Resumo:
O presente artigo examinou as normativas dos Ministérios Públicos das unidades federativas, bem como as diretrizes do Conselho Nacional do Ministério Público, a respeito do acordo de não persecução penal (ANPP), com o objetivo de identificar as orientações regulamentares a respeito do critério subjetivo ao seu cabimento, consistente na necessidade e suficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime. A partir de pesquisa bibliográfica e documental, pretende-se responder aos seguintes problemas: 1. quais são as vedações ao ANPP previstas em normativas internas dos Ministérios Públicos das unidades federativas do Brasil?; e, 2. a criação de vedações abstratas ao ANPP em normativas infralegais é compatível com a reserva legal prevista na CF/88? Constatou-se que quatorze não acrescentam diretrizes; cinco remetem às circunstâncias da dosimetria (art. 59, CP, em regra), à criminologia e à política criminal como critérios para justificar a “suficiência e a necessidade”; duas incluem vedações abstratas e relativas quanto a crimes específicos (tráfico privilegiado e racismo); nove vedam o ANPP, de forma abstrata e absoluta, para crimes hediondos. Conclui-se que não há violação constitucional da legalidade na criação de vedações ao ANPP em normativas infralegais dos MPs. Contudo, isso não deve ocorrer de modo abstrato e absoluto, mas indicar uma regra que depende de motivação em concreto e pode ser excepcionada conforme as circunstâncias específicas do caso.
Palavras-chave:
acordo de não persecução penal; pressupostos subjetivos; normativas dos Ministérios Públicos; princípio da legalidade; Constituição
Abstract:
This article examines the regulations issued by the Public Prosecutor’s Offices of Brazil’s federal units, as well as the guidelines of the National Council of the Public Prosecutor’s Office, regarding the “acordo de não persecução penal” (criminal non-prosecution agreement, ANPP). The aim was to identify regulatory guidance on the subjective criterion for its admissibility, namely the necessity and sufficiency of the agreement to ensure the reprobation and prevention of crime. Based on bibliographic and documentary research, the article seeks to answer the following questions: (1) What prohibitions on the ANPP are established in the internal regulations of the Public Prosecutor’s Offices of Brazil’s federal units?; and (2) Is the creation of abstract prohibitions on the ANPP in sub-statutory regulations compatible with the principle of statutory reserve enshrined in the 1988 Federal Constitution? The findings reveal that fourteen regulations do not add any guidelines; five refer to sentencing factors (Article 59 of the Brazilian Penal Code, as a rule), criminology, and criminal policy as criteria to justify “necessity and sufficiency”; two introduce abstract and relative prohibitions concerning specific crimes (privileged drug trafficking and racism); and nine categorically prohibit the ANPP, in an abstract and absolute manner, for heinous crimes. It is concluded that there is no constitutional violation of the principle of legality in the creation of prohibitions on the ANPP in sub-statutory regulations issued by the Public Prosecutor’s Offices. However, such prohibitions should not be established in an abstract and absolute way; rather, they should be framed as a rule that requires concrete reasoning and may be subject to exceptions depending on the specific circumstances of the case.
Keywords:
criminal non-prosecution agreement; subjective requirements; regulations of the Public Prosecutor's Offices; principle of legality; Constitution
1. Introdução
O acordo de não persecução penal é um mecanismo de justiça criminal negocial inserido no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019. Trata-se de um negócio jurídico entre o órgão acusatório (em regra, o Ministério Público) e a pessoa imputada por um fato criminoso. Em troca de um benefício (como a não aplicação de pena de prisão, a não caracterização de maus antecedentes, etc.), a defesa conforma-se com a acusação e confessa a prática delitiva, o que se caracterizou como uma inovação no cenário consensual brasileiro.
Nos termos da legislação, o ANPP é possível em determinados casos, se atendidos os pressupostos previstos no art. 28-A do CPP. Alguns deles são objetivos, como o cabimento somente se a pena mínima prevista no tipo penal for inferior a quatro anos. Contudo, outros são definidos na lei de modo mais aberto, a partir de critérios subjetivos, como ser “necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. Assim, surgiu um problema: a postura adotada por diferentes membros do Ministério Público pode ocasionar tratamentos diferenciados entre pessoas imputadas em casos semelhantes, o que gera tensão com a necessidade de paridade de tratamento, segurança jurídica e previsibilidade.
Com o objetivo de uniformizar a atuação dos membros ministeriais, cada Ministério Público publicou sua própria normativa a respeito do acordo de não persecução penal, visando a regulamentar aspectos do novo instituto afetas à unidade federativa ou à instituição. De modo semelhante, o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais redigiu enunciados e o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução 289, de 16 de abril de 2024, para adequar suas resoluções anteriores (Res. 181/2017 e 183/2018) à Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, destacando entre seus “considerandos”1 a necessidade de “estabelecer parâmetros que assegurem o princípio da unidade e a homogeneidade na atuação funcional, sem prejuízo do respeito à garantia constitucional da independência funcional”2.
Esta pesquisa pretende analisar as normativas editadas pelos Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal, buscando aferir se a disciplina dada aos requisitos subjetivos, visando a evitar situações violadoras da isonomia, desborda do regramento legal, afrontando, assim, o princípio da legalidade (Art. 5º, inciso XXXIX, CF) e da reserva legal federal (art. 22, I, CF). Pode-se afirmar que um instituto a evitar a aplicação de uma pena privativa de liberdade deve ser regido, quanto aos seus óbices, pelo princípio da legalidade, sendo vedado, por conseguinte, criar obstáculos não previstos em lei. Contudo, algumas normativas internas dos MPs criaram vedações abstratas a determinados crimes, como hediondos e equiparados ou raciais.
Neste artigo, a partir da análise das normativas dos MPs, serão descritas as vedações geralmente previstas. Ou seja, pretende-se responder aos seguintes problemas: 1. quais são as vedações ao ANPP previstas em normativas internas dos Ministérios Públicos das unidades federativas do Brasil?; e, 2. a criação de vedações abstratas ao ANPP em normativas infralegais é compatível com a reserva legal prevista na CF/88?
