Open-access VÍTIMAS E VILÃS, “MONSTROS” E “DESESPERADOS”. COMO O DISCURSO JUDICIAL REPRESENTA OS PARTICIPANTES DE UM CRIME DE ESTUPRO

VICTIMS AND VILLAINS: HOW THE JUDICIAL DISCOURSE REPRESENTS THE PARTICIPANTS OF A RAPE CRIME

VICTIMES ET VILAINES, “MONSTRES” ET “DÉSESPÉRÉS”: COMMENT LE DISCOURS JUDICIAIRE REPRÉSENTE LES PARTICIPANTS D’UN CRIME DE VIOL

VÍCTIMAS Y VILLANOS, “MONSTRUOS” Y “DESESPERADOS”: CÓMO EL DISCURSO JUDICIAL REPRESENTA A LOS PARTICIPANTES DE UN CRIMEN DE VIOLACIÓN.

RESUMO

A forma como as mulheres vítimas de estupro são tratadas pelo sistema judiciário é vista por muitas pesquisadoras como dura e discriminatória, chegando a ser comparada com “uma reprodução da violência de gênero” (PIMENTEL e PANDJIARJIAN, 2000), ou com um “estupro duplo” (ADLER, 1987). O presente artigo explora uma dimensão específica deste “estupro duplo”: o discurso usado em decisões de apelação (acórdãos) em julgamentos de estupro. Este estudo investiga como as estruturas lingüísticas e discursivas presentes nas decisões de apelação contribuem para a reprodução da violência de gênero observada em sentenças de julgamentos de estupro. A análise dos dados indica que as decisões de apelação em casos de estupro retratam o evento e seus participantes de formas distintas, dependendo de como a agressão sexual é descrita e categorizada pelos juízes de apelação. Esse sistema de classificação reflete e constrói uma gama de mitos sexuais e pressupostos ideológicos sobre como homens e mulheres se comportam e se relacionam, e determina a distribuição de culpa, disciplina e punição, e quem é escalado para os papéis de “vítima” e de “vilão”. Os resultados desta investigação são relevantes para a grande área da Lingüística Aplicada, particularmente para a área do discurso jurídico, uma área em franco crescimento internacional, mas que ainda apresenta poucos trabalhos de pesquisa e poucas publicações no Brasil.

PALAVRAS-CHAVE:
Discurso legal; estupro; relações de gênero; representações discursivas

ABSTRACT

The way women victim of rape are treated by the legal system is seen by many scholars as harsh and discriminatory, being sometimes compared to a “reproduction of gender violence” (PIMENTEL e PANDJIARJIAN 2000), or to a “double rape” (ADLER 1987). The present article explores a specific dimension of this “double rape”: the discourse used by appeal decisions on cases of rape. The study aims to investigate how the linguistic and discursive structures present in appeal decisions contribute to the reproduction of gender violence observed in rape trials and legal decisions. The data analysis indicates that appeal decisions on rape cases depict the event and its participants in distinct ways, depending on how the sexual attack is described and categorized by the appeal judges. This classification system reflects and constructs a host of sexual myths and ideological assumptions about how men and women behave and relate to one another, and determines the distribution of guilt, discipline and punishment, and who is cast into the roles of “victim” and “villain”. The results of this investigation are relevant to the broad area of applied linguistics, particularly to the field of legal discourse, an area which is rapidly increasing internationally but which as yet presents few research studies and publications in Brazil.

Keywords:
Legal discourse; rape; gender relations; discursive representations

RÉSUMÉ

La façon dont sont traitées les femmes qui sont victimes de viol par le système légal est envisagée par beaucoup de spécialistes comme sévère et discriminatoire, pouvant être comparée quelquefois à une “reproduction de violence” de genre (PIMENTEL e PANDJIARJIAN 2000), ou à un “double viol” (ADLER, 1987). Cet article explore une dimension spécifique de ce “double viol”: le discours tenu dans des décisions d’appel en cas de viol. On propose d’enquêter sur comment les structures linguistiques et discursives élaborées dans les décisions d’appel contribuent à la reproduction de la violence du sexe observée dans les tentatives de viol et les décisions légales s’y rattachant. L’analyse des données indique que les décisions d’appel concernant les cas de viol représentent l’événement et ses participants d’une façon distincte, selon la manière dont l’attaque sexuelle est décrite et classée par les juges. Ce système de classification renvoie à des mythes sexuels et construit des suppositions idéologiques concernant le comportement des hommes et des femmes et leurs rapports mutuels et détermine la distribution de culpabilité, de discipline et de punition, assimilées aux rôles de “victime” et de “vilain”. Les résultats de cette enquête sont pertinents à la linguistique appliquée en général, et en particulier au champ du discours légal, une région qui s’élargit rapidement internationalement mais qui comme d’habitude présente peu de recherches et des publications au Brésil.

