Resumo:
Os institutos federais (IFs) representam a maior parte da Rede de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, com 38 instituições distribuídas pelas 27 unidades federativas do Brasil. Em virtude dessa ampla presença, a educação profissional e tecnológica assumiu um papel estratégico, diversificando suas atividades para atender a diferentes públicos. Nessa perspectiva, tornou-se necessário repensar as estruturas institucionais para ofertar um ensino acessível a todos, incluindo estudantes com deficiência. Desse modo, esta pesquisa documental analisa os contratos de servidores terceirizados que atuam como tradutores intérpretes de Língua Brasileira de Sinais (Libras) nos IFs, considerando o impacto do Decreto nº 10.185/2019, que extinguiu o código de vaga para esse cargo efetivo. O estudo compara os contratos com as legislações vigentes, como a Lei nº 10.436/2002, o Decreto nº 5.626/2005 e a Lei nº 12.319/2010, avaliando exigências de formação e atribuições da função. A coleta de dados seguiu critérios definidos para selecionar documentos públicos acessíveis via plataforma ComprasNet. A análise comparativa dos contratos e das normativas permitiu identificar o grau de conformidade das contratações e revelou padrões, divergências e possíveis lacunas em relação às exigências legais para garantia dos direitos do profissional e do estudante surdo.
Palavras-chave:
tradutor intérprete de Libras; institutos federais; contratos de servidores terceirizados
Abstract:
Federal Institutes (IFs) constitute the majority of the Professional, Scientific, and Technological Education Network, with 38 institutions distributed across Brazil's 27 federative units. Given such extensive presence, professional and technological education has taken on a strategic role, diversifying its activities to serve distinctive audiences. From this perspective, it has become necessary to rethink institutional structures to provide education that is accessible to everyone, including students with disabilities. Thus, this documentary study analyzes the contracts of outsourced employees who work as Brazilian Sign Language (Libras) translators and interpreters at Federal Institutes (IFs), considering the impact of Decree No. 10,185/19, which eliminated permanent positions for this role. The study compares these contracts with existing legislation, such as Law No. 10.436/2002, Decree No. 5.626/2005, and Law No. 12.319/2010, assessing educational requirements and professional responsibilities. Data collection followed established criteria for selecting public documents accessible via the ComprasNet platform. A comparative analysis of contracts and regulations identified the level of compliance in hiring practices, revealing patterns, discrepancies, and possible gaps concerning legal requirements to safeguard the rights of both deaf students and professionals.
Keywords:
Brazilian Sign Language translator and interpreter; federal institutes; outsourced staff contracts
Resumen:
Los Institutos Federales (IFs) constituyen la mayor parte de la Red de Educación Profesional, Científica y Tecnológica, con 38 instituciones distribuidas en los 27 estados que constituyen Brasil. Debido a esta amplia presencia, la educación profesional y tecnológica ha asumido un papel estratégico, diversificando sus actividades para atender a diferentes públicos. Desde esta perspectiva, se hizo necesario replantearse las estructuras institucionales para ofrecer una enseñanza accesible para todos, incluidos los estudiantes con discapacidad (PCD, por sus siglas en portugués). De este modo, esta investigación documental analiza los contratos de funcionarios públicos por subcontratación que se conducen como traductores e intérpretes de Lengua de Señas Brasileñas (Libras, por sus siglas en portugués) en los IFs, considerando el impacto del Decreto nº 10.185/19, que eliminó las vacantes permanentes para este puesto de plantilla. El estudio compara estos contratos con las legislaciones vigentes, como la Ley nº 10.436/02, el Decreto nº 5.626/05 y la Ley nº 12.319/10, evaluándose los requisitos de formación y las atribuciones del puesto. La recopilación de datos siguió criterios definidos para seleccionar documentos públicos accesibles a través de la plataforma web ComprasNet. El análisis comparativo de los contratos y normativas permitió identificar el nivel de conformidad en las contrataciones, revelando estándares, discrepancias y posibles lagunas en relación con los requisitos legales para garantizar los derechos del profesional y del estudiante sordo.
Palabras clave:
traductor e intérprete de Lengua de Señas Brasileña; institutos federales; contratos de servidores subcontratados
Introdução
O tradutor intérprete de Libras (TILS) que atua na área educacional exerce um papel fundamental na trajetória escolar do aluno surdo, uma vez que esse profissional fica incumbido de traduzir os conteúdos que são transmitidos em língua portuguesa para a língua de sinais e vice-versa, tornando possível, assim, o processo de ensino e aprendizagem dos estudantes surdos que utilizam a Língua Brasileira de Sinais (Libras) como meio de comunicação.
A função do tradutor intérprete de Libras, em um nível mais profundo, implica entender e traduzir (in)formações/conteúdos/valores/princípios que estão sendo transmitidos para a língua-alvo desse sujeito. Sendo assim, os alunos surdos precisam ser acompanhados com o auxílio do TILS, profissional fluente na língua falada/sinalizada do seu país, qualificado para desenvolver essa atribuição (Barbosa-Junior, 2011).
Esse profissional precisa realizar a interpretação de uma língua falada/escrita para a sinalizada e vice-versa. De acordo com Lacerda (2010, p. 135), o tradutor intérprete de Libras é aquele
profissional previsto no Decreto nº 5.626, responsável por dar acessibilidade linguística aos alunos surdos que frequentam parte da educação básica (do fundamental segunda etapa em diante) e ensino superior, interpretando do Português para a Língua de Sinais e vice-versa os conteúdos tratados no espaço educacional.
No momento da interpretação, o TILS precisa mostrar-se totalmente imparcial, sem interferência de opinião pessoal; deve passar confiança e manter sigilo caso lhe seja pedido; deve saber estabelecer limites no envolvimento e prezar pela fidelidade oral, textual, ou seja, jamais alterar ou opinar acerca do assunto em questão (Lacerda, 2000). O Ministério da Educação (Brasil. MEC, 2004, p. 28) expõe, de forma enfática, os pressupostos desse profissional:
Realizar a interpretação da língua falada/escrita para a língua sinalizada e vice-versa observando os seguintes preceitos éticos: a) confiabilidade (sigilo profissional); b) imparcialidade (o intérprete deve ser neutro e não interferir com opiniões próprias); c) discrição (o intérprete deve estabelecer limites no seu envolvimento durante a atuação); d) distância profissional (o profissional intérprete e sua vida pessoal são separados); e) fidelidade (a interpretação deve ser fiel, o intérprete não pode alterar a informação por querer ajudar ou ter opiniões a respeito de algum assunto, o objetivo da interpretação é passar o que realmente foi dito).
