Open-access Participação de crianças e adolescentes na mediação familiar: desafios e perspectivas para mediadores e profissionais do sistema de justiça brasileiro

Participation of children and adolescents in family mediation: challenges and perspectives for mediators and professionals in the Brazilian justice system

Resumo:

Este artigo apresentou uma pesquisa empírica que teve o objetivo de analisar de que maneira a escuta da criança e do adolescente para a mediação familiar poderia ocorrer, no Brasil, de modo a assegurar a efetivação do seu melhor interesse. Participaram 14 mediadores judiciais e 5 profissionais da área da família, infância e juventude. Para a coleta de dados, foram utilizados entrevistas semiestruturados. Os dados foram tratados pelo método de Análise de Conteúdo e analisados por meio da literatura sobre infância, juventude e mediação familiar. Concluiu-se que, o sistema jurídico brasileiro deve garantir que crianças e adolescentes sejam ouvidos com respeito nos processos de guarda e convivência, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Convenção sobre os Direitos da Criança. A pesquisa realizada em Fortaleza indicou que a escuta protegida, realizada por profissionais especializados, pode facilitar a reconfiguração parental e fortalecer a participação dos filhos, sem sobrecarregá-los com responsabilidades, bem como destacou a importância da criação de protocolos estruturados e de mediadores capacitados. A pesquisa sugere investigações adicionais para aprimorar estratégias que assegurem um equilíbrio entre escutar e proteger crianças e adolescentes nesse contexto.

Palavras-chave:
Criança e adolescente; Mediação Familiar; Guarda e convivência; Escuta Protegida; Reconfiguração parental.

Abstract:

This article presents empirical research that aimed to analyze how children and adolescents could be listened to in family mediation in Brazil, in order to ensure that their best interests are taken into account. Fourteen judicial mediators and five professionals in the area of ​​family, childhood and youth participated. Semi-structured interviews were used to collect data. The data were processed using the Content Analysis method and analyzed through the literature on childhood, youth and family mediation. It was concluded that the Brazilian legal system must ensure that children and adolescents are heard with respect in custody and cohabitation processes, in accordance with the Statute of the Child and Adolescent and the Convention on the Rights of the Child. The research conducted in Fortaleza indicated that protected listening, carried out by specialized professionals, can facilitate parental reconfiguration and strengthen the participation of children, without overloading them with responsibilities, and also highlighted the importance of creating structured protocols and trained mediators. The research suggests further investigation to improve strategies that ensure a balance between listening to and protecting children and adolescents in this context.

Keywords:
Children and adolescentes; Family Mediation; Custody and Living Arrangements; Protected Hearing; Parental Reconfiguration.

INTRODUÇÃO

O Relatório “Justiça em Números” de 2024 revela que os temas “Alimentos” e “Relações de Parentesco” ocupam, respectivamente, a segunda e terceira posições entre os assuntos mais recorrentes na Justiça Estadual, em Direito Civil, sendo superados apenas por “Contratos” (CNJ, 2024a, p.351). Esses dados corroboram com a importância das ações de família para o Sistema de Justiça, o que justifica a necessidade de realizar esforços contínuos para que os conflitos apresentados sejam resolvidos de forma adequada, eficiente e célere.

Isso explica porque os métodos adequados de resolução de conflitos, em especial a mediação familiar, ganhou espaço e força no sistema Judicial e no ordenamento jurídico brasileiro, porque oportuniza aos próprios integrantes do litígio o protagonismo, com o auxílio de um terceiro facilitador, na elaboração de uma resolução adequada às suas reais necessidades. Assim, desde 2010, com a vigência da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, foi instituída a Política Pública de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesse no âmbito do Judiciário brasileiro, e foi publicada, em 2015, nova legislação sobre a utilização dos mecanismos consensuais de modo processual e extraprocessual, ressaltando-se o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e a Lei da Mediação de Conflitos (Lei nº13.140/2015).

Conforme dados apresentados por outro relatório, o Diagnóstico Nacional da Primeira Infância, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as matérias nas quais os mecanismos consensuais são mais utilizados são guarda (82,4%), ação de alimentos (80,9%), visitação (77,9%) e separação judicial, divórcio, anulação de casamento (77,9%) (CNJ, 2022).

Foi nesse contexto que se inseriu o questionamento sobre a possibilidade de escutar crianças e adolescentes em mediação familiar que envolva guarda e convivência. Em que medida seria possível, no Brasil, escutar crianças e adolescentes em processos consensuais de resolução de conflitos que dizem respeito a eles diretamente? Essa investigação busca superar a predominância de perspectivas adultocêntricas nas decisões desses acordos. Em alguns casos, a titularidade dos polos de ação pelos adultos envolvidos pode obscurecer o verdadeiro propósito de proteção aos direitos da criança ou do adolescente nas questões relacionadas à guarda e à convivência.

A relevância desta pesquisa encontra respaldo em outros dados apresentados pelo Diagnóstico supracitado, no qual somente 25,6% das varas exclusivas de família realizam procedimentos de depoimento especial, e apenas 30,4% fornecem a estrutura física necessária para esse fim. Ainda segundo o Diagnóstico, em ações relacionadas a regimes de bens e guarda, 86,3% das varas (com competência exclusiva) ouvem crianças de 0 a 6 anos (que já desenvolveram a fala) apenas “às vezes”, “raramente” ou “nunca”. Esse percentual alcança 83% em ações de regulamentação de visitas e 75,8% em casos que tratam de alienação parental (CNJ, 2022).

A promoção de procedimentos judiciais adaptados e inclusivos para crianças e adolescentes é um objetivo reconhecido, não somente no Brasil, mas globalmente. Após a adoção da Convenção sobre os Direitos da Criança pela ONU, de 1989, os Estados Partes, incluindo o Brasil, comprometeram-se a garantir que uma criança que seja capaz de formular suas próprias opiniões, tenha o direito de ser ouvida, expressá-las livremente, em todos os assuntos que lhe diga respeito, seja de forma direta ou por meio de um representante ou de um órgão especializado, de acordo com as regras da legislação nacional. Essas opiniões devem ser devidamente consideradas, levando em conta a idade e a maturidade da criança ou do adolescente, conforme artigo 12.1 da Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989).

Nesse mesmo viés, em 2005, o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas publicou a Resolução nº 20/2005, que estabeleceu as Diretrizes para a Justiça em Assuntos Envolvendo Crianças Vítimas ou Testemunhas de Crimes. Esse documento não se destinou exclusivamente ao sistema de justiça criminal, enfatizou expressamente a sua aplicabilidade em outras áreas do direito, incluindo, mas não se limitando a custódia, divórcio ou adoção da criança.

Um dos princípios fundamentais da Resolução nº 20/2005 é o direito à participação, no qual todas as crianças possuem, nos termos das normas processuais nacionais, o direito de expressar livremente suas opiniões, debater seus pontos de vista, utilizando sua própria linguagem. Além disso, garantem-lhes a possibilidade de contribuir para decisões que impactem diretamente sua vida, incluindo aquelas tomadas em processos judiciais. O documento também reforça que esses posicionamentos devem ser considerados em conformidade com a idade, o grau de maturidade intelectual e o estágio de desenvolvimento da criança.

Nesse contexto, o legislador brasileiro incorporou ao ordenamento jurídico civil mecanismos que asseguram a oitiva e a participação de crianças e adolescentes. Entre eles, destaca-se o artigo 699 do Código de Processo Civil, bem como as Leis nº 13.431/2017 e nº 14.344/2022, que integram o macrossistema da Proteção Integral. Esse sistema possui fundamentos não apenas no Direito da Criança e do Adolescente, mas também em diversas áreas jurídicas que exigem medidas de proteção infanto-juvenil.

No entanto, no Brasil, a doutrina e a legislação disponíveis sobre a escuta da voz da criança tende a direcionar-se a abordagens mais litigiosas. Pouco tem sido discutido sobre abordagens para integrar as vozes das crianças em outros aspectos do sistema de justiça familiar - como nas mediações de famílias.

