Resumo
Este artigo discute a atuação das organizações policiais nos chamados “crimes de drogas”. A partir de análise de dados sobre prisões em flagrante nas cidades de São Paulo (SP) e Belo Horizonte (MG), buscou-se mensurar o quanto dimensões socioespaciais (território onde ocorreram as prisões, bem como sexo, idade e raça/cor das pessoas presas) afetam a decisão policial de classificar os casos como “porte de drogas para uso pessoal” ou “tráfico de drogas”. Por serem o que a legislação define como “crimes sem vítimas”, as “ocorrências de drogas” evidenciam processos de suspeição racializada e territorializada que orientam o policiamento ostensivo no Brasil.
Em São Paulo, parece haver uma diretriz institucional para que quase todos os casos sejam classificados como “tráfico”. Já em Belo Horizonte, prisões feitas em favelas possuem chances desproporcionalmente mais altas de receber a tipificação mais gravosa. Em ambas as capitais, o perfil racial das pessoas presas influencia a tipificação criminal.
Palavras-chave:
Segurança pública; Polícia; Drogas; Política de drogas; Racismo institucional
Abstract
This article examines the performance of police organizations in dealing with "drug crimes". Based on a data analysis of arrests made in the cities of São Paulo (SP) and Belo Horizonte (MG), the study aimed to determine the extent to which socio-spatial factors (such as the location of the arrests, as well the gender, age, and skin color of the individuals arrested) influenced the police's decision to classify cases as either "drug possession for personal use" or "drug trafficking". "Drug crimes" are considered "victimless crimes" under the law and, as such, reveal racialized and territorialized patterns of suspicion that guide ostensible policing in Brazil.
In São Paulo, it appears that there is an institutional policy to classify almost all cases as "trafficking". In Belo Horizonte, arrests made in favelas are disproportionately more likely to be classified as the most serious offenses. In both cities, the racial profile of the detainees also influences the criminal classification.
Keywords:
Public security; Police; Drugs; Drugs policy; Institutional Racism
Introdução
A despeito de ser objeto de estudo há mais de 60 anos em contexto internacional, só recentemente o tema do racismo institucional, materializado em práticas de policiamento, tem adquirido protagonismo nas discussões acadêmicas brasileiras. Tal avanço vai ao encontro do debate público que, há muito mais tempo, já denuncia a existência de filtragem racial na ação policial e racismo institucional na operacionalização dos modelos de policiamento. A sustentação para isso parte da constatação empírica de que jovens negros são os principais alvos da ação coercitiva estatal, incluindo a violência policial.
Buscando contribuir com as discussões desse campo, o presente artigo procura problematizar a atuação cotidiana das polícias ostensivas brasileiras nos chamados “crimes de drogas”. A partir da análise de duas extensas bases de dados sobre prisões em flagrante por envolvimento com entorpecentes, registradas nas cidades de São Paulo (SP) e Belo Horizonte (MG), buscou-se evidenciar a existência de processos de suspeição racializada e socioespacial, bem como de repressão concentrada em ambas as capitais.
Tal apreciação se torna possível na medida em que, na grande maioria dos casos, os delitos envolvendo drogas são o que a legislação define como “crimes sem vítimas”: atores envolvidos em redes de comercialização e consumo de entorpecentes não acionam a polícia para solucionar problemas e conflitos. Em regra, cabe exclusivamente às polícias, a partir de lógicas cognitivas e operacionais próprias, realizar seu trabalho repressivo. Trata-se, portanto, de uma modalidade criminal que revela escolhas de policiamento e oferece possibilidades para a análise de decisões organizacionais que redundam em tratamento diferenciado dos grupos de cor/raça (ou seja, as práticas de racismo institucional), bem como os outros marcadores sociais citados.
Para instruir essa discussão, foram analisados dados coletados em projeto de pesquisa em rede sobre prisões em flagrante delito, justificadas pela Nova Lei de Drogas de 20064. Buscou-se produzir evidências sobre como determinados marcadores sociodemográficos e territoriais são determinantes para o enquadramento das ocorrências na categoria “tráfico de drogas”, em detrimento da classificação de “porte/posse de drogas para uso/consumo pessoal”. As diferenças das classificações dos delitos feitas pelos policiais que realizam as prisões redundam não apenas em processamentos e consequências jurídicas substantivamente diferentes, mas também mobilizam aspectos simbólicos que projetam características negativas sobre pessoas marcadas, contribuindo para que haja maior incriminação e estigmatização social dos grupos aos quais pertencem.
Polícia, drogas e racismo
Enquanto vários países avançam no desmonte da política de guerra às drogas, como Portugal, Canadá, Estados Unidos, México e Colômbia, nos últimos anos o Brasil caminhou na insistência em criminalização, militarização e encarceramento. A “guerra às drogas” foi uma política complexa que fez convergirem objetivos de política internacional, de defesa, política interna, segurança pública, política criminal, saúde e assistência social. Ela foi pautada pela liderança militar estadunidense sobre os governos latino-americanos, pelo proibicionismo, repressão ao consumo de substâncias psicoativas e por doutrinas de segurança que visaram à eliminação do inimigo interno identificado como traficante de drogas (Rodrigues, 2004). Tal concepção ganhou força no período pós-Guerra Fria, sob nova geopolítica emergente e com o governo de Ronald Reagan impulsionando a formulação e difusão desta doutrina nos países alinhados na década de 1980.
Foi também nos anos 1980 que os autores da criminologia internacional localizaram uma grande reorientação estratégica de doutrinas, técnicas e arcabouço institucional das respostas ao crime no sentido do endurecimento penal. A esse fenômeno, David Garland (2008) deu o nome de virada punitivista - um sintoma de uma transformação cultural mais profunda nas sociedades contemporâneas em que os controles sociais foram reorganizados. Segundo o autor, as concepções de controle social construídas no momento do arranjo do bem-estar social (chamadas por ele de welfarismo penal) entraram em declínio, dando lugar a uma nova cultura do controle, articulada com o neoliberalismo.
