Resumo
Este artigo se debruça sobre a sequência de mortes ocorrida na ala LGBT do sistema prisional mineiro, em 2021, e classificada enquanto uma “onda de suicídios”. A partir de um exame da trajetória da política prisional de separação socioespacial e expansão territorial, bem como de seus desdobramentos letais, pretendo esmiuçar quais fatores e dinâmicas institucionais consubstanciam as distintas, e por vezes conflitantes, intervenções estatais sobre o caso. Para isso, a investigação propõe a análise dos processos e disputas judiciais gerados por essas mortes. A abordagem metodológica se fundamenta em uma etnografia multissituada, composta por observação participante e análise de documentos relativos ao caso, em especial de um processo indenizatório movido pela Defensoria Pública de Minas Gerais contra o Sistema Prisional. Conclui-se que, embora os documentos abram uma disputa sobre causalidade e deveres da custódia, as mortes tendem a ser reabsorvidas pela gramática institucional que as individualiza como “autoextermínio” e dilui a imputação de responsabilidade. Mostra-se ainda que gênero e sexualidade operam de modo ambivalente: viabilizam, no papel, enunciados de negligência estatal e reparação, mas também sustentam uma arquitetura de aprofundamento das violações e expansão socioespacial da política prisional.
Palavras-chave:
Prisão; Suicídio; Letalidade; Gênero; Estado
Abstract
This article examines the sequence of deaths that occurred in the LGBT wing of Minas Gerais’ prison system in 2021, framed as a “wave of suicides.” By tracing the trajectory of the prison policy of sociospatial segregation and territorial expansion-and its lethal outcomes-I seek to unpack the factors and institutional dynamics that shape the state’s distinct, and at times conflicting, interventions in this case. To do so, the study analyzes the legal proceedings and disputes generated by these deaths. Methodologically, it draws on multi-sited ethnography combining participant observation and document analysis, focusing in particular on a damages lawsuit brought by the Public Defender’s Office of Minas Gerais against the prison system. The article argues that, although the documents open a dispute over causality and custodial duties, the deaths tend to be reabsorbed by an institutional grammar that individualizes them as “self-extermination” and dilutes the attribution of responsibility. It further shows that gender and sexuality operate ambivalently: on paper, they enable statements of state negligence and reparation, while also sustaining an institutional architecture that deepens violations and drives the sociospatial expansion of prison policy.
Keywords:
Prison; Suicide; Lethality; Gender; State
1. Introdução
É assim: basta uma travesti.
Uma única travesti é suficiente para revirar a vida de um homem, de uma família, de uma instituição. Uma única travesti é suficiente para minar os alicerces de uma casa, desfazer os laços de um compromisso, quebrar uma promessa, renunciar a uma vida. Basta uma única travesti para fazer um homem chorar, para fazê-lo sentir uma merda ou um pássaro. Basta uma única travesti para iluminar, engrandecer ou mesmo revelar a criminalidade de um Estado.” (Camila Sosa Villada, Tese Sobre Uma Domesticação, 2024) 1
No dia 7 de novembro de 2024, às duas da tarde, compareci ao Fórum Unidade Augusto de Lima, na região central de Belo Horizonte, para uma audiência relativa ao processo judicial nº 5001703-76.2021.8.13.0301, conforme solicitado pela intimação que recebi de um oficial de justiça na porta de minha casa, algumas semanas antes. Da pouca cordialidade do agente de Estado, não consegui extrair maiores informações, além do fato de que eu estava sendo intimada como testemunha. Ou, segundo dizia a folha de papel que me foi entregue, “a fim de prestar depoimento, sob pena de ser conduzida coercitivamente”.
No mesmo dia, com a ajuda de uma advogada2, consultei no site do Processo Judicial Eletrônico (PJe), do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, as informações sobre o referido processo, através do seu número de identificação. Rapidamente constatei que se tratava de uma audiência referente a uma Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pela Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG), em julho de 2021. Tal ação foi proposta “em favor das pessoas presas na Ala LGBTI+ da Penitenciária Professor Jason Soares Albergaria”, e teve como motivação uma sequência de mortes, classificadas como suicídios, além de tentativas de “autoextermínio” ocorridas na unidade - eventos que foram considerados como decorrentes de negligência estatal no exercício da custódia prisional.
A penitenciária em questão, mais conhecida como a Jason, é uma unidade masculina que sedia a ala LGBT do sistema prisional mineiro, localizada no município de São Joaquim de Bicas, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Nesse espaço concentrei as incursões etnográficas de minha pesquisa de doutorado (SANDER, 2021), na qual analiso os circuitos de criminalização e encarceramento de travestis e transexuais e o cotidiano da política prisional voltada para essa população específica. Os muitos estatutos relacionais que a investigação centrada na Ala LGBT do sistema prisional me trouxeram - de ativista, pesquisadora, voluntária, professora e amiga - levaram-me também a esse lugar de testemunho na justiça de primeira instância: convocada a relatar o que eu havia testemunhado durante meu trabalho de campo.
Alguns dias após a visita do oficial de justiça, recebi uma ligação de Britney3, travesti egressa do presídio, que perdeu o marido na sequência de mortes sobre a qual o processo se concentra. Ela estava nervosa pois também havia recebido uma intimação. Com voz trêmula e ânimos exaltados, pediu que nos encontrássemos antes da audiência, já que os papéis que recebemos indicavam a mesma data e horário de comparecimento. Sugeri que almoçássemos juntas nas intermediações do fórum para que pudéssemos conversar. Britney gostou da ideia e perguntou se eu levaria um advogado. Eu disse para ela que não seria necessário, já que estávamos sendo convocadas para testemunhar, mas ela, ainda nervosa, não pareceu se convencer.
Nós nos encontramos no dia marcado, pouco antes do meio dia, na porta do Fórum. Almoçamos em um restaurante próximo, e conversamos durante as duas horas que antecederam a nossa entrada no edifício. Britney me perguntava a cada dez minutos se não precisaria mesmo de um advogado ou se não havia mesmo o risco de sair dali presa. Essa era a única relação que ela conseguia conceber com o sistema de justiça criminal. Como mostra o trabalho de Ana Klink (2025), as vidas vividas à sombra de dispositivos de punição extraprisionais (como a liberdade provisória, o livramento condicional, o regime aberto e outros dispositivos de modulação do cárcere a céu aberto) têm seu cotidiano pautado por dúvida, tensão e mistério engendrados pela relação com o sistema penal. Assim, pessoas como Britney têm suas vidas, mesmo em liberdade, estruturadas (e não só desestruturadas) diante de um Estado que se mostra, a um só tempo, disperso, opaco, distante e sufocante. A gestão da vida em liberdade se faz, assim, sob a gramática do sistema de justiça criminal, que produz efeitos punitivos para além das penas previstas e das racionalidades jurídico-judiciais que as justificam.
Naquele dia, vi como a relação de Britney com o sistema de justiça criminal era de constante tensão, mas também de grande intimidade: ela me guiava com desenvoltura pelos corredores do fórum, mostrando que conhecia bem o edifício. Foi saudada nominalmente por seguranças e funcionários, e conhecia até os macetes dos elevadores. Chegamos à sala de espera a que fomos designadas, onde ficamos apenas alguns minutos, já que rapidamente fomos chamadas por um segurança para dar nosso testemunho na “sala passiva de instrução e julgamento”.
