Resumo
Nas últimas décadas, tem se tornado cada vez mais freqüente a realização de pesquisas que contemplam a elaboração de corpus documentais baseados em registros remanescentes da polícia e da justiça criminal. Na historiografia brasileira, o tema mais significativamente marcado por esse fenômeno foi o da escravidão de africanos e descendentes. Com especial atenção ao processo de construção das fontes analisadas em tais estudos, o presente artigo propõe-se a compreender e interpretar o lugar conferido por membros do Estado Imperial brasileiro a homens e mulheres livres e escravos no cenário mais amplo da construção de um conceito moderno de criminalidade. Para tanto, além dos códigos penais da época, foram analisados os relatórios emitidos pelos ministros da Justiça. A fim de contribuir com o debate especializado, esse estudo assevera que, a despeito da perpetuação da escravidão após a independência política do país, muitas foram as circunstâncias nas quais se manifestaram indistinções entre réus livres e escravos.
Escravidão; Liberdade; Brasil Imperial; Criminalidade
Abstract
In the last decades, has become common, building sources based in police and judicial records in historic research. In Brazilian historiography the issue most significantly marked by this phenomenon was the enslavement of Africans and their descendants. With special attention to the construction of the sources analyzed in such studies, this article aims to understand and interpret the role given by members of the Imperial Brazilian State to the freeman and slave in the picture of building a modern concept of criminality. To reach this objective, besides the penal codes, we analyzed the reports issued by the Ministers of Justice. Trying to contribute to the debate expert, this study asserts that, despite the perpetuation of slavery after the political independence of the country, many were the circumstances in which distinction between the freeman and the slave went not expressed.
Slavery; Freedom; Imperial Brazil; Criminality
DOSSIÊ: HISTÓRIA, DIREITO E JUSTIÇA
Livres, escravos e a construção de um conceito moderno de criminalidade no Brasil Imperial1
Freemen, slaves and the construction of a modern concept of criminality in Brazil Imperial
Ricardo Alexandre Ferreira
Doutor em História pela UNESP - Campus de Franca. Departamento de História - Universidade Estadual do Centro-Oeste - Campus Santa Cruz - 85015-430 - Guarapuava - PR - Brasil. E-mail: ricardoferreira.unicentro@gmail.com
RESUMO
Nas últimas décadas, tem se tornado cada vez mais freqüente a realização de pesquisas que contemplam a elaboração de corpus documentais baseados em registros remanescentes da polícia e da justiça criminal. Na historiografia brasileira, o tema mais significativamente marcado por esse fenômeno foi o da escravidão de africanos e descendentes. Com especial atenção ao processo de construção das fontes analisadas em tais estudos, o presente artigo propõe-se a compreender e interpretar o lugar conferido por membros do Estado Imperial brasileiro a homens e mulheres livres e escravos no cenário mais amplo da construção de um conceito moderno de criminalidade. Para tanto, além dos códigos penais da época, foram analisados os relatórios emitidos pelos ministros da Justiça. A fim de contribuir com o debate especializado, esse estudo assevera que, a despeito da perpetuação da escravidão após a independência política do país, muitas foram as circunstâncias nas quais se manifestaram indistinções entre réus livres e escravos.
Palavras-chave: Escravidão; Liberdade; Brasil Imperial; Criminalidade.
ABSTRACT
In the last decades, has become common, building sources based in police and judicial records in historic research. In Brazilian historiography the issue most significantly marked by this phenomenon was the enslavement of Africans and their descendants. With special attention to the construction of the sources analyzed in such studies, this article aims to understand and interpret the role given by members of the Imperial Brazilian State to the freeman and slave in the picture of building a modern concept of criminality. To reach this objective, besides the penal codes, we analyzed the reports issued by the Ministers of Justice. Trying to contribute to the debate expert, this study asserts that, despite the perpetuation of slavery after the political independence of the country, many were the circumstances in which distinction between the freeman and the slave went not expressed.
Keywords: Slavery; Freedom; Imperial Brazil; Criminality.