Mots-Clés:
Discourslégal; viol; relations de genre; représentations discursives

RESUMEN

La manera como la mujer víctima de violación es tratada por el sistema legal es vista por muchos estudiosos como se veray discriminatoria siendo algunas veces comparada a una reproducción de violencia de género (PIMENTEL y PANDJRARJIAN 2000) o como una doble violación (ADLER, 1987). Este artículo estudia una dimensión específica de esta doble violación: cómo las estructuras discursivas y lingüísticas presentes en las decisiones de apelación contribuyen para la reproducción de violencia de género observada en los juzgados de violación y en las decisiones legales. Los datos de análisis indican que las decisiones de apelación en los casos de violación describen el hecho y sus participantes de distintas maneras, dependendo de como el ataque sexual es descrito y caracterizado por los jueces de apelación. Este sistema de clasificación refleja y fabrica el ambiente de mito sexual y de suposiciones ideológicas sobre como hombres y mujeres se comportan y se relacionan entre si y determina la distribución de culpa, disciplina y punición y quien tendrá los papeles de víctima y villano, los resultados de esta investigación son pertinentes a la lingüística aplicada, particularmente del discurso legal, una área que está en desarrollo internacionalmente, pero que presenta todavía pocas investigaciones y publicaciones en Brasil.

Palabras-Clave:
Discurso legal; violación; relaciones de género; representaciones discursivas

INTRODUÇÃO

O problema da violência sexual é atual e preocupante. Quase todos os dias vemos reportagens na mídia sobre estupro, abuso sexual, assédio sexual, incesto, etc. E o discurso da mídia não é o único discurso público que registra e constrói a questão da violência sexual. Um dos discursos que freqüentemente lida com este tema é o discurso jurídico, mais especificamente o discurso do sistema jurídico criminal, durante o julgamento de crimes sexuais, por exemplo.

Este artigo analisa um tipo específico de discurso jurídico, o discurso de sentenças de segundo grau em casos de estupro, com o objetivo de investigar questões relacionadas a representações de gênero2 e relações de poder expressas e construídas através deste tipo discursivo. Uma premissa básica adotada neste trabalho é a de que, embora o sistema jurídico materialize ideais abstratos como os conceitos de “justiça” e “imparcialidade”, freqüentemente ele também produz exemplos de injustiça, dominação e opressão. Uma das áreas marcadas pelo tratamento desigual, o uso de estereótipos e até mesmo o abuso, é o tratamento legal dado a mulheres vítimas de estupro.

Para investigar relações e representações de gênero no discurso da lei, este trabalho realiza uma análise discursiva crítica de decisões de apelação britânicas3 em casos de estupro de mulheres jovens e adultas. Estas decisões judiciais, chamadas em inglês de reported appellate decisions (que no sistema jurídico brasileiro correspondem aos nossos acórdãos), são textos onde as relações de gênero e de poder se entrecruzam. As decisões de apelação são produzidas por cortes superiores, e posteriormente são selecionadas e publicadas em coleções próprias (law reports).

As decisões de apelação exercem influência sobre três áreas distintas no sistema jurídico inglês: primeiro, e de forma mais imediata, sobre as vidas dos indivíduos diretamente envolvidos com elas (e.g., o apelante e a vítima); segundo, as decisões de apelação também ocupam um papel didático, uma vez que são utilizadas em faculdades de direito para o ensino da lei; e terceiro, elas funcionam como fontes de direito ao serem usadas como precedentes em decisões futuras. No sistema jurídico britânico, as cortes são obrigadas a decidir com base em precedentes, isto é, decisões anteriores têm que ser levadas em consideração no julgamento de novos casos. Este gênero textual foi selecionado para análise devido a sua importância, impacto e relevância.

Meu interesse em analisar estes textos tem a ver com questões de gênero e poder. Desta forma, minha análise foi guiada pelas seguintes perguntas:

  • a)Como homens, mulheres, relações de gênero e a sexualidade são descritas e representadas no discurso de decisões de apelação em casos de estupro?

  • b)Até que ponto a forma como o discurso judicial retrata estupradores e vítimas baseia- se em mitos, estereótipos e pressuposições ideológicas sobre os homens, as mulheres e a sexualidade?

