Resumo:
Este artigo investiga os fundamentos econômicos da teoria da justiça de John Rawls, com base na hipótese de que, dadas as restrições epistêmicas da posição original, apenas as teorias sociais menos controversas - como aquelas presentes na literatura econômica dominante - são disponíveis às partes envolvidas na escolha dos princípios de justiça. Argumenta-se que Rawls utiliza, de forma metodologicamente deliberada, os pressupostos da teoria econômica ortodoxa como base de sua construção normativa, sem aderir aos compromissos valorativos dessa tradição. A teoria da justiça como equidade é, assim, formulada de modo a permanecer exequível mesmo quando confrontada com o estado da arte da ciência econômica de seu tempo. A partir dessa chave interpretativa, o artigo analisa conceitos como escassez moderada, incentivos e propriedade, discute a concepção rawlsiana de economia política e examina a crítica ao capitalismo de bem-estar social em favor de regimes alternativos - como a democracia de cidadãos-proprietários e o socialismo liberal. Por fim, são discutidas críticas à ausência de uma teoria monetária da justiça e os limites das concepções domésticas diante de injustiças ambientais, raciais e de gênero.
Palavras-chave:
John Rawls; justiça distributiva; economia política; escassez; incentivos
Abstract:
This article investigates the economic foundations of John Rawls’s theory of justice, based on the hypothesis that, given the epistemic constraints of the original position, only the least controversial social theories - such as those found in mainstream economic literature - are available to the parties involved in selecting the principles of justice. It is argued that Rawls deliberately and methodologically employs the assumptions of orthodox economic theory as the normative basis of his construction, without committing to the evaluative premises of that tradition. The theory of justice as fairness is thus formulated to remain viable even when confronted with the state of the art in the economic science of its time. Through this interpretive lens, the article analyzes concepts such as moderate scarcity, incentives, and property. It also discusses Rawls’s conception of political economy and examines his critique of welfare-state capitalism in favor of alternative regimes - such as property-owning democracy and liberal socialism. Finally, the article discusses criticisms of the absence of a monetary theory of justice and the limits of domestic conceptions in addressing environmental, racial, and gender injustices.
Keywords:
John Rawls; distributive justice; political economy; scarcity; incentives
Introdução
O objetivo deste artigo é fazer um mapeamento das principais categorias econômicas utilizadas por Rawls em sua teoria da justiça e analisar como elas influenciaram ou limitaram o desenvolvimento de suas pesquisas filosóficas. O que se pretende investigar é sob quais pressupostos teóricos, no domínio da ciência econômica, Rawls desenvolveu sua teoria da justiça. Partindo da hipótese de que Rawls utilizou a metodologia descrita por ele em Uma teoria da justiça para derivar os princípios de justiça defendidos em sua argumentação, no sentido de levar em conta apenas as informações incontroversas da teoria social, analisaremos em que medida sua teoria foi moldada, influenciada ou limitada pelo estado da arte do conhecimento econômico de seu tempo.
Na posição original, presume-se que as partes conheçam “os fatos genéricos acerca da sociedade humana. Elas entendem os assuntos políticos e os princípios da teoria econômica; conhecem a base da organização social e as leis da psicologia humana” (Rawls, 2016, p. 167). O que nos interessa, portanto, são os aspectos da teoria econômica que Rawls supõe que as partes e os cidadãos de uma sociedade bem-ordenada,2 assim como ele próprio, deveriam conhecer para refletir acerca da justiça distributiva, bem como o papel que seu contato com a teoria econômica desempenhou na formação de sua filosofia política.3 A minha hipótese é que - dadas as restrições informacionais na posição original, segundo a qual as partes têm acesso limitado relativamente aos seus representados e que somente as teorias menos controversas da realidade social estão disponíveis a elas - na escolha dos princípios de justiça, as teorias econômicas a serem consideradas nessa escolha são aquelas presentes nos livros-textos, e representam o estado da arte da ortodoxia econômica.4 Não obstante, Rawls parece ser capaz de extrair dessas premissas teóricas, supostamente menos controvertidas, implicações normativas que, no limite, desafiam a ordem capitalista vigente espelhada por essas mesmas teorias. A utilização, ao longo deste trabalho, de autores da literatura econômica convencional - especialmente manuais universitários e exposições da ortodoxia - não deve ser interpretada como adesão às suas conclusões ou pressupostos. Trata-se, ao contrário, de uma escolha metodologicamente justificada pelas próprias restrições epistêmicas da posição original, conforme formulada por Rawls. Como as partes nessa situação devem basear seus juízos apenas em informações públicas, gerais e não controversas, os conhecimentos econômicos relevantes são aqueles consagrados nos livros-textos e amplamente compartilhados no senso comum econômico de uma sociedade democrática. Ao reconstruir a teoria da justiça com base nesses elementos - e não sobre premissas heterodoxas ou controversas -, Rawls assegura que sua proposta normativa permaneça exequível diante das interpretações mais difundidas da realidade social. Assim, o recurso à teoria econômica tradicional não decorre de um comprometimento com seus pressupostos teórico-normativos, mas de um esforço de compatibilização metodológica que preserva a coerência interna da teoria.
Nesse percurso, procuro localizar, na obra de Rawls, os usos de conceitos como, por exemplo, “escassez moderada”, “incentivos”, “propriedade” para investigar qual a importância desses termos em sua concepção igualitária de justiça. Vale salientar que o papel da justiça na economia política, tal como Rawls o interpreta, é “observar como os dois princípios funcionam na forma de uma concepção de economia política, ou seja, como padrões por meio dos quais analisar os arranjos e as políticas econômicas e suas instituições básicas” (2016, p. 322).5 Na sequência, analiso em que medida as críticas de Marx ao liberalismo influenciaram Rawls em sua rejeição ao capitalismo de bem-estar social em favor de uma democracia de cidadãos-proprietários ou de um socialismo liberal (democrático). Discuto também o conceito de capitalismo e os motivos pelos quais Rawls poderia ser classificado como um “anticapitalista”. Depois faço uma breve exposição dos regimes ideais apresentados por Rawls enquanto possíveis candidatos a satisfazer os princípios de justiça selecionados na posição original6 e, em seguida, exponho preliminarmente algumas das características de uma democracia de cidadãos-proprietários, regime defendido por ele. Apresento também uma crítica segundo a qual Rawls teria ignorado o potencial redistributivo da política monetária, restringindo sua teoria da justiça a uma concepção fiscal ortodoxa que marginaliza a moeda como instrumento de justiça. Ao final, menciono alguns limites das concepções rawlsianas de justiça doméstica frente a injustiças ambientais, raciais e de gênero.
A escassez moderada como circunstância da justiça
A maioria dos livros-textos de microeconomia costuma apresentar o problema da escassez de recursos como um “princípio econômico subjacente à economia da escolha individual” (Krugman; Wells, 2007, p. 5). Para a teoria microeconômica, toda questão econômica é basicamente um problema de escolha individual, ou seja, de “decisões de um indivíduo sobre o que fazer e o que não fazer” (Krugman; Wells, 2007, p. 5, grifo do autor). E a pressuposição da teoria é a de que os indivíduos fazem escolhas porque os recursos são escassos. Para os economistas, de um modo geral, “recurso é qualquer coisa que pode ser usada para produzir alguma outra coisa. [...] E um recurso é escasso quando sua quantidade disponível não é suficiente para satisfazer todos os seus usos produtivos” (Krugman; Wells, 2007, p. 5). O uso que Rawls faz da expressão “escassez de recursos” é compatível com a descrição usual da teoria econômica e está relacionado diretamente ao problema do “conflito de interesses” que, por sua vez, relaciona-se ao fato do pluralismo, isto é, a situação em que há uma diversidade de crenças sobre o que constitui uma vida boa. Para Rawls (2016, p. 153-157), a condição de escassez moderada e o conflito de interesses são referidos como “as circunstâncias da justiça”. De acordo com Rawls (2016, p. 155), “se essas circunstâncias não existissem, não haveria oportunidade para a virtude da justiça, assim como não haveria oportunidade para a coragem física na ausência de ameaças de danos à vida ou à integridade física”. Exatamente porque existe um conflito distributivo em face da escassez de recursos, precisamos da formulação de princípios de justiça que ofereçam critérios “para escolher dentre os diferentes arranjos sociais que definem essa divisão de vantagens e para que se firme um acordo no tocante às parcelas distributivas apropriadas” (Rawls, 2016, p. 153). Isso porque, por um lado, se os recursos fossem ilimitadamente abundantes, o conflito distributivo desapareceria e princípios de justiça seriam desnecessários; por outro, sob escassez extrema e pobreza generalizada, a justiça seria inviável.