Uma vez dentro do cômodo - uma sala pequena com duas cadeiras simples, cercadas de monitores - o juiz nos saudou desde um deles. Ainda que tivéssemos sido convocadas a testemunhar presencialmente no fórum, os demais participantes (juiz, promotora e seus assistentes) participavam da audiência através de vídeoconferência. Assim que tomamos nossos assentos, o juiz se apresentou, apresentou a promotoria e leu o tema da audiência, que constava também em uma folha de papel A4 que nos foi apresentada por uma estagiária do fórum:
“Trata-se de Ação Civil Pública, proposta pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, em face do Estado de Minas Gerais, com o intuito de ver reconhecida a responsabilidade estatal por omissão na proteção da população LGBTQIAPN+ custodiada na Penitenciária de São Joaquim de Bicas I - Professor Jason Soares Albergaria, com o intuito de obter a imposição de obrigações de fazer, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. O órgão julgador é a 1ª Vara Cível da Comarca de Igarapé. A parte autora alega que o ente federativo, de forma reiterada e sistemática, omitiu-se em prover as garantias constitucionais mínimas de vida, saúde e integridade física e psicológica aos reclusos daquela unidade prisional. Relata, ainda, que o estabelecimento em questão foi cenário de uma série de eventos trágicos, consistentes em suicídios consumados e tentativas reiteradas de autoextermínio, sem que tenham sido implementadas políticas efetivas de contenção e acompanhamento psicossocial.”
Após a leitura do texto, e sinalizando pressa, o Juiz convocou Britney a falar primeiro, e fez a ela um questionamento geral sobre sua vivência na unidade prisional. Perguntou também se ela estava presa durante a “onda de suicídios” e pediu que relatasse o evento. Em resposta, Britney contou das inúmeras violências institucionais que sofreu durante os anos em que esteve presa. Violências por parte de presos e, principalmente, de agentes de segurança. Depois, contou que já estava em liberdade durante a referida sequência de mortes, sendo uma delas a morte de seu então marido, Jorge, com quem iniciou um relacionamento durante o cumprimento da pena. Britney se emocionou contando sobre o momento em que foi informada do suicídio do marido, através de uma ligação telefônica de uma presa que estava em regime semiaberto na mesma cadeia. Disse também que, muito antes disso, já estava apreensiva a respeito do “psicológico” dele, por causa de uma carta que recebeu semanas antes, em que seu marido dava pistas de seu sofrimento. Por causa disso, ela chegou a tentar contato com a direção da unidade e também com a assistente social da instituição, sem sucesso. Segurando as lágrimas, Britney desdobrou uma folha de caderno, e pediu para encerrar seu testemunho lendo um pedaço dessa correspondência, que reproduzo aqui com sua anuência:
“Oi amor, bom dia. Espero que quando esta carta chegar em tuas mãos, você se encontre na santa paz.
Amor, sei que você me ama assim como eu te amo. Fico muito feliz ao saber que tem alguém que me ama e se preocupa comigo, quando tô aqui sem rumo e sem chão. Pensando na vida, vejo que não tenho ninguém por mim a não ser você. Te agradeço por tudo que você está fazendo em minha vida. Fico até sem graça, pois queria estar fazendo isso por você, te ajudando, como seu marido. Vejo que falhei, e queria te pedir perdão por isso. Queria poder compensar tudo.
Amor, eu sou o homem que merece estar ao seu lado, eu não tenho nenhum preconceito. Te amo demais.
Esses dias tem sido só tristeza, tipo um pedaço faltando no meu coração. Eu não tenho ninguém, você longe, e tudo aqui muito difícil. Muito. Além do normal. Por ironia do destino a vida nos separando de novo. Eu não tô aguentando. Tô a ponto de fazer uma besteira.
Amor, não quero trazer gastos e nem dores de cabeça pra quem eu deveria ajudar.
O amor que sinto por você nunca passará.”
Fui chamada em seguida, questionada brevemente sobre a minha pesquisa e o que observei durante o trabalho de campo até “o evento dos suicídios”. Contei, de maneira ainda mais sintética, a mesma contextualização que apresento a seguir. A partir desse esforço sistemático, baseado em uma longa etnografia na instituição prisional em questão, situo a análise dos processos e disputas judiciais gerados por essas mortes. Assim, a abordagem metodológica deste artigo se fundamenta em uma etnografia multissituada (MARCUS, 1995), composta por observação participante e análise de documentos relativos ao caso, em especial da Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública contra o Estado de Minas Gerais; e da Manifestação Prévia de Defesa apresentada pelo Estado, como resposta ao processo indenizatório que nos convocou, a mim e a Britney, ao testemunho judicial. Essa convocação não apenas reinscreveu a etnografia em outra arena, como também delimitou o problema central deste texto: compreender como a sequência de mortes é narrada, disputada e administrada nos autos, e quais efeitos essas disputas produzem sobre causalidade, deveres da custódia e imputação de responsabilidade estatal.
As demandas indenizatórias ligadas à “onda de suicídios” estão atravessadas por papéis e registros burocráticos que abrem desafios e possibilidades de pensar os documentos enquanto artefatos etnográficos que carregam múltiplas possibilidades analíticas, técnicas e metodológicas. Como proposto por Letícia Ferreira e Laura Lowenkron (2020), os papéis são tomados por seu potencial heurístico na compreensão de processos, pessoas e sentidos. Nessa perspectiva, pensar os processos judiciais em questão envolve investigar o manuseio das leis, as relações entre normas e práticas, buscando os significados e sentidos por trás de seus diferentes usos, levando em consideração suas dilatações hermenêuticas, seus elementos de ambiguidade, descontinuidade, contradição, paradoxo e conflito (MOORE, 2000).
Essa abordagem alarga nossa compreensão sobre as prisões e também sobre o “campo” da etnografia, já que o compreende como uma rede emaranhada, criada pelas trajetórias de vida atravessadas pelas prisões. Dessa forma, o cárcere é tomado como um ponto nodal na trajetória da investigação e na trajetória dos sujeitos envolvidos, levando em conta que suas linhas se espalham em diversas direções. Os nexos que conectam prisão, movimentos sociais e sistema judiciário fazem parte das tramas políticas e institucionais que produzem novos sujeitos de direitos, dispositivos de segurança e políticas penitenciárias, tais como os “Presos LGBT” e as Alas LGBT. Esse emaranhado complexo de atores, discursos, documentos, instituições e instrumentos de governança moldam progressivamente novos repertórios de reconhecimento de sujeitos que, por sua vez, emergem de diferentes composições desses vetores.
2. Contextualização
O primeiro pavilhão específico para pessoas que se reconhecem como travestis, transexuais e homossexuais em uma unidade prisional masculina foi instituído pelo governo do Estado de Minas Gerais em 2009. A criação da Ala LGBT foi justificada, principalmente, a partir da necessidade urgente de proteção de travestis e transexuais contra o abuso sexual nas prisões. Por ser a primeira experiência regional de ala específica para “presos LGBT”, a política mineira se constituiu sob um signo de pioneirismo, servindo de modelo para outras unidades em todo o país.
Diante desse cenário, ao iniciar o trabalho de campo em junho de 2017, fiquei surpresa com a maneira pela qual a Ala LGBT me foi apresentada pelos gestores penitenciários. Isso porque, naquele momento, tal arquitetura institucional encontrava-se em uma situação, descrita por eles, não mais de modelo vanguardista de avanço humanitário, mas de uma “bomba relógio” que estaria passando por uma crise, um “momento caótico”. O caos de que falavam foi apontado como o reflexo de uma crise penitenciária mais ampla, que atingia todo o sistema carcerário brasileiro, descrita pela crescente superlotação, infraestrutura precária, contingenciamento de recursos e pelo aumento dos conflitos entre “organizações criminosas”. Ainda que em escala distinta, essa crise teria chegado também às cadeias mineiras e, consequentemente, à ala LGBT - espaço antes descrito por sua relativa tranquilidade e por se tratar de um “ambiente feminino”.