  • c) Qual é a influência exercida pelas representações e categorizações dos agressores e das vítimas de estupro, presentes no discurso jurídico, nas sentenças dadas a homens que cometem estupro?

Para responder a estas questões, eu investiguei um corpus de 50 decisões de apelação em casos de estupro, publicadas numa coleção oficial britânica, entitulada Criminal Appeal Reports. As decisões foram coletadas em 1996 e 1998 na biblioteca da University of London, e cobrem um período de cerca de 10 anos, entre 1986 e 1997.

No que diz respeito ao arcabouço teórico, este trabalho está baseado no aparato teórico e metodológico oferecido pela Análise Crítica do Discurso (ACD), uma vertente da análise do discurso que teoriza a linguagem como prática social. De acordo com Norman Fairclough (1989), o termo “crítica” indica que esta abordagem propõe- se a investigar textos (escritos ou falados) a procura de evidências de como as estruturas e as práticas sociais determinam a escolha de elementos lingüísticos num texto, e quais são os efeitos destas escolhas lingüísticas sobre as estruturas e práticas sociais (natureza bidirecional do discurso).

No que concerne à metodologia utilizada, foram analisadas as escolhas lexicais presentes nas decisões de apelação. Meu interesse em analisar o vocabulário destas decisões jurídicas não foi investigar um jargão profissional distinto, mas conferir se as escolhas lexicais dos produtores de decisões jurídicas indicam um sistema de classificação, ou categorizarão, dos eventos que deram origem a estes textos e de seus participantes (especialmente do apelante e da ofendida). Este vocabulário, que não está restrito ao discurso legal, é, ainda assim, uma indicação de como o sistema jurídico criminal separa pessoas e eventos em grupos ou classes e de que visão(ões) de mundo este sistema de categorização expressa.

I - DISCUSSÃO

Este trabalho ilustra e discute a forma como os principais participantes do evento “estupro”, i.e., o réu e a vítima, são representados e categorizados pelo discurso judicial de sentenças de apelação. Para fins organizacionais, o artigo está dividido em duas grandes seções: A) a ofendida (ou a “vítima” do estupro); e B) o apelante (ou o “estuprador”).

A. A OFENDIDA

Em termos gerais, a ideologia judicial representa a ofendida de duas formas: ou como uma vítima “genuína” de estupro, ou como uma vítima não-genuína (ou não prototípica). A atribuição de um destes dois papéis depende da presença ou ausência de uma série de fatores relacionados à mulher em si, a seu agressor, e à forma como ela reagiu à agressão. A seguir serão apresentadas, através de excertos retirados do corpus, as características que, segundo a visão judicial, ajudam a definir se uma mulher é ou não uma vítima típica de estupro. Estas características estão diretamente ligadas a mitos presentes em nossa sociedade sobre o comportamento feminino. A atribuição dos papéis de vítima genuína ou não-genuína traz sérias conseqüências tanto para o apelante quanto para a ofendida.

A análise dos dados indica que certas categorias de mulheres são mais facilmente descritas como vítimas genuínas. Elas são: virgens, mulheres muito jovens, senhoras idosas, mulheres que resistiram fisicamente ao ataque, ou mulheres que foram estupradas por parceiros e que expressaram o desejo de perdoá-los. Por outro lado, outras categorias de mulheres foram raramente representadas como vítimas “genuínas” de estupro. São elas: mulheres estupradas por parceiros atuais ou ex-parceiros; mulheres descritas como promíscuas, imprudentes, etc.; e mulheres cujas versões dos eventos foram tratadas com desconfiança, e que foram portanto descritas como mentirosas em potencial. Devido a limitações de espaço, ilustrarei e discutirei aqui apenas algumas destas categorias.

A1. VÍTIMAS GENUÍNAS

Começarei os exemplos com as vítimas “genuínas”, isto é, virgens, senhoras idosas e esposas que perdoam. Do ponto de vista judicial, o estupro “padrão” é aquele onde o agressor é um estranho, a vítima está dominada fisicamente e não “contribuiu” para o ataque, e a relação sexual é completa. Se a vítima de estupro conseguir se caracterizar, durante o julgamento, como livre de culpa, sexualmente não disponível ao agressor, e desconhecida para o mesmo, ela provavelmente será tratada como vítima “genuína” e receberá a simpatia e a proteção da corte. Virgens, moças muito jovens, senhoras idosas, mulheres que opuseram resistência física, e mulheres que perdoaram a agressão sofrida dos parceiros, têm chances muito maiores de serem retratadas como “verdadeiras” vítimas.