Na teorização de Rawls, é importante ressaltar que “a existência de conflito de interesses é inevitável, sejam os indivíduos egoístas ou não” (Rivera-Castro, 2015, p. 93, tradução própria). Essa situação surge porque os fins que indivíduos distintos perseguem podem ser conflitantes entre si. Ao atribuir aos indivíduos um interesse na busca de seus planos racionais de vida, “Rawls não se compromete com nenhuma teoria da motivação humana em particular, mas apenas com a alegação supostamente incontroversa segundo a qual as pessoas têm interesse em alcançar os fins que elas determinam para si mesmas” (Rivera-Castro, 2015, p. 93, tradução própria). Desse modo, Rawls não pressupõe que as pessoas, ao buscarem seus objetivos e interesses, tenham motivações egocêntricas ou egoístas. Decidir se esse é o caso “depende dos tipos de objetivos que a pessoa almeja alcançar. Se os objetivos supremos de uma pessoa forem a riqueza, posição e influência, bem como as honras do prestígio social, então com certeza sua concepção de bem é egoísta” (Rawls, 2016, p. 156). Mas isso não é uma condição inerente da natureza humana. Também não existe nenhum comprometimento com a motivação oposta, ou seja, em sua teoria da justiça, Rawls não supõe uma sociedade altruísta, de modo que, mesmo sem serem necessariamente egoístas, as partes, na posição original, “são desinteressadas mutuamente; não estão dispostas a sacrificar seus interesses em benefício dos outros” (Rawls, 2016, p. 156). Embora as circunstâncias da justiça sejam interpretadas como um fato natural, isso “não envolve nenhuma teoria da natureza humana” (Rawls, 2016, p. 157).
Dessa forma, embora aceite a hipótese da escassez moderada e do conflito de interesses como pressupõe a teoria econômica, Rawls distancia-se da visão dominante na economia que, segundo Stiglitz (2020, p. 246), “modela os indivíduos de maneira simplista, como se fôssemos apenas egoístas e materialistas”. De acordo com esse economista, trata-se de uma simplificação da teoria econômica, que identifica a natureza humana com “um indivíduo calculador, racionalista, interessado em si mesmo e em seu próprio proveito, [que não encontra] lugar para a empatia, o espírito público ou o altruísmo” (Stiglitz, 2010, p. 289). Para Stiglitz (2010, p. 289), “a descrição feita pelo modelo retrata melhor um economista do que os demais indivíduos, e quanto mais uma pessoa estuda economia, mais parecida fica com a figura do modelo”.
Dadas essas considerações sobre as circunstâncias da justiça, Rawls propõe que instituições justas não apenas respondam à escassez e ao conflito de interesses, mas também moldem as condições em que cidadãos livres e iguais possam desenvolver seus projetos de vida. Sua teoria da justiça não se limita à identificação de preferências individuais sob escassez, mas propõe um arranjo institucional que oriente a distribuição de bens primários7 segundo princípios de justiça. A partir desse ponto, é possível examinar como certas categorias econômicas são incorporadas à estrutura básica e avaliadas à luz dos princípios de justiça.
O papel dos incentivos e os imperativos de eficiência
A teoria econômica parte da premissa de que os indivíduos respondem a incentivos e tendem a explorar todas as oportunidades disponíveis para melhorar sua própria situação, até que elas sejam exauridas. Essa hipótese comportamental, que associa ação racional a uma comparação entre custos e benefícios, implica que a motivação para agir depende da perspectiva de recompensa ou punição (Krugman; Wells, 2007; Mankiw, 2013). Rawls incorpora essa hipótese ao admitir que o “princípio de diferença reconhece a necessidade das desigualdades na organização social e econômica, que, entre outras coisas, têm o papel de prover incentivos” (Rawls, 2003, p. 97). De acordo com Gargarella (2008), essa aceitação da lógica dos incentivos abre espaço para a crítica de Cohen, segundo a qual Rawls teria cedido à chantagem implícita dos mais favorecidos, ao permitir que eles condicionem sua contribuição produtiva a uma compensação superior, o que legitima uma moralidade com base no cálculo estratégico e não na justiça. Para Cohen (2000), o problema central não está na estrutura institucional proposta por Rawls, mas no fato de que ela não exige dos indivíduos um compromisso ético com os princípios de justiça. Conforme explica Vita (2008), na concepção defendida por Cohen, a existência de instituições justas não basta: é necessário um ethos social que oriente os comportamentos cotidianos e as decisões individuais.
Rawls (2003) responde que limitar o alcance do princípio da diferença à estrutura básica preserva a liberdade individual para a realização dos próprios fins dentro de instituições justas. Estendê-lo à esfera privada implicaria uma exigência moral coercitiva, incompatível com o caráter institucional do princípio (Mandle, 2015). Em vez disso, o que Rawls (2016) sustenta é que desigualdades são moralmente admissíveis só se contribuírem efetivamente para melhorar a situação dos menos favorecidos, e não porque as pessoas talentosas tenham um direito intrínseco à remuneração diferencial. Isso faz do princípio da diferença um critério condicional: as desigualdades são admitidas somente se funcionarem em benefício de todos, especialmente dos que estão em posição social inferior.
Há, contudo, outro ponto relevante a ser considerado. A própria validade da hipótese dos incentivos como motor da produtividade é controversa no interior da economia contemporânea. Alguns economistas argumentam que a suposta necessidade de incentivos materiais para os mais talentosos baseia-se em pressupostos empiricamente frágeis, como a raridade do talento desses indivíduos, sua exclusiva motivação monetária e a correlação direta entre incentivos e inovação ou eficiência. Para Stiglitz, a eficácia de incentivos materiais para os indivíduos supostamente mais talentosos, de modo que seus ganhos adicionais representem um ganho para a sociedade como um todo, é baseada em três hipóteses falsas:
a de que há somente alguns poucos desses indivíduos altamente talentosos; a de que eles são motivados somente por incentivos materiais, e não pela animação de criar novos negócios ou pela satisfação de fornecer serviços que nossa sociedade deseja ou dos quais precisa; e de que tudo que é necessário para seu sucesso são impostos baixos e pouca regulamentação (Stiglitz, 2020, p. 288).
Alguns estudos sugerem que a resposta dos indivíduos às variações na tributação marginal, por exemplo, é muito menos elástica do que se supunha, indicando que ganhos adicionais para os mais ricos não necessariamente geram aumentos proporcionais na produção agregada (Banerjee; Duflo, 2020). Mas seja a teoria dos incentivos falsa ou verdadeira, a condição de Rawls para permitir desigualdades é que os ganhos superiores que alguns porventura recebam só se justificam na medida em que melhorem a vida dos menos favorecidos. Como observa Sandel (2011, p. 196), “pagar mais aos executivos ou cortar os impostos cobrados aos mais ricos apenas para aumentar o Produto Interno Bruto não seria suficiente”. Com efeito, a intenção de Rawls não é a maximização do crescimento econômico ou da riqueza total de um país, que seria um compromisso grosso modo utilitarista, mas melhorar a vida dos que se encontram na base da pirâmide social. E, caso isso implique alguma desigualdade de renda e riqueza a título de incentivo, então elas são permitidas em face do princípio da diferença. Se os incentivos não produzem os efeitos esperados - ou seja, se não geram ganhos que sejam convertidos em melhorias para os menos favorecidos -, então não se justificam desigualdades com base nessa expectativa. O ponto fundamental é que o princípio da diferença leva em conta as alegações da teoria econômica caso elas sejam verdadeiras, mas não depende delas para sua validade. Caso a teoria dos incentivos se provar incorreta e não promover os supostos excedentes associados a uma distribuição mais desigual e, portanto, não gerar nenhum benefício aos menos favorecidos, não é o princípio da diferença que cai por terra, mas a teoria dos incentivos. Essa implicação fica mais clara com uma formulação mais geral dos princípios de justiça, que se expressa da seguinte forma (Rawls, 2016, p. 75, grifo meu):
Todos os valores sociais - liberdade e oportunidade, renda e riqueza, e as bases sociais do autorrespeito [bens primários] - devem ser distribuídos de forma igual, a não ser que uma distribuição desigual de um ou de todos esses valores seja vantajosa para todos [sobretudo para os menos favorecidos].
