Open-access O PCC na percepção judicial: normalização da ordem pública?

Resumo

Este trabalho analisa as percepções judiciais sobre o Primeiro Comando da Capital (PCC), a partir do censo dos acórdãos publicados entre janeiro de 2020 e dezembro de 2021 pelos tribunais estaduais, Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), que mencionam o PCC em suas ementas, totalizando 856 casos. Para tanto, utilizou-se um formulário semiestruturado com 44 questões, permitindo a coleta de dados sobre o conteúdo integral dos acórdãos. A análise revela que o PCC é predominantemente visto como uma organização criminosa masculina, centrada no tráfico de drogas. As decisões destacam, ainda, o foco do coletivo criminal na normalização de comportamentos e na punição de infrações específicas. Nesse contexto, a prisão (preventiva ou definida em sentença condenatória) é associada à necessidade de “normalização da ordem pública”, tratada como indispensável para garantir a segurança e a paz social diante do que é descrito como a atuação “sanguinolenta” do PCC.

Palavras-chave:
PCC; coletivo criminal; acórdão; Sistema de Justiça Criminal; prisão preventiva

Abstract

This study analyzes judicial perceptions of the Brazilian criminal collective Primeiro Comando da Capital (PCC), based on a census of all appellate decisions published between January 2020 and December 2021 by state courts, the Superior Court of Justice (STJ), and the Federal Supreme Court (STF) in Brazil, which mention the PCC in their summaries, totaling 856 cases. A semi-structured questionnaire with 44 questions was used to gather data on the full content of the rulings. The analysis reveals that the PCC is predominantly seen as a criminal organization focused on drug trafficking. The decisions also highlight the criminal collective´s role in normalizing behaviors and punishing specific offenses. In this context, incarceration (whether through pretrial detention or post-conviction imprisonment) is associated with the need to “normalize public order”, considered essential to ensure security and social peace in response to what is described as the PCC´s “bloodthirsty” actions.

Keywords:
PCC; criminal collective; appellate decision; criminal justice system; pretrial detention

Introdução1

O Primeiro Comando da Capital (PCC), amplamente reconhecido como um dos maiores coletivos criminais do Brasil (Hirata, 2014), surgiu no início da década de 1990, dentro do sistema prisional paulista, como resposta às constantes violações de direitos humanos nas prisões (Alvarez et al., 2013). Sob o lema “paz, justiça e liberdade”, a facção consolidou-se como uma rede de solidariedade entre presos, garantindo condições mínimas que o Estado negligenciava. Para isso, estruturou um sistema de arrecadação e distribuição de bens essenciais dentro e fora das prisões (Biderman et al., 2019). Com o tempo, o PCC expandiu sua atuação para além das penitenciárias paulistas, tornando-se o principal coletivo criminal do país, com presença nacional e conexões internacionais (Fórum Brasileiro de Segurança Pública - FBSP, 2024; Manso e Dias, 2018).

A organização opera por meio de um rígido código de pertencimento, no qual novos membros são “batizados” e passam a ser chamados de “irmãos”, assumindo a responsabilidade tanto pela manutenção dos negócios ilícitos quanto pela preservação dos valores do grupo (Feltran, 2018). Suas principais fontes de renda incluem o tráfico de drogas, dentro e fora das prisões (Manso e Dias, 2018), e o roubo de veículos e peças automotivas, um setor menos visado pela polícia (Feltran, 2023). Apesar de sua estrutura relativamente coesa, a literatura acadêmica ainda debate sua natureza: enquanto alguns autores o descrevem como uma organização empresarial voltada ao lucro (Siena e Dias, 2023), outros enfatizam sua faceta militar e expansionista na disputa por territórios que garantam maior protagonismo (Muniz e Dias, 2022) ou sua dinâmica de fraternidade baseada em ajuda mútua e distribuição de recursos (Feltran, 2018).

Duarte (2022) argumenta que nenhuma dessas abordagens isoladas captura a complexidade do grupo, sendo o PCC, antes de tudo, uma rede de apoio estruturada a partir do crime, mas que não se resume a ele. Isso porque, muitas vezes, os estudos esquecem de incorporar não só como o Estado contribui para o crescimento do coletivo criminal, mas como também o molda e, em certos aspectos, o fortalece (Duarte, 2021b). Em particular, as decisões judiciais desempenham um papel crucial na construção da imagem pública do PCC como um “poder paralelo” e um inimigo de proporções épicas, legitimando o uso de medidas repressivas muitas vezes questionáveis em termos de legalidade (Duarte, 2022; Feltran, 2012). Ao intensificar a repressão sobre indivíduos associados ao PCC, o Judiciário acaba por reforçar a lógica discursiva do grupo, que se estrutura em torno da oposição entre “paz entre os ladrões” e “guerra contra o sistema” (Feltran, 2018).

Entendemos que o Estado, ao nomear e significar o PCC como um inimigo central, legitima não apenas sua própria atuação violenta, mas também a adesão de novos membros à organização, que se apresenta como um refúgio diante da brutalidade estatal (Duarte, 2021b; Duarte, 2022; Feltran, 2012, 2018). Seguindo essas pistas, este artigo tem como objetivo analisar como o Estado, por meio dos tribunais de justiça, lida com os casos envolvendo o PCC e de que maneira a interpretação judicial das atividades dessa organização reforça a noção de que a punição de seus membros é uma estratégia indispensável para a normalização da ordem pública. Argumentamos que essa abordagem não apenas legitima a violência estatal, mas também fortalece a solidariedade interna e a expansão do próprio coletivo criminal.

Para tanto, buscamos compreender como os acórdãos judiciais constroem narrativas sobre o PCC, abordando quatro questões centrais: (i) onde a organização está presente; (ii) quem são seus membros; (iii) quais crimes são atribuídos à organização e (iv) de que maneira o Poder Judiciário intervém nessa dinâmica, redefinindo as “margens do Estado” (Das e Poole, 2004) por meio dos mecanismos penais à sua disposição.

Com este propósito, coletamos informações de todos os acórdãos judiciais publicados pelos tribunais estaduais, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) entre janeiro de 2020 e dezembro de 2021, que mencionam o PCC na ementa. Esse conjunto inclui 856 decisões, cujo detalhamento metodológico será apresentado na próxima seção.

Dados e Métodos

Para construir uma base de dados que refletisse a forma como os tribunais de justiça abordam o PCC em âmbito nacional, realizamos um levantamento de todos os acórdãos criminais com conteúdo integral disponível, proferidos nos anos de 2020 e 2021 pelos Tribunais de Justiça estaduais, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos quais conste nas ementas o termo “PCC”. Começamos, então, justificando a escolha dessa fonte de dados.

