Resumo
O artigo apresenta uma crítica contra-hegemônica à perspectiva de proteção social fundamentada em direitos humanos, argumentando que o direito internacional dos direitos humanos reproduz uma racionalidade moderna divisora/supressora que universaliza modos de ser e saber eurocêntricos em prol da perpetuação de uma ordem global desigual, camuflando e, ao mesmo tempo, reforçando a violência econômica e a exclusão do “outro” subalternizado da “maior parte do mundo”. A fim de tornar esse argumento mais concreto, partindo de um marco teórico contra-hegemônico que articula a crítica do Grupo Modernidade/Colonialidade, a Teoria Crítica da Raça, os estudos pós-coloniais e o Third World Approaches to International Law (TWAIL), construído por uma revisão bibliográfica confluente, o artigo analisará, a partir de um enfoque jurídico-conceitual, como a perspectiva de direitos humanos aplicada à proteção social, especialmente quando internalizada pelo sistema de pisos de proteção social, legitima uma forma de ser “humano” merecedor de “justiça”, que justifica a intervenção minimalista, individualista e compensatória do Estado na economia em favor do crescimento econômico desenvolvimentista. Dessa forma, a pesquisa objetiva contribuir epistemicamente para a fundamentação teórica da agenda contra-hegemônica de direitos humanos no campo dos estudos de direito internacional dos direitos humanos e dos direitos sociais.
Palavras-chave
Decolonial; direitos humanos contra-hegemônicos; proteção social; direito internacional dos direitos humanos; seguridade social
Abstract
The article presents a counter-hegemonic critique of the human rights-based approach to social protection, arguing that international human rights law reproduces a modern divisive/suppressive rationality that universalizes eurocentric ways of being and knowing in order to perpetuate an unequal global order, camouflaging and, at the same time, reinforcing economic violence and the exclusion of the subalternized “other” of “most of the world”. In order to make this argument more concrete, starting from a counter-hegemonic theoretical framework that articulates the Modernity/Coloniality Group critique, Critical Race Theory, postcolonial studies, and Third World Approaches to International Law (TWAIL), constructed through a confluent bibliographic review, the article will analyze, from a legal-conceptual approach, how the human rights perspective of social protection, especially when internalized by the social protection floor system, legitimizes a form of deserving “humanity” and “justice” that justifies minimalist, individualistic, and compensatory state intervention in the economy in favor of developmental economic growth. Thus, the article aims to contribute epistemically to the theoretical foundation of the counter-hegemonic human rights agenda in the field of international human rights and social rights studies.
Keywords
Decolonial; counter-hegemonic human rights; social protection; international human rights law; social security
Resumen
El artículo presenta una crítica contrahegemónica a la perspectiva de protección social basada en los derechos humanos, argumentando que el derecho internacional de los derechos humanos reproduce una racionalidad moderna divisiva/supresora que universaliza modos de ser y saber eurocéntricos en favor de la perpetuación de un orden global desigual, camuflando y al mismo tiempo reforzando la violencia económica y la exclusión del “otro” subalternizado de “la mayor parte del mundo”. Con el fin de concretar este argumento, partiendo de un marco teórico contrahegemónico que articula la crítica del Grupo Modernidad/Colonialidad, la Teoría Crítica de la Raza, los estudios poscoloniales y el Third World Approaches to International Law (TWAIL), construido a partir de una revisión bibliográfica confluente, el artículo analizará, desde un enfoque jurídico-conceptual, cómo la perspectiva de los derechos humanos de protección social, especialmente cuando se internaliza en el sistema de pisos de protección social, legitima una forma de ser “humano” merecedor y de “justicia” que justifica la intervención minimalista, individualista y compensatoria del Estado en la economía en favor del crecimiento económico desarrollista. De este modo, el artículo pretende contribuir epistemológicamente a la fundamentación teórica de la agenda contrahegemónica de los derechos humanos en el campo de los estudios de derecho internacional de los derechos humanos y los derechos sociales.
Palabras clave
Descolonial; derechos humanos contrahegemónicos; protección social; derecho internacional de los derechos humanos; seguridad social
Introdução1
O artigo argumenta que o direito internacional dos direitos humanos, por meio de suas instituições internacionais tecnocráticas, reproduz uma racionalidade moderna divisora/supressora voltada para o bom funcionamento do sistema capitalista e para a conseguinte exploração e dominação violenta da “maior parte do mundo”.2 Para tanto, parte de uma crítica contra-hegemônica do direito internacional dos direitos humanos construída mediante uma revisão bibliográfica que articula dialogicamente um conjunto de referenciais teóricos críticos, quais sejam o Third World Approach to International Law (TWAIL),3 os estudos pós-coloniais,4 a Teoria Crítica da Raça5 e o Grupo Modernidade/Colonialidade,6 referenciais que, apesar de suas particularidades regionais e teóricas, confluem7 para o objetivo comum de desvelar a colonialidade que permeia a concepção dominante de direitos humanos institucionalizada no direito internacional dos direitos humanos.
A fim de tornar esse argumento mais concreto, o artigo examinará, a partir de um enfoque jurídico-conceitual, como a perspectiva de direitos humanos aplicada à proteção social, especialmente quando internalizada pelo sistema de pisos de proteção social, legitima uma forma de ser “humano” merecedor e uma “justiça” colonial que justificam a intervenção minimalista, individualista e compensatória do Estado na economia a favor do crescimento econômico desenvolvimentista. Dessa forma, o objetivo é contribuir epistemicamente para a fundamentação teórica da agenda contra-hegemônica de direitos humanos no campo dos estudos de direito internacional dos direitos humanos e dos direitos sociais. Parte-se da hipótese de que, a partir da consolidação de uma teorização crítica capaz de revelar a colonialidade e a provincialidade da concepção institucionalizada de direitos humanos e, especificamente, do direito à proteção social, abrem-se caminhos para outras investigações que explorem a pluriversalidade do discurso de direitos humanos e de proteção social na “maior parte do mundo”.
Nesse sentido, na seção 1, propõe-se apresentar a articulação de diferentes teorias críticas de direitos humanos que permitem a construção de uma crítica contra-hegemônica compreensiva, capaz de revelar a racionalidade moderna divisora/supressora e tecnocrática do direito internacional dos direitos humanos. Em seguida, na seção 2, após uma breve recapitulação dos diferentes conceitos de proteção social, passar-se-á ao exame dos elementos centrais e das obrigações decorrentes da proteção social no sistema internacional de direitos humanos. Já na seção 3, utilizando-se da abordagem teórica construída na primeira seção, o artigo realizará uma análise contra-hegemônica da perspectiva de direitos humanos aplicada à proteção social, com o objetivo de examinar seu papel na reprodução da racionalidade moderna/colonial divisora/supressora, por meio da universalização de um “humano” merecedor e de uma “justiça social” que justificam o estabelecimento de parâmetros individualistas e minimalistas de pisos de proteção social voltados para uma narrativa evolucionista de desenvolvimento econômico.
1. A persistência da colonialidade no direito internacional dos direitos humanos: uma crítica contra-hegemônica
O cenário crítico contemporâneo de desigualdade social desenfreada e de violações sistemáticas de direitos expõe a ineficácia do direito internacional dos direitos humanos no mundo globalizado contemporâneo, uma ineficácia que resulta em privação de direitos e que afeta desproporcionalmente indivíduos e grupos racializados, generificados e territorializados da “maior parte do mundo”, que foram e continuam sendo historicamente excluídos da categoria “humano”, da zona do ser (Fanon, 2008; Pires, 2019a).
De formas diferentes, mas complementares, pensadoras de diferentes teorias críticas expõem que tal ineficácia não resulta de mera falha de implementação ou falta de acesso ao regime de direitos, mas do fato de as bases ontológicas e epistemológicas do regime de direito internacional dos direitos humanos veicularem uma narrativa etnocêntrica do ser e do saber que não abrange os modos de viver, saber e conhecer que fogem à normatividade moderna e são por ela violentamente subalternizados (Madhok, 2024; Pires, 2019b). Assim, apontam que, embora se pretenda universal, secular e racional, a narrativa dominante instituída no direito internacional dos direitos humanos é, na verdade, uma produção histórica e geopolítica localizada na Europa capitalista, sustentada na transcendentalização, liderada por instituições internacionais tecnocráticas, da ideia unidimensional e civilizatória de “desenvolvimento” como crescimento econômico (Escobar, 2018; Mignolo, 2008; Quijano, 2005).
