Open-access Anselm Jappe: fetichismo, narcisismo e forma jurídica

Anselm Jappe: fetishism, narcissism and the legal form.

Resumo

O objetivo deste artigo consiste em analisar a leitura de Anselm Jappe a respeito da articulação entre a teoria do fetichismo e a constituição psíquica da subjetividade contemporânea, cujo traço mais marcante é o narcisismo. Após estabelecer a relação simbiótica entre a forma do valor e o desenvolvimento do fenômeno narcísico, desnuda-se o caráter autodestrutivo do fetichismo e seu impacto sobre a subjetividade, o que conduz o capitalismo a um estado de colapso. Ao final, busca-se desenvolver os aproveitamentos da análise de Jappe, especialmente acerca do fetichismo e da crise, para a crítica de Evguiéni Pachukanis à subjetividade jurídica.

Palavras-chave:
Fetichismo; Narcisismo; Crise; Subjetividade Jurídica

Abstract

The objective of this article is to analyze Anselm Jappe's interpretation of the connection between the theory of fetishism and the psychic constitution of contemporary subjectivity, the most striking feature of which is narcissism. After establishing the symbiotic relationship between the form of value and the development of the narcissistic phenomenon, the article reveals the self-destructive nature of fetishism and its impact on subjectivity, which leads capitalism to a state of collapse. Finally, the article seeks to develop the implications of Jappe's analysis, particularly regarding fetishism and crisis, for Evguiéni Pachukanis's critique of legal subjectivity.

Keywords:
Fetishism; Narcissistic; Crisis; Legal Subjectivity

Introdução

Anselm Jappe é um filósofo e professor alemão que se inscreve nos quadros da Nova Crítica do Valor (NCV), tendo ganhado notoriedade especialmente em razão de suas publicações junto às revistas Krisis e Exit!, nas quais desenvolveu e difundiu as ideias norteadoras do eixo teórico ao qual pertence.

Assim como os demais pensadores de seu eixo, Jappe sustenta que a Nova Crítica do Valor não representa a continuação de alguma tradição marxista precedente, na medida em que se trata de um movimento que inaugurou um novo campo teórico (JAPPE, 2014). Em linhas gerais, pode-se afirmar que a NCV situou a teoria do fetichismo no coração da crítica de Marx, anelando-o a uma teoria da crise que revela o caráter destrutivo e autodestrutivo das formas sociais capitalistas.

Se, por um lado, Jappe destacou-se ao sistematizar boa parte das leituras situadas no horizonte da NCV em seu livro Aventuras da mercadoria, por outro lado, também teve o grande mérito de elaborar uma autêntica teoria da subjetividade à luz do fetichismo da mercadoria, o que se materializou em seu livro A sociedade autofágica. Nesta obra, o autor foi capaz de demonstrar como a forma do valor estabelece uma relação simbiótica com o narcisismo, de modo a justificar a centralidade deste traço psíquico na figura do sujeito contemporâneo. Além disso, Jappe analisou os efeitos da crise estrutural do capitalismo sobre a psiquê dos sujeitos, explicando as determinações sociais da potencialização da pulsão de morte no tempo presente.

Desse modo, considerando a importância das contribuições de Jappe para as novas leituras de Marx, o objetivo deste artigo consiste em abordar sua leitura a respeito da articulação entre o fetichismo e a teoria da subjetividade, com especial ênfase ao fenômeno do narcisismo. Na sequência, com base em sua teoria a respeito da crise do capitalismo, demonstrar-se-á as determinações sociais do colapso do sujeito contemporâneo. E, dado que o pensador alemão não se ocupou de um dos traços mais elementares da subjetividade, a saber, sua formatação jurídica, o trabalho buscará delinear, ao final, possíveis tangências entre a teoria de Jappe e a leitura da forma jurídica, desenvolvida pelo jurista soviético Evguiéni Pachukanis.

1. Fetichismo, valor e sujeito automático

Jappe, seguindo a ordem expositiva de Marx, analisa a mercadoria como um objeto dotado de valor de uso e valor de troca. Enquanto valores de uso, isto é, objetos que satisfazem alguma necessidade ou capricho humano, as mercadorias não apresentam qualquer característica em comum: além de fisicamente distintas, cada qual se destina a uma utilidade específica. Mas, ao mesmo tempo, elas apresentam valores de troca justamente em razão de um denominador comum que lhes possibilita a equivalência e, por conseguinte, a troca mercantil. O “algo em comum” que existe nas mercadorias é o fato de serem produtos do trabalho, que se expressa como valor (JAPPE, 2006). Mas não se trata do trabalho concretamente empregado para a sua produção, e sim do trabalho enquanto mero dispêndio de energia humana, abstraído de suas condições concretas, intitulado trabalho abstrato (JAPPE, 2006). Ademais, a quantidade de valor das mercadorias condiciona-se ao tempo médio de trabalho socialmente necessário à produção de cada objeto (JAPPE, 2006).

Não importa o tempo despendido pelo trabalho concreto, pois a mensuração objetiva orienta-se pelo tempo de produção ensejado pelo nível das forças produtivas da sociedade. Se um produtor levar, concretamente, duas horas para produzir um paletó que demanda, em média, uma hora para ser fabricado, o valor daquela mercadoria será referenciado com base em uma hora, ainda que o trabalho concreto tenha exorbitado o tempo de trabalho socialmente necessário à produção. Nesse caso, o tempo excedido não foi computado na mercadoria, o que resultou em seu desperdício pelo fabricante.

O trabalho abstrato não é derivado de aspectos concretos, fisiológicos ou tangíveis; tampouco pode ser qualificado como uma mera operação mental ou ideal. Na realidade, trata-se de uma abstração real, na medida em que se manifesta (como valor) a partir das relações mercantis, nas quais o que há de comum nos mais diversos trabalhos (dispêndio de energia humana produtiva) se expressa em um corpo concreto, que dá forma ao abstrato (JAPPE, 2006). Em um primeiro momento, o tempo de trabalho abstrato se manifesta no corpo de outra mercadoria: ao se dizer que uma caneta é equivalente a dois lápis, este último corpo físico expressa o tempo de trabalho abstrato da caneta, indicando que o tempo de trabalho requerido para uma caneta corresponde ao dobro daquele requerido para um lápis. Mas o circuito mercantil não se limita a uma equação simples, na medida em que estabelece sequência interminável de comparações, exigindo o destacamento de uma dada mercadoria para funcionar como forma de equivalente geral, a fim de que todas as outras expressem o seu valor de troca em um corpo unitário: o que dá origem à forma dinheiro (JAPPE, 2006).

Segundo Jappe, a crítica do valor dá conta de que o mundo mercantil constitui e, ao mesmo tempo, é constituído por uma série de abstrações que são encaradas como se fossem naturais ao corpo dos objetos. Daí advém o primeiro sentido do fetichismo: a atividade social de produção é representada como uma propriedade intrínseca da coisa material, isto é, embora o valor de troca seja expressão do trabalho abstrato, ele aparece como um dado objetivo do próprio produto do trabalho, assim como o seu cheiro, sua cor e sua textura. Como resultado, o processo de produção e circulação mercantil impõe-se aos homens como uma lei natural, governando-os pelo tempo de trabalho socialmente necessário (JAPPE, 2006).

