Resumo:
O objetivo deste artigo é analisar os pressupostos ideacionais de gênero que conformaram, na Assembleia Nacional Constituinte (ANC) (1987-1988), o cidadão ao qual a licença-paternidade atualmente em vigor foi conferida como direito. Adotam-se como instrumental teórico-metodológico o Institucionalismo Discursivo, a Análise Crítica de Discurso e a perspectiva de gênero. Analisam-se os discursos de atores sociais e políticos na etapa das Subcomissões da ANC, considerando a cidadania masculina em contraste com a feminina na intersecção entre esfera pública e privada, provisão e cuidado. Nos discursos, prevaleceram os princípios do sistema sexo-gênero, embora com alguma aproximação da cidadania masculina ao cuidado. O artigo contribui para a necessária revisão da licença-paternidade com vistas à corresponsabilização no cenário brasileiro atual.
Palavras-chave:
paternidade; cidadania masculina; cuidado; sistema sexo-gênero; Assembleia Nacional Constituinte
Abstract:
This article aims to analyze the ideological assumptions of gender that shaped, in the National Constituent Assembly (NCA) (1987-1988), the citizen to whom the current paternity leave was conferred as a right. Discursive Institutionalism, Critical Discourse Analysis, and the gender perspective are adopted as theoretical and methodological instruments. The discourses of social and political actors at the stage of the NCA Subcommittees are analyzed, considering male citizenship in contrast to female citizenship in the intersection between public and private spheres, provision, and care. The principles of the sex-gender system prevailed in the discourses, although with some approximation of male citizenship to care. The article contributes to the necessary review of paternity leave with a view to co-responsibility in the current Brazilian scenario.
Keywords:
Fatherhood; Male Citizenship, Care, Sex-gender System; National Constituent Assembly
Resumen:
El objetivo del artículo es analizar los supuestos ideológicos de género que conformaron, en la Asamblea Nacional Constituyente (ANC) (1987-1988), al ciudadano a quien se le confirió como derecho el actual permiso de paternidad. Se adoptan como instrumental teórico y metodológico el Institucionalismo Discursivo, el Análisis Crítico del Discurso y la perspectiva de género. Se analizan los discursos de los actores sociales y políticos en la etapa de las Subcomisiones de la ANC, considerando la ciudadanía masculina en contraste con la ciudadanía femenina en la intersección entre el público y el privado, la provisión y el cuidado. En los discursos prevalecieron los principios del sistema sexo-género, aunque con cierta aproximación de la ciudadanía masculina al cuidado. El artículo contribuye a la necesaria revisión del permiso de paternidad hacia la corresponsabilidad en el actual escenario brasileño.
Palabras clave:
paternidad; ciudadanía masculina; cuidado; sistema sexo-género; Asamblea Nacional Constituyente
Introdução
A atual Constituição Federal brasileira (CF/88) garantiu à mulher licença-maternidade com 120 dias de duração e, ao homem, licença-paternidade com cinco dias. De aplicação imediata, até o momento, a licença-paternidade não foi regulamentada por lei ordinária. Nos marcos da igualdade de gênero, a amplitude da disparidade entre os tempos das licenças permite o questionamento acerca de quem era esse cidadão com direito à licença-paternidade e quais suas responsabilidades.
Desde a promulgação da CF/88, o Brasil vem passando por transformações em suas bases produtivas e reprodutivas que têm colocado em xeque a licença-paternidade. Dados da PNAD 2019 (IBGE, 2019) sobre uso do tempo indicam que as mulheres enfrentam sobrecarga de trabalho produtivo e reprodutivo. É sobre elas que mais recaem os dilemas da conciliação entre trabalho remunerado e responsabilidades familiares. A divisão sexual do trabalho intrafamiliar torna-se, com isso, um nó estrutural crítico para a igualdade de gênero. Organismos internacionais têm feito recomendações aos países para promover políticas públicas que fomentem a corresponsabilização pelo cuidado entre mulheres, homens, Estado e sociedade (Janet GORNICK; Marcia MEYERS, 2008). Estudos feministas no campo das políticas sociais têm se dedicado ao tema no Norte e no Sul global (Merike BLOFIELD; Juliana MARTÍNEZ FRANZONI, 2014; Mary DALY; Jane LEWIS, 2000; Nádia GUIMARÃES; Helena HIRATA, 2020; Margarita LEÓN; Costanzo RANCI; Tine ROSTGAARD, 2014), constituindo uma agenda internacional de pesquisa em que ganha espaço a questão do papel do homem como cuidador e do Estado na garantia desse papel.
No Brasil, Stanley Marques (2014), Bila Sorj e Alexandre Fraga (2022) e Candy Thomé (2009) analisam a licença-paternidade frente ao cenário brasileiro atual, marcado por arranjos familiares plurais e desigualdades interseccionais. As análises tomam o texto constitucional que trata da licença como referência e o confrontam às realidades sociais existentes no país e, particularmente, aos estudos sobre divisão sexual do trabalho. A pesquisa que embasa este artigo participa do esforço de compreender e atualizar a licença-paternidade, porém inova ao focar o processo de construção desse texto, investigando os pressupostos ideacionais de gênero que conformaram, na Assembleia Nacional Constituinte (ANC), realizada entre 1987 e 1988, o sujeito constitucional, o cidadão ao qual a licença-paternidade ainda em vigor foi conferida como direito. Tal cidadão será considerado na intersecção entre as esferas pública e privada, entre as atividades de provisão e cuidado e em contraste com a cidadania feminina. Compreender como foi construída a cidadania masculina por meio da adoção de uma perspectiva de gênero é fundamental para atualizá-la.
O artigo está estruturado em quatro partes, além desta introdução. Na primeira, são apresentados o desenho metodológico e o material empírico da investigação. Na segunda, a fundamentação teórica. Na terceira, são analisados os discursos. Na quarta, têm-se as considerações finais, que discutem as filosofias públicas acionadas na ANC sobre cidadania masculina, paternidade e cuidado.
Metodologia
A pesquisa se fundamenta no Institucionalismo Discursivo (ID) e na Análise Crítica de Discurso (ACD). O ID é uma abordagem analítica voltada ao estudo do conteúdo substantivo das ideias e interações discursivas em contextos institucionais (Vivien SCHMIDT, 2012). A ACD é um programa metodológico que preconiza a relação entre discurso e sociedade por meio da interação entre análise social crítica e estudos da linguagem (Norman FAIRCLOUGH, 2004). ID e ACD partem da premissa de que realidades sociais são constituídas de elementos ideacionais ademais de materiais (Andreas GOFAS; Colin HAY, 2010). Ideias são construtos cognitivos e discursivos intersubjetivos com natureza estrutural e dinâmica, responsáveis pela produção e reprodução do mundo social e político (GOFAS; HAY, 2010). Discurso, o meio pelo qual ideias são afirmadas no mundo. Devido às propriedades estruturais das ideias, discurso é, também, uma forma de ação (FAIRCLOUGH, 2004). Portanto, os discursos proferidos na ANC revelam mais do que opiniões individuais acerca da cidadania masculina e da paternidade: são a leitura da sociedade brasileira e constroem, constitucionalmente, quem é o cidadão pai ao qual o direito à licença-paternidade foi conferido.
