Open-access Renda da terra: uma concreção teórica necessária

Land rent: a necessary theoretical concretion

RESUMO

A capacidade do setor agroexportador de transferir valor para o setor industrial, especialmente durante a fase inicial de expansão, tem sido normalmente atribuída ao seu poder de gerar renda diferenciada. Porém, no nível de abstração em que é tratado, o problema não foi resolvido. Este artigo tenta desenvolver uma teoria da renda da terra em um nível específico de concretude que permitirá seu uso adequado. Depois de refinar o conceito de renda diferencial, são abandonadas as suposições da inexistência de formas pré-capitalistas e de fronteiras nacionais. Com isso, novas categorias são descobertas: renda diferencial geral, renda diferencial nacional e renda monopolista nacional absoluta.

PALAVRAS-CHAVE:
Agricultura; renda diferencial; monopólio

ABSTRACT

The agro-exporting sector’s capacity to transfer value to the industrial sector, especially during the initial expansive phase, has normally been attributed to its power to generate differential rent. However, at the abstraction level at which it is treated, the problem has not been resolved. This paper attempts to develop a theory of land rent at a specific concreteness level which will permit its adequate use. After refining the concept of differential rent, the suppositions of the non-existence of pre-capitalist forms and national frontiers are abandoned. With this, new categories are discovered: general differential rent, national differential rent, and absolute national monopoly rent.

KEYWORDS:
Agriculture; differential rent; monopoly

Estão se generalizando, em vários países da América Latina, interpretações históricas sobre o processo de desenvolvimento industrial que tem o conceito de transferência de valor, explicitamente, como elemento teórico central. Em geral, a ideia é que, devido às particularidades da estrutura nacional de preços relativos, o setor agroexportador financia a expansão industrial através da transferência de significativas massas de valor (riqueza), pelo menos em determinadas conjunturas.

Normalmente, a análise se estende até considerar as razões que garantem, ao setor exportador, a capacidade de produzir volume de riqueza (valor) suficientemente grande não só para atender as necessidades da sua própria expansão (portanto, a uma taxa de remuneração adequada) como também para transferir volumes consideráveis de valor, necessários para a expansão industrial. Essa capacidade de produção de riqueza deve ser tão grande que permita, além do mais, que o setor exportador tenha a possibilidade de atender o considerável volume de valor transferido ao exterior, devido à evolução da estrutura dos preços do mercado internacional (“deterioração dos termos de troca”).

Algumas vezes, a elevada capacidade de produção de valor por parte do setor agroexportador, que lhe permite ser fonte de transferência de riqueza (ou “recursos”), é atribuída à elevada magnitude de renda diferencial que é possível produzir nesse setor.

Acreditamos que um enfoque desse tipo é bastante adequado e relevante, particularmente nos casos de países onde a exportação de café teve ou tem grande importância, como Brasil, Colômbia, Costa Rica, El Salvador. Além da relevância de tal enfoque, é evidente sua coerência teórica, se levarmos em conta que a teoria da renda da terra não é mais do que continuidade da teoria do valor.

No entanto, atribuir aquela capacidade às condições que permitam a produção de renda diferencial, não resolve o problema. Na verdade, se não aprofundamos a explicação, analisando o assunto em todas as suas implicações teóricas, a solução do problema não consistiu senão em encontrar uma palavra mágica, capaz de satisfazer os leitores. A teoria apareceria, assim, e isso ocorre frequentemente, como um simples depósito de palavras mágicas, para o qual apelamos quando encontramos dificuldades na nossa análise concreta.

Para a utilização, teoricamente adequada, da renda diferencial como explicação da capacidade do setor agroexportador de transferir valor ao resto da economia, uma série de perguntas teóricas deve ser respondida; entre outras as seguintes:

  1. Para permitir a transferência, os capitais que operam no setor agroexportador renunciam a apropriar-se da renda diferencial que produzem? Essa renúncia é total ou parcial? Se parcial, qual é a parte a que são obrigados a renunciar?

  2. Que acontece com os diferentes capitais que operam em terras de diferente qualidade? A renúncia à renda diferencial (que, como o seu mesmo nome indica, varia em termos absolutos com o tipo da terra) é de valor absoluto por unidade produzida ou esse valor é variável (maior para as melhores terras, menor para as piores)? Que acontece com os capitais que operam nas piores terras e não produzem renda diferencial? Renunciam a uma parte de sua remuneração normal (a taxa média de lucro)?

  3. Apesar da renda diferencial, os capitais agroexportadores são obrigados a renunciar, também, à taxa média de lucro (ou da remuneração normal)? Em que medida se apresenta essa renúncia?

  4. Qual o significado, dentro de toda essa problemática, da coexistência de formas não capitalistas, na atividade agroexportadora?

Esses são exemplos de perguntas que devem ser respondidas para que o conceito de renda diferencial possa ser usado adequadamente na explicação da problemática assinalada. Observe-se que, na verdade, são perguntas teóricas e, portanto, suas respostas têm (cada uma delas) diferentes níveis de abstração. Inclusive, a formulação delas nesta introdução, sem especificar o nível de abstração correspondente, não tem precisão teórica; muitas vezes os termos utilizados não correspondem a verdadeiros conceitos e deverão, por isso, ser modificados.