Conclui-se que não há violação constitucional da legalidade na criação de vedações ao ANPP em normativas infralegais dos MPs. Contudo, isso não deve ocorrer de modo abstrato e absoluto, mas indicar uma regra que depende de motivação em concreto e pode ser excepcionada conforme as circunstâncias específicas do caso. Pensa-se que o Ministério Público é um agente relevante na definição da política criminal em concreto, a partir das orientações gerais do legislador. Assim, a criação de normativas internas com parâmetros é adequada para orientar a atuação dos membros do MP, de modo a evitar a disparidade de tratamento.
2. Os pressupostos do acordo de não persecução penal
O acordo de não persecução penal, instituto da justiça negocial brasileira, foi previsto, em um primeiro momento, na Resolução 181, de 7 de agosto de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. Entre os “considerandos” da referida resolução, constou a necessidade de soluções alternativas céleres para casos menos graves, “reduzindo os efeitos sociais prejudiciais da pena e desafogando os estabelecimentos prisionais”3. O art. 18 da Resolução previa no § 1º, inciso III, que a proposta não seria admitida nas hipóteses previstas no § 2º do art. 76 da Lei 9.099/1995. Referido dispositivo dispõe em seu inciso III que o benefício legal não será admitido caso “não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida”.
A Resolução 183, de 24 de janeiro de 2018, deu nova redação às disposições sobre o acordo de não persecução penal, incluindo os incisos V e VI no § 1º do art. 18, para obstar o acordo de não persecução penal para crimes hediondos e equiparados, casos da Lei Maria da Penha e quando “a celebração do acordo não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime”4.
Tais resoluções tiveram suas constitucionalidades questionadas perante o Supremo Tribunal Federal, por meio das Ações Diretas de Constitucionalidade 5.7905 e 5.7936, ajuizadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente.7 As ações foram julgadas prejudicadas no ponto em que se impugnava o acordo de não persecução penal, tendo em vista a superveniência da Lei 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime).
A referida legislação incluiu no Código de Processo Penal o art. 28-A, dispondo sobre o acordo de persecução penal e trazendo, já em seu caput, a previsão de que o acordo apenas é cabível se se revelar “necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. Os óbices foram definidos no parágrafo 2º, com destaque para o inciso IV, que obsta o acordo “nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor”8.
Na tentativa doutrinária de delimitação de seu conteúdo, Rodrigo Cabral sustenta que devem ser analisados dois fatores: (i) “se a infração penal ostenta alguma circunstância que permita afirmar a presença de um injusto mais grave” e (ii) “se há elementos que indiquem uma maior culpabilidade do agente”.9 Diante da abertura conceitual dos termos “necessidade e suficiência”, a remição às circunstâncias judiciais consideradas na primeira fase da dosimetria da pena pode ser opção adequada (art. 59, CP),10 de modo semelhante ao disposto em relação à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, III, CP).11
O CNMP editou, então, a Resolução 289, de 16 de abril de 2024, que alterou a Resolução 181, de 7 de agosto de 2017, para adequá-la à Lei 13.964/2019. O art. 18 passou a remeter as hipóteses de não cabimento do ANPP ao disposto no CPP. Ademais, acrescentou o art. 18-J disciplinando a possibilidade de serem editadas diretrizes e recomendações indicativas dos “casos para os quais o acordo não se revele medida suficiente e necessária para a reprovação ou prevenção do crime”12.
Tanto as resoluções do CNMP quanto a Lei apresentam pressupostos objetivos, os quais podem ser aferidos de plano, e subjetivos, que demandam uma análise do caso concreto e possuem maior espaço para discricionariedade. Ainda que o investigado preencha todos os requisitos objetivos, não se verificando nenhum dos óbices legais, é possível que o acordo não seja proposto, por não se revelar “necessário e suficiente” para a hipótese.13 Por se tratar de critério subjetivo, imperativo que seja realizada uma análise fática, submetida ao ônus de uma fundamentação adequada, a ser apresentada pelo órgão do Ministério Público, uma vez que se trata da privação de um benefício penal previsto em lei.
Portanto, embora existam critérios subjetivos e abertos na legislação, o órgão acusador, ao negar o ANPP por tais motivos, deverá apresentar fundamentação concreta, a qual viabilizará eventual controle. Ou seja, “não se pode admitir que decisões importantes como o oferecimento ou não de uma denúncia ou de um acordo sejam relegadas a critérios subjetivos, imprevisíveis e incontroláveis de um/a promotor/a individual, sob pena de ocorrência de inaceitável disparidade e desigualdade de tratamento entre casos semelhantes”14.
Como agente responsável por implementar concretamente políticas públicas, o órgão ministerial deve se pautar pela efetiva análise do interesse e da utilidade na persecução penal, a qual apenas deve ser promovida nos casos em que o interesse público buscado puder ser atingido de forma eficiente15. Para se evitar subjetivismos e proporcionar isonomia, a atuação deve se ater aos limites legais e infralegais16, cabendo às regulamentações a criação de “uma política de atuação minimamente uniforme que, simultaneamente, impeça excessos e a proteção deficiente dos bens jurídicos tutelados”17.
Um exemplo de diretriz no sentido de uma atuação eficiente pode ser verificado no “Manual de atuação e orientação funcional” do MPRN, o qual orienta seja aferido, de antemão, se, ao final do processo, será possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, circunstância que pode, de plano, justificar o cabimento do acordo18. De igual forma, salutar a orientação no sentido de se buscar observar a “pronta reparação do dano à vítima de modo célere”, nas hipóteses em que o crime tiver sido cometido contra vítimas de grupos vulneráveis19.
Outro exemplo de orientação relevante, que considera as especificidades de cada tipo penal, é a constante da normativa do MPMG, no sentido de que:
O Promotor de Justiça deve evitar a aplicação geral de cláusulas padronizadas que desconsiderem as especificidades do negócio jurídico em atenção à necessária, proporcional, adequada e efetiva resposta ao ilícito, de acordo com sua natureza e fins pedagógicos, reduzindo o risco de banalização do instituto, que se aplica a crimes de médio potencial ofensivo de natureza variada 20 .
Caberia, portanto, aos regulamentos atentar para as especificidades de cada tipo penal, com especial atenção para as vítimas, bem como para a efetividade da medida, e não simplesmente recusar o acordo de forma abstrata e absoluta para crimes não vedados pela lei. A atuação regulamentar do Ministério Público não pode violar “os princípios da legalidade penal e da separação dos poderes, os quais impõem a aplicação do direito estritamente vinculado à previa decisão dos legisladores”21.
