Resumo:
No Brasil é elevado o número de casos de violência doméstica e familiar contra as mulheres, e existem lacunas teóricas a respeito da atuação da Psicologia diante desses casos. Com o objetivo de compreender o processo de trabalho de psicólogas que atuam no âmbito jurídico diante das demandas que envolvem violência contra as mulheres, foi desenvolvida uma pesquisa qualitativa, exploratória e de levantamento, por meio de entrevistas semiestruturadas. As participantes foram nove psicólogas que atuam em diferentes serviços das áreas da justiça e da segurança pública de um estado da Região Sul do país. Os resultados apontam três grandes temas que atravessam e dificultam o processo de trabalho das psicólogas nesse contexto: a) as condições de trabalho, com insuficiência de recursos, de profissionais, de espaço físico adequado e de capacitações, bem como com sobrecarga e tempo reduzido para atendimento das demandas; b) o conteúdo do trabalho, com encaminhamentos carregados de subjetividade e atuações com concepções teóricas, técnicas e éticas diversas; e c) a estrutura jurídico-política marcada por interesses políticos, econômicos e sociais que impactam na aplicabilidade e efetividade das legislações. Identificam-se tanto barreiras para a execução do trabalho com vistas à garantia do direito das mulheres quanto a necessidade de construção de referências teóricas, técnicas e éticas para o exercício profissional crítico e transformador.
Palavras-chave:
Psicologia Jurídica; Violência contra as Mulheres; Violência Doméstica; Violência Psicológica; Direitos Humanos
Abstract:
Brazil records a high number of cases of domestic and family violence against women, further complicated by theoretical gaps regarding the role of psychology in addressing these cases. To understand the work processes of psychologists operating in the legal field when faced with demands involving violence against women, a qualitative, exploratory, and survey-based study was conducted using semi-structured interviews. Study participants involved nine psychologists working in different services within the justice and public security sectors of a state in southern Brazil. Analysis revealed three major themes that intersect and hinder the work process of legal psychologists: a) working conditions, including insufficient resources, professionals, adequate physical space, and training, as well as work overload and reduced time to meet the demands; b) the content of the work, with referrals loaded with subjectivity and actions involving diverse theoretical, technical, and ethical conceptions; and c) the legal-political structure marked by political, economic, and social interests that impact the applicability and effectiveness of the legislation. It identified barriers to executing work that guarantees women’s rights and the need to develop theoretical, technical, and ethical references for critical and transformative professional practice.
Keywords:
Legal Psychology, Violence Against Women, Domestic Violence; Psychological Violence, Human Rights
Resumen:
En Brasil, el número de casos de violencia doméstica y familiar contra las mujeres es elevado, y existen lagunas teóricas sobre la actuación de la Psicología frente a estos casos. Con el objetivo de comprender los procesos de trabajo de psicólogas que actúan en el ámbito jurídico frente a demandas relacionadas con la violencia contra las mujeres, se realizó una investigación cualitativa, exploratoria y de encuesta, mediante entrevistas semiestructuradas. Las participantes fueron nueve psicólogas que trabajan en diferentes servicios de las áreas de justicia y seguridad pública de un estado de la región Sur del país. Los resultados apuntan a tres grandes temas que atraviesan y dificultan los procesos de trabajo de las psicólogas en este contexto: a) las condiciones de trabajo, con insuficiencia de recursos, de profesionales, de espacio físico adecuado y de capacitaciones, así como con sobrecarga y tiempo reducido para atender las demandas; b) el contenido del trabajo, con derivaciones cargadas de subjetividad y actuaciones con concepciones teóricas, técnicas y éticas diversas; y c) la estructura jurídico-política marcada por intereses políticos, económicos y sociales que impactan en la aplicabilidad y efectividad de la legislación. Se identifican barreras para la ejecución del trabajo en vista de la garantía del derecho de las mujeres y la necesidad de construcción de referencias teóricas, técnicas y éticas para el ejercicio profesional crítico y transformador.
Palabras clave:
Psicología Jurídica, Violencia contra las Mujeres, Violencia Doméstica; Violencia Psicológica, Derechos Humanos
O elevado número de casos de violência doméstica e familiar contra as mulheres no Brasil desperta a atenção das autoridades, da sociedade civil e de profissionais das mais diversas áreas. No ano de 2022, dentre os registros de violência contra as mulheres, prevaleceram aqueles que se enquadram no grupo de violência doméstica e intrafamiliar (Cerqueira & Bueno, 2024). Essa manifestação da violência é compreendida como uma expressão da violência de gênero, calcada na existência de relações de poder e no acesso desigual à cidadania, sustentada nas diferenças entre os gêneros a partir de um processo histórico e cultural marcado pelo patriarcado.
O patriarcado é um sistema social, cultural, político e econômico em que o poder e a dominação são exercidos pelos homens (Engels, 1884/2019; Federici, 2004/2017). Nesse sistema, além da hierarquização e desigualdade entre os gêneros, há a atribuição de papéis de gênero, isto é, uma expectativa social quanto à forma como as pessoas devem se comportar de acordo com o gênero (Beauvoir, 1949/2019; bell hooks, 1981/2019; Butler, 1990/2018; Lerner, 1986/2019). O conceito de gênero advém de construções sociais, culturais, históricas e políticas relacionadas ao masculino, ao feminino e a outras identidades não binárias. Portanto, o gênero de uma pessoa não deve ser confundido com o sexo biológico (Beauvoir, 1949/2019, bell hooks, 1981/2019; Butler, 1990/2018). Considerando o relevante debate sobre gênero, neste texto utiliza-se o termo “mulheres”, no plural, de modo a fazer referência a qualquer pessoa que se identifica com o gênero feminino, independentemente do sexo biológico ou da orientação sexual, respeitando as diferentes vivências relacionadas ao ser mulher.
Quando cometida contra as mulheres nos contextos doméstico, familiar e das relações íntimas, a violência de gênero adquire contornos específicos. Saffioti (2004) aponta a existência de certa normalização do comportamento abusivo de homens perante suas companheiras ou familiares, sinalizando a tolerância e o incentivo da sociedade patriarcal para o exercício masculino de força, potência e dominação contra as mulheres. Portanto, propõe que a violência seja compreendida como violação de direitos humanos e acrescenta que “ainda é muito incipiente a consideração dos direitos humanos como também femininos” (Saffioti, 2004, p. 81), o que explica a normalização da violência cometida contra as mulheres, em especial aquela cometida por cônjuges, parceiros e familiares em âmbitos privados.
