Resumo
O objetivo deste artigo é contribuir para a compreensão do uso do reconhecimento fotográfico como meio de prova, com foco no sistema de justiça criminal de São Paulo. A partir de pesquisas recentes sobre seu impacto como fundamento para condenações, buscou-se responder como e em que medida esse instrumento é utilizado como prova em casos de roubo e furto processados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O estudo combinou análise quantitativa de amostra representativa de sentenças (roubo e furto, emitidas em 2021), análise qualitativa dos casos amostrais com reconhecimento fotográfico (RF) e entrevistas semiestruturadas com atores do sistema de justiça e da segurança pública. A hipótese inicial de uso frequente em São Paulo não se confirmou. Contudo, verificou-se que, quando ocorre, o RF é realizado de forma despadronizada e sem controle judicial, resultando em detenções arbitrárias que prejudicam especialmente pessoas pretas e pardas.
Palavras-chave
Reconhecimento fotográfico; reconhecimento de pessoas; sistema de justiça criminal; crimes patrimoniais; abordagem multimétodo
Abstract
This paper aims to contribute to the understanding of the use of photographic recognition as a means of evidence, focusing on the criminal justice system of São Paulo. Based on recent research on its impact as grounds for convictions, the goal was to answer how and to what extent this tool is used as evidence in robbery and theft cases processed by the São Paulo State Court of Justice. The study combined quantitative analysis of a representative sample of sentences (robbery and theft, issued in 2021), qualitative analysis of the sample cases involving photographic recognition (PR) and semi-structured interviews with actors from the justice and public security system. The initial hypothesis of frequent use in São Paulo was not confirmed. However, it was found that when it occurs, PR is performed in a non-standardized way, without judicial control, resulting in arbitrary detentions that especially harm Black and mixed-race individuals.
Keywords
Photographic recognition; person recognition; criminal justice system; property crimes; multimethod approach
Resumen
El objetivo de este artículo es contribuir a la comprensión del uso del reconocimiento fotográfico como medio de prueba, con enfoque en el sistema de justicia criminal de São Paulo. A partir de investigaciones recientes sobre su impacto como fundamento para condenas, se buscó responder cómo y en qué medida se utiliza este instrumento como prueba en casos de robo y hurto procesados por el Tribunal de Justicia de Estado de São Paulo. El estudio combinó: análisis cuantitativo de una muestra representativa de sentencias (robo y hurto, emitidas en 2021); análisis cualitativo de los casos muestrales con reconocimiento fotográfico (RF); y entrevistas semiestructuradas con actores del sistema de justicia y seguridad pública. La hipótesis inicial de uso frecuente en São Paulo no se confirmó. Sin embargo, se verificó que, cuando ocurre, el RF es realizado de manera desestandarizada y sin control judicial, lo que resulta en detenciones arbitrarias que perjudican especialmente a personas negras y mestizas.
Palabras clave
Reconocimiento fotográfico; reconocimiento de personas; sistema de justicia penal; delitos contra la propiedad; enfoque multimétodo
Introdução1
Flávio foi condenado a 13 anos de prisão. Tudo o que o ligava ao caso de roubo era uma foto de seu perfil na rede social Facebook, apresentada e reconhecida pela vítima na delegacia. Isso bastou para mantê-lo preso por mais de dois anos: ele foi solto em 2022, por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Habeas Corpus (HC) n. 66.987/2022, que o absolveu (Marçal, 2022).
O caso de Flávio não é único. O tema do reconhecimento pessoal e fotográfico tem atraído atenção de analistas, ativistas e da mídia, devido a relatos de prisões e condenações indevidas fundamentadas exclusivamente nesse tipo de prova (Angotti; Amaral, 2023). Em 2021, o Fantástico, da Rede Globo, dedicou 25 minutos ao erro judicial baseado no reconhecimento fotográfico (RF).2 Pesquisa da Defensoria Pública do Rio de Janeiro (Brasil, 2020) identificou o viés racista dessa prática.
Levantamentos como o realizado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPE-RJ) sobre o uso de RF (Brasil, 2020) indicam que a maioria das pessoas erroneamente identificadas é preta ou parda, o que demonstra como esse tipo de reconhecimento está ancorado em percepções racializadas do “perfil do acusado” e/ou estigmatizantes de indivíduos com antecedentes ou contato anterior com o sistema de justiça criminal. A literatura especializada, principalmente no campo da psicologia do testemunho, aponta para os limites dessas formas de reconhecimento (Cecconello; Stein, 2020). Essas preocupações reverberaram no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que publicou um relatório sobre o reconhecimento de pessoas, elaborado por mais de 60 especialistas. O documento inclui recomendações aos operadores da justiça e uma proposta de alteração na legislação que regula o procedimento de reconhecimento (Brasil, 2022a).
Com enfoque em uma modalidade específica, o reconhecimento fotográfico, o presente artigo busca contribuir para o estudo do tema. A pesquisa teve como objetivo mapear com que frequência o RF é mencionado como fonte de prova em casos de roubo e furto processados no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Partiu-se da hipótese de que o estudo revelaria uso frequente desse procedimento. O estudo combinou: (i) análise quantitativa de 343 casos, amostra estatisticamente representativa de 8.190 processos que mencionam roubo e furto em suas sentenças, decididas por juízes e juízas de primeira instância do TJSP em 2021; (ii) análise qualitativa dos casos desse universo amostral nos quais houve RF como meio de prova; e (iii) entrevistas semiestruturadas com atores-chave do sistema de justiça e da segurança pública sobre o tema.
O texto divide-se em três seções, além da Introdução. Na primeira, apresentam-se alguns dos principais achados da produção sobre o tema. Na segunda, descrevem-se as metodologias quantitativa e qualitativa dos levantamentos que compuseram o estudo. A terceira seção expõe os principais resultados da investigação. Por fim, na Conclusão, desenvolvem-se algumas reflexões sobre o uso de RF nos casos de roubo e furto em São Paulo, prática rudimentar da polícia que, assim como outras, parece estar fora do alcance de qualquer controle externo e reforça o estigma e a exclusão de parcela da população.
1. O reconhecimento fotográfico: o que revelam as pesquisas anteriores?
De acordo com a legislação brasileira, o reconhecimento de pessoas suspeitas deve ser realizado conforme o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) (Brasil, 1941). A lei descreve o procedimento de reconhecimento pessoal, mas o RF - realizado por meio de imagens - também é admitido nos tribunais brasileiros. Em uma sequência de estudos e relatórios produzidos desde 2020, a DPE-RJ expôs as limitações do RF realizado na fase de inquérito. Em um primeiro relatório, publicado em setembro de 2020, a organização solicitou que defensores(as) públicos(as) encaminhassem casos dos quais participaram e em que tivessem ocorrido, ao mesmo tempo, “o reconhecimento pessoal em sede policial [...] por fotografia; o reconhecimento não [...] confirmado em Juízo; a sentença [...] absolutória” (Brasil, 2020, p. 1).
