Resumo
Este artigo analisa criticamente a Lei nº 16.139/2024 do Rio Grande do Sul sob a perspectiva da Criminologia Crítica e da teoria crítica dos direitos humanos. Utilizando uma abordagem interdisciplinar, análise de conteúdo e pesquisa participante, o estudo desvela as incongruências jurídicas e os impactos desmobilizadores, classistas e racistas da lei. Conclui-se que a legislação reforça a seletividade penal, marginalizando movimentos sociais e populares.
Palavras-chave:
Criminalização de Movimentos Sociais; Lutas Populares; Ocupações Urbanas e Rurais.
Abstract
This article critically analyzes Law No. 16.139/2024 of Rio Grande do Sul from the perspective of Critical Criminology and the critical theory of human rights. Using an interdisciplinary approach, content analysis, and participatory research, the study reveals the legal inconsistencies and the demobilizing, classist, and racist impacts of the law. It concludes that the legislation reinforces penal selectivity, marginalizing social and popular movements.
Keywords:
Criminalization of Social Movements; Popular Struggles; Urban and Rural Occupations.
1. Introdução: Os movimentos sociais e populares na linha de frente ao enfrentamento à crise político-climáticas em Porto Alegre
A foto acima representa memória importante da resistência popular contra a crise político-climática e habitacional na cidade de Porto Alegre, capital do Rio Grande do Sul. Entre o final de abril e o mês de maio de 2024, o Rio Grande do Sul enfrentou uma das maiores crises político-climáticas de sua história, um fenômeno que não ocorria desde 1941. As consequências desse evento foram devastadoras: inúmeras famílias ficaram desabrigadas, várias cidades foram inundadas, diversos bairros sofreram danos significativos e vidas humanas e animais foram perdidas.
Um estudo divulgado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) em 17 de julho de 2024 estimou que cerca de 876.200 pessoas, distribuídas em 420.100 domicílios (8,8% da população), tiveram suas residências diretamente afetadas por enchentes e deslizamentos em 418 municípios do estado, que estão em situação de calamidade ou emergência. Além disso, o estudo apontou que 9,7% da população em situação de vulnerabilidade socioeconômica antes das enchentes - aproximadamente 310,4 mil pessoas - e, 9,7% das famílias (138,8 mil) foram impactadas. A área atingida por enchentes e deslizamentos abrangeu cerca de 16.126 km1 e afetou 484 municípios do Rio Grande do Sul (Ipea, 2024, página de Internet). Nesse ínterim que um antigo problema - o habitacional - o qual envolve uma gama enorme de atores e diferentes abordagens de análise, se agravou ainda mais, estimando-se que mais de 93 mil habitações foram atingidas pelas enchentes.
Em matéria do jornal Brasil de Fato, foram levantados dados de 2021, realizados pela Fundação João Pinheiro (FJP), que apontam que, à época da pesquisa, havia um déficit de 90.585 unidades habitacionais, além de 31.619 habitações em situação precária na região metropolitana de Porto Alegre, que abrange 34 municípios. No período abarcado pela pesquisa (2016-2019), 10.116 famílias viviam em situação de coabitação, e 48.849 pagavam um aluguel com valor excessivo para suas realidades financeiras (Ferreira, 2024, página de Internet)2. Na mesma senda, dados do IBGE datados de 2010 já indicavam o aumento de moradias precárias no município, conforme indicadores publicados no site do ObservaPOA, sendo 13,68% da população afetada pelo déficit habitacional e pela inadequação de serviços ligados à moradia, como falta de saneamento básico e abastecimento público de água potável.
Para a população porto-alegrense, a questão habitacional vem sendo pauta de discussões políticas há muitos anos, com o ônus do agravamento da precariedade das habitações no município não somente pelas enchentes que assolaram o estado, mas também pela política dos grandes empreendimentos adotada nas últimas gestões governamentais do município. Desde a gestão de Nelson Marchezan Jr. (PSDB), a cidade vem sendo entregue nas mãos da elite porto-alegrense, as quais, segundo o então prefeito, seriam as únicas capazes de realizar as reformas necessárias à revitalização da cidade. No ano de 2017, em evento público, chegou a afirmar que “Não será ninguém mais do que a elite da comunicação, a elite empresarial e a elite política que farão as reformas tão necessárias. Delegar isso ao ‘seu João’ e à ‘Dona Maria’ é irresponsabilidade”3.
Sem a intenção de nos prolongarmos na discussão sobre a entrega do planejamento urbano da cidade nas mãos das grandes construtoras4 - dentre elas lideram as empresas Melnick e Cyrella-Goldzstein - ainda importa ressaltar que, nos dados coletados para o censo de 2022 do IBGE, 101.012 domicílios particulares de Porto Alegre estão vagos (14,7%) e 27.250 são de uso ocasional (4%), sendo que a média habitacional das unidades habitacionais é de 2,37, sendo uma das menores apresentadas no cenário nacional5.
Como já dito, o fator habitação no município é historicamente precarizado e marcado por um processo violento de gentrificação urbana, o que restou ainda mais agravado durante a época da catástrofe ambiental. Em reportagem divulgada pelos jornais Brasil de Fato e Sul21, se apontou que a gestão que administrava a prefeitura de Porto Alegre durante as enchentes fez o menor investimento em habitação popular dos últimos 20 anos na cidade6 (Canatta, 2024, página de Internet).
Em meio ao caos que se instaurou no município, uma solução antiga e constitucional foi adotada por diversos movimentos sociais: a ocupação de prédios ociosos, transformando-os, inicialmente, em abrigos para essas famílias e, em sendo possível, posteriormente convertidos em moradias dignas e populares através da atuação política-militante organizada. No mais, foram criadas e fomentadas as já existentes cozinhas solidárias, como a famosa Cozinha Solidária da Azenha (CSA), localizada na avenida de mesmo nome em região central da Porto Alegre, que surgiu em 6 de setembro de 2021 como uma iniciativa do Movimento dos Trabalhadores Sem-Teto (MTST) em prol da população em situação de rua na cidade7. Durante as enchentes, a Cozinha Solidária, em conjunto com centenas de colaboradores individuais, entregou, entre abril e julho de 2024, mais de 200 mil marmitas saudáveis e de qualidade para a população em situação de vulnerabilidade.
A inciativa popular de ocupar imóveis ociosos da capital no período das enchentes não se restringiu à Ocupação Maria da Conceição Tavares, organizada pelo Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST). Destacamos outras cinco ocupações que ocorreram em Porto Alegre durante o período das enchentes: o Movimento Nacional de Luta pela Moradia (MNLM) (Leão; Reinholz, 2024, página da internet) organizou famílias na Ocupação Rexistência, no prédio da antiga Companhia de Arte; o Movimento de Lutas, nos bairros, vilas e favelas (MLB) organizou a Ocupação Sarah Domingues em homenagem à estudante de Arquitetura e Urbanismo e militante social assassinada em janeiro de 2024, a qual foi violentamente reprimida e não permaneceu ativa por um dia (Brasil de Fato, 2024, página da internet) e a Ocupação Arvoredo, movimento autônomo realizado por desabrigados das enchentes no antigo Hotel Arvoredo, localizado em região central de Porto Alegre (Gomes, 2024, página de internet).
Durante a dinâmica dessas ocupações, em pleno período pós-enchente, foi discutido e aprovado na Assembleia Legislativa o Projeto de Lei n° 154/2023, de autoria do deputado estadual Gustavo Victorino (Republicanos), o que gerou grande preocupação para as pessoas que vivem nessas ocupações. O projeto, resumidamente, buscava impor sanções e restrições aos ocupantes e àqueles erroneamente denominados “invasores” de propriedades rurais e urbanas no estado do Rio Grande do Sul, e, tramitando com urgência na sede do Poder Legislativo do Estado, foi promulgado logo depois e transformado em Lei Estadual (Lei nº 16.139/2024). É sobre esta Lei (sobretudo, seus impactos diretos e indiretos) que nossas análises se debruçam.
Assim, este artigo tem como objetivo analisar criticamente a Lei nº 16.139/2024, do Estado do Rio Grande do Sul, a partir da Criminologia Crítica e da teoria crítica dos direitos humanos, utilizando análise de conteúdo e a pesquisa participante como métodos centrais. A partir da observação participante junto ao MTST, especialmente na Ocupação Maria da Conceição Tavares, buscamos compreender os impactos da legislação sobre os movimentos sociais e populares.
A partir de uma abordagem interdisciplinar, ancorada no acúmulo teórico da Criminologia Crítica, da Crítica do Direito Penal, na questão racial e da teoria crítica dos direitos humanos na América Latina, além de nossa experiência na convivência orgânica e diária - o que podemos denominar, portanto, de pesquisa participante8 -, faremos uma análise crítica da Lei nº 16.139/2024, apontando suas incongruências jurídicas e suas extensões criminalizantes, desmobilizadoras, classistas e racistas em três tópicos. Em um primeiro momento, compreenderemos os mecanismos históricos de criminalização dos movimentos sociais e populares no Brasil; em segundo, desconstruiremos o projeto de lei em uma análise dogmática e criminológica crítica, detalhando (deslegitimando e desconstruindo) cada um de seus artigos e incisos; e, por último, resgataremos as narrativas e articulações de lutadores pela moradia na região de Porto Alegre.