A Virgem (A Madona)

O conceito da virgem está ligado ao mito da Madona, a mulher sexualmente pura e intocada. A virgindade da vítima é considerada um fator agravante num julgamento de estupro. Atualmente, os juízes de apelação ingleses justificam a proteção concedida a virgens não mais em termos da perda da reputação da mulher, mas em função do trauma psicológico resultante do fato do estupro ter sido a primeira experiência sexual da vítima.

Este é o caso descrito no exemplo abaixo, onde um ladrão estuprou uma jovem de 17 anos depois de ter invadido a casa da mesma. A sentença dada ao réu é aumentada pelos juízes de segundo grau, uma vez que o estupro foi a primeira experiência sexual da vítima:

Six years’ imprisonment for rape and false imprisonment by a burglar increased to nine years.

In the early hours of the morning he [the appellant] entered a house occupied by two sisters, one of whom was six months pregnant. The offender threatened to kill both of them, and then raped the younger of the two sisters and indecently assaulted her by pushing his penis into her mouth and his fingers into her vagina.

The case arose out of an appalling incident which occurred on March 22, 1993. At the time the victim was a virgin aged 17.

Secondly, it is submitted that this was a young girl of 17 who had not had sexual intercourse before, and accordingly the experience was the more stressful and distressing to her on that account. [Attorney- General’s Reference No. 16 of 1993 (Shane Lee Goddard) - Estupro cometido por um desconhecido - sentença de 6 anos aumentada para 9.]

A virgindade da vítima é uma prova quase incontestável de sua “boa reputação”, e como tal contribui para sua credibilidade como testemunha. Assim, quando a vítima é virgem, o acusado será quase que certamente condenado, e a ofendida será tratada com simpatia pela corte.

A esposa que perdoa

Outra categoria de mulheres descritas pelo discurso judicial como vítimas “verdadeiras” é a das mulheres estupradas por seus parceiros, e que são capazes de perdoá-los. Como foi dito anteriormente, o estupro típico, considerado sério, é aquele cometido por um homem contra uma mulher de boa reputação, sexualmente não disponível, e desconhecida para o agressor. Portanto, em termos de representação discursiva, mulheres estupradas por homens com quem tinham (ou tiveram) um relacionamento amoroso constituem uma categoria fronteiriça: elas geralmente não são retratadas como vítimas “verdadeiras” porque, do ponto de vista judicial, seu trauma é diminuído pelo grau de intimidade que possuíam com o agressor. Entretanto, estas mulheres podem ser representadas positivamente, dependendo de como reagiram ao ataque. Reações de compaixão e perdão conquistam para estas ofendidas elogios dos juízes de apelação, ao mesmo tempo em que garantem uma redução na sentença do apelante.

O exemplo seguinte provém de um caso onde o perdão da vítima resulta na redução da sentença do apelante. Neste caso em particular, tanto o juiz de primeira instância quanto os juízes de apelação foram generosos em elogios para a atitude conciliatória da vítima:

Six years’ imprisonment for the rape of a former partner reduced to five years.

Rape was rape whether it was within a relationship, after the termination of a relationship or between strangers [...] The fact that the victim had attempted to withdraw the charge and indicated that she had forgiven the appellant suggested that the psychological and mental suffering must be less than in other circumstances. The forgiveness of the victim provided some mitigation. The sentence would be reduced to five years.

However, it seems to us that Mrs. E. is one of those remarkable women who is prepared to forgive, and has forgiven, that which was done to her by somebody whom she loved and probably still does love. Accordingly, some mitigation must be seen in that one factor. It is not provided by anything which this appellant has done; it is provided by the forgiveness of his victim. [James Kevin Hutchinson 1993 - Estupro marital - Sentença de 6 anos reduzida para 5.]

A vítima é construída como uma mulher “sofredora”, dividida entre seu amor e lealdade para com o apelante e a queixa de estupro feita anteriormente, que ela inclusive tenta retirar. A imagem da mulher que sofre e luta por seu relacionamento faz parte do ideal hegemônico de feminilidade, e é usada pelos juízes para retratar esposas que perdoam numa luz favorável. A resposta do sistema jurídico criminal ao dilema emocional vivido por estas mulheres é interpretar sua tentativa de perdoar o agressor e esquecer o evento como um fator atenuante, tornando o caso menos sério e a sentença do apelante mais curta.

