Open-access O RECONHECIMENTO TARDIO DA PATERNIDADE: DESCOMPASSO ENTRE LEI E VIDA SOCIAL

THE LATE RECOGNITION OF FATHERHOOD: DISCREPANCY BETWEEN LAW AND SOCIAL LIFE

Resumo

Este artigo discute as tensões entre o ordenamento jurídico que regula o processo de reconhecimento da paternidade e os agentes responsáveis por sua implementação em escolas no estado Rio de Janeiro. Procuraremos mostrar que os pressupostos contidos na Lei 6.381 sobre os benefícios do reconhecimento da paternidade estão em disputa no processo de aplicação da norma jurídica. Na contramão da lei, muitas mães mostraram desinteresse ou, então, não colaboravam para o estabelecimento dos processos de reconhecimento da paternidade. Tais resistências foram identificadas por meio dos relatos das servidoras de escolas, responsáveis pelo levantamento dos casos, convocação das mães e entrevista sobre a intenção de abertura do processo de reconhecimento de paternidade. Através de questionário semiestruturado, contemplou-se quatro dimensões dos procedimentos de reconhecimento da paternidade conduzidos pelas servidoras: os procedimentos burocráticos envolvidos; a relação com as famílias; as percepções sobre o papel da escola nesse processo; e seus entendimentos sobre paternidade.

Palavras-chave
Reconhecimento da paternidade; Escola; Mães

Abstract

This study discusses the tensions between the legal system that regulates the process of paternity recognition and the agents responsible for implementing it in schools in the state of Rio de Janeiro. We will try to show that the assumptions in Law 6.381 about the benefits of paternity recognition stand in dispute in the process of applying the legal norm. Contrary to the law, many mothers neither showed interest nor cooperated with the establishment of paternity recognition processes. This resistance stems from the reports of the school staff, who were responsible for collecting the cases, calling the mothers, and interviewing them about their intention to open the paternity recognition process. A semi-structured questionnaire evinced four dimensions of the paternity recognition procedures by the civil servants: the bureaucratic procedures, the relationship with the families, their perceptions of the role of the in this process, and their understanding of paternity.

Keywords
Paternity recognition; Schools; Mothers

INTRODUÇÃO

A temática do reconhecimento da paternidade ganhou destaque no cenário público nacional a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, com a equiparação completa de direitos dos filhos nascidos dentro ou fora da união conjugal e dos adotados. Desde então, sobretudo após a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990, diferentes regulamentações relativas ao reconhecimento da paternidade são aplicadas, entre outros motivos, como resposta à proliferação de discursos públicos que relacionam a ausência da figura paterna a problemas emocionais e psicológicos nos filhos, principalmente os oriundos de famílias pobres (Moreira & Toneli, 2013). Soma-se a isso a inclusão de argumentos que inserem a maternidade e a paternidade como um direito e uma expressão imprescindível de cidadania.

Assim, vários dispositivos legais que regulamentam a investigação de paternidade vão se sucedendo, como o reconhecimento dos filhos nascidos fora do casamento, as normas para a concessão de assistência jurídica aos necessitados para acesso à gratuidade do teste de DNA e a presunção da paternidade no caso de recusa do suposto pai em realizar o exame, o que acaba por facilitar a identificação e reconhecimento da filiação e paternidade no país.

Todavia, apesar desse arcabouço legal, aliado a várias iniciativas de conscientização da importância da paternidade levadas a cabo, principalmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e por várias ONG há mais de quinze anos, os resultados intrigam os estudiosos pela persistência, ao longo do tempo, de crianças sem o nome do pai na certidão de nascimento.

De acordo com dados do Portal da Transparência do Registro Civil (2025), em 2016, 5,5% das crianças nascidas foram registradas sem o nome do pai no Brasil. A região Norte é a que apresenta o maior percentual de registros sem o nome do pai, com 8%, seguido da região Nordeste com 6%, e as regiões Sudeste, Sul e Centro-Oeste com 5%.

No estado do Rio de Janeiro, de abril de 2019, quando os dados começaram a ser coletados, até dezembro de 2024, os casos de reconhecimento de paternidade saltaram de 263, para 1.483, em 2024, representando um crescimento de 464,2%. O aumento vertiginoso dos casos de reconhecimento de paternidade no estado do Rio de Janeiro pode ser explicado por uma série de fatores como as mudanças nas legislações sobre família e reconhecimento de paternidade1; a desburocratização desses processos, que se tornaram mais acessíveis e céleres; a intensificação das campanhas de conscientização sobre a importância da paternidade para o bem-estar das crianças; e a emergência de novos discursos sobre masculinidade e paternidade.

O CNJ vem atuando de forma ininterrupta para instituir normas e procedimentos para facilitar o reconhecimento de paternidade em todo o território nacional. Em 2010, baseado no entendimento segundo o qual o reconhecimento da paternidade compõe os direitos básicos de qualquer cidadão brasileiro e na estimativa de que, naquele momento, aproximadamente 600 mil crianças com idade de até dez anos não possuíam o nome do pai no registro de nascimento, levou o órgão a criar nacionalmente o “Programa Pai Presente” (CNJ, 2015). O Programa se enquadra em um conjunto de mecanismos implementados na última década que visam cumprir a Lei 8.560/1992, que dispõe sobre a regulação da investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. Amparado em conhecimentos produzidos pelas áreas de psicologia e medicina sobre a importância dos pais e mães em cada uma das etapas do desenvolvimento da criança, o “Pai Presente” confere ênfase especial no reconhecimento legal da paternidade biológica, como etapa fundamental no processo de consolidação da cidadania e do desenvolvimento de laços afetivos entre pais e filhos.