Os acórdãos representam as decisões dos Tribunais de Justiça em resposta a recursos interpostos contra sentenças proferidas em primeira instância. Ou seja, quando uma das partes (defesa ou acusação) discorda da decisão inicial do juiz, recorre a um colegiado para a rediscussão do caso. Geralmente, esses recursos são avaliados por, no mínimo, três desembargadores: um relator, responsável pela análise inicial e pelo voto, e dois vogais, que podem concordar ou discordar da posição do relator. A decisão final resulta da composição desses votos e forma o acórdão (Coacci, 2013). Logo, os acórdãos são documentos que obrigatoriamente incluem três elementos: (a) o relatório, que contém os nomes das partes, um resumo do pedido e da resposta do réu, bem como um registro das principais ocorrências do processo; (b) os fundamentos, nos quais o juiz analisa as questões de fato e de direito e (c) o dispositivo, onde o juiz resolve as questões apresentadas pelas partes (Oliveira e Silva, 2005).

Três vantagens principais justificam o uso dos acórdãos nesta pesquisa. A primeira é que esses documentos proporcionam acesso aos discursos dos juízes sobre a natureza do PCC e suas operações, permitindo a análise da estrutura da organização e das respostas estatais formuladas para enfrentá-la (Duarte e Melo, 2022). A segunda vantagem é a ampla disponibilidade dos acórdãos, uma vez que todos os tribunais os mantêm online — ao contrário do processo original, no qual a sentença foi proferida e cujo inteiro teor raramente é disponibilizado —, o que possibilita a comparação entre diferentes regiões e facilita a compreensão das semelhanças e diferenças nos discursos jurídicos (Oliveira e Silva, 2005). Por fim, a terceira vantagem é que os Tribunais de Justiça, por meio dos acórdãos, estabelecem jurisprudência que orienta a aplicação da lei dentro do Estado, consolidando padrões jurídicos que podem servir como referência para outros julgamentos (Coacci, 2013). Por sua vez, STJ e STF, de forma semelhante, estabelecem jurisprudência a ser seguida nacionalmente. Nesta lógica, é possível pressupor que a análise dos acórdãos nos permite, por um lado, compreender como os juízes interpretam e decidem sobre questões relacionadas ao PCC, bem como verificar quais são as situações que contam com maior consenso em termos de entendimentos jurídicos, consolidando diretrizes para o julgamento de casos semelhantes.

Para a análise aqui empreendida, selecionamos os anos de 2020 e 2021 por duas razões principais. Primeiramente, quando iniciamos a compilação do banco de dados, em dezembro de 2022, esses eram os anos mais recentes com informações integralmente disponíveis. Em segundo lugar, esse período abrange tanto o início quanto o auge da pandemia de COVID-19, garantindo a comparabilidade dos resultados, ao evitar que a presença ou ausência da pandemia, dependendo da data do julgamento do acórdão, introduzisse um viés na análise. Vale destacar que, embora nossa escolha inclua alguns acórdãos proferidos antes da disseminação do coronavírus — cujo impacto no Brasil começou a se intensificar em março de 2020 —, 95% dos acórdãos analisados foram emitidos durante a pandemia. Essa escolha assegura uma relativa uniformidade no contexto dos julgamentos, uma vez que, nesses dois anos, o Poder Judiciário operou quase exclusivamente em regime de teletrabalho.

Após a definição da fonte de informação (acórdãos) e do recorte temporal (2020 e 2021), sistematizamos em uma planilha os metadados de todos os 1.044 acórdãos que mencionavam o PCC nos Tribunais de Justiça estaduais, no STJ e no STF. Cada acórdão foi transformado em uma linha na planilha, contendo informações como tribunal de origem, palavra-chave, número do processo, data de julgamento, órgão julgador, classe processual e ementa. Deste total, 856 acórdãos foram lidos, analisados e categorizados. A diferença de 188 documentos decorre de duas razões. Em primeiro lugar, em alguns casos, a sigla “PCC” na ementa não se referia ao coletivo criminal, mas sim ao Plano de Cargos e Carreiras (PCC) de servidores públicos, resultando na inclusão de acórdãos de natureza cível. Esse problema ocorreu porque alguns tribunais, em suas bases de dados, não permitem a aplicação automática de filtros específicos para casos criminais, o que levou à incorporação indevida de decisões cíveis no levantamento preliminar. Em segundo lugar, parte dos acórdãos de interesse estava indisponível em sua íntegra devido a segredo de justiça ou à ausência do documento completo nos sites dos respectivos tribunais.

Duas ausências importantes de serem nomeadas são o Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) e o do Rio Grande do Norte (TJRN). Ainda que as disputas entre coletivos criminais sejam um fenômeno mais recente na região Norte, quando em comparação com as demais regiões do país, ele tem se mostrado bastante significativo no Rio Grande do Norte, já tendo gerado estudos específicos sobre o espalhamento do PCC na região (Duarte e Melo, 2022). Contudo, na etapa de mineração de dados aqui realizada, ambos os Tribunais de Justiça não retornaram qualquer acórdão para as nossas buscas por PCC e/ou Primeiro Comando da Capital, o que representa uma limitação em nossas análises.

Do total de 856 casos, identificamos 11 acórdãos no Supremo Tribunal Federal (STF), 124 no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os 721 restantes nos Tribunais de Justiça estaduais. Essa distribuição reflete, em certa medida, as hierarquias do próprio Sistema de Justiça Criminal, uma vez que um conflito criminal é inicialmente julgado na primeira instância de cada estado. Caso uma das partes não concorde com a decisão, pode recorrer à segunda instância, onde são produzidos os acórdãos (Coacci, 2013). Somente após esse julgamento o caso pode ser levado ao STJ e, em última instância, ao STF. Então, a pirâmide de 84% dos casos nos tribunais estaduais, 15% no STJ e somente 1% no STF reflete a própria estrutura recursal de nosso sistema jurídico.

Para assegurar a padronização na leitura dos documentos, especialmente no que se refere às narrativas que tematizam e administram questões criminais ligadas ao Primeiro Comando da Capital (PCC), desenvolvemos um instrumento de coleta de informações semiestruturado. Esse formulário foi inspirado na literatura da sociologia das prisões, que se especializou na análise do PCC (Lourenço e Alvarez, 2017), bem como em experiências prévias de investigação sobre as gramáticas jurídicas utilizadas pelos operadores do direito ao abordar a organização (Duarte e Melo, 2022). O roteiro continha 44 perguntas, combinando questões fechadas (por exemplo, qual parte interpôs o recurso que resultou no acórdão) e abertas, destinadas a capturar as expressões e formulações empregadas pelos desembargadores e ministros para definir o que é o PCC e quais medidas jurídicas são sugeridas para conter sua expansão. Como resultado, construímos um banco de dados detalhado sobre as formas como o Poder Judiciário tematiza o PCC em suas diversas facetas.

Neste artigo, apresentamos as análises iniciais dos 856 acórdãos, publicados por todos os tribunais estaduais, STJ e STF em 2020 e 2021, buscando descrever, sob a ótica dos ministros e desembargadores: i. onde está o PCC; ii. quem integra a organização; iii. quais ações garantem sua relevância no cenário criminal, e iv. quais medidas jurídicas são adotadas para tentar conter o grupo e evitar sua crescente simbiose com o Estado – um processo que pode ser compreendido como parte da produção das margens (Duarte, 2021a; b; Duarte, 2020, 2022). Em última instância, problematizamos como os tribunais percebem e administram o PCC e de que maneira, ao assumirem a tarefa de “normalizar a ordem pública”, acabam, paradoxalmente, reforçando a estrutura da facção.