A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, estabelece cinco formas de manifestação da violência contra as mulheres - física, psicológica, sexual, moral e patrimonial - e três âmbitos de ocorrência - o da unidade doméstica, o da família e o das relações íntimas de afeto. As formas sutis e subjetivas da violência costumam ser enquadradas nas definições de violência psicológica e violência moral, previstas na referida lei. Contudo, ainda que essa e outras tentativas de classificação sejam relevantes e favoreçam as orientações jurídicas, a análise dos atos em si costuma revelar múltiplas manifestações da violência em uma mesma cena. Logo, torna-se imprecisa a classificação de situações que contenham, ao mesmo tempo, mais de uma expressão da violência.
Considerando as formas sutis e subjetivas da violência, Silva, Coelho e Caponi (2007) argumentam quanto ao desconhecimento acerca da manifestação psicológica da violência. Para os autores, há certa negação de que fenômenos como humilhação, desqualificação, críticas destrutivas, exposição a situações vexatórias e desvalorização das mulheres sejam expressões de violência. Por sua vez, Machado e Grossi (2015) concluem que discussões teóricas a respeito da violência psicológica são fundamentais no processo de implementação da Lei Maria da Penha. No mesmo sentido, Echeverria (2018) constatou que uma significativa parte dos estudantes de Direito não sabe tipificar a violência psicológica, destacando a necessidade de um aparato jurídico mais específico e objetivo sobre o tema, atribuindo à Psicologia a responsabilidade de promover ações interdisciplinares e fomentar discussões sobre o assunto.
Recentemente, novas legislações sobre violência contra as mulheres foram publicadas. A Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021, cria o tipo penal de violência psicológica; e a Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023, dispõe sobre medidas protetivas de urgência e explicita que todas as formas de violência contra as mulheres que ocorrem no contexto das relações domésticas, familiares e íntimas de afeto são manifestações da violência de gênero. Essas legislações suscitam diferentes opiniões e posicionamentos, exigindo debates multidisciplinares.
Nesse cenário, divergências teóricas, conceituais e até mesmo morais se refletem em práticas heterogêneas. Machado e Grossi (2015) alegam que a subjetividade, a disposição e a concepção dos agentes que atuam com violência doméstica são aspectos determinantes. Portanto, é relevante o investimento em referências teórico-metodológicas e conceituais-práticas para a construção de orientações e diretrizes mais objetivas, alinhadas a iniciativas que buscam trabalhar a perspectiva de gênero junto a todos os atores sociais envolvidos no processo.
Atualmente, o combate nacional à violência doméstica ocorre por meio das ações da Rede de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher, na qual se encontram os serviços que compõem a Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (RAMSV). Esses serviços estão divididos em quatro principais setores: assistência social, saúde, segurança pública e justiça, além de espaços que contam com serviços multidisciplinares e oferecem atendimento integral.
Em investigação sobre a atuação de profissionais da Psicologia na RAMSV, Hanada, D’Oliveira e Schraiber (2010) identificaram que esses profissionais estão presentes e são solicitados em todos os serviços e setores da rede, tendo como tarefas mais comumente realizadas: a) nos serviços de saúde, avaliação do impacto emocional da violência sofrida e acompanhamento para elaboração da situação de violência; b) nos serviços de assistência social, atividades clínicas ou de psicoterapia, com foco em fortalecimento e orientação sobre direitos; c) nos serviços de segurança pública, apoio emocional de urgência, orientação sobre direitos e encaminhamento para serviços externos; e d) nos serviços jurídicos, mediação de conflitos e acolhimento psicológico, bem como apoio ao trabalho jurídico, orientações e informações sobre a demanda jurídica.
A análise dos resultados de pesquisas que investigam a atuação de profissionais da Psicologia em serviços de atendimento às mulheres em situação de violência (Conselho Federal de Psicologia, 2012; Hanada et al., 2010; Souto & Castelar, 2020; Souza & Faria, 2017) indica que: a) são escassos os profissionais de Psicologia que atuam em serviços de segurança pública e jurídicos da RAMSV; b) entre esses profissionais, há significativa diversidade de práticas, as quais são adaptadas aos objetivos, à cultura e à hierarquia de cada serviço; e c) há relativa indefinição quanto à especificidade do trabalho que exercem.
Pesquisa promovida pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) revela que a realidade dos profissionais da RAMSV, incluindo profissionais da Psicologia, é perpassada por: limites institucionais; precariedade; convivência de diferentes entendimentos sobre os objetivos do trabalho; multiplicidade de formas de intervenção e metodologias; e questões conceituais (CFP, 2012). Esses profissionais devem encontrar meios de manejar dimensões normativas, éticas e políticas da relação profissional-usuária, na tentativa de exercer um papel condizente com sua formação, em diálogo crítico com o Judiciário e com as demais áreas que incidem sobre sua prática, evitando reducionismos, estagnações, sujeições e alienação (CFP, 2012).
Como se observa, há dispersão e fragmentação conceitual, bem como orientações difusas e contraditórias, que caracterizam um ambiente com ausência de unidade de concepção e de diretrizes precisas sobre a atuação do profissional de Psicologia na RAMSV, o que pode comprometer o atendimento e a proteção dessas mulheres, bem como a garantia de seus direitos e cidadania. Portanto, a presente pesquisa tem como objetivo compreender o processo de trabalho de psicólogas que atuam no âmbito jurídico diante das demandas que envolvem violência contra as mulheres. O estudo pretende contribuir para um campo específico de atuação da Psicologia, considerando especificamente profissionais que atuam nos serviços e setores de segurança pública e de justiça da RAMSV, como aqueles inseridos em juizados, defensorias e delegacias.
Procedimentos metodológicos
Foi desenvolvida uma pesquisa qualitativa, exploratória, descritiva e de levantamento, por meio de entrevistas semiestruturadas. O roteiro de entrevista foi desenvolvido pelas pesquisadoras, contendo 24 perguntas abertas, as quais foram agrupadas em torno de três blocos temáticos: a) trajetória profissional - questões sobre formação, experiências anteriores, ingresso no serviço, local e tempo de atuação; b) demandas e condições de trabalho - questões sobre equipe, público atendido, demandas recebidas, instrumentos utilizados, documentos elaborados, dificuldades do trabalho; c) legislações e rede de enfrentamento - questões sobre as legislações que versam sobre violência, funcionamento da rede de enfrentamento, papel desempenhado na rede, contribuições da Psicologia.
