Open-access Valorização do cuidado como trabalho em um mundo pós-emprego

Valuing care as work in a post-employment world

Resumo

Este texto parte da premissa de que o trabalho de cuidado é essencial para a economia e a sociedade, embora historicamente invisibilizado. Argumentamos que a desvalorização (e, muitas vezes, o não reconhecimento) do cuidado enquanto trabalho se ocorre em razão do modo de produção capitalista valorizar o work (produção para o mercado) e não o labor (manutenção e reprodução da vida biológica), na acepção de Hannah Arendt. Assim, partindo de pesquisa bibliográfica e documental, este artigo objetiva refletir sobre a clivagem entre labor e work, examinando se e como as estruturas jurídicas no âmbito do direito do trabalho e as iniciativas em curso no Brasil são capazes de estabelecer políticas para cuidar de quem cuida.

Palavras-chave:
Cuidado; Trabalho; Invisibilidade.

Abstract

This text is based on the premise that care work is essential to the economy and society, although it has historically been rendered invisible. We argue that the devaluation (and often non-recognition) of care as work occurs because the capitalist mode of production values work (production for the market) rather than labor (maintenance and reproduction of biological life), in the sense proposed by Hannah Arendt. Thus, drawing from bibliographic and documentary research, this article aims to reflect on the division between labor and work, examining whether and how the legal structures within labor law and ongoing initiatives in Brazil are capable of establishing policies to care for those who care.

Keywords:
Care; Work; Invisibility.

1. Introdução

Uma das consequências mais disruptivas da ascensão do capitalismo financeiro foi a transformação radical das formas e relações de trabalho que caracterizavam o capitalismo industrial. Nessa modalidade de capitalismo, ainda que estivesse longe de ser uma realidade para todas as pessoas (VOSKO, 2011), o emprego era a relação paradigmática de trabalho e constituía componente incontornável na economia política do Estado de Bem-Estar Social. De fato, emprego era elemento central da organização política e social do Ocidente: o imbricamento entre sindicalismo, ação política e constituição de partidos políticos gerou extensa e densa literatura (ROSANVALLON, 2013). Também no campo da subjetividade, o emprego desempenhava uma função fundamental, na medida em que a identidade e o sentido de valor individual eram atravessados pelo exercício de uma atividade produtiva e socialmente reconhecida pelo vínculo empregatício (STANDING, 2011).

A erosão do vínculo empregatício, o “fim do emprego” enquanto modelo padrão ou o “mundo pós-emprego” - expressões atualmente correntes para descrever essa mudança - representa, assim, um choque sísmico para as formas de organização política, econômica, social e subjetiva que eram caraterísticas do capitalismo industrial. Essa desestabilização tem contribuído para a perda de prestígio da democracia, a ascensão populista e a polarização social que se manifestam nas primeiras décadas do século XXI (CASTELLS, 2019).

Caminhos diversos têm sido propostos - e, por vezes, experimentados - para mitigar as consequências desse fenômeno. Programas de transferência de renda e a adoção de critérios diversos do vínculo empregatício para receber alguns benefícios sociais são estratégias que buscam enfrentar o problema da ausência de renda familiar decorrente do desemprego. Eles atuam prioritariamente, assim, nas consequências do que se tem chamado de desemprego estrutural (ANTUNES; POCHMANN, 2007).

Uma outra estratégia de enfrentamento é redefinição da noção de trabalho, que se manifesta em duas vertentes principais, radicalmente opostas. A primeira vertente é representada por discursos que alardeiam as vantagens de se passar de um mundo de empregos (jobs) para um mundo de trabalho (work, tasks) e de empreendedorismo individual (ANTUNES, 2011). Esses discursos aparecem, amiúde, no âmbito da proposta neoliberal e visam reduzir o custo da mão-de-obra e a responsabilidade corporativa em relação aos trabalhadores. Essa redefinição foi instrumental para impulsionar a precarização e legitimar políticas de redução de direitos trabalhistas (HARVEY, 2008; CUKIER, 2020).

A segunda vertente desse esforço de redefinição tem objetivo oposto ao da precarização e busca, de fato, estender a proteção laboral a atividades cuja dimensão econômica restava invisibilizada na sociedade industrial. Nessa perspectiva, ganham centralidade os trabalhos de cuidado, desempenhados majoritariamente por mulheres e dentro do espaço doméstico (VOSKO, 2011). As atividades desenvolvidas nesse contexto, para além de seu inestimável valor social, representam uma forma de geração de riqueza escamoteada pela noção hegemônica que nega ao labor (no sentido que lhe dá Hannah Arendt) o reconhecimento de tarefa produtiva.

Embora o trabalho de cuidado esteja profundamente presente na sociedade há tempos (GUIMARÃES, 2016), a pandemia de Covid-19 escancarou a sua centralidade, exacerbando as desigualdades que o permeiam e revelando com muita clareza quem é que, de fato, realiza trabalhos imprescindíveis para a sociedade (DOWLING, 2021, p. 7). Ademais, considerando o contexto brasileiro, o tema também se tornou especialmente pertinente em razão das discussões para criação de uma política nacional de cuidados, aprovada em dezembro de 2024. Dialogando com a segunda vertente mencionada e identificando a economia do cuidado como pauta (acadêmica e política) pujante e urgente, este texto se propõe a refletir sobre a clivagem entre labor e work e examinar, as formas pelas quais as estruturas jurídicas existentes no âmbito do direito do trabalho e as iniciativas em curso no Brasil para estabelecer políticas sobre o trabalho de cuidado têm se mostrado insuficientes e inadequadas para cuidar de quem cuida.

2. Repensando a clivagem entre labor e work

A ascensão do capitalismo financeiro, da economia 4.0 e das novas formas de produção que os constituem têm descontruído as concepções de emprego herdadas do capitalismo industrial, um dos pilares dos modelos do Estado de bem-estar social estabelecidos no Ocidente a partir da segunda metade do século passado (HUBER; STEPHENS, 2010). O ideal programático do “pleno emprego”, que tradicionalmente compunha um dos pressupostos desse modelo de organização estatal vai se mostrando cada vez mais de difícil realização nos moldes em que foi pensado. Como observa Guy Standing:

A “classe trabalhadora”, “trabalhadores” e “o proletariado” foram termos incorporados em nossa cultura por vários séculos. As pessoas podiam se descrever em termos de classe e outros as reconheceriam nesses termos, pela maneira como se vestiam, falavam e se conduziam. Hoje, são pouco mais do que rótulos evocativos1 (STANDING, 2011, p. 11).