Onde estão os casos judiciais que problematizam o PCC?

O surgimento do PCC em São Paulo como um desdobramento das tensões nas unidades prisionais é amplamente consensual na literatura (Muniz e Dias, 2022) e também parece ser nos acórdãos judiciais que mencionam explicitamente essa história. Um exemplo é o trecho abaixo, extraído do acórdão referente à Apelação Criminal 1327483 do TJDFT.

Viu-se em ações penais anteriores que o Primeiro Comando da Capital — PCC — foi criada [sic] em 1993, no Anexo da Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté, São Paulo, inspirado no nome do time de futebol dos presos da capital paulista. Depois de uma violenta briga no presídio, elaborou-se um pacto de autoproteção entre os detentos, que amadureceu e originou a facção. Ao longo dos anos, a organização se expandiu pelo País, criando uma forte ideologia entre os presidiários (“o crime fortalece o crime”). Neste caso, a célula aqui denunciada se estabeleceu no Distrito Federal e no seu entorno. (Acórdão 1327483, TJDFT, Apelação Criminal). Além da hegemonia do PCC, nossa análise indica que 95% dos acórdãos reconhecem a presença da facção em todo o país, o que reforça a tese de que o grupo tem ampliado sua influência nacionalmente (Lacerda e Telles, 2024). Nesse sentido, a decisão que nega o Habeas Corpus 0009815-05.2020.8.16.0000 no TJPR é bastante ilustrativa de como desembargadores e ministros veem o tamanho e poder expansionista do PCC.

O Primeiro Comando da Capital, popularmente conhecido por PCC, é organização criminosa cujo início se deu em São Paulo, em 1993, tendo, no entanto, se espraiado rapidamente aos demais estados do país, atuando, hoje, em praticamente todo o território nacional, e também em países vizinhos, como Bolívia, Colômbia e Paraguai. (Acórdão 0009815-05.2020.8.16.0000, TJPR, Habeas Corpus).

Entre os estados cujos Tribunais de Justiça mais se debruçaram sobre a atuação do PCC estão São Paulo, Paraná, Ceará e Mato Grosso, onde foram julgados, respectivamente, 19%, 14%, 11% e 9% dos 856 acórdãos sobre o tema. A liderança de São Paulo se justifica por ser o estado onde o coletivo criminal teve origem e onde, desde os anos 1990, desempenha um papel central na gestão da criminalidade, tanto dentro quanto fora dos presídios (Siena e Dias, 2023), particularmente no controle da criminalidade letal (Willis, 2015).

A linha que conecta o estado de São Paulo ao Paraná e ao Mato Grosso indica o projeto expansionista do PCC em direção ao Paraguai, cujos primeiros sinais começaram a aparecer, em termos de documentação, já em 2010 (Manso e Dias, 2018). Uma década depois, o que vemos é uma quantidade bastante substantiva de processos judiciais que dizem respeito exatamente a esse problema e, assim, à tentativa do Estado de conter essa expansão. Já a presença substantiva de acórdãos sobre o PCC no Ceará reforça outros achados da literatura sobre a expansão do PCC para estados do Nordeste, para acesso a outros mercados e, especialmente, a outras rotas de exportação de mercadorias ilegais, o que muitas vezes vem acompanhado de disputas e alianças com facções locais, reverberando em banhos de sangue (Dias, 2024). Nos demais estados o PCC mantém uma presença não desprezível, ainda que sua visibilidade nos tribunais varie. Nesse aspecto, destaca-se o caso do Rio de Janeiro, onde, apesar dos recorrentes conflitos relacionados ao tráfico de drogas, foram identificados apenas 20 acórdãos (2% do total) mencionando explicitamente o PCC no período analisado.

Figura 1
Distribuição percentual dos acórdãos que fazem menção ao PCC, mapeados nos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal (2020-2021). Elaborado na plataforma Bing, Microsoft, OpenStreetMap. Fonte: Dados da pesquisa.

De acordo com Dias (2024), o PCC possui um modelo muito específico de expansão, no qual os sujeitos que aderem à organização precisam se submeter às suas normas — o que inclui o tabelamento de preços das mercadorias no mercado ilegal, o pagamento da taxa mensal (também chamada de “cebola”) e, especialmente, a submissão ao “proceder”, um sistema de crenças, valores e atitudes que toda a família do irmão assume no momento do batismo. Os rituais, a todo momento, reforçam a igualdade entre os componentes da organização e, para não existir demonstração de força, todos os irmãos devem abdicar de usar da violência sem que essa seja expressamente autorizada pelos chamados “Tribunais do crime”, instituições informais do PCC responsáveis por julgar e punir membros ou indivíduos externos que descumprem as regras da facção, aplicando sanções que variam de advertências a execuções, conforme a gravidade da infração. Não à toa, Feltran (2018) denomina a organização de maçonaria, com seus valores e regras muito explícitos, o que permite uma certa “pacificação” entre os seus membros, mas com o poder de fogo, como bem destaca o acórdão abaixo:

É indubitável que há anos a organização criminosa armada conhecida como Primeiro Comando da Capital PCC vem tomando proporções cada vez maiores, estruturando-se, diversificando seus ramos de atuação criminosa e se disseminando não só por todo Estado de São Paulo, mas também por outros desse país e até internacionalmente, espalhando terror e violência, instituindo suas próprias normas (Estatuto do PCC). (Acórdão 1500115-90.2019.8.26.0612, TJSP, Apelação Criminal).

Já o Comando Vermelho (CV) possui uma forma completamente distinta de arregimentar membros e de disputar territórios e comércios. O CV foi originalmente criado dentro de uma penitenciária do Rio de Janeiro a partir da associação entre presos políticos e ladrões de banco, depois se expandindo por meio do mercado ilegal de drogas, especialmente de cocaína, que encontrou nas favelas e na corrupção da polícia terrenos férteis para o seu encobrimento (Leeds, 1996). Segundo Dias (2024), em seu processo expansionista, o CV manteve uma estrutura hierárquica limitada a territórios específicos, sem articulação nacional consolidada, resultando no surgimento de facções regionais que adotam sua sigla, mas que estão servindo a um dado senhor e, por isso, disputam violentamente entre si. Atualmente, sua atuação é marcada por disputas violentas com outras facções, como o PCC, especialmente em estados como o Ceará (Paiva, 2019, p. 168).

A explicação desses dois modelos organizacionais de coletivos criminais que emergiram do sistema prisional e se expandiram para as periferias é importante para a compreensão dos acórdãos porque o CV é a facção mais mencionada tanto em oposição como colaboração com o PCC, estando presente em 14% dos acórdãos analisados. Segundo Dias (2024), ambas situações (cooperação e conflito) são possíveis porque, até 2016, existia uma certa aliança entre PCC e CV, como indica, inclusive, o acórdão abaixo.