2. A criminalização de movimento sociais e populares: breves apontamentos desde o paradigma do colonialismo e do imperialismo
Para iniciar esta breve análise de cunho, digamos, macro, sobre a criminalização de movimentos sociais e populares no Brasil, empreenderemos um caminho a partir do colonialismo, como forma de respeito e, ou melhor, de resgate de uma tradição crítica latino-americana que se cruza transversalmente em um elo entre criminologia crítica, questão racial e a teoria crítica dos direitos humanos.
Conforme apontado brevemente na introdução e mais detalhado na seção referente à metodologia, utilizaremos a pesquisa participante como fio condutor deste trabalho. Essa abordagem nos permitirá formular hipóteses a partir dos dados da realidade que a participação proporciona. Nesse sentido, compreendemos a perspectiva da criminalização alinhada às abordagens da literatura criminológica crítica, mas ampliada pela visão dos movimentos sociais, que entendem o processo de criminalização como algo mais abrangente. Esse processo envolve sanções administrativas, penais e cíveis, além da construção de um discurso criminalizador, que é produzido, entre outras formas, por meio de diversos projetos de lei inconstitucionais. Tais projetos cumprem múltiplas funções, incluindo a criação de narrativas que legitimam práticas repressivas.
Esse horizonte também é apontado nas conclusões de Chersoni et al. (2023, p. 203), em que o coletivo de autores/as destaca que “evidenciam-se formas refinadas de criminalização dos movimentos populares, por meio de todo um aparato de desmobilização e, ao mesmo tempo, justificação da brutalidade estatal”.
É, neste sentido, que Zaffaroni (2023, p. 19) nos fala de uma história criminosa da humanidade. O autor resgatou brevemente o dogmatismo da construção dos direitos internacionais de direitos humanos para abrir espaço a uma enxurrada de informações que remontam aos grandes massacres perpetrados pelas empresas colonizadoras ao longo da história. O pensamento sempre atual e original do autor coloca como fio condutor deste processo - por que não dizer triste - dos empreendimentos coloniais, calcados na misoginia (patriarcado e discriminação de gênero) e no racismo, que não apenas orientaram esse processo, ainda vigente, mas também fundaram o próprio capitalismo (Zaffaroni, 2023, p. 27).
Em trabalho anterior, considerado um marco para a Criminologia na América Latina, Zaffaroni (1988) nos ensina que o racismo colonizador seria, em outras palavras, a própria história evolutiva da criminologia. A inferioridade dos que o autor aponta como “mestiços”, ou seja, os latino-americanos, para a ciência hegemônica burguesa foi um dos muitos discursos que legitimaram diversos apartheids criminológicos - a dizimação de povos originários e o desenvolvimento “criminoso” da própria história da humanidade contaram com esses “saberes” como instrumentos de dominação e controle. Os inimigos sempre foram os mesmos: negros/as, camponeses, mulheres, demais minorias e populações empobrecidas em geral.
Outro ponto fundamental nas análises de Zaffaroni (2023, p. 28-29) é o necessário resgate da memória acerca dessa história de violência colonialista. Neste ponto específico, o autor chama a atenção para um dispositivo importante (em nossa análise) que fortalecem o ódio aos movimentos sociais e populares. Subhumanizar e desumanizar as vítimas desse empreendimento colonial é uma tática vigente que mantém o colonialismo em plena saúde e potência.
Sendo assim, compreendemos que essa política que utiliza como tática a desumanização de corpos indesejáveis necessita da guerra. Essa guerra, é, sobretudo, uma forma de manter os ciclos de acumulação no modo de produção capitalista. Nesse sentido, criminalizar, reprimir, controlar e massacrar pessoas que se organizam em movimentos sociais e populares garantem não somente a reprodução desses ciclos de acumulação capitalista (Leal, Chersoni, Costamilan, 2024), como também contribui para a manutenção da superexploração da força de trabalho, conforme apontam uma das conclusões do trabalho de Chersoni (2023) sobre a repressão ao Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST).
Ou seja, é colocar as vítimas umas contra as outras, fazendo com que, por que não dizer, “se matem entre si”, e, em muitos desses casos, utilizar a ajuda dos colonizadores nesse processo de guerra. Essa estratégia contínua é eficaz para a manutenção das classes hegemônicas no interior da sociedade (Zaffaroni 2023, p. 28-29).
Para garantir que essa guerra “entre nós” seja eficaz, Vera Malaguti Batista nos transporta para os tempos imperiais. O medo do negro escravizado e organizado, bem como o receio de um levante popular negro, fizeram com que ferramentas de opressão se tornassem essenciais em um processo de expulsão dos pobres para as margens. A legislação (criminalização primária) era um mecanismo essencial para capturar esse medo. Nesse sentido, é radical afirmar que o medo tinha cor: era negro (Malaguti Batista, 2021, p. 27).
Em Defesa da revolução africana, Frantz Fanon (2022, p. 87) aponta que “o colonialismo não é um tipo de relação individual, mas a conquista de um território nacional e a opressão de um povo; é só isso”. Refere ele que existem processos que pairam no concreto, como, por exemplo, o domínio de um território por meio das armas. Por sua vez, há outro gume da faca, que paira em uma perspectiva subjetiva, de inferiorização, desumanização e, sobretudo, desorganização dos resistentes.
Na mesma linha, Zaffaroni (2023, p. 32) aponta que o colonialismo é “a exploração sub-humanizante de uma população estrangeira mediante a substituição do controle de seu aparato de governo”. Colocando Zaffaroni (2023) em diálogo com Fanon (2022), o elemento da exploração é uma questão fundamental nesse processo violento. “Durante séculos, a mão de obra negra foi assim capturada, vendida, comprada, aprisionada e obrigada a trabalhar como se fosse gado” (Fanon, 2022, p. 98).
Em seu clássico Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal, livro que marca a ruptura com a criminologia tradicional, Alessandro Baratta (2002) oferece uma análise comprometida com a realidade social, afastando a ideia de pensar o crime a partir do indivíduo - isto é, rompendo com a corrente que insiste em ignorar fatores sociais, históricos e estruturais. Baratta concebe o sistema penal como um instrumento de dominação de classe o qual, no modo de produção capitalista, serve a proteger os interesses dos grupos dominantes criminalizando “comportamentos socialmente negativos” (2002, p. 158). Comportamentos estes que, ao fim e ao cabo, servem à consolidação da ideia hegemônica que trata os “invasores” como criminosos. Isso porque, ao elucidar que o chamado "criminoso" é, na verdade, o sujeito "criminalizado", Baratta nos anuncia que o processo de criminalização surge das interações e estruturas que moldam uma determinada sociedade.
Malaguti Batista (2003) é também essencial na análise de como o sistema penal opera, principalmente no cenário latino-americano, caracterizado pela repressão e contenção de certos grupos sociais periféricos - ou, como a autora chama, “massa urbana marginalizada” (2003, p. 56) -, estes fundamentados nas desigualdades raciais herdadas do processo escravagista. Reflete a teórica que o fenômeno da escravidão no Brasil desenvolve um contexto social em que a violência se mostra um elemento constitutivo da realidade social, vez que a constituição sócio-histórica do país se funda no seio de uma sociedade que vê o escravo enquanto mercadoria, não enquanto sujeito. Atualmente, portanto, considerando que a transição para o capitalismo no país mantém os grupos dominantes na camada social mais alta e o Estado segue atuando como garante de seus interesses, persiste intacta a despersonalização da classe trabalhadora marcada pelos processos de criminalização de seus corpos.
Tal análise dialoga ainda com o entendimento de Cirino dos Santos (2014) para quem as variáveis sócio estruturais são moldadas a partir das criminalidades surgidas na comunidade em que o indivíduo está inserido. Tais processos decorrem do sistema de controle social que produz diferenciações internas à sociedade como estratégia de manutenção da ordem vigente. Nessa perspectiva, entendemos que o crime não é um fenômeno natural, tampouco uma consequência individual de escolhas “desviantes”, mas resulta de uma realidade social constituída por rotulações típicas do sistema de controle penal e de mecanismos ideológicos, como estereótipos e preconceitos, que decidem quais corpos serão atingidos pelo sistema punitivo. Dessa forma, os fatores sociais que levam à criminalização de sujeitos subalternizados estão circunscritos um sistema de controle social marcado pelo caráter repressivo e seletivo do Estado, onde se sabe qual é a cor, o rosto e as roupas do seu alvo.
Chamamos atenção, portanto, para um processo bastante necessário à dominação e controle dos “rebeldes”: a violência policial e a produção legislativa. Isso porque compreendemos que a violência de Estado e os processos de criminalização que dela decorrem - e por ela se estruturam - não se limita ao aparato repressivo direto que atua nas ruas. Ela se perpetua nas instâncias institucionais, especialmente na esfera legislativa, onde a repressão é convertida em norma jurídica e política de Estado. É nessa articulação entre a violência física exercida pelas forças policiais e a violência simbólica da produção legislativa que a criminalização revela seu caráter estrutural, que mantém os mecanismos de controle social. Isso, em certa medida, nos conecta também com o tópico que destrincharemos na terceira sessão deste texto (uma análise detalhada do Projeto de Lei 154/2023). É importante lembrar que, como Fanon (2022) ressaltou, a violência policial e a tortura, elementos necessários aos processos coloniais, só podem atuar em sua plenitude quando amparadas pelo aparelho estatal. É por isso que, na situação da luta argelina pela independência, Fanon descreve que o policial que mata e tortura não infringe legislação alguma, já que “seus atos encontram abrigo nas instituições colonialistas” (Fanon, 2022, p. 77).
