Open-access Aborto legal: relatos de médicas em hospital de referência

Resumo

Ainda que a legislação brasileira preserve o abortamento em casos de estupro, risco de mortalidade materna e anencefalia do feto, a pessoa médica é autoridade para o diagnóstico e orientação ao abortamento, assim como tem o direito da objeção de consciência reivindicado para recusar a execução o procedimento. Este artigo visa analisar relatos de seis médicas ginecologistas-obstetras entrevistadas em hospital especializado no procedimento de abortamento para uma reflexão sobre suas percepções. Foi possível avaliar que implicações socioculturais tensionam a perspectiva individual sobre a vitimização e o aborto. E que as condições multiprofissionais para a atuação médica, diante da divisão das funções na estrutura hospitalar, afetam a prestação do serviço e são entendidas como incompatíveis com a formação acadêmica. Entretanto, a compreensão do crime parece prevalecer em prol dos cuidados com respeito à preservação do serviço de referência no atendimento às vítimas desta violência.

Palavras-chave:
Violência Sexual; Estupro; Aborto; Consciência; Atendimento Médico.

Abstract

Although Brazilian legislation allows abortion in cases of rape, risk of maternal mortality, and fetal anencephaly, the medical professional holds the authority to diagnose and advise on abortion and the right to claim conscientious objection to refuse to perform the procedure. This article aims to analyze the accounts of six gynecologists-obstetricians interviewed at a hospital specializing in abortion procedures to reflect on their perceptions. We assessed that sociocultural implications strain individual perspectives on victimization and abortion. Moreover, the multidisciplinary medical practice conditions, given the division of roles within the hospital structure, affect service delivery and are incompatible with academic training. Nevertheless, understanding the crime seems to prevail in favor of care, respecting the preservation of the reference service in attending to the victims of this violence.

Keywords:
Sex Offenses; Rape; Abortion; Conscience; Medical Care.

Introdução

As legislações, na maior parte dos países desenvolvidos do mundo, permitem que seja realizado o aborto para preservar a saúde da pessoa com útero. No Brasil é permitido o aborto: em casos de estupro, se houver risco de morte e da anencefalia do feto. Para os dois últimos, são profissionais da medicina autorizados a diagnosticar. Já para os casos de estupro, tal profissional se depara com divergências diante do abortamento. Nesse sentido, com o objetivo de avaliar o reconhecimento desse tipo de violência, buscamos compreender as experiências dos profissionais responsáveis por realizar o abortamento, no serviço de referência para atendimento a vítimas de violência, em um município de Minas Gerais.

As legislações dos países que aprovam o abortamento preconizam a preservação da saúde física e mental da pessoa com útero para, assim, garantir os direitos sexuais e reprodutivos (Duarte et al., 2010). Não enquadrado como estupro, risco de vida e anencefalia, o aborto no Brasil é considerado um crime. Entretanto, tal procedimento é realizado de forma clandestina e contribui no aumento do índice de mortalidade: em 2019 foram 677 óbitos por causas obstétricas diretas: hipertensão (370 óbitos: 20%), hemorragia (195 óbitos: 12,4%), infecção puerperal (69 óbitos: 4,4%) e aborto (43 óbitos: 2,7%) (Brasil, 2021).

Para este artigo, analisamos os relatos de seis (6) profissionais especialistas em ginecologia e obstetrícia (GO)1 sob uma discussão que envolveu legislação, normas técnicas e o protocolo institucional do serviço. Segundo estudos revisados e as experiências relatadas, apesar das dificuldades enfrentadas nos serviços, os atendimentos são imprescindíveis aos cuidados e à ressignificação da vida de pessoas com útero. Por isso, torna-se fundamental que o Estado dedique maior atenção à ampliação desses serviços e à valorização dos já existentes, reconhecendo a responsabilidade das equipes de saúde em identificar a vitimização, que está intrinsecamente ligada à luta histórica pela garantia do direito ao aborto.

