Resumo:
O presente artigo busca analisar a transformação histórica dos modelos de acumulação de capital e como isso se relaciona com a subsunção do trabalho ao capital, transformando os trabalhadores de proletários para colaboradores e, atualmente, em empreendedores. Divide-se em introdução; dois itens de desenvolvimento sobre (1) as transformações históricas da subsunção do trabalho ao capital, analisando como isso impactou nas estratégias de acumulação de capital, (2) a relação entre esses modelos de acumulação com a representação do sujeito de direito trabalhador; e conclusão. Adota o método materialista histórico-dialético, por meio da metodologia da revisão bibliográfica, utilizando-se, principalmente, das pesquisas sobre o mundo do trabalho e forma jurídica. Conclui que a cada grande crise corresponde um novo modelo de acumulação e, consequentemente, novas conformações do sujeito de direito trabalhador.
Palavras-chave:
capitalismo; modelos de acumulação; sujeito de direito; classe trabalhadora; marxismo
Abstract:
This article seeks to analyze the transformation of capital accumulation models and how this relates to the subsumption of labor to capital, transforming workers from proletarians to collaborators and, currently, entrepreneurs. It is divided into introduction; two development items on (1) the historical transformations of the subsumption of labor to capital, analyzing how this impacted on capital accumulation strategies, (2) the relationship between these models of accumulation with the representation of the legal subject; and conclusion. It will use the historical-dialectic materialist method, through the methodology of bibliographical review, using mainly research on the world of work and legal form. It concludes that each major crisis corresponds to a new model of accumulation and, consequently, new conformations of the subject of worker rights.
Keywords:
capitalism. accumulation models; legal subject; working class; marxism
Introdução
“[...] – Mas papai – disse Josep, chorando –, se Deus não existe, quem fez o mundo?
- Bobo – disse o operário, cabisbaixo, quase que segredando. – Bobo. Quem fez o mundo fomos nós, os pedreiros.” (Galeano, 2023, p. 14).
Conforme tradição marxista, sabe-se que a sobrevivência humana apenas é possível em virtude do trabalho. No capitalismo, em específico, o trabalho humano não é despendido meramente em virtude da produção de valores de uso para possibilitar a reprodução social, mas, sim, se a transforma em força de trabalho a ser vendida em troca do salário, com o objetivo de extração de trabalho gratuito pelo capitalista. O objetivo final do capital, portanto, é sua autorreprodução, ou, em outras palavras, sua eterna acumulação por meio da produção de mais-valor que se realiza com a generalização das trocas mercantis.
Considerando essa interpretação sobre a essência do modo de produção capitalista, para refletirmos sobre as determinações operantes nos diferentes modelos de acumulação — visto que o capitalismo sempre precisa se reinventar a cada grande crise para manter a extração de mais-valor —, a partir da pesquisa iniciada na seção 3 da nossa tese de doutorado (Molitor, 2024)1, apontamos que a cada modelo corresponde uma diferente representação do sujeito de direito trabalhador. Isso é, a cada aprofundamento na subsunção do trabalho ao capital, altera-se a figura do trabalhador: primeiramente proletário/operário, transitando para colaborador, e, atualmente, torna-se empreendedor. No presente artigo, portanto, analisamos a relação dessas alterações com os momentos específicos da acumulação capitalista.
Justifica-se a escolha de aprofundar as reflexões em tal tema considerando que para transformar o mundo é necessário também entendê-lo. As estratégias capitalistas para a sobrevivência e reprodução desse modo de produção, aparentemente, estão chegando ao limite, podendo, inclusive, provocar a própria extinção dos seres humanos. Além das catástrofes sociais provocadas pela intensa desigualdade, com acúmulo de quase toda a riqueza do mundo nas mãos de poucos bilionários, percebe-se que essas estratégias de expansão intensiva e extensiva do capital (Robinson, 2013, p. 25) estão cada vez mais provocando catástrofes climáticas e ambientais. Para alterar esse modo de produção e reprodução social, é necessário perceber os mecanismos de exploração utilizados pela classe burguesa.