Outro aspecto a ser considerado reside no fato de que o TILS, além de dominar a sua primeira língua, no caso a língua portuguesa (L1), necessita ter fluência na segunda língua (L2), a Libras, para que possa transitar em todos os aspectos que envolvam as duas línguas em questão, escolhendo cuidadosamente seu repertório linguístico para não fazer juízo de valor nem impor sua opinião no que está sendo sinalizado ou transmitido na língua oral. Entretanto, Lacerda (2009, p. 21) afirma que “o trabalho do TILS não pode ser visto apenas como um trabalho linguístico; também é necessário considerar a esfera cultural e social na qual o discurso está sendo enunciado, sendo fundamental conhecer o funcionamento e os diversos usos da linguagem”.
No ambiente educacional, há uma grande variedade de termos usados para designar o TILS. Albres (2015, p. 39) realizou uma pesquisa em documentos oficiais que tratam de políticas públicas e encontrou dezesseis termos diferentes para essa função:
Intérpretes; Intérprete da Língua de Sinais; Intérprete de Língua de Sinais/Língua Portuguesa; Intérprete de Libras; Intérpretes profissionais da Língua de Sinais; Tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa; Tradutor/intérprete de Libras e Língua Portuguesa; Tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras; Tradutores/intérpretes da Libras; Professor intérprete da Língua Brasileira de Sinais/Língua Portuguesa; Professores intérpretes das linguagens e códigos aplicáveis; Professor-intérprete; Intérprete educacional; Intérprete especialista para atuar na área da educação; Intérprete-tutor; Tradutor/intérprete escolar.
A terminologia usada para se referir ao TILS varia conforme a região. Em certos registros, encontram-se termos que se referem apenas à interpretação, outros apenas à tradução; também, há aqueles que usam o termo “professor” junto a outros, como no caso de “professor-intérprete” (Albres, 2015). Apesar da utilização da nomenclatura “professor-intérprete” em alguns documentos, não há especificação clara sobre a formação inicial exigida para o exercício da função. Dessa maneira, trata-se apenas de variações na nomenclatura adotadas em diferentes regiões, sem que haja um padrão normativo que unifique a designação e os requisitos de formação para o cargo. Essa discrepância pode gerar interpretações divergentes quanto às atribuições e qualificações exigidas para o profissional tradutor intérprete de Libras no contexto educacional. Entre as diferentes nomenclaturas, optou-se por utilizar neste artigo “tradutor intérprete de Libras” como denominação padrão para a sigla TILS.
Isso mostra uma flutuação nas terminologias para designar esse profissional, que ocorre tanto pela forma como o trabalho é concebido quanto pelo contexto em que ele é mencionado nos documentos oficiais. Em resumo, há uma ênfase maior ou menor em determinados termos, como “intérprete”, “tradutor” ou, até mesmo, “professor”, de acordo com a expectativa que se tem do exercício dessa função. No entanto, mais do que a terminologia empregada, é fundamental considerar a formação que acompanha esse profissional, uma vez que a qualificação adequada impacta diretamente a qualidade da mediação linguística e o direito de acesso à educação para estudantes surdos (Martins; Nascimento, 2015).
Na literatura da área educacional, encontram-se muitos estudos que utilizam a terminologia Intérprete Educacional (Lacerda, 2000; Souza, 2007; Albres, 2015; Antonio; Mota; Kelman, 2015; Santos, 2021). O termo “educacional” é usado não apenas para indicar o local de trabalho do TILS (como a sala de aula, a escola ou a universidade), mas, também, para sinalizar as práticas diferenciadas desse profissional de outros contextos. Isso significa que o TILS precisa ter conhecimentos específicos para atuar em ambientes educacionais, bem como para atender às expectativas dos estudantes surdos (Lacerda, 2009; Albres, 2015; Santos, 2021). Embora o TILS não substitua o professor, Lacerda (2009) destaca que a prática interpretativa no contexto educacional está interligada às tarefas pedagógicas, o que torna o TILS um membro participativo da equipe educacional e contribui para o desenvolvimento acadêmico dos alunos.
Lacerda (2009, p. 5) aponta que “o objetivo principal não é apenas traduzir, mas buscar, juntamente com o professor, meios diferenciados de ensino para que o aluno surdo possa ser favorecido por uma aprendizagem especificamente elaborada e pensada, e, consequentemente, eficiente”.
Diante disso, é importante ressaltar que o TILS, além de ser fluente nas duas línguas, deve atuar de forma colaborativa nas atividades pedagógicas idealizadas pelo docente. Seu papel vai além da tradução e interpretação em sala de aula, podendo contribuir antes mesmo da aula, auxiliando o professor na adaptação de materiais, na elaboração de estratégias de ensino e na indicação de abordagens mais eficazes para garantir a acessibilidade do conteúdo aos estudantes surdos. No entanto, é fundamental destacar que a condução pedagógica é responsabilidade do docente, ao passo que o TILS atua como mediador comunicativo e facilitador do processo de ensino e aprendizagem. Essa colaboração reforça a necessidade de práticas de ensino colaborativo (Vilaronga; Mendes, 2014), tendo em vista as especificidades do contexto escolar em relação a outros cenários de interpretação, como os empresariais, jurídicos e artísticos.
Considerando-se a realidade brasileira, em que escolas públicas e privadas têm estudantes surdos matriculados em diferentes níveis de escolarização, seria impossível cumprir as exigências legais para garantir o acesso e a permanência desses alunos na escola, respeitando suas necessidades específicas, sem a presença de TILS.