Mas o fetichismo não se limita a uma mistificação da consciência, isto é, a uma representação falsa ou invertida a respeito da realidade. Ele revela algo além: a própria realidade se torna invertida; há uma inversão real. A lógica do valor instaura uma relação interna conflituosa entre valor de uso e valor de troca, a qual se expressa na forma de uma oposição exterior: a partir do momento em que o valor de troca de uma mercadoria se revela a partir do valor de uso de outra mercadoria, materializa-se um processo de inversão, pelo qual o valor de uso expressa o seu contrário (valor de troca), o corpo sensível revela o caráter suprassensível (abstração social) e, ainda, o trabalho concreto (e privado) representa o trabalho abstrato (social). Como resultado dessa inversão, “o concreto torna-se um simples portador do abstrato” (JAPPE, 2006, p. 37), servindo como um modo de sua expressão corporificada.

A contradição entre abstrato e concreto, existente no interior da mercadoria, constitui a contradição elementar da sociabilidade do capital, na qual o lado abstrato assume o caráter dominante e os elementos concretos passam a ser instrumentalizados apenas para dar materialidade e reproduzir o abstrato (JAPPE, 2006). As mercadorias alimentícias, por exemplo, não são produzidas para acabar com a fome da humanidade, mas sim para a troca e “alimentação” do ciclo da valorização do valor. A faceta relativa à sua utilidade (valor de uso) é secundária em relação à necessidade de realizar seu valor no mercado, o que somente é possível pelo seu caráter abstrato, pela quantidade de trabalho social requerida para sua produção. Esse arranjo invertido espraia-se para todos as esferas da existência mercantil, motivo pelo qual o valor pode ser qualificado como uma forma social total:

A mesma lógica - que consiste, no plano mais geral, na subordinação da qualidade à quantidade e na indiferença da forma em relação ao conteúdo concreto - encontra-se em todos os planos da existência social, até mesmo nos recantos mais íntimos daqueles que vivem numa sociedade mercantil. A forma-mercadoria também é uma forma-pensamento, como demonstrou o filósofo alemão Alfred Sohn-Rethel. (JAPPE, 2013, p. 143)

A duplicação dos produtos do trabalho em valor de uso (produzidos por um trabalho concreto) e valor de troca (expressão do trabalho abstrato) não existia nas sociedades pretéritas, com planejamento social direto da produção, pois a atividade produtiva era distribuída e orientada para atender às necessidades e os caprichos das classes ou grupos dominantes, de modo imediatamente social (JAPPE, 2006).

A regulação da sociedade mediante tempo de trabalho somente ganha corpo quando a produção passa a ser realizada em uma esfera formalmente privada, para que, posteriormente, os produtos sejam comercializados no mercado. Neste âmbito, para que os produtos se tornem sociais por meio da troca, eles têm de se duplicar: destinarem-se à satisfação de uma necessidade alheia e, ainda, apresentarem um elemento comum que possibilita a equivalência, a saber, o trabalho abstrato (representado no valor). A objetivação do trabalho abstrato nas mercadorias se consuma na medida em que se torna a qualidade comum que possibilita os laços sociais em uma sociedade mercantil (JAPPE, 2006). Sendo resultante de uma economia atomizada e não programada, “pode dizer-se que o valor, mesmo na sua forma aparentemente mais inocente (...) é já a causa e consequência de uma formação social em que os homens não regulam conscientemente suas relações de produção” (JAPPE, 2006, p. 50).

O dinheiro, por seu turno, constitui um segundo nível de fetichismo, uma vez que a abstração do trabalho se expressa no valor que, então, representa-se no dinheiro (JAPPE, 2006). Ao figurar como a representação do elemento que regula a sociedade (o trabalho abstrato), o dinheiro torna-se, ele mesmo, o objeto imediatamente organizador do tecido social, ditando os vínculos, as motivações e o poder social de cada indivíduo. Em vez de uma sociedade administrada pelos homens, tem-se uma sociedade em que o poder social é alienado dos homens, sendo transferido ao dinheiro. Nesse contexto, a obtenção de mais-dinheiro, seja no âmbito individual ou coletivo/produtivo, torna-se a finalidade em si mesma do modo de produção capitalista.

Os conteúdos concretos da produção são indiferentes à lógica do modo de produção, cujo motor impele apenas à geração de mais quantidades de dinheiro, visto que o valor constitui uma forma vazia, sem conteúdo, que, valendo-se de valores de uso, se orienta ao próprio aumento quantitativo. Evidente que essa ampliação tautológica não se dá por meio da venda de mercadorias por um preço superior àquele pelo qual ela foi comprada. Com base em Marx, Jappe aponta que somente a mercadoria-força de trabalho é capaz de gerar mais valor do que o seu próprio custo. A conversão efetiva desse mais-valor em mais dinheiro, por sua vez, decorre da venda dos produtos do trabalho, que então resultará em um montante superior ao investimento inicialmente realizado.

A análise de Jappe culmina com a conclusão de que o valor se constitui como o sujeito automático da reprodução social, que efetivamente governa a sociedade mediante “um sistema fetichista de valorização do valor” (JAPPE, 2013, p. 109). Para consumar esta sua única finalidade, este Sujeito submete os seres humanos à condição de funcionários ou serviçais de suas leis, atribuindo-lhes máscaras sociais. Nesse sentido, a existência de classes sociais antagônicas não é o elemento central do capitalismo; pelo contrário, capitalistas e trabalhadores são apenas personificações econômicas que, derivadas da mesma fonte, revelam-se necessárias para a reprodução ampliada do valor.

O caráter fetichista da sociedade capitalista decorre do fato de o valor, em suas múltiplas metamorfoses (mercadoria, dinheiro), subjugar os sujeitos, fazendo com que reproduzam sua sujeição de forma inconsciente, por meio de suas próprias práticas, e concebam a realidade como resultante de forças supremas dos objetos. Assim, os seres humanos tornam-se meros executores da lei do valor, subordinados a uma forma de dominação impessoal e anônima. Esse meio ambiente social, caracterizado pela prevalência do lado abstrato sobre o concreto, forja uma segunda natureza, distinta da natureza biológica, em que o fetichismo “determina as próprias formas do pensamento e do agir” (JAPPE, 2021, p. 32).

Jappe argumenta que a atribuição de caracteres sociais a objetos pode ser encarada como uma forma de projeção antropológica, definida como a “projeção inconsciente de um poder, individual ou coletivo, sobre um elemento exterior autonomizado, do qual em seguida o homem acredita depender (...)” (JAPPE, 2006, p. 217). Enquanto as sociedades ditas primitivas criavam projeções sobre objetos diversos, atribuindo-lhes forças sobrenaturais que, na realidade, representavam a divinização da própria força do clã; o valor constitui uma espécie de totem moderno decorrente da projeção social do trabalho em objetos, que aliena a força social da sociedade mercantil. A diferença é que o primeiro caso se refere a uma a projeção vinculada a uma dimensão do sagrado, ao passo que o segundo resulta da dinâmica cultural do mercado capitalista, que perpassa por todas as instâncias da existência (JAPPE, 2006).