Em resumo, o acirramento da superlotação e dos conflitos internos na prisão fez com que um número cada vez maior de detentos passasse a se declarar homossexual para aceder às Alas LGBT, porque, dessa maneira, ficariam separados do convívio dos demais presos sem a necessidade de irem para o seguro, espaço de extrema precariedade destinado àqueles que cometeram atos inaceitáveis pelos outros presos, tais como estupro, matricídio ou desrespeito à visita alheia. Por possuir, naquele momento, uma infraestrutura menos precária que o restante da prisão, mas abrigando pessoas cujos corpos e comportamentos eram condenáveis para a massa carcerária, a Ala LGBT era muitas vezes descrita pelos agentes penitenciários como uma espécie de “seguro suave”, ou “seguro maricas”. Originalmente, para a ala eram enviados os presos e presas que adotavam expressões de gênero e sexualidade reprováveis para os demais, mas residindo em espaços descritos como possuidores de instalações um pouco melhores que o restante da prisão, com mais vagas, limpeza e não obrigatoriedade do uso do uniforme. Diante da crise e sua superlotação, essas condições materiais passaram a tornar estratégica a assinatura dos documentos que promovem o acesso a essas alas, tendo em vista a crescente precarização e sufocamento do sistema carcerário brasileiro.
Portanto, foi essa configuração que supostamente teria alterado o equilíbrio das alas, já que, para os diretores da unidade, a estada desses “homens heterossexuais que se passam por gays” ou “que usam as travestis para ingressar no projeto” teria aumentado os conflitos nesses espaços, e trazido a presença de drogas, armas e embates violentos, antes considerada diminuta e relativamente controlada. Além disso, os gestores e agentes penitenciários afirmavam constantemente que a presença ostensiva de determinados atributos e corpos masculinos havia “descaracterizado a ala”.
A superlotação da ala, a “descaracterização” e os conflitos atribuídos à presença dos héteros criaram impasses para a administração penitenciária e geraram uma série de debates entre os diversos atores envolvidos. A partir desse contexto difícil, uma série de tentativas de solucionar a crise foi levada a cabo: primeiro, houve a tentativa de identificar entre os presos quem eram os “gays de verdade”. Após o insucesso desse esforço classificatório, foi apresentada a proposta de transferência das travestis e transexuais para os presídios femininos, em acordo com suas identidades de gênero. Tal possibilidade foi amplamente rechaçada por elas, que preferiam seguir nas unidades masculinas junto a seus parceiros e maridos, por enxergarem nesses relacionamentos uma maneira de manutenção da vida, com suporte emocional, erótico e material. Posteriormente, no início de 2018, os administradores prisionais tentaram envolver as próprias travestis na gestão da entrada e permanência no pavilhão, dando a elas o poder de designação dos “LGBT de verdade”. Contudo, essa colaboração decisória poderia ser vista como “correr com a administração”, comportamento que é extremamente malvisto pelo código de conduta dos presos, de maneira que tal medida também não obteve aderência. Com isso, o aumento do fluxo de presos ingressantes na ala persistiu, fazendo com que a ampliação de seus limites físicos se consolidasse como solução central para seus impasses infraestruturais e classificatórios.
Assim, em outubro 2018, a superlotação extrema fez com que uma providência incomum e trabalhosa fosse tomada pela administração prisional: todos os presos da ala LGBT, que antes ocupava um pequeno pavilhão de apenas um pavimento chamado de “anexo”, foram realocados para o pavilhão 2 da unidade, com o triplo do tamanho do anterior, que passou a ser a nova sede da política. Contudo, em questão de semanas, o novo pavilhão atingiu o mesmo grau de lotação do edifício pregresso. Ademais, as instalações estavam em condições agudamente precárias, de maneira que os presos e presas sinalizaram uma possível rebelião, incendiando colchões no pátio. O Ministério Público foi acionado e exigiu respostas institucionais urgentes, de modo que, no início de novembro, a ala LGBT foi novamente realocada, dessa vez para o pavilhão 1, que tinha o mesmo tamanho do segundo, mas estava em condições infraestruturais minimamente mais adequadas.
Em meio à pandemia de Covid-19, no final de 2020, presenciei a intensificação da situação crítica da ala LGBT e uma nova expansão de seus limites físicos. A atualização da precariedade perene da unidade prisional, intensificada pela pandemia, ganhou novos contornos com as medidas executadas pelos gestores penitenciários: a interrupção de cursos profissionalizantes, atividades de trabalho externo e assistência religiosa, a suspensão das visitas dos familiares, bem como dos itens complementares fornecidos por eles (tais como alimentos, cigarros, remédios e cobertores), e a adoção de novos protocolos de limpeza e desinfecção das celas. Além disso, a administração prisional empreendeu um aumento de 60% das transferências de presos entre as unidades prisionais do Estado, ainda que tal medida não fizesse muito sentido diante da crise sanitária e da necessidade de contenção do vírus. Essa movimentação dos internos era levada a cabo sem justificativas e, na maior parte das vezes, sem que seus familiares tivessem qualquer notícia de seu paradeiro ou estado de saúde.
Em vista desse novo cenário, os presos de diversas unidades estaduais passaram a assinar a autodeclaração de homossexualidade para serem encaminhados para o pavilhão LGBT, como forma de escapar da imprevisibilidade das transferências em larga escala que estavam sendo realizadas. Com isso, a ala radicalizou sua progressão de superlotação, fazendo com que seus limites espaciais tivessem de ser ampliados mais uma vez, passando a funcionar em dois pavilhões da unidade. Ainda assim, as vagas específicas recém criadas foram rapidamente ocupadas, e a chegada constante de novos presos autodeclarados LGBT foi atribuída não apenas às táticas dos próprios presos, mas também à ampliação de uma estratégia da baixa gestão do sistema prisional: os diretores das demais unidades do Estado passaram a encorajar que seus “presos problemáticos” assinassem o termo de autodeclaração de homossexualidade, para que fossem transferidos em caráter de urgência para a ala LGBT. Os problemáticos eram descritos através de uma série diversa de atributos: os enfermos que precisam de atendimento médico constante, os presos de seguro, os psiquiátricos, os que têm dívidas com o tráfico, os que estão ameaçados por facções criminosas etc.
Nesse interim de soluções circulares para a crise, que repetem um circuito de superlotação e ampliação do espaço físico, as reclamações sobre violências institucionais em todo o sistema penitenciário não paravam de crescer nos canais de ouvidoria dos movimentos sociais de familiares de presos. Em vista do aumento da superlotação da ala, em janeiro de 2021, o espaço físico destinado aos presos LGBT foi ampliado também para o pavilhão 3, de maneira que três dos quatro pavilhões da unidade operavam como parte da política de alas. Apesar das repetidas medidas de expansão desses espaços específicos, a precariedade extrema das condições de vida em seu interior se materializou na referida série de mortes, descritas pelos jornais como uma “onda de suicídios”4, que voltou os holofotes para a ala LGBT.
Em junho de 2021, registros de quatro suicídios e outras duas tentativas de autoextermínio acontecidos na ala LGBT chegaram à Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de Minas Gerais e ao Ministério Público, através de denúncias feitas pelos movimentos LGBT+ e pelos movimentos de familiares de presos. Essa sequência de mortes, iniciada em janeiro do mesmo ano, ganhou as páginas dos jornais e a atenção dos órgãos públicos. A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública respondeu às pressões externas com o anúncio de que os pavilhões de 1 a 4 seriam destinados ao público LGBT, de maneira que toda a penitenciária se converteu em uma prisão LGBT. A medida foi anunciada em tom celebratório, como uma vitória dos esforços de humanização do sistema prisional mineiro. A reportagem de capa do caderno de Cidades do jornal O Tempo, intitulada “Minas inova e tem o primeiro presídio LGBTQIA+ do Brasil”5, proclamava o suposto pioneirismo das políticas penitenciárias mineiras concernentes à diversidade sexual e de gênero, a partir de um léxico que destacava o mesmo caráter vanguardista que era atribuído à ala LGBT no momento de sua criação, há mais de uma década. Mais uma vez, os discursos e esforços em torno da garantia de direitos para pessoas LGBT privadas de liberdade acabaram se convertendo em dispositivos jurídicos e institucionais que atuam em favor da ampliação do sistema penitenciário.
