Open-access A responsabilidade penal de mães por omissão no contexto de violência doméstica: obstáculos à “capacidade de agir” para evitar o resultado

The Criminal Liability of Mothers for Omission in the Context of Domestic Violence: Obstacles to the “Capacity to Act” to Prevent the Result

La responsabilidad penal de las madres por omisión en el contexto de la violencia doméstica: obstáculos a la “capacidad de actuar” para evitar el resultado

Resumo

O artigo analisa a responsabilização penal de mães por omissão imprópria em casos de violência praticada contra seus filhos no contexto da violência doméstica. A interpretação tradicional do art. 13, § 2º, do Código Penal tende a concluir que a mãe tem capacidade de agir sempre que estiver presente no momento da agressão e não for fisicamente impedida de intervir, atribuindo-lhe, assim, responsabilidade penal. O estudo questiona essa leitura e propõe que o conceito de “capacidade de agir” seja reinterpretado à luz do contexto fático e relacional em que essas mulheres se encontram, de modo a evitar sua dupla punição - como vítimas da violência e como rés no processo penal. Essa não é uma interpretação alheia ao sistema jurídico, que há muito reconhece, em leis e decisões judiciais, que o ciclo da violência e seus efeitos comprometem a decisão de sair de casa. Por fim, o texto sugere caminhos interpretativos que aproximam a dogmática penal das teorias feministas sobre agência e opressão, indicando a necessidade de um diálogo interdisciplinar para o aprimoramento da compreensão jurídica da omissão imprópria em situações de violência doméstica.

Palavras-chave
Responsabilidade penal; omissão imprópria; violência doméstica; capacidade de agir; gênero

Abstract

The article examines the criminal liability of mothers for omission (by commission through omission) in cases where their children are victims of violence within domestic settings. The traditional interpretation of Article 13, § 2, of the Brazilian Penal Code tends to assume that a mother always has the capacity to act whenever she is present at the moment of aggression and is not physically prevented from intervening-thus attributing criminal responsibility to her. The article challenges this reading and proposes that the concept of “capacity to act” be reinterpreted in light of the factual and relational contexts in which these women live, so as to avoid their double punishment-as both victims of violence and defendants in criminal proceedings. This interpretation is consistent with the broader legal system, which has long recognized, through legislation and judicial decisions, that the cycle of violence and its effects can severely impair a woman’s ability to leave her home. Finally, the text suggests interpretive approaches that bring criminal law doctrine closer to feminist theories of agency and oppression, underscoring the need for interdisciplinary dialogue to improve the legal understanding of omission in situations of domestic violence.

Keywords
Criminal liability; improper omission; domestic violence; capacity to act; gender

Resumen

El artículo analiza la responsabilidad penal de las madres por omisión impropia en casos de violencia ejercida contra sus hijos en el contexto de la violencia doméstica. La interpretación tradicional del artículo 13, § 2º, del Código Penal brasileño tiende a concluir que la madre posee capacidad de actuar siempre que está presente en el momento de la agresión y no se encuentra físicamente impedida de intervenir, atribuyéndole así responsabilidad penal. El artículo cuestiona esta lectura y propone que el concepto de “capacidad de actuar” sea reinterpretado a la luz del contexto fáctico y relacional en que se encuentran estas mujeres, con el fin de evitar su doble penalización -como víctimas de la violencia y como acusadas en el proceso penal. Esta no es una interpretación ajena al sistema jurídico, que desde hace tiempo reconoce, en leyes y decisiones judiciales, que el ciclo de la violencia y sus efectos afectan la capacidad de la mujer para abandonar el hogar. Finalmente, el texto sugiere caminos interpretativos que aproximan la dogmática penal a las teorías feministas sobre la agencia y la opresión, señalando la necesidad de un diálogo interdisciplinario para mejorar la comprensión jurídica sobre la omisión impropia en situaciones de violencia doméstica.

Palabras clave
Responsabilidad penal; omisión impropia; violencia doméstica; poder de actuar; género

Introdução1

Jonas,2 padrasto de Maria, de 4 anos, espancou a criança repetidamente, causando sua morte. Ele mantinha um relacionamento com Paula, mãe de Maria, há cerca de três anos, e juntos tinham um filho de 1 ano. A família vivia em um ambiente marcado pela violência doméstica. Paula relatou ter sido agredida e ameaçada diversas vezes por Jonas. O medo a impedia de denunciá-lo ou deixá-lo, temendo represálias contra ela e seus filhos.

O casal chegou a se separar devido ao comportamento violento de Jonas, mas retomou o relacionamento apenas uma semana antes da morte de Maria. No dia do crime, Paula afirmou que chegou em casa após as agressões e encontrou a filha ofegante e gravemente ferida. Apesar da resistência do companheiro, levou a menina ao hospital, onde a criança já chegou sem vida.

Após a morte de Maria, foram concedidas medidas protetivas em favor de Paula, com base nos indícios de violência doméstica. Jonas foi preso preventivamente e posteriormente denunciado por homicídio doloso (art. 121 do Código Penal [CP]). No entanto, com o avanço das investigações, ficou provado que Paula estava presente no momento das agressões e não interferiu para salvar a filha.3 Diante disso, Paula também foi denunciada por homicídio doloso, sob o fundamento de que teria se omitido, porque, na condição de mãe de Maria, podia e devia agir para evitar o resultado morte, acionando as autoridades policiais a tempo de salvar a filha.

Casos como esse não são raros na justiça brasileira.4 O presente artigo tem como objetivo discutir a punibilidade de mães por crime omissivo impróprio5 quando deixam de agir diante da violência praticada contra seus filhos por viverem em contexto de violência doméstica.6 Parte-se do pressuposto de que a dogmática penal pode contribuir para a formulação de soluções menos casuísticas, sem deixar de considerar o contexto de opressão de gênero no qual essas mulheres estão inseridas.