Para a análise, quanto às interações discursivas, foram consideradas as coalizões discursivas formadas na ANC. Por coalizão discursiva entenda-se um conjunto de atores que compartilham o uso de determinado enredo na interpretação de fenômenos sociais e argumentação em contextos políticos situados (Maarten HAJER, 2006). Porque o discurso é produto da interação entre cognições coletivas e individuais, nem sempre coalizões políticas e coalizões discursivas coincidem (SCHMIDT, 2012). Ao combinar a classificação das coalizões políticas proposta por Adriano Pilatti (2016), que dividiu os constituintes em progressistas e conservadores segundo os partidos, com a análise do posicionamento dos atores quanto ao sistema sexo-gênero, conceito central desta pesquisa, chegou-se a três coalizões discursivas, chamadas blocos: dos homens conservadores (BHC), feminino (BF) e dos homens progressistas (BHP).
Constituíam o BHC os deputados e senadores homens do Partido Democrático Social (PDS), Partido Liberal (PL), Partido da Frente Liberal (PFL), Partido Democrata Cristão (PDC), Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e ala conservadora do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). Do bloco também participavam médicos, pastores evangélicos e organizações contrárias ao aborto cujos discursos se alinhavam aos desses parlamentares quanto ao sistema sexo-gênero.
Compunham o BF as 26 deputadas constituintes, organizações de mulheres e organizações feministas, com destaque para o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM), construtor da atuação conjunta das deputadas (Adriana OLIVEIRA, 2015). A coesão discursiva em torno de uma leitura comum da realidade das mulheres no Brasil se sobrepôs às legendas partidárias. Em quase todas as votações concernentes a propostas nesse sentido, incluindo a licença-paternidade, as deputadas atuaram e votaram em bloco, ficando conhecidas como ‘bancada feminina’.
Integravam o BHP os deputados e senadores homens do Partido Comunista Brasileiro (PCB), Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido Socialista Brasileiro (PSB), Partido dos Trabalhadores (PT), ala progressista do PMDB e Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). Também compunham o bloco professores universitários, advogados, sindicalistas e entidades cujos discursos se alinharam aos dos parlamentares nas questões relacionadas ao sistema sexo-gênero.
Quanto ao contexto institucional, naqueles em que ocorrem decisões políticas que tendem a ser definitivas, como na votação da licença-paternidade, a argumentação dos atores geralmente é mais superficial e trata, principalmente, do desenho da política em questão e sua viabilidade (Jal MEHTA, 2010), sendo mais difícil detectar as ideias mais fundamentais que levaram à construção da proposta em votação. Por isso, os pressupostos de gênero referentes à cidadania masculina e à paternidade foram buscados nas falas dos atores nas Subcomissões, primeira instância deliberativa da ANC.1 O foco das Subcomissões era menos a votação de propostas e mais a promoção de debates entre os constituintes por meio de reuniões ordinárias e audiências públicas com a sociedade civil. Ao final dos trabalhos, cada Subcomissão produzia um anteprojeto temático que servia como matéria constitucional bruta para as demais etapas da ANC.
Os 559 constituintes foram distribuídos entre 24 Subcomissões segundo preferências individuais e critérios adotados por cada partido, variando o número de componentes por Subcomissão entre 17 e 25 membros titulares (Ana Luiza BACKES; Débora AZEVEDO; José ARAÚJO, 2009). Qualquer constituinte podia assistir e falar nas reuniões, porém somente os titulares e, em caso de ausência destes, os suplentes tinham direito a voto na aprovação do anteprojeto. Cada Subcomissão contava com um presidente; um relator, responsável pela elaboração do anteprojeto, e um secretário, este, funcionário do Congresso Nacional responsável por taquigrafar as atas das reuniões e audiências.
Das 24 Subcomissões, selecionaram-se as atas circunstanciadas das Subcomissões dos Direitos e Garantias Individuais (I-C); dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos (VII-A); e da Família, do Menor e do Idoso (VIII-C). As atas compreendem o período entre 7 de abril e 25 de maio de 1987, com uma média de 20 reuniões por Subcomissão, totalizando 930 páginas lidas na íntegra e analisadas segundo os propósitos da pesquisa. Nos debates das três Subcomissões, prevaleceram a cordialidade e os posicionamentos individuais sobre os partidários, exceção feita à votação dos anteprojetos, em que as concordâncias e discordâncias foram expressas em nome dos partidos.
Quanto ao conteúdo substantivo das ideias, para o estabelecimento dos pressupostos de gênero relativos à cidadania masculina e paternidade, consideraram-se as ideias chamadas filosofias públicas (MEHTA, 2010). Ideias desse tipo são o nível mais abstrato, enraizado e duradouro das ideias, consistindo nos valores culturais e sociais, normas, princípios e conhecimentos compartilhados numa sociedade. Elas são o background dos atores (SCHMIDT, 2012), ou seja, são as ideias mais fundamentais, aquilo que está na base das construções sociais e que dificilmente é contestado.
Conforme o sistema sexo-gênero, estabeleceram-se três questões a serem analisadas nos discursos: (i) generalização/particularização das cidadanias feminina e masculina; (ii) atividades e esferas sociais atribuídas à cidadania feminina; e (iii) atividades e esferas sociais atribuídas à cidadania masculina. A inclusão do feminino se deve ao binarismo oposto e complementar do sistema sexo-gênero. Generalização e particularização dizem respeito aos princípios do sistema que operam na construção de cidadanias. Atividades e esferas sociais, aos níveis do sistema, sendo provisão e cuidado as atividades; as esferas, por sua vez, são público e privado. Os discursos selecionados refletem os posicionamentos dos blocos quanto às questões, incluindo casos de posicionamentos contrários. Em conjunto, as questões permitem analisar como a cidadania masculina foi construída pelos blocos na ANC, colocando o homem e a paternidade na intersecção entre provisão e cuidado, entre público e privado.
Cidadania masculina e paternidade no sistema sexo-gênero
Com vistas ao desvelamento das filosofias públicas implicadas nas concepções de cidadania masculina e paternidade na ANC, e considerando os debates feministas à época (Valéria CALVI, 2022), define-se gênero como categoria analítica fundamentada na oposição binária entre natureza e cultura, contestadora da naturalização das diferenças biológicas percebidas entre os sexos feminino e masculino na atribuição de significados nas arenas sociais e políticas (Donna HARAWAY, 2004; Joan SCOTT, 1995). Sistema sexo-gênero é o conjunto de processos e mecanismos sociopolíticos que transformam a sexualidade biológica em produto da atividade humana (Gayle RUBIN, 1986). Calcado na oposição binária e complementar entre masculino e feminino, o sistema extrapola os limites do corpo humano e atribui gênero também às atividades e às esferas sociais a serem desempenhadas e ocupadas por homens e mulheres (Judith ASTELARRA, 2004). A organização social da diferença sexual passa, portanto, por um processo de construção ideológica sobre os significados de macho e fêmea, homem e mulher, que resulta na estratificação de identidades, atividades e esferas sociais segundo os gêneros masculino e feminino em sociedades ocidentais. Há, na definição, dois princípios implicados no sistema sexo-gênero: separação e hierarquia (HIRATA; Danièle KERGOAT, 2007).