Insurreições, sedições e rebeliões foram, durante algum tempo, as formas de transgressão mais freqüentemente abordadas pela historiografia. Em geral, dotadas de grande repercussão, essas ações coletivas conceituadas como crimes em códigos de leis figuraram como circunstâncias privilegiadas para o estudo de lutas travadas em nome da transformação das sociedades em que ocorreram2. Nas últimas décadas, contudo, pesquisadores de diferentes áreas das humanidades também têm se interessado pela interpretação de outros registros oficiais produzidos para a apuração de eventos tidos como delituosos cuja repercussão muitas vezes circunscreveu-se à região onde foram praticados. Homicídios, ferimentos, roubos e furtos têm sido estudados na perspectiva de uma história do cotidiano que muito contribuiu para a interpretação de "práticas, costumes e estratégias de sobrevivência" (DIAS, 1998) protagonizadas por homens e mulheres que viveram em diferentes épocas e lugares. Entretanto, acompanhando um movimento mais amplo de transformações da justiça criminal em países europeus, já no Brasil do século XIX essa criminalidade miúda passou a interessar cada vez mais às autoridades administrativas estatais. Relatórios periodicamente emitidos por altos funcionários de Estado eram dotados de um tópico obrigatório a respeito do estado da "segurança individual e da propriedade" no Império.
Parte-se, neste texto, do pressuposto de que na esfera da segurança individual ou mesmo no plano mais amplo "dos crimes particulares", como eram conceituados os delitos compreendidos na terceira parte do Código Criminal do Império, não havia, de modo geral, entre as autoridades administrativas, o interesse em diferenciar crimes cometidos por livres, libertos ou escravos. Tal hipótese se apóia em duas ordens de questões que perpassaram, em maior ou menor medida, tanto ministérios da justiça imperiais norteados por tendências políticas mais liberais, quanto por convicções mais conservadoras. De um lado, a preocupação de ministros da justiça e presidentes das províncias com a frágil estabilidade interna do Império implicava em cautela no tratamento de notícias que conjugavam os assuntos "crime" e "escravidão". O tema já causava grandes transtornos à administração quando figurava em papéis oficiais de governo na forma de tentativas de insurreições e assassinatos de senhores e feitores3. De outro lado, havia a prática enraizada entre as mesmas autoridades em reunir, em seus relatórios, escravos, libertos e livres criminosos sob expressões genéricas, tais como: "classes menos favorecidas", "classes inferiores" ou "classes ínfimas da sociedade"4. Neste caso, além da sistemática reiteração do estereótipo da vadiagem5, é preciso considerar a incapacidade demonstrada pelo Estado, mesmo após as reformas centralizadoras da década de quarenta do século XIX, para a coleta, organização e análise dos registros de criminalidade produzidos em todo o país6.
Se este pressuposto é válido, torna-se necessário problematizar a própria noção de criminalidade escrava mais comumente operada pela historiografia especializada, pois além dos assassinatos de senhores, feitores e planejamento de insurreições havia um conjunto amplo de atos tidos como delituosos praticados pelos cativos ao lado ou em condições muito próximas da população livre e liberta. A tentativa que aqui se estabelece é a de compreender e interpretar simultaneamente os fenômenos em questão, quais sejam: a construção de um conceito moderno de criminalidade e o lugar conferido a escravos, libertos e livres neste processo, no âmbito da edificação do Estado Imperial brasileiro. Para tanto, além dos códigos penais da época, foram analisados, durante a elaboração do estudo que fundamenta este artigo, todos os relatórios emitidos pelos ministros da Justiça até a abolição legal do cativeiro no país7.
Algumas questões nortearam o desenvolvimento do estudo: Como as autoridades administrativas imperiais concebiam o tema da criminalidade? Como operavam os diversos interesses? O que se entendia por "criminalidade escrava" no âmbito administrativo? Constituiu-se, durante o período escravista, entre as autoridades de governo imperiais a noção de uma "criminalidade livre"? Qual a freqüência do registro de homicídios e ferimentos graves praticados por escravos contra os senhores e seus prepostos, e dos escravos contra a população livre desvinculada do poder senhorial?
A obra e os artífices: os ministros da justiça
À compreensão das transformações da concepção do problema da segurança individual pelos ministros da justiça é relevante considerar alguns elementos que delineavam a função no cenário institucional do Império. Quem eram os ministros? Quais as suas atribuições? Como o cargo era institucionalmente concebido e delimitado pela Constituição do Império? A incursão pelos caminhos do aparato burocrático da época na busca por algumas respostas para as questões formuladas conduz inicialmente à interpretação do texto constitucional de 1824, elaborada por um dos conhecidos juristas do Império.