Sendo assim, o objetivo deste artigo consiste em analisar a transformação histórica dos modelos de acumulação de capital e como isso se relaciona com a subsunção do trabalho ao capital, não olvidando as especificidades da periferia do capitalismo. Utiliza o método materialista histórico-dialético, por meio da metodologia da revisão bibliográfica, utilizando-se, principalmente, das pesquisas sobre o mundo do trabalho e forma jurídica. Considerando a limitação de espaço, o trabalho se divide nessa introdução, dois itens de desenvolvimento e uma conclusão. Os itens de desenvolvimento tratam sobre (1) as transformações históricas da subsunção do trabalho ao capital, analisando como isso impactou nas estratégias de acumulação de capital; e (2) a relação entre esses modelos de acumulação com a representação do sujeito de direito trabalhador.
Subsunção do trabalho ao capital: transformações na acumulação capitalista
Para iniciarmos nossas reflexões acerca da relação entre as diferentes representações do sujeito de direito, será essencial apontar como as transformações nos modelos de acumulação de capital se relacionam com a própria subsunção do trabalho ao capital. Desse modo, de acordo com Marx (1978), o processo de subsunção do trabalho ao capital se inicia com a subsunção formal, passando à subsunção real e, mais atualmente, pode-se falar em uma nova fase, nomeada por Orione (2021) como subsunção hiper-real, e, por Abílio (2017), como subsunção real da viração.
A subsunção formal do trabalho ao capital ocorreu durante a transição do modo de produção feudal para o capitalismo, quando se trata especificamente do processo europeu, visto que os países hoje entendidos como de periferia do capitalismo passaram por processos diferentes2. Durante o feudalismo o processo de trabalho ocorria de forma mais orgânica, com os trabalhadores e as trabalhadoras participando de forma mais presente das diferentes etapas do processo de produção dos meios de consumo (Federici, 2017, p. 52–53) — que ainda eram apenas valores de uso, e não de troca. Inclusive, o próprio trabalho reprodutivo, como chamamos no capitalismo, era feito em conjunto com o trabalho produtivo, sem a intensa separação operada hoje no que se refere ao ambiente público e privado, conformação que apresenta diversas consequências especialmente para o trabalho e violência sofrida pelas mulheres3.
Com a transição para o capitalismo, portanto, a subordinação do processo de trabalho ao capital em nada modificou o modo real de produção, visto que o operário continuou “[...] sob o mando, direção e supervisão do capitalista – naturalmente apenas no que se refere a seu trabalho, pertencente ao capital” (Marx, 1978, p. 41), isto é, o processo de trabalho seguiu sendo executado da mesma forma. Por meio das transformações que vão sendo operadas pelo capital, o trabalho começa a ser separado dos meios de produção, que passam à propriedade do capitalista. A fragmentação do trabalho nesse momento é incipiente, mas já se inicia o processo de expansão do capital para se apropriar de todo o processo de produção. Conforme Luxemburg, “[...] o capitalista combate e aniquila em todas as partes a economia natural, a produção para o consumo, a combinação da agricultura com o artesanato”, impondo a economia de mercado para dar saída ao mais-valor. Ainda de acordo com a autora, inicialmente “[...] o objetivo era o isolamento do produtor, arrancá-lo dos laços protetores da comunidade; logo após, separar a agricultura do artesanato; agora, a tarefa é separar o pequeno produtor de mercadorias de seus meios de produção” (Luxemburg, 1970, p. 349). Dessa forma, o processo de trabalho se converte em instrumento da autovalorização do capital, com o capitalista se enquadrando nesse processo como dirigente e, ao mesmo tempo, de explorador de trabalho alheio (Marx, 1978, p. 51).
O camponês, antes independente, cai, como fator do processo de produção na dependência do capitalista que o dirige, e sua ocupação depende de um contrato que ele, como possuidor de mercadoria (possuidor de força de trabalho), firmou previamente com o capitalista, na qualidade de possuidor de dinheiro (Marx, 1978, p. 51–52).