Ao analisar 47 casos, envolvendo 58 pessoas processadas, o órgão identificou que quase todos tratavam de acusados por roubo, simples ou majorado, em sua maioria classificados no inquérito como pardos ou negros (ainda que 13% dos 58 acusados não tivessem raça identificada). Em mais de 85% dos casos, houve decretação de prisão preventiva, e os acusados permaneceram presos por aproximadamente nove meses, com casos extremos de prisão preventiva que variaram entre 5 dias e 3 anos.
Em relatório lançado em maio 2022, a DPE-RJ aprofundou a pesquisa, buscando acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) com as palavras-chave “reconhecimento fotográfico” (jan.-jun./2021), totalizando 256 ocorrências (Brasil, 2022b). A análise abrangeu 242 casos, envolvendo 342 réus. A maioria (88%) referia-se a roubo, com alta taxa de decretação de prisão preventiva (287 dos réus). A fragilidade do reconhecimento justificou a concessão de liberdade nos poucos casos em que o réu respondeu em liberdade e foi a principal motivação para os 27% de absolvições, impronúncias ou extinções de punibilidade (71 casos). O perfil dos processados manteve-se: homens, majoritariamente pretos ou pardos. A fotografia e o álbum fotográfico foram as fontes mais comuns de reconhecimento.
Os achados da DPE-RJ geraram amplas respostas acadêmicas e institucionais. Desde 2020, a Sexta Turma do STJ reconhece que o RF é insuficiente para fundamentar a condenação (Angotti; Amaral, 2023, p. 29). Tribunais estaduais (TJRJ, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios [TJDFT], TJSP, por exemplo) têm incorporado essa jurisprudência e revertido sentenças baseadas exclusivamente em RF (Angotti; Amaral, 2023, p. 29).3 Contudo, Garau (2023, p. 19), ao analisar o RF no Rio de Janeiro, argumenta que a mudança jurisprudencial, por si só, não altera as práticas institucionais, sendo necessária uma reflexão por parte dos operadores para romper ciclos reproduzidos mecanicamente.
Em 2021, o CNJ criou um grupo de trabalho para analisar e propor nova regulamentação dos procedimentos de reconhecimento, que resultou na publicação de um relatório (Brasil, 2022a). O documento apresenta um panorama teórico e bibliográfico sobre o assunto e sugere alterações à redação do art. 226 do CPP, a fim de adequá-lo à literatura científica quanto aos parâmetros necessários para a realização do reconhecimento (Angotti; Amaral, 2023).
Conforme sistematizado pelo CNJ (Brasil, 2022a), estudiosos da psicologia do testemunho vêm se dedicando ao reconhecimento há algum tempo. Em 2015, por exemplo, Lilian Stein coordenou investigação que apresentou um diagnóstico sobre as formas de reconhecimento empregadas pela justiça no Brasil e seus limites perante os achados da psicologia (Brasil, 2015). A autora apontou “a falta de padronização e diversidade das práticas observadas, muitas vezes resultando em indícios não confiáveis e contraditórios” (Brasil, 2015, p. 71).
Cecconello e Stein (2020) explicam que, como prova dependente da memória humana, o reconhecimento está sujeito a falhas. Essas falhas podem ser causadas por fatores fora do controle do sistema de justiça criminal, denominados “variáveis de estimação” (Cecconello; Stein, 2020, p. 174), como as condições em que os fatos ocorreram e o funcionamento da memória, bem como por fatores ligados à forma como o reconhecimento é conduzido durante a investigação e o processo criminal, as “variáveis do sistema” (Cecconello; Stein, 2020, p. 176). O modo como são feitas a apresentação dos suspeitos ou as informações compartilhadas com vítimas e testemunhas antes e durante a identificação pode influenciar o processo de reconhecimento e induzir a erro. Esses procedimentos estão sob controle das autoridades policiais e judiciais e podem ser aprimorados para reduzir vieses e erros. Lopes (2011, p. 110) também considera que o reconhecimento é “um dos meios de prova mais falhos existentes no sistema probatório”.
A maneira como a pessoa suspeita é apresentada pode influenciar o reconhecimento e reforçar vieses estigmatizadores - por exemplo, quando está algemada. A apresentação de um suspeito isoladamente, com a solicitação para que vítimas e/ou testemunhas indiquem se se trata ou não de quem se recordam (prática definida como show-up), pode induzir a erro, pois a autoridade policial já sugere tratar-se da pessoa indicada (Cecconello; Stein, 2020).
Apesar de poder ser considerado um método mais prático do que o reconhecimento pessoal (Fitzgerald; Price; Valentine, 2018), alguns estudos apontam problemas no RF. Segundo Cecconello e Stein (2020), o álbum de suspeitos é outro procedimento sugestivo que induz a erro. A vítima e/ou testemunha não apenas é informada de que se trata de um “álbum de suspeitos”, ou seja, de que as pessoas ali apresentadas são suspeitas, investigadas ou já sentenciadas por crimes, como também muitas das fotos não correspondem à descrição fornecida e apresentam características que podem alterar a memória original (Cecconello; Stein, 2020).
Estudos como o de Deffenbacher, Bornstein e Penrod (2006), realizados nos Estados Unidos no início dos anos 2000, embasam tais afirmações. Os autores conduziram três meta-análises que abrangeram 25 anos de pesquisas sobre vieses na apresentação de fotografias de suspeitos a testemunhas e vítimas. Os resultados indicam que a exposição prévia a fotografias, antes da identificação em alinhamento ou fila de suspeitos, ou mesmo antes da descrição livre dos eventos, reduz a acurácia da identificação. Esse viés é especialmente preocupante por induzir falsos positivos: após a exposição às imagens, eleva-se a probabilidade de a vítima identificar erroneamente alguém cuja fotografia constava no álbum, mas que não foi o autor dos fatos (Deffenbacher; Bornstein; Penrod, 2006).
Em estudo realizado no Brasil, Matida e Cecconello (2021) argumentam que o RF é a alternativa viável diante da impossibilidade prática do reconhecimento presencial; contudo, sua condução deve ocorrer com cautela, com a rejeição de práticas como o uso de álbum de suspeitos ou a apresentação de fotografias retiradas de mídias sociais. Os autores apontam que a prática de apresentar previamente imagens direcionadas para o reconhecimento e esperar que este seja posteriormente reforçado e confirmado, de forma precisa, em sede policial ou em juízo, não se ancora nas evidências da área acerca do funcionamento da memória e do que é possível reconstruir a partir do reconhecimento. No show-up fotográfico (apresentação de imagens específicas de um suspeito à vítima/testemunha), por exemplo, não se oferecem alternativas para comparação, mas já se sugere a autoria, induzindo a uma resposta positiva (Matida; Cecconello, 2021). Para Lopes (2011, p. 112), o RF apresenta “valor reduzido de prova”, razão pela qual apenas deveria fundamentar decisões quando acompanhado de outros elementos probatórios.
Apesar de central para o inquérito e o processo penal, o conhecimento judicial sobre provas testemunhais baseadas na memória ainda é restrito. Schmidt, Krimberg e Stein (2020) conduziram um survey com 234 participantes, metade magistrados(as) e metade público geral, abordando questões sobre o RF e o reconhecimento presencial e comparando as respostas às evidências presentes na literatura. Entre os achados, dois importam especialmente para a presente pesquisa: embora a maioria dos juízes que respondeu ao survey reconheça que a apresentação de uma única fotografia de suspeito não é adequada, a maioria não entendeu a raça como fator relevante na identificação e acredita que testemunhas são capazes de reconhecer o suspeito a partir de uma única foto (Schmidt; Krimberg; Stein, 2020).