A compreensão do Direito Civil e do Direito Processual Civil sob a perspectiva da Proteção Integral da Criança, à semelhança do que ocorre no Direito da Infância e Juventude, requer uma reinterpretação de institutos e uma adaptação de procedimentos, como o da mediação familiar. Nesse cenário, busca-se analisar a possibilidade de ouvir as crianças e os adolescentes nas mediações de família, o que configura um elemento central sobre a Proteção Integral, pois viabilizaria o direito da criança e do adolescente de serem ouvidos e de manifestarem suas opiniões em um ambiente adequado às suas condições cognitivas e emocionais.

Escutar crianças e adolescentes torna-se ainda mais relevante nos processos judiciais que envolvem a definição de guarda e regimes de convivência familiar, uma vez que os interesses conflitantes dos adultos podem, em certas situações, prevalecer sobre o verdadeiro interesse dos filhos. Nesses casos, os próprios assuntos familiares, construídos inclusive por meio de acordo, podem configurar uma forma de violência contra uma criança ou adolescente, comprometendo seu bem-estar e desenvolvimento na futura reconfiguração parental.

Nesse contexto, diante da omissão legislativa referente à lei de mediação brasileira, a pesquisa busca analisar de que maneira a escuta da criança e do adolescente para a mediação familiar poderia ocorrer de modo a assegurar a efetivação do seu melhor interesse. De modo mais específico busca-se investigar qual a percepção dos mediadores judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e dos demais profissionais (defensores, advogados, delegados, juízes, promotores) sobre a escuta de crianças e adolescentes na mediação familiar.

Para responder esse questionamento, a temática foi investigada por meio de pesquisa bibliográfica e pesquisa de campo. A pesquisa bibliográfica foi realizada com o uso de doutrina nacional e internacional, por meio de livros, artigos, científicos, teses, documentários e documentos normativos do Brasil e internacionais, a fim de pesquisar dados específicos e estatísticos elaborados por institutos especializados.

Quanto ao estudo empírico, ressalta-se que em janeiro de 2024, a pesquisa foi submetida ao Comitê de Ética da Universidade de Fortaleza e foi aprovada em fevereiro de 2024, sob o nº 75793623.0.0000.5052, e os indivíduos que voluntariamente aceitaram participar da pesquisa assinaram o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE). Desse modo, a partir de março de 2024, foram aplicados questionários semiestruturados, com perguntas fechadas e abertas, bem como foram realizadas entrevistas semiestruturadas, tendo em vista a necessidade de os participantes esclarecerem suas percepções acerca da (in)adequação da escuta da criança e do adolescente na mediação familiar. A abordagem da pesquisa é quali-quantitativa, pois visou coletar dados numéricos do grupo focal, mas, ao mesmo tempo, atribui-lhe significado a partir de dados não numéricos.

O artigo está organizado em quatro seções principais. A primeira seção apresenta a perspectiva internacional relacionada à Convenção sobre os Direitos da Criança pela ONU, de 1989, com enfoque no Comentário Geral nº12, de 2009, sobre o direito da criança de ser ouvida. Na sequência, analisa-se o resultado da pesquisa junto às crianças e adolescentes. Posteriormente, aborda o resultado referente à percepção dos mediadores judiciais e profissionais que atuam na área familiar e infanto-juvenil no estado do Ceará.

Os resultados desta pesquisa são apresentados à comunidade jurídica como uma contribuição destinada a promover a concretização do Princípio do Interesse Superior da Criança e do Adolescente, especialmente no contexto das mediações familiares realizadas nos CEJUSCs.

1 A Escuta da Criança e do Adolescente em Mediação Familiar: Uma abordagem baseada na Convenção sobre os Direitos da Criança

O princípio do melhor interesse da criança foi introduzido no direito infantojuvenil pela Declaração de Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas em 1959, no contexto pós-Segunda Guerra Mundial e do avanço dos direitos humanos. Esse documento aprimorou a proteção jurídica das crianças, complementando instrumentos como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966). Sua principal inovação foi a ampliação dos direitos infantis de cinco para dez e a incorporação do princípio do melhor interesse, determinando sua atenção em todas as decisões que envolvem suas crianças.

Apesar da adoção pelo direito internacional desde 1959, o princípio do melhor interesse da criança foi excluído dos debates que resultaram no Código de Menores de 1979, no Brasil. O não cumprimento da Declaração de 1959 e a interpretação de que sua aplicação exigia regras legislativas nacionais possivelmente retardaram a evolução dos direitos infantojuvenis no Brasil. Avanços significativos ocorreram apenas com o processo constituinte iniciado em 1985 e consolidado na Constituição de 1988, estimulado pelas discussões da ONU para a elaboração da Convenção sobre os Direitos da Criança, iniciada em 1977. Embora não esteja expressamente previsto na Constituição de 1988, o princípio do melhor interesse tornou-se fundamento essencial dos direitos da criança e do adolescente (Cruz, 2023).

Essa ausência não é, contudo, frustrante, porque esse princípio consta da Convenção sobre Direitos da Criança que foi ratificada pelo Brasil e incorporada ao nosso ordenamento. Consta também do ECA e já está sedimentada como uma das bases sobre as quais se constrói os direitos da criança e do adolescente (Cruz, 2023, p.393).

A concepção de que crianças e adolescentes devem participar ativamente na tomada de decisões no âmbito do direito das famílias constitui um entendimento relativamente recente no Brasil, a partir de 1988 com a Constituição da República.

Antes dessa data não havia criança nem adolescente para o direito. Havia o menor, a pessoa com menos de 18 anos de idade em situação irregular, de abandono ou delinquência, ou o filho. O primeiro com a situação jurídica disciplinada pelos Códigos de Menores - Decreto 19.743-A/1927 e Lei 6.697/1979 -, e o segundo, pelo Código Civil de 1916, submetido ao pátrio poder (Cruz, 2023, p. 393).

Antes de aprofundar o estudo, ressalta-se que o respeito e a proteção das crianças principia pelas palavras utilizadas, razão pela qual nesse texto rejeita-se a utilização de expressões objetificantes da infância, como o termo “menor”. A realidade dos termos diferenciados para “filho” e “menor” foi alterada com o artigo 227 da Constituição de 1988:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Brasil, 1988).

A partir desse artigo, a Constituição atribuiu ao Estado, à família e à sociedade a responsabilidade compartilhada pela proteção dos direitos de crianças e adolescentes, antes restrita apenas à família. Dessa forma, sua proteção tornou-se uma questão de interesse público, vinculada à segurança social e à educação como garantias fundamentais. O artigo 227 da Constituição expõe uma lista exemplificativa de direitos, confirmando que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, independentemente de sua capacidade civil, conceito consolidado na doutrina da proteção integral que

absorveu os valores fundamentais da Convenção sobre os Direitos da Criança, rompeu com a doutrina anterior e assentou as bases para um Direito da Criança e do Adolescente, em substituição ao chamado “Direito do Menor”. Uma de suas principais referências no plano nacional é o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição da República Federativa de 1988 (Zeifert; Paplowski, 2023, p. 143).

Outro aspecto do artigo 227 da Constituição de 1988 é o reconhecimento da condição de pessoas em desenvolvimento, assegurando-lhes proteção especial contra qualquer forma de violência e discriminação.

Além de que, a Constituição de 1988 não apresenta definição jurídica para criança e adolescente, o que foi positivado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), conforme o artigo 2º, que diferencia criança e adolescente, na qual aquela é o indivíduo com até doze anos de idade incompletos e o adolescente caracterizado por ter entre doze e dezoito anos de idade incompletos. Diferente do sentido utilizado pela Convenção sobre os Direitos da Criança, que define criança todo indivíduo com idade inferior a dezoito anos.

Destaca-se, no Brasil, a nítida a evolução teórica do princípio do melhor interesse, que no plano doutrinário ressalta a ideia de primazia jurídica, no entanto, percebe-se que não foram completamente incorporados na prática do direito brasileiro, que, olvidando-se da necessidade de oitiva, escuta e manifestação da criança e do adolescente nos processos judiciais e administrativos. Historicamente, a exclusão das crianças e dos adolescentes desses processos fundamentou-se na certeza de que faltava a capacidade necessária aos jovens para intervir em questões jurídicas dessa natureza, bem como na preocupação de que eles necessitavam de proteção.