A composição do grupo de participantes foi feita por acessibilidade, sendo o contato inicial com profissionais que compunham a rede de relacionamento das pesquisadoras. Foi acrescido o uso da metodologia Bola de Neve, solicitando indicações às profissionais inicialmente contatadas. De maneira complementar, foram enviados e-mails para secretarias dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e para uma Defensoria Pública especializada. Os aceites resultaram em um grupo de participantes de nove psicólogas, todas mulheres cisgênero. Dado que o grupo de participantes é composto integralmente por mulheres e que a categoria profissional da Psicologia é composta majoritariamente por mulheres, o texto deste artigo privilegia o uso de expressões no feminino para se referir às participantes e às profissionais da Psicologia.
As participantes atuam em cinco diferentes municípios de um estado da Região Sul do Brasil, considerando os diversos órgãos dos setores de segurança pública e de justiça da RAMSV. Das nove participantes, cinco atuam em setores de Psicologia de juizados especiais, duas atuam em serviços de apoio especializado com demandas de diferentes varas judiciais, uma atua em delegacia especializada, e uma em Defensoria Pública. Todas as participantes têm graduação em Psicologia e especialização e/ou pós-graduação em diferentes áreas e abordagens da Psicologia. O tempo de atuação das participantes nos referidos órgãos varia entre 8 e 11 anos.
As entrevistas foram conduzidas pelas autoras, no ano de 2023, com duração de 30 a 90 minutos, sendo gravadas e posteriormente transcritas. Três entrevistas foram realizadas presencialmente, no ambiente de trabalho das participantes. Outras seis entrevistas foram realizadas on-line, por meio da plataforma Google Meet.
Para fins de cumprimento do disposto nas Resoluções CNS nº 466୵2012 e 510୵2016, o projeto de pesquisa foi submetido à apreciação do Comitê de Ética em Pesquisa em Ciências Humanas e Sociais do Setor de Ciências Humanas da Universidade Federal do Paraná, sob o CAAE n⁰ 71788323.4.0000.0214, e aprovado com o Parecer n⁰ 6.305.833. Todas as participantes foram orientadas quanto ao consentimento e assinaram o termo de consentimento livre e esclarecido.
A análise dos dados foi feita com base na análise qualitativa de conteúdo (Flick, 2004). Durante a fase de exploração do material, a codificação aberta dos dados brutos dos textos transcritos das entrevistas deu origem a 64 códigos. A partir disso, foram constituídas três categorias analíticas: a) condições de trabalho; b) conteúdo do trabalho; e c) estrutura jurídico-política.
Apresentação e análise dos resultados
Nesta seção são apresentadas e discutidas as três categorias de análise que organizam os resultados. Vale ressaltar que alguns temas se sobrepõem, uma vez que fazem parte de um mesmo fenômeno que existe na realidade complexa.
Condições de trabalho
Essa categoria contempla a organização e a composição das equipes, bem como as dificuldades encontradas para a realização do trabalho, especialmente aquelas relacionadas aos recursos disponíveis, ao espaço físico, à sobrecarga, ao tempo disponível e à formação/capacitação dos profissionais.
O estado no qual foi realizada a pesquisa possui dez Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, sendo três na capital, um em município da região metropolitana da capital e os demais (6) em cidades do interior do estado. Alguns desses juizados também contemplam os crimes cometidos contra crianças, adolescentes e idosos. Nas comarcas que não contam com tais juizados, os crimes contra as mulheres são tratados em vara criminal comum. Nessas situações, os juízes podem solicitar a atuação de equipes técnicas de outros serviços, como é o caso do atendimento prestado por duas participantes (que atuam em serviços das varas da infância e juventude e, eventualmente, atendem demandas de violência contra as mulheres). Verifica-se, então, a existência de defasagens nos serviços em cidades do interior do estado, o que pode ser considerado uma barreira para a garantia de direitos das mulheres nessas regiões.
Quanto à composição das equipes de trabalho, das sete participantes que atuam em setores de Psicologia dos juizados ou em serviços de apoio especializado que atendem a diferentes varas judiciais, três trabalham em conjunto com assistentes sociais, três trabalham com duas estagiárias de Psicologia, e uma trabalha com outra psicóloga. A profissional que atua em Defensoria Pública também trabalha com assistente social. A profissional que atua em delegacia especializada é a única psicóloga do local e não conta com assistente social na equipe. Percebe-se que a presença de assistente social é maior em juizados que atendem também crianças e adolescentes, enquanto juizados de atendimento exclusivo às mulheres tendem a restringir a equipe técnica a uma única psicóloga e, quando muito, a suas estagiárias. O reduzido número de profissionais nas equipes técnicas foi citado como uma limitação do trabalho pela maioria das participantes, como se vê no relato da Participante 4: “As nossas colegas que atuam sozinhas nas comarcas falam que elas são uma EUquipe, eu sozinha, porque o TJ [Tribunal de Justiça] chama de equipe, mas às vezes é só uma assistente social ou só uma psicóloga”.
Além das dificuldades quanto ao número reduzido de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, à estruturação do serviço e às equipes reduzidas, as participantes citam outros entraves para a realização do trabalho. Um deles está relacionado à disponibilidade de recursos e às condições do espaço físico. A falta de equipamentos de trabalho foi citada pelas participantes como um problema enfrentado no momento em que ingressaram na instituição. As participantes relataram despreparo do Judiciário para recebê-las na equipe e dificuldades no processo de solicitação de equipamentos básicos, como mesas, cadeiras e computadores. A maioria das participantes afirmou que o espaço físico de trabalho não é adequado ou carece de melhorias. A totalidade das participantes mencionou pelo menos um aspecto que poderia ser melhorado, sendo as principais queixas relacionadas ao número de salas disponibilizadas para atendimentos individuais e à falta de isolamento acústico e ventilação nos espaços.
Outra dificuldade referida é o manejo de tempo para atender a quantidade de demandas solicitadas, o que impacta na qualidade do trabalho. Três das nove participantes afirmaram que gostariam de poder atender as demandas que recebem com mais calma e que a pressa para cumprir prazos muitas vezes reduz a qualidade do atendimento prestado.