Relativamente à atuação do tradutor intérprete de Libras, especificamente nos IFs, é necessário observar as peculiaridades dessa instituição, uma vez que, em razão de sua abrangência e proposta, os institutos federais representam uma mudança significativa no cenário da educação profissional no Brasil. Criados pela Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, os IFs oferecem ensino médio técnico e ensino superior, integrando um longo percurso político e histórico da educação técnica no Brasil.
Os IFs correspondem à maior parte das unidades da Rede EPCT (Educação Profissional, Científica e Tecnológica), com 38 instituições que se encontram distribuídas pelas 27 unidades federativas do País, como mencionado anteriormente. Para além dessas instituições, compõem a Rede EPCT dois Centros Federais de Educação Tecnológica (Cefets), a Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), o Colégio Pedro II e 22 escolas técnicas vinculadas às universidades federais. Conforme dados disponíveis na Plataforma Nilo Peçanha (PNP), no ano letivo de 2022, a Rede EPCT possuía 656 unidades acadêmicas, das quais 602 estão vinculadas aos IFs (PNP, 2023). No ano de 2024, o governo anunciou a criação de mais 100 novos institutos, sediados em todas as unidades da Federação, fato que demonstra o entendimento dos IFs como instituições exitosas na educação.
Em razão da abrangência das escolas por todo o País, a educação profissional e tecnológica ganhou um papel estratégico, ampliando e diversificando suas atividades para atender a uma variedade de públicos. Desse modo, não há uniformidade no catálogo de cursos dos campi, que os oferecem de acordo com a vocação e a demanda regional e abrangem diversas modalidades, o que inclui ensino presencial, semipresencial e a distância.
Além do foco na formação técnica, tecnológica e profissionalizante, é amplamente reconhecido que os institutos federais, em síntese, apresentam como compromisso a promoção de um ambiente educacional seguro, inclusivo e diversificado. Esse compromisso visa garantir que todos os estudantes, independentemente de suas características pessoais, encontrem um espaço de respeito, ética e empatia.
Essa postura determina que seus docentes e técnicos estejam alinhados no compartilhamento de mesmos valores, atitudes, crenças, linguagens e comportamentos necessários para que sejam alcançados os objetivos propostos. Em outras palavras, há que se observar uma cultura organizacional a ser respeitada e apreendida por aqueles que a integram.
Com essa finalidade, o tradutor intérprete de Libras nos IFs deve atuar diretamente ligado a uma equipe multidisciplinar, com a intenção de fortalecer o processo de ensino e aprendizagem não apenas do estudante surdo, mas de todos os estudantes. A preocupação em oferecer um ambiente educacional que vá além do conhecimento técnico manifesta-se na presença da equipe multidisciplinar, dedicada a auxiliar nas demandas relacionadas ao ensino, mas que não se reduzem a este, visto que há o entendimento de que questões de naturezas diversas, como as de cunho psicológico, vulnerabilidade socioeconômica, relacionamentos interpessoais, dificuldades na resolução de conflitos, respeito à diversidade e outras podem interferir no processo de ensino e aprendizagem.
Assim, as instituições que integram a Rede de Educação Profissional, Científica e Tecnológica preveem a presença de Equipes Multidisciplinares de Apoio (EMPs) em seus campi (Brasil. MEC, 2014; Volante, 2023). Com a transformação e expansão da Rede, foram estabelecidos apoios diversos oferecidos por esses profissionais pedagogos, psicólogos, assistentes sociais, técnicos em assuntos educacionais, nutricionistas, tradutores intérpretes de Libras, entre outros servidores técnico-administrativos.
A terceirização de serviços nos institutos federais, especialmente no contexto da educação especial, tem se mostrado uma estratégia adotada para suprir a crescente demanda por apoio educacional especializado. Como observado em diversas instituições públicas, essa prática visa ampliar o quadro de profissionais disponíveis, por meio da contratação indireta de serviços. Contudo, essa transição tem gerado uma série de reflexões sobre os impactos na qualidade dos serviços prestados e na integração desses profissionais com as equipes já estabelecidas. Em um estudo colaborativo realizado com servidores das equipes multiprofissionais de IFs, emergiram sentimentos ambivalentes em relação à presença de terceirizados. Por um lado, reconheceu-se que esses profissionais poderiam ajudar a reduzir a sobrecarga dos servidores efetivos, mas, por outro, surgiu a preocupação com a precarização do trabalho, decorrente de fatores como formação inadequada, condições laborais limitadas e, principalmente, alta rotatividade de contratados. Esses aspectos indicam a necessidade de acompanhamento mais atento das práticas de integração e de valorização das EMPs, de modo a minimizar as lacunas geradas pela precarização desses serviços (Volante; Vilaronga, Pereira, 2024).
Nessa perspectiva e no contexto deste estudo, torna-se importante analisar quais as possíveis implicações da atuação do TILS nesse ambiente, considerando-se a variação de tempo do trabalho que ocorre entre os efetivos e os terceirizados, pois esses períodos podem determinar ou não a incorporação dos valores institucionais, impactando diretamente sua atuação e, consequentemente, todo o sistema.
Essa análise é relevante, principalmente, em virtude do fato de que o Decreto nº 10.185, de 20 de dezembro de 2019, extinguiu o cargo do tradutor intérprete de Libras no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. De acordo com o artigo 1º, esses cargos efetivos foram eliminados, e o artigo 2º passa a proibir a abertura de concursos públicos para tal função e o provimento de vagas adicionais que excedam o número estabelecido no edital de abertura do concurso público.
Com a extinção do cargo de tradutor intérprete de Libras no serviço público, as instituições federais de ensino têm buscado alternativas para atender às necessidades dos alunos surdos matriculados em suas redes. Dentre as medidas adotadas para suprir essa falta, destaca-se a contratação de TILS terceirizados (Santos; Santana, 2024). Essas ações visam superar as limitações impostas pelo Decreto nº 10.185/2019 e garantir o atendimento adequado aos estudantes surdos. Porém, esse novo arranjo suscita questões relativas ao possível desconforto para o profissional de Libras, principalmente o terceirizado, ao participar de um ambiente para o qual não foi devidamente preparado; para o estudante, que se vê privado do atendimento que lhe foi assegurado pela instituição; e para a instituição em si, pela falta de alinhamento aos seus princípios dos serviços oferecidos.