Contudo, uma perspectiva contemporânea defende que a ausência de escuta das crianças pode acarretar consequências mais prejudiciais do que benéficas, suscitando uma reavaliação desse paradigma, conforme artigo 12 da Convenção sobre Direitos da Criança, que foi adotada pela Assembleia Geral da ONU em 20 de novembro de 1989, e entrou em vigor no Brasil, pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Essa convenção trata das qualificações legal e social das crianças, que apesar de não ter a plena autonomia dos adultos, são sujeitos de direitos.

Artigo 12.1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança. 2. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional (Brasil, 1990, grifou-se).

Essa perspectiva foi reforçada em 2003, com o Comentário Geral nº. 4 da ONU que aborda a questão sobre “A saúde e o desenvolvimento de adolescentes no contexto da Convenção sobre os Direitos da Criança” e é específico ao tratar dos princípios fundamentais e obrigações dos Estados partes, no que é relativo ao “Respeito pela opinião da criança”, no item 8. As crianças tem o direito de expressar suas opiniões livremente e serem respeitadas, isso é essencial para a consolidação do direito à saúde e ao desenvolvimento dos adolescentes. “É necessário que os Estados Partes garantam que os adolescentes tenham uma chance real de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos que os afetam, especialmente dentro da família, na escola e em suas comunidades” (Ramos et al., 2023, p. 77).

O princípio do “Respeito pela opinião da criança” foi ressaltado também no Comentário Geral nº 5 (2003), que trata das Medidas gerais de aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança, expondo-se que:

Aparentar que se “escuta” as crianças é relativamente fácil, mas dar a devida importância às suas opiniões necessita de uma mudança autêntica. A escuta de crianças não deve ser considerada como um fim em si mesmo, mas como um meio de os Estados interagirem com as crianças e tomarem as medidas em favor delas, cada vez mais orientadas à implementação dos seus direitos (Ramos et al., 2023, p.89).

Bem como, em 2009, foi publicado o Comentário Geral nº 12, que trata especificamente sobre “O direito da criança de ser ouvida”. O artigo 12 da Convenção é considerado pelo Comitê dos Direitos da Criança, como um dos quatro princípios gerais da Convenção, “sendo os demais o direito à não discriminação, o direito à vida e ao desenvolvimento, e a consideração primária do melhor interesse da criança” (ONU, 2009, p. 180).

Portanto, o “O direito da criança de ser ouvida” não é apenas um direito em si, mas é considerado um princípio a ser considerado para a interpretação e implementação de todos os demais direitos.

A partir da vigência da Convenção em 1989, avanços significativos foram registrados nos âmbitos local, nacional e global no que se refere ao desenvolvimento de legislações, políticas e metodologias voltadas à concretização do artigo 12. Nos últimos anos, consolidou-se uma prática amplamente difundida, frequentemente designada pelo termo “participação”, embora este não esteja especificado no texto do artigo referido. Esse conceito tem evoluído e, atualmente, é amplamente utilizado para descrever processos dinâmicos que envolvem o compartilhamento de informações e o diálogo entre crianças e adultos, fundamentados no respeito mútuo. Nesse contexto, cria-se um espaço no qual as crianças têm a oportunidade de compreender como suas opiniões, bem como as dos adultos, são consideradas e influenciam os desdobramentos desses processos (ONU, 2009). Assim explica Ramos et al.:

Esses processos são geralmente chamados de participação. O exercício do direito da criança ou das crianças de serem ouvidas é um elemento crucial desses processos. O conceito de participação enfatiza que a inclusão de crianças não deve ser apenas um ato momentâneo, mas o ponto de partida para um intenso intercâmbio entre crianças e adultos sobre o desenvolvimento de políticas, programas e medidas em todos os contextos relevantes da vida das crianças (Ramos et al., 2023, p. 182).

O Comentário Geral nº 12 expõe que esse direito impõe uma obrigação jurídica inequívoca aos Estados Partes, exigindo-lhes o reconhecimento e a garantia de sua efetivação. Para tanto, deve-se garantir a escuta das opiniões da criança, conferindo-lhes a devida consideração. Tal obrigação exige que os Estados Partes, no âmbito de seus sistemas judiciais internos, garantam diretamente esse direito ou promovam a adoção e revisão de normas legais que viabilizem seu pleno exercício pela criança. Além disso, a criança possui o direito de optar por não exercer essa prerrogativa. A manifestação de seus pontos de vista constitui uma faculdade, não uma imposição.

A expressão “à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos”, que integra o artigo 12 da Convenção, não deve caracterizar um fator limitador, mas sim um uma obrigação dos Estados Partes de examinar a capacidade das crianças de expressarem suas opiniões de forma autônoma, assim, deve-se presumir que a criança possui capacidade de expressar suas opiniões, não compete à criança provar que tem essa capacidade. O Comentário Geral nº ressalta que o artigo 12 “não impõe limite de idade ao direito da criança de expressar seus pontos de vista, e desencoraja os Estados Partes de introduzirem limites de idade na lei ou na prática, pois estes restringiriam o direito da criança de ser ouvida em todos os assuntos que a afetam” (ONU, 2009, p. 183).

Quando a Convenção estava sendo elaborada, foi rejeitada a proposta de criar uma lista com os assuntos que as crianças poderiam se expressar, pois isso limitaria suas opiniões. Ao contrário disso, decidiram que deveria ser ouvida “sobre todos os assuntos relacionados com a criança”. O Comitê explica que “frequentemente, as crianças têm seu direito de serem ouvidas negado, mesmo quando óbvio que o assunto em consideração as esteja afetando e que elas sejam, sim, capazes de expressar seus próprios pontos de vista em relação a esse assunto” (ONU, 2009, p. 183).

O direito da criança de ser ouvida em contempla tanto procedimentos judiciais como administrativos.

Nos casos de separação e divórcio, os filhos são inequivocamente afetados pelas decisões dos tribunais. As questões de subsistência da criança, bem como de custódia e acesso são determinadas pelo juiz no julgamento ou através de mediação dirigida pelo tribunal. Muitas jurisdições incluíram em suas leis, com relação à dissolução de um relacionamento, uma disposição de que o juiz deve considerar, primordialmente, o “melhor interesse” (ONU, 2009, p. 187).

Dessa forma, toda legislação referente à dissolução de união estável ou divórcio deve garantir o direito da criança de ser ouvida nesses procedimentos, incluindo a mediação. Em algumas jurisdições, por razões de política pública ou normativas legais, estabelece-se uma idade mínima a partir de qual a criança é considerada apta a manifestar seus próprios pontos de vista. No entanto, como já esclarecido, a Convenção prevê que esta questão deve ser examinada de forma individualizada, uma vez que esteja intrinsecamente relacionada à idade e ao grau de maturidade da criança, exigindo, portanto, uma avaliação específica da sua capacidade em cada caso concreto (ONU, 2009).

Esse direito é uma realidade no Canadá, porém com algumas ressalvas. Segundo o Parlamento do Canadá (1998), em 1998, vários anos após a ratificação da Convenção pelo Canadá, o Comitê Conjunto Especial sobre Custódia e Acesso de Crianças recomendou que as crianças tivessem a oportunidade de serem ouvidas no contexto das decisões parentais que as impactam e de expressarem suas opiniões acerca da separação para profissionais devidamente qualificados. Esses profissionais tem o dever de comunicar tais manifestações a qualquer magistrado, avaliador ou mediador responsável por facilitar as decisões sobre as responsabilidades parentais compartilhadas (Parliament of Canada, 1998). Assim ratifica Birnbaum:

Children’s participation in the separation and/or divorce process has also been enshrined since Canada ratified the United Nations Convention of the Rights of the Child in 1991. Yet certain tensions remain with respect to allowing children to participate in separation and divorce-related matters. These tensions are created by attempts to balance the vulnerability of children and their need for protection given their age and development level, on the one hand, with their rights as individuals on the other. There is also debate about how the goal of including children ought to be achieved-in what circumstances and in what ways children should be included (Birnbaum, 2009, p. 09).