Por tal motivo, a Proposição 1.01010/2021-77, que precedeu a Resolução 289 do CNMP, de 16 de abril de 2024, explicitou a exclusão do “§º 3º, II, do art. 18, que previa a impossibilidade de celebração do ANPP para ‘crimes hediondos ou equiparados, uma vez que, nesses casos, o acordo não se revela suficiente para a reprovação e prevenção do crime’”. A justificativa apresentada destaca a pretensão de respeito à legalidade em seu viés de reserva legal: “De fato, em concordância, o CPP não prevê essa vedação. Assim, a Resolução correria o risco de incorrer em inconstitucionalidade. Acatando a sugestão, foi retirada a vedação”22.
3. Pesquisa quanto aos critérios previstos ao ANPP nas normativas internas dos MPs
3.1. Metodologia da pesquisa nos regramentos internos dos MPs
A metodologia utilizada foi o acesso às páginas eletrônicas de cada um dos Ministérios Públicos das unidades federativas, nas quais se realizou uma pesquisa preliminar sobre as normativas do Acordo de Não Persecução Penal. Visando maior segurança nos resultados e celeridade no processo, passou-se a buscar um contato institucional por e-mail, para solicitar as normativas. O e-mail das ouvidorias era o mais facilmente encontrado ou o do setor de atendimento ao cidadão. Na dúvida, cogitou-se mandar e-mail para as bibliotecas das instituições. Algumas páginas possuíam assistentes virtuais - MPSC e MPAP - e outras direcionavam para formulários da Lei de Acesso à Informação - MPMS e MPRJ.
Conforme a pesquisa nas páginas eletrônicas foi avançando, identificaram-se os e-mails dos Centros de Apoio Operacional Criminal, optando-se pelo encaminhamento do questionamento ao mencionado setor. Metade das instituições respondeu prontamente aos e-mails, outras levaram mais tempo e algumas não responderam. Nesse último caso, encaminhou-se novo e-mail para o Procurador-Geral de Justiça. Ao final do período de pouco mais de seis semanas, todos os Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal retornaram os e-mails encaminhados.
Os e-mails foram enviados entre 19 de agosto de 2024 e 20 de setembro de 2024. Primeiramente, era feita uma apresentação, profissional e acadêmica. Na sequência, era feito um esclarecimento a respeito do objeto da pesquisa, sobre as normativas dos Ministérios Públicos sobre o ANPP, inquirindo-se se era possível o encaminhamento das normativas sobre o tema ou informar onde se poderia ter acesso a elas. As respostas retornaram desde o primeiro dia, tendo a última resposta chegado no dia 2 de outubro de 2024.
Segue tabela identificando os e-mails utilizados e as respostas recebidas:
3.2. Os critérios previstos nas normativas dos Ministérios Públicos
Considerando-se os inúmeros municípios existentes em cada unidade da federação, bem como as particularidades regionais, cada instituição editou uma normativa própria para tratar das propostas de acordo de não persecução penal, com o objetivo de evitar arbitrariedades e prezar pela isonomia. Referidas normativas, por se tratarem de normas regulamentares, devem se ater ao disposto no Código de Processo Penal, indicando um direcionamento mais específico a partir da previsão legal. Nesse contexto, tem-se a abertura para que seja delineado o requisito subjetivo da necessidade e da suficiência da medida despenalizadora. Contudo, verificou-se, em algumas situações, a inserção de novos requisitos objetivos e abstratos.
O MPAL não possui normativa própria, utilizando-se da Resolução do CNMP e do Código de Processo Penal. As normativas do MPAC23, MPAP24, MPBA25, MPGO26, MPMA27, MPMS28, MPMT29, MPPI30, MPRJ31, MPRR32, MPSE33, MPSP34 e MPTO35 se limitaram a repetir os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal ou a fazer remissão ao mencionado dispositivo legal.
As normativas do MPCE36, MPPA37, MPPE38 MPRN39 e MPRO40 disciplinaram que, para aferição do requisito subjetivo, consistente na necessidade e suficiência do acordo, poderiam ser utilizados, por analogia, os critérios estabelecidos no art. 59, caput, do Código Penal. O MPPA, no mesmo dispositivo normativo, autoriza a utilização de outros critérios “atinentes às circunstâncias legais, à criminologia e à política criminal” e o MPRN remete também às agravantes e atenuantes, bem como às causas de aumento e de diminuição da pena.
O MPRN vai além da simples indicação das circunstâncias que são analisadas na dosimetria da pena, destacando que o requisito referente à necessidade e à suficiência do acordo “apresenta características tanto subjetivas quanto objetivas”. Considera, assim, que:
Devem ser analisados, portanto, tanto aspectos em que exista um injusto mais grave, maior reprovabilidade do fato desde uma perspectiva do injusto (ação típica e antijurídica) - natureza objetiva -, quanto elementos que indiquem uma maior culpabilidade do agente, o grau de reprovabilidade da conduta do autor em determinado caso concreto, natureza predominantemente subjetiva.
[...].
Por se tratar de um instituto de política criminal de eleição de prioridades, com o objetivo fundamental de agilização da resposta Estatal, muito importante que o binômio “necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime” seja devidamente analisado pelo membro do Ministério Público [...] 41 .
Partindo das conclusões acima transcritas, o manual do MPRN dispõe que, embora não haja vedação expressa de acordos nos crimes hediondos e equiparados, optou-se por acompanhar o entendimento do Grupo Nacional dos Coordenadores de Centro de Apoio Criminal do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais - GNCCRIM/CNPG, que emitiu o enunciado 22,42 vedando o ANPP aos crimes hediondos e equiparados, em virtude de, em relação a eles, o acordo não ser suficiente para a reprovação e prevenção do crime43.
O manual do MPRN também tratou das hipóteses em que a vítima do crime faz parte de grupos vulneráveis, destacando ser possível a negativa do acordo, de forma fundamentada, levando em consideração “o elevado grau de reprovabilidade das condutas e resultados”. Especificamente com relação às vítimas de racismo, destacou que, “enquanto pendente regulamentação institucional e/ou entendimento jurisprudencial mais concreto”, a negativa deveria ser feita a partir do caso concreto. Registrou-se, ainda, que, caso oferecido o acordo, deveria ser observada a “pronta reparação do dano à vítima de modo célere”44.
