Resumo
Em tempos de urgências, quando se ultrapassam os limites do planeta Terra, ingressando no “decênio decisivo”, o que resta aos humanos pensar e fazer? As urgências, que não se confundem com a pressa, postulam um tipo de pensamento e de ação capaz de ir além das teorias, das categorias e das promessas herdadas da modernidade, no enfrentamento das soluções fáceis, ditadas pelo mercado financeiro. A Ciência e o Direito têm contribuído para a organização do mundo e a crença no progresso ilimitado. Contrariando a percepção de muitos juristas, é na Ciência e no Direito que se encontram as raízes do que se denomina “crise ecológica” e emergência climática. Mediante uma análise crítica do sistema de proteção da Natureza - que está fundado em uma estrutura e racionalidade obsoleta e subjugada aos imperativos de uma ordem econômica, este artigo objetiva pôr em questão o Direito, o Direito Ambiental em particular. A metodologia consistiu em técnicas de observação direta em contextos distintos, conversas, entrevistas semiestruturadas e revisão da bibliografia.
Palavras-chave:
Tempos de urgências; Emergência climática; Crítica ao Direito Ambiental
Abstract
In times of urgency, when the limits of planet Earth are being exceeded, entering the “decisive decade”, What remains for humans to think and do? These urgencies, which should not be confused whit haste, demand a type of throught and action capable of going beyond the theories, categories, and promises of inherited from solutions dictated by the financial market. Science and Law have contributed to the organization of the word and the belief in unlimited progress. Contrary to the perception of many jurists, it is in Science and Law that the roots of what is called the ecological crisis” and climate emergency are found. Through a critical analysis of the nature protection system - which is rooted in an obsolete structure and rationality subjugated to the imperatives of an economic order - this article aims problematize Law, and Environmental Law in particular. The methodology consisted of direct observation techniques in different contexts, conversations, semi-structure interviews, and a review of the bibliography.
Keywords:
Times of urgency; Climate emergency; Critique of Environmental Law
1. Introdução1
Neste artigo, são suscitadas questões sobre o Direito, em particular do Direito Ambiental, que possibilitam examinar de modo crítico nosso sistema de proteção da Natureza em tempos de urgências (ambiental e climática), mesmo que seja por um tempo breve, uma parada para refletir. É o papel do idiota de Dostoiévski, que, com suas questões, provoca um interstício, como observou Stengers (2018).
No Brasil, mudanças na órbita do Direito têm sido lidas como perdas e ganhos, como se fossem parte de um processo de “evolução”, já que no país, dado o grande prestígio das carreiras jurídicas, que expõem uma enorme distinção salarial e de classe entre os juristas, os práticos estão a ditar a ordem das coisas.
Para este estudo, foi feito arbitrariamente um recorte específico a partir de observações empíricas, de acontecimentos e de questões vividas, que nos têm obrigado a pensar sobre o Direito2, em especial, o Direito Ambiental, cujos dispositivos legais de proteção da natureza são festejados pelos juristas3. Além de ter um capítulo próprio sobre a proteção do meio ambiente, que representa o núcleo essencial (art. 225) - “a mãe” desse direito, segundo Herman Benjamin -, a Constituição Federal de 1988 disciplina de modo difuso um conjunto de dispositivos.
A cientista política Wendy Brown, parceira de pensamento, auxilia-nos a refletir sobre os processos contemporâneos. Nos Estados Unidos da América (EUA), a ascensão da extrema direita promove a substituição da democracia e da justiça por uma ordem organizada pelo mercado e pela moralidade tradicional. Lá, esclarece a autora, a Primeira Emenda, que alude ao princípio da liberdade, tem sido usada “para privilegiar a moralidade tradicional e solapar as determinações democráticas de igualdade e justiça na vida comercial, pública e social” (Brown, 2019, p. 156).
No Brasil, observam-se questões parecidas à analisada por Wendy Brown: por exemplo, têm sido nocivas a produção, a disseminação e a circulação de um conjunto de ideias sobre o direito de propriedade privada individual, a liberdade absoluta e a demonização dos conflitos, que, associadas ao mercado e a uma moralidade, têm servido para desmobilizar, desorganizar e despolitizar os coletivos.