O princípio da separação refere-se à distinção estabelecida entre masculino e feminino baseada na acentuação da diferença entre os sexos biológicos (os órgãos genitais e aparelhos reprodutores masculino e feminino) dos seres humanos. Homens e mulheres são biologicamente diferentes um em relação ao outro e essa diferença, postulada como complementar, é considerada da ordem das essências (José BARROS, 2005), ou seja, inerente ao ser homem/masculino e ao ser mulher/feminino.
O princípio da hierarquia ordena a diferenciação sexual, estabelecendo relações assimétricas de poder material e simbólico entre os sexos-gêneros (SCOTT, 1995). A diferença é transformada em desigualdade e esta, porque requer a ação humana para o ordenamento de diferenças, é julgada da ordem da cultura (BARROS, 2005). A diferença é, ao menos pretensamente, essencial (considerando diferenças de cunho biológico); a desigualdade, circunstancial, ou seja, depende de contextos determinados histórico-socialmente (Avtar BRAH, 2006). Conforme o sistema sexo-gênero, homens e mulheres são diferentes (separação) e estão em situação de desigualdade (hierarquia).
Além da verticalização das diferenças, o princípio da hierarquia transforma um dos polos em padrão normativo de organização social, que determina a quem se atribui o signo da diferença e a consequente exclusão de gênero (SCOTT, 2005). A produção da desigualdade, portanto, é um processo de particularização e generalização, ou seja, de manutenção da diferença em um dos termos e desdiferenciação do outro, que pode, por isso, ser normatizado.
No sistema sexo-gênero, o homem é alçado à condição de sujeito universal, de norma (Patrícia MAEDA, 2021). Já a mulher é a parcela da humanidade não generalizável, não normatizável, ou seja, particular. No cerne da generalização do masculino e particularização do feminino está a concepção da capacidade reprodutiva como essencial e definidora das mulheres e, devido à oposição binária complementar do sistema, não dos homens (Fabíola ROHDEN, 2001). O corpo feminino é marcado pela capacidade de gestar e dar à luz, isto é, pela maternidade (SCOTT, 2005). O corpo masculino é abstraído das suas particularidades biológicas, embora também biologicamente provido de aparelho reprodutor. Segundo Susan Bordo, “o corpo masculino enquanto corpo masculino desaparece por completo, com sua especificidade concreta submergida por seu colapso no universal” (BORDO, 2000, p. 15). O homem, abstraído de sua capacidade reprodutiva, passa a ser o que genericamente se entende por ser humano. Pelo princípio da hierarquia, se subsume parcialmente o feminino (o particular) no masculino (o geral). Na linguagem, a generalização do masculino é percebida pelo emprego dos termos ‘homem’ e ‘mulher’: o primeiro, dependendo do contexto, pode abarcar os dois sexos; o segundo, apenas o feminino.
Com relação à paternidade, conceber a capacidade reprodutiva como essencial e definidora das mulheres e, consequentemente, não dos homens, equivale a considerar que a reprodução e a paternidade estão fora do escopo masculino enquanto evidências biológicas partícipes do significado social e político de ser homem. Conforme Haraway, “a maternidade é [considerada] natural e a paternidade cultural: as mães fazem os bebês naturalmente, biologicamente. A maternidade salta à vista; a paternidade é inferida” (HARAWAY, 2004, p. 220). Pensar, portanto, os homens como sujeitos e população-alvo de políticas públicas não implica necessariamente pensá-los a priori como pais ou possíveis pais, devendo passar a própria paternidade por um processo de construção deliberada. Para Barbara Hobson, “a ideia de que homens são transformados em pais reconhece o quanto a paternidade está ligada a instituições, embutida na lei e moldada pela política” (HOBSON, 2002, p. 9).
Os princípios da separação e hierarquia se estendem às atividades e esfera sociais, generificadas como masculinas ou femininas. As julgadas masculinas são marcadas pela ausência da capacidade reprodutiva como traço constitutivo, sendo elas esfera pública e atividades produtivas. Por esfera pública entenda-se aquilo que está fora do âmbito doméstico ou familiar e que responde pelo funcionamento das instituições de poder e regulação da sociedade. Compõem a esfera pública o Estado (ou a política), a economia oficial do trabalho remunerado e o discurso público (Nancy FRASER, 1990). As atividades dessa esfera são visibilizadas, deliberadas, regulamentadas e socialmente valorizadas. Para os objetivos propostos, destaca-se como atividade o trabalho remunerado entendido como provisão familiar.
Em contrapartida, a esfera e as atividades consideradas femininas têm a capacidade reprodutiva como traço constitutivo, sendo elas esfera privada e atividades reprodutivas. Esfera privada refere-se à família, entendida, normativamente, como entidade orgânica (Martha NUSSBAUM, 2017), resultante das necessidades biológicas relativas à sexualidade e à procriação (Elizabeth JELIN, 1995). Unidade e convívio familiar se estabelecem e se mantêm, em comparação com a esfera pública, via relações informais ou menos formais, marcadas pela afetividade e intimidade (JELIN, 1995). O cuidado, em oposição à provisão, é a atividade a ser destacada nessa esfera.
Define-se cuidado como conjunto de atividades e relações envolvidas no atendimento das necessidades físicas e emocionais de adultos e crianças dependentes (DALY; LEWIS, 2000). Os arranjos mediante os quais ele é fornecido refletem pressupostos normativos concernentes a relações de gênero, obrigações familiares e aos papéis do Estado, mercado e comunidades locais (LEÓN; RANCI; ROSTGAARD, 2014). No sistema sexo-gênero, porque considerado atividade diretamente associada à capacidade reprodutiva feminina, cuidado torna-se sinônimo de cuidado materno, cabendo às mulheres - mesmo que não sejam as mães - seu exercício na esfera familiar (HIRATA; KERGOAT, 2007). O cuidado está inscrito na ética do cuidado, que o considera uma obrigação e pré-disposição inata nas mulheres, sendo seu exercício marcado por vínculos de obrigação, comprometimento, confiança, lealdade e altruísmo por parte delas (NUSSBAUM, 2017). Deles, não se espera a provisão direta de cuidado, mas o fornecimento do ambiente e das condições materiais para que a prestação do cuidado ocorra (Gillian DALLEY, 1996), ou seja, espera-se dos homens o papel de provedor. A obrigação feminina de cuidar se estende a casa e inclui o trabalho doméstico (DALLEY, 1996).