A partir da instituição desse programa, diversos estados, aliados aos Poderes Judiciário e Legislativo locais, começaram a desenvolver suas próprias ações e projetos. Em Alagoas, por exemplo, foi criado o Núcleo de Promoção da Filiação e Paternidade, vinculado ao Tribunal de Justiça do estado, com o objetivo de “desburocratizar o acesso ao direito à filiação, dar celeridade aos processos e solucionar os casos em audiência de conciliação” (Correa, 2021: 105). A ênfase na celeridade, desburocratização e conciliação foi a tônica desses projetos em várias partes do país.

No Rio de Janeiro, em 2013, foi aprovada a Lei 6.381, que obriga as instituições de ensino, públicas ou privadas, a solicitar à mãe de criança ou adolescente que não possuam a paternidade reconhecida os dados do suposto pai e informá-la dos procedimentos jurídicos cabíveis. Foi assim que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro instituiu o “Projeto Pai Presente”, em parceria com o Ministério Público, Secretaria Estadual de Educação e Defensoria Pública. Tal lei se fundamenta na visão da escola como um espaço privilegiado de construção da cidadania, de proteção e defesa dos direitos humanos, além de exercer um papel importante na construção da identidade da criança e do adolescente. Considera, também, que a unidade escolar é mais próxima dos alunos e das famílias, constituindo uma vantagem na resolução da questão do reconhecimento da paternidade. Pondera que os servidores escolares estariam mais sensibilizados que os operadores do Judiciário sobre as necessidades e demandas das famílias. A possibilidade de uma relação menos hierarquizada, mais amigável e em espaço físico conhecido pelos alunos e suas mães é vista como ponto positivo no tratamento de uma questão de foro íntimo e pertencente ao mundo privado, como defende a juíza Mafalda Lucchese (2010), uma das magistradas envolvidas no processo de criação da lei2.

Este artigo tem como referência os debates sobre a conexão entre lei, como modo de normatização, e vida social, constituída de múltiplos entendimentos e práticas, destacando-se as respostas de agentes públicos e população afetada pela legislação (Correa, 2021; Moore, 1978; Vianna, 2005). Especificamente, pretende discutir as tensões entre o ordenamento jurídico que regula o processo de reconhecimento da paternidade e os agentes responsáveis por sua implementação em escolas no estado do Rio de Janeiro. Procuraremos mostrar que os principais pressupostos contidos na Lei 6.381, sobretudo a abordagem normativa a respeito do interesse no reconhecimento da paternidade e o papel da escola na obtenção do consentimento materno, estão em disputa no processo de aplicação da norma jurídica.

Na contramão da proposta da legislação, que se assenta na ideia de desconhecimento de direitos e na presença de entraves burocráticos para o reconhecimento da paternidade, muitas mães mostraram que não tinham interesse ou, então, na prática, não colaboravam efetivamente para o estabelecimento dos processos de reconhecimento da paternidade dos seus filhos. Esses comportamentos resistentes das mães foram identificados nos relatos das servidoras da escola, responsáveis pelo levantamento dos casos, convocação das mães e pela entrevista sobre a intenção de abertura do processo de reconhecimento de paternidade. Por meio de questionário semiestruturado, procurou-se contemplar quatro dimensões dos procedimentos de reconhecimento da paternidade, conduzidos pelas servidoras das escolas: os procedimentos burocráticos envolvidos, a relação com as famílias, as percepções sobre o papel da escola nesse processo e seus entendimentos sobre paternidade.

A pesquisa de campo foi realizada em onze escolas estaduais de nove municípios da região sul fluminense, durante os meses de agosto e dezembro de 2018, mediante entrevista com os servidores das escolas responsáveis pelo cumprimento da Lei. Dada a relevância dessas escolas em suas respectivas cidades, optamos por omitir seus nomes, bem como dos servidores entrevistados.

O artigo está dividido em três partes, além da Introdução. Na primeira, tratamos como as escolas estaduais operacionalizaram a Lei 6.381/2013, desde o levantamento dos casos de alunos matriculados sem o nome do pai no registro de nascimento até o encaminhamento para o Ministério Público. Na segunda parte, destacamos o papel da escola como espaço de mediação dos casos de reconhecimento de paternidade e como as servidoras, envolvidas na execução do programa “Pai Presente”, conduzem e interpretam suas funções. Por fim, nas considerações finais, apontamos os descompassos existentes entre as expectativas da Lei e as ações das mães e servidoras envolvidas no processo.

CAMINHOS INSTITUCIONAIS E PROCEDIMENTOS PARA O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE

Com a promulgação da Lei 6.381/2013, ficou estabelecido no estado do Rio de Janeiro que as instituições públicas e privadas de ensino seriam as responsáveis por identificar os casos de alunos que não possuíssem o nome do pai no registro. A intenção era que, já no ato da matrícula, as instituições pudessem identificar os possíveis casos de estudantes registrados apenas por suas mães, fossem eles crianças, adolescentes ou adultos. Após esse levantamento, as escolas, creches e universidades deveriam convocar os alunos ou seus responsáveis, se esse fosse o caso, para serem instruídos sobre os caminhos legais existentes para o reconhecimento da paternidade, bem como indicar a situação para o Ministério Público da sua localidade. Tratando-se de crianças e adolescentes com menos de 18 anos, as mães deveriam ser acionadas e convocadas, de forma confidencial e sigilosa, a irem até a unidade escolar e sinalizarem sobre seu interesse em indicar o nome do suposto pai de seu filho, se esse fosse seu desejo. Apesar de ser a orientação da Lei, na prática, a maior parte das instituições de ensino desconhece essa legislação e não cumpre com o levantamento dos casos, excetuando-se as escolas estaduais.

Logo após a promulgação da Lei, a Secretaria Estadual de Educação enviou para todas as escolas estaduais um ofício com as orientações sobre como a legislação deveria ser operacionalizada. O documento, disparado através das Superintendências de Gestão das Regionais Pedagógicas, instituiu os caminhos a serem prosseguidos desde a identificação dos alunos sem o nome do pai no registro de nascimento até o encaminhamento para o Ministério Público, incluindo os formulários a serem preenchidos pelas mães e supostos pais.

