Open-access Vozes amplificadas, mudanças limitadas? Repensando a complexa relação entre Democracia, Regulação e Internet

Resumo

A questão que norteia este estudo é: como a internet impacta a participação política e a democracia? A internet reconfigurou a dinâmica da democracia, pois possibilitou um diálogo mais direto entre representantes e a sociedade civil, mas também impôs novos desafios, especialmente em relação aos limites do uso das plataformas digitais. Diante desse cenário, este artigo analisa a complexa relação entre internet, regulação e democracia, com ênfase no papel das plataformas digitais na participação política e nos desafios regulatórios emergentes. Além da introdução e das considerações finais, este estudo apresenta cinco seções de desenvolvimento: a primeira contextualiza a intersecção entre democracia, participação e internet; a segunda aborda o fenômeno do ciberativismo e dos movimentos sociais digitais, suas potencialidades e limitações; a terceira aprofunda a análise em temas como controle, acesso à informação e os caminhos participativos propiciados pelas mídias digitais; a quarta discute aspectos da regulação e da governança na internet, com uma comparação entre o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia e o Projeto de Lei das Fake News (PL 2630/2020) em tramitação no Brasil; e a quinta examina desafios empíricos à democracia digital, analisando casos concretos de manipulação e desinformação online e discutindo a premência de respostas regulatórias mais robustas. As considerações finais apontam para um cenário de crescente tensão entre a regulação estatal e a resistência das plataformas digitais em se submeterem a ordens judiciais, o que evidencia um novo cenário nessa complexa relação e suscita reflexões sobre o futuro da democracia na era digital.

Palavras-chave:
Internet; Democracia; Regulação; Plataformas Digitais; Participação Política

Abstract

This study's central question is: how does the internet impact political participation and democracy? The internet has reconfigured the dynamics of democracy, enabling more direct dialogue between representatives and civil society. It also imposes new challenges, particularly regarding the limits of digital platform usage and their increasing appropriation for illicit purposes. Given this scenario, this article analyzes the complex relationship between the internet, regulation, and democracy, emphasizing the role of digital platforms in political participation and the emerging regulatory challenges. For this purpose, besides the introduction and concluding remarks, this study also has five sections: the first contextualizes the intersection of democracy, participation, and the internet; the second addresses the phenomenon of cyberactivism and digital social movements, analyzing their potentialities and limitations; the third delves deeper into themes such as control, access to information, and the participatory pathways enabled by digital media; the fourth discusses aspects of internet regulation and governance, with a comparison between the European Union's General Data Protection Regulation (GDPR) and Brazil's proposed Fake News Bill (PL 2630/2020); and the fifth examines empirical challenges to digital democracy by analyzing concrete cases of online manipulation and disinformation and discussing the urgent need for more robust regulatory responses. The concluding remarks point to a scenario of increasing tension between state regulation and the resistance of digital platforms to complying with judicial orders, highlighting a new chapter in this complex relationship and prompting reflections on the future of democracy in the digital age.

Keywords:
Internet; Democracy; Regulation; Digital Platforms; Political Participation

1. Introdução

A democracia, em seu princípio fundamental, permite que os indivíduos participem ativamente das decisões que moldam o futuro da coletividade. Ao longo do tempo, contudo, os conceitos de democracia e participação se desenvolveram, distanciando-se da visão tradicional que limitava a participação ao ato de votar. Atualmente, a participação democrática se expande com a internet, que atua como um mecanismo facilitador da interação entre cidadãos, empresas, instituições e governos, o que supera barreiras relacionadas ao tempo e espaço. A internet, segundo a perspectiva da "democracia digital", passa a ser entendida como uma esfera pública alternativa em que a comunicação em rede permite a formação de uma opinião pública descentralizada, característica que Habermas (1996) define como essencial para a legitimidade democrática.

Então, a internet contribui para uma experiência mais profunda de democracia, uma vez que as opiniões expressas no ambiente digital alimentam um sentimento de emancipação do conhecimento (Faria, 2010). A rede não apenas reduz o controle hierárquico sobre a informação, como também possibilita o acesso a diversas plataformas alternativas de conteúdo, de modo a promover um maior equilíbrio no fluxo informacional (Farranha, 2016; Castells, 2017). Na mesma direção, a estrutura descentralizada da internet fomenta maior pluralidade da informação, muitas vezes não apenas de forma positiva para a democracia. De acordo com Tufekci (2017), essa pluralidade pode ser vista em protestos em rede, nos quais o ambiente digital facilita a mobilização rápida e ampla de indivíduos em torno de pautas comuns, ainda que tais movimentos enfrentem desafios de longo prazo devido à falta de estruturas organizacionais formais.

O “poder em rede” nos dá uma perspectiva que ajuda a entender como a comunicação descentralizada pode tanto fortalecer a democracia quanto ampliar a fragmentação social e política, quando os espaços de debate se tornam polarizados (Castells, 2017). As redes sociais digitais proporcionam uma nova infraestrutura para a democracia participativa, mas que também criam "ações conectivas", nas quais a coordenação pode ocorrer de forma menos hierárquica e com uma lógica baseada em ações individuais e coletivas flexíveis (Loader; Mercea, 2011).

O aumento da variedade de sites de notícias, plataformas de dados, mídias sociais, entre outros, amplia a capacidade do indivíduo de escapar dos sistemas tradicionais de controle da informação. Além disso, o ambiente digital emergiu como um espaço significativo para a mobilização social, bem como viabiliza estudos não apenas sobre participação política, mas sobre governança e regulação. Movimentos contemporâneos, representados por hashtags e petições digitais, tem se destacado como novas formas de manifestação de apoio ou oposição a pautas políticas, agendas e atores, o que demonstra que a mobilização tem sido gerada, por um lado, pelo engajamento de atores no ambiente virtual. Essas novas dinâmicas se alinham à "teoria da ação coletiva" de Olson (1965), que propõe que os incentivos materiais e não-materiais influenciam o engajamento político, o que pode ser intensificado pela conexão em redes sociais.

Nesse contexto, este estudo propõe investigar a democracia digital como uma ferramenta que se encontra em constante diálogo com a participação política. Essa nova forma de participação ressignifica a comunicação, agora digitalizada e em rede (Faria, 2012). A questão central que orienta este trabalho é: Como a internet impacta a participação política e a democracia? Tal questionamento surge dos crescentes debates sobre o acesso à informação e limites da participação nas plataformas digitais, que se conectam a temas como accountability, governança e regulação. Este estudo não busca propor diretrizes regulatórias para as redes, mas explorar, a partir da literatura especializada, o debate sobre participação política, democracia e regulação da internet.

Este trabalho inicia-se com esta introdução, que configura a primeira parte da sua estrutura geral. Em seguida, o desenvolvimento do artigo organiza-se em cinco seções: a primeira delas contextualiza a intersecção entre democracia, participação e internet; a segunda aborda o fenômeno do ciberativismo e dos movimentos sociais digitais, de modo a analisar suas potencialidades e limitações; a terceira seção aprofunda a análise em temas como controle, acesso à informação e os caminhos participativos proporcionados pelas mídias digitais; a quarta parte discute aspectos da regulação e da governança na internet, com uma subseção dedicada a uma análise comparativa entre o Regulamento Geral de Proteção de Dados - RGPD (EU 2016/679), da União Europeia, e o Projeto de Lei das Fake News, do Brasil (PL 2630/2020), que se encontra em tramitação no Congresso Nacional; e a quinta seção de desenvolvimento aprofunda a discussão sobre a urgência regulatória frente aos desafios empíricos à democracia digital, por meio do exame de casos emblemáticos de manipulação e desinformação online no Brasil e em perspectiva internacional, assim como das respostas jurídicas e da necessidade de um arcabouço normativo mais robusto para o ambiente digital. O artigo encerra-se com as considerações finais, nas quais se aponta para um possível aumento no tensionamento entre a regulação estatal e a resistência das plataformas digitais em, muitas vezes, se submeterem a ordens judiciais nos países em que operam, o que evidencia um novo cenário nessa complexa relação. Por fim, a metodologia empregada é qualitativa e se expressa por meio da interrelação de conceitos e abordagens teóricas inerentes aos temas centrais analisados. Além disso, para ilustrar e aprofundar a discussão sobre os desafios contemporâneos e as respostas institucionais, este estudo incorpora a análise de casos emblemáticos e de documentos normativos relevantes, como os examinados nas quarta e quinta seções.

2. Democracia, Internet e Participação

A soberania popular é frequentemente utilizada como base para se entender a democracia. Segundo parte da literatura, a decisão pela maioria constitui um princípio democrático central, pois fundamenta a representação. No entanto, a democracia liberal muitas vezes reduz a participação da sociedade civil ao ato de votar, o que caracteriza um modelo de democracia representativa que limita a participação popular apenas nas trocas de governo.