No MPPB, consta entre os critérios objetivos do Manual para Formalização de Acordos de Não Persecução, “não se tratar de crime hediondo ou equiparado, pois, embora não haja vedação expressa na lei, em relação a estes, o acordo não é suficiente para a reprovação e prevenção do crime (tese institucional)”.
As normativas do MPAM45 e do MPRS46 também vedam a proposta de ANPP quando se tratar de crimes hediondos e equiparados, por considerar que o cometimento desses crimes “revela ipso facto que o acordo de não persecução penal não é suficiente para a reprovação da conduta”. As normativas do MPES47 e do MPSC48 vedam igualmente o acordo em crimes hediondos e equiparados, fazendo a última normativa remissão ao enunciado 22/CNPG.
A normativa do MPDFT dispõe ser incabível o ANPP para os crimes hediondos e equiparados49, além de não ser cabível instrumento descriminalizante para os crimes de racismo, “tendo em vista que tais instrumentos não guardam proporcionalidade nem se mostram compatíveis com as referidas infrações penais, as quais afetam valores sociais, humanitários e igualitários”50.
A normativa do MPMG proíbe o ANPP em crimes hediondos e, em relação ao crime de racismo, considera legítima a recusa de propositura do acordo, “fundamentada na insuficiência do instrumento para a reprovação e prevenção dos referidos delitos”. Ela trata também do crime de tráfico privilegiado, considerando ser igualmente legítima a recusa nessa hipótese, devendo, no entanto, ser analisado o caso concreto51.
A normativa do MPPR veda o ANPP nos casos de crime hediondo e equiparado52 e consta do Protocolo de Atuação, em nota de rodapé, a justificativa de que “o Enunciado 22 CNPG estendeu a vedação, também, aos crimes hediondos e equiparados, já que em relação a estes o acordo não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime”. Determina-se, de igual forma, em nota de rodapé do Protocolo de Atuação, que não cabe ANPP nos crimes de injúria racial, nos termos do enunciado 15 SUBJUR/MPPR53.
Constata-se, portanto, que quatorze normativas não acrescentam diretrizes; cinco remetem às circunstâncias da dosimetria (art. 59, CP, em regra), à criminologia e à política criminal como critérios para justificar a “suficiência e a necessidade”; duas incluem vedações abstratas e relativas quanto a crimes específicos (tráfico privilegiado e racismo); nove vedam o ANPP, de forma abstrata e absoluta, para crimes hediondos; e, entre essas, duas vedam, também de forma abstrata, para crimes de racismo ou de injúria racial.
Quanto à terminologia adotada para análise, a partir das constatações acima indicadas, observa-se que as normativas adotam vedações a determinados tipos de crimes (ex. racismo, hediondos), nesse caso classificadas como "abstratas". Ou, sem especificar crimes, remetem a análise sobre a suficiência e necessidade do acordo para as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, CP, quando denominamos de "concretas". Quando definirem vedações abstratas a determinados crimes, essas proibições podem ser absolutas (vedação obrigatória) ou relativas (quando a normativa apresenta uma recomendação, mas não uma proibição invariável, visto que o representante pode justificar eventual oferecimento do acordo mesmo em tal hipótese).
Seguem abaixo tabela e gráfico discriminando as conclusões acima trazidas:54
As normativas do MPAM55, do MPPB56 e do MPRS57 vedam a aplicação do ANPP, de forma abstrata e absoluta, também para os crimes de associação e/ou organização criminosa. Contudo, diante da possibilidade de o referido tipo penal se inserir no óbice previsto no art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal - o qual dispõe não se aplicar o ANPP nas hipóteses de conduta criminal habitual reiterada ou profissional -, o exame da referida vedação foge ao escopo do presente artigo.
Pela análise das normativas acima listadas, verifica-se que nove Ministérios Públicos, ou seja, um terço deles, optaram pela diretriz no sentido de vedar o ANPP para os crimes hediondos, a despeito da ausência de previsão legal nesse sentido. Da mesma forma, dentro desse universo, dois Ministérios Públicos vedaram ainda o acordo nas hipóteses de crime de racismo ou de injúria racial. Algumas normativas explicitam a ausência de vedação legal nesse sentido, porém mantêm a vedação. Outras indicam a adesão ao disposto no enunciado 22 do CNPG/GNCCRIM:
ENUNCIADO 22 do CNPG/GNCCRIM (art. 28-A, § 2º, IV) Veda-se o acordo de não persecução penal aos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, bem como aos crimes hediondos e equiparados, pois em relação a estes o acordo não é suficiente para a reprovação e prevenção do crime58.
Constata-se, assim, que as normativas do MPAM, MPDFT, MPES, MPMG, MPPB, MPPR, MPRN, MPRS e MPSC impedem o acordo para crimes hediondos, e que as normativas do MPDFT e MPPR impedem também para crimes de racismo ou de injúria racial, ao afirmar que, para esses crimes, o ANPP não se revela suficiente. Tem-se, dessa forma, a transformação de um critério subjetivo, “necessidade e suficiência”, em uma vedação abstrata pelo tipo penal, consistente na insuficiência do acordo a priori.
4. Discussão sobre a criação de vedação aos ANPP em normas infralegais e o respeito à legalidade
A Constituição Federal é expressa no sentido da observância ao princípio da legalidade estrita em matéria penal, incluindo-se nessa previsão os princípios da anterioridade e da taxatividade, consagradas no art. 5º, inciso XXXIX, que dispõe que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Além disso, nos termos do art. 22, I, CF, somente a legislação federal pode tratar de matéria penal e processual, o que caracteriza a vertente de reserva de lei federal da legalidade.59
O princípio objetiva a proteção do indivíduo contra o arbítrio estatal, em especial no direito penal, que prevê as punições mais severas, haja vista a possibilidade de privação da liberdade. Nessa linha, deve se considerar que as intervenções penais estão submetidas a uma legalidade qualificada, mais estrita que a prevista para os demais ramos do direito60.
Da mesma forma, a instrumentalização do direito material deve observar o princípio da legalidade, uma vez que a persecução penal não pode depender de subjetivismos, devendo se pautar pelo ordenamento jurídico61. Assim, o princípio da legalidade, no processo penal, além de limitar o poder punitivo, garante previsibilidade e segurança jurídica62 Trata-se de princípio que tem como função básica assegurar a igualdade, estabilizando o sistema jurídico, por meio da coerência e controlabilidade63.
