileira.
Como metodologia, será feita revisão bibliográfica, o manejo do ordenamento jurídico de direitos humanos bem como de dados estatísticos produzidos por institutos de pesquisas. Para a análise da relação entre direitos humanos e políticas públicas, a referência será os estudos de Maria Paula Dallari Bucci.
Em considerações finais, assume a perspectiva de que o direito ao desenvolvimento é um direito humano e como tal deve ser compreendido. Ademais, nesta ótica, entende-se que a abordagem Direito e Políticas Públicas (DPP) tem valia para a realização e institucionalização de políticas públicas, sempre com a ótica dos direitos humanos.
1. A PERSISTÊNCIA DA DESIGUALDADE SOCIOECONÔMICA NA SOCIEDADE BRASILEIRA: UM RETRATO
O Instituto Trata Brasil em parceria com a Ex Ante Consultoria Econômica apresentaram o relatório de pesquisa, “A vida sem saneamento: para quem falta e onde mora essa população?”, no qual traçaram o perfil socioeconômico e a distribuição regional da população em estado de privação de saneamento no Brasil, no ano de 2022 (Freitas, Magnabosco; 2023). Para a elaboração, os pesquisadores estabeleceram cinco tipos de privação de saneamento, a saber: (i) o acesso à rede geral de distribuição de água tratada; (ii) a regularidade adequada no fornecimento de água tratada; (iii) a disponibilidade de reservatório para armazenamento de água potável; (iv) a existência de banheiro de uso exclusivo do domicílio; e (v) o acesso à rede geral de coleta de esgoto (Freitas, MagnaBosco; 2023).
O relatório mostra que, dentre os critérios estabelecidos, a população indígena é a mais afetada pela privação de saneamento no Brasil assim como a população com menor grau de escolaridade. Em relação a gênero - homens e mulheres - existe razoável similaridade entre os dois grupos.
Outro ponto que é digno de nota, trata da implicação à saúde de brasileiras e brasileiros, ou seja, a privação, absoluta ou intermitente, ao acesso à água tratada ou a exposição ambiental ao esgoto (ausência de tratamento) com impacto direto sobre a saúde gastrointestinal e respiratória. Além disso, ficou destacado que o não acesso à água tratada leva a problemas de saúde bucal. Essas formas de privação levam aumento da ausência no trabalho e/ou ambiente escolar bem como impacto nas despesas públicas evitáveis como para o sistema de saúde pública.
Vale destacar, ainda, que “a moradia com privação de saneamento é tipicamente uma casa na área rural em uma cidade de interior ou na periferia das grandes cidades” (Freitas, MagnaBosco; 2023, p. 08). Os autores apontam que os estados mais afetados estão no Norte e no Nordeste:
como, por exemplo, Pará, Maranhão e Piauí. Ela também é vista com frequência nas áreas de assentamentos precários das regiões metropolitanas. Em geral, essa casa é precária do ponto de vista construtivo, pois é feita de materiais de parede, telhado e piso inadequados. A parede é de madeira aproveitada e o telhado de madeira ou palha. O piso é de terra batida ou cimento. A casa tem apenas três a quatro cômodos: sala, cozinha e um ou dois quartos. Nessa cozinha não chega água tratada. O lixo dessa casa é queimado no quintal ou jogado em terrenos. (Freitas, MagnaBosco; 2023, p. 08)
Sem contar, o profundo impacto na subjetividade das pessoas que vivem privadas de saneamento básico e, assim, com tendência a demandar atendimento no sistema de saúde mental, a precariedade na moradia, em regra, é vivida por famílias com três ou quatro pessoas, em geral mãe e crianças.
Mais da metade da população brasileira sofre com alguma privação no que diz respeito ao saneamento básico e mesmo que seja irregular como ausência de caixa d´água ou reservatório, o impacto na saúde, física e psíquica, é direto. Ao lado disso, convém lembrar que apenas 51,2% da água recebe o devido tratamento antes de chegar aos domicílios e, portanto, o alcance deste problema tendencialmente alcança um número enorme de pessoas, além do já apontado.
Os dados do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS), também produzidos pelo Instituto Trata Brasil, mostram que o ranking comparativo entre melhores e piores cidades é alarmante, pois nas 20 melhores cidades 99,75% da população tem acesso a redes de água potável, enquanto nas 20 piores cidades o número é de 79,59% da população. No que diz respeito à rede de coleta de esgoto, 97,96% da população nos 20 melhores municípios tem acesso aos serviços, enquanto somente 29,25% da população nos 20 piores municípios são assistidos (Trata Brasil, 2022).