O capital foi, então, apropriando-se do processo de produção com o objetivo de extrair mais-valor, e não mais de produzir valores de uso para a sobrevivência das pessoas, assumindo a posição de “comando” do que vai ser produzido, como vai ser produzido etc., retirando qualquer tipo de poder de decisão que a classe explorada tinha anteriormente sobre a reprodução de sua vida material. Para tanto, foi essencial a generalização das trocas mercantis como única possibilidade de atender as necessidades das pessoas. Nesse momento histórico de transição, inclusive, houve intensa violência para que trabalhadores e trabalhadoras se tornassem “livres” dos meios de produção para que pudessem vender sua força de trabalho como sua única propriedade, já que “[...] havia uma necessidade generalizada de se libertar a todos e todas de sua ligação com a terra, que forneceria meios de sobrevivência” (Orione, 2021, p. 524). Esse processo inaugura a transformação dos servos em sujeitos de direito: antes ligados a terra e aos instrumentos de trabalho, e, agora, despossuídos de qualquer meio para prover sua subsistência que não vender sua força de trabalho.
Com o avanço das forças produtivas, o capital foi “[...] aumentando os limites de seu domínio sobre o trabalho que passa a aparecer como se fosse apenas mais um dos elementos a serem gerenciados pelo capitalista” (Orione, 2021, p. 524), abrindo caminho para a subsunção real do trabalho ao capital. Nesse momento, o trabalhador se separa completamente dos meios de produção, que estão na propriedade do capitalista, e dos processos que possibilitam a produção e, consequentemente, passam a uma intensa dependência do capital para terem acesso aos meios de subsistência por meio do trabalho assalariado. Os trabalhadores não mais podem ter acesso à terra para produzir diretamente o que é necessário para subsistência (por meio, por exemplo, das leis de cercamentos no Reino Unido e da Lei de Terras no Brasil), assim como os artesãos e as artesãs já perderam espaço para a indústria, sendo necessário, portanto, submeter-se ao capital para poder comprar mercadorias com seu salário.
O capital subsume o processo de trabalho ao concentrar os meios de produção sociais em propriedade privada, e com isso impor o trabalho assalariado coletivo. Assim, a primeira transformação que o capital empreende no processo social de trabalho, e que demarca a subsunção real do trabalho ao capital com relação à sua subordinação meramente formal, é precisamente a reorganização das forças produtivas já constituídas em processo coletivo de trabalho (Cotrim, 2012, p. 223).
O capital opera essa intensa coletivização do trabalho, aumentando a cooperação, integrando vários trabalhadores e trabalhadoras no mesmo processo produtivo, decompondo o processo de trabalho em atividades parciais mais simplificadas, nivelando as atividades individuais e “[...] aprofundando sua determinação de trabalho social médio” (Cotrim, 2012, p. 233), desenvolvendo, portanto, a abstração do trabalho. Isso é, com essa complexificação do processo de trabalho, tornam-se mais raros “[...] os processos produtivos realizados pelo trabalhador individual” (Cotrim, 2012, p. 60), tornando, portanto, a mercadoria uma “geleia de trabalho humano indiferenciado” (Marx, 2013, p. 116), aprofundando a igualdade do sujeito de direito perante o contrato — no próximo item iremos aprofundar o tema da forma jurídica e seu papel na exploração da classe trabalhadora.
Deve-se apontar que boa parte do desenvolvimento da subsunção formal e real do trabalho ao capital ocorreu durante a primeira e a segunda Revolução Industrial, até a completa construção da materialidade e ideologia capitalista. A partir do século XX, com as novas determinações, operadas principalmente pelos países centrais do capitalismo, houve o desenvolvimento do que ficou conhecido como administração científica da fábrica. Durante o início desse século, surgiu o modelo fordismo-taylorismo, que, em resumo, introduz na fábrica a linha de produção automatizada — aumentando o controle do tempo da produção — e melhorias nas condições de vida dos trabalhadores, como jornada de 8 horas e aumento de salário, construindo-se um estado de bem-estar social.