O CP determina que aquele que “podia ou devia” agir para impedir o resultado, mas não o faz, pode ser responsabilizado criminalmente (art. 13, § 2º, do CP). No entanto, não há norma expressa que detalhe o que se deve entender por “poder” evitar o resultado. Assim, este artigo pretende, com base em pesquisas acerca dos efeitos da violência doméstica sobre as vítimas, explorar as diferentes interpretações dogmáticas do conceito de “capacidade de agir” e suas implicações para a solução de casos concretos.

A proposta deste estudo não é apresentar uma solução única e definitiva para essas situações, mas contribuir para o avanço do debate sobre a omissão imprópria no contexto da violência doméstica.7

A literatura dogmática sobre omissão imprópria concentra-se majoritariamente na responsabilidade penal de acionistas ou dirigentes de empresas por omissão (Bezerra Júnior, 2021; Demetrio Crespo, 2013; Estellita, 2017; Roxin; Teixeira; Leite, 2015; Ruivo, 2023; Silveira, 2016; Siqueira, 2021). Fora desse contexto, alguns estudos discutem, de forma mais ampla, os requisitos da omissão imprópria (Bottini, 2018; D’Avila, 2005; Paschoal, 2011; Sanchez Rios; Silva, 2016; Tavares, 2012) e sua aplicação em situações específicas, como na tentativa (Campana, 2022) ou no campo médico (Batista, 2002). Pesquisa recente tratou, ainda, da responsabilidade penal de um motorista por estupro por omissão imprópria (Estellita; Campana; Siqueira, 2024).8

Dois estudos recentes aproximam-se do tema deste artigo. Laura Albuquerque e Fernanda Osório (2017) analisaram decisões do TJRS para investigar como o discurso jurídico-penal reproduz estereótipos de gênero na responsabilização de mães, sem, contudo, aprofundar a análise dogmática dos requisitos da omissão imprópria. Já Camila Santos e Nicole Lopes (2023), da Polícia Civil, defendem a criminalização de mães que não denunciam abusos sexuais praticados contra seus filhos, mas afirmam a “capacidade de agir” a partir da posição de garante das mães,9 sem considerar o que configura essa capacidade e eventuais obstáculos decorrentes da violência doméstica e sexual. Nenhum dos dois estudos, portanto, articula de forma sistemática o exame dos requisitos da omissão imprópria com as especificidades do contexto de violência doméstica.

Nesse sentido, este artigo busca articular a dogmática da omissão imprópria com o método feminista de “fazer a pergunta da mulher” (“asking the woman question”), desenvolvido por Katherine Bartlett em clássico artigo publicado em 1990 na Harvard Law Review. De acordo com a autora, o método consiste em questionar como determinada lei, política ou decisão afeta as mulheres em comparação aos homens, destacando eventuais impactos negativos e propondo formas de correção dessas desigualdades (Bartlett, 1990, p. 837). A ideia central é examinar as estruturas jurídicas a partir da perspectiva das mulheres, considerando suas experiências e necessidades específicas. Esse questionamento evidencia ausências, distorções da perspectiva feminina na formulação ou aplicação das normas e desafia a neutralidade presumida do Direito (Bartlett, 1990, p. 837).

O método descrito por Bartlett há 35 anos foi objeto de inúmeros estudos, muitos deles voltados para refletir sobre sua aplicação e interpretar essa “pergunta” considerando as inúmeras especificidades dos países não desenvolvidos. Ferreira e Braga (2023), por exemplo, destacam a necessidade de descolonizar o método feminista “asking the woman question” para adequá-lo às realidades dos países em desenvolvimento, especificamente do Sul Global. No contexto de suas pesquisas sobre a criminalização de mulheres no Brasil, especialmente nos casos que envolvem tráfico de drogas, as autoras ressaltam que a adaptação do método de Bartlett exige considerar a interseccionalidade de raça, classe e gênero, bem como as particularidades do sistema jurídico brasileiro.

Além disso, Ferreira e Braga (2023, p. 198) apontam que a própria categoria “mulher” utilizada no método de Bartlett precisa ser problematizada à luz das discussões feministas decoloniais e interseccionais. Em vez de uma concepção universalizante da mulher, é necessário reconhecer a pluralidade de experiências e subjetividades das mulheres, levando em conta, por exemplo, a forma como o sistema penal brasileiro constrói representações da “mulher criminosa” (Ferreira; Braga, 2023, p. 201).

A premissa de que é necessário estudar o Direito sem desconsiderar as experiências e as necessidades específicas da mulher - a partir de uma perspectiva interseccional - não é mais novidade. Em 2021, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, cujo objetivo é orientar a magistratura na adoção de métodos e práticas feministas e derivados dos estudos de gênero no julgamento de casos concretos. O protocolo estabelece que a interpretação da lei deve levar em conta que normas aparentemente neutras podem ter impactos desproporcionais sobre determinados grupos (CNJ, 2021, p. 51).

Nesse sentido, a dogmática da responsabilidade criminal de mães que vivem em contexto de violência doméstica pode ser incrementada por estudos feministas que permitam uma análise mais contextualizada da mulher criminalizada. Entre os diversos tipos de estudos sobre violência doméstica e seus efeitos nas vítimas, este artigo discute o conceito de “Síndrome da Mulher Reiteradamente Agredida”, de Lenore Walker (2016), e a forma como o campo jurídico já se apropriou da ideia de que é difícil para mulheres deixarem relacionamentos abusivos.

O artigo é dividido em quatro partes, além desta introdução e das considerações finais. Na seção 1, apresenta-se uma breve descrição dos requisitos da responsabilidade penal por omissão imprópria, com ênfase na capacidade de agir. Na seção 2, descreve-se como o sistema jurídico já reconhece a dificuldade de reação das vítimas na interpretação da lei. Depois, na seção 3, abordam-se as diferentes interpretações da capacidade de agir e os impactos das interpretações “neutras” para mulheres que, ao mesmo tempo, ocupam a posição de vítimas e acusadas criminalmente. Por fim, a seção 4 debate como a discussão sobre a responsabilidade penal por omissão de mães se relaciona ao debate sobre vitimização e agência nas teorias feministas do Direito.

Conclui-se que a responsabilidade penal por omissão imprópria em contextos de violência doméstica pode ser complementada e interpretada de forma contextualizada, de forma a considerar as desigualdades estruturais e os desafios enfrentados por mulheres que vivenciam esse tipo de violência.