A2. VÍTIMAS NÃO-GENUÍNAS

Durante um julgamento de estupro, mulheres que não conseguem construir a imagem de vítimas “genuínas” são tratadas duramente pelas cortes criminais. Mulheres que se relacionaram anteriormente com o agressor, ou mulheres com um passado sexual “notório”, são vistas como tendo perdido o status de “vítimas”; este tipo de ofendida é geralmente vista como uma mulher que “saiu da linha” e provocou o ataque sofrido (ou até mesmo o forjou). Vítimas não-genuínas, mesmo quando o acusado é condenado, não são tratadas pela corte com simpatia. A seriedade do evento será provavelmente minimizada, e a sentença será mais curta, ou será diminuída pela corte de apelação.

A parceira ou ex-parceira

Devido a limitações de espaço, só ilustrarei aqui uma categoria de vítimas consideradas não-genuínas, a de mulheres estupradas por parceiros atuais ou passados. Muitos juízes acreditam que uma relação prévia entre o agressor e a vítima ocupa um papel crucial nos julgamentos de estupro e nas decisões de apelação, tanto no que se refere à forma como o acusado, a reclamante e o evento são representados, como no que diz respeito à duração da sentença.

Nos dois exemplos que se seguem, dois homens que estupraram suas parceiras tiveram suas sentenças diminuídas em nível de apelação uma vez que o estupro marital foi descrito como menos sério do que um estupro cometido por um estranho:

Six years’ imprisonment for the rape of his wife by an estranged husband reduced to five years.

Held: the Court had recognised that a distinction might be drawn between cases of rape by a stranger and rape by a former husband or co-habitee. The offence was carefully committed in the complainant’s own home; the appellant had entered by stealth and cut the telephone wires. However, the sentence would be reduced to five years. [Robert C., 1993 - Estupro marital - Sentença de 6 anos reduzida para 5]

Three years’ imprisonment for the rape of a wife by a husband, while the parties were still cohabiting and sharing a bed, reduced to 18 months.

Held: sentencing for rape committed by a man on his wife or person with whom he had previously lived had been considered in Berry (1988) 10 Cr.App.R.(S.) 13, where it had been recognised that the previous settled relationship might make the offence less serious than it otherwise would have been. [Paul Richard M. 1994 - Estupro marital durante a constância do relacionamento - sentença de 3 anos reduzida para 1 ½.]

A crença de que a existência de uma relação prévia entre agressor e vítima torna o evento menos traumático ainda está fortemente enraizada na cultura jurídica. Entretanto, evidências de pesquisas e levantamentos feitos com mulheres agredidas sexualmente indicam o oposto. O estupro cometido por um homem conhecido pode ser mais traumático do que aquele cometido por um estranho, uma vez que provoca na vítima sentimentos de quebra de confiança, culpa e rejeição; além disso, têm sido registrados mais danos a longo prazo entre vítimas de estupro marital do que entre mulheres estupradas por estranhos (ADLER, 1987; RHODE, 1989; BERGEN, 1996). Pesquisas americanas e canadenses indicam que mulheres estupradas por parceiros correm mais riscos de serem mortas por eles (DUTTON, 1995; BERGEN, 1996). Ainda assim, o sistema jurídico criminal considera estes casos menos sérios do que casos de estupro cometidos por um estranho.

B. O APELANTE

Assim como as vítimas de estupro, os estupradores também são classificados pelo discurso judicial britânico em diferentes tipos. A partir da análise dos dados foi possível observar que os apelantes eram divididos em dois grandes grupos: os estupradores desconhecidos e os estupradores familiares. As diferentes categorias utilizadas para definir os agressores têm um impacto direto na forma como o acusado é julgado e sentenciado. O discurso judicial sobre o estupro recorre a três padrões de nomenclatura para representar (e rotular) o agressor num caso de estupro: termos negativos; termos da área de psicologia/psiquiatria; e termos de simpatia. Estes padrões de nomenclatura indicam como o agressor e o evento são vistos pelo sistema jurídico criminal, e também representam uma tentativa dos juízes de dar conta do fenômeno da violência sexual contra a mulher.

B1. ESTUPRADORES DESCONHECIDOS

O “monstro”

O primeiro padrão de nomenclatura usado para se referir a estupradores desconhecidos, termos negativos, indica que o evento é considerado sério e que o agressor é visto como perigoso, criminoso e distinto do grupo de homens “normais”. Os dados mostram que os estupradores desconhecidos não são diretamente classificados como “monstros”. Ainda assim, estes agressores e seu comportamento são descritos de forma desfavorável através do uso de termos negativos.

