Resumo
Este artigo, inserido no campo de estudos acerca do fenômeno da letalidade prisional no Brasil, tem como objetivo examinar a construção jurídica das identidades indígenas de pelo menos cinco pessoas que morreram em um massacre ocorrido no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), situado na cidade de Manaus, estado do Amazonas, nos dois primeiros dias do ano de 2017. Amparado por diferentes campos empíricos, este estudo mobiliza, principalmente, a análise documental de uma ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal (MPF), que busca responsabilizar o estado do Amazonas e a empresa cogestora da unidade prisional à época, a fim de observar a jurisdicionalização da responsabilidade estatal pela lente da identidade.
Palavras-chave
Letalidade prisional; violência de Estado; povos indígenas; jurisdicionalização; autodeclaração póstuma
Abstract
This article, situated within the field of studies on the phenomenon of prison lethality in Brazil, aims to examine the legal construction of Indigenous identities from at least five individuals who died in a massacre at the Anísio Jobim Penitentiary Complex (Compaj), located in the city of Manaus, state of Amazonas, during the first two days of 2017. Supported by various empirical fields, this article primarily employs documentary analysis of a public civil action brought by the Federal Public Ministry (MPF), which seeks to hold the Amazonas state and the co-managing company of the prison unit at the time accountable, to explore the jurisdictionalization of State responsibility through the lens of identity.
Keywords
Prison lethality; State violence; Indigenous peoples; jurisdictionalization; posthumous self-declaration
Resumen
Este artículo, situado en el campo de estudios sobre el fenómeno de la letalidad carcelaria en Brasil, tiene como objetivo examinar la construcción jurídica de las identidades indígenas de al menos cinco personas que murieron en una masacre en el Complejo Penitenciario Anísio Jobim (Compaj), ubicado en la ciudad de Manaos, estado de Amazonas, durante los dos primeros días del año 2017. Apoyado por diferentes campos empíricos, este artículo moviliza principalmente el análisis documental de una acción civil pública promovida por el Ministerio Público Federal (MPF), que busca responsabilizar al estado de Amazonas y a la empresa cogestora de la unidad penitenciaria en ese momento, para observar la judicialización de la responsabilidad estatal a través de la clave de la identidad.
Palabras clave
Letalidad carcelaria; violencia estatal; pueblos indígenas; judicialización; autodeclaración póstuma
Introdução1
Este artigo tem como objetivo estudar a construção jurídica da identidade indígena em uma Ação Civil Pública (ACP)2 do Poder Judiciário Federal, mobilizada pelo Ministério Público Federal (MPF) do Amazonas em 2017, a partir da investigação sobre a morte de “pelo menos” cinco pessoas indígenas no massacre do Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), situado na cidade de Manaus, estado do Amazonas, nos dois primeiros dias daquele ano.
A expressão “pelo menos” acompanhará este artigo, uma vez que, diante do acontecimento dessas pelo menos 56 mortes de pessoas privadas de liberdade no Compaj, o MPF do Amazonas deu início a uma investigação própria, por meio da instauração de um inquérito civil, com o propósito de identificar se pessoas indígenas também teriam sido mortas naquela unidade prisional.3 Contudo, como será desenvolvido no decorrer do texto, não é possível afirmar de forma contundente que outras pessoas indígenas não morreram naquele contexto.
Nesses contornos, a investigação do MPF revelou que pelo menos cinco homens indígenas: Michel, do povo Baré, Jander, Sebastião e Linekin, do povo Miranha, e Leonis,4 cuja etnia/povo não foi identificada, estavam presos em um setor específico da unidade do Compaj intitulado “seguro externo” e figuravam entre as primeiras pessoas mortas nos dias do massacre. A partir dessa investigação, o MPF apresentou a referida ACP ao Poder Judiciário Federal do Amazonas, que discute a responsabilidade estatal e da empresa cogestora da unidade, à época intitulada “Umanizzare”,5 pelas mortes violentas de pessoas indígenas no Compaj.
Para tanto, este artigo conjuga uma série de elementos e diferentes campos empíricos que apoiaram a observação da jurisdicionalização da responsabilidade do estado do Amazonas a partir da construção da identidade indígena nesse contexto institucional específico. Partindo da contextualização dos percursos de pesquisa e do enquadramento mais amplo no qual este trabalho está inserido, descrevo os arquivos judiciários que compõem o corpo empírico e os métodos empregados para estudá-los. Em seguida, apresento um quadro normativo sobre a identidade indígena e os direitos específicos de pessoas e povos indígenas no âmbito do sistema de justiça brasileiro e, por fim, avanço especificamente para tratar da investigação acerca da construção, no âmbito da ACP, das identidades de cada um dos pelo menos cinco homens indígenas mortos no Compaj em 2017.
O pesquisador Paulo Cesar Malvezzi Filho (2021, p. 48), em sua dissertação de mestrado, destacou que acontecimentos como aqueles ocorridos nos dois primeiros dias do ano de 2017 já vinham ocorrendo no estado do Amazonas nos anos de 2002, 2003 e 2004. O contexto do massacre do Compaj tem sido objeto de estudos acadêmicos (Malvezzi Filho, 2021; Siqueira; Paiva, 2019), assim como de mobilizações de organizações e instituições voltadas para a defesa e promoção de direitos humanos. Órgãos como o Grupo Especial de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2018) e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT, 2016) já apontavam, desde antes de 2017, cenários de violações de direitos e apresentavam recomendações direcionadas ao sistema prisional amazonense, inclusive no que diz respeito aos problemas relacionados à implementação do sistema de cogestão público-privada de estabelecimentos prisionais, como era o caso do Compaj nesse período.
O Compaj é uma das 10 unidades prisionais localizadas na capital Manaus. Conforme descrito no site da Secretaria de Administração Penitenciária do Amazonas (SEAP), foi inaugurado em 1982, tratando-se da segunda penitenciária do Amazonas. Em 1º de janeiro de 2017, foi a unidade prisional na qual 56 pessoas morreram. Esse contexto também ocasionou outras lesões e sequelas físicas e psicossociais às pessoas relacionadas, como sobreviventes em privação de liberdade, seus familiares e agentes penitenciários.
Aponto que este artigo também tem como objetivo agregar uma pequena parcela de investigação ao campo de estudos que tem se dedicado ao fenômeno da letalidade prisional no Brasil. Faço uso da expressão “letalidade prisional” em referência a um “conjunto de eventos e riscos para a saúde associados à exposição à vida prisional e aos elementos que afetam e condicionam esses eventos e riscos, como as práticas institucionais de agentes e de organizações do sistema de justiça criminal” (Machado; Vasconcelos, 2023, p. 10). Essa definição compreende a letalidade em sentido amplo e em continuidade entre o dentro e o fora da prisão, de modo que não se trata apenas de investigar as mortes sob custódia direta do Estado, mas também o luto e as demais consequências que elas projetam sobre as pessoas que sobrevivem à prisão, seus familiares e as redes das pessoas que morreram ou sobrevivem dentro das instituições prisionais.
Nesse sentido, importa esclarecer que, embora os acontecimentos que levaram às mortes de pelo menos 56 pessoas possam ser relacionados a conflitos entre grupos prisionais, para este estudo proposto no campo da letalidade prisional, a causa ou os grupos envolvidos serão considerados componentes irrelevantes. Isso porque “o ponto a destacar é como a prisão continuamente engendra a dinâmica de conflitos entre o coletivo de presos que, cada vez mais, provoca número expressivo de mortes violentas, em curtos intervalos de tempo” (Machado; Vasconcelos, 2023, p. 14). Pelo exposto, esta investigação detém-se exclusivamente nas ações e omissões das instituições estatais e da empresa em contextos de massacre, bem como nas repercussões institucionais no que toca à ACP pesquisada.