Para que possamos nos situar na discussão criminológica que propomos, importa tratarmos das discussões que rondaram as figuras dos “criminosos” e “rebeldes”, tendo em vista que os processos de estigmatização, como já vimos, são essenciais à manutenção da repressão seletiva estatal. No âmbito internacional emergiu uma figura que passou a ganhar cada vez mais destaque: o “delinquente”. O combate a essa figura, que inicialmente se centrava no comunista e depois foi recodificado para o traficante de drogas, gerou uma robusta produção legislativa, como, por exemplo, as legislações antiterroristas e a guerra contra as drogas. Esses legislativos emaranhados contaram com a participação significativa dos Estados Unidos da América, assim como de outros países colonialistas e imperialistas.
O debate sobre a “delinquência” ganhou força após diversos congressos mundiais, como os organizados pela União Internacional de Direito Penal, que resultaram na elaboração de uma “Carta Magna” dedicada à figura do delinquente. Esses congressos, realizados entre 1889 e 1913 em um total de doze edições, concentraram-se em discutir abordagens para lidar com delinquentes e, até mesmos os limites da violência penal. Nesse contexto, os delinquentes foram classificados em três categorias: ocasionais, habituais e incorrigíveis, sendo que o maior desafio era encontrar uma articulação adequada entre medidas de segurança e penas de prisão (Del Olmo, 2004, p. 95).
Rosa Del Olmo (2004), em sua análise da história de violência colonial na América Latina, demonstra como esses congressos foram fundamentais para a difusão do positivismo criminológico na região. Ela revelou que tais concepções foram inseridas em uma estrutura colonial de controle, na qual a América Latina foi utilizada quase como um laboratório para experimentos punitivos. A autora analisa como o capitalismo e o imperialismo norte-americano expandiram mercados na América Latina, favorecendo a hegemonia do modo de produção capitalista e moldando nossos sistemas penais, que se tornaram uma plataforma de repressão científica marcada pelo racismo. No período entre as guerras mundiais, as “normatividades universais” foram legitimadas pelas classes dominantes, e os congressos de direito penal, mesmo com participação de representantes latino-americanos, estavam alinhados aos interesses estadunidenses, como visto no IX Congresso Penitenciário Internacional de Londres, em 1925, que consolidou o princípio de “individualização da pena”, com ênfase no perfil do “delinquente”.
Após a Segunda Guerra Mundial, os Estados Unidos emergem como potência dominante e iniciam uma estratégia de “defesa social”, em que a ideologia de “boa vizinhança” facilita a inserção de suas práticas na segurança pública latino-americana (Del Olmo, 2004). Essa lógica, apoiada em discursos de manutenção da paz, legitima intervenções para conter movimentos que resistiam à ordem vigente, impulsionando a adoção de leis antiterroristas. Essas leis, inicialmente apresentadas como medidas para garantir a paz e a segurança, passaram a ser usadas para reprimir movimentos sociais populares, como os movimentos campesinos, a exemplo do MST, com o objetivo de proteger os interesses econômicos internacionais ( Chersoni, 2023, p. 126).
A partir da década de 1960, a ONU intensifica o debate sobre “segurança pública” e “defesa social”, promovendo reuniões com especialistas de vários países e recomendações voltadas ao controle de delitos e identificação da “delinquência”. A criação do Instituto Regional de Defesa Social para a América Latina em 1970 simboliza essa cooperação repressiva e a consolidação de políticas conservadoras, que usaram a retórica antiterrorista para conter ameaças à ordem capitalista. Esse aparato legislativo antiterrorista, sob a aparência de garantir a “segurança pública”, instrumentaliza o controle social e a repressão de setores resistentes ao modelo dominante (Del Olmo, 2004).
Amaral e Fiedler (2018) revisitam o contexto histórico brasileiro para destacar como a ditadura militar foi fundamental na construção da ideia dos movimentos sociais como “inimigos internos,” associando-os a rótulos como terroristas e subversivos (rótulo esse exaustivamente utilizado para atacar lutadores populares até os dias atuais). O texto examina a influência da Guerra Fria e da Doutrina de Segurança Nacional (DSN) nos países latino-americanos, especialmente durante os regimes militares, incluindo o brasileiro. A DSN, impulsionada pelos Estados Unidos, promoveu políticas de combate ao comunismo e socialismo, rotulando determinados grupos como “inimigos internos” e incentivando a repressão contra movimentos sociais e a oposição política.
Chersoni (2023) aponta que a construção de narrativas golpistas que rotulam a esquerda como inimiga se formou muito antes do golpe militar, refletindo uma interferência contínua de interesses de países dominantes na América Latina. Desde o ano de 1960, conforme evidenciado pela pesquisa que o autor realizou em recorte específico ao Jornal do Brasil, o discurso sobre o “perigo comunista” passou a ser amplamente utilizado, inicialmente de maneira tímida, mas gradualmente ganhando espaço nas principais páginas do periódico, frequentemente apresentando o golpe militar como uma “revolução” e rotulando os resistentes como terroristas.
No Brasil, como estamos vendo, essa doutrina levou à militarização do Estado e à repressão de direitos civis, legitimada por instrumentos legais como os Atos Institucionais (AIs), em especial o AI-5, que suspendeu direitos e garantias fundamentais, incluindo o habeas corpus. As ações repressivas contaram com a participação direta das Forças Armadas, que atuaram na vigilância e repressão de qualquer oposição ao regime, utilizando medidas como detenções arbitrárias, desaparecimentos forçados e tortura. Casos emblemáticos, como a guerrilha do Araguaia e a resistência urbana organizada por grupos como a Aliança Libertadora Nacional (ALN), demonstram a tentativa de setores populares de resistirem à opressão. Nos centros urbanos, movimentos estudantis e sindicatos enfrentaram forte repressão, evidenciada pela morte de Edson Luís e pela formação da Frente Ampla, que uniu diversos segmentos da sociedade na oposição ao regime (Bruziguessi, 2014; Amaral; Fiedler, 2018).
A crise econômica do final dos anos 1970 precipitou uma abertura gradual, levando ao fim do AI-5 e permitindo a reorganização dos movimentos sociais. Esse processo culminou na formação de entidades como o PT, a CUT e o MST, que deram novo impulso às lutas democráticas e sindicais, resultando na redemocratização com a Constituição de 1988 (Bruziguessi, 2014, p. 247). No entanto, apesar de seus avanços, a nova Constituição não reformou completamente a estrutura de segurança pública nem as influências militares, devido ao forte lobby das Forças Armadas, o que manteve a participação de figuras militares na formulação das diretrizes constitucionais de segurança e defesa (Amaral; Fiedler, 2018).
Imerso nessa estrutura social a Lei n. 12.850/2013, que substituiu a Lei n. 9.034/1995, estabelece uma definição legal de organização criminosa e amplia os poderes do Estado no campo investigativo, concedendo novas prerrogativas, sobretudo às polícias. Entre as disposições dessa lei, encontra-se a introdução da delação premiada, um mecanismo incomum à tradição processual penal brasileira, que se mostrou suscetível a usos abusivos, como evidenciado pela Operação Lava Jato e suas consequências (Benitez Martins, 2020, p. 157). Essas mudanças, sancionadas durante o governo de Dilma Rousseff como uma concessão ao sistema de justiça criminal, aprimoraram os meios de criminalização de movimentos sociais e populares, afetando especialmente lutadores pela terra e moradia (Benitez Martins, 2020, p. 157).
Esse trecho ilustra um exemplo claro da ideologia antiterrorista difundida pelos Estados Unidos e adotada em outros países. Com o propósito declarado de combater ameaças à ordem e à segurança pública, essa ideologia impõe legislações que ampliam o poder repressivo do Estado e facilitam a criminalização de movimentos sociais e populares. A Lei n. 12.850/2013 no Brasil, por exemplo, reflete essa influência, incorporando estratégias de controle social, como a delação premiada, que, embora incomum ao processo penal brasileiro, se tornou uma ferramenta significativa para o aprofundamento das investigações criminais, particularmente contra grupos de resistência e militantes destes movimentos.
Moraes e Moraes (2016) também nos auxiliam na compreensão de que o Estado é ator central na perpetuação do aparato repressivo contra os participantes de movimentos sociais e populares. Em estudo voltado para a análise do aparato jurídico-normativo como mantenedor das políticas de repressão no contexto das manifestações de 2013/2014 no Brasil, os autores apontam que o direito opera como importante instrumento de controle social, atuando não somente no confronto direto, mas também sob as suas diversas formas de institucionalização - como pela via legislativa.
A mera repetição do discurso criminalizante serve principalmente para obliterar a voz de juventude/sociedade que reivindica melhores condições de vida e atacou de frente os princípios do capitalismo, pondo em xeque os governantes que fazem de tudo para garantir o seu pleno funcionamento com suas desigualdades e injustiças claramente sustentadas por um arcabouço jurídico criminalizador (Moraes; Moraes, 2016, p. 118-119).