Por outro lado, com a revolução informacional, a internet se consolida como uma importante ferramenta para a visibilidade pública de demandas (Castells, 2017). A participação política tem se intensificado por meio do ambiente digital, com novos meios de engajamento que ganham força, especialmente nas últimas duas décadas. Conceitos como democracia eletrônica, ciberdemocracia, democracia digital e e-democracy surgem para definir a participação popular através da internet. De modo geral, essas expressões destacam as novas oportunidades democráticas proporcionadas pela infraestrutura tecnológica das redes de computadores (Gomes, 2005).

Wilson Gomes (2005) identificou três pressupostos fundamentais para a democracia digital. O primeiro refere-se à capacidade da internet de resolver problemas de participação nas democracias representativas liberais, pois oferecem um canal fácil, ágil e conveniente para o engajamento. O segundo pressuposto aponta que a internet elimina a necessidade de intermediários entre as esferas civil e política, de modo a proporcionar um fluxo mais contínuo de informação. Já o terceiro pressuposto considera a internet como um espaço em que a esfera civil não apenas consome, mas também produz informação política, o que rompe com a lógica tradicional de consumo passivo de conteúdos (Gomes, 2005).

A expansão da democracia para o ambiente online representa um movimento conceitual de ampliação. Lusoli (2013) destaca o termo e-democracia como uma forma de integrar os meios digitais e interativos ao exercício democrático. Este conceito reconhece a importância e a centralidade das tecnologias digitais (Coleman; Blumer, 2009; Faria, 2012).

Esses conceitos têm ganhado destaque em casos recentes como o movimento #BlackLivesMatter, que mobilizou redes sociais para organizar protestos e influenciar mudanças legislativas nos Estados Unidos, e a "Primavera Árabe", onde plataformas digitais permitiram a mobilização popular e o compartilhamento de informações além do controle estatal. Tais exemplos ilustram como a democracia digital pode abrir novos caminhos para a participação política, permitindo que cidadãos se organizem, compartilhem informações e exerçam pressão sobre governantes, mesmo em contextos de forte repressão ou censura (Howard; Hussain, 2013). Além disso, Fuchs (2014) argumenta que o papel das mídias sociais na esfera pública deve ser compreendido criticamente, considerando o potencial de colonização da esfera social e a importância de mecanismos de governança que assegurem a autonomia da participação pública em meio a interesses econômicos e políticos de grandes plataformas.

Ao redor do mundo, outros exemplos podem ser encontrados, e um marcante do potencial democrático da internet e das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) no processo constituinte foi a experiência de construção colaborativa da nova Constituição da Islândia, iniciada em 2011. Após a crise financeira de 2008, a população islandesa exigiu uma Constituição mais representativa e alinhada com suas necessidades e cultura. Em resposta, o governo criou um Conselho Constitucional composto por 25 cidadãos de origens diversas e, pela primeira vez, permitiu a participação direta da população por meio de redes sociais e plataformas digitais, como Facebook e Twitter. Esse processo, conhecido como “Crowdsourcing Constitution”, possibilitou que qualquer cidadão com acesso à internet contribuísse com sugestões e opiniões, exemplificando o uso das TICs para promover uma inclusão mais ampla e estreitar a relação entre o povo e o texto constitucional. A experiência islandesa demonstra como a colaboração em massa pode transformar o constitucionalismo, promovendo uma "sociedade aberta de intérpretes" e reforçando o papel do cidadão como protagonista no processo democrático (Marinho; Cançado; Iwamoto, 2021).

Dessa forma, a democracia digital pode ser dividida em cinco graus. Os dois primeiros são elementares, pois representam um fluxo de comunicação do governo para o cidadão, com o intuito de obter feedback da sociedade civil. O primeiro grau trata do acesso a serviços públicos e da eficiência administrativa, enquanto o segundo refere-se à consulta popular para conformar a agenda pública. No terceiro grau, destaca-se a transparência estatal, com o governo fornecendo informações à sociedade, mas sem depender diretam ente da opinião pública para tomar decisões (Gomes, 2005). O quarto grau se aproxima da democracia deliberativa e combina os modelos representativo e participativo, enquanto o quinto grau se caracteriza pela democracia direta, em que a sociedade civil controla e valida as decisões políticas diretamente.

Esses graus refletem as correntes teóricas institucionais e sociais da democracia digital. A vertente institucional examina a relação entre o sistema político e o cidadão, a fim de observar como o Estado cria oportunidades de interface entre os interesses democráticos e as instituições. Já a vertente social foca no engajamento cívico e na deliberação política online (Gomes, 2007). No entanto, essas abordagens não abarcam toda a complexidade do tema.

Peter Dahgren (2005) identifica três campos da democracia via internet: o liberal-individualista, o comunitário e o deliberativo. O primeiro enfatiza a autonomia individual para expressar preferências e agir politicamente; o segundo valoriza os laços comuns e o senso de pertencimento; e o terceiro se concentra na participação cidadã na formação da opinião pública e nas decisões políticas. O modelo deliberativo tenta conciliar soberania popular com Estado de Direito, com o intuito de utilizar o consenso como mecanismo de legitimidade (Habermas, 1987). Por fim, a corrente participacionista da democracia digital visa aumentar a participação política direta dos cidadãos por meio da internet, com o propósito de promover maior efetividade nas decisões políticas (Almeida, 2016).

2.1. Ciberativismo e Movimentos Sociais Digitais

O ciberativismo e os movimentos sociais digitais têm desempenhado um papel cada vez mais central na política contemporânea, constituindo novas formas de participação e mobilização cidadã. Com o avanço das tecnologias de informação e comunicação, o ativismo político expandiu-se para o ambiente online, possibilitando que indivíduos e grupos organizem campanhas de conscientização, articulem manifestações e influenciem debates públicos de maneira sem precedentes. O conceito de ciberativismo refere-se à utilização da internet como ferramenta para a ação coletiva e o ativismo político, caracterizando-se pela criação de redes de apoio, difusão de informações e engajamento na luta por direitos sociais (Castells, 2012; Shirky, 2008).

De acordo com Manuel Castells (2012), em sua obra Networks of Outrage and Hope, a internet transformou a dinâmica dos movimentos sociais ao oferecer um espaço de comunicação horizontal, que permite a organização e o compartilhamento de informações de forma descentralizada e em tempo real. Esse modelo de organização é fundamental para movimentos sociais digitais como o #BlackLivesMatter e o #MeToo, que surgiram como respostas a injustiças sociais e rapidamente se tornaram fenômenos globais de mobilização. Esses movimentos destacam-se não apenas pela denúncia de problemas sistêmicos, como o racismo e a violência de gênero, mas também pela capacidade de sensibilizar a opinião pública e influenciar políticas públicas, ao criarem uma "esfera pública digital" em que ideias e reivindicações podem ganhar visibilidade e apoio.

O movimento #BlackLivesMatter, por exemplo, originou-se nos Estados Unidos em 2013 após a absolvição de George Zimmerman no caso do assassinato de Trayvon Martin, um jovem negro desarmado. Criado por três ativistas negras (Alicia Garza, Patrisse Cullors e Opal Tometi), o movimento utilizou a hashtag #BlackLivesMatter para amplificar a denúncia da violência policial e do racismo sistêmico contra a população negra. Esse movimento cresceu rapidamente, ganhando apoio e organizando protestos em diversas cidades americanas e ao redor do mundo. A internet foi essencial para a organização dessas ações, permitindo que as mensagens do movimento se espalhassem além das fronteiras nacionais e se transformassem em uma campanha internacional de direitos civis. A campanha digital também pressionou governos locais e organizações a adotarem reformas na segurança pública, demonstrando a eficácia do ciberativismo em provocar mudanças na política offline (Jackson; Bailey; Welles, 2020).

Outro exemplo significativo é o movimento #MeToo, que ganhou força em 2017 após a denúncia pública de casos de abuso e assédio sexual envolvendo figuras influentes da indústria do entretenimento. O movimento foi impulsionado por postagens de mulheres que compartilharam suas histórias pessoais com a hashtag #MeToo, expondo a extensão e a gravidade do assédio sexual nos ambientes de trabalho. O alcance global e a visibilidade gerados pelo movimento não apenas promoveram mudanças culturais, mas também contribuíram para a criação de políticas de prevenção e combate ao assédio em diversas organizações e governos.