Se, no plano administrativo e midiático, a “onda de suicídios” foi rapidamente enquadrada entre a linguagem da crise e a promessa de humanização - culminando em mais uma expansão territorial da política de alas -, no campo jurídico, esse acontecimento passa a ser formalmente estabilizado e convertido em uma disputa sobre causalidade, dever de cuidado e responsabilidade estatal na custódia prisional. Em outras palavras, a mesma narrativa que, fora dos autos, torna a expansão carcerária legível como resposta “inovadora” e celebrável, reaparece nos processos com alguma dissonância, já que esbarra em questionamentos de como construir processos de responsabilização e reparação diante da letalidade prisional.
A partir disso, podemos pensar sobre como elementos como gênero e sexualidade são agenciados quando a morte é nomeada como “suicídio” ou “autoextermínio”. E analisar como diferentes arranjos institucionais, marcos legais e culturas políticas produzem distintas possibilidades de reconhecimento, reparação e responsabilização (CANHEO, 2025). É a partir do deslocamento da contextualização institucional para a arena documental, onde o Estado - em sua institucionalidade complexa - se explica, justifica e é interpelado, que passo, na próxima seção, a acompanhar os papéis que dão forma ao reconhecimento estatal dessas mortes.
3. Os papéis: Ação Civil Pública e Manifestação Prévia de Defesa
De todos os papéis gerados pelo processamento das mortes categorizadas como “onda de suicídios”, concentro o esforço analítico deste paper em dois documentos: a ACP ajuizada pela Defensoria Pública e a Manifestação Prévia de Defesa apresentada pelo Estado de Minas Gerais. Como mencionado na audiência, a peça inicial foi proposta em favor das pessoas presas na Ala LGBTI+ da Penitenciária Professor Jason Soares Albergaria e teve como motivação “o histórico recente e reiterado de suicídios e tentativas de autoextermínio6 na unidade”. Mais do que um instrumento jurídico, o documento opera como artefato etnográfico que torna visíveis as formas institucionais de gerenciamento da morte sob custódia, mobilizando linguagens específicas do campo jurídico para nomear e disputar o sentido da responsabilidade estatal.
A ACP constrói uma narrativa detalhada sobre ao menos sete ocorrências registradas entre janeiro e junho de 2021. O documento lista cinco casos de mortes por autoextermínio consumado e duas tentativas de suicídio:
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Eder Dione da Silva Santos: falecimento em 13/01/2021.
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Elias Henrique Gomes dos Reis Frois: falecimento em 02/04/2021.
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Matheus Henrique Gomes: falecimento em 04/05/2021.
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Gabriel Liberato Matos da Silva: falecimento em 09/05/2021.
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João Luiz Salles Escaler: tentativa de suicídio em 12/05/2021.
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Daniel Henrique Gomes: tentativa de suicídio em 15/05/2021.
Embora o processo não esteja atualmente disponível para consulta pública em sistemas abertos, trata-se de uma Ação Civil Pública que não tramita sob sigilo legal. O acesso aos autos foi viabilizado pelo fato de que fui formalmente intimada a testemunhar, o que garantiu, conforme previsto no ordenamento jurídico brasileiro, o direito de acesso às peças processuais pelas partes envolvidas ou convocadas, com o objetivo de permitir sua adequada preparação e pleno conhecimento do conteúdo da ação. Ademais, opto por manter os nomes das vítimas mencionadas no documento jurídico por entender que tais nomeações não apenas são públicas no contexto processual, mas cumprem uma função ética e política de memorialização, diante de um contexto reiterado de apagamento.
As(os) defensoras(es) públicas(os), ao redigir a petição inicial, optaram por listar os nomes de registro completos das vítimas, afirmando compreender a nomeação como um ato político e jurídico de reconhecimento. O anonimato, neste caso, poderia reforçar a lógica de despersonalização da violência e dificultar o enfrentamento público da letalidade sob custódia. O uso dos nomes, portanto, não visa à exposição indevida, mas à afirmação da singularidade daqueles e daquelas cujas vidas foram interrompidas sob tutela estatal, em contextos marcados por violações reiteradas de direitos fundamentais. Contudo, vale mencionar que o uso dos nomes que constam nos registros civis - que consubstanciam os documentos oficiais da ACP - corre ainda o risco de incorrer em invisibilização e violência, já que o processo não traz informações sobre a identidade de gênero autodeclarada das vítimas, nem menções ao uso de nome social.
Katherine Biber (2013) aponta que existe uma ambivalência na publicidade dos arquivos judiciais, que, apesar de serem públicos, muitas vezes contêm materiais privados, sensíveis ou humilhantes. Esses materiais e seus conteúdos são denominados pela autora como “segredos abertos”, ideia que busca reconhecer que registros públicos às vezes demandam tato e sensibilidade em relação às informações que contêm. O acesso e a análise desses materiais exigem, portanto, um manejo ético cuidadoso, que reconheça os documentos não apenas como fontes, mas como artefatos que participam ativamente da produção da morte e da sua legitimação social (Biber, 2013).
A ACP articula esse conjunto de ocorrências de suicídios e tentativas como um padrão, indicando que há evidências suficientes para afirmar a existência de um contexto de violação sistemática de direitos. A petição enfatiza a ausência de equipe técnica qualificada, a descontinuidade no fornecimento de medicamentos psicotrópicos e hormonais e a inexistência de protocolos de acolhimento a pessoas com sofrimento psíquico. Tratar-se-iam de elementos que, em seu conjunto, “evidenciam a inaplicabilidade prática da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade (PNAISP)” na unidade prisional em questão.
Ao longo do texto processual, observa-se a mobilização repetida de categorias como “vulnerabilidade extrema”, “dignidade humana”, “falha estrutural” e “grupo hipervulnerável”. Os membros da Defensoria Pública reivindicam para si o papel de "custus vulnerabilis", ou seja, defensores dos vulneráveis, e articulam uma crítica ao sistema prisional que, mesmo diante de informações reiteradas sobre o risco à vida dessas pessoas, permanece inerte. Butler (2009) trata a noção de vulnerabilidade a partir de seu aspecto de relacionalidade, fundamental em relação ao Outro. Nessa perspectiva, a vulnerabilidade estaria situada em uma nova ontologia corporal, em que ser um corpo é estar exposto às forças sociais e às exigências de sociabilidade, como modo de ampliar as reivindicações sociais e políticas. Por conseguinte, a autora sugere que existem maneiras de distribuir vulnerabilidade, formas diferenciadas de alocação que tornam algumas populações mais sujeitas à violência arbitrária que outras. Pensando a vulnerabilidade como algo que inexiste fora de sua interpretação política, ela observa as condições nas quais é possível apreender uma vida ou um conjunto de vidas como precárias (Gutterres, 2016). Assim, faz-se necessário levar em conta que a responsabilidade sobre os corpos vulneráveis, ou sobre as vidas precárias, deve centrar-se não apenas no valor da vida, ou na capacidade de sobreviver em abstrato, mas sim nas condições sociais que sustentam a vida especialmente quando estas falham. Nesse sentido, a ACP se torna não apenas um mecanismo jurídico de reparação, mas uma ferramenta jurídica que agencia a vulnerabilidade para a produção e delimitação das pessoas privadas de liberdade enquanto “vítimas”. Portanto, como propõe Butler, a reivindicação coletiva da vulnerabilidade pode ser uma alternativa à sua distribuição diferencial.
Barbosa e Silva (2023), que analisaram os procedimentos anexados aos autos da ACP, identificaram um padrão recorrente nos inquéritos da Polícia Civil e nos escassos documentos administrativos da unidade: as apurações eram frequentemente finalizadas com a designação de "causa indeterminada" para as mortes, sem que se aguardassem os resultados de exames complementares solicitados pelos peritos legistas. Apesar da escassez de elementos conclusivos, a autoridade policial tendia a atribuir o suicídio como causa provável, justificando essa conclusão com base em diagnósticos psiquiátricos preexistentes e na prescrição de medicação controlada. Em média, as investigações eram encerradas cerca de um mês após o óbito.