Conforme o exposto e com base nos dois tipos de configuração em relação ao profissional tradutor intérprete de Libras, o efetivo e o terceirizado, justifica-se a necessidade de analisar o quão os serviços prestados por esses profissionais e a legislação vigente, no que tange à formação/qualificação deles, atendem às necessidades institucionais, considerando que os IFs, por sua amplitude federal, constituem um dos principais campos de atuação dos TILS.
Desse modo, o objetivo geral deste estudo é descrever a coerência presente nos contratos de trabalho do TILS terceirizado, examinando seus critérios em relação à formação requerida para o exercício da função, à luz da legislação pertinente, incluindo a Lei nº 10.436/2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais; o Decreto nº 5.626/2005, que regulamenta a Lei nº 10.436/2002; e a Lei nº 12.319/2010, que regulamenta a profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete de Libras. Essa análise visa avaliar a correspondência entre os requisitos estipulados nos contratos e as exigências legais, particularmente no que tange aos atributos profissionais necessários, conforme preconizam as diretrizes dos institutos federais.
Em síntese, a justificativa desta pesquisa deriva da nova dinâmica que tem sido observada desde 2019, com a contratação de profissionais terceirizados para o cargo de tradutor intérprete de Libras. Torna-se imperativo avaliar se tais contratos, firmados por empresas terceirizadas, estão em conformidade com a legislação e com os requisitos necessários para o desempenho eficaz dessa função. Do ponto de vista acadêmico, este artigo se justifica pela necessidade de identificar possíveis lacunas e propor melhorias nesse processo, a fim de garantir o direito de acesso e assegurar a presença de profissionais qualificados para atender adequadamente o público-alvo, composto por pessoas surdas.
Método
Este estudo é definido como uma pesquisa documental de natureza exploratória, conforme conceituado por Marconi e Lakatos (2004). Os documentos de arquivo público de origem escrita foram utilizados como fonte de informações, sendo estes contratos de servidores terceirizados e legislações vigentes relacionadas ao cargo de tradutor intérprete de Libras. Tais fontes foram extraídas de páginas oficiais1. Importa ressaltar que a condução da pesquisa envolve uma busca abrangente pelos documentos em todas as cinco regiões brasileiras; como critério de inclusão, são considerados apenas os documentos referentes ao período de janeiro de 2023 a dezembro de 2024, disponíveis no site ComprasNet, haja vista que o prazo de validade dos contratos de servidores terceirizados possui a média de dois anos.
Procedimentos de coleta de dados
Com o intuito de realizar a análise dos contratos de trabalho dos tradutores intérpretes de Libras terceirizados nos IFs, foi necessário buscar os documentos no site ComprasNet (Brasil. MGI, [s. d.]). Para isso, foi preciso baixar o edital e o termo de referência, que são os principais documentos utilizados na coleta de dados. A busca e análise de processos nos sistemas governamentais envolvem diversas etapas; por isso, os autores disponibilizaram um passo a passo ilustrado para facilitar esse processo, acessível em formato PDF (OSF, 2025) ou por meio do QR code ao lado.
Cabe frisar que, atualmente, existe mais de uma lei vigente no que se refere às licitações e aos contratos administrativos; dessa forma, apresentam-se dois caminhos para efetuar as consultas aos processos de contratações e aos pregões disponíveis, sendo uma a busca pela Lei nº 14.133/2021 e outra pelas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
As pesquisas nos levam a resultados distintos, a depender de qual lei está vinculada ao pregão; por isso, torna-se importante seguir esse passo a passo e, para que pudéssemos ter uma investigação mais completa, foi preciso realizar ambas as buscas, a fim de coletar as informações necessárias para acessar os itens desejados e fazer o download, seguindo as instruções fornecidas na plataforma.
Todos os registros documentais foram submetidos a uma análise cuidadosa pelos autores, sendo tabulados e organizados. No entanto, visando otimizar a apresentação dos resultados, será adotada a estratégia de consolidar os dados por categorias. Tal abordagem facilitará a identificação visual dos indicadores de destaque, pela conformidade ou não com a legislação pertinente.
A utilização de ferramentas de análise de texto a partir da categorização tem o objetivo de facilitar a organização e a interpretação dos dados documentais, o que contribui para uma investigação mais aprofundada e precisa. Ao adotar essa metodologia, busca-se não apenas compreender a realidade atual das relações laborais, mas também subsidiar discussões e propostas de adequação legislativa que promovam uma maior consonância entre os contratos de trabalho e as exigências legais de formação para o cargo.
Foram selecionados os pregões que continham ao menos uma das palavras-chave: “Libras”, “tradução/tradutor” ou “interpretação/intérprete”. A primeira busca foi realizada em maio de 2024 pelos pesquisadores, conforme o passo a passo ilustrado, e refeita em janeiro de 2025, para incluir atualizações. Utilizando os parâmetros da Lei nº 14.133/2021, foram identificados 12 pregões eletrônicos relacionados à terceirização de intérpretes de Libras, distribuídos pelas regiões brasileiras do seguinte modo: um no Nordeste, dois no Sul e nove no Sudeste.
A segunda busca, realizada em janeiro de 2025, utilizou como referência as Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011. Como resultado, foram encontrados 23 pregões eletrônicos, distribuídos entre as regiões brasileiras da seguinte forma: dois no Nordeste, um no Centro-Oeste, treze no Sudeste, seis no Sul e um no Norte.
Dos 35 pregões encontrados nas duas buscas, 29 foram analisados e seis foram descartados. Destes que não seguiram para as análises, cinco foram excluídos por não se referirem à contratação de serviços de tradução e interpretação em Libras, envolvendo, em vez disso, atividades como motorista, apoio administrativo, serviços de cantina/lanchonete, ledor e transcritor de Braille e psicopedagogo; um pregão foi excluído por ter seu processo cancelado.
