| A |
Conteúdo analisado: Neste campo deve(m) ser informado(s) o(s) detalhe(s) sobre a norma jurídica analisada. Por exemplo, “Lei nº 123, de 15 de abril de 2022, que trata do assunto ‘X’ e dá outras providências”. Esse documento deve constar dos Anexos da pesquisa, para fins de transparência e falseabilidade das análises. |
| B |
Hipóteses preliminares / “Ideias-chave” (quadro teórico): Neste campo consta(m) a(s) hipótese(s) preliminar(es) com suporte nas categorias propostas por Diogo Coutinho (2013), a respeito dos quatro papéis desempenhados pelo direito nas políticas públicas. Este campo não deve ser alterado pelo analista. |
| C |
Índices (unidades de registro, segundo o critério temático): Neste campo deve(m) ser informada(s) a(s) unidade(s) de registro do conteúdo analisado, isto é, palavras, frases, parágrafos e demais fragmentos de texto que guardem pertinência com o objetivo da pesquisa e que contribuam para a validação ou rejeição das hipóteses preliminares. Por exemplo, trecho da norma jurídica que indique objetivos, metas, instrumentos, deveres, responsabilidades e meios de controle e participação sociais, conforme o quadro teórico de Diogo Coutinho (2013). Caso a norma jurídica não disponha, por exemplo, sobre mecanismos de controle e participação sociais, deve-se inserir a seguinte informação abaixo da categoria “Direito como vocalizador de demandas”: “Não foram identificadas unidades de registro para esta categoria”. O mesmo deve ser feito em caso de ausência de unidade de registro para as demais categorias temáticas da matriz. |
| D |
Unidade de contexto: Neste campo deve ser informado o contexto do qual o conteúdo analisado é extraído. Por exemplo, o conjunto de normas jurídicas que tratem da ação governamental analisada, isto é, a lei e suas respectivas normas regulamentares (decretos, portarias, instruções normativas, resoluções etc). |
| E |
Categorias (procedimento “por caixas”): Neste campo não é necessário formular categorias temáticas, pois é adotado o procedimento por caixas (Bardin, 2020), isto é, as categorias são definidas a priori e dizem respeito aos papéis do direito nas políticas públicas: direito como objetivo, direito como arranjo institucional, direito como caixa de ferramentas e direito como vocalizador de demandas (Coutinho, 2013). Conforme já foi dito, o processo de categorização é uma das etapas mais desafiadoras e importantes do preenchimento da matriz, pois exige um olhar atento do analista, que observe não só o dito, mas também o não dito no conteúdo analisado. O analista deverá transpor cada uma das unidades de registro identificadas no item “C” para alguma das categorias pré-definidas no item “E”. É por meio do item “E” que o pesquisador observa, de modo sistematizado, as presenças e as ausências importantes do conteúdo analisado. |
| F |
Indicador de aferição do resultado da ação governamental analisada: Neste campo deve(m) ser informado(s) o(s) indicador(es) de aferição do resultado da ação governamental analisada. Por exemplo, se a ação é dirigida à redução de feminicídios, podem ser informados indicadores que reflitam a evolução dessa forma de conduta criminosa. Igualmente, se a ação é voltada à redução da evasão escolar, devem ser escolhidos indicadores propícios a medir esse tipo de ocorrência. O indicador de aferição de resultado da ação governamental contribui para a análise da implementação da política pública. |
| G |
Indicador de aferição do grau de institucionalidade jurídica da norma analisada: Neste campo é apresentada uma régua de aferição de institucionalidade da norma jurídica analisada. Entendemos que a norma que cumpra, pelo menos, três dos quatro papéis a serem desempenhados pelo direito nas políticas públicas (Coutinho, 2013), deve ser considerada de elevado grau de institucionalidade jurídica. Após a aferição, o analista deve informar o grau de institucionalidade no campo “Resultado:”. |