Refletindo sobre essa reorganização cultural e institucional, Feeley e Simon (1992) identificaram a emergência de uma nova penalogia, não mais baseada no controle de condutas individuais e normalização, mas interessada no controle de agregados de população e gerenciamento de riscos utilizando controles atuariais como meios. Para colocar em prática a nova estratégia de controle, segundo os autores, a nova penalogia necessitou criar meios de valorar grupos e identificar riscos. Assim, questões ligadas a drogas surgiram como indicadores de risco que poderiam antecipar comportamentos problemáticos. Usuários e trabalhadores do mercado ilegal foram convertidos em grupo de risco e associados a uma subclasse, que passou a ser rotulada a partir de uma visão negativa dos pobres. O sistema penal se tornou mais conservador e preocupado com o gerenciamento de grupos de risco, sem a contrapartida do esforço de sua integração social. A nova penalogia converteu operadores jurídicos e a comunidade científica, expandindo suas bases sociais entre os conservadores, conectando-se a um novo pensamento colonial e preocupado em gerenciar os fluxos de imigrantes, os grupos racializados e os grupos pobres para os quais não há expectativa de integração social.
Esses referenciais teóricos ajudaram a dar sentido interpretativo às múltiplas pesquisas que constataram o crescimento massivo do encarceramento em diversos países e a importância dos delitos de drogas na composição da população selecionada pelo sistema criminal (Mauer, 2006). Um outro aspecto da corrida ao aprisionamento é que ele está dirigido a populações racializadas. No caso estadunidense, o encarceramento negro impulsionado por delitos de drogas é visto como uma nova forma de segregação (Alexander, 2012), sucedendo a implosão do modelo de segregação em guetos (Wacquant, 2013). No caso inglês, endurecimento penal e encarceramento são associados às respostas reacionárias a movimentos de expansão da cidadania no período pós-1968, sendo tópico importante da política conservadora (Hall et al, 1978). Já na França, o frénésie securitário foi relacionado a mudanças no equacionamento dos conflitos sociais (Wieviorka, 1997; Mucchielli, 2008) e forma de controle social da população migrante e racializada que se concentrou nas periferias urbanas (Fassin, 2022; Jobard & Lévy, 2009).
Desta forma, mudanças sociais mais profundas contribuíram para a reorganização do campo do controle, desenvolvendo uma nova penalogia que ressignifica simultaneamente a relação entre as classes, as relações raciais, o tratamento penalizante das drogas ilícitas, a securitização da política interna e a militarização do policiamento. Tais transformações ocorrem em escala global, atingindo a sociedade e o Estado brasileiros, dinamizando ou amenizando seus aspectos históricos singulares.
Ainda que no Norte global os mesmos processos estejam permeados por resistências, divergências políticas e ambivalências, a América Latinapercorreu uma trajetória ainda menos linear nos anos 2000. Devido ao predomínio de governos de esquerda no subcontinente, políticas sociais que reforçaram o welfarismo conviveram com o crescimento das taxas de encarceramento e o endurecimento penal do tratamento dos delitos de drogas (Sozzo, 2020).
Desta forma, teria sido comum na região o “englobamento do contrário” em matéria de política criminal, isto é, “uma ambiguidade das respostas da elite jurídico-política para política de segurança brasileira pós-democratização” (Campos e Azevedo, 2020, p. 17). Governos de diferentes orientações partidárias, legisladores, operadores jurídicos, policiais e parte da sociedade civil, organizada ou não, acreditaram na punição e no encarceramento como forma privilegiada de mudança de comportamentos reprováveis, promovendo alterações legislativas que buscaram ampliar o espectro da criminalização de condutas e o recrudescimento de penas.
Nesse contexto de ambiguidades, a chamada Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) surgiu de um governo progressista com o propósito de descarcerizar o porte de drogas para consumo, introduzindo o tratamento de saúde como alternativa ao aprisionamento. A proposta, no entanto, também previu o aumento da pena mínima para o tráfico de drogas de 3 para 5 anos de prisão, provocando impacto significativo no contingente prisional brasileiro: após a aprovação da lei, os presos por crimes de drogas no país passaram de 13% para 30% da população carcerária (Campos, 2019).
Ao abordar a coexistência de princípios de cidadania no contexto nacional, da qual a Lei de Drogas seria um exemplo, Campos e Azevedo (2020, p.16) observam não ter havido oposição entre leis mais punitivas e leis direcionadas à garantia de direitos, tratando-se de “convivência no ordenamento jurídico entre leis formuladas com certas pretensões universais (expandir direitos) com uma legislação que restringe direitos (punindo mais e/ou criminalizando condutas).” O período de coexistência de princípios de cidadania teria sido encerrado em 2014, quando uma nova direita ascendeu aos espaços de poder, com o crescimento da importância da chamada “bancada da bala” no parlamento e a tendência de reversão de leis garantistas (Campos e Azevedo, 2020).
A partir da vigência da Nova Lei de Drogas, pesquisas começaram a registrar mudanças nos perfis de processamento dos delitos de drogas, com redução dos casos classificados como “porte para uso pessoal” e aumento dos registros de “tráfico de entorpecentes”. Isso porque o texto legal não traz em si critérios objetivos para que os operadores do Sistema de Justiça Criminal diferenciem o que será considerado “porte de drogas para consumo pessoal” (artigo 28) e “tráfico de drogas” (artigo 33). Segundo a lei, tal diferenciação cabe aos agentes públicos envolvidos no processamento das ocorrências, a partir da observação dos seguintes quesitos: natureza e quantidade da substância apreendida; o local e condições em que se desenvolveu a ação; as circunstâncias sociais e pessoais dos sujeitos (grifo nosso); e a conduta e os antecedentes dos agentes (art. 28, §2º). Na prática, a discricionariedade oferecida pela lei a policiais, promotores e juízes acabou fomentando a sobrerrepresentação de populações marginalizadas entre os sujeitos incriminados. Enquanto pessoas oriundas das elites socioeconômicas ficaram cobertos pelas previsões do artigo 28 (posse para uso), as penas por tráfico acabaram reservadas àqueles que se desejavam encarcerar (Carvalho, 2014).
Ribeiro e colegas (2017), por exemplo, demonstram que em Belo Horizonte, esse processo culminou na criação de Varas de Tóxicos em 2008, justamente a partir da justificativa de tentar dar conta do aumento de casos relativos à Lei de Drogas. No Rio de Janeiro, Grillo e colegas (2011) notaram que, em vez de produzir o abrandamento do controle estatal sobre o consumo de drogas, a lei foi apropriada por policiais militares para negociar com os usuários sua liberação ou o encaminhamento à delegacia. Na prática, uma lei supostamente garantidora de direitos aos usuários aumentou a zona cinzenta de gestão dos ilegalismos (Foucault, 1977), o que ampliou a negociação de mercadorias políticas (Misse, 2011) por policiais militares no tempo pré-processual. A partir da nova lei, tal negociação poderia conduzir o porte de drogas a três situações jurídicas diferentes: (i) fora do controle judicial, (ii) sob o controle do juizado especial criminal, com aplicação de medidas alternativas à prisão, ou (iii) sob controle penal na figura do tráfico de drogas, com pena de prisão e multa5. Os autores concluem que a construção da escolha classificatória das ocorrências é orientada por estereótipos que levam à aplicação desigual de regras, sob a retórica da igualdade jurídica e reforçando o que Kant de Lima (1995) definiu como o paradoxo legal brasileiro.