A eficácia dos movimentos sociais digitais também pode ser analisada sob a perspectiva das teorias da ação coletiva. Mancur Olson (1965) argumenta que a mobilização de grupos em torno de interesses comuns enfrenta o problema dos "free riders", ou seja, indivíduos que se beneficiam dos esforços coletivos sem contribuir ativamente. Contudo, os movimentos digitais enfrentam esse desafio de maneira diferenciada, pois as redes sociais permitem que qualquer pessoa possa se engajar minimamente ao compartilhar conteúdos, ampliando o alcance das mensagens e reduzindo as barreiras de participação, de fato, o ambiente digital pode impulsionar a ação coletiva ao proporcionar novos meios de coordenação e amplificação de mensagens, embora essa mobilização virtual também apresente desafios de organização e sustentação (Tufekci, 2017).

Nesse sentido, Veronese e Capela (2017) chamam atenção para a complexa relação entre as ferramentas digitais e o fortalecimento da democracia na esfera pública brasileira. Os autores questionam a eficácia do ativismo de poltrona, que diz respeito a práticas ativistas que demandam pouco engajamento concreto e ocorrem geralmente na internet. Veronese e Capela (2017) explicam que, apesar de existirem plataformas como a AVAAZ, que promove o ativismo digital de forma global, e a Change.org, uma das maiores plataformas de petições virtuais em atividade, há uma dualidade que precisa ser observada. Ao mesmo tempo em que tentam democratizar o acesso à participação política por meio da internet e, por meio disso, permitir que cidadãos se manifestem, opinem, especialmente por meio da assinatura coletiva de petições digitais, há o risco de uma individualização da ação política. Essa dinâmica presente no ativismo de poltrona, ao facilitar a adesão a causas de forma superficial e desvinculada de um engajamento coletivo concreto e presencial, poderia, na visão dos autores, na verdade, enfraquecer a construção de laços e a articulação de movimentos sociais robustos, os quais são importantes para a conquista de transformações políticas duradouras e de reivindicações conectadas à realidade social (Veronese; Capela, 2017).

Em suma, embora os movimentos sociais digitais tenham demonstrado eficácia em mobilizar a atenção pública para questões de justiça social e influenciar a agenda política, eles enfrentam desafios e limitações consideráveis. A efemeridade das redes sociais, marcada pela rápida obsolescência de conteúdos e pela constante renovação de temas, pode dificultar a continuidade das pautas defendidas. A vulnerabilidade a campanhas de desinformação e manipulação informacional representa outro obstáculo, desestabilizando a credibilidade e confundindo a mensagem dos movimentos. Além disso, a natureza descentralizada do ciberativismo, que favorece a adesão espontânea e a diversidade de vozes, pode dificultar a formulação de demandas coesas e a construção de estratégias políticas sustentáveis a longo prazo. Apesar dessas limitações, a importância do ciberativismo para a democratização do espaço público e para o fortalecimento de causas sociais é inegável. As tecnologias digitais emergem como poderosos catalisadores de transformação social, capazes de ampliar o alcance das reivindicações e de criar novas formas de engajamento e participação cívica.

3. Controle, Acesso à Informação e o caminho participativo das mídias sociais

A discussão sobre acesso à informação e participação social remete diretamente à accountability, que, na sua versão vertical, envolve mecanismos de controle, punição e de responsividade dos representantes eleitos (Teixeira; Sena; Silva, 2024). As mídias digitais, em especial as redes sociais, criaram novas oportunidades para uma accountability horizontal, por meio das quais cidadãos comuns podem monitorar e pressionar autoridades públicas e corporações de maneira mais dinâmica e acessível, o que desafia a hegemonia dos meios de comunicação tradicionais (Loader; Mercea, 2011). Em um contexto democrático, o conceito de accountability se mistura ao controle exercido pela sociedade civil nas instituições participativas, onde os representantes são agentes que devem prestar contas de seus atos e mandatos (Almeida, 2016; Mainwaring, 2003).

O conceito tradicional de accountability se desdobra em dois componentes: answerability (a obrigação de explicar ou justificar ações) e enforcement (a garantia de sanções em caso de condutas inadequadas) (Schedler, 1999). Peruzzotti e Smulovitz (2002) ampliam essa discussão ao introduzirem a accountability social, um mecanismo de controle que vai além do ciclo eleitoral, com o fim de permitir que associações, movimentos sociais e a sociedade civil em geral fiscalizem continuamente as autoridades políticas, sem depender apenas do voto para responsabilizá-las.

As mídias digitais atuais transformam essas concepções, já que as plataformas de redes sociais possibilitam uma observação constante dos agentes políticos, permitindo que o público participe ativamente de discussões que antes eram restritas aos ambientes institucionais formais. A internet e as mídias sociais funcionam como catalisadores para uma forma de accountability que permite a disseminação de informações em tempo real, ao mesmo tempo que criam um espaço para o debate público e o engajamento cívico. No entanto, a fragilidade dos movimentos em rede, muitas vezes sem liderança e planejamento estratégico, pode comprometer sua eficácia a longo prazo (Tufekci, 2017).

A internet, nos últimos anos, transformou-se em uma plataforma essencial para o exercício da accountability, uma vez que antes seu controle era restrito a meios tradicionais como rádio, televisão e jornal. A crescente disponibilidade de informações online proporciona novas formas de transparência e controle mais dinâmicos sobre os atos públicos (Farranha; Santos, 2016). Nesse cenário, a participação online se caracteriza por ser ativa e contínua, com mobilizações como hashtags que demonstram a capacidade de articulação e expressão de demandas públicas de forma rápida e global (Castells, 2001; 2017).

As mídias sociais proporcionam uma "accountability dialógica", na qual o diálogo entre representantes e a opinião pública se intensifica (Almeida, 2016). Plataformas como Facebook, X (antigo Twitter), WhatsApp e o recente BlueSky permitem a mobilização rápida e eficaz de ideias, interesses e pessoas, algo inédito em comparação com as formas tradicionais de ativismo (Almeida, 2016; Baccarin, 2019, 2023; Farranha, 2012, 2016). Sobre isso, Bennett e Segerberg (2013) discutem a emergência da connective action, forma de ação coletiva organizada pela internet, exemplificada pelos movimentos Los Indignados e Occupy Wall Street. No Brasil, as manifestações de 2013 também podem ser um exemplo, pois mostraram como as redes sociais podem ser canais de amplificação de mobilizações e, com isso, impactam de forma significativa no debate público e nas ações políticas e regulatórias.

Outro exemplo, desta vez de agosto de 2024, refere-se ao caso da suspensão da plataforma X e às consequências para a participação política quanto para os debates que surgem na iminência desta discussão. Embora o X não tenha sido o primeiro ambiente virtual a ser bloqueado pela justiça brasileira1, o caso é emblemático porque a decisão veio do Supremo Tribunal Federal em resposta a descumprimentos de ordens judiciais e representou um escalonamento da tensão entre a plataforma e a Suprema Corte brasileira. As ordens solicitavam a nomeação de um representante legal no País, exigiam a remoção de perfis que promoviam discurso de ódio, fake news e que atentavam contra o Estado democrático e de direito brasileiro, e condenavam ao pagamento de multas. A plataforma resistiu às ordens e, como resposta, chegou a retirar sua representação do território brasileiro e a se negar a pagar as multas. O imbróglio demorou de agosto a outubro de 2024 e somente foi solucionado quando a Plataforma cumpriu com as determinações da justiça brasileira2.

De forma sucinta, a decisão demonstra dois aspectos centrais: a necessidade de uma regulação mais efetiva do ambiente virtual e o debate, complexo e desafiador, acerca dos limites da participação online. Sobre esses aspectos, a posição que tem se fortalecido é a de que as plataformas digitais não podem utilizadas para o cometimento de crimes. Em discurso quando tomou posse como presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em 2022, o Ministro Alexandre de Moraes declarou que “(..) liberdade de expressão não é liberdade de destruição da democracia, de destruição das instituições, de destruição da dignidade e da honra alheias.” (Migalhas, 2022). Portanto, há um desafio que se coloca no sentido de que a participação política pela internet não pode representar o mero desejo de agredir bens jurídicos e as instituições que estruturam a democracia. No que pesem os avanços, o bloqueio de plataformas, embora controverso, traz à tona ainda o debate sobre a responsabilidade das empresas de tecnologia e os limites da liberdade de expressão, de modo a ser importante questionar até que ponto essas ações limitam ou garantem a proteção da participação política em um contexto democrático.

Esse contexto torna evidente a necessidade de uma regulação eficaz que não apenas restrinja a disseminação de conteúdos prejudiciais, mas também incentive uma participação política mais informada e responsável no ambiente virtual (Carvalho, 2020).