Histórico sobre a legalização do aborto

O direito ao aborto em casos de estupro foi instituído no ordenamento jurídico brasileiro em 1940, com a promulgação do Código Penal. No entanto, o primeiro serviço de atendimento às vítimas desta violência sexual foi implantado no Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro de Saboya, em São Paulo, no ano de 1989, ou seja, 49 anos após estabelecido no código. Foi a partir de um estudo da Assessoria da Saúde da Mulher que a publicação da Portaria nº 692, de 26 de abril, da Secretaria Municipal da Saúde, dispôs da obrigatoriedade da rede hospitalar ofertar atendimento médico para o abortamento (Cólas et al., 1994). Ainda se deu a sensibilização da direção do hospital, a consulta de órgãos judiciais de nível municipal e estadual e do Conselho Regional de Medicina (CRM) para a aprovação e criação do serviço que teve uma equipe formada por duas assistentes sociais, duas psicólogas, um advogado e médicos contratados para a implementação do Programa de Aborto Legal. Primordialmente, as diretrizes ao abortamento “enquadravam” a paciente se a gestação contasse doze (12) semanas (dois meses e meio), junto da apresentação de Boletim de Ocorrência (BO) - documento que comunica o crime às autoridades policiais para a realização de inquérito conforme as investigações devidas -, de laudo do Instituto Médico Legal (IML) - documento a legitimar a prova por meio de coleta de vestígios do crime - e, por fim, acompanhamento de uma pessoa responsável quando menor de idade ou mentalmente incapaz.

As discussões fomentadas com a implantação de serviços de referência se complexificaram. Em 1996, o I Fórum Interprofissional sobre Implementação ao Aborto Previsto na Lei, organizado pelo Centro de Pesquisas das Doenças Materno-Infantis de Campinas (CEMICAMP) e pelo Departamento de Tocoginecologia da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) (Faúndes et al., 2004, p. 90) contribuiu ao debate que se estendeu na Federação Brasileira de Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO), com a criação da Comissão Nacional Especializada (CNE) em Violência Sexual e Aborto Previsto em Lei. Em 1999 foi publicada, para o acolhimento das vítimas de violência, a norma técnica “Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes”, do Ministério da Saúde (MS) (Brasil, 2012), passando por revisões e reedições, e deve coadunar com a norma técnica “Atenção humanizada às pessoas em situação de violência sexual com registro de informações e coleta de vestígios” (Brasil, 2015), que define o fluxo de atendimento multidisciplinar para evitar a revitimização.

Dito isso, se a primeira norma de atendimento previa que a vítima relatasse a violência sofrida em diferentes serviços: policial para registrar o B.O., ter solicitado um laudo pericial junto ao IML e o registro do relato por equipe multiprofissional hospitalar; desde 2005, ficou dispensado o B.O. e os vestígios da violência sexual podem ser colhidos dentro de unidade hospitalar. No entanto, a procura do serviço de saúde não substitui funções e atribuições da segurança pública. Diante dos casos analisados nas pesquisas, conforme a revisão realizada para este estudo, o estupro é um crime em que a vítima comumente é a única testemunha e, uma vez comunicado às autoridades, a segurança da pessoa que convive com o agressor fica fragilizada. Sobretudo porque, tal crime, comumente, ocorre no contexto domiciliar por integrante considerado da família. Mesmo que as autoridades policiais sejam acionadas, o tempo de investigação para a prova, julgamento e sentença do crime impõe riscos à vítima.

A complexidade envolvendo o abortamento passou a centrar-se nos elementos necessários para a comprovação do crime. Em 2020, visando a garantia da prova, representada pela coleta de amostras biológicas, a Defensoria Pública da União (DPU) argumentou que o aborto deveria ser limitado a casos de “risco de morte da mulher”, sugerindo, inclusive, a revogação da norma técnica de 2005. O MS, então, alterou o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez (Portaria nº 2.561) para “preservar” evidências materiais do crime de estupro a fim de identificar o autor (Brasil, 2020). Para isso, inclusive os fragmentos de embrião ou feto para eventuais análises genéticas posteriores deveriam ser entregues aos peritos oficiais e à autoridade policial, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.654, de 2012.

Nesse sentido, a decisão da pessoa ainda enfrenta imbróglios e projetos de lei são propostos na tentativa de aniquilar a autonomia da pessoa que sofreu a violência sexual. Mesmo com a unificação dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, assim como a redefinição das disposições sobre assédio sexual, segundo a Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, que alterou o Código Penal sobre crimes contra a “liberdade sexual”, já que pessoas de ambos os sexos, feminino ou masculino, podem sofrer os agravos provocados por formas não consentidas ou mediante vulnerabilização para esses crimes, pessoas com útero enfrentam uma “rota crítica” diante da gravidez não desejada.