Em certos níveis de abstração, as respostas a essas perguntas e a algumas outras são o tema dos parágrafos seguintes. Para chegar a essas respostas, será inevitável partir da categoria renda diferencial, precisá-la e, através de um processo de concreção, ir descobrindo novas categorias que só diferem das já conhecidas pelo seu nível de abstração.

Assim, no texto que segue, teremos como ponto de partida a seção sexta do terceiro livro de O Capital.

GERAÇÃO, APROPRIAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DA RENDA DIFERENCIAL

Para precisar o conceito de renda diferencial, é indispensável identificar o nível de abstração em que é definida, de maneira que, entre outras coisas, possamos responder à seguinte pergunta: as variações dos preços de mercado dos produtos agrícolas ao redor da magnitude do valor (ou do preço de produção) determinam variação na magnitude da renda diferencial “produzida”? Em outras palavras, são as condições da apropriação que definem a magnitude da renda diferencial?

Estamos convencidos de que a resposta correta a essas duas perguntas é negativa. A determinação da magnitude da renda diferencial não depende dos preços de mercado, mas do preço de produção, isto é, do preço de custo (dos preços de custo dos diferentes tipos de terra) e da taxa média de lucro (que se define ao nível global da economia e, não simplesmente, no setor agrícola). Assim, o conceito de renda diferencial não leva em conta as condições circunstanciais da apropriação, mas exclusivamente as condições de produção. A apropriação só é importante no nível de abstração correspondente ao preço de produção, que é reflexo praticamente imediato das condições de produção.

Outra coisa seria o conceito de apropriação de renda diferencial ou magnitude apropriada de renda diferencial, que depende do preço de mercado.

Poderíamos formalizar nossa concepção sobre o assunto, da seguinte maneira:1

  • a) O valor é uma categoria com existência real, independente de que realmente o preço de mercado corresponde a ele no momento, ou independente de que em alguma etapa histórica tenha correspondido ou não. Os desvios do preço de mercado com relação à magnitude de valor não alteram em nada a verdadeira produção de riqueza (valor). O que fazem é modificar sua apropriação2, sua distribuição. A magnitude de valor é um ponto de referência, a partir do qual podemos falar de transferência de riqueza de um produtor a outro, podemos falar de magnitude da transferência.

  • Então, se o preço de mercado corresponde à magnitude do valor, a produção e a apropriação de valor por parte de um produtor qualquer são iguais em termos de grandeza. Nesse caso, a transferência de valor é igual a zero.

  • b) A taxa média geral de lucro3 é uma categoria teórica, com existência real, independente de que efetivamente os preços de mercado determinem ou não um montante de lucro real correspondente àquela, independente, também, da existência de urna tendência à igualação das taxas de lucro.

  • A taxa média geral de lucro é um ponto de referência teórico, a partir do qual podemos falar de geração de renda diferencial.

  • Se os preços de mercado determinam ou não que os lucros dos capitais sejam iguais ao lucro médio geral, não altera em nada a geração da renda diferencial. O que fazem é modificar sua apropriação, sua distribuição. As variações nos preços de mercado alteram a magnitude da transferência de renda diferencial, da riqueza na forma de renda diferencial.

  • Então, se a massa de lucro real é igual ao montante do lucro médio geral, é gerada e apropriada a mesma magnitude de renda diferencial; geração e apropriação são em grandeza, iguais, nesse caso.

  • c) Consideremos um produto de um setor qualquer de uma sociedade capitalista. Sornando ao preço de custo (c + v)4 médio de uma unidade desse produto o lucro médio geral correspondente, encontraremos o preço de produção médio de uma unidade de produto, para os capitais daquele setor. Esse preço será denominado de preço de produção médio geral.

  • d) Se estivéssemos considerando um setor produtivo não agrícola, o preço de produção médio geral seria o preço de produção regulador de mercado. Isto é, aquele ao qual devem corresponder os preços de mercado na ausência de forças que obriguem à desviação necessária entre o lucro médio de cada setor e o lucro médio geral. Em outras palavras, é aquele que determina a igualdade oferta-demanda.

  • e) No setor considerado, existirão, evidentemente, capitais com preços individuais de produção superiores e inferiores ao preço de produção médio geral que é o regulador de mercado. Os capitais com preços de produção inferiores geram lucro extraordinário positivo; os outros, negativo. Existe entre eles uma transferência de valor. No entanto, não há divergência oferta-demanda; não se produzem movimentos migratórios de capitais.

  • f) Se estivéssemos considerando um setor produtivo agrícola no qual diferentes classes de terra (mais ou menos favoráveis) fossem utilizadas pelo capital, o preço de produção médio geral do setor não seria o regulador do mercado. Se o preço de mercado correspondesse ao preço de produção médio geral do setor, ocorreria um movimento de emigração de capitais, precisamente daqueles que utilizam as terras menos adequadas que a média.

  • g) Em um setor agrícola, o regulador de mercado será o preço de produção médio daqueles capitais que utilizam o tipo de terra menos adequada.