O conceito de “cenarização da morte”, proposto por Gagnon e Perreault (2017), é particularmente útil para pensar a repetição de elementos que constituem a categorização de uma morte sob custódia enquanto suicídio. Nessa perspectiva, há uma expectativa institucional em torno de certos roteiros que legitimariam o suicídio como tal: ausência de sinais de violência, cartas de despedida, enforcamento com lençóis ou barbantes. Ao repetir certos critérios narrativos e omitir as condições contextuais - como histórico de ideação suicida, negligência médica e ausência de cuidados -, a cena da morte é "organizada" para se tornar inteligível sob a lógica do suicídio. Assim, a cenarização institucional despolitiza a morte e enfraquece sua dimensão como evento produzido socialmente (De Paula, 2024).
Dentre os suicídios enumerados na ACP, ganha destaque o caso de Éder Dione da Silva Santos, cuja morte por overdose de medicamentos, após diversos alertas registrados por colegas de cela e profissionais de saúde, é descrita no processo como expressão de uma cadeia de omissões estatais. A Defensoria afirma que, apesar dos sinais evidentes de risco, nenhuma medida eficaz foi tomada pela administração da unidade, revelando uma condescendência institucional com a possibilidade da morte, como evidencia o depoimento de um dos presos
Que alguns presos da cela 03 recolheram as embalagens de medicamentos e passaram para os agentes do plantão, disseram que Éder tinha tomado todos aquele remédios (aproximadamente 54); que aproximadamente às 18:00hrs do dia 12/01 os agentes foram até a cela 03 e viram Éder deitado no colchão já desacordado, foi dito aos presos que Éder só seria retirado da cela se ele acordasse, Éder teve algumas convulsões nesse período de tempo na presença dos Agentes, mesmo assim o preso não foi retirado da cela (...); que aproximadamente às 06:00hrs desta data acordou com o grito de outro preso dizendo que a “bicha estava morta” se referindo a Éder. (Defensoria Pública de Minas Gerais, 2021, p.11)
O trecho presente na ACP mostra como o caso de Éder ocupa posição de centralidade na peça, funcionando como figura emblemática da negligência estatal. "A Defensoria teve acesso a documentos que evidenciam a ciência da administração sobre o agravamento do quadro psicológico de Éder, o que torna sua omissão ainda mais grave" (Idem, p. 8). A centralidade do caso decorre da sua função simbólica e argumentativa: ele representa uma morte anunciada, documentada por uma sequência de alertas ignorados, prontuários negligenciados e respostas institucionais insuficientes. A mudança de cela, em vez de um encaminhamento para acompanhamento especializado, é apresentada como exemplo cabal do descompromisso estatal com a custódia, e da lógica da contenção que rege a rotina prisional. A comissão investigativa não conseguiu determinar a causa exata da morte devido à falta de acesso ao laudo de autópsia da Polícia Civil, mas mesmo assim indicou suicídio7, alegando o histórico de tratamento psiquiátrico e tentativas anteriores do detento. Nesse encadeamento, forma-se uma circularidade, uma espécie de profecia autorrealizável: o “histórico psiquiátrico” e a expectativa institucional de suicídio passam a funcionar, ao mesmo tempo, como explicação retrospectiva e como justificativa antecipada para a omissão do cuidado, tornando a morte não apenas provável, mas administrativamente inteligível.
Além do caso de Éder, a ACP elenca outras situações que reforçam a existência de um padrão institucional de negligência. O documento destaca que “a unidade prisional, com capacidade para aproximadamente 600 presos, não dispõe de equipe de saúde mental minimamente estruturada, contando com atendimento precário e intermitente” (DEFENSORIA PÚBLICA DE MINAS GERAIS, 2021, p. 9). Além disso, menciona que “os registros de atendimentos médicos são falhos e muitas vezes inexistentes, dificultando o acompanhamento clínico dos internos e tornando impossível a construção de qualquer linha de cuidado” (Idem, p. 10).
Por sua vez, a manifestação prévia do Estado de Minas Gerais - documento que representa a réplica preliminar da administração prisional ao processo - responde à ACP por meio de uma contra-narrativa institucional. Sua estratégia é marcada por tecnicidade jurídica e recusa da responsabilização coletiva. A manifestação limita-se a tratar os eventos como "ocorrências isoladas" ou "eventos de autoextermínio" (ESTADO DE MINAS GERAIS, 2021), sem qualquer reconstrução dos fatos, histórico ou menção a sujeitos específicos. Esse apagamento contribui para a desarticulação da denúncia de padrão estrutural de negligência, transformando os mortos, centrais na ACP, em dados administrativos sem sujeito.
Outro ponto de tensão entre os documentos está na recusa da manifestação à ideia de dano moral coletivo. Segundo os procuradores do Estado de Minas Gerais, "a petição inicial carece de interesse processual, diante da ausência de qualquer violação a direito coletivo" (Idem, p. 6), afirmando ainda que os fatos narrados não configuram "dano moral coletivo, por se tratarem de eventos ocorridos a título isolado" (Idem, p. 8). Essa argumentação inverte a chave da ACP: onde os membros da Defensoria veem padrão e negligência sistemática, os agentes do Estado veem exceção, sofrimento subjetivo individual e fragmentação.
Em sua pesquisa, Beatriz de Paula (2024) analisa os documentos referentes a cinco suicídios em série ocorridos na Penitenciária Feminina de Santana (PFS), em São Paulo, entre julho e setembro de 2017. Seu objetivo é compreender como o Estado gere e constrói a narrativa dessas mortes, analisando-as não como fatos dados, mas como construções discursivas influenciadas por saberes médicos e jurídicos. Nessa perspectiva, o suicídio sob custódia não é tomado como um evento objetivo ou autoexplicativo, mas como o resultado de uma construção institucional que se realiza por meio de documentos e práticas específicas, sobretudo os laudos de perícia de local. Essa construção envolve um conjunto de procedimentos que estabilizam a narrativa da morte como autoprovocada, a partir de indícios materiais, registros técnicos e interpretações oficiais. A nomeação da morte como suicídio é, nesse sentido, uma operação de Estado, que atribui causalidade e sentido a partir da lógica da neutralidade técnica. Assim, tanto os laudos da Penitenciária Feminina de Santana quanto a manifestação prévia do Estado de Minas Gerais sobre as mortes na Ala LGBT de seu sistema prisional constroem discursos que tendem a eliminar contradições e contextos, fazendo com que o suicídio apareça como um “fato naturalizado”, desvinculado das condições institucionais de produção da morte.
Em síntese, a leitura contrastiva entre a ACP e a Manifestação Prévia revela duas formas distintas de narrar e disputar os sentidos da letalidade prisional. A ACP, ao nomear Éder e reconstruir seu caso, denuncia um padrão de negligência, procura observar as especificidades dos casos individuais e do conjunto de mortes, sem perder de vista os regimes de omissão e de indiferença. A manifestação do Estado, por outro lado, reforça a ideia de que o suicídio em contexto prisional, quando enquadrado como “ato individual”, escapa à responsabilização coletiva e impede o reconhecimento de um padrão de negligência.
Em setembro de 2025 recebi a sentença final da ACP, que foi deferida “em favor das pessoas presas na Ala LGBTI+ da Penitenciária de São Joaquim de Bicas”, sob justificativa do histórico de autoextermínios e carência de providências para preservar a saúde e a vida deste grupo privado de liberdade. A decisão foi celebrada no campo dos direitos humanos e nos movimentos LGBT mineiros, pela sua excepcionalidade política e jurídica, já que uma agenda de direitos humanos centrada em gênero e sexualidade conseguiu engendrar uma ação indenizatória e sustentar, ao menos no papel, a ideia de que mortes classificadas como “autoextermínio” podem ser lidas como resultado de omissão estatal e falhas de custódia.