As desigualdades regionais permanecem bastante acentuadas, apesar de a Constituição da República promulgada em 1988 estabelecer como um dos objetivos a redução das desigualdades sociais e regionais. Aqui cabe um adendo para o sentido de regional que advém da compreensão de regionalização, ou seja, uma classificação a partir de vários critérios considerados comuns como bioma, clima, idioma, expressões culturais. A regionalização também pode se dar pelo crivo da distribuição da riqueza, da concentração de renda ou da industrialização.
É possível dizer que a desigualdade no acesso ao saneamento básico é espraiado pelo território brasileiro com “ilhas” de altíssima qualidade até mesmo dentro da própria cidade: no bairro Jardim Paulista, em São Paulo/SP, a expectativa de vida é de 80 anos enquanto no Jardim Ângela, também um bairro paulistano, a expectativa é de 59,8. Não à toa este último é o bairro com maior porcentagem de população preta e parda, 60,1%, com grande população feminina (51,4%) e infantil (10,8%) e alto nível de domicílios em favelas (19,4%) (Rede Nossa São Paulo, 2022).
São muitos aspectos para demonstrar a desigualdade socioeconômica e de acesso a bens e serviços na sociedade brasileira, mas, dada a limitação de espaço, acredita-se conveniente trazer mais um: o alto nível de insegurança alimentar. Em julho de 2023, o relatório “O Estado da Segurança Alimentar e Nutrição no Mundo (SOFI)” indicou que o mundo retrocedeu 15 anos com níveis de desnutrição encontrados entre 2008 e 2009 (Nações Unidas Brasil, 2024). Uma média de 733 milhões de pessoas estão em situação precária ou de fome; no Brasil, a pesquisa indica que 21,1 milhões vivem em estado de insegurança alimentar grave e 70,3 milhões de pessoas em insegurança alimentar moderada. Somando ao grupo as pessoas que vivem em insegurança alimentar leve, pode-se concluir que mais da metade vive em situação de privação alimentar que, sabidamente, impacta a saúde e o desenvolvimento pleno do ser humano.
O Brasil é um país com desigualdades profundas em todos os níveis como se vê do “Boletim: Desigualdades nas Metrópoles” que investigou alguns indicadores entre 2012 e 2021. O relatório mostra que o percentual de pessoas em situação de pobreza mais do que dobrou neste período, elevando para o número de 14.537.960, em 2012, para 19.803.107, em 2021. Em situação de extrema pobreza, houve um crescimento de 43%, de 2.283.459, em 2021, para 5.280.733, em 2021 (Salata, Ribeiro; 2022).
É contraditória a realidade apresentada por estes indicadores e o projeto socioeconômico definido na Constituição da República; verifica-se um cenário de dificuldades em estabelecer políticas públicas consistentes para efetivação de seus objetivos constitucionais: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária com redução das desigualdades sociais e regionais, garantindo o desenvolvimento nacional e erradicando a pobreza e as formas de discriminação. O Brasil é um país que tem como pilares constitucionais a dignidade da pessoa humana e a construção da cidadania, que assume o compromisso internacional de fazer cumprir tratados de direitos humanos, tanto no sistema regional quanto no sistema global, e que estabelece, formalmente, diretrizes e planos de ação para o enfrentamento destes problemas que inviabilizam a vida de suas cidadãs e cidadãos.
O projeto estabelecido na Constituição da República, a despeito das evidências e dos indicadores acerca dos problemas socioeconômicos que estão produzidos, vide as estatísticas trazidas acima, é uma saída para a efetivação do direito ao desenvolvimento. Junto disso, há outros documentos internacionais que dão ainda mais sustentação para este desiderato. Um deles é o plano socioambiental global presente na Agenda 2030 que contém 17 objetivos para o desenvolvimento sustentável com o propósito de erradicar a pobreza em todas as suas formas e dimensões e “libertar a raça humana da tirania da pobreza e da privação” (ONU, 2015). Com o olhar para as dimensões econômica, social e ambiental, o compromisso assumido é não deixar ninguém para trás. Cabe refletir sobre essa relação contraditória, indicadores e instrumentos jurídicos, e para isso necessário compreender o que se entende por desenvolvimento e direito ao desenvolvimento.
2. DESENVOLVIMENTO E DIREITO AO DESENVOLVIMENTO: SENTIDOS E SIGNIFICADOS
Definir direito ao desenvolvimento demanda permear o significado de desenvolvimento; impõe contextualizá-lo historicamente e articulá-lo à Economia Política. Partimos, portanto, da compreensão de que desenvolvimento é fenômeno moderno atrelado ao processo de consolidação da economia capitalista e, mesmo situando-o historicamente, é vocábulo que comporta mais de um significado. Ele é, sobretudo, plurívoco (Anjos Filho; 2009).