Pelo princípio da separação tem-se o critério diferenciador dos sexos-gêneros e as atividades e esferas sociais atribuídas a mulheres e homens. Pelo da hierarquia, o padrão normativo de indivíduo, a saber, homem branco, heterossexual e ausente de sua capacidade reprodutiva como traço constitutivo (RUBIN, 1986). Esse indivíduo e, com ele, as dicotomias público/privado e provisão/cuidado, conformaram a acepção moderna de cidadania nos países centrais da economia mundial ao longo do século XIX, com o capitalismo industrial, e XX, com a estruturação, principalmente, de Estados de bem-estar social familistas (Gøsta ESPING-ANDERSEN, 1999; Carole PATEMAN, 2000). O familismo caracteriza-se pela família nuclear heterossexual patriarcal como padrão normativo das políticas familiares, cabendo a ela e, dentro dela, às mulheres a responsabilidade pelo cuidado dos membros da família e da casa (CALVI; Soraya CÔRTES, 2020). Dos homens é esperado comprometimento com o trabalho remunerado em tempo integral exercido na esfera pública, quer dizer, o papel de provedores e não cuidadores (GORNICK; MEYERS, 2008). O familismo segue, portanto, os princípios da separação e hierarquia do sistema sexo-gênero na organização social do cuidado e do trabalho por meio de políticas públicas. O cidadão generalizado no masculino e imerso na aparente neutralidade é, na verdade, um homem provedor livre das obrigações do cuidado na esfera privada e da própria paternidade.
O familismo é também característico do sistema de proteção social brasileiro (Solange TEIXEIRA, 2011), desenvolvido a partir da década de 1930 (Marcelo MEDEIROS, 2001). Ainda que haja a terceirização do cuidado via contratação de mão de obra - geralmente feminina - e redes de vizinhança conforme arranjos de cuidado bastante relevantes no país (GUIMARÃES; HIRATA, 2020), normativamente, a responsabilidade primeira por ele cabe à família e, nela, às mulheres. Três políticas familiares à época da ANC são exemplares nesse sentido.
Em 1943, foi promulgada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na condição de pais, aos homens trabalhadores formais destinou-se o parágrafo único do artigo 473 da CLT: “em caso de nascimento de filho, o empregado poderá faltar um dia de trabalho e no correr da primeira semana, para o fim de efetuar o registro civil [do filho], sem prejuízo de salário” (BRASIL, 1943). Já na condição de mães, às mulheres trabalhadoras formais foi destinado o artigo 392, que regulamentou a licença-maternidade: a “empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário” (BRASIL, 1943). Em 1967, também a elas destinou-se o parágrafo primeiro do artigo 389 da CLT, conhecido como lei de creches. Empresas com, no mínimo, 30 funcionárias com mais de 16 anos eram obrigadas a manter creches para os filhos dessas funcionárias (BRASIL, 1967). O exercício da paternidade, conforme a lei, se resumia ao direito a faltar um dia ao trabalho, porém não para o trabalhador permanecer, nesse dia, na esfera familiar, senão para que ele continuasse na esfera pública, exercendo atividade relativa ao filho, é verdade, mas que prescindia do próprio contato paterno com o filho. Ao cidadão trabalhador formal pai cabia a provisão material e as questões de ordem pública concernentes ao filho. Os 120 dias de licença-maternidade contra um único dia de falta paterna ao trabalho indicam que a obrigação pelo cuidado intrafamiliar era materna. Mesmo no caso em que o cuidado ganhou regulamentação para ser gerido na esfera pública (lei de creches), ele foi associado apenas à maternidade, não sendo direito do homem trabalhador pai.
Perceba-se que, na legislação, a obrigação feminina pelo cuidado não significou a exclusão da função de provedora e da esfera pública como constitutivas da cidadania feminina, pois que licença-maternidade e creches eram direitos derivados da condição das mulheres como trabalhadoras formais. Por outro lado, a cidadania masculina comportava apenas a condição do homem como provedor, mesmo quando concedida falta ao trabalho em virtude da paternidade. Os princípios da separação e hierarquia conformaram ambas as cidadanias: o geral - a provisão generificada como masculina - foi compartilhado com o particular; porém o particular - o cuidado generificado como feminino - não foi compartilhado com o geral. A conciliação entre vida laboral e responsabilidades familiares (salvo a provisão) era, à época da ANC, um dilema para a cidadania feminina, mas não para a masculina.
Cidadania masculina e paternidade na ANC
A ANC foi instaurada em 1º de fevereiro de 1987 e teve seus trabalhos findados em 5 de outubro de 1988, com a promulgação da CF/88. Entre 7 de abril e 25 de maio de 1987, constituintes e sociedade civil debateram diversos temas nas Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais (I-C); dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos (VII-A) e da Família, do Menor e do Idoso (VIII-C), mobilizando filosofias públicas relativas à cidadania masculina referente à paternidade e ao cuidado.
Na Subcomissão I-C (ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE, 1987a), foram abordadas as questões (i) generalização/particularização das cidadanias feminina e masculina e (ii) e (iii) atividades e esferas sociais atribuídas à cidadania feminina e masculina, respectivamente. Ao tratar dessas questões, destacam-se três reuniões: ordinária em 22 de abril, audiência pública em 23 de abril e ordinária em 28 de abril.
No BHC, mostraram-se relevantes as falas dos deputados José Mendonça de Morais (PMDB/MG), Costa Ferreira (PFL/MA) e Ubiratan Spinelli (PDS/MT).
A questão (i) apareceu nas críticas de Morais ao nome da Comissão I, Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher, baseadas, segundo ele, em seu conhecimento como jurista e como pai de sete filhas. A separação em homem e mulher no nome da Comissão foi por ele classificada como “onda” das mulheres, “atestado de ignorância jurídica” e desnecessária. Ademais, a separação ratificava, constitucionalmente, a desigualdade entre homens e mulheres. Ocorre que o deputado entendia desigualdade como diferenças intrínsecas à natureza feminina e masculina, pois homens e mulheres “foram feitos para finalidades diferentes”, sendo as diferenças complementares, dado que “um complementa o outro”, compondo o “ser humano genérico”. A não existência de igualdade de natureza entre homem e mulher não deveria ser reforçada no nome da Comissão I, mas, sim, ceder lugar à figura da “pessoa humana”, que contemplava, em igualdade complementar, homens e mulheres.
Ferreira e Spinelli, contudo, diferenciaram direitos e deveres femininos dos masculinos. Ambos trataram da discriminação das mulheres no mercado de trabalho, abordando as questões (ii) e (iii). Ferreira disse ser aliado na luta pela ampliação dos direitos da mulher, defendendo o direito feminino à estabilidade no emprego como forma de garantir o emprego em caso de gravidez. A maternidade figurou como traço diferenciador da cidadania feminina, retirando-a da cidadania genérica e conferindo-lhe um direito próprio.
