Open-access Contribuições político-teóricas de Frantz Fanon para a crítica marxista do direito

Political-Theoretical Contributions of Frantz Fanon to the Marxist Critique of Law

Resumo

Apresentamos uma análise jurídico-política da obra de Frantz Fanon (1925-1961) nos perguntando como aparece o direito nas contribuições teóricas de análise da realidade, particularmente do racismo e colonialismo, e nas formulações políticas da luta antirracista e anticolonial. Encontramos (i) crítica estrutural da relação histórica entre forma jurídica internacional e o processo de desumanização racial ontológica do colonialismo moderno; (ii) crítica das organizações de direito internacional como sendo “carta jurídica” do imperialismo usada quando a “carta da força bruta” não obtém os resultados esperados; (iii) uso político do direito para mobilização do opinião pública internacional e (iv) agitação político-pedagógica da causa da libertação nacional nas massas africanas revolucionárias.

Palavras-chave:
Marxismo; Frantz Fanon; Anticolonialismo; Crítica marxista do direito.

Abstract

We present a legal-political analysis of the work of Frantz Fanon (1925-1961), exploring how law appears in his theoretical contributions to the analysis of reality, particularly regarding racism and colonialism, as well as in his political formulations for anti-racist and anti-colonial struggles. We find: (i) a structural critique of the historical relationship between international legal forms and the ontological racial dehumanization inherent in modern colonialism; (ii) a critique of international legal organizations as being the "legal charter" of imperialism, used when the "charter of brute force" fails to achieve the desired outcomes; (iii) the political use of law to mobilize international public opinion; and (iv) the political-pedagogical agitation of the cause of national liberation among revolutionary African masses.

Keywords:
Marxism; Frantz Fanon; Anti-colonialism; Marxist Critique of Law.

1. Introdução

Esta exposição faz parte de nossa pesquisa de doutorado na qual nos dispomos a analisar as contribuições político-teóricas da tradição revolucionária do marxismo negro para a crítica marxista do direito. Aqui nos dedicaremos, a analisar mais detidamente, a obra de Frantz Fanon (1925-1961) nos perguntando como aparece o direito nas contribuições teóricas de análise da realidade, particularmente do racismo e colonialismo, e nas formulações políticas da luta antirracista e anticolonial.

Chamamos de análise jurídico-política o destrinchamento das concepções críticas de direito, e ao direito, que aparecem no conjunto da obra analisada mediado pelas formulações políticas que reivindicam o uso do direito enquanto ferramenta disponível em contextos particulares das lutas de classes. Não é uma negação, menos ainda uma defesa do direito feita a priori. Mas uma análise materialista de quadros sócio-históricos, que não separa ação e pensamento, focada em perceber as contradições do direito em meio à práxis revolucionária.

Objetivamente, apresentamos uma análise jurídico-política da práxis negra revolucionária1 a partir de quadro sócio-histórico do marxismo negro formado pelas experiências de anticoloniais representadas aqui pela obra de Frantz Fanon.

Análise jurídica, pois a busca por concepções de direito nas obras analisadas foi o que orientou um primeiro filtro da pesquisa. Dessa forma, a pesquisa bibliográfica que originou o conteúdo do terceiro capítulo dessa tese, foi realizada juntamente com esse filtro inicial de garimpar debates jurídicos encontrados de forma esparsa no campo de estudos da intelectualidade do marxismo negro. Estes debates seriam posteriormente analisados desde a crítica marxista do direito, à procura de contribuições particulares.

Ao formar assim, uma primeira delimitação, um segundo filtro foi aplicado, o da análise política. Desde nossa concepção de direito e filiação à leitura marxista que não se alia ao absenteísmo da crítica, pesquisamos por contribuições críticas do direito que tiveram que lidar com o contratempo2 da política profana enquanto arte da estratégia e da aposta. A intersecção entre análise jurídica e política, do ponto de vista marxista, se dá contraditoriamente, pois seus ritmos estão em discordância, desalinhados pela contradição mesma da realidade e do fazer político enquanto ação sempre no tempo presente, a partir da relação entre condições dadas e saltos possibilitados pelo agir consciente e coletivo na intervenção da realidade para sua transformação.

Assim, procuramos nos textos teóricos e políticos de Fanon por elementos que apontem para uma leitura do direito, e sua relação estrutural com o capitalismo e neocolonialismo, e de seus possíveis usos políticos desde a articulação entre táticas e estratégia do anticolonialismo revolucionário ao qual estava organicamente vinculado. Buscamos, com isso, contribuir com debates contemporâneos da crítica marxista do direito que buscam visibilizar a tensão contraditória entre crítica estrutural e uso tático do direito (Soares, Pazello, 2022).

Em Frantz Fanon, encontramos (i) crítica estrutural da relação histórica entre forma jurídica internacional e o processo de desumanização racial ontológica do colonialismo moderno; (ii) crítica das organizações de direito internacional como sendo “carta jurídica” do imperialismo usada quando a “carta da força bruta” não obtém os resultados esperados; e (iii) uso político do direito para mobilização do opinião pública internacional e (iv) agitação político-pedagógica da causa da libertação nacional nas massas africanas revolucionárias.

2. Análise jurídico-política das formulações fanonianas: crítica estrutural e tática política

O contexto da Revolução Argelina fez de Frantz Fanon um revolucionário. Nascido na Martinica, uma ilha caribenha colonizado pela França, cursou medicina psiquiátrica em Lyon e dirigiu um hospital psiquiátrico argelino, próximo à capital Argel. Em 1953, então, Fanon se muda para Argélia, um ano antes de eclodir a Revolução.

O país norte-africano, culturalmente formado na África árabe, de origem muçulmana e forte presença do islamismo, herdara uma “tradição libertária das tribos dos desertos e das montanhas” (Yazbek, 2010, p. 23) que resistiram intensamente à conquista francesa até 1871, ano da última grande insurreição contra os invasores3. Enquanto seus colonos e soldados europeus herdaram uma tradição de repressão contrarrevolucionária que contradizia o pretenso discurso de uma França progressista vanguarda da democracia liberal.