1. Requisitos da responsabilidade penal por omissão imprópria e a capacidade de agir “para evitar o resultado”

O problema dos crimes omissivos sempre desafiou a dogmática penal, pois muitas das teorias e fórmulas elaboradas para sistematizar os crimes comissivos não eram adequadas para determinar em quais casos a inatividade deveria ser considerada penalmente relevante (Bottini, 2018, p. 21). Este artigo não tem a pretensão de resumir e sistematizar esse longo e complexo debate,10 mas tão somente explicar a forma pela qual o Direito brasileiro optou por legislar o tema e as implicações dessa regulação para os casos de mães que deixam de agir diante de violências praticadas contra seus filhos.

Atualmente, a doutrina costuma dividir as omissões penalmente relevantes em próprias ou impróprias. As omissões próprias são aquelas previstas expressamente nos tipos penais. O exemplo clássico é o tipo penal de omissão de socorro, que prevê pena de detenção de um a seis meses para aquele que deixa “de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo”, ou que deixa de pedir, “nesses casos, o socorro da autoridade pública” (Brasil, 1940, art. 135).

As omissões impróprias, por sua vez, são aquelas “às quais se imputa um resultado típico descrito em dispositivos que não preveem expressamente o modo omissivo de conduta” (Bottini, 2018, p. 63). Nesses casos, o tipo penal descreve uma conduta comissiva - por exemplo, “matar alguém” (Brasil, 1940, art. 121) -, mas o resultado morte é imputado a alguém que se omitiu diante de uma situação em que tinha o dever legal de agir.

O fundamento legal da responsabilização penal por omissão encontra-se no art. 13, § 2º, do CP, que estabelece que a omissão é penalmente relevante quando a pessoa “devia e podia agir para evitar o resultado” (Brasil, 1940). De acordo com o CP, o dever de agir incumbe a quem “a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; ou c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado” (Brasil, 1940).

Nesse sentido, o art. 13, § 2º, do CP é considerado uma cláusula legal de equiparação, pois permite que os tipos penais da Parte Especial que não preveem expressamente uma forma omissiva de comportamento, como o tipo penal do homicídio, possam incidir também sobre essa modalidade de conduta.11

Um dos exemplos mais recorrentes na doutrina sobre imputação por omissão imprópria é justamente aquele relacionado aos deveres das mães em relação a seus filhos. Como as mães têm, por lei, o dever de alimentar seus filhos, a conduta omissiva de deixar de alimentar o filho é equiparada, no caso da mãe, a um homicídio praticado por comissão (art. 121 do CP), por meio do art. 13, § 2º, “a”, do CP.

São inúmeros os textos de dogmática que buscam definir os contornos e a estrutura dos crimes omissivos impróprios. Em brevíssima síntese, a doutrina brasileira costuma considerar que a configuração da omissão imprópria exige: uma situação típica, a omissão de uma conduta determinada e exigível de evitação do resultado, apesar da capacidade de realizar o comportamento, a causalidade entre a ação esperada e a evitação do resultado, a imputação objetiva, e a posição de garantidor. Para os fins deste artigo, a sistematização dos requisitos necessários à configuração da omissão imprópria será desenvolvida com base na obra de Heloísa Estellita (2017), amplamente reconhecida como referência no tratamento do tema no contexto jurídico brasileiro.

Inicialmente, é preciso que seja caracterizada a situação típica. Segundo Estellita (2017, p. 239-240), é necessário que se configure um contexto que demande a intervenção do agente para que não ocorra o resultado. Para a autora, esse contexto corresponde à situação de perigo, entendida como “uma fase na qual o resultado ameaça ocorrer, mas que ainda pode ser revertida por meio de uma ação” (Estellita, 2017, p. 240). Assim, surge um dever de realizar certa conduta de forma a proteger o bem jurídico ameaçado (Estellita, 2017, p. 295). Nos casos que envolvem famílias inseridas em situação de violência doméstica, não há dúvidas quanto à existência de uma situação de perigo para as crianças.

O dever de garante é muito claro nos casos das mães, não exigindo maiores digressões. Ao analisar o fundamento material da posição de garantidor, Estellita (2017) propõe a divisão dos garantidores em três espécies, uma vez que essa obrigação pode advir de três situações: (i) quando há uma obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância; (ii) quando o indivíduo assume a responsabilidade de impedir o resultado (assunção voluntária); ou (iii) quando o agente, por meio de um comportamento anterior, cria o risco que se concretiza no resultado.

Os primeiros são denominados garantidores de proteção. Estes, de acordo com Estellita (2017, p. 96), “têm, aqui, de vigiar e conter os perigos externos que podem afetar o bem jurídico”. Pais, por exemplo, são garantidores em relação a seus filhos menores de idade, devendo, mesmo distantes, “tomar todos os cuidados para a proteção contra perigos externos” (Estellita, 2017, p. 97). Tal obrigação é derivada da relação de dependência entre garantidor e desamparado, que se estabelece

quando este se coloca em uma situação de perigo confiando no garantidor, algo que não faria não fosse essa relação, ou quando, em virtude de sua vulnerabilidade ou desamparo, encarrega o garantidor de tomar as medidas de proteção necessárias e, por isso, confiando nele, deixa de adotar ulteriores medidas de proteção (Estellita, 2017, p. 98).

Embora os problemas da causalidade e da imputação objetiva na omissão sejam extremamente complexos,12 também não são objeto de controvérsia nos casos de mães que deixam de impedir violência praticada contra seus filhos. Considerando as mais diversas teorias sobre os requisitos para que se estabeleça o nexo de imputação entre o dever de garante não exercido e o resultado, não há dúvidas de que uma ação da mãe de impedir a violência contra seus filhos - seja fisicamente, segurando o agente, seja solicitando ajuda de alguém - seria capaz de evitar o resultado. No caso hipotético objeto deste artigo, portanto, estão presentes uma situação típica (situação de perigo); posição de garantidor (dever de proteção); e a existência de uma conduta no âmbito do dever de garante da mãe que teria a capacidade de evitar o resultado. Contudo, a questão que se coloca à dogmática nesses casos diz respeito à capacidade de agir para evitar o resultado - requisito para imputação penal por omissão imprópria.