O núcleo criminoso tratado nestes habeas corpus é liderado, em tese, pelo corréu [anonimizado], vulgo [anonimizado], integrante da facção criminosa paulista PCC, que se articulou com a facção criminosa Comando Vermelho, criando uma vasta rede de abastecimento de entorpecentes na região Sul Fluminense. (Acórdão 0088492-65.2020.8.19.0000, TJRJ, Habeas Corpus).

A partir de 2016, entretanto, há certa ruptura e a criação de um modelo polarizado de alianças e conflitos que envolveu outras facções e redefiniu a estrutura do crime no país (Dias, 2024). Esse processo pode gerar tanto conflitos — aumentando os índices de violência — quanto alianças estratégicas, nas quais coletivos criminais locais se associam ao PCC na tentativa de estabilizar mercados ilícitos e reduzir disputas violentas (Manso e Dias, 2018; Paiva et al., 2022). Entre os acórdãos analisados, 253 (30%) mencionam a existência de outras facções no respectivo estado além do PCC, destacando relações de aliança ou rivalidade entre esses grupos.

Em locais como Amazonas e Sergipe, com 100% dos acórdãos mencionando a existência de outros coletivos criminais além do PCC, podemos inferir que existe uma dinâmica mais fragmentada e complexa, com diversas organizações criminosas disputando território e poder. Outros estados, como Rio de Janeiro, com 80% de menções a outros grupos, também mostram uma presença significativa de múltiplas facções, refletindo a competição entre grupos como Comando Vermelho, Amigos dos Amigos (ADA) e até mesmo o próprio PCC, entre outros. Vale lembrar, como destaca Paiva (2019), que o ADA é uma facção carioca que surgiu como dissidência do Comando Vermelho, sendo conhecida por sua disputa territorial com outras facções, como o CV e o Terceiro Comando Puro (TCP), sendo que a sua relação com o PCC tende a ser mais desconhecida, razão pela qual a sua citação nos acórdãos nos indica o quanto esses acordos podem facilmente degenerar em disputas.

Em contrapartida, estados como Espírito Santo, Goiás, Pará, Rondônia e São Paulo, têm 0% de acórdãos mencionando outras facções, o que nos permite inferir a existência de maior hegemonia do PCC ou de uma lacuna na identificação de outras facções pelo sistema judiciário.

Figura 2
Distribuição percentual dos acórdãos que fazem menção à atuação de outros coletivos criminais no estado para além do PCC - Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal (2020-2021). Elaborado na plataforma Bing, Microsoft, OpenStreetMap. Fonte: Dados da pesquisa.

No total, foram identificadas referências a pelo menos 24 organizações criminosas distintas, além de 35 casos em que o nome das gangues não foi especificado, embora os documentos reconheçam explicitamente a atuação de um grupo criminoso distinto do PCC (Figura 3). Ou seja, embora o PCC tenha se originado em São Paulo, sua influência se difunde por diversas regiões do país, seja por meio de confrontos com facções rivais, seja por estratégias de cooptação e ampliação de sua rede. Isso acontece em termos de expansão do mercado de tráfico de drogas e de outros circuitos ilegais mais amplos, como o controle de mercados informais de terra e moradia (Lacerda e Telles, 2024), ou dos desmanches de carros roubados (Feltran, 2023).

Figura 3
Nuvem de palavras das facções mencionadas, para além do PCC, nos acórdãos dos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal (2020-2021). Fonte: Dados da pesquisa.

Como destacado anteriormente, o coletivo criminal mais mencionado, com 116 citações, foi o Comando Vermelho (CV), inicialmente um grande aliado e, nos últimos anos, um enorme rival do PCC, cujas disputas são transcritas nos acórdãos, tornando evidentes os esforços de ambos os grupos para a consolidação e expansão de seus territórios de atuação, o que potencializa a violência em territórios onde esses dois se encontram (Duarte, 2021a; Misse, 2011).

Já o Primeiro Grupo Catarinense (PGC) é a facção que aparece em segundo lugar, com 28 ocorrências, sendo Santa Catarina um importante estado em termos de produção de acórdãos sobre as tensões que se colocam com a chegada do PCC. De acordo com Mello e Leal (2016), o Primeiro Grupo Catarinense (PGC) surgiu em 2003 como uma organização de presos em resposta à política penitenciária de linha dura implementada pelo governo de Santa Catarina. A facção se consolidou como forma de resistência à opressão institucional, especialmente diante das denúncias de tortura e maus-tratos nas unidades prisionais, como a Penitenciária de São Pedro de Alcântara. Em 2012, após episódios de violência institucional, o grupo teria articulado uma série de ações simultâneas (como incêndios de ônibus e ataques a delegacias) que foram amplamente divulgadas pela mídia como “atentados do crime organizado”. É a partir deste momento que a PGC passa a compor o vocabulário das autoridades de Santa Catarina, o que parece reverberar nos acórdãos. De acordo com os operadores do direito, a relação entre o Primeiro Grupo Catarinense (PGC) e o Primeiro Comando da Capital (PCC) é marcada por uma mistura de alianças tênues e rivalidades, o que reverbera em dinâmicas de violência imprevisíveis.

A Família do Norte (FDN), com foco de sua atuação na região norte do país, é a terceira facção mais citada nos acórdãos (13 vezes), posto que engloba distintos estados (especialmente Amazonas, Roraima e Acre). Segundo Paiva (2019, p. 169), a FDN surgiu no sistema prisional do Amazonas como resistência à entrada do PCC na região e se fortalece com intensa atuação em esquemas nacionais e internacionais de mercados ilegais de drogas. Suas interações com o PCC são marcadas pela enorme violência em disputas territoriais e dentro do sistema prisional.

Entre as outras organizações citadas que merecem destaque está a Guardiões do Estado (GDE), facção cearense criada em 2016 como resistência à atuação de grupos criminosos de fora do estado, com estrutura descentralizada e forte atuação nas periferias e no sistema prisional do Ceará, chamando a atenção pelo número de integrantes e, ainda, por sua violência (Paiva, 2019, p. 170). Há ainda as palavras “bonde” e “manos”, as quais fazem referência ao contexto prisional de Porto Alegre, analisado por Cipriani (2016). Ambos podem ser compreendidos como uma célula organizacional similar ao que é denominado como “facções criminais” em outros estados. São compostas por grupos de presos que compartilham vínculos territoriais, afinidades pessoais e alianças estratégicas, cujo nascedouro está associado às galerias do Presídio Central de Porto Alegre (PCPA). O poder desses grupos começa regulando normas de convivência, impondo sanções, organizando a economia interna e, depois, se expandem mantendo articulações com o tráfico de drogas nos bairros. Assim, os “bondes” e os “manos” funcionam como instâncias de controle social e político, reproduzindo lógicas de dominação e solidariedade que extrapolam os muros da prisão.

Se nos apoiarmos na análise de Dias (2024) sobre a expansão do PCC para as regiões norte e nordeste do Brasil, não é à toa que CV, PGC e FDN são as facções mais mencionadas em casos judiciais que tematizam a atuação do PCC. Segundo a autora, desde 2016, temos assistido a um rearranjo de forças entre os grupos faccionais que é resumido a dois blocos: de um lado, estaria a aliança entre CV/FDN/PGC e, de outro, o PCC. Cada um desses dois polos disputa não apenas o mercado ilegal, mas também a submissão a uma lógica de mundo e a uma maneira de administração da violência, como bem pontua o acórdão a seguir.