Embora tenha havido avanços no atendimento obrigatório e integral, com acolhimento multidisciplinar nas unidades hospitalares (Brasil, 2015; 2012; 2011a; 2011b), os relatos das médicas entrevistadas nesta pesquisa revelam um impacto psicológico significativo relacionado ao que deduzimos como uma vulnerabilização das feminilidades. Se os índices demonstram maioria meninas e mulheres violentadas sexualmente, representadas em 87,3% (UNICEF, 2024), essa vulnerabilização decorre, estruturalmente, da violência de gênero e os múltiplos marcadores (Bandeira; Amaral, 2018) que incorrem contra a dignidade de corpos feminizados, incluindo mulheres, meninas, meninos menores de idade, pessoas com deficiência e idosas. Uma gravidez indesejada em pessoas com útero, resultante de estupro, amplifica a dimensão de violência vivida e os desafios enfrentados tanto pelas vítimas quanto pelos profissionais de saúde que as atendem. Desse modo, destacamos a necessidade de pesquisas que operacionalizem as categorias de identidade de gênero e orientação sexual para avaliar tal vulnerabilização, assim como para avaliar os efeitos psíquicos sobre médicas responsáveis pelo abortamento.

Método

Esta pesquisa teve como objetivo analisar os relatos de experiência de seis (6) profissionais GO responsáveis pelo abortamento em serviço de referência hospitalar especializado no atendimento de casos de violências. A proposta foi previamente submetida e aprovada pelo Comitê de Ética.

Para embasar a discussão, foi realizada uma revisão de literatura na base de dados SciELO, utilizando os descritores “aborto” e “estupro”, aplicando filtros para os anos de 2002 a 2020 e o idioma “português”. Esse procedimento resultou em 23 artigos. Reconhecendo possíveis limitações, o mesmo processo foi repetido com o descritor “violência sexual” associado a “aborto”, resultando em 21 artigos. Os critérios de exclusão foram estudos que não abordaram o papel de profissionais de saúde, particularmente em relatos de médicas/os.

Para dimensionar os atendimentos no serviço estudado, consultaram-se prontuários de 2018 e 2019, sob a supervisão da coordenadora do serviço, durante os meses de abril a junho de 2022. O objetivo foi identificar o desfecho dos casos ao abortamento.

A pesquisadora, à época, integrava a equipe como estagiária e, por isso, convidou profissionais para as entrevistas que foram realizadas, individualmente, entre março e maio de 2022, no hospital. Cada entrevista teve duração média de 20 minutos e foi gravada em mídia digital. Um roteiro de tópicos-guia, elaborado com base em Gaskell (2015), continha 18 questões abordando aspectos como: 1. Tempo de serviço; 2. Percepções sobre o atendimento a vítimas de violência e abortos decorrentes de estupro; 3. Capacitações e treinamentos institucionais; 4. Experiências pessoais; 5. Preparação psicológica; 6. Opiniões sobre abortamento em casos de estupro; 7. Impactos do trabalho na vida pessoal.

As entrevistas foram transcritas e analisadas com o auxílio da ferramenta online Voyant, para contabilizar e correlacionar a frequência de palavras seguindo uma análise temática intencional (Bardin, 2011) que se estruturou em três unidades: atendimento, objeção de consciência e percepção da experiência.

As unidades foram analisadas como componentes interrelacionados a partir do conceito de “rota crítica”, entendido como um processo marcado por sentimentos conflitantes durante o atendimento com o objetivo de assegurar a dignidade das vítimas de violência. Desse modo, contextualizamos tal situação “crítica” para expor os relatos analisando as demandas profissionais como geradoras de efeitos psíquicos que se relacionam à percepção da vulnerabilidade associada às feminilidades, particularmente do contexto de gestações indesejadas decorrentes de violência sexual.

Uma “rota crítica” ao abortamento

Segundo o estudo de Oliveira et al. (2005), muitas mulheres não buscam os serviços de saúde após uma violência sexual por acreditarem ser necessário um B.O., sentindo medo e incapacidade para realizar atividades básicas do dia a dia (Oliveira et al., 2005, p. 379), o que se intensifica quando o agressor vive próximo ou no interior de sua residência. Acrescentam ainda o desconhecimento de um serviço de referência hospitalar, imprescindível para evitar uma concepção, até 72 horas do crime, pois recebem medicação contraceptiva de emergência, e o constrangimento da perícia no IML. Em resumo, o trauma marca essa violência e as vítimas têm medo de vingança caso procurem ajuda, já que muitas são ameaçadas.

Quando tomada a decisão de procurar ajuda após descobrir a gestação, uma “rota crítica” entre serviços de saúde e policial é enfrentada (Oliveira et al., 2005). Isso ocorre porque o aborto legal demanda que uma equipe, com base em elementos objetivos e subjetivos, produza um inquérito sendo necessários laudos somados ao relato da vítima. Não sendo de cunho policial

a prática do inquérito investiga a verdade do acontecimento da violência e produz os sentidos para definição da subjetividade da mulher como vítima. Em geral, não há flagrante da cena do estupro - é preciso acreditar no que diz a mulher que se apresenta como vítima e testemunha de sua própria violência (Diniz et al., 2014, p. 293).