Para prosseguirmos nas análises mais detalhadas sobre o caso concreto proposto no texto, é necessário destacar as “rotulações” históricas que ainda permanecem até os dias de hoje: o “delinquente”, o “subversivo”, o “drogado”, o “vagabundo”, entre outros. Rotulações essas, que além de serem usados em “campanhas perversas” político-partidárias do campo da extrema-direita, são impulsionados, entre outras formas, por tecno-políticas criminais (Amaral; Dias, 2024) no tempo presente. Também reforça essa perversa continuidade do positivismo criminológico racista, que a “nossa” criminologia contracultural denuncia há tanto tempo, evidenciando a prevalência de uma estética do mal que, dentre outras formas, fundamenta o funcionamento das instituições de “segurança” (Carvalho, 2024, p. 149).
3. Breve percurso metodológico: para uma análise crítica de conteúdo e a busca pelas funções latentes da Lei nº 16.139/2024
Nesta sessão, detalharemos como iremos analisar qualitativa e criticamente a Lei 16.139/2024, promulgada em 9 de julho de 2024, bem como suas implicações posteriores, a exemplo o Projeto de Lei 88/2024, que no momento tramita na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul. Para tanto, utilizaremos os fundamentos teóricos e metodológicos da Criminologia Crítica (marco teórico), sem abrir mão de abordagem interdisciplinar (marca da criminologia crítica latino-americana) ancorada no acúmulo teórico da Crítica do Direito Penal, na questão racial e na teoria crítica dos direitos humanos na América Latina. Buscaremos compreender, para além dos conceitos de crime e criminalização (primária e secundária), os objetivos “reais” de uma lei que tem como intenção criminalizar lutadores sociais. Portanto, partimos desta percepção.
Compreendendo que o fazer-pesquisa só é possível a partir da realidade concreta, nosso artigo parte de nossa inserção política na luta por moradia em Porto Alegre, sobretudo em razão de nossa convivência orgânica de militância com ocupantes da Ocupação Maria da Conceição Tavares, do MTST, na cidade de Porto Alegre. Essa convivência, que podemos denominar, também, de pesquisa participante, culminou em uma formação ministrada pelo autor 1 no ano de 2024, em que foram construídas coletivamente hipóteses e objetivos relacionados ao Projeto de Lei 154/2023, que originou a legislação ora problematizada. Foi discutida coletivamente a necessidade da referida formação, devido ao constante sentimento de medo identificado entre os participantes, que temiam a eminente perda de direitos sociais, considerando o impacto do PL supracitado sobre as pessoas que integravam a ocupação. A pesquisa participante é uma abordagem metodológica qualitativa que se baseia na imersão ativa do pesquisador no ambiente e nas dinâmicas do grupo investigado, visando uma compreensão profunda e contextualizada da realidade social dos participantes. Essa metodologia é especialmente relevante em estudos que envolvem movimentos sociais e comunidades com características específicas, pois permite uma interação direta e contínua entre o pesquisador e o grupo estudado. Segundo Orlando Fals Borda (1993), a pesquisa participante supera a distância tradicional e, muitas vezes, conservadora entre pesquisador e pesquisado, promovendo uma colaboração mais próxima e uma maior compreensão das dinâmicas internas do grupo. Carlos Rodrigues Brandão (1999) complementa essa perspectiva ao enfatizar que a relação entre pesquisador e participantes deve ser transformada em um compromisso mútuo, no qual o pesquisador não apenas observa, mas participa ativamente da vida e das atividades do grupo. Dessa forma, a pesquisa participante assume um caráter ético-político, em que o pesquisador se compromete com as lutas e demandas do grupo, contribuindo para a construção de conhecimentos de forma colaborativa e engajada.
Outro ponto importante a ser destacado é que, somados à tradição da Criminologia Crítica latino-americana, como forma de dar maior robustez técnica à pesquisa, utilizamos fundamentos de análise de conteúdo, entendendo que tal abordagem busca não apenas compreender os conteúdos manifestos, mas também os conteúdos latentes e ocultos nas mensagens, conforme descrito por Moraes (1999, p. 9-12). Essa análise, portanto, nos permite captar as “funções reais do direito penal”, conceito detalhado por Cirino dos Santos (2014, p. 6-9), tendo em vista que poderemos desvelar as reais funções do direito penal como garante da reprodução social do sistema capitalista ao proteger os interesses das classes hegemônicas - negando de modo irreversível que este só possua a função oficial de normatizar condutas que violam bens jurídicos. Nossa análise crítica será fundamentada, nessa perspectiva, nos princípios da Criminologia Crítica e na análise de conteúdo descrita por Moraes (1999). A partir de uma abordagem dedutiva, verificatória e objetiva, as categorias de análise serão definidas previamente, com base em teorias e hipóteses bem fundamentadas. A metodologia proposta possibilita uma compreensão contextualizada das dinâmicas de poder, controle social e exclusão que permeiam a lei, destacando seus impactos desmobilizadores, classistas e racistas.
Partimos da hipótese (participante) de que o Projeto de Lei 154/2023 - que tramitava à época em que o curso foi ministrado na ocupação Maria da Conceição Tavares - constituiu uma ferramenta de criminalização dos movimentos sociais e populares, utilizando-se de direitos sociais como moeda de troca. O projeto - votado no ápice da catástrofe ambiental que a cidade vivia - afetava diretamente a população mais vulnerabilizada, que depende dessas políticas sociais, gerando uma repressão baseada no medo (criminalização primária) e desarticulando movimentos sociais ao inibir o engajamento coletivo (criminalização secundária).
Nosso objetivo é demonstrar que a Lei 16.139/2024, e seu “braço legislativo”, o Projeto de Lei 88/2024, ainda em tramitação, visa ao enfraquecimento e à desarticulação dos movimentos sociais e populares por meio da criminalização de suas ações e da utilização de políticas sociais como instrumentos de controle, promovendo medo e repressão, limitando a luta por direitos fundamentais como moradia e território.
4. Da Lei nº 16.139/2024 e seus desdobramentos: velhas táticas contra antigos e novos “inimigos”
A Lei 16.139/2024, promulgada em 8 de julho de 2024 pelo presidente da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, Dep. Adolfo Brito (PP), dispõe declaradamente “sobre sanções administrativas e restrições aplicadas aos ocupantes e invasores de propriedades rurais e urbanas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul” (Lei 16.139/2024, p. 1):
Art. 1.º Aos ocupantes e invasores de propriedades rurais e urbanas, enquadrados conforme o disposto nos arts. 150 e 161, § 1.º, inciso II, do Código Penal, fica vedada a percepção de qualquer auxílio, benefício ou participação em programas sociais estaduais, bem como a nomeação para ocupação de cargo público de provimento efetivo, de cargo em comissão ou de agente político na Administração Pública Direta ou Indireta de quaisquer dos Poderes e Instituições Públicas do Estado do Rio Grande do Sul, ficando vedada, ainda, a contratação com o poder público estadual de forma direta ou indireta.
Parágrafo único. As vedações iniciam-se com a identificação, pelo poder público, do invasor ou ocupante de que trata o “caput” deste artigo, observado o contraditório e ampla defesa em processo administrativo.
Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Interessante notar que os objetivos político-ideológicos, pautados na ideia liberal de proteção jurídica ampla da propriedade privada da referida legislação já ficam evidentes em fala proferida no decorrer sessão ordinária presencial em que o projeto foi votado. Nela, o autor do PL 154/23 Deputado Gustavo Vitorino (Republicanos), pontua que:
Esta é uma resposta da Assembleia Legislativa a quem apoia invasões, o que é um crime e, portanto, precisamos restringir essas ações em nosso estado, impedindo que invasores de propriedades se beneficiem do dinheiro do trabalhador que, através de seus impostos mantêm os programas sociais e a própria máquina pública, além do que a proposta visa trazer segurança jurídica para quem tem uma área de terra, um apartamento, algum imóvel, preservando assim seu direto de propriedade, conforme previsto na Constituição Federal.
Para melhor compreensão da Lei 16.139/2024, iniciaremos a discussão proposta resgatando o conceito político-científico dos movimentos sociais, verificando a falência do projeto de lei em especificar a sua abrangência quanto às entidades tratadas na legislação promulgada. Posteriormente, analisaremos as minúcias da proposição legislativa (Projeto de Lei 154/2023), realizando uma maior inteleção na desconstrução dos pontos levantados pelo projeto, detalhando as principais justificativas em uma tabela sinóptica, numerando cada um desses pontos. De tal modo, por fim buscaremos no arcabouço teórico pré-estabelecido a desconstrução desses aspectos criminalizadores e verificaremos as já existentes e futuras implicações de tal legislação no cenário até o momento apresentado.
4.1. Da compreensão dos movimentos sociais enquanto instrumentos de promoção de cidadania em espaços democráticos
Os movimentos sociais podem ser compreendidos como ações coletivas de caráter sociopolítico e cultural, que permitem à população se organizar e expressar suas demandas de forma distinta. Como destaca Maria da Glória Gohn (2011, p. 335-336), essas ações assumem diversas estratégias na prática, que vão desde denúncias e pressões diretas - como marchas, passeatas, atos de desobediência civil e negociações - até indiretas, isto é, aquelas em que não envolvem confrontos ou visibilidade imediata, mas que servem a influenciar o debate, a opinião pública e a tomada de decisões políticas ou legais. Atualmente, os movimentos sociais também utilizam redes locais, regionais, nacionais e transnacionais, valendo-se intensamente dos novos meios de comunicação, como a internet, exercitando, assim, o “agir comunicativo” descrito por Habermas (Gohn, 2011, p. 335-336).
