Resumo:
O artigo analisa a Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) como ator central nas dinâmicas entre os poderes da República, seus ministros e a sociedade. O objetivo principal é apresentar uma investigação sobre o desenho institucional do órgão, com uma análise sobre seu comportamento tanto formal como informal, a partir da dinâmica interna e externa de seus poderes. Para tanto, este trabalho selecionou quatro poderes presidenciais: representação, agenda, decisões urgentes e cassação de decisões de outros ministros. A pesquisa utilizou 20 entrevistas, de roteiro semi-estruturado, com atores que participaram da Presidência do STF entre 2001 e 2023, além de análise documental e da cobertura da imprensa. Os resultados mostram que o uso desses poderes varia conforme o estilo e a trajetória de cada presidente. Ao final, conclui-se que os poderes presidenciais, apesar de importantes, não são absolutos, já que o presidente é influenciado pela interação com os colegas. A Presidência precisa equilibrar colaboração e conflito entre os ministros para manter a harmonia, funcionando como um “algodão entre cristais”.
Palavras-chave:
Supremo Tribunal Federal; presidência do STF; ministrocracia; poderes; desenho institucional
Abstract:
The article analyzes the Presidency of the Brazilian Supreme Federal Court (STF) as a central actor in the dynamics between the branches of government, its justices, and society. The main objective is to investigate the institutional design of the office and analyze its formal and informal behavior within the internal and external dynamics of its powers. To this end, the study examines four presidential powers: representation, agenda-setting, urgent decisions, and the suspension of decisions by other justices. The research was based on 20 semi-structured interviews with actors who participated in the STF Presidency between 2001 and 2023, as well as document analysis and media coverage. The results show that the use of these powers varies according to each president’s style and career trajectory. Although important, these powers are not absolute, as the president is influenced by interaction with colleagues. The Presidency must balance collaboration and conflict among the justices in order to maintain institutional harmony, acting as a buffer in a delicate position.
Keywords:
Brazilian Federal Supreme Court; presidency of the STF; ministrocracia; powers; institutional design
1. Introdução
Este trabalho faz uma contribuição ao debate em curso no campo dos estudos judiciais sobre a posição institucional da Presidência do Supremo Tribunal Federal, um órgão central no funcionamento organizacional e político da Corte e do Poder Judiciário brasileiro1. O objetivo é oferecer uma visão geral sobre seu desenho institucional e a sua trajetória nas últimas duas décadas, com uma análise sobre seu comportamento tanto formal como informal a partir da dinâmica interna e externa de seus poderes.
Para a pesquisa, foi realizada uma análise de decisões judiciais, legislação (constitucional, legal e regimental) e de documentos históricos. Foram ainda realizadas 20 (vinte) entrevistas semiestruturadas com assessores centrais dos gabinetes presidenciais dos últimos 20 anos, mais precisamente desde a presidência do Ministro Marco Aurélio Mello.2 Isso incluiu diversos chefes de gabinete, assim como servidores que trabalharam diretamente com os ministros nesse período3.
As entrevistas foram realizadas inicialmente a partir de indicações de possíveis ex-assessores da presidência que poderiam estar dispostos a dar entrevistas por alguns indivíduos chave com atuação no tribunal. A partir disso, os novos entrevistados foram selecionados pelo método snow ball, em que um entrevistado apontava outros possíveis entrevistados, até se atingir o ponto de saturação, ou seja, até o momento em que seu conteúdo se repetia e não mais acrescentava informação nova relevante para a análise.
As entrevistas foram realizadas durante os meses de abril e outubro de 2023 e gravadas com autorização expressa dos entrevistados, a partir da assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) e do Termo de Autorização para Utilização de Som de Voz para fins de Pesquisa.
Mesmo com a garantia do anonimato, 1 (um) entrevistado não autorizou a gravação audiovisual da entrevista, feita de forma presencial. Em relação a essa entrevista específica, foram realizadas anotações de próprio punho pelos autores. Todas as demais entrevistas foram realizadas de forma simultânea e foram gravadas (em áudio e vídeo) de modo presencial ou remoto, a depender da disponibilidade dos entrevistados.
As entrevistas foram então transcritas e codificadas por meio de uma planilha com tabelas de acordo com os poderes analisados, tais quais eles serão expostos ao longo do trabalho. Na análise desse material, alguns elementos chamaram a atenção, como o papel chave desempenhado por alguns atores individuais específicos que ocuparam a Presidência do tribunal. Ao final, optou-se por estruturar a análise deste trabalho de acordo com uma estrutura sistemática centrada nos poderes dos ministros. Dessa forma, foram selecionados os seguintes poderes: (1) o poder de representação política da Presidência como órgão de cúpula do Poder Judiciário; (2) o poder de agenda do presidente dentro do Tribunal; e (3) o poder decisório. A dimensão histórica da instituição foi abordada a partir da evolução de cada uma dessas dimensões da presidência, quando necessário.
O presente artigo partiu da premissa de que são indissociáveis a leitura e análise do desenho institucional do STF e os comportamentos praticados pelos seus ministros. Especialmente em relação à Presidência do Supremo, essa interação se mostra ainda mais sensível e complexa, porque práticas e rotinas internas - revistas continuamente pela própria Presidência e pelo ministro que exerce o cargo durante o curto período de dois anos (biênio, vedada a recondução) - parecem afetar e ser afetadas pela dinâmica das relações formais e informais estabelecidas com os demais integrantes da Corte e com atores políticos externos. Ao final, o desenho institucional do STF e os poderes que ele atribui aos ministros individualmente fazem a compreensão dos poderes de seu presidente dependente de uma dinâmica cada vez mais individualista que vem sendo descrita como característica do funcionamento do Tribunal no debate acadêmico mais recente4.
Na próxima seção, a seguir, é feita uma breve revisão do debate acadêmico sobre a Presidência do STF, observando criticamente a premissa de um suposto primado do presidente frente aos outros membros da corte. Na seção 3, apresenta-se uma breve análise dos quatro poderes institucionais da Presidência. Na seção 4, são analisadas algumas implicações da relação entre o Presidente e os demais ministros da Corte, a partir do uso dos poderes analisados, buscando integrar a análise às teorias e diagnósticos dominantes sobre o STF nos últimos anos.
Por fim, na última seção, é apresentada a conclusão com os principais achados e reflexões da pesquisa, retomando ainda os principais aspectos desenvolvidos no artigo.
2. A Presidência do STF em perspectiva
A presente pesquisa partiu da seguinte hipótese inicial: dado o desenho formal da corte, o Presidente do Supremo Tribunal Federal teria poderes extraordinários concentrados em suas mãos, o que faria dele um ponto especial de veto e orientação no interior da instituição. Afinal, numa mirada preliminar, como chefe simultâneo do Poder Judiciário e Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o presidente parecia mesmo dispor de um amplo catálogo de poderes e grande autonomia para imprimir sua marca à gestão do Tribunal e ao Poder Judiciário, escolhendo prioridades tanto na agenda jurisdicional como na agenda administrativa. Com efeito, é difícil negar o fato de que o Presidente do Supremo Tribunal Federal tem um relevante poder no interior da magistratura. Além dos poderes administrativos e de representação, ele ainda dispõe, em tese, da prerrogativa de definir a pauta de julgamentos, ditando o ritmo dos trabalhos do plenário do STF e do CNJ. E tais poderes são em grande medida exercidos sem mecanismos formais fortes de accountability.
As relações entre o Poder Judiciário e os demais poderes da República são, a priori, intermediadas pelo Presidente do Supremo, tanto formal como informalmente. O Presidente detém, por exemplo, a iniciativa privativa para propositura de projeto de lei (complementar) para fixação de regras gerais regulando a magistratura e divisão judiciárias (Art. 93, inciso II, CF/1988). E tem também iniciativa privativa para apresentar projeto de lei referente à fixação dos subsídios mensais dos membros do próprio STF, que representam o teto para toda a administração pública (Art. 37, inciso XI, CF/1988). A importância do cargo pode ser notada ainda no papel relevante que a Constituição lhe atribui, colocando o Presidente do STF na linha sucessória direta da Presidente da República (Chefe do Executivo), na hipótese de vacância do cargo, depois do vice-presidente, dos presidentes da Câmara Federal e do Senado Federal (Art. 80, CF/1988). Igualmente cabe a ele presidir sessões do Senado Federal para processamento e julgamento de altas autoridades da República (incluídos os próprios ministros do STF) por crime de responsabilidade, assegurada a observância do devido processo legal (Art. 52, incisos I e II, parágrafo único, CF/1988). Um poder que foi exercido nos processos de impeachment dos ex-presidentes da República Fernando Collor de Mello e Dilma Rousseff, respectivamente por Sydney Sanches e Ricardo Lewandowski, tendo ambos tido papéis cruciais no desenrolar desses processos.
Alguns observadores apontaram, assim, que o Presidente da Suprema Corte brasileira teria de fato acumulado ao longo dos anos um conjunto de poderes e prerrogativas que o tornariam mais do que um ministro como os outros5. Para Lima e suas coautoras, as regras internas sobre a pauta do Tribunal conferem à Presidência o poder de decidir sobre o que será ouvido pelos ministros, sem que haja critérios claros sobre como isso é decidido. Na visão das autoras, não haveria além disso limites claros para as decisões tomadas pelo Presidente em diversas dimensões da vida do tribunal. Nessa perspectiva, a atuação presidencial estaria desacompanhada de mecanismos de controle, de modo que a Presidência da Corte chegaria a se assemelhar a uma monarquia.
No entanto, as autoras parecem ter se concentrado apenas no desenho formal da instituição da Presidência. Para além da dimensão formal, é necessário contudo compreender as práticas reais da Presidência da Corte, incluindo sua dimensão informal e o modo como os poderes normativos são operacionalizados. Poderes e atribuições formais podem ser materializados de modos muito distintos. E o exercício prático do poder pode produzir e alterar a autoridade de certos atores.
Com efeito, dadas as características institucionais do STF, dificilmente poder-se-ia atribuir ao presidente um predomínio doutrinário e um papel de liderança capaz de marcar uma orientação geral para todo um período na história da Corte, tal como acontece nas cortes norte-americanas6. Mas, dadas as suas prerrogativas formais, poder-se-ia entender que o Presidente parece operar como um primus inter pares, expressão latina que significa primeiro entre iguais7. Mas como operam de fato esses poderes e atribuições? Como cada Presidente do STF operacionaliza o cargo? Será que a simples leitura das atribuições formais do cargo são suficientes para entender seu funcionamento institucional?
Ao observar a atuação dos presidentes, pode-se rapidamente perceber que parte substancial do trabalho consiste mesmo em lidar com questões administrativas mais comezinhas, como a gestão do CNJ e questões corporativas do judiciário. Não se pode afinal desprezar a tarefa que é a administração de um acervo processual gigantesco, cujo número anual de novos processos atingiu quase 110.000 em 2017, tornando difícil o próprio funcionamento da corte8.
Como dito inicialmente, o objetivo deste trabalho é investigar, além da dimensão formal, a dimensão prática da autoridade do presidente do STF, ou seja, como seus poderes são construídos, articulados, reproduzidos, desafiados e limitados, na prática, na trajetória institucional recente da presidência da corte.