Edmond et al. (2009), a partir do contexto australiano, argumentam que o reconhecimento baseado em imagens ou vídeos, mesmo quando realizado por peritos forenses, não é totalmente confiável e deve ser adotado com cautela. Os autores destacam como os vieses são, muitas vezes, inconscientes - como o racismo - e sustentam que imagens precisam ser contextualizadas e interpretadas à luz de um quadro mais amplo de evidências (Edmond et al., 2009).
A presença de tais vieses ganha contornos ainda mais graves, visto que há pouca uniformidade no uso do RF no sistema de justiça criminal brasileiro. Ao analisar casos, em mais de um estado, nos quais houve reconhecimento a partir de vídeo de vigilância, a pesquisa ressalta a falta de padronização no manuseio dessas evidências e conclui que tal prática não se enquadra nas regras estabelecidas pelo CPP sobre reconhecimento (Guedes; Fardim; Riccio, 2022). Dado o histórico de seletividade racial do sistema de justiça criminal (Flauzina, 2006), a presença de vieses e a falta de uniformidade combinam-se no RF, cujos erros atingem de maneira desproporcional pessoas pretas e pardas.
A revisão bibliográfica já produzida sobre o RF revela que, apesar de alertas de estudiosos do campo da psicologia do testemunho, apenas recentemente pesquisas no campo do Direito passaram a examinar o tema com maior atenção. Não foram identificados, contudo, estudos que detalham o uso dessa prática pelo TJSP, lacuna que este artigo visa suprir.
2. O reconhecimento fotográfico por uma abordagem multimétodo
A pesquisa combinou estratégias multimétodo (qualitativa e quantitativa) para ampliar o conhecimento sobre o RF vis-à-vis outras formas de evidência, com foco em casos de roubo e furto processados pelo TJSP. Conforme Oliveira (2015), essa abordagem pressupõe que tais dimensões não são opostas, mas complementares, ampliando o entendimento sobre o fenômeno estudado. A autora sugere, ainda, considerar “quais questões serão mais bem respondidas por dados quantitativos, quais serão mais bem respondidas por dados qualitativos, e quais são passíveis de serem respondidas por ambos” (Oliveira, 2015, p. 13).
Nesta pesquisa, o uso de métodos quantitativos teve como objetivo específico identificar em que medida o RF é representativo do conjunto das evidências utilizadas na fase pré-processual e para a decretação da prisão preventiva nos casos do universo analisado. Já o estudo qualitativo voltou-se à análise dos processos nos quais o RF foi utilizado como prova, buscando compreender como se deu o uso desse instrumento nesses casos e qual o valor a ele atribuído no processo penal.
2.1. Etapa quantitativa
A pesquisa quantitativa partiu da coleta automatizada de decisões judiciais junto ao banco de sentenças do TJSP, disponível no portal eletrônico e-SAJ para a consulta a julgados de primeira instância.4 A busca foi realizada a partir dos termos “roubo OU furto”, inseridos no campo de “Pesquisa Livre” do portal, com filtro para julgados entre 01/01/2021 e 31/12/2021. A coleta ocorreu em 9 de fevereiro de 2022, com raspagem das informações gerais das decisões realizada em Python, versão 3.8.5
Foram coletados 8.190 casos, dos quais se sorteou uma amostra aleatória de 448 casos (intervalo de confiança de 95% e nível de significância de 5%). Os autos completos desses 448 casos foram analisados, acessíveis a partir das credenciais da Ordem dos Advogados do Brasil dos autores. Desses, apenas 340 tratavam especificamente de crimes de roubo e furto, compondo a amostra final. Nenhum desses casos se encontrava sob sigilo judicial.
A análise dos 340 casos6 ocorreu a partir da leitura e da identificação manual de um conjunto de variáveis, que mapearam: (i) raça, gênero e idade das pessoas investigadas e das vítimas, conforme registrado no boletim de ocorrência; (ii) a ocorrência ou não de prisão em flagrante e, em caso positivo, as evidências apresentadas nos autos para fundamentá-la,7 conforme relatórios dos inquéritos policiais produzidos pelos delegados; (iii) a existência ou não de pedido de prisão provisória formulado pelo Ministério Público (MP) e, em caso afirmativo, quais evidências foram mencionadas; e (iv) a decretação ou não de prisão provisória, também com o mapeamento das respectivas evidências indicadas na decisão judicial.
O trabalho de codificação dessas variáveis, a partir dos autos completos, foi dividido entre seis pesquisadores(as) da equipe e posteriormente revisado por pesquisadoras com formação jurídica. O resultado da análise e da codificação de casos gerou: um conjunto de dados quantitativos descritivos sobre as pessoas investigadas, os casos e as evidências utilizadas pelo sistema de justiça paulista; e um conjunto de 20 casos em que houve uso declarado de RF de suspeitos, analisados qualitativamente, como especificado a seguir.
2.2. Etapa qualitativa
Os 20 casos selecionados pelo mapeamento quantitativo foram examinados na íntegra, com o objetivo de compreender os eventos não apenas da fase pré-processual e da decretação (ou não) da prisão preventiva, mas também da fase de instrução judicial e da sentença. A análise documental buscou “descobrir as ligações entre os fatos acumulados, entre os elementos de informação que parecem, imediatamente, estranhos uns aos outros” (Cellard, 2008, p. 304).
Além da análise documental, foram realizadas oito entrevistas semiestruturadas com profissionais que atuam na fase de inquérito policial e/ou no processo penal para coletar percepções sobre o procedimento no estado de São Paulo. Foram entrevistados(as) um juiz e uma juíza, dois promotores de justiça, um defensor e uma defensora pública, um ex-delegado de polícia e um agente da polícia civil.
Três entrevistados (juiz, promotor e defensor) foram inicialmente consultados de maneira informal, a partir de contatos pessoais com a autoria do projeto, para a compreensão geral da prática profissional no uso de RF como prova (por exemplo, como o catálogo de suspeitos era constituído, se os diferentes órgãos que compõem o inquérito policial e o processo penal tinham domínio sobre a forma de realização do RF nas delegacias e se o art. 226 do CPP era seguido na produção dessa prova). Esses três entrevistados indicaram novos contatos e concordaram em participar da pesquisa.
Solicitou-se, ainda, que cada entrevistado indicasse outro profissional de sua instituição com quem fosse possível conversar, bem como eventuais policiais civis aptos a tratar do tema. A coleta foi encerrada após a realização das oito entrevistas, quando os temas e as informações sobre o procedimento passaram a se mostrar repetitivos.