Ainda na esteira de Gohn (2011) historicamente, os movimentos sociais sempre existiram e continuam a existir porque representam forças organizadas, agregando pessoas como agentes de experimentação social e inovação sociocultural. Longe de serem estáticos ou limitados apenas ao passado, esses movimentos são continuamente recriados na adversidade das situações enfrentadas no presente, gerando novas experiências e engajamento social. Além disso, os movimentos sociais realizam diagnósticos da realidade e constroem propostas que promovem resistências à exclusão e lutas pela inclusão social (Gohn, 2011, p. 336).
Essas lutas se diferenciam de outras formas de organização da sociedade civil, como, a exemplo, são as Organizações Não-Governamentais (ONGs). Isso se dá em razão de sua flexibilidade, dinamismo e à riqueza das experiências coletivas e históricas que carregam. Enquanto as ONGs operam de forma mais institucionalizada e com objetivos delimitados, os movimentos sociais se configuram como formas de identidade coletiva, como agentes de oposição e como novos projetos de sociedade, articulando-se em torno de demandas estruturais e culturais. Historicamente, eles desempenharam um papel essencial e concreto na organização e conscientização e ação social, mobilizando práticas de pressão e resistência que transcendem meras reações imediatas para incorporar reflexões profundas e históricas sobre justiça social (Gohn, 2011, p. 336-337). Além disso, os movimentos sociais se destacam pela capacidade de redefinir a esfera pública e construir pontes estratégicas com entidades da sociedade civil, comunitária e política. Ao promoverem novos horizontes comunitários e novas formas de sociabilidade menos mercantilistas (Gohn, 2011, p. 336-337).
Seguindo essa visão, os movimentos sociais são representações extremamente importantes para uma sociedade que se diz democrática, visto que, além de apontar possíveis falhas na prestação de serviços e na promoção de direitos sociais , promovem visões que possibilitam a busca por novos direitos, não se equiparando, em nada, a organizações criminosas, por exemplo. Como veremos a seguir, a Lei 16.139/2024 emprega conceitos vazios, desprovidos de materialidade e sem características definidas, abrindo espaço para que qualquer abrindo espaço para que qualquer organização possa ser enquadrada segundo uma perspectiva enviesada sobre os movimentos sociais.
No entanto, fato é que não cabe a um chamado “operador do direito” apontar e estruturar uma proposta legislativa baseada em conceitos genéricos com o intuito de deslegitimar e desqualificar tais movimentos. Como paradigma da questão político-ideológica que permeia o legislativo brasileiro, temos a “famosa” CPI do MST, ocorrida recentemente, que teve como objetivo criminalizar as ações do movimento. Em uma de suas sessões, José Geraldo, professor emérito da Universidade de Brasília, explicou, com base em acórdão do STJ, a diferença entre ocupar e esbulhar. Nas palavras do professor:
[...] a prática de apropriação do MST foi definida como ocupação. Não foi por mim nem pelos meus escritos. Foi pelo STJ. Foi pelo STJ que em acordão, escreveu que não pode ser considerado esbulhador o do tipo penal, que é invasão, aquele que ocupa terra para fazer cumprir a promessa constitucional na reforma agrária. O MST como movimento ou qualquer outro não tem que fazer política; ele tem que interpelar o Estado para que o Estado faça [...] (Sousa Junior, 2023, em vídeo)9.
A fala de Sousa Junior (2023), citada em vídeo, trata de uma importante diferenciação jurídica e política entre os conceitos de ocupação e esbulho. Segundo ele, essa distinção foi estabelecida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento da Intervenção Federal nº 111/201410, em que se concluiu que a prática de apropriação de terras realizada pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) não pode ser considerada esbulho possessório, como previsto no tipo penal relacionado à invasão. Essa distinção é usada como justificativa pelo projeto de lei nº 154/2023, especificamente no item/número 7 da nossa tabela que diz “O Código Penal Brasileiro, em seu Art. 161, §1º, II, define o esbulho possessório como uma invasão, com violência ou grave ameaça, de terreno ou edifício alheio, com o objetivo de posse indevida” (Projeto de Lei Nº 154/2023, p. 1-2).
O ponto central do argumento está no propósito das ações do MST. A ocupação de terras improdutivas por movimentos sociais, como o MST, é entendida como uma forma legítima de pressionar o Estado a cumprir os dispositivos constitucionais relacionados à reforma agrária nada de equiparando ao tipo penal do esbulho. O esbulho, por outro lado, refere-se à invasão com intenção de violar ou desrespeitar a posse legítima de alguém, o que difere substancialmente das ocupações promovidas com objetivos de promover justiça social e dar efetividade à função social da propriedade.
Sousa Junior (2023), enfatiza que a ação do MST não é uma forma de exercício de política partidária, mas uma interpelativa direta ao Estado, exigindo o cumprimento de suas obrigações constitucionais. Nesse sentido, o movimento opera como um agente de reivindicação, cuja prática de ocupação visa garantir direitos assegurados pela Constituição Federal, especialmente o de reforma agrária, que busca corrigir desigualdades históricas no acesso à terra no Brasil.
A fala destaca o papel do STJ ao reconhecer juridicamente essa distinção, afastando a criminalização automática de ações legítimas de movimentos sociais como o MST e reforçando o entendimento de que tais ocupações são instrumentos de luta por direitos fundamentais. Este julgamento estabeleceu um marco importante na interpretação jurídica acerca da função social da propriedade e dos direitos dos movimentos sociais, particularmente no que diz respeito à reforma agrária. A decisão do STJ não apenas refutou o pedido de intervenção federal, mas também reconheceu implicitamente que as ocupações realizadas pelo MST possuem um caráter legítimo quando visam pressionar o Estado a cumprir suas obrigações constitucionais (Brasil, 2024, página de Internet).
Importa ressaltar, ainda, que em decisão do STJ no Habeas Corpus nº 5.574/SP11, julgado em 8 de abril de 1997 sob relatoria do Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, havia restado determinado que movimentos populares visando a implantar a reforma agrária não caracterizam crime contra o patrimônio. As iniciativas, de acordo com o Ministro, configuram direito coletivo, expressão da cidadania, visando a implantar programa constante da Constituição da República, sendo a pressão popular própria do Estado de Direito Democrático
A função social da propriedade, prevista no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, é um princípio que busca equilibrar o direito individual à propriedade com os interesses coletivos, como a promoção da justiça social e a erradicação das desigualdades. No caso do Sítio Garcia, por exemplo, a terra ocupada pelos trabalhadores rurais estava aparentemente em desacordo com essa função, o que justificou a ocupação como um ato de reivindicação e não como um mero esbulho possessório (Brasil, 2024, página de Internet).
O voto do ministro Gilson Dipp, durante o julgamento da IF nº 111/2014, também trouxe à tona a necessidade de abordar conflitos fundiários de forma integrada, considerando não apenas os direitos dos proprietários, mas também as condições de vida dos ocupantes, que geralmente estão em situação de extrema vulnerabilidade. Ele destacou que ações puramente repressivas contra movimentos sociais podem exacerbar conflitos e agravar as desigualdades sociais, contrariando os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (Brasil, 2024, página de Internet).
Este entendimento reforça a importância de políticas de Estado efetivas no campo da reforma agrária, que visem democratizar o acesso à terra e combater a concentração fundiária. A decisão, portanto, não deve ser vista como um ataque ao direito de propriedade, mas como uma reafirmação de que este direito é condicionado ao cumprimento de sua função social, especialmente em um país marcado por profundas desigualdades como o Brasil (Brasil, 2024, página de Internet).
É importante ressaltar, também, que a ideia de soberania da “propriedade” foi um argumento amplamente utilizado para fortalecer a concentração de terras no país. Essa ideia está intimamente ligada ao desenvolvimento do liberalismo como nosso modo de vida/ideologia e foi difundido, sobretudo, a partir de três princípios, dos quais destacamos um: a defesa da propriedade como princípio absoluto (forjada no domínio despótico sobre o corpo negro) (Queiroz, 2024, p. 48).
Neste sentido, e por fim, o acórdão também serve como um alerta para o legislador e o poder público sobre a urgência de implementar medidas concretas de reforma agrária, evitando que movimentos sociais precisem recorrer a ocupações para fazer valer direitos constitucionais. A decisão simbolizou um avanço no reconhecimento dos direitos das populações mais vulneráveis e aponta para uma interpretação do direito que privilegia a dignidade humana e a justiça social.
Entretanto, a importância de tal reconhecimento no âmbito da justiça social brasileira esbarra de forma violenta na legislação estadual aqui estudada, conforme será verificado no tópico seguinte.