Além disso, a organização criminosa PCC emprega armas de fogo para consecução de seus fins, especialmente para manutenção de seu território de atuação, proteção de seus pontos de venda de drogas, eliminação de indivíduos de outras organizações e manutenção da disciplina interna, sendo comum a organização determinar a morte com emprego de arma de fogo e com requintes de crueldade de próprios membros que não sigam suas diretrizes e de integrantes de organizações criminosas rivais, sobretudo do Primeiro Grupo Catarinense - PGC, principal organização do estado de Santa Catarina. (Acórdão 5023347-82.2021.8.24.0038, TJSC, Apelação Criminal).

Com base nessas análises, é possível afirmar que, segundo os operadores do direito cujas vozes estão expressas nos acórdãos judiciais, a presença do PCC está em territórios diversos para além de São Paulo, o que revela não apenas a percepção de influência deste coletivo criminal em distintos territórios, mas também a interconexão com outras organizações criminosas. Nesta interação, o PCC tende a construir uma série de estratégias complexas e interligadas, que incluem a formação de alianças e rivalidades com outras organizações criminosas, como demonstrado nesta seção. Na próxima, problematizamos como os acórdãos tematizam o que é o PCC e quem faz parte desta facção.

Quem pode ser do PCC?

Até aqui percebemos que o PCC é uma organização criminosa estruturada e atuante em diversas regiões do Brasil. Seus membros são identificados por alcunhas ou codinomes, sendo na maior parte das vezes descritos como sujeitos altamente perigosos e que, por essa razão, precisariam ser privados de sua liberdade. No entanto, esses mesmos documentos destacam que alguns membros do PCC exercem funções de destaque dentro do sistema prisional, coordenando atividades da facção mesmo estando detidos, situação que revela a incapacidade do Estado de exercer controle efetivo sobre os detentos e interromper a atuação do coletivo criminal dentro do sistema prisional. Essa fragilidade institucional não apenas compromete a suposta eficácia da punição no desmantelamento das organizações, mas principalmente, reforça a posição do PCC como uma estrutura criminal resiliente, capaz de operar mesmo diante das medidas repressivas do Estado.

Ainda assim, do ponto de vista objetivo, as representações dos operadores do direito sobre a magnitude da articulação do PCC dentro e fora das prisões não reverberam em uma grande quantidade de réus entre os acórdãos analisados. Em que pese os documentos mencionarem como réus entre um sujeito e 173 indivíduos, a média é de dois indivíduos por acórdão. Vale lembrar que 80% dos casos dizem respeito a apenas um suspeito, o que pode indicar, talvez, que as acusações recaiam somente sobre indivíduos e não sobre a organização, dada a ênfase em prisões em flagrante por parte da polícia ostensiva (Duarte, 2022), em detrimento de investigações mais substantivas, que ajudem, inclusive, a conhecer o modus operandi do PCC (Viana et al., 2023).

Tabela 1
Estatísticas descritivas da quantidade de réus nos acórdãos, mapeados nos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal (2020-2021)

Um outro elemento que se destaca nas análises sociológicas sobre o PCC é a hegemonia masculina presente na organização, o que reverbera em uma nova dinâmica de masculinidade, mais pautada pela racionalidade em detrimento do uso da força, sendo essa uma boa definição para a categoria “proceder” (Viana et al., 2023), o código de conduta que rege os membros do coletivo. Inicialmente, somente homens poderiam se vincular à organização, criando estratégias de conexão semelhantes ao que se observa na maçonaria (Feltran, 2018). Um irmão que já aderiu ao estatuto do partido convida outro para ser batizado e, da mesma maneira que nas religiões de matriz cristã, esse ritual insere o novato em um novo sistema de crenças, valores e atitudes que, se não for respeitado, pode ocasionar punições diversas e, no limite, a própria morte do indivíduo (Biondi, 2018).

Nos acórdãos analisados, somente 11,5% não contam com a presença de qualquer homem como acusados de pertencimento ao PCC, o que seria um indicativo da presença somente de mulheres naquela célula da facção. No entanto, é importante destacar que, quando presentes, as mulheres são descritas pelos desembargadores e ministros como ocupantes de posições periféricas, confirmando os achados de (Gonçalves, 2022). As menções mais comuns às mulheres nos acórdãos são como “cunhadas”, que visitam os homens nos espaços privados de liberdade, e “peregrinas”, que vão auxiliar com a visita aos órgãos estatais fora da prisão, de maneira a alcançar uma liberação mais rápida. Na maior parte das vezes, sobressai o estereótipo de “mulas”, responsáveis pelo transporte de drogas, posto que uma parte considerável dessas mulheres foi presa nas imediações das unidades prisionais com drogas em seu corpo e suas cavidades.

Em segundo lugar, aparece a posição feminina de responsável pelo “auxílio”, cuja atuação visa o “sucesso da traficância”. Somente em seis acórdãos há a menção da mulher numa posição de destaque — geralmente, como Geral Feminina do Estado, “responsável pelo controle e disciplina das mulheres integrantes do PCC, que se encontram presas nas unidades penais femininas” (Acórdão 0020822-12.2014.8.12.0001/50000 do TJMS, Embargos Infringentes e de Nulidade). Nestes casos, a importância da posição é o fundamento utilizado para denegar os pedidos. Abaixo, um exemplo, no julgamento de uma Apelação Criminal, na qual é negada à defesa da ré sua absolvição pelos crimes de organização criminosa, ameaça e tráfico de drogas. > Convém ressaltar que o Primeiro Comando da Capital possui número ilimitado de integrantes atuando em todo o Brasil, organização empresarial, estruturada, com divisão de tarefas, estatuto próprio e regras rígidas onde cada integrante deve contribuir com o pagamento de uma taxa mensal, esteja preso ou em liberdade. A facção tem como principal objetivo obter vantagens através da prática de crimes onde o dinheiro arrecadado é usado para a compra de armamento e drogas, além de financiar as diversas ações criminosas da facção. A ré é integrante da facção e o caderno lhe pertencia e o utilizava para cadastrar novos membros na referida organização criminosa, pois sua função na organização era de “cadastreira”, mas era a antiga “Geral Feminina do Estado”, conhecida como “Mil Grau”. (…) Ademais, a ré e seu companheiro fazem parte da cúpula do PCC em Roraima e suas ordens são seguidas à risca pelos comandados, razão pela qual a ameaça teria grandes chances de se concretizar. (Acórdão 8.2331551201882296, TJRR, Apelação Criminal).

Portanto, a análise dos acórdãos sobre quem pode ser do PCC evidencia a persistência de uma representação estereotipada no Poder Judiciário quanto aos membros da facção, dos quais se demanda uma masculinidade não apenas performática (por meio da violência), mas também do próprio sexo. Argumentamos que essas representações podem ser reflexo da predominância de prisões em flagrante de homens em detrimento das mulheres, o que influencia a forma como estas últimas são retratadas, fazendo com que elas sejam classificadas como “cunhadas” ao invés de serem reconhecidas como ocupantes de posições de destaque na organização criminosa. Quando a posição de destaque feminina é reconhecida, comumente isso acontece mencionando-se, ao mesmo tempo, o destaque também ocupado por um homem próximo à mulher, como visto no acórdão acima. Na próxima seção, procuramos aprofundar essas dimensões, tensionando as abordagens judiciais sobre os crimes e a violência da própria facção.