Os ministros são não só os primeiros agentes do monarca no exercício do Poder Executivo, mas também partes integrantes ou complementares deste poder; sem que eles referendem ou assinem os atos, não há atos do poder Executivo, não tem força obrigatória. Antes disso são projetos de atos ou atos incompletos, e cujo cumprimento imporia aos executores inteira responsabilidade, pois que procederiam sem ordem ou autorização legítima. São agentes importantíssimos da Coroa, são seus conselheiros administradores, juízes administrativos, tutores dos estabelecimentos pios e de proteção, executores das leis do interesse coletivo ou social encarregados de dirigir e inspecionar os agentes da administração; enfim, são as forças vivas do chefe do Estado para o andamento e bem-estar deste (SÃO VICENTE, 2002: 340).
O Direito Público brasileiro e análise da Constituição do Império, de 1857, obra da qual este excerto é parte, era um dos livros de cabeceira do Imperador Pedro II, conta-se mesmo que o monarca o tinha todo na memória (DUTRA, 2004). Ao mesmo tempo, e não por acaso, o estudo de autoria do jurista José Antônio Pimenta Bueno (1803-1878) constituiu-se na interpretação dos fundamentos jurídicos do Brasil Imperial mais convergente com a leitura legal do Estado elaborada pelo próprio Trono (KUGELMANS, 2002). Ao expor sua interpretação da Constituição de 1824, bem como das modificações por ela sofrida, o autor explica e sugere alterações ao quadro institucional que compunha o Estado no Império do Brasil de meados dos oitocentos. Sua explanação a respeito da relevância e das atribuições dos ministros de Estado indica alguns dos fundamentos jurídicos que norteavam a função. Entretanto, no decorrer das diferentes fases políticas da história imperial os comprometimentos - algumas vezes alternados durante os anos - com diferentes correntes partidárias8, com divergentes concepções e propostas de condução do Estado9, integravam fundamentalmente as opiniões dos ministros a respeito do "estado da segurança individual" e de outros inúmeros temas tratados nos relatórios oficiais por eles emitidos.
De maneira semelhante ao que ocorreu com outros ministros da época, Pimenta Bueno ocupou os mais variados cargos ligados aos diferentes poderes que compunham o Estado Imperial. Uma rápida apreciação sobre sua trajetória auxilia na compreensão do caminho que muitas vezes era trilhado até o ministério. O futuro Visconde (1867) e depois (1873) Marquês de São Vicente, cuja origem modesta, os apadrinhamentos e a estreiteza de relações com o Imperador Pedro II são sempre lembrados pelos estudiosos, bacharelou-se na Faculdade de Direito de São Paulo, foi presidente das Províncias do Mato Grosso e do Rio Grande do Sul e atuou como representante diplomático, na condição de Plenipotenciário do Brasil no Paraguai. Na carreira jurídica foi magistrado e ascendeu ao cargo de Desembargador. Em sua longa e típica trajetória10 no cenário institucional do Império, Pimenta Bueno também desempenhou as funções de Deputado Provincial, Senador, Ministro e membro do Conselho de Estado.
No final dos anos cinqüenta dos oitocentos, quando publicou O Direito Público brasileiro (...), Pimenta Bueno dava conta da existência de seis secretarias de governo ou ministérios, número que ele aconselhava ser elevado a pelo menos oito, dado a grande quantidade de atribuições de cada ministro. O autor dizia que a Secretaria do Império, por exemplo, estava excessivamente sobrecarregada "não só por grande peso de trabalho, mas pela concentração nela de serviços inteiramente heterogêneos entre si" (SÃO VICENTE, 2002: 339). Quase uma década antes, em 1848, o próprio Bueno ocupou a pasta da justiça. Além dele, se sucederam na chefia da Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça personagens centrais do cenário político de fases decisivas da história imperial11.
Apesar das mudanças ocorridas no decorrer dos anos, as atribuições e competências dos ministros da justiça permaneceram bastante amplas, como alegou Bueno. Em meados dos oitocentos, cabia à secretaria a suspensão das garantias constitucionais nos casos previstos em lei. Estavam também a cargo do ministro a organização e divisão das administrações da justiça civil, comercial e criminal, bem como todo o movimento da magistratura, que envolvia atividades como nomeações, suspensões, promoções e remoções (SÃO VICENTE, 2002: 339). Quando a Graça Imperial era solicitada pelos condenados, na forma de pedidos de anistia, perdão ou comutações de penas, competia ao ministro da justiça intermediar as relações entre o Poder Judiciário e o Poder Moderador12. Em caráter especial, a secretaria da justiça acumulava ainda a função de Ministério do Culto, organizando as divisões eclesiásticas, provimentos de bispados e todos os assuntos que representassem a necessidade de relação das ordens e instituições religiosas com o Estado (SÃO VICENTE, 2002).