Reconhecendo a contribuição de cada escola de pensamento crítico aqui mobilizada, este artigo defende que a heterogeneidade dessas teorias e pensadoras constitui uma vantagem epistêmica e, quando articulada de maneira confluente, promove uma abordagem teórica sólida para perseguir a tarefa comum de descolonizar o discurso dos direitos humanos. Esse esforço dialógico e transdisciplinar visa ao fortalecimento teórico e à legitimação da perspectiva contra-hegemônica nos estudos de direito internacional e direitos humanos. Nesse sentido, apresenta-se, nesta seção, a crítica decolonial que embasará a análise desenvolvida ao longo do artigo. Tal crítica é construída a partir da articulação de diversas teorias contra-hegemônicas - o TWAIL, os estudos pós-coloniais, a Teoria Crítica da Raça e o Grupo Modernidade/Colonialidade -, construindo pontes conceituais entre elas com o objetivo de desvelar teoricamente a colonialidade inscrita no direito internacional dos direitos humanos para, então, desinstituí-la.
1.1. A racionalidade divisora/supressora do imaginário moderno: a instituição de uma universalidade etnocêntrica
A perspectiva contra-hegemônica aqui defendida parte da crítica de que a concepção de direitos humanos instituída no direito internacional dos direitos humanos é apenas uma narrativa inserida em um imaginário8 moderno, difundido pelo mundo e consolidado em posição hegemônica por meio da empreitada colonialista desde o século XVI, não sendo, portanto, universal nem neutra (Barreto, 2012; Bragato, 2014). Trata-se de uma concepção de ser, conhecer e saber localizada que foi institucionalizada no direito internacional como forma de regular a expansão da cosmovisão eurocêntrica, garantindo a manutenção de uma ordem global etnocêntrica que satisfaz as necessidades vitais extrativistas e acumulativas do sistema mundial capitalista ocidental (Barreto, 2012; Mignolo, 2009; Quijano, 2014; Wynter, 1994, 2003).
Nesse sentido, a crítica contra-hegemônica revela a forma como o imaginário moderno se autoconstitui por meio de uma retórica circular baseada em um universalismo a-histórico eurocêntrico e no humanismo liberal como estruturas cognitivo-sensíveis (Grear, 2020), que naturalizam os valores, o conhecimento e o modo de ser ocidental como padrão ontológico e epistemológico da Modernidade, alçando o Ocidente ao locus legítimo e original de existência, produção de conhecimento e enunciação do universal (Mignolo, 2009; Mignolo; Walsh, 2018; Quijano, 2005, 2014).
O universalismo etnocêntrico do imaginário moderno instaura uma existência social linear permeada por uma racionalidade divisora/supressiva que afirma a universalidade do conhecimento e do sujeito ocidental a partir de um processo de epistemicídio (Carneiro, 2005), que destitui de racionalidade e nega a legitimidade de conhecimentos não ocidentais e a capacidade intelectual do sujeito não ocidental, perpetuando uma classificação hierárquica etnocêntrica da sociedade calcada na diferença essencial, extra-humana e supracultural entre o ser humano ocidental superior e o outro não ser racializado, territorializado e generificado (Maldonado-Torres, 2017; Mignolo, 2009; Pires, 2019a; Quijano, 2014; Scott, 2000).
Como causa e consequência da universalização do imaginário moderno por meio das empreitadas colonialistas iniciadas no século XIV, instaura-se um humanismo liberal baseado na super-representação de uma descrição sociobiogênica do homem branco, capitalista e eurocentrado como o “humano” universal, em detrimento de outras formas de conceber ou ser humano (Fanon, 2008; Wynter, 1995, 2003). Essa super-representação institui uma divisão maniqueísta do mundo, na qual a humanidade passa a ser definida em ordens hierárquicas racializadas, de classe e de gênero, dividindo indivíduos entre o “humano”, na figura do ocidental branco colonizador, e o “outro” inferiorizado, menos que humano, abrangendo de forma generalista o não europeu. Tal hierarquização justifica uma divisão racial do trabalho do indivíduo que não corresponde à categoria “humano”, necessária à expansão colonial europeia e ao estabelecimento e à manutenção da Europa e, posteriormente, do Atlântico Norte como centro do capitalismo mundial (Castro-Gómez, 2005; Quijano, 2005, 2014; Scott, 2000; Wynter, 1995, 2003).
Essa realidade social, material e simbolicamente violenta, marcada pela divisão etnocêntrica entre o humano e o sub/não humano, é denominada Colonialidade, a contraparte perversa da Modernidade, que reproduz e reforça uma dualidade maniqueísta e hierárquica baseada na afirmação do Ocidente como universal pela vilificação e da supressão do ser e do saber do “outro” (Castro-Gómez, 2005; Quijano, 2005, 2014). Tem-se, assim, que, em uma relação mutualística, a negação de outros seres, conhecimentos e práticas para além do padrão moderno branco ocidental é condição essencial para a persistência do sistema sociossimbólico moderno, de seus valores e de suas instituições. É justamente a racionalidade divisora/supressora inerente à ordem ontoepistêmica e simbólica moderna que condiciona o vocabulário em torno do qual direitos e sujeitos são reconhecidos e juridicamente mobilizados no direito internacional dos direitos humanos (Pires, 2019b).
1.2. A função estabilizadora do direito internacional dos direitos humanos ao imaginário moderno
Consolidado como a linguagem universal que medeia os Estados-nação e as instituições modernas em um cenário globalizado de governança internacional do pós-Guerra Fria (Anghie, 2006; Chimni, 2006), o direito internacional dos direitos humanos torna-se chave na estabilização do universalismo etnocêntrico do imaginário moderno, por reproduzir a racionalidade divisora/supressora necessária à neutralização e à dominação do “outro” e, por consequência, aumentar a esfera de intervenção político-econômica do Ocidente na “maior parte do mundo” (Pahuja, 2011, 2019; Rajagopal, 1999, 2003, 2006).
No novo sistema internacional inaugurado pela criação da Organização das Nações Unidas (ONU) em 1945, por meio do discurso universalista do direito internacional e de suas instituições, observa-se a difusão de uma série de mecanismos e técnicas voltados para a promoção da descolonização e da inclusão de países ex-colonizados na sociedade internacional, mediante o estatuto da igualdade soberana formal (Anghie, 2006). No entanto, essa nova dinâmica gera uma instabilidade inicial no direito internacional contemporâneo no que tange ao imaginário moderno em que está inserido: assim como o universalismo desse discurso de direito internacional possibilita a imposição de valores ocidentais capitalistas como dogmas da sociedade internacional, ele também permite seu uso por países ex-colonizados no esforço de resistir à relação colonialista de dominação e exploração estabelecida historicamente.
Diante disso, para reproduzir a autoconstituição circular do imaginário moderno e estabilizar a racionalidade divisora/supressiva do universalismo do direito internacional dos direitos humanos, articula-se o paradigma liberal europeu do Estado-nação como o sujeito “próprio” dos direitos. Ao condicionar o reconhecimento ou a declaração de um Estado-nação ao consentimento de outros Estados, sujeitos produzidos pelo próprio direito, o paradigma liberal europeu do Estado-nação autoconstitui-se como o parâmetro universal do sujeito do direito internacional (Pahuja, 2019). O caráter estatal e etnocêntrico do direito internacional dos direitos humanos mantém, assim, a diferenciação categórica entre o imaginário moderno universal e o “outro”, com a ordem eurocêntrica e norte-atlântica do conhecimento e da existência representada como a realidade cognitiva, material e subjetiva de uma sociedade global (Pahuja, 2011, 2019; Wynter, 2003).