Cada escola deveria designar servidores específicos para a condução dos processos. Apesar de não existir nenhum tipo de pré-requisito ou orientação da Secretaria Estadual de Educação sobre a formação desse servidor, a maioria das escolas tende a escolher mulheres para ocupar tais lugares. Não só porque compõem a maioria dos servidores das escolas, mas também pelos pressupostos de que são mais hábeis em relacionamentos humanos. Fatores como tempo de serviço e relação com os alunos e mães são também considerados na escolha daquelas que serão responsáveis pela condução do “Pai Presente” na escola. Os procedimentos burocráticos que as escolas devem seguir estão estabelecidos pela Secretaria Estadual de Educação e se dividem em quatro etapas. Na primeira, a escola faz um levantamento dos casos de alunos sem a paternidade declarada na certidão de nascimento, indicando que o ato da matrícula é o melhor momento para essa triagem. Na segunda etapa, a mãe (ou responsável/ou o aluno maior de 18 anos) é convocada por meio de uma carta-convite para comparecer à escola, munida de comprovante de residência, carteira de identidade, CPF e certidão do filho. Comparecendo à escola, a mãe/responsável deverá declarar, mediante preenchimento e assinatura de formulários específicos, se é de seu interesse o reconhecimento ou não da paternidade.

O documento da Secretaria Estadual de Educação instrui seus servidores que,

caso a mãe/responsável não queira que a paternidade seja reconhecida, cabe à escola tentar conscientizá-la do direito do menor e que o mesmo deve ser respeitado. Caso a mãe queira que a paternidade seja reconhecida, deve informar os dados conhecidos do suposto pai.

Já antevendo uma possível recusa de a mãe iniciar o processo de reconhecimento de paternidade, o documento faz referência a uma fala da juíza Mafalda Lucchese, uma das idealizadoras da lei: “a mãe não é obrigada a nada, afinal, a lei é de conscientização e não de tortura”.

Caso a mãe demonstre interesse no reconhecimento da paternidade e tenha as informações sobre o suposto pai, a escola entrará em contato com ele e o convocará para informá-lo da Lei e dos procedimentos cabíveis. Se o pai quiser reconhecer a paternidade, ele preenche um formulário e é direcionado pela própria escola para o cartório em que o filho foi registrado para inclusão de seu nome e emissão da segunda via da certidão de nascimento. Se não houver interesse ou se o homem tiver dúvidas sobre a paternidade da criança, ele preenche um outro documento que será encaminhado para o Ministério Público para dar início à investigação da paternidade, por meio da realização de exame de DNA.

Após esses procedimentos, a escola deve encaminhar todos os documentos e formulários assinados para o Ministério Público da comarca para dar prosseguimento aos processos de investigação de paternidade daquelas mães que assim desejarem, ou então para arquivamento daquelas que não queiram ou não possuam informações suficientes que auxiliem na busca do pai.

Ao analisarmos os procedimentos adotados nas escolas, verificamos que praticamente todas elas seguem o itinerário indicado pela Secretaria Estadual de Educação. Na fala de todas as servidoras entrevistadas, a primeira etapa do processo, isto é, o levantamento dos casos, costuma transcorrer sem nenhum problema. A triagem dos alunos sem o nome do pai no registro é comumente feita no ato da matrícula, no início de cada ano letivo. Algumas escolas aproveitam esse mesmo momento para tratar das questões relativas ao reconhecimento da paternidade, chamando as mães para uma conversa particular em local distinto ao da secretaria. Outras escolas utilizam o ato da matrícula para separar os casos e, somente num segundo momento, após o envio de “bilhetes” por intermédio dos alunos ou telefonema, é que convocam as mães na escola.

Apenas uma escola agiu de forma diferente. No início de cada ano letivo, a servidora responsável pelo “Pai Presente” na escola vai até as salas de aula e explica para todas as turmas a Lei 6.381/2013 e sua importância. Entendendo que o reconhecimento de paternidade é um direito do filho e que sua vontade deve ser respeitada, ela pede que os alunos que não têm nome do pai no registro a procurem para, só depois, convocar a mãe na escola. Para essa orientadora pedagógica, a vontade do filho deve ser considerada nesse processo, e não apenas a vontade da mãe. Por isso, ela prefere ouvir primeiro o aluno.

Apesar das diferenças entre as escolas e municípios, todas as servidoras entrevistadas identificaram uma queda significativa no número de casos levantados nos últimos anos, o que pode ser um reflexo do aumento dos casos de reconhecimento de paternidade no estado do Rio de Janeiro, como aponta os dados do Portal da Transparência do Registro Civil (2025). De acordo com os dados levantados nas onze escolas analisadas no ano de 2019, em um universo de 3.692 alunos, foram identificados 79 casos de alunos sem o nome do pai no registro de nascimento, sendo 58 menores e 21 maiores de 18 anos.

Em razão da troca constante das servidoras responsáveis pelo programa nas escolas, muitas informações acabam dispersas ou perdidas e, por isso, não foi possível analisar os dados de cada uma das escolas no decorrer dos últimos onze anos. Somente uma das escolas nos forneceu informações sobre o desenvolvimento desses números ao longo do tempo, e o decréscimo de casos é expressivo. De acordo com a diretora da escola, em 2013, quando começou a ser feito o levantamento, foram identificados 30 casos de alunos sem a paternidade reconhecida. No entanto, em 2019, o número caiu para quatro, representando uma queda de 86,7% em seis anos. As causas dessa queda não puderam ser explicadas pela servidora responsável pelo “Pai Presente”, e nenhuma outra conseguiu indicar por que tais mudanças estariam ocorrendo em todas as escolas da região.