Em um contexto neoliberal, a propriedade, que se assenta na liberdade absoluta e na demonização dos conflitos, estaria, como está, imune às políticas redistributivas e de conservação da Natureza em razão das necessidades imperiosas de desenvolvimento do país.
No bioma Cerrado, essas ideias estão interligadas à destinação das terras para o mercado de cultivo de grãos (soja e milho, prevalentemente), ou seja, às commodities reservadas ao mercado externo, mesmo que isso esteja custando a destruição da sociobiodiversidade da região e do planeta Terra.
Diante da “queda do céu”, o que o Direito, em especial, o Direito Ambiental, tem a ver com isso?4
Em tempos de urgências, em que estamos ultrapassando os limites planetários, ingressando no “decênio decisivo”, vêm à nossa memória a emergência climática, os desastres, como a enchente na região Sul do país, a pandemia da covid-19 - cuja causa, sublinha-se, é a destruição do meio ambiente5 e, que, pelo visto, já caiu no esquecimento -, a recusa de pensar ou mesmo a renuncia à capacidade de pensar assente na “banalidade do mal”, dando azo às soluções pelo mercado financeirizado. Está-se diante de uma grave ameaça às garantias de reprodução dos seres vivos no planeta Terra. Ressalta Isabelle Stengers (2023, p. 160):
Os próprios riscos inerentes à destruição nos remetem aos episódios dos cercamentos, quando comunidades campesinas não foram apenas expropriadas do que era para elas um recurso vital, mas também separadas do que as mantinha juntas. Com a privatização do comum, saberes práticos, mas também modos coletivos de fazer, pensar, sentir, e viver foram destruídos.
Aliás, cabe lembrar que a expressão “tempos de urgências” vem de Donna Haraway (2023), para quem eles não são sinônimo de pressa; além disso, não se podem basear em respostas técnicas ou salvacionistas, tal como anunciam os que se filiam às ideias da “modernização ecológica”, afastando qualquer pretensão de associar a ciência ao signo do progresso ilimitado (Stengers, 2023).
Se a “intrusão de Gaia” (Latour, 2020) não representa uma ameaça a todas as vidas no planeta, as bactérias, os fungos, os vírus, por exemplo, que até poderão adaptar-se, ameaçam a habitabilidade de uma vasta população, de espécies, de tipos e de agenciamentos diversos, inclusive dos seres humanos6.
Em tempos de urgências, é tentador, ainda segundo Donna Haraway (2023), nossa parceira de caminhada, abordar os problemas pensando em um futuro imaginado, desprezando as coisas que estão acontecendo no momento. Ao criar um futuro para as próximas gerações, como o faz a noção de sustentabilidade, deixamos de estar verdadeiramente presentes.
As urgências, continua a autora, demandam um tipo de pensamento capaz de ir além das teorias e das categorias herdadas e das promessas da modernidade. Trata-se também de superar o “excepcionalismo humano”, que implica a crença de que os seres humanos ocupam uma posição única e privilegiada no mundo natural, e o “individualismo delimitado”, atomizado.
Os tempos de urgências exigem “ficar com o problema”, e “ficar com o problema”, para Donna Haraway (2023), significa recusar os modelos que fracassaram, pois sempre estiveram associados às ideias de progresso ilimitado. Daí advém a necessidade de compreender as raízes dos problemas e de criar respostas contextualizadas, coletivas e criativas, a fim de que possamos imaginar outros mundos possíveis, com a compreensão do envolvimento profundo de todos os seres vivos, que, emaranhados, criam entre si parentescos lógicos e não familiares, fundados em redes colaborativas e combinações inesperadas. Isso é o que constitui o “presente espesso”, os emaranhados em redes colaborativas e combinações inesperadas.
Para Haraway (2023), habitar intensa e densamente o presente, com corpos e lugares específicos, é uma forma de cultivar a capacidade de responder com responsabilidade e cuidado aos tempos de urgências.
Historicamente, a Ciência e o Direito têm contribuído para a organização global sob a égide do progresso ilimitado. Contrariando a percepção de muitos juristas, é precisamente na Ciência e no Direito que se encontram as raízes do que se denomina “crise ecológica” e emergência climática. Assim, mediante uma análise crítica do sistema de proteção da Natureza - que está fundado em uma estrutura e racionalidade obsoleta e subjugada aos imperativos de uma ordem econômica, este artigo objetiva pôr em questão o Direito, o Direito Ambiental em particular.