As entrevistas complementam a pesquisa e permitem discutir, com maior profundidade, os achados dos 20 casos, mas não mapeiam o posicionamento institucional das organizações do sistema de justiça de origem dos(as) entrevistados(as). Tampouco visam examinar as experiências dos(as) participantes a partir de seu perfil profissional ou sociodemográfico, nem implicam risco à sua vida ou reputação. À exceção da ocupação, não foram coletados dados pessoais ou sociodemográficos, e as entrevistas tiveram por finalidade o “aprofundamento teórico de situações que emergem espontânea e contingencialmente na prática profissional”, nos termos do art. 1º, parágrafo único, VII, da Resolução CNS/CEP/CONEP n. 510/2016 (Brasil, 2016), que excepciona pesquisas com esse objeto de solicitação e aprovação por comitê de ética em pesquisa.8
Todas as entrevistas foram realizadas virtualmente, entre fevereiro e dezembro de 2022, por meio da plataforma Zoom, e posteriormente transcritas. No início de cada entrevista, foram explicados os objetivos da pesquisa, assegurado o anonimato e obtido o consentimento livre e esclarecido dos(as) entrevistados(as) para gravação e utilização do conteúdo nos produtos da pesquisa. As entrevistas tiveram duração média de 40 minutos, totalizando aproximadamente 320 minutos de gravação. Após a transcrição, os registros foram destruídos.
Durante as entrevistas, solicitou-se que os(as) entrevistados(as) respondessem às seguintes perguntas: (i) “Como o(a) senhor(a) avalia a prova por reconhecimento facial produzida na delegacia?”; (ii) “É possível, a seu ver, ter como única prova nos autos do inquérito o reconhecimento facial?”; (iii) “Qual o valor da prova de reconhecimento facial no inquérito policial e/ou na ação penal?”; e (iv) “Há pesquisas que mostram que o reconhecimento facial é enviesado e que há estereótipos raciais nos catálogos de suspeitos. Qual sua opinião sobre isso?”.
A seguir, são transcritas algumas das falas dos(as) entrevistados(as), na medida em que complementam e elucidam a leitura qualitativa dos autos processuais, enriquecendo a análise apresentada.
3. Resultados: baixa frequência e reduzido controle do rf
O RF mostrou-se pouco utilizado nos casos analisados (20 de 340 casos, ou 5,8%). Nos casos em que foi empregado, o reconhecimento é considerado prova forte e suficiente para determinar a decretação de prisão preventiva. Soma-se a esse uso contundente a falta de conhecimento ou de controle acerca da forma como o RF é realizado em sede policial, o que abre espaço para a ocorrência de situações discriminatórias.
3.1. Perfil geral da amostra e do conjunto de casos em que o rf foi utilizado
A Tabela 1, a seguir, resume as estatísticas descritivas gerais da amostra de 340 casos (Amostra Geral) e do subgrupo de 20 casos com RF (Amostra RF).
De maneira geral, as duas amostras são bastante semelhantes em relação aos indicadores demográficos de raça/cor, gênero e idade dos(as) acusados(as), resultado também reforçado pelos testes t e z de diferença de médias e de proporções para cada variável. Os resultados não foram estatisticamente significativos ao nível de p-valor de 0.05 para nenhuma das medidas, à exceção da idade média dos(as) acusados(as) com RF, que se revelou estatisticamente inferior à dos demais acusados.
Em média, os processos contam com um(a) a dois(duas) acusados(as), em sua maioria homens, com idade média de 29 anos, sendo identificados como pardos ou pretos em mais de 51% dos casos em ambas as amostras.
A Tabela 2 apresenta as estatísticas descritivas para dados demográficos das vítimas. A idade média das vítimas é consideravelmente superior à dos acusados, tanto na amostra completa quanto nos casos com RF. As vítimas também apresentam perfil de raça/cor diverso e foram predominantemente identificadas como brancas em ambos os grupos.
O cenário da identidade racial das vítimas é o oposto, com predominância de vítimas brancas e maior percentual de mulheres. Os casos com RF também apresentam média estatisticamente maior de vítimas em comparação aos casos sem a utilização de RF.
Proporção do total de casos por amostra para prisão em flagrante, pedido de preventiva e decisão judicial favorável à preventiva
Na Amostra Geral, em 73.8% dos casos houve prisão em flagrante (251 casos), com pedido de preventiva em 71% (244 casos) e decretação pelo juízo em 66% (225 casos). Aproximadamente 89% dos pedidos de preventiva foram atendidos pelo juízo.
Como se observa no Gráfico 1, a Amostra RF apresenta menor proporção de prisões em flagrante, com diferença entre proporções positiva e estatisticamente significativas (z = 3.26, p < 0.01). A diferença entre as duas amostras quanto à proporção de casos em que houve pedido de preventiva também se mostrou estatisticamente significativa (z = -2.19, p < 0.05), indicando que, na Amostra RF, há, em proporção, mais casos com pedido de preventiva do que na Amostra sem RF.
Essa diferença, entretanto, não se mostra significativa no que se refere ao resultado das prisões preventivas (z = -1.48, p = 0.138).
Como se verifica na Tabela 3, o relato da vítima, o flagrante real e o relato do agente de segurança são os principais fundamentos para o flagrante, em ambas as amostras. O RF foi utilizado em apenas 2% dos casos de flagrante. O reconhecimento presencial na delegacia também se mostrou baixo (10% envolvendo a vítima e 2% a testemunha).
Nos pedidos de prisão preventiva, o RF é pouco mencionado (cerca de 2% pela vítima e 1% pela testemunha); predomina o relato da vítima (30%), do agente de segurança (35%) e a menção a antecedentes criminais (56%). O relato do agente de segurança é significativamente mais frequente na Amostra sem RF, tanto no pedido de preventiva (z = 2.54, p < 0.05) quanto na decretação (z = 2.70, p < 0.05). Isso também se aplica à menção a antecedentes criminais na decretação (z = 2.50, p < 0).
A decisão de decretação da prisão preventiva também reproduz as evidências mais frequentes identificadas nos dois grupos anteriores, com destaque ainda maior para os antecedentes criminais (68%) em todos os casos em que houve decretação. O relato da vítima (33%) e o do agente de segurança (39%) também figuram como evidências principais para a determinação judicial da prisão preventiva. A presença do RF como evidência para a decretação da preventiva repete o percentual identificado nos pedidos realizados pelo MP, surgindo em 3% das decisões. Ainda na decretação da prisão preventiva, a diferença entre as amostras com e sem RF quanto à proporção de casos com relatos de agentes de segurança se mostrou estatisticamente significativa e positiva (z = 2.70, p < 0.05). De igual modo, a diferença entre as amostras com e sem RF na proporção de casos que mencionam antecedentes criminais também foi estatisticamente significativa e positiva, o que indica maior frequência desse tipo de evidência nos casos sem RF (z = 2.50, p < 0.05).
Os dados apresentados aqui apontam que a construção das evidências que levam à prisão em flagrante e à decretação da prisão preventiva, ao menos nos casos de roubo e furto, está ancorada, majoritariamente, em depoimentos e relatos da vítima e dos agentes de segurança envolvidos na abordagem. Isso se repete nos casos com RF. No que se refere ao pedido de prisão preventiva e à decisão que a decreta, os antecedentes criminais da pessoa suspeita assumem papel relevante.