  • h) Os diferentes capitais, em cada classe de terra utilizada; possuem preços de produção diferentes, que se explicam pelo lucro extraordinário tratado no inciso e.

  • Aqui, abstrairemos essas diferenças e nos concentraremos no preço de produção médio para cada classe de terra, como se fosse igual ao preço individual de produção de cada capital.

  • i) A diferença entre o preço de produção médio da terra mais desfavorável e o de cada classe de terra, é a renda diferencial.

  • A renda diferencial é produto do fato de que o preço de produção regulador de mercado de um setor agrícola é igual ao preço de produção médio da terra menos favorável. Este é o que determina o preço comercial, em ausência de forças que provoquem um desvio da taxa de lucro em relação à taxa média geral de lucro.

  • A renda diferencial é o remanescente do preço de produção regulador de mercado, sobre o preço de produção das terras que não sejam as marginais.

  • j) Portanto, a renda diferencial é o lucro extraordinário obtido pelos capitais que utilizam terras diferentes das menos adequadas, quando os que utilizam estas terras recebem, em média, o lucro médio geral.

  • k) Se o preço de mercado for inferior ao preço regulador de mercado, os capitais de qualquer classe de terra diferente da marginal não só deixariam de apropriar-se de parte do lucro médio geral, mas também de parte da renda diferencial. Vejamos:

Seja: Rs = renda diferencial unitária (por unidade de produto) gerada pelos capitais que operam na classe s de terra, diferente da terra marginal (classe n).

g¯ = taxa média geral de lucro

Pcs = preço de custo unitário, terras

Pcn = preço de custo unitário, terra n

Então: 5

R s = P c n 1 + g ' ¯ - P c s 1 + g ' ¯

pois Pc1+g'¯ é o preço de produção;

logo Rs=1+g'¯Pcn-Pcs.

Seja: g’ · = taxa de lucro apropriada pelos capitais nesse setor (g'<g'¯ devido ao preço de mercado que é inferior ao correspondente ao preço de produção), R¯s = . renda diferencial unitária apropriada, terra s.

Então:

R ¯ s = 1 + g ' P c n - P c s ,

como g'<g'¯ segue que

  • l) Isso significa que a renda diferencial gerada pelos capitais de determinada classe de terra pode ser totalmente apropriada ou não por eles, dependendo de o preço de mercado corresponder ou não ao preço de produção regulador de mercado, que é o preço de produção médio dos capitais que utilizam as terras menos adequadas.6

  • m) Por outro lado, o preço de produção regulador de mercado de um setor agrícola qualquer pode ser maior ou menor do que o valor social.7

  • Suponhamos que esse preço de produção seja maior do que o valor social. Suponhamos, ao mesmo tempo, que o preço de mercado corresponda ao valor. Seria um caso do tipo do tratado no inciso k anterior. Como vimos ali, tanto a taxa de lucro apropriada seria inferior à média, quanto a renda diferencial obtida seria menor que a renda diferencial definida no inciso i.

  • Portanto, no caso de o preço de produção regulador de mercado ser maior do que o valor social, a apropriação da renda diferencial (tal como está definida no inciso i) pelo menos na sua totalidade só será possível por transferência de valor de outro setor produtivo ao agrícola.

  • n) Isso significa que a renda diferencial pode ser, em parte, valor transferido de outro capital da sociedade. Pode ocorrer, também, que seja, simplesmente, parte do valor produzido no mesmo setor agrícola (isso ocorreria se o preço de produção regulador de mercado fosse menor do que o valor social).

  • o) Os parágrafos anteriores permitem concluir que, para a renda diferencial, não é adequado o conceito de produção, pois, parte dela pode ser valor produzido em outro setor da sociedade. Então, a renda diferencial não se produz. Por outro lado, também não podemos dizer que a renda diferencial é simples apropriação, pois, pelo inciso k, parte dela pode ser não apropriada pelo capital correspondente.

  • p) Então, podemos dizer que a renda diferencial é gerada pelos capitais que utilizam as terras que não são as menos adequadas; é parcial ou totalmente apropriada por eles; pode, portanto, ser parcialmente transferida.8

Acreditamos que é de fundamental importância a conclusão de que a renda diferencial não se define por sua apropriação, nem tampouco por sua produção, pois não é produzida. A renda diferencial é, na verdade, uma forma de valor produzido, em parte, em lugar indeterminado. Produz-se o valor, mas a renda é gerada.

A primeira objeção a essa ideia, estaria relacionada à mais-valia. Também é uma forma de valor e seria um absurdo afirmar que a mais-valia não se produz. No entanto, a diferença da renda diferencial (e também da mais-valia extraordinária) da mais-valia é, por definição, valor produzido pelo capital correspondente.

