Open-access Memórias presentes: autos de resistência e movimento de familiares de vítimas de violência de Estado

Resumo

O artigo busca analisar o dispositivo do “auto de resistência” como um dos que possibilita a manutenção a partir das polícias da mesma lógica de execução sumárias a supostos opositores como capitaneadas durante a ditadura empresarial-militar, tendo sido criado, justamente, em 1969. Entende-se aqui sua relevância porque é um elo fundamental que aponta a manutenção da exceção no presente, sustentando-a enquanto uma possibilidade e uma realidade permanente para determinados territórios. Não obstante, salvo alguns pesquisadores que serão citados durante o texto, há quase uma secção entre aqueles que analisam o período da ditadura e a violência policial em favelas e periferias. Assim, a partir da análise de bibliográfica, será traçado a história e usos do dispositivo, trazendo no testemunho e na política de memória, concretizada a partir dos movimentos de familiares, a possibilidade de apontar as manutenções autoritárias no presente.

Palavras-chave:
memória; testemunho; auto de resistência; movimentos de familiares; ditadura

Abstract

This article aims to analyze the “auto de resistência” as one of the mechanisms that enables the police to maintain the same logic of summary executions of alleged opponents, as carried out during the corporate-military dictatorship, having been created precisely in 1969. Its relevance here is understood because it is a fundamental link that points to the maintenance of exception in the present, sustaining it as a possibility and a permanent reality for certain territories. Nevertheless, except for some researchers who will be quoted throughout the text, there is almost a division between those who analyze the dictatorship period and those who study police violence in favelas and peripheral areas. In this sense, through bibliographic analysis, the history and uses of this mechanism will be traced, highlighting, through testimony and memory politics articulated by movements of families, observing its potential to emphasize the persistence of authoritarian practices in the present.

Keywords:
memory; testimony; auto de resistência; families social movements; dictatorship

Introdução

Para questionar o que resta da ditadura dentro da segurança pública e a forma como suas forças têm tido papel central no impulsionamento do conservadorismo de extrema direita, é necessário entender a ausência de transição nas instituições de criminalização secundária brasileira.

Neste sentido, aponta-se que findo um governo de extrema direita, fundado fortemente em uma lógica de “bandido bom é bandido morto”, responsável por uma alta de execuções sumárias por parte das polícias e por um discurso anti-direitos humanos, a eleição de 2022 fez com que houvesse a aparência de superação de um perigoso momento histórico, no qual efetivamente os fantasmas da ditadura empresarial-militar de 1964 foram intensamente presentes1. No entanto, desde então, não se observam quaisquer reduções na autonomia das polícias ou em sua absoluta falta de controle externo, peça-chave para a tentativa de golpe frustrada de 8 de janeiro de 2023. Esse artigo propõe não só que tais paradigmas não foram superados, como ainda estão se fortalecendo em um movimento contínuo que permite que a exceção se mantenha intacta, mesmo que reeditada. O texto divide-se em três partes: a primeira, na qual se demonstra a presença do auto de resistência enquanto um entulho autoritário que se sustenta intocado durante os períodos democráticos; já na segunda é apresentada a importância política do testemunho como metodologia de interrupção da barbárie e reabilitação das vítimas; ao fim, ressalta-se a urgência da inclusão do movimento de mães e familiares de vítimas da violência de Estado nas periferias e favelas como elemento central para a superação desse quadro, que inevitavelmente levará, mais cedo ou mais tarde, a outro março de 1964.

É fundamental demarcar que não se pretende neste trabalho dar conta de toda a barbárie perpetrada durante a ditadura empresarial-militar, que foi marcada por torturas sistemáticas da oposição, prisões arbitrárias, execuções sumárias, violência sexual, desaparecimentos forçados e tantas outras violações que podem ser aprofundadas nos Relatórios da Comissão Nacional da Verdade.

No entanto, é importante destacar que aqui defende-se, em conjunto com Lowy e Sader (1979), que a América Latina possui a característica peculiar de ser uma região marcada pela ditadura como forma de a elite impor sua ordem quando se iniciam períodos de crise, nos quais os poderes militares são utilizados como forma de manutenção do status quo. Para os autores Lowy e Sader (1979), o processo de militarização - que consiste na tomada do aparelho estatal por uma estrutura militar hierarquizada que o dirige - dos Estados latino-americanos consiste não em uma mera manutenção da ordem constitucional imperante de forma apolítica, mesmo porque tanto a manutenção, quanto a alteração da ordem interna, são primordialmente políticas, mas sim em um “extravasamento das forças armadas sobre o conjunto do aparelho do Estado, na colonização das estruturas estatais e para-estatais [...] pelos militares” (Lowy e Sader, 1979).

Assim, a permanência desse estado de exceção na América Latina não seria um fenômeno recente, mas sim parte intrínseca de toda a sua história, na qual a coerção se apresentou como forma primordial de se estabelecer relações de dominação, principalmente no começo do século passado, quando as classes periféricas começaram a dar conotações políticas aos seus pleitos. Na verdade, para Lowy e Sader (1979), a ditadura brasileira, em especial, foi marcada pela utilização do exército para acelerar os processos de acumulação do capital nas classes hegemônicas, ampliando a possibilidade de exploração das classes subalternizadas.