Apesar de todo o potencial, há outro debate sobre as limitações das mídias digitais na inclusão de debates políticos. Para Almeida (2016), embora as ferramentas digitais facilitem a mobilização e reduzam custos, elas tendem a atrair indivíduos já politicamente ativos, e o anonimato pode dificultar o aprofundamento de discussões. Assim, ainda que a internet amplie o acesso à informação, ela não necessariamente altera a dinâmica de ação coletiva nem promove uma interação mais robusta entre representantes e representados (Almeida, 2016), bem como pode gerar entraves decorrentes da indisposição presente no debate público sobre os limites da liberdade de expressão.

A deterioração do espaço público nas redes sociais é agravada pela proliferação de fake news e discursos extremistas, impulsionados por um modelo econômico que incentiva o conteúdo viral e controverso, contribuindo para a polarização e prejudicando a comunicação democrática (Carvalho, 2020). Essa descentralização, embora amplie o acesso à informação, resulta em uma falta de accountability na verificação e disseminação das informações compartilhadas.

A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) (Lei n° 13.709/2018) são marcos importantes, no contexto brasileiro, pois buscam ampliar a transparência, privacidade, liberdade e regular o uso da internet. Esses instrumentos legislativos representam tentativas de formalizar os direitos e deveres dos usuários e das empresas, mas ainda enfrentam desafios na aplicação prática, especialmente em relação à implementação de medidas efetivas contra a disseminação de informações falsas e o uso de dados pessoais de forma responsável (Oliveira, 2013). A LAI garante o direito ao acesso a informações públicas; o MCI estabelece princípios, garantias e deveres para o uso da internet; já a LGPD incentiva discussões sobre privacidade e liberdade no ambiente virtual. Embora haja avanços, como aponta Lemos (2019), a participação da sociedade civil no processo de regulação da internet no Brasil ainda é limitada, com maior protagonismo sendo dado ao governo e à comunidade técnica, como observado no debate sobre o Marco Civil. Atualmente, o foco tem sido as empresas que criam e gerenciam as principais ferramentas de participação online.

Esses desafios destacam a complexidade do controle do ambiente digital, que, embora ofereça novas possibilidades, ainda enfrenta obstáculos regulatórios que se renovam e se complexificam.

4. Regulação, Internet e Governança

Lawrence Lessig (2006) apresenta o conceito de regulation by code, um tipo de regulação específica no contexto da internet, em que a arquitetura jurídica do ciberespaço interage com governo e mercado. Lessig diferencia a internet do ciberespaço, de modo a defender que a internet é uma ferramenta que facilita transações cotidianas, como pagamentos e acesso a notícias, enquanto o ciberespaço abrange comunidades interativas que reconfiguram a interação social. Assim, as mídias digitais permitem que pessoas de diversas localidades formem grupos e redes online com capacidade de se autorregular, o que representaria um novo campo de atuação tanto para o controle governamental quanto para as próprias comunidades (Lessig, 2006). Essas comunidades digitais emergem como um espaço de reivindicação de direitos e valores democráticos, evidenciando um cenário onde as demandas por justiça social e inclusão se articulam pela tecnologia, ampliando as possibilidades de deliberação e participação pública em rede (Silva; Paiva, 2013).

A autorregulação reflete a flexibilidade do ciberespaço, no qual grupos podem emergir em rede por meio de mídias sociais e são capazes de criar suas próprias normas de conduta e interação. O argumento de Lessig (2006, p. 88) é que "códigos constituem os ciberespaços; esses espaços habilitam ou desabilitam indivíduos e grupos", o que é evidenciado por uma dinâmica interna a essas comunidades e que é governada por regras definidas por seus membros, com a finalidade de incluir desde padrões de discurso até mercados internos.

Com o crescimento das tecnologias de rede, a regulação da internet vai além das leis de acesso à informação. Inicialmente pensados para fornecer transparência e dados públicos, o ciberespaço agora abriga plataformas autônomas e complexas, como Facebook, X, e WhatsApp, que, embora não fossem projetadas para a participação política, acabaram por se tornar espaços cruciais para a organização e deliberação políticas, independentemente do espectro político. Faria (2012) observa que essa transição, chamada de parlamento aberto, transformou as plataformas digitais em influentes canais de formulação de leis e políticas públicas. No entanto, o uso dessas ferramentas também trouxe desafios relacionados à disseminação de desinformação e interferências em processos democráticos, como o caso do X. A internet permitiu que os cidadãos passassem de meros consumidores de informação a protagonistas da esfera pública, com a possibilidade de influenciar diretamente as narrativas sociais e políticas por meio da produção e circulação de conteúdos digitais (Fuchs, 2014)​

No Brasil, a discussão sobre a regulação das mídias digitais ganhou destaque nos últimos anos, especialmente com a centralidade de debates na esfera pública que questionavam os limites da liberdade de expressão e o uso dessas plataformas para cometer crimes, contrariar o Estado democrático e ser palco de organização criminosa. A circulação de fake news e a amplificação de discursos de ódio através das redes sociais representam um desafio crescente para a integridade da democracia, dado o incentivo econômico para disseminação de conteúdo sensacionalista e polarizador, prejudicando o diálogo e o entendimento mútuo (Carvalho, 2020).

O exemplo empírico atual é o caso do X que, como foi explicado na seção anterior, foi suspenso em território brasileiro após se recusar a seguir as leis nacionais e ser o meio para a difusão de ideias extremistas e mobilizou recursos para não cumprir com as determinações da justiça brasileira. A partir desse caso, a regulação passa a enfrentar desafios emergentes sobre como e por quê garantir que a participação política ocorra de forma legítima e responsável, sem que os meios virtuais se tornem um espaço para a promoção de crimes, desinformação ou ataques à ordem democrática. Atrelado a isso, surge o questionamento sobre como e por quais vias uma decisão que bloqueia a participação na internet pode ser tomada e sustentada. Fato é que a ausência de regulação adequada não apenas compromete a integridade da democracia, como também gera oportunidades para a propagação de discursos que ameaçam o Estado de direito e os interesses democráticos mais fundamentais.

Embora as plataformas digitais conectem pessoas globalmente, elas também podem ser utilizadas para intensificar a propagação de crimes, mensagens hostis contra grupos, indivíduos ou organizações e desmobilizar pautas importantes para o andamento da sociedade. Esses entraves podem exacerbar a polarização política e social e serem facilitados pela estrutura algorítmica dessas plataformas, que é desenhada para priorizar o engajamento (Tufecki, 2017) e, em muitos casos, contribuir para a formação de um ambiente digital adverso, potencialmente perigoso e que pode abrigar contra-ativismos (Baccarin, 2023). Ademais, o anonimato e a ausência de sanções imediatas tendem a favorecer a proliferação desse tipo de discurso, frequentemente sem regulamentações ou limites eficazes (Carvalho, 2020).

Nesse sentido, tecnologias emergentes impactam a legislação, como destaca Friedman (2001), ao sugerir que novas tecnologias, como a inteligência artificial, exigem novas regulações. A criação de dispositivos que substituem o trabalho humano ou influenciam a opinião pública, como bots que disseminam notícias falsas, gera preocupações com a integridade democrática e o direito ao trabalho.

Plataformas sociais, ao atuarem como espaços híbridos de interação e propaganda, reestruturam o conceito de esfera pública e dão voz a uma diversidade de atores, mas também oferecem terreno fértil para a manipulação de informações e o controle de comportamento social através de algoritmos (Tufecki, 2017). Cohen (2012) também aborda o impacto das tecnologias digitais na configuração da cidadania conectada e sugere que o potencial dessas tecnologias altera a subjetividade do indivíduo e a cultura política. As redes de informação moldam as formas de descobrir e interpretar o mundo, de modo a intensificar os processos de mediação e naturalização de funções antes realizadas por humanos.

À medida que o debate sobre regulação avança, surge ainda a discussão sobre um novo modelo de governança democrática. A governança da internet busca integrar governo e sociedade, facilitar a participação e criar mecanismos para a e-governance (Hofmann et al., 2017). Para que a governança digital seja verdadeiramente democrática, é fundamental que todos os atores tenham igual acesso e controle sobre os dados e algoritmos que moldam as interações online, promovendo uma infraestrutura digital que funcione como um bem público, resistindo às pressões comerciais e políticas (Loader; Mercea, 2011)​. Assim, a governança da internet pode se dar de forma participativa, na qual todos os atores colaboram de maneira descentralizada, ou sob um modelo de rede governada, em que um agente lidera a organização (Provan; Kenis, 2013).