Para Bresser-Pereira (2014), a ideia de progresso precede o conceito de desenvolvimento. O autor rememora que progresso é fruto do Iluminismo e se expressa como elemento racional de combate à religião, ou seja, o deslocamento dos fundamentos religiosos para a Razão e a Ciência com o fito de explicar a vida e as relações sociais. Essa perspectiva coloca no centro a ideia de progresso das atividades humanas, na produção ou numa possível evolução dos seres humanos enquanto seres sociais. Nas palavras desse autor, “a ideia de desenvolvimento surgiu como substituta ou nova designação para o progresso, agora com forte viés econômico” (Bresser-Pereira, 2014, p. 34).
Ainda sobre progresso, há um nome a ser mencionado, qual seja, Auguste Comte (1798-1857). Com o lema “o Amor por princípio, a Ordem por base, o Progresso por fim”, Comte alçou essa temática ao centro dos debates, pois acreditava e defendia que o progresso da humanidade viria do desenvolvimento científico e tecnológico aplicado na indústria. Nota-se, portanto, que Comte relaciona progresso com o sistema capitalista, com a industrialização da produção e com o desenvolvimento humano.
Comte é considerado precursor da teoria positivista, pois, com o intuito de compreender a sociedade e construir uma teoria para tal fim (posteriormente chamada de Sociologia), se valeu das leis presentes nas ciências naturais, criando a Física Social. Comte defendeu que todas as sociedades estavam vinculadas às leis gerais que levariam ao desenvolvimento (progresso) nos mesmos moldes europeus, o paradigma a ser seguido. Destacamos que esta perspectiva agudizou a postura eurocêntrica, deu força à neocolonização e incrementou a crença classificatória e hierarquizante entre sociedades diversas, levando a análises científicas equivocadas e, até mesmo, racistas.
Para Comte o progresso tem um viés dogmático que impõe a persecução de um objetivo, de um determinado fim que se apresenta como a melhoria constante tanto dos indivíduos quanto da tecnologia e da relação com a natureza. Existe, no positivismo, uma linearidade histórica que, em última instância, se caracteriza mesmo como linearidade a-histórica, desprendida das múltiplas determinações e das particularidades de cada período.
Essa brevíssima exposição sobre Comte e o positivismo importa na medida em que o progresso está atrelado ao tema deste artigo, o desenvolvimento e o direito ao desenvolvimento. Nesse sentido, admite-se que há íntima relação entre progresso e desenvolvimento científico e tecnológico, reforçando que progresso - posteriormente, desenvolvimento - se articula com a Modernidade, com a forma pela qual a sociedade ocidental se transformou e se organizou em moldes capitalistas.
Com as duas grandes guerras do século XX, a ideia de progresso é colocada em xeque, passando a sinônimo de regressão e maldição (Adorno, Horkheimer; 1985). Os autores da Escola de Frankfurt veem o progresso dialeticamente, ou seja, complexificam a análise: criticam-no na mesma medida em que o mantêm no horizonte para a compreensão da realidade.
Marshall Berman (1986), ao se debruçar sobre modernidade, modernismo e modernização econômica define o desenvolvimento como elo entre esses conceitos. Desenvolvimento, para ele, significa profundas transformações objetivas da e na sociedade desencadeadas pelo capitalismo mundial - o desenvolvimento econômico - e as transformações subjetivas dos indivíduos, na vida em suas relações cotidianas, que ele chama de autodesenvolvimento. São as múltiplas determinações expressas no que comumente nomina-se de desenvolvimento socioeconômico, cultural e político que levam ao que se entende por direito ao desenvolvimento. Como se autodesenvolver em meio à privação de água potável, de saneamento básico e de fome?
O cenário de destruição pós-1945 demandou construção de novas perspectivas e saídas. A criação da Organização das Nações Unidas (ONU), em 1945, levou à assunção de que o desenvolvimento em cooperação entre as nações era mais do que urgente, imprescindível mesmo construir projetos orientados pelos direitos humanos e pelo desenvolvimento econômico e social.
Sob a ótica de processo histórico, o direito ao desenvolvimento, nestes exatos termos, surge em 1972 com o pronunciamento do jurista senegalês Etiene Keba M’Baye no Instituto Internacional de Direitos Humanos, numa sessão realizada em Estrasburgo, França. Nesta ocasião o jurista afirmou o direito ao desenvolvimento como um direito humano, individual e coletivamente considerado. Nesta quadra, o direito ao desenvolvimento revela o direito de todos de viver e, especificamente, de viver melhor com a equitativa distribuição de bens e direitos.