Aqui, a doutrina da segurança nacional fez-se pedra angular. Em vigor desde 1967, essa auxiliou a dar supostas justificativas para violações massivas de direitos humanos, operando de modo simbiótico com a doutrina de lei e ordem. A última focou-se especificamente na guerra às drogas, graças à influência americana na região e a exportação de suas políticas dos anos 1970 e 1980, que, por sua vez, foram estimuladas e globalizadas a partir da influência de agências da Organização das Nações Unidas, especialmente seu escritório sobre Drogas e Crime Organizado (Boiteux, 2015). Esse movimento, igualmente, uniu-se a uma política que era nacional e correlacionada com a estrutura racista brasileira, que desde 1932 já criminalizava a maconha, à época conhecida como “fumo negro”, associado aos estigmas criminógenos impostos aos escravizados (Boiteux, 2006).

Antes do advento objetivo da edição da Lei 5726/1971 (Lei de Segurança Nacional) já era possível ver que as agências de criminalização secundária realizavam internamente uma associação entre drogas e subversão, especialmente após a chegada da ideia do Comando Vermelho como grupo organizado que reuniria presos nomeados comuns e presos formalmente políticos para a venda de drogas, versão essa que foi negada por ambos os lados, mas que funcionou para mobilizar o pânico social (Batista, 2003a). Defende-se aqui que em regimes autoritários anteriores, como a própria colonização, a impregnação do racismo subjetiva e institucionalmente foi corresponsável pela seletividade racial das estruturas criminalizantes.

Batista (2003b) bem expressa que com a transição que ocorreu no pós-Guerra Fria, especialmente a partir de 1983, já era possível a percepção do tráfico enquanto negócio lucrativo, apesar de profundamente desorganizado, fazendo com que recaísse sobre os territórios pobres e negros toda violência presente na ditadura. O que aconteceu, como já analisado por Batista (2003b), é que a figura do inimigo que até então era dividido entre negros e “subversivos comunistas” no período da ditadura, se concentrou apenas no último grupo, cuja transição não foi minimamente inclusiva, fazendo com que a seletividade do sistema de justiça criminal voltasse a se basear exclusivamente nos construtos racistas. Neder (1997) aponta o agravamento da situação por conta da saída do período formalmente autoritário, já que este é responsável pela criação da fantasia da possibilidade de controle absolutista da população, seja este presente na subjetividade dos que gestam a institucionalidade ou na sociedade, sendo a justiça criminal e as agências de segurança mecanismos essenciais para a manutenção da exceção.

Autos de resistência: a exceção que permanece

Apesar de ser um instituto excepcional criado durante a ditadura empresarial-militar, o “auto de resistência” ou seu nome atualizado, “homicídio por intervenção policial”, manteve-se como instrumento central para o exercício do autoritarismo durante a democracia. Pesquisa recentemente lançada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2023) aponta que somente em 2022 foram 6.429 pessoas mortas pela polícia no país, ou seja, aproximadamente 17 por dia. Os três estados com maior índice de morte foram Amapá, Bahia e Rio de Janeiro, sendo 83,1% das vítimas negras.

Deve ser enfatizado que este dispositivo é utilizado na grande maioria dos casos como ferramenta para garantir e legitimar a permanência da prática de execuções sumárias, que é caracterizada como qualquer homicídio praticado por forças de segurança estatais ou equivalentes, sem que tenha havido direito de defesa em um processo legal; se ocorrida no decurso do julgamento e a vítima tenha sido executada antes de este terminar; se neste estiver presente alguma irregularidade processual; ou, por fim, que se tal for realizado sem a existência de condenação por pena capital (Libano, 2010).

No entanto, antes de se falar sobre como operam os autos, é fundamental entender a origem das próprias forças que o gestaram e os utilizam até o presente. De acordo com Holloway (1997), no Brasil o projeto moderno de polícia2 nasceu no Rio de Janeiro, durante a transição da colônia para um país independente, especialmente a partir da chegada da família real. Após a centralidade assumida pelo Brasil na economia da metrópole e sob a influência do despotismo esclarecido, o governo da colônia passou a ser feito de forma muito mais opressiva, na qual conviviam um sistema de segurança rudimentar e um sistema judicial sofisticado. A polícia, como instituição formal, nasceu em 1808 com a criação da Intendência Geral da Polícia da Corte e do Estado do Brasil, responsável pelas obras públicas, segurança pessoal e coletiva, incluindo vigilância da população, cabendo ao intendente determinar as condutas que seriam consideradas criminosas, estabelecer a punição adequada, prender e levar a julgamento. Com a chegada da família real foi criada, submetida à Intendência Geral da Polícia, a Guarda Real de Polícia, conhecida por sua brutalidade ao lidar com o que considerava vadios – pessoas não inseridas no mercado formal de trabalho inerente ao mercantilismo decadente, assim como do nascente capitalismo – e contra escravizados, ignorando, por completo, os procedimentos legais existentes. Sua função precípua era, justamente, a de conter os movimentos de resistência daqueles que não se adaptavam ao liberalismo que começava a surgir no imaginário das elites coloniais – que agora se transmutavam em elites burguesas – desejosas de manter o poder econômico e político conquistados no período do Brasil Colônia.