De acordo com essa formulação, as desigualdades são permitidas só se melhorarem a situação dos menos favorecidos. A melhoria das condições dos que estão em pior situação é uma condição necessária para que as desigualdades sejam permitidas. Se as desigualdades não são vantajosas para todos, em especial para os menos favorecidos, então esse arranjo desigualitário é injusto e deve ser substituído por uma distribuição estritamente igualitária. Assim, parece-nos que a objeção de Cohen se enfraquece quando interpretamos o princípio da diferença não como uma exigência taxativa de que as distribuições sejam desiguais para melhorar a situação dos menos favorecidos, mas como um dispositivo condicional.
Outro ponto a ser considerado, nos termos da teoria rawlsiana, diz respeito aos supostos imperativos de eficiência. Para Rawls (2016, p. 85), na esteira de Pareto,8 “uma disposição da estrutura básica é eficiente quando não há como alterar [uma] distribuição para elevar as expectativas de alguns sem reduzir as expectativas de outros”. Economistas definem eficiência como “a propriedade que a sociedade tem de obter o máximo possível a partir de seus recursos escassos” (Mankiw, 2013, p. 464). No entanto, nos termos da justiça como equidade, dentre as diversas possibilidades de arranjos eficientes, o problema é encontrar um arranjo que seja justo à luz dessa concepção de justiça escolhida na posição original, uma vez que o justo, na perspectiva de Rawls, é prioritário em relação ao eficiente e independe da maximização da utilidade (Rawls, 2016, p. 85). A eficiência, portanto, na concepção de Rawls, não é um fim em si mesmo, mas possui um valor instrumental na medida em que possa contribuir para melhorar a situação dos menos favorecidos da sociedade e, assim, promover uma distribuição mais justa. Assim, quando o princípio da diferença é plenamente satisfeito, “é impossível melhorar a situação de qualquer indivíduo representativo sem piorar a de outro, ou seja, a do indivíduo representativo menos favorecido, cujas expectativas devemos elevar ao máximo” (Rawls, 2016, p. 96). Sob esse aspecto, a justiça como equidade é compatível com a eficiência.
O setor público e os sistemas de mercado
No esquema teórico proposto por Rawls, as partes na posição original devem ter acesso aos fatos gerais, que incluem certas suposições elementares (imprecisas e simplificadoras) da teoria econômica e outras informações pertinentes para se analisar os possíveis arranjos econômicos. Mesmo se a teoria econômica não for interpretada corretamente pelas partes, ou até se a própria teoria tradicional estiver incorreta, Rawls espera que isso não prejudique as bases de sua teoria (Rawls, 2016, 330). Mas ainda que a teoria da justiça não dependa da correção da teoria econômica, é preciso considerá-la em suas linhas gerais para se resguardar de possíveis alegações no sentido de que a concepção de justiça possa ser irrealista em face do melhor conhecimento disponível. Desse modo, as questões econômicas devem ser discutidas não da perspectiva do economista, do tecnocrata especializado, mas do “ponto de vista do cidadão [informado] que tenta organizar seus juízos acerca da justiça das instituições econômicas” (Rawls, 2016, p. 330). Assim, as partes devem ter acesso a informações extraídas da economia política no que diz respeito ao “setor público e [à] forma adequada das instituições básicas que regulam as atividades econômicas, dos impostos e dos direitos de propriedade, da estrutura dos mercados, e assim por diante” (Rawls, 2016, p. 330). As questões a serem enfrentadas devem ser colocadas com o objetivo de realização dos dois princípios de justiça e, de um modo geral, estão relacionadas ao papel regulatório do sistema econômico que, segundo Rawls (2016, p. 330), “regula que coisas são produzidas e por que meios, quem as recebe e em troca de que contribuições, e que parcelas dos recursos sociais é destinada à poupança e ao provimento de bens públicos”.
Segundo Rawls (2016, 331), o setor público possui dois elementos centrais que devem ser considerados na análise institucional: a titularidade dos meios de produção e a alocação de recursos para o fornecimento de bens públicos. No primeiro caso, quando se admite a propriedade privada dos meios de produção, o número de empresas estatais tende a ser reduzido, restrito a áreas como transportes e serviços essenciais. No segundo caso, o autor destaca a importância da proporção de recursos sociais destinados à provisão de bens públicos, que, por sua natureza, não seguem a lógica de mercado. Bens públicos, conforme a caracterização clássica retomada por Rawls, são indivisíveis e de uso não excludente. Isso significa que, uma vez disponibilizados, é difícil impedir que qualquer pessoa deles usufrua, o que compromete os mecanismos tradicionais de exclusão no consumo, típicos dos bens privados. Além disso, o uso de um bem público por um indivíduo não reduz sua disponibilidade para os demais - trata-se de bens de consumo não rivais. Exemplos clássicos incluem a iluminação pública, a justiça, a segurança e a defesa nacional. Esses bens não são adquiridos segundo preferências individuais nem distribuídos segundo flutuações de preços, razão pela qual devem ser providos por meio do processo político e não por mecanismos de mercado. A ausência do princípio da exclusão inviabiliza a revelação autêntica de preferências no mercado, pois os indivíduos tendem a comportar-se como “caronas”, isto é, consomem o bem sem contribuir para sua produção. Rawls identifica o “problema do carona” como um desafio típico em sociedades com grande número de membros: quanto maior o público beneficiado, maior a tendência de indivíduos tentarem evadir sua responsabilidade contributiva, especialmente quando sua ação isolada tem impacto negligível sobre a produção do bem. Assim, por exemplo, sonegadores de impostos acabam se beneficiando de serviços públicos mesmo sem financiar sua manutenção.
Outra dimensão importante discutida por Rawls diz respeito às externalidades. A definição econômica clássica, retomada por ele, descreve as externalidades como efeitos positivos ou negativos de atividades econômicas sobre terceiros não envolvidos diretamente na transação, sem que haja compensação monetária. As positivas incluem, por exemplo, o investimento estatal em infraestrutura básica, que beneficia amplos setores da sociedade. Já as negativas envolvem casos como poluição ambiental causada por indústrias ou veículos. O mercado, ao ignorar esses efeitos colaterais, estabelece preços que não refletem os reais custos sociais, o que leva a uma divergência entre os registros da contabilidade privada e os impactos sociais efetivos. Por isso, Rawls defende a intervenção estatal para corrigir tais distorções, seja por meio de subsídios, impostos, sanções ou regulações. Ainda que defenda o uso regulado dos mercados para distribuição de bens de consumo, Rawls sublinha que essa preferência não é absoluta. Mercados são preferíveis, em muitos casos, por razões de viabilidade administrativa, e a provisão de bens públicos não exige necessariamente propriedade estatal: o Estado pode adquiri-los de empresas privadas, desde que exista legitimidade política para tanto. A decisão sobre a forma institucional da provisão de bens públicos depende, segundo ele, de fatores sociológicos e políticos específicos de cada sociedade, e não de exigências fixas.
A principal distinção entre bens públicos e privados reside na lógica de sua produção e distribuição. Enquanto os bens privados são produzidos com fins lucrativos e segundo critérios de diferenciação - por exemplo, bancos que oferecem serviços diferenciados a clientes com maior rentabilidade -, os bens públicos devem ser distribuídos de forma universal e igualitária. A eficiência, nesse caso, não pode ser entendida apenas como maximização de lucros com redução de custos, mas deve ser subordinada à eficácia social e à universalização do acesso. A alegada superioridade da eficiência privada na prestação de serviços públicos deve ser analisada criticamente. Empresas privadas que operam serviços públicos, especialmente quando são sociedades anônimas com ações negociadas em bolsa, tendem a alinhar suas estratégias à valorização de mercado, muitas vezes priorizando a recompra de ações e a remuneração de executivos, em detrimento de investimentos produtivos. Esse fenômeno, conhecido como financeirização da economia, pode resultar na extração, e não na criação de valor, como alerta Mazzucato (2020). Esse tipo de prática, cada vez mais comum entre as empresas de capital aberto, qual seja, a recompra de ações para artificialmente elevar o seu preço de mercado, é um problema que também deve ser levado em consideração quando refletimos sobre a propalada eficiência do setor privado na prestação de serviços públicos. De todo modo, trata-se de uma questão empírica que deve ser analisada com base na situação concreta dos contratos de licitação, nas especificidades dos setores econômicos envolvidos, e na capacidade de fiscalização e controle no âmbito de suas respectivas instituições reguladoras. Do ponto de vista da teoria de Rawls, soluções de mercado podem ser preferíveis, mas não são “sagradas”.