No decorrer da narração do acontecimento são impostos “testes de verdade” a questionar como é expressa a subjetividade da vítima. “É como uma figura detentora da verdade que a mulher é inquirida pelas equipes - não imediatamente como uma vítima detentora de um direito” (Diniz et al., 2014, p. 297), conforme o estudo de Diniz et al. (2014), realizado em cinco serviços de referência para aborto legal com 82 profissionais, dentre médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, psicólogos e assistentes sociais. Neste estudo, um dentre os cinco serviços exigiu o B.O., ainda que não necessário para que o aborto em caso de estupro seja realizado. Logo, a palavra da vítima é considerada insuficiente para o abortamento e, em contradição com os marcos legais dos direitos reprodutivos e sexuais, que não limitam o direito ao aborto aos casos de violência sexual, estabelece-se uma hegemonia da vitimização.

A justificativa para avaliar a vítima seria o nexo causal: “que a causa é o estupro e o efeito é a gravidez” (Diniz et al., 2014, p. 294), relacionando a data da última menstruação da paciente com a data da violência relatada e a idade gestacional (IG), o que não, necessariamente, prova que o estupro não ocorreu. Um exame ultrassonográfico é realizado para verificar a IG a fim de proceder para a escolha do método: farmacológico (misopostrol e ocitocina), aspiração intrauterina (manual ou elétrica) e/ou curetagem (dilatação para raspagem da cavidade uterina), sendo imprescindível a adequação do controle da dor (Brasil, 2011a, p. 33). Se a IG ultrapassa o que é estabelecido para a realização do procedimento, a vítima é obrigada a manter uma gestação indesejada.

Pode-se somar nessa “rota crítica” o direito a objeção de consciência (CFM, 2019, p. 15, 20), conforme o estudo de Faúndes et al. (2004) que selecionou uma amostra de ginecologistas e obstetras associados da FEBRASGO onde 84,5% afirmaram não aceitar o aborto em nenhuma situação e 30% usaram da religião como importante influência nas respostas. Mas também há o medo de processos judiciais e o estigma da denominação “aborteiros” (Madeiro; Diniz, 2016, p. 564).

Ainda nesta pesquisa de Faúndes et al. (2004), 92,8% dos participantes sabiam que o aborto em caso de estupro é legalizado, entretanto 76,6% concordam com esse amparo da lei e 4,5% defendem a proibição em qualquer circunstância. Apenas 2% admitiram aceitar o procedimento mediante um encaminhamento para que outro profissional “ajudasse” a usar o misoprostol, medicamento que serve para a dilatação cervical e a expulsão ovular, sendo que 48% destes aprovariam quando da hipótese de ser um familiar. Por fim, 77,6% das respondentes médicas, diante de uma gravidez totalmente não desejada, realizaram o aborto e 79,9% dos respondentes médicos vivenciaram tal situação com a companheira, sobre o que concluem que:

Quanto mais próximo de nós mesmos o problema, maior é a tendência a aceitar que, nesse caso particular e muito excepcional, a interrupção da gestação termina por justificar-se, sem que isto signifique que mudemos nossa rejeição natural ao aborto em si (Faúndes et al., 2004, p. 94).

Se as pesquisas de Faúndes et al. (2004), Diniz (2011), Madeiro et al. (2016), Madeiro e Diniz (2016) afirmaram que a religiosidade é a principal justificativa para a objeção de consciência, Madeiro et al. (2016, p. 90) ainda levantam a hipótese da ausência de informações sobre o atendimento às vítimas de estupro e o direito ao aborto na formação em Medicina, o que estimula a que profissionais acionem a objeção de consciência tal como um “refúgio” argumentando a não competência já que não foram preparados.

Diante disso, é possível afirmar que as dificuldades no serviço prestado às pacientes vítimas de violência são implicações das competências profissionais e da qualificação das informações conforme a legislação, o que concorre com o direito da objeção de consciência.