Em 2019, foram identificados nas escolas analisadas 58 casos de menores sem o registro paterno. As mães foram convocadas à escola, e 42 delas não quiseram o reconhecimento de paternidade, o que equivale a 80,8% do total. De acordo com informações da promotoria e do cartório de registro civil3 de um dos municípios analisados, a baixa procura pelo reconhecimento tardio da paternidade também é percebida por esses órgãos. Para as instituições, com a facilitação da abertura do processo de reconhecimento de paternidade, seja na escola, no Ministério Público ou no cartório, deveria ocorrer um aumento da demanda. No entanto, não é isto que tem acontecido. Uma das servidoras vinculadas ao “Pai Presente” destacou essa questão ao afirmar que hoje em dia, com tanta informação, com tanta explicação, se elas [mães] realmente quisessem já tinham buscado por conta própria”.

Podemos agrupar as justificativas das mães para a renúncia em solicitar o reconhecimento de paternidade de seus filhos de duas formas: uma de caráter pragmático e outra que envolve o aspecto subjetivo da relação paterno-filial. Em termos práticos, a principal alegação é a ausência de informações atualizadas sobre o paradeiro dos pais. A dificuldade de ter o endereço, telefone ou a referência de um emprego que as auxiliem a localizá-los torna-se um entrave para a abertura do pedido. Sem a possibilidade de encontrar esses homens, nem a escola, nem o Ministério Público podem iniciar o processo, razão pela qual, segundo a promotora e as servidoras entrevistadas, a maior parte dos casos é arquivado mesmo quando a mãe declara desejar o reconhecimento.

No entanto, a ausência de informações não é determinante para a recusa das mães de solicitar o reconhecimento da paternidade. Em um dos formulários a serem preenchidos na escola, quando a mãe não deseja o reconhecimento, precisa explicar o porquê da negativa. Segundo as servidoras, as respostas das mães tendem a evidenciar o abandono e descaso do pai em relação ao filho. Nas justificativas apontadas pelas mães para as servidoras, as falas mais recorrentes versam sobre a dimensão afetiva e material da paternidade. Tanto que é comum as explicações reportarem a uma noção de abandono, descaso e solidão, com a recorrência de expressões como “criei sozinha até aqui” e “nunca procurou”.

De acordo com o servidor responsável pelo “Pai Presente” na regional pesquisada, as servidoras são orientadas a informar as questões legais envolvidas nesse processo, como o direito à paternidade, à pensão alimentícia e à herança. Mesmo assim, esses fatores não costumam motivar as mães a quererem o reconhecimento da paternidade. O abandono afetivo e a falta de auxílio financeiro são vistos por elas como uma forma de descaso com a criança e de ausência de um desejo do homem de ser pai. No entanto, mesmo com as servidoras explicando que o reconhecimento da paternidade garantiria aos filhos tais direitos, isso não é suficiente para as mulheres iniciarem o processo de reconhecimento da paternidade. Segundo relato de uma diretora,

quando a gente sabe que o pai está preso, chega a falar que a criança tem o direito ao auxílio presidiário, que isso pode ajudar a mãe no orçamento da família, porque são famílias carentes e a gente sabe disso. Mesmo assim, elas não querem mexer nessa situação.

Juntamente com essas explicações, o “não sei quem é o pai” e o “já faleceu” figuram com uma das principais justificativas para as mães encerrarem qualquer assunto relativo ao reconhecimento de paternidade. Uma das orientadoras pedagógicas sinalizou que essas falas são usadas como “desculpas” por aquelas mulheres que não querem ser chamadas novamente na escola ou então não desejam dar mais satisfações sobre suas decisões. De acordo com a servidora, “é muito difícil lidar com essas questões e saber de cada uma se o que elas falam é o que realmente elas estão sentindo ou é verdade. Algumas alegam que o suposto pai já faleceu. Em muitos casos elas falam:”– já é falecido!“, só para descartar qualquer tipo de coisa”.

A exigência de a mãe ter de preencher o formulário indicando a razão de sua negativa para a abertura do processo é um momento complicado do encontro das servidoras com elas. Como muitas mães possuem baixa escolaridade ou limitações de escrita, o preenchimento do formulário acaba sendo feito pelo pessoal da escola e obrigando, mesmo que indiretamente, a mãe a explicar por que não deseja o reconhecimento. Nesses momentos, a proximidade afetiva com as servidoras e o ambiente mais acolhedor da escola acabam criando um momento propício à conversa. Não é raro que as mães contem suas histórias e se sintam impelidas a justificar suas escolhas espontaneamente, como apontou uma professora, ao afirmar que percebia em algumas aquela vontade de desabafar, de falar, de justificar aquela história. Era um momento meio assim de catarse, de colocar ali sua angústia reprimida por conta disso”.

A ESCOLA COMO ESPAÇO DE MEDIAÇÃO: OS DILEMAS NO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE

A inserção da escola como instituição responsável pelo ponto de partida no processo de reconhecimento de paternidade no estado do Rio de Janeiro parte do entendimento de que a unidade escolar é um espaço privilegiado para defesa e garantia dos direitos de crianças e adolescentes. Tal argumento é sinalizado na cartilha enviada para as unidades escolares da rede estadual pelo Comitê Gestor Estadual de Políticas de Erradicação do Sub-Registro de Nascimento Civil e Ampliação do Acesso à Documentação Básica do Rio de Janeiro, vinculado à Casa Civil, ao Ministério Público estadual e a mais dezesseis instituições4. No documento, que nos foi apresentado por uma das escolas, são informados os procedimentos burocráticos a serem seguidos para os casos de crianças e adolescentes sem registro de nascimento ou sem reconhecimento de paternidade.