A partir, sobretudo, das entrevistas com servidores e assessores que trabalharam na instituição em algum momento das últimas duas décadas, foram obtidas pistas sobre esses elementos, as quais foram complementadas e testadas diante do estudo de outras fontes de informação, como evidências documentais, informações da imprensa, além do confrontamento das diferentes perspectivas dos entrevistados.
Na próxima seção, são apresentadas três dimensões centrais dos poderes da Presidência, seus principais aspectos formais e informais e alguns elementos sobre suas mudanças nos últimos anos, tais quais elas foram sendo construídas no curso da pesquisa.
3. Os poderes da presidência do STF: um mapa conceitual e prático
Arguelhes e Ribeiro propuseram um modelo tripartite para identificação dos poderes dos ministros do STF que os divide em três dimensões básicas: os poderes de tomada de decisão, os poderes de sinalização pública e os poderes de agenda9.
Para eles, os poderes de tomada de decisão dizem respeito à dimensão propriamente jurisdicional do tribunal, os quais seriam exercidos de maneira extremamente individualizada, sobretudo graças à possibilidade bastante ampliada de que cada ministro dispõe para tomar decisões monocráticas em sede liminar, muitas vezes sem a necessidade prática de encaminhar tais decisões a um colegiado (algo que em alguns casos se dá, inclusive, contra dispositivos legais, como no caso de ações de controle concentrado)10.
Outra dimensão dos poderes de ministros do STF é o poder de sinalizar publicamente sobre preferências do tribunal, influenciando a percepção dos atores políticos sobre suas possíveis decisões futuras. Esse poder pode ser exercido de forma centralizada ou descentralizada. De modo centralizado, a sinalização cabe, normalmente, à Presidência. De modo descentralizado, a sinalização pode ocorrer quando ministros decidem em nome próprio influenciar a opinião pública acerca de determinado tema sensível ao escopo de atuação do tribunal.
Uma terceira dimensão dos poderes dos ministros seria o poder de agenda, que se refere ao poder de decidir quando um caso será julgado pelo tribunal ou mesmo se ele será julgado. Esse poder também pode ser exercido de forma centralizada ou descentralizada. E é provavelmente um dos poderes mais controversos exercidos pelos ministros individualmente, sobretudo no caso mais controverso de “poder negativo de agenda”, por meio do qual um ministro individualmente exerce um poder de veto geral sobre a possibilidade de uma decisão. O que pode se dar, por exemplo, quando o relator se nega a liberar um processo para julgamento, quando o presidente se nega a pautar um determinado processo para julgamento coletivo, ou quando um ministro suspende o curso de um processo por meio de um pedido de vista.
Da mesma forma que todos os outros ministros individualmente, o Presidente do STF tem poder de decidir, de sinalizar publicamente e definir a agenda do tribunal. Mas, no seu caso, esses poderes ganham especificidades. Mais que isso. Algumas dimensões desses poderes cabem apenas à Presidência.
Partindo do modelo proposto por Arguelhes e Ribeiro11, o artigo propõe uma nova abordagem, que a adapta para a instituição da Presidência. Em lugar de falar em um poder de sinalizar preferências, pura e simplesmente, optou-se por definir uma dimensão específica para esse poder, que é exclusivamente presidencial, e que pode ser definida de forma mais ampla como constituindo o poder de representação do cargo. Esse é, talvez, o poder exclusivo da Presidência que lhe dá mais saliência institucional. Por outro lado, foi analisado o poder de agenda do presidente em sua especificidade, sobretudo o poder relativo à definição da pauta do Plenário: um poder extremamente valioso, que tem uma trajetória improvável. Por fim, foram explorados os poderes decisórios extraordinários atribuídos à Presidência, tanto pelo regimento interno do Supremo como pela prática institucional recente do Tribunal.
A seguir, são apresentados os poderes presidenciais, de forma específica, começando pelo poder de representação.
3.1. Poder de representação
Uma das atribuições mais relevantes e evidentes da Presidência do Supremo Tribunal Federal é a representação do tribunal perante os demais poderes e autoridades, conforme dispõe o artigo 13, II, do seu Regimento Interno. Usando a classificação de Arguelhes e Ribeiro, o poder de representação envolve sobretudo uma posição privilegiada na capacidade individual do Presidente de sinalizar preferências12. Graças à sua posição institucional destacada, o Presidente do Supremo, representante máximo do Poder Judiciário brasileiro, acaba, em tese, tendo a prerrogativa de falar pelo conjunto da corte, atraindo para si a atenção do público para o seu posicionamento.
Esse poder é, a priori, um poder formal, já que faz parte das atribuições do cargo. Porém, sua dimensão política é também informal, pois o Presidente da corte, a rigor, não tem um mandato representativo delegado pelos seus representados (os membros do Poder Judiciário ou os próprios ministros do STF). Com efeito, se, por um lado, não há dúvidas de que o poder de representação se trata de uma decorrência lógica do cargo presidencial, por outro, falta clareza sobre quais são os seus limites13.
O ministro representa a Corte em encontros e reuniões oficiais com parlamentares, chefes dos poderes Executivo e Legislativo, ministros de estado, autoridades estrangeiras, entre outros, de acordo com o Regimento Interno14. Porém, é preciso levar em conta que o Presidente também acaba atuando em nome do STF em ambientes e encontros extraoficiais, no que se costuma chamar de atuação extrajudicial (off the bench) dos magistrados15.
Na prática, isso aponta para o fato de que o poder de representação não é um recurso que está dado simplesmente pela própria existência do cargo. A representatividade off-the-bench do ministro depende de sua capacidade de se fazer representar. Ou seja, depende de sua capacidade de construir credibilidade para que sua palavra possa realmente ser considerada representativa do Tribunal, do Judiciário e dos colegas. Isso está claro nas observações aqui realizadas, sobretudo como um desenvolvimento que se deu nos últimos anos, depois que se tornou comum que outros ministros da corte, e não apenas o seu Presidente, concedam entrevistas e façam pronunciamentos em diversos órgãos de imprensa sobre toda sorte de assuntos16, além de participar de articulações políticas as mais diversas. Em outras palavras, o poder presidencial de sinalizar preferências, como se essas fossem preferências do tribunal, foi em parte transferido para cada ministro individualmente, de modo informal.
Essa transição ocorreu num lento processo que teve alguns pontos críticos de inflexão. Alguns entrevistados apontaram que, no início da década de 2000, quando foi criada a TV Justiça, durante a presidência do Ministro Marco Aurélio, os ministros davam entrevistas informais, mas somente o Presidente vocalizava, de forma oficial, os posicionamentos do Supremo Tribunal Federal sobre determinada matéria ou julgamento. Um entrevistado que trabalhou no gabinete do Ministro Marco Aurélio enquanto este foi Presidente fez o seguinte apontamento:
Os jornalistas acompanhavam no Plenário quando tinha um julgamento importante. Quando os ministros saíam para o café ou ao final da sessão, eles ficavam ali naquela passagem que tem a porta de vidro que dá acesso ao Salão Branco. Os ministros paravam ali para conversar com os jornalistas do comitê de imprensa, às vezes em off, às vezes em on. Era super comum a prática.
Havia uma coisa meio improvisada para as entrevistas que o presidente dava. Vários ministros falavam, mas só o presidente dava entrevistas. Era o porta-voz, por delegação dos colegas. Como te disse, os ministros paravam para conversar ali com os repórteres do comitê para explicar um voto, um julgamento, mas a declaração gravada, oficial, era do Ministro Marco Aurélio, mesmo ele não sendo uma voz representando os pares. Quando tinha que explicar um julgamento oficialmente, o Marco Aurélio dizia: ‘Olha, fiquei vencido, mas a voz que vale, a voz da maioria decidiu isso ou aquilo’. Hoje não é mais assim (E14).
Outro entrevistado, servidor de carreira do STF há mais de vinte anos, corroborou o relato acima:
Antes de 2003, só quem falava pelo Tribunal era o Presidente. Os ministros se reuniam na 313 Sul, pois todos moravam ali em seus apartamentos funcionais. Discutiam os casos na biblioteca do Ministro Moreira Alves e vinham para cá (STF) com uma posição assumida e só quem falava era o Presidente. Era um consenso que apenas o Presidente falava (E07).
O processo de individualização das sinalizações públicas do Tribunal se intensificou durante a gestão presidencial do Ministro Joaquim Barbosa, que foi, ao mesmo tempo, Presidente do Supremo e relator da Ação Penal nº 470 (Mensalão), caso que monopolizou a agenda do Supremo e ganhou bastante atenção do mundo político e da opinião pública, tendo se alongado por mais de um ano. Essa é a impressão de um outro entrevistado:
Os ministros ficaram muito aborrecidos com o jeito que ele (Ministro Joaquim Barbosa) conduziu sua presidência. Dali em diante, outros ministros começaram a se liberar um pouco dessa coisa mais tradicional de que só o presidente falava. Antes, apenas o presidente falava oficialmente e ponto. Foi na gestão do Ministro Joaquim, quando ele esgarçou ali o tecido institucional do Supremo com os colegas, que os ministros começaram a se sentir mais à vontade para falarem cada um por si e a imprensa se aproveitou disso e vem se aproveitando até hoje, claro (E14).
Essa tendência à descentralização do poder de sinalizar preferências parece fazer parte de uma dinâmica de individualização que se impôs ao Tribunal nos últimos anos17. A falta de um senso de colegialidade se expressa em diversas dimensões e, nesse caso, ela dificulta o processo de representação do STF como uma unidade institucional perante o sistema político, a opinião pública e mesmo perante o conjunto do sistema jurídico18. Segundo Lunardi, na deliberação da Corte, os ministros, em geral, não se permitem ser influenciados pelos argumentos dos outros, sendo que o maior objetivo é “tentar mostrar a consistência da opinião individual do julgador”.19 Hoje, no Supremo, cada ministro parece poder falar, sozinho, pela Corte em pronunciamentos oficiais ou em entrevistas informais, de modo que a atuação representativa da Presidência está sujeita a constrangimentos informais por parte de seus colegas. Com efeito, hoje, a exposição midiática do Supremo não encontra muitos limites, com diversos ministros funcionando como fontes de jornalistas, opinando em redes sociais e em entrevistas sobre os mais diversos temas.
A conduta pessoal do ocupante do cargo da Presidência ainda parece ter um peso mais na orientação geral do posicionamento institucional do Tribunal. Embora esse peso dependa, em muito, do perfil e da capacidade política do ocupante do cargo da Presidência. Nas palavras de um entrevistado, “a metodologia de agenda política da Presidência do Supremo é muito pessoal do ministro e geralmente vai refletir a sua trajetória individual dentro da Corte, que já vem do seu próprio gabinete”. E continua:
Quando a Presidência do Supremo não dialoga com os outros poderes, não há como trabalhar. O parlamentar quer ser ouvido, quer ser acolhido, independentemente do mérito do assunto. Assim como a gente é recebido no Congresso, né? Quando um ministro pede para gente (Assessoria Parlamentar da Presidência do STF) levar algum tipo de sugestão de determinado projeto que afeta o Poder Judiciário, o Congresso tem que receber. (...)