Atendimento “crítico” e o fluxo dos sofrimentos

Os atendimentos às vítimas de violência no serviço de referência pesquisado são divididos em diferentes setores conforme idade e sexo da vítima. Há vinte anos atua uma equipe especializada em GO. Nos primeiros cinco anos, o fluxo era dividido entre maternidade, para os casos em que a vítima era identificada como gestante, e pronto-socorro para atendimento imediato aos casos de violência física. Nos últimos quatro anos, crianças passaram a ser encaminhadas para a pediatria. O fluxo de atendimento é dividido conforme apresentado no quadro 1

Quadro 1
Atendimento no serviço de referência

No âmbito do atendimento à violência foram registradas, no ano de 2018, 168 vítimas, sendo violência sexual sobre 146 pessoas e 68 eram do sexo feminino; já em 2019, foram 241 atendimentos, sendo 190 violência sexual sobre 99 do sexo feminino. Não há registro de vítima idosa em 2018, já em 2019 houve 1 atendimento. Das gestações, a opção pelo aborto se deu por sete (7) das onze (11) vítimas no ano de 2018, e em 2019 foram sete (7) das doze (12) vítimas, todas indicadas como estudantes na faixa “até 12 anos de idade”.

Tais dados importam para pensar as justificativas sobre o exercício profissional no âmbito do serviço e a opção do abortamento. Segundo os relatos das médicas:

Criança sempre impacta mais! […] Não têm capacidade de se defender. (Médica 1, grifo próprio)

Já tiveram casos que eu terminei de atender e não sabia nem o que falar. Porque, como eu disse antes, a paciente espera ouvir, às vezes, alguma coisa talvez para confortar… mas, aí, você não consegue. E… mas, todo atendimento de vítima de violência sexual, que é o que chega para nós… todo atendimento é muito tenso! O final, você sempre sai muito… […] No caso dessas vítimas, não é só pelo atendimento ser demorado, é pelo que isso traz de peso psicológico. Sempre! Terminou o atendimento, você tem que sair e tomar uma água e dar uma espairecida antes de continuar os outros atendimentos. […] O que mais me impacta é a idade. […] os casos de criança ou idosos são os casos que mais me incomodam. Muito! Mexem muito comigo! […] o que mais me toca, assim… é que é… na maioria das vezes, das vítimas que eu atendo, são pessoas próximas. Isso é muito triste! Ou é pai, que era para quem era para estar protegendo, ou irmão, ou tio, ou padrasto. Isso assim… é muito triste! (Médica 2, grifo próprio)

[…] à proximidade dos agressores. Que geralmente são, os agressores são muito próximos. Estão… estão… não são… são mais raros a gente ver os da rua, os que abordam, assim. Geralmente, é o pai. É o padrasto. É o tio. Na grande maioria dos casos. (Médica 3, grifo próprio)

O estado da paciente e idade, não é? Criança, a gente sempre fica mais… mais assim… não é? Sempre! Tem muita dó de criança em tudo, não é? E eu acho que criança não é para viver essas coisas. […] Ela é usada por um adulto! E assim, muito tempo! A gente atende aqui criança que foi abusada durante quatro anos! Não é? Então, assim, é muito triste você ver. Acho que criança não devia sofrer. (Médica 4, grifo próprio)

Antes eu não tinha… falava: ‘Ah, mas esse povo é frescura’. Frescura, não! Até eu, grávida, não é? Mas, depois que ela nasceu… assim… eu não sei por que essas coisas, principalmente com criança, eu não gosto nem de ouvir falar. (Médica 5, grifo próprio)

O impacto psicológico, diante de uma “rota crítica” do acolhimento para avaliar os critérios subjetivos que garantiriam um acolhimento ideal, reflete a avaliação do serviço pelas médicas. A estrutura hospitalar, compondo o mesmo ambiente de atendimento para o acolhimento das vítimas de violência e das parturientes, vai afetar o modo de pensar o protocolo do abortamento. A divisão do trabalho, principalmente a ausência de recursos humanos suficientes e, sendo prioritário atender os partos, faz com que a vítima de violência seja deslocada para a recepção, como podemos entender dos relatos a seguir:

[…] questionam muito a nossa capacitação, a capacitação dos médicos, não é? Mas, não questionam a capacitação do restante da cadeia, não é? E isso me incomoda também. […] você chega lá na porta, ela já chega com uma ficha de… a ficha de notificação que alguém preencheu lá na porta, que é um alguém que também só tem a capacitação lá pra ser recepcionista. (Médica 1).