Já Spinelli conferiu às mulheres um dever próprio. O deputado era favorável à luta delas por “um lugar ao sol” na vida econômica e política do país e disse já estarem elas competindo em igualdade com os homens nesses âmbitos. Porém, elas não deveriam esquecer seus deveres na esfera privada. Segundo ele, “ninguém melhor do que a mulher tinha o direito de governar os nossos filhos”. Embora o deputado tenha assumido que os filhos eram também dos homens, como sugere o emprego do pronome possessivo “nossos” referindo-se a “filhos”, era a mulher o sujeito mais apto para encarregar-se deles. Ao cuidado dos filhos, Spinelli acrescentou o cuidado do lar, entendendo as tarefas domésticas como também responsabilidades femininas: “a mulher tem que cuidar do lar, dos filhos e não deve esquecer-se disso”. A concepção do cuidado como dever feminino ocorre pelo emprego dos verbos no imperativo. Apresentados como obrigação feminina e não masculina, cuidado e esfera privada foram generificados no feminino e associados apenas à maternidade, mesmo sendo indiretamente mencionada a paternidade. Na busca por um lugar ao sol, a cidadã era mãe, cuidadora e provedora; o cidadão, pai e apenas provedor.
No BF, a questão (i) generalização/particularização das cidadanias feminina e masculina subsidiou argumentos da deputada Lúcia Vânia (PMDB/GO) e da presidente do CNDM, Jacqueline Pitanguy, na defesa da separação entre ‘homem’ e ‘mulher’ no nome da Comissão I. Ao polarizar com o conservador José Mendonça de Morais, ambas trocaram o termo “separação” por ele empregado por “especificação” e a defenderam como necessária para trazer para primeiro plano a discriminação contra a mulher na sociedade brasileira. Para elas, a cidadania era uma questão social e não puramente técnico-jurídica, como sugeriu o deputado. É também em termos sociais - e não naturais - que ambas entendiam a desigualdade: a tradução das diferenças visíveis entre homens e mulheres havia sido transformada em desigualdades sociais que se refletiam nas leis, nas práticas e nos costumes. As mulheres possuíam especificidades que, no tratamento genérico da cidadania, acabavam por lhes conferir uma cidadania de “segunda ordem”, conformando um grupo de cidadãos “menos iguais” frente a um padrão masculino de cidadania, conforme Pitanguy. Para ela, a figura genérica do cidadão não era neutra com relação a gênero, sendo necessário fazer a “discriminação positiva” com relação à cidadania feminina. O nome da Comissão I promovia a manutenção da diferença da mulher no ordenamento jurídico, impedindo sua subsunção em um padrão masculino de cidadania. Não era, portanto, a simples separação do todo da pessoa humana em suas partes constitutivas, o homem e a mulher, como defendia o deputado conservador. Era a sinalização da especificidade feminina frente ao homem e à própria figura genérica da pessoa humana.
Também defendendo o nome da Comissão I, a deputada Lídice da Mata (PCdoB/BA) elucidou em que consistiam as especificidades femininas que resultavam em discriminação contra as mulheres. Em seu discurso estão presentes as questões (ii) e (iii), atividades e esferas sociais atribuídas às cidadanias feminina e masculina, respectivamente. Os cuidados da família (educação, sobrevivência e assistência aos filhos; assistência aos maridos) e da casa (tarefas domésticas) foram por ela nomeados como “obrigações” femininas realizadas através do papel da mulher como mãe, cônjuge e dona de casa. Tais obrigações resultavam em sobrecarga de trabalho para as mulheres, dificultando a entrada e a permanência delas no mercado de trabalho. Contudo, a denúncia da sobrecarga feminina relativa ao cuidado não foi acompanhada da reivindicação do compartilhamento dessas atividades com os homens. A deputada afirmou que as mulheres desejavam dividir essas obrigações com o Estado, já que delas dependia o fornecimento da força de trabalho. Nenhuma menção foi feita aos homens, ainda que seu pronunciamento ocorresse dentro de uma discussão de reivindicação da igualdade entre homens e mulheres que levasse em consideração as especificidades femininas. Mata vinculou o cuidado e a esfera privada à maternidade e, esta, à cidadania feminina sem os vincular à paternidade ou à cidadania masculina. Cuidado e esfera privada foram generificados no feminino.
Finalmente, no BHP, o senador José Paulo Bisol (PSDB/RS) se posicionou sobre o nome da Comissão I, abordando as três questões. Ao concordar com o conservador José Mendonça de Morais, afirmou: “o homem e a mulher são rigorosamente iguais em direitos e obrigações”. Porém, não ignorou os argumentos do BF acerca da cidadania feminina: para Bisol, gestação e amamentação consistiam nas duas grandes exceções à atribuição de iguais direitos e obrigações. O corpo biológico feminino impedia a generalização da cidadania. Numa segunda intervenção, voltou ao tema da separação em homem e mulher no nome da Comissão I, dessa vez colocando ênfase nas construções culturais e históricas de “atividades especificadas culturalmente - e que não são especificáveis naturalmente” como femininas. Tais atividades - “suas tarefas” - eram absorventes e retiravam da mulher tempo para a participação na esfera pública para exercer a cidadania. Do contraste com a participação na esfera pública deduz-se que o senador se referia às atividades na esfera privada. Bisol fez questão de frisar que essas tarefas eram construções sociais e não destinos biológicos, contudo, não propôs como solução para o problema da cidadania feminina o compartilhamento delas com os homens. A solução foi a inscrição diferenciada da cidadania feminina na Constituição, ou seja, a manutenção dessas atividades como generificadas no feminino. Tanto a maternidade biológica (gestação e amamentação), quanto as atividades socialmente construídas como femininas figuraram como traço diferenciador da cidadania das mulheres frente à dos homens. Como resultado, há a não vinculação dos homens a tais atividades e à esfera privada e a ausência de ambas como condicionantes da cidadania masculina.
Na Subcomissão VII-A (ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE, 1987b), predominaram as questões (ii) e (iii), atividades e esferas sociais atribuídas à cidadania feminina e masculina, respectivamente. Destacam-se seis reuniões: ordinária em 23 de abril (manhã), audiência pública em 23 de abril (tarde), ordinárias em 28 de abril (manhã e tarde), ordinária em 5 de maio e audiência pública em 6 de maio.
No BF, evidenciam-se as falas das deputadas Wilma Maia (PDS/RN) e Lídice da Mata (PCdoB/BA) e da sindicalista Maria Elizete de Souza Figueiredo, do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Salvador, Simões Filho e Camaçari. As questões (ii) e (iii) aparecem em discursos referentes ao direito à creche e à participação econômica e sindical da mulher.