Ou seja, nesse momento, considerando o contexto de medo do “espectro do comunismo” (Marx; Engels, 1998, p. 39), que rondava não só a Europa, com, por exemplo, a Revolução Russa de 1917, colocou-se na pauta capitalista a imposição de garantias mínimas aos trabalhadores por meio da conciliação de classes. Nesse contexto, a expansão da acumulação de capital ocorreu por meio da produção e do consumo em massa, em parceria com o Estado para efetivar políticas de seguridade social. Entretanto, tal expansão só foi possível por se ter mantido a intensa exploração nos países da periferia do capitalismo. Conforme Antunes (2009), haveria uma forma de sociabilidade:
[...] fundada no “compromisso” que implementava ganhos sociais e seguridade social para os trabalhadores dos países centrais, desde que a temática do socialismo fosse relegada a um futuro a perder de vista. Além disso, esse “compromisso” tinha como sustentação a enorme exploração do trabalho realizada nos países do chamado Terceiro Mundo, que estavam totalmente excluídos desse “compromisso” social-democrata (Antunes, 2009, p. 40).
Essa expansão do capital por meio da conciliação de classes encontrou limites na próxima grande crise, que ocorreu a partir da década de 1970, provocada, dentre outras causas, pelo choque do petróleo e esgotamento do modelo de consumo em massa. Alterou-se, mais uma vez, o modelo de acumulação e de administração da fábrica, visando incrementar mais uma vez a extração de mais-valor. Surge, portanto, o que ficou conhecido como modelo flexível, ou toyotismo. Com essa reestruturação produtiva, as modificações no processo do trabalho tornaram os estoques menores, baseando-se no just-in-time, fazendo, também, com que a necessidade da quantidade de trabalhadores disponível fosse menor. Dessa forma, também se alterou intensamente o direito do trabalho e da seguridade social em diversos países para introdução de contratos mais flexíveis, em que se poderia diminuir o pagamento pelos “tempos mortos” de trabalho (Dal Rosso, 2017, p. 150), como os intervalos, férias licenças etc., introduzindo formas de contratação como a terceirização, o contrato por tempo parcial etc.4
A reestruturação produtiva que se inicia na década de 1970, mas vai se complexificando ao longo das próximas décadas, provoca uma profunda alteração na relação entre capital e trabalho. Essa transformação fica ainda mais aparente principalmente a partir da década de 2010: além do alastramento completamente desenfreado da terceirização — provocando o surgimento do capital de comércio da força de trabalho, conforme hipótese levantada em trabalho anterior (Molitor, 2024) —, a uberização, ou plataformização do trabalho, também se expandiu intensamente.
Desse modo, aprofunda-se a exploração dos trabalhadores e das trabalhadoras nesse contexto de superação temporária da crise do capital — pois, logo, uma nova crise se inicia — por meio da estratégia de aumentar a extração de mais-valor em atividades cada vez mais flexíveis e precarizadas, “[...] como dado necessário à preservação da subsunção real, faz-se indispensável que o próprio trabalhador passe a acreditar que essa organização da produção capaz de subsumir o seu trabalho é a única possível”, não existindo, portanto, outra forma de existência que não a de “[...] se entregar ao gênio criativo do capitalista” (Orione, 2021, p. 524). Ou seja, a violência econômica — e em países da periferia como o Brasil a violência direta, inclusive — passa a ser tão intensificada que a ideologia da colaboração de classe passa a ficar em risco.
É nesse contexto, portanto, que Orione sugere essa nova nomenclatura de subsunção hiper-real do trabalho ao capital para o que vem ocorrendo nas últimas décadas, considerando esse avanço do capital sobre o trabalho, que consegue impor figuras jurídicas que permitem arranjos de grande desproteção do direito do trabalho e super individualização da classe explorada. Um dos efeitos dessa nova etapa é a tentativa de convencimento do próprio trabalhador de que ele é, na verdade, um empreendedor: “Espera-se que cada trabalhador se negocie a si mesmo como mercadoria, que se converta em um vendedor ‘liberado’ das restrições políticas ou sociais [...]” (Robinson, 2013, p. 106, tradução nossa). A classe trabalhadora se torna ainda mais “refém”, por meio do controle por algoritmo, da extração de mais-valor mais acelerada pela financeirização da economia.
Feita essa reflexão sobre os modelos de acumulação de capital, vejamos a sua relação com a representação dos trabalhadores e trabalhadoras em cada uma dessas etapas.