De maneira geral, verificou-se que as empresas contratadas nos pregões analisados oferecem os seguintes tipos de serviços: limpeza, conservação, segurança, vigilância e portaria, recepção, copeiragem, reprografia, telefonia, manutenção (prédios, equipamentos, veículos e instalações), secretariado, auxiliar de escritório e administrativo, office boy, digitação, assessoria de imprensa e relações públicas, motorista (quando os veículos são fornecidos pelo órgão), ascensorista, enfermagem e agentes comunitários de saúde. Assim, é possível observar que as empresas contratadas nos pregões não se limitam exclusivamente à área educacional ou à tradução em Libras, pois oferecem uma gama diversificada de serviços em diferentes setores.
O sexto pregão foi excluído por ter sido revogado, o que impossibilitou o acesso aos documentos necessários para a coleta de informações e, consequentemente, inviabilizou a continuidade do processo de contratação.
A partir da análise dos 29 pregões, foram consideradas quatro categorias relacionadas à profissão. A primeira categoria refere-se à formação exigida nos contratos; pretendeu-se aqui estabelecer uma comparação com os requisitos estabelecidos na legislação vigente. A segunda aborda a carga horária semanal dedicada aos trabalhos. A terceira foca a remuneração salarial, analisando as discrepâncias identificadas entre as vagas para a mesma função, com base em parâmetros legais. Por fim, a quarta categoria examina as atribuições e as responsabilidades previstas para os profissionais contratados.
Os editais, destinados à contratação de profissionais terceirizados, juntamente com o termo de referência, quando aplicável, representam os documentos essenciais para a coleta das informações necessárias para categorização e interpretação dos dados documentais nesta investigação. A definição das categorias analíticas não ocorreu de forma arbitrária, mas foi orientada tanto pelos objetivos da pesquisa quanto pelos referenciais normativos que regulamentam a atuação do tradutor intérprete de Libras no Brasil. Tendo em vista que o estudo busca verificar a conformidade dos contratos de terceirização com a legislação vigente, foram selecionados como eixos de análise os elementos centrais que estruturam juridicamente o exercício profissional e a contratação pública: i) formação exigida; ii) carga horária; iii) remuneração; e iv) atuação e atribuições. Tais dimensões foram identificadas a partir da leitura exploratória dos editais e dos termos, bem como da análise dos dispositivos legais que tratam da qualificação profissional, das condições de trabalho e das responsabilidades atribuídas ao cargo, constituindo, portanto, categorias derivadas do próprio corpus documental e do marco regulatório que fundamenta o estudo.
Resultados
No Brasil, a tradução e a interpretação da Língua Brasileira de Sinais têm sido significativamente impulsionadas por conquistas sociais e legais, particularmente com o reconhecimento dessa língua como meio legal de comunicação e expressão da comunidade surda, conforme estabelecido pela Lei nº 10.436/2002 (Brasil, 2002a). Além dessa legislação, outros instrumentos normativos foram promulgados, como a regulamentação da Lei de Reconhecimento da Libras, que reconhece mecanismos necessários para a formação de professores, tradutores intérpretes de Libras, como disposto no Decreto nº 5.626/2005 (Brasil, 2005) e na Lei Brasileira de Inclusão - Lei nº 13.146/2015 (Brasil, 2015).
Outro importante instrumento consiste na regulamentação da profissão de TILS, estabelecida pela Lei nº 12.319/2010 (Brasil, 2010). A formação desses profissionais no Brasil é abordada tanto na referida lei quanto no Decreto nº 5.626/2005, embora este estipule que a formação deve ocorrer em nível superior, especificamente em cursos de “Tradução e Interpretação, com habilitação em Libras - Língua Portuguesa” (Brasil, 2005, art. 17), a ser realizado da seguinte maneira: I - cursos de educação profissional; II - cursos de extensão universitária; e III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por secretarias de educação (Brasil, 2005, art. 18). Em contrapartida, a Lei nº 12.319/2010 permite a formação de tradutores intérpretes de Libras em nível médio (Brasil, 2010, art. 4º).
Observa-se que a atuação do tradutor intérprete de Libras no País não se configura como uma atividade acessória ou instrumental, mas como função regulamentada, com parâmetros legais definidos quanto à formação, às atribuições e às condições de exercício profissional. Ao mesmo tempo, os possíveis tensionamentos entre os dispositivos legais, especialmente no que se refere ao nível de escolaridade exigido, revelam um campo atravessado por disputas interpretativas e operacionais. Nesse contexto, torna-se indispensável examinar de que modo tais exigências têm sido incorporadas nos processos de contratação pública, particularmente nos pregões realizados pelos institutos federais, a fim de verificar se as cláusulas estabelecidas dialogam efetivamente com a legislação vigente e com a garantia dos direitos linguísticos e educacionais dos estudantes surdos.
Posto isso, por meio das buscas realizadas nos pregões, foram encontrados dois documentos (referentes ao IF2 e ao IF10), que estabelecem a diferenciação para a contratação de TILS de nível básico/superior, apresentados da seguinte forma, respectivamente:
Ensino Médio + com certificação de Pro Libras - Tradução e Interpretação + experiência comprovada de no mínimo 2 anos; ou para o posto “Tradutor e Intérprete de Libras, formação nível médio”. Ensino Médio + 120h de Curso de Tradução e Interpretação em Libras + experiência comprovada de no mínimo 2 anos;
Para o posto “Tradutor e Intérprete de Libras, formação nível superior”: Graduação em Letras/Libras cursada em instituição reconhecida pelo MEC + experiência comprovada de no mínimo 1 ano; ou Graduação em qualquer área, cursada em instituição reconhecida pelo MEC + com certificação de Pro Libras - Tradução e Interpretação + experiência comprovada de no mínimo 1 ano; ou Graduação em qualquer área, cursada em instituição reconhecida pelo MEC + Especialização em Libras, no mínimo 360h + experiência comprovada de no mínimo 1 ano; ou
Graduação em qualquer área cursada em instituição reconhecida pelo MEC + Curso de tradução e interpretação/Libras, mínimo 120 horas + experiência comprovada de no mínimo 1 ano.
I - os tradutores e intérpretes da Libras atuantes na educação básica devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência na Libras;
II - os tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras. (IF2; IF10).