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) aponta que, em 2024, havia 402 milhões de pessoas buscando, sem sucesso, alguma colocação profissional (ILO, 2024a). Conforme ressalta Jeremy Rifkin, ao contrário do que ocorria no âmbito do capitalismo industrial, a absorção da mão-de-obra que se torna crescentemente redundante em todos os setores tradicionais da economia (tal como na agricultura, indústria, comércio) não é mais compensada, ainda que parcialmente, por demandas de novos tipos de atividade econômica. E essas demandas, que se dão no campo da tecnologia de ponta, favorecem uma pequena elite de profissionais que teve acesso à educação de alta qualidade (RIFKIN, 1996).

A drástica redução da necessidade de mão-de-obra que decorre do uso intensivo das novas tecnologias de produção, informação e comunicação tem resultado no desemprego estrutural (RIFKIN, 1996), na substancial precarização dos empregos remanescentes e, segundo as visões mais pessimistas, no surgimento de uma classe de pessoas “não apenas desempregadas, mas inempregáveis”2. Esse novo contexto, como aponta Alain Supiot nos “obriga a reconsiderar nossa concepção de trabalho, seja do ponto de vista técnico de nossa relação com as máquinas, seja do ponto de vista ecológico da sustentabilidade de nossos modos de produção”3 (SUPIOT, 2019, p. 9).

Consequências bastante discutidas desse processo são o agravamento das desigualdades no interior dos países e entre países (PIKETTY, 2019; GIRAUD, 2018) e a corrosão da confiança na democracia ao redor do globo (CASTELLS, 2019). Wolfgang Streeck argumenta, consistentemente, que há uma conexão inextricável entre a decadência do capitalismo industrial e a erosão do pacto social e do contrato democrático nos moldes estabelecidos no pós-guerra:

O que tenho certeza é que o tempo está se esgotando para a democracia como a conhecemos, pois ela está prestes a ser esterilizada como uma democracia redistributiva em massa e reduzida a uma combinação de Estado de direito e entretenimento público. Essa divisão da democracia do capitalismo por meio da separação da economia da democracia - um processo de desdemocratização do capitalismo através da deseconomização da democracia - avançou muito desde a crise de 2008, na Europa assim como em outros lugares4 (STREECK, 2014, p. 5).

Uma consequência menos discutida, mas central para a compreensão das modificações sociais derivadas do fim do emprego, é o modo pelo qual a nova configuração do capitalismo vai tornando problemática a clivagem entre labor (manutenção e reprodução da vida biológica) e work (produção para o mercado) que Hannah Arendt (2018) propõe e examina na obra “The human condition” (em português, “A condição humana”). Ainda que haja controvérsias sobre os termos usados por Arendt para sinalizar tal dicotomia5, a categorização feita é particularmente útil para a reflexão aqui proposta. Isso porque essa distinção matricial estruturava a forma de se compreender e valorar as diferentes atividades e os sujeitos que as desenvolviam, invisibilizava a dimensão econômica do trabalho dito doméstico e reforçava, no processo, as desigualdades ligadas ao gênero.

No âmbito das novas formas de produção, essa distinção vai se tornando menos nítida, na medida em que as condições materiais que a constituíra vão desaparecendo. A desmaterialização da economia e a redefinição de espaços que ela determina desfizeram a fronteira secular entre o público e o privado, como se vê claramente da omnipresença da expressão home office como modo de expressar o imbricamento ou contaminação contemporânea entre os termos.

Essa fusão de espaços antes nitidamente separados implicou, sem surpresa, na alteração da gramática de papeis que presidia ambos os espaços e no colapso da “cidadania industrial” (STANDING, 2009). A diferença entre o profissional e o pessoal, axiomática dos modos Modernos de produção capitalista, se esgarça rapidamente na esteira do colapso da geografia econômico-social que a requisitava. A normalização da ideia do trabalhador autônomo (self-employed) e a celebração do empreendedorismo como forma de atividade econômica mais avançada (porque mais autônoma) do que as relações de emprego tradicionais (caracterizadas pela subordinação, isto é, pela não-autonomia) são índices da cristalização paulatina dessa nova configuração, que se manifesta em formulações como Você S.A..

No âmbito jurídico, a explosão das microempresas individuais e das sociedades limitadas unipessoais - em que, frequentemente, o endereço da empresa é o domicílio do empresário/trabalhador - normatiza essa redefinição de perspectiva e escamoteia, problematicamente, as assimetrias de poder econômico que o Direito do Trabalho buscava enfrentar. As tensões recentes entre o STF e a Justiça do Trabalho (PASQUALETO; BARBOSA, 2024) mostram cristalinamente o quão consequente essa mudança pode ser não apenas para a garantia de direitos mínimos para quem trabalha, mas, também, para a viabilidade do sistema de seguridade social que deve atender os que estão privados da possibilidade de trabalhar.

O embaralhamento de espaços e papéis não erodiu, entretanto, uma distinção fundamental para clivagem que Arendt estabelece entre labor e work: “[...] apenas a distinção entre trabalho produtivo e trabalho improdutivo toca no coração desse problema e, assim, não é acaso que os dois maiores teóricos nesse campo, Adam Smith e Karl Marx, tenham baseado nela toda a estrutura de seu argumento”6 (ARENDT, 2018, p. 85).

Os pressupostos que se inserem na noção de produtivo que embasa essa divisão estruturante são reveladores da forma que o capitalismo industrial entendia a atividade humana. Analisá-los permite sugerir a inadequação dessa noção como ponto de partida para pensar e regular o mundo do trabalho no contexto do capitalismo pós-industrial.