A classe trabalhadora e o sujeito de direito: proletário, colaborador e empreendedor
Considerando as transformações operadas durante o desenvolvimento do modo de produção capitalista até hoje, pode-se relacionar, portanto, cada uma dessas etapas com as alterações na representação da classe trabalhadora. Representação, essa, que também se altera na paulatina individualização dos trabalhadores e trabalhadoras enquanto sujeitos de direito, com a destruição pelo capital dos laços comunitários de forma contínua.
Para entender esse processo deve-se, brevemente, apontar que o sujeito de direito é o átomo da forma jurídica (Pachukanis, 2017), assim como a mercadoria é o átomo do capitalismo (Marx, 2013). Isto é, a subsunção formal e real do trabalho ao capital alterou profundamente a maneira como se dava a reprodução social — passando para um modo de viver em que a forma mercadoria é generalizada —, tornando necessário que as relações sociais passassem a ser operadas por meio da forma jurídica. Em outras palavras, para se possibilitar a circulação de mercadorias, já que elas “[...] não podem ir por si mesmas ao mercado e trocar-se uma pelas outras” (Marx, 2013, p. 159), foi necessário que todas as pessoas passassem a ser formalmente iguais: daí surge o sujeito de direito que deve ser livre, igual e proprietário. Essas características são essenciais para possibilitar que os trabalhadores e as trabalhadoras pudessem pactuar contratos com base no princípio da equivalência, podendo, principalmente, concordar livremente com a exploração do seu trabalho pelo proprietário dos meios de produção.
De acordo com Edelman, a ordem jurídica colocou “[...] concretamente, o homem no lugar das classes, o ‘trabalho’ no lugar da força de trabalho, o salário no lugar do mais-valor”, considerando “[...] a exploração do homem pelo homem o produto de um livre contrato, o exercício da liberdade” (Edelman, 2016, p. 87). A consequência é que, de acordo com o autor, a classe operária não existe (existindo apenas em alguns lapsos históricos, como na Comuna de Paris). A dramática conclusão de sua obra A legalização da classe operária ocorre após a demonstração pelo autor de como o capitalismo, por meio da forma jurídica, opera essa completa individualização e “legalização” da classe trabalhadora. Ou seja, obriga os trabalhadores e as trabalhadoras a falarem uma língua que não é sua, a do direito, ao transformar a organização de sua classe em sindicatos. Após o processo de sua legalização, tornam-se instrumentos de negociação de melhores condições para a categoria profissional, sendo ilícito organizar a classe trabalhadora politicamente para se buscar, por exemplo, a superação do capitalismo. Até mesmo quando se trata de “categoria profissional”, os trabalhadores coletivamente são representados pelo sindicato que deve se ater ao estreito horizonte do direito burguês, considerando que são aparelhos contraditórios, já que, “de um lado, o sindicato funciona como um aparelho ideológico de Estado; de outro, o que nele se produz o destrói como aparelho” (Edelman, 2016, p. 112). A forma jurídica, portanto, não pode reconhecer a existência das classes, já que o seu átomo é o sujeito de direito.
Com a classe trabalhadora fragmentada em diversos sujeitos de direito, pode-se observar como os estágios da acumulação de capital foram alterando e condicionando diferentes representações do sujeito de direito trabalhador. Essas “figuras” foram acompanhando os movimentos da acumulação: proletário, colaborador e empreendedor. Isso é, pensando a partir da totalidade, pode-se perceber que necessariamente a história do movimento operário está relacionada com as alterações do modelo de acumulação e a resposta capitalista para lidar com as indispensáveis crises cíclicas — o negativo do capital (Grespan, 2012).
Durante a primeira fase capitalista, desde o início da transição de modo de produção até a segunda Revolução Industrial, o sujeito de direito trabalhador era, essencialmente, o proletário ou operário. Nessa fase havia uma nítida diferença entre os interesses da classe trabalhadora e dos capitalistas: não havia, ainda, uma ideologia jurídica plenamente desenvolvida que possibilitasse uma aparência de colaboração. A luta de classes como motor da história (Marx; Engels, 1998, p. 40) era patente para a classe trabalhadora, que, evidentemente, desde aquele momento, já sofria intensa violência econômica apenas conseguindo sobreviver ao se submeter à exploração. Ou seja, o “convencimento” para que os proletários trabalhassem era o “perigo eminente da fome” (Arthur, 2017, p. 33). Havia também alguns grupos de trabalhadores e trabalhadoras que se dedicavam ao trabalho considerado como improdutivo por Marx, fora do circuito de extração de mais-valor, como as empregadas domésticas5, mas numericamente a classe operária era maior e considerada como a classe revolucionária pelo teórico alemão.
