Open-access “Assassinatos jurídicos”: o auto de resistência e letalidade do Estado no século XIX brasileiro

"Judicial Murders": The Use of "Resistance Reports" and State Lethality in 19th- Century Brazil"

Resumo

Este artigo aprofunda e relativiza as origens históricas do auto de resistência (AR), peça discursiva estatal que justifica a violência contra civis sob a alegação de que eles reagiram. Fruto de uma tese de doutorado que realizou uma genealogia dos debates públicos sobre o AR entre 1830 e 1980, aqui, foca-se o período concernente ao século XIX. O estudo contesta o consenso bibliográfico que atribui a “invenção” do AR à ditadura militar (1964). A pesquisa demonstra que o AR já era publicamente discutido no século XIX, período em que surgiram expressões como “assassinatos jurídicos” - evidenciando a inquietude, já à época, quanto aos limites do uso da lei para aplicar a violência letal. Evidencia-se, assim, a longa duração do debate e a recorrência da polêmica sobre a letalidade estatal associada ao instrumento. Ao analisar sua persistência e transformações, argumenta-se que o AR combina a produção de uma verdade estatal com a gestão desigual da violência, contraposto ao germinar de um debate público sobre os limites dos usos estatais da força.

Palavras-chave:
Auto de resistência; Narrativa estatal; Genealogia histórica; Debate público; Inimigos internos

Abstract

This article examines and contextualizes the historical origins of the auto de resistência (AR), a state discursive instrument that justifies violence against civilians on the grounds that they resisted. Derived from a doctoral thesis that conducted a genealogy of public debates on the AR between 1830 and 1980, the present work focuses on the period concerning the 19th century. The study challenges the bibliographic consensus that attributes the “invention” of the AR to the 1964 military dictatorship. The research demonstrates that the AR was already publicly debated in the 19th century, a period in which expressions such as “legalized killings” emerged - revealing a contemporary unease regarding the limits of using the law to apply lethal violence. Thus, the long duration of the debate and the recurrence of controversy over state lethality associated with this instrument are highlighted. By analyzing its persistence and transformations, it is argued that the AR combines the production of a state truth with the unequal management of violence, contrasted with the emergence of a public debate over the limits of state uses of violence.

Keywords:
Auto de resistência; State narrative; Genealogy; Public debate; Internal enemies

1. Introdução

Este artigo apresenta parte dos resultados de uma tese de doutorado que realizou uma genealogia do “auto de resistência”1. A pesquisa investigou historicamente como a alegação de resistência foi instrumentalizada pelo Estado, transformando-se - via auto de resistência - em uma peça fundamental para a justificação burocrática de várias modalidades de violência estatal no Brasil. Além de compreender como este instrumento se tornou central no debate contemporâneo sobre a letalidade policial, a tese mapeou os debates públicos em torno do tema, ao longo de 150 anos. Neste artigo, concentramo-nos especificamente no século XIX, analisando as controvérsias da época que cunharam expressões como “assassinatos jurídicos” - revelando uma inquietação precoce da sociedade - sua parte livre, branca, masculina e com acesso aos meios de expressão pública - sobre os limites do uso da lei para aplicar a violência letal.

O recorte genealógico adotado neste estudo nos ajuda a revelar uma dimensão analítica na qual as relações de causalidade não são o único marco epistemológico para a compreensão e racionalização do objeto em estudo. Em vez disso, essa abordagem oferece uma visão das forças em jogo. Esse afastamento da causalidade em investigações históricas é evidente já nos momentos em que Foucault define a arqueologia como o processo de revelar as circunstâncias que possibilitam uma determinada forma de pensamento, sem adotar um paradigma de necessidade (Thiry-Cherques, 2011, p. 221). Esta perspectiva é reforçada ao tecer genealogias que possibilitam “examinar os ‘padrões de correlação’, em que elementos heterogêneos - técnicas, formas materiais, estruturas institucionais e tecnologias de poder - são configurados, bem como os ‘reposicionamentos’ e ‘recombinações’ através dos quais esses padrões são transformados” (Collier, 2011, p. 247).

A retomada de arquivos para esta pesquisa segue a proposição de que as histórias contadas por suas fontes não se encerram em suas “descobertas”. Para além de um paradigma de originalidade, busca-se construir múltiplas narrativas possíveis que tais arquivos nos proporcionam. Esta abordagem genealógica baseia-se no pressuposto de que os arquivos acessados não são meras representações da realidade convertida em “dado”. Seguindo a metodologia proposta por Foucault, a definição de documento utilizada aqui deriva desse argumento:

[a genealogia] considera como sua tarefa primordial não determinar se diz a verdade nem qual é o seu valor expressivo, mas sim trabalhá-lo no interior e elaborá-lo: ela o organiza, recorta, distribui, ordena e reparte em níveis, estabelece séries, distingue o que é pertinente do que não é, identifica elementos, define unidades, descreve relações. O documento, pois, não é mais, para a história, essa matéria inerte através da qual ela tenta reconstruir o que os homens fizeram ou disseram, o que é passado e o que deixa apenas rastros: ela procura definir, no próprio tecido documental, unidades, conjuntos, séries e relações (Foucault, 2008, p. 7).

Assim, para produzir uma história própria da letalidade policial, tomaremos como foco os momentos em que tais acontecimentos geraram efetividades, práticas e discursos de diversos sujeitos. Para isto, a pesquisa de doutorado que aqui nos dá base produziu uma genealogia sobre uma forma de burocratização e justificação pública da violência que tem três momentos decisivos de sua conformação.