O trabalho produtivo, nessa visada, é o trabalho que resulta em produtos para o mercado. A distinção marxista entre valor de uso e valor de troca captura a dinâmica que se instala no coração dessa forma de valorar as atividades humanas. Na lição de Hannah Arendt, "[o] mercado deve existir antes da ascensão da classe manufatureira, que então produz exclusivamente para o mercado, isto é, produz objetos para troca em vez de objetos para o uso"7 (ARENDT, 2018, p. 163).

Assim, o trabalhador, no mundo da manufatura, é aquele que produz mercadorias, isto é, bens cuja durabilidade relativa os coloca ao abrigo da efemeridade constitutiva do produto do labor, permitindo que sejam negociados no mercado. É esse traço ideológico do capitalismo industrial que faz com que "a distinção entre trabalho produtivo contenha, ainda que de um modo preconceituoso, a distinção mais fundamental entre work e labor"8 (ARENDT, 2018, p. 124).

As ações necessárias à manutenção da vida humana, são, entretanto, marcadas por uma efemeridade inescapável. Na fórmula poética de João Cabral de Melo Neto (1992), a vida humana é uma "vida a retalho, que é cada dia adquirida": as tarefas necessárias ao preparo da comida, aos cuidados com o corpo, nada têm da permanência das mercadorias para o comércio. "O que é menos durável entre as coisas tangíveis são aquelas necessárias para o próprio processo vital"9 (ARENDT, 2018, p. 95), observa Arendt, fazendo com que "[o] trabalho, preso no movimento cíclico do processo vital do corpo, não tenha nem início nem fim"10 (ARENDT, p. 85). Essa produção incessante e fundamental, que é condição para todas as outras atividades humanas, é invisibilizada na divisão work/labor como uma "não-produção". Isto porque produção, na perspectiva do capitalismo industrial é, tautologicamente, "realizar um produto" e "produto", por sua vez, é "aquilo que pode ser vendido no mercado".

Uma vez que as tarefas indispensáveis à preservação da vida biológica se mostram irredutíveis à lógica pura da "mercadoria para o comércio", sua dimensão produtiva - vale dizer, sua dimensão econômica - é absolutamente ignorada. A infinidade de horas dedicadas, por exemplo, a cuidar de uma criança ou de um idoso, e a miríade de tarefas que esses cuidados implicam não são assim, consideradas produtivas.

Essa invisibilidade é resultado direto, sempre na perspectiva de Arendt, da cisão entre a ação e sua finalidade, e do sentido mais amplo que subjaz a diferentes finalidades:

[p]arece que a distinção entre labor e work, que nossos teóricos têm obstinadamente negligenciado e nossas línguas têm teimosamente preservado, de fato se torna meramente uma diferença de grau se o caráter mundano da coisa produzida - sua localização, função e duração no mundo - não for levado em consideração11. (ARENDT, 2018, p. 93)

A "teimosa" permanência da divisão entre labor e work evidencia o sentido de humano subjacente ao olhar que "obstinadamente" prefere negligenciá-la: as múltiplas dimensões que constituem o ser humano (incluindo, a dimensão biológica do corpo) são reduzidas e submetidas à sua representação como homo faber, "construtor do mundo e produtor de coisas [que] só pode encontrar sua relação adequada com as outras pessoas por meio da troca de produtos com elas"12 (ARENDT, 2018, p. 160).

Essa redução, indispensável ao apagamento do valor econômico do labor e à naturalização de sua representação como atividade inferior ao work, está em linha com o projeto Moderno de controle do corpo nos termos apresentados por Foucault em seu incontornável Vigiar e Punir:

[o] corpo humano entra numa maquinaria de poder que o esquadrinha, o desarticula e o recompõe. Uma “anatomia política”, que é também igualmente uma “mecânica do poder”, está nascendo; ela define como se pode ter domínio sobre o corpo dos outros, não simplesmente para que façam o que se quer, mas para que operem como se quer, com as técnicas, segundo a rapidez e a eficácia que se determina. A disciplina fabrica assim corpos submissos e exercitados, corpos “dóceis”. A disciplina aumenta as forças do corpo (em termos econômicos de utilidade) e diminui essas mesmas forças (em termos políticos de obediência). Em uma palavra: ela dissocia o poder do corpo; faz dele por um lado uma “aptidão”, uma “capacidade” que ela procura aumentar; e inverte por outro lado a energia, a potência que poderia resultar disso, e faz dela uma relação de sujeição estrita. Se a exploração econômica separa a força e o produto do trabalho, digamos que a coerção disciplinar estabelece no corpo o elo coercitivo entre uma aptidão aumentada e uma dominação acentuada (FOUCAULT, 2011, p. 164-165).

O cuidado com o corpo e com a manutenção da vida assumem, nessa redução do humano ao homo faber, uma dimensão instrumental. Cuida-se do corpo para que ele esteja apto ao trabalho, não se cuida do corpo como um fim em si. A metáfora "corpo como máquina" decorre logicamente dessa leitura do corpo humano como fator de produção, como insumo para a produção de mercadorias.

Desde esse ponto de vista, o cuidado de corpos inúteis para a produção se torna difícil de justificar. Os idosos, os inválidos, os enfermos, as crianças, cujos corpos são incapazes de realizar atividades que geram mercadorias se tornam um peso, um custo sem contrapartida econômica. Embora noções de dignidade humana, mais ou menos derivadas da ética judaico-cristã que molda o Ocidente impeçam, desde um ponto de um ponto de vista moral (que parece ainda majoritário, mas que se vê sobre crescente ataque) o descarte desses indivíduos, ela não impede que se entenda que dispender recursos com eles é tolice. Dickens sintetiza poderosamente essa crença por meio de Scrooge, o avarento que entende que aqueles que não têm condições de prover o próprio sustento devem ser amparados pela caridade. Argumentos que propõem onerar os contribuintes com esse tipo de despesa são "Humbug!”, isto é, mistificação ou farsa.

Significativamente, o setor privado percebe claramente que há um (elevado) valor econômico nas atividades de cuidado desses grupos. O mercado de atenção aos idosos têm se expandido exponencialmente, aproveitando o ritmo acelerado de envelhecimento da população e a ausência de políticas públicas consistentes para esse setor da população.