O conceito de propriedade e a liberdade econômica
Na concepção de justiça de Rawls (2003, §32), o primeiro princípio de justiça não trata da “liberdade” isoladamente, como um valor absoluto, mas de um esquema coerente de liberdades fundamentais que seja satisfatório para todos e compatível com as diversas concepções razoáveis de bem dos membros de uma sociedade democrática. Em linhas gerais, a prioridade das liberdades significa que uma liberdade básica só pode sofrer restrições ou regulações “em benefício de outra ou outras liberdades básicas, e nunca em favor de um bem público maior entendido como um saldo líquido maior de vantagens sociais e econômicas para a sociedade como um todo” (Rawls, 2003, p. 156). Por essa razão Rawls rejeita o princípio utilitarista de maximização do bem-estar geral como princípio último de justiça. No esquema de liberdades proposto por Rawls (2020, p. 353-354),
entre as liberdades fundamentais da pessoa está a de adquirir e ter o uso exclusivo de propriedade pessoal. O papel dessa liberdade é permitir uma base material suficiente para um sentido de independência pessoal e de autorrespeito, ambos essenciais para o desenvolvimento e o exercício das faculdades morais [possuir senso de justiça e perseguir uma concepção de bem]. Duas concepções mais abrangentes do direito de propriedade, entendido como uma liberdade fundamental, devem ser evitadas. Uma dessas concepções amplia o direito de propriedade para incluir certos direitos de aquisição e herança, assim como o direito de possuir meios de produção e recursos naturais. De acordo com a outra concepção, o direito de propriedade inclui o direito igual de participar do controle dos meios de produção e dos recursos naturais, que devem considerar-se propriedade social. Essas concepções mais amplas não devem ser empregadas porque, acredito, não podem ser consideradas condições necessárias para o desenvolvimento e o exercício das faculdades morais. Os méritos dessas e de outras concepções do direito de propriedade são examinados em estágios posteriores [à posição original e ao estágio constitucional], quando se pode levar em conta muito mais informações sobre as circunstâncias e tradições históricas de uma sociedade [os dois princípios de justiça não resolvem essa questão].
Desse modo, os direitos de propriedade privada só fazem parte do exercício das liberdades básicas quando tratam da “propriedade pessoal”, por exemplo, da propriedade de um automóvel, de um bem imóvel para moradia, de bens duráveis como eletrodomésticos etc. Ainda assim, mesmo para esses bens pessoais, é possível que sejam limitados em sua transmissão por meio de tributos sobre propriedades, doações e heranças, sem que isso implique a violação de liberdades fundamentais. Para Rawls (2016, p. XLII), “a justiça como equidade não conta com nenhum direito à propriedade privada dos meios de produção (embora considere o direito à propriedade pessoal necessário à independência e à integridade dos cidadãos)”. O ponto central para Rawls é que o direito de propriedade não é um direito absoluto, que teria um valor intrínseco ou sagrado, mas um direito instrumental, cuja liberdade para exercê-lo deve ser garantida na medida em que contribui para assegurar o desenvolvimento e o exercício das faculdades morais de cidadãos livres e iguais (possuir senso de justiça e perseguir uma concepção de bem). Quanto ao direito à propriedade privada dos meios de produção, Rawls afirma que sua regulação ou restrição não deve ser determinada pelos princípios de justiça, nem por meio de dispositivos constitucionais, mas pela legislação ordinária com base no resultado da deliberação política no âmbito dos parlamentos. Portanto, a garantia ou não de direitos de propriedade dos meios de produção não deve ser decidida por critérios de justiça (pois ambas as situações podem, a princípio, ser justas), mas por critérios relacionados à cultura de fundo da sociedade em questão.
Robert Nozick (2011), em contraste, parte da premissa de que os direitos de propriedade são anteriores e independentes da deliberação coletiva. Ou seja, são pré-políticos. Para ele, qualquer política que limite a propriedade privada - inclusive a tributação para fins redistributivos - configura uma violação da liberdade individual, pois interfere nas escolhas legítimas dos indivíduos sobre os frutos de seu trabalho ou bens adquiridos (Nozick, 2011). A única forma de Estado justificável é o Estado mínimo, que se limita a proteger os direitos contra agressões, fraudes e que assegura o cumprimento de contratos voluntários. Qualquer expansão além disso - como financiar políticas redistributivas - implicaria violar os direitos daqueles que seriam obrigados a contribuir (Nozick, 2011). Seu argumento contra o princípio da diferença de Rawls segue uma lógica baseada na teoria da titularidade: se bens foram adquiridos de forma justa, qualquer redistribuição posterior, ainda que voltada à igualdade, é injusta. Ele afirma que políticas redistributivas exigem princípios padronizados de justiça distributiva e, para serem eficazes, requerem intervenção permanente no mercado, por meio de tributação recorrente. Como os resultados dessas intervenções violam direitos individuais, elas seriam moralmente inadmissíveis (Nozick, 2011). O raciocínio culmina na tese de que a tributação sobre a renda do trabalho equivale ao trabalho forçado e, portanto, à violação da liberdade, assim como impostos sobre patrimônio herdado violariam o direito à transmissão legítima de propriedade (Nozick, 2011).
Rawls, em resposta, argumenta que o princípio da diferença não se dirige a indivíduos, mas a instituições públicas que definem as regras do jogo social. Trata-se de um princípio institucional que visa regular a estrutura básica da sociedade de maneira previsível e pública. Os cidadãos, ao elaborarem seus planos de vida, já consideram as exigências dessas instituições, o que evita interferências arbitrárias e preserva as expectativas legítimas baseadas em normas compartilhadas (Rawls, 2003). Para ele, a estrutura básica da sociedade molda as oportunidades efetivas de cada indivíduo, e desigualdades significativas, ainda que derivadas de trocas voluntárias, podem comprometer a equidade na distribuição dos bens primários, necessários à cidadania plena. A teoria da titularidade de Nozick, ao ignorar componente estrutural e tratar os direitos adquiridos como invioláveis, acaba legitimando desigualdades arbitrárias (Rawls, 2003; Piketty, 2020). A crítica de Rawls encontra reforço em autores como Vita (2007), que observam que a proposta nozickiana é insensível às consequências sociais da proteção irrestrita à propriedade, mesmo quando isso implica a exclusão material de grande parte da população dos benefícios da cooperação social. Para ele, os direitos de propriedade, na perspectiva libertária, não prescrevem o que deve ser feito coletivamente, mas apenas limitam o que pode ser feito, independentemente dos efeitos distributivos dessas escolhas (Vita, 2007).
Essa lógica é criticada por Piketty, que associa o libertarianismo a uma ideologia “proprietarista”, fundada na sacralização de direitos patrimoniais adquiridos, quaisquer que sejam suas consequências. Tal ideologia ancora-se no argumento da “caixa de Pandora”: qualquer tentativa de redistribuição desencadearia instabilidade política e caos social, razão pela qual a propriedade estabelecida não deve ser questionada (Piketty, 2020). No entanto, Piketty mostra que muitas dessas apropriações são moralmente ilegítimas, embora “legais” em seus contextos históricos, como no caso das heranças aristocráticas, da escravidão ou das privatizações predatórias, e que ignorar esses fatos compromete a legitimidade democrática dos direitos de propriedade (Piketty, 2020).