Maia e Mata abordaram o direito à creche. Em audiência pública, Maia interveio após explanação de Ulisses Resende, representante do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP), sobre as propostas defendidas pelo DIAP para os trabalhadores, generalização no masculino. Ao diferenciar a cidadania feminina, a deputada indagou Resende sobre a proteção à mulher trabalhadora, referindo-se ao “problema da maternidade”. A esse problema vinculou o aleitamento materno e as creches, enfatizando que a lei de creches não era cumprida pelas empresas. O aleitamento materno é, conforme o binarismo do sistema sexo-gênero, atividade derivada do corpo biológico feminino. Porém, creches são serviços destinados ao cuidado infantil externo ao corpo da mulher e fora da esfera privada. O cuidado representado pelas creches entrou no rol das necessidades específicas da mulher trabalhadora. Ao vincular creches à proteção à maternidade, Maia generificou o cuidado no feminino e o invisibilizou como questão a ser considerada na cidadania masculina. A maternidade era constitutiva da cidadania feminina e demandava direitos relacionados ao cuidado; a paternidade, não.
Já Mata defendeu o direito à creche como também dos homens trabalhadores. A deputada havia elaborado, juntamente com organizações de mulheres, projeto que obrigava empresas de maioria acionária estatal a manterem creches para suas funcionárias. O projeto foi criticado por trabalhadores homens das empresas em que foi implementado. Foi a reivindicação da creche como direito do homem trabalhador pai por parte desses homens que fez a deputada mudar seu posicionamento e entender a creche como também direito vinculado à cidadania masculina. Há, porém, uma diferença entre cidadania masculina e feminina na demanda por creche. Mata recorreu à organização social do cuidado para justificar por que a creche foi considerada direito das mulheres trabalhadoras, mas não dos homens trabalhadores no projeto: o cuidado dos filhos era função social imposta à mulher. Na sequência da fala, trocou a palavra “cuidado” por “educação” e deslocou o foco da trabalhadora e da discriminação que ela sofria devido à maternidade para a criança e o seu direito de acesso à educação, que Estado e mercado deveriam garantir. É apenas quando faz essa troca que a deputada fala que creche é também direito do homem trabalhador. Embora concordasse com a extensão do direito à creche aos homens, essa extensão não ocorreu nos mesmos termos da creche como direito da mulher trabalhadora. Para a cidadã mulher, o direito estava relacionado à conciliação entre vida laboral e familiar concernente ao cuidado dos filhos. Já para o cidadão homem, ao direito da criança à educação e não à conciliação masculina entre vida laboral e familiar. Portanto, apenas parcialmente o cuidado foi também generificado no masculino e numa atividade (educação) que não requeria a presença do homem na esfera privada, tampouco seu envolvimento direto com o filho. É nesses termos que a paternidade constituía a cidadania masculina e requeria direitos.
Em audiência pública, Figueiredo discorreu sobre a insuficiente participação econômica e sindical da mulher, abordando as questões (ii) e (iii). Segundo ela, a insuficiência era consequência dos “problemas específicos da mulher” relacionados à dupla jornada de trabalho. As mulheres tinham de conciliar atividades domésticas na esfera privada, “as tarefas do lar”, e participação econômica e política na pública. Ao tratar a dupla jornada como questão específica feminina, Figueiredo postulou os afazeres domésticos como questão que cabia às mulheres, mas não aos homens. O cuidado da casa e a esfera privada foram generificados no feminino. Ainda assim, a sindicalista cobrou dos homens postura mais ativa na esfera privada para que a participação política feminina aumentasse. Reclamou por maior implicação pontual deles no cuidado: “tomar conta do filho em dia de assembleia” e “contribuir nas tarefas do lar”. Não se tratava, portanto, de compartilhar, em igualdade, o cuidado com os homens, de transformar a conciliação entre vida laboral e familiar em problema também masculino. A responsabilidade primeira pelo cuidado e esfera privada continuava sendo feminina.
No BHP, destacam-se falas dos deputados Edmilson Valentim (PCdoB/RJ), Nelson Aguiar (PMDB/ES) e Mário Lima (PMDB/BA), e de Ulisses Resende, representante do DIAP. Pronunciamentos sobre o direito à estabilidade no emprego, creche, redução da jornada de trabalho e direitos das empregadas domésticas referiam-se às questões (ii) e (iii).
Valentim, empregando a generalização no masculino, defendeu o direito do trabalhador à estabilidade no emprego. O direito era importante, porque estava associado à sustentação da família e dos filhos do trabalhador. A paternidade aparece como constitutiva da cidadania masculina e demandante de direitos, porém relacionada à provisão e não ao cuidado.
Resende abordou o direito à creche na resposta à Wilma Maia sobre as propostas do DIAP para a proteção à maternidade com relação ao aleitamento materno e creche. Disse que o DIAP encontrou dificuldades na elaboração de “textos próprios sobre essa matéria”, porque havia menor presença de mulheres no órgão. Para propostas desse tipo, o DIAP teve de ampliar a consulta a mulheres ligadas ao movimento sindical. Na sua fala, se dependesse dos homens sindicalistas e do DIAP, o cuidado dos filhos expresso pelo direito à creche seria invisibilizado quando considerado o cidadão generalizado no masculino. Mesmo na esfera pública, do mundo do trabalho e do sindicalismo, paternidade e cuidado distanciavam-se da cidadania masculina.
O cuidado aparece como obrigação feminina no discurso de Aguiar. Contrário à estabilidade no emprego, o deputado utilizou sua história pessoal para ilustrar casos em que, na sua concepção, profissionais da FUNABEM deixavam de cumprir com suas obrigações laborais, fato que poderia ser agravado caso houvesse estabilidade. Iniciou o discurso falando sobre seu contato com os trabalhadores - generalização no masculino - da instituição. Na sequência, apresentou o público-alvo da FUNABEM: “crianças tiranizadas pela miséria, pela desgraça, pelo abandono, pela fome” e carentes de “afeto, carinho e amor”. Em seguida, trocou a generalização no masculino pela particularização no feminino. Referiu-se às pediatras e psicólogas da instituição, cujo trabalho, para Aguiar, consistia primordialmente em suprir a carência afetiva das crianças conforme demanda. Aguiar relegou o conhecimento técnico delas a segundo plano e caracterizou o trabalho realizado por elas como “especial” devido ao tipo de cuidado e o sujeito-alvo desse cuidado. Ademais, condenou o fato de psicólogas e pediatras cumprirem rigorosamente suas jornadas de trabalho, não indo e não querendo ir à FUNABEM aos finais de semana e feriados. Afinal, as crianças também sentiam carência afetiva nesses dias. A troca da generalização no masculino dos trabalhadores para a particularização no feminino quando entrou em cena a criança e o afeto indicam a generificação do cuidado no feminino. Atribuiu um papel materno às profissionais e ao trabalho por elas desempenhado, um caráter informal e obrigatório, mesmo que realizado na esfera pública e mediado por relações contratuais.