Nos exemplos abaixo, os apelantes são caracterizados como um “perigo” para a sociedade e para as mulheres e, portanto, sentenciados a longos períodos de prisão:

Fourteen years’ imprisonment, passed as a longer than normal sentence under the Criminal Justice Act 1991, s.2(2)(b), upheld for rape.

The appellant’s record of violent sexual crime was appalling and the present offences involved a combination of sex and violence. The appellant was a clear danger to the public [...]

The appellant is aged 52 [...] It is the appellant’s record of violent sexual crime that must give any court great concern.

His record, therefore, shows in broad terms that in the space of 20 years the appellant had committed two offences of rape, three offences of buggery and one offence of attempted buggery, with a clear pattern of violence associated with those sexual offences. [Joseph Kennan 1995 - estupro de uma jovem prostituta - sentença de 14 anos mantida.]

A sentence of life imprisonment substituted for a sentence of eight years’ imprisonment in the case of a man convicted of rape committed at knife point who had been convicted of four similar offences on a previous occasion.

Held: The criteria for a discretionary life sentence had been laid down in Hodgson (1967) 52 Cr.App.R. 115 [...] They were that the offence was grave enough to warrant a very long sentence; that the offender was shown to be of an unstable character and likely to commit further offences, and that if the further offences were committed, the consequences to the public would be very grave. There was no doubt that the first and the third of these criteria were satisfied; so far as the second was concerned, it was well established that there was no need for medical evidence to be led in order to establish that the offender was likely to commit further offences of the same kind [...] Looking at the whole of the offender’s history, the Court had come to the conclusion that he constituted a danger to female members of the public and would remain so for an indefinite period. The Court would accordingly substitute a sentence of life imprisonment for the sentence of eight years’ imprisonment imposed for the rape. [Attorney-General’s Reference No. 25 of 1995 (Sylvester Semper) - Estupro cometido por um estranho - sentença de 8 anos substituída por prisão perpétua.]

Os dois apelantes acima são descritos como homens com fortes tendências criminais e históricos de condenações anteriores. Consequentemente, suas sentenças são longas, variando de 14 anos a prisão perpétua.

O criminoso desequilibrado

Outro padrão de nomenclatura usado para referir-se a estupradores desconhecidos é o uso de termos psicológicos/psiquiátricos. Similar ao uso de termos negativos, a escolha de termos e explicações dos discursos da psicologia e da psiquiatria para descrever estupradores desconhecidos também os retrata como homens perigosos, porém devido a sérios problemas psicológicos, psiquiátricos, ou ao uso de drogas. Nos dois exemplos seguintes, os apelantes são considerados perigosos e sentenciados a longos termos de prisão devido a sua instabilidade mental ou ao abuso de drogas:

Twelve years’ imprisonment specified under the Criminal Justice Act 1991, s. 34 in conjunction with a sentence of life imprisonment imposed for repeated rapes of ill or mentally deficient women reduced to 10 years.

Over a period of three years the appellant committed offences against five mentally deficient women, some of whom were resident in a hospital where the appellant had been employed for many years as a nursing assistant.

The appellant is 51 [...] The pre-sentence report indicated that he came from a family who were generally of dull or very dull intellect. He was sexually abused as a child. He was an unwanted child and eventually was made the subject of a care order on the grounds of neglect. [Michael Fox 1994 - Stranger rape - prisão perpétua - período para liberdade condicional reduzido de 12 para 10 anos.] The appellant, aged 34 with a bad criminal record but with no convictions for sexual offences, repeatedly raped two women after threatening them with a knife, one at night in her home and the other five days later in an underground garage whence he had dragged her by the throat.

On arrest he admitted the offences, adding that he had been drinking and taking drugs on both occasions. At his trial he pleaded guilty to the offences. Medical and psychiatric reports showed mental instability but no evidence that the appellant would benefit from psychiatric treatment. He was sentenced to concurrent terms of life imprisonment, the recorder remarking that his duty was not merely to punish and exert deterence [sic], but rather more importantly to ensure the protection of women.

Held, [...] in the light of the further evidence of mental instability contained in the psychiatric reports, the Court took the view that the sentence of life imprisonment by the recorder was correct. [Robert Dempster 1987 - estupro cometido por um estranho - sentença de prisão perpétua mantida.]