Diferentemente do princípio da legalidade penal, que protege o indivíduo em face do poder punitivo, o princípio da legalidade processual está fundado também em razões coletivistas, como a aplicação isonômica da lei penal, a proteção de bens jurídicos e a eficácia preventiva do sistema penal. De todo modo, como decorrência do princípio da legalidade geral, que rege todo o direito público, impõe-se a vinculação dos poderes estatais à lei 64 .
O princípio da igualdade, por seu turno, está previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal, dispondo que “[t]odos são iguais perante a lei”. É introduzido no “Direito Processual Penal por meio do devido processo, observado tanto na formulação da lei quanto em sua aplicação”65. A concretização do Direito depende essencialmente da observância do princípio da igualdade66, garantidor da dignidade humana.
Eventuais desigualdades no tratamento legal devem se embasar em “vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade que fundamenta a diferenciação e o tratamento distinto conferido”67. Esse princípio deve ser orientador não apenas da edição, mas também da interpretação e da aplicação das normas, evitando-se casuísmos em matéria penal e processual penal, contra perseguições e favoritismos68. Ademais, “[c]umpre verificar se foi atendida não apenas a letra do preceito isonômico, mas também seu espírito”69.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, o princípio da igualdade é “um dos mais solenes princípios constitucionais”, por se consagrar como “o maior dos princípios garantidores dos direitos individuais”. Dessa forma, eventual distinção apenas pode derivar diretamente da lei70. Ademais, o critério justo de aplicação do princípio da igualdade leva em consideração o tratamento igual ou desigual que se distancie do “arbítrio e realize o ideal de justiça prevalente na sociedade e que se justifique pela razão humana”71.
A atuação do Ministério Público como defensor da ordem jurídica e do regime democrático é regida pela legalidade72, assegurando-se a justiça processual quando as regras são as mesmas para todos os acusados73. No entanto, “a lei não pode assegurar por completo e com toda a clareza sua própria aplicação, dando margem à incidência de regras, princípios e atitudes subjetivas do intérprete”74. Nesse contexto, as normativas dos Ministérios Públicos sobre ANPP se mostram necessárias para assegurar certa isonomia e previsibilidade. Contudo, elas não podem criar novas vedações sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
A disciplina do ANPP é tanto norma processual quanto penal, porquanto não apenas impede o início da persecução penal, como também possibilita, desde que cumprido integralmente o acordo, a extinção da punibilidade, conforme dispõe o art. 28-A, § 13, do CPP. Ademais, levando-se em consideração o caráter público do direito penal e a função teleológica dos acordos, que visam conferir efetividade e eficiência à persecução penal, é imperativo que seu regramento se submeta ao princípio da legalidade75. Os requisitos subjetivos do ANPP, consistentes na necessidade e suficiência da medida, remetem às funções retributivas e preventivas da pena76, o que justifica a remissão, em algumas normativas77, ao disposto no art. 59, caput, do Código Penal. A amplitude semântica do dispositivo autoriza, entretanto, que o benefício seja obstado também com fundamento em outras circunstâncias, o que se revela importante para a gestão da política criminal pelo Ministério Público, mas abre espaço para um tratamento não isonômico, com risco de abusos78. Nesse contexto, são relevantes as normativas editadas com o objetivo de regulamentar as diretrizes legais, minimizando eventuais disparidades.
Apesar da existência de certa discricionariedade na análise do requisito subjetivo, cujo controle pode e deve ser realizado em momento posterior, por meio da análise dos motivos determinantes justificados pelo órgão ministerial, não é possível se falar em abertura para inclusão de novos óbices objetivos e abstratos não previstos em lei. Os regulamentos encontram seus limites na lei, a qual já estabeleceu as hipóteses nas quais o ANPP não seria cabível, cuidando-se de decisão político-criminal do legislativo à qual se vinculam os órgãos estatais79, em especial o Ministério Público, como defensor da ordem jurídica80. Dessa forma, “no direito penal, ainda quando se trate de justiça negociada, a lei é soberana - ou melhor: inegociável.”81
Não é possível a ampliação dos óbices legais nem mesmo por meio de interpretação extensiva ou de analogia, porquanto regras limitadoras de direitos devem ser interpretadas restritivamente e não cabe analogia em prejuízo do acusado em direito penal. É inadmissível, portanto, “a extensão analógica das vedações legais à aplicabilidade do acordo”82. Conforme Sergio Rebouças:
Somente a lei pode fixar hipóteses de vedação de um benefício que pode desdobrar-se em causa (material) de extinção da punibilidade do imputado. No âmbito penal material, não se pode aplicar analogia in malam partem. A discricionariedade regrada do Ministério Público é legalmente regrada, inclusive no domínio dos impedimentos à aplicabilidade do acordo.
É certo que, no exercício dessa discricionariedade, o Ministério Público pode apreciar a necessidade e a suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime, como lhe permite o caput do art. 28-A do CPP. Essa aferição, entretanto, deve ser feita com base em elementos e circunstâncias do caso concreto, não podendo o Ministério Público invocar parâmetros discricionários de necessidade e suficiência, nem se valer da analogia ou de princípios gerais, para ampliar as hipóteses legais de vedação 83 .
No estado democrático de direito, a atuação do promotor, em especial na seara penal, deve se pautar por critérios objetivos, previstos em lei, admitindo-se a inserção de critérios subjetivos, nos termos da legislação aplicável, com base no caso concreto, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e da igualdade84. Assim, “o poder/dever não implica atribuições discricionárias daquele que deve exercê-lo. Não existe poder/dever como faculdade, mas como atribuição. É uma tarefa que exige análise de requisitos pautados na estrita legalidade, não cabendo conjecturas ou abordagens fora dela”.85
Retomando os resultados da pesquisa, as normativas do MPRN e do MPPB, embora explicitem a ausência de vedação legal, obstam o ANPP para crimes hediondos e equiparados. De igual sorte, as normativas do MPAM, do MPDFT, do MPES, do MPRS, do MPMG, do MPPR e do MPSC consideram, de forma abstrata e absoluta, que o acordo não é suficiente nessas hipóteses. As normativas do MPDFT e do MPPR vedam ainda para crimes de racismo ou de injúria racial, e a normativa do MPDFT vai além, asseverando que não é cabível nenhum instrumento descriminalizante nesses casos. Tais normativas infralegais, portanto, criam uma vedação abstrata e genérica em razão do tipo penal, o que viola a legalidade no viés de reserva de lei federal.