Apesar de, praticamente, todas as sociedades pretéritas terem desenvolvido modos distintos de fetichismo, todos estes apresentam uma diferença fundamental em relação ao fetichismo tipicamente capitalista, sobretudo em termos de consequências. Os fenômenos anteriores não revelavam tamanho potencial destrutivo e autodestrutivo quanto o fetichismo do valor, que coloca em risco não apenas o próprio capitalismo, como também o gênero humano - conforme se demonstrará adiante. É por isso que a sobrevivência dos seres humanos e do planeta somente estará garantida caso sejam encontradas formas de mediação social conscientes e não fetichistas, abandonando a chamada “pré-história humana” (JAPPE, 2006).

2. A constituição da subjetividade fetichista-narcisista

Segundo Anselm Jappe, a categoria de sujeito não se refere à idealização de um ser humano universal, tampouco pode ser deslocada para outros contextos históricos. Trata-se, na realidade, do ser humano constituído pelas estruturas sociais capitalistas, isto é, uma forma historicamente determinada de ser e de se relacionar que se revela produto da modernidade. A forma-sujeito constitui um a priori kantiano situado na história, uma vez que estabelece os imperativos de consciência e ação social lastreados na forma social total do valor (JAPPE, 2021).

Jappe descaracteriza a ideia de que o sujeito moderno designaria a pessoa responsável pelos seus atos e, por outro lado, a concepção de que o capitalismo comportaria um sujeito revolucionário. Com base no início do capítulo 2 de O capital e no conceito de sujeito automático, o pensador alemão posiciona a subjetividade em função do movimento de valorização do valor. Na sociedade dominada por formas fetichistas vigora um sistema de dominação anônimo e impessoal, cujo verdadeiro Sujeito da reprodução social é “o valor nas suas metamorfoses (dinheiro, mercadoria)” (JAPPE, 2021, p. 34), que se vale dos sujeitos humanos como seus serventuários. O verdadeiro Sujeito genérico existe apenas no capitalismo: trata-se do valor (e não do ser humano em geral), que incorpora os demais sujeitos integralmente à sua lógica, fazendo deles a sua imagem genérica subjetivada (JAPPE, 2021).

Nesse sentido, Jappe (2021) propõe uma análise materialista do sujeito com ênfase em sua constituição psíquica, a demonstrar que o fetichismo do valor engendra um dos traços mais marcantes da subjetividade capitalista: o narcisismo. Há, por conseguinte, um autêntico “isomorfismo entre estrutura narcísica do sujeito do valor e estrutura do valor - que, como tal, é uma forma social total e não um fator simplesmente econômico” (JAPPE, 2021, p. 172).

O narcisismo não deve ser encarado segundo uma concepção vulgar, que o traduz em termos de amor-próprio, autoadmiração exacerbada, afeição ao próprio corpo etc. Uma primeira aproximação à temática, realizada por meio da teoria psicanalítica de Freud, fornece a dimensão de que o ego narcísico configura uma espécie de regressão da psiquê a um estágio primitivo, semelhante à condição de recém-nascido, e por isso não consegue operar a separação entre o seu “eu” e o mundo exterior. Como consequência, os objetos e as pessoas não são percebidos como entes autônomos e dotados de particularidades, mas como meras extensões manipuláveis do ego do sujeito (JAPPE, 2021).

De modo a desenvolver a compreensão da psiquê capitalista, Jappe aponta que as reflexões filosóficas situadas na história tendem a refletir com muita precisão as bases da estruturação social de seu tempo, o que pode ser utilizado para decifrar essas sociedades (JAPPE, 2021). O pensamento de René Descartes constitui um exemplo notável nesse sentido, dado que, imerso em um contexto de florescimento do capitalismo, antecipou os contornos narcísicos que compõem a subjetividade contemporânea (JAPPE, 2021).

A filosofia cartesiana levou ao extremo a separação entre sujeito e objeto. O próprio cogito ergo sum (“penso, logo existo”) indica que o pensamento é aquilo que caracteriza o homem enquanto sujeito. O restante do universo (coisas, pessoas, natureza e qualquer outra atividade alheia ao pensar) é tomado como mero objeto, cujo único propósito é atestar a existência de um espírito pensante, isto é, de um sujeito. Isso significa que os objetos referidos pelo sujeito podem ser inexistentes no plano da materialidade, ou mesmo ser apreendidos de modo equivocado; mas, mesmo nesses casos, eles serviriam ao seu escopo de confirmar a existência do pensamento e, logo, do “eu”. Desse modo, Descartes encara o mundo como um objeto em função do ego, pois os aspectos exteriores ao sujeito existem apenas como materiais manipuláveis para confirmar e realizar seu universo interior (JAPPE, 2021).

A breve incursão nas bases teóricas de Descartes permite afirmar que este autor reproduz, em termos filosóficos, a constituição do sujeito do valor: “solitário e narcísico, incapaz de ter verdadeiras ‘relações de objeto’ e em um antagonismo permanente com o mundo exterior” (JAPPE, 2021, p. 50). Trata-se, pois, de um sujeito vazio, que não consegue enriquecer-se a partir do contato e da relação com o outro, uma vez que a própria concepção daquilo que se apresenta como externalidade constitui uma projeção de si.

Jappe, então, propõe a análise do narcisismo com base em uma chave de leitura própria. Diferente de circunscrevê-lo a uma perversão, o pensador apresenta uma abordagem em sentido lato, a fim de encará-lo como um fenômeno generalizado, muitas vezes reproduzido de forma inconsciente, sem que os portadores associem seu comportamento ao narcisismo (JAPPE, 2021). A abordagem de Jappe demanda o entendimento das raízes a princípio patológicas daquele fenômeno, que, conforme será demonstrado, será entendido como uma forma de regressão psíquica socialmente determinada.

Antes do nascimento, em condições intrauterinas, não há uma separação entre o ego e o mundo exterior, pois o nascituro encontra-se em uma situação de completa fusão com o ventre de sua mãe, que lhe fornece amparo e a satisfação imediata de todas as suas necessidades (JAPPE, 2021). O nascimento, por sua vez, instaura uma fase na qual as demandas não são prontamente atendidas, tampouco garantidas, e “qualquer atraso na satisfação das necessidades é vivido pelo recém-nascido como uma ameaça à sua própria sobrevivência e desencadeia crises de angústia” (JAPPE, 2021, p. 101).

Como resposta à sua impotência em relação ao mundo exterior, o recém-nascido preserva um imaginário de fusão simbiótica e indistinção com a figura materna, a qual passa a representar sua onipotência, na medida em que estabelece a manutenção do elo entre os objetos externos e o ego. Consequentemente, ele ainda não experiencia uma cisão entre seu “eu” e os objetos, pois estes permanecem sendo encarados como uma extensão de si (JAPPE, 2021).