O primeiro, entre 1830 e 1850, período de formação do Estado nacional cuja a conturbada relação entre Estado e Sociedade levará a intensas discussões sobre quais eram os parâmetros para julgar o direito à resistência dos cidadãos livres em um país que viveu décadas sob dois códigos penais: um para pessoas livres e outro para negros escravizados. O segundo, entre 1870 e 1890, com a formação da República brasileira e o predomínio do “auto de resistência” como um debate entre cidadãos instruídos acerca dos seus direitos à propriedade privada e ao pleno exercício dos direitos políticos e de expressão. O último, entre 1960 e 1970, período em que o caráter difuso da fronteira entre segurança pública e segurança nacional ganha novos contornos com uma reinvenção do auto de resistência.

Neste artigo, concentramo-nos nos dois primeiros momentos dessa genealogia. Dedicar-nos-emos, portanto, à sua fase inicial, entre 1830 e o final do século XIX, período em que a formação do Estado nacional brasileiro, a instrumentalização da alegação de resistência e a emergência de um debate público sobre os limites legais da força estatal convergiram. É nesse contexto que surgem e ressoam formulações críticas como “assassinatos jurídicos”, expressão que condensa a percepção, contemporânea à época, de que a lei podia ser mobilizada para legitimar a violência letal do Estado.

2. Justificativa

A bibliografia que trata sobre violência de Estado no Brasil tem como um de seus principais argumentos a acepção de que há uma relação efetiva entre a aplicação da violência e seus modos de registro e justificação pública. Isto faz com que toda violência de Estado produzida por meios legais - excetuando-se assim os casos extralegais, paralegais e de milicianização - seja acompanhada por formas documentais que carregam consigo a pretensão de verdade última sobre a força aplicada. Soma-se, desta forma, à tentativa de monopólio legítimo da força, descrito pela formulação weberiana sobre o Estado2, uma pretensão de monopólio da verdade sobre o uso da força, algo de maior interesse para nosso texto.

Advinda desta forma brasileira de classificar seus usos da força, a bibliografia contemporânea produz conexões que reúnem diferentes modalidades: a classificação de corpos desaparecidos em delegacias de polícia civil (Ferreira, 2013); a classificação de certos corpos enterrados como indigentes durante laudos periciais (Azevedo, 2021); a destinação de corpos mortos para a constituição da memória de vítimas de violências políticas ou violência comum (Azevedo, 2018) e, de especial interesse para nosso objeto, a disputa pela narrativa legítima sobre o porquê de uma pessoa ter morrido violentamente nas mãos de um agente de Estado (Vedovello, 2022; Farias, 2015; Bueno e Lima, 2021; Flauzina, 2006).

Também clássica em outras áreas de estudo da violência3, esta perspectiva faz com que parte da análise sobre a violência empreendida por agentes estatais passe de maneira inescapável por uma investigação acerca dos limites políticos e morais sobre o que é possível usar como justificativa plausível, válida e publicamente legítima quando da defesa pública do direito de se violentar o corpo do outro. Esta conexão cria uma vida social nos documentos agenciados e mobiliza circuitos específicos de burocracias, gramáticas e agentes em disputa pela legitimidade da versão dos fatos (Vianna, 2002).

No caso brasileiro, esta aura de verdade pressuposta tem como princípio de validade a fé pública. Sua descrição é “revestida de autoridade” (Ferreira, 2009; 2013), pois é imbuída de uma verdade jurídica como um “universo de compartilhamento de crenças” (Jesus, 2018 p. 18) que produz uma “presunção de veracidade” (Jesus, 2020, p. 1 ) que a constituição burocrática do Estado incute, de modo a criar consensos compartilhados entre a fase policial, administrativa e jurídica dentro das instituições de controle (Jesus, 2018, 2020). A junção entre o mandato da violência legítima com a fé pública dos agentes de Estado e dos documentos por eles produzidos faz com que o caminho entre ato e discurso, ou entre violência e burocracia, seja base para uma série de projetos de pesquisa que se dedicam ao estudo da violência do Estado. Podemos dizer num certo sentido, que a proposta de pesquisa que embasa este artigo é a da genealogia de um tipo de fé pública, daquela que pretende ser uma versão legítima e incontestável sobre uma ampla gama de atividades classificadas como resistência.

A opção por esta forma de produção da fé pública como nosso objeto de pesquisa se dá pois, em nossa perspectiva, dentro das ligações possíveis entre violentar, justificar e registrar, “o auto de resistência” funciona como uma peça administrativa decisiva para a compreensão dos modos de operação da violência de Estado, uma vez que ela tem como característica distintiva a sua capacidade de afirmar que um cidadão dentro de uma comunidade política só sofre da violência estatal quando excede seu direito à resistência e desobedece uma ordem legal. Retomando aqui o argumento de Dominique Monjardet (2002, p. 14) sobre a sociografia das forças de segurança como uma “sociologia dos usos sociais da força e da legitimação”45, defendemos que uma investigação das raízes sócio-históricas do auto de resistência poderá nos levar a responder como foi possível a efetivação de um expediente policial, administrativo e jurídico que tão eficazmente sobrevaloriza o testemunho do agente de Estado e confunde as posições entre perpetrador e vítima de uma situação de violência.

Para isso, empreendemos uma pesquisa sobre a violência de Estado que assumiu como ponto de vista primordial de observação sociológica o seu debate público dentro de veículos de imprensa. Antes, contudo, se faz necessário verificar quais são os argumentos da bibliografia contemporânea que trata das origens históricas dos autos de resistência.

3. O consenso bibliográfico sobre a invenção do auto de resistência em 1969

O primeiro ponto deste artigo, portanto, é a verificação de como a bibliografia das ciências sociais brasileiras trata a história do “auto de resistência” enquanto parte ativa da vida social brasileira. Tentamos identificar, neste sentido, onde constavam e quais eram as interpretações sobre suas origens. Para isso, produzimos uma revisão bibliográfica sistemática em dois bancos de dados: a Scielo e o Banco Digital de Teses e Dissertações. Em ambos os bancos rodamos a busca por “auto de resistência” e “autos de resistência”5, recolhendo osresultados e, posteriormente, lendo-os em busca de materiais que mencionassem a origem histórica da peça central de justificação de letalidade policial.