Neste momento, o jurista senegalês plantou a semente para a efetivação de mais um direito no cenário internacional dos direitos humanos e, em 1977, o direito ao desenvolvimento é discutido na 33ª Sessão da Comissão de Direitos Humanos, antiga nomenclatura para o Conselho de Direitos Humanos. Com as discussões no interior deste organismo internacional, em 1986, é adotada a “Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento”. Essa Declaração reconhece que o:
desenvolvimento é um processo económico, social, cultural e político abrangente, que visa a melhoria constante do bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos com base na sua participação ativa, livre e significativa no processo de desenvolvimento e na justa distribuição dos benefícios dele derivados [...].
O desenvolvimento, dessa maneira, é visto como um processo complexo e multifacetado inserido no rol de direitos humanos e, sobretudo, um direito inalienável. A Declaração, em consonância com os documentos anteriores da ONU, coloca o ser humano como sujeito central, impõe o respeito à autodeterminação dos povos e convoca Estados, sociedade civil e indivíduos a colaborar na construção de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento. Esta Declaração é mais um elemento de amálgama entre as nações, pois além do sujeito, ela coloca a cooperação internacional como norteadora das decisões políticas.
Essas ideias centrais do direito ao desenvolvimento - ser humano como centro e cooperação entre as nações - também estão presentes no sistema interamericano de direitos humanos. A “Carta da Organização dos Estados Americanos”, subscrita em 1948 na cidade de Bogotá, Colômbia, se baseia no desenvolvimento desde seu início. Considera como missão histórica do continente o oferecimento de ambiente livre para o desenvolvimento, por meio do regime democrático.1
A Carta ainda assume como propósito a erradicação da pobreza por ser um obstáculo para o desenvolvimento (art. 2). O desenvolvimento integral, que “abrange os campos econômico, social, educacional, cultural, científico e tecnológico” é, também, o objetivo desta organização internacional com intensa cooperação entre as nações.
Em 1993, o “Protocolo de reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA)”, conhecido como “Protocolo de Manágua”,2 deu ainda mais solidez e definição ao desenvolvimento ao estabelecer os objetivos do “Conselho Interamericano para o Desenvolvimento Integral” (CIDI). Estão entre eles a cooperação e coordenação técnica para atuação como a promoção da melhoria na educação formal em todos os seus níveis assim como a construção de projetos de investigação científica e tecnológica, o fortalecimento da participação social e da democracia e o incremento dos sentidos de desenvolvimento social e econômico, incluindo o comércio, o turismo, a integração e o meio ambiente.
O direito ao desenvolvimento, apesar de sua gênese estar na compreensão de progresso, alcançou definição mais profunda e ampla, pois almeja alcançar os aspectos sociais e políticos, e demanda que sejam agregados temas novos como o meio ambiente, a governança e todos os elementos presentes no chamado direito antidiscriminatório.
Em 2001, a Assembleia Geral da OEA aprovou a “Carta Democrática Interamericana”, assumindo, logo em seu Artigo 1, que a população americana tem direito à democracia, os Estados-membros têm o dever de promovê-la e defendê-la bem como que “democracia é essencial para o desenvolvimento social, político e econômico dos povos das Américas” (OEA, 2001, grifo nosso).
Nesta Carta ficou definido que democracia e desenvolvimento socioeconômico “são interdependentes e reforçam-se mutuamente” (OEA, 2001). Por outro lado, a existência de pobreza, analfabetismo e baixo nível de desenvolvimento humano, como exemplificado anteriormente com a privação de acesso a serviços básicos, são fatores negativos na consolidação da democracia.
Desse modo, pode-se afirmar que desenvolvimento é o processo de promoção, defesa e respeito da participação social na implementação dos objetivos da República, da realização dos direitos fundamentais (direitos humanos positivados) por meio de políticas públicas coordenadas entre os entes federativos.
3. DESENVOLVIMENTO, DESIGUALDADE E DIREITOS HUMANOS: UMA INTERRELAÇÃO NECESSÁRIA
No primeiro item, foram apontados alguns indicadores de desigualdades ao acesso a bens e serviços na sociedade brasileira. Pode-se dizer que desigualdade, para além de ser o antônimo de igualdade de condições, é a disparidade no acesso à realização dos direitos, constitucionalmente definidos, entre os grupos sociais. No caso do Brasil, a despeito da riqueza produzida no Brasil, a distribuição é abissalmente díspar, repondo a discrepância socioeconômica, reforçando a hierarquização entre grupos sociais e evidenciando que a desigualdade carrega em si o sentido de falta, de privação e de violação de direitos humanos.