Os crimes do PCC: empresa versus sangue?

Estudos sobre o PCC têm se debruçado sobre as rotas de drogas e armas percorridas pelos membros do partido para a busca de mercadorias mais puras e com menos atravessadores, o que permitiria o estabelecimento de preços mais atraentes no varejo e a monopolização de pontos de revenda em grandes cidades (Paiva et al., 2022). Além disso, são crescentes os trabalhos destacando como o mercado de roubo e desmanche de veículos tem se apresentado como uma oportunidade altamente lucrativa para o PCC, cuja operação depende diretamente da cumplicidade estatal (Feltran, 2023). Ambos os negócios comporiam, assim, a faceta empresarial da facção, em que as estratégias capitalistas de geração de maior lucro se tornam cada vez mais racionais, acionando distintos sujeitos e estratégias para que os negócios possam passar despercebidos por parte do Estado.

Para entender como essa face da empresa é tematizada nos acórdãos, nos debruçamos sobre as acusações que recaem nos ombros de homens e mulheres representados como membros do PCC. Inicialmente, foram identificados 46 tipos de crime, sendo que três deles, juntos, são responsáveis por 71,4% dos acórdãos. São eles: organização criminosa (32,3%), tráfico de drogas (21,8%) e associação para fins de tráfico (17,3%). Em uma ginástica mental realizada pelos operadores, estar no PCC significa, imediatamente, participar do tráfico de drogas, como indica o trecho extraído de um dos acórdãos analisados.

Consoante as provas inicialmente colhidas e acostadas aos autos, há fortes indícios de que o paciente desempenha função relevante na organização criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, relativamente à prática do crime de tráfico e demais atividades associadas à mercancia da droga, elementos concretos que apontam para uma periculosidade acentuada e justifica [sic] sua manutenção no ergástulo, como garantia da ordem pública. (Acórdão 0630865-17.2020.8.06.0000, TJCE, Habeas Corpus). Se a maioria dos crimes apreciados nos acórdãos está associada ao aspecto empresarial do PCC, a faceta moralizante da organização não passa despercebida, como pode ser observada na Figura 4. Neste caso, estamos falando da violência armada, muitas vezes nomeada como guerra nos acórdãos, o que inclui crimes como homicídio, sequestro e cárcere privado. Ou seja, são ações diretamente relacionadas à construção de uma nova gramática “nas quebradas”, o que pode significar a eliminação da facção rival nos “tribunais do crime” (Manso e Dias, 2018). Em outras palavras, a faceta moralizante do PCC envolve submeter a comunidade ao seu redor a uma lógica de vivências e atitudes, cuja infração significa o ostracismo ou a aniquilação do sujeito por meio de mortes exemplares (Feltran, 2019).

Figura 4
Nuvem de palavras sobre os crimes discutidos em segunda instância, nos acórdãos dos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal (2020-2021). Fonte: Dados da pesquisa.

Há, portanto, no âmbito dos acórdãos, conforme apontado por Manso e Dias (2018), uma espiral de sangue, para além dos delitos relacionados ao tráfico de drogas e armas e aos delitos patrimoniais, que é criada e alimentada pelo PCC, em primeiro lugar, na disputa com outros coletivos criminais. Para amedrontá-los, são empregados os piores meios de tortura, o que, muitas das vezes, termina por desaguar em vendetas e, consequentemente, numa guerra entre diferentes facções.

(…) ou seja, as vítimas pertenciam ao Comando Vermelho e a tortura teria sido praticada no interesse do Primeiro Comando da Capital, tudo na cidade de Quixeramobim/Ceará. No vídeo, os executores fazem questão de exaltar a sigla da organização criminosa (PCC) e o numeral 1533 (referência à posição da sigla PCC no alfabeto). (Acórdão 2021/0175440-4, STJ, Agravo Regimental no Habeas Corpus).

De fato, conforme narra a inicial acusatória, o crime teria sido praticado pelo agente e mais duas pessoas, no contexto de “da guerra entre as facções PCC e CV pelo domínio do mundo do crime”. (Acórdão 2020/0186522-4, STJ, Agravo Regimental no Habeas Corpus).

Os denunciados eram desafetos de xxx, vulgo xxx, já falecido. A guerra entre os denunciados e xxx se dava em virtude da intensa atividade criminosa do bando dos denunciados e o de xxx. (…). O móvel do crime revela-se torpe, abjeto, uma vez que os denunciados atentaram contra a vítima em virtude de guerra de gangues pela hegemonia do poder no submundo do crime. (Acórdão 1316327, TJDFT, Habeas Corpus Criminal).

Em outras vezes, mais raras, a palavra é associada à guerra contra atores estatais. Apesar dessa segunda possibilidade, o baixo número de acórdãos com menções expressas aos homicídios e outros crimes violentos — 5,8% de homicídio, 0,9% de homicídio tentado e 1,9% de sequestro e cárcere privado —, que ainda acontecem em situações muito específicas, como as de guerras mencionadas pelos próprios acusados (Willis, 2015) e, mais cotidianamente, na imposição da gramática das “quebradas”, pode indicar como os operadores do direito estão mais preocupados em conter a distribuição da riqueza gerada ilicitamente do que em preservar a vida de determinados sujeitos. Mais do que isso, essa sub-representação no Judiciário é uma evidência não só de qual é a priorização feita por este poder, mas pelo nosso sistema de justiça como um todo, desde a etapa policial. Estudos sobre investigação de homicídios, por exemplo, têm mostrado que a taxa de esclarecimento desse crime no Brasil varia entre 8% e 45% (Costa, 2014; Ribeiro e Silva, 2010), o que impacta na quantidade de casos que chegam ao Judiciário. Por conta desse contexto, para além do tipo de crime, nos interessa entender um pouco melhor como se dá a administração dos conflitos empresariais que são levados ao conhecimento de desembargadores de tribunais estaduais e ministros dos tribunais superiores.

As decisões dos tribunais: normalização dos coletivos criminais?

Em termos da classe processual, ainda que em nosso levantamento tenham aparecido 20 tipos diferentes de ação penal, 51,2% dos acórdãos advêm de julgamentos de Habeas Corpus Criminal e 27,2% de Apelação Criminal. O fato de os resultados indicarem que o HC é a ação penal majoritária envolvendo o PCC anda de mãos dadas com o fato de que é a defesa a responsável por 95,6% dos recursos interpostos.