Em grande medida, o diálogo do Presidente do STF com os outros poderes vai depender do perfil individual de cada ministro. Claro que se, por exemplo, você pega um ministro como o Nelson Jobim, que dialogava e recebia todo mundo; e Gilmar Mendes e Dias Toffoli, são todos ministros que costuraram relações institucionais com o Legislativo, pois iam na Câmara, no Senado, participavam de eventos. Depois, você pega a Ministra Rosa que não recebe ninguém, não fala com ninguém, não vai a lugar nenhum (E04).
Esse relato é corroborado por outro entrevistado, que apontou a existência de diversos perfis de presidentes e como essa variação individual altera cada dinâmica externa de gestão (relações entre a Corte e as demais instituições políticas):
Tem ministros que assumem a Presidência e apresentam um perfil mais conciliador e acabam tendo um diálogo maior com os Poderes Executivo e Legislativo. Cada presidente tem um perfil individual. Tem aqueles que são mais atuantes. Outros ministros são mais contidos e só se manifestam quando provocados pelos agentes políticos externos (E02).
Em relação ao exercício da representação, parece haver, ao menos, dois perfis de presidente: um perfil mais “discreto”, mais voltado para as questões internas do Tribunal e outro mais “articulado”, voltado para as relações externas entre a Chefia do Poder Judiciário e os demais poderes. Também há ministros que exercem de forma habilidosa as duas posições, com um perfil mais amplo e, portanto, com grande influência sobre o Tribunal e além.
Alguns entrevistados apontaram, ainda, que em geral os Presidentes tentam representar algo como uma opinião média do Tribunal. Mas isso não significa que ele fica consultando seus pares sobre toda sorte de assunto. Em geral, o Presidente se socorre da experiência do ministro decano e/ou de outro ministro mais próximo para preparar seus discursos, entrevistas e falas informais. Vários entrevistados ressaltaram, nesse sentido, que os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli consultaram amplamente seus pares quando a Corte experimentou crises políticas agudas nos últimos anos. Com ameaças diretas à integridade de ministros ou à própria corte, durante o governo de Jair Bolsonaro, o papel de representação da Presidência parece ter ganhado um significado mais crítico. Mais recentemente, conflitos que haviam sido alimentados nos últimos anos entre os ministros foram superados em nome da defesa do Tribunal, num movimento que fortaleceu o papel institucional da presidência20.
A seguir, no Quadro 1, apresenta-se o que seria um mapa de como funciona o poder de representação do Supremo Tribunal Federal, a partir das variáveis de quem exerce; sobre quais temas e em quais espaços institucionais:
A representação formal centralizada é exercida pelo Presidente, na sua atribuição oficial, clássica, nos espaços institucionais garantidos em razão da arquitetura do Supremo e do cargo. A representação informal centralizada também é exercida pelo Presidente, fora do espaço judicial, porém dentro de um espaço politicamente relevante, tais como palestras, seminários, entrevistas, reuniões informais.
Por outro lado, a representação descentralizada é exercida por qualquer ministro. Como já observado, no atual desenho institucional do STF, os ministros falam em nome da Corte, mesmo sem estarem ocupando o cargo representativo da Presidência. Não é raro que essa atuação individual, longe de refletir uma posição institucional do tribunal como ator coletivo, cause instabilidade e/ou conflitos.
Nessa perspectiva, a representação formal descentralizada ocorre quando qualquer outro ministro fala em nome da Corte nos ambientes judiciais, tais como votos e decisões. Por sua própria natureza, essa dimensão é bastante limitada. Enquanto a representação informal descentralizada, por sua vez, se dá quando o ministro utiliza espaços politicamente relevantes (entrevistas, palestras, congressos), fora do tribunal, para, sozinho, influenciar a pauta legislativa e representar o Supremo.
3.2. Poder de agenda
O poder de agenda consiste na definição do curso temporal dos processos que tramitam no STF. E essa definição tem um impacto decisivo sobre a forma como cada processo é decidido21. A administração temporal dos processos é importante, pois ela sincroniza o processo decisório da Corte com diferentes aspectos da vida social. O momento e a forma de decidir pode muitas vezes ser mais importante do que o critério substancial utilizado para decidir22.
O momento em que o tribunal decide pode ser influenciado pelo processo decisório do parlamento, que pode alterar objetivamente as condições jurídicas para a tomada de decisão por meio de alterações legislativas. Além da sincronização legislativa em sentido estrito, o poder de agenda define o momento em que um determinado processo enfrentará, além dos membros da corte, o tribunal da opinião pública. A depender do momento, os atores envolvidos podem criticar a corte e seus membros23. E a decisão de não decidir uma questão em determinado momento pode ser crucial para que a corte angarie mais ou menos legitimidade, afinal, se não há decisão, não há perdedor a expressar insatisfação24. Por fim, as condições decisórias podem mudar no tempo também relativamente a outras dimensões da vida social, como a economia - por exemplo por ocasião de crises financeiras e sua superação - ou a ciência - diante de alguma descoberta científica.
Resumindo, o poder de agenda consiste no poder de controlar o tempo, ou a sincronização dos processos judiciais com o tempo de outras esferas da vida social, que pode ser a política, a ciência, a economia, a administração, o esporte, a comunicação de massas, a arte etc. Na observação de Falcão, a Suprema Corte brasileira “seria um tribunal político não apenas porque concorda ou discorda do Executivo ou do Congresso. Mas antes porque controla o tempo de concordar ou discordar”25.
Desde meados do início da década de 2000, o poder da Presidência do STF que se tornou mais saliente foi o poder de definição da agenda do tribunal. Mas, no Supremo, o poder de agenda não é de modo algum privativo do Presidente. Com efeito, há outras expressões desse poder, como, por exemplo, o poder do relator de liberar para julgamento as matérias que estão sob seus cuidados, com o voto que servirá de guia para a deliberação do Tribunal, ou da turma26. Ou ainda o poder que cada ministro tem, na turma ou no plenário, de pedir vistas de um processo, paralisando de maneira largamente discricionária e potencialmente indeterminada o processo de deliberação do Tribunal27. Esse poder foi, com efeito, mitigado pela emenda regimental 53 de 2022, que limitou a 90 (noventa) dias o prazo para vistas, depois do que o processo volta automaticamente para a pauta de deliberação do colegiado, cuja definição da pauta fica a critério da presidência. Nesse sentido, o principal poder de agenda que é de fato exclusivamente presidencial é hoje, sem dúvidas, o poder de definir a pauta de julgamentos do plenário físico do Tribunal.
Assim, depois de liberado o processo para julgamento por um relator, é prerrogativa individual do Presidente do STF definir, o momento em que ele será objeto de deliberação nas sessões plenárias. E, embora se trate de um dos poderes mais significativos da Presidência, a atribuição de definir agenda não possui previsão expressa no Regimento Interno do Tribunal. Os dispositivos que tangenciam essa atribuição estão nos artigos 13, II, e 128, § 2º, do RISTF, que atribuíram à Presidência os poderes de, respectivamente, dirigir e presidir os trabalhos nas sessões plenárias e o de dar preferência a julgamentos em certos casos28.
Diante da ausência de regras formais, o poder de definir a pauta do plenário foi exercido, durante muito tempo, de forma burocrática e sem uma aparente motivação estratégica pela Secretaria da Presidência do Tribunal. Foi somente a partir da gestão do Ministro Nelson Jobim (2004-2006) que esse panorama se alterou com a formação das chamadas “pautas temáticas”. O uso político da agenda do Supremo, com a organização da pauta, associada à criação das pautas temáticas e ao seu anúncio antecipado, foi uma marca importante da gestão de Jobim, conforme um entrevistado:
O Ministro Jobim tinha duas finalidades com a racionalização da pauta: ter uma ideia panorâmica dos casos que estavam no Plenário e dar um sentido de unidade para o Tribunal, com a verificação de quais assuntos deveriam ser discutidos naquele momento. (...) Ele tinha muita clareza de que organização da pauta do Plenário do Supremo, acima de tudo, servia como um farol para os trabalhos do Tribunal, em relação aos ministros, mas também em relação à sociedade, aos advogados que atuavam nos processos. Nesse sentido, para que a pauta funcionasse, era muito importante que se passasse uma sensação de segurança, de previsibilidade. (E06)
Com efeito, a Presidência do Ministro Nelson Jobim foi um marco importante na transformação da Suprema Corte em ator relevante no sistema político, cujas decisões passaram a ser consideradas pelos outros atores como relevantes no processo decisório nacional. Além da sistematização do poder de agenda, Jobim foi responsável por diversas mudanças na instituição da Presidência. Por iniciativa pessoal dele, foi firmado o primeiro pacto federativo entre os três Poderes, com o objetivo de tornar o Judiciário mais rápido. Também é digna de nota sua atuação no processo que levou à aprovação da EC nº 45/2004, a chamada Reforma do Judiciário, que entre outras coisas levou à criação dos Conselhos Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público29.
Jobim, que tinha uma extensa trajetória de atuação nos Poderes Executivo e Legislativo, foi o primeiro presidente do STF a ter um plano de ação para seu mandato e a dar um caráter claro de liderança político-administrativa à presidência do Tribunal. Segundo diversos entrevistados, os ministros que se seguiram à presidência de Jobim passaram a se sentir obrigados a criar metas de gestão e projetos “inovadores” para a administração do tribunal, além de adotar a prática da divulgação de pautas de julgamento com alguma antecedência e previsibilidade. As mudanças implementadas por Jobim parecem ter encontrado amparo e apoio nos colegas ministros, bem como um ambiente político externo favorável à época. No caso do poder de agenda, pode-se dizer mesmo que Jobim praticamente o tenha criado, a partir de sua interpretação do regimento.
Contudo, como aponta Venceslau, o poder de definir a pauta precisa ser observado com um grão de sal. Para ela, tal poder, que, em um primeiro momento parece ser absolutamente individual da presidência, pode ser na prática relativizado pelos demais ministros por meio de alguns mecanismos institucionais tais como o pedido de vista (ainda que mitigado pela reforma de 2023) ou os poderes da relatoria, já que o relator precisa liberar os processos para que eles sejam incluídos na pauta30. Nas entrevistas, esse elemento também foi destacado, como se pode ver abaixo:
O Presidente depende muito dos ministros para julgar os casos e para ter uma boa presidência. Isso é muito evidente e está muito evidente nessas últimas presidências que nós vimos. O Ministro Fux teve alguns embates com o atual decano da Corte (Ministro Gilmar Mendes), o que atrapalhou um pouco a sua presidência. Se não há diálogo entre os ministros, você não consegue pautar, nem julgar, nem ter maioria.
Não adianta querer forçar a barra e julgar as coisas que o presidente considera importantes, porque os ministros vão reagir e não vão querer julgar.