A segunda objeção relacionar-se-ia com o fato de que, da leitura de O Capital, poder-se-ia pensar em uma definição da renda diferencial, a partir do conceito de apropriação9. Uma coisa é certa: o conceito de geração não aparece por nenhum lado. No entanto, é absolutamente explicável. Em geral, ao tratar da renda diferencial, Marx parte da suposição de que os preços de mercado correspondem aos preços de produção; significa que apropriação e geração se identificam. Então, nesse caso, o conceito de geração não é necessário e, por isso, não aparece. Se desejamos trabalhar em nível de abstração menor, no qual os preços de mercado podem não corresponder aos preços de produção, então o conceito de geração é indispensável.10

APROPRIAÇÃO DE RENDA DIFERENCIAL E TRANSFERÊNCIA DE VALOR

Como vimos, a renda diferencial é a forma que assume certa magnitude de valor, valor esse que, em certas condições, só parcialmente (em outras condições, totalmente) é produzido pelo capital que gera essa renda. Veremos então, aqui, as condições em que ocorre transferência de valor, de maneira que permita a geração e a apropriação de certa magnitude de renda diferencial, por parte de determinado capital.

A formalização dessas questões é a seguinte:

  1. Seja PPR o preço de produção regulador de mercado de uma unidade do valor de uso A, em um setor agrícola; V s o valor social de uma unidade do A, PM seu preço de mercado e RD, a renda diferencial média gerada por intermédio de cada unidade do produto A.

  2. Consideremos aqui, que PM = PPR, de maneira que toda renda diferencial gerada pelos capitais produtores de A é apropriada pelos mesmos. Não se produzirá, então, transferência de riqueza sob forma de renda nem desde o setor A, nem para o mesmo setor A.

  3. No entanto, PPR pode ser maior, menor ou igual a Vs.

  4. Se PPR = Vs, não ocorrerá transferência de valor (riqueza) entre o setor A e o resto da economia.

  5. Se PPR > Vs, produzir-se-á transferência de valor, desde o resto da economia para os capitais que operam no setor A. Se PPR > Vs e, além disso, PPR - Vs = RD, então, a renda diferencial gerada e totalmente apropriada pelos capitais de A é a forma de um valor totalmente produzido no resto da economia e transferido a A. Isso é resultado do fato de que, nessas condições, a mais-valia produzida em A se converte, totalmente, em massa de lucro de A (correspondente à taxa média geral de lucro) e, a renda diferencial, não pode ser mais que um valor produzido em outro setor.

  6. Se PPR < Vs, produzir-se-á uma transferência de valor desde A para o resto da economia, embora a Ro seja totalmente apropriada em A e, portanto, nenhuma parte transferida.

  7. Consideremos agora um subconjunto J dos capitais de A, sendo que, pelo menos um deles, gera renda diferencial. Na verdade, esse subconjunto poderia representar o conjunto dos capitais que operam no setor agroexportador de determinado país.

Seja VJ o valor individual médio produzido pelos capitais J de A, sendo que, pelo menos um deles, gera renda diferencial.

Se PM = PPR, toda a renda diferencial gerada pelo subconjunto J é apropriada aí mesmo. Não existe transferência de renda diferencial.

PPR pode ser maior, menor ou igual a Vj.

Se PPR = V1, não se produz transferência de valor entre os capitais J e os demais da economia.

Se PPR > VJ, existe transferência de valor para J.

Se PPR < Vj, existe transferência de valor desde J.

ABANDONA-SE A SUPOSIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FORMAS NÃO CAPITALISTAS

Nesta seção nos interessa, exclusivamente, chegar à determinação teórica do preço de produção regulador de mercado, num setor agrícola, no qual coexistam, ao lado do capital, formas não capitalistas de produção. Por isso, nossa análise, embora mais concreta por considerar a existência da pequena produção subordinada ao capital, dar-se-á em alto nível de abstração. Desejar nível maior de concreção seria uma exigência metodologicamente inadequada.

A determinação teórica da magnitude do preço de produção regulador de mercado é de fundamental importância, pois permite definir, com toda precisão, o conceito de geração de renda diferencial, como foi visto anteriormente.

Finalmente, faremos, também, alguma referência às modificações na determinação da magnitude do valor social, nas condições explicitadas e em suas implicações desde o ponto de vista da transferência de valor.

  • a) Admitiremos, para simplificar, que todos os capitais produtores do valor de uso A, que operam em cada uma das diferentes classes de terra, têm preços de produção individual (PP1) iguais.

  • b) Admitiremos, também, que os camponeses podem estar operando em qualquer classe de terra mas, seguramente, operam na mais inadequada.

  • c) Para seguir produzindo A, a pequena empresa camponesa, por definição, não exige o lucro médio, e nem mesmo lucro. Para simplificar, suponhamos que exija o preço de custo individual, PCc.11

  • d) Se o preço de mercado (PM) correspondesse ao preço de produção individual dos capitais que se encontram na terra menos favorável (PPIP ), teríamos que:

  • - Se PCc < PPIP, a pequena empresa camponesa se apropriaria de excedente.

  • - Se PCc > PPIP, teria perda e tenderia a abandonar a produção de A.

  • Neste último caso, quando se produzisse o abandono, a oferta de A diminuiria, o que incrementaria o preço de mercado, de maneira que PM > PPIP.12 Mas se isso acontecesse, ingressariam novos capitais na atividade produtiva de A até que, novamente PM = PPIP.