Foram mencionados, ainda, problemas relacionados à formação, capacitação e ao aprimoramento profissional, como a ausência ou insuficiência de conteúdos relativos a essas práticas na graduação e a ausência ou insuficiência de iniciativas da instituição empregadora em promover formações para os profissionais. A Participante 2 relatou sua preocupação em relação à qualidade das poucas iniciativas proporcionadas pela instituição, que repassa conteúdos superficiais para profissionais que já têm anos de prática e poderiam se beneficiar de discussões mais aprofundadas a respeito dos fenômenos de violência e de suas repercussões. A promoção de treinamentos isolados e a disseminação de informações não são suficientes para a mudança efetiva na qualidade do atendimento (Garcia-Moreno et al., 2015).
Destaca-se a iniciativa pessoal das profissionais como motor primário para aprofundar conhecimentos, o que na maioria das vezes ocorre no próprio cotidiano de trabalho e no diálogo com colegas que têm mais tempo de carreira e/ou mais conhecimento. De acordo com o CFP (2012), a materialização das políticas públicas não depende apenas da promulgação de leis e decretos, mas de mudanças nos modos de pensar e agir dos profissionais. Esse dado aponta para a importância da promoção sistemática de formações para que os profissionais possam lidar com a questão da violência contra as mulheres, especialmente sob o enfoque de gênero, a fim de evitar práticas que afastem as mulheres da garantia de seus direitos.
Outro fator de dificuldade é a sobrecarga de trabalho. Duas participantes mencionam perceber desinteresse do público em relação aos serviços da rede, o que está relacionado à sobrecarga. Eventual desinteresse pode ser interpretado como uma consequência da saturação, que reduz a qualidade dos serviços prestados e faz com que as filas de espera sejam muito longas, desmotivando o público. Esse desinteresse também pode ser relacionado a outros pontos mencionados pelas entrevistadas: o distanciamento e a desinformação das mulheres. O relato da Participante 4 exemplifica: “As vítimas muitas vezes nem sabem como está correndo esse processo criminal, esse processo penal, elas nem conseguem acesso pra falar ‘eu quero produzir provas, eu quero condenar ele’”. Duas outras participantes relatam perceber que muitas mulheres acreditam estar resolvendo suas situações após a abertura de um boletim de ocorrência, o que é somente o início do processo.
Essas constatações revelam que, no processo de enfrentamento da violência contra as mulheres, há dificuldades relacionadas à desinformação, à falta de acesso efetivo à justiça e à crença por parte das mulheres de que os espaços não são receptivos e/ou eficientes. Como consequência, há desinteresse pela busca de serviços disponibilizados, distanciamento do Judiciário e adoção de posturas passivas que contribuem para a impunidade e para o mau funcionamento das legislações e das medidas de proteção. Como afirma Miranda (2019, p. 163), o “desafio que se coloca para a efetivação da cidadania das mulheres, de acesso à justiça e de proteção aos seus direitos, refere-se à necessidade de diminuir a distância entre o importante progresso legislativo, e o efetivo acesso à justiça”.
Conteúdo do trabalho
Nessa categoria são aprofundados os elementos específicos quanto ao trabalho das psicólogas, considerando as demandas que são recebidas, como elas são atendidas e qual é o papel da Psicologia na rede de atendimento.
Aquelas profissionais que atuam em setores de Psicologia de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e em serviços de apoio especializado às diferentes varas judiciais recebem as demandas, majoritariamente, pela via processual, atendendo demandas espontâneas apenas esporadicamente. As profissionais que atuam em delegacias e na Defensoria Pública atendem somente demandas espontâneas. As demandas espontâneas se referem a qualquer atendimento não programado ou agendado, solicitado pelo público que se dirige ao local ou pelos demais profissionais atuantes que identificam a necessidade da intervenção da Psicologia. Esses atendimentos espontâneos podem consistir em acolhimentos, prestação de informações e orientações que favoreçam a tomada de decisão das mulheres, realização de encaminhamentos e articulação dos serviços da rede, entre outros.
O encaminhamento de demandas para os setores de Psicologia tende a seguir critérios variáveis que dependem da visão subjetiva de juízes e promotores e do fluxo combinado e/ou construído (formal ou informalmente) junto à equipe técnica local. As participantes que atendem demandas de violência doméstica e familiar contra as mulheres apenas esporadicamente relatam ter começado a recebê-las somente no ano de 2023, não sabendo informar o motivo pelo qual os magistrados não faziam tais encaminhamentos anteriormente. Nos espaços em que as demandas são espontâneas, vale ressaltar que os critérios para identificá-las dependem da observação e análise de defensores públicos, delegados, investigadores e demais profissionais. Fica evidente, portanto, o caráter subjetivo do processo de identificação e encaminhamento de demandas para a equipe de Psicologia dos serviços da justiça e da segurança pública.
Ainda considerando o recebimento das demandas, outro fator que influencia a construção, definição e execução do trabalho das psicólogas é a relação que essas profissionais estabelecem com magistrados e/ou promotores, que pode ser mais próxima ou mais distante. O relato a seguir exemplifica a importância desse diálogo:
A primeira juíza com quem eu trabalhei . . . ela era uma pessoa muito, muito, muito preocupada. Inclusive fez pós em psicologia pra tentar se aproximar, entender . . . Depois dela tiveram alguns juízes que não interessava a eles o que a gente fazia, desde que atendesse a demanda que eles punham no processo . . . Então eu acho que depende um pouco do juiz . . . por exemplo, esse último, quando ele entrou aqui . . . não tinha nenhuma noção da matéria, e ele achava que a gente fazia psicologia clínica aqui dentro. Eu tive que explicar e hoje ele super apoia, incentiva, já fez pedido para mais profissional (Participante 2).
Nesse contexto, em que a atuação se encontra subordinada ao ponto de vista e ao conhecimento de profissionais de outras áreas, as psicólogas revelam incômodos relacionados ao senso comum inerente às percepções sobre o trabalho da Psicologia e à falta de conhecimento acerca dos procedimentos psicológicos. Essas compreensões (ou falta delas) por parte de promotores e magistrados têm como consequência o encaminhamento de demandas consideradas confusas e/ou problemáticas. Soma-se a esse contexto a convicção de que ocupam um espaço que não lhes é destinado. Portanto, as participantes acreditam ter a responsabilidade e a obrigação de difundir informações sobre o trabalho que exercem, como exemplificam os relatos a seguir:
Pensando no Direito eu percebo que ainda existe uma grande dificuldade de entender o que a gente faz, existe ainda muito senso comum envolvido numa perspectiva de uma extração da verdade . . . de conseguir captar coisas que eles não conseguem . . . uma perspectiva não científica mesmo do trabalho . . . existe muita confusão do que é do psicólogo, [o] que é do assistente social . . . E muitas vezes um desejo mesmo de deliberar sobre que jeito a gente vai atuar . . . (Participante 9).