Rawls, por sua vez, recusa a ideia de que justiça possa se basear em fatos moralmente arbitrários. Sua proposta parte da concepção de que a sociedade é um empreendimento cooperativo, e que a justiça exige que os benefícios dessa cooperação sejam distribuídos de forma equitativa. A liberdade, nesse contexto, não pode ser compreendida como mera ausência de interferência, mas como um valor relacional, cujo gozo efetivo exige condições materiais adequadas. Sem uma base de bens primários suficientes, as liberdades básicas perdem seu valor efetivo e tornam-se privilégio dos economicamente favorecidos (Rawls, 2003). Assim, para Rawls, além de a propriedade possuir um valor meramente instrumental, em sua teoria, falar em liberdade sem levar em conta seu valor equitativo é tratá-la como um direito meramente formal. Ainda que as garantias formais de liberdade tenham um papel relevante na perspectiva de Rawls, elas são insuficientes para que as pessoas de fato desfrutem das liberdades básicas ao perseguirem suas concepções razoáveis de bem. Em outras palavras, para Rawls, o que viola as liberdades fundamentais é não se comprometer a garanti-las pelo seu valor equitativo.
A crítica de Marx ao liberalismo
A crítica de Marx ao liberalismo influenciou diretamente a teoria da justiça de Rawls, especialmente na formulação do valor equitativo das liberdades políticas. Essa noção visa responder à objeção recorrente, formulada por democratas radicais, socialistas e pelo próprio Marx, de que as liberdades formais garantidas pelos regimes democráticos modernos tendem a ser ilusórias. Segundo essa crítica, embora todos tenham, em tese, direitos iguais de participação política, as profundas desigualdades sociais e econômicas permitem que os mais favorecidos exerçam controle desproporcional sobre o processo político, moldando leis e políticas em benefício próprio (Rawls, 2003). Essas objeções ao liberalismo parecem ter exercido influência significativa sobre Rawls, especialmente quando rejeita regimes capitalistas e propõe alternativas institucionais que sejam efetivamente compatíveis com os princípios da justiça como equidade. A proposta de Rawls de uma democracia de cidadãos-proprietários emerge como resposta normativa a tais críticas, sendo concebida como um arranjo institucional capaz de dissolver as desigualdades estruturais do capitalismo e garantir liberdades substanciais aos cidadãos. Embora Rawls também considere o socialismo liberal uma alternativa viável, a análise que se segue concentra-se exclusivamente na democracia de cidadãos-proprietários.
A democracia de cidadãos-proprietários é descrita como um regime em que as instituições operam de modo a promover a dispersão da propriedade produtiva, de forma a impedir que uma minoria econômica concentre o controle sobre a economia e, por conseguinte, controle a esfera política (Rawls, 2003, § 41). A resposta de Rawls à crítica marxiana de que os direitos liberais apenas expressam e protegem egoísmos recíprocos baseados em interesses privados é que, em uma sociedade bem-ordenada por esse tipo de regime, tais direitos são reinterpretados como garantias das condições de liberdade e igualdade entre cidadãos, e não como instrumentos de dominação de classe (Rawls, 2003, § 30). A propriedade dos meios de produção, nesse contexto, não é tratada como um direito básico, mas como um meio subordinado à exigência de realização dos princípios de justiça, cuja validade depende da sua função institucional (Rawls, 2003, § 30). Essa concepção permite distinguir entre liberdades meramente formais - asseguradas por garantias jurídicas abstratas - e liberdades substantivas, cujo valor equitativo depende da existência de condições materiais adequadas para seu exercício. Para Rawls, é o princípio da diferença que, ao permitir desigualdades apenas quando estas beneficiam os menos favorecidos, - em combinação com os outros princípios que não permitem que essas desigualdades sejam excessivas justamente para não comprometer o valor efetivo das liberdades e oportunidades - converte as liberdades e oportunidades formais em garantias reais, viabilizando sua fruição por todos os cidadãos, independentemente de sua posição socioeconômica (Rawls, 2003). Tal estrutura visa assegurar que os direitos políticos, como o acesso à justiça e à deliberação democrática, sejam acessíveis de maneira equitativa, e não privilégio dos economicamente favorecidos.
Rawls responde ainda à crítica de que as liberdades garantidas pelo liberalismo são apenas negativas, isto é, restritas à não interferência. Ele sustenta que, embora muitas liberdades básicas tenham essa natureza (como as liberdades de consciência, expressão e propriedade pessoal), o sistema institucional de uma democracia de cidadãos-proprietários, quando articulado com a igualdade equitativa de oportunidades e o princípio da diferença, garante também as liberdades positivas, particularmente as liberdades políticas, sob a forma de participação efetiva no processo político (Rawls, 2003). Esse equilíbrio entre liberdades negativas e positivas só é possível por meio da interação coordenada entre os princípios de justiça, que se reforçam mutuamente.
Outra objeção marxiana, concernente à divisão do trabalho e aos seus efeitos alienantes, é enfrentada por Rawls com a defesa de que os aspectos degradantes dessa divisão poderiam ser substancialmente mitigados em uma democracia de cidadãos-proprietários (Rawls, 2003). Contudo, ele reconhece que essa resposta é insuficiente se ignorar as relações sociais dentro do local de trabalho. Isso suscita a necessidade de ampliar a noção de estrutura básica da sociedade para incluir as corporações privadas como sujeitos normativos passíveis de regulação pelos princípios de justiça (Hsieh, 2012). Embora essa argumentação extrapole os limites do presente trabalho, ela é reconhecida por Rawls como uma questão crucial para a estabilidade de longo prazo de regimes justos, razão pela qual ele considera compatível com sua teoria a proposta de autogestão dos trabalhadores, nos moldes das ideias de John Stuart Mill (Rawls, 2003).
Rawls também responde à crítica de que o liberalismo favoreceria modos de vida individualistas em detrimento de concepções comunitárias. Para ele, qualquer regime político inevitavelmente molda o ambiente normativo no qual certos modos de vida prosperam mais que outros. A questão normativa, nesse caso, não é se esse efeito ocorre, mas se ele é justificado por princípios justos. O liberalismo político, na visão rawlsiana, só seria tendencioso de forma ilegítima caso suas instituições impedissem, por meios injustos, o florescimento de concepções de bem não individualistas, como as religiosas ou comunitárias (Rawls, 2003). Rawls admite, no entanto, que sua concepção de justiça como equidade não elimina completamente as críticas marxistas. Ainda que a democracia de cidadãos-proprietários busque dar conta de preocupações socialistas legítimas, ela permanece distante do ideal marxista de uma sociedade comunista plena, na qual as “circunstâncias da justiça” - conflito de interesses e escassez moderada - não mais se aplicariam, tornando a própria ideia de justiça obsoleta (Rawls, 2003). Diferentemente disso, a proposta rawlsiana parte da premissa de que tais circunstâncias persistem mesmo em sociedades bem-ordenadas, o que exige a permanência de princípios e virtudes políticas voltadas à regulação justa da cooperação social. Rawls reconhece, ainda, que um crítico marxista poderia objetar que qualquer regime que preserve a propriedade privada dos meios de produção tende a gerar dinâmicas econômicas e políticas incompatíveis com os princípios da justiça como equidade. Tal crítico argumentaria que a tendência natural desses regimes seria a concentração de poder e a desigualdade, minando as bases de uma cidadania livre e igual (Rawls, 2003). Embora essa análise comparativa entre regimes não seja desenvolvida neste trabalho, ela representa uma tarefa importante para os teóricos rawlsianos contemporâneos. Levar as objeções marxianas a sério implica testar os limites institucionais da justiça como equidade diante das críticas mais penetrantes à desigualdade estrutural e à dominação econômica. A viabilidade normativa da democracia de cidadãos-proprietários, como alternativa não capitalista dentro dos marcos do liberalismo político, dependerá da sua capacidade de institucionalizar, de forma coerente e estável, os princípios de justiça em um mundo marcado por assimetrias persistentes de poder e recursos.
O anticapitalismo de Rawls
Rawls rejeita explicitamente todos os tipos de regime capitalista ao selecionar os regimes sociais compatíveis com seus princípios de justiça. Ainda que reconheça a legitimidade da propriedade privada dos meios de produção em certos contextos, ele não considera que isso, por si só, defina um regime como capitalista. Em vez disso, sua proposta normativa visa construir sistemas institucionais que, embora operem com mercados e propriedade privada, estejam protegidos contra a concentração estrutural de poder econômico e político. Isso fica evidente na formulação de dois regimes alternativos: a democracia de cidadãos-proprietários e o socialismo liberal, ambos apresentados como modelos não capitalistas, apesar de incluírem elementos de economia de mercado (Rawls, 2003).