No que diz respeito ao direito ao desenvolvimento, a Declaração o define como um direito humano e, portanto, portador de suas características próprias de universalidade, inalienabilidade, indivisibilidade e interdependência. Ainda, sendo um direito humano, o direito ao desenvolvimento tem como titular todas as pessoas, com direito a usufruir e contribuir para seus aspectos econômico, social, cultural e político. Esta definição presente no Artigo 1, da Declaração sobre o direito ao desenvolvimento complexifica o debate e, especificamente, a universalidade e a inalienabilidade levam aos embaraços conhecidos na sua realização, na participação de todos nesse processo bem como na autodeterminação dos povos.
Os atributos da indivisibilidade e da interdependência expressam a interação e a impartibilidade dos direitos humanos, ou seja, o direito ao desenvolvimento interdita a proteção seletiva dos direitos humanos. Como diz André de Carvalho Ramos, estes predicados impõem que “o Estado também invista - tal qual investe na promoção dos direitos de primeira geração - nos direitos sociais, zelando pelo chamado mínimo existencial, ou seja, condições materiais mínimas de sobrevivência digna do indivíduo” (2025, e-book).
Cabe salientar que, ainda que o Brasil esteja vinculado a dois sistemas de direitos humanos diferentes, ambos têm diálogo aberto e referência mútua. Assim, anota-se que a CIDH (2019), sobre o direito ao desenvolvimento, adere ao conceito estabelecido na “Declaração sobre o direito ao desenvolvimento” e incorpora os objetivos do desenvolvimento sustentável da Agenda 2030, ambos erigidos na ONU. No “Informe Empresa y Derechos Humanos: estándares interamericanos” (Muñoz, 2019) restou consagrado que é de responsabilidade dos Estados a realização dos direitos humanos em conjunto e que todos os programas ou políticas públicas devem assegurar a materialização dos direitos humanos de forma interdependente com clareza sobre a influência recíproca entre eles assim como seus determinantes.
Tendo a Declaração sido firmada entre os Estados-membros da ONU, nos moldes do Artigo 3 são eles os responsáveis primários para a “criação das condições nacionais e internacionais favoráveis à realização do direito ao desenvolvimento” (ONU, 1986). O sujeito de direito é o nacional, cidadão ou cidadã de cada país, e o sujeito que tem o dever de viabilizar a realização do direito humano ao desenvolvimento é o Estado que faz parte deste organismo internacional por meio de suas mais diversas instituições públicas.
De acordo com o Artigo 8 da Declaração, os Estados devem tomar a iniciativa para a realização do direito ao desenvolvimento, assegurando igualdade de oportunidades e encorajando a participação popular “em todas as esferas, como um fator importante no desenvolvimento e na plena realização de todos os direitos humanos” (ONU, 1986).
No entanto, Nwauche e Nwobike (2023) apontam que a Declaração, com intuito de promover o desenvolvimento, abriu um espaço para uma controvérsia posto que, em vista da previsão de cooperação entre Estados, os países do sul passaram a defender a posição de que são titulares do direito à colaboração por meio de transferência de recursos enquanto os países do norte negam tal possibilidade como direito. Estas perspectivas diferentes causaram alguns cismas entre norte e sul globais3, pois os países desenvolvidos não têm intenção de reconhecer tal direito dos países em desenvolvimento.
Por ocasião da “II Conferência Mundial sobre Direitos Humanos”4, já mencionada, em Viena, Áustria, foi elaborado a “Declaração e o Programa de Ação de Viena” que, além de, pela primeira vez, considerar, explicitamente, as mulheres como sujeitos de direitos humanos, enfatizou os direitos de solidariedade, o direito à paz, o direito ao desenvolvimento e os direitos ambientais.
Nesta mesma oportunidade e a fim de dirimir a controvérsia estabelecida, foi constituído o Grupo de Trabalho Aberto no qual o especialista independente para o direito ao desenvolvimento, Professor Arjun Sengupta (1937-2010)5, sugeriu a construção de um modelo de pacto de desenvolvimento entre determinado país em desenvolvimento, de um lado, e a comunidade internacional e as instituições financeiras internacionais de outro. Neste Pacto, o economista indiano propôs que, além dos elementos do direito ao desenvolvimento com a ampliação de participação e o irrestrito respeito aos direitos humanos, seria necessária a presença de mutualidade de obrigações e reciprocidade de condições. Arjun Sengupta colocou como possibilidade a criação de um acordo, um contrato entre países interessados, no qual um se obrigaria a investir e o outro se obrigaria a implementar medidas de desenvolvimento orientadas pelos direitos humanos.