O óbice estabelecido de forma genérica, abstrata e absoluta, sem prévia correspondência na legislação federal, afronta pilar inegociável da Constituição Federal, consistente no princípio da legalidade, especialmente em matéria penal. Ao se admitir a inserção de outros óbices, de forma genérica, com fundamento na gravidade em abstrato de certos delitos, abre-se uma brecha para se impedir o acordo para quaisquer crimes, porquanto todos possuem gravidade em abstrato, caso contrário, não teriam sido selecionados pelo legislador penal como crimes. Assim, inexistindo óbice legal ao ANPP nas hipóteses de crimes hediondos e equiparados ou de crimes de racismo, eventual negativa do acordo deve vir fundamentada com base no caso concreto, demonstrando-se sua insuficiência para a reprovação e a prevenção do crime86.
Contudo, deve-se destacar que, embora não analisando diretamente a criação de vedações abstratas em regramentos internos dos MPs, os Tribunais Superiores já admitiram a proibição do ANPP em casos de crimes raciais, por exemplo. A questão foi analisada pela 2ª Turma do STF, assentando que, em razão da “teleologia da excepcionalidade imposta na norma e a natureza do bem jurídico a que se busca tutelar, tal como os casos previstos no inciso IV do art. 28 do CPP, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não abarca os crimes raciais, assim também compreendidos aqueles previstos no art. 140, § 3º, do Código Penal”.87 Diante da posição do STF, assim também decidiu o STJ em julgados da 5ª e da 6ª Turma.88 Tais decisões não foram tomadas em sistemática de formação de precedentes vinculantes, mas podem indicar uma tendência de aceitação aos regramentos infralegais dos critérios subjetivos de cabimento do ANPP.
5. Considerações finais
Diante do exposto, retomam-se os problemas que orientaram o desenvolvimento desta pesquisa: 1. quais são as vedações ao ANPP previstas em normativas internas dos Ministérios Públicos das unidades federativas do Brasil?; e, 2. a criação de vedações abstratas ao ANPP em normativas infralegais é compatível com a reserva legal prevista na CF/88?
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1. A partir da análise das normativas internas dos MPs, constatou-se que quatorze não acrescentam diretrizes; cinco remetem às circunstâncias da dosimetria (art. 59, CP, em regra), à criminologia e à política criminal como critérios para justificar a “suficiência e a necessidade”; duas incluem vedações abstratas e relativas quanto a crimes específicos (tráfico privilegiado e racismo); nove vedam o ANPP, de forma abstrata e absoluta, para crimes hediondos e equiparados; e, dentre essas, duas vedam, também de forma abstrata e absoluta, para crimes de racismo ou de injúria racial. Algumas normativas se incluem em mais de uma categoria.
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2. Conclui-se que não há violação constitucional da legalidade na criação de vedações ao ANPP em normativas infralegais dos MPs. Contudo, isso não deve ocorrer de modo abstrato e absoluto, mas indicar uma regra que depende de motivação em concreto e pode ser excepcionada conforme as circunstâncias específicas do caso. Assim, a criação de normativas internas com parâmetros é adequada para orientar a atuação dos membros do MP, de modo a evitar a disparidade de tratamento.
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-
1
“Os ‘considerandos’ são referências fáticas e jurídicas que visam dar satisfação aos destinatários da norma e garantir a sua efetividade. São utilizados quando um ato normativo possui grande importância para a vida nacional, podendo gerar impactos e mudanças relevantes para a população”. Disponível em: https://www.gov.br/anp/pt-br/acesso-a-informacao/qualidade-regulatoria-1/manual-elaboracao-atos-normativos_v2-0.pdf. Acesso em 20 dez. 2024.
-
2
BRASIL. CNMP. Resolução 289, de 16 de abr. de 2024. Altera a Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, a fim de adequá-la à Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/CALJ/resolucoes/Resoluo-289-2024.pdf. Acesso em: 30 set. 2024.
-
3
BRASIL. CNMP. Resolução 181, de 7 de agosto de 2017. Dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resoluo-181-1.pdf. Acesso em: 30 set. 2024.
-
4
BRASIL. CNMP. Resolução 183, de 24 de janeiro de 2018. Altera os artigos 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 13, 15, 16, 18, 19 e 21 da Resolução 181, de 7 de agosto de 2017, que dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resoluo-183.pdf. Acesso em: 30 set. 2024.
-
5
BRASIL. STF. ADI 5.790. Relator Min. Cristiano Zanin. Julgado em 22 de agosto de 2023. Publicado em 23 de agosto de 2023 Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15360331300&ext=.pdf. Acesso em: 12 de set. 2024
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6
BRASIL. STF. ADI 5.793. Tribunal Pleno. Relator Min. Cristiano Zanin. Julgado em 1º de julho de 2024. Publicado em 13 de agosto de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15369046084&ext=.pdf. Acesso em: 12 set. 2024.
-
7
Sobre isso, ver: ANDRADE, Flávio S. O acordo de não persecução penal criado pelo Conselho Nacional do Ministério Público - Artigo 18 da Resolução no 181/2017: análise de sua compatibilidade constitucional. Revista do TRF3 , a. XIX, n. 137, p. 45-60, abr./jun. 2018; CARNEIRO, Andréa W. S. Acordo de não-persecução penal: constitucionalidade do método negocial no processo penal. Delictae : Revista de Estudos Interdisciplinares sobre o Delito, v. 4, n. 7, p. 23-41, jul./dez. 2019.
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8
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:[...]§ “2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: [...]. IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor”.
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9
CABRAL, Rodrigo L. F.Manual do acordo de não persecução penal. 2ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 100-101. Assim também em: CABRAL, Rodrigo L. F. O requisito da necessidade e suficiência para a reprovação do delito para a celebração do acordo de não persecução penal. In: BEM; MARTINELLI (orgs.) Acordo de não persecução penal . 2ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2020. p. 363-375.
-
10
OLIVEIRA, Marcus V. A.; SOUZA, Rickelly K. P. Acordo de não persecução penal em tempos de pandemia: experiência na 97ª Promotoria de Justiça de Fortaleza. Revista da Escola Superior do Ministério Público do Ceará , a. 13, n. 1, p. 80-97, jan./jul. 2021. p. 84.
-
11
ROCHA, André A.Acordo de não persecução penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 29.