4.2. Das “novas” formas de opressão e repressão de movimentos sociais no Estado do Rio Grande do Sul
Tendo realizado breve apanhado crítico-político da contribuição dos movimentos sociais na esfera democrática, nos cabe elencar as justificativas da proposição legislativa que originou a lei que estamos tratando nesta pesquisa - as quais evidentemente possuem como característica pungente a repressão e opressão da população marginalizada do estado do Rio Grande do Sul. Vejamos:
A justificativa do projeto de lei, item de número 1 de nossa tabela, se inicia apontando que existem entidades que se identificam como “movimentos sociais” promovendo, nesse sentido, atos de violência que resultam, inclusive, na perda de vidas humanas. Tal alegação, contudo, carece de respaldo, visto que, na dialética dos movimentos sociais e populares, sobretudo em uma perspectiva histórica, esses movimentos atuam na luta por direitos constitucionalmente estabelecidos. Portanto, na justificativa do projeto, observa-se uma alegação sem qualquer fundamentação empírica, uma vez que não são apresentados dados sobre possíveis mortes decorrentes da atuação de movimentos sociais nem citados exemplos concretos. Nesse sentido, Vieira (2011) demonstra como o sistema judicial do Rio Grande do Sul já desempenhou papel ativo na criminalização da luta pela terra, construindo o MST como inimigo interno e legitimando práticas repressivas sem qualquer base empírica consistente. Tal tradição de associar movimentos populares à violência ou à ameaça à ordem, historicamente aplicada ao campo, se atualiza agora também no espaço urbano, com a Lei nº 16.139/2024.
Este item, portanto, estabelece que: “o Rio Grande do Sul é um dos maiores núcleos de agronegócios do país e historicamente alvo de invasões e ataques de entidades que promovem violência e graves ameaças, resultando até em perdas de vidas humanas” (Projeto de Lei Nº 154/2023, p. 1-2).
Outro ponto que este item de número 1 aborda é a possível atuação violenta desses movimentos, o que, portanto, ocasionaria a perda de vidas humanas. No entanto, não é isso que os dados apontam. Recentemente, a prestigiada organização Global Witness (2024, p. 16-17) divulgou que o Brasil é um dos piores países da América Latina para se militar politicamente a favor dos direitos humanos (característica incontestável dos movimentos sociais). Segundo o relatório, entre 2012 e 2023, o Brasil assassinou cerca de 401 defensores e defensoras de direitos humanos. Esse triste dado coloca nosso país em segundo lugar no ranking dos piores países para se militar politicamente. O relatório destaca, portanto, que grande parte desses assassinatos envolve lideranças indígenas, quilombolas e sem-terra, e a maioria deles está relacionada à questão da terra e do território, estruturada por um modelo latifundiário crucial na história brasileira e responsável por grande parte das nossas desigualdades sociais estruturais.
Não à toa, menos de 1% das propriedades rurais concentram quase metade de toda a área rural do Brasil. Por outro lado, quase 50% das propriedades do país possuem tamanho inferior a 10 hectares e ocupam apenas 2,3% da área rural total (Oxfam, 2016, página de internet). Esses dados escancaram a profunda desigualdade na distribuição de terras no Brasil, uma questão histórica que remonta ao período colonial, como visto na primeira sessão deste texto, e que, até hoje, perpetua desigualdades estruturais. Portanto o argumento de que o Rio Grande do Sul é um dos maiores núcleos de agronegócios do país carece dessa abordagem histórica, visto que, o Estado é um dos grandes núcleos de concentração de terras/riquezas do país. No Estado gaúcho, por exemplo, os dados do Censo Agropecuário de 2017 evidenciam a desigualdade fundiária presente. Do total de 364.193 estabelecimentos agropecuários, 36,4% possuem tamanho inferior a 10 hectares, enquanto os estabelecimentos com mais de 500 hectares representam menos de 3% do total, mas concentram impressionantes 48,6% da área total ocupada pelos estabelecimentos agropecuários (Atlas Socioeconômico do Rio Grande do Sul, 2017página de internet)12.
Esses números refletem a manutenção de um modelo concentrador que prioriza grandes propriedades em detrimento da agricultura familiar, reproduzindo a lógica latifundiária observada em todo o Brasil desde o império. A desproporção na posse de terras não apenas marginaliza pequenos agricultores, mas também compromete a diversidade produtiva, a geração de empregos no campo e a segurança alimentar da população. Com relação à questão urbana, o problema também existe. Com a tragédia político-climática ano de 2024, a prefeitura de Porto Alegre estima que entre 15 e 30 mil pessoas apresentem demandas por moradia, enquanto existem cerca de 101.013 imóveis vagos somente na capital do Estado (Carrano, 2024, página de internet).
Da mesma forma, os argumentos apresentados nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da nossa tabela não são tão difíceis de desconstruir a partir de evidências concretas e com base na literatura crítica e especializada. O argumento do item 2 afirma que “a atual explosão de invasões pelo país e a ampliação de atos criminosos indicam uma necessidade de normatização da matéria pelo Legislativo” (Projeto de Lei nº 154/2023, p. 1-2). No mesmo sentido, o argumento do item 3 aponta que “ocupações e invasões de terras são direcionadas à produtividade e ao fomento econômico, trazendo medo e dificultando o cumprimento de exigências legais pelos proprietários” (Projeto de Lei nº 154/2023, p. 1-2).
A partir deste contexto, pretendemos contestar de forma conjunta esses argumentos. Ambos giram em torno de uma falsa colocação: tratar de forma análoga ou, minimamente, similar, invasões e ocupações. Essa é uma matéria exaustivamente contestada há muito tempo pelos movimentos sociais e populares, com respaldo, inclusive em decisões judiciais.
Na mesma senda, os itens 2 e 3 da nossa tabela afirmam que ocorreu uma “explosão” das “invasões” e que elas são direcionadas à produtividade e ao fomento econômico do Estado, o que também não encontra amparo na realidade concreta. Em pesquisa participante e envolvimento direto com membros sem-terra no Estado de Santa Catarina, a pesquisa de Chersoni (2023) demonstrou que, durante o governo Bolsonaro, momento em que ocorreu um aumento significativo das mortes no campo brasileiro, além de ataques diretos e indiretos a militantes de movimentos sociais, populares e defensores dos direitos humanos em todo o território nacional, esses movimentos fizeram um recuo estratégico para proteger seus membros e a própria vida. Com a queda do governo extremista brasileiro, os movimentos voltaram a se articular e a pressionar pelas pautas envolvendo terra e território. Ou seja, não ocorreu uma “explosão” de “invasões”', mas, na verdade, uma volta, mesmo que mínima e gradual (ainda sob forte repressão armada do Estado), da liberdade de expressão, momento em que os movimentos retornaram às suas atividades militantes, isto é, à sua normalidade.
É também irreal defender que a atuação desses movimentos afeta a “produtividade do Estado”, quando, na verdade, as ocupações, como já vimos nos argumentos do professor Zé Geraldo, são externas às terras ociosas e que não cumprem com a função social da propriedade, ou seja, terras improdutivas que nada somam ao desenvolvimento do Estado em nenhuma esfera. Dados, ainda que “desatualizados”, do ano de 2011 apontam que a região Sul do Brasil, e não a Amazônia, foi a que apresentou o maior incremento no número de grandes propriedades improdutivas (Instituto Humanitas Unisinos, 2011, página de internet)13.
Segundo o engenheiro agrônomo Gerson Luiz Mendes Teixeira, que realizou um estudo detalhado sobre as atualizações das Estatísticas Cadastrais do Incra, há um estoque alarmante de 69,2 mil grandes propriedades improdutivas no país, com área equivalente a 228,5 milhões de hectares. Esses números escancaram a realidade de uma estrutura fundiária marcada pela concentração de terras e pelo descumprimento da função social da propriedade, reforçando que o problema não está na falta de terras para produção, mas na má distribuição e no uso inadequado destas (Instituto Humanitas Unisinos, 2011, página de internet).
Argumentos que derrubam também as narrativas dos itens 4 e 5 de nossa tabela no qual apontam que (item 4) “o direito de propriedade não pode ser reivindicado nem fortalecido por ocupações e invasões, pois são mecanismos transitórios por meios ilegais” (Projeto de Lei Nº 154/2023, p. 1-2) e que (item 5) “mesmo reconhecendo a importância da reforma agrária, não se pode aceitar a penalização do agronegócio gaúcho, considerada a principal base da economia do estado” (Projeto de Lei Nº 154/2023, p. 1-2).
Como vimos acima, e exaustivamente argumentado e fundamentado, o direito à propriedade não é absoluto, dependendo, portanto, do cumprimento das funções sociais previstas pela Constituição Federal, o que legitima a atuação dos movimentos sociais e populares ao ocuparem esses espaços vazios. Ou seja, tais atuações são amparadas legalmente e não são ilegais. O item 5, ironicamente, compreende a necessidade da reforma agrária, porém aponta que a atuação dos movimentos “penaliza o agronegócio gaúcho”, como se terras improdutivas e sem cumprir com a função social fortalecessem o agronegócio. Assim, afirmamos, com base nos argumentos expostos, que o que penaliza o “povo gaúcho” é justamente o abandono de imóveis e propriedades, tanto rurais quanto urbanas.