Por tratar-se da única autoridade legítima do direito internacional contemporâneo, usando a linguagem que legitima seu poder constitutivo e disciplinar, o Estado-Nação liberal articula o direito para definir a subjetividade moderna ao criar o “humano sujeito de direito” (Castro-Gómez, 2005; Pahuja, 2019). Tal “humano”, embora seja retoricamente construído como um sujeito transcendental destituído de materialidade corpórea, é definido com base no humanismo liberal do homo economicus: o homem capitalista, branco, “desenvolvido” e racional, cuja existência é orientada para a maximização dos benefícios individuais (Rajagopal, 1999; Scott, 2000; Wynter, 1994, 1995). Desse modo, esse “humano sujeito de direito” constitui-se como justificativa racional, legal e neutra para a persistência e legitimação de um imaginário moderno baseado em uma classificação etnocêntrica da população mundial e na consequente exploração e dominação de indivíduos racializados, territorializados e generificados, necessária à proliferação do sistema capitalista moderno (Castro-Gómez, 2005; Maldonado-Torres, 2017; Quijano, 2005).
Por meio da positivação e da reafirmação do paradigma liberal ocidental do homem branco capitalista na ideia de natureza humana, o universalismo do discurso hegemônico abstrato dos direitos humanos consegue naturalizar a cosmovisão moderna capitalista eurocêntrica como algo anterior à existência humana. Transcendentaliza-se o conceito civilizatório de desenvolvimento e crescimento econômico como valores naturais, supraculturais e inquestionáveis do bem comum perseguido pela linguagem universal de direitos humanos. Ao mesmo tempo, camuflam-se os processos históricos violentos que garantiram a permanência de uma ordem global desigual baseada na exploração extrativista da “maior parte do mundo”, apesar da cristalização do princípio da igualdade no direito internacional dos direitos humanos (Escobar, 2018; Mignolo, 2008; Rajagopal, 1999, 2003).
Para disfarçar tal contradição, enquadram-se em termos de particularismos e subdesenvolvimento as “externalidades negativas” da ineficácia seletiva desse regime: a violência desenfreada e a desigualdade social persistente entre e dentro dos países, que afetam desproporcionalmente indivíduos racializados, territorializados e generificados que não correspondem ao “humano” sujeito de direitos e são excluídos do gozo da universalidade do direito internacional dos direitos humanos (Escobar, 2018; Mignolo, 2009; Pahuja, 2019; Rajagopal, 1999, 2003). Reforçando o caráter evolutivo competitivo da narrativa eurocêntrica da Modernidade e, ao mesmo tempo, estabilizando a coexistência dessas “externalidades negativas” com um sistema internacional de direitos humanos em constante expansão, fundamentado no princípio da igualdade, o imaginário moderno incorpora o dogma da escassez (Rajagopal, 1999, 2006; Wynter, 2003). Esse dogma, respaldado pela centralidade do “humano sujeito de direitos” concebido como homo economicus, naturaliza a ideia de que há uma escassez permanente de recursos no mundo em constante disputa, limitando a atuação do Estado aos interesses do capital imperialista e dotando o discurso do direito internacional dos direitos humanos de uma racionalidade econômica e minimalista (Linarelli; Salomon; Sornarajah, 2018; Rajagopal, 1999, 2006). Segundo esse dogma, a única maneira de “a maior parte do mundo” ter acesso aos recursos para que cada indivíduo tenha seus direitos realizados e o bem-estar maximizado, recebendo a justiça e o bem comum prometidos pelo discurso dos direitos humanos, é modernizar-se, conformando-se ao paradigma “universal” capitalista eurocêntrico e norte-atlântico dos países ocidentais essencialmente “desenvolvidos”, que alocam os recursos limitados de forma a gerar crescimento econômico (Pahuja, 2011; Rajagopal, 1999, 2006).
Complementarmente, o princípio da autodeterminação consagrado no direito internacional contemporâneo dos direitos humanos permite a autoproclamação desse regime Estado-eurocêntrico, bem como de seu modelo de desenvolvimento entendido como crescimento econômico, como o único instrumento universal e apolítico de emancipação, apagando do imaginário moderno outras possibilidades de resistência pós-colonial e de utilização do direito internacional dos direitos humanos (Pahuja, 2011, 2019; Rajagopal, 1999, 2003). Assim, mantém-se a universalidade putativa de uma produção do saber dos direitos humanos localizada no Ocidente, a qual permite, ao mesmo tempo, a manutenção de uma divisão categórica baseada na afirmação do Ocidente “desenvolvido” em contraposição ao “outro” “subdesenvolvido”, assim como a neutralização de um uso transformador do discurso dos direitos humanos por esse “outro” (Escobar, 2018; Gudynas; Acosta, 2011; Pahuja, 2011; Rajagopal, 2006). Como consequência, a implementação das normativas e políticas internacionais de direitos humanos é apresentada como o único meio legítimo de os países da “maior parte do mundo” garantirem a justiça universal e a realização dos direitos humanos, sem espaços para alternativas.
Responsáveis pela difusão e territorialização das normativas e políticas de direitos humanos em um cenário de globalização, as instituições do direito internacional dos direitos humanos desempenham papel fundamental na manutenção de um sistema de governança global que limita a atuação dos Estados-nação ao serviço dos interesses do capitalismo moderno ocidental. Por meio da autopromoção à posição de autoridade “técnica” do direito internacional dos direitos humanos, essas instituições difundem políticas sociais de desenvolvimento para os países “subdesenvolvidos” da “maior parte do mundo”, baseadas em uma racionalidade moderna divisora/supressora de direitos humanos (Chimni, 2006; Rajagopal, 1999). Como consequência desse processo, proporciona-se uma cobertura moral para a intervenção violenta na “maior parte do mundo”, que legitima a implementação de políticas neoliberais em busca do desenvolvimento econômico como promessa de bem comum civilizatório e, simultaneamente, neutraliza a pluriversalidade de vontades políticas contra-hegemônicas (Chimni, 2006).
Nesse sentido, na próxima seção o artigo apresentará o escopo da perspectiva de direitos humanos do direito à proteção social, para então, na seção 3, desenvolver uma análise dessa perspectiva a partir da crítica contra-hegemônica de direitos humanos construída nesta primeira seção, buscando desvelar a funcionalidade das instituições normativas e regulatórias do direito internacional dos direitos humanos para a estabilização do imaginário moderno a partir do exemplo da promoção de pisos de proteção social como políticas sociais de direitos humanos.
2. A proteção social no direito internacional dos direitos humanos
A partir do século XXI, a expressão “proteção social” adquire papel central na narrativa de desenvolvimento do direito internacional. Com a emergência da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda ODS 2030), uma perspectiva de direitos humanos de proteção social, avançada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT - International Labour Organization [ILO], em inglês) e pela ONU, torna-se dominante no discurso de políticas internacionais para o desenvolvimento, tendo êxito em mobilizar instituições internacionais em torno da promoção da adoção do modelo de pisos de proteção social por Estados nacionais.
Para explicar esse percurso de ascensão e consolidação da perspectiva de direitos humanos de proteção social na agenda desenvolvimentista do direito internacional, esta seção expõe as três principais concepções de proteção social difundidas por influentes instituições internacionais, para então analisar detalhadamente o escopo e os elementos principais da perspectiva de direitos humanos de proteção social e sua implementação por meio do modelo de pisos de proteção social.
2.1. Conceituando proteção social no direito internacional: necessidades, riscos e direitos
A expressão “proteção social” surge como resposta ao discurso de social safety net, difundido pelo Banco Mundial no fim dos anos 1980 em sua missão de combate à pobreza, discurso esse conceituado em torno da ideia de redes de assistência social minimalistas destinadas a países não desenvolvidos o suficiente para ter um sistema de bem-estar social. A partir do reconhecimento do caráter multidimensional da pobreza nos anos 1990, o modelo de social safety nets passa a ser duramente criticado por seu caráter paternalista e minimalista. Diante disso, formuladores de políticas públicas e técnicos de instituições de desenvolvimento propõem uma abordagem alternativa de combate à pobreza que consiga conectar a redução ou a prevenção da pobreza a longo prazo à promoção do crescimento econômico e, dependendo da concepção adotada, conectar a garantia de subsistência à promoção de autonomia individual. Essa alternativa é a proteção social, que, a partir dos anos 2000, passa a ser um jargão central e estratégico no discurso dominante de desenvolvimento, especialmente no que tange à agenda antipobreza, carregando consigo uma forte capacidade mobilizadora (Devereux; Sabates-Wheeler, 2004; Standing, 2007).