A metodologia consistiu em técnicas de observação direta em contextos distintos, conversas, entrevistas semiestruturadas com lideranças de povos e comunidades tradicionais, especialmente, as chamadas quebradeiras de coco babaçu, e revisão da bibliografia.
As observações empíricas, conversas e entrevistas realizadas, desde que decidi viver na região Amazônica, foram essenciais para compreender formas de habitar o mundo e de coexistir com Natureza. Tais percepções distanciam-se das normas do Direito positivado, o que explica as dificuldades e limitações intrínsecas encontradas no sistema de proteção jurídica da Natureza organizados pelo Direito Ambiental.
2. O “presente espesso” e os emaranhados
Tidas como “mães” pelas quebradeiras de coco, as palmeiras de babaçu têm seu agenciamento discutido pela antropóloga Noemi Porro. Em conversa via WhatsApp no dia 16 de outubro de 2025, ela observa que:
Penso que o babaçu casa bem com a reflexão da Tsing e a proposta do foco na relação entre entes, do q nos próprios entes. O gongo por ex não é praga porque o babaçu é espécie que tem uma intensa variabilidade genética dentro da própria espécie (por isso q ele tem várias idades para começar a dar fruto, vários tempos para amadurecer cada fruto). Se ele fosse domesticado como o dendê, chegaria à maturidade ao mesmo tempo, soltaria os frutos ao mesmo tempo e seria “apto” para uma plantation. Apesar de parecer uma monocultura, ele não sofre com nenhuma praga fatal por causa dessa variabilidade genética. Essa variabilidade genética intraespecífica permite também que uma floresta oligárquica (domínio de uma única espécie) entre em clímax, um equilíbrio que permite mutualismos, como as samambaias, baunilhas/orquídeas, cipós, sapos, lagartos, cobras, que vivem no babaçu. Então sim, do caos e destruição das florestas ombrófilas, surge uma floresta oligárquica equilibrada.
Essa compreensão sobre a complexidade das relações vividas entre palmeiras, mulheres e outros seres permite questionar os fundamentos do Direito Ambiental. Tais questões revelam o emaranhado do mundo, funcionando, no âmbito jurídico, como um convite para colocar em suspenso o próprio Direito. Este, vale enfatizar, organiza-se sob uma racionalidade própria, modelada e enquadrada conforme interesses econômicos historicamente determinados. A forma utilizada pelo Direito Ambiental em classificar o meio ambiente em: artificial, cultural e natural (Silva, 2002), é reveladora do abissal distanciamento entre o mundo da vida e as normas.
É importante trazer à baila tais reflexões para tentar compreender, a partir do Direito, o “tempo de crise”, o “tempo das catástrofes” (Stengers, 2015). A Revolução Ecojurídica (Capra; Mattei, 2018) suscita questões relevantes, as quais possibilitam entender o papel do Direito e do Direito Ambiental na contemporaneidade. Tecem-se aqui algumas reflexões sobre o tema.
Observa-se, na análise de pesquisas e trabalhos acadêmicos, que os estudantes de direito empenham-se em uma reflexão crítica do Direito, mas, geralmente, tendem a negligenciar ou mesmo se esquecer o papel central do Direito nos processos de acumulação do capital (Shivji, 1999; Mattei; Nader, 2008). Torna-se imperativo, portanto, integrar tal perspectiva às reflexões (Capra e Mattei, 2018), sublinhando que a Ciência7 - e não as ciências - e o Direito contribuíram de modo significativo para a visão e a organização do mundo contemporâneo.
Os códigos, por exemplo, produtos da razão ilustrada - os Códigos Negros (Lucena Salmoral, 1996), da América espanhola, e o Code Noir, da América francesa -, são demonstrações inequívocas do papel do Direito em garantir uma ordem sob a batuta da violência.
O Brasil, embora não tenha publicado um código negro, instituiu o seu, como se observa, segundo pesquisas do historiador Eduardo Spiller Pena (1996), em inúmeras notas de rodapé contidas na obra Consolidação das Leis Civis, de Teixeira de Freitas, publicada em 1857.