Há formas de se fazer isso: os ministros faltam às sessões, viajam de última hora, pedem vista. (E15)
O jogo de interesses que leva a construção da pauta não é, assim, determinado apenas pela vontade do presidente31. A liberação do processo para a pauta é o primeiro passo para a montagem do calendário do pleno. Mas, depois de iniciado um julgamento, ele pode ser interrompido, tanto pela escassez de tempo, como por um pedido de vistas, que por anos foi na prática ilimitado, mas que, mesmo depois da sua limitação, pode alterar a dinâmica do julgamento, ao menos por algumas semanas (o que pode ainda ser prolongado pelo recesso judicial). Por fim, é importante lembrar que o mandato do Presidente é limitado a 2 anos, o que significa que ele terá apenas 4 termos para definir a pauta. Um tempo limitado que, como mostrou Venceslau, pode ser facilmente influenciado pela dinâmica interna de interação com os colegas32. Os poderes de agenda no Supremo são, portanto, fragmentados e distribuídos em níveis individuais e distintos entre si.33 Sobre esse ponto, Godoy34 chama atenção para o fato de que a responsabilidade por decisões individuais que, ao se tornarem abusivas, comprometem todo o Tribunal não pode ser imputada apenas ao Presidente. Entre uma definição discricionária e exclusiva da pauta pelo Presidente e uma definição apenas coletiva, há diversas camadas e possibilidades de definição do tempo “de decidir” do Tribunal.
A gestão da pauta se tornou um desafio ainda maior à medida que o acervo aumentava. Algo que se tornou evidente com o advento do Plenário Virtual35. A ampliação quantitativa e qualitativa dos casos que são julgados no Plenário Virtual é um processo que ainda está em curso, mas que tem alterado a dinâmica de poder entre os ministros. Nesse sentido, Souza aponta que o Plenário Virtual tem o ambíguo efeito de reduzir poderes monocráticos antes atribuídos à presidência36. Esse cenário foi apontado por um entrevistado que participou de duas gestões bastante distintas - Ministros Luiz Fux (2020-2022) e Joaquim Barbosa (2012):
A criação do Plenário Virtual tirou muito poder do Presidente da Corte. Antigamente, em 2012, quando eu trabalhei com o Ministro Joaquim, competia à Presidência pautar a agenda do Tribunal. Os casos importantes eram julgados no Plenário. Não havia a possibilidade de se resolverem processos graves e importantes, como por exemplo, esse do inquérito do 8 de janeiro, no âmbito virtual. O Ministro relator não podia escolher quando um processo de seu acervo seria julgado. Quem definia a agenda era mesmo o Presidente da Corte. Inclusive, no caso do Ministro Joaquim, que era o relator do Mensalão, ele não estava na Presidência quando liberou o processo para julgamento. Assim, quando o Ministro liberou o caso do Mensalão para julgamento, evidentemente o fato de haver um presidente (que era o Ministro Peluzo e, depois, o Ministro Ayres Britto) que também queria apreciar o processo, contribuiu para que o julgamento Mensalão fosse incluído em pauta. Ou seja, fosse outro presidente, o Mensalão poderia não ter sido pautado. Diferentemente do que ocorre com o PV. Por isso, do ponto de vista institucional interno, pode-se dizer que houve limitações ao poder do Presidente (E12).
Ainda sobre a nova dinâmica do PV, outro entrevistado explicou que a sua implementação retirou do controle do presidente a pauta inicial do ambiente virtual, porém o novo instituto do pedido de destaque surgiu para contrabalancear essa mudança, na medida em que quando algum ministro solicita destaque, o poder de agenda retorna para as mãos do presidente:
A pauta sempre foi o grande diferencial do presidente com relação aos demais ministros. No entanto, desde que foi criado o Plenário Virtual, isso saiu do controle do presidente. Pelo menos, a pauta inicial. Isso porque cada relator pode colocar seus processos para julgar e ele não depende mais da designação de uma data pelo presidente. Pelo menos, a pauta inicial, porque cada relator pode colocar seu processo na pauta, independentemente da designação de uma data. Após a decisão do relator de inclusão em pauta virtual, o julgamento simplesmente vai começar na segunda-feira seguinte àquela pauta. Porém, vale ressaltar que qualquer um dos ministros pode destacar o processo, aí sim, retorna para as mãos do presidente. Com o destaque em sessão virtual, o presidente continua com a possibilidade de definir quando o processo retornará para o ambiente presencial. (E15).
Assim, mesmo que reste a qualquer dos ministros, inclusive ao Presidente, a prerrogativa de requisitar um destaque a qualquer processo atribuído ao plenário virtual, para que este seja julgado presencialmente no pleno (o que faria retornar à presidência o poder de incluir tal processo na pauta), a pressão gerada pelo volume crescente do acervo é muitas vezes mais imperiosa do que um possível juízo de oportunidade37. Isso não impede que, em casos realmente salientes, o poder da Presidência volte a se mostrar. E nesse sentido, o poder de agenda pode, sim, ser identificado como um dos poderes mais decisivos de que dispõem os Presidentes do Tribunal.
3.3. Os poderes decisórios especiais da Presidência
3.3.1. As questões urgentes durante os recessos judiciais e férias forenses
De acordo com o art. 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, compete à Presidência do Tribunal a apreciação de “questões urgentes” durante os períodos de recesso de 20 de dezembro a 6 de janeiro e de férias coletivas dos ministros nos meses de janeiro e julho, conforme disposições do art. 66, §1º, da LC 35/1979, do art. 78, caput, do RISTF e da Portaria 187/2019/GDG. Nesse período, cabe apenas à Presidência definir se um caso é urgente ou não. E, na hipótese de se verificar a mencionada urgência, o Presidente pode estabelecer um juízo provisório sobre determinada matéria, suspendendo ou mantendo os efeitos de ações/omissões de outros agentes.
Esse é, sem dúvidas, um poder excepcional da Presidência, que permite que, durante quase um sexto do tempo de funcionamento da Corte, seu ocupante possa tomar decisões em processos cuja relatoria está com colegas, alterando a dinâmica decisória do processo e, ao mesmo tempo, sinalizando preferências do tribunal diante de matérias sensíveis.
Segundo Gomes Neto e Flávia Santiago Lima, durante o período em que as atividades normais do Supremo se encontram suspensas, a Presidência tem sido provocada por uma vasta amplitude de casos que chegam para apreciação sob a justificativa de envolverem questões urgentes38. Isso ocorre, porque diversos atores com acesso ao Supremo, seja pela via concentrada ou pela via difusa, escolhem de formas estratégica submeter questões específicas à Presidência, levando em consideração eventuais preferências jurídicas anteriormente externalizadas por aquele ministro, evitando a jurisdição exercida pelo relator39.
Com efeito, ministros, eventualmente insatisfeitos com alguma medida judicial tomada pela Presidência durante o período do recesso, podem revogar os efeitos dessa decisão após reassumirem as relatorias dos seus casos, ao final desse período excepcional. Porém, não raro, decisões interlocutórias, mesmo que com efeitos temporários, podem satisfazer necessidades urgentes das partes que requisitaram a medida, o que provoca um grave desequilíbrio, ao dar poder substancial ao ocupante da Presidência.
De acordo com um entrevistado, a atuação do Presidente da Suprema Corte durante esse período, no passado, era bastante excepcional. Seu uso crescente resultou, segundo ele, da atuação estratégica de advogados:
Vinte anos atrás não era comum esse tipo de atuação (no recesso forense). Embora o presidente assumisse de fato essa função, ele assumia como uma espécie de complementação no hiato de funcionamento do Tribunal. Atuação absolutamente excepcional, porque não existiam tantos processos assim. Eu acho que a presidência tem uma responsabilidade passiva, enquanto os advogados têm responsabilidade ativa, porque passaram a encarar esse período como uma estratégia de atuação. Eles aguardam o período, fazem cálculo em relação ao perfil do ministro que irá ocupar a presidência, tanto que hoje é uma informação fundamental saber quem vai ficar para decidir. Hoje tem esse formato do presidente ficar 15 dias e o vice-presidente ficar 15, né. Não existia isso antes. Então, a definição de qual ministro vai ficar em cada um desses períodos passou a ser uma informação de ouro para os advogados. Com o aumento do número de processos apresentados ao Tribunal, esse fato que me parece notório (advogados protocolizando petições nesse período), acabou se gerando essa situação estranha de concorrência entre presidente e relator.
Eu acho que a melhor maneira de o Tribunal se proteger é no sentido de evitar ao máximo o deferimento de liminares durante esse período; passar uma impressão para o público de que essa atuação é raríssima e somente poderia acontecer em hipóteses absolutamente excepcionais (E06).
Como consequência dessa hipostasiação do poder presidencial nesse período, deu-se uma recente mudança das práticas internas dos ministros durante o recesso. Nos últimos dez anos, vários ministros passaram a continuar trabalhando (decidindo os processos de suas relatorias) durante o período de recesso judicial. Isso foi justificado inicialmente como uma tentativa de dar conta do alto volume de trabalho, mas é evidente que reflete também uma resposta estratégica dos ministros ao exercício do poder presidencial sobre os processos de colegas.
Antes do estabelecimento desse novo equilíbrio, todas as causas urgentes endereçadas ao Supremo Tribunal Federal durante o período excepcional eram, obrigatoriamente, encaminhadas ao Gabinete da Presidência. Agora, tornou-se prática usual que os ministros comuniquem à Secretaria do Tribunal que permanecerão trabalhando durante o recesso e que requerimentos apresentados em seus processos não devem ser distribuídos por urgência para a presidência. Esse novo hábito, antes praticado por um ou outro ministro, ganhou corpo na gestão presidencial do Ministro Dias Toffoli (2018-2020) e se intensificou na gestão do Ministro Luiz Fux (2020-2022), tornando-se prática difundida na Corte.
O advento da pandemia mundial da Covid-19 obrigou os ministros a trabalharem de suas casas, com o uso de tecnologias digitais, acelerando a adoção de recursos digitais. Isso foi ajudado por novas tecnologias, como a assinatura digital por meio eletrônico e, sobretudo, a digitalização crescente e praticamente total do acervo processual, assim como o uso de novos meios de comunicação entre os ministros e suas equipes. Hoje, o período de recesso e/ou mesmo férias não representa na prática um afastamento dos ministros das atividades do Tribunal. Em casos urgentes, tornou-se possível que um ministro possa atuar nos processos mesmo estando ausente de Brasília, ou até mesmo do país.
Mas parece mesmo ter sido decisivo, nesse sentido, a existência de uma reação interna na Corte ao uso desse poder pela Presidência, de modo que o conflito entre os comportamentos estratégicos do Presidente e dos outros ministros levou ao esvaziamento desse poder.
A concentração decisória do Ministro Presidente nos períodos de recesso e de férias judiciais é um grande poder. De certa forma, os ministros, incomodados com uma decisão ou outra, acabaram decidindo não sair. (...) Acho que isso aí é uma reação de alguns ministros quanto a um desacordo com decisões que eram tomadas pela Presidência (E11).
Outro entrevistado, que trabalhou no gabinete presidencial do Ministro Luiz Fux, destacou o seguinte:
Os ministros informaram à Presidência que permaneceriam trabalhando durante os recessos. Isso tira poder do presidente e era algo que não acontecia antes. Não era esperado esse movimento. Começou a acontecer um pouco em razão da pandemia, pois os ministros não podiam tirar férias, não podiam viajar, então continuaram trabalhando. Mas, no fundo, esse movimento acaba por tirar o poder das mãos do Presidente. Durante aquele período específico, questões urgentes que chegavam para ser analisadas pelo Presidente, passaram a ser apreciadas pelos próprios relatores (E12).