Diante dessa centralidade, “proteção social” passa a ser uma expressão articulada por diversas instituições internacionais de desenvolvimento e de políticas sociais de acordo com suas próprias lógicas e linguagens, de modo que seu escopo passa a ser preenchido por concepções distintas conforme o contexto em que é utilizado. Pode-se dizer que há três principais tipos de concepção de proteção social que se consolidaram nessa agenda internacional de desenvolvimento (Munro, 2007; Standing, 2007). Primeiro, tem-se a proteção social como gerenciamento de risco, concepção difundida pelo Banco Mundial, a qual apresenta um conceito limitado de vulnerabilidade, que a concebe como derivação de falhas de mercado e de riscos econômicos ligados à renda individual. A partir dessa concepção utilitarista, com foco na prevenção ou na remediação de tais riscos, propõe-se um programa de políticas de transferência de renda estruturado segundo uma lógica de mercado, em que a atuação do Estado é pontual, de forma que a proteção social ao indivíduo somente é devida em sua dimensão de agente econômico consumidor, a fim de garantir o aquecimento do mercado (Barrientos; Hulme, 2009; Devereux; Sabates-Wheeler, 2004; Standing, 2007).
Ao mesmo tempo, no auge da Agenda de Objetivos do Desenvolvimento do Milênio, tem-se uma concepção de proteção social baseada em necessidades, inicialmente adotada pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Segundo essa concepção, o regime de proteção social deve responder às necessidades básicas dos indivíduos mais pobres e vulneráveis que não são capazes de satisfazê-las por conta própria. Tem-se, assim, uma versão mais “humanizada” de proteção social inserida em uma racionalidade de “capital humano” do desenvolvimento. Defende-se que um sistema de proteção social voltado para o atendimento de necessidades básicas dos mais vulneráveis não é somente um bem em si mesmo, mas também um investimento em retornos socioeconômicos na forma de uma população mais saudável e produtiva, capaz de fomentar o crescimento econômico (Barrientos; Hulme, 2009; Munro, 2007).
Por fim, tem-se a concepção de proteção social fundamentada em direitos humanos. Essa concepção foi inicialmente avançada pela OIT e depois adotada por agências da ONU e organizações não governamentais de desenvolvimento, e hoje ocupa protagonismo na Agenda de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, principalmente em relação aos Objetivos 1 e 10, que visam, respectivamente, à erradicação da pobreza e à redução da desigualdade. A partir da concepção da proteção social como direito dos indivíduos perante o Estado, ela deixa de ser uma opção de política pública para se tornar uma obrigação legal dos Estados de garantir um padrão de vida adequado aos cidadãos (Barrientos; Hulme, 2009). Ao tornar-se um direito social, a obrigação dos Estados de garantir proteção social é respaldada pela doutrina de direitos humanos da realização progressiva de direitos, cristalizada no art. 2º do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (Pidesc). Portanto, a partir da presunção de uma escassez de recursos no contexto global e do caráter positivo dos direitos socioeconômicos, os Estados devem alocar o máximo de seus recursos disponíveis, bem como ativar a cooperação internacional entre Estados e outros entes responsáveis, a fim de realizar progressivamente o direito à proteção social (Munro, 2007; UN, 2008).
Atualmente, essa terceira concepção de proteção social baseada em direitos humanos ocupa lugar central no discurso de desenvolvimento liderado pelas instituições internacionais (Munro, 2007), hoje dominado pela Agenda ODS 2030. Dessa forma, faz-se necessária uma análise conceitual mais detalhada das premissas e dos elementos centrais dessa concepção, centrada em sua articulação com o direito internacional dos direitos humanos, o que será realizado na próxima seção.
2.2. A perspectiva de direitos humanos de proteção social: pisos de proteção social e a realização mínima essencial do direito à seguridade social
Segundo a perspectiva de direitos humanos de proteção social, a obrigação internacional dos estados de implementar regimes de proteção social adequados à cobertura daqueles em necessidade deriva diretamente de instrumentos do direito internacional dos direitos humanos (Carmona, 2014). Destaca-se que, nessa construção de fundamentação legal, o conceito de proteção social é utilizado de forma alternativa à expressão “seguridade social”, ou seja, como equivalentes. Assim, o direito à proteção social deriva do direito à seguridade social (art. 22) e do direito a um nível de vida suficiente (art. 25), previstos na Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 (DUDH), bem como nos arts. 9º e 11 do Pidesc. Mesmo não se tratando de instrumentos de direito internacional dos direitos humanos em sentido estrito, a Declaração de Filadélfia de 1944 e a Convenção n. 102 de 1952 da OIT informam e dão respaldo à perspectiva de direitos humanos de proteção social.
Avançando a fundamentação legal da perspectiva de direitos humanos de proteção social, em 2008 o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Comitê Desc - Committee on Economic, Social and Cultural Rights [CESCR], em inglês) da ONU emitiu o Comentário Geral n. 19, no qual definiu o direito à seguridade social nos seguintes termos:
O direito à seguridade social abrange o direito ao acesso e à manutenção de benefícios, sejam eles em dinheiro ou em espécie, sem discriminação, a fim de garantir proteção, entre outros, contra (a) falta de renda relacionada ao trabalho causada por doença, invalidez, maternidade, acidente de trabalho, desemprego, velhice ou morte de um membro da família; (b) inacessibilidade a serviços de saúde; (c) insuficiência de apoio familiar, especialmente para crianças e adultos dependentes (ONU, 2008, § 2º, tradução nossa).
No que tange aos elementos centrais do direito à seguridade social, o Comitê Desc estabeleceu que ele deve ser composto de: (i) um sistema de seguridade social disponível e acessível a todos, especialmente aos grupos mais marginalizados e vulnerabilizados; (ii) de caráter participativo; (iii) que garanta, sem discriminação, benefícios adequados em montante e duração, de modo que todos sejam capazes de efetivar seus direitos à assistência e proteção familiar, a um padrão adequado de vida e ao acesso adequado ao sistema de saúde; (iv) concedidos por meio de regras de elegibilidade baseadas em condições razoáveis, proporcionais e transparentes, sendo retirados apenas mediante devido processo e com base em fundamentos razoáveis previstos em lei; e (v) cujos custos diretos e indiretos relacionados à contribuição para o sistema sejam economicamente acessíveis, sem prejudicar a realização de outros direitos socioeconômicos (ONU, 2008, 2022).
Em relação aos seus objetivos, a partir da construção legal do direito à proteção social/seguridade social no direito internacional dos direitos humanos, aufere-se que ele visa garantir a segurança de renda e o provimento de apoio aos mais marginalizados, de forma a cobrir e remediar riscos e contingências sociais em nove dimensões: sistema de saúde, doença, idade avançada, desemprego, acidente de emprego, apoio à família e às crianças, maternidade, deficiência, sobreviventes e órfãos (ONU, 2008, 2022).
No que tange à dimensão concreta de implementação nacional do direito à seguridade social, a adoção de uma perspectiva de direitos humanos para a proteção social não significa somente a mudança de sua natureza para a de um direito universal e a criação de obrigações internacionais em abstrato, mas também a exigência de que todo o processo de formulação, implementação e monitoramento de políticas públicas de proteção social seja guiado pelas obrigações e diretrizes do direito internacional dos direitos humanos. Nesse sentido, as políticas públicas de um regime de proteção social, sob a perspectiva de direitos humanos, devem objetivar a provisão de apoio para que aqueles que, por si sós, não consigam fazê-lo realizem de imediato um mínimo essencial de seus direitos econômicos, sociais e culturais, a fim de gerar segurança de renda e remediar riscos e contingências sociais, em prol da garantia do bem-estar humano e, em última instância, da justiça social (Carmona, 2014; Devereux; McGregor, 2014; ONU, 2022).
O sistema de pisos de proteção social foi adotado como modelo central de política pública para a realização do mínimo essencial do direito à proteção social/seguridade social. Em resposta a um contexto de negligência em relação a esse direito em meio a uma crise econômica global, o Conselho de Direção Executiva da ONU adotou, em 2009, a Iniciativa de Pisos de Proteção Social (Social Protection Floor Initiative (SPF-I), em inglês). Trata-se de uma coalizão de agências da ONU e de outras instituições internacionais ligadas ao discurso de desenvolvimento, atualmente liderada pela OIT, envolvidas na promoção e no desenvolvimento do conceito de pisos de proteção social (Carmona, 2014; ONU, 2014).