A Ciência e o Direito, segundo revelam Capra e Mattei (2018, p. 10), interagiram ao longo dos séculos, de forma análoga ao que “aconteceu entre as ‘leis naturais’ e ‘leis humanas’”. A “evolução” do pensamento jurídico moderno, em detrimento do direito da Idade Média, decorreu do paradigma racionalista e mecanicista formulado na época. Este paradigma defendia, segundo esses autores: o domínio do homem sobre a natureza (Bacon); uma concepção do mundo material em que a mente é separada do corpo (Descartes); os conceitos de “leis da natureza”, objetivas e imutáveis; e uma visão racionalista e atomista da sociedade (Locke).
Tais concepções foram sintetizadas pelo Direito moderno na seguinte premissa: a propriedade privada individual é protegida pelo Estado. Por conseguinte, a propriedade privada e o Estado soberano configuram-se como pilares dessa nova ordem jurídica que se instalou, viabilizando a acumulação e o extrativismo em detrimento da vida.
Os direitos de propriedade privada, associados ao conceito de liberdade, ganham contornos absolutos, em um contexto de domínio de forças politicas neoliberais, que intensificou-se no Brasil no período posterior ao governo da presidente Dilma Rousseff.
As reflexões de Ugo Mattei e Laura Nader (2008) permanecem atuais8 e contribuem para uma compreensão crítica do papel do Direito na contemporaneidade. Os autores ajudam a desvendar que o imperialismo americano - sob pretexto do desenvolvimento e da imposição do Estado de Direito como “processo civilizatório” - “o Direito tem sido usado para justificar, administrar e sancionar a conquista e a pilhagem ocidental.” (Mattei; Nader, 2008, p. 1 - tradução do autor), com o intuito de favorecer os interesses do capital neoliberal empresarial norte americano.
Movido pelos ganhos e pelo lucro, esse sistema fica “autorizado” a depredar a Terra - a Natureza, os “povos bárbaros”, os povos indígenas, os quilombolas, as comunidades tradicionais e as mulheres, com os seus cuidados -, mesmo que isso custe a sobrevivência dos humanos na Terra.
Na África, críticas semelhantes aproximam-se das formuladas por Mattei e Nader (2008). É o caso das expressas pelo jurista tanzaniano Issa G. Shivji (1999). O autor esclarece que os Direitos Humanos vêm envelopados por outras ideias, como a do desenvolvimento, do Estado de Direito etc., independentemente dos contextos e das formas de organização social e dos direitos locais. No contexto agrário Maranhense, por exemplo, observa-se o impacto de discursos que consagram a propriedade privada e a liberdade como direitos absolutos. Nesse cenário, as titulações coletivas das terras têm sido preteridas em detrimento da titulação individual, atingindo inclusive as garantias dos territórios quilombolas9.
No nosso caso, torna-se imperativo “descobrir” qual Direito se projeta sobre o nosso, pois a naturalização da incorporação de teorias jurídicas - prática recorrente desde o período colonial - tem beneficiado uma elite que instrumentaliza esses saberes para consolidar sua posição no campo jurídico. Hoje em dia “Harvard é a meca”, pois figura-se como epicentro desse fenômeno da globalização do Direito americano, tendo se consolidado como referencia global e espaço de consagração para juristas, dada a sua relevância história e prestígio institucional10.
Em outros termos, o que o Direito, em especial o Direito Ambiental, tem a dizer em tempos de urgências?
3. Críticas ao Direito Ambiental
Às críticas dirigidas ao Direito, especialmente ao Direito Ambiental, incorporam análises que revelam como a norma organiza a sociedade e as relações sociais. O Direito não apenas disciplina, mas também cria, estabelece e constrói mundos. No entanto, diferentemente das demais ciências, ele exerce seu poder de forma coercitiva para determinar mundos: o que constitui uma família? O que é a Natureza? Em que momento a vida tem início? Tais questões, embora controversas, são objetos e decididas pelo Direito.
O ministro Edson Fachin (2000), então professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR), recorrendo ao jurista francês Jean Carbonnier, esclarecia que os pilares do direito privado são a propriedade privada, o contrato e a família. Ao contrário do “senso comum teórico dos juristas”, é o Direito Privado - e não o Direito Público - que irradia suas categorias sobre todo o sistema jurídico e a sociedade. É o que acontece quando os territórios tradicionalmente ocupados são destinados a determinadas comunidades, que passam a exercer o controle sobre eles, por meio da individualização, da delimitação e do registro.