Outro elemento importante refere-se à governança em rede, que pode tanto fortalecer quanto criar desafios para a democracia (Denhardt, 2011). A governabilidade depende da colaboração entre governos, sociedade civil e setor privado para a formação de agendas políticas eficazes que cumpram com o respeito às normas jurídicas democráticas, mas o verdadeiro desafio está em perceber como a regulação pode sustentar a governança da internet e ampliar os espaços de participação online sem se autodestruir por conta dos perigos que surgem por meio de práticas ilegais, discriminatórias e que descaracterizam a democracia (Patrício, 2017; Hofmann et al., 2017; Epstein et al., 2016)

4.1. Uma análise comparativa entre o RGPD e o Projeto de Lei das Fake News

A transformação digital trouxe novos desafios para a governança democrática e para a proteção de direitos no ambiente virtual, o que levou diferentes regiões a adotar regulamentações específicas para proteger seus cidadãos. Dois exemplos notáveis dessas regulamentações são o Regulamento Geral de Proteção de Dados - RGPD (EU 2016/679), da União Europeia, e o Projeto de Lei das Fake News do Brasil (PL 2630/2020), que está em tramitação no Congresso Nacional. Enquanto o RGPD se concentra na privacidade dos dados pessoais, a Lei das Fake News foca no combate à desinformação e na promoção da transparência nas redes sociais e plataformas de mensagens.

Tabela 1
Comparativo entre GPDR e PL das Fake News

O RGPD, em vigor desde 2018, tem como objetivo principal proteger a privacidade e o controle de dados pessoais dos cidadãos da União Europeia (UE). Ele estabelece regras rigorosas para a coleta, armazenamento e processamento de dados, aplicáveis a todas as organizações que operam na UE ou processam dados de cidadãos europeus, independentemente de onde estejam localizadas. Em contrapartida, o projeto que visa instituir a Lei das Fake News do Brasil busca mitigar a disseminação de desinformação e promover a transparência na gestão de conteúdos online. Além disso, propõe uma série de medidas para combater fake news, como a obrigatoriedade de moderação mais rigorosa de conteúdos e a identificação de responsáveis por informações amplamente disseminadas.

Enquanto o RGPD prioriza o direito dos cidadãos à privacidade e ao controle sobre seus dados, o PL das Fake News apresenta como foco principal o combate à desinformação e a proteção da integridade do debate público, aspectos que comumente são abordados em decisões do STF (Migalhas, 2024). O RGPD impõe garantias robustas para que os dados pessoais sejam usados com consentimento explícito e para finalidades legítimas, prevendo o “direito ao esquecimento” e à retificação de informações incorretas. Já o PL das Fake News promove a transparência na disseminação de informações nas redes e visa inibir a criação e o compartilhamento de conteúdo falso ou manipulado, especialmente no contexto político e eleitoral.

Desse modo, o RGPD exige que as organizações expliquem claramente aos usuários como seus dados são processados e lhes concede o direito de solicitar a exclusão de suas informações, caso não concorde com as diretrizes das plataformas. O Projeto de Lei das Fake News, por outro lado, exige que as plataformas de redes sociais implementem mecanismos para identificar conteúdos potencialmente falsos e informar os usuários sobre conteúdos patrocinados. Além disso, busca-se obrigar as plataformas a se responsabilizarem pela moderação de conteúdo e, ao fazerem isso, aplicarem rotulagem a conteúdos potencialmente manipulativos.

No que se refere a penalidades, o RGPD impõe multas rigorosas, que podem chegar a até 4% do faturamento anual global de uma empresa, o que garante a existência de um mecanismo de enforcement que faça as plataformas cumprirem a legislação de forma prioritária. Por sua vez, a proposta brasileira, ainda em fase de aprovação, prevê multas e sanções para plataformas que não cumprirem os requisitos de transparência e moderação. O ponto em comum é que ambas as regulamentações estabelecem sanções financeiras e incentivos ao cumprimento, mas o RGPD destaca-se pelo impacto global de suas penalidades e pela efetividade de sua aplicação, enquanto o projeto brasileiro das Fake News ainda enfrenta desafios para a regulamentação e operacionalização. É dizer, apesar das resistências das plataformas no Brasil, cujo exemplo mais notório é a nota emitida pela Google3, entre abril e maio de 2024, o Projeto ainda precisa avançar neste tópico.

O RGPD é amplamente respeitado e serve como referência para legislações de privacidade em outras regiões. Contudo, ele enfrenta críticas relacionadas aos custos de conformidade para pequenas e médias empresas e à complexidade da aplicação extraterritorial. Por sua vez, como mencionado, o PL das Fake News enfrenta resistência de setores preocupados com a possível restrição da liberdade de expressão, o risco de censura, e a complexidade de monitorar conteúdos sem violar a privacidade dos usuários.

Portanto, o RGPD é um marco global para regulamentações de privacidade e inspirou leis semelhantes em várias partes do mundo, bem como fortaleceu o conceito de proteção de dados como direito fundamental. Já a Lei das Fake News, embora ainda em desenvolvimento, pode estabelecer precedentes importantes para a governança de conteúdo digital em outras democracias que enfrentam problemas similares e se somar à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) para aumentar a proteção de dados pessoais nas plataformas digitais. Além disso, ao abordar a desinformação e promover transparência, o projeto amplia o debate sobre governança da informação digital, além da privacidade.

Outro ponto em comum é a preocupação de ambas as iniciativas responderem aos desafios contemporâneos do ambiente digital e oferecerem abordagens distintas para a proteção dos direitos dos cidadãos. O RGPD consolidou-se como uma referência global na proteção de dados, haja vista ter estabelecido a privacidade como um direito fundamental e promovido normas rigorosas que fortalecem a autonomia dos indivíduos sobre suas informações pessoais frente às grandes big techs. Sua influência transcende as fronteiras da União Europeia, uma vez que se tornou referência para a difusão de legislações de privacidade em várias regiões e reforçou o papel das empresas na preservação da privacidade digital.

Em contraste, o PL das Fake News, ainda em discussão no Brasil, aborda a questão da desinformação e o impacto das redes sociais na esfera pública. Ele busca um equilíbrio entre liberdade de expressão e a mitigação dos efeitos negativos da manipulação informacional, atribuindo responsabilidades específicas às plataformas digitais quanto à moderação e transparência de conteúdos. Essa proposta, embora polêmica, responde a preocupações sobre a influência das redes sociais nos processos democráticos e sugere um modelo de governança de conteúdo adaptado ao contexto brasileiro, ainda que carente de mais modulação jurídica.

Essas iniciativas evidenciam a diversidade de estratégias necessárias para enfrentar os complexos desafios do ambiente digital. Enquanto o RGPD oferece uma base sólida para a proteção da privacidade, o projeto brasileiro representa um esforço para salvaguardar a integridade informacional no espaço público. Juntos, eles ilustram que uma governança digital eficaz deve considerar tanto a proteção dos dados pessoais quanto a qualidade e veracidade das informações veiculadas online.

5. A urgência regulatória frente aos desafios empíricos à democracia digital

A discussão sobre a internet como esfera de ampliação da participação política e de fortalecimento democrático, tema central deste artigo, não pode prescindir de uma análise crítica sobre os riscos inerentes à sua arquitetura e utilização. Se, por um lado, o ambiente digital oferece canais sem precedentes para o engajamento cívico e a formação de uma esfera pública digital (Habermas, 1996; Fuchs, 2014), por outro, ele se tornou também um campo fértil para a disseminação de desinformação, a manipulação da opinião pública e ataques coordenados que ameaçam a estabilidade das instituições democráticas. Essa dualidade reflete a tensão entre o potencial emancipatório da rede (Faria, 2010) e sua apropriação para dinâmicas de controle e fragmentação social (Castells, 2017; Han, 2022). Em meio a esse complexo arranjo, a necessidade de mecanismos regulatórios eficazes configura-se não apenas como uma questão técnica ou jurídica, mas como um imperativo para a salvaguarda da própria democracia. Casos emblemáticos, tanto no Brasil quanto em âmbito internacional, ajudam a ilustrar as vulnerabilidades existentes e a complexa tarefa de construir uma governança digital que equilibre liberdade, responsabilidade e a proteção do interesse público, o que desafia a noção de que apenas o código das plataformas seria suficiente para sua regulação (Lessig, 2006).

Essa compreensão é ainda reforçada por estudos como o de Persily (2017), que argumenta que o ecossistema informacional contemporâneo está estruturado de maneira a recompensar conteúdo polarizador e emocionalmente apelativo, em detrimento de informação factual e equilibrada. Essa lógica algorítmica contribui para a radicalização do discurso político e a fragmentação do espaço público digital.