Paulatinamente, sobretudo a partir do quinto mês de vida, a criança passa a se desvencilhar da fusão com a mãe, adquirindo autonomia. O marco desse processo evolutivo se dá com a formação do complexo de édipo, o qual, nos termos da teoria freudiana, se verifica entre três e cinco anos de idade. A partir deste momento, a criança cria desejos sexuais em relação à sua mãe, ao passo que o pai é tido como um adversário, uma vez que impede a consumação do seu desejo. A constante ameaça de castração, imposta pelo pai, leva à renúncia do desejo incestuoso, de modo que a interiorização do interdito paterno acarreta a derrota do princípio do prazer para o princípio da realidade. Essa dinâmica dá origem ao chamado superego, definido como uma instância psíquica censória que, assim como uma voz interior, conforma o ego às regras sociais, reprimindo desejos, instintos e pulsões que se revelam em desconformidade com os princípios aceitos na sociedade (JAPPE, 2021).

Ao separar-se da figura materna, a criança passa a investir sua libido nas pessoas e coisas, as quais, agora, manifestam-se como exteriores ao seu ego. Segundo Jappe (2021), com influência do pensamento de Freud, essa cisão pode ser definida como a superação de um narcisismo primário (imaginário de fusão inicial), o qual não é patológico, mas natural e intrínseco ao desenvolvimento normal do sujeito. Ao contrário disso, todavia, é a situação em que o sujeito busca “negar ou revogar a saída do narcisismo primário” (JAPPE, 2021, p. 108). Neste caso, tem-se um quadro patológico, intitulado de narcisismo secundário, que se caracteriza pela concentração da libido no próprio sujeito, que não a investe, portanto, em objetos e pessoas que lhe são exteriores (JAPPE, 2021). O sujeito narcísico regressa, em seu inconsciente, à condição marcada pela fusão entre o seu ego e o mundo externo, de tal modo que as pessoas e as coisas são vivenciadas:

Apenas como projeções, prolongamentos e confirmações de si mesmo: o seu eu mantém-se sempre idêntico e não faz experiências verdadeiras, não se alarga. Permanece confinado numa espécie de estágio do espelho, limitando-se a refletir-se por toda a parte no seu ser-como-ele-é. (JAPPE, 2021, p. 110).

O mundo torna-se uma matéria vazia, sem conteúdo e autonomia, onde o narcísico concretiza suas fantasias efêmeras. De acordo com Jappe:

No fim das contas, para o narcísico, todas as pessoas têm o mesmo préstimo e são intercambiáveis. As pessoas não são apreendidas como seres autônomos, com uma história, e que deveriam ser respeitadas para instaurar relações mutuamente enriquecedoras, mas sim, como figurantes que devem interpretar um papel no cenário interior do narcísico. O narcísico não investe nada em suas relações e, por conseguinte, não extrai nada delas. Tem uma relação similar com os objetos: não se interessa por eles por causa das diferenças entre ambos e não quer conhecê-los, quer apenas manipulá-los e dominá-los. (JAPPE, 2021, p. 159).

Esse cenário enseja a articulação entre o narcisismo e a lógica do valor. Esta forma social, assim como o sujeito narcísico, não reconhece pessoas e objetos a partir de suas múltiplas qualidades distintas. O fetichismo do valor aniquila as qualidades, as diferenças, as peculiaridades de cada trabalho concreto, fazendo de todos os conteúdos materiais um mero suporte de dada quantidade abstrata de si, isto é, expressões de tempo de trabalho abstrato. Os corpos e as coisas, em geral, são instrumentalizados e manipulados para que o valor se reproduza sem fim, autovalorizando-se. Do mesmo modo que na dimensão narcísica, “a lógica do valor gera uma indiferença estrutural para com os conteúdos da produção e do mundo em geral” (JAPPE, 2021, p. 160), fazendo do concreto um mero suporte que possibilita o movimento de uma abstração.

O narcísico e o valor vislumbram o seu “eu” como a única substância a dominar a realidade, razão pela qual o todo social é reduzido a uma representação de si. Ademais, ambos são insaciáveis, dado que a condição de existência do valor é a sua autovalorização interminável, ao passo que o narcísico, em busca de atingir o ideal de si, incorre em uma reiterada compulsão de repetição, supondo um dia, eventualmente, satisfazer-se. Segundo Jappe:

Esse reducionismo é um dos traços mais característicos da sociedade mercantil avançada: por toda parte, a multiplicidade do mundo vê-se reduzida a uma única substância, e os objetos, em princípio irredutíveis uns aos outros, não passam de porções maiores ou menores dessa substância sem qualidade (JAPPE, 2021, p. 163).

Desse modo, Jappe conclui que o sujeito narcísico, como forma historicamente determinada de subjetividade, reproduz o fetichismo do valor em sua interação psíquica com a realidade social. A psiquê narcísica constitui, na realidade, o efeito da economia mercantil, que edifica um ambiente social concorrencial, atomizado, egoístico e insaciável. Como resultado dessa sociabilidade necessariamente individualista, os aspectos externos ao sujeito são representados como espécies figurantes em um cenário todo orientado para a realização de si mesmo, composição psíquica esta que se revela fundamental à expansão do valor.

Contudo, embora o narcisismo integre a essência da sociedade capitalista, seu reconhecimento como patologia dominante deu-se somente após a Segunda Guerra Mundial, período em que houve a identificação de sua plena difusão social (JAPPE, 2021). Houve, à época, um efetivo “aumento da taxa de narcisismo”, espraiada por todos os sujeitos. Jappe justifica que, antes daquele período, a referida composição psíquica permaneceu em estado embrionário, assim como a estrutura fetichista do sujeito automático. Apesar de o capitalismo ser um sistema de dominação impessoal, por um bom tempo a superfície de sua realidade foi movida por “pessoas de carne e osso”, o que se evidencia pelos conflitos entre burgueses e sindicatos, relações de produção fundadas em autoritarismo patronal etc (JAPPE, 2021).

Nas palavras do pensador alemão, os operários foram, por um considerável período, “sujeitos de um direito menor” (JAPPE, 2021, p. 165), isto é, eles não eram regulados como sujeitos juridicamente equivalentes ao burguês, resultando em um contexto que comportava relações autoritárias, com raízes em formas de parcial dominação pessoal. Nesse momento, inclusive, a estrutura psíquica era, em regra, tomada pela neurose clássica, decorrente “da relação com uma figura de autoridade em que se misturavam o medo e a afeição, pulsões libidinais e pulsões regressivas” (JAPPE, 2021, p. 167).

No entanto, o engajamento na luta de classes fez com que o proletariado conseguisse o reconhecimento dos predicados necessários (liberdade de associação, igualdade formal) para submissão à dinâmica pura do valor, sobretudo a partir do século XX. A partir de então, houve um abandono progressivo de elementos oriundos de formas pré-capitalistas e passou a imperar o sujeito automático, ao qual corresponde a forma psíquica narcisista. Assim, “tal como o sujeito automático precisou de um período de incubação muito longo para surgir em sua forma pura, embora embrionário desde o início, o narcisismo levou muito tempo para tornar aquilo que já era em potência” (JAPPE, 2021, p. 168).

A grande questão que se levanta, a partir de então, é o que fazer em relação ao fetichismo e ao narcisismo. Conforme indaga o pensador alemão, “retornar à natureza, vencer a natureza ou vencer a regressão?” (JAPPE, 2021, p. 168). Em outras palavras, deve-se promover o reencontro do sujeito com uma essência pretensamente humana, formatar um novo ser humano ou superar a regressão historicamente determinada? A resposta de Jappe destoa das concepções reiteradas a respeito do tema.