Tais categorias abstratas organizam a realidade ao distinguir sujeitos de objetos (como a Natureza), revelando uma carga ideológica denunciada por Bernard Edelman (1976).
A partir das leituras de Anna Tsing (2023), Bruno Latour (2012), Donna Haraway (2023), Eduardo Kohn (2023) e Vinciane Despret (2022) - e nas interlocuções com a antropóloga Noemi Porro sobre as quebradeiras de coco e as palmeiras de babaçu - torna-se evidente que as experiências pautadas em uma ordem colaborativa com a Natureza não podem ser reduzidas racionalidade jurídica. Tais relações, sublinham-se: constitutivas de ambos os seres - dos sujeitos coletivos e da Natureza -, transcendem os esquemas de pensamento e funcionamento do Direito, configurados por interesses econômicos.
Nesse sentido, as reflexões sobre a globalização do Direito americano (Dezalay; Trubek, 2010) já indicavam como estruturas e leis ambientais (Shiraishi Neto, 2017) são condicionadas por forças econômicas, conforme assinalado por Pierre Bourdieu (2001). Para esse autor, a “homogeneização jurídica” estabelece as bases e cria as condições para a unidade do campo econômico global, com a imposição do livre-comércio e da livre circulação do capital
No Brasil, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, observa-se que os novos dispositivos ambientais publicados - a pretexto de uma maior proteção da Natureza, como é o caso do conhecimento tradicional associado à biodiversidade, entre outros - têm agregado novos vocábulos, como gestão, governança, crise, escassez, eficiência, serviços, pagamento, que passaram a dominar o discurso ambiental oficial.
Pelo visto, esses novos termos (gestão, governança, crise, escassez, eficiência, serviços, pagamento...), longe de representar uma atualização da linguagem, atribui um novo conteúdo à Natureza: ela passa a ser compreendida como bem, recurso e/ou serviço, refletindo a apropriação do discurso ambiental pelo capital financeiro (Lang; Bringel; Manahan, 2025).
Uma leitura atenta desses novos dispositivos revela, portanto, que eles afrontam os princípios contidos na Constituição Federal de 198811. Enquanto o texto funda-se nos princípios do pluralismo e da diversidade social - reconhecendo expressamente a existência dos povos indígenas (art. 231), quilombolas (art. 68 ADTC) e seringueiros (art.54 ADTC), grupos estes conformados aos seus “modelos locais de natureza” (Escobar, 2016) - a nova regulamentação tende a subordinar essa sociobiodiversidade à lógica do mercado.
Os “modelos locais de natureza” permitem-nos concluir que essa Natureza, ordenada e regulamentada pelo Direito, representa apenas uma entre as mais variadas relações colaborativas possíveis, envolvendo os povos indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais e a Natureza.
No contexto da globalização sob a égide do Direito americano, por sua vez, tornou-se necessário compreender o papel estratégico desempenhado pelas agências de cooperação internacional e de instituições financeiras para a “modernização” dos dispositivos relativos à Natureza.
No que tange aos recursos hídricos, por exemplo, destacam-se a atuação de organismos vinculados à Organização das Nações Unidas (ONU), responsável por promover “diagnósticos” na América Latina. Tais estudos, embora apresentados sob uma redoma de neutralidade técnica, pautavam-se em interesses econômicos determinados12 e pressupunham uma “enfermidade” do sistema, que justificasse as intervenções. Uma vez avaliados pelo Poder Público e agências nacionais, esses diagnósticos pavimentavam o caminho para as reformas.
Nesse cenário, a construção de um discurso focado na “crise” e na “iminente escassez dos recursos hídricos no país, decorrente de sua má gestão, foi determinante para consolidar um consenso em torno da necessidade de “modernizar” a legislação, o que ocorreu em 1997, com a Lei n.º 9.433, que instituiu a “Política Nacional de Recursos Hídricos”.
Fica evidente, portanto, que tais esforços estavam voltados à privatização da Natureza e a oferta de garantias de segurança jurídica aos investidores. Essa lógica de mercado também reflete na regulamentação do acesso ao conhecimento tradicional associado à biodiversidade, onde as preocupações de setores ligados à indústria farmacêutica, alimentícia e de cosméticos prevaleceram sobre a justa e equitativa repartição de benefícios (Shiraishi Neto, 2019)13.