Como passo seguinte, verificamos que estes trabalhos citavam, em sua maioria, o livro “Assassinatos em Nome de Lei” do desembargador Sérgio de Souza Verani (1996), em especial seu capítulo II, “O auto de resistência e Mariel Araújo Moryscotte de Mattos, em defesa da sociedade”. Menções à origem do auto de resistência dentro da ditadura podem ser encontradas em: Misse et al., 2013, p. 7; Bueno; Lima; Costa, 2021, p. 173; Leandro, 2010, p. 1323; Santos, 2016, p. 32; Ferreira, 2013, p. 11; Simões, 2017, p. 49; Mascarenhas, 2021, p. 14; Miranda e Júnior, 2019, p. 508; Santos, 2018, p. 107; Gonçalves, 2018; Leal, 2020, p. 70. Todas estas interpretações citam, direta ou indiretamente, o livro de Sérgio Verani (1996).

A interpretação de Verani é a de que o auto de resistência fora regulamentado como casuísmo em favor de Moryscotte e, logo em seguida, transformado em norma padrão de administração policial. Para ele, “este procedimento [o auto de resistência] foi inicialmente regulamentado pela Ordem de Serviço Nº 803, de 2/10/1969, da Superintendência da Polícia Judiciária, do antigo estado da Guanabara, publicada no Boletim de Serviço de 21/11/1969”.

Este primeiro empreendimento de pesquisa - a revisão sistemática e a constatação do conteúdo do trecho mais citado - nos serviu para verificar de maneira positiva esta interpretação recorrente sobre a origem histórica do nosso objeto de pesquisa: existe um consenso bibliográfico quando o auto de resistência é investigado exclusivamente sob a ótica da letalidade policial. No entanto, este consenso é desafiado quando olhamos para o documento em sua história para além do campo de discussão que mais o agencia.

Nosso argumento sobre esse consenso - e, consequentemente, nosso debate mais direto com o livro de Sérgio Verani e com sua interpretação sobre as origens do auto de resistência - é a constatação de que os próprios operadores do direito e a imprensa da época também citavam o uso do auto de resistência para justificar a letalidade policial como uma invenção contemporânea. Este argumento está melhor desenvolvido em outro artigo, também em preparação. Contudo, para os interesses deste texto, a constatação do consenso já se faz suficiente.

4. A história secular do auto de resistência no Estado brasileiro

Nosso segundo passo, neste artigo, é, uma vez verificado o consenso bibliográfico contemporâneo acerca da invenção do auto de resistência, testá-lo através da investigação em outras bases de dados. Para isso, usamos a Hemeroteca Digital Brasileira (HDB) para investigar, inicialmente, a frequência da aparição do “auto de resistência” na imprensa nos últimos dois séculos da história nacional.

A escolha da HDB como fonte principal para a criação de uma cronologia dos diversos usos do auto de resistência se deve à sua capacidade de oferecer acesso organizado aos debates públicos registrados em meios tradicionais de comunicação ao longo da história do país. Tomando como consideração seus vieses de publicidade - uma vez que só alcançamos aquilo que se publicou e, por consequência, aquilo que se podia publicar - isso nos possibilita entender as origens do auto de resistência e mapear as formas de enunciação que o moldaram como um problema público em diferentes períodos da vida nacional.

Seguindo este objetivo, rodei as palavras-chave “auto de resistência” e “autos de resistência” no período que vai de 1830 a 2010 e dentro da vigência do Código de Crimes do Império Brasileiro (CCIB) de 1830. Apenas a modo de demonstração, quando organizamos a cronologia da primeira seleção (cobrindo o período de 1830 a 2010) temos os primeiros três picos de menções aos autos de resistência quando os observamos em ordem cronológica: 1880, 1970 e 2000. Isto mostra uma possível reanimação dos debates sobre auto de resistência nos anos 2000, já com os termos pelos quais a bibliografia contemporânea de violência do Estado o aprecia. O gráfico fica disposto desta maneira:

Figura 1
Menções à expressão “Auto (s) de Resistência” na Hemeroteca Digital Brasileira (1830-2010). Elaboração própria.

A primeira coisa a se verificar quando organizamos os dados da HDB neste gráfico é o fato de as menções à “autos de resistência” datam desde a década de 1830. Isso nos ajuda a compreender a longevidade desta forma narrativa e documental e, mais especificamente, como ela ocupou, desde o século XIX, um espaço no debate público veiculado pela imprensa oficial. Se é possível verificar a aparição dos AR’s dentro do debate público, consequentemente também é possível realizar sua verificação nos códigos jurídicos presentes na história brasileira, em especial os códigos penais.

Durante o período abrangido por esta genealogia (1830-1970), o Brasil operou sob a égide de cinco códigos penais e processuais penais (1830, 1832, 1890, 1932 e 1941) e três códigos penais militares (1920, 1938 e 1969). Como veremos a seguir, todos esses documentos incluem disposições legais sobre o crime de resistência. A maioria desses códigos penais também contém diretrizes sobre como registrar casos de resistência em autos destinados ao judiciário. Além disso, não era incomum que as previsões mais antigas sobre o crime de resistência já incluíssem a estipulação de que a comprovação da resistência justificaria, de imediato, o uso da violência pelo executor.