A caracterização da maior parte dos estupradores desconhecidos como “monstros” ou como mentalmente “anormais” implica que eles estão fora do grupo de homens “normais”. Essa dicotomia (homens normais x homens anormais) serve como proteção social, na medida em que indica que os estupros “verdadeiros”, sérios, são cometidos por homens moral ou psicologicamente deficientes que atacam mulheres desconhecidas e inocentes, enquanto que homens normais não se comportam dessa forma (e a sociedade não pode ser responsabilizada pelo comportamento perturbado ou sociopata de certos indivíduos).

B2. O ESTUPRADOR CONHECIDO
O marido desesperado

O último padrão de nomenclatura encontrado nos dados corresponde aos termos de simpatia, usados para referir-se a homens que estupraram suas parceiras. Este recurso lingüístico representa uma tentativa judicial de tratar o agressor com simpatia e benevolência, e de explicar e normalizar suas ações. Como mostrei acima, ao descrever o comportamento de estupradores desconhecidos, os juízes de apelação geralmente atribuem suas ações a tendências criminais ou a problemas mentais. O mesmo não acontece durante o julgamento de homens que estupraram suas parceiras (presentes ou passadas). Em casos de estupro marital, o raciocínio judicial é o de que homens que forçam suas parceiras a manterem relações sexuais não são levados por uma sexualidade descontrolada, ou por tendências criminosas, mas por uma mistura de amor frustrado, dor, stress e desespero. Dessa maneira, eles não se enquadram na categoria de estupradores “verdadeiros” e perigosos.

A seguir, apresento um exemplo de um caso onde um homem que havia estuprado sua esposa é descrito com simpatia, e sua sentença é reduzida:

The appellant had lived with the complainant for some years and later married her; they had two children. The relationship deteriorated and the appellant left the matrimonial home [...] the appellant was seen by a psychiatrist who found him very depressed. On two occasions the appellant assaulted the complainant.

The appellant was 38 years of age and a man of exemplary character. He had been in the army and had received glowing reports from the army when he left.

On August 31, the psychiatrist found the appellant to have been very depressed and weepy when recounting the problems he was having with his wife. He was described as “a very dependent kind of personality”. It appears he had depended heavily on his wife. The report says that he was diagnosed as suffering from a reactive depression with associated anxiety symptoms, secondary to his wife leaving him.

As to the instant offence the [psychiatric] report was not definite in its terms. It was possible that he was still in a depressed state of mind when the incident occurred. When depressed, anxious people can act in an irrational way due to their confused state of mind. Human experience, we suppose, leads one to accept readily that people who are depressed may act in an irrational way […]

We are told he was on an emotional roller coaster [...]

[...] He was concerned because in his confused state he found it difficult to accept that sometimes the wife would apparently be ready to grant the access to the children which he desired and on other occasions she would not.

It was therefore a sad situation and of course any sentencing judge is going to try to see what caused this change in this man’s behaviour [...] The man had been gravely distressed both by the separation and the fact that his wife had a new man in her life but, he said, it was a grave offence and wholly unacceptable in any civilised society, and so it is.

Held: courts are now far more aware of the sort of cruelty that can be inflicted by a man on his wife. The Court had come to the conclusion that some reduction in the sentence was appropriate, and would substitute a sentence of two years for the original sentence. [Wayne B. 1996 - Estupro marital - sentença de 2 ½ anos reduzida para 2.]

Neste caso, o caráter do apelante é descrito como “exemplar” até que dois eventos específicos provocam uma mudança: o fim do casamento e a infidelidade da esposa. O comportamento da esposa é retratado como a causa dos problemas do apelante. A esposa é descrita como irracional e vingativa, o que serve de reforço à explicação do porquê o apelante tornou-se deprimido, confuso, e finalmente agressivo em relação a ela. Os juízes usam o discurso psiquiátrico para representar o comportamento do apelante de forma compreensível. Suas ações são criticadas e definidas como “inaceitáveis”, mas também são explicadas como o resultado de depressão, ansiedade e desespero. Os juízes de apelação expressam um grande interesse em recuperar e entender as causas do comportamento do apelante, indiretamente descrevendo a esposa como a verdadeira responsável por sua depressão, ansiedade e agressão.

II - COMENTÁRIOS FINAIS

O discurso judicial sobre o estupro é bastante contraditório. Se por um lado ele apresenta alguns traços de mudanças culturais e sociais, por outro lado este mesmo discurso lança mão de mitos e estereótipos sobre gênero e sexualidade, e com freqüência constrói um quadro contraditório da atitude jurídica oficial em relação à violência sexual contra a mulher.