Contudo, é importante salientar que essa gramática, que nomeia os Presos LGBT como sujeito de direitos, tensiona de maneira bastante limitada o modo usual como a letalidade prisional é administrada. De maneira geral, os Estados instauram obrigatoriamente apurações preliminares após mortes que acontecem sob custódia. Previstas como instrumentos de verificação de eventual infração funcional por parte de servidores, essas apurações podem ensejar, ao menos em tese, a abertura de procedimentos administrativos e sanções disciplinares. Na prática, contudo, o que se observa é uma rotina de produção documental que raramente se converte em atribuição concreta de responsabilidade. A pesquisa de Roberta Canheo (2025), baseada na análise de documentos e em entrevistas com funcionários de unidades prisionais paulistas, mostra que essas apurações tendem a ser arquivadas de forma sistemática, após meses de juntada de papéis e de colheita de testemunhos (de presos e de funcionários), com base em pareceres internos que reiteram, de modo quase padronizado, a ausência de dolo ou negligência. Nenhum servidor entrevistado por ela, alguns com décadas de atuação, lembrou-se de qualquer apuração preliminar sobre óbito prisional que tenha resultado em procedimento administrativo.
A apuração das mortes, assim, aparece menos como instrumento de responsabilização e mais como ritual administrativo: produz-se um objeto burocrático cujo destino presumido é o arquivo, compondo uma accountability performada típica do sistema prisional (CANHEO, 2025). No caso da “onda de suicídios” na Jason, foi precisamente esse o desfecho: as apurações administrativas instauradas após os óbitos foram arquivadas, sem que se convertessem em responsabilização funcional de agentes de segurança ou gestores. É nesse registro que a morte vai sendo neutralizada pela via da despolitização, por meio de laudos genéricos, apurações arquivadas e ausência de contato institucional. Segundo a autora, o efeito dessa configuração é um Estado capaz de operar tanto pelo silêncio quanto pelo excesso de forma: a responsabilização, quando existe, é fragmentária; a reparação, atravessada por lógicas de prova, mérito e moralidade; e a memória, deixada a cargo de familiares8 e ativistas. Nesse cenário, a ACP, ao menos no plano formal, tensiona a gramática que transforma a morte em evento individual e “pouco imputável”, mas esbarra em um limite recorrente: responsabilizar o Estado e seus agentes, quando seus próprios mecanismos ordinários operam pela negação. Trata-se, portanto, de uma forma autofágica de gestão da denúncia em casos de mortes ocorridas no cárcere.
Nesse sentido, os documentos oficiais se constituem como momentos em que o Estado interpreta e nomeia - concretizando a morte como suicídio -, bem como evidencia suas lógicas imunitárias (FERREIRA, 2021), as quais permitem que as mortes façam parte do cotidiano das instituições prisionais e não sejam foco de grande preocupação política ou jurídica. Assim, os documentos, lidos em conjunto, não apenas expressam posições jurídicas divergentes dentro do próprio Estado, mas materializam modos distintos, e ao mesmo tempo convergentes, de gerir a morte e a vulnerabilidade no interior do sistema prisional.
4. Considerações finais
Antes da decisão final da ACP em 2025, quando a decisão foi acolhida pela juíza Viviane Queiroz, da 1ª Vara Cível da comarca de Igarapé, em 2021, o judiciário já havia manifestado o entendimento de que houve demonstração de omissão e negligência estatal no caso. Por isso, antes da decisão final, a juíza outorgou a tutela de urgência a fim de resguardar a vida e a integridade física dos detentos, o que qualificou como um “dever inafastável do Estado”. Por isso, foram acolhidos pedidos de implementação de unidade básica de saúde e assistência social; capacitação de servidores para tratamento digno do grupo em questão; implantação de protocolo de atendimento a pessoas com tendências suicidas; e o acompanhamento psicológico e psiquiátrico dos presos, levando em conta o agravamento do quadro de saúde mental na unidade.
Durante o trabalho de campo, pude acompanhar o desenrolar de algumas dessas medidas impostas pelo processo indenizatório e, principalmente, a capacidade da instituição de voltar para sua lógica de superlotação, violação de direitos e expansão espacial. De acordo com Luiz Chies (2022), de uma maneira geral, as políticas de prevenção ao suicídio sobre custódia prisional se concentram na melhoria das condições do próprio sistema penitenciário: buscando a redução da superlotação, o aumento da assistência médica e psicológica, a revisão do uso excessivo de medidas de isolamento, também conhecidas como “castigo”, e a promoção de atividades educacionais e profissionalizantes, para combater a falta de perspectivas de vida em liberdade entre os internos.
Contudo, na unidade prisional em questão, faz-se evidente a dificuldade de empreender tais medidas sistêmicas diante dos desígnios da crise, que começa ainda na ala LGBT e se estende também para o presídio LGBT. Como efeito da Ação Civil Pública, vi mudanças consideráveis sendo levadas a cabo na unidade: em 2022, um médico e duas psicólogas foram contratados como parte da indenização coletiva. No entanto, acompanhei também o fim de seus contratos, que duraram cerca de um ano, sem a renovação completa do corpo técnico. Também em 2022, o Estado de Minas Gerais acolheu um pedido endossado pelas(os) defensoras(es) públicas(os) e pela juíza da comarca: que o cargo de direção da unidade fosse ocupado por alguém “mais sensível à causa LGBT”. A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP) então nomeou para a direção um profissional da área de segurança - como costuma ocorrer nesse posto -, com um detalhe importante: trata-se de um policial penal assumidamente homossexual. Como nos lembra Henrietta Moore (2000), a experiência pessoal do gênero e das relações de gênero e sexualidade estão ligadas ao poder e às relações políticas em diversos níveis. Uma consequência disso é que fantasias de poder são fantasias de identidade.
Rafael, o novo diretor, implementou mudanças importantes na unidade, que embora previstas desde as primeiras resoluções estaduais voltadas para o “público LGBT” em cumprimento de pena9, eu nunca havia visto sendo levadas a sério: como o uso do nome social e a presença de pessoas trans nos escassos posto de trabalho. Contudo, a unidade ainda enfrenta um cenário grave de precariedade infraestrutural e violações de direitos. Em meio a esse fazer e desfazer de direitos (VIANNA, 2013), a expansão do próprio sistema prisional emerge e persiste como principal solução para garantir o funcionamento da política para presos LGBT, ainda que potencialmente guardando a mesma lógica que levou à sua progressiva superlotação. Os “heteros”, os “psiquiátricos”, as impossibilidades classificatórias e as celas cheias seguem habitando o cotidiano da unidade. Bem como as tentativas de suicídio e automutilação.
Diante disso, a narrativa da administração prisional centrou-se nas estatísticas gerais de suicídio de pessoas LGBT, colocando o ambiente prisional, e sua extrema precariedade, em segundo plano. Inúmeras vezes ouvi do diretor e de muitos policiais penais enunciados como: “os LGBT suicidam mais”, “esse público é mais difícil” (ou mais “carente”, “nervoso” e “abandonado”). O fato de que, segundo os gestores, pessoas LGBT têm três vezes mais chances de cometer suicídio tornou-se o elemento principal para justificar a “onda de suicídios”. O que, em alguma medida, reduz a responsabilidade do Estado e da gestão da unidade na garantia de direitos, e desconsidera o histórico de superlotação, violências e controvérsias classificatórias de gênero e sexualidade que atravessaram a trajetória dessa política prisional de separação sócioespacial nos últimos anos.