Na linha do tempo apresentada abaixo, há uma representação gráfica que ilustra a persistência do crime de resistência no direito penal brasileiro. Os pontos destacados nesta linha incluem: o ano de promulgação do código penal analisado, a distinção entre códigos aplicáveis à população geral ou ao foro militar, os artigos que tratam do crime de resistência, a presunção de inimputabilidade do executor e as orientações para o registro da ocorrência nos autos, acompanhados dos depoimentos de testemunhas escolhidas pelo executor.

Figura 2
Previsão legal do crime de resistência, da inimputabilidade do agente executor e da orientação para a criação de um auto de resistência (1830-1941). Elaboração própria.

Esta opção de analisar parte da história de um país por meio destes códigos, é também a opção de analisá-lo a partir das formas pelas quais aqueles que operam as forças estatais do ponto de vista jurídico preveem e atualizam as formas de reação aos conflitos sociais imanentes a uma certa sociedade. Como observou Marcelo Bretas (1998), historiador especializado na formação das forças policiais brasileiras, não é exagero afirmar que a evolução dos códigos penais brasileiros quase pode ser vista como uma metonímia da história do próprio Estado. Nas palavras do autor:

É provável que poucos países tenham a história de sua formação tão ligada ao desenvolvimento de sua justiça criminal como o Brasil. Já desde o próprio período monárquico, a história do Brasil independente se elaborava em torno da formação das instituições e órgãos da justiça criminal, tomados como símbolos ou campos de luta para a constituição da nova nação, local privilegiado da disputa entre as tradições do absolutismo português e as novas idéias do liberalismo então em expansão (Bretas, 1998, p. 219).

Acreditamos que este exame histórico, ao explorar os documentos que guiaram e guiam a justiça criminal brasileira, pode revelar aspectos além dos objetivos exegéticos do Direito. Como indica o título da obra, o problema político em questão reside na interpretação do que constitui "resistência" como uma atitude ilegal, justificando assim o uso da força por agentes públicos para conter o indivíduo que resiste. Este crime estava inserido já no Código Criminal do Império (1830), primeiro código jurídico pós independência nacional, precisamente no capítulo destinado aos “crimes contra a segurança interna do Império, e pública tranquilidade” - um dispositivo legal associado aos temores imperiais em relação à desordem pública e a revoltas escravas. Já em sua redação original, o Art. 118 estabelecia que “Os oficiais da diligência, para efetuá-la, poderão repelir a força dos resistentes até tirar-lhes a vida, quando não puderem alcançar esse objetivo por outro meio” (Brasil, 1830), consagrando desde então a possibilidade legal do uso da força letal pelo Estado.

Argumentamos que, como instrumento de produção da verdade jurídica, o auto de resistência (AR) usa a alegação de resistência para traduzir a diligência prática dos agentes do Estado em uma gramática de “legibilidade” (Scott, 1998, p. 34). Scott sustenta que a capacidade do Estado de categorizar e compreender a sociedade se traduz em esquemas de leitura sobre a população. Baseando-se nisso, argumentamos que a legibilidade do AR é uma forma de leitura da arte de governar (Foucault, 2007, p. 298), legitimando a violência estatal ao narrar que ela ocorre devido à resistência injusta.

Essa tradução de eventos policiais para o universo judicial cria “convenções narrativas” (Nadai, 2016), condicionadas pela perspectiva do agente e pelo gênero narrativo do “auto”, que orientam conclusões simples sobre a verdade e a culpa jurídica. O AR, ao estabelecer posições morais lidas pela gramática administrativa e traduzidas juridicamente, torna-se um instrumento de produção da verdade jurídica baseada na perspectiva do agente de segurança (Jesus, 2018). A resistência frequentemente aparece junto a outras condutas criminais, vinculando ações específicas a categorias criminais e presumindo a legitimidade das ações policiais desde o início da apuração, o que causa confusão entre as identidades de perpetrador e vítima (Godoi et al., 2020, p. 66).

Verificadas a existência do debate público sobre o auto de resistência e sua longa vida dentro dos de transformação histórica da justiça penal brasileira, nos falta, agora, investigar quais condutas eram enquadradas dentro do guarda-chuva criminal da “resistência” e para quais formas de repressão se utilizava a alegação de resistência. A variedade destes conteúdos é maior do que comporta a economia desse texto, mas um dado se destaca: já no início do século XIX brasileiro haviam discussões públicas sobre a legitimidade do uso da alegação de resistência como expediente estatal para justificar o uso da força letal. Como veremos à frente, o teor da discussão e suas gramáticas se assemelham à forma contemporânea do debate. Demonstraremos, assim, uma conexão secular sobre as ligações entre violência e burocracia quando falamos das práticas de um Estado que mata.

5. A imprensa como arena de disputa: autos de resistência entre a notícia oficial e a denúncia pública (século XIX)

No terceiro passo deste artigo, vamos analisar a forma como os autos de resistência, especialmente aqueles com resultados letais, foram retratados na imprensa brasileira do século XIX. Ao examinar relatos de diferentes periódicos, a pesquisa investiga como esses documentos legais, que justificavam a morte de supostos criminosos pela polícia, foram usados tanto para validar ações policiais quanto para denunciar abusos e execuções extrajudiciais. Esta análise genealógica busca entender a complexidade e a multifacetada natureza dessas narrativas, revelando uma história de contestação pública e crítica sobre o uso da força letal pelas autoridades.