A crítica conservadora que reforma
No período compreendido entre a promulgação do Código Criminal do Império, em dezembro de 1830, todo o período regencial (1831-1840), e a primeira década do segundo reinado, o mundo da segurança individual, ou seja, das vinditas, das disputas por divisas que acabavam em tiros e pancadas, dos conflitos matrimoniais e das brigas em ruas, tabernas e festas, ocupava um espaço pequeno nos relatórios emitidos pelos ministros da justiça. Nesta época, a atenção dos membros do Executivo voltou-se principalmente para o que se entendia mais explicitamente como segurança pública, as notícias a respeito da origem e desdobramentos das revoltas civis e militares, das sedições, rebeliões e insurreições que irromperam nas diversas províncias do país13.
Ademais, os ministros alegavam outro problema que impunha a realização de menções rápidas e gerais, a respeito de homicídios e ferimentos nas províncias - a deficiência das comunicações entre as vilas e a capital do Império que impedia o estudo dos padrões da criminalidade individual. A recorrente queixa a respeito da ineficiente integração das autoridades da Corte com as das diferentes províncias figurou na base dos principais argumentos que conduziram às reformas sofridas pela justiça criminal do Império, principalmente a ocorrida no início da década de quarenta.
No relatório do ano de 1837, o então ministro da justiça, Bernardo Pereira de Vasconcelos argumentou que a recorrente reclamação contra a impunidade que se espalhava por todo o território do Império só poderia ser adequadamente avaliada quando os mapas com os perfis de crimes e criminosos fossem produzidos a partir das informações enviadas pelas províncias. Ainda assim, Vasconcelos divulgou números parciais remetidos pelas províncias do Rio de Janeiro, Espírito Santo, Bahia, Alagoas, Piauí, Maranhão, Minas Gerais, Santa Catarina e Goiás. Foi apresentada ao parlamento uma lista simples, sem especificação da participação de cada localidade, na qual os crimes classificados como "contra a segurança da pessoa e vida", ou os chamados crimes de sangue, compunham a metade dentre todas as tipificações14. Mesmo sem apresentar elementos mais detalhados a respeito dos crimes e dos criminosos, esse primeiro esforço de produção de um perfil dos delitos praticados era composto por duas características que se perpetuaram nos debates a respeito da criminalidade individual durante todo o período imperial: 1) O maior número de crimes contra a pessoa sobre os que eram cometidos contra a propriedade; 2) A impunidade.
Bernardo Pereira de Vasconcelos foi uma das personagens emblemáticas no processo de construção do Estado brasileiro, com especial destaque na organização da justiça criminal. Seu nome figurou tanto entre os principais reformadores liberais do período regencial, quanto na construção do chamado "regresso conservador", que conferiu algumas das feições definitivas à conceituação, apuração e julgamento dos crimes no Império do Brasil. Desde O Estadista do Império de Joaquim Nabuco, os estudiosos da história política do Brasil imperial atribuem a Vasconcelos, ainda que com alguma incerteza quanto à autoria, esta auto-descrição:
Fui liberal, então a liberdade era nova no país, estava nas aspirações de todos, mas não nas leis, não nas idéias práticas; o poder era tudo: fui liberal. Hoje, porém, é diverso o aspecto da sociedade: os princípios democráticos tudo ganharam e muito comprometeram; a sociedade, que então corria risco pelo poder, corre agora risco pela desorganização e pela anarquia. Como então quis, quero hoje servi-la, quero salvá-la, e por isso sou regressista. Não sou trânsfuga, não abandono a causa que defendo, no dia de seus perigos, da sua fraqueza; deixo-a no dia em que tão seguro é o seu triunfo que até o excesso a compromete15.