Em 2012, a OIT adotou a Recomendação n. 202, a qual, em seu preâmbulo, reafirma que o direito à seguridade social é um direito humano “de necessidade econômica e social para o desenvolvimento e o progresso” (OIT, 2012). Assim, a Recomendação n. 202 estabelece os pisos de proteção social como elementos fundamentais dos sistemas nacionais de seguridade social e prevê, em seu art. 5º, diretrizes para sua implementação por meio de quatro garantias mínimas de proteção social: (i) acesso a um conjunto essencial de bens e serviços que atenda aos critérios de disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade; (ii) segurança de renda básica para crianças; (iii) segurança de renda básica para idosos; e (iv) segurança de renda básica para pessoas em idade ativa de trabalho que seja sensível às suas situações de vulnerabilidade. Alinhado às doutrinas de realização progressiva de direitos econômicos, sociais e culturais e da obrigação básica e imediata de assegurar um nível essencial mínimo desses direitos, a implementação nacional de pisos de proteção social visa garantir um nível básico mínimo de proteção social enquanto, progressivamente, se expande a rede de seguridade social até alcançar cobertura universal (ONU, 2014).
Esse modelo de pisos de proteção social decorrente da perspectiva de direitos humanos de proteção social foi incorporado pela Agenda ODS 2030, especialmente em relação aos objetivos 1, 3 e 8, respectivamente, Erradicação da Pobreza, Boa Saúde e Bem-Estar, Emprego Digno e Crescimento Econômico. Tem-se, portanto, o entendimento de que a realização progressiva do direito à proteção social mediante a implementação nacional de um piso de proteção social é essencial para a prevenção e redução da pobreza, bem como para a conquista de um sistema de saúde universal e do trabalho digno para jovens como forma de promoção do crescimento econômico (Ipea, 2019; OIT, 2023).
Diante da análise realizada, especialmente no que se refere ao modelo de pisos de proteção social, argumenta-se ser possível aferir que a perspectiva de direitos humanos de proteção social tem como premissa uma concepção de realização de direitos orientada ao alcance de um nível de desenvolvimento sustentável compatível com a expansão do crescimento econômico. Como será explorado na próxima seção, essa perspectiva de proteção social reproduz e sustenta a transcendentalização de valores eurocêntricos como “dogmas” universais da concepção dominante de direito internacional dos direitos humanos. Tal dinâmica torna-se ainda mais óbvia no modelo de pisos de proteção social explicitamente inserido em um discurso evolucionista de desenvolvimento entendido como crescimento econômico, que camufla sua racionalidade moderno-colonial divisora/supressora.
3. Uma crítica contra-hegemônica à perspectiva do direito internacional dos direitos humanos de proteção social
Partindo da crítica contra-hegemônica explorada na seção 1, argumenta-se que é na promoção da perspectiva de direitos humanos de proteção social, dentro da agenda contemporânea dos ODS, que as instituições internacionais têm obtido sucesso em utilizar o direito internacional dos direitos humanos para a manutenção do capitalismo moderno-colonial. Por meio da consolidação da perspectiva de direitos humanos da proteção social, transcendentaliza-se um “humano” baseado no modelo de homo economicus como sujeito de direito à proteção social, concebida como meio para o alcance de uma justiça social compatível com o capitalismo.
De forma complementar, universaliza-se uma narrativa evolucionista eurocêntrica de desenvolvimento como crescimento econômico que sustenta a racionalidade moderno-colonial do direito internacional e neutraliza o potencial emancipatório de um discurso de direitos humanos.
3.1. Um “humano” merecedor: direito à seguridade/proteção social a serviço do sistema capitalista moderno
É preciso reconhecer que a perspectiva de direitos humanos da proteção social rompe com a concepção utilitarista e economicista do modelo de proteção social como gerenciamento de risco, modelo característico das políticas socioeconômicas promovidas pelo Banco Mundial nos anos 1990. Com a perspectiva de direitos humanos, a proteção social passa a prever uma ideia de justiça social não mais entendida como resposta a necessidades e riscos que interfiram na produtividade da lógica de mercado. Agora, trata-se de uma justiça social traduzida na distribuição de recursos orientada ao resultado de realização de direitos. A proteção social deixa de ser apenas um meio e passa a ser concebida como um fim em si mesma, e seu beneficiário deixa de ser o pobre “merecedor” para se tornar sujeito de direito (Carmona, 2014; Salomon, 2023; Standing, 2007).
Todavia, ainda que a perspectiva de direitos humanos de proteção social retire sua gerência direta das mãos de uma racionalidade de mercado e a aloque sob a responsabilidade de um Estado, o qual, por sua vez, deve perseguir o bem-estar social e a justiça social, esses objetivos-fim da realização do direito à proteção social permanecem limitados por uma racionalidade moderna divisora/supressora que sustenta e opera em favor do sistema capitalista (Linarelli; Salomon; Sornarajah, 2018; Rajagopal, 1999; Salomon, 2023). Por meio da reprodução do “humano” moderno baseado no conceito de homo economicus como sujeito de direito merecedor de uma realização especial e imediata do direito à proteção social, naturaliza-se, mais uma vez, a lógica de escassez civilizatória do direito internacional dos direitos humanos. Ao mesmo tempo, mediante um individualismo metodológico na construção desse “humano”, desvinculam-se as estruturas socioeconômicas desiguais da realização desses direitos, mantendo-se uma lógica dualista capitalista no direito internacional contemporâneo que deixa intocada a divisão do trabalho racial e de gênero da qual o capitalismo necessita (Linarelli; Salomon; Sornarajah, 2018; Rajagopal, 2006; Salomon, 2023; Wynter, 1994, 1995).
Ao analisar o “humano” sujeito de direito à proteção social, detecta-se um individualismo metodológico característico do capitalismo: desloca-se a atenção da forma como os recursos são pré-distribuídos em favor de processos de acumulação por espoliação e move-se o enfoque para as esferas de responsabilidade do indivíduo e da família. Dessa maneira, problemas sistêmicos são individualizados ao mesmo tempo em que se naturaliza a desigualdade produzida e necessária à reprodução do sistema capitalista (Harvey, 2005; Linarelli; Salomon; Sornarajah, 2018). No caso da perspectiva de direitos humanos da proteção social, ao definir os elementos centrais do direito à seguridade social, o Comitê Desc concentra-se na provisão de serviços e benefícios voltados para os indivíduos e para o núcleo familiar como forma de realizar minimamente esse direito. A fim de evidenciar esse individualismo metodológico, faz-se justificável observar como o Comitê Desc estabelece a obrigação mínima essencial imediata dos Estados derivada do direito à seguridade social:
Garantir o acesso a um sistema de seguridade social que forneça um nível mínimo essencial de benefícios a todos os indivíduos e famílias que lhes permita adquirir, pelo menos, assistência médica básica, abrigo e moradia básicos, água e saneamento, alimentos e as formas mais básicas de educação (ONU, 2008, § 59(a), grifo nosso).
Em vez de adicionar um elemento de equidade ao direito à seguridade/proteção social, o qual geraria obrigações de direitos humanos que demandassem aos Estados a intervenção na distribuição de discursos de forma a abordar a desigualdade estrutural que, em primeiro lugar, provoca a desproteção social na sociedade, o Comitê Desc mantém-se inserido em uma racionalidade capitalista moderno-colonial de direitos humanos, marcada por uma concepção minimalista de justiça social. Dessa forma, não se tem uma concepção de proteção social orientada a uma ideia de justiça como transformação social, de acordo com o proposto por Devereux e McGregor (2014). Ao contrário, o Comitê Desc mobiliza o direito internacional dos direitos humanos e seu poder constitutivo para criar um direito que permita e legitime uma intervenção estatal na alocação de recursos destinada a compensar os riscos sociais gerados pelo sistema capitalista moderno, sem transformar a ordem desigual que o sustenta (Linarelli; Salomon; Sornarajah, 2018; Pahuja, 2011; Salomon, 2023).