No primeiro exemplo a ser tratado, encontramos evidências de descrições de autos de resistência com resultados letais, baseadas exclusivamente nas atividades policiais. A descrição era geralmente simples e quase sem contestação dos fatos, especialmente quando noticiavam a morte de alguém devido à suposta resistência. A narrativa abaixo, datada de 15 de janeiro de 1870 e publicada pelo Jornal do Recife, exemplifica esse tipo de jornalismo declaratório:

No distrito de Bom Jesus, termo de Caetité, no dia 4 de Janeiro, pelas quatro horas da tarde, foi morto em ato de resistência à prisão o criminoso José Antonio Dias. O subdelegado do distrito enviou ao respectivo juiz municipal o auto de resistência para em vista dele ser instaurado o competente processo. (Jornal do Recife, 15 de janeiro de 1870)

Um exemplo muito semelhante ao anterior pode ser encontrado na notícia intitulada "Notas Policiais", publicada no Jornal de Minas Gerais em agosto de 1895. O vínculo que conecta as diligências policiais à resistência, à morte de uma pessoa e à elaboração de um auto de resistência se repete:

Notas Policiais

Do poder de um cabo e um soldado que o conduziam do distrito de Fortaleza para Salinas, evadiu-se o criminoso Nazário dos Santos. A força seguiu ao encalço do réu que, resistindo, foi morto. O auto de resistência, que se lavrou, foi remetido ao juízo substituto da comarca. (Jornal Minas Gerais, 9 de agosto de 1895)

Em outras publicações, o nexo causal entre o confronto e a morte já é evidente no título da notícia. Em um texto um pouco mais longo, publicado no jornal "Diário de Minas", uma nota intitulada "Prisão, Resistência e Morte" narra uma crônica policial protagonizada pelo alferes Fortunato José. Ele sai à caça de um homem chamado Antonio Júnior, acusado de tentar assassinar Antonio Ferreira. A notícia relata o confronto entre o agente de segurança e Antonio Júnior, sua morte e a elaboração do auto de resistência:

Prisão, Resistência e Morte

Na madrugada do dia 19 último, no local denominado Córrego do Soberbo, município de Caeté, o alferes do corpo policial, Fortunato José da Costa Lana, em diligência para capturar criminosos, efetuou a prisão de Antonio de Almeida Junior, responsável pela tentativa de homicídio contra Antonio Soares Ferreira, morador do mesmo município. O criminoso encontrava-se recolhido à cadeia desta capital, sendo conduzido por uma escolta vinda de Sete Lagoas. No mesmo dia 19, o mencionado alferes seguiu com a força sob seu comando para a Serra das Bandeirinhas, em busca do perigoso criminoso Antonio Alves da Costa dos Prazeres, que, no termo de Santa Luiza, cometeu brutal assassinato contra seu irmão e padrinho, Clemente Alves da Costa.

Ao chegar à meia-noite, cercou a residência do criminoso e, no momento oportuno, o oficial de justiça que acompanhava a força deu-lhe a ordem de prisão. Ao perceber que seria inevitavelmente detido, o criminoso tentou resistir de maneira extrema, agindo com uma coragem incomum. Lançou-se sobre a escolta, disparando um tiro de pistola contra o alferes e outro contra o soldado Ricardo Dias de Carvalho, que, por sua vez, reagiu com um tiro de clavina, resultando na morte imediata do criminoso.

Foi lavrado o auto de resistência, não sendo realizado o exame de corpo de delito, pois, conforme informou o referido oficial, o subdelegado mais próximo, o do Carmo da Itabira, convidado para tal, alegou que o local de residência do réu não pertencia ao seu distrito. (Diário de Minas, 7 de Maio 1875, grifos nossos).

Esses exemplos de noticiários que relatam assassinatos cometidos por agentes de segurança e mencionam a confecção de autos de resistência nos mostram uma primeira maneira de tratar publicamente a narrativa dos ARs. Nessa abordagem, reitera-se um padrão narrativo oficialístico, no qual o auto de resistência é apresentado como mera nota procedimental, um detalhe burocrático que coroa a diligência policial noticiada, sem questionar seu conteúdo ou a versão dos fatos.

Por motivos de economia textual, não é viável transcrever todas as notícias que mencionavam autos de resistência e mortes provocadas por agentes do Estado durante o Brasil oitocentista, mas a pesquisa indica que tais informações ocupavam um espaço relativamente comum na imprensa escrita. Essa presença também é apreciável em seu aspecto de contraposição. Não era apenas possível verificar uma tendência de surgimento das notícias que “contam” os autos de maneira linear, como uma série de consequências lógicas do trabalho policial, mas também ver o uso da imprensa para contestar essas narrativas. Esse campo de contestação era majoritariamente ocupado por colunistas e por cartas anônimas enviadas às redações dos jornais.

Uma coluna de jornal datada de 15 de junho de 1885, escrita por José Soares da Silva e publicada no "Jornal do Recife", documenta um incidente ocorrido em Gravatá. O autor denuncia, perante o Juiz Municipal, a morte de Bernardo Corado da Paixão, supostamente cometida pelo Cabo de Polícia Antonio Almeida de Pedrosa e outros indivíduos. A coluna, escrita em tom de denúncia endereçada ao “Dr. Juiz Municipal”, começa com:

Nesta data acaba de denunciar perante o D. Juiz Municipal do termo, a Antonio Almeida de Pedrosa, Cabo de polícia e comandante dos destacamentos deste termo, além dos praças deste mesmo destacamento e seus paisanos, todos responsáveis pelo bárbaro assassinato do infeliz Bernardo Corado da Paixão. (Jornal do Recife, 15 de junho de 1885, grifos nossos).

Logo após a apresentação da denúncia, Soares descreve a situação e como a tentativa de prender Bernardo foi, na verdade, uma emboscada para matá-lo, sem a pronúncia de ordem de prisão:

De feito, na última noite de 21 de Maio, os denunciados acima referidos por ordem do juiz de direito da comarca, Dr. Joaquim Guennes da Silva Mello, para efetuar a prisão do infeliz Bernardo da Paixão, por haver, em Janeiro de 1881, morto, em legítima defesa, a um soldado de polícia, sucedeu que, ao amanhecer do primeiro dia do corrente mês, sem que lhe fosse pronunciada a ordem de prisão, dispararam-lhe uma descarga de tiros, não oferecendo a infeliz vitima resistência alguma, senão procurar evadir-se da mão dos sicários. (Jornal do Recife, 15 de Junho de 1885, grifos nossos).