As reflexões de Rui Martins (2013) sobre as evidências e as provas em um processo penal que deveria ser guiado pelo princípio da democraticidade conduzem à problematização sobre a importância do testemunho nos flagrantes e nas decisões judiciais. Para o autor, “norteia o testemunho a ideia de que ele substitui, ou dá a conhecer, sem adulterar, a experiência direta dos fatos, como se fossem estes a relatar - se a si mesmos, prescindindo de esforços exteriores de mediação” (Martins, 2013, p. 4).
Se alguns tipos de evidência são frequentemente mobilizados em todas as etapas monitoradas do procedimento criminal, como os depoimentos da vítima ou de testemunhas e o flagrante, o RF emerge como evidência pouco utilizada. A baixa frequência de sua menção, contudo, não modifica seus possíveis efeitos perversos nos casos em que é efetivamente empregado. Trata-se de procedimento que, mesmo pouco frequente, pode contribuir para que pessoas inocentes, em sua maioria pretas e pardas, permaneçam presas por meses.
3.2. O uso do rf nos casos analisados
Foram analisados os 20 casos da amostra em que se identificou o uso de fotografias ou de álbum de suspeitos no processo de reconhecimento por vítimas ou testemunhas. Avaliaram-se os autos processuais completos desses casos, desde a fase investigativa até a judicial, com o objetivo de compreender o que foi registrado sobre a prática do RF e de que modo tal procedimento impactou a condenação ou a absolvição do réu.
Em primeiro lugar, os documentos indicam falta de padronização quanto à origem das fotos utilizadas nas delegacias. Em ao menos cinco casos, o reconhecimento ocorreu por meio de álbum de suspeitos, no qual já se informa à vítima que as pessoas naquele catálogo são, ou foram, em algum momento, de interesse da polícia. Entre esses casos, há situações em que mais de um tipo de foto compõe o próprio álbum, como fotos retiradas de mídias sociais, oriundas de filas de suspeitos ou provenientes de antecedentes e fichas criminais.
Em um dos casos analisados, Mateus foi identificado por uma das vítimas como um dos suspeitos da prática de roubo em supermercados, em auto de RF no qual sua foto foi apresentada junto a um conjunto de fotografias de outras pessoas pardas/pretas constantes do arquivo da unidade policial. Além da fotografia de seu rosto apresentada no auto de reconhecimento, diferentes imagens suas também foram exibidas às vítimas dos roubos. Tratava-se de fotos em situações diversas, algumas semelhantes a registros feitos pelo próprio indivíduo, como “selfies”. Não foi possível determinar como a autoridade policial obteve essas imagens.
Em todas as imagens dos vídeos de segurança do supermercado e, de acordo com o relato de uma das vítimas, os autores dos fatos usavam máscaras e capuzes, o que dificultava a identificação. Ainda assim, o MP denunciou Mateus pela prática dos crimes, a denúncia foi recebida pelo juízo, que decretou sua prisão preventiva. Cerca de seis meses após sua entrada no centro de detenção temporária, contudo, ele foi absolvido por falta de provas quanto à autoria.
Em outro caso, foi a própria vítima quem direcionou a investigação, ao apresentar fotos encontradas em rede social. Trata-se de situação em que uma dupla praticou roubo em uma padaria. A proprietária do local, que estava no caixa, informou à polícia que realizou buscas no Facebook e chegou aos nomes dos acusados. Na delegacia, realizou-se o RF de James e Fábio; depois, eles foram reconhecidos presencialmente pela vítima e, em seguida, presos provisoriamente. Apesar de as defesas de ambos alegarem o descumprimento do art. 226 do CPP, ao final do procedimento de instrução, foram condenados. A condenação baseou-se nos testemunhos dados em juízo e nos maus antecedentes dos acusados.
Em dois outros processos, os próprios suspeitos identificaram possíveis coautores a partir de álbuns de suspeitos mostrados na delegacia. Um desses casos envolveu Thiago, vítima de roubo de objetos pessoais e dinheiro praticado por três pessoas, em 2017. Alguns dias depois do fato, Thiago avistou um dos indivíduos em um lava-rápido. Ao descrevê-lo como “moreno, de camisa vermelha com as mangas azuis e usando um boné preto”, ele acionou a Polícia Civil, que efetuou a prisão de Edson.
Nesse mesmo dia, Thiago e Edson, que figuram no processo, respectivamente, como reconhecedor e reconhecido, realizaram o RF das outras duas pessoas, José Lucas e Denis, supostamente envolvidas no crime. Segundo o registro policial que consta nos autos, o procedimento teve início com a busca, “em nossos sistemas”, dos “comparsas de Edson”. Os policiais encontraram, então, as “fotografias de referidas pessoas”, que foram mostradas a Edson, o qual reconheceu os dois, e a Thiago, que reconheceu apenas um deles. Esse reconhecimento é patentemente fotográfico, uma vez que a polícia não conseguiu apurar o paradeiro dos dois.
O MP denunciou os três suspeitos reconhecidos. Quase cinco anos depois dos fatos - período no qual os acusados permaneceram presos provisoriamente entre um e três anos e meio -, o magistrado entendeu não haver provas suficientes para a condenação e absolveu os três réus. Thiago, a vítima que originalmente conduziu os policiais a Edson, não compareceu a nenhuma das audiências perante o juiz, apesar de ser intimado, inclusive para comparecimento compulsório.
Assim como no caso anterior, verificam-se, em ao menos outros seis, exemplos claros de show-up, isto é, situações em que foram apresentadas às vítimas fotografias de um único suspeito previamente selecionado. Um desses casos é o de Luís, preso em flagrante e indiciado pelo crime de roubo de um celular e porte de drogas. Consta no inquérito que a polícia o encontrou na mesma avenida em que o roubo ocorrera, portando uma pedra de crack e um fone de ouvido da mesma marca do aparelho da vítima. Segundo os policiais, ele teria confessado informalmente a prática do crime e conduzido os agentes a Cleiton, localizado com o celular roubado.
As imagens do local foram encaminhadas à vítima, via celular, para que esta reconhecesse Luís. A partir do relato prestado em audiência, verifica-se que o reconhecimento ocorreu somente de forma indireta, mediante fotografias de Luís tiradas pelos policiais no momento do flagrante. Além de ter sido preso provisoriamente, Luís foi condenado a quatro anos de prisão em regime fechado, sem direito a responder em liberdade.
Em outros casos, fotos de indivíduos previamente fichados, “conhecidos” na região da delegacia pela prática dos crimes semelhantes, foram apresentadas às vítimas de situações diferentes. Foi o que ocorreu com Alexandre. De acordo com o inquérito policial, sua imagem foi mostrada a diversas vítimas de crimes semelhantes ocorridos naquela região. Entre elas, está a vítima do processo analisado, que reconheceu a pessoa da foto “sem sombra de dúvidas” como aquela que subtraiu seu carro, documentos e aparelho celular. O reconhecimento foi posteriormente confirmado em juízo, de maneira presencial, e Alexandre foi condenado.