A Polícia Militar deu início às suas atividades em novembro de 1831, tendo como função precípua prender todos aqueles que estivessem cometendo crimes, que os tivessem cometido ou que estivessem prestes a fazê-lo, sendo responsável, basicamente, pela repressão urbana. A Polícia Civil, hoje também conhecida como polícia judiciária, teve sua formação no período do Império (Sousa e Morais, 2011). Originou-se da Secretaria de Polícia, que inicialmente tinha funções semelhantes à da Polícia Militar, mas, em 1841, recebeu autoridade, na figura de seus agentes, para prender, investigar, julgar e sentenciar, poderes estes reduzidos com a reforma de 1871 (Holloway, 1997).

A polícia militar iniciou sua ligação direta à segurança nacional e ao exército, de acordo com Aline Winter Sudbrack (2008), em torno de um século depois, com o Decreto-Lei n.º 667, de 2 de julho de 1969, passando a ser comandada por oficiais superiores, e, apenas excepcionalmente, por agentes advindos da própria instituição policial, após anuência do Ministro do Exército. A Polícia Militar não pôde mais ter seu poder limitado pela justiça comum, assumindo a orientação de qualificar a parte da população mais marginalizada como inimigo interno a ser eliminado, característica esta presente em toda instituição policial desde sua origem, mas mais fortemente percebida nesta entidade.

As permanências de 1964 se tornam fortemente demarcadas quando se observa, em consonância com Zaverucha (2010), que a atual Constituição mantém no exército exatamente aqueles poderes de garantia de ordem que permitem as suspensões legais. Ao observar-se o braço militar estatal, qual seja, a polícia militar, a permanência da exceção torna-se ainda mais patente:

As PMs copiam o modelo de batalhões de infantaria do exército. São regidas pelo mesmo Código Penal e de Processo Penal Militar das Forças Armadas, e seu Regulamento Disciplinar é muito similar ao Regulamento Disciplinar do Exército, conforme Decreto nº 667, de 2 de julho de 1967. Seus serviços de inteligência (P-2) continuam, tal qual durante o regime militar, a fazer parte do sistema de informação do Exército, conforme dispuseram os Comandos Militares de Área, nas respectivas áreas de jurisdição [...] (Zaverucha, 2010, p. 54).

Retomando o “Auto de Resistência”, este não é previsto no Código Penal ou de Processo Penal, tendo sido instituída pela Ordem de Serviço nº 803 de 1969 pela Superintendência da Polícia Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, à época Estado da Guanabara. Nela previa-se a obrigação do policial prender e autuar pessoas que cometessem flagrante delito, levantando a possibilidade de, em caso de resistência, “usar dos meios necessários para defender-se ou vencê-la, lavrando-se nessa circunstância o auto (...)” (Verani, 1988, p. 6). Justificou-se a existência do Auto a partir do artigo 292 do Código de Processo Penal, que “dispensa a lavratura do auto de prisão em flagrante ou a instauração de inquérito policial nas situações ali previstas, no prazo de 24 horas” (Verani, 1988, p. 6), o que foi superado já que a sua instauração, em caso de homicídio, tornou-se obrigatória.

O histórico deste instituto, de acordo com Verani (1988), foi realizado pelo Boletim Informativo da Associação das Autoridades Policiais. O Secretário de Segurança em 1963 encarregou o delegado Eros de Moura Estevão de fazer um trabalho que pudesse se transformar em um projeto de lei, em que policiais não fossem autuados por flagrante delito e processados caso no exercício de sua função tivessem que utilizar suas armas de fogo contra criminosos que os atacassem. O delegado informou já haver tal regra no Código de Processo Penal, no supramencionado artigo, no qual, em caso de resistência à prisão, poderia o policial lavrar um auto com a assinatura de duas testemunhas que deveria ser entregue à autoridade policial. Com a utilização desse procedimento, não seria autuado em flagrante delito, mesmo que a vítima morresse. Após parecer favorável do então Procurador Geral de Justiça, os promotores puderam passar a pedir, após a instauração do inquérito policial, o seu arquivamento, dando ênfase à análise da conduta do dito “opositor” em detrimento da análise da ação do policial. Tal ordem de serviço foi ampliada em 1974 pela Portaria “E” nº 0030, pelo Secretário de Segurança Pública, uniformizando o “Auto de Resistência”, afirmando que este deve ser lavrado e instaurado o inquérito no momento da ocorrência, sendo inclusive necessário três informações: a razão da ordem legal, as figuras penais consumadas ou tentadas pelo opositor e apuração da legitimidade do procedimento, devendo constar, inclusive, o exame cadavérico para que o juiz possa analisar adequadamente a extinção de punibilidade do policial. Depois, o inquérito deveria ser concluído em 30 dias e os autos remetidos a juízo, para que se apure a conduta do chamado “opositor”.

Deve ser ressaltado o pano de fundo político, em que se insere o nascimento do “Auto de Resistência”. Durante a ditadura militar, este dispositivo foi criado na mesma Lei de Segurança Nacional que autorizava a pena de morte e a prisão perpétua, dois meses antes do golpe da junta3 (Libano, 2010). Verani (1988) aponta que, por volta de 1977, começa a surgir o argumento da legítima defesa policial, em detrimento da hipótese do devido cumprimento do dever legal, comumente utilizada antes.

É observável no trabalho de Verani (1988), em princípio, elementos constantes nos “Autos de Resistência” desde a sua origem: (a) falta de investigação sobre a legitimidade da força empregada pelos policiais; (b) demora excessiva na conclusão do inquérito que é realizado pela própria polícia; (c) falta de indiciados e de diligências investigativas.