Por fim, o item de número 6 de nossa tabela aponta que “É necessário restaurar a ordem social e preservar interesses legítimos frente às ameaças depredatórias às propriedades no Estado do Rio Grande do Sul” (Projeto de Lei Nº 154/2023, p. 1-2). Porém, com base nos argumentos já utilizados a restauração da ordem social, defendida como prioridade no Projeto de Lei Nº 154/2023, não pode ser dissociada do cumprimento da função social da propriedade, princípio constitucional consagrado no artigo 5º, inciso XXIII, e no artigo 186 da Constituição Federal. O verdadeiro desafio à ordem social reside, portanto, não na atuação dos movimentos sociais e populares, mas no abandono de propriedades improdutivas, que perpetuam desigualdades históricas e privam a sociedade de acesso a recursos essenciais, ideologia com base escravista, racista, e que tem como principal alvo o corpo negro (Queiroz, 2024, p. 48).
Ao ocupar espaços ociosos, os movimentos sociais e populares não praticam “ameaças depredatórias”, mas sim ações legítimas para reivindicar o uso adequado da terra, conforme preconizado pela legislação brasileira. A função social da propriedade é um elemento essencial para equilibrar os interesses coletivos e individuais, priorizando o bem-estar social acima de interesses econômicos concentrados.
Ademais, a narrativa que caracteriza tais ocupações como ameaças ao agronegócio é contraditória. Terras abandonadas ou improdutivas não fortalecem o setor agrícola, tampouco contribuem para a economia local. Ao contrário, penalizam a população gaúcha ao deixarem de gerar empregos, alimentos e desenvolvimento. A verdadeira restauração da ordem social demanda uma política agrária que enfrente a concentração fundiária e valorize o uso socialmente responsável da terra, priorizando os interesses legítimos da coletividade em detrimento da manutenção de privilégios e desigualdades estruturais.
Portanto, reconhecer e apoiar a luta dos movimentos sociais e populares por terra, território e moradia é não apenas um imperativo legal, mas também um passo crucial para a promoção da justiça social, antirracista e da equidade no Estado do Rio Grande do Sul. Não é novidade que a “punição”, (sobretudo vista aqui das quebradas do capitalismo) é seletiva e racista (Flauzina, 2006), assim como a concentração de terras no Brasil e a ideia de “supremacia da propriedade privada” também o são (Penna, 2022).
4.3. Das atuais e futuras implicações da Lei nº 16.139/2024 no cenário político do Rio Grande do Sul
Voltando ao debate construído regionalmente no Rio Grande do Sul, de acordo com o 1º artigo da Lei 16.139/2024, as pessoas que pressionam por reforma agrária e urbana por meio da estratégia das ocupações de propriedades rurais e urbanas ociosas e que não cumprem com a função social ficam proibidas de acessar auxílios, benefícios ou programas sociais estaduais, além de estarem impedidas de serem nomeadas para cargos públicos ou contratadas diretamente ou indiretamente pelo poder público estadual.
Não é novidade que as pessoas que dependem destes programas são as pessoas que apresentam situação de vulnerabilidade social. Neste sentido, a legislação alcança a população que mais tem sofrido, por exemplo, com as crises político-climáticas e as catástrofes ambientais na região, reforçando uma triste marca do poder punitivo em nosso país, a seletividade. A seletividade penal, como evidenciada no contexto latino-americano, reflete as dinâmicas de poder e controle social que operam a partir de uma ideologia etnocêntrica e racista, amplamente divulgada nas ciências criminais. Como ressaltado por Vera Malaguti Batista (2011, p. 46) e Rosa Del Olmo (2004, p. 175), uma criminologia, inicialmente influenciada por teorias positivistas, ajudou a consolidar a ideia de que as populações indígenas, negras e pobres eram intrinsecamente criminosas devido a características biológicas ou culturais. Este racismo estrutural se reflete em um modelo de seletividade que, ao invés de tratar a criminalidade de maneira universal, diretamente contra os grupos marginalizados, utilizando a criminalização dessas populações como uma ferramenta de controle social. A análise da criminologia crítica, como aponta Evandro Piza Duarte (2011, p. 287-288), expõe as falácias nas explicações simplistas que associam o racismo apenas à elite, mostrando que o racismo permeia toda a sociedade e se manifesta em uma multiplicidade de relações de poder e opressão (Carvalho, 2015, p. 626-627).
Importa ainda ressaltar que a composição da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, há algum tempo, já vem se mostrando de caráter mais repressivo e moldado por ideais eminentemente liberais. A casa legislativa é composta por 55 parlamentares, sendo que destes, apenas 14 são vinculados a partidos historicamente vinculados à movimentos sociais (Partido dos Trabalhadores - PT; Partido Socialismo e Liberdade - PSOL; e Partido Comunista do Brasil - PcdoB)14. Inclusive, é interessante notar que do total de 49 registrados na votação do Projeto de Lei, os únicos votos contrários à sua aprovação foram registrados por esses parlamentares, enquanto os 35 votos favoráveis compunham as bancadas dos demais partidos que compõe a AL/RS (Partido Democrático Trabalhista - PDT; Partido União Brasil - União; Partido Renovação Democrática - PRD; Partido Progressista - PP; Podemos - PODE; Republicanos; Movimento Democrático Brasileiro - MDB; Partido Socialista Brasileiro - PSB; Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB; Partido Liberal - PL; Partido Novo - NOVO; e Partido Social Democrático - PSD):
Votação do PL 154/2023
Esse cenário é ainda mais preocupante quando se verifica que, atualmente, segue em tramitação o Projeto de Lei 88/2024, que tem como objetivo formalizar o cadastro das pessoas físicas moradoras das ocupações promovidas pelos movimentos sociais no estado. A necessidade desse cadastro já se encontra normatizada no escopo da Lei 16.139/2024, em seu artigo 1º, parágrafo único: “As vedações iniciam-se com a identificação, pelo poder público, do invasor ou ocupante de que trata o ‘caput’ deste artigo, observado o contraditório e ampla defesa em processo administrativo.”. Vejamos:
Art. 1.º Fica estabelecido o Cadastro Estadual de Invasores de Propriedades Privadas Rurais e Urbanas do Rio Grande do Sul, o qual deverá conter as informações necessárias para a identificação dos ocupantes e invasores de propriedades rurais e urbanas.
§ 1º Para fins desta Lei consideram-se ocupantes e invasores de propriedades rurais e urbanas, aqueles enquadrados no disposto nos arts. 150 e 161, § 1º, II, do Código Penal.
§ 2º No Cadastro Estadual de Invasores de Propriedades Privadas Rurais e Urbanas deverá constar o nome completo do invasor, o número do cadastro de pessoa física (CPF), o número do documento de identidade (RG), a data e o endereço da propriedade invadida.
Art. 2.º O registro das informações no Cadastro Estadual de Invasores de Propriedades Privadas Rurais e Urbanas será de responsabilidade dos agentes de segurança pública que atuarem na ocorrência, que deverão fazer o cadastro no ato da diligência da invasão da propriedade.
Parágrafo Único. O Cadastro será disponibilizado, por meio de sistema informatizado e integrado, com acesso restrito e uso exclusivo, à Secretaria de Segurança Pública, Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, membros do Ministério Público, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas, conforme regulamentação.
Art. 3.º Os indivíduos registrados no Cadastro Estadual de Invasores de Propriedades Privadas Rurais e Urbanas, conforme estabelecido no artigo primeiro, poderão sofrer sanções previstas em legislação específica.
Tal projeto encontra-se, no momento, aguardando parecer da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul (CCJ/RS), presidida pelo Dep. Frederico Antunes (PP) e composta majoritariamente por deputados do campo conservador.
Dentre os 10 parlamentares titulares, bem como os parlamentares que compõem a presidência e vice-presidência da CCJ/ALRS, encontram-se os deputados Edivilson Brum (MDB), Delegada Nadine (PSDB), Luciano Silveira (MDB), Professor Bonatto (PSDB), Capitão Martim (Republicanos), Cláudio Tatsch (PL) e Delegado Zucco (Republicanos), Frederico Antunes (PP) - presidente da comissão, e Marcus Vinícius (PP) - vice-presidente. Todos os deputados citados, que formam maioria, votaram a favor da promulgação do Projeto de Lei 154/2023, sendo que o Dep. Gustavo Vitorino não só foi autor do referido projeto bem como é autor do PL 88/2024.
Assim, com a implementação do Cadastro Estadual de Invasores de Propriedades Privadas Rurais e Urbanas - que a cada dia está mais próximo de ser votado - a suspensão de benefícios sociais concedidos à população que integra as ocupações promovidas pelos movimentos sociais poderá finalmente ser executado, conforme entendimento da Lei 16.139/2024.
Cabe ressaltar, ainda, que outros projetos de lei vêm sendo propostos e apontam para um horizonte da ofensiva da extrema direita contra os movimentos sociais e populares. No âmbito do município de Porto Alegre, a exemplo, temos o Projeto de Lei nº 0411/2024, em que se pretende estabelecer “proibições, pelo período de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da respectiva condenação, a quem cometer crime de invasão a áreas ou imóveis públicos ou privados no âmbito do Município de Porto Alegre” (PPL nº 0411/24, p. 1). Fato que só reforça a onda de conservadorismo que vem assolando o país.
Conclusões
Por fim, ao partir dessas hipóteses iniciais sobre a seletividade da punição e a supremacia da propriedade privada, fica evidente que as propostas legislativas em questão não têm caráter neutro. Elas carregam consigo a possibilidade de intensificar as desigualdades, particularmente para aqueles que já vivem à margem. Portanto, é fundamental que a discussão aqui aventada não se limite à análise de seus aspectos técnicos, mas que também contemple as implicações sociais e raciais que ele pode gerar.