O psiquiatra Fanon atendia militantes argelinos torturados e oficiais franceses torturadores, o que o levou a refletir seriamente em toda sua obra sobre a dialética da opressão colonial que desumaniza negros colonizados, mas também brancos colonizadores, como explica Faustino (2013, p. 221). Segundo o autor, o colonialismo impõe ao sujeito negro a vivência de um sentimento de inferioridade, enquanto ao branco confere um senso de superioridade igualmente alienante. Dessa forma, ambos se veem atravessados por neuroses distintas que resultam na perda da própria humanidade. A subjetividade do branco também se encontra marcada pelo racismo, uma vez que ele transfere ao negro atributos considerados negativos e indesejáveis que a sociedade ocidental não admite em si mesma, o que gera uma atitude de fobia em relação ao outro.

Clandestinamente, Fanon se juntou aos revolucionários argelinos, e não tardou a se oficializar como membro da Frente de Libertação Nacional. Com a tarefa de correspondente internacional, se exilou na Tunísia e passou a trabalhar para o jornal El Moudjahid que servia como veículo de propaganda da Revolução com forte impacto no movimento “terceiro-mundista”. Este movimento de captação de solidariedade internacional e de formação de uma frente subsaariana de apoio à causa argelina causou, dialeticamente, o impacto de impulsionar as centelhas revolucionárias da luta anticolonial que se espalhariam por toda África, pelos ventos da diáspora negra e pela esquerda marxista internacional. Não à toa Amílcar Cabral chamou a Argélia revolucionária de “Meca da revolução”4.

O processo histórico de libertação do povo argelino trouxe certas lições para o marxismo que impactaram especialmente a produção intelectual de Frantz Fanon. Identificamos algumas delas: papel tático da violência revolucionária; relações entre revolução permanente e movimentos democráticos; papel instrumental do nacionalismo dos oprimidos; cultura e identidade na luta de classes; potências e contradições da religiosidade; diversidade e concretude do sujeito revolucionário e papel do campesinato; internacionalismo revolucionário e experiência de autogestão (esta última de menos impacto na obra de Fanon tendo em vista seu falecimento prematuro que o impediu de acompanhar os desafios de construção de uma Argélia independente e socialista).

Sua experiência como jovem estudante de psiquiatria entre dois mundos, o negro colonizado e o branco metropolitano, deu origem ao livro “Peles Negra, Máscaras Brancas” (1952) que marca diferentes tradições teóricas da intelectualidade negra ao refletir sobre identidade racial, experiência colonial, ontologia e desumanização do negro, sociogênese racial e colonial de síndromes e patologias mentais e a dialética dos processos de racialização.

Sua experiência como militante revolucionário da Frente Nacional de Libertação argelina, originou seus textos políticos, organizados em livros como “Em Defesa da Revolução Africana” (1959) e “Escritos Políticos” (2021), e a obra “Os Condenados da Terra” (1961), onde ele reflete sobre tática, estratégia e dilemas da luta anticolonial revolucionária. Sobre esse momento da obra de Fanon, Faustino (2021, p. 23) sintetiza:

No plano político interno, tratava-se, em primeiro lugar, de afirmar um nacionalismo secular e humanista no interior de uma revolução baseada na identidade muçulmana. O marxismo, aqui “estendido” à situação colonial, foi o instrumento inquestionável que permitiu a chamada análise concreta da situação concreta do colonialismo. No plano externo, tratava-se de legitimar, tanto para o povo argelino quanto para a comunidade internacional em geral - na qual se destacam os fóruns multilaterais como a ONU e as instituições criadas em torno do panafricanismo -, a necessidade, a viabilidade e a legitimidade da Revolução Argelina.

Em nossa proposta de análise jurídico-política de Frantz Fanon, observamos que a legalidade da ocupação francesa em território argelino e de sua guerra de reconquista foi permanentemente acusada pelo martinicano com base em fundamentos político-jurídicos como “autodeterminação dos povos”, “direito dos povos”, e “crimes de guerra” como a tortura e a formação de campos de concentração.

O debate ontológico sobre racismo, colonialismo e desumanização promovido por Fanon faz uma importante contribuição para a crítica marxista do direito: a construção do direito moderno é indissociável da ideia de humano em uma dimensão teológico-jurídica com especial influência na formação do direito internacional e no seu papel para a acumulação originária de capital.

A expropriação moderna, fundacional do capitalismo e colonialismo, tem como base, como toda exploração mediada pelo capital, a força e o direito. É comum termos como definidor do capitalismo, e da era inaugurada com as revoluções burguesas, a visão jurídica de mundo, na qual a dominação da classe passa a ser compreendida por uma específica “relação inconsciente com as condições de vida social” (Sartori, 2018): a ideologia jurídica e suas formas sociais. Porém, nos parece pouco compatível com o método marxista, concepções de direito como “consenso”, distanciando-se da “violência” de formas de dominação social de sociedades não-capitalistas onde a exploração se dava com menos mediações, como servidão e escravidão antiga.

A natureza imanentemente expansiva do capital constituiu o capitalismo, pela força ou pelo direito, com base material na colonização, escravidão, expropriação, subsunção real do trabalho ao capital, separação entre trabalhador e condições de trabalho, destruição de modos de vida e criação de novas classes fundamentais a serem exploradas. Se Marx se referiu ao processo histórico extremamente violento de acumulação primitiva como sendo o pecado original do capitalismo, Fanon seguiu usando uma metáfora teológica para demonstrar que a colonização e escravidão produziram os “condenados” deste pecado original. Esta concepção ontológica, e com uma dimensão teológica, do que foi o processo histórico de conformação desigual e combinado do capitalismo nos parece trazer importante contribuição para a crítica marxista do direito.

Deivison Faustino (2018, p. 114) informa que o título original da obra fanoniana Os Condenados da Terra - Les Damnés de la Terre - do francês, foi inspirada em uma poesia haitiana que usa o termo como referência à canção A Internacional Comunista. A parte que, em português, se remete aos “famélicos da terra”, seria exatamente o que em francês se remeteria aos “damnés5, que depois foi traduzido no título brasileiro do livro de Fanon para “condenados”, seguindo o inglês que recepcionou como The Wretched of the Earth.