-
12
BRASIL. CNMP. Resolução 289, de 16 de abril de 2024. Altera a Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, a fim de adequá-la à Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/CALJ/resolucoes/Resoluo-289-2024.pdf. Acesso em: 2 out. 2024.
-
13
Em crítica a tal critério: MARTINS, Rodrigo; JANUÁRIO, Túlio F. X. A (in)compatibilidade do requisito da necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do crime nos acordos de não persecução penal. Revista Científica do CPJM, v.2, n. 5, p. 177-224, 2022.
-
14
VASCONCELLOS, V. G.Acordo de não persecução penal. 2ed. São Paulo: RT, 2024. p. 58. Sobre a discussão em relação à natureza jurídica do ANPP, ver: RESENDE, Augusto C. L. Direito (Subjetivo) ao Acordo de Não Persecução Penal e Controle Judicial: Reflexões Necessárias. Revista Brasileira de Direito Processual Penal , vol. 6, n. 3, set./dez. 2020.
-
15
MORAES, A. R. A.; SMANIO, G. G. P.; PEZZOTTI, O. E. A discricionariedade da ação penal pública. Argumenta Journal Law, n. 30, 2019. p. 381.
-
16
GONTIJO, M. L. N.O acordo de não persecução penal como instrumento da justiça negocial penal- análise dos mecanismos de controle à vontade do Ministério Público. Dissertação (Mestrado em Direito) - Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, 2021.p. 79.
-
17
MORAES, A. R. A.; SMANIO, G. G. P.; PEZZOTTI, O. E. A discricionariedade da ação penal pública. Argumenta Journal Law, n. 30, 2019. p. 383.
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18
Item 7 do Manual de Atuação e Orientação Funcional: Acordo de Não Persecução Penal/2020, p. 23-24.
-
19
Manual de Atuação e Orientação Funcional: Acordo de Não Persecução Penal/2020, p. 30-31. Sobre a participação da vítima no ANPP, ver: TREVISAN, Beatriz M. A extensão da participação da vítima no Acordo de Não Persecução Penal. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 9, n. 1, p. 343-386, jan./abr. 2023.
-
20
Art. 66, § 2º, do Ato CGMP 2, de jun. de 2024.
-
21
DE-LORENZI, F. C. Pena criminal, sanção premial e a necessária legalidade dos benefícios da colaboração premiada: aportes para uma teoria geral da justiça penal negociada. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre, v. 19, n. 79, p. 151-183, 2020. p. 155.
-
22
BRASIL. CNMP. PROPOSIÇÃO nº 1.01010/2021-77. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/2023/mar%C3%A7o/PROP_1010_2021_77_rev_final_versao_20_2_2024_CJCM.pdf. Acesso em: 2 out. 2024.
-
23
Art. 1º, § 3º, I, da Recomendação Conjunta 01/2020 - PGJ/CG/CAOPCRIM, de 20 de fev. de 2020.
-
24
Art. 1º, parágrafo único, da Resolução 002/2020-CPJ, de 22 de set. de 2020.
-
25
Art. 3º, caput, do Ato Normativo Conjunto 1, de 15 de ago. de 2022.
-
26
Art. 2º, § 1º, do Ato Conjunto PGJ-CGMP 2, de 26 de fev. de 2024.
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27
Art. 1º, § 3º, da Resolução 155/2024 - CPMP, de 7 de ago. de 2024.
-
28
Art. 3º, inciso I, da Resolução Conjunta 1º/2023-PGJ/CGMP/CAOCRIM, de 20 de jan. de 2023.
-
29
Art. 2º do Ato Administrativo 963/2020-PGJ, de 21 de set. de 2020.
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30
Art. 1º da Resolução CPJ/PI 2/2022, de 31 de jan. de 2022.
-
31
Art. 2º da Resolução GPGJ 2.429/2021, de 16 de ago. de 2021, e art. 1º da Resolução GPGJ 2.493/2022, de 11 de out. de 2022.
-
32
Resolução CPJ 003/2023, de 8 de maio de 2023.
-
33
Art. 2º, § 2º, I, do Ato Conjunto 004/2021 - PGJ/CGMP, de 8 de abr. de 2021.
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34
Art. 4º da Resolução 1.618/2023-PGJ-CPJ-CGMP, de 5 de maio de 2023.
-
35
Art. 1º, caput, da Recomendação Conjunta 01/2020/CGMP/CAOPAC, de 30 de jan. de 2020.
-
36
Art. 9º, parágrafo único, do Ato Normativo n. 145/2020, de 7 de dez. de 2020.
-
37
Art. 9º, parágrafo único, da Resolução n. 006/2021 - CPJ, de 5 de ago. de 2021.
-
38
Art. 4º, parágrafo único, da Resolução CPJ n. 005/2023, de 17 de ago. de 2023.
-
39
Item 7 do Manual de Atuação e Orientação Funcional: Acordo de Não Persecução Penal/2020.
-
40
Art. 3º, § 2º, da Resolução 17/2022-CPJ, de 26 de set. de 2022.
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41
Item 7 do Manual de Atuação e Orientação Funcional: Acordo de Não Persecução Penal/2020, p. 23-24.
-
42
BRASIL. CNPG. Enunciado 22 do CNPG/GNCCRIM. Disponível em: https://cnpg.org.br/images/grupos/gnccrim/2024/GNCCRIM_Enunciados.pdf. Acesso em: 30 set. 2024.
-
43
Manual de Atuação e Orientação Funcional: Acordo de Não Persecução Penal/2020, p. 26.
-
44
Manual de Atuação e Orientação Funcional: Acordo de Não Persecução Penal/2020, p. 30-31.
-
45
Art. 4º, VIII, e § 3º, do Ato 253/2020/PGJ, de 9 de out. de 2020.
-
46
Art. 3º, VIII e § 3º, do Provimento n. 01/2020 - PGJ, de 24 de jan. de 2020.
-
47
Art. 29, § 1º, II, da Resolução COPJ n. 009, de 9 de jul. de 2018, alterada pela Resolução COPJ/MPES 003, de, 22 de fev. de 2021.
-
48
Item 5, f, do Manual de Orientação: O Acordo de Não Persecução Penal na Lei Anticrime (Lei 13.964/19), de jan. de 2020.
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49
Inciso X do Enunciado n. 102 das Câmaras de Coordenação e Revisão Criminais do MPDFT, de 25 de dez. de 2020.