Correspondente a esse espaço mínimo e individualista de intervenção estatal na distribuição de recursos para a realização do direito à proteção social, tem-se um “humano” específico como sujeito de direito que pode se beneficiar dessa intervenção. Essa seleção ocorre por meio de um julgamento moral, expresso na divisão entre indivíduos considerados mais merecedores do que outros (Standing, 2007). Tal julgamento é exercido a partir de uma moralidade capitalista moderna que naturaliza a lógica de escassez civilizatória e a hierarquização etnobiológica características de um direito internacional dos direitos humanos (Quijano, 2005; Rajagopal, 2006; Wynter, 1995, 2003). A partir da premissa de que os recursos socioeconômicos são escassos - especialmente em países do chamado Terceiro Mundo, compreendidos como “subdesenvolvidos” e com crescimento econômico insuficiente -, a fim de cumprir com a obrigação de realização mínima essencial do direito, o Estado hierarquiza seus cidadãos e opta por realocar tais recursos para o bem-estar de um grupo específico de “humanos” mais vulnerabilizados, considerados merecedores de proteção social imediata.
Como produto desse julgamento moral dentro da perspectiva de direitos humanos de proteção social, argumenta-se que, ao definir o direito à seguridade/proteção social, o Comitê Desc seleciona um “humano” merecedor que reproduz o humanismo ocidental liberal (Scott, 2000; Wynter, 2003), inserido em um contexto particular de extrema vulnerabilidade. Essa vulnerabilidade, por sua vez, é concebida como falta de renda decorrente de riscos e contingências sociais (como desemprego ou doença) que afetam o homo economicus (Rajagopal, 2006) individual e diretamente em sua capacidade de acessar recursos sobre os quais possa aplicar sua racionalidade econômica em prol de um bem-estar orientado ao desenvolvimento concebido como crescimento econômico. Da mesma forma, podem ser consideradas situações que afetem sua capacidade de raciocinar economicamente e o impeçam de gerar esse bem-estar por si só, como no caso da deficiência (ONU, 2008, § 2º).
Nesse sentido, entende-se que o reconhecimento do “humano” sujeito do direito à proteção social passa por um julgamento de sua capacidade de gerar riqueza a partir de uma alocação minimalista e individualista de recursos pelo Estado, superando ou neutralizando sua improdutividade. Assim, o sujeito de direito da perspectiva de direitos humanos de proteção social não é reconhecido em sua humanidade em geral, mas em sua conformidade com um humanismo liberal ocidental a partir da figura do homem eurocristão burguês moderno - trabalhador produtivo e consumidor (Linarelli; Salomon; Sornarajah, 2018) - cuja existência fortalece e fomenta a acumulação de riqueza violenta necessária ao funcionamento do sistema capitalista moderno-colonial.
A partir dessa hierarquização, utilizando-se da função criativa do direito para colocar em prática o dispositivo da “colonialidade do poder” (Castro-Gómez, 2005), cria-se um espaço de legalidade em torno da figura do “humano” merecedor para a intervenção do Estado na economia, desde que tal intervenção compense os riscos sociais que possam criar um empecilho à dinamicidade lógica capitalista de acumulação, traduzida no conceito de crescimento econômico. Ao mesmo tempo, cria-se outro espaço de exclusão da legalidade, no qual aqueles que não se conformam ao modelo de “humano” merecedor são relegados à violência econômica do sistema capitalista moderno, que os culpabiliza por sua própria condição de submissão à exploração e à dominação (Rajagopal, 2006; Wynter, 1994, 1995).
Dessa forma, a elevação desse “humano” merecedor ao posto de sujeito do direito à proteção social tem duas funções: reforça a universalização do humanismo ocidental liberal e sua naturalização da lógica de escassez civilizatória do direito internacional, que justifica uma intervenção minimalista do Estado na economia voltada para a manutenção do sistema capitalista moderno-colonial; enquanto reprime outras formas de pensar o humano e o bem-estar de maneira transformadora, capazes de enfrentar a racionalidade moderna divisora/supressora do direito internacional dos direitos humanos (Rajagopal, 2006; Salomon, 2023).
O individualismo metodológico que camufla a colonialidade do sistema capitalista, bem como a figura do “humano” merecedor baseado em uma hierarquização social, ambas racionalidades mobilizadas na construção conceitual do direito à seguridade/proteção social pelo Comitê Desc, são reproduzidos em âmbito nacional por meio da introdução de políticas sociais derivadas da perspectiva de direitos humanos de proteção social. Como será argumentado na próxima seção, sob a influência do discurso tecnocrático das instituições internacionais contemporâneas, o modelo de sistema de pisos de proteção social torna-se central para a perpetuação da violação econômica do Terceiro Mundo em prol de uma missão civilizatória repaginada como desenvolvimento econômico, que mantém a desigualdade estrutural global marcada por hierarquizações sociais com base em raça e gênero (Pires, 2019a; Quijano, 2005; Rajagopal, 2006; Wynter, 2003).
3.2. Pisos de proteção social como política internacional de direitos humanos: a racionalidade moderno-colonial divisora/supressora em prática
Por meio de uma autopromoção à posição de autoridade “técnica” do direito internacional, inclusive do direito internacional dos direitos humanos, instituições internacionais difundem políticas sociais de desenvolvimento para países “subdesenvolvidos” (Chimni, 2006; Pahuja, 2011, 2019; Rajagopal, 1999), políticas essas desenhadas com base na concepção moderna de direitos humanos.
No que concerne à construção do conceito de proteção social baseada no direito internacional dos direitos humanos, a fim de materializar esse movimento do nível internacional-conceitual ao nacional-concreto, faz-se necessário analisar com mais atenção o sistema de pisos de proteção social a partir da Recomendação n. 202 (OIT, 2012). Argumenta-se que, enquanto modelo central de implementação da perspectiva de direitos humanos de proteção social, o sistema de pisos de proteção social exemplifica como o individualismo metodológico e a hierarquização social presentes na construção conceitual do direito à proteção social são reproduzidos em âmbito nacional, a fim de internalizar a narrativa evolucionista civilizatória de desenvolvimento entendido como crescimento econômico.
Partindo do reconhecimento expresso do direito à seguridade/proteção social como direito humano em seu preâmbulo, inclusive fazendo referência aos arts. 9º (seguridade social) e 11 (padrão adequado de vida) do Pidesc, a Recomendação n. 202 da OIT define os pisos de proteção social, em seu § 2º, como: “[...] conjuntos definidos nacionalmente de garantias básicas de seguridade social que asseguram a proteção com o objetivo de prevenir ou aliviar a pobreza, a vulnerabilidade e a exclusão social” (OIT, 2012, tradução nossa).9
Em sua posição de autoridade “técnica”, a OIT esclarece que, por meio dessa recomendação, tem o objetivo de fornecer diretrizes aos países-membros para que adotem pisos de proteção social como elemento fundamental de seus sistemas de proteção social, implementando tais pisos “junto a estratégias para a extensão da seguridade social que progressivamente garantam níveis alvos de seguridade social para o maior número possível de pessoas” (OIT, 2012,§ 1º(b), tradução nossa).10
Diante dessa definição, nota-se desde logo a adoção das doutrinas da realização progressiva de direitos socioeconômicos e da obrigação básica e imediata de assegurar um nível essencial mínimo desses direitos. Tais doutrinas, de forma complementar, contribuem para a naturalização da lógica civilizatória de escassez e para a universalização da narrativa evolucionista de desenvolvimento que permeiam o regime de direitos socioeconômicos no direito internacional dos direitos humanos (Rajagopal, 2006). Esse movimento fica ainda mais evidente quando se realiza uma análise holística da recomendação. Ao estabelecer pisos de proteção social nacionais, a distribuição de recursos pelo Estado deve ser guiada pela obrigação de garantir um nível mínimo de proteção social para, conforme enunciado no próprio preâmbulo da Recomendação n. 202 (OIT, 2012), “prevenir e reduzir a pobreza, a desigualdade social, a exclusão social e a inseguridade social [...], e apoiar a transição de emprego informal ao formal”, como política voltada para um “crescimento econômico de longo prazo associado à inclusão social, ajudando a superar a extrema pobreza e a reduzir desigualdades e diferenças sociais dentro e entre regiões” (tradução nossa).11
Dessa forma, por meio da recomendação de adoção de pisos de proteção social, observa-se a penetração, na esfera nacional, de um sistema minimalista de implementação do direito à seguridade/proteção social que reforça a postulação do crescimento econômico como pré-condição para o desenvolvimento e para a justiça social, concebidos a partir de uma racionalidade civilizatória e mercadológica do imaginário moderno capitalista. Nessa lógica, as externalidades sociais negativas do crescimento econômico tornam-se justificáveis (Linarelli; Salomon; Sornarajah, 2018), sendo passíveis de compensação mediante a realização mínima essencial do direito à seguridade/proteção social, desde que não ameacem a própria estabilidade do sistema capitalista moderno-colonial (Salomon, 2023).