Nos pregões analisados, não foi identificada outra distinção entre a contratação de profissionais com formação em nível médio e superior, como observado no caso do IF10. De modo geral, os demais pregões seguem as legislações vigentes (Leis nº 14.133/2021, nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011) e permitem a contratação de TILS tanto com ensino médio quanto com ensino superior, sem estabelecerem diferenciação salarial com base na formação acadêmica. A única variação nos valores contratuais verificada refere-se à carga horária semanal.
Os pregões apresentam três modalidades de contratação no que tange à carga horária semanal: 20, 30 e 40 horas. Essas categorias representam a flexibilidade na definição da jornada de trabalho para os serviços de tradução e interpretação em Libras. Cada uma dessas modalidades de carga horária é acompanhada por valores de remuneração distintos, que variam de acordo com o período de trabalho estipulado.
De modo geral, os institutos federais não estabelecem distinção remuneratória entre profissionais com formação em nível médio e superior, desde que contratados para a mesma carga horária. Conforme mostra Tabela 2, a variação nos valores ocorre apenas em razão do quantitativo de horas semanais, o que é esperado, e não em virtude da qualificação acadêmica. Assim, observa-se que intérpretes com diferentes níveis de formação, como graduação e pós-graduação ou apenas curso de extensão/ensino médio, podem receber o mesmo valor quando submetidos à mesma jornada. A questão central, portanto, não reside na relação entre carga horária e remuneração final, mas na ausência de diferenciação do valor contratual com base na formação exigida para o exercício da função.
Os resultados indicam que, entre os 29 pregões analisados, alguns preveem contratação para mais de uma jornada de trabalho. Nesse contexto, identificou-se que quatro pregões contratam exclusivamente para 20 horas; quatro exclusivamente para 30 horas; nove exclusivamente para 40 horas; oito preveem contratação para jornadas de 20 e 40 horas; três para jornadas de 20 e 30 horas; e um exclusivamente para 44 horas semanais.
Nota-se que as contratações para 40 e 44 horas ultrapassam o limite de 30 horas atualmente previsto na Lei nº 14.704/2023, o que evidencia desconformidade com a normativa vigente. Essa diversidade de configurações revela dificuldades na adequação às novas exigências legais e aponta para a necessidade de revisão dos processos licitatórios, a fim de assegurar o cumprimento da legislação que rege as contratações por meio de pregões. Além disso, a possibilidade de contratação para diferentes jornadas salienta a diversidade de necessidades institucionais, considerando que distintas entidades podem demandar quantitativos variados de horas de serviço, segundo as especificidades das atividades de tradução e interpretação em Libras em cada cenário.
As cargas horárias de 20, 30 e 40 horas semanais revelam uma tensão importante no contexto das regulamentações atuais. A Lei nº 14.704, de 25 de outubro de 2023, que altera a Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, estabelece, em seu artigo 8º-A, que a jornada de trabalho dos TILS deve ser de, no máximo, 6 horas diárias ou 30 horas semanais. Diante dessa nova normativa, observa-se que pregões que contratam profissionais para 40 e 44 horas semanais não estão de acordo com o previsto na legislação vigente por excederem o limite estabelecido em relação à carga horária de atuação, conforme mencionado anteriormente.
No entanto, é necessário ressaltar que muitos dos pregões analisados, sobretudo aqueles publicados nos dez primeiros meses do ano de 2023, foram realizados antes da promulgação dessa alteração legislativa. Assim, tais contratações não podem ser imediatamente classificadas como irregulares, uma vez que foram conduzidas sob a égide de uma regulamentação anterior. Essa situação gera um cenário complexo de transição normativa, no qual os contratos mais recentes precisam ser ajustados às novas disposições legais, ao passo que os anteriores permanecem válidos de acordo com a legislação vigente à época de sua execução. A análise dessa questão é fundamental para compreender os desafios enfrentados tanto pelos contratantes quanto pelos profissionais, que precisam se adequar a um novo marco regulatório em busca de melhores condições de trabalho.
Os dados evidenciam significativa ausência de padronização nos valores praticados pelos pregões, inclusive quando se trata da mesma carga horária. Na Tabela 2, percebe-se que, nas contratações de 20h, 30h ou 40h semanais, sempre há oscilações de valores. Tais discrepâncias, que chegam a ultrapassar o dobro do valor para funções equivalentes em termos de jornada, revelam uma heterogeneidade expressiva nos critérios adotados, suscitando questionamentos quanto à coerência, à equidade e aos parâmetros utilizados na definição da remuneração desses profissionais.
Além disso, pode ser constatado que as variações nos valores de remuneração para cada carga horária refletem não apenas a quantidade de horas trabalhadas, mas também a complexidade e a intensidade do serviço prestado. Pode-se entender que a carga horária de 20 horas, por exemplo, é mais adequada para instituições que necessitam de cobertura parcial ou ocasional para eventos específicos, enquanto as de 30 e 40 horas atendem a demandas mais contínuas e intensivas, como aquelas que requerem suporte constante ao longo da semana.
Art. 8º-A. A duração do trabalho dos profissionais de que trata esta Lei será de 6 (seis) horas diárias ou de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. O trabalho de tradução e interpretação superior a 1 (uma) hora de duração deverá ser realizado em regime de revezamento, com, no mínimo, 2 (dois) profissionais. (Brasil, 2023).
O revezamento entre TILS é uma prática que se faz necessária para garantir a qualidade da interpretação e a saúde ocupacional dos profissionais, bem como para evitar a fadiga física e mental decorrente da atividade contínua. O parágrafo único do artigo 8º-A da Lei nº 14.704 determina que a tradução e a interpretação superiores a uma hora de duração devem ser realizadas com, no mínimo, dois profissionais, assegurando uma comunicação eficiente e evitando sobrecarga (Brasil, 2023). No entanto, na análise dos pregões, não se observa a prática de revezamento e a exigência da contratação de dois TILS por demanda para atender à atuação. Essa ausência pode impactar a qualidade do serviço prestado e o bem-estar dos profissionais, uma vez que a atuação contínua, sem alternância, pode comprometer a qualidade tradutória, a precisão da interpretação e a acessibilidade do público-alvo.