Esse interesse do setor privado se inscreve, no entanto, na rubrica "serviço" e se alinha, desse modo, com a lógica de oferecimento de mercadoria fundamental à manutenção da clivagem labor/work e à invisibilização do cuidado doméstico, "não comercial" como atividade econômica. Os contratos celebrados com empresas de home care envolvem, habitualmente, valores elevados, enquanto as horas e horas de atenção contínua que familiares (majoritariamente mulheres) prestam aos idosos são apresentadas como "abnegação", "carinho" ou "boa-vontade" cuja recompensa deve ser simbólica (reconhecimento, gratidão, admiração) não econômica - isto é, como labor.

Esse apagamento da dimensão econômica do cuidado tem sido objeto de críticas cada vez mais frequentes que, muitas vezes, se traduzem em propostas de políticas públicas cuja originalidade e consistência são notáveis. As políticas centradas na economia do cuidado são uma ilustração eloquente dessa nova perspectiva sobre o sentido do trabalho.

3. O trabalho de cuidado e seus significados

O cuidado pode ser compreendido como um conjunto de práticas que buscam trazer respostas às necessidades dos outros (HIRATA, 2016): é o cuidado com o outro ou do outro. Segundo Vieira (2018), é um termo polissêmico, cujo significado pode ser mais amplo ou mais específico, envolvendo desde relações intersubjetivas (que são diversas, a exemplo da mãe ou do pai que cuida dos filhos, da neta ou do neto que cuida da avó, da cuidadora ou do cuidador que cuida de uma pessoa com deficiência, dentre tantas outras) a ações do Estado (a exemplo daquelas voltadas a populações dependentes, como ações destinadas à população em situação de rua em razão do frio extremo).

Cuidar é uma prática longeva que foi sendo ressignificada ao longo do tempo e que passou gradativamente a extrapolar a esfera privada. O cuidado é objeto de notícias em veículos de imprensa no Brasil pelo menos desde o início do século passado, mas que tem sido renomeada e mais destacada recentemente, especialmente a partir dos anos 2000, com a disseminação dos termos "cuidadora" e "cuidador" usados para "denotar que um novo tipo de trabalho especializado assomava no espaço público" (GUIMARÃES, 2016, p. 62).

Segundo Guimarães (2020, p. 63) "a diferença nas trajetórias de nominação e na intensidade de uso que fazem do “cuidado” uma atividade cedo reconhecida, mas dos “cuidadores” figuras só recentemente consagradas, deixa entrever o recente movimento de emergência, na esfera pública, de uma nova atividade, antes insulada no espaço privado".

Historicamente insulada no espaço privado, como indica Guimarães (2020) pois foi (e ainda é) desenvolvido principalmente por mulheres, na esfera privada, como labor. É, nesse sentido, "exemplar das desigualdades imbricadas de gênero, de classe e de raça, pois os cuidadores são majoritariamente mulheres, pobres, negras, muitas vezes migrantes" (HIRATA, 2016, p. 54). O trabalho de cuidado tem um rosto: feminino, negro e muitas vezes migrante. Diante da divisão sexual do trabalho, em que os homens são destinados prioritariamente à esfera produtiva e as mulheres à esfera reprodutiva (KERGOAT, 2009), esse rosto e o próprio cerne da atividade de cuidado - realizado gratuitamente em muitos casos, na esfera doméstica e familiar por mulheres - "explicam" a desvalorização da atividade - que nem sempre é reconhecida como trabalho (VIEIRA, 2020) - com remuneração baixa e pouco reconhecimento social (HIRATA, 2016).

Federici, em entrevista (GONÇALVEZ; ASSIS, 2022, p. 9), resumiu as razões profundas dessa desvalorização: "enquanto a classe trabalhadora masculina historicamente adentrou no capitalismo como produtora de commodities para o mercado, nós fomos confinadas ao trabalho de reprodução da mão de obra". Segundo a autora, a representação e definição do cuidado como um não-trabalho "permitiu à classe capitalista economizar bilhões e bilhões e fazer com que gerações de mulheres trabalhassem de graça" (GONÇALVEZ; ASSIS, 2022, p. 10).

Em termos teóricos, é possível identificar duas principais abordagens que analisam o cuidado, com pontos de vista nitidamente diferentes (FOLBRE; NELSON, 2000): uma mais estrita, que relaciona o cuidado com atividades de interação afetivo-emocional e amparo a pessoas dependentes (como crianças e idosos, por exemplo). Nessa perspectiva de cuidado como nurturance, é esperado que os trabalhadores do cuidado não forneçam apenas trabalho, mas também amor (ABEL; NELSON, 1990); outra mais expandida, que inclui a manutenção e reprodução da força de trabalho, abarcando também o trabalho doméstico (DUFFY, 2005), tido como um cuidado indireto ou um requisito para desempenhar o cuidado direto (IPEA, 2016). Esta segunda linha leva em consideração a cadeia de atividades - remuneradas ou não, com interação afetiva ou não - que viabilizam o cuidado, como limpeza da casa e lavagem das roupas, por exemplo.

Apesar da primeira abordagem ter presença forte na literatura (DUFFY, 2005), neste texto, o trabalho de cuidado é compreendido de forma ampla, envolvendo atividades de cuidados com pessoas, tarefas domésticas ligadas à casa, sejam elas remuneradas ou não remuneradas (ainda que a presença ou ausência de remuneração possa levar a tratamentos jurídicos totalmente distintos), na esteira da segunda abordagem apresentada acima.

Partindo dessa concepção ampliada, vale ressaltar que, em paralelo a denominadores comuns do trabalho de cuidado, paradoxalmente, também é possível encontrar grande heterogeneidade no cuidado: há trabalho remunerado e não remunerado; os trabalhadores do cuidado desempenham as mais variadas funções e diferem entre si em termos de atividade realizada, escolaridade, habilidades e até mesmo valorização do trabalho: de médicos, fisioterapeutas e professores, de um lado do espectro, a babás, cuidadores de idosos e doentes do outro (ILO, 2018, p. 8).