A gente tem vontade de fazer vários workshops com o pessoal do Direito, né? Porque vai começar uma audiência às vezes a testemunha, a vítima, tá ali fragilizada porque vai contar alguma coisa, um sofrimento, uma coisa que aconteceu, e a gente fala assim “nossa, é no primeiro riso, no primeiro indício de lágrima, chama, chama a equipe, chama a equipe”, como se a gente fosse fazer milagre e fazer a vítima parar de chorar (Participante 6).
A atitude dos profissionais do Direito mencionada pela Participante 6 é comentada por Hanada et al. (2010). Os autores associam tal atitude à dificuldade dos profissionais em geral de lidar com a dimensão interpessoal e com o sofrimento alheio, de modo que passam a considerar como atribuição exclusiva da Psicologia as atividades de acolhimento e escuta, quando, na verdade, elas fazem parte (ou deveriam fazer) do trabalho de diversos agentes que atuam em serviços especializados. Para Hanada et al. (2010), trabalhadores alinhados à perspectiva de atendimento humanizado poderiam desempenhar muitas das atividades atribuídas às psicólogas em contextos jurídicos. Nesse sentido, duas das participantes relatam que algumas das atividades que realizam - como informar as mulheres sobre a concessão de medidas de proteção - poderiam ser realizadas por profissionais de outras áreas ou por técnicos administrativos, o que aponta para uma necessidade de maior especificação das demandas encaminhadas.
Como mencionado por Hanada et al. (2010), as problemáticas envolvidas na definição daquilo que é trabalho próprio da Psicologia e na construção de propostas de trabalho multidisciplinares indicam a indefinição do lugar e dos afazeres das psicólogas, bem como o pouco conhecimento sobre as possibilidades de intervenção, o que destaca a necessidade de que as práticas não clínicas da Psicologia sejam mais bem definidas.
Sobre as demandas de trabalho encaminhadas às psicólogas, as principais situações de violência doméstica e familiar contra as mulheres relatadas pelas participantes foram: análise da situação das mulheres como forma de subsidiar decisões judiciais de concessão, revogação, alteração e renovação de medidas protetivas de urgência; prestação de orientações às mulheres em momento anterior à audiência preliminar; análise da situação das mulheres que solicitam a suspensão ou restrição do direito do autor de violência a visitas aos filhos em comum; realização de contatos para informar sobre a concessão de medidas protetivas de urgência e/ou outras cautelares, como o botão do pânico; organização de grupos reflexivos para autores de violência; análise documental de processos de medida protetiva recém-concedida e identificação de possíveis demandas; e realização de acolhimentos e fornecimento de orientações e encaminhamentos sempre que necessário.
No que se refere ao papel das psicólogas, as participantes consideram que ocupam os seguintes papéis: a) o de realizar avaliações, que diz respeito à análise das situações singulares de cada mulher como forma de subsidiar a concessão, manutenção ou revogação de medidas de proteção; b) o de fornecer acolhimento, informação e encaminhamentos; c) o de propiciar fortalecimento, organização e conscientização; d) o de prevenir a reincidência de situações de violência em trabalhos realizados com autores de violência; e e) o de facilitar a aproximação das mulheres com o Judiciário, favorecendo a formação de um vínculo entre elas e os demais serviços da rede, tanto pelo tratamento fornecido quanto pela utilização de uma linguagem mais acessível que a utilizada pelos profissionais do direito.
Além das controvérsias envolvidas nos processos de identificação e encaminhamento de demandas por parte de outros profissionais, destaca-se o fato de que, após o recebimento da demanda, as psicólogas atuam de acordo com suas concepções pessoais acerca do que é ou não relevante, ético e/ou parte de suas competências. A convivência de diferentes entendimentos sobre os objetivos do trabalho e a multiplicidade de formas de intervenção, metodologias e questões conceituais já haviam sido apontadas como dificuldades da prática de profissionais da RAMSV (CFP, 2012).
A exemplo disso, pode-se citar a presença de uma situação que apareceu na fala de duas participantes, relacionada ao atendimento simultâneo de autores de violência e mulheres em situação de violência. Para a Participante 6, não é ético realizar um processo de avaliação psicológica com um autor de violência, como já lhe foi solicitado, quando se desenvolve um trabalho paralelo com a mulher em situação de violência. Já a Participante 4 afirma que, por desenvolver um trabalho que visa subsidiar processos e diminuir a incidência da violência, é necessário atender ambas as partes e realizar mediações.
A multiplicidade de visões também se reflete na elaboração de documentos produzidos em decorrência do trabalho. Destaca-se que duas participantes mencionam impasses relacionados à nomeação dos documentos produzidos como subsídio aos processos. De acordo com as participantes, os documentos que produzem não se encaixam totalmente em nenhum dos tipos de documento descritos na Resolução CFP nº 006, de 29 de março de 2019 (que institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela psicóloga). A Participante 6 relata que:
O conselho só prevê relatório, laudo e outros documentos. Ele não prevê, por exemplo, informação, que é uma coisa que a gente faz muito como documento psicológico - e não é um relatório, não é um laudo, é uma informação, né? Mas também não é uma informação qualquer, é uma informação a partir de um de uma análise documental (Participante 6).
De acordo com a Participante 6, a escolha pela produção de um documento denominado “Informação” se dá como forma de evitar que suas análises e pareceres sejam utilizados contra as mulheres, em virtude da natureza criminal do processo e do litígio entre as partes. O objetivo do documento em questão é informar no processo que foi feita uma análise da situação da mulher, expondo o que foi consultado como subsídio e quais os procedimentos decorrentes, como a realização de encaminhamentos. O tipo de demanda à qual esse documento responde não é solicitado formalmente nos processos, mas faz parte do fluxo de trabalho construído pela profissional em conjunto com o magistrado e com os demais operadores da secretaria do juizado.