Porém, identificamos que 17 pregões apresentam como atribuição a seguinte descrição: “acompanhar o estudante surdo em sala de aula e em atividades de contraturno conforme as necessidades específicas de cada estudante atendido por esse serviço, respeitando a carga horária semanal do TILSP”, o que pode ser considerado uma demanda contínua, já que o TILS terá que acompanhar o aluno durante sua jornada escolar. Desse modo, nesses 17 pregões, verifica-se que há uma variação significativa nas cargas horárias ofertadas para os profissionais.
Dois pregões preveem a contratação para uma carga horária de 20 horas semanais, enquanto apenas um estabelece 30 horas semanais. Por outro lado, oito pregões estipulam uma carga horária de 40 horas semanais, o que excede o limite de 30 horas estabelecido pela Lei nº 14.704/2023. Além disso, três pregões apresentam uma peculiaridade ao oferecerem tanto a opção de 20 horas quanto a de 40 horas semanais para contratação no mesmo edital.
A distinção entre essas modalidades pode impactar diretamente as condições de trabalho dos profissionais e a estrutura orçamentária das instituições contratantes, o que evidencia a importância de uma análise criteriosa dos editais para compreender as dinâmicas de contratação no setor.
Ao se tratar da remuneração, percebeu-se uma significativa variação nas remunerações oferecidas aos profissionais tradutores intérpretes de Libras, com valores que oscilam entre R$ 2.270,00 e R$ 12.087,15, conforme demonstrado na Tabela 2. A média de remuneração entre os 29 pregões analisados é de aproximadamente R$ 7.000,00. Essa ampla disparidade nos valores é motivo de preocupação, pois se trata de um mesmo cargo, com requisitos de formação semelhantes e atribuições que, como será discutido adiante, são essencialmente equivalentes em termos de responsabilidades e competências. Em vista disso, não há justificativas claras para as diferenças tão expressivas nos salários ofertados para os mesmos profissionais.
Observa-se que as regiões Sul e Sudeste possuem os valores mais altos em relação à remuneração dos TILS, contendo os valores máximos identificados. Na região Nordeste, por exemplo, o IF1 apresenta remuneração em torno de R$ 9.000,00. Já na região Sul, o IF10 registra valores que chegam a aproximadamente R$ 11.000,00. No Sudeste, especificamente no IF3, os valores podem alcançar R$ 12.000,00.
Por outro lado, a maioria dos demais estados e IFs apresentam uma média salarial significativamente inferior, variando entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00, com alguns poucos casos chegando a R$ 7.000,00, considerando a mesma carga horária de trabalho. Essa discrepância salarial evidencia diferenças nas políticas de valorização profissional, nos orçamentos destinados à contratação dos serviços de tradução e interpretação em Libras e nas especificidades de cada edital.
Apenas um pregão do IF2 e outro do IF10, que diferenciam os níveis de remuneração com base na formação inicial dos profissionais, estabelecem valores distintos para aqueles com ensino médio e superior. Essa distinção pode ser considerada justificável, uma vez que reconhece a diferença no nível de qualificação e, potencialmente, nas competências adicionais trazidas por uma formação superior. Contudo, nos demais pregões, a ausência de critérios claros para as variações salariais gera uma percepção de desigualdade que carece de uma análise mais aprofundada, sobretudo em relação ao impacto na valorização profissional e na atratividade das vagas ofertadas. Essa situação reflete a necessidade de maior padronização nos processos licitatórios, objetivando um equilíbrio que assegure uma remuneração justa e condizente com as exigências da profissão.
No que tange aos aspectos de atuação e atribuições dos TILS, os postos ocupados por trabalhadores nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), instituída pela Portaria Ministerial nº 397, de 9 de outubro de 2002, tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios, junto aos registros administrativos e domiciliares. Os efeitos de uniformização pretendida pela CBO são de ordem administrativa e não se estendem às relações de trabalho. Já a regulamentação da profissão, diferentemente da CBO, ocorre por meio de lei, cuja apreciação é feita pelo Congresso Nacional, por deputados e senadores, e levada à sanção do Presidente da República; dessarte, alguns pregões recorrem a essa classificação, a fim de verificar as atribuições desenvolvidas pelos profissionais tradutores intérpretes de Libras do Ministério do Trabalho e Emprego - Código nº 2.614-25:
Traduzem, na forma escrita, textos de qualquer natureza, de um idioma para outro, considerando as variáveis culturais, bem como os aspectos terminológicos e estilísticos, tendo em vista um público-alvo específico. Interpretam oralmente e/ou na língua de sinais, de forma simultânea ou consecutiva, de um idioma para outro, discursos, debates, textos, formas de comunicação eletrônica, respeitando o respectivo contexto e as características culturais das partes. Tratam das características e do desenvolvimento de uma cultura, representados por sua linguagem; fazem a crítica dos textos. Prestam assessoria a clientes. (Brasil. MTE, 2010, p. 385).
Dessa forma, o TILS desempenha atividades como: trabalhar em serviços especializados de eventos, congressos e seminários, de atividades empresariais variadas, da administração pública, em empresas, universidades, fundações, produtoras e outras instituições, de caráter público ou privado. A maioria dos TILS e audiodescritores trabalham como autônomos, seja individualmente ou em grupos, por projetos, podendo desenvolver suas atividades também à distância.
Segundo a Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, são atribuições do TILS, no exercício de suas competências:
I - efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa;
II - interpretar, em língua brasileira de sinais - língua portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino nos níveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares;
III - atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino e nos concursos públicos;
IV - atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino e repartições públicas; e
V - prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais. (Brasil, 2010, art. 6º).
Posto isso, em todos os pregões examinados, foi verificado que as atribuições vão ao encontro daquelas que estão na legislação em vigor e que, na maioria dos pregões, elas vão além do que se pede na legislação, a fim de adaptar-se às necessidades/demandas institucionais, por exemplo:
Realizar a tradução completa de editais de ingresso e de suas retificações, bem como de materiais didáticos, produção de glossário de disciplinas específicas, se em cursos oferecidos pela instituição houver estudantes da etapa de ensino do nível médio, usuários da Libras, frequentando ou não (IF10).