Por fim, observo que não está entre os objetivos deste artigo adentrar as nuances do processamento da ACP, como aquelas relativas às decisões judiciais proferidas ou aos documentos indexados por outras instituições. No entanto, reconheço a importância de situar que, durante a escrita e até o fechamento deste texto, a ACP encontrava-se em andamento, sem sentença judicial resolutiva em primeira instância, de modo que estudos futuros poderão aprofundar essas nuances e seus novos desdobramentos.
Este texto está organizado em mais quatro seções, além das considerações finais. Na primeira seção, apresento as considerações metodológicas que orientaram a escrita deste artigo e os diferentes campos empíricos mobilizados, partindo de percursos anteriores até a pesquisa mais ampla na qual este artigo está inserido. Na segunda seção, dedico-me a avançar e aprofundar o estudo da ACP promovida pelo MPF do Amazonas, tendo como material principal de pesquisa a petição inicial e os documentos que a apoiam. Já na terceira seção, apresento uma breve linha do tempo elaborada a partir da seleção de normativas nacionais e internacionais referentes à identificação de pessoas indígenas e ao tratamento jurídico-penal dessas pessoas, povos e comunidades no âmbito do sistema de justiça. Na quarta seção, apresento uma descrição, com base na ACP, da construção jurídica da identidade indígena dos pelo menos cinco homens mortos e, por fim, nas considerações finais, desenvolvo reflexões acerca das disputas que circundam a jurisdicionalização de ações a partir do marcador da identidade étnica.
1. Considerações metodológicas
Esta investigação e este artigo são compostos de campos empíricos distintos entre si. Parte desse campo integra uma trajetória de anos de envios e acompanhamento de respostas por meio de plataformas de acesso à informação, bem como por documentos que compõem a ACP, em especial a petição inicial e os documentos que a apoiam. Além desses, aponto que há também o campo empírico atrelado a uma seleção da produção normativa nacional e internacional acerca da identidade indígena e, por fim, às articulações políticas que envolveram organizações da sociedade civil, como aquela em que atuava como trabalhadora, e movimentos sociais, em diálogo com a Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPEAM). Essas articulações viabilizaram, especialmente, o conhecimento das ações judiciais relacionadas ao massacre do Compaj de 2017, que serão devidamente contextualizadas no decorrer deste artigo.
No mês de janeiro de 2017, eu era trabalhadora de uma organização da sociedade civil6 e estava iniciando uma atividade sistemática de mapeamento de dados governamentais sobre o encarceramento de pessoas indígenas no Brasil, além de realizar atividades de assistência jurídica e incidência política7 junto a outras instituições da sociedade civil e comunidades tradicionais de diferentes regiões do país. Devido à repercussão e às notícias do massacre do Compaj no início de 2017, elaborei e submeti, em 11 de janeiro, um pedido de acesso à informação pública direcionado à Secretaria de Administração Penitenciária do Amazonas (SEAP-AM), questionando se pessoas indígenas estavam presas no Compaj e se pessoas indígenas haviam sido mortas durante o massacre. A SEAP-AM respondeu ao pedido com os seguintes dizeres:
Cumprimentando-a, sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Senhoria informações referentes à solicitação constante no Protocolo 26/2017, abaixo discriminadas: a) Conforme mapeamento inicial efetuado pela FUNAI, na Unidade Prisional do Complexo Penitenciário Anísio Jobim - COMPAJ/Fechado, existem 04 (quatro) indígenas; b) Nenhum indígena está entre os óbitos da referida rebelião; c) Essas informações não podem ser divulgadas. Na oportunidade, renovo protestos de consideração e apreço (grifo meu).
“Nenhum indígena está entre os óbitos da referida rebelião”, informou a resposta da Secretaria, o que, por sua vez, me fez encerrar essa busca e continuar o trabalho de mapeamento de dados de pessoas indígenas privadas de liberdade nos demais estados do Brasil.
Nos anos seguintes, segui realizando esse mapeamento, que foi ampliado para além da apresentação de pedidos de acesso à informação às administrações penitenciárias estaduais. Passei, então, a elaborar pedidos com questionamentos específicos sobre os direitos das pessoas indígenas privadas de liberdade dirigidos a outras instituições, como o MPF, por meio da “Sala de Atendimento ao Cidadão”. Em 2018, o MPF forneceu resposta por meio de ofício, assinado pela pessoa que à época exercia a função de subprocurador-geral da República atuante na 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF - Controle Externo da Atividade Policial e Sistema Prisional -, na qual anexou um relatório final intitulado “Relatoria Especial sobre Presos Indígenas”.8
Foi a primeira vez que tive contato com esse relatório, que tem 48 páginas e trata da problemática do encarceramento de pessoas indígenas a partir de uma perspectiva nacional, embora tenha sido elaborado pela Procuradoria da República do próprio estado do Amazonas e tenha focalizado suas investigações e diagnósticos em cinco estados: Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará e Roraima. A partir da leitura do relatório, foi o excerto a seguir que despertou minha curiosidade, uma vez que, em oposição à resposta da SEAP-AM, ele afirmava que pessoas indígenas teriam morrido no Compaj nos primeiros dias de 2017 e que havia uma ação judicial em andamento objetivando a responsabilização sobre essas mortes:
Há de se mencionar a existência da Ação Civil Pública no 1000482-70.2017.4.01.3200, ajuizada no Amazonas, em razão de morte de 5 (cinco) indígenas na rebelião ocorrida em 1ª [sic] de janeiro de 2017, no Complexo Penitenciário Anísio Jobim - COMPAJ, na cidade de Manaus, fato amplamente noticiado pela mídia nacional e destaque em veículos internacionais de comunicação, que se encontra na fase de instrução processual. Na ACP, além do pedido de responsabilização da União, FUNAI, Estado do Amazonas e Umanizzare, foi requerida [...] O objetivo da ACP é garantir a correta identificação de presos indígenas e resguardar seus direitos, através do alinhamento do exercício da atividade estatal punitiva com o respeito ao caráter peculiar dos indígenas em todos seus aspectos (grifo meu).
A partir da descoberta desse relatório, retomei a resposta fornecida pela SEAP-AM um ano antes e, instigada pelas diferenças das narrativas dessas instituições, fiz uso do meu login e senha como advogada, acessei o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Federal do Amazonas e pesquisei o número da ACP referenciada pelo MPF na resposta. Como esse processo judicial não tramitava de forma sigilosa, pude, desde aquele momento, ler e baixar a íntegra do procedimento, o que incluiu tanto os documentos escritos quanto arquivos em formato de depoimentos em vídeos anexados ao processo, os quais chamarei, no decorrer do artigo, de “documentos-depoimentos”.
Em relação ao corpo empírico dos documentos-depoimentos, cabe uma explicação específica, uma vez que eles são mobilizados principalmente no desenvolvimento da seção 4, que trata da construção da identidade indígena na ACP, e, por sua vez, integram os argumentos do MPF no âmbito da petição inicial da ACP. Os documentos-depoimentos são vídeos nos quais diferentes pessoas são ouvidas pelo MPF do Amazonas e que fornecem relatos, sob perspectivas distintas, sobre como conheciam Michel, Jander, Sebastião, Linekin e Leonis. Tive acesso a eles da mesma forma que à integra do processo judicial. No entanto, foi necessário realizar o download de cada um dos vídeos - alguns divididos em várias partes -, organizá-los e assisti-los em conjunto à petição inicial da ACP. Ainda que nem todos os documentos tenham sido referenciados na petição inicial e que não tenham sido transcritos para o processo judicial, foi preciso assisti-los e sistematizá-los integralmente, tornando-se documentos em vídeo que dão substrato aos objetivos desenvolvidos neste artigo.