O autor então parte para a interpretação sobre o porquê daquela diligência se tratar de um abuso: Soares afirma que a vítima não fez oposição e que sua falta de resistência foi testemunhada por outras pessoas, ação que o colunista classifica como “canibalismo” por parte dos agentes de segurança.

A infeliz vítima não opôs a menor resistência, como foi presenciado por pessoas do lugar e consta do corpo de delito procedido no seu cadáver, no qual os peritos encontraram quatro ferimentos a bala na região lombar e diversos ferimentos de chumbo pelas costas, uma cutelada e um golpe de facão na nuca.

Praticada esta cena de canibalismo, os assassinos roubaram um par de botões de seus punhos, uma coberta, uma rede, uma espingarda fina e outros muitos objetos da casa.

Concluído este horroroso acontecimento, conduziram o cadáver de um modo grosseiro e desumano para esta cidade, onde entraram alegres e satisfeitos, tais quais heróis de honrosa campanha, trazendo os louros da vitória para presenteá-los aos pés do governador. (Jornal do Recife, 15 de Junho de 1885).

Por fim, Soares aponta a criação de um auto de resistência falso, de tom hediondo, por tentar culpar uma vítima que não ofereceu reação:

Feito isso, forgificaram um auto de resistência para legalizar-se tão hediondo fato, o assassinato de uma vítima inerme!

Tendo decorridos 15 dias e não tendo havido procedimento algum por parte da justiça pública para a punição dos criminosos, contra os quais se levantou grande indignação pública, cabe-nos denunciá-los ao juiz municipal, que, recebendo esta denúncia, vai promover os termos da formação da culpa. Peço-lhes celeridade, visto que sei que, tomando conhecimento de minhas denúncias, os soldados hão de tomar uma vingança contra mim.

A impunidade acaricia a prática de novos crimes, se eles fossem recolhidos à prisão pelo crime horroroso, por certo não se atreveriam a ameaçar-me.

Espero, pois, que as autoridades não consentirão que tais assassinos continuem impunes ameaçando os cidadãos inofensivos e afrontando a ordem pública.

(José Soares da Silva, 15 de junho de 1885, Jornal do Recife, grifos nossos).

A apreciação do texto escrito por Soares é concluída com dois pontos interessantes: a primeira é que ele reconhece o perigo de se denunciar uma força de segurança disposta a matar pessoas. Pedindo celeridade nos processos de incriminação dos agentes de polícia que mataram Bernardo da Paixão, Soares argumenta que, uma vez tomado o conhecimento de tais denúncias, os soldados de Gravatá “hão de tomar uma vingança” contra ele. O segundo é o fato de que o discurso da corrupção mais uma vez aparece como sustentáculo da acusação pública contra este tipo de uso do auto de resistência, visto que o autor afirma que, a “impunidade acaricia a prática de novos crimes, se eles [os soldados] fossem recolhidos à prisão”, sua integridade física estaria garantida e tais crimes não se repetiriam.

Há outras formas de denúncia que aparecem também nos noticiários do século XIX brasileiro e que tentam demonstrar os “desmandos praticados por nossa polícia”. No exemplo abaixo, como se pode ver, uma denúncia genérica contra “autoridades superiores”, um colunista do jornal “Liberal Mineiro” afirma que os autos de resistência são usados para assassinar quem deveria ser preso:

Mais uma vez sirvo-me das colunas de seu conceituado jornal para denunciar às autoridades superiores desta província tropelias e desmandos praticados por nossa polícia.

Trata-se agora de verdadeiro canibalismo exercitado pelas autoridades locais, que assim sacrificam vítimas inocentes e desvirtuam a missão para a qual são chamadas a desempenhar na sociedade.

Procurando-se assassinar estes assassinatos, faz o subdelegado lavrar auto de resistência, procedendo em seguida o inquérito policial - processado em segredo, a portas fechadas - e impedindo as pessoas de fora de assistir

(Liberal Mineiro, 9 de agosto de 1886, grifos nossos)

Mais uma vez a imagem do “canibalismo” praticado por forças de segurança é levantada como forma de destacar a indignidade do ato praticado. Para além desta imagem, outra, a da improbidade para com o mandato público, também pode ser auferida quando vemos a denúncia de que tais “desvirtuam a missão para a qual são chamadas a desempenhar na sociedade”, que só se corrobora a indignação expressa pelo fato de que o inquérito se passa de modo a impedir as pessoas de fora de assistí-lo. Um outro exemplo, com o mesmo teor e com o título “Polícia de Assassinos” pode ser encontrado em uma edição de jornal de 1872. Agora endereçada às ações do “Sr. Visconde de Nitheroy”, a coluna do Jornal de Santa Maria denuncia como a possibilidade de resistência já está prevista dentro do mandado, fazendo-se insinuar uma liberação para o assassinato:

Polícia de assassinos

Vai sendo perfeitamente compreendida e melhor executada pelos agentes da situação a reforma judiciária do Sr. Visconde de Nitheroy.