De acordo com Libano (2010), durante a reabertura democrática, no Rio de Janeiro, especificamente na fase do governo de Moreira Franco, a tipologia “Auto de Resistência” foi abandonada, sendo substituída pela prática de desaparecimento forçado, tendo como um de seus casos emblemáticos a Chacina de Acari4. Após o governo Brizola, reinicia-se, com Marcelo Alencar, uma fase de recrudescimento das políticas de segurança pública, na qual se estabelece o retorno da utilização do “Auto de Resistência”, somado a premiações dos policiais que possuíssem “bom desempenho”, havendo nova ampliação na letalidade. A política de Segurança Pública letal, conforme posicionamento do autor, segue com forte apoio popular que crê que “bandido bom é bandido morto”, naturalizando a prática da execução sumária como modus operandi das forças policiais.

Conforme posto por Flauzina (2008) em seu livro sobre o impacto da justiça criminal e da seletividade penal no genocídio do povo negro no país, o “Auto de Resistência” não representa somente a seletividade do sistema penal que se volta apenas à perpetuação da prática de racismo contra os que compõem as classes pobres e os negros, ele revela uma política de extermínio destes grupos.

Porém, em uma análise mais detida, retornando à obra de Verani (1988), ainda é possível observar mais uma característica elementar ao “Auto de Resistência”: a incriminação da vítima, vista como opositor, o que brevemente foi mencionado acima. Em sua análise referente ao inquérito nº 7096 de 1977, Verani (1988) apresenta o caso de uma mulher de uma vítima que alega ter sofrido pressões na delegacia para incriminar seu cônjuge. Neste, como em outros casos analisados pelo autor, é constante a apresentação da ficha criminal da vítima para comprovação da legitimidade da ação policial.

É percebido que os responsáveis pelas investigações quase não fazem diligências externas, intimando como testemunhas as pessoas já arroladas no Registro de Ocorrência, sem esforço para descobrir novos depoentes (Nascimento, Grillo e Neri, 2009). Os depoimentos dos policiais envolvidos geralmente são vagos e muitas vezes idênticos, com alterações apenas biográficas e de determinadas palavras por sinônimos, sendo que, via de regra, apenas dois policiais militares são selecionados para fazer o registro do “Auto de Resistência”, únicos a serem ouvidos durante as investigações, tendo testemunhas oculares civis sido, em muitos casos, claramente omitidas (Human Rights Watch, 2009). Quando se trata desta questão específica das testemunhas, o problema não se limita apenas ao seu não arrolamento, pois, quando tal é realizado, estas terminam por não comparecer, já que temerosas e sem a garantia de nenhuma forma de proteção, caso se sintam ameaçadas por prestar depoimento (Singer, 1999). No que se refere à perícia, muitos casos não possuem análise da cena do crime, das vestimentas ou balística, assim como em alguns não existem fotos oficiais da polícia, apesar de existirem imagens do mesmo evento circulando amplamente na mídia. Diversas críticas foram tecidas no que se refere à perícia técnica: não seguimento do protocolo para averiguar execuções sumárias; laudos que não definem bem os ferimentos das vítimas; omissão das trajetórias dos projéteis; e, não avaliação do homicídio em cada caso individual.

Diferente do que inicialmente possa parecer, o “Auto de Resistência” não é uma exceção que se aplica somente a fase do inquérito. A não aplicação e suspensão da norma vigente neste evento fático supera o limite do poder executivo, atingindo diretamente o Judiciário. Deve ser ressaltado que o Ministério Público e o Judiciário tendem a seguir a orientação apontada no inquérito policial, qual seja, a de homicídio com aplicação do excludente de ilicitude da legítima defesa, terminando por pedir o arquivamento do caso (Cubas, 2012). Assim, o Judiciário passa a ser peça ativa na concretização da violação.

O arquivamento de um procedimento é a homologação final, judicial, da legitimidade da morte, e a confirmação, portanto, de que a versão policial é verdadeira. (...). Os policiais não são, portanto, autores de um crime, mas a vítima, essa sim, é cristalizada como autora da resistência que levou o policial a matá-la, resistência esta que está materializada nos volumes do inquérito que agora terão como destino uma caixa do Arquivo do Estado (Misse, 2011, p. 73).

Assim, de acordo com essa lógica, em áreas sobre as quais é colocado o estigma da periculosidade, havendo a constatação de que houve uma operação policial no local que realizou apreensão de drogas e prisões, afasta-se qualquer responsabilidade do agente do Estado. Antecipa-se a culpabilidade e se põe em julgamento a própria vítima, colocando o ônus da prova de sua inocência na família, que deve apresentá-lo como incluso no sistema vigente – como pode se perceber pela valia que se dá à comprovação de que este tem um emprego, tais fatos influenciando, inclusive, a decisão dos jurados sobre a existência ou não de homicídio (Misse, 2011). O “Auto de Resistência” torna-se, assim, o emblema do que nos resta da ditadura.