A diferença entre esses regimes e os modelos capitalistas clássicos, como o capitalismo de laissez-faire ou o de bem-estar social, repousa na forma como se organiza a estrutura da propriedade e na função atribuída à acumulação. Para Rawls, o capitalismo, em todas as suas formas, preserva uma estrutura na qual os meios de produção estão concentrados em poucas mãos. Isso compromete a igualdade equitativa de oportunidades e impede que o valor equitativo das liberdades políticas se realize plenamente (Rawls, 2003). Já nos regimes que Rawls considera justos, a propriedade privada tem papel instrumental, subordinado à realização de princípios normativos, e sua dispersão ampla é vista como condição necessária para impedir que o poder econômico se converta em dominação política.
Wright (2019) sustenta que a identificação entre capitalismo e mercado é equivocada, uma vez que mercados existem em múltiplos arranjos institucionais, incluindo aqueles que não são capitalistas. A presença de mercados, portanto, é uma condição necessária, mas não suficiente, para o capitalismo. O mesmo raciocínio aplica-se à propriedade privada dos meios de produção: sua existência é compatível com regimes alternativos ao capitalismo, desde que ela seja dispersa o suficiente para não implicar captura do poder político pelo dinheiro. Em regimes como o socialismo liberal, a propriedade pode coexistir com controle coletivo ou distribuído, desde que estruturada de forma a impedir a dominação de classe. Assim, nem mercados nem propriedade privada definem o capitalismo: o que define o capitalismo é a combinação desses elementos com uma estrutura de classes baseada na separação entre capital e trabalho e na orientação sistemática da produção para a acumulação (Wright, 2019; Sandroni, 2016; Gilabert; O’Neill, 2019).
Segundo Gilabert e O’Neill (2019), regimes capitalistas são caracterizados por três condições básicas: propriedade privada e controle dos meios de produção, apropriação legal da força de trabalho por indivíduos, e alocação via mercados. Mas eles acrescentam que, além dessas condições, dois elementos adicionais tendem a emergir quando essas condições estão presentes: uma divisão de classes entre capitalistas e trabalhadores, e a orientação da produção primariamente para fins de acumulação. A democracia de cidadãos-proprietários, ao promover a dispersão da propriedade produtiva e restringir o papel da acumulação como fim último, não atenderia a esses critérios adicionais, o que justificaria sua classificação como um sistema de propriedade privada não capitalista.
Thomas (2020) sustenta que o uso que Rawls faz do termo “capitalismo” está alinhado à acepção de Marx, entendendo-o como um sistema social completo com instituições interdependentes que perpetuam desigualdades estruturais. Assim, Rawls reserva o termo para regimes como o capitalismo de laissez-faire e o de bem-estar social, ambos considerados injustos e rejeitados por não satisfazerem os dois princípios de justiça (Thomas, 2020). O elemento decisivo do capitalismo, na leitura de Thomas, é a concentração da propriedade produtiva, e o anticapitalismo de Rawls reside justamente na recusa dessa concentração.
Essa concepção converge com a análise de Piketty, para quem o capitalismo é uma forma histórica do que denomina proprietarismo: uma ideologia centrada na sacralização da propriedade privada, especialmente dos meios de produção. O capitalismo seria, nesse sentido, a expansão ilimitada do domínio da propriedade privada ao longo das transformações industriais, financeiras e digitais modernas. O critério decisivo para classificar um regime como capitalista, segundo Piketty, é a estrutura da concentração patrimonial e a ideologia que a legitima (Piketty, 2020). Tanto Rawls quanto Piketty tratam a propriedade como um direito instrumental, que só se justifica enquanto meio para o florescimento individual e a participação equitativa na vida social.
Na formulação normativa de ambos, uma sociedade justa é aquela em que todos os cidadãos têm acesso aos bens fundamentais - saúde, educação, voto, cultura e participação política - e na qual a desigualdade é justificada apenas se for demostrado que essa melhora efetivamente as condições de vida dos menos favorecidos. A propriedade, nesse modelo, deve ser regulada de forma a garantir a inclusão e a pluralidade de planos de vida. Para Piketty, isso requer uma estrutura de socialismo participativo; para Rawls, isso pode ser alcançado em uma democracia de cidadãos-proprietários ou em um socialismo liberal (Piketty, 2020; Rawls, 2003). O próprio Rawls afirma que a principal tarefa da justiça distributiva é escolher entre sistemas sociais, e que essa escolha é inseparável da determinação de quais arranjos institucionais realizam seus princípios de justiça. Nesse contexto, Rawls identifica cinco modelos possíveis: capitalismo de laissez-faire, capitalismo de bem-estar social, socialismo de estado com economia centralizada, democracia de cidadãos-proprietários e socialismo liberal. Os três primeiros são rejeitados por violarem os princípios da justiça, enquanto os dois últimos são admitidos como compatíveis com uma sociedade bem-ordenada (Rawls, 2003). A escolha entre esses dois regimes depende de fatores históricos, culturais e políticos, e não pode ser feita apenas em termos filosóficos abstratos. Cabe à filosofia política estabelecer parâmetros normativos e avaliar se esses modelos são utopias realizáveis, isto é, se são desejáveis do ponto de vista moral e viáveis do ponto de vista institucional (Rawls, 2003).
A crítica de Rawls ao capitalismo de bem-estar social
O contraste mais importante entre a democracia de cidadãos-proprietários e regimes injustos é com o capitalismo de bem-estar social, curiosamente um regime que ainda hoje é considerado como a tradução institucional mais fiel da concepção rawlsiana de justiça. Contrariamente à leitura comum que situa Rawls como um autor vinculado ao paradigma redistributivo do pós-guerra, representada exemplarmente por Forrester (2019), sua crítica ao capitalismo de bem-estar social é mais profunda, estrutural e atual do que se reconhece (Audard, 2023). Distante de ser um defensor da redistribuição como correção ex post da má sorte, Rawls é um pensador que, antecipando Piketty, identifica na desigualdade de riqueza e propriedade (e não apenas na renda) as raízes políticas da injustiça, e propõe a democracia de cidadãos-proprietários como alternativa institucional. Segundo Catherine Audard, “benefícios e transferências de renda podem aumentar momentaneamente a demanda e o poder de compra e reduzir a pobreza, mas não conseguem reduzir as desigualdades estruturais e duradouras de riqueza” (Audard, 2023, p. 223, tradução própria). Conforme observa Audard, a crítica de Rawls ao capitalismo de bem-estar social é, antes de tudo, política. Rawls diagnostica que a distribuição desigual de riqueza compromete o valor equitativo das liberdades políticas, núcleo do primeiro princípio da justiça como equidade. O capitalismo de bem-estar social, ao centrar-se em medidas paliativas de combate à pobreza, desconsidera o impacto político da concentração de capital. Como enfatiza Audard, “o capitalismo de bem-estar social, por se preocupar sobretudo com o aumento dos rendimentos e a luta contra a pobreza, não considera o fato de as pessoas desfavorecidas não serem apenas pobres, mas também politicamente dependentes de grandes concentrações de poder econômico e social privado” (Audard, 2023, p. 223, tradução própria). A teoria rawlsiana, nesse sentido, não se limita à redistribuição, mas exige uma estrutura institucional que garanta justiça de fundo e igualdade real de influência política. Para Audard (2023, p. 233, tradução própria), “somente um esforço concertado de pré-distribuição da propriedade da riqueza e do capital pode superar as desigualdades estruturais e dar materialidade às liberdades políticas efetivas”.
A democracia de cidadãos-proprietários
Rawls não apresenta de forma minuciosa as instituições que compõem uma democracia de cidadãos-proprietários, exigindo, por isso, certo grau de imaginação institucional para delineá-las (Little, 2014). Ainda assim, ao tratar das instituições de fundo necessárias para a justiça distributiva, Rawls esboça um arcabouço constitucional que garante liberdades básicas, oportunidades iguais e regula desigualdades econômicas por meio do princípio da diferença. Essas instituições têm como função assegurar, ao longo do tempo, a realização da igualdade de oportunidades e do princípio de diferença (Rawls, 2003).