Em todos os casos analisados, não houve padronização ou protocolo de como a prova em RF foi produzida. Ademais, para resultar em uma condenação, o RF foi sempre associado a outras evidências, como depoimentos da vítima e de testemunhas, antecedentes criminais ou reconhecimento presencial posterior, como no caso de Alexandre. Em oito dos 20 casos, houve absolvição pelo juízo, em sua maioria por fragilidade do próprio processo de reconhecimento e sua confirmação na fase judicial.
Diogo, por exemplo, foi acusado do roubo de celular e dinheiro em um posto de gasolina e reconhecido por uma das vítimas a partir do exame do acervo fotográfico digital da delegacia. A audiência de instrução ocorreu duas vezes sem o comparecimento da vítima que identificara Diogo. Diante disso, o MP pediu que o caso fosse julgado improcedente por falta de comprovação da autoria do roubo, pedido acatado pelo magistrado, que absolveu Diogo.
Portanto, há casos em que a fragilidade desse tipo de prova é reconhecida pelos próprios operadores do sistema de justiça criminal. Ainda assim, são casos em que os suspeitos foram presos e aguardaram o andamento do processo privados de liberdade. Ou seja, o RF, quando realizado, é feito à revelia de qualquer tipo de procedimento padrão e gera consequências concretas na vida das pessoas reconhecidas. A mais drástica delas é a permanência em prisão preventiva que, em muitos casos, foi posteriormente revertida.
3.3. Considerações profissionais sobre o rf
Para além de compreender com que frequência esse tipo de evidência é utilizado, em que fase processual e como seu uso é registrado nos autos, as entrevistas permitiram acessar reflexões de profissionais que atuam no cotidiano do sistema de justiça acerca do RF como prova. Embora os(as) entrevistados(as) tenham profissões, repertórios e visões distintas sobre o processo penal, um dos aspectos reiteradamente identificado foi o desconhecimento acerca da formação dos catálogos de suspeitos. Juízes(as), promotores(as) e defensores(as) afirmaram não saber como funciona a base para o RF. Por sua vez, o agente da polícia civil e o ex-delegado demonstraram domínio sobre a formação desses catálogos e indicaram que não havia um protocolo comum seguido pelas delegacias.
Parte dos(as) entrevistados(as) revelou, ainda, a percepção de uma divisão de tarefas estanque entre os operadores que atuam nas diferentes fases do procedimento. Nesse sentido, um dos promotores ressaltou: “Sobre a formação do catálogo [de suspeitos], eu não posso falar sobre algo que é feito pela Polícia Civil [...] eu não posso fazer uma ilação sobre algo que eu não presenciei. Eu não posso falar do trabalho dos outros”. O defensor público, entretanto, reforçou esse desconhecimento do procedimento ao afirmar: “Eu não tenho ideia de como o catálogo é formado nas delegacias. Já ouvi falar que pegam até fotos de redes sociais, mas não sei se é verdadeiro. Às vezes exibem apenas uma foto no celular de um réu”.
O ex-delegado de polícia afirmou que tal desconhecimento reflete o afastamento entre os operadores do sistema de justiça e as polícias, e reforça a percepção, consolidada ao longo da pesquisa, de que, para além dos agentes da polícia civil, há um desconhecimento de como se produzem provas de RF. Em suas palavras:
A gente precisa partir do pressuposto que o promotor não conhece a delegacia. Não conhece o ambiente prisional. Não conhece a estrutura. Não sabe como funciona e parece não ter interesse em saber. Não tenho notícias de que os operadores frequentem a delegacia. Não há controle externo participativo.
Na entrevista com a juíza, houve menção à ausência de padronização na estruturação dos catálogos de fotos. Segundo relatado:
Eu já peguei um ou dois processos em que, entre as fotos apresentadas [para reconhecimento], tinha pessoas famosas, ou criminosos famosos da cidade que já tinham morrido antes dos fatos daquele caso. Ou seja, você já diminuiu o objeto de análise, a pessoa já exclui um para reconhecer.
O ex-delegado também mencionou como ocorria a formação do catálogo onde trabalhou: “A polícia militar apresentou alguém pego em flagrante. Fotografa e coloca lá no álbum. Coloca o nome do sujeito e o artigo que ele infringiu [na parte de trás]. [...] quando começa a aparecer reiteradamente crimes na região, diz-se: vamos mostrar os álbuns aqui”. Nesse modelo, o catálogo era formado por fotografias de suspeitos que já haviam passado pela delegacia em algum momento.
O entrevistado mencionou, ainda, outra forma de produção do catálogo, qual seja: “Muitos desses catálogos são formados com fotos de RG. Usa-se em São Paulo o Sistema Alpha, que tem foto do último RG e da CNH”. Nesse caso, o catálogo passa a incluir fotografias não apenas de suspeitos, mas também de cidadãos que não têm relação com processos de investigação na delegacia.
Por fim, ressaltou que, por vezes, quando um novo delegado começa a trabalhar em uma delegacia, já há um catálogo feito, que costuma ser continuado. Em suas palavras: “O banco de dados tradicional das chefias de investigação veio do que as chefias anteriores foram formando”.
Além de revelarem o caráter rudimentar da prática e postura alienada em relação à sua produção, as entrevistas demonstram a influência das visões de mundo dos(as) entrevistados(as) no valor atribuído ao RF. Alguns o percebem de maneira crítica e questionam o modo como é produzido e usado. Outros, por sua vez, valorizam a palavra da vítima em qualquer hipótese, sendo o RF, ainda que precário, considerado prova válida caso haja reconhecimento.
Para um dos promotores, por exemplo, questionar a idoneidade do reconhecimento equivale a imputar à vítima uma intenção maliciosa de acusar um inocente. Em suas palavras: “Eu avalio [o reconhecimento por foto] como uma prova inicial forte, porque eu tenho uma tendência muito forte de acreditar na vítima [...]. Se a vítima fala: ‘eu tenho certeza absoluta que foi a pessoa dessa fotografia que me assaltou’, por que eu não acreditaria nela?”. O mesmo promotor questionou as críticas de que o processo de reconhecimento pode acontecer a partir de falsas memórias e sugestionamento: “[...] se a gente falar como teve no Fantástico, ‘olha, ela ficou sugestionada porque viu numa fotografia anterior’, eu não acredito nisso”.9
No entanto, outros(as) entrevistados(as) consideraram, de alguma forma, a fragilidade do reconhecimento como prova. Um dos promotores afirmou que o “reconhecimento é complicado, principalmente no calor do crime”. Outro destacou que “dificilmente eu peço condenação com base simplesmente em reconhecimento fotográfico em sede policial”. Já a juíza entrevistada mencionou que “o reconhecimento fotográfico é muito complicado na fase policial”, uma vez que,
por um lado, na delegacia, existe o estado emocional do choque. Mesmo que ela seja testemunha. A pessoa está sob o efeito de um trauma. Como esse estado alterado pode influenciar no reconhecimento? [...] Por outro lado, os reconhecimentos na fase judicial geralmente são meses depois.
Apesar da convergência de parte dos(as) entrevistados(as) no sentido de admitir a fragilidade do ato de reconhecimento pessoal ou fotográfico, a maioria indicou que um reconhecimento positivo, sobretudo quando confirmado em sede judicial, tende a fundamentar a manutenção da prisão provisória. Um dos promotores ressaltou que, “em geral, se há o reconhecimento com foto já é suficiente para o MP pedir a preventiva”.