Atuando em sua potência de limitante externo ao Estado nacional no que tange à linguagem universal de justiça e resistência (Chimni, 2006; Pahuja, 2011), a implementação do direito à seguridade/proteção social mediante os pisos de proteção social legitima a redução da capacidade estatal de alocação de recursos em países de Terceiro Mundo em prol da ampliação da atuação do capital global nesses contextos. Limita-se, assim, a esfera de intervenção econômica do Estado à redistribuição de recursos no nível mínimo essencial considerado suficiente para realizar minimamente o direito à proteção social e alcançar determinado “bem-estar”, tornando esse direito compatível com a violência econômica e com a hierarquização social necessárias à lógica de acumulação do sistema capitalista moderno (Castro-Gómez, 2005; Chimni, 2006; Rajagopal, 1999, 2006).
A utilidade do sistema de pisos de proteção social para a humanização de uma narrativa evolucionista e violenta eurocêntrica de desenvolvimento compreendido como crescimento econômico torna-se ainda mais evidente na Agenda ODS 2030, na qual se observa o emprego desse sistema como instrumento para alcançar metas relacionadas ao trabalho decente para jovens no âmbito do Objetivo 8, voltado para a promoção do crescimento econômico “inclusivo” (Ipea, 2019; OIT, 2023).
A fim de assegurar a estabilidade do desenvolvimento e do crescimento econômico como valores transcendentais da concepção moderna de direitos humanos, assim como ocorre na construção do direito à seguridade/proteção social pelo Comitê Desc, a OIT, ao estabelecer as garantias básicas mínimas que devem compor os pisos de proteção social nacionais, faz uso de um individualismo metodológico. Propõe-se abordar a pobreza em uma esfera micro, perante a qual o mínimo de proteção social básica deve ser assegurado por meio de intervenções no nível individual ou domiciliar (Devereux; McGregor, 2014; Linarelli; Salomon; Sornarajah, 2018).
Esse individualismo metodológico fica ainda mais evidente quando se observa o escopo de assistência social das garantias mínimas que devem ser providas por meio de um sistema de pisos de proteção social, enunciadas no § 5º da Recomendação n. 202 (OIT, 2012), constituídas de bens e serviços básicos direcionados a sujeitos específicos caracterizados pela necessidade. Dessa forma, por meio da incorporação dos pisos de proteção social por países de Terceiro Mundo como política de implementação do direito à seguridade social necessária ao “desenvolvimento e o progresso” (OIT, 2012), garante-se uma alocação minimalista de recursos pelo Estado destinada a compensar riscos e contingências sociais que possam comprometer o funcionamento do crescimento econômico requerido pelo sistema moderno, em vez de enfrentar as relações estruturais de poder inerentes a esse sistema, que perpetuam a violência econômica (Rajagopal, 1999) contra indivíduos na base da hierarquia social moderna (Quijano, 2005; Wynter, 1995, 2003).
A funcionalidade desse individualismo metodológico para a manutenção de uma concepção moderno-colonial de direitos humanos, que universaliza um ser humano a serviço de uma narrativa evolucionista eurocêntrica de desenvolvimento, é evidenciada quando se observa que a própria recomendação parte da consideração, expressa em seu preâmbulo, de que
seguridade social é um investimento nas pessoas que as capacita a se ajustarem às mudanças na economia e no mercado de trabalho, e que os sistemas de seguridade social atuam como estabilizadores sociais e econômicos automáticos, ajudando a estimular a demanda agregada em tempos de crise e fora dela, bem como a apoiar a transição para uma economia mais sustentável (OIT, 2012, grifo nosso, tradução nossa).12
Nesse sentido, esse individualismo metodológico reforça o caráter seletivo do sistema de pisos de proteção social, o qual estabelece parâmetros mínimos internacionais que devem ser adotados pelos Estados nacionais para orientar o julgamento acerca de quem será beneficiado imediatamente pelos bens e serviços decorrentes da realização mínima do direito à seguridade/proteção social. Partindo da concepção moderna de direitos humanos, que concebe o “humano” a partir de um humanismo ocidental liberal, esse julgamento reproduz a hierarquização social presente na própria construção do direito à seguridade/proteção social, que tem no homo economicus (Rajagopal, 2006; Wynter, 1994, 2003) o “humano” mais merecedor. Assim, privilegiam-se intervenções individualistas que, com um custo mínimo de realocação de recursos da economia de mercado para o Estado, beneficiem indivíduos que detenham uma racionalidade econômica orientada à maximização de seu bem-estar - no sentido de assegurar uma renda e promover sua reinserção no mercado de trabalho - ou, ao menos, intervenções que compensem e neutralizem as contingências sociais que tornam um indivíduo não produtivo (idade, deficiência, doença) (Linarelli; Salomon; Sornarajah, 2018).
Essa hierarquização social que resulta na figura de um “humano” merecedor de níveis mínimos de proteção social não em razão de sua humanidade em geral, mas como potencial agente produtivo do sistema capitalista moderno, torna-se evidente quando se analisa a natureza de assistência de renda básica das garantias mínimas previstas no § 5º da Recomendação n. 202, especialmente em conjunto ao seu § 10(b) e (c), que estabelecem que, no desenho e na implementação dos pisos de proteção social, os países devem:
(b) promover a atividade econômica produtiva e o emprego formal por meio de políticas que incluam compras públicas, provisões de crédito do governo, inspeção do trabalho, políticas do mercado de trabalho e incentivos fiscais, e que promovam a educação, o treinamento vocacional, as habilidades produtivas e a empregabilidade; e
(c) assegurar a coordenação com outras políticas que aumentem o emprego formal, a geração de renda, a educação, a alfabetização, o treinamento vocacional, as habilidades e a empregabilidade, que reduzam a precariedade e que promovam o trabalho seguro, o empreendedorismo e as empresas sustentáveis dentro de uma estrutura de trabalho decente (OIT, 2012, grifo nosso, tradução nossa).13
Dessa forma, por meio da difusão do sistema de pisos de proteção social, preserva-se a racionalidade moderna divisora/supressora do direito à seguridade/proteção social no nível de sua implementação nacional. Inserida em uma narrativa evolucionista eurocêntrica de desenvolvimento entendido como crescimento econômico, e respaldada pela potência criativa do Direito, argumenta-se que a adoção dos pisos de proteção social como dimensão técnica do direito universal à seguridade/proteção social permite a reprodução interna, nos países da “maior parte do mundo”, da “colonialidade do poder” (Castro-Gómez, 2005). A partir da seleção de um “humano” merecedor das garantias mínimas dos pisos de proteção social com base em uma moralidade desenvolvimentista e produtivista, reforça-se o imaginário dualista que concebe aquele que, mesmo sendo nacional de um país de Terceiro Mundo, conforma-se ao humanismo ocidental liberal como “humano” sujeito de direitos, enquanto exclui e subordina como “menos humano subdesenvolvido” aquele que o subverte ao pensar e ser o humano “outramente”.
Seguindo e legitimando o caráter tecnocrático das instituições internacionais, nesse caso, a OIT, sob a cobertura moral de um regime de direitos humanos autoconstituído como linguagem universal de justiça (minimalista), e em busca de um status inalcançável de desenvolvimento civilizatório, países de Terceiro Mundo adotam um sistema de pisos de proteção social que asseguram a garantia mínima da proteção social. Tal arranjo visa transformar pessoas vulnerabilizadas em agentes ativos na produção de crescimento econômico e permite o bom funcionamento dos fatores estruturais de raça, gênero e classe que sustentam a produção de desigualdades sociais e a violência econômica no imaginário capitalista moderno (Linarelli; Salomon; Sornarajah, 2018; Rajagopal, 1999, 2006; Wynter, 2003).
Conclusão
Articulando uma crítica contra-hegemônica mediante a construção de pontes entre diversas escolas de pensamento crítico - o Grupo Modernidade/Colonialidade, o TWAIL, a Teoria Crítica da Raça e os estudos pós-coloniais -, o artigo teve como objetivo explicitar como o direito internacional dos direitos humanos se insere no imaginário moderno, reproduzindo uma autoconstituição circular sustentada na reprodução do universalismo etnocêntrico e do humanismo liberal.