Ao justificar a inclusão da escola nesse processo, o documento destaca que, além de ser um espaço voltado para a promoção da cidadania e da defesa dos direitos humanos, ela exerce um papel importante na construção da identidade da criança e do adolescente. A proximidade dos educadores com os estudantes faz com que aqueles, segundo a cartilha, tenham um papel crucial no encaminhamento e defesa dos que se encontram em situação de vulnerabilidade, cabendo à escola assegurar os procedimentos necessários.

A criação de um ambiente acolhedor, seguro, pessoalizado e acessível, em oposição ao distanciamento que o mundo do judiciário impõe com seus espaços físicos impessoais e o linguajar nem sempre acessível dos operadores do direito para essas mães, transforma a escola em um espaço familiar e receptivo, em que as mães podem “se abrir”. Essa preocupação com a forma como elas serão recepcionadas está presente nas orientações de operacionalização da própria Lei 6.381/2013, enviada às escolas pela Secretaria Estadual de Educação. O documento destaca que o atendimento à mãe/responsável deverá ser individualizado e esclarecedor, enfatizando o caráter sigiloso e confidencial das declarações. A intenção do legislador era que, com a aproximação das mães e seus filhos com as servidoras, a horizontalidade da relação, aliada à segurança do espaço físico, pudesse aumentar as chances de a mãe desejar o reconhecimento.

No entanto, a criação de um ambiente “amigável e seguro” é mais complexa e perpassada de tensão, tanto para as mães como para as servidoras da escola. Se, para algumas entrevistadas, o espaço da escola pode representar para as mães algo similar a um “divã” onde podem narrar suas histórias, para outras, a convocação da escola é vista como uma intromissão em suas vidas privadas. Questionadas sobre a reação das mães quando são convocadas, duas diretoras afirmaram que

A maior parte até vem à escola. Porque é a lei, né, fica todo mundo meio cismado quando você fala de lei, Ministério Público, Fórum. Mas a reação delas não é boa. Ficam nervosas, irritadas, com a pulga atrás da orelha. Umas gritam com a gente, chegam fazendo barraco, dizendo que a gente não tem que se meter na vida delas… Bem complicado!

Muitas são agradáveis, tratam bem. Mas a maioria se mostra indelicada porque elas acham que não é direito da escola se meter nesse assunto. Elas acham que esse é um assunto particular delas, que elas que têm que resolver, e que a escola não tem que se meter se o filho tem um nome ou não.

O estreitamento dos limites entre o público e o privado e a transformação da escola em um espaço de resolução desses tipos de conflitos são vistos com estranhamento pelas próprias servidoras entrevistadas. Para todas elas, a escola é um ambiente que propicia a aproximação afetiva de alunos e suas famílias, uma vez que eles costumam passar anos na mesma instituição. No entanto, elas entendem que questões como a do reconhecimento tardio da paternidade devam ser tratadas na Justiça e não na escola, por serem assuntos muitas vezes atravessados por violências e abusos. Uma das professoras entrevistas, responsável pela condução do “Pai Presente” em sua escola, relatou o caso de uma mãe que, ao ser questionada por que motivo não queria entrar com o pedido de reconhecimento de paternidade, contou que suas duas filhas eram frutos dos estupros sistemáticos cometidos por seu pai. Assim como ela, sua irmã também sofria abusos e teve três filhos.

Das onze servidoras entrevistadas, todas afirmaram se sentirem inseguras, desconfortáveis ou despreparadas para desempenharem aquela função, principalmente porque a Secretaria Estadual de Educação não havia oferecido nenhuma espécie de formação que as habilitasse a mediar esse tipo de conflito. Uma das orientadoras entrevistadas afirmou que “nós que trabalhamos com isso deveríamos ter uma capacitação de como conversar com a mãe, com o pai, porque a gente vai assim, como eu estou conversando com você, vai na melhor das intenções, com muito jeitinho, para não ofender ninguém”.

As opiniões das servidoras sobre a validade do “Pai Presente” não tendem a variar muito. Apenas duas se mostraram totalmente contrárias à existência do programa. Para tais servidoras, o reconhecimento da paternidade nada interfere na vida ou no desempenho escolar dos alunos e, por isso, não deve ser um motivo de preocupação do Ministério Público.

Eu acho que tem muito mais coisas para o Ministério Público se preocupar. Muito mais! Esse negócio de pai no nome, pai no papel, não interfere no rendimento do aluno, na capacidade daquele aluno de aprender e de evoluir. Também acho que o nome no registro não tem nenhum peso social. Nenhum!

Eu acredito que um nome na certidão, para alguns, até pode pesar. Mas eu acho que não é isso que forma o cidadão, não. Eu tive um nome de pai na certidão, mas nunca tive um pai de verdade. Com nome ou sem nome, deu no mesmo.

Boa parte delas, no entanto, acredita que ações desse tipo são importantes, mas que o projeto tem problemas e, por isso, deve ser encarado com ressalvas. Daquele grupo, somente uma orientadora afirmou que a escola deveria ser responsável pela execução do programa, uma vez que é a principal instituição pública de referência para as famílias e com extrema importância social. Para as outras oito servidoras, o programa é importante na medida em que busca solucionar um problema relevante da sociedade brasileira, o sub-registro de paternidade, mas apresenta problemas. O primeiro deles está ligado ao fato de a questão do reconhecimento da paternidade ser tratada na escola. Foi recorrente a afirmação segundo a qual, por se tratar de assunto relativo à vida privada das famílias e sobre a histórias das mães, o tema deveria ser tratado no Ministério Público. A impessoalidade da justiça, ao contrário do que postula a legislação, foi apontada como uma vantagem nesse caso, já que não haveria um envolvimento emocional, como costuma ocorrer na escola, em virtude da proximidade afetiva entre as partes.