Finalmente, tem-se o discurso de Lima, favorável às reivindicações trabalhistas das empregadas domésticas. Por meio da utilização de sua história pessoal, Lima disse entender e valorizar o trabalho das empregadas, porque ele mesmo fazia uso desse trabalho. Sem sua Maria (“a Maria que eu tenho”) lhe seria impossível ter boa atuação parlamentar e alguém na direção de sua casa. O deputado disse não saber como dirigir sua casa, porque não tinha, em primeiro lugar, quem a dirigisse. Na falta da cônjuge, a direção foi inteiramente entregue a outra mulher, a empregada doméstica: “sou desquitado, moro sozinho e minha casa é dirigida por uma empregada doméstica”. No pronunciamento, não aparece intenção do deputado de exercer tal direção ou, minimamente, encarregar-se de algumas tarefas domésticas. A ausência de intimidade entre o deputado e as atividades domésticas e esfera privada - “não sei quanto custa nada, não sei de nada” - não foi vista por ele como problema, salvo quando Maria viajava. Sua experiência pessoal foi estendida a todos os homens que se encontravam na mesma situação que ele quando Lima afirmou que o mesmo ocorria em todos os lares. Cuidado e esfera privada foram generificados no feminino, não sendo associados ao masculino, ao cidadão participante da política.
A esfera privada como lugar feminino e não masculino aparece também na Subcomissão VIII-C (ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE, 1987c). Selecionaram-se duas reuniões, de 7 e 13 de abril, concernentes às questões (ii) e (iii), atividades e esferas associadas às cidadanias feminina e masculina.
No BHC, o deputado Flávio Palmier da Veiga (PMDB/RJ), na primeira reunião da Subcomissão, abordou as questões (ii) e (iii). Seu discurso consistiu na apresentação dos feitos que fundamentavam a participação do deputado Nelson Aguiar como presidente da Subcomissão e dele próprio e das deputadas Rita Camata (PMDB/ES), Eunice Michiles (PFL/AM) e Maria Lúcia (PMDB/AC) como membros da Subcomissão. De Aguiar, destacou o trabalho na administração da FUNABEM e uma vida dedicada à causa do menor abandonado. De si, 18 anos de trabalho com idosos na direção do abrigo Cristo Redentor, no Rio de Janeiro, e atuação com crianças como vereador e deputado estadual por 25 anos. Já as deputadas, segundo Veiga, eram constituintes apropriadas para a Subcomissão, porque “tão bem” representavam “o sentimento da mãe, da dona de casa e especialmente da família”. Diferentemente do caso dos constituintes homens, Veiga não fez qualquer menção a trabalhos realizados pelas deputadas que estivessem relacionados às temáticas da Subcomissão, embora elas também tivessem currículo nesse sentido. Camata foi professora primária e atuou na área Social quando foi primeira-dama do Espírito Santo (CÂMARA DOS DEPUTADOS, s.d.); Michiles, professora primária, diretora do Serviço Municipal de Educação, Secretária Municipal de Trabalho e Serviços Sociais e Secretária de Estado de Trabalho e Serviços Sociais no Amazonas (CÂMARA DOS DEPUTADOS, s.d.); Maria Lúcia foi presidente da Legião da Boa Vontade e da Fundação do Bem-Estar Social no Acre (CÂMARA DOS DEPUTADOS, s.d.). Os currículos das deputadas, ao contrário dos currículos dos deputados, foram dispensados como legitimadores para que elas integrassem a Subcomissão. Para ele, o fato de serem mulheres e exercerem os papéis de mãe e dona de casa na esfera privada justificavam por si só a participação das deputadas na esfera pública, na ANC. Note-se, também, que, em uma Subcomissão que tratava da família, do menor e do idoso, Veiga associou a família apenas às deputadas. A ele e a Aguiar, associou o menor e o idoso, embora ambos tivessem esposa e filhos (Leôncio RODRIGUES, 1987), isto é, família. Os papéis de pai e cônjuge dos deputados, ao contrário dos de mãe e cônjuge das deputadas, não legitimaram o pertencimento deles à Subcomissão e, mais do que isso, não implicaram a generificação da família no masculino. A esfera privada e a maternidade eram partícipes e respaldavam o exercício da cidadania das deputadas na Subcomissão. O mesmo não acontecia no caso da paternidade e família dos deputados.
Finalmente, no BF, a deputada Eunice Michiles fez intervenção em que foram mobilizadas as questões (ii) e (iii). Ao utilizar o exemplo do serviço militar obrigatório para os homens, apresentou a proposta de serviço de cuidado obrigatório para as mulheres como iniciativa para enfrentar o problema do menor abandonado. As mulheres foram consideradas pela deputada “mão de obra preciosa” para cumprir com esse dever cívico, não fornecendo ela outro elemento que não a própria condição de mulher para justificar tal preciosidade. Na proposta, ao dever cívico feminino de cuidar não correspondeu o dever cívico masculino de cuidar. Na polarização entre deveres masculinos e femininos, Michiles generificou o cuidado no feminino e o colocou como atividade partícipe da cidadania da mulher, mas não do homem, mesmo o cuidado sendo exercido na esfera pública e prescindindo da paternidade e maternidade biológicas.
Em síntese, para os três blocos, a cidadã era mulher trabalhadora mãe com necessidades específicas. No BF e BHP, ela era provedora e cuidadora de primeira ordem. Já no BHC, a figura da cidadã oscilou entre ser provedora e cuidadora de primeira ordem e provedora de segunda ordem e cuidadora de primeira ordem. Quanto à cidadania masculina, para o BHC, o cidadão variou entre homem trabalhador e homem trabalhador pai, sendo apenas provedor. Para o BF e BHP, o cidadão oscilou entre homem trabalhador e homem trabalhador pai, bem como entre provedor e provedor de primeira ordem e cuidador de segunda ordem.
À continuação, são apresentadas as considerações finais por meio da discussão das filosofias públicas que fundamentaram as construções sociais dos três blocos sobre a cidadania masculina e sua relação com a paternidade e o cuidado.
Considerações finais
No artigo, foram analisadas as filosofias públicas implicadas na construção da cidadania masculina na ANC. O exame dos discursos de atores que se manifestaram em Subcomissões durante a ANC revelou a figura da mulher mãe trabalhadora com necessidades específicas, como a construção social do modelo de cidadania feminina nos três blocos. Tal modelo foi fundamental para a construção discursiva do cidadão ao qual se destinou a atual licença-paternidade. A especificidade, que foi atribuída à mulher, baseou-se na capacidade reprodutiva, ratificando o princípio da separação do sistema sexo-gênero, segundo o qual a capacidade reprodutiva define as mulheres, mas não os homens. Nos discursos analisados, a cidadã foi considerada mãe ou futura mãe. Já o cidadão - homem ou genérico - oscilou entre ser e não ser pai. Se, por um lado, o princípio da separação não impediu a associação entre cidadania masculina e paternidade, por outro, não implicou uma relação necessária entre cidadania masculina e paternidade, em contraste com o amálgama da cidadania feminina com a maternidade.