A seletividade do sistema penal não se limita à atuação das elites ou ao aparelho de repressão do Estado, mas se estende às práticas cotidianas e à estrutura social que mantém as desigualdades raciais e de classe. A criminologia positivista, desde o seu surgimento, tem sido um pilar de justificação da exclusão das populações negras e indígenas do pleno gozo dos direitos civis e sociais. No Brasil, uma criminologia positivista, influenciada por pensadores como Nina Rodrigues, construiu um discurso sobre a inferioridade moral e biológica das populações negras, o que se refletiu em políticas públicas que ampliam a criminalização dessas populações (Carvalho, 2015, p. 626-627). Esse processo seletivo é visível nas altas taxas de encarceramento da juventude negra, que representa não apenas um reflexo da discriminação social, mas uma estratégia de manutenção das posições raciais e de classe no país (Zaffaroni, 1993, p. 146).
A partir dessa análise, é possível perceber que, ao se propor uma legislação que contemple punições severas para determinados comportamentos, é essencial questionar quem será verdadeiramente afetado por essas medidas. Quando se observa o histórico de criminalização de movimentos sociais, principalmente os que lutam pelo acesso à terra e à moradia, é possível prever que a aplicação das punições previstas no projeto de lei pode, mais uma vez, recair sobre as populações vulnerabilizadas. Isso se dá, muitas vezes, pela conexão entre as condições socioeconômicas dessas populações e os comportamentos considerados “criminosos” dentro da ótica de um sistema que privilegia a propriedade privada.
Se, por um lado, a legislação propõe um endurecimento das penas, por outro, o que se torna evidente é que ela poderá intensificar ainda mais a exclusão e a marginalização de grupos historicamente oprimidos. A seletividade na aplicação da punição, que já é uma característica do sistema penal brasileiro (Carvalho, 2015), pode ser ampliada com a proposta de criminalização de práticas que, para as populações vulnerabilizadas, são formas de resistência à estrutura de poder que as submete. Não só como, no atual contexto do Rio Grande do Sul, como se verifica a partir das ocupações neste artigo comentadas, há um outro elemento, o das emergências climáticas e os seus refugiados.
Por isso, acreditamos que é crucial refletir, desde já, como tal legislação pode perpetuar o ciclo de violência e opressão contra as populações vulnerabilizadas, ao mesmo tempo em que reafirma os privilégios de grupos dominantes. Essa reflexão deve ser acompanhada de uma crítica ao papel das instituições que, ao apoiar essas medidas, contribuem para a manutenção de um sistema excludente, onde a punição se torna uma ferramenta de controle social, em vez de um instrumento de justiça. “Afinal, o maior criminoso de todos é justamente aquele que diz com todas as letras as nossas falhas, mazelas e defeitos” (Silva Filho, 2008, s/p).
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Maiores informações podem ser acessadas em: https://www.ipea.gov.br/portal/categorias/45-todas-as-noticias/noticias/15183-876-mil-pessoas-foram-diretamente-atingidas-pelas-enchentes-no-rio-grande-do-sul
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Maiores Informações podem ser acessadas em: https://www.brasildefato.com.br/2024/06/19/ocupacoes-apos-a-enchente-em-porto-alegre-cobram-destinacao-de-predios-abandonados-para-moradia
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A fala do então prefeito foi reproduzida na matéria do Sul21 em 30 de novembro de 2017, que pode ser consultada na íntegra pelo link https://sul21.com.br/ta-na-rede/2017/11/empresarios-marchezan-diz-que-elites-farao-as-reformas-tao-necessarias/
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Duas matérias redigidas por Lidiane Blanco, jornalista do canal de comunicação Sul21, dão um parâmetro amplo sobre o assunto aqui tratado brevemente. As matérias podem ser consultadas na íntegra pelos links https://sul21.com.br/especiais/deficit-habitacional-na-porto-alegre-dos-grandes-empreendimentos/ e https://sul21.com.br/especiais/como-um-restrito-grupo-de-empresarios-mudou-a-logica-do-planejamento-urbano-de-porto-alegre/.
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A relação de imóveis públicos e privados no município pode ser conferida no mapeamento realizado pelo Laboratório Cidade em Projeto (CPLAB) da Faculdade Arquitetura da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) no link https://www.google.com/maps/d/viewer?mid=1Lv5EEMydPXGH1-dhkSSfvVEsXQTHi3w≪=-30.08441598947121%2C-51.173412953616776&z=1
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Maiores informações podem ser acessadas em: https://www.brasildefators.com.br/2024/10/02/melo-fez-o-menor-investimento-em-habitacao-popular-dos-ultimos-20-anos-em-porto-alegre
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A Cozinha Solidária da Azenha foi inaugurada em prédio ocupado na mesma avenida em 6 de setembro de 2021, mas sofreu processo de reintegração de posse em 13 de outubro do mesmo ano, oportunidade na qual iniciaram as tratativas sobre a concessão do espaço hoje utilizado pela CSA para a manutenção da cozinha. Somente em 6 de junho de 20222 que houve a sua reinauguração na já famosa Avenida Azenha, 608, uma quadra distante do prédio onde já em 2021 o grupo distribuía comida à população porto-alegrense em situação de vulnerabilidade. Cumpre salientar que o processo de reintegração de posse ora referido ainda está em tramitação, em fase recursal, sob o nº 5069892-64.2021.4.04.7100, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Maiores informações podem ser acessadas nos seguintes links: https://gauchazh.clicrbs.com.br/porto-alegre/noticia/2021/10/apos-reintegracao-de-posse-cozinha-solidaria-distribui-alimentos-em-praca-na-azenha-ckupta44z0072019mlruu6fzc.html e https://gauchazh.clicrbs.com.br/porto-alegre/noticia/2021/10/apos-reintegracao-de-posse-cozinha-solidaria-distribui-alimentos-em-praca-na-azenha-ckupta44z0072019mlruu6fzc.html. Quanto ao processo judicial referido, as informações são públicas e podem ser acessadas no site do TRF4.
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A abordagem utilizada será melhor debatida no tópico 3 deste artigo.
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Essa parte da participação do professor “Zé” Geraldo pode ser acessada em <https://www.youtube.com/watch?v=bhxjsjpp6xc>.
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A decisão pode ser acessada na íntegra em https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=199700102360&dt_pu.
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Maiores informações podem ser acessadas em: https://atlassocioeconomico.rs.gov.br/estrutura-da-producao-e-fundiaria
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Mais detalhes podem ser acessados em: https://mst.org.br/2011/07/14/terras-improdutivas-somam-134-milhoes-de-hectares/
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Ainda que a bancada do PT seja a maior bancada no parlamento, com 11 deputados eleitos, a posição majoritária da Assembleia Legislativa do RS continua sendo política e ideologicamente contrária aos movimentos sociais.
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Declaração sobre o Uso de Inteligência Artificial
Não foi utilizada ferramenta de IA no desenvolvimento deste trabalho.
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Informações sobre financiamento
Esta pesquisa não foi realizada com financiamento.
Declaração de Disponibilidade de Dados
Os dados que sustentam as conclusões deste estudo estão disponíveis no próprio artigo.
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RIO GRANDE DO SUL (Estado). Assembleia Legislativa. Projeto de Lei nº 88/2024. Dispõe sobre a criação do Cadastro Estadual de Invasores de Propriedades Privadas Rurais e Urbanas e dá outras previdências. Disponível em: https://www.al.rs.gov.br/legislativo/Proposicoes.aspx Acesso em: 3 fev. 2025.
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RIO GRANDE DO SUL. Atlas Socioeconômico do Rio Grande do Sul 2017: Produção agropecuária e estrutura fundiária. Porto Alegre: [s.n.], 2017. Disponível em: https://atlassocioeconomico.rs.gov.br/estrutura-da-producao-e-fundiaria Acesso em: 10 out. 2023.
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SILVA FILHO, José Carlos Moreira. Criminologia e Alteridade: O Problema da Criminalização dos Movimentos Sociais no Brasil. Porto Alegre: Revista de Estudos Criminais, ed. nº 29, v. 8, p. 59-64. Disponível em: https://egov.ufsc.br/portal/conteudo/criminologia-e-alteridade-o-problema-da-criminaliza%C3%A7%C3%A3o-dos-movimentos-sociais-no-brasil Acesso em: 5 fev. 2025.
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SOUSA JUNIOR, José Geraldo. Professor José Geraldo Sousa Junior explica entendimento sobre ocupação de terras, prevista na Constituição. YouTube, 2023. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=bhXjsJPP6Xc Acesso em: 4 fev. 2025.
» https://www.youtube.com/watch?v=bhXjsJPP6Xc - VIEIRA, Fernanda Maria da Costa. Sob o leito de Procusto: sistema judicial e a criminalização da luta pela terra no Rio Grande do Sul. 2011. 290 f. Dissertação (Mestrado em Ciências Sociais em Desenvolvimento, Agricultura e Sociedade) - Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, Seropédica, 2011.
- ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Colonialismo e direitos humanos: apontamentos para uma história criminosa do mundo. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2023.
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Fonte: Elaboração Própria.