No mesmo sentido, a Participante 4 afirma não ser possível ter clareza sobre qual tipo de documento está sendo produzido e menciona dificuldade para contemplar todas as orientações da Resolução CFP nº 006/2019, como a utilização de referências teóricas em pareceres, em virtude do tempo e do alto volume de trabalho. A limitação de tempo para a produção de documentos que contenham todos os itens propostos pela referida resolução pode ser considerada o real problema encontrado pela participante, visto que o conceito e a finalidade de documentos como relatórios (para situações em que há atendimento prestado) e pareceres (para situações que incluem análises documentais e processuais) são condizentes com o trabalho realizado e podem ser produzidos nesse contexto, sem a necessidade de adequações.
O atendimento das demandas recebidas e a execução do trabalho tendem a ser beneficiados pelo conhecimento acerca de questões jurídicas e processuais. Entender os diferentes momentos e etapas processuais auxilia, por exemplo, no fornecimento de orientações e no acolhimento do público atendido, que muitas vezes não consegue compreender os esclarecimentos feitos por profissionais técnicos ou da área do Direito. Entender a movimentação processual e as estratégias jurídicas utilizadas por advogados das partes envolvidas também contribui para otimizar o trabalho das psicólogas.
As participantes consideram que, com o passar dos anos, a Psicologia tem ganhado mais reconhecimento. Percebem avanços no sentido de maior compreensão, aceitação e valorização do trabalho que exercem, decorrentes dos próprios esforços durante suas práticas profissionais. Observa-se, portanto, que o espaço da psicóloga ainda se encontra em construção e que simplesmente introduzir essas profissionais nas equipes multidisciplinares não garante o exercício de práticas críticas, transformadoras, éticas e condizentes com suas competências, principalmente quando há pouco conhecimento sobre o potencial de intervenções psicológicas nesses contextos. O desenvolvimento de práticas significativas de trabalho depende não somente das psicólogas, mas também da capacidade e disposição das instituições e dos demais profissionais com quem dialogam para recebê-las e para construir relações multiprofissionais mais articuladas e horizontais.
Estrutura jurídico-política
Essa categoria contempla elementos que extrapolam as especificidades do trabalho das psicólogas, mas que atravessam o exercício profissional, como a relação entre a RAMSV e as políticas locais, a aplicabilidade das legislações e a efetividade da garantia de direitos às mulheres.
O relato das participantes e o histórico de conquistas legais quanto à garantia dos direitos e da cidadania das mulheres apontam para a existência de relações entre as formas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra as mulheres e as questões políticas e sociais locais. Quando questionada sobre o funcionamento da rede, a Participante 1 relatou: “Depende da política. Então, assim, teve uma outra gestão do prefeito que teve uma secretaria da mulher que criou esse setor e funcionou e depois fechou”. O relato exemplifica o fato de que os compromissos éticos e políticos em relação às mulheres mudam a cada nova gestão governamental. A existência de interesses políticos e econômicos relacionados à implementação de novos setores e serviços previstos em lei é comentada pela Participante 7: “Existem muitas secretarias, e isso dá muito emprego político. Falar sobre violência doméstica, falar sobre cuidar da mulher, dá muita publicidade, dá muito dinheiro, muito cargo comissionado”.
As influências políticas também repercutem na insuficiência de investimentos em trabalhos preventivos, que deveriam fazer parte das iniciativas de enfrentamento. A Participante 6 explica que o trabalho preventivo pode afetar estatísticas e prejudicar a gestão vigente: “Isso [trabalho preventivo] não dá voto . . . isso é muito ruim para o município . . . ninguém trabalha com prevenção. É muito difícil você ver um município que trabalhe com prevenção . . . porque num primeiro momento aumenta a demanda . . .”.
Essas informações revelam que, apesar da importância de ações governamentais que direcionam o combate à violência doméstica e familiar contra as mulheres, um olhar crítico não pode ser deixado de lado. Forças políticas e econômicas e as ideologias implícitas estão presentes e servem a interesses de grupos que ocupam espaços de privilégio social e de poder.
Mesmo após a sanção da Lei nº 14.188/2021, que inclui no Código Penal o crime de violência psicológica contra as mulheres e acrescenta na Lei Maria da Penha o critério de existência de risco à integridade psicológica como um dos motivos para o afastamento imediato do agressor do local de convivência com a ofendida, a maioria das participantes não passou a receber demandas exclusivamente relacionadas à violência moral e/ou psicológica. Somente uma das entrevistadas afirmou ter recebido demanda de trabalho que versava exclusivamente sobre a violência psicológica, enquanto as demais alegam perceber a presença de violências moral e/ou psicológica na maioria dos casos que atendem, sem que isso gere demandas específicas e/ou novas frentes e formas de trabalho. Portanto, observa-se que a lei não tem requisitado de forma significativa a atuação de psicólogas, deixando em aberto alguns questionamentos. A Participante 9 afirma:
É uma lei que carece de muito aprimoramento nesse sentido prático . . . quem vai caracterizar isso? . . . acho que a Lei Maria da Penha daria conta disso . . . não é só ter uma lei, carece de processo de trabalho, de fluxo, de atendimento, de um monte de coisa.
Em concordância com o apontamento feito pela Participante 9, Bongiorno e Esquivel (2023) afirmam que a tipificação penal proposta pela nova lei contemplou em quase sua totalidade o que já estava previsto no art. 7, inc. II, da Lei nº 11.340/2006 como condutas que caracterizam a violência psicológica. Os autores explicam, contudo, que a nova lei buscou suprir uma lacuna presente no Código Penal, o qual somente punia a violência psíquica. No Direito Penal, o termo “violência psíquica” constitui um crime de lesão corporal e pressupõe o desenvolvimento de patologias como consequência, enquanto o crime de violência psicológica está restrito ao campo do sofrimento não qualificado como doença. Por esse motivo, a constatação do crime não exige a aplicação de exames e/ou a apresentação de laudos técnicos, e, de acordo com Fernandes, Ávila e Cunha (2021), a prova do resultado se dá por meio de depoimento da ofendida, depoimentos de testemunhas, relatórios de atendimento médico, relatórios psicológicos ou outros elementos que demonstrem o impacto do crime.