[…] teve caso de eu entrar com uma paciente para ser atendida, com a vítima, e o acompanhante lá fora acaba se abrindo com outros acompanhantes de outros pacientes nada a ver. E falando! […] não tem um quarto para elas ficarem separadas, não tem uma sala para elas ficarem separadas. Elas ficam aguardando na recepção […]. Elas ficam na recepção. Já atendi criança assustada, porque tinha mulher gritando em trabalho de parto lá fora! […] pré-adolescente extremamente assustada. Porque mulher em trabalho de parto. […] porque elas estão sendo atendidas em uma maternidade de alto risco, com fluxo gigantesco e que você está aqui atendendo essa vítima que vai ter um milhão de papel para você preencher, um milhão de burocracia para você fazer… gasta muito tempo! E lá fora tem gestante que você sabe que pode estar parindo. (Médica 2)

É uma hora de atendimento! Você está ali com cinco, seis, sete gestantes esperando! (Médica 5)

Ainda, as médicas entendem que a demora nos atendimentos poderia ser resolvida se peritos médicos atendessem no IML para profilaxia, sutura, aborto, reduzindo, assim, o fluxo de atendimentos da competência de médicos da GO. Sendo assim, a competência pericial é colocada em dúvida:

[…] Eu sei que não é uma perícia oficial, enfim… não é? Mas, é o que a gente faz! É o que a gente faz! É o que deveria ser feito na perícia e transferido para cá com o discurso, a justificativa de ajudar a vítima. Não acho que ajuda. Sinceramente, não acho! […] Seriam atividades que eu entendo como periciais. E eu não sou médico perito. Eu sou especialista na minha área: ginecologia e obstetrícia. Ser especialista em ginecologia e atender mulheres em situações de violência não me torna especialista para, não me torna capacitada para fazer atividades de perícia! (Médica 1, grifo próprio)

Eu já fui chamada para depor no caso que porque não escrevi sobre o comportamento, como que a criança estava no dia. E aí… ‘Ah! a psicóloga escreveu’. Eu falei assim: ‘São atendimentos diferentes’. Meu atendimento é muito voltado para fazer o papel de perito que também não deveria ser meu. Isso me incomoda. Apesar de eles falarem que a gente não está fazendo papel de perito. Mas, na prática, a gente está, sim! Então, eu tenho que fazer esse papel e tenho que fazer papel de medicar, tratar, curar. (Médica 2, grifo próprio)

[...] eu acho que deveria ficar claro, ao meu ver, que o objetivo da instituição é a profilaxia das infecções sexualmente transmissíveis. E não laudar tecnicamente se… e afirmar tecnicamente se houve ou não estupro. Por quê? Porque existe um médico que, ele foi preparado para isso, chamado, que é o médico legista. Um médico perito. Eu sou ginecologista e eu não posso, eu não tenho capacidade técnica para dar certas afirmações muitas vezes necessárias e exigidas no relatório. E inclusive em processos que eu já fui chamada para depor. (Médica 3, grifo próprio)

Entendemos, portanto, que há maior impacto relativo às condições de trabalho na definição de funções para o cumprimento do protocolo. Uma “rota crítica” faz com que profissionais e vítimas enfrentem o constrangimento no espaço da maternidade, o que pode intensificar as angústias que serão expressadas sobre o aborto em si. Como discutiremos adiante, embora as médicas reconheçam o direito ao abortamento em casos decorrentes do estupro, o procedimento não é desejável perante os valores individuais, favorecendo acionar o direito médico à objeção de consciência. Dessa forma, faz-se necessária uma sensibilização da equipe sobre a violência sexual, especialmente por se julgarem não competentes para avaliar comportamentos das vítimas de violência, entre outros aspectos subjetivos interpretados como de natureza periciais. Vale destacar que, como médicas especialistas em GO, relataram ser de competência a execução técnica do procedimento, sem que fossem responsabilizadas por funções alheias ao escopo clínico.

A experiência das pessoas médicas

De acordo com o Código de Ética Médica, o profissional tem direito de se abster à realização de aborto por objeção de consciência e o Código Penal ampara o direito da vítima de estupro ao abortamento. Não sendo obrigação médica, no exercício autônomo da profissão, a exceção se dá na ausência de outra pessoa profissional diante de urgência ou emergência que apresente danos à saúde da/o paciente (CFM, 2019, p. 15). Ainda que, conforme as pesquisas de Faúndes et al. (2004), Duarte et al. (2010), Diniz (2011), Madeiro et al. (2016), Madeiro e Diniz (2016), a justificação da religiosidade predomine para se opor à realização do procedimento, as seis profissionais médicas entrevistadas em nossa pesquisa argumentaram dar prioridade ao exercício profissional diante do fator violência, e mesmo as três que se definem religiosas, não acionariam o direito de objeção de consciência, como pode ser observado no quadro 2.

Quadro 2
Relação entre objeção de consciência e religiosidade

As convicções pessoais dizem respeito aos afetos, mas a maioria disse não interferir no trabalho. Entretanto, é possível inferir que efeitos psíquicos estão implicados ao cumprimento da função que merecem atenção para avaliar a formação profissional desde a graduação, assim como o trabalho da equipe, das capacitações para a sensibilização e, mais particularmente, da execução do abortamento.