Em outras atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino nos níveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares, seja na modalidade presencial ou remota; nas diferentes mídias, presencialmente ou utilizando recursos tecnológicos de forma remota, de acordo com as necessidades da instituição;
Desenvolver suas atividades acompanhado pelo NAPNE, CSP, docentes, coordenadores de curso, DAE e DGR) (IF3).
Exercer outras atividades inerentes à sua área de atuação que forem deferidas pela instituição, respeitando a carga horária semanal do TILSP (IF3).
Entretanto, o nível de exigência desses profissionais justifica que sua formação seja ministrada por instituições de educação superior e não de nível médio. Da mesma forma, outra determinação da necessidade de TILS de nível superior é garantida na Lei Brasileira da Inclusão (Lei nº 13.146/2015), no artigo 28, § 2º, o qual prevê que, para atuar em classes de educação superior, é exigido profissional TILS também de nível superior (Brasil, 2015).
Como visto, há diversos aspectos a serem considerados, uma vez que as recentes mudanças legislativas e a ampliação das escolas inclusivas trouxeram a necessidade de padronização e consenso relativos à formação exigida e à prática profissional dos TILS, não obstante as diferenças regionais e suas respectivas peculiaridades.
Conclusão
A atuação do TILS é de extrema relevância para o desenvolvimento acadêmico do estudante surdo no ambiente escolar. Esse profissional exerce um papel fundamental ao realizar a mediação entre a Libras e a língua portuguesa, garantindo a compreensão e assimilação de conteúdos e promovendo a participação ativa dos alunos surdos no processo de ensino e aprendizagem.
No que se refere ao contexto da formação dos TILS, torna-se evidente a necessidade de os profissionais se aprofundarem em conhecimentos que transcendem o domínio da Libras, sendo imprescindível o domínio de outros aspectos além dos processos tradutórios.
Em síntese, a exigência de formação em nível médio, complementada por cursos de educação profissional, extensão universitária e programas de formação continuada, oferecidos por instituições de ensino superior credenciadas pelas Secretarias de Educação, impacta diretamente a qualidade dos serviços prestados. Esse impacto pode ser atribuído à ausência de regulamentação clara sobre os pré-requisitos para a contratação e a formação, uma vez que os órgãos responsáveis permitem a variação dos requisitos nos pregões de licitação.
No tocante à carga horária, observa-se que 17 pregões estabelecem cargas horárias superiores ao limite de 30 horas semanais, o que contraria as disposições da Lei nº 14.704/2023. Vale destacar que muitos pregões analisados, especialmente os de 2023, ocorreram antes da mudança legislativa, portanto, não podem ser considerados irregulares, pois seguiram a regulamentação anterior.
Outro ponto a ser destacado é a questão do revezamento entre dois TILS, previsto em legislação como medida essencial para garantir a qualidade do serviço e preservar a saúde do profissional. No entanto, nenhum dos pregões examinados faz menção a essa exigência, o que pode comprometer tanto a acessibilidade dos estudantes surdos quanto as condições adequadas de trabalho para os TILS.
A remuneração dos profissionais contratados apresenta uma variação significativa, com valores entre R$ 2.270,00 e R$ 12.087,15, sendo a média de aproximadamente R$ 5.000,00. Essa disparidade é preocupante, pois os requisitos de formação exigidos são semelhantes, independentemente do nível de escolaridade. Nota-se, ainda, que as regiões Sul e Sudeste apresentam as maiores remunerações; essas diferenças salariais podem estar relacionadas a fatores como orçamentos locais, políticas de valorização da profissão e demanda regional por TILS.
No que se refere às atribuições do cargo, verificou-se que, embora as funções descritas nos pregões estejam, em geral, alinhadas com as determinações da legislação vigente, muitas delas extrapolam o previsto legalmente, adaptando-se às necessidades institucionais. Esse cenário evidencia a ampliação das responsabilidades do tradutor intérprete de Libras dentro das instituições, muitas vezes sem a devida valorização ou o reconhecimento adequado.
Em relação à terceirização, que vem ocorrendo nos institutos federais após o Decreto nº 10.185/2019, surgem questões importantes sobre a qualidade do serviço prestado, uma vez que as empresas contratadas não são exclusivas da área educacional e tampouco conhecem o papel desempenhado pelo tradutor e intérprete de Libras. Embora esse modelo possa parecer vantajoso em termos administrativos, ele pode resultar em precarização da qualidade dos profissionais e seus direitos laborais e em uma comunicação ineficaz, o que prejudica o desempenho acadêmico de estudantes surdos.
Nesse cenário, é preciso problematizar em que medida as políticas de acessibilidade no ensino superior têm sido efetivamente operacionalizadas para além do plano normativo. A garantia do tradutor intérprete de Libras não pode ser compreendida apenas como cumprimento formal de exigências legais, mas como elemento estruturante da permanência e do sucesso acadêmico do estudante surdo. Quando se observam fragilidades na formação exigida, disparidades remuneratórias, descumprimento de carga horária prevista em lei e ausência de previsão de revezamento, evidencia-se que a acessibilidade comunicacional pode estar sendo tratada como serviço acessório, e não como direito linguístico fundamental.
Este estudo revela, portanto, a complexidade da atuação do tradutor intérprete de Libras no contexto educacional, evidenciando desafios relacionados à formação, carga horária, remuneração e atribuições desses profissionais. Os dados analisados demonstram a necessidade de um maior alinhamento das contratações com a legislação vigente, especialmente no que diz respeito ao limite de carga horária, ao revezamento entre TILS e à equidade salarial.
Em síntese, a efetivação de processos inclusivos no ensino superior exige não apenas a existência de dispositivos legais, mas sua materialização concreta nas formas de contratação, organização do trabalho e valorização profissional dos tradutores intérpretes de Libras. Os achados deste estudo evidenciam que a distância entre o marco normativo e a prática administrativa ainda produz inconsistências que impactam diretamente a acessibilidade comunicacional. Assim, mais do que ampliar previsões legais, torna-se necessário assegurar coerência entre legislação, políticas institucionais e procedimentos licitatórios, de modo a garantir condições estruturais adequadas para o exercício profissional e para o pleno acesso de estudantes surdos à educação superior.
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