Ainda conforme o Comentário Geral nº 12, os procedimentos administrativos podem abranger decisões relativas à educação, saúde, meio ambiente, condições de vida e proteção infantil. Ambos os tipos de processos, judiciais ou administrativos, podem incluir a utilização de mecanismos consensuais de resolução de conflitos, tais como a conciliação e a mediação. O direito à escuta cabe tanto nos procedimentos iniciados pela própria criança, como nos casos de denúncias de maus-tratos, quanto aqueles instaurados por terceiros que impactam diretamente a criança, a exemplo de processos de separação parental ou adoção (ONU, 2009).

Birnbaum (2009) apresenta pesquisas realizadas na Austrália e na Nova Zelândia, que indicam que a inclusão das crianças melhora sua adaptação após a separação. “Research in Australia and New Zealand specifically supports these views and further demonstrates that children fare better when they are included in the decision-making process during times of parental separation and/or divorce” (Birnbaum, 2009, p. 10).

A inclusão de crianças em decisões de separação ou divórcios é um tema recente que visa garantir seus direitos como indivíduos. A escuta da criança em mediação familiar busca ampliar a autonomia infantil na tomada de decisões familiares, embora existam desafios, como idade, desenvolvimento emocional e segurança.

Since 1999, Australia has taken the lead in providing empirically-based child-inclusive practice approaches with children. Considerable research funding and support have been provided by the government to explore evidence-based practice models that include the voice of the child post separation and/or divorce. Consequently, children have greater involvement in decision-making in Australia (Birnbaum, 2009, p. 56).

A voz da criança é considerada crucial durante separações e divórcios, mas a melhor forma de ouvi-la ainda é incerta, como em países como Canadá, Estados Unidos e outros, em razão das diferentes abordagens e porque pesquisas sobre sua eficácia ainda são limitadas e controversas. (Birnbaum, 2009).

No Brasil não é uma prática dos mediadores incluir crianças nas mediações. Já em Portugal tem sido frequente a inserção de filhos adolescentes no processo, pois diferente da criança, o adolescente mostra um nível de maturidade que o permite se posicionar diante dos conflitos de forma mais clara, contribuindo para a mediação (Souza Neto; Bubols; Irigaray, 2021, p.149).

Embora essa prática não seja comum no Brasil, uma pesquisa empírica sobre a inclusão de crianças e de adolescentes na mediação familiar, em assuntos que envolvam guarda e convivência, é essencial para conhecer a realidade local e garantir que os direitos e interesses desse público sejam devidamente respeitados, em conformidade com os preceitos da Convenção sobre os Direitos da Criança.

2 Pesquisa empírica em Fortaleza-Ce sobre o direito à escuta de crianças e adolescentes em mediação familiar

O objetivo da coleta desses dados foi investigar, empiricamente, como o direito de participação das crianças e dos adolescentes deveria ser alcançado, em que circunstâncias e de que forma eles deveriam ser escutados na mediação familiar, em questões de guarda e regulamentação de convivência, em razão da escassez de estudos sobre a mediação de conflitos, conforme Souza Neto, Bubols e Irigaray: “No Brasil, ainda são escassos os estudos empíricos sobre o tema” (2021, p.146), principalmente sobre a escuta de crianças e adolescentes na mediação familiar, “There is particularly a dearth of published research with respect to children’s envolvement in mediation following parental separation or divorce” (Birnbaum, 2009, p. 15).

Desse modo, esta pesquisa direcionou-se a um aspecto novo e controverso do sistema de justiça familiar brasileiro e internacional.

Finally, there remains very little discussion and/or empirical research on: what ages are appropriate for children to be interviewed; how to listen and understand children from diverse cultures, traditional backgrounds, or with language barriers; other forms of communication with children (i.e., drawing, play, writing letters); and possible learning and developmental challenges of children in providing their voice in the decision-making process (Birnbaum, 2009, p. 37).

A presente pesquisa empírica foi realizada em dois locais. O primeiro foi o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Fortaleza/CE, unidade do Poder Judiciário responsável pela realização de audiências judiciais de conciliação e mediação, localizado no Fórum Clóvis Beviláqua, em Fortaleza - CE. O segundo local foi o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Universidade de Fortaleza (Extensão CEJUSC - UNIFOR), responsável por realizar audiências pré-processuais de mediação e de conciliação, com o encaminhamento dos acordos ao Poder Judiciário para homologação. Está localizado no Escritório de Prática Jurídica da referida universidade.

O público-alvo da pesquisa foi composto por 2 (dois) grupos que ajudaram diretamente no resultado da pesquisa. Assim, participaram mediadoras judiciais e profissionais que atuam na área de família, como uma juíza da Vara de Família, uma delegada com experiência na Delegacia da Criança e do Adolescente (DECECA), uma promotora de justiça, uma advogada e uma defensora pública que atuam em processos de família.

Participaram 14 mediadores judiciais, todas mulheres, com faixa etária entre 25 a 60 anos, que atuam no CEJUSCs do Estado do Ceará. Assim, foi possível analisar a percepção dos mediadores judiciais dos CEJUSCs e dos profissionais, que atuam na área de família, sobre a (in)adequação da escuta da criança ou do adolescente na mediação familiar que envolva guarda e convivência.

Devido às questões de consentimento e confidencialidade, os mediadores que participaram da pesquisa não terão seus nomes divulgados, somente as profissionais (mediadora, delegada, defensora, promotora, juíza, advogada) que foram entrevistadas. As entrevistas foram realizadas entre os meses de setembro e novembro de 2024.

O estudo em questão desenvolveu uma abordagem qualitativa com um delineamento transversal. A investigação qualitativa concentra-se na análise da subjetividade humana que emerge a partir dos dados coletados, sem priorizar a generalização dos resultados (Azungah, 2018). Seu objetivo é examinar, registrar, analisar e interpretar a forma como os indivíduos constroem e atribuem significados às suas vivências, exigindo, para esse fim, um grupo limitado de participantes (Gray, 2012).

2.1 Percepções das mediadoras judiciais e das profissionais do Sistema de Justiça

As entrevistas com as profissionais do sistema de Justiça foram limitadas e escolhidas seletivamente entre as pessoas especializadas em Direito das Famílias e Infância e Juventude, em razão da experiência prática com a temática, assim foram entrevistadas uma juíza da Vara de Família, uma delegada com experiência na Delegacia da Criança e do Adolescente (DECECA), uma promotora de justiça, uma advogada e uma defensora pública que atuam em processos de família no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Portanto, os dados coletados não é representativo de todos os profissionais destas áreas. No entanto, em razão da escassez de prática da escuta de crianças e adolescentes, bem como de publicação científica nesta área no Brasil, as entrevistas foram fundamentais como meio de coleta de informações adicionais.

Em relação às mediadoras, aplicou-se questionário em 14 (catorze) mediadoras judiciais, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para examinar suas percepções sobre a escuta da criança e do adolescente nas audiências de mediação familiar, em decorrência de que, no Brasil, a mediação familiar é regulamentada pela legislação, no entanto é omissa em relação à escuta da criança e do adolescente nas audiências de mediação para a tomada de decisão dos genitores. Nesse sentido, inicialmente, os mediadores foram questionados se em algum momento da atuação profissional eles sentiram a necessidade de ouvir os filhos das partes em relação às questões de guarda e convivência, dos quais 5 (cinco) responderam que não e 9 (nove) responderam que já sentiram necessidade de escutar os filhos.

Estes dados sugerem que, embora exista uma tendência predominante entre os mediadores para incluir a voz das crianças, ainda há uma parcela específica que não vê essa participação como necessidade. Isso pode ser reflexo de diversos fatores, que foram questionados.

Em relação aos mediadores que responderam que não sentiram necessidade de escutar os filhos, eles justificaram em razão de “que demandaria conhecimentos mais específicos, inclusive de psicologia infantil”; que “o conflito que afeta os filhos se originam das dificuldades entre seus pais em lidar com o rompimento da relação conjugal”. A terceira mediadora justificou “Porque os filhos muitas vezes se envolvem nas questões de disputa dos pais, e tomam partido, acredito que pela imaturidade emocional e por presenciarem as dificuldades enfrentadas pelo genitor que está efetivamente com eles, e às vezes até alienação parental (consciente ou inconsciente). Poderiam se negar a ter um vínculo com o outro genitor, que acabaria por quebrar de vez o vínculo que poderia vir a ocorrer”. Outras duas mediadoras justificaram que em suas audiências foi “Tudo muito esclarecido e claro, não restou dúvidas” e que “Foram questionamentos simples onde os pais puderam responder de forma satisfatória”.