Conforme O’Neill (2009), três elementos definem esse regime: a ampla dispersão da propriedade dos meios de produção; a limitação da herança de vantagens econômicas por meio de tributos sobre propriedade e doações; e mecanismos para conter a influência da riqueza na política, como financiamento público de campanhas e fóruns de deliberação. As duas primeiras diretrizes estão associadas à institucionalização do segundo princípio de justiça, e a terceira à proteção do valor equitativo das liberdades políticas, vinculado ao primeiro princípio.
Rawls sustenta que, sem instituições adequadas, os resultados do processo distributivo não podem ser considerados justos (Rawls, 2016). Diferentemente de uma democracia procedimental, na qual prevalece a regra da maioria, uma democracia de cidadãos-proprietários ancora-se em um regime constitucional, com direitos e liberdades garantidos por normas superiores interpretadas por tribunais (Rawls, 2003). O modelo implica a deliberação pública fundada na razão e na busca do bem comum, definido em termos de liberdade, igualdade e reciprocidade (Freeman, 2018). No entanto, os princípios de justiça funcionam como critérios normativos independentes dos processos deliberativos, de modo a avaliar a justiça de seus resultados (Vita, 2008). Todo processo político é, para Rawls, um caso de justiça procedimental imperfeita, pois não há garantias contra leis injustas (Rawls, 2016).
A justiça econômica de fundo divide-se em quatro funções: alocação, estabilização, transferência e distribuição (Rawls, 2016). A função alocativa busca corrigir ineficiências de mercado; a estabilizadora, assegurar pleno emprego e crédito; a de transferência, garantir um mínimo social; e a de distribuição, promover justiça por meio de pré-distribuição e tributação progressiva. O setor distributivo visa democratizar a propriedade e evitar a concentração de poder econômico, condição essencial para a justiça de fundo (Rawls, 2003, 2016). Inspirado em Meade (1964 [2012]), Rawls propõe a democratização da propriedade como instrumento de liberdade, sem pressupor empreendedorismo.9 O objetivo é ampliar o acesso a ativos produtivos para reduzir a dependência do trabalho coercitivo e garantir liberdade substantiva.
Uma crítica macroeconômica à perspectiva rawlsiana
James (2023) critica a ausência, na teoria rawlsiana da justiça, de uma consideração mais robusta da política monetária, especialmente diante da adesão implícita de Rawls aos pressupostos da chamada “sound finance”. Segundo James, ao ignorar a teoria das “finanças funcionais” de Abba Lerner (1943), que propõe julgar a emissão monetária e os gastos públicos por seus efeitos econômicos reais, e não por critérios contábeis como o equilíbrio orçamentário, Rawls perde a oportunidade de incorporar alternativas mais promissoras do ponto de vista institucional e se torna vulnerável a críticas libertárias como a de Nozick. Para ele, a tributação redistributiva equivale a roubo; mas essa objeção, segundo James, enfraquece-se numa economia de moeda fiduciária, na qual o Estado pode financiar transferências via emissão monetária, sem necessariamente recorrer à arrecadação de impostos.10
James (2023) argumenta que a concepção rawlsiana da estrutura básica permanece presa ao modelo “tax-and-spend” herdado da ortodoxia fiscal do pós-guerra, desconsiderando o potencial distributivo da política monetária. Essa “religião monetária” - marcada pela crença na necessidade do equilíbrio orçamentário - persiste mesmo após o abandono do padrão-ouro, obscurecendo o fato, já apontado por Lerner, de que governos não precisam arrecadar antes de gastar, e que os impostos podem cumprir funções regulatórias e não meramente financeiras. A ausência de Lerner no aparato teórico de Rawls, embora ele o tenha lido, reflete, segundo James, uma adesão acrítica a pressupostos neoclássicos herdados de autores como Samuelson e Baumol, cujos modelos abstraem da moeda e das instituições financeiras.
Essa limitação conceitual, segundo James (2023), compromete a ambição normativa da justiça como equidade, na medida em que restringe a imaginação institucional à redistribuição via tributação. James sugere que o banco central poderia ser reconcebido como ator estratégico de uma política de pré-distribuição, compatível com os princípios igualitários de Rawls, mas que esse potencial foi negligenciado em função de um viés tecnocrático herdado da teoria econômica dominante. A crítica, portanto, não se limita à economia de Rawls, mas aponta para um ponto cego recorrente na filosofia política contemporânea: a marginalização da moeda como categoria normativa. Ao insistir na centralidade da política monetária, James propõe que uma teoria da justiça verdadeiramente transformadora deve integrar as funções do dinheiro e da governança financeira à própria definição de uma estrutura básica justa.
Uma possível resposta rawlsiana é que, metodologicamente, na posição original, as partes devem levar em conta as informações advindas da teoria social menos controversa. Caso uma teoria econômica baseada nas finanças funcionais seja incorporada em leis e dispositivos constitucionais das democracias contemporâneas, regimes socioeconômicos defendidos por Rawls, como uma democracia de cidadãos-proprietários, dependeriam menos de elevadas cargas tributárias, o que tornaria a sua aceitação política mais factível e suas implicações institucionais mais realizáveis. Contudo, na elaboração de uma teoria igualitária da justiça, parece ser mais prudente levar em consideração a teoria social (econômica) menos controvertida, ainda que desfavorável, de modo que a sua formulação não dependa de uma teoria mais palatável para as suas implicações institucionais. Se ela se sustentar, mesmo com desafios de implementação, em um contexto teórico mais desfavorável, a concepção de justiça tenderá a ser potencialmente mais resiliente frente às controvérsias da teoria econômica.
Considerações finais
Este trabalho procurou evidenciar o esforço de Rawls em apresentar uma concepção de justiça que fosse compatível com a teoria econômica tradicional (uma economia do senso comum, partilhada pela imprensa corporativa e pela sociedade de um modo geral), não no sentido de que a justiça como equidade dependesse da verdade dessa teoria, mas para que sua concepção de justiça funcionasse caso essa teoria econômica tradicional fosse ou não verdadeira. Assim como a verdade da teoria econômica tradicional não conflita com a justiça como equidade, a sua falsidade tampouco a infirma. Mas então por que Rawls teria se dado ao trabalho de desenhar uma concepção de justiça que fosse compatível com a teoria econômica tradicional se ela não acarreta nenhum efeito sobre a sua concepção? Justamente porque se a justiça como equidade fosse desenhada com base em posições econômicas heterodoxas e controversas de tal modo que conflitasse com a teoria econômica tradicional (ou alheia aos desenvolvimentos da teoria econômica dominante), além de ela estar sujeita às objeções dos economistas ortodoxos por ser supostamente contrária à ciência (ou ao que conta como ciência), sua exequibilidade ficaria seriamente prejudicada se, ao fim e ao cabo, a teoria econômica tradicional se provasse cabalmente verdadeira. Do ponto de vista interno à teoria de Rawls, ele afirma, por exemplo, que as desigualdades devem ser permitidas desde que melhore a condição de todos, sobretudo os menos favorecidos (princípio da diferença). Mas Rawls não exige uma maximização do crescimento ou da eficiência em sua teoria da justiça. O ponto de Rawls é que, embora questões de eficiência sejam importantes, elas estão subordinadas à melhoria da situação dos mais desfavorecidos. Contudo, isso não significa que a melhora da situação dos menos favorecidos seja perseguida por meio de uma igualdade absoluta. Por essa razão, Rawls afirma que quando uma igualdade maior implicar uma piora na situação dos desfavorecidos, uma situação mais desigual é preferível a uma mais igualitária. Isso elimina a objeção de que Rawls buscaria a igualdade a qualquer custo, como se a igualdade fosse um fim em si mesmo, ainda que a situação de todos piorasse. Outra questão importante acerca dos aspectos da teoria econômica na justiça como equidade é que, embora Rawls não utilize as categorias marxianas em sua teoria, a influência de Marx parece ter sido decisiva em sua rejeição a todos os regimes capitalistas, inclusive o de bem-estar social, e na sua preocupação com o valor equitativo das liberdades e oportunidades iguais. Nesse sentido, foram apresentados os argumentos de Rawls em defesa de regimes alternativos ao capitalismo, em especial em relação à democracia de cidadãos-proprietários, um tipo ideal de regime que satisfaz os princípios rawlsianos de justiça.