A partir da alteração do modelo de acumulação por meio da chamada administração científica do trabalho, a classe proletária passa a ser tratada como “colaboradora”. Não olvidando os limites já apontados sobre o alcance do estado de bem-estar, que apenas se desenvolve plenamente nos países centrais, com essa “parceria” entre capitalistas, estado e operários, melhora-se as condições de vida dos explorados por meio da diminuição da jornada, aumento de salário, instituição de garantias de seguridade social etc., com a contrapartida de diminuir as possibilidades de organização coletiva e perseguição de líderes anarquistas e socialistas, em combate às ideologias que defendiam a necessidade de revolução social, e não só de reformas no capitalismo. No Brasil, por exemplo, a partir da era Vargas, colocou-se o sindicato como uma espécie de parceiro do estado, “como extensão do público”, e, sob a tríade natureza pública/categoria/contribuição compulsória, “[...] instalou-se um modelo de elevado controle das entidades sindicais desde a sua constituição [...]” (Orione, 2020, p. 478). Nesse processo, coloca-se necessidade da conciliação de classes, já que todos estariam “do mesmo lado” e o aumento do lucro da empresa seria bom para todos.
Além dos “colaboradores” que trabalhavam nas fábricas, essa nomenclatura se espalha pelas teorias de gestão e abarcam, inclusive, outros trabalhadores da classe-que-vive-do-trabalho (Antunes, 2009). Não se pode olvidar, principalmente no caso brasileiro, que grande parte da população ocupada não possui contratos formais de trabalho, dedicando-se às atividades mais precarizadas e informais. Tal fenômeno é histórico em nosso país, mas, ainda, aprofunda-se e se espalha pelo mundo com a passagem para a acumulação flexível, a partir da década de 1970. Nesse momento, a figura do colaborador já não é suficiente para o aumento da acumulação de capital, novas estratégias foram implementadas para descontruir o estado de bem-estar social, nos países em que ele foi construído.
Sai de cena a protagonista figura do trabalhador colaborador, entra em palco a personagem do empreendedor. A colaboração de classes não deixa de existir, mas a ideia é de que todos e todas se transformem em pequenos capitalistas (como se isso fosse possível!), se tornando diretamente responsáveis, de maneira mais ativa possível, pela reiteração das práticas reprodutivas típicas do capital. Cada trabalhador passa a ser, ao mesmo tempo, responsável imediato pela violência sobre outros trabalhadores e pela ideologia do mérito. A colaboração, na subsunção do trabalho ao capital, na sua versão hiper-real, assume, assim, outro patamar, já que aquele que colabora também empreende (Orione, 2021, p. 526).
Com essa passagem para as fases mais atuais do capitalismo, deixa-se a figura do “colaborador” — o trabalhador que “veste a camisa da empresa” e se esforça para aumentar o lucro — e passa-se para a figura do “empreendedor”, não havendo um abandono da ideia de colaboração de classes, mas situando a classe trabalhadora em outra posição. Os trabalhadores e as trabalhadoras não mais são representados em uma posição de “dependência” ao capitalista produtivo, mas sim como se fossem eles mesmos pequenos empresários que pudessem, sozinhos, produzir seus meios de subsistência. A empresa não assume mais a responsabilidade pela sobrevivência do trabalhador, já que agora a sua relação seria com outra pessoa jurídica. Nas palavras de Abílio (2021, p. 939): “a responsabilização pela reprodução social hoje parece passível de ser inteiramente transferida para o próprio trabalhador, então representado como um empreendedor de si próprio”. Nesse contexto, a autora aborda o conceito de “autogerenciamento subordinado”, em que se mantém a subordinação, mas “as redes de proteção social formadas em torno da categoria emprego — desde sempre precárias, localizadas e instáveis na periferia — dão lugar à generalização da gestão individualizada da sobrevivência” (Abílio, 2021, p. 953).