Essas justificativas dos mediadores que negam a necessidade de ouvir crianças e adolescentes trazem à tona alguns pontos importantes sobre a prática de mediação familiar e o papel dos mediadores. As razões apresentadas refletem uma preocupação com a complexidade emocional e psicológica do envolvimento dos filhos em disputas de guarda e convivência, além de destacar o foco na qualidade da relação entre os pais como ponto central da solução. De forma mais detalhada, destaca-se a necessidade de possuir conhecimentos específicos, incluindo psicologia infantil, pois a escuta de crianças e adolescentes em processos de guarda e convivência envolve uma competência especializada no que se refere à compreensão do desenvolvimento emocional infantil. Esse argumento, embora negue a necessidade de participação dos filhos, de certo modo confirma a importância de ouvir as crianças e adolescentes, mas pondera que essa prática exige um nível de preparação e de formação especializada, que vai além da função tradicional do mediador judicial. Essa percepção indica uma preocupação ética e profissional, pois incluir o filhos sem a devida preparação poderia, na visão do mediador, ser prejudicial ao bem-estar emocional deles.

Os mediadores que responderam de forma positiva, que já sentiram necessidade de escutar os filhos justificaram “Porque as vezes os pais hesitam ao informar o modo como os filhos gostariam de conviver com um dos pais, sobre o que o filho iria preferir”, outra mediadora disse que sentiu necessidade “Em situações em que estavam sendo discutidas questões relacionadas ao tipo de guarda a ser estabelecida e em relação às necessidades do menor”, outra respondeu que quando o “Menor já estiver alternadamente na guarda/convivência de um dos genitores”. Outra mediadora relatou sentir necessidade: “Quando envolvia menor entrando na adolescência que sabemos que já está numa fase que busca validação, autonomia”. Também foi justificado na situação: “A menor não via o pai há muitos anos. A Mediação era presencial e houve toda uma preparação para o encontro da filha com o pai. Finalizou com muita emoção e pai e filha voltaram a se comunicar”. Bem como justificaram em razão de: “Quando os próprios pais indicam”, quando os “Adolescentes que estavam ansiosos por expressar seu sentimento” e, por fim, “Por ser a parte mais vulnerável”.

As justificativas dos mediadores que responderam afirmativamente sobre a possibilidade de ouvir os filhos refletem a preocupação em considerar as necessidades emocionais, preferências e vulnerabilidades das crianças e dos adolescentes envolvidos em conflitos familiares. Detalhadamente, uma das justificativas refere-se à situação comum em que os interesses dos pais ou mães podem não coincidir com as necessidades dos filhos, o que pode levar a uma comunicação parcial ou distorcida. Essa hesitação pode ocorrer por vários motivos: medo de perder a guarda, tentar manipular a percepção do filho em relação ao outro genitor, ou simplesmente por dificuldade emocional de lidar com as preferências do filho. O mediador, ao perceber essa lacuna, identifica a importância de acessar diretamente a criança ou o adolescente para garantir que suas necessidades sejam respeitadas.

Em relação às demais profissionais, todas afirmaram sentir necessidade de escutar a criança. A juíza esclareceu que sentiu necessidade algumas vezes “Quando havia fortes divergências quanto ao comportamento do filho e dúvidas a respeito da modalidade de guarda e regras de convivência que melhor pudessem atender ao superior interesse do menor”. A promotora apresentou algumas situações como “Quando os pais apresentam as suas narrativas com base na percepção da criança ou adolescente. Quando as crianças ou adolescentes querem ser ouvidos pelo Juiz. Quando surgir dúvidas sobre a compreensão dos pais com relação as necessidades dos filhos”. A defensora defendeu que “Sim, há momentos em que você sente que isso será importante, não porque ela vá decidir, mas é importante para que esses pais comecem a tomar consciência da repercussão daquele comportamento deles, pois eles precisam saber como essa falta de comunicação, essa agressividade e essa tensão entre eles, afeta aquele adolescente”.

A delegada da delegacia especializada da Criança e Adolescente acrescentou que “essa ideia de escuta das crianças e adolescentes em processos de guarda é muito bem-vinda e deve ser desenvolvida. Porque, se há todo um acautelamento na seara criminal, por que não na seara civil, direito de família? Então, poderia ter também, junto à Vara de Família, um entrevistador capacitado para que, nessa hora, que, às vezes, a gente vê que tem um pano de fundo ali, na ação parental, que os pais estão brigando pelo direito de visita ou guarda, não é nem pensando na criança e na adolescente, mas em infligir um sofrimento ao outro. E a criança e o adolescente devem ser ouvidos. E se for nesses moldes da Escuta Protegida, seria um grande avanço no âmbito da justiça da infância e da juventude, na minha percepção”.

As mediadoras foram questionadas em relação aos possíveis desafios ou dificuldades que podem surgir ao escutar crianças ou adolescentes para as audiências de mediação. Como resultado obteve-se que três mediadoras informaram não se sentirem preparadas para essa escuta, relatando que podem existir “Dificuldades em razão do meu despreparo técnico para colher o depoimento do adolescente”, dentre elas, duas responderam sentir “Medo de não saber como seguir caso ele relate uma situação traumática”, e outras três relataram sobre o “Desafio de falar na linguagem do jovem para que ele relate seus reais interesses”, no entanto, elas também integraram o grupo de onze mediadoras que responderam que “Os possíveis desafios podem ser superados com a habilidade e o treinamento do mediador”. Uma mediadora apresentou a dificuldade em relação ao surgimento de possível indício de alienação parental, ao responder: “O adolescente não desejar o convívio com o outro genitor por influência do genitor que está com sua guarda.”

Quanto às demais profissionais, a promotora relatou desafios sobre o “Medo de não saber como seguir, caso ele relate uma situação traumática e de não entender o que está escondido/oculto na fala das crianças ou adolescentes. Se estão sendo manipulados por alguém ou com medo de alguma retaliação”. A delegada relatou que “Em relação aos desafios da escuta, o mais importante é seguir o protocolo de entrevista, ter profissionais capacitados para esse objetivo, que são poucos, tanto por que não há tantos cursos assim, embora o Tribunal de Justiça já tenha feito essa capacitação, e tem pessoas que são capacitadas mas não aguentam trabalhar com a temática, pelo sofrimento psíquico-emocional que esse tipo de escuta impacta os profissionais, mas tem que ser feito”. A juíza apontou o desafio de “falar na linguagem do jovem para que ele relate seus reais interesses e que os possíveis desafios podem ser superados com a habilidade e o treinamento do profissional”.

A defensora explica como desafios algumas questões como “não ter uma estrutura, se não tiver preparado um terreno primeiro, começa pelo próprio convite, trazer essa possibilidade para os pais, você tem que saber o que está fazendo. Se perceber que a animosidade entre esses pais está muito acirrada, por exemplo, talvez não seja o momento. É preciso trabalhar melhor essa situação, talvez passar por um atendimento psicológico. Então, você faz uma escuta deles. Aí sim, porque senão você pode trazer isso dentro de um conflito que está altamente acirrado, e eles não vão entender o objetivo, o que pode trazer complicações”. Já a advogada apresenta outra situação: “O desafio é com os pais, por que se um cliente, um pai ou uma mãe me procura, e está disputando a guarda daquele filho, eu sei qual é a história que ela me conta. Então, se eu chegar de forma a ouvir a criança, eu vou ouvir o que ela tem a me passar. E se não for o mesmo entendimento do meu cliente? Então, eu vou começar a, querendo ou não, mostrar pro meu cliente o desejo da criança. Mas o que eu vejo nessas ações de guarda, é que o interesse nessa disputa de guarda não é sobre os filhos. Por trás de toda disputa de guarda, tem um interesse maior, o conflito maior é entre os pais. Por incrível que pareça, eles esquecem até de ver e de atender a necessidade dos filhos”.