  • e) Então PPIP (preço de produção individual dos capitais que operam na terra menos adequada) é o preço de produção regulador de mercado. A geração de renda diferencial define-se a partir desse PPIP.

  • Evidentemente, o preço de produção regulador de mercado seria maior que PPIP, se os novos capitais só pudessem ingressar no setor A, em terras inferiores às que determinam PPIP.

  • f) Portanto, em uma rama agrícola qualquer, para a determinação da magnitude de seu preço de produção regulador de mercado só importam as condições de produção das empresas capitalistas; as condições de produção do não-capital, não têm importância. Se PM regulado por PPIP, chegasse a ser inferior às condições de existência de empresas não capitalistas do setor, esse espaço tenderia a ser ocupado por novos capitais.

  • g) A mesma coisa não se pode afirmar da determinação do valor social produzido nessa rama. Dentro de nossa interpretação sobre a determinação quantitativa do valor,13 o gasto de trabalho necessário de qualquer empresa do setor (capital ou não-capital) soma-se ao das demais para determinar a magnitude do valor total produzido.

  • Isso significa que os pequenos produtores (não-capital) que recebem como remuneração preço próximo a seu preço de custo, estarão transferindo valor a outros produtores. Se o preço de mercado é superior ou igual ao valor social, essa transferência estará dirigida a produtores de dentro do mesmo setor. Se é inferior, a transferência destina-se a produtores de outros ramos e, possivelmente, também a alguns situados no mesmo setor.

  • h) Isso significa que o lucro total do capital social, além de estar formado por mais-valia (produto de si mesmo), inclui o valor produzido e não apropriado pelo não-capital (apropriado pelo capital). Dessa maneira, a existência de pequena produção não capitalista faz com que o lucro total do capital seja mais elevado e mais elevada a taxa de lucro. Portanto, o preço de produção calculado com base nesse lucro incrementado, será maior.

  • i) Logo, embora o preço de produção seja uma categoria teórica que supõe o não-monopólio no âmbito do capital, seu conteúdo neste novo nível de abstração supõe o monopólio do capital sobre o não-capital.

ABANDONA-SE A SUPOSIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FRONTEIRAS NACIONAIS

Nesta seção vamos introduzir novo conceito: o de renda diferencial nacional em oposição à renda diferencial geral. Na verdade, em termos mais apropriados, não se trata de novo conceito, mas do resultado necessário do processo de concreção da análise. Em nível mais concreto, a categoria renda diferencial desdobra-se nos dois conceitos referidos.

Veremos, posteriormente, que as duas “novas” categorias nos permitirão definir, em certo nível de abstração, o que chamaremos renda absoluta nacional de monopólio.

  • a) Se abstrairmos a existência de fronteiras nacionais que limitem a mobilidade do capital, a taxa média de lucro será igual à massa de mais-valia e valor produzido pelo não-capital, apropriado pelo capital total (de toda a sociedade) dividido por sua magnitude.

  • A existência de fronteiras nacionais, ao determinar monopólios, faz com que as taxas médias nacionais de lucro não sejam iguais à taxa média geral.

  • No entanto, isso não significa a inexistência da taxa média geral de lucro, pois se mantém como ponto de referência teórico (aliás, como sempre foi).

R D = 1 + g ' ¯ · [ P c n - P c n - 1 x n - 1 + P c n - P c n - 2 x n - 2 + + + P c n - P c 1 x 1 ]

  • b)Se perguntássemos sobre a geração de renda diferencial na atividade produtiva de um valor de uso agrícola A, de ampla circulação no mercado mundial, o ponto de referência teórico seria a taxa média geral de lucro, e não a nacional. Se o preço mundial de mercado corresponde ou não àquele que garante o lucro médio geral para essa atividade, não importa nada para a geração da renda diferencial, só modificando sua apropriação.

  • c) Poderíamos demonstrar facilmente que: \

  • onde:

  • RD = volume total de renda diferencial gerada no setor A.

  • g'¯ = taxa média geral de lucro.

  • n = número de classes diferentes de terra usadas na produção de A.

  • Pc1, Pc2, … , Pcn = preço de custo médio de uma unidade do valor de uso A nas diferentes classes de terra, Pcn o mais elevado.

  • x1, x2, … , Xn = volume de produção de A nos diferentes tipos de terra.

  • Consideramos, para maior simplicidade, que o capital constante total é igual ao capital consumido.

  • d) Tomemos, agora, um país qualquer (j), produtor de A, no qual a taxa média nacional de lucro é inferior à geral. Isso significa que o preço de produção regulador do mercado nacional é inferior ao preço de produção regulador do mundial, por exemplo, do valor de uso A.

  • e) Poderíamos distinguir, então, no país j, a geração de renda diferencial geral, da geração de renda diferencial nacional. No caso do país j, esta é apenas uma parte daquela.

  • f) Seja RDj = a renda diferencial geral que se gera em j, na produção de A, Rdj = a renda diferencial nacional que é gerada em j, na produção de A, y1, y2, … , yn = volume de produção nacional de A, nos diferentes tipos de terra,

  • g’ = taxa média nacional de lucro.