Há, por fim, outra reflexão metodológica a ser considerada ao longo da leitura deste artigo, na qual me inspiro no questionamento apresentado pela escritora Saidiya Hartmann ao abordar a escravidão transatlântica e os arquivos da escravidão como registros que contam as histórias das pessoas escravizadas pela chave das violências infligidas em suas vidas e de seus encontros com o poder: “[...] como se reescreve a crônica de uma morte prevista e antecipada como uma biografia coletiva de sujeitos mortos, como uma contra-História do humano, como prática da liberdade?” (Hartmann, 2020, p. 16).
Nesse sentido, observo que Michel, Jander, Sebastião, Linekin e Leonis, e as histórias que poderiam escolher ou se recusar a contar sobre si, desapareceram com as suas mortes. Por isso, reconheço que há outras e valiosas formas de reflexão acerca de suas histórias de vida e até mesmo de suas interações com as instituições estatais. Entretanto, neste artigo, resigno-me a produzir muito menos que “um esboço insuficiente de sua existência” (Hartmann, 2020, p. 15), uma vez que estou restrita ao que foi dito, referenciado, documentado e lembrado em “pouco mais do que um registro do seu encontro com o poder” (Hartmann, 2020, p. 15), ou seja, aos arquivos judiciários da ACP, em especial, aos documentos que integram a petição inicial e os documentos-depoimentos, que oscilam temporalmente ao produzir informações sobre suas interações com as instituições do Estado antes e depois de suas mortes.
2. As mortes do Compaj de 2017 no Poder Judiciário Federal do Amazonas
Esta seção dedica-se a avançar e a aprofundar as lentes de análise da ACP promovida pelo MPF do Amazonas, principalmente no que concerne à narrativa da petição inicial e aos pedidos formulados pelo órgão. No entanto, antes, apresento um panorama das demais ações judiciais mapeadas no âmbito do Poder Judiciário do estado do Amazonas e que também estão centradas na responsabilização das instituições estatais e da empresa cogestora da unidade prisional à época.
Foi possível mapear, no campo do Poder Judiciário do estado do Amazonas, as seguintes ações judiciais coletivas atreladas ao massacre de 2017: três ações civis públicas, uma ação popular e uma ação criminal. No que toca às ações individuais, há ao menos 64, mobilizadas pelas famílias, além de cerca de três ações instauradas pelo próprio estado do Amazonas (ver Quadro 1).
Em ordem de proposição temporal das ações coletivas no sistema de justiça, observo que a primeira iniciativa de jurisdicionalização no entorno do massacre foi a Ação Popular, mobilizada por um conjunto de advogados em 11 de janeiro de 2017, dias após os acontecimentos. A ação foi arquivada pelo Poder Judiciário da Fazenda Pública estadual do Amazonas sem resolução de mérito, ou seja, sem que o Judiciário estadual analisasse os pedidos apontados na petição inicial. Apesar desse desfecho, a ação abordou temas relevantes ao contexto do massacre, por exemplo, solicitou a suspensão dos contratos de cogestão do Estado com a empresa Umanizzare, requereu a apresentação de uma série de documentos e pleiteou a declaração de ilegalidade do modelo de cogestão, assim como o encerramento do contrato de administração do Compaj pela Umanizzare.
A terceira ação é outra ACP, apresentada pelo MPEAM diante do Poder Judiciário estadual em 1º de junho de 2017. Nessa ação, impulsionada pelo contexto das mortes ocorridas no Compaj em 2017, o MPEAM objetiva, de forma sucinta, o encerramento dos contratos de privatização do sistema prisional do estado. Já a quarta ACP também foi apresentada ao Poder Judiciário estadual do Amazonas pela DPEAM, em 23 de outubro de 2019, ano em que a unidade prisional do Compaj e o sistema prisional do Amazonas foram marcados por um novo massacre. Nessa ação, a Defensoria busca demonstrar a responsabilidade das instituições estatais diante de todas as mortes ocorridas no Compaj. Por fim, há também a ação criminal do Tribunal do Júri do Amazonas, na qual o MPEAM denunciou e acusou criminalmente mais de 200 pessoas privadas de liberdade que estariam envolvidas nas mortes do Compaj.
Consta também no quadro o contexto das ações individuais que, embora não constituam objeto deste artigo, oferecem uma dimensão superficial das estratégias de jurisdicionalização do contexto de massacre que tramitam ou tramitaram na justiça estadual do Amazonas. Cerca de 64 ações foram ajuizadas pelas famílias de pessoas mortas, as quais buscam, principalmente, indenizações pelos danos sofridos. Essas ações encontram-se em diferentes estágios processuais e com numerários de condenação extremamente variados entre si, o que exige investigação mais aprofundada para compreender suas especificidades. Ainda em relação às ações individuais, identificou-se também a existência de três ações regressivas propostas pelo próprio estado do Amazonas contra a empresa Umanizzare, por meio das quais o estado do Amazonas busca ser ressarcido pela empresa nos processos individuais em que fora condenado à reparação financeira das famílias.
A partir desse panorama das ações judiciais coletivas e individuais relacionadas ao massacre do Compaj, retomo o foco para a ACP promovida pelo MPF, que corresponde à segunda ação disposta no quadro e constitui objeto fundamental de investigação deste artigo. Essa ação, além de tramitar no âmbito do Poder Judiciário Federal, envolve outros atores institucionais, como o estado do Amazonas, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), a União e a empresa cogestora, Umanizzare.
Em 2 de janeiro de 2017, o MPFAM publicou uma portaria que instaurou um inquérito civil para “investigar a situação dos presos federais e indígenas custodiados no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj) após a rebelião ocorrida entre os dias 01/01/2017 e 02/01/2017” (Brasil, 2017). As investigações duraram três meses e foram consideradas suficientes para fundamentar a proposição de uma ACP em abril de 2017:
De acordo com investigação promovida pelo Ministério Público Federal no bojo do Inquérito Civil 1.13.000.000001/2017-05, apurou-se a morte violenta de 5 (cinco) índios que cumpriam pena no sistema penitenciário do Estado do Amazonas - mais especificamente no Complexo Anísio Jobim (COMPAJ) - na conjuntura das rebeliões que ocorreram nos dias 1 e 2 de janeiro de 2017. Diante do contexto de tais mortes, ficou evidenciada a total negligência do Poder Público em resguardar os direitos básicos da população carcerária indígena [...] (trecho da petição inicial do MPF na ACP, grifo meu).
Para proporcionar uma visão geral da petição inicial do MPF, vou descrevê-la em três partes. A primeira é composta do objeto e dos fatos da ação, na qual é possível encontrar uma descrição das instituições envolvidas, dos acontecimentos e das investigações conduzidas no inquérito civil. Tais elementos são mobilizadas pelo MPF para apresentar como identificou os cinco homens indígenas mortos no Compaj e para organizar outras documentações que contribuíram para o desenvolvimento das problemáticas envolvendo o contexto institucional de tratamento das pessoas indígenas privadas de liberdade no estado àquela época. A segunda parte apresenta os argumentos jurídicos mobilizados para justificar a proposição da ação, a partir da articulação entre leis, decisões judiciais, documentos que atestavam violações de direitos no sistema prisional do Amazonas, a listagem dos direitos específicos que deveriam ter sido destinados às pessoas indígenas no âmbito jurídico-penal, o histórico de não implementação de um projeto-piloto de mapeamento de pessoas indígenas presas no Amazonas e as responsabilidades de cada uma das partes contrárias.