Em última análise, as referências ao desenvolvimento, que orientam a edição de novos dispositivos permanecem alicerçadas em um modelo hegemônico. Nele, a natureza é reduzida a um ativo econômico, modelado estritamente pelos interesses e pela lógica do mercado. Essa dinâmica insere-se na construção de uma unidade global do campo jurídico, orientada pela hegemonia do Direito americano. Tais diretrizes buscam assegurar garantias legais ao livre fluxo de pessoas, serviços e bens da Natureza, sob a égide absoluta do direito de propriedade privada e da liberdade.
No entanto, não se observa apenas uma mera reestruturação do Direito e do campo jurídico. Trata-se, fundamentalmente, da construção de novas subjetividades14 e de novos entendimentos sobre as ideias de justiça e de liberdade, ancoradas em uma moralidade tradicional aliada ao mercado, como assevera Wendy Brown (2019). Tudo isso está a corroer o Estado Democrático de Direito e o princípio da igual dignidade, que, historicamente, jamais se efetivou plenamente no Brasil15.
A submissão a essa lógica ditada por uma minoria que detém o controle econômico global, impõe uma reflexão crítica sobre a eficácia dos sistemas de proteção ambiental. Estes permanecem estruturados sob o paradigma das ciências modernas, baseado em uma racionalidade e em ontologias dualistas, que artificialmente separa sujeito de objeto e cultura de natureza16 17.
Nesse contexto, a obra Colonialismo verde, organizado por Miriam Lang, Breno Bringel e Mary Ann Manahan (2025), oferece uma análise acurada das políticas ambientais atuais. Os autores demonstram que tais politicas, a despeito das negociações e do consenso global em torno da sustentabilidade, preservam características que reiteram a lógica extrativa e a apropriação da Natureza.
A primeira característica central dessas políticas ambientais é o fato de que, distante das preocupações reais com a preservação e de conservação de ecossistemas complexos (como os biomas do Cerrado e da Amazônia Maranhense, que são interdependentes entre si18), elas subordinam estritamente à lógica da acumulação do capital. Exemplo inequívoco são as políticas de crédito de carbono, que mobilizam empresas e escritórios privados a negociar com os povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais na Amazônia19.
Uma segunda característica reside na natureza colonial das políticas. Sob essa lógica, regiões ricas em recursos naturais estariam a serviço dos países ricos, detentores do capital e de tecnologias. Nesse processo, desconsideram-se sistematicamente os impactos sobre a lida dos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, que enfrentam múltiplas formas de violência. Destaca-se, inclusive, a exposição deliberada a agrotóxicos, utilizados como armas químicas20 para fragilizar as resistências territoriais, segundo denúncias de organizações de Direitos Humanos.
No estado do Maranhão, os inúmeros conflitos evidenciam a persistência desses processos de acumulação, frequentemente camuflados por discursos de “desenvolvimento”, “modernização” e/ ou “sustentabilidade”. O caso da base aeroespacial de Alcântara é emblemático do que está a ocorrer, ilustrando como os interesses estratégicos e econômicos sobrepõem-se aos direitos fundamentais de uma igual dignidade.
No estado, somam-se a esse cenário, os conflitos provocados pela expansão de infra estrutura logística, como a construção portos e duplicação de rodovias e ferrovias. A duplicação da BR-135, embora possa parecer uma obra pontual à primeira vista, revela-se como parte de uma estratégia politica e jurídica que, sob o pretexto de promover o bem estar social da população, acaba por intensificar violência contra comunidades quilombolas. Quando analisada em conjunto com diversos empreendimentos que atravessam os territórios tradicionais dessas comunidades - como os linhões de transmissão de energia, o aqueduto Italuís (que leva água do rio Itapecuru até a capital), e as duas ferrovias21 - os impactos socioambientais tornam sistêmicos e devastadores a vida e todos os seres ali presentes.
4. Considerações finais
Um encontro com lideranças de quebradeiras de coco, quilombolas e outros coletivos, com seus saberes e suas práticas localizadas, possibilitar-nos-iam “aterrar”. Só, assim, seria possível situar-nos neste “presente espesso” (Haraway, 2023).