Então:

R D j = 1 + g ' ¯ · P c n - P c n - 1 y n - 1 + + P c n - P c 1 y 1 , e R d j = 1 + g ' ¯ P c n - P c n - 1 y n - 1 + + P c n - P c 1 y 1 , como: g ' < g ' ¯ , então: R d j < R D j .

A renda diferencial nacional gerada é menor do que a renda diferencial geral.

  • g) Existe uma razão adicional para que a renda diferencial nacional seja inferior à geral. Se no país j não existe capital operando na terra menos adequada (n), então:

R d j = 1 + g ' ¯ · P c n - 1 - P c n - 2 y n - 2 + + P c n - 1 - P c 1 y 1 . Então: R d j R D j .

Esta diferença pode ser consideravelmente elevada.

CONDIÇÕES DE GERAÇÃO DE RENDA DIFERENCIAL EM UM PAÍS CONCRETO

  • a) No país j é gerada renda diferencial geral, se existe pelo menos um capital que opere (para a produção de A) em terra mais favorável que as piores utilizadas no mundo pelo capital dedicado a essa atividade.

  • Em uma terra é gerada renda, dependendo da combinação de condições favoráveis relativas à fertilidade, transporte interno e distância dos mercados consumidores.

  • b) Um capital que gere renda diferencial geral, não gerará renda nacional, se opera na terra que é marginal para a produção de A no país.

  • c) É possível que algumas ou todas as pequenas empresas não capitalistas (camponeses) dedicadas a A no país j operem em terras mais favoráveis que as marginais utilizadas pelo capital no resto do mundo. Na medida em que isso implique um preço de produção regulador do mercado mundial de A superior às condições de sobrevivência da pequena empresa camponesa (superior a seu preço de custo), gerará um excedente e a esse sobrevalor chamaremos de renda diferencial.

  • Ainda assim, é possível que essas empresas sigam na margem da sobrevivência, seja porque esse sobrevalor é apropriado pelo capital comercial ou usurário, ou porque pagam aluguel por suas terras.

  • Chamar esse sobrevalor de renda diferencial implica em modificação desse conceito. O fato, deve-se ao nível de abstração da análise, que permite pensar na coexistência do capital com o não-capital subordinado.

  • d) A geração de renda diferencial geral poderia ser compensada. se, no país j, as técnicas utilizadas na produção de A fossem inferiores à média dos demais países exportadores. Nesse caso a perda de valor contribuiria para lucro extraordinário dos países que utilizam técnicas superiores à média.

CONDIÇÕES DE APROPRIAÇÃO DE RENDA DIFERENCIAL EM UM PAÍS CONCRETO. A RENDA ABSOLUTA NACIONAL DE MONOPÓLIO

  • a) A capacidade do país j de gerar renda diferencial geral, em razão das particulares condições da estrutura produtiva mundial de A, não significa, necessariamente, capacidade de apropriação nacional de parte considerável dessa renda e, menos ainda, de seu total.

  • É assim, pois os preços de mercado, num mundo monopolista, não correspondem aos preços e produção reguladores de mercado.

  • b) No entanto, o país j que tende a apropriar-se da magnitude da renda diferencial nacional, que gera, pois, uma redução do preço de mercado internacional além de certo limite, pode produzir dois efeitos:

  • I - reduzir a taxa média nacional de lucro, diminuindo, assim, o preço de produção regulador do mercado nacional de A; tal coisa acontece, quando as exportações de A têm uma significação enorme para o país;

  • II - excluir da atividade os capitais que utilizam as terras mais inadequadas do país, reduzindo, assim, o volume de renda diferencial nacional que se gera, até que se iguale ao volume apropriado (estamos supondo aqui que a taxa de lucro de cada um dos capitais do país é igual à taxa média nacional de lucro).

  • c) Quando o preço do mercado mundial de A corresponde ao preço de produção regulador do mercado mundial, ou, sendo menor, seja suficiente para uma apropriação nacional em j de uma renda superior à que é gerada nacionalmente, essa diferença constitui o que chamaremos de renda absoluta nacional de monopólio.

  • d) Os proprietários de terras no país j (que podem ser, ao mesmo tempo, empresários produtores de A) nem sempre estão em condições de exigir toda a renda diferencial geral apropriada nacionalmente (e, menos ainda, toda a que é gerada no país). Exigem, como mínimo, naturalmente, aquela parte que corresponde à renda diferencial nacional.

  • e) Na verdade, a renda absoluta nacional de monopólio, ao contrário da renda diferencial, define-se por sua apropriação. Só é igual à diferença entre o preço do mercado mundial e o preço de produção do mercado nacional, quando essa diferença é apropriada na atividade produtora de A (seja pelos proprietários ou pelos empresários ou, ainda, pelos empresários-proprietários). É normal quando tem origem num preço de mercado mundial não superior ao preço de produção regulador do mercado mundial. Em caso contrário, é excepcional.

  • f) Nossa análise sobre a renda absoluta nacional de monopólio chegaria a ser mais concreta, se considerássemos a possibilidade de existência, dentro da atividade produtora de A, de certo número de capitais com domínio sobre toda a atividade, sobre as demais empresas que ali operam. Isso pode acontecer, por exemplo, quando os grandes capitais na atividade não só operam diretamente na produção, mas controlam também:

  • - a comercialização de grande parte da produção dos demais capitais;

  • - o crédito das pequenas e médias empresas dedicadas à produção de A;

  • - a industrialização do produto próprio e dos demais.