O britânico Kojo Koram faz uma leitura teológico-jurídica da obra de Fanon e mostra como que do francês a terminologia que temos como “condenados” possui uma dimensão mais metafísica, algo como “danação”, se referindo a um tipo de condenação existencial àqueles que pagam pelo crime de “ser”, e não por uma ação normativamente condenável, o que condiz bem com a processo de racialização e hierarquização de povos para o colonialismo:

O título do livro "The Wretched of the Earth" em francês é "Les Damnés de la Terre" e grande parte do significado filosófico desse conceito de "condenação" se perde na tradução para o inglês como "wretched". A descrição de "condenação" refere-se a como a estrutura metafísica da teologia é traduzida para a realidade material da nossa ordem global moderna (Koram, 2022, p. 100-101, tradução livre).

Para este autor, esta percepção de uma dimensão teológica de humanidade, vinda prioritariamente do universalismo cristão, colabora diretamente para construção de visão de mundo burguesa que tem na abstração de uma humanidade universal a ideologia fundacional de seu novo modo sacralizado e jurídico de igualar povos e pessoas para o capital.

Se a colonização é base material para a formação do capitalismo, ela também é para as formas ideológicas desse novo sistema-mundo capitalista. Logo, a forma jurídica internacional, expressa pelo direito internacional, tem como conteúdo essa relação desigual e combinada entre diferentes Estados-nação. Racismo e direito internacional, contraditoriamente, agem na legitimação de um sistema que depende, ao mesmo tempo, de igualar a todos para a troca mercantil e exploração, e reforçar a desigualdade material com base no critério racial para a organização da divisão internacional do trabalho e distribuição desigual de diferentes regimes de acumulação de capitais e controle do trabalho.

O jurista Hugo Pena relacionando as leituras de Imperialism, sovereignty and the making of internacional law, de Anthony Anghie, e The gentle civilizer of nations: the rise and fall of international law, de Martti Koskenniemi, enfatiza que a formação do direito internacional se dá com a centralidade da raça para a distinção entre civilizados e não civilizados e articula-se com o humanitarismo universalista para legitimação de uma missão civilizadora da empreitada colonial. Dessa forma, várias formas jurídicas foram mobilizadas para esse processo assimilacionista, como “soberania” (num primeiro momento como analogia à capacidade civil), “protetorados” e “tratados desiguais”. Segundo o autor:

Nas proximidades do ano de 1914, praticamente todos os territórios da Ásia, da África e do Pacífico eram controlados pelos principais Estados europeus, quer no formato de colônias, quer no de protetorados. Este fato é expressivo do modo como o direito internacional europeu se universalizou: a colonização e doutrinas correlatas (protetorados, doutrina do reconhecimento, tratados desiguais), apoiadas na missão civilizadora, foram instrumentais para sua expansão e exportação ao restante do globo. O comércio se expandiu e atingiu proporções mundiais nesta época. A empreitada colonial envolveu, a um só tempo, o propósito comercial de garantir acesso a matérias-primas e expandir mercados consumidores, e a base jurídica representada por categorias legitimadoras deste propósito. O direito internacional deste período abrigou a missão civilizadora e, com ela, a expansão do comércio (Pena, 2016, p. 70).

A exposição dessa contradição moderna aparece em Fanon com uma leitura ontológica do processo de racialização que fragmenta o gênero humano para sua hierarquização. Entre o negro e branco, então, estaria a construção do ser e de uma zona do não-ser: “o preto é o elo entre o macaco e o homem; o homem branco, é claro” (Fanon, 2008, p.43).

Que quer o homem? Que quer o homem negro? Mesmo expondo-me ao ressentimento de meus irmãos de cor, direi que o negro não é um homem. Há uma zona de não-ser, uma região extraordinariamente estéril e árida, uma rampa essencialmente despojada, onde um autêntico ressurgimento pode acontecer. A maioria do benefício de realizar esta descida aos verdadeiros Infernos (Fanon, 2008, p. 26).

Ao mesmo tempo, então, que o direito internacional passa a se formar na relação entre diferentes povos com a mediação da igualdade jurídica para a universalização da troca de mercadorias, estes povos são ideologicamente hierarquizados em diferentes padrões de humanidade e desumanidade que legitima o acesso desigual às liberdades democráticas e direitos humanos. Se todo humano se iguala na abstração universal do sujeito de direito, está aí inscrita uma readequação da irmandade universal cristã, e há de ser racionalmente legitimada a possibilidade da relação desigual, indispensável para o colonialismo, escravidão, imperialismo e dialética da dependência, com base na hierarquização racial.

Esta contradição entre fundamentações jurídicas e teológicas das relações internacionais na gênese do capitalismo, e nas suas reorganizações em tempos de crise do capital, são possíveis devido às contradições mesmas do sistema-mundo capitalista que articula combinadamente um desenvolvimento desigual de diferentes modos de produção, formações sociais e relações de exploração do trabalho.

Promovendo uma análise marxista do direito internacional, Pachukanis sempre defendeu que, tal como o direito doméstico seria a forma jurídica da exploração e reprodução capitalista, o direito internacional conformava a forma jurídica da disputa mundial entre os Estados capitalistas por recursos, mercados e territórios. O conteúdo, pois, da forma jurídica internacional é a luta intra-imperialista e entre imperialistas e colonizados. “O Direito Internacional deve sua existência ao domínio que a burguesia exerce sobre o proletariado e sobre os países colonizados” (Pachukanis, 1925, p. 05).

A forma jurídica condiciona a ideologia do sujeito de direito como expressão de um processo material de igualação universal para o trabalho abstrato e relação desigual no processo produtivo e reprodutivo do capital. A forma jurídica internacional, com base na ideologia teológico-jurídica da humanidade universal iguala a todos povos para a expansividade capitalista promovida pelas relações econômicas desiguais, e, na ausência de um Estado de Estados, o que manda entre iguais é a força. Assim, a violência permanente e contemporânea da guerra de conquista e o racismo estrutural são formas também do direito internacional fazer valer sua normatividade.

A materialidade da divisão da humanidade em classes e do sistema mundo capitalista em centro e periferia demanda, assim, critérios de classificação social na produção de uma hierarquia entre pessoas, povos, nações, culturas e economias. A raça como relação social possibilita o instrumental necessário para essa classificação que está na gênese mesma do capitalismo, desde sua acumulação originária de capital, passando pelo seu desenvolvimento desigual e combinado e se consolidando como experiência concreta das classes (tanto proprietárias quanto exploradas) que se produzem culturalmente em um mundo estruturalmente racializado.