O Ministério Público tem papel de extrema relevância na maneira como se constrói o argumento dos acórdãos sobre a necessidade de se conter o PCC por meio do encarceramento. Como órgão da acusação, o MP solicitou a revisão da decisão anterior somente em 13% dos processos, sendo que, deste total, em 8,9% dos casos o recurso foi interposto juntamente com a defesa. No entanto, o órgão atuou em 80% dos acórdãos na função de fiscal da lei (custos legis), se pronunciando pelo desprovimento do apelo defensivo em 17% dos acórdãos e, nos demais, pelo provimento parcial do pedido.

Em relação ao tipo de decisão proferida ao final do julgamento, a mais comum (representando 60% dos casos) é o não acolhimento dos pedidos. No entanto, este percentual é altamente variável a depender de quem acessa o Tribunal, posto que se a tendência dos tribunais é rejeitar os pedidos da defesa, há enorme acolhimento dos pareceres ministeriais (Figura 5). Em parte, esses resultados parecem indicar a tendência dos desembargadores e ministros em se alinharem com os membros do MP porque ambos os lados compartilham da mesma visão de mundo (Ribeiro et al., 2024). Assim, tanto Judiciário como MP concordam que o PCC em geral e qualquer pessoa a ele vinculada devem ser tratados com enorme rigor, posto serem considerados uma ameaça à sociedade. Por essa razão, a tendência é não acolher os pedidos da defesa que, muitas das vezes, solicitam a saída dos seus clientes dos cárceres ou a redução do tempo de privação de liberdade.

Figura 5
Padrão de decisão encontrado nos acórdãos analisados, segundo quem pleiteia a reforma - Tribunais estaduais, Distrito Federal, STF e STJ (2020-2021). Fonte: Dados da pesquisa.

Essa tendência observada em relação ao Judiciário, de se posicionar majoritariamente de acordo com os pronunciamentos do Ministério Público (neste caso, quando se aborda o PCC), não é algo novo. Seria uma das manifestações do chamado viés de confirmação no âmbito do processo penal, segundo o qual existe uma tendência, no sistema de Justiça, de que decisões sequenciais confirmem decisões anteriores, numa tentativa de garantir consonância cognitiva entre os operadores do direito (Horta, 2019).

No entanto, o que chama a atenção é como o Judiciário tende a rechaçar qualquer discussão sobre prisão preventiva, que compõe 57% dos acórdãos catalogados nesta análise. Boa parte da recusa em reexaminar a decisão é embasada nos pareceres encaminhados pelo Ministério Público na posição de custos legis. Os dados resumidos na Figura 6 indicam uma maior rigidez dos tribunais quando se trata de prisão preventiva, uma vez que o não acolhimento dos pedidos é significativamente maior nesses casos (71,8%) em comparação com outros temas (44,3%). Além disso, o acolhimento parcial dos pedidos também é menor quando o assunto envolve prisão preventiva (22,4%), enquanto, para outros temas, esse percentual sobe para 41,3%.

Figura 6
Padrão de decisão encontrado nos acórdãos analisados – segundo a temática discutida - Tribunais estaduais, Distrito Federal, STF e STJ (2020-2021). Fonte: Dados da pesquisa.

Para nós, os percentuais apresentados revelam que os tribunais adotam um viés mais punitivo quando lidam com a prisão preventiva, tornando baixa a probabilidade de reversão dessas decisões. Além disso, a baixa taxa de acolhimento sugere uma dificuldade estrutural em questionar decisões já estabelecidas, reforçando padrões de encarceramento prolongado sem julgamento definitivo.

Procuramos, assim, compreender em que medida esse cenário pode estar alinhado à lógica de que a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, argumento frequentemente utilizado em decisões sobre coletivos criminais, como o PCC. Com isso, foi possível verificar que quase todas as decisões de denegação do pedido feito pela defesa se baseiam na enorme periculosidade que a pessoa possui pelo simples fato de ser entendida como parte do PCC. Um bom exemplo neste sentido é um dos acórdãos proferidos pelo STJ.

A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme em assinalar que "se justifica a decretação da prisão de membros de organização criminosa, como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5a T., DJe 5/10/2016). Ademais, em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso. (Acórdão 2020/0225445-3, STJ, Recurso Ordinário em Habeas Corpus).

Uma outra decisão neste sentido é a transcrita a seguir, a qual afirma que a vinculação com o PCC significa periculosidade em termos de movimentação de grandes quantidades de drogas (e, consequentemente, de dinheiro) e elevado poderio bélico (pela posse de armas de fogo). No entanto, o próprio desembargador reconhece que essa vultuosidade e a possibilidade de imposição de poder (no sentido weberiano do termo) por parte do PCC decorre, em alguma medida, da maneira como o Estado lida com as suas margens, posto que o poderio decorre essencialmente da articulação entre um agente público e traficantes ligados ao PCC. Nas palavras deste operador, é preciso dar ao Ministério Público o que ele pede porque:

Além da existência de prova do crime e de indícios suficientes de autoria, o restabelecimento da prisão preventiva revela-se necessário para acautelar o atual risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, haja vista a vultosa quantidade de droga movimentada pelo recorrido e demais acusados (101 kg de cocaína), os antecedentes e o modus operandi empregado (que decorre da articulação entre um agente público e traficantes ligados ao PCC), aspectos que concretamente conferem sustentação ao receio de que haja reprodução de delitos e comprometimento à fiel apuração dos fatos. (Acórdão 0900025-65.2020.8.12.0005, TJMS, Recurso em Sentido Estrito).

As ações dos envolvidos são sempre tematizadas como de enorme potencial violento, dado o fato de eles serem parte de uma estrutura criminosa bem organizada, com divisão de tarefas definidas e que, por ter o rótulo de PCC, já pressupõe a imposição do uso da força nas margens do Estado. A construção discursiva presente nos acórdãos analisados revela a mobilização de um vocabulário que reforça a excepcionalidade do grupo e justifica medidas repressivas em resposta à sua atuação. Neste ponto, importante destacar a decisão de provimento de um dos recursos analisados, nos termos demandados pelo Ministério Público, haja vista que:

Na primeira fase, autoriza-se o aumento de 1/6, pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, cuja culpabilidade supera a normal à espécie, pois "o grupo que integram sustenta verdadeira estrutura de poder paralelo, que vem tomando conta do Estado Brasileiro e causando malefícios de toda ordem ao corpo social. A posição assumida constitui verdadeira afronta ao Estado Democrático de Direito e ao ordenamento jurídico vigente, cuja observância fica em segundo plano frente às determinações da organização". Ressalte-se, ainda, o resultado e circunstâncias do delito gravíssimas, pois integram uma das facções mais perigosas e violentas. (Acórdão 0000806-98.2017.8.26.0047, TJSP, Apelação Criminal).

Aqui, é importante destacar que termos como “periculosidade”, “poder paralelo”, “afronta ao Estado” e “estrutura de poder” não são neutros, criando uma imagem do PCC como um inimigo sistêmico que justifica exceções no devido processo legal. Tais resultados corroboram a perspectiva de que o Estado classifica o PCC como uma organização de suma importância dentro e fora do sistema prisional, fazendo com que no imaginário dos operadores do direito ela apareça como “poder paralelo” que “afronta o Estado Democrático de Direito”.