  • g) Devido ao monopólio sobre a comercialização, sobre o crédito e sobre o processamento do produto, os grandes capitais conseguem impor aos pequenos e médios capitais produtores um preço de mercado inferior àquele que lhes garantiria a taxa média nacional de lucro; aqueles apropriam-se, assim, tanto de parte do lucro médio destes quanto de parte da renda diferencial nacional gerada por estes. Essa apropriação adicional contribui para incrementar a magnitude da renda absoluta nacional de monopólio.

  • Assim, toda a apropriação do grande capital, por cima do que é a renda diferencial nacional gerada nas terras com cultivos próprios, é renda absoluta nacional de monopólio. Dessa maneira, tal categoria tem sua definição ampliada, ou melhor, sua definição alcança nível mais concreto.

  • h) Finalmente, é conveniente lembrar que toda a apropriação nacional que permite essa renda absoluta, pode não ser mais que simples apropriação de valor produzido nacionalmente; e, ainda mais, é possível que uma parte desse valor seja transferida ao exterior, não obstante a existência da renda absoluta. Nessas condições, a renda absoluta nacional de monopólio não pode ser atribuída simplesmente à fertilidade excepcional da terra, mas é produto da exploração do trabalho no mesmo país.

A CONVERSÃO OU METAMORFOSE DA RENDA ABSOLUTA EM SOBREEXCEDENTE AGROEXPORTADOR

  • a) A magnitude de valor, que estamos chamando de renda absoluta nacional de monopólio, e que evidentemente é apropriada nacionalmente, pode não o ser, ao menos totalmente, pelos capitais ou proprietários que operam na atividade produtora ou comercializadora de A. Para isso seria necessária uma estrutura nacional de preços de mercado que garantisse a transferência de valor do setor A para o resto da economia.

  • b) Em geral, essa estrutura nacional de preços, quando implica fortes transferências de valor provenientes do setor agroexportador, é resultado de política econômica mais ou menos consciente. Entre os mecanismos utilizados, podemos citar: a fixação de taxas múltiplas de câmbio, o confisco cambial nas exportações de produtos primários, a subvaloração da moeda nacional acompanhada de forte proteção alfandegária para produtos industriais, os subsídios à importação de matérias-primas para o setor industrial.

  • c) O valor transferido desde o setor agroexportador, proveniente do que chamamos renda absoluta nacional de monopólio, pode ser destinado ao incremento dos gastos improdutivos da sociedade ou pode, quando a sua magnitude é elevada, ser suficiente para permitir o início ou a expansão do processo de industrialização de um país.14

  • O que a transferência de valor ao setor industrial incipiente, na verdade, permite, é que a taxa de lucro que pôde ser obtida nesse setor se incremente consideravelmente. Enquanto a sobrevivência ou expansão desse setor industrial, ou sua elevada taxa de lucro, dependa da transferência de valor da agroexportação, não pode ser, apropriadamente, considerado um verdadeiro setor produtivo. É parasitário. 15

  • d) Assim, uma parte da magnitude de valor que constitui a renda absoluta nacional de monopólio (ou toda ela) pode transferir-se para outros setores da economia, em particular para a indústria. Mas, então, essa magnitude de valor, devido à própria definição explicitada anteriormente, já não é renda absoluta nacional de monopólio. Com a transferência, a renda absoluta nacional de monopólio converte-se em sobre-excedente agroexportador.

  • Evidentemente a conversão ou metamorfose de uma categoria em outra, não é um simples processo formal. Implica uma profunda transformação na hegemonia política que, muitas vezes, pode até adotar formas dramáticas.

  • e) Evidentemente, as transferências de valor, desde o setor agroexportador ao resto da economia, ou simplesmente ao setor industrial, podem ser de tal magnitude que sobrepassem a magnitude da renda absoluta nacional de monopólio. Nesse caso, o sobre-excedente agroexportador é, na verdade, um sobre-excedente excepcional. É normal quando sua magnitude é igual ou menor do que a renda absoluta referida.

  • A distinção entre o sobre-excedente normal e o excepcional é relevante, pois só no primeiro caso fica garantida ao setor agroexportador uma taxa de remuneração suficiente para permitir sua expansão e mesmo sua sobrevivência.