No contexto brasileiro, as investigações e os debates em torno do chamado "Gabinete do Ódio"4 expuseram a capacidade de grupos organizados de utilizar as mídias digitais e aplicativos de mensagens para executar campanhas sistemáticas de desinformação e difamação de adversários políticos (Poder 360, 2023). A dinâmica dessas ações, caracterizada pela produção massiva e rápida de conteúdo, muitas vezes falso ou distorcido, e pela sua disseminação coordenada por meio de redes de perfis, inclusive com o uso de bots para simular apoio e ampliar artificialmente o alcance de narrativas inverídicas, tinha o objetivo de não apenas atingir reputações individuais, mas também de erodir o debate público qualificado e, potencialmente, de influenciar os resultados eleitorais, como sugerido em análises sobre os pleitos de 2018 e 2022 (Nobre et al., 2019; Bittencourt; Rosa, 2022). Tal fenômeno demonstra como a accountability dialógica (Almeida, 2016) pode ser subvertida e como o espaço de interação em arenas comunicativas digitais têm se transformado diante de redes de ataques coordenados.

Diante disso, as consequências geradas por essas redes de desinformação expuseram as dificuldades do ordenamento jurídico brasileiro em lidar com a velocidade e o alcance de tais campanhas, bem como em identificar e responsabilizar de forma eficaz todos os elos na cadeia de produção e distribuição de conteúdo ilícito e nocivo. A própria estrutura descentralizada da internet, que teoricamente fomenta a pluralidade (Castells, 2017), aqui se mostra como um desafio para a aplicação da lei e para a responsabilização em tempo hábil. Em resposta a esse cenário cada vez mais desafiador, observam-se esforços institucionais significativos. Destacam-se, por exemplo, inquéritos conduzidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), como o Inq. 47815, e a contínua atuação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na edição de resoluções6 que visam regular a propaganda eleitoral e combater a desinformação. A complexidade da adaptação do arcabouço jurídico às novas tecnologias também é evidenciada em estudos como o da Nota Técnica "Construindo Consensos: Deep Fakes nas Eleições de 2024" (Junquilho et al., 2024), que, ao analisar decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) sobre o uso de deepfakes após a Resolução TSE nº 23.732/2024, revela a diversidade de entendimentos e os desafios persistentes na classificação e regulação dessas novas formas de manipulação no contexto eleitoral, aspecto que ilustra os contínuos esforços para adaptar as respostas legais e institucionais frente a tecnologias que evoluem mais rapidamente que os ciclos legislativos.

Além disso, é pertinente recordar que o ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Art. 323 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), já criminalizava a divulgação de fatos sabidamente inverídicos na propaganda eleitoral, mas teve sua redação alterada pela Lei 14.192/2021 para incluir o cometimento de crimes virtuais eleitorais e contra a mulher7. Contudo, a dinâmica das campanhas de desinformação online - muitas vezes operadas por atores difusos e com táticas que exploram zonas cinzentas da legislação - e a dificuldade em atribuir responsabilidades de forma célere evidenciam a necessidade de aprimoramentos legislativos constantes. Nesse sentido, propostas como o Projeto de Lei nº 2630/2020 (PL das Fake News), mencionado anteriormente neste estudo como um esforço de criação de um marco legal específico, buscam estabelecer mecanismos mais robustos para a responsabilização de plataformas e o combate a conteúdos ilícitos, em um debate que reitera a complexa relação entre regulação, liberdade de expressão e os limites da intervenção estatal no ambiente digital.

Ademais, o uso da inteligência artificial generativa e de modelos de linguagem natural para produção de desinformação em larga escala desponta como uma preocupação recente e crescente. Pesquisas como a de Weidinger et al. (2021), do Instituto Alan Turing, demonstram que modelos de IA podem ser empregados tanto para automatizar a criação de narrativas falsas quanto para amplificar o alcance de campanhas de manipulação. Tais avanços técnicos, ainda não contemplados em sua totalidade por legislações existentes, tornam urgente a formulação de marcos regulatórios adaptáveis e ancorados em princípios democráticos.

No cenário internacional, o escândalo da Cambridge Analytica8, que ganhou repercussão global em 2018, permanece como um caso paradigmático da manipulação eleitoral facilitada pela exploração de dados pessoais em plataformas digitais. A coleta de informações de milhões de usuários do Facebook, sem o consentimento explícito para os fins aos quais foram utilizados, permitiu a criação de perfis detalhados e o direcionamento de mensagens políticas personalizadas que tinham como objetivo influenciar o comportamento de eleitores em processos políticos, como as eleições presidenciais dos Estados Unidos, de 2016, e o referendo do Brexit (McGaughey, 2018; Hu, 2020). Este caso evidenciou não somente a vulnerabilidade dos cidadãos à manipulação baseada em dados, mas também o poder desproporcional das próprias plataformas digitais em compilar e manusear os dados de seus usuários e a insuficiência das regulações de privacidade e de publicidade política então vigentes (Henriksen, 2019). Foi a repercussão global do escândalo que impulsionou um movimento por maior proteção de dados e culminou em marcos como o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) na União Europeia (Raccagni, 2023), que estabeleceu novos padrões para o tratamento de dados pessoais e inspirou legislações em diversos países, incluindo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei 13.709/2018) no Brasil (Costa et al., 2022). No entanto, mesmo com esses avanços, a capacidade de atores políticos e comerciais de explorar dados para microdirecionamento e a opacidade dos algoritmos que governam a distribuição de informações continuam como fontes de profunda preocupação, o que ainda colocam em xeque a autonomia informacional do cidadão e a equidade da competição política.

Outro exemplo relevante vem da Índia, onde o uso de WhatsApp em campanhas eleitorais tem sido alvo de diversas denúncias de desinformação e discurso de ódio, especialmente nas eleições gerais de 2019. O país, com mais de 400 milhões de usuários ativos na plataforma, presenciou a circulação de mensagens falsas em escala massiva, o que levou a medidas como a limitação do encaminhamento de mensagens e o rastreamento da origem de conteúdos, ainda que essas medidas enfrentem críticas quanto à privacidade e liberdade de expressão (Arun, 2019).

Nesse sentido, a análise conjunta dos casos "Gabinete do Ódio", que evidencia a desinformação e os ataques coordenados com fins de interferência política no cenário nacional, e Cambridge Analytica, que expõe a manipulação algorítmica via dados em uma escala transnacional com implicações para a soberania informacional - ajuda a compreender alguns dos desafios empíricos inerentes à democracia na era digital. Esses exemplos demonstram que não existe uma solução única ou simples, mas que a construção de um ambiente digital mais seguro e democrático demanda uma estratégia regulatória e social complexa, a qual deve assentar-se em alguns pilares fundamentais.

Em primeiro lugar, a busca por maior transparência das próprias plataformas em relação aos seus algoritmos de recomendação e moderação de conteúdo, bem como sobre o uso de dados para fins publicitários e políticos. Em segundo lugar, a responsabilização, mecanismo democrático de accountability, por meio da qual empresas que possuem acesso a dados em larga escala possam ser diligentes na mitigação de riscos sistêmicos, como a disseminação de desinformação e discursos de ódio. No caso brasileiro, este aspecto ainda carece de modulação jurídica e desenho regulatório que ajude a superar a hesitação frequentemente observada em discussões como a do PL 2630 e a resistência das próprias plataformas em se submeterem integralmente às legislações nacionais, como observado no caso da suspensão do X, mencionado anteriormente. Isso envolve um debate cuidadoso sobre o papel das plataformas, não como árbitros da verdade, mas como atores com significativas responsabilidades sobre os processos comunicacionais e cívicos que ocorrem em seus serviços.

Além disso, o investimento contínuo e aprofundado em letramento midiático e digital crítico para a população mostra-se ainda uma ferramenta indispensável. É importante notar que este remédio necessita de ações conjuntas, seja por meio de uma regulação mais responsiva ou de critérios que possam dificultar a divulgação em massa de informações falsas. Cidadãos mais conscientes sobre os mecanismos de funcionamento das plataformas e as táticas de manipulação estão mais aptos a exercer seu direito à informação e a participarem da democracia de forma mais autônoma e atenta, o que contribui para uma sociedade mais resiliente.