Embora o poder de decidir questões urgentes seja uma prerrogativa formal institucional relevante da Presidência, que lhe dá poderes realmente extraordinários, esse poder também parece ter sido mitigado pela dinâmica do comportamento individual dos ministros. Esse movimento parece ter relação com decisões tomadas por alguns presidentes que foram consideradas inconvenientes pelos relatores, de tal modo que houve uma reação informal para relativizar a importância de tal poder dentro da arquitetura institucional do Supremo.
3.3.2. O poder de revisão de decisão individual de outro ministro
Até pouco tempo, o entendimento pacífico da comunidade jurídica, incluindo o próprio STF, era o de que não caberia qualquer revisão de uma decisão de ministro do STF por um outro ministro individualmente. Apenas o plenário do STF ou da respectiva turma poderia cassar decisões monocráticas, normalmente em sede liminar, de ministros. Contudo, nos últimos anos, aconteceram casos polêmicos em que a sustação de decisões individuais de ministros foi ordenada por outra decisão, também individual, do Presidente do STF.
Um exemplo notável foi quando, durante a campanha eleitoral de 2018, o Ministro Luiz Fux suspendeu decisão de seu colega, Ministro Ricardo Lewandowski, que havia permitido a realização pela Folha de São Paulo de entrevista com o ex-presidente da República Luís Inácio Lula da Silva, que se encontrava preso em Curitiba (SL nº 1.178 /PR40). Em outra ocasião, também o Ministro Fux reverteu a decisão do Ministro Marco Aurélio, que havia revogado a prisão preventiva de traficante conhecido como “André do Rap” (SL nº 1.395/SP41). Ambos os casos tiveram enorme repercussão midiática, chamando a atenção para uma dimensão extraordinária dos poderes decisórios da Presidência do STF.
Em tese, esse poder não tem qualquer fundamento regimental ou legal explícito. E, com efeito, ele permanece sendo extremamente excepcional. A fundamentação jurídica dada para seu exercício pode ser encontrada na decisão proferida na Suspensão de Liminar (SL) nº 1.188/DF42, em que o então Ministro Presidente Dias Toffoli apontou que seria um desdobramento natural da competência regimental da Presidência de cumprir e fazer cumprir o regimento (art. 13, III, do RISTF) e de velar pelas prerrogativas do Tribunal, zelando pela intangibilidade dos julgados do Tribunal Pleno, ainda que pendentes de decisão definitiva.
Foi na Presidência do Ministro Nelson Jobim que, pela primeira vez, um ministro presidente reviu a decisão de um colega durante o período judicial ordinário (fora do período de férias). À época, no segundo ano do primeiro Governo Lula (2004), Jobim cassou uma decisão do ministro Ayres Britto acerca da declaração de inconstitucionalidade de parte da Lei do Petróleo, antes de uma rodada de licitações de exploração, num caso de extremo interesse do governo. Então, ele justificou que a cassação da decisão do colega ministro (Ayres Britto) se tratava de uma excepcionalidade no âmbito do Supremo, justificando a conduta pela ausência de tempo hábil para distribuição do processo a um dos outros dez ministros como prevê o seu Regimento Interno (MS nº 25.024/DF43). Segundo relato de um entrevistado, foi necessário muito diálogo para acalmar os ânimos internos da Corte. O perfil tranquilo e diplomático do Ministro Ayres Britto contribuiu para que a cassação da sua decisão pelo então Ministro Presidente não causasse atritos internamente - “se fosse qualquer outro ministro, a situação teria saído do controle”. (E06)
Durante a gestão do Ministro Luiz Fux (2020-2022) a prática se repetiu, ganhando justificativa jurídica e contornos institucionais de um poder atribuído à Presidência. Nesse sentido, é importante distinguir esse poder daquele que o ministro efetivamente detém, e para o qual há previsão regimental explícita, de cassar decisões durante o período de férias e de recesso forense, analisado acima. Aqui se trataria, de fato, da possibilidade de a Presidência do Supremo revisitar decisões de seus ministros durante o período judicial ordinário, revisando decisões de um membro da corte que seria o juiz natural para determinado caso. Em artigo dedicado a descrever e a analisar esse poder embrionário, Glezer, Ferraro e Machado defendem que esse novo poder presidencial parece ter sido desenvolvido em resposta àquilo que Arguelhes e Ribeiro chamam de “ministrocracia”44.
O problema é que ao invés de reduzir os riscos associados ao comportamento estratégico individual de ministros, paradoxalmente, “essa estratégia de concentração de poderes na Presidência, ao invés de fortalecer o ambiente colegiado, tem potencial para promover mais conflitos dentro do Tribunal”45. Ou seja, ao invés de resolver o problema do individualismo decisório, ele poderia acabar exacerbando a dinâmica individualista de erosão da colegialidade que estimula o comportamento idiossincrático de ministros individuais.
O uso desse inusitado poder parece ter mesmo encontrado reações fortes dos outros ministros, como nos contou um servidor do Tribunal:
Nas situações em que o Ministro Luiz Fux cassou decisões dos colegas, isso não foi recebido com normalidade. Em relação ao caso da prisão preventiva do André do RAP, ainda que a decisão de cassação tenha sido referendada pelo Plenário posteriormente, o referendo ocorreu porque os ministros entendiam que aquela decisão do Ministro Marco Aurélio (soltura do preso) estava muito errada e que causaria muitos prejuízos. Mas todos os ministros sabiam que aquilo era uma forma muito heterodoxa de agir da Presidência e que não se justificaria no plano da normalidade. Acho que todos os ministros tinham a plena consciência de que era uma situação excepcional e que se justificava pela questão do perigo. Além disso, não havia outro momento para rever aquela decisão, porque ia perder o objeto. Os ministros estavam sem nenhum outro recurso para agir, o que justificou essa situação anômala.
Mesmo diante da excepcionalidade, não são todos os presidentes que teriam essa atitude. Eles simplesmente se sentiriam contrariados, mas não exerceriam esse poder anômalo. (E19)
Embora a utilização dessa prerrogativa extraordinária e informal possa ser preocupante46, é necessário entender essa dinâmica no contexto mais amplo das interações institucionais dentro do tribunal. Assim, parece-nos contraintuitivo acreditar que os Ministros Presidentes poderiam utilizar um poder tão extraordinário de maneira tão evidentemente discricionária e arbitrária, sem que houvesse alguma aquiescência institucional do conjunto do Tribunal.
O que se entende é que, a rigor, um Presidente que utilizasse essas prerrogativas sem a anuência, ainda que tácita, do conjunto, ou ao menos da maioria absoluta da Corte, poderia ser repreendido de maneira mais ou menos direta. Assim, parece um tanto exagerada a interpretação de que esse poder seria apenas mais uma expressão da tendência individualizante do processo deliberativo dentro do STF, quando ela parece, muito mais, um mecanismo informal para lidar com as tendências individualistas de ministros que exaram decisões monocráticas com alto impacto político ou jurídico, sem qualquer deliberação colegiada. Aqui, cabe lembrar Lunardi, quando afirma que a prática no STF acerca das decisões liminares gera um grande empoderamento dos seus ministros, individualmente considerados.47
Nesse sentido, o poder de cassar decisão monocrática de um colega, exercido pelo Presidente, poderia se configurar como mais um sintoma do problema, mas também como a emergência de uma solução excepcional em casos em que o individualismo ilimitado cria problemas incontornáveis para o conjunto da instituição. Tratar-se-ia, assim, de um exemplo de instituição informal que haveria emergido para dar conta dos problemas criados pela tendência monocratizante a que assistimos no Supremo. Como bem disse um entrevistado, “se um ministro individualmente está fazendo alguma coisa, é porque os outros estão deixando por algum motivo” (E17).
4. A Presidência na era da ministrocracia: a dinâmica individualista da corte e seus efeitos institucionais sobre a Presidência do STF
Nos últimos anos, a literatura do campo dos estudos judiciais parece ter convergido para identificar uma tendência problemática na alocação de poderes individuais a ministros do Supremo Tribunal Federal. Pode-se mesmo dizer que o diagnóstico sobre uma “ministrocracia” individualista dominou o campo48, complexificando o diagnóstico acerca de uma judicialização da política (ou uma “supremocracia”)49.
O diagnóstico tem múltiplas dimensões. Mas ele converge em que tanto o desenho institucional do STF como a prática dos ministros, dentro e fora do tribunal, levariam a uma individualização destrutiva da institucionalidade da Corte. Em lugar de uma corte colegiada, o tribunal funcionaria como onze ilhas isoladas e idiossincráticas. Uma tendência que teria impacto em seu processo deliberativo, mas também em sua legitimidade institucional50. Nesse sentido, o desenho institucional do STF alocaria uma grande medida de poderes a ministros individualmente, seja em seus papeis de relator de processos, ou mesmo como vogais. E essa alocação geraria algo semelhante como uma “tragédia dos comuns”.51
O uso individual estratégico auto-interessado desses poderes pelos ministros, inicialmente alocados pelo desenho institucional, esgotaria os recursos comuns da corte, como sua capacidade de orientação jurídica coletiva e, sobretudo, sua legitimidade, recursos dos quais a própria legitimidade individual dos ministros dependeria.
O diagnóstico acerca de uma individualização institucionalmente destrutiva do STF precisa, porém, ser qualificado conceitualmente. Como apontaram de maneira acertada Arguelhes e Esteves, o uso generalizado de metáforas como as “onze ilhas” ou os “onze supremos”, guarda em si um uso multívoco que dificulta a compreensão do fenômeno52. Para eles, “ministros podem atuar como ilhas (e o STF pode ser individualista) em alguns sentidos, mas não necessariamente em outros”53. Eles então identificam seis sentidos em que se pode falar em um processo de individualização do STF54. (1) O primeiro diz respeito à atuação off-the-bench dos ministros, sobretudo relativa a seu isolamento social e à ausência de convivência entre eles. (2) O segundo diria respeito à ausência de comunicações informais ou institucionais dos ministros sobre os casos a serem julgados, o que implicaria numa limitação da sua capacidade de funcionar como um colegiado institucionalizado. (3) O terceiro diz respeito à ausência de uma fundamentação colegiada para as decisões do tribunal, o que dificultaria a orientação do sistema jurídico a partir de precedentes claros55. (4) O quarto sentido diria respeito à ausência da troca deliberativa de argumentos e razões, o que dificultaria o processo decisório, fazendo-o mais a expressão de uma soma de individualidades do que a expressão de uma posição colegiada56. (5) O quinto sentido diria respeito à ausência de consenso nas decisões e à fragmentação decisória sistemática da corte57. (6) Por fim, o diagnóstico da existência de onze supremos diria respeito à ausência de colegialidade na tomada de decisões e no exercício de poder para fora do Tribunal.
Para se elaborar um diagnóstico estrutural da Presidência do STF e de sua evolução, deve-se considerar a dinâmica institucional mais ampla que lhe serve de ecologia58. Em outras palavras, a instituição da Presidência só pode ser compreendida dentro do contexto da tendência institucional centrífuga e individualista que condiciona e caracteriza o comportamento de seus ministros. Mas para isso, este estudo tentará entender como isso se dá em cada um dos sentidos propostos por Arguelhes e Esteves.
No que diz respeito ao poder de representação da Presidência, como foi observado na seção 3, a dinâmica de concorrência entre as individualidades no exercício de poder dentro e fora do tribunal parece limitar e condicionar a capacidade representativa do Presidente, que necessita antes conquistar legitimidade interna com seus pares para poder exercer alguma capacidade representativa real. Ou seja, sem poder recorrer aos poderes representativos como se estes fossem um recurso próprios e naturais do cargo59.