Neste sentido, vemos em Fanon uma contribuição teórica do marxismo negro que articula a análise materialista do racismo, como relação social historicamente determinada que hierarquiza povos e fragmenta o gênero humano, com a formação de uma visão secularizada, jurídica e burguesa de mundo.

Fanon oferece grande contributo ao pensamento jurídico quando o aspecto teológico de sua escrita é lido juntamente com a noção de humanidade que continua a ancorar o direito internacional. Fanon ilustra como a concepção atual de humanidade no direito internacional é produzida através da tradução da ordem teológica para a relação colonial, com o europeu como um substituto divino e a colonização como os condenados. (Koram, 2022, p. 113, tradução nossa )

Passando a nossa análise jurídico-política, acreditamos ser possível falar que Fanon mobiliza um uso tático do direito internacional na mobilização da opinião pública internacional para a legitimidade da luta armada de libertação argelina. Uso tático, pois orientado para fazer avançar politicamente a libertação nacional da Argélia e o fim do colonialismo desde a auto-organização do movimento revolucionário organizado pela Frente de Libertação Nacional - FLN.

Fanon travou intensa batalha interna para politizar a luta armada, lembrando sempre da necessidade de ser colocada também em termos de programa, táticas, estratégias e instrumentos. A estratégia foi muito bem definida e permanentemente reforçada: libertação da Argélia.

O otimismo em África é o produto direto da ação revolucionária, política ou armada, muitas vezes das duas simultaneamente, das massas africanas (...) É que a luta pela liberdade e independência nacional está dialeticamente ligada à luta contra o colonialismo em África (Fanon, 1980, p. 206).

Os dirigentes que haviam fugido da atmosfera de política vã das cidades redescobrem a política, não mais como técnica de entorpecimento ou mistificação, mas como meio único de intensificar a luta e preparar o povo para a direção lúcida do país (Fanon, 1968, p. 111).

As tarefas dadas a Fanon pela FLN, em seu trabalho no jornal El Moudjahid era de formação política, agitação e propaganda e de disputa da opinião pública internacional, o que passava então por uma defesa da legitimidade da causa argelina, tendo em conta sempre que “os dirigentes nacionalistas sabem que a opinião internacional é forjada unicamente pela imprensa ocidental” (Fanon, 1968, p. 59).

Segundo Faustino (2021, p. 23), o jornal cumpria uma dupla função. No âmbito político interno, buscava afirmar um nacionalismo de caráter secular e humanista dentro de uma revolução ancorada na identidade muçulmana, utilizando o marxismo, adaptado à realidade colonial, como ferramenta de análise da conjuntura. Já no cenário externo, o objetivo era legitimar, diante do próprio povo argelino e da comunidade internacional - especialmente em espaços multilaterais como a ONU e em iniciativas vinculadas ao panafricanismo -, a necessidade, a viabilidade e a legitimidade da Revolução Argelina.

As táticas seriam a “luta armada e a luta política”, como ele chama as diversas atuações que não são essencialmente militares. As possibilidades de atuação política eram sempre condicionadas pela estratégia de libertação nacional e para impulsionar a luta armada em andamento.

Tem uma passagem de Os Condenados da Terra, livro que inclusive Fanon se porta de forma mais autônoma frente à FNL do que seus escritos político-jornalísticos, que avaliamos ser emblemática para compreender como ele percebe a dimensão pedagógica e politizadora de toda e qualquer ação revolucionária:

Se a construção de uma ponte não vai enriquecer a consciência daqueles que nela trabalham, então não se construa a ponte, continuem os cidadãos a atravessar o rio a nado ou numa balsa. A ponte não deve cair do céu num paraquedas, não deve ser imposta por um deus ex-machina ao panorama social, mas deve, pelo contrário, sair dos músculos e do cérebro dos cidadãos (Fanon, 1968, p. 164).

Entendemos que essa citação traz oxigenada visão sobre tática política, não como retórica abstrata da real politk, mas como agir consciente orientado a um horizonte de transformação social.

O direito, analogicamente à ponte, não seria mobilizado de forma “natural”, mas por um debate entre os caminhos e instrumentos possíveis, análise concreta das condições materiais existentes e das correlações de força, do contributo para a conscientização revolucionária, avaliação dos saldos políticos alcançáveis e derrotas possíveis e com protagonismo ativo do sujeito político da luta social.

Em sentido parecido, Gustavo Seferian (2021), ao fazer alusões aos usos políticos do Direito do Trabalho, tomado pela teleologia proletária, indica que o uso tático, transitório e transicional do direito teria um sentido parecido com os das barricadas. Erguidas enquanto instrumentos de resistência e ofensividade, destinadas a se extinguirem com o avançar revolucionário.

Sobre as táticas possíveis, por exemplo, Fanon defendeu o boicote ao plebiscito que votaria pela Nova Constituição Francesa em que continha um plano de descolonização gradual que colocou os territórios colonizados como federações da “comunidade francesa”, com relativa autonomia formal, mas também avaliou positivamente o impacto contraditório exercido pela vitória do “não” na Guiné. Segundo Fanon (1980, p. 168), o processo de libertação da África Negra dependia de que ao menos um território recusasse a Constituição proposta pela França. Foi a Guiné, sob a liderança de Sekou Touré, que conquistou a independência, e sua existência autônoma passou a abalar de forma decisiva e irreversível o sistema colonial francês na região.

Ao ser aprovada a nova legislação (assim chamada “lei-padrão”) colonial, defendeu que os parlamentares comprometidos com as independências nacionais dos países africanos entregassem seus mandatos: “A FLN, que dirige o combate do povo argelino, dirige-se a vós e pede-vos que pressioneis os vossos parlamentares de maneira a obrigá-los a desertar das assembleias francesas” (Fanon, 1980, p. 142). Com isso, “a fase parlamentar parece definitivamente afastada e, na África Negra, a questão é cada vez mais a de iniciar a luta armada para a libertação nacional” (Fanon, 1980, p. 161).