Admire o público iníquo o mandado que em seguida publicamos, expedido pelo subdelegado de polícia de Santa Maria, termo do Prata, na província de Minas:

"O Cidadão brasileiro alferes João Rodrigues da Cunha, subdelegado de polícia em exercício, manda: qualquer oficial de justiça que, indo este por mim assinado, prenda a Pedro Severino da Silva e Francisco Martins de tal, E NO CASO DE RESISTÊNCIA QUE USE DOS MEIOS NECESSÁRIOS, A FIM DE QUE NÃO CORRA RISCO A ESCOLTA”

(Santa Maria, 22 de Setembro de 1872. Grifos nossos, caixa alta no original)

A revisão dos materiais jornalísticos que noticiam e que contestam o uso letal do auto de resistência demonstram, primeiramente, a existência de uma história centenária de disputa crítica e pública sobre os poderes letais das forças de segurança e suas formas de legitimação. Há, nestas colunas e cartas enviadas aos jornais da época, também uma denúncia do uso abusivo dos ARs e de seu arbítrio para legitimar a ação policial. Este tipo de denúncia, agenciada por termos como “canibalismo”, “desmandos”, “polícia de assassinos”, aparecem majoritariamente para apontar como o uso da alegação de resistência parecia desvirtuar “a missão para a qual são chamadas a desempenhar na sociedade”.

No centro do debate parecia estar esta característica distintiva do poder de polícia de ser capaz de criar aparatos para o uso da força letal que são exclusivos e que circundam outros ritmos jurídicos. Os exemplos destas acusações vão desde o assassinato político - matar usando a alegação de resistência para eliminar inimigos políticos - até a substituição da prisão por mortes violentas cometidas por agentes do Estado.

Esta autonomia na produção da verdade sobre seus próprios resultados letais será explorada mais a frente, quando compararmos a verdade jurídica produzida pelo uso do AR em casos letais e a construção deste mesmo tipo de verdade em casos de pena de morte. Mas, antes, é necessário também acessar como tais argumentos presentes nas contestações serão transportados dos veículos de imprensa para os debates legislativos do século XIX brasileiro. Vemos, aqui, as preocupações com este tipo de expediente burocrático atingir sua forma de discussão institucional.

Por exemplo, durante um debate legislativo em questão, registrado no Diário de São Paulo em 14 de março de 1866, é possível ver o surgimento de um léxico que tenta traduzir a ilegalidade contida dentro dos homicídios estatais justificados via alegação de resistência. Com a noção de “assassinato jurídico", um assassinato produzido por um policial e “legalizado” por meio de um auto de resistência, os deputados presentes no debate destacavam que, especialmente nas regiões mais remotas do país, o expediente de matar servia como substituto à tentativa de prisão:

O Sr. M. de Souza : - Assassinato jurídico

O Sr. R. Campos: - Do assassinato policial do nosso colega. Os nobres deputados sabem que lá para o sertão as prisões nem sempre são feitas com as formalidades recomendadas na lei; muitas vezes depois de morto o indivíduo contra quem se dirige a prisão, facilmente se arranja um auto de resistência, com o qual se faz a defesa perante os tribunais e se inocenta o assassino. (Apoiados).

O Sr. Pereira Lima: - Apoiado, assim aconteceu em Passos.

O Sr. R. Campos: - Disto existem muitos exemplos e portanto não podemos reputar impossível este caso; nestas circunstâncias qual o meio a que devemos recorrer.

(Diário de São Paulo, 14 de Março de 1866, grifos nossos)

A problematização do uso arbitrário do auto de resistência também permeava o discurso daqueles que enxergavam no instrumento um obstáculo ao devido processo legal. A implementação do Código Criminal do Império, embora representasse uma vitória para as correntes liberais, deslocou os conflitos para o terreno das emendas legais, resultando na ampla reforma de 1841. Entre as mudanças então introduzidas, destacava-se a regulamentação das condições para a expedição de mandados de busca, evidenciando como os procedimentos de autorização para o uso da força estatal estavam no centro das disputas jurídico-políticas da época.

Em sessão do Senado brasileiro de 4 de Agosto de 1840, o então secretário de assuntos e negócios da justiça, Augusto Paulino, representando o Ministério da Justiça, discursou com um argumento que conectava a dificuldade de expedição dos mandados de busca com o uso do auto de resistência para o cometimento de assassinatos policiais:

O Artigo em discussão tem sido atacado por alguns nobres senadores como atentatório e prejudicial a algumas garantias do cidadão. Não enxergo neles estes incovenientes [...]. A questão, portanto, é muito simples, reduz-se a conservação ou não conservação dessa prova, desse juramento que o artigo em questão dispensa. [...] O receio de que eles [os criminosos] sejam absolvidos pelo júri, de que obtenham fiança ou habeas corpus, receosos de suas vinganças, nada depõe.

Tem havido mesmo réus que têm chegado a ponto de mandar intimar a juízes de paz, que lhes hão de tirar a vida se os processarem. Ignoram porventura os nobres senadores o que então acontece. Ou esses juízes deixam esses réus impunes, ou largam as varas, ou as escoltas encarregadas de prender os mesmos réus, compostas de homens que não querem ver todos os dias em perigo a sua vida, seguram-na por uma vez contra a vingança de tais criminosos.

No primeiro lugar deserto em que se acham com eles sós dão-lhes uma descarga, matam-nos, e armam depois um auto de resistência com todas as formalidades. E como depois provar que não houve resistência, quando as únicas pessoas presentes ao ato são as próprias interessadas em ocultar o modo por que foi cometido? !

Ora, quando isto acontece em uma das mais civilizadas províncias de todo o império, em uma província rica, onde os costumes são doces, onde há amor ao trabalho e à ordem, o que não acontecerá em outras em que não se dão igualmente estas circunstâncias? [...] É portanto indispensável que a força e o prestígio da autoridade se ponha de prêmio entre o homem pacífico que tem propriedade mulher e filhos, coisas estas as mais caras neste mundo, quanto ao estado de família, e o homem avezado a cometer crimes, e que nada mais possui sobre a terra do que a sua audácia e perversidade.