O art. 13, § 2º, do CP descreve essa exigência ao afirmar que o agente deve “poder” evitar o resultado e, diferentemente de outras legislações, “dispõe expressamente sobre a possibilidade de ação, de forma que a omissão só será relevante sob a perspectiva penal se constatada a capacidade do agente de agir de acordo com a norma mandamental” (Estellita, 2018, p. 139).

O que configura, na prática, esse “poder” ou essa “capacidade” de agir permanece aberto a interpretações e à sistematização por meio da dogmática.

Heloisa Estellita (2018) sustenta que, no caso concreto, deve ser demonstrada a chamada “capacidade físico-real” do agente para realizar a conduta exigida. Segundo a autora, após a análise do dever de agir - ou seja, a possibilidade jurídica da ação -, é imprescindível avaliar a capacidade agir, isto é, a efetiva capacidade físico-real daquele que tem o dever de intervir (Estellita, 2018, p. 246).

Para ilustrar a distinção entre dever e poder de ação, a autora recorre a um exemplo extraído de Rotsch. Suponha-se uma situação em que uma vítima sofra um infarto cardíaco na presença de sua esposa e de sua vizinha, que é enfermeira. Ambas possuem um dever de agir: a esposa, em razão do dever de proteção; e a vizinha, em virtude do disposto no art. 135 do CP. No entanto, a obrigação imposta a cada uma é distinta. À vizinha enfermeira, exige-se a realização das manobras de salvamento compatíveis com sua formação técnica. Já à esposa, que não possui qualificação profissional para tais procedimentos, cabe apenas comunicar imediatamente à emergência, pois lhe falta capacidade para executar diretamente as técnicas de salvamento (Estellita, 2018, p. 247-248).

Dessa forma, conforme destaca Estellita (2018), o dever de agir é delimitado pelas capacidades individuais - sobretudo físicas - de cada agente, devendo essa avaliação ser realizada à luz das circunstâncias do caso concreto.

De qualquer forma, a doutrina costuma argumentar que não basta verificar a possibilidade “geral de realizar uma conduta”, mas sim a capacidade “concreta e individual” daquele agente concreto (Campana, 2022, p. 54). Para Campana (2022, p. 55), é necessário avaliar a “possibilidade de praticar uma conduta concreta de salvamento e a existência das capacidades físicas, habilidades e dos conhecimentos acumulados para praticá-la”. O autor prossegue:

Esta exigência [de possibilidade individual e concreta de agir] se faz necessária, pois as normas penais são normas de comportamento e, sendo assim, se o objetivo destas normas é indicar como os indivíduos devem agir, não faria sentido que exigissem um comportamento que, já de antemão, sabem que não será cumprido, pois impossível ao agente (Campana, 2022, p. 55).

Os elementos necessários para a avaliação concreta da possibilidade de agir - que, como visto, interferem na imputação da responsabilidade penal por omissão imprópria - serão analisados a seguir.

Antes, contudo, é importante ressaltar que, além de avaliar os requisitos aqui expostos - que dizem respeito à tipicidade objetiva -, seria preciso examinar o dolo e a antijuridicidade e a culpabilidade da conduta. Porém, se a ação nem sequer chega a ser objetivamente típica, não há sentido em analisar os demais requisitos para a configuração de crime. Como se demonstrou, para que a conduta seja considerada objetivamente típica, é necessário examinar as circunstâncias concretas do contexto de violência doméstica, que podem interferir na capacidade da vítima de agir.

2. Dificuldades enfrentadas pelas mulheres para saírem do contexto de violência doméstica

A análise da “capacidade de agir” da vítima submetida à violência doméstica continuada não pode desconsiderar os profundos impactos psicológicos e sociais gerados pela exposição reiterada ao abuso.

Há muitos estudos sobre o tema em diferentes campos do conhecimento, como a psicologia clínica, a psicologia social, a psicanálise e a sociologia, apensas para citar alguns exemplos. Na década de 1970, Lenore Walker (2016) desenvolveu o conceito de “Síndrome da Mulher Reiteradamente Agredida”, que descreve os efeitos emocionais e comportamentais da violência doméstica prolongada. Segundo a autora, a violência sistemática coloca a vítima em uma posição extrema de vulnerabilidade, caracterizada por um estado de descrença na possibilidade de escapar da situação. O estudo também destaca a possibilidade de mulheres desenvolverem um estado de anestesia emocional, que as torna incapazes de reagir ou de buscar ajuda, por medo de represálias e de novas agressões.

A expressão “mulher reiteradamente agredida” (battered woman), contudo, não é livre de críticas ou ressalvas. Martha Mahoney (1991, p. 24) sustenta que, embora útil para a compreensão das experiências de mulheres, esse conceito “concentra-se na mulher e a define por meio da experiência de violência” e, por isso, pode “reforçar noções estereotipadas sobre a vivência das mulheres”. Como alternativa, a autora propôs o conceito de “agressão de separação” (separation assault), voltado para descrever a escalada da violência quando a mulher tenta romper o relacionamento abusivo (Mahoney, 1991, p. 6).

Escrevendo há mais de trinta anos, a autora buscou, com esse conceito, iluminar a complexidade de as mulheres deixarem relacionamentos abusivos e a invisibilidade dessas dificuldades no sistema jurídico dos Estados Unidos, pois à época não havia doutrina jurídica especificamente voltada para lidar com “esse tipo particular de agressão ao corpo e à vontade da mulher - agressão essa que busca impedir sua saída, retaliar sua partida ou forçá-la a encerrar a separação” (Mahoney, 1991, p. 6). A autora denuncia, ainda, a forma como o “fracasso da mulher em se separar permanentemente de um relacionamento violento” ainda era “amplamente visto como um mistério que precisa ser explicado, sendo interpretado como um sinal de sua patologia, e não do agressor” (Mahoney, 1991, p. 6). Em sentido contrário ao senso comum, Mahoney (1991, p. 58) destaca que o momento mais perigoso para a mulher não é aquele em que ela permanece no relacionamento abusivo, mas sim quando tenta sair.