A pluralidade de saberes e práticas científicas enraizadas põe em questão a ciência e o progresso ilimitado. A experiência aqui proposta tem consistido em aprender com as mulheres, o que foi negligenciado e eliminado pelas ciências: “escutar as palmeiras de babaçu em meio às turbulências da vida cotidiana” (entrevista com dona Dió, no município do Lago dos Rodrigues, Maranhão).
Por isso, os saberes e práticas locais, “não escaláveis”, devem ser ativados, pois hoje em dia não bastam iniciativas interdisciplinares, como salientou Isabelle Stengers (2023). Para a autora, vale “aceitar o experimento do encontro [...] com outros protagonistas, cujos saberes diferem e não respondem aos critérios das ciências” (p.17).
Em tempos de urgências, o Direito, o Direito Ambiental em particular, deve aproveitar-se e valer-se de uma mudança, que implica uma outra maneira de estar no mundo, todos emaranhados, criando entre si parentescos lógicos e não familiares, fundados em redes colaborativas e combinações inesperadas.
Por isso mesmo, o Direito e o Direito Ambiental devem repensar-se, colocando o foco de seu sistema de proteção não nos bens, no patrimônio, no recurso em si com sua utilidade econômica, mas nas conexões, nas relações que criam e inventam parentescos lógicos, entre humanos e não humanos, constitutivos desses seres, suscitando a renovação das assembleias, que estão relacionadas à habitabilidade das paisagens.
Trata-se, de conceber o Direito Ambiental como devir, no agora, neste presente espesso. A exemplo de Capra e de Mattei (2018), cumpre pôr em questão esse Direito, pois foi estruturado e organizado em função de uma lógica econômica fundada em bases extrativas.
É preciso agir, isto é, é preciso resistir a esse modelo que, além de representar uma ameaça às nossas vidas, não consegue dar respostas apropriadas ao tempo de urgências em um “presente espesso”. Aquilo que está sendo proposto para “salvar o planeta” - soluções fáceis, rápidas, globais e lucrativas, no interior do livre mercado financeirizado - mais uma vez tem ignorado a diversidade dos seres que habitam a Terra, comprometendo, por conseguinte, a nossa segurança.
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Informações sobre financiamento
O artigo resulta de levantamentos realizados no bojo de uma pesquisa apoiada pela Fapema.
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Declaração de Disponibilidade de Dados
Os dados que sustentam as conclusões deste estudo estão disponíveis no próprio artigo.
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Declaração sobre o Uso de Inteligência Artificial
Não foi utilizada ferramenta de IA no desenvolvimento deste trabalho.
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Este artigo originou-se de uma palestra proferida no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), atendendo convite da instituição. Expresso minha gratidão ao professor Rafael Godoi pela oportunidade. A exposição e o texto reúnem experiências de leitura, trabalho e pesquisa na região, sobretudo após a pandemia da covid-19.
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2
No início da década de 90 do século XX, a noção de pluralismo jurídico era uma importante ferramenta de crítica ao Direito positivado. A propósito, recomenda-se Wolkmer (1994).
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3
Entre tantos autores, destacam-se Derani (2008) e Sarlet e Fensterseifer (2014).
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4
Diante da insustentabilidade de habitar a terra e do pensamento indígena, Shiraishi Neto (2022) questiona o sistema de proteção da Natureza.
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5
Sobre as causas da pandemia que envolvem a destruição da Natureza, sugere-se a leitura de Enrique Leff (2022).
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6
Os sonhos, que estavam associados a habitar outros planetas, foi desfeito, pois “descobrimos” que somos terra ou húmus e, enquanto terra, necessitamos deste planeta para a nossa existência física e biológica. Entre os filmes de ficção que anunciavam esse sonho, cabe lembrar Blade Runner, de 1982, dirigido por Ridley Scott. Nas plataformas de streaming, é possível encontrar filmes e séries do gênero pós-apocalíptico. Indica-se a série The Last of Us (2023).
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7
Sobre um estudo crítico da Ciência, ver Stengers (2002).
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A guerra fomentada pelos EUA e Israel contra o Irã exemplifica as teses suscitadas por esses autores.