Por fim, dada a natureza intrinsecamente global da internet, a cooperação internacional entre reguladores, pesquisadores e organizações da sociedade civil é também de suma importância para o desenvolvimento de padrões e boas práticas que possam ser adaptados às realidades locais, sem sufocar a inovação ou impor barreiras desproporcionais à liberdade de expressão. A defesa intransigente dos direitos humanos no ambiente digital deve permear todas essas iniciativas e assegurar que a busca por segurança e integridade informacional não resulte em vigilância excessiva ou cerceamento indevido de liberdades (Kaufman; Junquilho; Reis, 2023). Com isso em vista, a regulação da internet configura-se menos como um destino final e mais como um processo contínuo de adaptação, negociação e construção democrática frente aos desafios impostos por um ambiente tecnológico em constante mutação, um processo que exige vigilância constante e um compromisso renovado com os valores democráticos para que as vozes amplificadas pela rede resultem em mudanças que fortaleçam, e não limitem, a democracia.

6. Considerações finais

O conceito de regulation by code, de Lawrence Lessig (2006), destaca como a arquitetura do ciberespaço interage com o governo e o mercado, de modo a permitir que comunidades online se autorregulem por meio de normas próprias. Enquanto a internet facilita transações cotidianas, o ciberespaço transforma a interação social e gera desafios regulatórios que acompanham o avanço da complexidade desses novos espaços. Além disso, a ideia de uma regulação baseada em código evidencia como as plataformas digitais moldam comportamentos e determinam quais tipos de interação são permitidos, o que reforça a importância de se discutir quem controla esses códigos e quais são os interesses por trás de sua implementação (Fuchs, 2014)​

A internet é uma das ferramentas mais importantes para dar visibilidade a diversos temas dentro da sociedade, bem como às suas contradições. Não à toa, a participação política, por meio do ciberespaço, originou conceitos como democracia digital e e-democracia, os quais reforçam novas formas de engajamento social. Esse engajamento é particularmente potente em movimentos que desafiam estruturas políticas estabelecidas, como o Occupy Wall Street e os protestos da Primavera Árabe, onde as redes sociais permitiram mobilizações massivas e rápidas, embora também tenham revelado a fragilidade dessas redes, que, sem estrutura organizacional robusta, têm dificuldades em sustentar suas demandas a longo prazo (Tufekci, 2017).

Também interessante é a expansão do entendimento de accountability, que passa a utilizar do ambiente virtual para compreender formas de controle, fiscalização e engajamento social que se atualizam com as redes. Assim, com a facilidade que a internet proporciona, o controle se intensificou por meio das mídias digitais, de modo a permitir uma participação mais ativa e global, exemplificada por mobilizações como hashtags e ações conectivas que transcendem a localidade e desafiam o direito a compreender uma discussão transnacional. Essa dimensão transfronteiriça dos fluxos digitais reforça o argumento de Balkin (2018), para quem a regulação das plataformas deve operar como um novo tipo de governança constitucional, orientada não apenas por leis nacionais, mas por normas públicas estruturadas por direitos e princípios democráticos. Essa nova modalidade de participação, contudo, desafia marcos legais e questiona os limites da soberania nacional, especialmente quando discursos de ódio e fake news transitam rapidamente por diversas jurisdições sem que haja uma regulação efetiva que limite tais práticas (Carvalho, 2020).

Apesar disso, tentativas de regulação foram feitas na Europa, com o Regulamento Geral de Proteção de Dados - RGPD (EU 2016/679), que é o marco para o tema no planeta, e no Brasil, com o Projeto de Lei das Fake News do Brasil (PL 2630/2020), que está em tramitação no Congresso Nacional e enfrenta resistências. É bem verdade que a participação política online traz desafios que cada vez mais se tornam presentes em democracias, especialmente pelo aumento da disseminação de desinformação e da prática de crimes contra pessoas, instituições e o Estado democrático, o que torna urgente a regulação adequada do ambiente virtual, como evidenciado pela suspensão da plataforma X no Brasil.

A urgência dessa regulação é acentuada pela análise de casos empíricos que demonstram o impacto direto da instrumentalização da internet contra os processos democráticos. Investigações sobre o chamado "Gabinete do Ódio", no Brasil, por exemplo, ajudam a compreender o potencial de estruturas organizadas para a disseminação sistemática de desinformação e ataques coordenados, cujo intuito é influenciar o debate público e erodir a confiança nas instituições. Da mesma forma, o escândalo internacional da Cambridge Analytica trouxe novos desdobramentos de como a manipulação de dados pessoais em plataformas digitais pode ser utilizada para interferir em eleições e direcionar o comportamento de eleitores em larga escala. Ambos os exemplos não apenas demonstram a existência de possíveis lacunas normativas, mas também os impactos da ausência ou da insuficiência de uma regulamentação específica e eficaz para o ambiente digital.

Nesse sentido, as respostas institucionais a esses fenômenos, como o desenvolvimento de resoluções pelo Tribunal Superior Eleitoral para combater a desinformação e regular o uso de novas tecnologias como deepfakes em campanhas, e a própria existência de dispositivos como o Art. 323 do Código Eleitoral, que trata da divulgação de fatos inverídicos na propaganda, são passos importantes. Entretanto, a velocidade das transformações tecnológicas e a sofisticação das táticas de manipulação no ambiente digital exigem mais do que respostas pontuais. A discussão em torno do PL 2630/2020, no Brasil, assim como os debates sobre a efetividade e os limites do RGPD na Europa, reflete a busca contínua por um equilíbrio entre a proteção da democracia, a liberdade de expressão e os direitos dos usuários.

Diante desse cenário complexo, a construção de soluções duradouras requer uma abordagem principiológica e adaptativa. Em vez de buscar apenas leis específicas que podem se tornar rapidamente defasadas, é fundamental promover uma governança democrática do ecossistema digital, baseada no diálogo multissetorial contínuo. A promoção da transparência algorítmica e da accountability das plataformas, o investimento sustentado em letramento midiático e digital crítico, e o fortalecimento da cooperação regulatória internacional emergem como caminhos possíveis. Vale ressaltar que a defesa proativa dos direitos humanos no ambiente virtual deve ser o alicerce de qualquer esforço regulatório, de modo a garantir que a tecnologia sirva ao fortalecimento democrático, e não à sua erosão.

A fragmentação do espaço público no ambiente digital e a formação de bolhas informacionais reforçam a polarização política e minam a confiança nas instituições democráticas, uma vez que as redes sociais promovem interações que reforçam vieses de confirmação e dificultam o diálogo entre diferentes grupos (Gomes, 2005). Dessa forma, apesar de as mídias digitais ampliarem o acesso à informação e democratizarem a participação política, há limites que precisam ser mais bem discutidos a respeito da liberdade de expressão e dos impactos dessas plataformas na participação e engajamento político. Uma pergunta emergente é se os marcos regulatórios já estabelecidos, como a Lei de Acesso à Informação, o Marco Civil da Internet, bem como a Lei Geral de Proteção de Dados, possuem ferramentas e instrumentos capazes de promover maior transparência e controle e, ao mesmo tempo, frear o avanço de práticas que se travestem de democráticas, mas ferem de forma reiterada as instituições democráticas e os direitos fundamentais.

Portanto, a regulação estatal de plataformas digitais deve equilibrar a proteção à liberdade de expressão com a necessidade de limitar a circulação de conteúdos que ameacem a segurança pública e a integridade das instituições, um desafio difícil de ser solucionado e que exige uma governança digital eficaz e que, ao invés de focar exclusivamente na colaboração (Loader; Mercea, 2011)​, reconheça e se prepare para as tensões entre os diferentes atores. Essa transformação aponta para um conceito de "esfera pública digital", no qual o cidadão assume um papel mais ativo na produção e distribuição de informações e passa a configurar novas dinâmicas de poder e participação coletiva (Fuchs, 2014). Em especial, deve-se considerar o impacto das fake news e da manipulação algorítmica na formação da opinião pública, que comprometem a autonomia informacional dos usuários e reforçam desigualdades no acesso a informações confiáveis e de qualidade (Carvalho, 2020)​.

O principal desafio consiste em assegurar que o ciberespaço funcione como um espaço de efetiva pluralidade democrática, em que a multiplicidade de vozes seja garantida e valorizada, e em que os critérios regulatórios e os limites impostos sejam delineados com rigor e transparência, respeitando os fundamentos dos direitos humanos e os princípios de equidade e justiça social (Tufecki, 2017).

Se, em um momento anterior, a cooperação entre governos, mídias digitais e a sociedade civil era vista como o mecanismo possivelmente mais fácil para estabelecer métodos mais eficazes de regulação e moderação, promovendo um ambiente virtual seguro e respeitoso, o cenário atual aponta para uma crescente tensão entre esses atores. O caso da suspensão do X, por exemplo, embora não tenha sido o único, sinaliza para um possível aumento nas disputas entre Estados democráticos e big techs de plataformas digitais, o que pode colocar em xeque a viabilidade de uma autorregulação harmoniosa ou responsiva.