Para o ex-delegado de polícia, há inúmeras inconsistências no reconhecimento, que pode assumir caráter indutivo devido ao contexto e à forma como é realizado. Contudo, para ele, esse tipo de procedimento tem uma função: “[a] dúvida é transformada em certeza. Se a pessoa acha que é, já basta. Se redige um termo de reconhecimento, que a pessoa assina sem ler. Parece surreal, mas é isso”. O ex-delegado foi enfático ao afirmar que “o reconhecimento fotográfico deveria funcionar para iniciar a investigação, mas acaba funcionando como se fosse um bingo. ‘Bingou’, já declara temporária, já relata o inquérito policial”.
Dois outros entrevistados afirmaram que o RF é um instrumento utilizado nas delegacias para relatar rapidamente casos que, de outra forma, permaneceriam em aberto. Segundo um dos promotores,
existem casos em que a delegacia possui vários boletins de ocorrência em aberto. Daí uma pessoa é presa por outro fato, e ela bate mais ou menos com a descrição dos outros BOs. Então, a delegacia coloca a foto dessa pessoa para as vítimas dos outros BOs, e todo mundo reconhece [...]. Isso acontece principalmente em crimes de furto. A impressão é que o reconhecimento fotográfico é uma forma de relatar os casos rapidamente.
Sobre esse modus operandi, o defensor também se manifestou de forma crítica:
[...] quando há reconhecimento fotográfico é muito mais comum em roubo que em furto, o sujeito é preso por um fato análogo cometido na região e as vítimas anteriores são chamadas na delegacia para reconhecer. Isso é problemático, pois muitas vezes vai recair sobre ele todos os roubos da região, por ser o reconhecimento precário, avesso ao que prega o processo penal.
A maioria dos(as) entrevistados(as), ao ser questionada sobre a frequência de casos em que o RF foi utilizado como evidência, confirmou um dos achados da pesquisa quantitativa: a baixa incidência de seu uso em comparação a outras evidências. Foi o caso de um dos promotores, para quem “essa história de que é só o reconhecimento por fotografia… é um em um milhão que acontece”.
De modo semelhante, uma defensora pública afirmou: “[...] sendo sincera, [na cidade onde atuo] não tenho muitos casos de reconhecimento fotográfico. Mas nunca peguei casos como esses que aparecem no Fantástico, que é aberto um catálogo de fotos”. O defensor reforçou essa percepção ao destacar que “na maioria dos casos de roubo e furto há flagrante, e nesses casos há reconhecimento pessoal na delegacia. É muito difícil, pois em geral o suspeito estará com bens da vítima, então desse universo da vara singular, os casos com reconhecimento fotográfico são minoria”. Acrescentou, ainda, que, “na prática, reconhecimento fotográfico não é comum na realidade da defensoria pública. Esses reconhecimentos que usam um banco de dados facial são raros”.
Mesmo o policial entrevistado indicou que é incomum a prática de RF em delegacias: “[...] é um não assunto para policiais. Se você perguntar que indícios um policial usa para solucionar os casos, pouquíssimos falarão em reconhecimento [...] trabalhei com policiais que sequer tinham as senhas dos sistemas da polícia, que não faziam reconhecimento”. O entrevistado ressaltou, ainda, que “reconhecimento facial para o policial comum é uma abstração. [...] ele já ouviu falar, mas nunca fez”.
Por fim, a indagação sobre um eventual viés racial na formação dos catálogos de suspeitos, ou na apresentação de determinadas fotos às vítimas na delegacia, foi recebida com desconforto pelos(as) entrevistados(as), seguindo tendência identificada por Schmidt, Krimberg e Stein (2020). Poucos enfrentaram diretamente a questão. A maioria optou por respostas evasivas, como fez um dos juízes: “[...] não consigo te responder [se há viés], pois eu não sei como o catálogo é formado”.
Um dos promotores contestou frontalmente a hipótese, utilizando-se da mesma lógica de credibilidade atribuída à palavra da vítima: “[...] o viés não reside na formação do catálogo, o viés reside na descrição do acusado feita pela vítima [...]. Eu não acredito que exista um viés para condenar inocente”. Em seguida, acrescentou: “[...] eu não acredito que uma pessoa venha a reconhecer falsamente outra pessoa na delegacia só pela cor da pele”.
Outro promotor, por sua vez, admitiu a predominância de pessoas negras nos procedimentos de RF, mas atribuiu tal constatação não à seletividade racial do sistema, mas sim ao fato de que estas seriam as pessoas “cometendo crimes”. Em suas palavras:
[...] isso [o racismo] perpassa a criminalidade no Brasil como um todo, infelizmente. Mas é aquilo: dificilmente você vai ver na periferia de São Paulo um assaltante loiro de olho azul, entendeu? São as pessoas que estão cometendo crimes naquelas regiões. Como poderia ser? Eles geralmente colocam no livro quem tem passagem criminal.
Já a defensora, fugindo à regra, analisou a situação à luz da seletividade penal que estrutura o funcionamento do sistema de justiça criminal: “[...] o método de produção do catálogo de suspeitos é o do racismo e da pobreza. Os casos que me chegam, quando teve foto, são de pessoas em situação de rua e pessoas pobres”.
As entrevistas reforçam achados das etapas anteriores. Por exemplo, de fato não haveria nenhum tipo de padronização quanto ao procedimento do RF - como demonstrado na análise documental. Além disso, entrevistados(as) também confirmaram que se trata de procedimento que, apesar de utilizado com pouca recorrência, quando realizado, serve para, no mínimo, fundamentar decretação de prisão preventiva, conforme se verificou durante a etapa quantitativa da pesquisa. Além disso, as entrevistas indicam que não há controle formal de outros órgãos sistema de justiça sobre como a prática do RF é realizada nas delegacias.
Simultaneamente, as entrevistas indicam tema que merece futuras investigações: apesar do amplo conhecimento junto à comunidade científica sobre a seletividade racial do sistema de justiça criminal, muitos operadores do Direito parecem não reconhecer ou compreender tal processo em sua prática profissional. Nota-se, nesse sentido, que os(as) entrevistados(as) negam ou refletem pouco sobre o problema.
Conclusão
A pesquisa combinou técnicas qualitativas e quantitativas para explorar o uso do RF no processo penal. As conclusões, contudo, limitam-se ao recorte temporal e geográfico deste artigo, que analisou somente casos decididos em 2021, no âmbito de foros e comarcas do TJSP. Pesquisas futuras poderão abranger períodos mais amplos e investigar o fenômeno em outros contextos regionais e nacionais, de maneira a enriquecer o debate e suprir lacunas e limitações desta investigação. Ademais, o estudo concentrou-se em casos cujas sentenças já haviam sido publicadas e mapeou o uso do RF sobretudo nos primeiros momentos da instrução processual, com análise aprofundada restrita aos 20 casos em que houve registro explícito dessa prática. Novas pesquisas poderão explorar o uso do RF em outros momentos do processo penal, especialmente na segunda instância, assim como mapear de forma detalhada como os catálogos de suspeitos são elaborados, e os eventuais treinamentos das autoridades policiais para esse trabalho.