Também não foram identificadas alterações nas demandas recebidas pelas psicólogas após a vigência da Lei nº 14.550/2023, que altera disposições sobre a concessão da medida protetiva. A Participante 2 menciona a existência de desconhecimento por parte dos serviços especializados sobre as consequências das alterações propostas pela lei em termos práticos:
Eu falei: e agora? Se a mulher chegar pra vocês e quiser só a medida, como é que vocês vão fazer? . . . E aí eu comecei a comentar aqui dentro, perguntar e questionar e ninguém me respondeu até hoje . . . Eu não vi ainda um pedido só de medida, sem boletim . . . Na prática não está funcionando ou está funcionando e eu desconheço (Participante 2).
Destaca-se, ainda, o fato de que a Participante 4 relata receber muitas demandas para análise de boletins de ocorrência como forma de subsidiar a decisão judicial de concessão da medida protetiva, em situações em que o Ministério Público constata ausência de violência de gênero. Situações como essa andam na contramão das disposições da Lei nº 11.340/2006, que atribui independência à causa ou à motivação dos atos de violência e afirma que as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
Batista (2008), em análise crítica da Lei Maria da Penha, já considerava o estabelecimento de critério para adequada aplicação de medidas protetivas de urgência como sendo a mais importante tarefa que a jurisprudência brasileira tinha a cumprir, a fim de cercear possibilidades de um dilatado emprego penal. As mudanças trazidas pela Lei nº 14.550/2023 retomam essa discussão e a tornam ainda mais necessária.
A análise do seguinte trecho do art. 5° da Lei Maria da Penha se revela útil: “Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial . . .” (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, grifo nosso). Bazzo (2023) explica que o trecho destacado permite duas interpretações que se contrapõem. A primeira propõe que deve ser verificada a motivação de gênero quando da ocorrência da violência. A segunda “desconsidera o caso concreto e entende que qualquer ato de violência doméstica ou familiar contra uma mulher por pessoa com quem esta possua relação de afeto/parentesco é, de forma geral e abstrata, um tipo de violência baseada no gênero” (Bazzo, 2023). A autora explica que a redação da Lei nº 14.550/2023 torna indiscutível o segundo entendimento, mas pontua que ainda prevalecem entendimentos variados acerca da presunção absoluta ou relativa do gênero como motivação para a violência.
Cabral e Oliveira (2023) questionam se a Lei nº 14.550/2023 de fato amplia a proteção das mulheres ou apenas gera abertura legislativa para a concessão de medidas protetivas de urgência de maneira infundada. Para os autores, ao modificar requisitos para apreciação e deferimento de pedidos de medidas protetivas de urgência, essa legislação favorece concepções genéricas e desvios de aplicação, que podem resultar em uma banalização das leis e das medidas de proteção. A preocupação com esse fenômeno pode ser identificada no relato de duas participantes. Uma das entrevistadas afirmou perceber que muitas mulheres acreditam que todos seus problemas serão resolvidos na Delegacia da Mulher. Outra entrevistada relata ouvir, tanto de homens quanto de mulheres, que é possível conseguir uma medida protetiva mesmo em situações em que não há violência. Percebe-se que a primeira participante preocupa-se com a interpretação do público diante da abrangência das legislações e dos serviços prestados pela rede, enquanto a segunda se preocupa com os requisitos para apreciação e deferimento de pedidos de medidas de proteção.
Com relação à abrangência legislativa, particularmente em leitura crítica à Lei nº 14.550/2023, Fernandes e Cunha (2023) alegam que a presunção absoluta de que toda violência cometida contra as mulheres em contexto afetivo, doméstico e familiar é uma violência de gênero pode levar “a uma aplicação muito abrangente (e intransigente) da norma”. Para os autores, esse entendimento pode desvirtuar o espírito de proteção das mulheres, causar indevida migração de processos comuns para os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e comprometer a agilidade necessária para o tratamento de situações mais graves, como as de prevenção de feminicídios.
As mudanças nos processos de apreciação e deferimento de pedidos de medidas protetivas e a interpretação de situações que ainda suscitam dúvidas quanto à natureza da violência cometida são um assunto delicado, pois, de fato, existem casos em que o gênero não é o fator determinante (Fernandes & Cunha, 2023), bem como há casos de violência cometida por uma mulher contra outra mulher (Bazzo, 2023). No entanto, apesar de não ser possível admitir a presunção absoluta em todas as situações, deve haver cautela quanto à presunção relativa, visto que a interpretação de situações em que há violência mútua pode fazer com que essas sejam confundidas com situações em que a violência de gênero não opera, conforme o relato:
Tem algumas situações em que a gente verifica que houve por parte da mulher também uma atitude muito agressiva e que ele [o homem] veio e revidou essa atitude, né? . . . há uma falta de respeito mútua, porque a violência ela está inserida no âmbito familiar . . . (Participante 7).
Diante da possibilidade de se constatar ausência de violência de gênero em situações em que ela está presente, pode-se dizer que o legislador não cometeu excessos em pressupor de forma absoluta as determinações de gênero, mas buscou assegurar a proteção das mulheres e evitar que elas sejam culpabilizadas, descredibilizadas e/ou silenciadas por interpretações subjetivas de profissionais, incluindo psicólogas. A lei parece diminuir (ou ao menos buscar diminuir) os efeitos da propensão à rotulação de mulheres com estereótipos como “vingativa”, “louca” e “exagerada” em situações em que seu comportamento não se encaixa na expectativa social do feminino como gênero passivo e submisso. Esses rótulos, vigentes no imaginário social e que afetam o julgamento de homens e mulheres, exigem do legislador um posicionamento que guie a interpretação das situações de violência a partir do prisma de gênero, ainda que existam situações particulares em que o gênero não constitui o principal motivador para a violência.
Considerações finais
A violência doméstica e familiar contra as mulheres pode ser compreendida como uma violência de gênero que encontra sustentação em uma sociedade dominada pelo patriarcado. Desde a publicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006), a violência contra as mulheres é compreendida em sua diversidade de manifestação e em seus diferentes âmbitos de ocorrência. De acordo com Cerqueira & Bueno (2024), entre os anos de 2012 e 2022, ao menos 48.289 mulheres foram assassinadas. No ano de 2022, entre os registros de violência contra as mulheres, foram prevalentes aqueles que se enquadram no grupo de violência doméstica e intrafamiliar, sendo que 65,2% de todas as notificações de violência foram contra mulheres (Cerqueira & Bueno, 2024). Diante do elevado número de casos de violência contra as mulheres, recentemente outras legislações foram publicadas, como a Lei nº 14.188/2021, que cria o tipo penal de violência psicológica, e a Lei nº 14.550/2023, que dispõe sobre medidas protetivas de urgência e frisa a violência de gênero como base da violência contra as mulheres.