Independentemente do termo utilizado e do campo de estudo, há um consenso de que a violência doméstica não se limita a agressões físicas, mas gera impactos psicológicos e sociais profundos, que comprometem a capacidade de rompimento do ciclo de violência.

Nas últimas décadas, inúmeros estudos e pesquisas buscaram compreender os contornos da dificuldade e do perigo envolvidos na tentativa de a vítima deixar uma relação abusiva,13 contexto que não é estranho ao Direito brasileiro. A Lei Maria Penha (Lei n. 11.340/2006) instituiu diversos mecanismos que visam proteger a mulher nessa situação, por exemplo, o auxílio da Polícia Militar para a retirada de pertences (art. 11, IV), além de inúmeras medidas assistenciais. De modo semelhante, a Lei n. 14.344/2022, que tem como objetivo a criação de “mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente” (Brasil, 2022), parte da mesma premissa: a de que é difícil e perigoso para a mulher romper um relacionamento abusivo, sobretudo quando há crianças envolvidas.

Ao conferir interpretação conforme a Constituição Federal de 1988 ao art. 12, 1, e ao art. 16, ambos da Lei n. 11.340/2006, e afirmar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (STF, ADI 4.424, DJ 31/07/2014), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu expressamente a dificuldade da vítima em romper com a violência. Em seu voto, o ministro Marco Aurélio, relator da ação, afirmou que exigir a representação da vítima “implica relevar os graves impactos emocionais impostos pela violência de gênero à vítima, o que a impede de romper com o estado de submissão” (Brasil, 2014, STF, ADI 4.424, p. 12). A ministra Rosa Weber acrescentou que,

nesse campo, a regra é a progressão gradual de crimes mais leves que, em sendo tolerados, dão lugar a agressões cada vez mais graves, muitas vezes com consequências fatais. É difícil imaginar uma seara onde a vontade da vítima esteja mais vulnerável a pressões externas - e internas - do que nos crimes de violência doméstica (Brasil, 2014, STF, ADI 4.424, p. 42-43).

Independentemente do acerto da decisão - cujo pano de fundo envolve o debate sobre a possibilidade de agência da mulher em contextos de opressão14 -, o julgado evidencia que o sistema jurídico brasileiro reconhece as dificuldades enfrentadas pelas mulheres para romper com situações de violência, levando essas circunstâncias em consideração na interpretação e aplicação das normas jurídicas.

Nos casos em que mães são acusadas por omissão, contudo, muitas vezes essas dificuldades são ignoradas, prevalecendo a compreensão de que a mulher deve ser responsabilizada criminalmente porque deixou de agir para evitar o resultado.

3. As possíveis interpretações do que é “capacidade de agir” e os impactos para a responsabilização penal de mulheres em contexto de violência doméstica

Como visto, o § 2º do art. 13 do CP estabelece que “a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado” (Brasil, 1940).

Diante do dever dos pais de proteger seus filhos, da existência de uma situação de perigo e da possibilidade de acionar serviços de emergência para evitar o desfecho trágico, surgem diferentes interpretações sobre o conceito de “capacidade de agir” das mães inseridas nesse contexto.

Uma interpretação tradicional, que se apresenta como neutra por não considerar o contexto de violência doméstica, entende que a mãe possui capacidade de agir para evitar o resultado sempre que estiver presente no momento da agressão e não for fisicamente impedida pelo agressor de pedir ajuda. Nessa perspectiva, a avaliação concluiria pela existência de capacidade de agir da mãe e, consequentemente, pela sua responsabilidade penal por omissão.15

É o que foi feito pelo sistema de justiça no caso descrito no início deste artigo. O Ministério Público acusou a mãe de homicídio por omissão, sob o argumento de que ela, na condição de garante legal da proteção da filha, podia agir para evitar o resultado morte, acionando as autoridades policiais a tempo de salvar a criança.

No entanto, ao se considerar o contexto da violência doméstica e os desafios enfrentados pelas mulheres para sair dessa situação ou buscar ajuda - incluindo o impacto que pode levá-las a um estado de paralisia física e emocional, além do perigo concreto da ação de deixar o lar -, é possível adotar uma interpretação distinta. Nesse cenário, pode-se sustentar que, em determinados casos, a vítima não dispõe de efetiva capacidade de agir, o que inviabilizaria sua responsabilização penal por omissão.

Nenhuma dessas interpretações desafia a legalidade. Como demonstrado, o art. 13, § 2º, do CP, ao estabelecer critérios para a imputação por omissão, exige a capacidade de agir para evitar o resultado, mas não a define.

Nesse sentido, considerar os obstáculos estruturais que restringem a capacidade de ação das vítimas de violência doméstica não implica recorrer a formas de “instrumentalismo”, “substancialismo jurídico” ou a uma “flexibilização” das normas, condutas reiteradamente criticadas por gerar insegurança jurídica e conferir “carta branca” ao julgador (Estellita, 2018, p. 710-711; Reis, 2017, p. 217).

Além disso, a consideração do contexto de violência doméstica na aferição da capacidade de agir atende ao Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, do CNJ.16 Conforme dispõe o CNJ (2021, p. 54), sempre que o(a) julgador(a) identificar

que a norma jurídica produz consequências desiguais para alguma das partes conforme o seu gênero, poderá adotar a opção interpretativa que elimine o tratamento desigual ou discriminatório e que proteja da forma mais integral possível o direito das partes, realizando o controle de constitucionalidade da norma, caso necessário.

No caso objeto do presente artigo, não é a norma sobre a omissão imprópria (art. 13, § 2º, do CP) que produz consequências desiguais, mas sim a interpretação de que há capacidade de agir sempre que os pais da criança não estiverem fisicamente presos ou amarrados.