Ao mesmo tempo que condena atos de violência contra a mulher, a retórica oficial das decisões de apelação em casos de estupro incorpora e reforça uma ideologia de discriminação sexual e de gênero. As decisões de apelação britânicas são bastante rigorosas com o estupro cometido por um estranho, mas muito menos críticas com os estupros cometidos por homens conhecidos ou por parceiros das vítimas. Os valores que estas decisões judiciais procuram proteger em primeiro lugar ainda são a virgindade, o bom nome das mulheres, a família nuclear, o casamento, a santidade do lar, e não os direitos e liberdades sociais e sexuais da mulher moderna. Como todos os tipos de mulheres são vítimas de estupro, não somente jovens virgens ou senhoras idosas, muitas mulheres que não conseguem se enquadrar no protótipo da vítima “genuína” descobrem-se fora do manto protetor da lei, e muitos agressores acabam sendo absolvidos, ou recebendo formas amenas de punição legal. A conclusão é que o tratamento dado, tanto ao agressor quanto à vítima em julgamentos de estupro, e as sentenças de prisão concedidas nestes julgamentos dependem em grande parte da representação discursiva do evento e de seus atores. A forma como diferentes agressores sexuais são descritos pelas decisões judiciais analisadas aqui, e o impacto destas descrições e categorizações sobre as sentenças, são bons indicadores do papel que o discurso judicial ocupa na forma como estupradores e vítimas de estupro são tratados pelo sistema jurídico criminal.

Com base nos sistemas de classificação utilizados pelo discurso judicial, podemos concluir que o estupro sério é aquele cometido por um estranho, que mulheres de boa reputação são vítimas “verdadeiras”, e que o estupro é resultado de tendências criminais ou problemas psicológicos (no caso de estupradores desconhecidos), ou do desespero causado pelo término do casamento (no caso de maridos que estupram suas esposas). Este quadro unidimensional constrói o estupro como um crime isolado, motivado por desejos sexuais descontrolados ou pelo descontrole emocional, sem vínculos com questões socioculturais como a violência de gênero, a violência doméstica, a desigualdade de gênero e o alto grau de tolerância social em relação ao fenômeno da violência contra a mulher.

REFERÊNCIAS

  • ADLER, Z. Rape on trial. London: Routledge & Kegan Paul, 1987.
  • BERGEN, R.K. Wife rape: understanding the response of survivors and service providers. Thousand Oaks: Sage Publications, 1996.
  • DIO BLEICHMAR, E. O Feminismo espontâneo da histeria. Porto Alegre: Artes Médicas, 1988.
  • DUTTON, D.G. The batterer: A psychological profile. New York: Basic Books, 1995.
  • GROSSI, M. P., TEIXEIRA, A.B. (Orgs.). Histórias para contar: retrato da Violência física e sexual contra o sexo feminino na cidade de Natal. Natal e Florianópolis: Casa Renascer e Núcleo de Identidades de Gênero e Subjetividades - PPGAS/UFSC, 2000.
  • FAIRCLOUGH, N. Language and power. Harlow: Longman, 1989.
  • KUPKA, R.N. Inquiridores, testemunhas e vítimas: os processos judiciais e a pedagogia de condutas femininas. Revista Ciências da Saúde, Vol. 17, No. 1, 272-284, 1998.
  • PIMENTEL, S., PANDJIARJIAN, V. O estupro como ‘cortesia’: Direitos humanos e gênero na justiça brasileira. Cadernos Themis - Gênero e Direito, Ano 1, No. 1, 48-57, 2000.
  • RHODE, D.L. Justice and gender: sex discrimination and the law. Cambridge, Massachusetts: Harvard UP, 1989.
  • 2
    No escopo deste artigo, entende-se “gênero” como a soma de elementos psicológicos, sociais e culturais que formam a feminilidade e a masculinidade, distinto do conceito de “sexo”, que se refere a aspectos biológicos ou anatômicos do ser humano, ou a relações sexuais (Dio Bleichmar 1988).
  • 3
    O presente trabalho foi produzido no Programa de Pós-Graduação em Inglês da Universidade Federal de Santa Catarina; daí o uso de um corpus em inglês. Entretanto, podemos dizer que, embora os sistemas jurídicos brasileiro e britânico sejam diferentes em vários aspectos, o discurso judicial brasileiro também se baseia em mitos e estereótipos sobre a sexualidade e as relações de gênero (ver KUPKA, 1998; GROSSI e TEIXEIRA, 2000; PIMENTEL e PANDJIARJIAN, 2000).

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    21 Out 2024
  • Data do Fascículo
    Jul-Dec 2002
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