Contudo, em que pese o potencial crítico que a teoria de Rawls oferece aos regimes capitalistas, a institucionalização dos princípios rawlsianos de justiça não pode ser separada das opressões históricas de gênero, raça e classe, que contradizem o ideal universalista da pessoa subjacente ao liberalismo igualitário. Assim, a crítica à ordem social deve abranger não apenas o capitalismo, mas também as formas políticas que o sustentam. Como bem observa Lea Ypi (2018), mesmo uma teoria ideal de justiça como a de Rawls não pode ignorar as formas persistentes de injustiça social que desafiam o ideal universal de pessoa que sua própria teoria pressupõe. Uma crítica rawlsiana consequente às injustiças do presente deve, portanto, dirigir-se não apenas às relações econômicas capitalistas, mas também às formas políticas que as sustentam. Isso implica refletir não só sobre a democratização das relações econômicas, mas também sobre as hierarquias burocráticas responsáveis pela distribuição de cargos e posições sociais - como a estrutura do local de trabalho -, tema frequentemente negligenciado no pensamento liberal igualitário contemporâneo. Nesse sentido, Audard (2023, p. 61, tradução própria) afirma que, “para ser viável e sustentável, a democracia de cidadãos-proprietários teria de ser complementada por reformas econômicas mais profundas - como a cogestão e a democratização do local de trabalho, uma transformação significativa do setor financeiro e da criação de crédito, e um controle público mais robusto sobre o dinheiro”. Além disso, a justiça como equidade, conforme concebida por Rawls, aplica-se a uma sociedade fechada, ou seja, uma comunidade cujos membros nela ingressam pelo nascimento e dela saem apenas com a morte. A realização institucional, seja da democracia de cidadãos-proprietários, seja do socialismo liberal, em contextos isolados, exigiria um grau de fechamento e de coerção nas fronteiras que se revelaria incompatível com os próprios princípios morais universais que as teorias liberal-igualitárias afirmam (Ypi, 2018). Avanços domésticos na superação da dominação capitalista perdem legitimidade se seu custo for a intensificação da exploração e do sofrimento em outras partes do mundo. O problema estende-se, de modo análogo, às demandas por justiça climática, igualdade racial e de gênero, que não podem ser satisfatoriamente atendidas dentro de arranjos normativos que desconsiderem sua dimensão global e interdependente. Esses desafios parecem ser incontornáveis e estabelecem uma agenda de pesquisa desafiadora para quem trabalha com o paradigma rawlsiano de justiça.
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- VITA, Álvaro de. O liberalismo igualitário: sociedade democrática e justiça internacional. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2008.
- WRIGHT, Erik Olin. Como ser um anticapitalista no século XXI. São Paulo: Boitempo, 2019.
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YPI, Lea. The politics of reticent socialism. Catalyst: A Journal of Theory and Strategy, v. 2, n. 3, p. 156-175, 2018. Disponível em: Disponível em: https://catalyst-journal.com/2018/12/the-politics-of-reticent-socialism Acesso em: 24 abr. 2025.
» https://catalyst-journal.com/2018/12/the-politics-of-reticent-socialism
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A sociedade bem-ordenada é um tipo ideal pressuposto por Rawls em que todos aceitam (e sabem que os outros também aceitam) a mesma concepção política de justiça (e os princípios dela derivados) e sabem, ou por bons motivos acreditam, que a estrutura básica da sociedade também segue os mesmos princípios (Rawls, 2003, p. 11).
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Sobre as influências da teoria econômica no pensamento de Rawls, ver Little (2014), que destaca seu domínio do debate econômico dos anos 1950, com especial atenção à teoria da escolha social, teoria dos jogos e economia do bem-estar. Autores como Arrow, Harsanyi, von Neumann, Luce e Raiffa são referenciados em seus escritos, embora Rawls pouco dialogue com clássicos como Smith, Ricardo ou Marx. Segundo Forrester (2019), essa formação técnica explica sua preocupação com modelos decisórios sob incerteza - como a posição original e o véu de ignorância - mas também sua relativa distância em relação à história do pensamento econômico. Rawls praticamente não menciona a teoria do equilíbrio geral e dedica atenção marginal a Keynes, o que sugere uma orientação pragmática voltada aos paradigmas dominantes da ciência econômica de seu tempo.
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Teoria econômica tradicional ou ortodoxa, para fins deste trabalho, é a teoria econômica dos livros-textos de ciência econômica que seguem, praticamente com unanimidade, os fundamentos da escola neoclássica, a saber, a economia é composta por indivíduos egoístas e racionais; são as escolhas desses indivíduos que provocam mudanças na economia; o conceito de valor é substituído pelo de preço (o “valor” de um produto, ou seja, seu preço, depende do quanto ele é valorizado pelos potenciais consumidores, de modo que o preço reflete perfeitamente seu valor); o foco da economia deixa de ser a produção e passar a ser a troca e o consumo; os mercados se autoequilibram e devem ser deixados livres (embora intervenções e regulações sejam aceitas por alguns economistas neoclássicos que reconhecem problemas de “falhas de mercado”, uma boa parte deles rejeita o argumento das falhas de mercado e sustenta que as “falhas governamentais” são ainda mais graves que as de mercado e, portanto, intervenções governamentais levam à ineficiência) (Chang, 2015, p. 115-121).
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De acordo com Rawls (2020, p. 6), os dois princípios de justiça escolhidos na posição original são formulados da seguinte maneira: (a) cada pessoa tem um direito igual a um sistema plenamente adequado de direitos e liberdades iguais, sistema esse que deve ser compatível com um sistema similar para todos. E, neste sistema, as liberdades políticas, e somente estas liberdades, devem ter seu valor equitativo garantido; (b) as desigualdades sociais e econômicas devem satisfazer duas exigências: em primeiro lugar, devem estar vinculadas a posições e cargos abertos a todos em condições de igualdade equitativa de oportunidades; em segundo lugar, devem se estabelecer para o maior benefício possível dos membros menos privilegiados da sociedade [princípio de diferença].
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A posição original é um dispositivo hipotético criado por Rawls para modelar as condições equitativas de escolha dos princípios de justiça. Embora se inspire no modelo contratualista clássico, ela não tem como objetivo justificar a autoridade do Estado, mas identificar, de modo imparcial e equitativo, os princípios mais adequados para regular a estrutura básica (suas principais instituições) de uma sociedade democrática. Nessa situação, os representantes deliberam sob um “véu de ignorância”, sem saber nenhuma informação particular sobre os indivíduos que representam - como classe social, gênero, raça, preferências, capacidades ou posições sociais. Essa limitação visa neutralizar interesses estratégicos e assegurar que os princípios escolhidos sejam justos para todos, independentemente da posição social ou de contingências individuais.
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Para Rawls, independentemente dos planos racionais e das concepções de vida boa dos indivíduos enquanto cidadãos livres e iguais e membros cooperativos da sociedade, há um conjunto de bens que se prefere sempre possuir na maior quantidade possível, uma vez que eles aumentam as chances de êxito na consecução de fins e na promoção dos objetivos próprios de cada cidadão. São os chamados bens primários: “coisas que se presume que um indivíduo racional deseje, não importando o que mais ele deseje” (Rawls, 2016, p. 110).
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Eficiência de Pareto (ou Ótimo de Pareto) é uma situação em que nenhuma reorganização ou troca pode aumentar a utilidade ou satisfação de uma pessoa sem que diminua a utilidade ou a satisfação de outra pessoa.
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Com o termo “empreendedorismo” refiro-me à ideia de uma sociedade neoliberal em que “todo individuo tem algo de empreendedorístico dentro dele, e é característico da economia de mercado liberar e estimular esse ‘empreendedorismo’” (Dardot; Laval, 2016, p. 145).
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A Teoria Monetária Moderna (MMT) advoga algo semelhante (Kelton, 2020.
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Declaração de disponibilidade de dados
Todo o conjunto de dados deste estudo foi publicado no artigo.
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Editoras
Debora Rezende de AlmeidaRebecca Neaera Abers
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