Nessa linha, segundo a OIT,

as atividades de cuidado podem ser divididas em duas categorias amplas. Primeiro, aquelas que consistem em cuidados diretos e pessoais, face a face (às vezes referidos como cuidados “nutritivos” ou “relacionais”), como alimentar um bebê, cuidar de um parceiro doente, ajudar uma pessoa idosa a tomar um banho, realizar exames de saúde ou ensinar crianças pequenas. Em segundo lugar, estão as atividades de cuidado indireto, que não envolvem cuidados pessoais face a face, como limpar, cozinhar, lavar roupa e outras tarefas de manutenção doméstica (às vezes referidas como “cuidados não relacionais” ou “trabalho doméstico”), que proporcionam as condições necessárias para o cuidado pessoal. Esses dois tipos de atividades de cuidado não podem ser separados e frequentemente se sobrepõem, tanto em domicílios quanto em instituições13 (ILO, 2018, p. 6).

Assim, neste estudo, consideramos como cuidado tanto atividades entendidas como relacionais, quanto atividades ligadas à reprodução social e ao bem-estar sem vínculo emocional necessário (RAZAVI, 2007). Essas atividades costumam estar entrelaçadas e ser realizadas pelas mesmas pessoas. Ignorar o trabalho doméstico significaria desconsiderar, como tantas vezes já foi feito no Brasil14, o trabalho de cerca de 5,8 milhões de pessoas (o que corresponde a 5,9% da população ocupada no país) em sua maioria mulheres (91,4%) negras (67,3%), com baixos índices de contribuição para a previdência social (35,3%), conforme dados do Dieese (2023). Ademais, o trabalho doméstico é uma parcela significativa do trabalho de cuidado no Brasil: estima-se que a existência de cerca de 24 milhões de trabalhadores do cuidado, o que corresponde a 25,2% das pessoas ocupadas no país (FAPESP, 2024), parte na economia formal e parte na economia informal.

Segundo a OIT (2024b), globalmente, a economia de cuidados é responsável por 381 milhões de postos de trabalho, o que corresponde a 11,5% do total de postos de trabalho. Desses, 70,1 milhões realizam trabalho doméstico. O trabalho de cuidado não remunerado, fornecido principalmente na esfera doméstica e familiar, contribui com cerca de US$ 11 trilhões para a economia global a cada ano. Esses números tendem a aumentar nos próximos anos, considerando as previsões de envelhecimento da população (OIT, 2024b, p. 13), o que chama mais atenção para o problema, sobretudo após a pandemia de Covid-19, em que a importância do trabalho de cuidado (inclusive o não remunerado) ficou ainda mais evidente (HIRATA, 2022).

4. O direito (aquém) do trabalho

Apesar de os números revelarem um enorme contingente de pessoas que trabalham cuidando, o Estado - brasileiro e de tantos outros países - não reconhece, nem apoia quem realiza essa atividade de enorme importância econômica e de relevância social ainda maior. O tema do cuidado é multifacetado e interdisciplinar, envolvendo questões diversas, como trabalho, saúde, educação, assistência e previdência social. Recebe, portanto, aportes oriundos de diferentes atores (HIRATA, 2020) e áreas do conhecimento, como direito, ciência política, sociologia e economia. Escolhemos, neste texto, refletir sobre as possíveis contribuições do direito e, mais especificamente do direito do trabalho, dentro do complexo mundo do cuidado. Essa escolha se deu porque, como será desenvolvido adiante, a formação do direito do trabalho dialoga diretamente com a clivagem entre labor e work proposta por Arendt. Ademais, o direito do trabalho seria o ramo jurídico aparentemente adequado para regulamentar o trabalho e fornecer respostas às demandas das trabalhadoras e dos trabalhadores. No entanto, ele vem se mostrando uma ferramenta insuficiente (VIEIRA, 2020), tanto em relação ao trabalho não remunerado, quanto em relação ao trabalho remunerado.

Como explica Vosko (2011), o direito do trabalho foi forjado sobre a lógica da relação de emprego padrão - standard employment relationship (SER) - típica do capitalismo industrial. Com a consolidação do Fordismo, a SER se tornou o modelo ideal de relação laboral para o trabalho masculino nas indústrias e, posteriormente, em outros espaços, como escritórios. Historicamente, o direito do trabalho foi organizado em torno da figura do empregado, do trabalho em período integral e permanência nas dependências do empregador (VOSKO, 2011). Segundo a autora, essa conformação foi viabilizada pelo contrato de gênero, em que se pressupunha um provedor da família (papel tradicionalmente masculino e desempenhado na esfera pública a partir da relação de emprego) e uma cuidadora (papel tradicionalmente feminino desempenhado na esfera privada e sem remuneração) (VOSKO, 2011). Por isso, mesmo em seu auge, a SER nunca foi verdadeiramente universal e, atualmente, com a erosão do contrato de gênero, a maior participação feminina no mercado de trabalho, bem como as mudanças organizacionais no âmbito empresarial - desintegração vertical das empresas (COLLINS, 1990), fragmentação (FUDGE, 2006) e fissura das relações de trabalho (WEIL, 2014) - a SER tem coberto um número cada vez menor de pessoas.

Um dos grandes problemas desse SER-centrismo, ainda muito presente no direito do trabalho (VOSKO, 2011), reside no fato de o sistema de proteção social atrelar fortemente a garantia de direitos sociais à figura do empregado. Em linhas gerais, estar ou não classificado juridicamente como empregado “determina se alguém tem direito a um pacote significativo de direitos ou a nenhuma proteção. Esse critério estabelece uma linha entre um grupo de trabalhadores que desfruta de apoio regulatório substancial e um grupo que apenas aceita os ditames das forças de mercado”15 (DAVIDOV; FREEDLAND; KOUNTOURIS, 2015, p. 115).

Na configuração do direito do trabalho brasileiro, essa lógica SER-centrada pode ser observada sobretudo nos primórdios da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em 1943, o artigo 7º da CLT excluiu expressamente os empregados domésticos de sua aplicação. Esse pode ser considerado um "marco da segregação jurídica do trabalho doméstico no Brasil" (VIEIRA, 2020, p. 59). A justificativa para a exclusão dada pela comissão que elaborou a CLT foi a de que o trabalho doméstico seria diferente dos demais trabalhos em razão da vida familiar não ter similaridades com as atividades econômicas em geral (VIEIRA, 2020). Esse episódio reforça o argumento que temos desenvolvido neste texto: o trabalho de cuidado (neste caso, o trabalho doméstico) foi historicamente negligenciado pelo direito.