Com isso, não pretendo explorar o “autoextermínio” e a expansão penitenciária para dizer que os sofrimentos e infortúnios do cárcere são demasiado vastos ou demasiado irrevogáveis para serem alterados, em alguma medida significativa, por qualquer intervenção política local. Tampouco, como pura e simples denúncia. Ao contrário disso, essas violações estarrecedoras são colocadas em primeiro plano - não sem questionamentos sobre seu frescor emocional e pertinência ética10 - pelo que elas dizem sobre o Estado e sobre como, de alguma maneira, incidem contra seus mecanismos de gestão da vida (e da morte). Afinal de contas, como afirma Antônio Rafael Barbosa (2001: 173), “nunca se está mais dentro do Estado do que numa prisão”, principalmente no que diz respeito à tendência da “forma-Estado” de se reproduzir idêntica a si mesma e através de suas variações.
Nos meus esforços etnográficos mais recentes, tenho voltado à unidade para conversar com presos e presas sobre a “onda de suicídios”, buscando contrapor às narrativas institucionais - e às suas autojustificações11 - outras formas de narrar o acontecido. Tenho tentado reconstituir, desde lembranças cotidianas, o contexto geral da Jason durante a pandemia, um período durante o qual meu acesso foi mediado apenas por cartas e videochamadas ocasionais. Isso me possibilita dar algum contorno ao que Jorge escreve para Britney, quando diz em sua carta que “Aqui está muito difícil. Muito. Além do normal”.
“Difícil” é o que escuto também de outras pessoas presas e egressas ao rememorarem aqueles meses. Sem maiores desenvolvimentos narrativos. O que encontro, com frequência, são silêncios densos, cheios de ambivalência: não apenas porque se trata de um tema saturado de trauma e violência, mas porque o silêncio também é uma prática socialmente produzida, uma maneira de sobreviver num ambiente em que falar pode acionar punições e desestabilizar arranjos frágeis de proteção. Como afirma Taussig (1993), trata-se menos de ausência de linguagem do que de um campo de forças em que certas coisas são conhecidas e, ainda assim, “não podem” ser ditas. Um segredo público que se sustenta pela ameaça difusa e pela pedagogia cotidiana do medo (TAUSSIG, 1993). Em muitas conversas, percebo como esse cálculo é explicitamente encorajado por membros do corpo técnico, já que circula a noção de que qualquer crítica à unidade ou à gestão atual pode “derrubar” o diretor e, com ele, os poucos direitos recentemente conquistados, como o uso do nome social e alguns acessos mínimos a trabalho. Assim, como afirma Godoi (2017), a prisão se apresenta como um dispositivo de governo que, de maneira perversa, consegue fazer “do mínimo da existência, do imperativo e inegociável da vida”, algo que precisa do engajamento contínuo de múltiplos atores e que converte os efeitos desse engajamento “em uma espécie de concessão benevolente sua” (:202).
Desde uma etnografia situada em uma penitenciária feminina de São Paulo, Sara Antunes (2021) analisa as diferentes formas de produzir resistências e condições de vidas vivíveis no cotidiano carcerário. O que muitas vezes envolve, como diziam as próprias presas, “meter o louco pra rodar o sistema”, ou seja, realizar ações que representem qualquer indisciplina, que questionem a hierarquia estatal e a conservação do seu poder de dispor sobre os fluxos e velocidades. Como mostra a autora, essas táticas de vivência nas prisões lançam mão de soluções que borram as fronteiras entre a promoção da vida e a condução da morte. Dessa forma, ao se oporem diametralmente às formas de violência e destituição operadas pela máquina do Estado, essas pessoas têm de trafegar em regiões liminares, “onde o corpo pode se tornar o único abrigo, ainda que frágil e desgastado, para reverter os vetores de força e produzir uma forma de existência considerada digna, mesmo que, com isso, coloque fim à própria vida” (Antunes, 2021: 18). Assim, por esse ângulo, quando a expansão prisional comparece como medida solucionadora prevalecente para a crise duradoura do sistema penitenciário, a nova “cadeia exclusiva para os LGBT” não é capaz de cessar o fluxo de autoextermínio que se alastra.
Ainda assim, a partir de 2022, os ímpetos de expansão territorial da política se consolidaram ainda mais. Em julho, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou a interdição parcial da unidade LGBT. Com a decisão, a penitenciária foi impedida de receber transferências de novos detentos, que não sejam da Região Metropolitana de Belo Horizonte, pelo prazo mínimo de um ano. Tal medida foi tomada com o intuito de conter a superlotação e o fluxo crescente de “autodeclarados” vindos de todo o estado. Para acompanhar essa interdição, outra iniciativa importante foi levada a cabo: a criação de alas e pavilhões específicos para o “público LGBT” em prisões de outras Regiões Integradas de Segurança Pública (RISP)12. Por causa disso, em 2025, há, segundo dados do Departamento Penitenciário (DEPEN/MG), 21 alas ou pavilhões específicos (denominados “vivências”) LGBT em unidades prisionais masculinas de Minas Gerais; além da Penitenciária Professor Jason Soares Albergaria, considerada uma unidade de referência e exclusiva para os Presos LGBT13.
Além da Jason, a outra única unidade masculina da Região Metropolitana da capital que abriga um espaço exclusivo para os “presos LGBT” é o Presídio José Martinho Drumond, localizado no município de Ribeirão das Neves. É importante salientar que, até agosto de 2025, os promotores do Ministério Publico de Minas Gerais estavam investigando pelo menos trinta mortes nessa unidade, entre homicídios e suicídios14, apenas no último ano.
Nesse sentido, mais do que explicitar como o encarceramento se configura como uma tecnologia, muitas vezes letal, de gestão de determinadas populações e territórios, ou as composições múltiplas entre políticas assistenciais e políticas punitivas voltadas para travestis e transexuais, a pesquisa visa a compreender as indenizações como prática efetivada por setores da administração pública em contextos nos quais há perspectivas aparentemente contraditórias, relativas às violências e aos sofrimentos do cárcere. Segundo Paula Lacerda:
Pode-se observar que as indenizações são práticas ambivalentes que - apesar de convergirem com os anseios dos sujeitos violados e até mesmo de organismos internacionais de relevância no cenário dos direitos humanos - podem ser instrumentalizadas de forma dissociativa e não comprometida com a promoção da justiça e da reparação. (LACERDA, 2020: 1-2)
Para a autora - que investiga uma série de casos em que o Estado é apontado como o perpetrador ou corresponsável por violações de direitos -, embora as indenizações sejam apresentadas como parte de um conjunto mais amplo de medidas de reparação, elas vêm sendo significadas como práticas de Direitos Humanos e de justiça social mesmo quando estão dissociadas de ações mais abrangentes e comprometidas com a não repetição das violações. Apesar disso, as indenizações seguem convergindo com os anseios das pessoas violadas, pois incidem sobre o reconhecimento das violências sofridas e, sobretudo, da identidade de vítima.
Cynthia Sarti (2009) defende que a noção de vítima é uma construção social e política que se mostra bastante eficaz para conferir legitimidade moral às reivindicações de determinadas populações. Assim, a figura da vítima se consolida como uma maneira de dar ideação para os direitos e inteligibilidade ao sofrimento social de segmentos sociais marginalizados. No contexto prisional, a população LGBT, especialmente as travestis, emergem como vítimas históricas exemplares necessitadas de proteção estatal dentro dos muros: potenciais vítimas de violência sexual para justificar a implementação das alas LGBT; e potenciais vítimas de autoextermínio para consubstanciar os protocolos de prevenção ao suicídio. Um cenário que evidencia a consolidação do “capital social e político da “vítima” no interior de uma ampla economia moral que articula demandas sociais e indentitárias (MOUTINHO, 2014).
Assim, a “onda de suicídios” se converte em um caso paradigmático para esmiuçar as mortes sob custódia prisional classificadas como autoprovocadas e as operações administrativas de reconhecimento ou não reconhecimento de corpos, gêneros e violações. Uma narrativa exemplar que configura um exemplo ou modelo que se apoia em convenções sociais e intenciona ultrapassar o âmbito de sua situação particular para alcançar certo grau de generalidade e reconhecimento (LACERDA, 2012) em relação a vários outros suicídios ocorridos sob custódia prisional. Mais que isso, esse evento coloca em relevo questões importantes sobre como a mortalidade prisional é apreendida pelo sistema de justiça.