Uma década antes de redigir o relatório ministerial acima mencionado, em 1827, Bernardo Pereira de Vasconcelos apresentou à Câmara dos Deputados, então na segunda legislatura após a dissolução da Assembléia Constituinte em 1823, um projeto para a criação de um novo código penal destinado a substituir o Livro V das Ordenações Filipinas. Dias depois, outro deputado, José Clemente Pereira (1787-1854), apresentou uma proposta parcial para o mesmo fim. Os dois textos foram submetidos à apreciação de uma comissão que decidiu não escolher entre eles um vencedor. A comissão, após apontar aspectos mais ou menos favoráveis a cada uma das propostas, optou por combiná-las em um terceiro texto a ser exposto ao debate parlamentar. Diante das negativas dos legisladores, a idéia seguinte foi a de imprimir os dois textos e distribuí-los aos parlamentares para que se procedesse ao debate. Venceu, por fim, a opinião que resolvia o impasse com a criação de uma comissão composta por deputados e senadores. Essa nova comissão tomou o projeto mais completo por base sem, contudo, abandonar o texto de Clemente Pereira. Dos debates que se seguiram, a tentativa de abolição da pena de morte foi a mais polêmica, mas apenas resultou na extinção da pena última nos casos dos crimes entendidos como de origem política, ficando previsto com base na Constituição de 1824 o recurso do pedido de Graça ao Poder Moderador como última chance aos réus condenados no grau máximo como "homicidas" ou "cabeças de insurreições"16. Foi promulgado o Código Criminal do Império no último mês do ano de 1830, imortalizado, a partir de então, como o código de Bernardo Pereira de Vasconcelos17.
Dois anos antes de Vasconcelos assumir o Ministério da Justiça sua obra mais conhecida figurava como um dos mais recorrentes alvos de críticas nas discussões a respeito do tema da criminalidade. Gustavo Adolfo D'Aguilar Pantoja (1798-1867), seu antecessor na pasta da justiça, teceu comentários desabonadores ao, então, novo Código Penal e a seu complemento o Código do Processo Criminal18. Os argumentos expostos por Pantoja apoiavam-se na idéia de que a maior causa da impunidade estava entranhada nas deficiências dos próprios códigos criados para apuração dos crimes, julgamento e punição dos criminosos. Sua crítica era ampla, mas atacava fundamentalmente a noção de que o Código Criminal do Império era um avanço em relação às antigas leis portuguesas. Na opinião do ministro, ambas as legislações se colocavam em extremos indesejáveis.
Se o Livro V das Ordenações dos Filipes pecava por nimiamente severo, os princípios do Código do Processo e do Código Criminal pecam por nimiamente indulgentes, e ainda assim não seria tanto o mal, se todas as Leis fossem, como deviam ser, executadas, e se a organização do Código do Processo não desse lugar a tantas impunidades. Todas as Leis derivam, mais ou menos, das máximas e princípios do tempo. Antigamente quase todos os crimes tinham pena capital, ou de cortamento de alguma parte do corpo, pena bárbara e horrível, hoje quase todos os crimes têm penas muito leves, quase todos são afiançáveis, certos mesmo não têm pena alguma19.
No relatório ministerial de 1837 Vasconcelos assumiu a existência de problemas pontuais no código elaborado a partir de seu projeto, embora não tenha deixado de mencionar as traduções realizadas e o interesse de juristas europeus pelo texto. Contudo, afirmou que tais problemas eram próprios do desafio envolvido na elaboração de um código que carregava consigo a missão de produzir a "transição rápida de uma Legislação feita em diversas circunstâncias, e tempos, fundada em costumes peculiares, em preconceitos de remotos séculos, para outra acomodada à organização das sociedades modernas"20 que, ao nascer, se colocava em desarmonia com muitos interesses, hábitos e costumes do país. Às pequenas reformas sugeridas ao Código Criminal, entre as quais a revisão do artigo que tratava do crime de rebelião, Vasconcelos opôs a necessidade de mudanças profundas na organização da justiça nas comarcas, estabelecida no Código do Processo Criminal de 1832. Suas críticas recaíam, principalmente, sobre a figura do juiz de paz21 eleito nas freguesias com competências cíveis, criminais e, em não poucos casos, leigo em assuntos jurídicos. Ainda em seu relatório de 1837, assevera o ministro Vasconcelos:
Muitas vezes, e a experiência o mostra, os Processos organizados pelos Juízes de Paz abundam em nulidades, para cujo suprimento não subministra o Código [do Processo Criminal] meios convenientes. Sendo apresentados ao Juiz de Direito para os sujeitar ao conhecimento do Júri na ocasião da sua reunião, não tem ele o necessário tempo para os rever e examinar. D'aqui tem resultado muitas vezes que na sustentação da pronúncia pelo Júri [decisão pela procedência ou não da acusação contra o réu], apareçam nulidades insanáveis no Processo, para as quais nenhum outro remédio se tem conhecido, senão o da Apelação, que ocasiona despesas exorbitantes, com grave dano da Justiça, e, não raras vezes, com prejuízo da inocência22.