O reconhecimento do despreparo revela a necessidade de capacitação técnica para que os mediadores se sintam mais confortáveis ​​e confiantes para lidar com a escuta de crianças e de adolescentes. Seria, assim, necessário realizar treinamentos focados em escuta ativa, compreensão do desenvolvimento infantil e outras ferramentas específicas para tratar de questões emocionais que podem ser benéficas para a reconfiguração parental.

Sobre o medo de não saber como agir caso o adolescente traga à tona uma situação traumática. Essa preocupação é muito válida, já que o processo de mediação pode trazer à superfície lembranças de traumas, como violência doméstica, abuso emocional ou negligência. Isso levanta outra questão importante referente ao impacto emocional no mediador, pois a escuta de relatos traumáticos pode ser emocionalmente desgastante para o mediador, que, sem preparação adequada, pode não saber como lidar com as próprias emoções e experiências traumáticas já vividas.

Três mediadoras identificaram o desafio de falar na linguagem do jovem, de se comunicar de forma eficaz com eles, de modo que sintam confiança para expressar seus reais interesses. Apesar de reconhecerem as dificuldades, esses profissionais fazem parte de um grupo de onze mediadoras que acreditam que esses desafios podem ser superados com habilidade e treinamento. Isso demonstra uma visão positiva e otimista sobre a capacidade dos mediadores de se adaptarem e aprimorarem suas técnicas.

Uma mediadora apontou a dificuldade de lidar com questão da alienação parental, na qual o adolescente pode não desejar o convívio com o outro genitor devido à influência do genitor que detém a guarda. Esse é um problema delicado e desafiador, que envolve a identificação e manejo da alienação parental, além de intervenção multidisciplinar. Para esses casos, a mediação sozinha não é suficiente, outras ações são necessárias para combater a alienação parental.

Os desafios ao escutar crianças e adolescentes, apontados pelas mediadoras, como o medo de lidar com situações traumáticas, a dificuldade de comunicação com os jovens e as dificuldades de intervir em situações de alienação parental, indicam a falta de preparo técnico, mas podem ser superadas com treinamento e desenvolvimento profissional, os mesmos fornecidos aos profissionais que atuam com a escuta especializada e o depoimento especial nos Tribunais de Justiça.

As mediadoras foram questionadas quanto à frequência em que os genitores (responsáveis) demonstram compreensão e focam nas necessidades dos filhos durante a construção dos acordos, assim 21,4% respondeu que raramente, 35,7% ocasionalmente, por outro lado, 35,7% responderam que frequentemente e 7,1% responderam que os genitores sempre focam nas necessidades dos filhos. Assim, percebe-se uma diversidade de comportamentos parentais, o que pode indicar diferentes níveis de maturidade emocional, habilidades de comunicação e capacidade de atender às necessidades dos filhos acima das próprias questões pessoais no processo de resolução de conflitos.

A juíza e a promotora responderam que a frequência em que os genitores (responsáveis) focam nas necessidades dos filhos seria ocasionalmente. A defensora considera ser frequentemente e acrescentou: “Eu acho que está em uma proporção, assim, de cabeça, de 70% que foca nos adolescentes e nas crianças”. A advogada, respondeu que raramente, explicando que: “Raramente eu vejo essa preocupação dos pais, lógico que é através de uma escuta qualificada. E é assim nos processos de guarda, cada pai se acha melhor do que o outro, mais responsável que o outro pra cuidar duela criança. Então assim, eles não conseguem ver, de fato, os interesse do filho”.

Em relação à preparação dos mediadores para lidar com eventuais questões emocionais e psicológicas que possam surgir com a escuta da criança ou do adolescente, sete mediadores responderam que há pouco preparo dos mediadores para essa escuta, duas responderam que há um médio preparo e cinco mediadores informaram não terem condições de avaliar. Desse modo, quando questionadas se acreditam que os mediadores precisam ter algumas competências específicas (ou treinamento) para lidar com a escuta da criança ou do adolescente nas sessões de mediação, treze mediadoras responderam que precisam de treinamento específico, semelhante aos que já existem para os profissionais que realizam a escuta de adolescentes nos processos judiciais litigiosos.

Essas respostas revelam uma percepção generalizada de que existe uma lacuna significativa na formação desses profissionais, relativa ao acolhimento da criança e do adolescente na construção da reconfiguração parental. A maioria dos mediadores confirma a importância de um treinamento especializado, semelhante ao que já é oferecido aos profissionais que atuam em processos judiciais litigiosos, para que possam lidar especificamente com as demandas emocionais e psicológicas que possam surgir no processo de guarda e convivência.

Em relação às demais profissionais, a juíza respondeu não ter condições de avaliar, “Não acompanho a atual equipe de Mediadores. No entanto, tenho conhecimento de que há, entre eles, psicólogos de formação e que estão capacitados, por seu conhecimento e experiência, para realizar a escuta dos menores”. A promotora e a defensora avaliam que há pouco preparo das mediadoras, e respectivamente explicam que “Para colher o depoimento da criança ou adolescente é preciso formação específica e contínua, assim como estabilidade emocional, para que vivências e traumas pessoais não interfiram no adequado desempenho do mediador”, e, “Porque não podemos fazer de qualquer forma. Se for fazer, tem que ser bem feito, com eficiência, dentro das melhores técnicas, da melhor maneira e do melhor fluxo. Então, é necessário ter preparo e um curso para isso. E quem não tiver preparo ou formação, então não deve atuar”. A advogada também declarou achar que as medidoras tem pouco preparo para a escuta das crianças, e afirmou que “tem que haver uma preparação pessoal. E aqui no nosso tribunal precisa ter uma qualificação maior dos mediadores. Melhorou muito, muito, porque eu conheço esse processo do CEJUSC desde o início. E, hoje em dia, eu já vejo que já temos mediadores mais qualificados. Mas, para ouvir crianças, precisa ter uma qualificação melhor”.

Quando questionados sobre qual seria o melhor momento para o filho ser escutado pela mediadora, cinco mediadores responderam que não acham adequada a participação da criança ou do adolescente, cinco mediadores responderam que no início do processo de mediação para que este proceda com a coleta das suas opiniões, sentimentos e preferências. Apenas uma mediadora indicou que o filho poderia ser escutado ao final da sessão, antes de assinar o termo de audiência para as opiniões serem consultadas pelo mediador e pelos pais.

Em relação às demais profissionais, a juíza sugeriu que fosse “no início do processo de mediação para que a mediadora proceda com a coleta das suas opiniões, sentimentos e preferências, e quando ele participa do início da sessão, deve também ser chamado ao final da sessão, para que saiba do resultado”. A promotora e a advogada seguem com o mesmo entendimento que seja no início da mediação.

Quando questionadas sobre a partir de qual idade seria adequado a criança ou o adolescente ser ouvido, sete mediadores responderam que a partir de 12 anos, dois mediadores indicaram a idade de 10 anos, um mediador indicou 7 anos, os outros indicaram não achar adequado. Em relação às demais profissionais, a juíza relatou que “cada caso é único, entendo que crianças que não tenham atingido a idade de 10-12 anos não deveriam ser ouvidas. A fase de desenvolvimento em que se encontram torna-os muito vulneráveis, e, por esse motivo, o ato de prestar depoimento pode representar grande sofrimento”. A advogada concorda com essa mesma faixa etária, entre 10 e 12 anos. A defensora sugere que seja a partir de 12 anos, “em regra, a partir dos 12 anos, já que se pode considerar adolescente mesmo”.

Já a delegada e a promotora acreditam que essa escuta pode ser realizada em idade a partir de uns 5 anos. A promotora esclarece que deveria ser “A partir do momento em que conseguem se expressar com clareza, 5 anos de idade, já deveriam ser ouvidas, devendo ser dado o valor adequado diante da maturidade demonstrada” e a delegada relata que “Em relação a idade para ser escutado, depende de cada criança, pois cada criança é uma caixinha de surpresa. Tem criança de 10 aninhos que trava e tem crianças de 6 aninhos super falantes. Depende de cada criança. A gente tem que desconstruir aquela imagem de que a criança não tem voz, que não sabe o que está falando. Eu já vi casos de crianças orientando adolescentes sobre abuso sexual”.

