O presente artigo se volta à questão da implementação e normalização do emprego de mecanismos de autocomposição em processos de controle abstrato de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Defende-se que a prática em questão não é compreensível a partir do direito positivo vigente (a normatividade), razão pela qual recorreu-se a uma análise teórica sobre as circunstâncias extranormativas que tornaram possível conceber o controle abstrato de constitucionalidade como um campo passível de negociações. Nessa medida, as análises e categorias teórico-políticas de Wendy Brown (acerca da relação entre democracia e neoliberalismo) e de Jacques Rancière (quanto à pós-democracia), bem como as teorizações constitucionais de Colón-Ríos (Poder Constituinte), Vera Karam de Chueiri (Constituição Radical) e Miguel Gualano de Godoy (Processo Constitucional) constituem os principais marcos teóricos da pesquisa. Percebeu-se, assim, uma tendência de tornar a constituição um objeto negocial (a Constituição Negocial) e propôs-se, a título de enfrentamento dessa tendencia, uma outra concepção de constituição, a Constituição Radical.
Palavras-chave:
Conciliações; Neoliberalismo; Constituição radical.