Jappe (2021) dirá que existem traços biológicos que integram aquilo que ele chama de primeira natureza, como, por exemplo, a angústia provocada pela cisão entre o recém-nascido e sua mãe, o desejo de incesto, bem como a existência de uma figura que, ao impor a repressão originária, desencadeia a constituição do superego. Existem, ainda, pulsões que constituem a essência humana, a exemplo da agressividade e da pulsão de morte (JAPPE, 2021). No entanto, tais aspectos não são determinantes para constituir, por si só, uma forma específica de ser humano. Na realidade, o ser humano é um produto do modo pelo qual aqueles traços biológicos são geridos pelas diferentes estruturas sociais (JAPPE, 2021).

O modo pelo qual o capitalismo gerencia os elementos da condição humana conduz a uma regressão antropológica, uma vez que: “o atomismo social, ou seja, a separação radical entre os membros da sociedade, causado pelo trabalho abstrato enquanto princípio de síntese social, dá lugar às fantasias de fusão total que caracterizam o narcísico” (JAPPE, 2021, p. 179). Ou seja, o isolamento dos indivíduos e a socialização em termos mercantis engendra a lógica do valor que, ao se impor, desencadeia a subjetividade narcísica, cujo aspecto central é a regressão a uma fase psíquica primitiva, marcada pela ausência de separação entre o ego e o mundo externo. A resposta de Jappe, assim, não aponta para a criação de um novo ser humano à luz de outras circunstâncias sociais, mas para a constituição de uma sociedade em que os elementos inatos sejam conduzidos de forma coletiva e psiquicamente progressiva.

3. Surgimento e crise da forma-trabalho: o colapso do capitalismo

As relações sociais do capitalismo são orientadas, infinitamente, à produção e acumulação cada vez maior de valor, que se expressa em mais dinheiro. Fazer com que um montante inicial de dinheiro se transforme em uma soma superior é, assim, a finalidade deste modo de produção.

Somente a força de trabalho viva é capaz de gerar mais valor do que o seu próprio custo. O valor de qualquer mercadoria é mensurado pelo tempo de trabalho socialmente necessário à sua produção, sendo que, no caso da força de trabalho, ele se manifesta como a média das coisas necessárias para reproduzi-la, isto é, a soma daquilo que o trabalhador precisa para subsistir e continuar desempenhando o seu trabalho. Quando o proletário é contratado no mercado, desse modo, ele não é enganado, porque seu valor é pago pelo capitalista. Ocorre que o uso desta força de trabalho permite a produção de coisas cujos valores não apenas pagam o salário, mas também o superam. Esse trabalho que excede o preço da mão de obra gera aquilo que Marx chamou de mais-valor. Há de se ressaltar que o dito trabalho morto, como as máquinas, não geram novos valores, mas apenas repassam seu custo ao produto (JAPPE, 2006).

O fato de o valor ser produzido e ampliado apenas pela força de trabalho engendrou uma sociedade do trabalho, de modo que esta atividade se tornou o princípio de síntese social. Todas as práticas sociais somente existem em função do trabalho, que produz os valores de uso por meio dos quais o valor aumenta e continua a reproduzir as relações sociais (JAPPE, 2006). E, para que os mais diversos trabalhos pudessem ser mensurados em termos de valor, criou-se uma esfera apartada na qual as atividades produtivas se realizam sem se misturar com outras práticas, diferente do que acontecia nas sociedades pretéritas.

Somente ao ser despendido em um âmbito específico, dissociado das demais atividades, o tempo de trabalho pode ser objetivamente mensurado e, então, regular as relações sociais mercantis. Esse arranjo específico é o que dá origem à noção de “trabalho”, que comporta as mais distintas atividades concretas que produzem valor. Desse modo, o trabalho (inclusive em seu caráter concreto) deve ser encarado como um fenômeno histórico, existente apenas na sociedade estruturada pelo valor.

No entanto, a sociedade do trabalho, “entregue ao seu medium fetichista” (JAPPE, 2006, p. 131), nunca foi estável ou controlável. O desenvolvimento do capitalismo apresenta, naturalmente, contradições que provocam crises. A lógica concorrencial leva ao desenvolvimento das forças produtivas, cujo movimento inicia-se quando um capitalista introduz uma inovação tecnológica e incrementa sua produtividade. Na sequência, os demais atores sociais tendem a seguir tal tendência, incorporando o instrumento amplificador da produção. Como resultado, embora haja um aumento da eficiência na produção de valores de uso, um contingente da força de trabalho acaba substituído por máquinas, fazendo com que as mercadorias contenham partes cada vez menores de trabalho humano. Aumenta-se, assim, a composição orgânica do capital, na medida em que o capital fixo (máquinas) é incrementado, enquanto o capital variável (gastos com força de trabalho) é diminuído. Essa redução do trabalho, aliada à diminuição do tempo de trabalho socialmente necessário, inevitavelmente reduz o valor das mercadorias e torna mais difícil a obtenção dos lucros anteriormente angariados (JAPPE, 2006).

Essa tendência demanda a necessidade de, continuamente, aumentar-se a produção de mercadorias, inclusive com a expansão para outros mercados, a fim de que haja a compensação e, eventualmente, a superação da queda do lucro. É preciso, pois, que se aumente o consumo do mundo concreto (recursos naturais) para que a forma-valor continue operando seu movimento automático: “trata-se de uma manifestação da oposição entre forma abstrata e conteúdo concreto que atravessa toda a história do capitalismo” (JAPPE, 2006, p. 139).

No entanto, desde os anos 1960, esse mecanismo compensatório deixou de ser eficaz. As revoluções informáticas e microeletrônicas elevaram a substituição do trabalho produtivo a uma potência jamais vista antes. Segundo Jappe (2006), não há extensão da produção ou do mercado que permita balancear ou mesmo compensar a redução do trabalho vivo, de modo que a força de trabalho tem deixado de ser o principal fator de produção. Embora seja uma sociedade constituída e regulada pelo trabalho, o capitalismo tem aniquilado seu princípio de síntese em dimensões irreversíveis, colocando em colapso toda a lógica da valorização do valor.

O desmantelamento total do modo de produção somente não ocorreu porque, para evitá-lo, “o sujeito autómato lança-se numa fuga para a frente cada vez mais desesperada” (JAPPE, 2006, p. 145). Isso significa que esse adiamento do fim se dá por meio do capital fictício, que permite uma vida baseada no crédito, antecipando valores a serem produzidos no futuro para, assim, prorrogar a supressão dos limites sistêmicos do capitalismo.

A chamada fase neoliberal do capitalismo, por conseguinte, não representa um artifício das burguesias para subjugar os Estados ao poder financeiro e, então, majorar a acumulação. Pelo contrário, essa fase marcada pelo rentismo e pela especulação, na concepção de Jappe, foi edificada como resultado do quadro de colapso, tratando-se da única forma de adiar o fim do capitalismo, sobretudo ao contornar, ao menos pontualmente, a ausência de lastro real da produção de valor. Considerando que o valor se tornou uma camisa de força em relação ao desenvolvimento da produção, essa camisa tem buscado se alargar por meio de artifícios financeiros, mas seu esgarçamento é inevitável.