Essa posição que vê o direito ao desenvolvimento inserido no rol dos direitos humanos contrasta com “as abordagens baseadas em direito adotadas pela maioria das agências de desenvolvimento, pelas instituições financeiras internacionais e pelos doadores bilaterais” (Nwauche, Nwobike, 2005, p. 100). Estas entidades defendem uma perspectiva instrumental dos direitos humanos, vendo a redução da pobreza como objetivo principal do desenvolvimento. Nesta visão, os direitos humanos são instrumentos para alcançar o desenvolvimento, mas não são, em si, o objetivo do desenvolvimento. Simplificando, nos termos de Nwauche e Nwobike, “o objetivo da assistência ao desenvolvimento é erradicar a pobreza, e não respeitar e promover direitos humanos” (Nwauche, Nwobike, 2005, p. 100).
Estes países e organismos internacionais veem sua própria atuação sob a ótica moral, não jurídica de cooperação internacional, ou seja, “para eles o detentor do direito ao desenvolvimento é o indivíduo, mas o detentor do dever é, fundamentalmente, o Estado-Nação, com contribuições voluntárias vindas da comunidade internacional” (Nwauche, Nwobike, 2005, p. 102).
O pacto de desenvolvimento proposto pelo economista indiano, Professor Arjun Sengupta, deixa a desejar porque as políticas a serem desenvolvidas passam pelo crivo das entidades doadoras, não pelos documentos internacionais como a “Declaração sobre o direito do desenvolvimento”. O regente do desenvolvimento bem como o controle e fiscalização do país recebedor dos recursos passa a ser o Estado ou organismo internacional doador. Além da já mencionada perspectiva instrumental dos direitos humanos, toda ela problemática, o pacto de desenvolvimento propicia a negociação nas relações internacionais de modo a atender interesses individuais ou de pequenos grupos, uma ferramenta de política externa. O exemplo mencionado por Nwauche e Nwobike para rebater o caráter positivo da proposta do professor indiano trata-se do debate dentro do Conselho de Segurança da ONU sobre o uso da força no Iraque. A fim de obter votos a favor, os Estados Unidos ofereceram ajuda a países do chamado sul global como a Guiné que, naquele momento, era membro temporário do citado Conselho.
A perspectiva da compreensão de desenvolvimento de que compõe o rol dos direitos humanos é a mais acertada pelo própria história do conceito de direito ao desenvolvimento, pois ele é fruto do processo histórico das transformações econômicas, das tensões e contradições sociais e da luta por direitos.
O desenvolvimento como direito humano é o fio condutor necessário para a construção de políticas públicas para o fim de promover a erradicação da pobreza. Como apontado no início, a privação e a desigualdade são marcas históricas da sociedade brasileira e a superação desta condição só terá início se houver a construção de medidas políticas na gramática dos direitos humanos. Como diz Oscar Vilhena Vieira os sistemas internacionais de direitos humanos, no caso brasileiro o onuseano e o interamericano, são instrumentos de tensionamento para a construção e sedimentação de parâmetros para os Estados nacionais acerca da “imposição exemplar de condutas que favoreçam o pleno respeito aos direitos humanos” (2002, p. 33). O conjunto de regras que governam a estrutura dos direitos humanos é a gramática necessária para o processo de transposição da precariedade, da fome e da miséria na sociedade brasileira.
O acesso a bens e direitos, o pleno exercício da cidadania, portanto, se dá por meio da construção de políticas públicas claras, objetivas e racionais. São elas que podem pavimentar o caminho para a fruição do direito ao desenvolvimento. A tarefa é sair da condição de projeto societal para a implementação, materialmente palpável.
Cidadania e políticas públicas são temas imbricados com afinidades múltiplas e, de acordo com Celina Souza, política pública pode ser definida como área de conhecimento de complexa conceituação, uma vez que demanda articulação de ciências afins. A autora afirma que a definição mais conhecida é de Harold Laswell que se expressa no sentido de que “decisões e análises sobre política pública implicam responder às seguintes questões: quem ganha o quê, por quê e que diferença faz” (2006, p. 24).
Uma definição interessante de política pública é a expressa por Lindomar Wessler Boneti ao afirmar que se trata do “resultado da dinâmica do jogo de forças que se estabelece no âmbito das relações de poder, relações essas constituídas pelos grupos econômicos e políticos, classes sociais e demais organizações da sociedade civil” (2011, p. 18). No projeto estabelecido na Constituição da República é o Estado o ente responsável por organizar e institucionalizar as decisões políticas, de forma prospectiva. É esta instituição que, no final das contas, dirá “quem ganha o quê, por quê e que diferença faz”.