Em comum, esses estudos indicam que a categoria “suspeição” constitui um importante operador do julgamento do policial de rua. A suspeição recai sobre “populações pauperizadas”, sujeitas ao tratamento penal mais duro (o de traficante), ao passo que os insuspeitos conseguem se livrar do controle penal quando estão portando drogas ilícitas. Tal processo de “sujeição criminal” (Misse, 2010) explica como o rótulo de traficante tem sido historicamente vinculado ao tipo social do favelado, pobre, negro e dotado de uma subjetividade violenta e incivil.
Na mesma linha, estudo realizado por Jesus (2020) em São Paulo também observou a influência que policiais militares exercem na classificação dos casos de drogas. Segundo a autora, as narrativas produzidas pelos policiais nos boletins de ocorrência são centrais para a formação da verdade jurídica, validada por promotores e juízes nas audiências de custódia e na instrução e julgamento. A autora registrou ainda que 74% dos autos de prisão em flagrante têm policiais como únicas testemunhas.
Essa seletividade revela o papel central dos agentes policiais na gestão diferenciada dos ilegalismos (Foucault, 1987), sobretudo na economia da droga, em que a extorsão e a violência são partes de um princípio organizador dessa gestão. (...) As narrativas policiais dos flagrantes de tráfico de drogas são, portanto, centrais para as decisões judiciais acerca desses casos. Percebe-se também que os relatos dos agentes que efetuaram a prisão permanecem, na maioria das vezes, sem questionamento pelos operadores do direito. (Jesus, 2020, p. 2)
A socióloga esmiuça ainda o repertório de crenças que sustenta a credibilidade quase inabalável dos operadores da justiça criminal nos policiais militares. Enquanto servidores dotados de um saber prático específico, os agentes seriam capazes de reconhecer a diferença entre usuários e traficantes de drogas, sendo orientados exclusivamente pela legalidade (enquanto os réus tenderiam sempre a mentir). A crença na função securitária da prisão e o alinhamento dos juízes ao papel de defensor da sociedade - e não das garantias individuais - complementa a explicação para a afinidade entre operadores da justiça criminal e a narrativa contida nos boletins de ocorrência produzidos pelas polícias.
Para Jesus, a lacuna deixada pela Lei de Drogas de 2006 para a consideração subjetiva da definição entre usuário e traficante seria a porta de entrada para a participação dos policiais militares na classificação do tipo criminal e no enquadramento dos acusados. Isso porque, ao adotar técnicas de associação subjetiva entre tipos de delito e perfis sociais e raciais das pessoas apreendidas, o saber policial fornece vocabulários de motivos para o agir objetivo da justiça criminal. Esse “trânsito de saberes” também foi observado por Azevedo e colegas (2022), que nomearam a questão como uma incorporação do saber militarizado sobre o crime pelos operadores da justiça criminal, segundo o qual há uma guerra a ser vencida contra o crime e as drogas. É nesse contexto que uma série de estudos tem abordado o papel do racismo, da gestão biopolítica e dos elementos necropolíticos no campo da repressão das drogas em sociedades pós-coloniais, como é o caso do Brasil.
Vianna e Neves (2011), recorrendo a Foucault, consideram o conceito de racismo de Estado importante para compreender a guerra às drogas como elemento permissivo do direito de matar. Numa sociedade capitalista, o dispositivo biopolítico que orienta o Estado a fazer viver os potenciais produtores e consumidores convive intrinsecamente com a noção de perigo à segurança da população representada por criminosos traficantes, os quais se deixam morrer para maximizar vida - e liberdade, quando se trata de uma sociedade neoliberal - dos “cidadãos de bem”. Michel Foucault (2008) esclareceu como o racismo de Estado foi necessário para o desempenho do poder soberano de matar os perigosos; os autores brasileiros contribuíram para a compreensão da forte associação entre as noções de perigo e degenerescência para o racismo brasileiro.
No século XIX, a Psiquiatria se associou às teses evolucionistas e eugênicas, defendendo a purificação da raça e a prevenção daqueles portadores de desvios. A teoria propunha uma relação de causalidade entre hereditariedade e desvio; com isso, a predisposição a determinadas patologias ou comportamentos anormais seria resultado de uma configuração hereditária. Essa associação consolidou a vinculação da ciência com o racismo, não apenas étnico, mas contra tudo o que desviava da norma. Esse racismo passou a justificar o direito de matar em nome da vida, o que foi denominado por Foucault como uma necropolítica subsidiária à biopolítica. Tal lógica consolidou defasagens entre grupos sociais, classificando alguns como superiores e outros como inferiores, estabelecendo uma relação guerreira no contexto do biopoder, justificando o direito de matar - ou deixar morrer - grupos inferiores para maximizar a vida dos superiores.
Transportando a reflexão de uma Europa em guerra entre raças no solo do Estado-nação, Achille Mbembe retoma e redefine o conceito de necropolítica para compreender as relações em solo colonial, onde não se constitui um Estado-nação que reforça os dispositivos disciplinares. Usando exemplos do genocídio de Ruanda e da Palestina ocupada por Israel, Mbembe (2020) aprofunda a compreensão de que a racialização nos territórios coloniais é parte do dispositivo de administrar a morte para lucrar política e economicamente. A racialização como uma relação entre a norma e do desvio coloca os povos da diáspora africana em posição de serem corrigidos, punidos, medicalizados, combatidos, derrotados, criados como o outro de uma sociedade colonial pacífica, ordeira, sóbria, civilizada, “de bem”.
É assim que se pode compreender que no contexto de um mundo imediatamente pós-colonial, a criminologia positivista latino-americana tenha enfocado a punição dos recém-libertos. É possível aliar a leitura sobre ausência de integração da população negra no pós-abolição, documentada por Florestan Fernandes (1978) ao funcionamento de uma justiça criminal ordenada a partir de um saber criminológico que toma as raças como elemento de desigualdade intrínseca que demanda tratar desigualmente os desiguais (Alvarez, 2002). E assim como Hasenbalg (1979) constatou que as mudanças econômicas e sociais de um Brasil em desenvolvimento impuseram um acúmulo de desvantagens às famílias e indivíduos negros que não se equacionaram com o afastamento histórico do período da escravidão, Adorno (1995) demonstrou que a justiça criminal no momento democrático pós-1988 continuava a tratar desigualmente os desiguais, impondo tratamento penal mais severo aos réus negros em comparação ao dado aos brancos.