Testemunho como possibilidade de memória:

Não obstante, há formas de refletir resistências a esta ordem, ocorrendo inclusive paralelamente à exceção. Assim, refletir sobre memória traz a potência não apenas de observá-la como uma reabilitação das vítimas por meio de sua reinserção na comunidade, mas também como a remoção de valores culturais e estruturais geradores da violência contra os oprimidos (Zamora, 2012). Essa funcionaria como uma forma de romper com a ideia do progresso na história, retirando-a da lógica dos meios e fins, também aplicada ao direito. Com a memória a ordem jurídica é retirada de sua abstração universal, que busca se apoiar em um ponto ideal futuro sem observar o contexto histórico no qual esta foi fundada. Passa-se a observá-la sob a sua ótica singular, dando ao contexto no qual o direito se insere os seus custos (Vieira, 2012).

No entanto, há complexidade nos processos de testemunho, especialmente ao tratar-se de situações que envolvam trauma. Selligmann-Silva (2008) defende que, na verdade, o testemunho do trauma não mantém uma lacuna apenas pelo fato do sobrevivente, ou aquele que é capaz de testemunhar, não possuir a experiência da totalidade do evento, mas sim porque o trauma é demasiado para ser manifesto. Simultaneamente, o testemunho também toma, em eventos extremos, característica de peça fundamental para sobrevivência daquele que sofre, uma necessidade quase vital de contar aos “outros” e trazer os “outros” para viver aquilo que por eles foi vivido, sendo o termo “outros” exatamente o fator central para demarcar que o testemunho seria a forma de romper os muros que dividiam o sujeito que sofre dos demais membros de uma dada sociedade, dando um significado de renascer para aqueles que passaram pelo trauma (Selligmann-Silva, 2008).

Faz-se necessário, assim, compreender e repensar a justiça por intermédio não apenas do testemunho falado, mas também do que foi silenciado, afastando a característica de que a história se dá com a ideia de progresso a qualquer custo. O que se propõe nesta cultura anamnética é que a palavra do testemunho, por si só, deva ser superada, reconhecendo também nos silêncios os questionamentos a todas as respostas e certezas anteriormente vistas como absolutas (Mate, 2006). A ruptura ocasionada por essa narrativa testemunhal não pode ser reinserida dentro da esfera do racional; ela deve ocupar a posição de evento extraordinário inesperado da palavra, que se possibilita por meio de sua potencialidade criativa, retirando o sujeito da posição de vítima passiva da história, no qual é colocado quando associada com a ideia de “mais uma vítima do massacre”, sendo emancipada por meio da ação política do testemunho (Assy e Hoffmann, 2012).

Isso parece tão próximo ao que se necessita quando se observa o “Auto de Resistência”, que se demonstra como uma das formas de manifestação da violência que se perpetua por séculos contra os povos colonizados, principalmente, quando se analisa as singularidades que são forjadas como identidades de miséria e de abandono. Esses estão localizados hoje nas periferias e favelas, substanciados na figura do negro e pobre que, assim como outras vítimas de extermínio, sofreram um “justiçamento metafísico [que] teve lugar muito antes do extermínio físico” (Mate, 2008, p. 112, tradução livre). Propõe-se com isso fazer emergir que há em curso uma política racial baseada em extermínio, perpetrado por meio de dispositivos como o “Auto de Resistência”. O testemunho tornaria aparente uma política violenta realizada e apoiada pelas elites, em face daqueles que não estão enquadrados no capitalismo, mas que até então vinha ocorrendo de forma subterrânea aos olhos do senso comum, mesmo que esses “avisos de incêndio”, no dizer de Benjamin (2010), venham sendo frequentemente apontados tanto por pesquisadores, quanto por movimentos sociais e organizações. Assim, faz emergir que “O Estado brasileiro confronta-se com um dilema histórico: esquecer a barbárie do estado de exceção ou fazer memória do acontecido. O esquecimento da violência impele à sua repetição mimética” (Ruiz, 2012, p. 73).

A categoria de testemunho, quando trata de uma política opressora ainda tão presente, como a concatenada pela segurança pública por meio do “Auto de Resistência”, torna a emersão da fala das vítimas ainda mais difícil, já que a retaliação se torna concreta e as tentativas de impedimento de possibilidades de ruptura com o sistema ainda vigente constantes. Falar do local da favela, não é tarefa fácil em uma democracia em que o racismo e elitismo são partes fundantes da sua estrutura social. Mais que a dificuldade de testemunhar, falar do local da periferia pobre é quebrar barreiras de deslegitimação do seu discurso pela fala do opressor, relegando aos familiares das vítimas o dever de provar que esta não fazia parte do tão demonizado tráfico, ou de reumanizar como sujeitos aqueles que possuíam envolvimento (Soares, Moura e Afonso, 2009).

Testemunhas do esquecimento: autos de resistência e testemunho

Em um primeiro momento deve-se trazer, antes da fala, o silêncio. O silêncio, ao se tratar de “Auto de Resistência”, é peça angular para a construção da memória das violências urbanas e a ressignificação da política de extermínio levada contra os moradores de comunidade. Esse silêncio se manifesta, não apenas na ausência violenta do sujeito singular vítima da execução, mas na própria forma de protesto, muitas vezes realizada pelas mães, que se utilizam, frequentemente, de camisas com fotos das vítimas do “Auto de Resistência”; em outros casos, este não testemunhar surge como consequência da banalidade com a qual a perda desta vida é tratada pelo espaço público, terminando por provocar a aniquilação da pessoa (Araujo, 2007).