Maria Paula Dallari Bucci, partindo do debate entre Luís Roberto Barroso e J.J. Gomes Canotilho sobre a eficácia normativa dos direitos fundamentais sociais, afirma que políticas públicas são arranjos jurídico-institucionais, próprios das atividades administrativas e legislativas, e “que a ciência do direito deve estar apta a descrever, compreender e analisar, de modo a integrar à atividade política os valores e métodos próprios do universo jurídico (2006, p. 31), ou seja, também coloca o Estado como organizador dessa dinâmica do jogo de forças. Sobre o conceito de política pública, Bucci complexifica sua leitura e a vê como
o programa de ação governamental que resulta de um processo ou conjunto de processos juridicamente regulados - processo eleitoral, processo de planejamento, processo de governo, processo orçamentário, processo legislativo, processo administrativo, processo judicial - visando coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados. Como tipo ideal, a política pública deve visar a realização de objetivos definidos, expressando a seleção de prioridades, a reserva de meios necessários à sua consecução e o intervalo de tempo em que se espera o atingimento dos resultados. (2006, 39, grifo nosso)
Em suma, de maneira bastante simples, cabe ao Estado, ao catalisar as disputas e tensões políticas, selecionar prioridades a partir dos objetivos previamente estabelecidos, como no art. 3º da CF, reservar os meios necessários para sua implementação, definir um cronograma e apontar os resultados esperados para resolver as prioridades selecionadas. As etapas6 de definição de agenda, formulação da política, tomada de decisão, implementação e avaliação são permeadas por fases internas de detalhamento e (re) avaliação e são todas fundamentais para efetivamente construir uma política pública e alcançar êxito na resolução do problema. São, como dito por Bucci, um conjunto de processos juridicamente regulados imbricados com o fazer Política.
Como ensinam Maria Paula Dallari Bucci e Diogo Coutinho (2017), a abordagem Direito e Políticas Públicas (DPP) exige a ênfase na concepção, implementação dos arranjos institucionais, ou, dito de forma ainda mais detalhada, nos arranjos jurídico-institucionais, atentando-se à toda a cadeia de regras necessárias, especialmente jurídicas, para a efetividade do desenho da política pública. O caráter jurídico dessa perspectiva, em sua compreensão, “pode ser visto como uma espécie de ‘tecnologia’ de construção institucional” (2017, p. 324), permitindo análises críticas internas às políticas públicas e evitando análises críticas externas, como o excesso da chama judicialização de políticas públicas.
A perspectiva tradicional de políticas públicas a caracterizava como uma sucessão de atos administrativos, restringindo à ação governamental em vista do princípio da legalidade. A perspectiva de Maria Paula Dallari Bucci, que a explana como um “conjunto de processos juridicamente regulados processo eleitoral, processo de planejamento, processo de governo, processo orçamentário [...]” (Bucci, 2006, p. 39), não abandona o Direito; ao contrário, o irmana às demais áreas do conhecimento, permitindo a amplificação e aprofundamento do estudo das políticas públicas.
Esta abordagem, Direito e Políticas Públicas (DPP), tem como objeto “a ação governamental coordenada e em escala ampla, atuando sobre problemas complexos, a serviço de uma estratégia determinada” (Bucci, 2019, p. 27) com respeito à relação entre Política e Direito, aos processos que habitam essa interlocução.
Nesse sentido, o papel do Direito no Brasil merece ser qualificado ao ser orientado, impreterivelmente, pelos direitos humanos; ou seja, o direito humano ao desenvolvimento nos países do sul global, como o Brasil, diante da privação, desigualdades e miséria, só poderá ser exercido por meio de políticas públicas construídas numa perspectiva multidisciplinar, com uso racional do Direito e sob a ótica do conjunto normativo dos direitos humanos.
CONCLUSÃO
O tema do desenvolvimento e do direito ao desenvolvimento é tema na quadra do modo de produção capitalista, dentro das relações sociais capitalistas. Cabe repisar, ainda, que desenvolvimento é tema que alcançou envergadura após 1945 com o fim da Segunda Grande Guerra e o início da Guerra Fria com as disputas entre potências com perspectivas econômicas diferentes.
A sociedade brasileira é, historicamente, permeada por desigualdades e com uma população majoritariamente privada do mínimo existencial e, também por isso, clama por políticas públicas racionalmente coordenadas com integração dos entes públicos e privados. A promoção do desenvolvimento, como objetivo da República, é exigência de primeira hora.