Já a terceira parte contém os pedidos da ACP, os quais levam em consideração dois cenários distintos de possibilidade de intervenção judicial na política prisional do estado. O primeiro cenário, pautado no fato de que as mortes aconteceram há menos de quatro meses da protocolização da petição inicial, previa que medidas emergenciais fossem determinadas no prazo de 30 a 60 dias, por exemplo:
Apresentem, no prazo de até 30 dias, protocolo para imediata identificação do indígena no sistema prisional, no qual deve constar:
a) no momento da triagem, incumbe à Administração Penitenciária questionar formalmente (por meio de questionário) o preso acerca de sua origem étnica;
b) caso se autodeclare índio, comunicar a prisão ao Ministério Público Federal, FUNAI, Conselho Penitenciário, Defensoria Pública do Estado e Defensoria Pública da União no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
c) na comunicação aos demais órgãos deve constar: o estabelecimento prisional onde o índio se encontra; o contato de sua família ou outra pessoa que queira indicar; dados processuais que ensejaram a prisão; cópia do mandado de prisão ou guia de recolhimento do preso;
d) quando necessário, o acompanhamento de intérpretes ou tradutores (seção “pedidos” da petição inicial do MPF na ACP, grifo meu).
O segundo cenário levava em consideração que, uma vez aprovados os pedidos de urgência, a resolução da ACP, por meio da sentença em primeiro grau, deveria confirmá-los e auferir o grau de responsabilidade de cada uma das instituições e empresas listadas, bem como estabelecer uma política estrutural de segregação das pessoas indígenas no sistema prisional do Amazonas:
II - Condenar os réus, solidariamente, à indenização por danos morais coletivos em razão da morte dos 5 (cinco) indígenas no massacre de 1 e 2 de janeiro de 2017 no valor R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) a ser depositado em conta em judicial e cuja destinação específica será pormenorizada em sede de liquidação de sentença;
III - Condenar o Estado do Amazonas e a empresa Umanizzare a estabelecer, em cada presídio do Estado, local segregado do restante da população carcerária onde os presos indígenas possam exercer seus direitos identitários, culturais, espirituais/religiosos sem qualquer tipo de discriminação étnica. Tal espaço deve ser destinados [sic] exclusivamente aos índios que não consigam se adaptar ao convivo [sic] com os demais presos (seção “pedidos” da petição inicial do MPF na ACP).
Após a apresentação da ACP pelo MPF, em abril de 2017, o Poder Judiciário do Amazonas expediu decisão que não apreciou o pedido de urgência requerido pelo órgão federal, justificando que apenas o faria após as instituições demandadas apresentarem suas defesas. Tanto a Funai quanto o estado do Amazonas, a União e a Umanizzare apresentaram essas defesas ao longo de 2017, as quais foram respondidas pelo MPF no mês de fevereiro do ano seguinte. Além disso, uma audiência de conciliação foi agendada pela Justiça para maio de 2019, mas não chegou a acontecer.
Já na metade de 2022, duas entidades da sociedade civil requereram o ingresso na ação como “amigos da Corte”,11 o que foi admitido em decisão judicial em agosto daquele ano. Apenas nessa ocasião, o juiz federal responsável julgou o pedido de urgência requerido pelo MPF quando da apresentação da ACP em 2017 - após cinco anos dos acontecimentos do massacre - e decidiu negá-lo, utilizando como base normativas do CNJ publicadas antes (Resolução n. 213/2015) e após (Resolução n. 298/2019) o massacre do Compaj de 2017:
No caso vertente, não identifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pedido urgente, conforme explicitado adiante. A presente tutela tem por escopo maior identificar os indígenas encarcerados no estado do Amazonas, possibilitando assistência individualizada. Ocorre que este processo foi protocolado em 19/04/2017, previamente à promulgação da Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), que previu expressamente a necessidade de realização de audiência de custódia [...] A Resolução nº 2013/2015, do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre os procedimentos a serem efetivados na audiência de custódia e, de forma mais recente, a Resolução nº 287/2019-CNJ [...]. Dessa forma, vê-se que a Resolução nº 287/2019 atribuiu aos juízos criminais a responsabilidade pela identificação de indígenas e tratamento correlato, adequado às especificidades daquela população, de forma que não subsistem os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida (decisão da 9ª Vara Federal do Amazonas na ACP, grifo meu).
No mesmo mês, a Pastoral Carcerária Nacional também requereu o ingresso como “amiga da Corte”, pedido que também foi aprovado pelo juízo federal. Nessa nova decisão, já em 2023, o juízo retomou o histórico de processamento da ACP e decidiu, por exemplo, que, com exceção da União, todas as instituições indicadas pelo MPF deveriam compor o processo judicial. Determinou, ainda, que essas instituições apresentassem as provas que gostariam de produzir, antes que o Poder Judiciário viesse a sentenciar o processo.
3. Uma linha do tempo da construção normativa da identidade indígena
Esta linha do tempo foi organizada a partir de 1973, iniciando-se com a Lei n. 6.001/1973, conhecida como Estatuto do Índio, e estendendo-se até o ano de 2023, com a Resolução n. 524 do CNJ. Nesse contexto, a seleção contempla também normativas anteriores e posteriores à proposição da ACP pelo MPF, de modo que a intenção não é compará-las à narrativa e aos pedidos mobilizados pelo órgão federal na petição inicial, mas demonstrar as mudanças e os novos elementos que foram agregados ao quadro normativo de tratamento jurídico das pessoas indígenas no Brasil - e que, consequentemente, podem ser correlacionados ao estudo do trâmite de ações judiciais quando observadas ao longo do tempo (ver Quadro 2).
A Lei n. 6.001/1973, Estatuto do Índio (Brasil, 1973), é uma legislação infraconstitucional, aprovada anteriormente à mudança constitucional de 1988, no período da Ditadura Civil, Militar e Empresarial brasileira, durante o governo de Emílio Médici, e que segue vigente no país. O estatuto dispõe de previsões normativas que se enquadram no campo do tratamento jurídico-penal de pessoas indígenas no país, como a atenuação de pena (art. 56), a previsão do cumprimento de pena em regime de semiliberdade (art. 56, parágrafo único) e a possibilidade de aplicação dos métodos próprios de resolução de conflito de cada povo (art. 57).
Essa legislação é uma das normativas que fundamenta a existência do Registro Administrativo de Nascimento Indígena (Rani): “O registro administrativo constituirá, quando couber, documento hábil para proceder ao registro civil do ato correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidiário de prova” (art. 13, parágrafo único, da Lei n. 6.001/1973 [Brasil, 1973]). Posteriormente, o Rani foi regulamentado pela Portaria n. 003/2002 do governo federal (Brasil, 2002), que estabelece que ele não é um tipo de documento de identificação civil específico para as pessoas indígenas. Sua função está relacionada, sobretudo, “[a]os registros administrativos ora regulamentados”, que “são destinados ao controle estatístico da Funai, não constituindo, por si só, instrumento legal e cartorial de registro natural do direito civil, não podendo gerar direitos de família e/ou sucessórios” (Brasil, 2002, art. 23).