(Discurso no Senado Federal, 2 de julho de 1840, grifos nossos)

O argumento apresentado por Paulino é interessante, pois aponta o auto de resistência como encobrimento de práticas policiais violentas desenroladas na obscuridade. Neste sentido, os agentes de segurança matariam as pessoas que eram alvos de mandatos, pois deixá-las vivas seria um risco tanto para os agentes quanto para aqueles que testemunham contra o eventual criminoso. Criticava-se a ação realizada dessa maneira, inclusive em “províncias mais civilizadas”.

As denúncias feitas por colunistas e cartas enviadas às redações dos jornais destacam o uso abusivo dos autos de resistência para justificar assassinatos, muitas vezes rotulados como "canibalismo" e "desmandos". Essa contestação apontava para a corrupção e a violência institucionalizada, criando um discurso que reconhecia a perigosidade de confrontar uma força de segurança predisposta a matar. Assim, a discussão sobre o uso dos autos de resistência não só refletia a realidade brutal das práticas policiais da época, mas também contribuía para o desenvolvimento de um léxico e uma crítica institucional que perdurariam nos debates legislativos do Brasil oitocentista.

6. Conclusão

Neste artigo, abordamos o aparecimento do auto de resistência como peça administrativa da justiça penal e como assunto de imprensa, especialmente nas justificativas para a morte de civis dentro do debate público do Brasil do século XIX. Começamos reunindo as notícias que mencionavam os autos de resistência como parte dos acontecimentos. Estas notas simples narravam a confecção dos autos de resistência como parte das diligências.

A revisão dos materiais jornalísticos do século XIX que reportam e contestam o uso letal dos autos de resistência revela uma história profunda de debate público sobre o poder policial e suas formas de legitimação. Debate este que coincide com a formação do Estado Nacional e com os primeiros experimentos de produção de uma imprensa organizada. Isso faz com que, para além de uma técnica de vanguarda dentro da gestão estatal brasileira, o AR também apareça como um tópico secular dos debates sobre os usos legítimos e ilegítimos da violência de Estado.

Expressões como “assassinatos jurídicos”, acionadas para demonstrar o uso instrumental das técnicas do Direito para encobrir a letalidade arbitrária nos revelam como esse debate já havia criado, nos primeiros anos de experiência do Estado nacional, um léxico próprio de contestação à violência estatal. O aprofundamento desta genealogia pode nos demonstrar, por fim, uma conexão mais profunda entre a justificação e a aplicação da violência de Estado, demonstrando, no nosso caso, como o auto de resistência é uma das técnicas primordiais desta conexão entre matar e criar burocracias.

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Documentos

Hemeroteca

  • Informações sobre financiamento
    Esta pesquisa foi realizada com financiamento via bolsa de doutorado CAPES/DS (2017-2020 Processo 00001).
  • Declaração de Disponibilidade de Dados
    Os dados que sustentam as conclusões deste estudo em suas fontes oficiais (Hemeroteca Digital Brasileira e Arquivo Nacional) e estão disponíveis de forma organizada, para os interesses desta pesquisa, mediante solicitação ao autor.
  • Declaração sobre o Uso de Inteligência Artificial
    Não foi utilizada ferramenta de IA no desenvolvimento deste trabalho.
  • 1
    Este artigo diz respeito a um dos capítulos de minha tese de doutorado “Até Tirar-lhes a Vida: uma genealogia do auto de resistência” defendida em Dezembro de 2023 dentro do Programa de Pós Graduação em Ciências Sociais da Universidade Estadual de Campinas (PPGCS-Unicamp).
  • 2
    “Todo Estado é baseado na força […]. O Estado contemporâneo é uma comunidade humana que, nos limites de um território determinado […] reivindica com sucesso por sua própria conta monopólio da violência física legítima” (Weber, 2009, p. 98).
  • 3
    Por exemplo, o verbete “Violência” da Encyclopedia of social and cultural anthropology (Barnard, 1996) a define como: "Uma maneira de imaginar uma antropologia da violência é vê-la como uma espécie de mapeamento das diferentes avaliações morais e estéticas que as pessoas em diferentes contextos fazem de suas ações nos corpos dos outros" (Spencer, 2006, p. 708, tradução própria).
  • 4
    “Se é possível fazer-se uma sociografia dos aparelhos policiais, não seria, portanto, o caso de elaborar uma sociologia ‘da polícia’ apreendendo-a como um órgão em si, isolável do conjunto das relações de que ela é a aposta e o produto […]. Não existe sociologia da polícia, mas uma sociologia dos usos sociais da força e da legitimação do recurso à força nas relações políticas (isto é, nas relações sociais em que umanstância política é protagonista)”. (Monjardet, 2002, p. 14).
  • 5
    O uso do singular e do plural “auto” e “autos” diz respeito ao funcionamento de leitura dos mecanismos que operam buscas em bases de dados digitais. Para restringir uma busca a um termo exato, é necessário utilizar as aspas, de modo que uma busca por “auto de resistência” só dê como resultado as aparições deste termo completo e assim descrito. Contudo, investigações iniciais demonstraram o uso da expressão “autos de resistência” em um dos testes que fizemos para validar as palavras-chave buscadas. Estas aparições, no plural, são mais numerosas e geralmente dizem respeito a comentários corriqueiros sobre os autos de resistência.

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  • Editoras Responsáveis pela Avaliação e Editoração
    Carolina Alves Vestena e Bruna Bataglia.

Disponibilidade de dados

Os dados que sustentam as conclusões deste estudo em suas fontes oficiais (Hemeroteca Digital Brasileira e Arquivo Nacional) e estão disponíveis de forma organizada, para os interesses desta pesquisa, mediante solicitação ao autor.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    27 Mar 2026
  • Data do Fascículo
    Jan-Mar 2026

Histórico

  • Recebido
    15 Ago 2025
  • Aceito
    18 Dez 2025
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