Jappe dá conta, portanto, de que a sociedade fetichista se orienta para a destruição e a autodestruição. Em seu movimento expansivo, totalitário e a princípio ilimitado, o Sujeito automático acaba por encontrar dois limites diante de si: um interno e outro externo. O primeiro deles refere-se à contradição a que se submete as relações de capital, que autodestroem sua própria base de crescimento, ao substituir o trabalho produtivo por tecnologias. Isso não apenas mina as bases da autovalorização, como também, consequentemente, cria populações “supérfluas” ou descartáveis, que não têm qualquer utilidade para o sistema social, na medida em que as relações de exploração se tornam cada vez mais restritas. O segundo limite, externo, diz respeito ao esgotamento dos recursos naturais, que indica um colapso ambiental e climático em andamento, consequência do consumo crescente e desenfreado do mundo (JAPPE, 2013).

4. O colapso do sujeito

O percurso do capitalismo no sentido da própria abolição, evidentemente, também produz efeitos sobre a forma-sujeito. Afinal, em uma sociedade na qual o processo social é reproduzido inconscientemente pelos próprios seres humanos, “as tendências suicidas do capitalismo mundializado encontram-se nas tendências suicidas, latentes ou declaradas, de numerosos indivíduos; a irracionalidade do capitalismo corresponde à irracionalidade dos seus sujeitos” (JAPPE, 2021, p. 242). O colapso da forma-valor engendra, da mesma forma, o colapso da forma-sujeito, que se torna habitado por uma pulsão de morte a produzir destruição e autodestruição. Praticamente todas as formas de violência exponenciadas na atualidade, como as chacinas, os massacres, os suicídios, a repressão estatal etc., são expressões daquele fenômeno a que se refere a psicanálise (JAPPE, 2021).

Com base em Freud, pode-se afirmar os sujeitos não são orientados somente segundo o princípio do prazer. Há uma contraface psíquica que, ao se manifestar, orienta-se no sentido de buscar reduzir ou suprimir as tensões e os desejos, estabelecendo um “estado de repouso absoluto” (JAPPE, 2021, p. 244). Trata-se da pulsão de morte, a qual pode ser encarada, segundo Jappe (2021), como um desejo de retomar ao estado de fusão característico do período pré-natal, isto é, um retorno ao narcisismo primário. Ocorre que esse impulso autodestrutivo tende a ser deslocado para o exterior - como decorrência das pulsões de vida -, ao passo que as exigências da cultura acabam por reprimir uma parte desta agressão, levando o indivíduo a introjetá-la para si. Mas diferente da explicação de bases ontológicas e antropológicas fornecida por Freud, Jappe segue a compreensão de Marcuse, segundo a qual aquele fenômeno psíquico deve ser examinado de modo social e histórico. Embora seja uma pulsão inerente ao ser humano, foi o capitalismo, especialmente em seu momento de colapso, que estabeleceu as condições históricas necessária para sua ascensão e expressão sem precedentes (JAPPE, 2021).

O cerne da argumentação de Jappe está no fato de que a crescente decomposição do capitalismo desvincula as energias destrutivas que outrora eram direcionadas ao trabalho, onde elas encontravam um espaço de sublimação ou expiação. Agora, circulando livremente, “a agressividade já não encontra ninguém que possa atacar e tropeça, em todo o lado, em estruturas anônimas - o que pode levar a agredir quem for, mas também a procurar explicações em teorias da conspiração e outras visões paranoicas” (JAPPE, 2021, p 262). Trata-se de um ódio a princípio sem objeto, desencadeado pela “certeza que o sujeito contemporâneo tem da própria nulidade e superfluidade” (JAPPE, 2021, p. 270). Angústias como esta, aliás, acabam por atravessar toda a sociabilidade, pois todos os indivíduos (capitalistas e trabalhadores) reconhecem a possibilidade concreta de sua substituição ou descarte a qualquer momento, sobretudo aqueles que não conseguem se adaptar ao modelo borderline, flexível e instável, exigido pela escassez laboral do presente (JAPPE, 2021).

Uma das reações possíveis contra todo esse cenário é a depressão crônica, que canaliza toda a agressão sem objeto para o próprio sujeito, promovendo sua autodestruição (JAPPE, 2021). Por outro lado, o vazio sentimental do presente, cujos efeitos são majorados pela guerra cada vez mais acentuada da concorrência mercantil, pode gerar um inevitável quadro de ressentimento, definido como um estado de espírito que desloca um sentimento de raiva para um objeto determinado, em substituição. Jappe (2021) indica que o ressentimento constitui a quintessência do narcisismo, dado que opera de modo semelhante, apagando as diferenças entre objetos, no caso entre o desencadeador da raiva e aquele que o substitui. O ressentido pode sentir-se como tal por razões plenamente justificadas, mas, como o mundo fetichista-narcisista é reduzido à projeção de uma única substância, ele mira no alvo errado, tido como a razão de seus problemas.

Esse direcionamento da agressividade pode engendrar os mais diversos tipos de ódio, contra os grupos mais variados. Mas, em formas mais extremas, pode converter-se em pulsão de morte em estado puro, consubstanciada pelo chamado amoque contemporâneo: “o ato do indivíduo que entra em uma escola, uma universidade, um cinema ou outro local público, dispara à queima-roupa contra as pessoas presentes e, por fim, em geral, se suicida” (JAPPE, 2021, p. 246). Aqui, a destruição e a autodestruição deixam de existir somente em potência ou em formas difusas, passando a se manifestarem expressamente. Jappe argumenta que tais acontecimentos provavelmente ganharam maior amplitude em razão da destruição das barreiras psíquicas que, antes, seguravam atos como tais.

Esse enfraquecimento da censura interna pode ser ilustrado com o fim da chamada sociedade da disciplina, quando a educação autoritária (fundada na interiorização da repressão) foi paulatinamente substituída pela educação marcada pela indiferença e pela descartabilidade dos objetos e das pessoas, potencializada pela entrega das crianças aos dispositivos tecnológicos. Tal formato de socialização reforça a regressão do desenvolvimento psíquico, levando-o à ausência de limites em face da onipotência infantil (JAPPE, 2021). Assim, a ausência de equilíbrio emocional desencadeada pelo esgarçamento do valor, o ressentimento e a supressão dos freios repressivos individuais figuram, na perspectiva de Jappe (2021), como fatores que potencializam os atos destrutivos.

O aumento da violência que marca o declínio do capitalismo e da forma-sujeito instaura um período a reproduzir pilhagens e atrocidades diretas, semelhantes àquelas que fundaram a chamada acumulação primitiva de capital. Se em momentos de funcionamento ordinário da forma-valor o sujeito tende a conduzir sua agressividade para formas socialmente aceitas, como a eliminação do outro na concorrência; nessa ocasião de colapso, em que a competição deixa de ser apenas econômica e torna-se existencial, “a disposição para destruir o outro na concorrência acaba num ódio generalizado ao mundo inteiro, mundo que essa concorrência reduziu a nada, incluindo o próprio sujeito” (JAPPE, 2021, p. 286). Se a subjetividade capitalista foi forjada, inicialmente, pela violência direta e pela submissão forçada à disciplina do trabalho produtivo, agora, a violência torna-se o efeito da derrocada da sociedade do trabalho e do progressivo dilaceramento da camisa de força consubstanciada pela forma-sujeito.