A perda de um ente familiar de forma tão abrupta, somada ao o completo descaso para com o valor desta mesma vida, representa um marco divisório traumático intransponível para os familiares das vítimas, que descrevem sua vida como outra a partir do momento que se veem perdendo um parente, vítima de violência policial. Isto pode ser observado no relato por Rita de Cássia, mãe de Rogério que foi assassinado por policiais durante os Crimes de Maio, em São Paulo, que consistiu no assassinato de aproximadamente 493 pessoas5 pelas forças de segurança pública, entre os dias 12 e 20 de maio de 2006. Nas palavras de Rita: “Só que depois disso eu passei a ser outra pessoa.” (Mães de Maio, 2011, p. 45).

Nota-se que existe uma parcela indizível na dor da perda abrupta de um familiar, nos eventos “irrelatáveis”, que transformam o silêncio em forma de testemunhar e de lutar pela ruptura do sistema vigente. Este silêncio pode apontar para um testemunho muito mais profundo sobre as raízes e consequências de uma política de esquecimento, manifestando um silenciar: pela falta de notícias do que de fato ocorreu; pelo medo de fala daqueles que presenciaram o evento, que temem sofrer retaliação; pela autopercepção do sujeito como despossuído de legitimidade de fala pelo local do qual veio.

O caso do estudante de direito Thiago Oazen, apresenta bem a característica desta política de silenciamento forçado, baseado na ameaça que o testemunhar ocasiona, demonstrando ainda mais uma política de exceção permanente. Thiago, que possuía 19 anos à época do crime, havia ido a um baile no “Castelo das Pedras” em Jacarepaguá com seis amigos em cinco motos no dia 27 de abril de 2008. Às 3 horas da manhã, ele e seus amigos retornavam para casa, quando passaram por uma viatura do Grupamento de Policiamento de Áreas Especiais (Gpae), que atuava na favela Rio das Pedras. Estes iniciaram uma perseguição às motos. Os amigos de Thiago pararam, mas ele, por não possuir carteira, continuou. Os Policiais Militares permaneceram seguindo o rapaz e, alguns minutos depois, tiros foram ouvidos e sua moto foi encontrada com sangue nas proximidades. Os policiais deixaram Thiago morto uma hora depois no Hospital Lourenço Jorge, da Barra da Tijuca, sem identificação. Iniciou-se todo um processo de busca por justiça por seus familiares.

Cerca de um mês após o assassinato, Sérgio Oazen denunciou à imprensa e à polícia civil que estava sofrendo várias ameaças. Ele e sua noiva foram perseguidos por carros e receberam vários telefonemas ameaçadores, dizendo entre outras coisas que ele iria morrer como seu filho morrera.[…] No dia 25/04/2009, poucos dias antes do assassinato do filho completar um ano, e menos de três meses após a libertação dos PMs acusados, Sérgio sofreu um atentado por volta da 1h, perto do Shopping Via Parque, na Barra da Tijuca. O Gol que dirigia foi atingido por cinco tiros de escopeta calibre 12 disparados por ocupantes de um uno prata. Devido às ameaças, Sérgio se mudara e vive escondido num apartamento que chama “esconderijo”.(Rede de Comunidades e Movimentos Contra a Violência, 2008).

Quando a violência policial e o “Auto de Resistência” adentram o espaço da favela, a política de esquecimento torna-se ainda mais perversa. Somado ao que aconteceu ao caso de Thiago, que era morador da Barra da Tijuca e de classe média, no espaço da favela a brutalidade e a permanência do cerne de um problema de exclusão social criminalizante do espaço comunitário que se sente cindido da cidade, como observado em momento oportuno, agrava a dificuldade do testemunho. Conforme pode ser observado, os familiares de vítimas que se encontram na favela, para testemunhar e serem ouvidas

[…] tiveram que romper duplamente com a condição de falar de um território criminalizado e de um lugar despossuído para legitimar publicamente suas denúncias e reivindicações. A favela significou um obstáculo à generalização da denúncia das mães. (Araujo, 2007, p. 121).

Izildete Santos da Silva, mãe de Fabio Santos de Sousa, desaparecido desde 2009 após ser abordado por policiais, reafirma, justamente, a dificuldade de se falar do espaço criminalizado e, simultaneamente, negligenciado pelo Estado, que torna todo o processo de lidar com o trauma em um processo ainda mais doloroso: “Eu estou vivendo a dor de uma perda e o desespero do descaso das autoridades” (Moura, Santos e Soares, 2010, p. 99).

Recupera-se aqui a ideia de hiperbolização do medo aportado aos moradores da favela e ao tráfico de drogas, como uma das formas que o testemunho do sofrimento e da barbárie contra os oprimidos, vem se mantendo, forçadamente, como ilegítimo. A história não só conta uma versão dos vencedores, ela impede a chegada do testemunho do oprimido, se blindando de qualquer possibilidade de mudança do status quo, de ressignificação política ou de posicionamento diverso desse, inviabilizando qualquer manifestação ou emersão da potência das vítimas. O relato de Elizabeth Medina Paulino, mãe de Renan e Rafael Medina Paulino, assassinados na chacina da Via Show, apresenta bem o quadro de necessidade de romper com o estigma criminal imposto sobre as comunidades: “Eu tinha que provar, de qualquer maneira, que o Renan e Rafael não eram bandidos, que não estavam envolvidos em nada.” (Soares, Moura e Afonso, 2009, p. 117).