Então, mesmo com o direito à objeção de consciência, prevalece um incômodo ético em ter de submeter outra colega de profissão a realização do procedimento. Diante da vitimização da paciente, violentada por estupro, as médicas, além do cumprimento ético voltado para o trabalho, pensam de forma empática. O que reforça a análise de Faúndes et al. (2004, p. 94) do fato ser um caso particular, excepcional, mas que, ainda assim, não alteraria a rejeição ao aborto, e incide pensar os aspectos socioculturais, mais especificamente a religiosidade, que devem estar presentes na formação. Isso ocorre porque os relatos marcam sentimentos conflitantes, como se pode observar nos relatos abaixo, que podem corroborar a defesa da manutenção da gestação para proceder com uma adoção, a exemplo do caso da atriz, vítima de violência sexual, que assim o fez (Oliveira; Blotta, 2022), ou ainda reconhecendo os riscos como no caso de uma menina de apenas onze anos (Mayer, 2022) que teve o procedimento de aborto negado sob a celeuma de um grupo organizado diante do hospital a chamar o médico de assassino.

Eu não vou sair daqui. Então, tudo o que chegar eu vou atender. Eu não vou poder falar não. Eu não vou poder não prestar esse atendimento. Eu não vou poder não fazer essa consulta. Só que tem outros pontos em que as pessoas podem se recusar a prestar esse atendimento. E isso também me incomoda. Porque eu acho que ninguém pode se recusar a prestar esse atendimento. […] Eu tento me colocar nesse lugar. Não é? Não sei o que eu faria se estivesse na mesma situação. Mas, assim… gostaria de saber que eu tenho essa opção. (Médica 1, grifo próprio)

Aborto em caso de estupro, eu sou a favor. No sentido de, não tenho nenhuma dificuldade de fazer. Faço. Não (gagueja)… nesse momento, eu não (gagueja)… prefiro não pensar muito com religião. Porque se eu for olhar a religiosidade, eu não faria. Se eu fosse olhar religiosidade, isoladamente, eu não faria. De jeito nenhum. (Médica 2, grifo próprio)

[…] eu gostaria de… embora eu tenha o direito de falar que não posso, que não vá fazer… eu comprometo o meu próximo colega, que também não quer fazer. É uma coisa que ninguém quer fazer. Então… assim… se deu para… deu azar de cair no meu plantão, eu acho que eu tenho, uma vez que eu aceitei trabalhar nessa instituição, e aceito! Eu acabo tendo que passar até por cima da minha religião e dos meus princípios. […] Eu me coloco no lugar se fosse comigo, eu não sei o que eu faria. Talvez, talvez, optaria pelo aborto. Talvez não. (Médica 3, grifo próprio)

Não gosto de atender. Mas eu atendo. […] Eu não faria! Só que eu respeito aquela mulher, não é? É um direito dela, não é? Então, ponto. […] eu… você é favor do aborto? Não sou a favor do aborto! Mas é uma situação… se acontecesse comigo, se acontecesse com uma filha minha… eu não… eu ia querer que ela fizesse. Eu sempre penso assim, não é? Eu sempre tento me colocar no lugar. Se fosse comigo? Como é que eu ia querer? Não é? (Médica 4, grifo próprio)

[…] eu não sou a favor. Por uma questão de princípios mesmo. Porque eu acredito. É tanto que aqui na maternidade, até onde eu sei, falava assim: ‘Tem duas pessoas aqui que não fazem’. Seria eu e um outro médico. Eu não faço. Graças a Deus! Não sei o meu plantão. Porque se falasse assim: ‘Olha, você vai ser presa’. Eu seria presa. ‘Você perderá o seu CRM’. Eu perderia meu CRM. Eu não faria. Não faço. E nunca fiz. Até mesmo quando tem caso, por exemplo, de abortamento por anencefalia. Eu não coloco misoprostol. Agora, se eu receber o plantão, a paciente está aí. E ela está sangrando, emergência, e precisa fazer a curetagem. Depois que já aconteceu. Aí eu faço. Estou prestando socorro para a paciente. […] Por objeção de consciência mesmo. (Médica 5, grifo próprio)

Acho que tem que ser identificado o quanto antes, e feito o quanto antes. […] a pessoa tem o direito de fazer o aborto mesmo, porque ela pode morrer durante a gestação. (Médica 6)