Fanon (2021, p. 62) ressalta à esquerda francesa que, em contextos revolucionários, a recusa a reformas parciais ou compromissos não é sinal de irracionalidade política, mas sim uma exigência fundamental do processo de transformação. A revolução, para ele, não admite retrocessos ou soluções intermediárias: quando levada adiante, liberta os povos; quando interrompida, conduz à ruína. Nesse sentido, a intransigência da FLN não representa rigidez infundada, mas sim um realismo revolucionário baseado na clareza do povo argelino sobre seu objetivo de conquistar a independência, uma meta que reconhece como possível e inevitável.

O debate tático em torno da luta política era expresso sobre reflexões a partir das condições concretas., no que se refere ao debate sobre negociações políticas, Fanon (2021, p. 87-88) observa que negociar implica reunir representantes das partes em conflito para buscar um acordo, mas esse processo não pode ocorrer em qualquer momento ou sem condições mínimas. No caso argelino, as autoridades francesas insistiam em afirmar oficialmente que a Argélia era parte integrante da República Francesa, sem indicar qualquer mudança de perspectiva. Assim, pensar em negociações sem garantias ou sinais de reconhecimento da legitimidade da causa argelina era inviável.

Entretanto, já em momento posterior, em texto de 1960, explorando a crise interna francesa e o apoio internacional, a FLN se colocava aberta à negociação: “A revolução argelina, por consagrar o florescimento do cidadão argelino, por receber o apoio entusiasta da opinião pública mundial, é uma força com a qual se deve contar. O governo argelino propõe ao governo francês buscar com ele uma solução viável para que cesse o derramamento de sangue” (Fanon, 2021, p. 157).

Essa alteração entre possibilidade e impossibilidade da negociação política era ditada pela análise das condições materiais, dos objetivos planejados e pela necessária aposta a ser feita sempre no presente, orientada pelo horizonte futuro de libertação.

Tática, pois.

Neste mesmo sentido, a linguagem jurídico-política do direito internacional foi constantemente mobilizada em defesa do direito à autodeterminação dos povos6, colocando em contradição os princípios liberais das democracias ocidentais, que recentemente haviam se juntado para lutar contra o nazifascismo europeu e não atuavam contra o racismo e tortura sistemáticos promovidos pela França em território argelino:

Por aqui se avalia a realidade do atraso histórico da consciência francesa. A luta pelo respeito das liberdades individuais e pelos direitos do Homem, tão fecunda há dois séculos, não consegue substituir a luta pelos direitos dos povos (Fanon, 1980, p. 82).

Em outro momento, reafirma “o direito dos povos a dispor de si mesmos”:

Por isso, nós argelinos, às vésperas da importante Conferência de Cúpula, fazemos questão de afirmar que a distensão internacional e a segurança do mundo passam necessariamente pela independência nacional, pelo reconhecimento efetivo do direito dos povos a dispor de si mesmos e pela liquidação dos regimes de opressão (Fanon, 2021, p. 157).

Convenções Internacionais de Direitos Humanos, das quais França era signatária, eram mobilizadas para provocar os governos ocidentais a intervirem na política colonial francesa:

Essa decisão de expulsar algumas centenas de milhares de homens, mulheres e crianças de suas casas enfatiza o caráter particularmente bárbaro da guerra da França contra o povo argelino. Com tais medidas, o governo francês viola as regras da própria guerra e todas as convenções de Genebra, especialmente a de 12 de agosto de 1949, que a França assinou (...) Mas o que estão esperando os governos para lembrar à França o respeito às convenções internacionais? (Fanon, 2021, p. 95)

Enquanto tática, essa mobilização de legislação internacional não seria seguida à risca, pelo exército de libertação nacional. Se a França insistia em “sacrificar as leis da guerra e utilizar livremente os métodos mais vis e mais degradantes”, e as organizações internacionais nada faziam, a FNL responderia à altura. Fanon afirma a declaração da FLN sobre seu compromisso em vingar as vítimas inocentes e reparar as violências praticadas contra pessoas indefesas. Caso o exército francês mantivesse sua postura brutal, a FLN não se deteria “diante de nenhuma lei, de nenhuma convenção humanitária, de nenhum excesso” (2021, p. 103).

A defesa dos marcos civis democráticos das nações ocidentais e seu direito internacional humanitário não eram defendidos principiologicamente, pois não representavam o horizonte estratégico de libertação nacional, mas era usados conforme as aberturas da política. O mesmo acontece com a (des)confiança perante as organizações internacionais.

Fanon se referindo à atuação da ONU ao forçar o cessar fogo ao Egito e a retirada de tropas francesas e inglesas, no conflito em torno do Canal de Suez em 1956: “A paz internacional, por momentos em perigo, seria salvaguardada pela atitude vigorosa e inequívoca da Organização das Nações Unidas” (Fanon, 1980, p. 67).

Quando o governo tunisiano, apoiador da revolução argelina, levou à ONU denúncia formal de crime de guerra cometido contra a aldeia de Sakiet Sidi Youssed, em 1958, que causou a morte de “100 civis, ferindo mais de 200”, Fanon publicou um balanço positivo (1980, p. 113-114) destacando que o povo tunisiano não busca apenas lamentar ou receber compensações pelas vítimas de Sakiet Sidi Youssef. Para ele, os homens, mulheres e crianças que morreram nesse episódio o fizeram em nome da independência e da liberdade de um Maghreb7 unificado. A decisão do governo da Tunísia de levar o caso ao Conselho de Segurança da ONU demonstra de forma clara a firmeza dessa vontade. Ficou evidente, diante da opinião internacional, que o exército francês, marcado por saques e massacres contra civis, tenta usar a violência como instrumento de pressão sobre a Tunísia, colocando em risco sua soberania. Assim, Fanon pressiona o Conselho de Segurança para decidir se aceitaria que um país fosse ocupado por forças estrangeiras contra sua própria vontade.

Dados da ONU também eram citados para fortalecer a causa argelina, tanto internamente na agitação das massas revoltosas quanto externamente na mobilização da opinião pública internacional: “Uma comissão da ONU avaliou em mais de 700 bilhões de francos por ano o custo da guerra da Argélia para a França” (Fanon, 2021, p. 69).