Apesar dessas limitações, este artigo é a primeira investigação empírica a analisar o RF em uma amostra representativa, combinando-o a outras formas de prova. Observou-se um ponto comum a atores que participam da prática da justiça criminal: a maioria dos casos que chega ao sistema de justiça envolve flagrantes, sendo bem menor a quantidade de casos que exigem investigação policial para que se chegue aos suspeitos. O flagrante, principalmente o próprio, não requer, na maioria das vezes, comprovação da autoria por meio de fotografia, o que justifica a baixa incidência da produção de provas por RF. Nesse sentido, quando presente, o RF aparece especialmente associado ao pedido e à determinação de prisão preventiva.
A análise qualitativa lança mais luz sobre essa prática: observou-se que o RF acontece em geral nas delegacias, mas também pode ocorrer em situações de busca e apreensão, nas quais, por meio de fotografia, busca-se identificar, com outros acusados ou parentes, um suspeito. As entrevistas e a leitura dos casos indicam a aparente falta de protocolo que determine como o RF deve ocorrer nas delegacias, na maioria das vezes sem se considerar as garantias da previsão legal. Entende-se que esse uso errático e sem procedimentos claros caracteriza essa forma de prova como rudimentar e frágil, pontos frequentemente ressaltados pela defesa em processos penais. É comum o argumento de que se trata de prova produzida sem critérios, em descompasso com a previsão legal.
Porém, quando ocorre RF na fase policial, este tende a ser considerado válido ou suficiente pelas autoridades judiciais, ao menos para decretar e/ou manter a prisão preventiva. Seu questionamento se dará ao longo da fase judicial e sua fragilidade é considerada, na maioria das vezes, apenas na sentença final ou na revisão da prisão durante o processo.
Por fim, o desconhecimento da produção do RF pelos atores processuais que não atuam no inquérito policial merece atenção e análise. Essa lacuna pode levar atores do sistema de justiça a aceitar como prova válida e central informações obtidas a partir de procedimentos frágeis, não padronizados e ilegítimos. O domínio e o conhecimento sobre as formas e os procedimentos policiais, especialmente sobre como delegacias obtêm as informações apresentadas como “prova” e verdade nos autos, podem ampliar a capacidade do sistema de justiça e da sociedade civil em proteger direitos e promover equidade, ao mesmo tempo em que se garante melhores práticas investigativas. Espera-se que este artigo contribua para esse debate.
Referências
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1.
Os autores agradecem à Ford Foundation pelo apoio financeiro à pesquisa da qual este artigo é fruto. Agradecem também ao Centro de Análise da Liberdade e do Autoritarismo (Laut) e aos pesquisadores Pedro Ansel, Lidia Santos e Henrique Wang pelo auxílio na etapa inicial da pesquisa.
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2.
Reportagem disponível em: https://globoplay.globo.com/v/9288342/. Acesso em: 30 jun. 2025.
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3.
Ver decisão unânime do 7º Grupo de Direito Criminal publicada em setembro de 2023 e de relatoria do desembargador Marcelo Semer. No voto, Semer aponta que o RF não seguiu os parâmetros de confiabilidade necessários (TJ/SP [...], 2023).
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4.
Consulta de Julgados de 1º Grau, disponível em https://esaj.tjsp.jus.br/cjpg/.
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5.
Código para raspagem em Python disponível em: https://github.com/nataliapiresv/reconhecimentofotog. Nova consulta ao portal de sentenças, utilizando versões atualizadas do código para maior eficiência na coleta, pode apresentar discrepâncias em relação aos dados obtidos anteriormente, como os apurados em fevereiro de 2022 (8.190 decisões para o ano de 2021). Essas diferenças podem ser atribuídas a múltiplos fatores, que incluem: (i) defasagem temporal entre o julgamento e a efetiva publicação da decisão no sistema e‑SAJ; (ii) melhorias no sistema de busca e indexação do TJSP, que vêm ampliando progressivamente a abrangência e a recuperabilidade das decisões; (iii) disponibilização retroativa de documentos, por meio da digitalização de processos físicos ou da alteração de sigilo; e (iv) alterações nas restrições ou nas capacidades técnicas do processo de raspagem, como parâmetros de timeout, paginação ou frequência de requisições. Tais fatores são comuns em bases judiciais dinâmicas e devem ser considerados ao comparar séries históricas raspadas em diferentes momentos.
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6.
A base de dados anonimizada com os 340 casos analisados está publicamente disponível no SciELO Dataverse da Revista Direito GV, no link: https://doi.org/10.48331/SCIELODATA.HJK7YR.
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7.
A análise não diferenciou se as evidências eram indicações de materialidade ou de autoria do crime, tratando os elementos de prova de forma indistinta, e não normativa.
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8.
A pesquisa encerrou-se antes da aprovação da Lei n. 14.874/2024, que instaurou nova regulação sobre pesquisas científicas com seres humanos, ainda a ser regulamentada para a sua aplicação em ciências humanas, como disposto pelo seu art. 63, parágrafo único. A regulação anterior, estabelecida pela Resolução CNS/CEP/CONEP n. 510/2016, indicava a necessidade de aprovação por comitê de ética a pesquisas “em Ciências Humanas e Sociais cujos procedimentos metodológicos envolvam a utilização de dados diretamente obtidos com os participantes ou de informações identificáveis ou que possam acarretar riscos maiores do que os existentes na vida cotidiana”, excetuando de aprovação pesquisa que “objetiva o aprofundamento teórico de situações que emergem espontânea e contingencialmente na prática profissional, desde que não revelem dados que possam identificar o sujeito” (Brasil, 2016, art. 1º, parágrafo único, VII).
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9.
As menções ao Fantástico feitas aqui e em outras falas de entrevistas referem-se à matéria jornalística em programa televisivo citada na introdução deste artigo.
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Como citar este artigo
ANGOTTI, Bruna et al. O uso do reconhecimento fotográfico na justiça criminal de São Paulo em casos de roubo e furto. Revista Direito GV, São Paulo, v. 22, e2618, 2026. DOI: https://doi.org/10.1590/2317-6172202618
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Declaração de disponibilidade de dados
O conjunto de dados deste artigo está disponível no SciELO Dataverse da Revista Direito GV, no link: https://doi.org/10.48331/SCIELODATA.HJK7YR.
O conjunto de dados deste artigo está disponível no SciELO Dataverse da Revista Direito GV, no link: https://doi.org/10.48331/SCIELODATA.HJK7YR.


Nota: Dos 20 casos analisados na Amostra RF, em um deles não foi possível identificar se houve prisão em flagrante, em QUATRO deles não foi possível determinar se houve pedido de prisão preventiva e em CINCO casos não há informações sobre se a prisão preventiva foi decretada. Junto à Amostra sem RF, 22 casos não continham informações sobre o pedido de preventiva, e em 79 não foi possível determinar se houve prisão preventiva. Em todos os testes de diferenças entre proporções, realizados no software STATA (função prtest), informações ausentes não foram contabilizadas nos testes.Fonte: Elaboração própria.