Em 1988, a mudança constitucional brasileira (Brasil, 1988) reconheceu a organização social, os costumes, as línguas e as tradições dos povos indígenas brasileiros, o que significou um rompimento normativo com o paradigma anterior do tratamento jurídico direcionado aos povos indígenas do Brasil, historicamente atrelado ao Estatuto do Índio e baseado no integracionismo. Em artigo sobre a privação de liberdade de pessoas indígenas no município de Dourados, no Mato Grosso do Sul, Pacheco, Prado e Kadwéu (2011, p. 472) definem o critério da integração na medida em que “o Estado tinha como intenção eliminar toda a diversidade que esses povos apresentavam por meio de sua assimilação e incorporação à sociedade nacional”, em oposição ao parâmetro multicultural da Constituição. Destacam-se, ainda, dois outros elementos da mudança constitucional no que toca o acesso à justiça dos povos indígenas: a competência da Justiça Federal no processamento de causas que envolvem povos indígenas (Brasil, 1988, art. 109, XI) e a função do MPF em defender os direitos indígenas (Brasil, 1988, art. 129).
O critério normativo de identificação pela autodeclaração, que rege as relações estabelecidas entre pessoas indígenas e instituições estatais, é fruto dessa mudança constitucional. A Convenção n. 169 da OIT, ratificada em 2004, estabeleceu parâmetros para a autodeclaração, conectando-a ao reconhecimento das instituições e das formas de vida dos povos indígenas: “A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção” (Brasil, 2004, art. 1.2). A convenção também estabelece parâmetros no campo jurídico-penal, como a completa excepcionalidade do uso de medidas encarceradoras para pessoas indígenas (Brasil, 2004, art. 10.2).
Em pesquisa de decisões judiciais em todos os tribunais estaduais e federais brasileiros, entre os anos de 2004 - ano da ratificação da Convenção n. 169 da OIT - e 2020 - um ano após a vigência da Resolução n. 287 do CNJ, que voltará a ser abordada nos parágrafos seguintes -, Oliveira et al. (2022) buscaram entender como o regime de semiliberdade (art. 56 do Estatuto do Índio) vem sendo interpretado pelos tribunais estaduais e federais do país.
Um dos achados das pesquisadoras foi constatar que, na amostra total (de 153 decisões colegiadas encontradas), todas “negaram provimento à aplicação do regime de semiliberdade, os argumentos utilizados, em sua maioria, foram de que o indígena já estaria integrado à sociedade” (Oliveira et al., 2022, p. 121). Ou seja, apesar da mudança constitucional de 1988, os argumentos integracionistas seguem vigentes no campo normativo, por meio do Estatuto do Índio, mas também no âmbito das práticas do Poder Judiciário. As autoras também constataram:
Entende-se que há uma grave subnotificação quanto ao reconhecimento da identidade étnica do réu indígena, seja por motivos de ausência de mecanismos para essa identificação ou de estabelecimento de critérios arbitrários e discriminatórios por parte dos órgãos estatais (Oliveira et al., 2022, p. 122).
Em 2019, o CNJ aprovou a Resolução n. 287, que “[estabeleceu] procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e [deu] diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário” (Brasil, 2019a), organizando os parâmetros normativos já existentes e direcionando-os ao cotidiano de trabalho das instituições judiciárias. Nessa resolução, a identificação de uma pessoa como indígena12 no âmbito do sistema de justiça deve ocorrer por meio da autodeclaração (art. 3º da Resolução n. 287).
Após a publicação da Resolução n. 287 pelo CNJ, outras normativas também endereçaram a temática do tratamento jurídico-penal às pessoas indígenas em privação de liberdade, adaptadas aos contextos das atribuições institucionais de cada instituição. Cito quatro exemplos: a Nota Técnica n. 53 do Depen (Brasil, 2019b); a Recomendação n. 18 do CNDH (Brasil, 2020); a Resolução n. 13 do CNPCP (Brasil, 2021); e a Instrução Normativa n. 21 da Funai (Brasil, 2022a).
Por fim, a Resolução n. 454 do CNJ (Brasil, 2022b) estabelece diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas, em todas as áreas do Direito. Ela também se fundamenta no princípio da autoidentificação (art. 2º, I), garantindo, por exemplo, que a pessoa indígena tenha assegurada a “autoidentificação em qualquer fase do processo judicial, esclarecendo sobre seu cabimento e suas consequências jurídicas, em linguagem clara e acessível” (art. 3º, I), assim como o registro das “informações decorrentes da autoidentificação em seus sistemas informatizados”. Sua primeira seção apresenta uma definição jurídica para a autoidentificação:
Art. 4º Compreende-se como autoidentificação a percepção e a concepção que cada povo indígena tem de si mesmo, consubstanciando critério fundamental para determinação da identidade indígena.
§ 1º Para efeitos desta Resolução, indígena é a pessoa que se identifica como pertencente a um povo indígena e é por ele reconhecido.
§ 2º A autoidentificação do indivíduo como pertencente a determinado povo indígena não lhe retira a condição de titular dos direitos reconhecidos a todo e qualquer brasileiro ou, no caso de migrantes, dos direitos reconhecidos aos estrangeiros nessa condição que eventualmente estejam em território nacional (Brasil, 2022b).
Pelo exposto, esta seção buscou descrever um breve quadro normativo acerca da construção da identidade indígena no âmbito do sistema de justiça brasileiro. A partir desse panorama, a próxima seção dedica-se, prioritariamente, à análise da construção da identidade indígena na ACP.
4. A construção jurídica das identidades indígenas na ACP
A construção jurídica da identidade indígena na ação ocorreu a partir de ações institucionais que reconstruíram postumamente a autodeclaração de pessoas indígenas, impulsionadas pelo MPF por meio do uso institucional de ferramentas jurídicas investigativas e de documentos de naturezas diversas, os quais, conjuntamente, viabilizaram dizer e identificar especificamente quem morreu e, simultaneamente, apresentar o contexto de massacre do Compaj a partir da perspectiva das pessoas indígenas em privação de liberdade.
Nesses contornos, o exercício póstumo foi “autodeclaratório” e não “declaratório”, uma vez que, ao considerar que “indígena é a pessoa que se identifica como pertencente a um povo indígena e é por ele reconhecido” (art. 4º da Resolução n. 454 do CNJ [Brasil, 2022b]), a construção da narrativa jurídica foi fortemente lastreada pelos testemunhos de outras pessoas pertencentes a povos tradicionais e igualmente conjugou registros autodeclaratórios fornecidos pelos próprios homens mortos em vida. Esse exercício viabilizou que o MPF pudesse atribuir para si a função de promover medidas de responsabilização estatal, como a própria instauração da ACP, de modo a disputar juridicamente suas existências e a responsabilização das instituições estatais.
Nos contornos descritos por Elaine Moreira, Ela de Castilho e Tedney da Silva (2020, p. 151),
[n]o ato da definição de uma identidade étnica entrelaçam-se múltiplas finalidades, tanto pragmáticas quanto políticas: dizer quem é índio é dizer quem tem direitos indígenas - e, portanto, seu oposto também se pode afirmar: dizer quem não é índio é dizer quem não tem direitos indígenas.
Além disso, o exercício póstumo de autodeclaração permitiu identificar que as instituições estatais e a empresa gestora do Compaj já detinham informações sobre o pertencimento étnico de pessoas ali custodiadas muito antes de suas mortes - ou seja, os registros institucionais existiam, mas essas informações estavam sendo tratadas de forma difusa e desconectada entre esses atores, o que, por sua vez, implicou, em alguma medida, o afastamento do acesso aos direitos específicos das pessoas indígenas no campo jurídico-penal.
A Funai, por exemplo, em suas instâncias de atuação no Amazonas, recebeu tanto contatos de comunidades e familiares de pessoas que morreram quanto de sobreviventes, com o objetivo de informar ao órgão sobre as mortes e de buscar o acesso a políticas públicas especializadas voltadas para as populações indígenas. A partir da escuta e da transcrição dos depoimentos de indigenistas da Funai no decorrer da investigação conduzida pelo MPF, há relatos como: “vários indígenas estão procurando a Funai para auxílio com ritos de funerais, sendo que alguns indígenas falecidos tiveram seus corpos encaminhados ao município de origem” ou “a Funai não obteve acesso às unidades prisionais logo após a rebelião, não possui censo dos indígenas que cumprem pena no sistema carcerário do Amazonas, pois não há mapeamento da população carcerária indígena, atuando nos casos em que a família demanda a Funai”.