-
50
Enunciado n. 113 das Câmaras de Coordenação e Revisão Criminais do MPDFT, de 13 de out. de 2021.
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51
Itens 7, 9 e 10, do Ato PGJ 2, de 31 de ago. de 2021 revisado pela Resolução PGJ n. 37, de 10 de ago. de 2023.
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52
Art. 25, § 1º, V, da Resolução n. 5.457/2018, de 27 de set. de 2018.
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53
Notas de rodapé 4 e 11 do Protocolo de atuação - ANPP, de set. de 2022.
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54
Os dados brutos foram depositados em repositório de dados abertos para acesso em: CARVALHO, Monique Vaz; VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Dados de pesquisa - Vedações ao acordo de não persecução penal em normativas dos Ministérios Públicos: discussões constitucionais entre a igualdade de tratamento e o respeito à legalidade [dataset]. 7 mar. 2026. SciELO Data, V1. DOI: https://doi.org/10.48331/SCIELODATA.5TFMUF.
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55
Art. 4º, IX, e § 3º, do Ato n. 253/2020/PGJ, de 9 de out. de 2020.
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56
Manual para Formalização de Acordos de Não Persecução. 2. ed. 2021. p. 4-6. Em relação à utilização do ANPP na persecução penal da macrocriminalidade, ver: MENDES, Soraia R.; SOUZA, Augusto C. B. O acordo de não persecução penal e o paradigma da prevenção no enfrentamento à corrupção e à macrocriminalidade econômica no Brasil novas alternativas ao modelo punitivista tradicional. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 6, n. 3, p. 1175-1208, set./dez. 2020.
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57
Art. 3º, IX, do Provimento 01/2020-PGJ, de 24 de jan. de 2020.
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58
BRASIL. CNPG. Enunciado 22 do CNPG/GNCCRIM. Disponível em: https://cnpg.org.br/images/grupos/gnccrim/2024/GNCCRIM_Enunciados.pdf. Acesso em: 30 set. 2024.
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59
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ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A ilusão de segurança jurídica: do controle da violência à violência do controle penal. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003. p. 260.
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MPCE, MPPA, MPPE, MPRN e MPRO.
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VASCONCELLOS, V. G.Acordo de não persecução penal. 2ed. São Paulo: RT, 2024. p. 97. Sobre a relação entre processo penal e política criminal: DIVAN, Gabriel A.Processo penal e política criminal : uma reconfiguração da justa causa para a ação penal. Porto Alegre: Elegantia Juris, 2015; DIVAN, Gabriel A. Crítica científica de “A colaboração premiada como instrumento de política criminal” - Um adendo sobre a necessária visão político-criminal do processo penal. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 3, n. 1, p. 417-428, jan./abr. 2017.
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79
DE-LORENZI, F. C. Pena criminal, sanção premial e a necessária legalidade dos benefícios da colaboração premiada: aportes para uma teoria geral da justiça penal negociada. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre, v. 19, n. 79, p. 151-183, 2020. p. 170.
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80
Art. 127, caput, da CF.
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81
DE-LORENZI, F. C. Pena criminal, sanção premial e a necessária legalidade dos benefícios da colaboração premiada: aportes para uma teoria geral da justiça penal negociada. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre, v. 19, n. 79, p. 151-183, 2020. p. 179.
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82
REBOUÇAS, S.Curso de direito processual penal. Vol. 1. 2ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2022. p. 300.
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83
Ibidem, p. 300.
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84
GONTIJO, M. L. N.O acordo de não persecução penal como instrumento da justiça negocial penal- análise dos mecanismos de controle à vontade do Ministério Público. Dissertação (Mestrado em Direito) - Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, 2021. p. 81.
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85
BIZZOTTO, Alexandre; SILVA, Denival. Acordo de não persecução penal. São Paulo: Dialética, 2020. p. 71.
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86
VASCONCELLOS, V. G.Acordo de não persecução penal. 2ed. São Paulo: RT, 2024. p. 81. De modo semelhante: CABRAL, Rodrigo L. F.Manual do acordo de não persecução penal. 2ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 234; BIZZOTTO, Alexandre; SILVA, Denival. Acordo de não persecução penal . São Paulo: Dialética, 2020. p. 113; BORRI, Luiz A.; BATTINI, Lucas A. Breves considerações sobre o acordo de não persecução penal. Revista do Instituto de Ciências Penais, v. 5, p. 213-231, 2020. p. 227
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87
STF, RHC 222.599. 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 7.2.2023.
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88
STJ, AREsp 2.607.962 AgR, 5º Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 29.8.2024; RHC 181.130 AgR, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14.8.2023.
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Artigo desenvolvido no contexto de pesquisa realizada com fomento da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAPDF, Brasil), no edital 05/2024 (Demanda Espontânea), e da Universidade de São Paulo (USP, Brasil), no Programa de Apoio aos Novos Docentes (Portaria PRPI nº 1032/2025).
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Como citar esse artigo/How to cite this article:
CARVALHO, Monique Vaz; VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Vedações ao acordo de não persecução penal em normativas dos Ministérios Públicos: discussões constitucionais entre a igualdade de tratamento e o respeito à legalidade. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, v. 13, n. 1, e526, jan./abr. 2026. DOI: 10.5380/rinc.v13i1.97982.
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Declaração de disponibilidade de dados/Data Availability Statement
Todo o conjunto de dados que dá suporte aos resultados deste estudo foi disponibilizado no SciELO Data e pode ser acessado em: CARVALHO, Monique Vaz; VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Dados de pesquisa - Vedações ao acordo de não persecução penal em normativas dos Ministérios Públicos: discussões constitucionais entre a igualdade de tratamento e o respeito à legalidade [dataset]. 7 mar. 2026. SciELO Data, V1. DOI: https://doi.org/10.48331/SCIELODATA.5TFMUF.
Todo o conjunto de dados que dá suporte aos resultados deste estudo foi disponibilizado no SciELO Data e pode ser acessado em: CARVALHO, Monique Vaz; VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Dados de pesquisa - Vedações ao acordo de não persecução penal em normativas dos Ministérios Públicos: discussões constitucionais entre a igualdade de tratamento e o respeito à legalidade [dataset]. 7 mar. 2026. SciELO Data, V1. DOI: https://doi.org/10.48331/SCIELODATA.5TFMUF.


Fonte: Elaboração própria.