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Open-access Comentários a “Reflexões acerca do contexto atual e da avaliação da formação médica na graduação”

RESUMO

As autoras debatem os argumentos expostos no editorial “Reflexões acerca do contexto atual e da avaliação da formação médica na graduação”, trazendo o contexto que culminou na recente aplicação do Exame Nacional de Proficiência em Odontologia.

Palavras-chave:
Capacitação de Recursos Humanos em Saúde; Generalistas; Licenciamento

ABSTRACT

The authors debate the arguments presented in the editorial “Reflections on the current context and evaluation of undergraduate medical education”, bringing the context that culminated in the recent application of the National Proficiency Exam in Dentistry.

Keywords:
Health Human Resource Training; General Practitioners; Licensure

Em artigo publicado na Revista do Colégio Brasileiro de Cirurgiões1, os autores discutem a expansão da formação do médico generalista no Brasil e as possíveis razões para que esse fenômeno não tenha encontrado paralelo na busca pelo ingresso em Programas de Residência Médica. Adicionalmente, abordam a característica de terminalidade da formação médica na graduação, os sistemas de avaliação da qualidade da formação utilizados internacionalmente para licenciamento e o recente Projeto de Lei 2.294/20242, que propõe o Exame Nacional de Proficiência em Medicina. A convite do editor, as autoras debatem o exposto no artigo, trazendo o contexto que culminou na recente aplicação do Exame Nacional de Proficiência em Odontologia.

A realização de um Exame de Proficiência na área da saúde sempre foi um tema polêmico. Uma simples busca na web resulta em uma série de manifestações contrárias advindas de diferentes e relevantes atores. Mesmo nos casos de outras áreas, em que o exame está amparado por legislação específica, como no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e no exame de suficiência do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), esse procedimento tem que ser compreendido como resultado de um processo, no qual as ponderações entre os interesses dos estudantes, suas famílias e da sociedade foram necessariamente considerados. Nos dois exemplos citados, é preciso fazer uma retrospectiva histórica para compreender que um exame dessa natureza, com o propósito de estabelecer uma etapa adicional ao registro do diploma, enseja o debate e traz à tona defensores e críticos da medida.

No caso do exame da OAB, criado em 1963 pela Lei nº 4.2153, previa-se que para o registro como advogado no Conselho Federal da OAB o postulante poderia apresentar um certificado de comprovação do exercício de um estágio, ou de habilitação no Exame de Ordem. Portanto era facultado o Exame ou o estágio. A lei foi posteriormente substituída pela Lei nº 8.906/19944 que regulamentou o Exame de Ordem e não mais aceitou o estágio como forma de acesso aos quadros da OAB. Assim, somente a partir de então o diploma universitário do curso de graduação per se passou a não habilitar o bacharel em Direito à advocacia.

No caso do CFC, a primeira edição do exame de suficiência foi realizada no ano 2000, baseada em uma resolução do CFC (Resolução CFC n° 853/1999), mas durou apenas até 2004, pois a falta de respaldo legal para a realização do exame amparou processos judiciais que questionavam a competência do Conselho Federal de Contabilidade para estabelecer tal medida. Somente a partir da lei federal 12.249 de 2010 é que o exame passou efetivamente a ser obrigatório.

Tanto no caso do Conselho Federal da OAB como do CFC a motivação para o exame visou à proteção da sociedade de profissionais sem o devido preparo para o exercício da profissão. Se esse objetivo é alcançado, e em que medida, é uma outra discussão que, por sua vez, também mobiliza favoráveis e contrários.

E no caso da área da saúde, em especial da Medicina, não se faz necessário proteger a sociedade de profissionais despreparados? Provavelmente essa resposta seria unanimemente sim, ainda que a estratégia estabelecida por diferentes Conselhos Profissionais para respondê-la possa trazer à cena novas e antigas discussões.

Recentemente, em 2022, a primeira iniciativa de um exame de proficiência na Odontologia teve uma fase experimental por meio de um projeto piloto com graduandos no estado do Paraná. Muito provavelmente o contexto que fomentou a implementação dessa medida guarda grande semelhança ao que ocorre nas demais profissões de saúde: aumento exponencial de cursos de graduação, expansão desordenada levando ao agravamento de assimetrias regionais na distribuição de profissionais e um Sistema de Avaliação insuficiente para garantir a qualidade da formação.

Um estudo sobre o ocorrido desde 1859, data do primeiro curso de graduação em Odontologia, até 20205 mostrou que a expansão da oferta introduziu muitos problemas como, por exemplo, o desperdício de recursos, à medida que as vagas ociosas e a taxa de desistência acumulada, inexpressivas no passado, passaram a assumir relevância. O estudo ainda apontou que o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, delineado para ser o garantidor da desejável qualidade da formação e da regulação da expansão da oferta, apresenta muitas limitações. Entre estas, destaca-se as divergências quanto à adequação da formação dos estudantes às Diretrizes Curriculares Nacionais6 e os processos de autorização de novos cursos. Para a autorização de novos cursos, o estudo mostrou que quando considerados os parâmetros adotados pelos pareceristas do Conselho Nacional de Saúde, os quais tomam por base a necessidade social como elemento fundante, apenas um terço dos cursos autorizados pelo Ministério da Educação teriam sido efetivamente autorizados.

No caso da avaliação dos graduandos feita pelo Exame Nacional de Avaliação de Desempenho dos Estudantes (Enade), concordamos com os autores do artigo em tela. Há vieses importantes nos resultados, influenciados por diversos fatores, tais como a seleção por conveniência dos melhores estudantes para realizar a prova ou a maneira como o conceito é gerado pela comparação intragrupo, além de muitos outros problemas já apontados pela mídia.

Diante desse quadro, a introdução de uma medida de avaliação dos conhecimentos necessários para o exercício profissional se apresenta como uma importante ferramenta para agregar transparência ao nível de preparação daqueles que ingressam no mercado de trabalho. A adoção de um Exame de Proficiência externo aos muros da instituições de ensino, elaborado em estreita consonância com os aspectos técnicos e éticos relacionados à atuação do generalista, certamente não será a panaceia para todos os males, mas colocará à disposição da sociedade um diagnóstico que, como parte de um processo, contribuirá com a qualidade da formação nos cursos de graduação.

Referências bibliográficas

  • Fonte de financiamento:
    nenhuma.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    17 Jan 2025
  • Data do Fascículo
    2024

Histórico

  • Recebido
    26 Nov 2024
  • Aceito
    26 Nov 2024
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