Consolidado como a linguagem universal que medeia os Estados-nação e as instituições modernas no pós-Guerra Fria (Anghie, 2006; Chimni, 2006), o direito internacional dos direitos humanos e as suas instituições internacionais tornam-se elementos-chave na estabilização do universalismo etnocêntrico do imaginário moderno, reproduzindo e fornecendo cobertura moral a uma racionalidade moderna divisora/supressora necessária à neutralização e à dominação do “outro” (Pahuja, 2019; Rajagopal, 1999, 2003). Por meio da naturalização do homo economicus branco como “humano sujeito de direitos”, bem como da narrativa de “desenvolvimento” entendida como crescimento econômico exploratório de valor transcendental desse regime jurídico, estabiliza-se aquilo que poderia ser uma de suas principais tensões críticas: promove-se a igualdade formal entre indivíduos e países, ao mesmo tempo em que se legitima a desigualdade material e a persistência da violência econômica contra a “maior parte do mundo”, necessárias à sustentação do imaginário moderno.
Para exemplificar esse argumento, analisou-se como, ao conceber o direito à seguridade/proteção social a partir da naturalização da lógica civilizatória de escassez característica do regime dominante de direitos socioeconômicos, o Comitê Desc reproduz um individualismo metodológico e uma hierarquização social que justificam intervenções minimalistas do Estado na redistribuição de recursos. Essas intervenções destinam-se a beneficiar um “humano” merecedor em prol de um desenvolvimento econômico civilizatório, compensando os riscos sociais produzidos pelo sistema capitalista moderno enquanto se preserva espaço para a perpetuação da violência econômica dirigida ao “outro” da “maior parte do mundo”.
Igualmente, no nível de implementação subnacional, difundido como conhecimento “técnico” derivado do conhecimento de direitos humanos originariamente ocidental, o sistema de pisos de proteção social provê simultaneamente cobertura moral à narrativa evolucionista civilizatória de desenvolvimento como crescimento econômico - por meio de intervenções assistencialistas minimalistas no nível do “humano” merecedor - enquanto encerra as possibilidades de mobilização do discurso de direitos humanos para questionar as desigualdades produzidas pelo próprio imaginário capitalista moderno.
A partir da desconstrução da pretensa universalidade e objetividade do discurso hegemônico Estado-cêntrico de direitos humanos (Barreto, 2012), a crítica contra-hegemônica objetiva provincializar e historicizar o direito internacional dos direitos humanos, abrindo caminhos para práticas e saberes que concebam direitos humanos a partir da exterioridade do imaginário moderno (Mignolo, 2000; Pires, 2019a). Nesse sentido, o artigo propôs uma análise da perspectiva de direitos humanos de proteção social à luz dessa crítica contra-hegemônica, a fim de demonstrar que a concepção dominante de direitos humanos é incapaz de conceber ou reconhecer demandas que não sejam cognoscíveis dentro do aparato do imaginário moderno. Tal constatação é um passo inicial para futuras pesquisas que investiguem e teorizem concretamente o pluriverso de práticas e saberes de direitos e de proteção social suprimido por esse imaginário.
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-
1.
A autora agradece o apoio financeiro da Fundação Getulio Vargas, por meio da Bolsa de Ensino e Pesquisa Mario Henrique Simonsen.
-
2.
Para transcender os binarismos ocidental/não ocidental e Sul Global/Norte, característicos da racionalidade divisória do imaginário moderno/colonial, Madhok (2024) propõe o uso da expressão “a maior parte do mundo” para se referir aos povos e sujeitos cujas formas de pensar e construir o mundo estão fora dos contextos centrados no Estado, heteropatriarcais e etnocêntricos, bem como das epistemologias eurocêntricas e do Atlântico Norte. Assim, a autora localiza e desconstrói a absolutez autoconstruída das epistemologias modernas eurocêntricas e do Atlântico Norte.
-
3.
O movimento TWAIL é uma abordagem que reúne uma constelação (Okafor, 2008) de intelectuais que se reapropriam do “Terceiro Mundo” como categoria analítica para expor e criticar as estruturas e os processos que persistem e são mantidos pelo direito internacional contemporâneo, marginalizando e subjugando sistematicamente os países africanos, americanos e asiáticos que compartilham um passado colonial.
-
4.
Os estudos pós-coloniais surgiram na academia anglo-saxã dos Estados Unidos da América (EUA) e do Reino Unido na década de 1980, como parte de uma onda de novos campos de investigação humanística, como o feminismo e a Teoria Crítica da Raça, emergindo do pensamento anticolonial do Sul da Ásia e da África na primeira metade do século XX. “A teoria pós-colonial é constituída de diferentes autores e formas de pensar, mas que compartilham o argumento de que o mundo em que vivemos é impossível de compreender, exceto em relação à história do imperialismo e do domínio colonial” (Elam, 2019).
-
5.
De acordo com Silva e Pires (2021, p. 64-65), a Teoria Crítica da Raça começou a ser desenvolvida nos EUA na década de 1970 por “intelectuais ‘de cor’ (negros, latinos, asiáticos, povos originários e outras etnias não arianas dos Estados Unidos da América) para afirmar a raça como unidade de análise [...]. A principal premissa da Teoria Crítica da Raça é a ideia de que o racismo não é um comportamento considerado anormal, mas uma experiência diária na sociedade estadunidense. Algo que reflete igualmente a realidade brasileira”.
-
6.
O Grupo Modernidade/Colonialidade é uma linha de pensamento latino-americana que “constrói seus argumentos com as bases do pensamento latino-americano, filosofia da libertação, teoria da dependência, teoria do sistema-mundo, grupos indiano e latino-americano de estudos subalternos, filosofia afro-caribenha e feminismo latino-americano” (Ballestrin, 2017, p. 510). Para as autoras dessa linha, a modernidade não representa apenas um momento histórico, mas também uma forma universalizante de produzir o ser e o saber, antropocêntrica e eurocêntrica, que se hegemoniza com a empreitada colonialista europeia do século XVI.
-
7.
Articula-se, nessa construção, a ideia de confluência de Nego Bispo (Santos, 2023), compreendida como o compartilhamento recíproco de teorias e cosmovisões que, em sua existência relacional, fortalecem-se umas às outras sem perder suas particularidades, em contraposição a uma perspectiva homogeneizadora do saber, característica da racionalidade universalista moderna, que centra uma forma de compreender o mundo e explicar seus fenômenos como a única maneira correta de fazê-lo.
-
8.
A autora utiliza o conceito de “imaginário” mobilizado por Grear (2020) em referência a Lennon, como a formulação de estruturas cognitivo-sensíveis que constroem a materialidade e a subjetividade do que determinada sociedade concebe como real.
-
9.
No original: “[...] nationally defined sets of basic social security guarantees which secure protection aimed at preventing or alleviating poverty, vulnerability and social exclusion”.
-
10.
No original: “[...] within strategies for the extension of social security that progressively ensure higher levels of social security to as many people as possible”.
-
11.
No original: “to prevent and reduce poverty, inequality, social exclusion and social insecurity [...], and to support the transition from informal to formal employment [as] policies aimed at sustainable long-term growth associated with social inclusion helps overcome extreme poverty and reduces social inequalities and differences within and among regions”.
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12.
No original: “[...] social security is an investment in people that empowers them to adjust to changes in the economy and in the labour market, and that social security systems act as automatic social and economic stabilizers, help stimulate aggregate demand in times of crisis and beyond, and help support a transition to a more sustainable economy”.
-
13.
No original: “(b) promote productive economic activity and formal employment through considering policies that include public procurement, government credit provisions, labour inspection, labour market policies and tax incentives, and that promote education, vocational training, productive skills and employability; and (c) ensure coordination with other policies that enhance formal employment, income generation, education, literacy, vocational training, skills and employability, that reduce precariousness, and that promote secure work, entrepreneurship and sustainable enterprises within a decent work framework”.
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Como citar este artigo
SIMÃO, Heloisa Pinheiro de Castro. Uma crítica contra-hegemônica da perspectiva de direitos humanos da proteção social. Revista Direito GV, São Paulo, v. 22, e2612, 2026. DOI: https://doi.org/10.1590/2317-6172202612
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