Nos últimos 30 anos, a brasileira sociologia da violência tem reiterado a constatação de que pessoas negras sofrem desigualmente a experiência da violência e da punição (Sinhoretto, 2021). Pode-se dizer que os efeitos diferenciais de uma gestão biopolítica, que permite tratar desigualmente os desiguais, reserva ao segmento negro táticas específicas de uma necropolítica que não se baseia apenas em efetivamente matar corpos negros, mas sobretudo em manter funcionando mecanismos de suspeição que colocam as corporalidades amefricanas na mira da constante vigilância policial (Gonzalez e Hasenbalg, 2022). O “lugar de negro” no Brasil é o lugar do suspeito criminal.
Se no passado o capoeira foi a figura negra perigosa que configurou todo um policiamento urbano baseado na atribuição de violência e sedição ao inimigo interno da sociedade colonial (Holloway, 1989), no presente o perigo-inimigo é evocado no “traficante”. Diversos autores trataram dessa figura emblemática do traficante incorporada no jovem, negro, de bermuda e boné, andando por ruas e vielas da favela, com armamento pesado (Viana e Neves, 2011; Batista, 2003), como a personificação da subjetividade violenta (Misse, 2010; Machado da Silva, 2004), o bandido cuja morte não se lamenta. Corpos constantemente monitorados pela suspeição, mesmo quando não vinculados a atividades delitivas, podem mesmo assim ser considerados suspeitos ou, ainda, enquadrados numa categoria ainda mais fluida: o “envolvido”.
Segundo Cechetto, Muniz e Monteiro (2018), o uso da categoria “envolvido” permite compreender que a suspeição policial não se limita a indivíduos formalmente acusados, mas é acionada mesmo quando as informações que a polícia usa para construí-la são imprecisas, incompletas ou baseadas em estereótipos e preconceitos. Essa suspeita infundada encobre violações dos direitos dos indivíduos "envolvidos" e pode ser usada para pressionar ou intimidar possíveis interferências nas atividades policiais.
Cechetto et al. (2018) argumentam que a categoria "envolvido" pode ser problemática porque, muitas vezes, as informações que a polícia usa para construí-la podem ser imprecisas, incompletas ou baseadas em estereótipos e preconceitos. Isso pode levar a suspeitas infundadas e a violações dos direitos dos indivíduos "envolvidos". Além disso, a categoria "envolvido" pode ser usada como uma forma de pressionar as pessoas a colaborar com as investigações ou de intimidá-las para que não interfiram nas atividades policiais. Foi dessa forma que as atividades de policiamento das drogas se articularam com o autoritarismo brasileiro, elegendo os corpos negros e jovens como “envolvidos”, sobre os quais fica legitimada a ação bélica (Rocha et al., 2021).
A relação entre racismo e guerra às drogas remonta à abstinência como norma médica e jurídica, conjugando normas religiosas, relações raciais e saberes científicos, interesses militares e econômicos, isto é, um regime de verdade sobre o corpo e a subjetividade (Souza, 2014). Assim como raça e sexualidade foram dispositivos apropriados para o governo de si e dos outros, também o dispositivo das drogas cumpre essa função na contemporaneidade, autorizando intervenções higienistas sobre corpos, segmentos da população e territórios. Se a sexualidade foi um campo de problematização para nortear condutas, conectando os desvios à delinquência, produzindo perversos, perigosos e criminosos, Tadeu Souza, seguindo a trilha foucaultiana, propôs que o proibicionismo das drogas ocupa hoje um lugar semelhante.
Assim como no Brasil o dispositivo de sexualidade se entrelaçou ao racismo e deu lugar à eugenia como embranquecimento da raça, “o problema geral do racismo e das raças degeneradas foi o alicerce biopolítico que sustentou a associação entre drogas e ameaça à espécie humana” (Souza, 2014, p. 994). Isso se deu tanto pela criminalização de substâncias consumidas por grupos racializados como pela associação desses grupos ao tráfico que seduz, alicia e destrói a juventude.
O componente racial como categoria determinante para a sujeição criminal é, contudo, perpassado por outros marcadores que também compõem a constituição simbólica da figura do “traficante” no imaginário social e policial. Entre esses elementos estão dimensões etárias e de gênero, bem como, principalmente, os territórios que emolduram as vivências desses sujeitos. É nesse sentido que a associação entre a favela, os corpos racializados como negros6 e as drogas exerce função estratégica análoga à exercida pela sexualidade quando se trata de conectar, num mesmo regime, a conduta do “cidadão de bem” que precisa maximizar a sua saúde (ou o usuário doente que precisa se converter em sóbrio) e a conduta do outro por meio de uma guerra vital. Para que o “cidadão de bem” possa viver e ter liberdade, o bandido tem que ser abatido.
Para nos conectarmos a tal discussão, direcionaremos o olhar à centralidade assumida pela polícia militar na gestão dos delitos de drogas. Embora não planejado, esse protagonismo merece atenção por fazer cruzar duas lógicas de controle aparentemente diferentes, mas que podem deslizar em campo: o militar combatente e o policial legalista que coexistem no policial militar ao exercer o policiamento ostensivo. As categorias de “suspeição policial” permitem manejar a ambivalência do controle militarizado do “bandido” e do controle médico-jurídico do “usuário”, ambiguidade que, para existir, necessita de técnicas de indistinção, como as operadas pela categoria “envolvido” estudada por Ceccheto et al. (2018) e pela categoria “negro” estudada a seguir.
Dados e Metodologia
Para ilustrar empiricamente essa discussão, o presente artigo analisa, em perspectiva comparativa, duas extensas bases de dados sobre prisões em flagrante para crimes de drogas, realizadas entre os anos de 2013 e 2017, nas cidades de São Paulo (SP) e Belo Horizonte (MG). A opção por trabalhar com esse tipo de delito se sustenta na premissa de que, ao contrário do que geralmente acontece com os crimes contra o patrimônio ou crimes contra a vida, eventos para os quais a própria população aciona a polícia e orienta sua atuação, os casos relacionados a entorpecentes decorrem quase que exclusivamente da iniciativa e da operacionalidade policial. Por se tratarem de delitos “sem vítimas”, é a polícia que, a partir de esquemas cognitivos e procedimentais próprios, seleciona em quais territórios irá procurar por drogas a serem apreendidas, bem como por suspeitos a serem abordados e autuados. As chamadas “ocorrências de drogas” podem ilustrar, como poucas outras modalidades criminais, processos de construção de suspeição racializada e territorializada que orientam a atividade policial ostensiva no Brasil.