5. A constituição jurídica da forma-sujeito: Jappe e Pachukanis

O objetivo deste tópico não consiste, evidentemente, em elaborar uma teoria do direito baseada no pensamento de Anselm Jappe. Trata-se, antes, de identificar possíveis pontos de tangência ou diálogo entre a teoria de Jappe e a crítica de Pachukanis à forma jurídica, sem ignorar a existência de divergências substanciais entre os autores, a exemplo do fato de que o jurista soviético não toma o valor como uma forma social total, tampouco concebe uma teoria do colapso capitalista. A despeito das diferenças, a subjetividade jurídica pode ser encarada como um traço central da forma-sujeito.

5.1 Evguiéni Pachukanis e o fetichismo da forma jurídica

O jurista Evguiéni Pachukanis constitui o principal teórico do direito no âmbito do marxismo. A importância de seu pensamento deve-se ao fato de ter empreendido a análise do fenômeno jurídico a partir das categorias teóricas apresentadas em O Capital, o que culminou em sua obra de maior destaque, Teoria geral do direito e marxismo, publicada em 1924.

O jurista soviético destacou-se ao desvendar que somente na sociedade capitalista os indivíduos tomam a forma de sujeitos de direitos, adquirindo, assim, subjetividade jurídica. Isso ocorre porque a troca mercantil exige não apenas uma equivalência entre os valores das mercadorias confrontadas, mas também uma equivalência subjetiva entre os seus possuidores, que devem se reconhecer como sujeitos formalmente iguais, proprietários e livres (detentores de autonomia da vontade), capazes de assumir obrigações recíprocas (PACHUKANIS, 2017).

Caso contrário, se a socialização da produção fosse realizada à luz de hierarquias ou domínios diretos, não haveria troca de equivalentes, mas subjugação do trabalho e de seus produtos por meios arbitrários, o que desmantelaria os pressupostos mercantis. Assim, a equivalência intersubjetiva realiza-se ao tomar-se a subjetividade jurídica como o denominador comum que permite igualar pessoas concretamente distintas. O sujeito de direito é, então, constituído de modo prático e relacional (e não como decorrência de normas idealizadas), como um espelho da forma-mercadoria, na medida em que se trata de um liame indispensável à concretização dos vínculos contratuais, inclusive aqueles que constituem as relações de produção (PACHUKANIS, 2017).

Desse modo, “ao mesmo tempo em que um produto do trabalho adquire propriedade de mercadoria e se torna portador de um valor, o homem adquire um valor de sujeito de direito e se torna portador de direitos” (PACHUKANIS, 2017, p. 120). O fetichismo do direito completa o fetichismo da mercadoria, pois, para que as coisas circulem, se faz necessário que as pessoas adquiram uma propriedade social de sujeito de direito, como se tal atributo fosse inerente ao seu corpo físico. Assim como a mercadoria, os seres humanos tornam-se unidades sensíveis-suprassensíveis, isto é, pessoas que apresentam particularidades concretas, mas, no âmbito das trocas, são tomadas pelo caráter abstrato (e jurídico) de sua subjetividade.

O sujeito de direito nada mais é do que a personificação da forma fetichista do valor, cujo caráter abstrato (do trabalho abstrato) é transferido às pessoas, perfazendo-as como seu reflexo subjetivado, isto é, como “equivalentes vivos, valores iguais” (EDELMAN, 1976, p. 131). Uma vez abstraídos de suas diferenças (classe, raça, condição), os sujeitos aparecem como portadores de uma vontade equivalente e indiferenciada, em função da necessidade de reproduzir o movimento das mercadorias (KASHIURA, 2009).

Com Pachukanis, é possível constatar que a camada jurídica da subjetividade estabelece uma imbricação necessária com a camada narcisista. Derivadas de uma mesma fonte, o valor, ambas esvaziam os seres humanos de suas particularidades concretas e históricas, determinando um complexo de práticas sociais articuladas. Do ponto de vista psicológico, o narcísico aniquila o conteúdo e a especificidade das pessoas, tornando-as extensões manipuláveis de seu ego. Do ponto de vista jurídico, as pessoas são reduzidas a predicados abstratos (livres, iguais e proprietárias) que orientam seu reconhecimento social. Se a dimensão psíquica impele à instrumentalização do outro pelas fantasias e projeções egoísticas, a dimensão jurídica reforça a indiferença para com as suas concretudes e particularidades, dado que as pessoas são tomadas como meros “meios necessários” para a troca mercantil. A forma jurídica, assim, dá vazão à subjetividade fetichista-narcisista, na medida em que forja rituais relacionais - contratuais - em que a interação social é constituída de modo superficial, em função de desígnios privados, ao mesmo tempo em que estabelece um amálgama entre interesses egoístas.

5.2 Jappe e a forma jurídica

O caráter jurídico do sujeito não passa ao largo da teoria de Jappe. Ao analisar a subjetividade capitalista de modo geral, ainda sem adentrar em sua especificidade psíquica, o autor alemão dá conta de que a referida sociabilidade sempre comportou sujeitos menores e não-sujeitos. Por um lado, Jappe se vale do termo sujeito menor ou até mesmo sujeito de um direito menor para explicar que, devido à permanência de elementos feudais à época de Marx, no século XIX, os operários não eram considerados pelo Estado como sujeitos formalmente equivalentes aos capitalistas, dada a impossibilidade de valerem-se de greves e associações para que a força de trabalho fosse vendida por um preço superior. Nesse momento, inclusive, foi a investida na luta de classes que permitiu a conquista de um direito “igual” para a classe trabalhadora, tornando-a integrada ao movimento automático do valor. Desde então:

Com efeito, o movimento operário abandonou o seu radicalismo inicial desde que os representantes do capital se mostraram dispostos a compromissos, renunciando a certas formas de dominação amiúde irracionais do ponto de vista do próprio capital e que, mais propriamente, eram o resultado de uma mentalidade ultrapassada (JAPPE, 2021, p. 166).