Relembrando a auto-descrição, mencionada páginas atrás, é oportuno ressaltar que nem sempre foi assim. Vasconcelos, juntamente com outros liberais do Primeiro Reinado, foi um entusiasta da Lei de 15 de outubro de 1827 que criou um juiz de paz em cada paróquia, chegando mesmo a redigir um manual destinado a instruir os futuros juízes acerca de suas atribuições. Em sua "Carta aos senhores eleitores da Província de Minas Gerais" de 1828, o então deputado Vasconcelos afirmava que, como bons pais de família, esses juízes procurariam conciliar as partes que intentavam em juízo. "Os pleitos insignificantes e os delitos de pequena entidade serão julgados perante estes escolhidos do povo" (VASCONCELOS, 1999: 112), escreveu ele. Já no final da década de 1830, quando atacava o Juízo de Paz, Vasconcelos, então à frente do chamado "regresso conservador", afirmou ter ocorrido um desvio da função daquela autoridade localmente eleita, em relação ao que foi originalmente previsto na lei de criação do cargo. As críticas de Vasconcelos não paravam no Juízo de Paz, outro elemento do sistema judiciário do Império, fruto das reformas liberais de inícios dos anos 1830, criticado no relatório ministerial de 1837 foi o conjunto de critérios adotados para a escolha dos Conselhos de Jurados. Antes, porém, de passar à crítica do ministro é oportuno explicitar brevemente um pouco da história e funcionamento do júri no Brasil.
Inspirado em modelos de países europeus, principalmente na tradição anglo-saxônica, o júri existiu no Brasil antes mesmo da Independência. As Cortes de Lisboa, por lei de 1821, criaram o júri para atuar nos crimes de liberdade de imprensa. Em junho de 1822 as Cortes também criaram a instituição no Brasil, entretanto, diferente de Portugal, onde os jurados eram eleitos localmente, no Brasil eles eram indicados por corregedores da Coroa portuguesa. A existência e as atribuições do Conselho de Jurados chegaram a ser debatidas na Assembléia Constituinte dissolvida em 182323. Estes debates nortearam a elaboração dos artigos 151 e 152 da Constituição de 1824, nos quais consta respectivamente:
O poder judicial é independente, e será composto de juízes e jurados, os quais terão lugar assim no civil, como no crime, nos casos e pelo modo que os códigos determinarem [...]. Os jurados pronunciam sobre o fato e os juízes aplicam a lei (SÃO VICENTE, 2002: 593).
Embora tenha havido uma lei datada de 20 de setembro de 1830 que regulou mais detidamente o funcionamento do júri brasileiro, o fez ainda como instituição política. Foi apenas com a promulgação do Código do Processo Criminal de 1832 que o júri tornou-se efetivamente um Tribunal Judiciário com alçada em todos os crimes. Por conseqüência, foi também o Código do Processo que definiu o conjunto de regras para a escolha dos chamados juízes de fato (os jurados). Os jurados eram selecionados nos municípios por vereadores, juízes de paz e párocos entre os habilitados como eleitores na localidade. No sistema que prevaleceu até a reforma de 1841 as referidas autoridades locais excluíam de listas previamente elaboradas nos distritos de paz os nomes que não lhes pareciam gozar de conceito público, inteligência, integridade ou bons costumes. A lista dos selecionados devia ser afixada nas portas das paróquias ou capelas para que fossem encaminhadas reclamações, em razão de nomes ausentes ou indevidamente relacionados. Uma vez por ano as mesmas autoridades se reuniam para revisar a lista, os nomes finalmente apurados eram transcritos em livros, publicados nas portas da Câmara dos Vereadores e na imprensa, transcritos em cédulas e depositados em uma urna que permanecia trancada por duas chaves guardadas pelo presidente da câmara e pelo promotor de justiça. Antes do início de uma sessão de julgamento, sempre presidida por um juiz de direito, eram sorteados sessenta nomes entre os qualificados. Esse grupo era dividido em dois conselhos de jurados. O que atuava inicialmente era chamado de Primeiro Conselho de Jurados ou Júri de Acusação. Para a composição deste primeiro conselho eram sorteados por um menino, entre os sessenta nomes do sorteio inicial, pelo menos vinte e três jurados. Em uma reunião fechada, após nomearem um presidente e um secretário, esses jurados debatiam a respeito de cada um dos processos criminais em pauta. Caso considerassem necessários esclarecimentos suplementares, os jurados podiam solicitar a presença das testemunhas ou dos representantes de acusadores e acusados. Após todas as deliberações, os jurados definiam se havia ou não provas que motivassem o julgamento. Quando este júri não encontrava evidências contra o acusado o caso era encerrado e a causa declarada improcedente pelo juiz de direito, ficando sem efeito a queixa ou denúncia. De outra forma, quando o primeiro conselho opinava pela procedência da causa dava-se prosseguimento ao processo, com a pronúncia, a determinação da prisão do réu e a produção do libelo acusatório (um documento redigido pela parte acusadora, na maioria dos casos pelo promotor público, contendo os argumentos que sustentavam a culpa do réu). Terminada a formação da acusação e com a anuência do juiz de direito, eram sorteados outros 12 jurados entre os nomes restantes na urna. Essa escolha obedecia ao direito de algumas recusas de nomes pelas partes acusada e acusadora. Este conselho era chamado Segundo Conselho de Jurados ou Júri de Sentença, dele sairia a decisão pela culpa ou pela inocência do réu24.