Os dados aqui analisados foram obtidos por meio de solicitações formais às Secretarias de Estado que, em ambas as unidades da Federação, respondem pela gestão das políticas públicas de segurança. Em Minas Gerais, as bases de dados foram fornecidas pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP/MG); em São Paulo, pela Secretaria de Estado de Segurança Pública (SSP/SP). A ambos os órgãos, foi realizada a mesma solicitação: dados desagregados sobre todas as ocorrências de prisões em flagrante (detenção e condução para delegacia de pelo menos uma pessoa), realizadas pelas forças policiais dos estados em questão, entre os anos de 2013 e 20177.
Dentro das bases de dados fornecidas pelas Secretarias de Estado, foram adotados basicamente dois tipos de critérios de filtragem para extração dos dados de interesse da pesquisa. O primeiro diz respeito aos tipos penais consignados nos registros, numa tentativa de abarcar os casos de prisões relacionados ao que se define aqui como “crimes de drogas”. Com isso, foram selecionadas as ocorrências que receberam as seguintes tipificações criminais (e variações correlatas) em suas classificações primárias e/ou secundárias: (1) tráfico ilícito de drogas/entorpecentes; (2) associação para o tráfico de drogas/entorpecentes; (3) uso e consumo de drogas/entorpecentes; (4) outras infrações referentes a substâncias entorpecentes. Nos casos em que havia mais de uma classificação relacionada a drogas para o mesmo evento, optou-se pela tipificação mais grave.
Dentro desse subconjunto, o segundo critério de filtragem atendeu a um recorte tipicamente geográfico: foram filtradas as ocorrências registradas especificamente nos municípios de São Paulo e de Belo Horizonte que continham informações sobre coordenadas geográficas. A delimitação do corpus da pesquisa aos casos registrados nas capitais atende à lógica de tentar discutir o fenômeno a partir de sua manifestação tipicamente urbana levando em consideração, sobretudo, as possíveis diferenças nas dinâmicas de atuação policial em favelas e bairros pobres de periferia (aglomerados subnormais), em comparação aos demais territórios das cidades (áreas urbanizadas)8.
A partir desses critérios de busca, extraiu-se da base de dados fornecida pela SEJUSP/MG um subconjunto composto por 44.745 ocorrências para Belo Horizonte; já a partir da base fornecida pela SSP/SP, produziu-se um arquivo com 34.216 casos de prisões em flagrante por crimes de drogas para São Paulo. Nessas bases, cada ocorrência apresenta não só informações sobre o perfil típico das pessoas detidas pelas polícias (sexo, idade, raça/cor9, etc.), mas também dados que permitem caracterizar os contextos socioespaciais nos quais as prisões ocorreram (localização geográfica), bem como os processamentos policiais/administrativos oferecidos aos casos (tipo penal consignado na ocorrência).
A partir da análise dessas informações, buscou-se avaliar em que medida elementos socioespaciais específicos (sexo, idade e raça/cor das pessoas presas, assim como as características dos territórios nos quais as prisões foram feitas) ajudam a compreender a consolidação de determinados padrões de policiamento e, principalmente, os arquétipos classificatórios utilizados pelos agentes policiais para tipificar os crimes de drogas. Tal abordagem dialoga com diversos estudos que já identificaram a sobrerrepresentação de territórios e populações historicamente marginalizadas entre os alvos preferenciais das políticas de repressão aos mercados ilegais.
Ainda que de modo limitado, os dados foram utilizados para tentar identificar em que medida variáveis territoriais e sociodemográficas afetam o processo de construção das tipificações penais adotadas pelos policiais nas ocorrências de drogas. Em outras palavras, buscou-se mensurar o peso que dimensões raciais, etárias, sexuais e territoriais exercem sobre a decisão policial de classificar os casos como “posse de drogas para uso pessoal” (tipificação mais leve, sequer passível de pena de reclusão), ou “tráfico de drogas” (tipo penal mais grave, punível com 5 a 15 anos de prisão).
Para tanto, a análise foi dividida em duas partes: a primeira, descritiva, apresenta os padrões de tipificação criminal adotados pelas polícias nas duas capitais, bem como o perfil das pessoas associadas a essas tipificações. A segunda parte busca identificar possíveis correlações estatísticas entre elementos sociais e espaciais das ocorrências e as tipificações criminais oferecidas a elas. Ou seja, o objetivo é compreender em que medida certas variáveis determinam a classificação dos casos como uso ou tráfico de drogas.
Crimes de Drogas: perfil socioespacial das ocorrências
A primeira dimensão a ser observada é a da distribuição espacial das prisões por crimes de drogas realizadas nas cidades de São Paulo e Belo Horizonte. Conforme observado anteriormente, por se tratarem de “crimes sem vítimas”, ou seja, delitos para os quais a população tradicionalmente não aciona a polícia, as ocorrências de drogas traduzem basicamente as orientações cognitivas e institucionais que estruturam a operacionalidade policial. Na grande maioria dos casos, são as próprias organizações policiais que, ativamente, escolhem onde e junto a quais públicos/territórios irão procurar drogas ilícitas. Assumindo a premissa de que o consumo de entorpecentes é prática homogeneamente difundida entre todos os estratos sociais (Daudelin e Ratton, 2017), a dimensão territorial das ocorrências de drogas pode revelar sobre quais segmentos populacionais as polícias têm optado por direcionar seu esforço repressivo.
Entre 2013 e 2017, cerca de 10,7% das prisões por crimes de drogas registradas em São Paulo ocorreram em aglomerados subnormais (favelas e ocupações irregulares), territórios que representam apenas 2,3% do território total da cidade. Em Belo Horizonte, tal concentração se mostrou ainda mais intensa: 23,7% das prisões por crimes de drogas aconteceram em aglomerados subnormais, áreas que abarcam somente 4,7% do território total do município. Sobretudo na capital mineira, tais padrões indicam um direcionamento desproporcionalmente alto da operacionalidade e da repressão policial para territórios de alta vulnerabilidade social. A tabela a seguir apresenta esses dados.
A concentração da repressão policial também pode ser observada a partir da dimensão racial. Em São Paulo, pouco mais de 63% das pessoas presas por crimes de drogas são negras (pretas ou pardas), perfil de apenas 35,9% da população da cidade. Em BH, esta sobrerrepresentação se repete, com os negros representando 78% dos presos por crimes de drogas, mas apenas 56% da população total, como demonstra a tabela a seguir.