Também de forma exemplificativa, a Umanizzare, na petição de contestação, indicou que, “tendo em vista que os cinco reeducandos não se declararam índios, não há sentido no prosseguimento da ação” ou que, “conforme já mencionado e comprovado pelas fichas anexas, não houve menção dos cinco reeducandos que sua origem seria indígena”. Essas fichas eram utilizadas pela empresa no cadastramento das pessoas no Compaj, chamadas de “Ficha de Atendimento Técnico - Serviço Social”, e um de seus campos de preenchimento era “aspectos culturais” (Figura 1).
Exemplo de anexo da contestação apresentada pelo escritório jurídico que representa a empresa na ACP n. 1000482-70.2017.4.01.3200
Entre as fichas anexadas pela empresa, em apenas uma delas o campo “Se declara indígena?” foi preenchido, tendo sido assinalada a opção “Não”. No entanto, nas demais não consta nenhum preenchimento. Além disso, não há informações que permitam afirmar qual critério era utilizado pelas pessoas funcionárias da empresa para a realização dessa pergunta e para o preenchimento da ficha.
Em relação ao elemento do contexto de massacre, Leonis, Michel, Jander, Sebastião e Linekin foram simultaneamente submetidos à falta de padronização de práticas institucionais que viabilizassem sua autodeclaração e o acesso a direitos específicos. Ao mesmo tempo, foi também em razão do reconhecimento de que pertenciam a um povo tradicional que a administração prisional adotou a medida de os segregar no espaço denominado “seguro externo”, um dos primeiros locais da unidade prisional a ser alvejado, onde foram mortas todas as pessoas que ali se encontravam:
Em razão da dificuldade de adaptação dos indígenas nos pavilhões do Complexo Anísio Jobim, a Administração Penitenciária resolveu alocá-los em um espaço denominado “seguro externo”, onde ficavam custodiados os presos que sofriam risco de morte. Estavam neste local, por exemplo, os presos condenados pelo crime de estupro. Durante o massacre de janeiro, às organizações criminosas e facções que atuam dentro do sistema prisional determinaram a morte de todos que estavam cumprindo pena no seguro externo, o que levou à morte dos referidos índios (excerto da seção “dos fatos” da petição inicial do MPF na ACP n. 1000482-70.2017.4.01.3200, grifo meu).
Assim, de acordo com a investigação do MPF, cada um deles, por motivos específicos de suas trajetórias e também em decorrência de suas identidades indígenas, estava, de acordo com a investigação do MPF, preso nas celas de “seguro”. Malvezzi Filho (2021, p. 10) apresentou uma descrição geral desses espaços de seguro no sistema prisional amazonense, na medida em que
as celas de “seguro” são espaços nos estabelecimentos prisionais destinados aos presos que não têm convívio com a maioria da população encarcerada. Em regra, são locais precaríssimos, que abrigam presos de facções minoritárias, acusados de crimes sexuais, endividados com o tráfico ou desafetos de lideranças.
Cabe destacar que, no decorrer da investigação do inquérito civil, o MPF enviou ofícios e promoveu uma série de ações que foram, gradualmente, agregando informações sobre as pessoas indígenas presas no Compaj e em outras localidades do estado do Amazonas, tanto acerca dos cinco homens supracitados quanto sobre outras pessoas que sobreviveram ao massacre. Entre elas, um jovem indígena Mura que estava no Compaj e sobreviveu ao massacre por ter conseguido fugir e entrar em contato com sua família pedindo ajuda, bem como aquelas que sobreviveram ao contexto que antecedeu o massacre, como Marcel (nome fictício), cacique do povo Apurinã, que saiu do Compaj antes dos primeiros dias do ano de 2017.
4.1. Sebastião e Linekin: por meio do relato de um sobrevivente
Sebastião e Linekin eram pai e filho, pertencentes ao povo Miranha, identificados por meio de algumas pessoas. Destaca-se o documento-depoimento de um procurador da Funai e do cacique Marcel (nome fictício), homem que esteve privado de liberdade no Compaj até 2016, cujo relato corrobora tanto para identificá-los quanto para viabilizar a visualização de outros componentes do contexto prisional do Amazonas naquele momento.
Marcel era cacique do povo Apurinã; por meio do documento-depoimento, é possível vê-lo vestido com uma camiseta preta, um crachá do MPF em volta do pescoço e um cocar com penas azuis e marrons amarradas por uma corda em sua cabeça. O depoimento também registra que Marcel compareceu ao MPF acompanhado de uma mulher, sua esposa, que se apresenta e, quando perguntada se, como Marcel, era indígena, hesita e diz que não, “porque não tenho Rani”.
Marcel relata que soube das mortes de Sebastião e Linekin a partir de outras pessoas não indígenas que já estiveram presas e que trabalhavam no porto de Manaus. Ele conhecia Sebastião e Linekin do Compaj, porque conversou com eles algumas vezes, por exemplo, sobre os problemas que enfrentavam por serem parte de comunidades indígenas que vivem no contexto urbano de Manaus. Termina confirmando que Sebastião e Linekin estavam presos no “seguro” e afirma que imaginava que estivessem ali por responderem a acusações relacionadas a crimes que envolviam violência sexual. O funcionário do MPF, contudo, complementa que a acusação contra Linekin era de tráfico de drogas, enquanto Sebastião respondia por homicídio e roubo.
Por fim, Sebastião é identificado por um procurador da Funai ouvido pelo MPF. O relato registra que uma pessoa foi até a procuradoria da Fundação informar que Sebastião possivelmente estava morto e também porque lembrou que ele respondia a um processo criminal referente a “questões agrárias”, no qual o procurador também atuava na defesa de outras pessoas indígenas da etnia Kokama e Miranha.
4.2. Michel e Leonis: autodeclarados por meio de projeto-piloto
Michel e Leonis foram entrevistados e autodeclararam-se no âmbito do “Projeto de Atenção Integral a Indígenas em Situação de Encarceramento”, da Funai, que nunca foi concluído no Amazonas. Michel pertencia ao povo Baré, enquanto Leonis consta de forma imprecisa como pertencente ao povo “Maueense”.
O “Projeto de Atenção Integral a Indígenas em Situação de Encarceramento” foi um projeto-piloto da Ouvidoria da Funai, criado em 2014, e que tinha como objetivo “levantar dados, realizar mapeamento, análise e avaliação da situação de encarceramento de indígenas presos no país [...] busca, também, compartilhar informações sobre as especificidades e prerrogativas dos povos indígenas com diversos órgãos” (Autos n. 100482-70.2017.4.01.3200 - ID 1780493). A descrição desses objetivos encontra-se no texto do projeto, que foi realizado e concluído pela primeira vez no estado de Roraima. No Amazonas, as atividades foram iniciadas, embora não tenham sido concluídas. No Compaj, houve a aplicação de um questionário por parte de funcionário da Funai e, por meio dele, foi possível apreender algumas informações sobre Michel e Leonis.
Michel nasceu em Manaus, em 1994, cresceu em uma comunidade indígena onde sua mãe ainda vivia, era pai de três filhos e estava vivendo com uma bala alojada na costela, sem tratamento para essa condição de saúde.