Por outro lado, apesar da integração dos operários e da tendência totalitária do valor, o funcionamento do capitalismo está condicionado a uma esfera do “não-valor”, composta por atividades que não se qualificam como “trabalho produtivo”, mas são necessárias à reprodução do valor. Esse espaço situado às margens do mercado, por sua vez, engendra o contingente de não-sujeitos, desprovidos de autonomia e igualdade em relação aos agentes econômicos. A atividade doméstica feminina é um exemplo histórico de prática reprodutora não-laboral, na medida em que organiza a recomposição diária da força de trabalho masculina em uma esfera dissociada do mercado (JAPPE, 2013):

Essas atividades são indispensáveis à produção de valor, mas não produzem valor. Têm um papel indispensável, mas auxiliar, na sociedade do valor. Esta sociedade tanto consiste na esfera do valor como na esfera do não-valor, ou seja, assenta no conjunto destas duas esferas. Mas a esfera do não-valor não é urna esfera ‘livre’ ou ‘não alienada’, pelo contrário. Esta esfera do não-valor contém o estatuto de ‘não-sujeito’ (e isso, durante muito tempo, inclusive no plano jurídico), porque semelhantes atividades não são consideradas ‘trabalho’ (por muito úteis que sejam) e não aparecem no mercado. (JAPPE, 2021, p. 310) -valor, ou seja, assenta no conjunto destas duas esferas. Mas a esfera do não-valor não é urna esfera ‘livre’ ou ‘não alienada’, pelo contrário. Esta esfera do não-valor contém o estatuto de ‘não-sujeito’ (e isso, durante muito tempo, inclusive no plano jurídico), porque semelhantes atividades não são consideradas ‘trabalho’ (por muito úteis que sejam) e não aparecem no mercado. (JAPPE, 2021, p. 310)

Ocorre que, uma vez inseridas no mercado, também as mulheres passaram a ser integradas aos moldes da forma-sujeito ao longo das últimas décadas, ainda que o preço disso tenha sido a necessidade de lidar com uma dupla jornada, conjugando trabalho e tarefas domésticas. No entanto, Jappe aponta que, como resultado da formatação de novos sujeitos, “criam-se novas formas de exclusão, notadamente em tempos de crise” (JAPPE, 2021, p. 311). Ou seja, enquanto o estatuto de sujeito depende da inserção no mercado, a substituição dos postos laborais por tecnologias exclui uma parcela crescente de pessoas da esfera do valor e, por conseguinte, da forma-sujeito. Estes “novos” não-sujeitos, contudo, não se revelam mais necessários, como outrora, para reproduzir a força de trabalho ou fornecer amparo à sua reprodução. Pelo contrário, são pessoas absolutamente supérfluas ou descartáveis, desprovidas de utilidade social.

É possível inferir que a concepção acerca da constituição do sujeito de Jappe pode ser aproximada à reflexão de Pachukanis quanto ao elemento que imediatamente habilita o reconhecimento da forma de subjetividade jurídica. Isso porque, o jurista soviético se posiciona no sentido de que é o caráter de proprietário privado que enseja a liberdade e a igualdade jurídica, predicados estes essenciais à figura do sujeito de direito. Afinal, somente é possível trocar aquilo de que se dispõe como proprietário:

A propriedade como apropriação é uma consequência natural de qualquer modo de produção, mas apenas no interior de uma determinada formação social a propriedade adquire sua forma lógica mais simples e universal de propriedade privada, na qual é determinada como condição básica de circulação contínua de valores (...). (PACHUKANIS, 2017, p. 65)

A pessoa que não tem nada a trocar, por conseguinte, coloca-se ao largo da base social regida pela igualdade formal e pela autonomia da vontade, sendo impossibilitada de equiparar-se formalmente com outros sujeitos. Em outras palavras, essa pessoa excluída do mercado torna-se um não-sujeito de direito.

Não obstante, ainda seria possível desenvolver-se o seguinte raciocínio: considerando que, virtualmente, todas as pessoas são proprietárias da mercadoria “força de trabalho”, o caráter de sujeito de direito tenderia a ser universal. Todavia, sob a perspectiva de Jappe, tal conclusão mostra-se precipitada. Em tempos de colapso, há uma miríade de pessoas que já não contam com qualquer oportunidade ou espaço para a venda de sua força de trabalho. Nesses casos em que o “salto mortal” da mercadoria não se realiza (CASALINO, 2019), o possuidor supérfluo será apenas potencialmente sujeito, dado que não fará jus à forma social que lhe possibilita estabelecer laços sociais na condição imediata de sujeito: o dinheiro (JAPPE, 2021). Traduzindo a análise em termos pachukanianos: se o indivíduo não conseguir converter sua mercadoria em dinheiro, “então a potência da representação subjetiva do valor não passa a ato e sua estrutura biológica não se realiza como pessoa ou sujeito de direito” (CASALINO, 2019, p. 2918).

Há de se notar que Robert Kurz, grande influenciador do pensamento de Jappe, já havia indicado expressamente essa relação entre subjetividade jurídica e a forma dinheiro. No texto O paradoxo dos direitos humanos, Kurz afirma que:

Somente um ser que ganha dinheiro pode ser um sujeito do direito. A capacidade de entrar numa relação jurídica está ligada, portanto, à capacidade de participar de alguma maneira no processo de valorização do capital. Conforme essa definição, o ser humano tem de ser capaz de trabalhar, ele precisa vender a si mesmo ou alguma coisa (em caso de necessidade, os próprios órgãos do corpo), sua existência deve satisfazer o critério da rentabilidade. Esse é o pressuposto tácito do direito moderno em geral, ou seja, também dos direitos humanos. (KURZ, 2003).

Kurz desenvolve essa relação ao enfatizar que o reconhecimento do caráter abstrato do sujeito de direito implica um não-reconhecimento relativo de suas características (culturais, físicas, sociais) e necessidades concretas. No entanto, a qualquer momento esse não-reconhecimento pode converter-se de relativo para absoluto, bastando que o ser humano se desprenda do movimento de valorização do valor, o que desfigurará sua subjetividade jurídica e, consequentemente, seu caráter de “ser humano em geral”. Neste caso, a única hipótese para o recebimento de qualificação humana decorreria da conveniência política: que poderia reconhecer as pessoas supérfluas como sujeitos merecedores de tutela jurídica ou, por outro lado, aproveitar-se da ausência de lastro jurídico para descartá-las de vez (KURZ, 2003).

Conclusão

Este artigo examinou a interpretação do fetichismo empreendida por Anselm Jappe, que analisa como a sociedade estruturada pela forma-valor gera a prevalência do lado abstrato sobre o lado concreto, de modo que os objetos se tornam meras quantidades em função da reprodução do capital, ao passo que os sujeitos se convertem em marionetes do Sujeito automático (valor). Abordou-se, na sequência, a relação simbiótica entre a forma do valor e o narcisismo, de modo a justificar a centralidade deste traço psíquico na figura do sujeito. Ao final, foi dado enfoque ao caráter autodestrutivo do fetichismo do valor, cujo movimento acaba por dilacerar a base de sua própria reprodução, a saber, a força de trabalho viva. Como resultado, o capitalismo e a forma-sujeito (inclusive em seu caráter jurídico) entram em um circuito de colapso.

É possível concluir que, nessa perspectiva, o desmoronamento do capitalismo significa não apenas a autodestruição do valor e o espraiamento da barbárie em todos os âmbitos, mas também a aniquilação da forma social que subjetiva o valor, a saber, a subjetividade jurídica. Afinal, o aumento inevitável da composição orgânica do capital faz com que, progressivamente, mais seres humanos sejam despojados do lastro econômico que garantiria sua condição de pessoa jurídica.

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    27 Abr 2026
  • Data do Fascículo
    Jan-Mar 2026

Histórico

  • Recebido
    10 Jul 2025
  • Aceito
    18 Dez 2025
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