Com efeito, houve inclusive presidentes que tiveram grandes dificuldades em exercer esse papel externamente, ainda que guardassem para si as prerrogativas formais do cargo. E houve presidentes que conseguiram ter um papel político que transcendeu em muito as prerrogativas formais que lhe são atribuídas pelo regimento.
Os poderes presidenciais de representação precisam ser, assim, concertados dentro da dinâmica individualista do STF, que atribui um enorme poder a ministros individualmente. Sua capacidade de manter uma boa convivência e angariar apoios individuais informais - no sentido 1 e 2 de Arguelhes e Esteves - parece ser crucial para que possa exercer de maneira desenvolta a presidência. A atuação de outros ministros com mais desenvoltura política, dando entrevistas, articulando com órgãos de imprensa e com lideranças do parlamento, ou mesmo negociando com atores relevantes do sistema político, pode na prática limitar substancialmente os poderes representativos do presidente. O Presidente se insere, como indivíduo, na dinâmica individualista descrita pelo sentido 6 de Arguelhes e Esteves. Enquanto conta com suas prerrogativas, espera-se dele que fale pelo conjunto da Corte, mas para que isso aconteça é necessário que ele de fato consiga apoio informal dos pares, o que exige um delicado e fino equilíbrio interno de poderes
O poder de agenda talvez seja o poder mais relevante que ainda cabe ao Presidente, apesar das mudanças advindas do Plenário virtual. Mas, mesmo esse poder está longe de ser exercido de maneira unilateral. “A prática vigente é de deferência ao Ministro Relator naqueles casos em que o mesmo solicite expressamente que sejam colocados em pauta com maior rapidez”60. Há assim uma dinâmica colegial que condiciona e limita um voluntarismo exacerbado do presidente. Isso é determinado, por um lado, pelo desenho institucional do poder de pauta, que é dividido entre o presidente e o relator, de quem ele depende para liberar o processo para deliberação. Além da possibilidade, remota na prática, de que os ministros pudessem forçar uma alteração de pauta por meio de Questão de Ordem. Sem falar no poder de pedir vistas, alocado a cada ministro individualmente, que, mesmo mitigado pela recente reforma regimental, ainda pode ter um impacto determinante no curso de um processo, como visto na seção anterior.
Como aponta Venceslau, pode-se falar assim num “jogo colegial” a condicionar o poder de agenda da Presidência, numa dinâmica que desmente inclusive alguns diagnósticos acerca da ausência de comunicação entre os ministros (sentido 2)61. Afinal, há uma dinâmica de negociação informal entre as individualidades, ainda que individualista nos sentidos 3 e 6, condicionando o exercício de poderes do presidente e de cada ministro individualmente.
A trajetória dos poderes decisórios excepcionais da Presidência, seja durante o recesso ou o poder de cassar decisões monocráticas de colegas, parece estar relacionada diretamente com dinâmica individualizante e monocratizante que atinge o conjunto da Corte, levando em conta os sentidos 4, 5 e 6 propostos por Arguelhes e Esteves.
Por um lado, no caso da capacidade de decidir questões urgentes durante o recesso e seu esvaziamento pela prática de que ministros não mais saem de férias, parece que a ausência de colegialidade nos sentidos 3, 4 e 6 levou a uma disputa acirrada pelo controle dos processos, esvaziando esse poder presidencial, especialmente na última década. Por outro lado, a dinâmica emergente de que, em casos excepcionais, o Presidente possa cassar decisões monocráticas de outros ministros parece sinalizar que a dinâmica destrutiva do individualismo em sua dimensão decisória (nos sentidos 3, 4 e 6) levaram a uma resposta corretiva, que é o apoio circunstancial (algumas vezes tácito) dos ministros para que o Presidente, em casos muito salientes, exerça um poder excepcional de cassação de decisões individuais. Um poder que, embora tenha potencial explosivo de causar conflitos internos, só é exercido na prática com um forte apoio do colegiado. Mas nada garante que esse poder será sempre exercido com tal nível de consenso. De modo que ele pode ser, paradoxalmente, mais um elemento a exacerbar, no longo prazo, a dinâmica institucional que está por trás do processo de individualização.
Enfim, ao contrário do que apontaram outros trabalhos, parece-nos impreciso apontar um poder imperial da Presidência do STF. A partir das evidências empíricas observadas, chega-se a uma conclusão diversa sobre a posição institucional do cargo. Em realidade, restou-nos claro que os poderes do Presidente do Supremo encontram limites internos e externos, de forma que “o eventual ocupante da presidência tateia os limites de sua função, e busca expandi-los quando visualiza uma oportunidade, criando ou alargando um poder”62. Em outras palavras, entende-se aqui que a autoridade do Presidente do Supremo depende da forma como o indivíduo que ocupa o cargo exerce seu papel de liderança, pois seus poderes são, em grande medida, dependentes da anuência explícita ou tácita dos outros membros do colegiado. Isso implica que a autoridade do presidente não pode se apoiar apenas nas suas prerrogativas formais. Embora elas sejam relevantes, o ocupante do cargo precisa construir essa autoridade num ambiente marcado por crescente individualismo estratégico, no sentido 6 de Arguelhes e Esteves.
O poder presidencial parece emergir, assim, como a expressão de mais uma individualidade. Embora com alguns poderes excepcionais, o Presidente precisa ser capaz de produzir e operar algum tipo de concerto, numa dinâmica interna em que cada ministro tem igualmente uma série de prerrogativas individuais63. Nesse sentido, a falta de concerto, de capacidade de angariar apoios e produzir legitimidade interna para a Presidência frente às individualidades monocráticas dos colegas pode levar o Presidente a se enfraquecer e ver seu papel esvaziado.
Segundo relato de um dos entrevistados que exerceu o cargo de Secretário-Geral em uma das presidências mais recentes da Corte, as mudanças de gestão implementadas pela Presidência, por exemplo, só funcionam se contam com o apoio dos demais gabinetes:
O presidente tem uma questão delicada, interna, de legitimação dentro da Corte. Ele tem que ser sempre muito cauteloso para não correr o risco de perder a sua credibilidade interna.
Quanto mais coeso está o tribunal internamente, mais forte ficam a Corte e a Presidência. Institucionalmente. Trata-se de um exercício diário. A partir da experiência que tive como secretária-geral, era um esforço diário de não tomar decisões, não fazer movimentações, nem mudanças, sem conversar muito com os ministros e com os seus gabinetes. Se você vir de cima para baixo com um novo sistema, com uma nova forma de julgar, os demais ministros não vão concordar. Quando eles não concordam, eles não usam. (E20)
Com efeito, diante dos conflitos jurisdicionais e não-jurisdicionais dentro do STF, a maioria dos entrevistados foi unânime em afirmar que não existe hierarquia interna entre os ministros, de forma que o papel institucional destacado do ministro presidente dentro da arquitetura do Tribunal não significa que ele figura acima dos colegas.
Antes disso, as relações entre o ministro presidente e os seus colegas variam a depender de diferentes fatores como, por exemplo, (i) a composição da Corte e os perfis dos ministros; (ii) a existência de coalizões entre grupos de ministros (panelinhas) que sejam capazes de dar sustentação a uma presidência; (iii) o nível de exposição midiática do Tribunal e a (iv) a conjuntura política externa, pois essa pode ser mais ou menos favorável às intervenções do Poder Judiciário no cenário político nacional, dando mais ou menos espaço de ação ao Tribunal e eventualmente aos ministros individualmente.
O papel da presidência consiste, assim, em gerir um (des)equilíbrio delicado e dinâmico, em que seus recursos institucionais só podem ser utilizados, se seu ocupante for capaz de produzir algum nível de colegialidade no interior de um tribunal marcado por individualidades por vezes bastante estratégicas.
5. Conclusão
O desenho institucional do STF garante ao Presidente da Corte poderes especiais distintos, mas não absolutos. Longe de ser um monarca da Corte, o Presidente está fortemente sujeito à dinâmica interna do tribunal, marcada pelo comportamento estratégico individual de ministros que podem retaliar ou reagir ao seu comportamento.
Se observada a trajetória institucional da Presidência do STF nos últimos 20 anos, observa-se, assim, um movimento paradoxal. Por um lado, observa-se uma dinâmica de afirmação da Presidência como um órgão de gestão e como um órgão de representação relevante, com uma visibilidade política que não era visível nos períodos históricos anteriores. Nesse sentido, os presidentes passaram a ascender ao cargo trazendo consigo, na maioria das vezes, um programa de ação a ser perseguido em seu mandato, uma agenda de prioridades para a pauta, além de terem se tornado atores políticos conhecidos da população em geral.
Por outro lado, nesse mesmo período, a transição do STF para o centro do sistema político (como ator relevante da política nacional), assim como o crescimento exponencial do acervo processual da Corte, exacerbaram problemas institucionais que o Tribunal já apresentava. A individualização decisória, o individualismo institucional (e político) dos magistrados e a dinâmica pouco deliberativa dos processos decisórios ficaram mais evidentes, cobrando seu preço no exercício dos poderes presidenciais. O ministro que ocupa a cadeira da Presidência depende dos colegas em diversos níveis, até mesmo porque esses possuem meios formais e informais para neutralizar ou minar diversos de seus poderes.
Uma metáfora recorrente nas entrevistas parece ser útil para descrever o papel da presidência do STF nesse contexto. Diversos entrevistados falaram na figura da presidência como um “algodão entre cristais”64, uma espécie de mediador de um equilíbrio instável entre individualismo e colegialidade, no mesmo sentido em que se vê abaixo:
Embora não haja uma hierarquia, há o papel do Presidente de coordenação. Quanto à expressão ‘algodão entre cristais’, ela tem muita relação com as vaidades dentro do Tribunal. Cada ministro tem sua vaidade, tem sua importância de uma pauta específica que ele acredita que é importante para o Tribunal. Eu acho que o presidente é um pouco síndico de condomínio, sabe, fazendo concessão para um, depois para outro e assim em diante. (E11)
Importante notar que as falas dos entrevistados, ao longo deste artigo, não foram consideradas de forma isolada. As entrevistas trouxeram percepções individuais, que foram complementadas e/ou contrastadas com outras evidências e com o olhar dos pesquisadores à luz das teorias disponíveis no campo dos estudos judiciais brasileiros. Elas nos serviram como ponto de observação, sobretudo, de dinâmicas informais que não podem ser apreendidas pela leitura de decisões, de normas regimentais ou de reportagens de imprensa. As falas foram enquadradas em um processo de compreensão institucional orientado pela literatura que marca os estudos sobre o STF. O conjunto de evidências coletadas apoia algumas formulações teóricas, ao mesmo tempo em que tensiona e problematiza outras. É esse trabalho cooperativo entre teoria e pesquisa empírica, sempre aberto a novas investigações e contestações, que permite o avanço do conhecimento científico.
Como exposto nas seções anteriores, a Presidência do STF é um órgão que opera sob um sutil e complexo (des)equilíbrio dinâmico. O presidente da corte goza sem dúvidas de poderes relativos relevantes perante seus colegas e no contexto mais amplo do sistema político. Mas, para exercer esses poderes, ele precisa funcionar como um mediador e um angariador de apoios, produzindo, como indivíduo, um concerto das outras individualidades dentro da corte.