Leonis, por sua vez, não era de Manaus. Aos 24 anos de idade, foi transferido para o Compaj devido a problemas de saúde, quando foi submetido a uma cirurgia no intestino. Em seguida, em razão de o estado não disponibilizar bolsa de colostomia, passou a viver com uma bolsa de colostomia cedida por outra pessoa presa na unidade. Na petição inicial da ACP, o MPF destacou a situação de saúde e os questionamentos institucionais sobre a autodeclaração de Leonis:
Merece destaque a situação narrada em torno da identificação e tratamento médico do Sr. Leonis Aris Gama Gilho, morto no COMPAJ na rebelião dos dias 1 e 2 de janeiro do corrente ano. Leonis Aris veio para Manaus no início de 2016 (fl. 45) em razão do seu grave estado de saúde. Mesmo diante da sua autodeclaração como indígena, a SEAP e a FUNAI providenciaram seu tratamento médico (tardiamente e de forma deficiente) perante o SUS. Não lhe foi garantido, portanto, a assistência médica pelo Subsistema de Atenção à Saúde Indígena [...] percebe-se demora excessiva no processo de identificação do preso como indígena ou não indígena (excerto da petição inicial do MPF na ACP n. 1000482-70.2017.4.01.3200, grifo meu).
Há uma série de documentos e trocas entre instituições, relacionados a diferentes áreas da Funai e à Ouvidoria da SEAP, que questionam e buscam lastrear a autodeclaração de Leonis como pessoa indígena. Esses documentos registram a averiguação de sua identidade e, consequentemente, se ele teria ou não direito de acessar a saúde especializada do Subsistema de Saúde Indígena (Sesai) enquanto privado de liberdade.
Essas trocas podem ser exemplificadas por um ofício da Coordenação Técnica Local da Funai em Maués, cujos servidores se deslocaram até a casa de Leonis e informaram que vizinhos e familiares do local onde ele morava atestaram que ele não era indígena, embora sua mãe já não vivesse mais ali. Ao mesmo tempo, o pedido feito por Leonis ao indigenista da Funai foi que fosse transferido para a cidade de Maués.
O ponto central na narrativa da construção jurídica da identidade indígena de Leonis não é atestar se ele era ou não indígena, mas evidenciar como sua identidade foi amplamente discutida pelas instituições antes de sua morte. Foi a partir da junção desses vários elementos que o MPF identificou, em sua investigação, um homem que se autodeclarava indígena enquanto vivia um quadro grave de saúde, inclusive usando uma bolsa de colostomia emprestada.
4.3. Jander: por meio do Rani
A identidade de Jander como pertencente ao povo Miranha foi observada por meio de uma cópia do Rani, expedido no ano de 2011, que atestava “nome na língua indígena do mesmo, do sexo masculino, de cor parda, pertencente ao grupo étnico Miranha” (trecho extraído do Rani de Jander). Quem apresentou o Rani no inquérito civil foi o coordenador regional da Funai de Manaus à época, ouvido pelo MPF.
Em seu depoimento, o coordenador regional relatou que teve notícia sobre a morte de “presos indígenas” no Compaj, porém não de todos, “porque a maioria por medo ou represália, não se identifica”. No entanto, confirmou a morte de Jander, descrevendo que a família dele foi quem enviou a certidão de óbito à Funai. Jander também foi identificado como pertencente ao povo Miranha por duas lideranças indígenas, também ouvidas no MPF.
Considerações finais
Este artigo teve como objetivo investigar a construção jurídica da identidade de pelo menos cinco homens indígenas que morreram no massacre do presídio do Compaj, em Manaus, nos primeiros dias do ano de 2017. Para estudar a construção da identidade jurídica, foi necessário mobilizar campos empíricos distintos, partindo de meus repertórios prévios de atuação em organização da sociedade civil e da realização de pesquisas periódicas sobre o encarceramento de pessoas indígenas, via plataformas de acesso à informação, para a sistematização de ações judiciais coletivas e individuais atreladas ao massacre do Compaj, assim como para a organização de um quadro normativo acerca da identidade e dos direitos específicos de pessoas indígenas no âmbito do tratamento jurídico-penal.
No entanto, o principal campo empírico foi a pesquisa documental a partir da petição inicial da ACP federal e dos documentos que a apoiam, movida pelo MPF. Esse material viabilizou o encontro com documentações produzidas antes e após a morte de Michel, Jander, Sebastião, Linekin e Leonis - os pelo menos cinco homens indígenas que morreram no “seguro externo” do Compaj.
Inserido no campo de estudos sobre a letalidade prisional, este artigo contribui ao demonstrar como o reconhecimento de seu pertencimento étnico pelas instituições do Estado levou esses homens a estarem entre os primeiros mortos no contexto do massacre. Ao mesmo tempo, a construção jurídica da identidade dos cinco homens e do próprio contexto do massacre, no âmbito da ACP, foi mobilizada como elemento de desenho da responsabilidade estatal diante das mortes sob custódia - ou seja, foi o que viabilizou a jurisdicionalização da responsabilidade do estado do Amazonas pelo MPF e sob a competência da Justiça Federal, em razão das normativas que atribuem a tutela dos direitos e interesses indígenas aos órgãos do sistema de justiça no âmbito federal.
Ao mesmo tempo, a observação do quadro normativo sobre identidade e direitos específicos das pessoas indígenas no âmbito jurídico-penal permite afirmar que há disputas jurídicas que se enquadram em um contexto mais amplo no que se refere ao acesso à justiça pelos povos indígenas como um todo, não estando restritas exclusivamente ao fenômeno da letalidade prisional. Uma das disputas relaciona-se à incompatibilidade entre critérios integracionistas, presente tanto em normativas como o Estatuto do Índio, vigente desde o período da Ditadura Civil, Militar e Empresarial, quanto em decisões recentes de tribunais em nível estadual e federal, e o paradigma constitucional da autodeterminação dos povos no tratamento de pessoas indígenas no âmbito da justiça criminal.
Oito anos transcorridos, a ACP segue sem desfecho judicial. Ainda assim, o estudo da petição inicial e dos documentos que a apoiam trouxe outros achados do ponto de vista jurídico, que independem do desfecho em si. Novos elementos e normativas somaram-se ao contexto de construção da identidade indígena e dos direitos específicos dos povos indígenas no âmbito do sistema de justiça penal nesse interstício de tempo.
Além disso, apenas em termos de ações coletivas, a pesquisa permitiu identificar ao menos cinco ações relacionadas ao massacre do Compaj de 2017, quatro delas com acesso público, com objetos e discussões distintas entre si, mas que congregam uma quantidade enorme de documentos de naturezas diversas, produzidos por diferentes instituições estatais e pela empresa gestora. Embora a ACP federal permaneça em andamento, ainda sem sentença em primeiro grau, duas outras ações civis públicas, no âmbito da justiça estadual do estado do Amazonas, tiveram sentenças parcialmente procedentes e podem ser objeto de novos estudos, inclusive com o objetivo de identificar elementos ou pistas sobre o contexto de massacre no sistema prisional do Amazonas.
Ao desfecho judicial sobrepõe-se também outro desfecho dos acontecimentos dos primeiros dias do ano de 2017 na vida concreta das famílias e das pessoas que morreram diante de violência extrema sob a custódia do Estado - em uma breve pesquisa no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, encontrei ações judiciais individuais de reparação mobilizadas por familiares dessas pessoas, por exemplo. É no entremeio entre a vida concreta, a produção normativa e os arranjos institucionais que vai se desenhando o contexto de massacre enquanto noção jurídica, desalinhando e sobrepondo vida, morte e direitos.