Concomitante à afirmação da especificidade veio a afirmação da generalidade: o homem seguiu sendo o padrão normativo de cidadania a ser inscrito na Constituição, sendo esfera pública e trabalho remunerado os critérios constitutivos dessa cidadania. Houve, com isso, a ratificação do princípio da hierarquia referente à subsunção parcial do feminino no masculino. Os homens, nas falas analisadas dos três blocos, já ocupavam a esfera pública e realizavam a atividade de provisão. A busca por igualdade entre homens e mulheres, principalmente por parte do BF e BHP, apresentava-se, nos discursos, nesses termos, e não nos termos da esfera privada e do cuidado. Os dois blocos defenderam a especificidade da cidadania feminina como meio para alcançá-la e, no BHC, como forma de não penalizar as mulheres na esfera pública. Nos três blocos, os argumentos não foram no sentido de afirmar que público e provisão eram socialmente construídos como masculinos e que seriam passíveis de desconstrução. Foram no sentido de dizer, principalmente no BF e BHP, que as mulheres foram socialmente construídas como incompatíveis com eles, ou seja, de incluir de maneira diferenciada as mulheres, dada suas especificidades, no padrão já estabelecido de cidadania. Esfera pública e provisão generificadas no masculino apareceram como pressupostos nos três blocos. A vinculação entre cidadania masculina, esfera pública e provisão foi naturalizada e em nenhum momento objeto de questionamento, ao passo que foi uma questão recorrente para a cidadania feminina. Nos três blocos, o cidadão era provedor e ocupante da esfera pública, mas nem sempre pai.
Quando analisada a relação entre paternidade, cuidado e esfera privada, vemos que a paternidade, em comparação com a maternidade, não dizia respeito às mesmas atividades, tampouco possuía o mesmo caráter. No BF, à paternidade foram associadas a educação dos filhos por meio do direito à creche e a participação eventual em tarefas domésticas e de cuidado. A maternidade, em contraste, esteve associada intrinsecamente ao cuidado afetivo, sustentação e educação dos filhos, responsabilidade pelas tarefas domésticas e, também, direito à creche. No BHP, à paternidade foram associadas a atenção eventual à família, quando da defesa do direito à redução da jornada de trabalho, e a provisão, no contexto da defesa do direito à estabilidade no emprego. À maternidade, integrantes do bloco vincularam o caráter obrigatório das responsabilidades femininas pelo cuidado e tarefas domésticas. No BHC, nenhuma atividade de cuidado foi associada à paternidade, ao passo que a maternidade comportou o cuidado dos filhos e a realização das tarefas domésticas, também com caráter obrigatório. Em nenhum dos discursos em que a paternidade foi mobilizada o cuidado apareceu como atividade de caráter obrigatório para o homem, ao contrário do que ocorreu no caso da maternidade. Os discursos na ANC estiveram fundamentados nas construções sociais do masculino e do feminino segundo a ética do cuidado (NUSSBAUM, 2017) e a clássica divisão sexual do trabalho (HIRATA; KERGOAT, 2007).
Juntamente com o cuidado, esfera privada foi generificada no feminino. Note-se que, das atividades associadas à paternidade, apenas no BF algumas delas requeriam, necessariamente, a presença do homem na esfera privada. Nos blocos BHP e BHC houve discursos que desvincularam completamente os homens dessa esfera. No BHP, foi valorizado o papel de empregada doméstica como chefe da casa e constatado o não exercício de tarefas domésticas por homens. No BHC, houve a argumentação de que a legitimidade da participação de deputadas na Subcomissão derivava de suas feminilidades maternais e não de suas extensas carreiras na esfera pública, ao contrário dos constituintes homens, legitimados por suas experiências nessa esfera, ainda que tivessem famílias e filhos.
A cidadania feminina, consubstanciada na figura da mulher mãe trabalhadora com necessidades específicas para os três blocos, esteve sempre localizada na intersecção entre público e privado, entre trabalho remunerado e responsabilidades familiares. Para ela, a conciliação entre vida laboral e familiar era uma questão a ser resolvida. Já a cidadania masculina, localizada na esfera pública e associada à provisão, apenas eventualmente foi associada à paternidade, ao cuidado e à esfera privada. No BHC, o pai era responsável unicamente pela provisão. No BF e BHP, na condição de pai, houve associação entre cuidado e homem. Contudo, o exercício do cuidado masculino, quando postulado, foi secundário - comparado ao feminino. Ainda que o cidadão pudesse estar localizado na intersecção entre público e privado, a conciliação entre vida laboral (provisão) e responsabilidades familiares (cuidado) seguia sendo um dilema eminentemente feminino, dado o caráter residual do cuidado masculino.
A concepção do cuidado como derivado da maternidade dificultou a aproximação do cuidado e da esfera privada tanto ao conceito genérico de cidadania, que é masculino, conforme o sistema sexo-gênero, quanto à cidadania particular do homem. Em nenhum dos discursos foi rompida a dominância do sistema sexo-gênero e do familismo característico do sistema de proteção social brasileiro, embora mudanças importantes no entendimento do papel do pai como cuidador de segunda ordem tenham ocorrido no BF e no BHC. Tais mudanças, contudo, foram insuficientes para que a defesa da função social da paternidade pelo BF (MAEDA, 2021) e a licença-paternidade como direito constitucional inscrito na CF/88 significassem, à época da ANC, corresponsabilização entre pai e mãe pelo cuidado intrafamiliar. A análise das filosofias públicas revela a diferença entre atividades contidas no cuidado paterno e materno, o caráter residual e não obrigatório do cuidado paterno e a não vinculação necessária entre paternidade e cidadania masculina, diferentemente da maternidade e cidadania feminina.
O que à época foi inovador, hoje é insuficiente frente ao cenário brasileiro atual, que exige, dos homens e do Estado, a corresponsabilização pelo cuidado intrafamiliar. Variados arranjos familiares, construções sociais emergentes de homens, mulheres e de suas relações, nas esferas pública e privada, demandam que se repense a licença-paternidade de maneira a considerar o homem como intrinsecamente cuidador. A discussão apresentada neste artigo é uma contribuição nesse sentido, ao desvelar como foram [e como não deverão ser] mobilizados discursivamente os princípios da separação e da hierarquia do sistema sexo-gênero na construção da cidadania masculina e reformulação da licença-paternidade.
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A ANC foi composta por sete etapas compreendidas entre fevereiro de 1987 e outubro de 1988: (i) etapa inicial; (ii) elaboração do Regimento Interno Constituinte (RIANC); (iii) Subcomissões, Comissões e Comissão de Sistematização; (iv) reforma do RIANC; (v) Plenário; (vi) Comissão de Redação Final; (vii) promulgação da CF/88 (PILATTI, 2016).
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Como citar esse artigo de acordo com as normas da revista: CALVI, Valéria; CÔRTES, Soraya Vargas. “Cidadania masculina e paternidade na Assembleia Nacional Constituinte (1987-1988)”. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, v. 33, n. 2, e95856, 2025
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Financiamento:
O presente trabalho foi realizado com apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Brasil (CAPES) - Código de Financiamento 001
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