Ainda que sempre se buscasse solidariedade internacional à luta do povo argelino, não havia nenhuma inocência quanto aos reais interesses das potências capitalistas em apoiar a descolonização. Fanon (1980, p. 131) defende que a mudança de postura das democracias ocidentais decorre, em parte, de uma corrente liberal e anticolonialista. No entanto, principalmente, está ligada ao interesse em limitar a França ao seu espaço europeu, retirando-lhe as colônias, os privilégios assegurados pelo Pacto Colonial e, por consequência, colocando-a em condição de livre concorrência com as demais economias da Europa.

Muito menos em relação à ONU, que Fanon chamou de “carta jurídica” do imperialismo e neocolonialismo, chegando inclusive a publicizar balanço de como o otimismo do líder revolucionário congolês Patrice Lamumba em relação às organizações internacionais o deixou desprotegido frente à covardia bárbara das burguesias ocidentais:

O erro de Lumumba foi, então, num primeiro tempo, acreditar na imparcialidade amistosa da ONU. Esquecia singularmente que a ONU, no estado atual, não passa de uma assembleia de reserva, posta de pé pelos Grandes, para continuar entre dois conflitos armados a “luta pacífica” pela partilha do mundo [em referência à Guerra Fria] (...) A ONU nunca foi capaz de resolver validamente um único dos problemas postos à consciência do homem pelo colonialismo, e sempre que interveio foi para ir concretamente em socorro da dominação colonialista do país opressor. Na realidade, a ONU é a carta jurídica que os interesses imperialistas utilizam quando a carta da força bruta não deu resultado (Fanon, 1980, p. 233-234, grifos nossos).

“Entre direitos iguais, decide a força”. Ora se não é essa mesma a síntese da crítica marxista do direito? Inclusive, neste mesmo conteúdo, China Miéville sintetiza que na teoria pachukaniana da forma jurídica: “a interpenetração constitutiva do ‘político’ e do ‘jurídico’ é extrema. O político - a violência, a coerção - vive no coração do jurídico, e isso não é mais evidente em nenhum lugar do que no direito internacional” (Miéville, 2016, p. 387-388).

Os princípios do direito internacional eram mobilizados taticamente8 de forma que ao mobilizar solidariedade entre Estados africanos fazia-se em termos mais militares do que político-jurídicos, enquanto se dirigia aos Estados ocidentais, o fazia em termos jurídico-políticos para disputar as democracias liberais e a esquerda francesa, aos Estados africanos, colocava-se em reforço da tática da luta armada e que a solidariedade panafricana deveria ser feita em termos mais concretos dos que os princípios abstratos do liberalismo democrático.

Enquanto para os países ocidentais ele clamava pelo respeito ao “direito dos povos à autodeterminação”, para os partidos nacionalistas das burguesias africanas, em seus últimos escritos, ele denunciava a oscilação quanto à luta armada: “Toda atividade desses partidos nacionalistas no período colonial é uma atividade de tipo eleitoralista, é uma sequência de dissertações filosófico-políticas sobre o tema do direito dos povos a dispor de si mesmos, do direito dos homens à dignidade” (Fanon, 1968, p. 45). Reforçando que o uso de princípios jurídicos só fazia sentido se dimensionados pela organicidade político-revolucionária. Por isso, nos mesmos escritos, ele defende, usando palavras similares, mas agora de forma elogiosa, a atuação dos representantes africanos perante a ONU:

Esses porta-vozes estão incumbidos por seus povos de defender simultaneamente a unidade da nação, o progresso das massas para o bem-estar e o direito dos povos à liberdade e ao pão. É, portanto, uma diplomacia em movimento, em fúria, que contrasta estranhamente com o mundo imóvel, petrificado, da colonização (Fanon, 1968, p. 60).

Às organizações políticas democráticas dos países colonialistas, Fanon invocou uma tarefa: “apoiar sem reservas a reivindicação nacional dos povos colonizados” (1980, p. 85). Em particular à esquerda francesa, que deveria mostrar energicamente que “o povo francês recusa esta guerra que é feita em seu nome contra o direito dos povos” (1980, p. 100), sendo mais detalhista: “A esquerda francesa deve lutar para que o governo do seu país respeite os valores que se chamam: direito dos povos de dispor de si próprios, reconhecimento da vontade nacional, liquidação do colonialismo, relações recíprocas e enriquecedoras entre povos livres” (1980, p. 100).

Ao identificar a crise político-institucional instaurada na França, ainda que sempre colocando que a potência colonialista só entende a linguagem da violência e da guerra, e que o anticolonialismo é uma tarefa a ser levada a cabo pelos próprios povos colonizados, Fanon aproveita a brecha política para explorar as contradições internas francesas, inclusive acusando um “pseudodireito”, dando a entender que apenas o direito à autodeterminação dos povos seria legítimo e autêntico:

O combate do povo argelino é uma crítica radical do pseudodireito de propriedade: “a nossa África negra, a nossa Argélia”... e, ao mesmo tempo, uma intimação ao povo francês a criticar-se, a desembaraçar-se da mentalidade colonialista, antidemocrática e racista, em resumo, a viver e ultrapassar contradições historicamente elaboradas (Fanon, 1980, p. 134).

Em outro artigo, ainda sobre a crise francesa, defende que a luta revolucionária é também uma luta por direitos: “Ora, no caso da Argélia o caminho está perfeitamente traçado, é a marcha para a independência, é a luta revolucionária para reconquistar um direito natural, um direito legítimo” (Fanon, 2021, p. 71).

Em carta à juventude africana, coloca que a luta anticolonial é uma luta democrática e de defesa de direitos, e que nunca deixaram de dialogar com parlamentares e de tentar convencê-los. Ele acrescenta que, ao longo de três anos, foram feitos repetidos apelos aos representantes parlamentares franceses e a lideranças sindicais, no sentido de pressionarem o colonialismo a abandonar o cerco e colaborarem na derrubada do império francês. Fanon (1980, p. 138-139) lembra que se buscava demonstrar a urgência de unir esforços, já que o povo argelino enfrentava, em seu próprio território, uma guerra aberta, árdua e de grandes proporções.

Segue o mesmo argumento, em disputa interna dos sentidos da própria revolução, em que Fanon defende que a libertação nacional não significaria uma volta ao passado pré-colonial, nem vitória do conservadorismo religioso, mas um salto progressista à modernidade: “Independência nacional e revolução democrática são indissolúveis na atual luta do povo argelino. O sucesso de uma implica o triunfo da outra. O advento de uma democracia efetiva só é possível com o advento da independência nacional” (Fanon, 2021, p. 85-86).