Em ambas as capitais, a sobrerrepresentação de pessoas negras entre os alvos da ação policial fica ainda mais evidente quando se analisa a proporcionalidade das prisões. Em São Paulo, entre pessoas classificadas como “não-negras”, a taxa de prisões por crimes de drogas para cada grupo de 100 mil habitantes foi de 163,5. Já entre “negros”, esta taxa foi de 507,6 no mesmo período. Em BH, a sobrerrepresentação se mantém: enquanto brancos foram alvo de 726,9 prisões por 100 mil habitantes, entre negros essa taxa foi de 2.515,8. Isso significa dizer que, em ambas as capitais, negros possuem três vezes mais chances de serem presos por crimes de drogas do que não-negros.
O que os dados produzidos pelas próprias polícias evidenciam é uma incidência desproporcionalmente alta da ação repressiva do Estado sobre territórios e populações vulneráveis (as chamadas “classes perigosas”), operacionalizada a partir da política de “guerra às drogas”. Na origem das orientações cognitivas e institucionais que determinam a quais territórios e corpos as forças policiais direcionaram seus olhares de suspeição e processos de criminalização, encontram-se lógicas de controle socioespacial de classes populares, sustentadas na estigmatização de determinados grupos sociais, suas práticas e locais de moradia - e o que se pretende demonstrar aqui é o controle das corporalidades racializadas que acontece nessas espacialidades.
Os determinantes da tipificação criminal das ocorrências de drogas
Para além de constatar o direcionamento seletivo do aparato repressivo, também cabe tentar compreender quais elementos estruturam os processos decisórios que levam à maior ou menor criminalização das práticas relacionadas às drogas. Conforme já discutido, a sobrerrepresentação de certos segmentos populacionais entre os sujeitos criminalizados pela política de drogas passa pela classificação das ocorrências entre “porte de drogas para uso pessoal” (art. 28 da Lei 11.343/2006) e “tráfico de drogas” (art. 33 da Lei 11.343/2006). Pessoas legalmente enquadradas como “usuárias de drogas” não se encontram sujeitas a penas de prisão; já para aquelas classificadas como “traficantes” pesam penas de reclusão entre 5 e 15 anos. Daí a importância de compreender como determinados elementos socioespaciais se relacionam com tais processos classificatórios.
Um primeiro aspecto a ser observado é a diferença significativa dos padrões de classificação adotados pelas polícias nas duas cidades. Em São Paulo, nada menos do que 94% das ocorrências de drogas registradas entre 2013 e 2017 foram classificadas como “tráfico de drogas”; em BH, esse percentual foi de 64% no mesmo período. Tal diferença pode sinalizar a existência de diretriz institucional para que as polícias paulistas enquadrem as ocorrências de drogas quase que linearmente como tráfico.
Inclusive, a classificação massiva das ocorrências de entorpecentes como “tráfico de drogas” projeta uma dificuldade analítica: ao oferecer uma tipificação praticamente única para seus casos, a polícia paulistana praticamente inviabiliza a mensuração dos eventuais efeitos que dimensões socioespaciais eventualmente exercem sobre tais classificações. Como tanto em favelas quanto fora delas a proporção de ocorrências classificadas como “porte de drogas para uso pessoal” fica próxima aos 6%, fica difícil mensurar o efeito do território sobre a tipificação oferecida pelas polícias em São Paulo.
Em Belo Horizonte, por outro lado, os efeitos da dimensão espacial sobre a classificação dos casos são bastante evidentes. Enquanto fora das favelas 41% das ocorrências de drogas são classificadas como “porte para uso pessoal”, nos territórios de favelas esse percentual cai para pouco mais de 17%, indicando que o local onde as pessoas são presas com drogas pode ser um fator importante para a tipificação penal do caso.
O componente racial também parece exercer influência sobre a classificação criminal oferecida às ocorrências de drogas. Em BH, 67,4% dos “negros” presos com entorpecentes são enquadrados como “traficantes”; entre “não-negros”, esse percentual cai para 51,8%. Já em São Paulo, a diretriz (aparentemente institucional) de classificação dos casos como “tráfico de drogas” prejudica a mensuração dos efeitos que a dimensão raça/cor talvez exerça sobre a tipificação dos casos: independentemente da classificação racial, pouco mais de 90% das pessoas presas são enquadradas como “traficantes”.
Por fim, também tentou-se identificar em que medida a tipificação criminal oferecida às ocorrências de drogas varia em função do sexo e da faixa etária das pessoas presas. Em Belo Horizonte, parece haver tendência de classificar de modo mais grave casos envolvendo suspeitos mais jovens: enquanto 59% dos maiores de idade (pessoas com 18 anos ou mais) detidos com drogas são classificados como “traficantes”, entre os menores de idade (pessoas com idade entre 14 e 17 anos), esse percentual sobe para 75%. Já a distribuição das classificações por gênero se mostrou homogênea, com 64% dos homens e mulheres classificados como “traficantes”.
Já em São Paulo, novamente, a classificação quase que linear da grande maioria dos casos como “tráfico” dificulta a mensuração de tais efeitos: entre todas as pessoas presas com drogas na capital paulista, 94% foram enquadradas como “traficantes”.
Tipificação dos crimes de drogas entre 2013 e 2017, por sexo e faixa etária dos envolvidos - São Paulo (SP) e Belo Horizonte (MG)
A partir dos padrões identificados, os dados foram analisados a partir da técnica estatística da regressão logística multinomial. Tal modelagem permite mensurar em que medida variáveis relacionadas às características sociodemográficas das pessoas presas por crimes de drogas (“sexo”, “raça/cor” e “faixa etária”), bem como aos territórios onde tais prisões foram realizadas (“aglomerados subnormais” ou “áreas urbanizadas”) explicam a variação das classificações criminais oferecidas pela polícia às ocorrências de drogas (“porte de drogas para uso pessoal” ou “tráfico de drogas”). As variáveis que compuseram o modelo foram categorizadas da seguinte forma:
• Tipificação Criminal (variável dependente) = variável dicotômica (“porte de drogas para uso pessoal” = 0 e “tráfico de drogas = 1)
• Raça/cor (variável independente) = variável dicotômica (“não-negros” = 0 e “negros” = 1);
• Território (variável independente) = variável dicotômica (“áreas urbanizadas” = 0 e “aglomerados subnormais10” = 1);
• Sexo (variável independente) = variável dicotômica (“feminino” = 0 e “masculino” = 1);
• Idade (variável independente) = variável dicotômica (“menor de idade” - entre 14 e 17 anos = 0 e “maior de idade” - 18 anos ou mais= 1).