Imagino, assim, as vidas concretas dos cinco homens mortos em uma prisão na capital do estado do Amazonas: seus históricos de redes familiares e trajetórias de vida, as interações no dia a dia, as conversas e trocas, as situações que os levaram até o espaço do seguro, o terror que enfrentaram antes de suas mortes e seus corpos mortos, embora não seja essa a contribuição que este artigo oferece. Inspirada pelas elaborações da escritora Hartmann (2020), neste artigo incorri no risco (e na escolha) de também registrar apenas o encontro desses homens com as instituições de Estado a partir da chave da construção jurídica da identidade jurisdicionalizada. Ainda assim, parece importante demarcar que, pelos materiais mobilizados, há pistas e possibilidades para que novas pesquisas realizem outros movimentos para observar a letalidade prisional também sob a perspectiva de quem vive a prisão e os contextos de massacre que ela engendra.
Outra elaboração produzida por este artigo foi a utilização do “exercício da autodeclaração póstuma” como ferramenta de investigação jurídica, a qual permitiu a jurisdicionalização da responsabilidade estatal e empresarial ante as mortes de pelo menos cinco homens indígenas. Além disso, nos contornos dos pedidos realizados pelo MPF na petição inicial da ACP, foi possível identificar que esse exercício póstumo de autodeclaração agregou também, inevitavelmente, elementos do contexto de massacre no sistema prisional do Amazonas, na medida em que testemunhos e documentos auxiliaram na identificação de pelo menos cinco homens, ao mesmo tempo em que forneceram outros elementos sobre o contexto das violações de direitos no sistema prisional do Amazonas - em relação não apenas à população indígena, mas também às pessoas privadas de liberdade como um todo e às dinâmicas que se conectam ao massacre.
Ao revisitar os passos da construção jurídica da identidade dos cinco homens indígenas que morreram no Compaj em 2017 no decorrer deste artigo, foi possível observar a falta de procedimentos e protocolos sistematizados quanto ao tratamento de pessoas indígenas privadas de liberdade no estado do Amazonas, assim como as nuances das dinâmicas estatais em contextos de cogestão da administração prisional. Próximos caminhos de pesquisa podem vir a investigar os contextos e arranjos atuais envolvidos na identificação de grupos específicos, como povos indígenas em privação de liberdade. Também se apontam possibilidades para novas agendas de pesquisa interessadas em examinar as dinâmicas da responsabilidade de Estado quando ela é exercida em cenários de privatização de serviços prisionais, bem como em entender a dimensão da jurisdicionalização das mortes em contextos de massacre, a partir do estudo das ações individuais de responsabilização mobilizadas por familiares e entes de pessoas falecidas.
Referências
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» https://doi.org/https://doi.org/10.20336/rbs.486
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1.
A autora agradece à Fundação Getulio Vargas (FGV) pela bolsa Mário Henrique Simonsen de Ensino e Pesquisa, bem como à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) pelo apoio financeiro, por meio do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições de Ensino Particulares (Prosup) e do Programa de Doutorado Sanduíche (PDSE), e também ao apoio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp), processo n. 2024/08833-6. Agradece também à professora Maíra Rocha Machado pelas conversas, reflexões e caminhos fundamentais para a construção deste artigo e do trabalho de doutorado em andamento; à pesquisadora Lucia Sestokas pela primeira leitura e contribuições fundamentais para as revisões subsequentes do artigo; à jornalista Ana Luiza Voltolini pela leitura generosa e pelo apoio com a revisão do texto; à professora Maria Cecília Asperti pela leitura, revisão e pelas contribuições valiosas para este estudo; às pessoas pareceristas que integraram o processo de revisão e edição deste artigo e, igualmente, às integrantes do Grupo de Estudos em Direito e Violência de Estado da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (FGV DIREITO SP), coordenado pela professora Maíra Rocha Machado, em especial, Natalia Santana, Roberta Canheo, Luisa Plastino, Mariana Zambom, Maria Eduarda de Castro, Ana Beatriz Passos e Beatriz de Paula. Por fim, agradece à leitura e espaço de conversa sobre o artigo no Coletivo de Pesquisa Ilhargas da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), em especial aos professores Fabio Candotti e Fabio Mallart e às pesquisadoras Sued Felix Ruiz, Fernanda Calegare e Evelin Souza dos Santos.
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2.
Esta ACP (n. 1000482-70.2017.401.3200) foi proposta em abril de 2017 e, até o momento de fechamento da escrita deste artigo, a ação seguia em andamento no âmbito do Poder Judiciário Federal do Amazonas. Todos os excertos referenciados ao longo deste artigo foram extraídos dessa ACP.
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3.
Destaco que o MPF não foi o único órgão que empreendeu investigações ou ações naquele contexto; porém, este artigo se detém especificamente nas ações empreendidas por ele.
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4.
Seus primeiros nomes e povos aos quais pertencem não são fictícios. A escolha por mantê-los decorre da intenção de produzir memória sobre suas mortes diante de um contexto de violência institucional.
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5.
Em pesquisa à Junta Comercial de São Paulo, a empresa Umanizzare Gestão Prisional e Serviços Ltda. é registrada como empresa de sociedade limitada, constituída em 7 de outubro de 2015, tendo iniciado suas atividades em 9 de setembro de 2011. O capital está avaliado em R$ 62 milhões e a sede é na cidade de Aparecida de Goiânia, em Goiás. Disponível em: https://www.jucesponline.sp.gov.br/. Acesso em: 29 abr. 2024.
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6.
A autora agradece ao Instituto das Irmãs da Santa Cruz e ao Conselho Indigenista Missionário de São Paulo, em especial, Michael Mary Nolan, Caroline Dias Hilgert, Rafael Martins e Lucia Gianesi.
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7.
Em 2022, duas instituições da sociedade civil, o Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC) e o Conselho Indigenista Missionário (Cimi) submeteram pedido conjunto de habilitação como amici curiae na ACP estudada.
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8.
Essa relatoria originou-se de uma iniciativa do MPF de 2015 a partir da criação conjunta, entre as 6ª e 7ª Câmaras, responsáveis pelas temáticas que envolvem o controle externo da atividade policial e sistema prisional e direitos dos povos tradicionais, de um grupo de trabalho. Disponível em: https://biblioteca.mpf.mp.br/server/api/core/bitstreams/e8c40142-b7fd-41dc-930e-5ce9c6e70208/content. Acesso em: 24 fev. 2024.
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9.
Essa coluna foi elaborada tendo como recorte temporal o dia 1º de abril de 2024.
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10.
Em 2019, a DPEAM ingressou com a ACP no âmbito da justiça estadual objetivando a responsabilização das instituições estatais pelo contexto de massacre de 2017, ao mesmo tempo em que, também em 2019, um novo massacre ocorreu no sistema prisional do Amazonas.
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11.
A figura de “amigos da Corte” ou “amicus curiae” encontra previsão no Código de Processo Civil, art. 138: “O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação” (Brasil, 2015).
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12.
A identificação da pessoa indígena está descrita nos arts. 3º e 4º da Resolução n. 287.
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Como citar este artigo
BALBUGLIO, Viviane. Autodeclaração póstuma e letalidade prisional: um estudo sobre a construção jurídica da identidade indígena de homens mortos no sistema prisional do Amazonas em 2017. Revista Direito GV, São Paulo, v. 22, e2611, 2026. DOI: https://doi.org/10.1590/2317-6172202611
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Declaração de Disponibilidade de Dados
O conjunto de dados deste artigo está disponível no SciELO Dataverse da Revista Direito GV, no link: https://doi.org/10.48331/SCIELODATA.HQACHL.
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Fonte: Arquivos judiciários da ACP, Autos n. 1000482-70.2017.4.01.3200.