Desde 1943, também é verdade que houve avanços em relação ao trabalho doméstico. Gradativa e lentamente, o emprego doméstico passou a ser regulamentado, a exemplo das regras trazidas pela Lei nº 5.859/1972. O auge desse movimento se deu com a Emenda Constitucional nº 72/2013 (que atribuiu à categoria direitos semelhantes àqueles já assegurados aos demais empregados urbanos e rurais), a Lei Complementar (LC) nº 150/2015 (que regulamentou parte da disciplina constitucional sobre o tema) e a ratificação da Convenção nº 189 da OIT (tratado internacional relacionado ao trabalho doméstico)16.

No entanto, esse avanço normativo não significou, necessariamente, um avanço real para essas trabalhadoras. Em entrevista com dirigentes sindicais da categoria, Vieira (2020) relata a percepção das trabalhadoras domésticas de que seu trabalho permanece desvalorizado e que não houve equiparação de fato, já que alguns direitos regulamentados pela Lei Complementar não atendem às suas necessidades.

Ainda sobre a contraposição entre equiparação legal e equiparação de fato, Fonseca, Pasqualeto e Scodro (2022) apontam que os direitos assegurados constitucionalmente e que não foram regulamentados pela LC nº 150 - a exemplo do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, inciso XXVI da CF) - não são reconhecidos pelo Poder Judiciário. As autoras mostram que a LC funciona, na realidade, como um teto, impondo limites para a garantia de direitos para a categoria, que continua sendo marginalizada. Como afirma Vieira, a respeito das trabalhadoras domésticas, "o Direito do Trabalho não oferece respostas suficientes para essas mulheres, sendo necessário pensar em direitos da cidadania, realmente universais, que não criem margens" (VIEIRA, 2018, p. 204).

No tocante ao trabalho não remunerado, o mais correto talvez seja dizer que o direito do trabalho é uma ferramenta quase inexistente. Por um lado, dizemos quase inexistente porque não se pode ignorar mecanismos como a licença-maternidade, período de licença remunerada garantido, geralmente, à empregada gestante (com a possibilidade de ser atribuído à empregada ou ao empregado adotante ou que obtiver guarda judicial) e a classificação como falta justificada de situações que envolvem cuidado, como acompanhar por um dia o(a) filho(a) de até seis anos em consulta médica.

Contudo, em um olhar mais crítico, observamos que são mecanismos insuficientes e ainda muito estruturados sobre o contrato de gênero (VOSKO, 2011). Os instrumentos existentes acabam por essencializar (PEREIRA et al, 2011) o trabalho de cuidado como um trabalho a ser feito por mulheres, isto é, reforçam pressupostos patriarcais de que se trataria de uma atividade essencialmente feminina. Por exemplo, quando comparamos o período de licença-maternidade (de 120 dias, como regra geral) com o de licença paternidade (de 5 dias, como regra geral), observamos que, legalmente, o cuidado dos recém-nascidos é implicitamente atribuído à mulher. Além dessa carga de cuidado, a diferença entre as duas licenças também reforça desigualdades e discriminação em razão do gênero no mercado de trabalho, pois o tempo de afastamento das mulheres é substancialmente maior que o dos homens após a gestação (SORJ; FRAGA, 2022).

Outro exemplo dessa insuficiência diz respeito à possibilidade de acompanhamento de filhos(as) de até seis anos em consultas médicas em um dia por ano: fica claro também que essa garantia legal, ainda que tenha a sua importância, é pequena, seja porque é comum que crianças precisem ir ao médico mais do que uma vez ao ano, seja porque crianças com mais de seis anos também precisam de acompanhamento. Ademais, se considerarmos o envelhecimento populacional, não são apenas crianças que necessitam de acompanhamento, mas também idosos ou pessoas doentes. Este exemplo ilustra de forma muito clara a falta de amparo jurídico às pessoas que se dedicam ao cuidado.

Além disso, é preciso lembrar que tais mecanismos não são atribuídos a qualquer trabalhador(a). O direito ao acompanhamento é reconhecido apenas para empregadas e empregados, isto é, pessoas com vínculo empregatício. A licença-maternidade, por sua vez, está inserida no sistema de previdência social, contributivo por excelência. Nesse sentido, pessoas que não contribuem para a previdência social - como aquelas que estão na informalidade, por exemplo - não têm direito à licença-maternidade. Nesse aspecto, fica claro porque dizemos (quase) inexistência de mecanismos que cuidam de quem cuida.

Há e já houve propostas legislativas para lidar com esse contexto no Brasil, ou pelo menos parte dele. Destacamos três iniciativas recentes: início do processo legislativo para ratificação da Convenção nº 156 da OIT, apresentação de Proposta de Emenda Constitucional (PEC) para reconhecer o cuidado como direito social e instituição da política nacional de cuidados.

A Convenção nº 156 da OIT trata da igualdade de oportunidades e tratamento para trabalhadores e trabalhadoras com responsabilidades familiares. O termo "responsabilidades familiares" corresponde a responsabilidades em relação a filhos dependentes ou qualquer outra pessoa da família "quando estas responsabilidades restringem a possibilidade de se prepararem para uma atividade econômica e nela ingressar, participar ou progredir" (Artigo 1º da Convenção). Basicamente, trata de pessoas que são responsáveis pelo cuidado e, por isso, costumam estar em situação de desvantagem no mercado de trabalho. A Convenção propõe mecanismos para que as responsabilidades familiares - ou, o trabalho de cuidado não remunerado realizado no próprio âmbito familiar - não sejam fator de discriminação no mercado de trabalho. Embora disponha sobre a criação de ferramentas destinadas a equilibrar a responsabilidade pelo cuidado, sobretudo pela determinação de promoção e desenvolvimento de serviços comunitários para oferecer equipamentos de cuidado à infância e de assistência à família, a Convenção não propõe mecanismos concretos para alterar a cultura patriarcal da mulher como "cuidadora natural". A Convenção foi submetida à apreciação do Congresso Nacional em 13 de março de 2023, por meio da MSC17 85/2023, e aguarda parecer da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional. Em 19 de abril de 2024, a PEC nº 14/2024 foi apresentada à Câmara dos Deputados, com a finalidade de positivar o direito aos cuidados no rol de direitos sociais, previsto no artigo 6º da Constituição Federal. A inclusão responde, segundo as autoras, à necessidade de criar mecanismos para viabilizar o cuidado na sociedade, promovendo a corresponsabilização social. A justificativa da PEC também reconhece que

As pessoas encarregadas dos cuidados constituem uma parcela invisível da sociedade. Cuidar de quem é criança, de quem tem algum tipo de deficiência, de adolescentes e idosos, em trabalhos que são sobretudo associados a atividades domésticas, é algo normalmente atribuído ao espaço privado, embora seja essencial a um grande contingente de pessoas (MORAIS et al, 2024).