O evento da morte no sistema prisional não se diferencia, processualmente, de qualquer outro evento de morte no decorrer do processo criminal, como mostra a pesquisa sobre letalidade prisional encomendada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2023), e coordenada por Maíra Machado e Natália Vasconcelos. Contudo, as obrigações do Estado e das instituições do sistema de justiça criminal em investigar e analisar uma morte por “doenças/causas naturais” diferem daquelas envolvidas na apuração de mortes “criminais” ou por suicídio. No primeiro caso, essas mortes ensejariam investigação separada e detida das causas, ainda que processos patológicos e trajetórias de adoecimento sejam, muitas vezes, agravados ou efetivamente produzidos pelas próprias condições de vida em estabelecimentos prisionais. Já nas mortes “criminais”, pouco se conhece sobre os processos de escrutínio (previstos e de fato implementados) pelas autoridades do sistema de justiça para apurá-las, determinar responsabilizações individuais e/ou institucionais e, sobretudo, amparar e indenizar as famílias. Esse cenário se torna ainda mais opaco nos casos de “causa desconhecida”, quando não há registro documental que articule vida prisional e evento da morte (CNJ, 2023). Em síntese, o diagnóstico da investigação é contundente: no sistema prisional brasileiro “morre-se muito, sabe-se pouco, registra-se quase nada. Praticamente não se responsabiliza, tampouco se repara” (Idem, pág.9).
À luz dessa formulação, a “onda de suicídios” pode ser vista não apenas como uma sequência de mortes violentas, mas como parte do que Fábio Mallart (2019) definiu como uma política do definhamento: um regime em que a morte não precisa ser produzida por um gesto abrupto, porque é administrada pela deterioração lenta das condições de existência sob custódia. Assim, a violência institucional se dá não necessariamente pelo modo de execução, mas pela textura institucional que a torna plausível e repetível. Essa perspectiva trata menos de identificar “motivações” privadas e mais de mapear como a prisão fabrica corpos exauridos, “quase vivos; quase mortos”, para os quais a sobrevivência se dá no limite (MALLART, 2019). Nesse enquadramento, a série de mortes não é um desvio estatístico: é um sintoma do modo como a crise se converte em método de governo nas prisões.
Vistos por esse ângulo, os suicídios deixam de ser desfechos privados e passam a integrar uma economia institucional de definhamento, em que a violência opera como desgaste contínuo, tornando a morte uma possibilidade ordinária, administrativamente neutralizada. Com gênero e sexualidade comparecendo como vetores importantes dessa neutralização e das iniciativas de expansão e legitimação do sistema prisional, repetindo e aprofundando ciclos de violência cotidiana, justificadas sob uma gramática humanitária e de garantia de direitos.
Assim, a violência não se manifesta apenas como evento extremo, mas como aquilo que se infiltra no ordinário, já que, como sugere Veena Das, é no cotidiano, e na maneira como a vida precisa continuar, que a violência se torna simultaneamente íntima, administrável e politicamente elusiva (DAS, 1995). Pensar a “onda de suicídios” a partir desse prisma desloca o foco da busca por motivações individuais para a descrição das condições de possibilidade da morte sob custódia, isto é, para os arranjos institucionais que tornam certos corpos mais expostos ao definhamento. Nesse deslocamento, os nexos urbanos que denominei circuitos de criminalização e encarceramento de travestis e transexuais aparecem, com mais precisão, como circuitos de criminalização, encarceramento e letalidade. Letalidade essa que articula, em um continuum, o definhamento intramuros e, de outro, a persistência de crimes de ódio contra pessoas trans nas ruas.
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- SARTI, Cynthia. Corpo, violência e saúde: a produção da vítima. Revista Sexualidad, Salud y Sociedad, no1, Rio de Janeiro, 2009, pp.89-103.
- SONTAG, Susan. Diante da dor dos outros. São Paulo: Companhia das Letras, 2003.
- TAUSSIG, Michael. Xamanismo, colonialismo e o homem selvagem. São Paulo: Paz e Terra, 1993.
- VIANNA, Adriana (org.). O fazer e o desfazer dos direitos: experiências etnográficas sobre políticas, administração e moralidades. Rio de Janeiro: E-papers, 2013.
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Informações sobre financiamento
Esta pesquisa foi realizada com apoio do CNPq.
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Declaração de Disponibilidade de Dados
Os dados que sustentam as conclusões deste estudo estão disponíveis no próprio artigo.
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Declaração Sobre o Uso de Inteligência Artificial
Não foi utilizada ferramenta de IA no desenvolvimento deste trabalho.
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Dedico esse texto à memória de Christina Oliveira, ativista trans, sobrevivente do sistema prisional e interlocutora fundamental dessa investigação, brutalmente assassinada na cidade de Belo Horizonte, em 2025.
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Aqui agradeço a Rafaella Malta e Marina Marinho, que me auxiliaram nas consultas processuais.
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3
Os nomes grafados em itálico são ficcionais, adotados para proteger a identidade dos(as) interlocutores(as).
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4
https://www.otempo.com.br/cidades/ala-lgbtqia-de-presidio-em-sao-joaquim-de-bicas-sofre-com-onda-de-mortes-1.2505781. Acesso em 16/10/2023
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5
https://www.otempo.com.br/cidades/minas-gerais-tem-primeiro-presidio-lgbtqia-do-brasil-1.2506391. Acesso em 16/12/2025.
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6
O próprio termo “autoextermínio” empregado nos documentos já inscreve uma causalidade individualizada, deslocando o foco das condições institucionais de custódia.
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7
Em outra investigação, referente a Matheus Henrique, a hipótese de envenenamento da água da unidade prisional foi levantada, levando à solicitação de um exame de potabilidade. Contudo, o resultado desse laudo foi desconsiderado, e a investigação foi concluída com a mesma indicação de suicídio como a causa mais provável.
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8
Vale mencionar que no mapeamento dos processos judiciais sobre o caso, até o momento não localizei nenhum processo cível movido por familiares buscando reparação por danos morais, como pode ocorrer em casos de morte sob custódia. Sobre o tema, ver Ribeiro; Martino; Duarte (2023).
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A Resolução nº1 SEDS/SEDESE de 2013, que normatiza a política de Alas LGBT em Minas Gerais está disponível no link: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/bitstream/han- dle/123456789/83935/caderno1_2013-01-23%208.pdf?sequence=1. Acesso em: 02/01/2026.
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Para uma discussão sobre regimes de visibilidade do sofrimento, seus dilemas éticos e seus efeitos políticos, ver Sontag (2003).
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O trabalho de Evandro Cruz Silva (2023) sobre letalidade policial nos lembra da necessidade histórica de fazer da produção de verdades, versões e autojustificações outras, que não as do Estado, parte da luta por direitos.
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RISP é uma regionalização territorial usada pelo Governo de Minas/SEJUSP para organizar o trabalho integrado das instituições de segurança (na lógica de integração entre órgãos e planejamento territorial). O Estado é atualmente dividido em 19 RISPs.
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Resolução SEJUSP nº 173, de 21 de julho de 2021. Estabelece diretrizes e normativas para o atendimento e tratamento de pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queer, intersexo e assexual (LGBTQIA+) no âmbito do Sistema Prisional do Estado de Minas Gerais.
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Ver “Mais de 100 presos são transferidos para presídio LGTIQIAPN após mortes em unidade na grande bh”: https://www.otempo.com.br/cidades/2025/7/30/mais-de-100-presos-sao-transferidos-para-presidio-lgbtqiapn-apos-mortes-em-unidade-na-grande-bh. Acesso em: 14/01/2026.
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