De posse de um esclarecimento mais detalhado a respeito do funcionamento legal da instituição do júri de acordo com as determinações do Código do Processo Criminal de 1832, voltemos à crítica elaborada por Bernardo Pereira de Vasconcelos contra a instituição. De acordo com o ministro:
O derramamento de nossa população em um território extenso, e pouco povoado, torna em muitos lugares sumamente difícil a reunião de sessenta jurados, que devem concorrer em cada Sessão. O mesmo Código [do Processo Criminal] supõe a existência de Municípios, onde se não encontra esse número, e por isso admite a convocação daqueles indivíduos, que como indignos excluíra para exercer as funções de Jurados, como se a falta de pessoas dignas tornasse tais aquelas, que o não eram; ou como se o Cidadão, que habita lugares menos povoados, gozasse de menos garantias, que os outros! Por esta maneira entregou o nosso Código [do Processo Criminal] a honra, a fortuna, e a vida desses Cidadãos àquela mesma incapacidade, ou indignidades, que é repelida nos Municípios mais populosos25.
Tais argumentos de Vasconcelos contra os juízes de paz e o júri não eram opiniões isoladas, pois traduziam interesses e convicções políticas que acabaram por se concretizar na mudança sofrida pelo Código do Processo Criminal em 184126. A reforma criou os cargos de subdelegado, delegado e chefe de polícia, todos indicados pelo Executivo, os quais substituíram, a partir de então, o juiz de paz em quase27 todas as suas funções policiais. O Primeiro Conselho de Jurados ou Júri de Acusação foi extinto. A formação da culpa nos processos criminais passou à competência dos delegados de polícia que ao final da inquirição de testemunhas remetia os processos aos juizes municipais28, também indicados pelo governo central dentre bacharéis formados em direito. Os juízes municipais revisavam os processos, sustentavam ou revogavam a decisão pela procedência da culpa contra o acusado feita pelos delegados de polícia, para finalmente enviar os autos ao juiz de direito, quem, a partir de então, realizava a pronúncia e presidia o processo até o julgamento, onde um único conselho de jurados resolvia pela culpa ou inocência do réu.
A lei de 1841 também mudou os critérios para a escolha dos membros do júri. Se em apenas um Termo não fosse possível qualificar 50 pessoas aptas para serem jurados reunir-se-iam duas ou mais localidades. As listas iniciais dos candidatos a jurados passaram a ser produzidas pelos delegados de polícia, que deveriam arrolar todos os indivíduos moradores na sua jurisdição que fossem eleitores, soubessem ler e escrever e possuíssem rendimentos anuais:
[...] por bens de raiz ou emprego público 400$000 nos Termos das Cidades do Rio de Janeiro, Bahia [sic], Recife e São Luiz do Maranhão; 300$000 nos Termos das outras Cidades, e 200$000 em todos os mais Termos. Quando o rendimento provier do comércio ou indústria, deverão ter o duplo. Exceptuam-se os Senadores, Deputados, Conselheiros e Ministros de Estado, Bispos, Magistrados, Oficiais de Justiça, Juízes Eclesiásticos, Vigários, Presidentes e Secretários dos Governos das Províncias, Comandantes das Armas e dos Corpos de 1ª linha29.