Neste modelo, a razão de chance é expressa por:
Já a regressão logística é expressa por:
Ou ainda:
De modo geral, o modelo de regressão feito para a cidade de São Paulo obteve pouco poder explicativo (R2 Nagelkerke = 0,009). Isso ocorre porque, como observado anteriormente, as polícias locais classificam praticamente todas as ocorrências de drogas como “tráfico” (94%). Essa homogeneidade praticamente interdita a possibilidade de observar covariância entre a variável dependente (tipificação criminal) e as dimensões explicativas (sexo, raça/cor, idade e território). Assim, duas das variáveis explicativas (sexo e idade) sequer se mostraram estatisticamente significantes para explicar qualquer variação na tipificação criminal. As variáveis “negro” e “aglomerado subnormal”, por outro lado, apresentaram significância, indicando que, quando controladas pelas demais variáveis, questões raciais e territoriais influenciam a classificação dos casos de drogas.
Ou seja, o modelo demonstra que, mesmo dentro da diretriz de classificar quase todas as ocorrências como “tráfico”, a cor da pele dos suspeitos presos e o local onde essas detenções ocorreram exercem peso sobre as classificações das ocorrências.
O modelo feito para São Paulo demonstra que, quando controlado pelas demais variáveis, o fato de ser negro (preto ou pardo) aumenta em 59% a probabilidade de uma pessoa presa com drogas ser classificada como “traficante” e não como “usuária” de drogas. Por outro lado, ao contrário do que seria intuitivamente esperado, o modelo indica que pessoas presas dentro de aglomerados subnormais têm probabilidade 21% menor de serem classificadas como “traficantes”. Por fim, padronizando os coeficientes de Beta, observa-se que, em São Paulo, a dimensão racial possui maior poder explicativo sobre a variação da tipificação criminal do que a questão territorial. O controle da corporalidade negra opera com mais intensidade na polícia paulistana do que o das espacialidades.
Na cidade de Belo Horizonte, o mesmo modelo de regressão logística alcançou um poder explicativo significativamente maior do que o de São Paulo (R2 Nagelkerke = 0,109), tendo também melhor ajuste e capacidade de identificar os determinantes da tipificação criminal das ocorrências de drogas. Na capital mineira, todas as variáveis explicativas se mostraram estatisticamente significativas, o que significa dizer que as dimensões de sexo, idade, raça/cor e território ajudam a explicar a escolha policial entre as tipificações de “tráfico” ou “porte para uso”.
Um primeiro aspecto a ser observado é o do poder explicativo que as dimensões têm para a classificação das ocorrências de drogas registradas em BH. O modelo indica que, quando são presas com entorpecentes, mulheres e pessoas menores de idade possuem, respectivamente, probabilidades 48% e 15% maiores de serem classificadas como “traficantes” do que homens e pessoas maiores de idade. Tal resultado ilustra empiricamente não apenas o enviesamento dos processos de suspeição e de criminalização da população jovem, mas também a aderência da atuação repressiva a lógicas de tutela e de controle sobre corpos femininos inseridos nas redes de consumo e comercialização de drogas (Barcinski, 2009; Carvalho & Jesus, 2012).
De todo modo, são as dimensões da racialidade e da territorialidade que se apresentam como os mais fortes determinantes da classificação das ocorrências na capital mineira. O modelo indica, por exemplo, que uma pessoa “negra” presa com entorpecentes em BH tem 82% mais chances de ser classificada como “traficante” do que uma pessoa “não-negra”. A dimensão racial é, por si só, um determinante importante do processo de tomada de decisão que resulta em tipificações criminais para as ocorrências de drogas.
A questão territorial, entretanto, é de longe o elemento explicativo mais importante para compreender a classificação que as polícias oferecem às ocorrências de drogas registradas em BH: o simples fato de a prisão ter acontecido dentro de uma favela aumenta em 226% a probabilidade de a ocorrência ser classificada como “tráfico”. Tal dado indica a existência de cognições e operacionalidades policiais fortemente associadas à lógica de controle socioespacial de classes populares sob a justificativa de enfrentamento ao problema das drogas.
Considerações Finais
Em termos ideacionais, morais e discursivos, o proibicionismo segue sendo o grande modelo referencial de resposta estatal à questão das drogas no Brasil. Não por acaso, grande parte dos debates públicos sobre o tema acabam se dando dentro das esferas institucionais e políticas da segurança pública, sustentando a atuação de um aparato policial e judicial fortemente repressivo e cujas ações se materializam cotidianamente por meio de um sem-número de prisões por “crimes de drogas”.
Já há no Brasil farta produção de pesquisas demonstrando que, em termos práticos, a abordagem da “guerra às drogas” abriu campo para a institucionalização de modelos de policiamento fortemente discriminatórios, o que transforma parte significativa dos esforços de segurança pública em políticas de segregação e controle socioespacial de classes populares e de corporalidades negras, bem como de estigmatização de seus modos de vida. A despeito de o uso de substâncias entorpecentes ser prática difundida por todos os estratos sociais, a repressão estatal tem produzido o aprisionamento desproporcionalmente alto de um público bastante específico: homens, jovens, negros, pobres e moradores de favelas e bairros pobres de periferia. E esse segmento também figura como alvo preferencial das mortes provocadas por intervenções policiais (Autores, 2021), também discursivamente sustentadas pela premissa da “guerra às drogas”.
As análises aqui desenvolvidas confirmam a atuação territorialmente orientada e racialmente concentrada da atuação policial no campo das drogas. Ou, por decorrência natural, a instrumentalização das políticas de segurança pública pela lógica proibicionista para sustentar discursivamente e operacionalizar institucionalmente dispositivos de controle, estigmatização e criminalização de corporalidades e espacialidades. Os padrões das prisões em flagrante por crimes de drogas registrados em São Paulo e Belo Horizonte evidenciam, empiricamente, lógicas e práticas de racismo institucional que estruturam parte significativa das políticas de segurança pública no Brasil.
Há de se chamar atenção, no entanto, para as peculiaridades desta operacionalidade em cada capital, possivelmente tributárias de orientações político-corporativas próprias de cada Governo de Estado. Em São Paulo, os dados sugerem fortemente a existência de uma diretriz institucional para que praticamente todas as prisões de pessoas portando entorpecentes sejam criminalmente classificadas como “tráfico de drogas”, em detrimento do tipo penal “porte de drogas para uso pessoal”. Mesmo dentro dessa orientação quase que linear, pessoas negras flagradas com drogas possuem consideravelmente mais chances de serem classificadas como “traficantes” do que as demais. Tal orientação seguramente explica boa parte do processo de encarceramento em massa vivido no estado de São Paulo ao longo das últimas décadas.