Assim, a crítica de Fanon - e do marxismo negro africano - vai nas bases fundacionais do direito internacional, quiçá do direito moderno. Não à toa ele chama para a necessidade de não seguir os caminhos trilhados pela Europa e “criar algo novo”, com base nas próprias experiências de descolonização. Ele une a análise materialista da relação jurídica internacional, seu papel na divisão internacional do trabalho à sua crítica ontológica do racismo, percebendo que a sacralização das formas sociais de exploração se deu com usos teológicos de concepção de humanidade universal, e se a forma jurídica iguala trabalhadores concretos em força de trabalho abstrata a partir de processos de abstração do próprio trabalho, ela também iguala povos para a universalização do capital e dos modos de vidas necessários para sua produção e reprodução ampliada, com base na experiência concreta do colonialismo, na concepção cristã de “humano” e hierarquização ontológico-racial. Sobre as formas mediadas de exploração e opressão no capitalismo: “em pleno coração das “nações civilizadoras”, os trabalhadores descobrem finalmente que a exploração do homem, base de um sistema, toma diversos rostos. Neste estágio, o racismo já não ousa mostrar-se sem disfarces” (Fanon, 1980, p. 40).

Sabendo das reais funções da forma jurídica internacional, Fanon mobiliza categorias jurídico-políticas para denunciar o colonialismo francês e legitimar a luta armada argelina, não por acreditar no horizonte jurídico, mas por estar comprometido com as tarefas colocadas concretamente pelo anticolonialismo africano revolucionário. Fez-se uso tático do direito internacional, politizando-o, revendo as possibilidades concretas, por vezes reclamar o “direito dos povos” e outras denunciar seu caráter neocolonialista, sempre com o foco de impulsionar a luta armada, alimentando o sentimento de legitimidade do nacionalismo argelino. “É que o povo argelino sabe que é apoiado por imensas forças democráticas internacionais Além disso, as massas argelinas estão conscientes da importância do seu combate à escala da continente africano” (Fanon, 1980, p. 176).

Esta leitura política dos usos do direito internacional pelas lutas anticoloniais é um dado recorrente do próprio marxismo africano, do qual Fanon foi escolhido como nossa fonte privilegiada. Amílcar Cabral, em discurso em Havana, aponta que a luta por libertação nacional necessita de uma estratégia: “na elaboração desta estratégia é preciso ser capaz de distinguir o essencial do secundário, o permanente do temporário. Sem nunca confundir estratégia e tática”. E sintetiza os termos marxistas dessa crítica e reivindicação política no terreno do direito:

Costuma-se dizer que a libertação nacional se fundamenta no direito, comum a todos os povos, de dispor livremente do seu destino e que o objetivo dessa libertação é a obtenção da independência nacional. Embora estejamos de acordo com essa maneira vaga e subjetiva de exprimir uma realidade complexa, preferimos ser objetivos. Para nós, o fundamento da libertação nacional, sejam quais forem as formulações adotadas no plano jurídico internacional, reside no direito inalienável de cada povo a ter a sua própria história: e o objetivo da libertação nacional é a reconquista desse direito usurpado pelo imperialismo, isto é, a libertação do processo de desenvolvimento das forças produtivas nacionais (...) O que importa é ter consciência das condições objetivas e subjetivas em que se opera essa revolução, e quais as formas ou a forma de luta mais adequada para a sua efetivação (Cabral, 1980, p. 34).

O seu uso era tático, pois condicionado à política do anticolonialismo.

O uso político de categorias do direito só era inteligível dentro do horizonte estratégico revolucionário.

Tático, pois plenamente consciente de seus limites objetivos e contradições estruturais.

3. Considerações Finais

Frantz Fanon mobilizou a linguagem jurídica do direito internacional, dos marcos jurídico-liberais do ocidente e suas organizações internacionais conforme os diferentes contextos e tempos da luta anticolonial, ao mesmo tempo que se portou como antípoda dos mesmos marcos se colocando como partidário da violência revolucionária e novo humanismo desde a experiência de libertação dos povos colonizados.

Tal como a “construção de uma ponte”, nas formulações político-teóricas fanonianas, defendemos que o direito não seria mobilizado de forma “natural”, mas por um debate entre os caminhos e instrumentos possíveis, análise concreta das condições materiais existentes e das correlações de força, do contributo para a conscientização revolucionária, avaliação dos saldos políticos alcançáveis e derrotas possíveis e com protagonismo ativo do sujeito político da luta social.

Propomos que estudos do direito a partir do marxismo negro mobilizem uma teoria crítica da raça tomada radicalmente pela análise materialista do racismo, do direito e estratégia política do antirracismo revolucionário. Levando em consideração, assim, (i) a natureza relacional da raça e do direito, (i) a especificidade moderno burguesa da juridicidade e de toda identidade política enquanto transitória e transicional; e (iii) a auto-organização política de negros e negras e acirrar das lutas de classes pela luta negra.

Crítica do direito e estratégia política.

Crítica da raça e estratégia antirracista.

Frieza da ciência e calor da luta.

Pessimismo da razão e otimismo da ação.

O avançar do antirracismo revolucionário há de criar condições sociais para que tanto forma jurídica e diferença racial caduquem frente a autogestão da humanidade plena.