O MP, não, ele não te conhece, não conhece sua história, não sabe nada sobre você. Isso deixa as coisas mais fáceis. Porque aqui a gente sabe das coisas, a gente sabe que o pai é bandido, que o pai está preso, que está sumido, que morreu […] Isso deixa a gente numa situação muito delicada, muito difícil.

O segundo problema identificado diz respeito ao acúmulo de funções que recaem sobre a escola. O “Pai Presente” é mais entendido como uma das muitas burocracias que a instituição tem de atender que como uma política de defesa dos direitos de crianças e jovens à filiação. O excesso de responsabilidade e as inúmeras demandas que a escola é obrigada a responder hoje sobre frequência escolar e a participação dos alunos em programas, como o Bolsa Família, são apontados como uma forma de desvio da função educativa da escola.

É claro que a escola tem o papel de orientar, mas só que, hoje em dia, a escola está sendo tudo. Você vê, eu tenho que tomar conta para ver se a aluna vai engravidar na adolescência, se o aluno vem na escola para o Bolsa Família. A Secretaria cobra tudo isso da gente! O aluno tem dez faltas no mês, eu tomo conta e tenho que chamar a mãe para vir aqui para justificar. Eu tenho que visitar a casa desse aluno para saber por que ele está faltando.

Isso aí é coisa do Ministério Público e do cartório. Você tem que começar lá. Não tem pai? O cartório já encaminha para o Ministério Público, não deixa chegar até a escola. Era assim que tinha que funcionar: chegar aqui na escola já com a certidão pronta. Porque do jeito que está hoje, não funciona. A escola já está sobrecarregada demais.

O entendimento das limitações da escola no processo de reconhecimento de paternidade é unânime. Mesmo entre as servidoras favoráveis, elas foram taxativas no que diz respeito ao tratamento da questão no espaço da escola. A falta de treinamento, a ausência de uma equipe especializada de apoio (psicólogos, assistentes sociais e advogados) e a inadequação do espaço escolar para a resolução de conflitos de ordem privada das famílias figuram como as principais críticas que tais servidoras direcionam ao programa. Além desses pontos, de caráter mais operacional, uma outra questão ganha relevância em suas falas: o entendimento moral sobre o que é a paternidade.

Para muitas entrevistadas, uma importante limitação do “Pai Presente” reside no fato de ele garantir o reconhecimento apenas em termos biológicos, o que contrasta com a visão sentimentalizada da paternidade. Em muitos locais, o programa é realizado por equipes multidisciplinares formadas por assistentes sociais e psicólogos, que tendem a sensibilizar pais e mães sobre a importância do estabelecimento de laços afetivos entre a criança e o pai. Correa (2021), ao relatar os casos de reconhecimento de paternidade tratados no Núcleo de Promoção à Filiação e Paternidade em Maceió, Alagoas, destaca que o processo de sensibilização pode ser percebido inclusive nas salas dos profissionais, repletas de cartazes com fotos e dizeres que destacam a importância do afeto e do amor dos pais para a vida de seus filhos. A ideia de uma paternidade responsável, pautada no afeto e na convivência entre o pai e a criança, está no cerne dessas ações de sensibilização.

No caso estudado, a ausência de ações ou de medidas de sensibilização é um ponto chave na crítica das servidoras em relação ao “Pai Presente”. As servidoras reconhecem que não são capazes de suprir uma demanda tão específica, que deveria ser atendida por pessoas especializadas ou capacitadas para isso. Segundo elas, essa era uma das principais fraquezas do programa. A maior parte das entrevistadas enfatizou que a paternidade não pode ser pensada fora da dimensão afetiva, marcada pela presença e pelos cuidados ao longo da vida, conforme sinalizou uma orientadora pedagógica.

Eu acho que não adianta só ter o nome do pai na certidão, isso não quer dizer nada, e isso é muito relativo. Porque o pai tem que ser realmente um pai presente. Às vezes você consegue fazer com que aquele pai assuma, registre, mas, na verdade, nunca vai dar o que realmente importa, que é o carinho, atenção, essas coisas que importam realmente. Ser pai é dar carinho, atenção, estar presente, é isso que realmente importa, isso que é realmente ser pai. Eu não sou muito favorável, não. A Justiça obrigar o pai a assumir, ela pode até obrigar. Mas ela pode obrigar a ter carinho, a dar atenção, a dar amor? Isso ela não pode. Mas, se a justiça determina, a gente vai lá e faz.

Uma outra orientadora destacou que o judiciário, no estabelecimento dos processos de reconhecimento de paternidade, tende a ignorar o fato de uma relação entre pais e filhos ser construída ao longo dos anos, e não de forma repentina, como sugerem essas políticas de reconhecimento de paternidade existentes no estado do Rio de Janeiro.

Porque o pai só de documento, só para dizer que tem aquele pai, isso não adianta de nada. […] Eu tive um caso aqui de uma aluna, em que o pai nunca reconheceu ela. Mas ele resolveu aparecer no dia da formatura. Ela não quis a presença dele, disse que não ia entrar enquanto ele estivesse lá dentro. Ela falou “ele nunca fez parte da minha vida, porque está aqui agora?”. A questão é que ela não está errada, né? Porque ser pai é participar da vida da criança. Vai assumir, vai vir, mas primeiro vamos tentar esse relacionamento? Vamos conhecer primeiro quem é esse pai. Não acho que um pai que cai de paraquedas na vida de uma adolescente de 15, 16 anos vai conseguir lidar com esse adolescente. Ela é uma estranha para ele e ele um estranho para ela.