Trata-se de uma interpretação que, além de punir duplamente a vítima de violência doméstica, resulta em um impacto desproporcional sobre as mulheres. Isso ocorre porque, na maioria dos casos, são elas que assumem a guarda dos filhos após a separação, enquanto os pais, que não detêm a guarda ou não estão presentes no ambiente doméstico, acabam não sendo responsabilizados. A interpretação de que a “capacidade de agir” é daquele que, tendo o dever de proteção, presencia a violência, mas não realiza a ação de salvamento, ignora a desigualdade estrutural na distribuição dos cuidados parentais e pode gerar um tratamento jurídico assimétrico, penalizando desproporcionalmente as mulheres.17

4. As diferentes concepções de “capacidade de agir” e o debate acerca de vitimização e agência nas teorias feministas do Direito

As diferentes concepções da “capacidade de agir” de mulheres em situação de violência doméstica relacionam-se a um debate frequente no âmbito das teorias feministas do Direito,18 que diz respeito à autonomia da mulher em um contexto estrutural de opressão.

O feminismo de dominação, cuja principal expoente é Catherine McKinnon, surge por volta da década de 1980 para se contrapor ao feminismo liberal, que tinha como principal objetivo a busca por igualdade formal entre homens e mulheres, especialmente por meio do questionamento de regras supostamente estabelecidas para proteger as mulheres, mas que acabaram servindo para restringir suas vidas ao espaço doméstico e familiar (Chamallas, 2013, p. 22).

Para as feministas de dominação, o foco da crítica feminista deveria recair sobre a análise de como o Direito perpetua a subordinação da mulher em relação ao homem. Na visão dessas autoras, o principal mecanismo dessa perpetuação dar-se-ia por meio da sexualidade. Por isso, um dos principais objetivos dessa corrente foi demonstrar que a sexualidade feminina seria um produto da dominação masculina, e não uma expressão autêntica do desejo feminino (Ferreira, 2023, p. 151).

Entre as inúmeras críticas ao feminismo de dominação,19 a mais abrangente sustenta que a ênfase na vitimização deixaria pouco espaço para a valorização de instâncias de autonomia e de agência da mulher. Em síntese, o foco na opressão estrutural exercida pelos homens ofuscaria a capacidade de resistência e de autodeterminação das mulheres. As autoras não essencialistas, críticas aos feminismos de dominação, mas que, por sua vez, não negam a existência de opressão estrutural de gênero, são consideradas parte da “terceira onda feminista” (Chamallas, 2013), que busca contextualizar e compreender as nuances de cada situação relacionada à violência contra a mulher. A principal expoente dessa crítica, nos Estados Unidos, foi Kathryn Abrams. De acordo com a autora, o objetivo dessa crítica é enfatizar “as limitadas, mas salientes instâncias de resistência e de responsabilidade que ocorrem naquele contexto [de opressão sistemática], e prevenir o surgimento de precedentes que acrescentam representações estereotipadas além das que as mulheres já têm de aguentar” (Abrams, 1995, p. 344).

Um exemplo comumente utilizado por juristas feministas para exemplificar a complexidade do debate sobre “agência” é o da possibilidade de o Ministério Público iniciar um processo criminal por violência doméstica e sexual independentemente da vontade da vítima.20 Se, por um lado, é importante considerar os obstáculos à livre manifestação de vontade por parte da vítima em um contexto de opressão, por outro lado, ignorar sua decisão significa desrespeitar sua vontade, ainda que constrangida.

A discussão sobre a “capacidade de agir” é outro campo fértil para explorar as diferentes concepções de autonomia e agência da mulher e, portanto, além de auxiliar a aplicação do Direito em casos concretos, pode contribuir para refinar e testar as teorias sobre “agência parcial”.

No mesmo artigo em que desenvolveu o conceito de “agressão de separação”, Martha Mahoney (1991, p. 4) buscou alertar para a supervalorização da vitimização de mulheres nos tribunais, que muitas vezes eram retratadas a partir de estereótipos culturais, como completamente indefesas ou disfuncionais. Isso não significava, contudo, abandonar ou negar a existência de opressão. Ao contrário, a autora - e muitas outras juristas que a sucederam - buscava o reconhecimento da agressão e da opressão sem, entretanto, caracterizar a mulher como uma vítima irracional.

No mesmo sentido, Elizabeth Schneider (1993) também denunciou o que ela chamou de “falsa dicotomia entre a vitimização das mulheres e a agência das mulheres”. Para a autora, a ênfase exclusiva na vitimização ou na agência das mulheres vítimas de violência doméstica é incompleta e não descreve adequadamente suas experiências. No trecho a seguir, Schneider (1993, p. 389) resume seu argumento:

Meu ponto central foi que, embora o reconhecimento das experiências das mulheres como vítimas fosse necessário e importante, um foco exclusivo na vitimização era incompleto e limitante, pois ignorava os esforços ativos das mulheres para se protegerem e protegerem seus filhos, e para mobilizar seus recursos para sobreviver. Ao mesmo tempo, argumentava que um foco exclusivo na agência das mulheres, refletido na ênfase sobre o porquê de a mulher não ter deixado o relacionamento abusivo, era moldado por visões liberais de autonomia, ação individual e controle e mobilidade individuais, que se mostravam igualmente insatisfatórias sem o contexto social mais amplo da vitimização. Procurei desconstruir a falsa e incapacitante dicotomia entre as noções de vitimização e agência na teoria e prática feminista. Os conceitos de vitimização e agência das mulheres são ambos excessivamente simplistas; ambos deixam de levar em conta a opressão, a luta e a resistência que as mulheres experienciam diariamente em seus relacionamentos contínuos.

A acusação de mães por omissão que não leva em conta o contexto de violência doméstica para a atribuição de responsabilidade penal é um exemplo de foco exclusivo na agência das mulheres. Nesses casos, a “capacidade de agir” é analisada do ponto de vista de agência plena e de controle absoluto da situação. Considerar o contexto de violência doméstica nos casos de imputação por omissão, contudo, não significa desconsiderar as limitadas, porém significativas, instâncias de autonomia dessas mulheres.

Nesse sentido, a discussão proposta neste artigo pode também contribuir para evitar a simplificação da experiência da violência doméstica pelo sistema de justiça.