A conclusão principal deste trabalho é, assim, a de que a utilização dos poderes formais e informais pela Presidência do Supremo Tribunal Federal apresenta certa contingência, estando sujeita ao desenho institucional mais amplo que condiciona o funcionamento do Tribunal. Por um lado, como resultado do desenho institucional de alocação de poderes que privilegia o individualismo dos ministros, a presidência depende da própria individualidade de quem a ocupa: dos estilos, inclinações, estratégias, trajetórias, posturas e cautelas (ou ousadias) individuais do próprio presidente. Por outro lado, também como resultado desse desenho institucional, a Presidência depende de algum equilíbrio colegial entre as individualidades do conjunto dos ministros. O presidente é individualmente poderoso, mas precisa dos colegas para exercer, de modo efetivo, os seus poderes. Esse duplo vínculo entre individualidade e colegialidade sugere que diagnósticos centrados exclusivamente na “ministrocracia” ou no poder monocrático da Presidência captam apenas parcialmente a dinâmica decisória do Tribunal.
Referências
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Sobre o tema, ver, entre outros: LIMA, Flavia Danielle Santiago; ANDRADE, Louise Dantas De; OLIVEIRA, Tassiana Moura De. Imperador ou presidente? Compreendendo o (quase) ilimitado poder do Presidente do Supremo Tribunal Federal. Revista Brasileira de Direito, v. 13, n. 1, p. 161, 2017; GLEZER, Rubens; FERRARO, Luiza Pavan; MACHADO, Gabriel Toledo. A ministrocracia subvertida: como o presidente do STF passou a controlar os demais ministros. In: GAVIÃO FILHO, Anízio Pires; ALFONSIN, Betânia de Moraes; MOTTA, Francisco José Borges; SPAREMBERGER, Raquel Fabiana Lopes (org.). Coletânea do VII Seminário Nacional Tutelas à Efetivação de Direitos Indisponíveis. São Paulo: Dialética, 2021. p. 29-56; GOMES NETO, José Mário Wanderley; LIMA, Flávia Danielle Santiago. Das 11 ilhas ao centro do arquipélago: os superpoderes do Presidente do STF durante o recesso judicial e férias. Revista Brasileira de Politicas Publicas, v. 8, n. 2, p. 740-756, 2018.
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O conjunto de dados que dá suporte aos resultados deste estudo foi parcialmente disponibilizado no SciELO Data e pode ser acessado em: HOLMES, Pablo; CRIVILIN, Camila. Dados de pesquisa - “Como um algodão entre cristais”: A Presidência do Supremo Tribunal Federal na era da “ministrocracia” [dataset]. 7 mar. 2026. SciELO Data, V1. DOI: https://doi.org/10.48331/SCIELODATA.GXSCQQ. O repositório contém os seguintes materiais: Questionário semi-estruturado utilizado nas entrevistas que serviram de subsídio à pesquisa; Termo de Consentimento Livre e Esclarecido; Termo de Autorização para Utilização de Som de Voz para fins de Pesquisa; Lista de entrevistados segundo cargo, período que trabalhou na presidência do STF, tempo da entrevista e data da entrevista. As transcrições integrais das entrevistas e os dados brutos correspondentes não estão publicamente disponíveis devido a restrições éticas relacionadas à confidencialidade e à possibilidade de identificação dos participantes da pesquisa, conforme previsto nos termos de consentimento assinados pelos entrevistados. Esses dados permanecem sob a guarda dos autores e podem ser disponibilizados mediante solicitação ao autor correspondente, desde que observadas as condições éticas de anonimização e proteção da identidade dos participantes.
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Para evitar identificação dos entrevistados, que são poucos e politicamente sensíveis, não serão apontados os cargos que eles ocuparam. Mas todos os entrevistados tiveram acesso ao cotidiano das decisões mais importantes das presidências do STF, desde a presidência do Ministro Marco Aurélio.
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ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. Ministrocracia: O Supremo Tribunal individual e o processo democrático Brasileiro. Novos Estudos CEBRAP, v. 37, n. 1, 2018, e ESTEVES, Luiz Fernando Gomes. Onze ilhas ou uma ilha e dez Ilhéus? A presidência do STF e sua influência na atuação do Tribunal. REI - Revista de Estudos Institucionais, v. 6, n. 1, p. 129-154, 2020.
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LIMA, Flavia Danielle Santiago; ANDRADE, Louise Dantas De; OLIVEIRA, Tassiana Moura De. Imperador ou presidente? Compreendendo o (quase) ilimitado poder do Presidente do Supremo Tribunal Federal. Revista Brasileira de Direito, v. 13, n. 1, p. 161, 2017.
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VALE, André Rufino Do. Novo presidente do STF deverá enfrentar grandes desafios. 2014. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2014-ago-02/observatorio-constitucional-presidente-supremo-devera-enfrentar-grandes-desafios-gestao/. Acesso em: 10 set. 2024.
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VALE, André Rufino Do. Novo presidente do STF deverá enfrentar grandes desafios. 2014. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2014-ago-02/observatorio-constitucional-presidente-supremo-devera-enfrentar-grandes-desafios-gestao/. Acesso em: 10 set. 2024.
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Dados retirados do portal Corte Aberta, em: https://transparencia.stf.jus.br/extensions/corte_aberta/corte_aberta.html
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ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. Ministrocracia: O Supremo Tribunal individual e o processo democrático Brasileiro. Novos Estudos CEBRAP, v. 37, n. 1, 2018, p. 16-19.
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ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. Ministrocracia: O Supremo Tribunal individual e o processo democrático Brasileiro. Novos Estudos CEBRAP, v. 37, n. 1, 2018, p. 23-25.
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ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. Ministrocracia: O Supremo Tribunal individual e o processo democrático Brasileiro. Novos Estudos CEBRAP, v. 37, n. 1, 2018. p. 23-25.
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ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. Ministrocracia: O Supremo Tribunal individual e o processo democrático Brasileiro. Novos Estudos CEBRAP, v. 37, n. 1, 2018, p. 22.
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ESTEVES, Luiz Fernando Gomes. Onze ilhas ou uma ilha e dez Ilhéus? A presidência do STF e sua influência na atuação do Tribunal. REI - Revista de Estudos Institucionais, v. 6, n. 1, p. 129-154, 2020.
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Art. 13. São atribuições do Presidente: (...) II - representá-lo perante os demais poderes e autoridades; (...) XVI - assinar a correspondência destinada ao Presidente da República; ao Vice-Presidente da República; ao Presidente do Senado Federal; aos Presidentes dos Tribunais Superiores, entre estes incluído o Tribunal de Contas da União; ao Procurador-Geral da República; aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal; aos Chefes de Governo estrangeiro e seus representantes no Brasil; às autoridades públicas, em resposta a pedidos de informação sobre assunto pertinente ao Poder Judiciário e ao Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no inciso XVI do art. 21;
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15
WHEELER, Russell R. Judging What Justices Do Off the Bench. Journal of Supreme Court History, v. 15, n. 1, p. 59-68, 1990.
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ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. Ministrocracia: O Supremo Tribunal individual e o processo democrático Brasileiro. Novos Estudos CEBRAP, v. 37, n. 1, 2018, p. 22.
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ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. Ministrocracia: O Supremo Tribunal individual e o processo democrático Brasileiro. Novos Estudos CEBRAP, v. 37, n. 1, 2018, p. 22.
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18
Ver: ROESLER, Claudia Rosane. Entre o paroxismo de razões e a razão nenhuma: paradoxos de uma prática jurídica. Direito.UnB, v. 2, n. 1, p. 79-95, 2016; ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. Supremo Individual: mecanismos de atuação direta dos Ministros sobre o processo político. Direito, Estado e Sociedade, v. 46, n. 1, p. 122-155, 2015.
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FALCÃO, Joaquim. O Supremo: compreenda o poder, as razões e as consequências das decisões da mais alta Corte do Judiciário no Brasil. Rio de Janeiro: Edições de Janeiro, 2015, p. 93.
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ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. Ministrocracia: O Supremo Tribunal individual e o processo democrático Brasileiro. Novos Estudos CEBRAP, v. 37, n. 1, 2018, p. 29.
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ARGUELHES, Diego Werneck; HARTMANN, Ivar A. Timing Control without Docket Control. Journal of Law and Courts, v. 5, n. 1, p. 105-140, 2017.
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28
Art. 145. Terão prioridade, no julgamento do Plenário, observados os arts. 128 a 130 e 138: i - os habeas corpus; ii - os pedidos de extradição; iii - as causas criminais e, dentre estas, as de réu preso; IV - os conflitos de jurisdição; V - os recursos oriundos do Tribunal Superior Eleitoral; VI - os mandados de segurança; VII - as reclamações; VIII - as representações; IX - os pedidos de avocação e as causas avocadas.
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29
NASCIMENTO, Maricilene Isaira Baia Do. Criando a conquista da “Casa Grande”: Uma história da ecologia político-criativa da construção institucional do Conselho Nacional de Justiça, 1987-2020. 2023. Tese (Doutorado) - Programa de Pós-Graduação em Ciência Política, Universidade de Brasília, Brasília, 2023, p. 142-155.
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VENCESLAU, Tailma. As pautas do Supremo: jogo colegial e determinação individual do tempo decisório nos plenários presencial e virtual. Política & Sociedade, v. 21, n. 52, p. 105-133, 2023. Na mesma direção, ver também: ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. Ministrocracia: O Supremo Tribunal individual e o processo democrático Brasileiro. Novos Estudos CEBRAP, v. 37, n. 1, 2018, p. 20-21.
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VENCESLAU, Tailma. As pautas do Supremo: jogo colegial e determinação individual do tempo decisório nos plenários presencial e virtual. Política & Sociedade, v. 21, n. 52, p. 105-133, 2023.
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VENCESLAU, Tailma. As pautas do Supremo: jogo colegial e determinação individual do tempo decisório nos plenários presencial e virtual. Política & Sociedade, v. 21, n. 52, 2023, p. 123-129.
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33
GODOY, Miguel Gualano De. STF e processo constitucional: caminhos possíveis entre a ministrocracia e o plenário mudo. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2021, p. 18.
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GODOY, Miguel Gualano De. STF e processo constitucional: caminhos possíveis entre a ministrocracia e o plenário mudo. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2021, pp. 18-21.
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35
Ver: BARBOSA, Ana Laura Pereira; GLEZER, Rubens. A ascensão do plenário virtual: nova dinâmica, antigos poderes. Política & Sociedade, v. 21, n. 52, p. 54-104, 2023; VENCESLAU, Tailma. As pautas do Supremo: jogo colegial e determinação individual do tempo decisório nos plenários presencial e virtual. Política & Sociedade, v. 21, n. 52, p. 105-133, 2023
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36
SOUZA, Raphael Ramos Monteiro De. Supremo remoto e a expansão do Plenário Virtual após a pandemia. Revista Direito GV, v. 19, 2023, p. 4.