No mesmo sentido, o testemunho dá uma razão de viver àquele que perdeu grande parte desta. Sobrevive-se para testemunhar, principalmente, no caso das mães. Sobrevive-se para lutar. E o uso de políticas de esquecimento, por parte dos vencedores, como vem sendo realizado no percurso de toda a história brasileira, termina apenas por gerar uma nova violação ao sujeito que testemunha6.

Estes impactos, que decorrem da morte e da perda de entes queridos, que são vividos muitas vezes em silêncio e que são difíceis de nomear, afetam, de forma bem direta, a vida de quem fica e tenta lidar com a perda. Ignorá-los e subalternizá-los significa perpetuar, perante a ausência de respostas, ciclos de violências. (Moura, Santos e Soares, 2010, p. 196).

Ao mesmo tempo, o testemunho preenche de significado singular aquela violência que passava como mais uma no meio de tantas mortes (des)necessárias, mostrando que uma política baseada em escombros e esquecimento não pode se aproximar, em hipótese alguma, de qualquer conceito de justiça. Estas mortes e sofrimentos advindos da barbárie e testemunhados do lugar do evento traumático têm

rostos, histórias, vozes. E formas de apoio, organização e resistência singulares que devem ser visibilizadas, para evitar uma imagem vitimista das vítimas, reconhecer as suas exigências e necessidades de justiça e de reparação (Moura, Santos e Soares, 2010, p. 186).

A constelação de barbáries e injustiças passadas que levam à ruptura da história, como proposta por Benjamin (2010) se presentifica de forma muito nítida no discurso dos familiares de violência policial, especialmente em casos de homicídio em áreas periféricas. Constantemente, se observa recuperações nas falas testemunhais da opressão colonial do escravizado, como que apresentando que a violência de hoje se dá pela inexistência de uma política de memória para as violências raciais do passado, como se pode observar no fragmento do relato de um caso da Bahia: “Cezar Nunes é um brutal e sanguinário Chefe de polícia dos moldes de Pedrito Gordo que impôs o terror aos negros e negras sobretudo adeptos do candomblé nos anos de 1920 em Salvador.” (Walê, 2009). Desta mesma forma, podemos perceber esta presentificação da barbárie anterior na fala de Débora Maria, mãe de Rogério, vítima dos Crimes de Maio: “Sabemos que os sinhozinhos feudais e o capitalismo, os capitães do mato, o Estado e as chibatas hoje se concentram na bala de revólveres dos policiais” (Mães de Maio, 2011, p. 26).

O testemunho das familiares carrega essa potência de apresentar estas injustiças e barbáries, que passam como inexistentes dentro de um suposto Estado de Direito, apontando, inclusive, as falhas deste sistema e sua seletividade, como notável pela fala de Luciene Silva, mãe de Raphael da Silva Couto, assassinado na chacina da Baixada.

Essa dificuldade que as mães têm de ir a uma delegacia de polícia, de falar com o promotor de Justiça, de acompanhar a investigação, as pessoas que estão fora não imaginam que exista. A mídia não fala nisso, ela só passa aquilo que quer passar, só dá a notícia que dá Ibope. E a dificuldade de uma mãe em esclarecer o crime que matou seu filho não dá Ibope.”(Soares, Moura e Afonso, 2009, p. 116).

Uma das formas mais notáveis de simbolismo, utilizadas nos protestos de vítimas e familiares, tanto do período ditatorial, quanto no das vítimas da violência estatal perpetrada hoje, se encontra na leitura dos nomes das vítimas seguidos da fala “Presente”7. Uma estratégia aparentemente simples faz com que se perceba, como de forma espontânea, que os familiares terminam por criar essa sensação atemporal na qual a injustiça passada se presentifica nos nomes e rostos daqueles que foram as vítimas mais profundas da violência institucional, defendida e protegida por relações jurídicas, conflituosas e seletivas. O testemunho assim, pode ser percebido para além da mera fala, mas como uma ruptura temporal. Os familiares das vítimas, em seu testemunho, demonstram exatamente a potencialidade da presença de injustiças passadas: “Depois de tudo que aconteceu com Raphael, caí na realidade. Vi que esse tipo de tragédia já vinha acontecendo com outras pessoas há muito tempo, por ninguém nunca tomar uma atitude.” (Soares, Moura e Afonso, 2009, p. 155).

Para os familiares das vítimas, o tempo, de fato, encontra-se localizado em um passado que se faz presente, que não passa. Denise Alves Tavares, mãe de Douglas Roberto Tavares, desaparecido desde o dia 13 de dezembro de 2005, torna tal sensação nítida, ao afirmar que “O dia seguinte foi um pesadelo. E continua sendo, porque o dia seguinte não terminou.” (Soares, Moura e Afonso, 2009, p. 110). A constrição temporal da justiça anamnética, por meio do testemunho, manifesta o “tempo de agora”, apresentando uma busca pela redenção das vítimas do passado, solidariedade com as do presente e esperança para o sujeito singular futuro (Lowy, 2005).