O “Pai Presente” e seu pressuposto da paternidade biológica acaba esbarrando no entendimento, hoje amplamente difundido na sociedade brasileira, de que a família tem nos vínculos socioafetivos a condição primeira de sua existência. A fala das servidoras e os seus relatos sobre o posicionamento das mães revelam que a descoberta do vínculo biológico não representa para elas, necessariamente, uma situação desejada, pois não há nenhuma garantia sobre o estabelecimento de vínculos afetivos entre pais e filhos, além de poder configurar um elemento negativo e disruptivo nas suas vidas. Como foi pontuado por algumas servidoras, não são raros os casos em que as mães optam pelo não reconhecimento da paternidade como uma forma de evitar que seus filhos tenham contato com homens violentos e irresponsáveis, que podem trazer muitos mais problemas do que benefícios para suas vidas e para a de seus filhos. A não adesão ao reconhecimento de paternidade deve ser encarada, neste caso, como uma escolha da mãe, evidenciando o que Fonseca (2011) sugere como um rearranjo de poder frente à legalidade oficial. Este descompasso entre as expectativas das mães e o ideal de família informado pela norma jurídica mostra que, no campo das relações familiares, “ordens de normatividade [ …] estão constantemente interagindo, reforçando e competindo com a legalidade oficial” (Fonseca, 2011: 17).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

No estado do Rio de Janeiro, desde 2013, foram instituídos quatro mecanismos5 para garantir o reconhecimento tardio da paternidade de forma facilitada. Apesar da ampliação desses serviços, a eficácia de sua funcionalidade e o impacto de suas ações ainda carecem de investigações mais aprofundadas. Nesta pesquisa, buscamos compreender como uma dessas medidas, o projeto “Pai Presente”, é operacionalizado, conduzido e interpretado pelas servidoras estaduais envolvidas na sua execução.

Ao transferir para a escola o levantamento dos dados sobre o quantitativo de alunos sem o nome do pai no registro de nascimento e para os servidores o papel de mediadores, a Lei 6.381/2013 buscou estabelecer caminhos mais céleres e menos onerosos, atendendo, assim, às demandas referentes à modernização do sistema judiciário. No entanto, a simplificação burocrática sugerida pela legislação não tem sido capaz de dar conta das complexidades e subjetividades envolvidas no processo de reconhecimento de paternidade.

Apesar do protagonismo da escola, seu papel ainda é questionado e pouco claro para aqueles que precisam operacionalizar suas instruções. Implementado desde 2013, sem consulta às unidades de ensino ou aos gestores, o projeto “Pai Presente” transformou a escola em um instrumento do sistema judiciário e seus servidores (diretores, professores e pedagogos) em operadores da justiça que precisam lidar com as contradições e disputas que, na maior parte das vezes, eles desconhecem. O despreparo, a falta de pessoal especializado e a ausência de qualquer treinamento para a condução dos processos fazem com que as servidoras responsáveis pelo projeto duvidem da eficácia dessas ações. Ainda que a maior parte delas reconheça a importância do pai na vida dos filhos, elas indicam que a paternidade promovida e mediada pela justiça não é capaz de despertar os vínculos de afeto e cuidado que a relação entre pais e filhos demanda. Ao que tudo indica, esse parece ser também o entendimento das mães sobre o assunto.

Ao analisarmos os relatos das servidoras sobre os encontros com as mães convocadas pela escola para tratarem da questão da paternidade de seus filhos, é possível perceber que a falta de interesse em dar prosseguimento ao processo de reconhecimento de paternidade está mais vinculado a questões de ordem afetiva e subjetiva do que ao desconhecimento da lei e de seus caminhos. Essas mães entendem a paternidade como um direito dos seus filhos e são capazes de compreender os aspectos de ordem material envolvidos, como o direito à herança e à pensão alimentícia. No entanto, segundo as servidoras, a maior parte das mães concorda que a paternidade deve ser uma escolha do homem e não uma imposição da justiça. Tal entendimento acaba contribuindo para que muitas delas digam que não sabem o paradeiro dos pais ou que eles são falecidos, finalizando, assim, o andamento do caso. A desistência na condução do processo é, sobretudo, uma escolha consciente das mães, que, de certa forma, têm a anuência das servidoras envolvidas no caso.

Se em outras iniciativas de reconhecimento da paternidade, como as relatadas por Correa (2021), a disputa de moralidades ocorre entre operadores da justiça e mães, no caso estudado, percebemos a existência de um acordo silencioso e velado entre as mães convocadas pela escola e as servidoras. Nesse acordo, ao invés de um confronto de perspectivas e a imposição de um modelo de relação parental, encontramos concordância sobre como deve ser estabelecida a relação entre pais e filhos, bem como quais devem ser suas responsabilidades materiais no sustento da criança e no seu cuidado. O pouco empenho das mães em oferecer informações sobre os genitores e seus esforços taxativos para encerrar o andamento da investigação dos casos não encontram nas servidoras escolares entrevistadas nenhum tipo de resistência. Muito pelo contrário. As falas das servidoras sobre o empenho das mães em criarem seus filhos sozinhas e sobre como o descaso e a ausência paterna são uma escolha dos homens mostram uma sintonia entre as servidoras e as mães, ao passo que marca uma distância cada vez maior daquilo que a legislação idealizou e assegura.

Os esforços do Estado, e especificamente do Poder Judiciário, no tratamento das questões relativas ao reconhecimento tardio de paternidade, exemplificam como a jurisprudência brasileira está operando no sentido de normalizar condutas em torno de um ideal de família. No entanto, a resistência das mães em iniciarem o processo de reconhecimento de paternidade na escola e o apoio, embora velado, que elas encontram nas servidoras envolvidas nos casos revelam, ao mesmo tempo, descontentamento com as imposições do sistema jurídico e diversas práticas de resistência.

Essas dinâmicas evidenciam que, por mais que os mecanismos legais busquem normatizar e ampliar o acesso do reconhecimento de paternidade, sua aplicação na prática é atravessada por fatores afetivos, subjetivos, sociais e culturais que ultrapassam o campo jurídico. O desalinhamento entre as intenções do Estado e as escolhas das mães e servidoras sugere que a eficácia dessas iniciativas depende não apenas de legislações ou facilitações dos procedimentos burocráticos, mas, sobretudo, da compreensão da complexidade envolvida no processo de reconhecimento da paternidade.