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Capra e Mattei (2018) abordam a perca no rio Nilo. A introdução desse peixe, um dos maiores e mais longevos de água doce, no lago Victória, na África Oriental, provocou impactos desastrosos na população local, mas não para os consumidores europeus. Os autores citam o documentário O pesadelo de Darwin (2004).
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A propósito da produção e circulação de “verdades” no campo jurídico, conferir Bourdieu (1989).
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11
Tais dispositivos legais, além de não estarem conforme os princípios contidos na CF de 1988 (Shiraishi Neto, 2017), acabam por conformar os princípios da CF de 1988. Em termos analitos, os dispositivos infra constitucionais estão também a conferir novos conteúdos e entendimentos ao texto constitucional.
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Em plena ditadura militar, o Chile, que foi utilizado como laboratório pelas políticas neoliberais na América Latina, foi o primeiro país a reformar o seu marco legal sobre os recursos hídricos. Desde então, há inúmeras histórias ligadas aos processos de regulamentação dos recursos hídricos na América Latina. O caso da Bolívia, em Cochabamba, é exemplar: um intenso conflito foi provocado pela privatização do acesso e do uso dos recursos hídricos, o que antes era comum. Para relatar as consequências da privatização do acesso e do uso dos recursos hídricos, os moradores valeram-se de uma história contada milenarmente pelo povo Ayoreo (Abuela Grillo, 2009). No princípio, havia uma avó, “dona” das águas; por onde quer que ela passasse com seu canto de amor, as águas brotavam para todos. Ao ser sequestrada e aprisionada por empresários do setor, Abuela Grillo deixou de cantar, gerando escassez e secas até o momento em que foi salva pelos moradores, que, impedidos de ter acesso aos recursos e de usá-los, revoltaram-se contra a empresa
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Em um outro artigo, Shiraishi Neto e Porro (2024) tratam das questões específicas relacionadas aos chamados contratos de repartição de benefícios, que se ocupam pouco ou quase nada da promoção da proteção da Natureza, pois o acesso ao conhecimento é visto como um negócio. Por isso, a equação - a despeito dos dispositivos voltados para a proteção da sociobiodiversidade e da emergência climática (Convenção sobre Diversidade Biológica, Protocolo de Nagoia e Lei n.º 13.123/2015) - fica restrita às perdas e aos ganhos.
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A respeito da construção de novas subjetividades, ver Shiraishi Neto (2020).
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O nosso Estado de Bem-Estar Social desmilinguiu-se e ainda está se desmilinguindo, a despeito do extenso catálogo de direitos fundamentais expressos no texto constitucional. Em verdade, vivemos a continuidade de um padrão que foi estabelecido no período colonial.
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Capra e Mattei, em A Revolução Ecojurídica (2018), após analise crítica do Direito moderno, acreditam que este vem sendo substituído por um Direito fundado em uma visão holística e ecológica. Para eles, esta nova concepção ancora-se em preceitos regenerativos, rompendo com a tradicional racionalidade extrativistas.
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A expressão os 1% tornou-se o símbolo central do movimento occupy wall street (OWS), que começou em Nova York, em setembro de 2011. Sobre esse movimento, ver: Criador do Occupy Wall Street vê democracia em crise (2015).
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No bioma Cerrado, Porto-Gonçalves (2019) destaca a complexidade ecológica, a rica biodiversidade, os inúmeros povos e sua relevância hídrica para o país.
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Para uma crítica as politicas ambientais, que transformaram a Natureza em ativo financeiro, consultar a publicação do Coletivo de Pesquisa Desigualdade Ambiental, Econômica e Política, 2015, intitulado: O Clima e o Território.
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Advogados de Direitos Humanos no Maranhão evocam a noção de “guerra química’’ de Rachel Carson (2010), para denunciar violências e ameaças sistemáticos com o uso de agrotóxicos. Em um cenário de violências, observa-se uma transição na dinâmica desses conflitos: a substituição da pistolagem tradicional pelo uso de tecnologias, que são muito mais nocivas e prejudiciais, capazes de desencadear danos ambientais, e sociais em larga escala.
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Ressalte-se ainda que todos esses empreendimentos no Maranhão violaram o direito à consulta prévia, livre, informada e de boa fé, como disposto na Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
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Os dados que sustentam as conclusões deste estudo estão disponíveis no próprio artigo.