Conclusão

A partir do caso real de Paula, Jonas e Maria, este artigo buscou responder se e como a dogmática penal pode levar em consideração o contexto de violência doméstica em que vivem algumas mães que são responsabilizadas criminalmente por omissão em relação a agressões sofridas por seus filhos.

Para isso, este estudo apresentou o fundamento legal da responsabilização penal por omissão imprópria (art. 13, § 2º, do CP), descreveu o conceito de “capacidade de agir” e a necessidade de sua interpretação concreta e individualizada, o que abre espaço para a discussão sobre como a violência doméstica pode impactar a capacidade de agir da mãe.

Em seguida, a pesquisa demonstrou como o sistema de justiça reconhece expressamente as dificuldades enfrentadas por mulheres em relações abusivas para saírem desses relacionamentos. Ainda, a partir das teorias feministas sobre agência e autonomia da mulher, o artigo buscou evidenciar que a acusação de mães por omissão, quando desconsidera o contexto de violência doméstica para atribuição de responsabilidade penal, é um exemplo de foco exclusivo na agência das mulheres, interpretando sua “capacidade de agir” como se houvesse controle completo da situação de perigo.

Como discutido ao longo do artigo, o impacto emocional e as dinâmicas de poder presentes em relações abusivas podem gerar estados de paralisia e de impotência aprendida, comprometendo a autonomia da mulher para reagir e buscar ajuda.

Conclui-se que a tomada de decisão sobre a “capacidade de agir” da mulher vítima de violência doméstica deve levar em conta o contexto fático complexo em que ela se encontra, por meio da formulação da chamada “pergunta pela mulher”. Este artigo buscou indicar alguns caminhos de interpretação contextualizada, a partir da dogmática feminista e das teorias feministas sobre agência e violência doméstica. Todavia, a interpretação da “capacidade de agir” na omissão também pode dialogar com estudos de outros campos do conhecimento, como sociologia e a psicologia.

A interpretação neutra e descontextualizada da “capacidade de agir” desconsidera que essas mães são, elas próprias, vítimas de um ciclo de violência sistêmico, que restringe sua capacidade de ação e reação. Além disso, a responsabilização das mães nesses casos pode resultar em um impacto desproporcional sobre as mulheres, que, em sua maioria, assumem a responsabilidade pelos filhos após a separação e acabam sendo as únicas imputadas por omissão. Há espaço, portanto, para que a interpretação da norma penal considere as desigualdades estruturais e os desafios enfrentados pelas mulheres que vivenciam esse tipo de violência, a fim de evitar uma dupla punição: como vítimas da violência e como rés no processo penal.

Nesse sentido, torna-se imprescindível o aprofundamento de estudos empíricos que analisem como o Poder Judiciário tem decidido casos dessa natureza, bem como pesquisas dogmáticas que explorem o conceito de “capacidade de agir” na omissão imprópria à luz das especificidades do contexto brasileiro. A agenda de pesquisa permanece aberta, e o desafio colocado é construir uma interpretação penal que, sem comprometer a legalidade e a segurança jurídica, evite a reprodução de padrões de culpabilização desproporcionais e reafirme o compromisso do sistema de justiça com a equidade de gênero.