[...] a subsunção do trabalho na contemporaneidade opera novos tipos de controle centralizados que correm junto com a dispersão e perda de formas estáveis do trabalho, elementos que potencializam a transferência de riscos e custos para os trabalhadores, além de serem bem-sucedidos em usá-los como força de trabalho disponível e utilizável de acordo com as determinações de empresas (Abílio, 2021, p. 942–943).
Não só o trabalho plataformizado faz parte dessa reconfiguração para possibilitar o novo modelo de acumulação de capital, mas essas formas já históricas de flexibilização do trabalho na periferia do capitalismo se expandem cada vez mais para abarcar, inclusive, os modelos formais de contratação. A própria figura do emprego começa a se “desestabilizar” com as reformas trabalhistas que foram ocorrendo ao longo dos anos 2010. No Brasil, o processo de desmantelamento do sindicato — que se agrava com a reforma trabalhista de 2017 — e a intensa individualização, provoca, ainda, o fortalecimento de novas formas de contratação de trabalho “disfarçadas” de contratação de autônomos. Mas não só, a legalização do contrato intermitente (ou contrato zero hora), por exemplo, entra nesse contexto em que se passa toda a responsabilidade da reprodução social para os trabalhadores e as trabalhadoras: mesmo contratados formalmente, gozando, em tese, das garantias das leis trabalhistas e previdenciárias, não há nenhum compromisso do empregador de que ele convocará o trabalhador dias o suficiente no mês para que ele receba um salário que possibilite sua sobrevivência.
Essa ideologia do empreendedor de si mesmo — surgida do neoliberalismo, que trata o “sucesso profissional” como algo individual que é responsabilidade de cada um, e não uma questão estrutural — passa a convencer que o direito do trabalho e da seguridade não são bons para os profissionais, que devem buscar eles mesmo empreenderem e ganharem mais dinheiro para bancar sua aposentadoria, por exemplo. Pelo contrário, “[...] estamos presenciando o advento e a expansão monumental do novo proletariado da era digital, cujos trabalhos, mais ou menos intermitentes, mais ou menos constantes, ganharam novo impulso com as TICs [tecnologias de informação e comunicação]”, ou seja, o novo proletariado de serviços (Antunes, 2018, p. 35). Na Europa surge, nesse contexto, o conceito de flexicurity, que seria uma nova tentativa de conciliação de classes — que também seria muito restrita aos trabalhadores e às trabalhadoras do centro do capitalismo, contando com a exploração dos países periféricos — em que os empreendedores de si mesmos teriam acesso às medidas de segurança social como compensação pela maior flexibilidade do mercado de trabalho.
Considerando então a combinação entre a necessidade imposta pelo capital financeiro de ganhos cada vez mais acelerados e a subsunção “hiper-real” do trabalho ao capital, essa fase de acumulação se aproveita da possibilidade colocada pela nova conformação do mercado flexível da compra e venda da força de trabalho para reforçar a ideologia do trabalhador empreendedor de si mesmo que nem precisa do capitalista como “fiscal” da produtividade de cada subordinado e do processo de trabalho, já que os trabalhadores se colocam em competição uns com os outros pelas poucas oportunidades de trabalho remunerado flexibilizado6 — além do próprio controle do trabalho um do outro (com avaliação como consumidores) e, também, por algoritmo. Na cooperação simples, o mesmo capitalista supervisionava toda a cadeia, com separação das atividades parciais entre os trabalhadores para buscar mais “eficiência”, mas, com o avanço das forças produtivas, o trabalho coletivo se complexifica tanto a ponto de mesmo com os trabalhadores “espalhados” por diversas empresas de terceirização de trabalho e subcontratação em geral — inclusive em nível transnacional (Robinson, 2013) —, ainda assim o capital consegue coordenar as atividades e aumentar a extração de mais-valor.