A maioria das mediadoras parece acreditar que, a partir de determinada idade, é possível participar da mediação e expressar seus desejos e sentimentos. A maioria das mediadoras indicaram que a partir dos 12 anos seria a idade adequada para ouvidos no processo de mediação. Isso reflete uma compreensão comum de que, por volta dos 12 anos, as crianças entram na fase da adolescência e começam a demonstrar: maior autonomia no pensamento e nas decisões, melhor capacidade de articular melhores seus desejos e preocupações, bem como maior compreensão emocional e capacidade de distinguir entre as suas próprias necessidades e as dinâmicas dos pais.

Em relação aos tipos de mediação em que a criança ou o adolescente poderia participar, seis responderam que na mediação judicial (tanto na pré-processual quanto na processual), sete mediadores responderam que em todas as mediações, judiciais ou extrajudiciais, e apenas uma medidora respondeu que apenas na mediação judicial pré-processual. As respostas sobre os tipos de mediação em que uma criança ou o adolescente poderia participar demonstram uma diversidade de percepções entre os mediadores, refletindo diferentes opiniões sobre quando e em que contexto é mais adequado e seguro os filhos serem incluídos.

Foram questionados sobre em quais casos os mediadores não aconselham a inclusão da criança ou do adolescente para ser ouvido no processo de mediação, assim sete mediadores responderam que quando a criança ou o adolescente não quiser participar, três mediadores responderam que em situações de grande conflituosidade entre os pais, cinco mediadores indicaram quando os pais não quiserem que as crianças participem, quatro mediadores informaram quando os pais discutem porque ambos desejam não ter responsabilidade sobre o filho, cinco mediadores responderam quando há histórico de violência doméstica ou abuso e dois mediadores informam quando os pais estão de acordo com as necessidades da criança e têm ideias similares quanto ao plano que melhor assegura os interesses deles.

Em relação às demais profissionais, a advogada defende que os filhos não deveriam ser escutados “Quando a criança não quer participar, até porque a mediação é algo voluntário, então tem que ter essa voluntariedade, esse interesse. Quando um dos pais também não concordar, porque se os pais têm esse poder familiar, eles podem decidir se a criança vai ou não. Então, precisa também da autorização de ambos os pais, e não somente de um. E em casos também de violência doméstica, ou abuso, não é interessante”. A juíza concorda com esses aspectos e acrescenta que não seria adequado “em situações de grande conflituosidade entre os pais”. A promotora defende que os filhos não deveriam ser escutados “quando a criança ou adolescente não quiser participar e quando os pais estão de acordo com as necessidades da criança e têm ideias similares quanto ao plano que melhor assegura os interesses da criança ou do adolescente”.

A defensora indica as situações “quando o conflito já extrapola, e esses pais efetivamente estão com o propósito de não melhorar a comunicação, isso fica claro. E quando o adolescente não quer. A voluntariedade é fundamental dentro de um procedimento de mediação, seguindo os princípios da voluntariedade”. A delegada aponta que as crianças e adolescentes somente não devem ser escutados se eles não quiserem falar, “a gente tem que respeitar a criança e o adolescente, então se ela não quer falar sobre o assunto, deve ser respeitado, não deve ser forçado. Se ela demonstre desconforto, caso ela não queira falar, isso deve ser respeitado, sempre no interesse da criança, porque as vezes, naquele momento ela simplesmente não quer falar. Você não pode ficar usando subterfúgios”.

As respostas das mediadoras e profissionais fornecem uma visão importante dos critérios usados ​​para avaliar a adequação da participação das crianças e adolescentes em processos de mediação familiar. Esses critérios refletem uma preocupação com o bem-estar emocional e psicológico dos filhos, bem como com a eficácia dessa escuta no processo de mediação. Detalhadamente, destaca-se que sete mediadores e todas as demais profissionais indicaram que a participação dos filhos não deve ser aconselhada quando eles não desejam participar. Essa resposta é coerente com o princípio de que a participação deve ser voluntária e respeitar o direito da criança e do adolescente de não se envolver em situações que possam causar desconforto ou estresse emocional.

Essa percepção está de acordo com a artigo 5º, VI, da Lei 13.431/2017 (lei que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência) “ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio” (Brasil, 2017).

As razões para essa garantia incluem o respeito à autonomia da criança, pois pressionar um adolescente ou uma criança a participar pode ser prejudicial, pois coloca o filho em uma situação de pressão e ansiedade, o que pode resultar em consequências negativas para o seu bem-estar emocional. Além de não ser eficaz para a mediação, pois se a criança ou o adolescente não estiver disposto a participar, a qualidade das informações fornecidas durante o processo de mediação pode ser comprometida, uma vez que ele pode não expressar suas verdadeiras.

Por fim, foram questionados se acreditam que a escuta da criança ou do adolescente pode impactar na resolução do conflito por meio da mediação. Assim, 9 mediadoras defenderam que a escuta da criança ou do adolescente traz benefício à elaboração da reconfiguração parental, afirmando que: “As respostas do menor em relação ao convívio com ambos os pais podem auxiliar na tomada de decisão dos genitores, quando estiverem em dúvida sobre o que seria melhor para o menor”. Outro respondeu: “O relato do menor pode auxiliar o mediador e as partes a entenderem melhor, se for o caso, a dimensão oculta de um conflito, bem como pode proporcionar a realização de acordos satisfatórios, duradouros e que atendam às necessidades de todos os envolvidos”.

Outra mediadora ressaltou que: “A oitiva do menor pode impactar nos próprios genitores, revelando aspectos dos sentimentos e pensamentos do menor que sejam desconhecidos ou deturpados pelos pais”. Uma defendeu que “Acredito 100%, com as técnicas de mediação adequadas, atrelada a habilidade de escuta infanto-juvenil (com a devida preparação) pode potencializar muito o caminho para o consenso”. Outra mediadora informou que: “Na compreensão da situação em que o adolescente está inserido. Muitas vezes o adolescente só ouve um lado e quando ele fala e é ouvido, ele se sente parte”. Outra indicou que ajudaria a “identificar as reais necessidades e as questões envolvidas”, e outra que “Sensibiliza genitores acerca da individualidade e subjetividade do filho ou filha”. Que “o menor é o polo mais frágil e necessita de acolhida”. Por último, uma mediadora defendeu que “Pode até ajudar, mas impactar não, falta maturidade”.

Em relação às demais profissionais, a juíza aponta que “ajudar os pais a entenderem os sentimentos e necessidades da criança ou do adolescente, pode auxiliá-los não somente a alcançar o consenso, mas também uma solução que melhor atenda ao interesse da criança/adolescente”. A advogada defende que “é mais um recurso que a Justiça pode dispor para tomada de decisão dos pais. De fato, ouvir aquela criança sobre aquela questão da disputa de guarda, disputa de convivência com ambos os pais. Se a gente está tratando dos interesses daquela criança, por que a gente sempre coloca ela em segundo plano?”. A defensora relata que “Sim, total. Só o fato de ele perceber que alguém está dando vez e voz a ele já contribui para uma melhor organização e evolução do conflito em questão. Quando ele é escutado e estimulado, ele pode falar com o pai e a mãe”. A promotora acredita que “A participação da criança ou adolescente com a coleta da sua opinião e sentimentos sobre o conflito deixa perceptível a intenção sobre a sua proteção e cuidado”.

Analisando-se as respostas das mediadoras e profissionais, percebe-se uma compreensão rica e diversificada sobre o impacto da inclusão e da escuta das crianças e dos adolescentes no contexto de mediação de conflitos parentais. A partir dessas respostas, identificou-se que a maior parte das mediadoras (nove) concorda que a escuta ativa da criança e do adolescente traz benefícios significativos para a mediação.

Em primeiro lugar, contribui para a tomada de decisões parentais, pois as respostas da criança e do adolescente podem orientar os genitores na escolha de ações que melhor atendam ao bem-estar da criança ou adolescente. Essa perspectiva ressalta o valor da escuta para alinhar as decisões com as necessidades reais dos filhos. Outro benefício refere-se à compreensão dos aspectos ocultos do conflito, pois uma mediadora indicou que os relatos dos jovens ajudam a revelar dimensões muitas vezes desconhecidas ou subestimadas do conflito, permitindo acordos mais duradouros e ajustados às necessidades de todos os envolvidos.