Por outro lado, o letramento midiático e a conscientização pública sobre os efeitos prejudiciais do discurso de ódio permanecem como importantes ferramentas na prevenção desse fenômeno, apesar de também estarem sendo testadas em termos de efetividade e alcance. A postura das plataformas em relação às determinações judiciais ou a projetos de lei que busquem regular a internet sugere que a simples ênfase no aprimoramento de tecnologias e políticas internas de autorregulação pode não ser suficiente. O cenário atual mostra que, para o futuro, é crucial que as plataformas digitais aprimorem suas tecnologias e políticas de moderação, de modo a buscarem equilibrar a proteção contra conteúdos nocivos com a preservação da liberdade de expressão, ainda que o limite entre esses dois polos não tenha sido efetivamente definido de forma inteligível.

Nesse sentido, a participação política por meio da internet representa um grande desafio e um avanço inegável para a democracia. De maneira geral, a internet contribui significativamente para uma experiência democrática mais aprofundada, pois permite que o cidadão participe de forma mais ativa e dinâmica nas e das discussões da esfera pública. Entretanto, como demonstrado, é necessário refletir sobre outros fatores que influenciam a participação, como a apropriação do ciberespaço por diferentes grupos sociais, as disputas ideológicas e políticas, os entraves que surgem com seu uso e o controle desse espaço.

Assim, o futuro da democracia digital depende da articulação entre regulação estatal eficaz, responsabilidade corporativa das plataformas e a construção de uma cidadania digital informada e participativa, em um modelo de regulação adaptativa e multinível (De Gregorio, 2022). Esse modelo pressupõe que diferentes níveis de governança - local, nacional e internacional - atuem de maneira coordenada e responsiva diante das dinâmicas globais do ambiente digital, apoiando-se em uma “constitucionalização da internet”, ou seja, na criação de um novo pacto normativo capaz de limitar o poder das big techs e garantir a proteção de direitos fundamentais, inclusive quando exercidos em ambientes privados mediados por algoritmos. Isso implica, por exemplo, o reconhecimento de obrigações públicas às plataformas, mesmo sendo agentes privados, sobretudo em relação à transparência, à não discriminação algorítmica e à proteção contra abusos sistêmicos.

Além disso, essa abordagem adaptativa reconhece a impossibilidade de soluções estáticas diante da constante inovação tecnológica. Em vez de depender exclusivamente de normas jurídicas tradicionais, ela propõe mecanismos regulatórios flexíveis, como regulatory sandboxes, corregulação entre Estado e plataformas, auditorias independentes, e a construção de mecanismos participativos de deliberação pública sobre decisões automatizadas (Cohen, 2019; Suzor, 2019). O objetivo não é apenas impedir abusos, mas estruturar positivamente a infraestrutura da comunicação digital em direção a valores democráticos.

Por fim, uma cidadania digital robusta exige mais do que alfabetização midiática: requer a institucionalização de práticas participativas que incluam os cidadãos nos debates sobre políticas digitais e regulação algorítmica. Os movimentos sociais digitais já operam como atores reguladores de fato, ao pressionarem plataformas e governos por maior justiça informacional, transparência e moderação ética. Ignorar essas formas emergentes de poder cívico seria reduzir a democracia digital a um mero ajuste técnico entre Estado e corporações (Milan & Treré, 2020).

O embate entre a regulação estatal e a resistência das plataformas digitais em, muitas vezes, se submeterem a ordens judiciais nos países em que atuam evidencia um novo capítulo nessa complexa relação, com implicações ainda incertas para o futuro da democracia na era digital. Isso sugere que a internet transcende as limitações de tempo e espaço e tem efeitos profundos na prática democrática, e o potencial aumento de conflitos entre Estados e big techs torna esse cenário ainda mais imprevisível.

Agradecimentos

Os autores agradecem ao professor Alexandre Veronese, da Faculdade de Direito da UnB, pelos valiosos comentários durante a construção deste trabalho.

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  • Informações sobre financiamento
    Esta pesquisa não foi realizada com financiamento.
  • Declaração de Disponibilidade de Dados
    A disponibilidade de dados não se aplica a este artigo, pois nenhum dado/novo dado foi criado ou analisado neste estudo.
  • 1
    Desde 2007, há casos de suspensão de plataformas digitais pela justiça brasileira, como a do What’sApp, que foi bloqueado entre 2015 e 2016 (Falegatti, 2024).
  • 2
    O bloqueio da plataforma X foi determinado em 30 de setembro de 2024 pelo Ministro Alexandre de Moraes, do STF, após anúncio de descumprimento das ordens da Corte feito pela própria plataforma (Agência Brasil, 2024).
  • 3
    No final de abril de 2024, a Google emitiu, na página inicial de seu buscador, um link para uma nota em que se manifestava contrária ao PL das Fake News. A nota foi retirada do ar quando o Ministério da Justiça interveio. (CNN Brasil, 2024)
  • 4
    A expressão "Gabinete do Ódio" diz respeito a uma estrutura informal que teria atuado, no Brasil, sobretudo durante a gestão de Jair Bolsonaro (2019-2022). O objetivo dessa rede era coordenar a produção e disseminação em massa de desinformação, notícias falsas e ataques difamatórios contra adversários políticos, instituições democráticas e membros do Poder Judiciário por meio das mídias digitais e aplicativos de mensagens instantâneas. (Poder360, 2023)
  • 5
    O Inquérito (INQ) 4781, também conhecido como "Inquérito das Fake News", foi instaurado de ofício pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Dias Toffoli, em março de 2019, por meio da Portaria GP nº 69/2019. Seu objetivo era apurar “notícias fradulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e outras infrações que atingiam a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares” (Brasil, 2019). O INQ 4781 ganhou notoriedade no debate público brasileiro por sua condução realizada pelo Ministro Alexandre de Moraes, que foi designado condutor pela própria portaria.
  • 6
    As referidas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que buscam regular a propaganda eleitoral e combater a desinformação, com foco recente em tecnologias como Inteligência Artificial (IA) e deepfakes, incluem sobretudo a Resolução TSE nº 23.732, de 27 de fevereiro de 2024. Esta resolução alterou a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a propaganda eleitoral, para incorporar regras específicas sobre o uso de IA, a proibição de deepfakes com o intuito de prejudicar ou favorecer candidaturas, e a obrigação de rotulagem de conteúdo sintético na propaganda eleitoral para as eleições (Brasil, 2024).
  • 7
    A Lei nº 14.192, sancionada em 2021, estabeleceu como seu objetivo central a prevenção, repressão e o combate à violência política contra a mulher (Brasil, 2021). Para alcançar essa finalidade protetiva, a lei promoveu alterações em diversos dispositivos legais, entre eles o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Nesse contexto, uma das modificações relevantes ocorreu no Art. 323 do referido código, que trata do crime de divulgar, na propaganda ou durante campanha eleitoral, fatos sabidamente inverídicos sobre partidos ou candidatos que possam influenciar o eleitorado. A Lei nº 14.192/2021 atualizou a redação deste artigo e, em consonância com seu escopo, acrescentou qualificadoras que resultam no aumento da pena se o crime de desinformação eleitoral for cometido por meio da internet ou redes sociais, ou, significativamente, se envolver menosprezo ou discriminação à condição de mulher, ou à sua cor, raça ou etnia. Essa alteração alinhou a repressão à desinformação eleitoral com a proteção da mulher na política.
  • 8
    O escândalo da Cambridge Analytica envolveu uma empresa britânica de consultoria política de mesmo nome, que obteve e utilizou indevidamente dados pessoais de dezenas de milhões de usuários do Facebook. As informações eram empregadas para construir perfis detalhados e tinham o objetivo de direcionar propaganda política e influenciar o comportamento de eleitores em processos democráticos (Henriksen, 2019). Em sua dissertação de mestrado, Ellen Emilie Henriksen (2019) aponta que este escândalo evidencia como a coleta e uso indevido de dados pessoais para microtargeting político podem manipular vulnerabilidades individuais, polarizar sociedades e ameaçar a governamentalidade de democracias liberais. A autora destaca os impactos na estabilidade democrática, na economia de dados e na autonomia do indivíduo, além de expor tensões entre práticas estatais e corporativas no uso de big data.

Editado por

  • Editoras Responsáveis pela Avaliação e Editoração
    Carolina Alves Vestena e Bruna Bataglia.

Disponibilidade de dados

A disponibilidade de dados não se aplica a este artigo, pois nenhum dado/novo dado foi criado ou analisado neste estudo.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    03 Out 2025
  • Data do Fascículo
    Jul-Sep 2025

Histórico

  • Recebido
    21 Jan 2025
  • Aceito
    25 Maio 2025
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