Geralmente, o abortamento é justificado quando o risco de morte e uma série de complicações podem se desenvolver durante uma gestação, do primeiro trimestre (de 1 a 13 semanas de gestação) até o final da gestação. Ao analisar os prontuários de 2018, dentre as concepções, 4 dos 11 casos não foram encaminhados ao abortamento, e em 2019, 5 dos 12, pelos seguintes motivos: decisão judicial, idade gestacional avançada, curetagem pós-aborto não hospitalar (feto sem Batimento Cardíaco Fetal - BCF) e opção na manutenção da gestação (ver Quadro 3). Entretanto, para as médicas, há maior atenção aos casos de estupro de vulneráveis, menores de 14 anos, e também quando a mesma paciente é vitimada e atendida dentro de um curto espaço de tempo. O que enseja a responsabilidade em notificar situações de violência, visto a probabilidade de estarem condicionadas a um relacionamento “consentido” por pais e/ou mães. No entanto, relataram um mal-estar diante da persistência de uma situação que, por vezes, não é entendida por familiares, tampouco pela própria vítima, a ponto de serem caracterizadas como estupro.

Quadro 3
Desfecho dos casos

Dito isso, uma condição de vulnerabilização acomete pessoas com útero que buscam o serviço para exercer o direito ao aborto e reflete angústias relacionadas a uma estrutura desigual entre masculinidade e feminilidade (Bandeira; Amaral, 2018). No estupro, enquanto uma injunção que marca um lugar de preservação de masculinidades hierarquicamente posicionadas, um poder masculino absoluto se justifica. Às médicas, que atendem as vítimas e realizam o abortamento, ficam os efeitos psíquicos, tal como evidenciados nos relatos de sofrimento - incluindo pesadelos, medos e desconfianças sobre “homens” - quanto na percepção da necessidade de uma prática técnica e humanizada, avaliado o número de vítimas do sexo feminino e violadores do sexo masculino. O dualismo que persiste entre um polo ativo para padrões de masculinidade e um polo passivo à feminilidade justifica o estupro para “forçar” mulheres a “assumirem” uma posição de subordinação (Bandeira; Amaral, 2018), já que se trata de um exercício da soberania do poder masculino.

Quando expressaram angústias relacionadas às escolhas do tipo de roupa, dos comportamentos esperados, dos valores sociais atribuídos à maternidade e aos cuidados com bebês, de sentimentos intensificados com a experiência hospitalar do atendimento de vítimas de violência sexual e o abortamento em decorrência de estupro, evidencia-se um efeito que é de vulnerabilização das feminilidades. Considerar os relatos dessas mulheres médicas para novas pesquisas importa para avaliar os impactos dessa dinâmica nos contextos que correlacionam violência e saúde.

Considerações finais

Para as médicas, é obrigação atender às pacientes que procuram o serviço, porém há constrangimento quando intimadas para depor nos casos. No entanto, quatro dentre as seis entrevistadas defenderam o aborto em caso de gestação proveniente de estupro, sendo uma no caso de complicações que incorrem na mortalidade e outra a deslegitimar o abortamento. Como mencionado em outros estudos, a legitimação, comumente, é empática. Ao “se colocar no lugar da vítima”, a violência sexual vem legitimar o abortamento. Diante desses efeitos nas vidas das médicas, dentro e fora da instituição, faz-se fundamental a inclusão do tema na formação básica e continuada, assim como de uma comunicação na rede de profissionais para que os investimentos na infraestrutura garantam a proteção no acolhimento para o devido atendimento da vítima.

  • Financiamento
    A pesquisa foi aprovada por comitê de ética conforme Parecer de nº 5.287.191 (CAAE nº 56145622.0.0000.5146) e teve financiamento próprio e aceite institucional sob a supervisão da coordenadora da Maternidade Maria Barbosa, setor em que está vinculado o Serviço de Assistência às Pessoas em Situação de Violência do Hospital Universitário Clemente de Farias (HUCF), serviço de referência da região macronorte do estado de Minas Gerais para atendimentos de casos de violência sexual e aborto previsto em lei; artigo resultante de trabalho monográfico disponível em formato impresso para obtenção de título de bacharela em Ciências Sociais intitulado “Estupro e aborto: a experiência das profissionais médicas que atendem vítimas de violência sexual”.
  • 1
    As siglas, após a primeira menção acompanhada da forma completa, serão mantidas ao longo do texto.

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Editado por

  • Editores:
    Ivia Maksud; Miguel Ângelo Montagner

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    16 Jun 2025
  • Data do Fascículo
    2025

Histórico

  • Recebido
    15 Maio 2024
  • Revisado
    08 Maio 2024
  • Revisado
    10 Nov 2024
  • Revisado
    28 Nov 2024
  • Aceito
    16 Dez 2024
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