Em Belo Horizonte, por outro lado, parece não haver diretriz institucional para que as ocorrências de drogas sejam sistematicamente registradas como “tráfico”. Entretanto, os dados indicam que, na capital mineira, dimensões raciais e territoriais exercem forte influência sobre a classificação dos casos: pessoas negras e jovens flagradas com drogas possuem probabilidades muito maiores de serem enquadradas como “traficantes” do que pessoas brancas. Se tais prisões acontecerem em favelas e bairros pobres de periferia, essa chance é, proporcionalmente, ainda mais alta.
Aliás, em ambas as capitais a dimensão racial é central para compreender como a lógica da “guerra às drogas” se converte em substrato de práticas de racismo institucional. Como “crimes sem vítima” que são, os casos envolvendo entorpecentes materializam as cognições e orientações do trabalho policial. São os policiais que, a partir de enquadramentos institucionais e da discricionariedade que lhes é típica da função, escolhem em quais territórios irão atuar e sobre quais corpos lançarão sua suspeição em busca de drogas. E é nesse sentido que os padrões observados tanto nas ocorrências de São Paulo quanto nas de Belo Horizonte permitem vislumbrar quais são os elementos mobilizados pelos agentes para construção de seus “tipos suspeitos”: em ambas as capitais, pessoas identificadas como “negras” possuem, proporcionalmente, três vezes mais chances de serem presas por crimes de drogas do que pessoas “não-negras”.
Isso nos faz ver que, em Belo Horizonte, a favela é vista como “lugar de negro” (Gonzalez e Hasenbalg, 2022), sendo a espacialidade propícia para um deslocamento da cognição policial do corpo racializado para o corpo criminoso. A característica de indistinção do “envolvido” com drogas ancora a sobredeterminação dos processos de territorialização, racialização e criminalização sobre os mesmos sujeitos. Ao ocupar um espaço físico, o corpo negro ocupa também um espaço social degradado.
No caso de São Paulo, a orientação da cognição policial a considerar todo “suspeito” como “traficante” é um efeito da indistinção entre as categorias de usuário e comerciante de drogas. A corporalidade negra é mais propícia a este julgamento do que a espacialidade pobre, sendo o “lugar de negro” um lugar na hierarquia social mais do que um espaço físico. A principal forma de indistinção que esconde o julgamento racial sob a aparência de legal é o fato de que a maioria dos negros presos em flagrante é composta de “pardos”, categoria essa sempre mobilizada pelos policiais e pela instituição para negar a prática de racismo institucional. Ao negar o racismo sob o argumento de que a maioria dos presos é de miscigenados, a polícia recusa-se a perceber que “pardo” é a cor do punível em São Paulo.
Tais resultados reforçam achados de outros estudos que já identificaram, nas políticas de segurança de modo geral, e na operacionalidade policial especificamente, dispositivos de manutenção e reforço da segregação socioespacial e racial no Brasil, bem como entraves para a efetiva consolidação da democracia e dos direitos civis no país.
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4
Os dados aqui analisados foram obtidos no escopo da pesquisa "Policiamento ostensivo e relações raciais: estudo comparado sobre formas contemporâneas de controle do crime", financiada pelo CNPq e desenvolvida por grupos de pesquisa da UFSCar, Fundação João Pinheiro, UnB e PUCRS, tratando sobre policiamento e racismo em São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Distrito Federal a partir de perspectiva comparada (SINHORETTO, 2021).
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5
No âmbito jurídico, consulta ao Sistema de Audiência de Custódia (Sistac) demonstra que, entre 2019 e 2022, 71% das detenções em flagrante por crimes de drogas foram convertidas em prisões preventivas pelos magistrados; apenas 29% dos casos receberam outras formas de decisão (liberdade com ou sem medida protetiva, prisão domiciliar e relaxamento da prisão).
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6
Para compreensão do conceito de racialidade, seguimos Sueli Carneiro: “Preliminarmente, a racialidade é aqui compreendida como uma noção relacional que corresponde a uma dimensão social, que emerge da interação de grupos racialmente demarcados sob os quais pesam concepções histórica e culturalmente construídas acerca da diversidade humana. Disso decorre que ser branco e ser negro são consideradas polaridades que encerram, respectivamente, valores culturais, privilégios e prejuízos decorrentes do pertencimento a cada um dos polos das racialidades” (Carneiro, 2023: p.22-3)
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Os dados fornecidos pelo Estado de São Paulo, solicitados via Lei de Acesso à Informação (12527/11), apresentam problemas de subnotificação ocorridos, possivelmente, no momento da exportação dos dados da base transacional para planilha em formato Microsoft Excel. Em função disso, o banco de ocorrências policiais de São Paulo limitou-se a ter a mesma quantidade de casos que a capacidade máxima de linhas permitidas pelo software (1.048.576). Isso foi reportado ao órgão com a solicitação de novo fornecimento dos dados, mas o pedido foi negado. Uma análise de consistência da base, no entanto, indicou que essa subnotificação se deu de forma aleatória, por isso os dados foram utilizados mesmo com esta lacuna.
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“Aglomerados Subnormais” e “Áreas Urbanizadas” são classificações adotadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para definir formas de ocupação e de habitação dos territórios no Brasil. Segundo a classificação, “Aglomerados Subnormais” são formas de ocupação irregular de terrenos (públicos ou privados) para fins de habitação em áreas urbanas e, em geral, caracterizados por um padrão urbanístico irregular, carência de serviços públicos essenciais e localização em áreas que apresentam restrições à ocupação. Já “Áreas Urbanizadas” são zonas da cidade regularmente ocupadas por edificações de forma contínua, assim como zonas com forte influência antrópica.
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Cabe observar que, nas bases de dados analisadas, a informação sobre a “raça/cor” das pessoas presas em ocorrências de drogas foi constituída a partir de heteroidentificação fenotípica, realizada pelos próprios policiais, no momento do registro dos boletins de ocorrência junto às Delegacias de Polícia Civil. Trata-se, portanto, de classificações feitas pelos agentes responsáveis pelas prisões, a partir da observação de características físicas e, possivelmente, sociais das pessoas presas.
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A categoria “aglomerado subnormal” inclui territórios de favelas e ocupações irregulares.
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O modelo foi ajustado a partir do procedimento de stepwise.


Fonte: Elaboração própria