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  • WALKER, Lenore E. A. The Battered Woman Syndrome 4. ed. Nova York: Springer Publishing Company, 2016.
  • 1.
    As autoras agradecem as alunas e os alunos que fizeram parte da Clínica de Justiça Criminal da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (FGV DIREITO SP) no segundo semestre de 2024 e discutiram o processo que deu origem a este texto, especialmente Julia Wached Souza e Diana Steinbruch, que participaram da escrita do parecer. Agradecem, também, José Carlos Abissamra, que levou o caso à clínica, e Arthur Sodré Prado, pela leitura da primeira versão do texto e pelas valiosas contribuições.
  • 2.
    A descrição deste caso baseia-se em processo real, objeto da Clínica de Justiça Criminal da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (FGV DIREITO SP). As autoras elaboraram um parecer para o caso, que tramita sob sigilo. O caso foi anonimizado, sendo que nomes e alguns dados foram trocados para impedir sua identificação. A descrição foi, também, simplificada para permitir o estudo e a análise do objeto do artigo.
  • 3.
    No caso objeto de estudo da clínica, não está provado que Paula, de fato, estava em casa quando Jonas espancou Maria até a morte. Como na maioria dos casos, a aplicação do direito material depende da avaliação de fatos controvertidos e de discussão sobre standards probatórios - que são os critérios e requisitos para que um fato possa ser considerado provado. Para fins deste artigo, assume-se que está provado que Paula estava no local.
  • 4.
    Esses casos tramitam, em geral, sob segredo de justiça, para proteção das crianças envolvidas. Entretanto, uma breve pesquisa indica que não se trata de situações isoladas. Laura Albuquerque e Fernanda Osório (2017) analisaram cinco acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que discutiam a responsabilidade penal de mães por violência sexual praticada contra seus filhos por terceiros. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), há registro de caso no qual a mãe foi condenada a 11 anos de prisão por estupro de vulnerável por omissão (STJ, 2021). Em 2024, noticiou-se a condenação de mãe a mais de 18 anos de prisão pela morte da filha de 2 anos (Mãe acusada [...], 2024), bem como a condenação de outra mãe a mais de 21 anos de prisão por omissão na morte do filho de 1 ano e 8 meses (Mãe é [...], 2024). Há, ainda, notícia de condenação de mãe por omissão em relação ao espancamento do filho de 5 anos, praticado pelo pai (Fuccia, 2023).
  • 5.
    A explicação do que são crimes omissivos, próprios e impróprios, é objeto da seção 1, a seguir.
  • 6.
    Embora mães e pais tenham a responsabilidade de proteção de seus filhos, o presente artigo, deliberadamente, opta por centrar a análise nas mulheres acusadas nesses contextos, uma vez que se propõe a dialogar com a literatura sobre mulheres vítimas de violência doméstica. Apesar de trabalhar com a categoria “mulher”, este estudo não adota uma visão universalista ou essencialista dessa categoria, tampouco desconsidera as críticas dirigidas à utilização de categorias identitárias fixas.
  • 7.
    O trecho a seguir descreve bem a importância de debater soluções dogmáticas na academia, fora da esfera jurisdicional: “[...] o debate doutrinário nas universidades (sobre teorias ou soluções de casos concretos), livre do dever de decidir - também o debate na esfera pública não especializada -, permite que se gaste mais tempo em descrever as diversas interpretações dogmáticas possíveis para a solução dos casos e colocá-las lado a lado, a princípio, como equivalentes, para refletir sobre seus defeitos e qualidades, sem a necessidade ou o dever de escolher uma delas. Uma discussão que não se faça premida pela necessidade de dar uma resposta ao conflito dispõe de mais tempo para ponderar sobre as eventuais consequências e fundamentos de cada interpretação, sobre seu significado para os agentes políticos, econômicos, sociais, etc.” (Rodriguez, 2012, p. 31). Nesse debate, José Rodrigo Rodriguez cita outro texto relevante sobre o tema, de Marcos Nobre (2003).
  • 8.
    A revisão da literatura acerca do tema neste tópico é narrativa, isto é, não sistemática. Tem como objetivo sintetizar as pesquisas anteriores sobre o tema e contextualizar a pergunta de pesquisa, sem pretensão de esgotar o que já foi publicado sobre a temática.
  • 9.
    Para as autoras, “[p]oder agir [...] é a possibilidade real e efetiva de alguém, na situação concreta e em conformidade com o padrão do homem médio, evitar o resultado penalmente relevante. Trata-se, portanto, do dever legal incumbido àquelas pessoas que têm, por lei, a obrigação de impedir o resultado” (Santos; Lopes, 2023, p. 351).
  • 10.
    Para isso, ver, por exemplo, Bottini (2018) e, no contexto empresarial, Estellita (2017).
  • 11.
    Para parte da doutrina, nem sempre a “omissão imprópria” exige uma cláusula geral de equiparação. De acordo com Pierpaolo Bottini, os tipos penais da Parte Especial do CP já compreendem implicitamente a omissão nos casos em que o próprio agente criou o risco que se concretizou no resultado. O exemplo clássico é o caso do motorista que atropela alguém e deixa de prestar socorro. Nesse caso, sua conduta é a de “matar alguém” (art. 121 do CP), pois ele produziu e manteve um risco proibido que se desdobrou no resultado típico (Bottini, 2018, p. 116). No entanto, quando a omissão ocorre diante de riscos alheios, “a conduta não está abrangida pelo tipo penal e será exigida uma cláusula geral de equiparação expressa” (Bottini, 2018, p. 116), como a prevista no art. 13, § 2º, “a” e “b”.
  • 12.
    Para estudos completos sobre o tema, ver: Greco (2018) e Ruivo (2023).
  • 13.
  • 14.
    Assunto desenvolvido na seção 4 deste artigo.
  • 15.
    Como mencionado anteriormente, para responsabilidade penal não basta avaliar somente a “capacidade de agir” das mulheres. Afirmados os requisitos objetivos da omissão, seria necessário avaliar, ainda, o dolo e as eventuais excludentes de ilicitude e de culpabilidade. No caso de mães vítimas de violência doméstica, seria possível alegar a causa supralegal de excludente de culpabilidade consistente na “inexigibilidade de conduta diversa”.
  • 16.
    Para um estudo completo e abrangente sobre os pressupostos do Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, do CNJ, e sua relação com a ideia de imparcialidade judicial, ver Severi (2024).
  • 17.
    Essa desigualdade foi apontada recentemente por Marina Coelho e Nicolau Cavalcanti (2025).
  • 18.
    Chamamos genericamente de “teorias feministas do Direito” um campo de conhecimento heterogêneo que agrega estudos sobre “a exclusão das necessidades, interesses, aspirações ou atributos da mulher da formulação ou aplicação do direito” (Réaume, 1996, p. 271).
  • 19.
    Para um estudo completo sobre as teorias feministas do Direito e a crítica ao feminismo de dominação por deixar de valorizar as instâncias de autonomia da mulher, ver Ferreira (2023). A crítica da agência não é a única crítica dirigida ao feminismo de dominação. As feministas negras, por exemplo, “criticaram a tendência do feminismo de dominação de buscar a essência da mulher na vitimização compartilhada, o que universalizaria a experiência das mulheres brancas, marginalizando a experiência das mulheres negras” (Ferreira, 2023, p. 159).
  • 20.
    Por exemplo, segundo Maria Lúcia Karam (2006, p. 7), a escolha da mulher “há de ser respeitada, pouco importando se o escolhido é ou não um ‘agressor’ - ou que pelo menos, não deseja que seja punido”. Leila Barsted (2011), no entanto, defende que exigir a manifestação da mulher significaria acabar com a efetividade da Lei Maria da Penha. Em 2012, o STF decidiu que a Lei Maria da Penha dispensou a manifestação de vontade da vítima para seu processamento (Brasil, 2014, ADI 4.424). No que diz respeito aos crimes sexuais, depois de sucessivas alterações, o CP passou a prever, em 2018, que esses crimes se procederiam mediante ação penal pública incondicionada, independentemente da manifestação da vítima (art. 225 do CP, com redação dada pela Lei n. 13.718/2018).
  • Como citar este artigo
    FERREIRA, Luisa Moraes Abreu; ALMEIDA, Sofia Nishioka; BARBOSA, Maria Luísa de Sousa. A responsabilidade penal de mães por omissão no contexto de violência doméstica: obstáculos à “capacidade de agir” para evitar o resultado. Revista Direito GV, São Paulo, v. 22, e2607, 2026. DOI: https://doi. org/10.1590/2317-6172202607
  • Declaração de disponibilidade de dados
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  • Editor responsável
    Pedro Salomon Bezerra Mouallem (Editor-chefe). Três decisões editoriais, incluindo desk review e decisão final.

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    23 Fev 2026
  • Data do Fascículo
    2026

Histórico

  • Recebido
    10 Mar 2025
  • Aceito
    06 Out 2025
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