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37
Ver: BARBOSA, Ana Laura Pereira; GLEZER, Rubens. A ascensão do plenário virtual: nova dinâmica, antigos poderes. Política & Sociedade, v. 21, n. 52, p. 54-104, 2023; GODOY, Miguel Gualano De; ARAÚJO, Eduardo Borges Espínola. A expansão da competência do Plenário Virtual do STF: colegialidade formal e déficit de deliberação. Revista Brasileira de Políticas Públicas, v. 12, n. 1, p. 277-295, 2022.
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GOMES NETO, José Mário Wanderley; LIMA, Flávia Danielle Santiago. Das 11 ilhas ao centro do arquipélago: os superpoderes do Presidente do STF durante o recesso judicial e férias. Revista Brasileira de Politicas Publicas, v. 8, n. 2, 2018, p. 750-752.
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39
Ibib, p. 750-752.
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40
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. SL 1.178. Relator: Ministro Luiz Fux, Vice-Presidência, data de julgamento: 28/09/2018, data de publicação: 02/10/2018.
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41
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. SL 1.395 MC-ref. Relator: Ministro Luiz Fux, Presidência, data de julgamento: 15/10/2020, data de publicação: 04/02/2021.
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42
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. SL 1.188. Relator: Ministro Dias Toffoli, Presidência, data da decisão: 19/12/2018, data de publicação: 01/02/2019.
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43
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 25.024. Relator: Ministro Nelson Jobim, Presidência, data de julgamento: 17/08/2004, data de publicação: 23/08/2004.
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44
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 25.024. Relator: Ministro Nelson Jobim, Presidência, data de julgamento: 17/08/2004, data de publicação: 23/08/2004; ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. Ministrocracia: O Supremo Tribunal individual e o processo democrático Brasileiro. Novos Estudos CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 13-32, 2018.
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GLEZER, Rubens; FERRARO, Luiza Pavan; MACHADO, Gabriel Toledo. A ministrocracia subvertida: como o presidente do STF passou a controlar os demais ministros. In: GAVIÃO FILHO, Anízio Pires; ALFONSIN, Betânia de Moraes; MOTTA, Francisco José Borges; SPAREMBERGER, Raquel Fabiana Lopes (org.). Coletânea do VII Seminário Nacional Tutelas à Efetivação de Direitos Indisponíveis. São Paulo: Dialética, 2021, p. 35.
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46
GLEZER, Rubens; FERRARO, Luiza Pavan; MACHADO, Gabriel Toledo. A ministrocracia subvertida: como o presidente do STF passou a controlar os demais ministros. In: GAVIÃO FILHO, Anízio Pires; ALFONSIN, Betânia de Moraes; MOTTA, Francisco José Borges; SPAREMBERGER, Raquel Fabiana Lopes (org.). Coletânea do VII Seminário Nacional Tutelas à Efetivação de Direitos Indisponíveis. São Paulo: Dialética, 2021. p. 29-56.
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LUNARDI, Fabrício Castagna. Os poderes hipertróficos do relator no STF, o desmembramento constitucional e o golpe de Estado jurídico. Revista de Investigações Constitucionais,Curitiba, vol. 7, n. 3, p. 880, set./dez. 2020. DOI: 10.5380/rinc.v7i3.63845.
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Ver: ARGUELHES, Diego Werneck; ESTEVES, Luiz Fernando Gomes. Seis vezes “onze ilhas”: os múltiplos sentidos de individualismo em interpretações sobre o STF. Revista de Investigações Constitucionais, v. 11, n. 1, p. 260, 2024; ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. Supremo Individual: mecanismos de atuação direta dos Ministros sobre o processo político. Direito, Estado e Sociedade, v. 46, n. 1, p. 122-155, 2015.
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Para uma crítica sobre a generalização superficial de tal diagnóstico: SILVA, Jeferson Mariano. Depois da “judicialização”: um mapa bibliográfico do Supremo. Revista de Sociologia e Política, v. 30, 2022. Para a ideia de uma “supremocracia”: VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremocracia. Direito GV, v. 4, n. 2, p. 441-463, 2008.
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Ver, entre outros: MENDES, Conrado Hübner. Onze ilhas. Folha de São Paulo (Opinião), São Paulo, 2010. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0102201008.htm. Acesso em: 25 maio. 2024; MENDES, Conrado Hübner. Enfraquece o ministro, fortalece o STF: o abuso do poder individual compromete autoridade do tribunal e exige reforma. 2023. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/conrado-hubner-mendes/2023/11/enfraquece-o-ministro-fortalece-o-stf.shtml. Acesso em: 10 set. 2024; SILVA, Virgílio Afonso Da. Pauta, público, princípios e precedentes: condicionantes e consequências da prática deliberativa do STF. Suprema - Revista de Estudos Constitucionais, v. 1, n. 1, p. 22-56, 2021; ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. Ministrocracia: O Supremo Tribunal individual e o processo democrático Brasileiro. Novos Estudos CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 13-32, 2018.
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HARDIN, Garrett. The Tragedy of the Commons. Science, New Series, vol. 162, n. 3859, p. 1243-1248, 1968.
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ARGUELHES, Diego Werneck; ESTEVES, Luiz Fernando Gomes. Seis vezes “onze ilhas”: os múltiplos sentidos de individualismo em interpretações sobre o STF. Revista de Investigações Constitucionais, v. 11, n. 1, p. 260, 2024.
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ARGUELHES, Diego Werneck; ESTEVES, Luiz Fernando Gomes. Seis vezes “onze ilhas”: os múltiplos sentidos de individualismo em interpretações sobre o STF. Revista de Investigações Constitucionais, v. 11, n. 1, p. 260, 2024. p. 2.
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ARGUELHES, Diego Werneck; ESTEVES, Luiz Fernando Gomes. Seis vezes “onze ilhas”: os múltiplos sentidos de individualismo em interpretações sobre o STF. Revista de Investigações Constitucionais, v. 11, n. 1, p. 260, 2024. p.13-23.
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ROESLER, Claudia Rosane. Entre o paroxismo de razões e a razão nenhuma: paradoxos de uma prática jurídica. Direito.UnB, v. 2, n. 1, 2016, p. 87-91.
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SILVA, Virgílio Afonso Da. Pauta, público, princípios e precedentes: condicionantes e consequências da prática deliberativa do STF. Suprema - Revista de Estudos Constitucionais, v. 1, n. 1, p. 22-56, 2021
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Ver, entre outros: SILVA, Virgílio Afonso Da. Pauta, público, princípios e precedentes: condicionantes e consequências da prática deliberativa do STF. Suprema - Revista de Estudos Constitucionais, v. 1, n. 1, p. 22-56, 2021; OLIVEIRA, Fabiana Luci De. Quando a corte se divide: coalizões majoritárias mínimas no Supremo Tribunal Federal. Revista Direito e Práxis, v. 8, n. 3, p. 1863-1908, 2017.
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KAPISZEWSKI, Diana. How Courts Work: Institutions, Culture, and the Brazilian Supremo Tribunal Federal. In: Cultures of Legality: Judicialization and Political Activism in Latin America. Cambridge: Cambridge University Press, 2010. p. 51-77.
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COSTA JÚNIOR, Paulo Alkmin. O continente e as 11 ilhas: A mudança institucional endógena e o lugar do Supremo Tribunal Federal na arena política. 2018. Doutorado - Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2018, p. 87.
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COSTA JÚNIOR, Paulo Alkmin. O continente e as 11 ilhas: A mudança institucional endógena e o lugar do Supremo Tribunal Federal na arena política. 2018. Doutorado - Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2018, p. 84.
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VENCESLAU, Tailma. As pautas do Supremo: jogo colegial e determinação individual do tempo decisório nos plenários presencial e virtual. Política & Sociedade, v. 21, n. 52, 2023, p. 113-115.
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ESTEVES, Luiz Fernando Gomes. Onze ilhas ou uma ilha e dez Ilhéus? A presidência do STF e sua influência na atuação do Tribunal. REI - Revista de Estudos Institucionais, v. 6, n. 1, 2020, p. 153.
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ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. Supremo Individual: mecanismos de atuação direta dos Ministros sobre o processo político. Direito, Estado e Sociedade, v. 46, n. 1, p. 122-155, 2015; ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. Ministrocracia: O Supremo Tribunal individual e o processo democrático Brasileiro. Novos Estudos CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 13-32, 2018.
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A expressão foi empregada, diversas vezes, pelo Ministro Marco Aurélio de Mello para se referir ao papel do Presidente no Tribunal.
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Como citar esse artigo/How to cite this article:
CRIVILIN, Camila; HOLMES, Pablo. “Como um algodão entre cristais”: A Presidência do Supremo Tribunal Federal na era da “ministrocracia”. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, v. 13, n. 1, e525, jan./abr. 2026. DOI: 10.5380/rinc.v13i1.97207.
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Declaração de disponibilidade de dados/Data Availability Statement
O conjunto de dados que dá suporte aos resultados deste estudo foi parcialmente disponibilizado no SciELO Data e pode ser acessado em: HOLMES, Pablo; CRIVILIN, Camila. Dados de pesquisa - “Como um algodão entre cristais”: A Presidência do Supremo Tribunal Federal na era da “ministrocracia” [dataset]. 7 mar. 2026. SciELO Data, V1. DOI: https://doi.org/10.48331/SCIELODATA.GXSCQQ. O repositório contém os seguintes materiais: Questionário semi-estruturado utilizado nas entrevistas que serviram de subsídio à pesquisa; Termo de Consentimento Livre e Esclarecido; Termo de Autorização para Utilização de Som de Voz para fins de Pesquisa; Lista de entrevistados segundo cargo, período que trabalhou na presidência do STF, tempo da entrevista e data da entrevista.As transcrições integrais das entrevistas e os dados brutos correspondentes não estão publicamente disponíveis devido a restrições éticas relacionadas à confidencialidade e à possibilidade de identificação dos participantes da pesquisa, conforme previsto nos termos de consentimento assinados pelos entrevistados. Esses dados permanecem sob a guarda dos autores e podem ser disponibilizados mediante solicitação ao autor correspondente, desde que observadas as condições éticas de anonimização e proteção da identidade dos participantes.
O conjunto de dados que dá suporte aos resultados deste estudo foi parcialmente disponibilizado no SciELO Data e pode ser acessado em: HOLMES, Pablo; CRIVILIN, Camila. Dados de pesquisa - “Como um algodão entre cristais”: A Presidência do Supremo Tribunal Federal na era da “ministrocracia” [dataset]. 7 mar. 2026. SciELO Data, V1. DOI: https://doi.org/10.48331/SCIELODATA.GXSCQQ. O repositório contém os seguintes materiais: Questionário semi-estruturado utilizado nas entrevistas que serviram de subsídio à pesquisa; Termo de Consentimento Livre e Esclarecido; Termo de Autorização para Utilização de Som de Voz para fins de Pesquisa; Lista de entrevistados segundo cargo, período que trabalhou na presidência do STF, tempo da entrevista e data da entrevista.
As transcrições integrais das entrevistas e os dados brutos correspondentes não estão publicamente disponíveis devido a restrições éticas relacionadas à confidencialidade e à possibilidade de identificação dos participantes da pesquisa, conforme previsto nos termos de consentimento assinados pelos entrevistados. Esses dados permanecem sob a guarda dos autores e podem ser disponibilizados mediante solicitação ao autor correspondente, desde que observadas as condições éticas de anonimização e proteção da identidade dos participantes.