Embora não proponha uma alteração normativa com efeitos práticos imediatos, a inclusão do cuidado como direito social pode ajudar a reforçar a ideia de que é papel do Estado e de toda a sociedade em criar e desenvolver mecanismos para garanti-lo. Por outro lado, refletimos se essa inclusão como direito social não deveria estar acompanhada de previsões sobre quem realiza esse cuidado e como esse direito social deveria ser assegurado.

Em 5 de julho de 2024, foi apresentado à Câmara dos deputados o Projeto de Lei (PL) nº 2.762/2024, que propôs a instituição da Política Nacional de Cuidados. Fruto das discussões de um grupo de trabalho composto por 20 ministérios em diálogo com grupos da sociedade civil, essa política se destina "a garantir o direito ao cuidado, por meio da promoção da corresponsabilização social e de gênero pela provisão de cuidados, consideradas as desigualdades interseccionais" (artigo 1º). O PL foi aprovado e transformado na Lei nº 15.069/2024, que trouxe disposições importantes, como a corresponsabilização social e de gênero pela provisão de cuidados, incentivo à “compatibilização entre o trabalho remunerado, as necessidades de cuidado e as responsabilidades familiares de cuidado” (artigo 4°, III), promoção do “trabalho decente para as trabalhadoras e os trabalhadores remunerados do cuidado, de maneira a enfrentar a precarização e a exploração do trabalho” (artigo 4°, V); promoção do “reconhecimento, a redução e a redistribuição do trabalho não remunerado do cuidado, realizado primordialmente pelas mulheres” (artigo 4°, VI); promoção da “mudança cultural relacionada à divisão sexual, racial e social do trabalho de cuidado” (artigo 4°, VIII), dentre outros.

Como é comum em políticas nacionais, a lei apresenta diretrizes e institui princípios sobre o tema. Isso é importante pois joga luzes sobre o cuidado e afirma legalmente a necessidade de reconhecer o cuidado como trabalho. No entanto, para além da determinação de elaboração de um Plano Nacional de Cuidados pelo poder Executivo federal, há poucas previsões concretas sobre a sua implementação, o que provavelmente ficará a cargo de legislação futura. Isso não apenas retarda, mas também deixa em aberto qual será - e se haverá - propostas mais concretas de mudança real.

Os exemplos acima confirmam o argumento de que as estruturas jurídicas existentes foram moldadas sobre a lógica do emprego típico, base do capitalismo industrial, e pouco (ou nada) resguardam aqueles que cuidam, seja de forma remunerada, seja de forma não remunerada. Ademais, evidenciam que as iniciativas propostas ainda são muito tímidas e se encontram em estágio inicial. Há pouca clareza sobre se serão implementadas, como serão concretizadas e que tipo de mudança trarão efetivamente.

5. Conclusão

O trabalho visível, realizado na esfera pública, remunerado (work) e originalmente dominado por homens, foi juridicamente enquadrado como emprego (standard employment relationship). Figurou e ainda figura como principal destinatário do sistema de proteção social: pelo emprego, por exemplo, se obriga automaticamente à contribuição para previdência social; há direito a descanso e remuneração mínima, bem como amparo em momentos de incapacidade laborativa. A ausência do emprego, por sua vez, tende a gerar distanciamento dos mecanismos de proteção social. Apesar de sua relevância, o trabalho (invisível) de cuidado, realizado principalmente por mulheres na esfera privada (labor), não recebeu a mesma atenção e valor, em que pesem as previsões sobre o aumento da demanda por cuidados. O trabalho de cuidado não só permanece, como cresce e, até o momento, cresce sem a devido reconhecimento e proteção jurídica.

O aumento da participação das mulheres no mercado de trabalho, o envelhecimento populacional e o esfacelamento do emprego, dentre outros fatores ligados às transformações no modo de produção capitalista, salientam a necessidade de valorização do trabalho de cuidado, inclusive o não remunerado, bem como evidencia a insuficiência das estruturas jurídicas vigentes.

Como buscamos apontar neste texto, o trabalho de cuidado tem uma grande relevância econômica e social. No entanto, é desvalorizado, invisibilizado e costumeiramente marginalizado, inclusive pelo direito. O direito do trabalho, ramo jurídico do qual supostamente poderíamos esperar respostas, vem se mostrando insuficiente para reverter esse quadro. Daí a necessidade de repensar as estruturas jurídicas para abarcar não apenas o work, mas também aqueles - majoritariamente aquelas - que se dedicam ao labor.

É latente a necessidade de se repensar a clivagem entre labor e work - e notadamente as estruturas (inclusive jurídicas) que a reforçam - a fim de que o cuidado seja valorizado enquanto um trabalho essencial para a sociedade. Embora não seja a panaceia (como já dito acima, as questões que envolvem o cuidado necessitam de aportes de diferentes áreas), entende-se aqui que o direito do trabalho pode contribuir para esse processo, sobretudo reformulando estruturas jurídicas que reforçam a divisão sexual do trabalho e estereótipos de gênero. Não se trata de desregulamentar, flexibilizar ou enfraquecer o direto do trabalho. Pelo contrário: trata-se de engrandecê-lo para que possa expandir suas fronteiras a fim de garantir direitos sociais a mais trabalhadoras e trabalhadores.