REFERÊNCIAS

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  • Correa, Ranna Mirthes Sousa. (2021). A verdade dividida. Cuadernos de Antropología Social, 53, p. 103-118. Disponível em: https://www.scielo.org.ar/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1850-275X2021000100103&lng=es&nrm=iso . Acesso em: 27 dez. 2024.
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  • Fonseca, Cláudia. (2020). As novas tecnologias legais na produção da vida familiar: Antropologia, direito e subjetividades. Civitas - Revista de Ciências Sociais, 20/2, p. 213-231. Disponível em: ( https://www.scielo.br/j/civitas/a/6dgwcYGjy8xNqzyHZTY5jWt/?lang=pt ). Acesso em: 13 mar. 2025.
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  • Lei nº 6.381, de 9 de janeiro de 2013. (2013, 9 jan.). Dispõe sobre a obrigação das instituições de ensino do estado do Rio de Janeiro a solicitar à mãe de criança ou adolescente que não possua paternidade estabelecida, de forma confidencial e sigilosa, os dados do suposto pai, e informá-la sobre os trâmites jurídicos para o reconhecimento da paternidade. Governo do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/f25571cac4a61011032564fe0052c89c/968114c7f28df5a683257af60061cfb4 . Acesso em: 27 dez. 2024.
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  • Lei nº 8.384, de 18 de abril de 2019. (2019, 18 abr.). Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública. Governo do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/f25edae7e64db53b032564fe005262ef/fe7119260a42862c832583ef006e3890?OpenDocument&Highlight=0,lei,8384 . Acesso em: 27 dez. 2024.
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  • Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992. (1992, 29 dez.). Dispõe sobre a regulação da investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências. Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8560.htm . Acesso em: 27 dez. 2024.
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  • Lucchese, Mafalda. (2010). Toda criança tem direito à filiação. Rio de Janeiro: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em: http://www.cgj.tjrj.jus.br/documents/1017893/6c6731c2-32da-4624-b920-b5b0532315a6 . Acesso em: 27 dez. 2024.
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  • Moore, Sally Falk. (1978). Law as process: an anthropological approach. London: Routledge.
  • Moreira, Lisandra Espíndula, & Toneli, Maria Juracy Filgueiras. (2013). Paternidade responsável: problematizando a responsabilização paterna. Psicologia & Sociedade, 25/2, p. 388-398.
  • Portal da Transparência do Registro Civil. (2025). Disponível em: https://transparencia.registrocivil.org.br/inicio . Acesso em: 27 dez. 2024.
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  • Vianna, Adriana. (2005). Direitos, moralidades e desigualdades: considerações a partir dos processos de guarda de crianças. In: Lima, Roberto Kant de. (Org.). Antropologia e direitos humanos 3. Niterói: EDUFF. p. 13-67.

NOTAS

  • 1
    Dentre as legislações que figuram como marcos importantes no estabelecimento de novos ordenamentos jurídicos e sociais sobre paternidade, filiação e relações de gênero no Brasil, destacam-se: a Lei 8.560 de 1992, que regulamenta a investigação de paternidade de filhos nascidos fora do casamento; a Lei 10.317 de 2001, que estabelece normas para a concessão de assistência jurídica aos necessitados para conceder a gratuidade do exame do teste de DNA; a Lei 12.004 de 2009, que estabelece a presunção da paternidade no caso de recusa do suposto pai em realizar o exame de DNA; e a Lei 13.112 de 2015, que permite à mulher, em igualdade de condições, registar seu filho e indicar o suposto pai quando da ausência do homem.
  • 2
    No texto-base da Lei 6.381/2013, constam os parâmetros estabelecidos a partir de uma experiência implementada em 2010, na 1º Vara de Família de Duque de Caxias, uma das maiores cidades da Região Metropolitana do Rio, conduzida pela juíza Mafalda Lucchese. A magistrada desenvolveu um projeto intitulado “Toda criança tem direito à filiação”, em que as escolas do município identificariam e fariam o primeiro contato com as famílias dos alunos sem o nome do genitor no registro de nascimento.
  • 3
    Para fins da pesquisa, foram realizadas entrevistas com uma promotora e com a responsável pelo registro civil de uma das cidades analisadas.
  • 4
    Fazem parte desse Comitê Gestor: Casa Civil, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, Secretaria de Estado de Educação, Secretaria de Estado de Fazenda, Secretaria de Estado de Planejamento, Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado de Segurança Pública, Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Associação dos Notários e Registradores, Associação dos Registradores de Pessoas Naturais, Conselho Regional de Serviço Social, Instituto Cultural Nelson Mandela, Organização Cultural Remanescentes Tia Ciata, União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Fundo das Nações Unidas para a Infância.
  • 5
    São eles o “Pai Presente”, objeto deste estudo; o projeto “Em Nome do Pai”, implementado pelo Ministério Público Estadual e que permite que filhos maiores de 18 anos ou mães de menores de idade solicitem diretamente a abertura do processo junto ao MP; o Provimento nº 16/2012, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, que possibilita o reconhecimento da paternidade diretamente no cartório, desde que haja concordância entre as partes envolvidas; por fim, a Lei Estadual nº 8.384/2019, que determina que os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais comuniquem os registros de nascimento sem identificação de paternidade à Defensoria Pública e ao Ministério Público de suas respectivas circunscrições.

Editado por

  • Editora responsável:
    Thays Monticelli

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    14 Jul 2025
  • Data do Fascículo
    2025

Histórico

  • Recebido
    17 Jan 2025
  • Aceito
    17 Mar 2025
  • Revisado
    11 Mar 2025
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