  • 1
    Por práxis, seguimos o contributo de Clóvis Moura, em Sociologia Posta em Questão: “O conhecimento e a ação, daí para novas formulações teóricas: este é o método fundamente da sociologia da práxis” (1978, p. 67). “O cientista social tem de ser, portanto, um político no sentido essencial. Político porque somente através da práxis política age experimentalmente como sociólogo e é através dessa práxis que ele testa as teorias sociais” (1978, p. 110). E nos aparamos na análise da específica sociologia da práxis negra proposta por Moura feita por Fabio Nogueira: “A práxis do negro, para Clóvis Moura, enegrece o marxismo e o transfere da realidade pensada pelos intelectuais à realidade vivida pelos sujeitos históricos (...) A sociologia da práxis - marxismo - de Clóvis Moura concentrou-se na práxis do negro e, a partir dela, construiu um discurso alternativo sobre o negro político: a quilombagem” (Nogueira, 2009, p. 133-134). E síntese de Dennis de Oliveira: “Moura defende que a dialética é o método de uma sociologia da práxis, isto é, da transformação social” (Oliveira, 2021, p. 151).
  • 2
    Daniel Bensaïd, em Marx, o intempestivo (1999), busca fazer uma apresentação do marxismo partindo primeiramente da compreensão de que há uma pluralidade contraditória de marxismos , e que esta tarefa de dizer o que é o marxismo seria melhor cumprida dizendo o que o marxismo não é. Ele não é uma filosofia especulativa da história. Não é uma sociologia empírica das classes. Tampouco uma ciência positiva da economia. Marx faz, pela leitura de Bensaïd, três crítica fundamentais: da razão história, da razão sociológica e da positividade científica, propondo “não um sistema doutrinário, mas uma teoria crítica da luta social e da mudança do mundo” (1999, p. 14). O marxista francês propõe este debate com o assim chamado marxismo analítico que busca confinar o marxismo no estatuto de ciência social autêntica. Sistematizamos a argumentação de Bensaïd em torno de uma tese central: o marxismo promove uma nova escrita da história e da ciência desde a noção de contratempo. Bensaïd percebe que Marx trabalha com uma noção de desenvolvimento desigual ou de relação desigual entre diferentes esferas da atividade social. Assim, há uma discordância entre os tempos da política, da economia, da juridicidade, das artes. Cada qual com seu ritmo e temporalidade próprios: “Há desligamento, defasagem, discordância, "relação desigual" e "desenvolvimento desigual" entre produção material e produção artística, entre relações jurídicas e relações de produção. Uma formação social concreta não é redutível à homogeneidade da relação de produção dominante. As diferentes formas de produção (material, jurídica, artística) não andam no mesmo passo. Cada qual tem seu ritmo e temporalidade próprio” (Bensaïd, 1999, p. 40).
  • 3
    Ano em que a República Francesa tem que lidar com invasores prussianos e com revolucionários parisienses que se levantaram na Comuna de Paris e seus impactos.
  • 4
    GREENLAND, Hall. Após a independência, a Argélia iniciou um experimento de socialismo autogerido. Traduzido por Gercyane Oliveira. Disponível em: <https://jacobin.com.br/2023/10/apos-a-independencia-a-argelia-iniciou-um-experimento-de-socialismo-autogerido/>. Acesso em 24 de janeiro de 2025
  • 5
    “Debout! Les damnés de la terre”. “Para Fanon, diferentemente do que propunha o movimento comunista francês, a aposta para a superação radical a situação colonial não estaria no proletariado (industrial), quase ausente nas colônias e, quando presente, na maioria das vezes comprometido com a manutenção da ordem colonial. Os damnés (condenados) deveriam ser encontrados entre aqueles que realmente não tinham nada a perder, a não ser os seus grilhões. Por isso, aposta no lumpemproletariado e nos camponeses como força política capaz de se levantar contra o jugo colonial” (Faustino, 2018, p. 115). “Na esteira de Fanon, o ser-colonizado podia ser também referido como damné - ou o condenado da terra. Os damnés são aqueles que se encontram nas terras ermas dos impérios, assim como em países e megacidades transformados, eles próprios, em pequenos impérios - como sejam as “favelas” do Rio de Janeiro, a “villa miseria” de Buenos Aires, os sem abrigo e as comunidades marcadas pela pobreza extrema no Bronx, em Nova Iorque. Estes são os territórios e as cidades que, quase sempre, são simplesmente ignorados nas diatribes filosóficas sobre o lugar do saber” (Torres, 2008, p. 12-13).
  • 6
    “Autodeterminação dos Povos” aparece como um dos fundamentos e princípios da ONU, já no primeiro artigo de sua Carta de 1945, e retorna a aparecer no art. 55 sobre Cooperação Internacional Econômica e Social. Em 1960 consolida-se sua “normatividade” com a Declaração Internacional sobre a Concessão de Independência aos Países e Povos Coloniais (Miranda; Smolarek, 2021).
  • 7
    Magrebe é a região mais ao norte da África (noroeste, mais exatamente) que inclui Marrocos, Argélia e Tunísia, de formação árabe e influência muçulmana. A região foi vítima do colonialismo francês, enquanto Tunísia e Marrocos conseguiram negociar suas independências, Argélia travou intensa guerra de libertação. A FLN e o seu Governo Provisório da República da Argélia alimentaram solidariedade constante na luta e unidade do Magrebe para construção do panafricanismo.
  • 8
    Em crítica ao humanitarismo liberal, mas desde a centralidade da ação política como arte do profano, no tempo e espaço, Bensaïd (2008, p. 62) elaborou reflexão que traduz essa contradição entre a crítica e a política do direito internacional: “Constituída pelas relações de forças resultantes da Segunda Guerra Mundial, a ONU deve ser reformada e democratizada para ter em conta as mudanças do panorama planetário. Assim como o antiparlamentarismo não impede que se proponham reformas legislativas democráticas, a crítica das instituições internacionais não impede que se exija um fortalecimento dos poderes da Assembleia, uma reforma do conselho de segurança e a supressão de seu conselho permanente. Não se trata de conferir à ONU uma legitimidade legislativa também ilusória, mas de agir de maneira que uma representação da ‘comunidade internacional’, por mais imperfeita que seja, reflita a diversidade de interesses e dos pontos de vista - como ilustrou a tomada de posição dos setenta países dominados contra um ‘direito de ingerência’ de mão única”.
  • Declaração sobre o Uso de Inteligência Artificial
    Não foi utilizada ferramenta de IA no desenvolvimento deste trabalho.
  • Informações sobre financiamento
    Esta pesquisa foi realizada com apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Brasil (CAPES) - Código de Financiamento 001.

Declaração de Disponibilidade de Dados

Os dados que sustentam as conclusões deste estudo estão disponíveis no próprio artigo.

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Editado por

  • Editoras Responsáveis pela Avaliação e Editoração
    Carolina Alves Vestena e Bruna Bataglia.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    01 Dez 2025
  • Data do Fascículo
    2025

Histórico

  • Recebido
    24 Jan 2025
  • Aceito
    15 Set 2025
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