O desenvolvimento carrega em si a demanda de transformações estruturais, como as propostas na Constituição de 1988, que prevê um projeto de sociedade livre, justa e solidária com efetivação dos direitos e liberdades fundamentais. No entanto, as tensões e disputas políticas impõem dedicação tanto para a apreensão de suas dinâmicas quanto para propositura de saídas.
Uma nova posição sobre o direito ao desenvolvimento impõe, urgentemente, que a perspectiva instrumental seja desbaratada, fortalecendo o conceito de que direito ao desenvolvimento é um direito humano ao lado de todos os demais como a vida, a saúde, a educação, etc. Sendo o desenvolvimento um fenômeno histórico dentro do capitalismo e tendo este modo de produção capitalista espraiado por todas as nações, os direitos devem ser assim vistos, pensados e articulados, isto é, de maneira coletiva e universal. A responsabilidade por construir sociedades livres, justas e solidárias, respeitada à autodeterminação, com objetivo de erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades é de todas as nações, todos os Estados-membro dos organismos internacionais como a ONU e a OEA.
É dever dos Estados, em âmbito nacional e internacional, promover uma sociedade internacional solidária com o compartilhamento de responsabilidades, pois o direito ao desenvolvimento é um direito humano, individual e coletivo, exigível a quem de direito esteja em condições não desenvolvidas. O desenvolvimento é, em resumo, o processo histórico da realização dos direitos humanos.
As dificuldades e desigualdades do sul global devem ser reconhecidas e colocadas nas mesas de debates, tanto internamente quanto internacionalmente, para atender a todos que vivem nestes territórios. Sendo o indivíduo o sujeito de direitos humanos, é este que deve ser, de fato, colocado no centro das discussões para a construção de políticas públicas. Sendo o sujeito de direitos humanos também detentor do direito ao desenvolvimento, este deve seguir as diretrizes do sistema internacional de direitos humanos, ressaltando suas principais características: a universalidade, a indivisibilidade, a interdependência, a inalienabilidade e, especialmente, a vedação ao retrocesso. A Abordagem Direito e Políticas Públicas (DPP) por ter uma perspectiva complexificada das políticas públicas é cabível e deve ser orientada pelos direitos humanos.
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A despeito do teor dessa Carta de 1948, sabe-se de todo o processo de repressão pela qual a América Latina com diversos países comandados, por longo período de regime empresarial-militar. Essa história latino-americana vai de encontro à proposta de respeito às instituições democráticas e expressa mais uma, de tantas, contradição dessa região.
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Manágua é a capital da Nicarágua e o Protocolo é assim nomeado por ter sido nesta localidade a sua assinatura. O Brasil o internalizou pelo Decreto nº 2.677, de 17.07.1998.
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Expressões como terceiro mundo, países centrais, países periféricos ou subdesenvolvidos foram utilizadas para demonstrar o processo de regionalização e do desenvolvimento do capitalismo bastante empregadas nos estudos geopolíticos. O caráter relacional entre as nações e, particularmente, entre as classes sociais, é que podem apontar para o estudioso de cada formação socioeconômica as características concretas que estão presentes. Além disso, as diferenças regionais podem ocorrer num mesmo país e até mesmo num mesmo estado. O dueto desenvolvimento/subdesenvolvimento vem sendo considerado em desuso e os estudiosos têm se valido de expressões como países em desenvolvimento, para os países outrora nomeados como subdesenvolvidos ou de terceiro mundo e, ainda, expressões como sul e norte global, para uma nova regionalização política e não geográfica.
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A primeira conferência ocorreu em Teerã, Irã, em 1968.
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Arjun Kumar Sengupta foi um renomado economista indiano que também exerceu mandato no Parlamento de seu país.
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Um tema que cada vez mais toma espaço no debate acadêmico e político é o processo de judicialização das políticas públicas. Há que constar que essa reorganização política, com novos desenhos entre os Poderes da República, tem sido significativa e um exemplo interessante é o Projeto de Lei do Senado n. 03/2025 que propõe a inclusão do chamado processo estrutural no ordenamento jurídico.
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A autoria declara que todos os dados utilizados na pesquisa encontram-se disponíveis em repositório público, em conformidade com as práticas de ciência aberta. A Revista Sequência estimula o compartilhamento de dados de pesquisa que assegurem a transparência, a reprodutibilidade e a verificação dos resultados publicados, respeitando, entretanto, os princípios éticos aplicáveis. Assim, não é exigida a divulgação de informações que permitam a identificação de sujeitos de pesquisa ou comprometam sua privacidade. O compartilhamento de dados deve, portanto, priorizar a integridade científica e a proteção de dados sensíveis, garantindo a publicização dos resultados sem exposição indevida de participantes.
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