Considerações finais
Dessa forma, a passagem do proletário para o colaborador e, atualmente, para o empreendedor, demonstra como, ao final, as formas sociais são sobredeterminadas pela produção (Althusser, 1966). A necessidade de superação das crises com o aumento da acumulação de capital vai alterando a produção, o que provocou essas alterações na forma e na ideologia jurídicas, e não o contrário. É a produção capitalista que determina como não só o direito, mas também as demais formas sociais, irão se conformar em cada etapa de acumulação.
Percebe-se, pelas reflexões apresentadas no presente texto, que cada modelo de acumulação foi superado pela necessidade de aumentar a extração de mais-valor e se utilizou de uma representação do sujeito de direito trabalhador específica, como parte das estratégias para aumento da acumulação. A história do movimento operário está necessariamente relacionada com as alterações do modelo de acumulação e a resposta capitalista para lidar com as indispensáveis crises cíclicas. Assim, nas fases iniciais do capitalismo apresenta-se a figura do proletário/operário, que, por meio da luta de classes, foi conquistando alguns limites para sua exploração no trabalho, reconhecendo-se os interesses opostos entre trabalhadores e capitalistas. Com o avanço das determinações capitalistas, apresenta-se a figura do colaborador no fordismo-taylorismo, a partir da garantia de um estado de bem-estar social, ao menos para os trabalhadores do centro do capitalismo. Atualmente, com o avanço do modelo de acumulação flexível, os trabalhadores passam a ser tratados como empreendedores de si mesmos, em um momento de desmonte das garantias trabalhistas e de seguridade social. Conclui-se que apenas com a superação da forma jurídica (e do capitalismo), que individualiza a classe trabalhadora em sujeitos de direito, que será possível a superação dos modelos de acumulação com suas correspondentes representações da classe explorada.
Agradecimentos
Não se aplica.
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1
Deixamos, inclusive, nosso agradecimento à professora Irene Maestro, presente em nossa banca de defesa da tese, pela sugestão de desenvolver mais longamente esse tema.
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2
O Brasil, por exemplo, anteriormente à sua transição para o capitalismo, tinha como modo de produção o escravismo colonial, de acordo com Gorender (1983).
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3
Trabalhamos com essa questão em nossa dissertação de mestrado, principalmente na subseção 2.3 (Molitor, 2021).
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4
Trabalhamos mais profundamente com este tema em nossa tese de doutorado (Molitor, 2024).
-
5
No Brasil, por exemplo, com a Lei Áurea, diversas mulheres negras recém libertas da escravização, e já com a “cultura da viração” sendo construída nos países da periferia do capitalismo — os trabalhadores e as trabalhadoras sobrevivendo por meio de bicos, pois não havia empregos formais para todos e todas —, faziam atividades domésticas como “serviços”, isto é: “Eminentemente negra, livre, brasileira e feminina, a mão de obra ocupada com a cozinha, o pequeno artesanato doméstico, a limpeza da casa, a lavagem, a costura, o engomado das roupas e o cuidado de crianças atendia a toda a escala social [...]” (Telles, 2013, p. 47).
-
6
Mesmo nos casos de trabalhadores e trabalhadoras mais qualificados, como é o exemplo do caso da empresa Appen, que analisamos brevemente em trabalho anterior (Molitor, 2024, p. 81–83) e que foi denunciado pelo Intercept Brasil (Dias; Schurig, 2024).
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Agência financiadora
Não se aplica.
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Aprovação por Comitê de Ética e consentimento para participação
Não ser aplica.
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Consentimento para publicação
A autora consente a publicação do presente manuscrito.
Referências
- ABÍLIO, L. C. Empreendedorismo, autogerenciamento subordinado ou viração? Uberização e o trabalhador just-in-time na periferia. Contemporânea: Revista de Sociologia da UFSCar, v. 11, n. 3, p. 933–955, set./dez. 2021.
-
ABÍLIO, L. C. Uberização do trabalho: subsunção real da viração. Passa Palavra, 2017. Disponível em: https://passapalavra.info/2017/02/110685/ Acesso em: 29 maio 2024.
» https://passapalavra.info/2017/02/110685/ - ALTHUSSER, L. Pour Marx Paris: François Maspero, 1966.
- ANTUNES, R. O privilégio da servidão: o novo proletariado de serviços na era digital. São Paulo: Boitempo, 2018.
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