Tendo em vista pesquisas que apontam para desconhecimento acerca da violência psicológica (Silva et al., 2007; Echeverria, 2018); para divergências teóricas, conceituais, práticas e morais para a atuação perante a violência contra as mulheres (Machado & Grossi, 2015); para a escassez de psicólogas em serviços de segurança pública e serviços jurídicos da RAMSV; e para a indefinição quanto à especificidade do trabalho da Psicologia nesse contexto (CFP, 2012; Hanada et al., 2010; Souto & Castelar, 2020; Souza & Faria, 2017), a presente pesquisa teve como objetivo compreender o processo de trabalho de psicólogas que atuam no âmbito jurídico diante das demandas que envolvem violência contra as mulheres.
Com base no relato de nove profissionais que atuam em cinco diferentes municípios de um estado da Região Sul do Brasil, foram identificados três grandes temas que atravessam e dificultam o processo de trabalho da Psicologia jurídica diante das demandas que envolvem violência contra as mulheres: as condições de trabalho, o conteúdo do trabalho e a estrutura jurídico-política.
As condições de trabalho dessas psicólogas são marcadas pela insuficiência dos recursos disponíveis, pelo baixo efetivo de profissionais nas equipes, pela precariedade do espaço físico, pela sobrecarga de trabalho, pelo despreparo do Judiciário em receber profissionais da Psicologia, pelo baixo tempo disponível para a execução do trabalho e pelo déficit de processos de formação e capacitação dos profissionais. Essas condições podem ser consideradas barreiras para a execução de um trabalho voltado à garantia dos direitos das mulheres.
Quanto ao conteúdo do trabalho, identificou-se que as demandas são recebidas por meio do encaminhamento de outros profissionais, sendo o procedimento carregado de subjetividade, diferente em cada lugar e subordinado tanto à relação que a psicóloga consegue estabelecer com as pessoas daquele órgão ou da rede quanto ao entendimento de cada um sobre qual é o papel da Psicologia nesse contexto. Ao receber as demandas, as próprias psicólogas atuam de acordo com concepções teóricas, técnicas e éticas pessoais, evidenciando diversidade de entendimento sobre o objetivo do trabalho, sobre formas de intervenção, sobre metodologias possíveis e sobre princípios éticos balizadores. Essa perspectiva difusa e contraditória quanto ao trabalho da Psicologia nos casos de violência contra as mulheres indica um espaço de trabalho ainda em construção, que carece de diretrizes e referências em prol de uma prática profissional crítica e transformadora.
No que se refere à estrutura jurídico-política, verificou-se que o processo de trabalho das psicólogas é atravessado por questões que extrapolam seu exercício profissional. Interesses políticos, econômicos e sociais fazem com que a política pública de atendimento às mulheres seja suscetível a políticas de governo, e não a políticas de Estado, o que impacta a aplicabilidade e a efetividade das legislações para a proteção e garantia de direitos das mulheres.
Por fim, destaca-se que as participantes não têm recebido casos específicos relacionados à violência moral e/ou psicológica. O fato pode estar relacionado apenas às características subjetivas do processo de identificação e encaminhamento de demandas às psicólogas; mas pode também indicar que, em que pese a existência de legislações sobre a temática, ainda existe uma lacuna na aplicabilidade, seja por falta de conhecimento da população e de orientação adequada às mulheres, seja por falta de compreensão dos próprios operadores do Direito e demais profissionais da RAMSV. Cada vez mais, as psicólogas têm sido requisitadas para atuar nas diversas instituições, contudo a compreensão acerca do potencial das intervenções psicológicas em contextos não clínicos ainda é insuficiente, principalmente entre profissionais de outras áreas.
Verifica-se que o trabalho de profissionais da Psicologia diante de situações que envolvem violência contra as mulheres carece de unidade, sistematização, referências ou diretrizes conceituais, metodológicas e éticas. Não significa dizer que esse trabalho deve ser idêntico, sem espaço para adequações, mas que deve existir unidade em torno de uma prática crítica que considera e objetiva a garantia de direitos e de cidadania das mulheres.
Entre as limitações da pesquisa, é importante ressaltar o recorte abordado. A demora ou ausência de retorno das profissionais e dos órgãos contatados, bem como a escolha por restringir a investigação a um estado da Região Sul do país, resultou em um grupo de apenas nove participantes de um único estado da Federação. Esse recorte restringe possibilidades de generalização das informações e indica a necessidade de estudos futuros, com ampliação do número de participantes e da abrangência geográfica da pesquisa.
Outra limitação pode estar relacionada às escolhas metodológicas. A escolha pela realização de uma única entrevista, em vez de uma sequência de entrevistas ou da observação do cotidiano do trabalho, impediu o aprofundamento ou a checagem de informações. A opção por abordar as psicólogas que atuam no âmbito jurídico não considerou a percepção de outros profissionais da rede ou das usuárias dos serviços. Portanto, estudos futuros poderiam ampliar as contribuições com a utilização de técnicas de pesquisa em profundidade e com a coleta de dados com outras fontes de informação, como os demais profissionais da rede e as usuárias dos serviços.
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Disponibilidade de dados:
os dados da pesquisa estão disponíveis no corpo do artigo.https://doi.org/10.1590/1982-3703003287784
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Como citar:
Walger, C. S., & Uemura, I. L. R. (2026). Violência Contra as Mulheres: Implicações Técnicas e Éticas para a Psicologia Jurídica. Psicologia: Ciência e Profissão, 46, e287784. https://doi.org/10.1590/1982-3703003287784
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How to cite:
Walger, C. S., & Uemura, I. L. R. (2026). Violence Against Women: Technical and Ethical Implications for Legal Psychology. Psicologia: Ciência e Profissão, 46, e287784. https://doi.org/10.1590/1982-3703003287784
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Cómo citar:
Walger, C. S., & Uemura, I. L. R. (2026). Violencia Contra las Mujeres: Implicaciones Técnicas y Éticas para la Psicología Jurídica. Psicologia: Ciência e Profissão, 46, e287784. https://doi.org/10.1590/1982-3703003287784