  • No outro caso, quando o sobre-excedente supera em magnitude a renda absoluta, a taxa de lucro do setor agroexportador é insuficiente para sua sobrevivência ou expansão. Isso implica que o padrão de reprodução social, que consiste em garantir a expansão de um setor industrial parasitário, não tem sobrevivência garantida no longo prazo. O futuro da indústria estaria comprometido.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  • ARCE, Rafael Antonio e outros. (1980) “El Salvador: Renta Internacional del Café y Configuración Capitalista”. Teoria y Política, ano I, n. l, abril-junho de 1980, México, DF, p. 61 a 90.
  • BACHA, Edmar L. (1976) Os Mitos de uma Década: Ensaios de Economia Brasileira. Rio, Editorial Paz e Terra.
  • CARCANHOLO, Reinaldo. (1981) Desarrollo del Capitalismo en Costa Rica. San José, Costa Rica. Editorial Universitaria Centroamericana (EDUCA).
  • CARCANHOLO, Reinaldo (1982) Dialéctica de la Mercancia y Teoria del Valor. San José, Costa Rica, EDUCA.
  • FLICHMAN, Guillermo (1977) La Renta del Suelo y el Desarrollo Agrario Argentino. México, DF, Siglo XXI, 1977.
  • MANDEL, Ernest. (1979) El Capitalismo Tardoo. México, DF, Ediciones Era.
  • MARGULIS, Mario (1979) Contradiciones en la Estrutura Agraria y Transferencias de Valor. México, DF, El Colegio de México, 1979.
  • MARX, Karl. (1968) El Capital. México, FCE.
  • 1
    As formalizações deste texto têm origem no Capítulo 1 de: Carcanholo, Reinaldo. Desarrollo del Capitalismo en Costa Rica. San José, Costa Rica, Editorial Universitaria Centroamericana (EDUCA), 1981.
  • 2
    A categoria de apropriação aparece explicitada em: Carcanholo, Reinaldo. Dialéctica de la Mercancia y Teoría del Valor. San José, Costa Rica, Editorial Universitaria Centroamericana (EDUCA), 1982, p. 72 a 77.
  • 3
    Geral, pois é calculada a partir da massa total de lucro e da magnitude total do capital de toda a sociedade. Aqui estamos abstraindo a existência de fronteiras nacionais.
  • 4
    Calculados os insumos em preços de produção.
  • 5
    Supomos que o capital constante total é igual ao capital consumido.
  • 6
    Se o preço de mercado for superior ao preço regulador de mercado, haverá apropriação de magnitude de valor maior que a renda diferencial gerada.
  • 7
    Normalmente, pensa-se que o preço de produção regulador de mercado só será superior ao valor social, quando a composição orgânica do capital no setor agrícola for maior que a média. Na verdade, essa ideia não é correta. Para isso, cf. Carcanholo, R. Dialéctica de la Mercancia y Teoria del Valor. San José, Costa Rica, Editorial Universitária Centroamericana (EDUCA), 1982, p. 160 a 166.
  • 8
    Pela mesma razão, a mais-valia extraordinária não é produzida. Ela é gerada.
  • 9
    Em relação à renda absoluta, não existe a menor dúvida. Define-se, completamente, no nível da apropriação. Veremos, posteriormente, que nosso conceito de renda absoluta nacional de monopólio, tem determinações algo diferentes.
  • 10
    Por estar relacionado com níveis de abstração intermediários, que admitem um número de determinações relativamente elevado, o conceito de geração é bastante complexo. Ele não é adequado às categorias essenciais de valor ou mais-valia; também não se refere às manifestações delas, tais como aparecem concretamente na realidade (as categorias empíricas, como o preço de mercado ou o lucro comercial, por exemplo, do dono da farmácia da esquina). O conceito de geração está relacionado com categorias intermediárias, que se situam entre a essência e a aparência, que explicam a relação (a “passagem”) ou a contradição particular entre estas. Definir geração, se fosse exigido, seria uma tarefa difícil. No entanto, pensamos, não se trata de definir; as novas categorias surgem do “jogo” lógico das já conhecidas, são descobertas ou observadas como realidades que existem nzo concreto ou no abstrato. Trata-se de mostrar o processo do seu descobrimento, encontrar um nome mais ou menos adequado e atribuí-lo. A tarefa de definir que fique entregue, como sempre, aos manuais.
  • 11
    Não se trata, na verdade, da pequena empresa camponesa real, se é que existe. Aqui, utiliza-se a abstração de uma empresa que opera com essas características. É, talvez, um recurso formal.
  • 12
    Enquanto PCc > PM, não haveria tendência de retorno a A, por parte das pequenas empresas camponesas.
  • 13
    Carcanholo, R. Dialéctica de la Mercancia y Teoría del Valor. San José, Costa Rica, EDUCA, 1982, especialmente p. 153 a 190.
  • 14
    Muitas análises que consideram no processo de industrialização - em certas conjunturas - o financiamento como proveniente da agroexportação, não têm em conta, propriamente, a transferência de valor, nem a particular estrutura nacional de preços, como seu mecanismo. Atribuem a importância da agroexportação simplesmente à capacidade de gerar divisas necessárias à indústria, de transferir créditos etc. A incapacidade de constatar que a indústria tem capacidade de apropriar-se diretamente de riqueza produzida na agroexportação, deriva de insuficiente teoria do valor ou simplesmente de sua inexistência.
  • 15
    Trata-se, na verdade, de um simples nome (sem intenções éticas) na ausência de outro melhor. O certo é que não poderíamos considerá-lo improdutivo, pois uma parte do seu lucro é resultado de mais-valia produzida por ele próprio.
  • JEL Classification: Q14; Q10.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    07 Fev 2025
  • Data do Fascículo
    Oct-Dec 1984
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