Foi ressaltada a sensibilização dos pais, visto que algumas mediadoras apontaram que a escuta tem um efeito transformador nos genitores, ajudando-os a perceberem emoções, pensamentos e necessidades de seus filhos que antes eram desconhecidos ou mal interpretados.

Vários depoimentos destacaram o impacto positivo da escuta tanto no adolescente quanto nos pais, como sentimento de pertencimento e valorização, percebido quando uma mediadora sublinhou que, ao ser ouvido, o adolescente sente-se parte do processo, especialmente em situações nas quais ele pode ter tido uma exposição limitada a diferentes perspectivas. Bem como pelo reconhecimento da subjetividade do menor, pois a escuta ajuda os pais a compreenderem a individualidade dos filhos, contribuindo para a reconfiguração parental com maior empatia e respeito pelas necessidades subjetivas dos filhos.

Embora a maioria das mediadoras concorde com os benefícios, uma mediadora questionou a extensão do impacto da escuta, destacando a imaturidade do adolescente como um possível limitador. Essa visão pode refletir a preocupação com a responsabilidade e a capacidade emocional do menor em influenciar decisões complexas que envolvem dinâmicas familiares. Inclusive, foi ressaltado que a criança é a parte mais vulnerável do conflito e, portanto, necessita de acolhimento emocional para que suas contribuições sejam efetivas e respeitadas.

Além de que várias mediadoras destacaram que a escuta infantojuvenil deve ser conduzida de forma técnica e cuidadosa, com preparação e habilidades específicas, assim, a escuta deve ser mediada por técnicas adequadas que garantam que a criança e o adolescente se sintam acolhidos e que suas opiniões sejam compreendidas dentro do contexto correto, evitando interpretações equivocadas.

Apesar do consenso geral, a postura da mediadora que afirma que a escuta “pode até ajudar, mas impactar não” reflete uma visão mais cautelosa. Isso sugere que, embora a contribuição da escuta dos filhos seja valiosa, ela deve ser contextualizada com cuidado, considerando que a maturidade emocional do adolescente ou da criança pode limitar sua capacidade de influenciar significativamente os resultados da mediação.

Diante de todo o exposto, fica perceptível a necessidade de uma discussão contínua entre profissionais, pesquisadores, crianças e seus pais, bem como decisores políticos, das mais diversas regiões do país, para que a participação das crianças e dos adolescentes em mediação familiar seja significativa e se torne uma realidade no Brasil.

CONCLUSÃO

O sistema jurídico brasileiro deve promover maior inclusão e assegurar que as crianças e adolescentes se sintam ouvidos e respeitados nos processos sobre guarda e convivência, alinhando-se aos preceitos do ECA e aos padrões internacionais de direitos humanos.

Nesse sentido, recomenda-se a implementação das práticas, de acordo com a Lei 13.431/17 e com o Decreto 9.603/18, que garantam que as crianças sejam ouvidas sem pressão ou medo de represálias, como o uso de salas de escuta protegida ou encontros com mediadores especializados. Antes da escuta, os profissionais devem oferecer explicações claras e acessíveis sobre como as opiniões das crianças e dos adolescentes podem influenciar o processo decisório, reduzindo dúvidas e inseguranças. Sendo fundamental respeitar tanto os que desejam opinar quanto os que preferem não se envolver diretamente, garantindo que todos os participantes se sintam respeitados.

A investigação empírica realizada em Fortaleza - Ce não se trata de um ponto de chegada nem um fim em si mesma, mas trata de um ponto de partida para futuras discussões e pesquisas acadêmicas, nessa seara que integra e protege crianças e adolescentes em processos que lhe dizem respeito. No entanto, é possível, aprioristicamente, afirmar que as respostas das mediadoras, das demais profissionais, mostram um reconhecimento quase unânime de que a escuta da criança e do adolescente é uma ferramenta importante para a mediação de conflitos parentais, com potencial para proporcionar benefícios diretos tanto na compreensão do conflito quanto na construção de soluções na reconfiguração parental.

Se a escuta das crianças e dos adolescentes na mediação familiar for investigada mais plenamente no futuro no Brasil, devem ser consideradas uma série de questões importantes do ponto de vista teórico, prático e político. Do âmbito político, a participação das crianças e dos adolescentes depende de recursos, formação, políticas e legislação que regem a inclusão da escuta das crianças e dos adolescentes nas mediações familiares que abordem guarda e convivência que são tratadas durantes os processos de divórcio e de dissolução de união estável.

Da seara teórica e prática, a inclusão dessa escuta requer preparo técnico, sensibilidade e atenção às limitações da criança e do adolescente, para garantir que sua participação seja efetiva e benéfica. As ressalvas apresentadas também são um lembrete importante sobre a necessidade de equilíbrio entre ouvir a criança e não delegar-lhe responsabilidades que podem ultrapassar sua maturidade. Crianças e adolescentes precisam estar cientes da diferença entre contribuir para o processo de tomada de decisão dos pais e tomar a decisão final.

A pesquisa indicou que, para a maioria das profissionais, a escuta das crianças e adolescentes é considerada uma estratégia válida para ajudar a resolver processos familiares que envolvam guarda e convivência. Isso pode ser um indicativo de que os mediadores e o sistema judicial devem considerar incluir a escuta de forma estruturada, por meio de um protocolo, com práticas seguras e profissionais especializados, garantindo que os interesses das crianças e dos adolescentes sejam priorizados.

Os resultados reforçaram que os profissionais valorizam a escuta das crianças e adolescentes como uma prática que promove o respeito pelos seus interesses e necessidades, garantindo um ambiente emocionalmente seguro e propício para a mediação. Ao mesmo tempo, uma diversidade de motivos aponta para a necessidade de estratégias de mediação adaptadas, que considerem tanto os interesses da criança e do adolescente quanto a complexidade das relações familiares

Por fim, recomenda-se a condução de investigações empíricas adicionais que aprofundem a análise da possibilidade de escuta das crianças e adolescentes na mediação familiar e seus impactos na reconfiguração parental. Além disso, sugere-se a realização de estudos que envolvam os genitores e filhos, com o objetivo de compreender e superar possíveis desafios na execução dessa escuta.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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  • BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Diário Oficial da União, Conselho Nacional de Justiça, Brasília, DF, 29 nov. 2010. Disponível em: Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=156 Acesso em: 1 jan. 2025.
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    A autoria declara que todos os dados utilizados na pesquisa encontram-se disponíveis em repositório público, em conformidade com as práticas de ciência aberta. A Revista Sequência estimula o compartilhamento de dados de pesquisa que assegurem a transparência, a reprodutibilidade e a verificação dos resultados publicados, respeitando, entretanto, os princípios éticos aplicáveis. Assim, não é exigida a divulgação de informações que permitam a identificação de sujeitos de pesquisa ou comprometam sua privacidade. O compartilhamento de dados deve, portanto, priorizar a integridade científica e a proteção de dados sensíveis, garantindo a publicização dos resultados sem exposição indevida de participantes.

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  • Editor responsável:
    Dra. Norma Sueli Padilha
    Dr. Thanderson Pereira de Sousa

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A autoria declara que todos os dados utilizados na pesquisa encontram-se disponíveis em repositório público, em conformidade com as práticas de ciência aberta. A Revista Sequência estimula o compartilhamento de dados de pesquisa que assegurem a transparência, a reprodutibilidade e a verificação dos resultados publicados, respeitando, entretanto, os princípios éticos aplicáveis. Assim, não é exigida a divulgação de informações que permitam a identificação de sujeitos de pesquisa ou comprometam sua privacidade. O compartilhamento de dados deve, portanto, priorizar a integridade científica e a proteção de dados sensíveis, garantindo a publicização dos resultados sem exposição indevida de participantes.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    17 Abr 2026
  • Data do Fascículo
    2025

Histórico

  • Recebido
    13 Maio 2025
  • Aceito
    17 Dez 2025
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