Conclusão

Esses familiares e seus testemunhos, não apenas jogam luz sobre a existência de um sistema subterrâneo dentro de um outro que se pretende includente, como apresentam que, na realidade, o que se tem é um estado de exceção permanente para grande parte da população que, compulsoriamente, é (re)colocada na posição de vítimas da história, como alerta de uma situação grave de falência democrática brasileira, fazendo questionar o real significado da ideia de Estado de Direito. O testemunho do oprimido demonstra os reais riscos que subjazem a uma política que desvaloriza por completo a vida do morador de favelas. Márcia de Oliveira Jacinto é mãe de Hanry Silva Gomes de Siqueira, assassinado por policiais em Lins de Vasconcelos no dia 21 de dezembro de 2002, testemunha que:

Comecei a ter maldade de ir buscar a verdade; aquela malícia de pensar: “Tem que ter alguma prova e eu tenho que buscar”. Isso tinha que ser feito. E não fora feito. Foi aí que comecei minha luta. Os policiais forjaram provas para saírem impunes e incriminando a vítima. As testemunhas tinham medo. Tivemos dificuldades de levá-las para depor, pois já houve caso de testemunhas morrerem. O medo impera. (Soares, Moura e Afonso, 2009, p. 118).

Simultaneamente, o testemunho recupera o espaço público para o oprimido que sofreu como vida desumanizada, o potencializa retirando-o da posição de vítima e colocando-a como resistente, como bem clarifica a fala de Márcia Jacinto “Porque realmente o grito tem que ser nosso. Eles apoiam, nos mostram o direito, mas o grito desse direito é nosso.” (Soares, Moura e Afonso, 2009, p. 128), ou ainda na fala de Júlia Preciliana Procópio, sogra de Roberto Carlos Pereira de Souza, assassinado em Duque de Caxias

A maior conquista nessa militância foi poder falar, agora a gente se expressa, fala do nosso sofrimento e do sofrimento das outras pessoas que passam por coisas iguais às nossas. Eu tomei coragem. Agora enfrento tudo. (Soares, Moura e Afonso, 2009, p 143).

Assim, o testemunho dos familiares não pode recuperar, por completo, os danos e esfacelamento familiar que advêm da violência policial e do “Auto de Resistência”, porém, contém um potencial de transformar o sofrimento dos familiares em luta, retirando-os de serem relegados à posição de vítimas. Simultaneamente, contida nestes relatos, está a possibilidade de ressignificar e potencializar a resistência contra as violências presentes e reparação de injustiças passadas, por meio do reconhecimento desta própria injustiça, e a colocando na esfera do intolerável.

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  • 1
    Seguindo o entendimento de Vasconcelos et al. (2024), em texto que retoma o debate em torno dos múltiplos significados do conceito do que seria o golpe militar de 1964 e seu regime autoritário posterior, defende-se que o golpe teria se dado a partir de uma ação não só dos setores militares, mas também com apoio e benefício diretos de amplos setores civis, especialmente uma fração do empresariado brasileiro que se encontrava mais internacionalizada. O texto se afasta, com isso, de uma construção histórico-social brasileira, na qual há uma predominância de um projeto de memória que visa apagar a complexidade das bases de apoio da ditadura.
  • 2
    Deve ser enfatizado que há uma divergência sobre o momento histórico em que a instituição policial nasce. Para alguns pesquisadores tal se iniciou em 1530, com a chegada do 1º Governador Geral da Colônia, Martin Afonso de Souza. Porém, teóricos como Holloway (1997), aos quais esse trabalho se filia, colocam que tais instituições só teriam origem com a vinda da família real, já que anteriormente não possuíam a função de vigilância inerente à atividade policial.
  • 3
    Conhecida como a “segunda junta militar”, este período que se inicia em 31 de agosto de 1969 e dura até o período de 30 de outubro de 1969, quando o país foi governado por um triunvirato. Esse foi um passo significativo no endurecimento ainda maior do regime militar, tendo continuidade com o Governo Médici que durou de 1969 a 1974. É importante reforçar que o recrudecimento, que implica no aumento de número de mortes, desaparecimentos e tortura, já havia se iniciado em 1967, no Governo Costa e Silva pelo Ato Institucional n.º 5 de dezembro de 1968.
  • 4
    Ocorrida em 26 de julho de 1990, esta se caracterizou pelo assassinato e posterior desaparecimento de 11 pessoas, das quais 7 eram adolescentes, havendo indícios da ocorrência de estupro em algumas das desaparecidas. Em 14 de dezembro de 2024 o país foi condenado na Corte Interamericana de Direitos Humanos por essa chacina.
  • 5
    Conforme pesquisa da UNIFESP (2019) este é o número de mortes mais consistente de dados, no entanto, levantamento posterior indica que podem ter chegado a 564 mortes por arma de fogo entre o dia 12 e 21 de maio.
  • 6
    Moura, Santos e Soares (2010) fazem uma análise da maternidade como forma de legitimar a entrada da mulher dentro do espaço público político, querendo com isso apresentar nos movimentos de mães de vítimas de violência, uma forma de alargamento de protagonismo político feminino. Estendem assim, a importância da memória e da ação política em situações traumáticas como ressignificantes das disputas de reconhecimento de gênero na esfera pública.
  • 7
    Essa estratégia foi percebida durante protestos em que estive presente, porém há no site do movimento “Mães de Maio” um exemplo desta estratégia (Mães de Maio, 2011).
  • Declaração de Disponibilidade de Dados
    Os dados de pesquisa estão disponíveis no corpo do documento.
  • Editoria:
    Eduardo Dimitrov

Disponibilidade de dados

Os dados de pesquisa estão disponíveis no corpo do documento.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    17 Nov 2025
  • Data do Fascículo
    2025

Histórico

  • Recebido
    16 Set 2024
  • Aceito
    11 Abr 2025
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