  • 1
    Tradução livre do seguinte trecho original: “The “working class”, “workers” and “the proletariat” were terms embedded in our culture for several centuries. People could describe themselves in class terms and others would recognize them in those terms, by the way they dressed, spoke and conducted themselves. Today, they are little more than evocative labels” (STANDING, 2011, p. 11).
  • 2
    Excerto de publicação no jornal The Guardian em 8 de maio de 2017, de autoria de Yuval Harari, segundo quem: “The crucial problem isn’t creating new jobs. The crucial problem is creating new jobs that humans perform better than algorithms. Consequently, by 2050 a new class of people might emerge - the useless class. People who are not just unemployed, but unemployable”. (Tradução livre: “O problema crucial não é criar novos empregos. O problema crucial é criar novos empregos que os humanos desempenhem melhor do que os algoritmos. Consequentemente, em 2050, uma nova classe de pessoas pode surgir - a classe inútil. Pessoas que não estão apenas desempregadas, mas não empregáveis”).
  • 3
    Tradução livre do seguinte trecho original: “nous obligent à reconsidérer notre conception du travail, aussi bien du point de vue technique de notre rapport aux machines, que du point de vue écologique de la soutenabilité de nos modes de production” (SUPIOT, 2019, p. 9).
  • 4
    Tradução livre do seguinte trecho original: “What I feel sure about is that the clock is ticking for democracy as we have come to know it, as it is about to be sterilized as redistributive mass democracy and reduced to a combination of the rule of law and public entertainment. This splitting of democracy from capitalism through the splitting of the economy from democracy - a process of de-democratization of capitalism through the de-economization of democracy - has come a long way since the crisis of 2008, in Europe just as elsewhere” (STREECK, 2014, p.5).
  • 5
    Primeiramente, há dúvidas sobre a real diferença na origem etimológica das expressões labor e work como propostas por Arendt. Segundo Brauer (2007), a tradução feita por Arendt não é a mais adequada para representar o significado dos conceitos que criou. Há críticas também sobre um certo afastamento da autora em relação à divisão sexual do trabalho. Segundo Voice (2014), a distinção entre labor e work feita por Arendt é objeto de críticas feministas, que entendem que Arendt falhou em considerar a questão de gênero nessa categorização. Benhabib (2023), por exemplo, afirma que é difícil ignorar a impressão que se tem no início de "A condição humana": Arendt parece reforçar que certos atributos femininos relegam as mulheres à esfera doméstica.
  • 6
    Tradução livre do seguinte trecho original: “[…] only the distinction between productive and unproductive labor goes to the heart of the matter, and it is no accident that the two greatest theorists in the field, Adam Smith and Karl Marx, based the whole structure of their argument upon it" (ARENDT, 2018, p. 85).
  • 7
    Tradução livre do seguinte trecho original: "This market must exist prior to the rise of a manufacturing class, which then produces exclusively for the market, that is, produces exchange objects rather than use things" (ARENDT, 2018, p, 162-163).
  • 8
    Tradução livre do seguinte trecho original: "In other words, the distinction between productive and unproductive labor contains, albeit in a prejudicial manner, the more fundamental distinction between work and labor" (ARENDT, 2018, p. 124).
  • 9
    Tradução livre do seguinte trecho original: "The least durable of tangible things are those needed for the life process itself" (ARENDT, 2018, p. 95).
  • 10
    Tradução livre do seguinte trecho: "[l]abor, caught in the cyclical movement of the body’s life process, has neither a beginning nor an end". (ARENDT, 2018, p. 143)
  • 11
    Tradução livre do seguinte trecho: It seems that the distinction between labor and work, which our theorists have so obstinately neglected and our languages so stubbornly preserved, indeed becomes merely a difference in degree if the worldly character of the produced thing-its location, function, and length of stay in the world-is not taken into account". (ARENDT, 2018, p. 93)
  • 12
    Tradução livre do seguinte trecho original: "homo faber, the builder of the world and the producer of things, can find his proper relationship to other people only by exchanging his products with theirs [...]" (ARENDT, 2018, p. 160).
  • 13
    Tradução livre do seguinte trecho original: “Care activities are comprised of two broad kinds. First, those that consist of direct, face-to-face, personal care activities (sometimes referred to as “nurturing” or “relational” care), such as feeding a baby, nursing a sick partner, helping an older person to take a bath, carrying out health check-ups or teaching young children. Second, those involving indirect care activities, which do not entail face-to-face personal care, such as cleaning, cooking, doing the laundry and other household maintenance tasks (sometimes referred to as “non-relational care” or “household work”), that provide the preconditions for personal caregiving. These two types of care activities cannot be separated from each other, and they frequently overlap in practice, both in households and in institutions” (ILO, 2018, p. 6).
  • 14
    A tardia e controversa regulamentação do emprego doméstico ilustra a desvalorização e invisibilização dessa categoria, inclusive pelo direito.
  • 15
    Tradução livre do seguinte trecho original: “determines if one is entitled to a significant package of rights or to no protection at all. It establishes a line between a group of workers who enjoy substantial regulatory support, and a group who just accept the dictates of market forces” (DAVIDOV; FREEDLAND; KOUNTOURIS, 2015, p. 115).
  • 16
    Dizemos que houve que a equiparação foi parcial porque direitos como aqueles previstos no artigo 7º, inciso XI da CF (participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei) e artigo 7º, inciso XXIII (adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei) não foram equiparados. Ainda que se possa afirmar que tal equiparação não ocorreu em razão da natureza da atividade no inciso XI (já que o âmbito doméstico não tem finalidade lucrativa), seria possível cogitar um ambiente doméstico insalubre, por exemplo.
  • 17
    Sigla referente à Mensagem de Acordos, convênios, tratados e atos internacionais.
  • Informações sobre financiamento
    Não houve financiamento ou fomento para a realização do artigo.
  • Declaração de Disponibilidade de Dados
    A disponibilidade de dados não se aplica a este artigo, pois nenhum dado/novo dado foi criado ou analisado neste estudo.

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Disponibilidade de dados

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    07 Jul 2025
  • Data do Fascículo
    2025

Histórico

  • Recebido
    18 Dez 2024
  • Aceito
    27 Abr 2025
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