A recorrência desse enquadramento narrativo nos acórdãos analisados evidencia como a associação com o PCC se torna um marcador jurídico que legitima intervenções mais rigorosas. Nesse diapasão, contudo, os operadores do direito terminam legitimando algumas atuações violentas por parte da polícia e outras ilegais por parte da justiça, contribuindo para a ressignificação do próprio Estado em suas margens. Inclusive, são muitas as decisões que deixam evidente a possibilidade de supressão de direitos em razão do envolvimento do sujeito acusado com o PCC. Trazemos um desses exemplos na seguinte decisão do STJ, negando o pedido da defesa:

Não se evidencia a presença do sustentado excesso de prazo, porquanto foi consignado que o feito envolve "organização criminosa segmentada e com grande capilaridade", sendo a instrução criminal complexa. De fato, conforme narra a inicial acusatória, o crime teria sido praticado pelo agente e mais duas pessoas, no contexto de "da guerra entre as facções PCC e CV pelo domínio do mundo do crime". (Acórdão 2020/0186522-4, STJ, Agravo Regimental no Habeas Corpus).

No exemplo acima, o excesso de prazo da prisão preventiva é justificado pelo magistrado em razão de o processo envolver o PCC. Daí advém que a simples menção, pela polícia, de que a pessoa seria vinculada de alguma forma ao PCC, a transforma em alguém de “elevada periculosidade”, que precisa ser contida de forma inequívoca por políticas de encarceramento que ajudam a conformar os próprios grupos criminosos. A organização é vista como um ator de peso no cenário criminal, desafiando o sistema de justiça em razão de sua estratégia de irmandade numa lógica semelhante à da maçonaria (Feltran, 2018), o que enseja a necessidade de medidas repressivas por parte das autoridades.

Portanto, do ponto de vista quantitativo, o padrão de decisão dos Tribunais estaduais, STJ e STF indica o uso da privação de liberdade enquanto uma estratégia indispensável para a contenção do poder bélico do PCC e, também, para a diminuição de sua força nas periferias. No entanto, quando observamos essas mesmas decisões qualitativamente, percebemos que a estratégia de conter os membros do PCC dentro da prisão muitas vezes aciona justificativas jurídicas muito elásticas, que terminam por legitimar punições mais severas e a flexibilização de garantias processuais. O que os operadores do direito terminam por esquecer é que essa mesma estratégia também é uma lógica de retroalimentação e fortalecimento da organização, o que parece ser esquecido e, por isso, nunca citado nos acórdãos como um dos efeitos colaterais das decisões judiciais.

Considerações Finais

Nas diversas análises sobre a constituição e funcionamento do PCC, esta organização criminosa é descrita como um coletivo originado em São Paulo devido às violências extremas que ocorrem no sistema prisional (sendo o massacre do Carandiru um ponto de destaque) e também em virtude da violência policial em áreas periféricas (Dias, 2009). Ambas são vistas como estratégias criadas pelo Estado para demarcar quem está à margem e quais são os sujeitos que, segundo o Estado, merecem viver ou morrer (Das e Poole, 2004). Ao direcionar nosso foco para o que é discutido nos acórdãos, percebemos que boa parte dessas análises está presente nos documentos produzidos por desembargadores e ministros para definir o que é o PCC, como ele se estrutura e quais são os crimes que comete.

As análises dos acórdãos indicam que o PCC, que surgiu no início da década de 1990 dentro do sistema prisional paulista, expandiu-se para além das penitenciárias e tornou-se o principal coletivo criminal do Brasil, com presença nacional e conexões internacionais. Seus integrantes, majoritariamente homens, passam por um processo de “batismo” que os torna “irmãos” dentro da organização, assumindo responsabilidades estruturadas por um rígido código de pertencimento.

Nas últimas décadas, o PCC tem atuado para difundir a sua presença em várias partes do país, para além de seu estado de origem, procurando se consolidar enquanto principal organização responsável pela coordenação do mercado de tráfico de drogas em distintas áreas. Neste movimento, emergem disputas com outras organizações locais, como o Comando Vermelho (CV), especialmente no Rio de Janeiro e Espírito Santo, a Família do Norte (FDN), com atuação no Norte do país; e os Manos, com base em Manaus. No outro espectro, estão grupos com os quais o PCC apresenta ora alianças, ora rivalidades, como é o caso do Primeiro Grupo Catarinense (PGC), em Santa Catarina, e os Guardiões do Estado (GDE), no Ceará. Como integrantes desses grupos são vistos essencialmente homens, sendo que as mulheres são retratadas como “cunhadas”, que visitam os membros da facção na prisão, ou como “peregrinas”, que auxiliam em procedimentos fora do sistema prisional.

Nos acórdãos, o PCC não aparece tanto como uma organização hierárquica, mas como a articulação de distintas células lideradas principalmente por homens, que buscam expandir seus negócios através de atividades como o tráfico de drogas e a associação para o tráfico. Há também a tematização de como se dá a exposição da força bélica, especialmente presente nas guerras com outras facções, principalmente em suas estratégias de expansão para os estados do Norte e Nordeste (Dias, 2024). Vale destacar ainda que a relação entre o crime organizado e o Estado não passa despercebida pelos desembargadores e ministros. Em várias situações, o poder do PCC é reconhecido devido à sua relação simbiótica com membros do Estado. Assim, reforça-se a perspectiva de que o Estado constrói e reconstrói cotidianamente suas margens através de suas interpretações e significados.

Os tribunais brasileiros administram os casos envolvendo o PCC por meio de uma abordagem predominantemente repressiva, baseada na prisão preventiva e na condenação de seus membros como estratégias para a normalização da ordem pública. Afinal, as decisões judiciais constroem a imagem do PCC como um "poder paralelo", justificando ações punitivas que, ao mesmo tempo em que buscam desarticular o coletivo, reforçam sua lógica interna. Assim, ao insistirem na repressão como principal resposta, os tribunais acabam contribuindo para a consolidação do ciclo de violência e da própria presença do PCC dentro das estruturas de poder e controle social. No entanto, esse posicionamento judicial produz dois efeitos sociais perversos. Por um lado, a promessa de que é possível obter resultados diferentes do encarceramento é apenas um discurso, raramente uma prática dos tribunais. Por outro lado, fortalece-se o próprio PCC, já que os batismos e a conexão com a família dos irmãos ocorrem especialmente no sistema prisional, o que termina por reforçar a própria lógica do crime organizado.

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    Trabalho produzido com o apoio do CNPq (auxílio 406273/2021-9). Este artigo integra o projeto intitulado “Para além de São Paulo: expansão e práticas do Primeiro Comomando da Capital (PCC) como rede nacional e transnacional”, coordenado pelo professor Luiz Fábio Paiva, da Universidade Federal do Ceará, a quem agradecemos pela oportunidade de trabalho conjunto e pela parceria.
  • Declaração de Disponibilidade de Dados
    Os dados de pesquisa só estão disponíveis mediante solicitação.
  • Editoria:
    Eduardo Dimitrov

Disponibilidade de dados

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    23 Jan 2026
  • Data do Fascículo
    2025

Histórico

  • Recebido
    26 Fev 2025
  • Aceito
    24 Set 2025
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