Uma cópia da lista era afixada na porta da paróquia local e outra remetida ao juiz de direito em época pré-determinada de todos os anos. As listas ainda eram submetidas a juntas revisoras, compostas pelo juiz de direito, pelo promotor público e pelo presidente da câmara municipal, em sessões públicas. Essas juntas deveriam atender reclamações, corrigir erros, inserir e excluir nomes, até que a listagem fosse registrada em livros apropriados. Uma vez terminada a lista geral, os nomes nela contidos seriam transcritos em cédulas e depositados em uma urna trancada por três chaves que ficariam em poder dos três membros da junta revisora ou de seus suplentes. Os livros com os nomes dos jurados, bem como a urna contendo as cédulas eram guardados pela Câmara Municipal que se responsabilizava por fornecê-los nos dias de trabalho do júri30.
Entretanto, mesmo com as reformas o sistema do júri continuou dividindo a opinião de juristas e políticos. A cada novo gabinete ministerial e, em alguns casos, a cada novo relatório apresentado à Assembléia Geral, os ministros da justiça atribuíam à instituição do júri grande parte da responsabilidade pela impunidade dos acusados pela prática de crimes. Quando as denúncias de fraude não se dirigiam diretamente à escolha dos jurados, identificavam-se parcialidades dos Juízes de Direito e dos "juízes de fato" atribuídas à cooptações e intimidações promovidas por chefes locais que não se interessavam pela condenação deste ou daquele réu. Vejamos o que disse a esse respeito, quase dez anos após a reforma de 1841, o também conservador Eusébio de Queiroz, ministro da justiça responsável pela apresentação do relatório de 1849 à Assembléia Geral na segunda sessão da oitava legislatura:
Não é possível dissimular, Senhores, o grande número de atentados cometidos contra a segurança individual; não há uma só província que não tenha contribuído com seu contingente para a história de assassinatos e violências, ultimamente perpetrados, que seria longo referir-vos. A pouca ou nenhuma força de que podem dispor as autoridades policiais, o desleixo e negligência de algumas, a conivência de outras, e mais que tudo a impunidade que acoroçoa os criminosos, são as principais causas a que se devem atribuir tantos e tão atrozes assassinatos, como os que têm chegado ao conhecimento do Governo. Nos sertões, onde abundam os crimes desta natureza, ou não há julgamentos, ou representa-se uma farsa ridícula com aparências judiciais em que as decisões são de antemão conhecidas ou porque os juízes são cúmplices, ou porque são fracos e subscrevem as sentenças que lhes impõem os potentados do lugar31.
Apesar da persistência de problemas anteriores, a lei da reforma do Código do Processo de 1841 definiu quase todas as bases sobre as quais funcionou a justiça criminal brasileira até o final do Império, sem grandes alterações. Nesse sentido, argumenta Joaquim Nabuco ao discutir as atuações de liberais e conservadores à frente dos Gabinetes Ministeriais no contexto das reformas judiciárias:
O Código do Processo [de 1832] havia feito dos juízes de paz o elemento ativo da justiça criminal: a reação conservadora substituíra esse mecanismo popular pela polícia, que foi centralizada nas capitais, com a criação dos chefes [de polícia] e unificada nas mãos do ministro da justiça. Quando se votou a lei que assim transformara completamente o sistema da justiça, o partido Liberal protestou em nome das conquistas populares da Regência, e levantou-se em armas em São Paulo e Minas. No governo, porém, de 1844 a 1848, ele nunca seriamente pensou em reformar a lei de 1841; fez algumas tentativas sem insistência (NABUCO, 1949, vol I: 194).
No que concernia especificamente à justiça criminal, foi apenas em 1871 que se realizou nova e última mudança legal significativa durante o Império32. Efetivada no mesmo ano que a "Lei do Elemento Servil", no conjunto da qual ficou mais conhecida a "Lei do Ventre Livre", a Reforma Judiciária levada a termo pelo Ministro Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato, formalizada pela lei de 20 de setembro de 1871, atendia a algumas das propostas de reforma sugeridas por antigos projetos que se sucederam à reforma de 184133. No plano criminal, destacou-se o fim da sobreposição de competências policiais e judiciárias nas mesmas autoridades. De acordo com a reforma de 1871, os crimes afiançáveis, tais como os ferimentos leves, não eram mais levados ao tribunal do júri, ficavam restritos à competência policial. Por sua vez, os delegados de polícia perderam a competência para a formação da culpa nos processos criminais que apuravam crimes considerados graves, tais como o homicídio. Essa atribuição passou à alçada exclusiva dos juízes municipais, os quais submetiam suas decisões aos juízes de Direito34.
Cada uma dessas reformas culminou na alteração dos destinos de muitas pessoas, fossem elas, membros da polícia e da justiça, ou mesmo do conjunto geral dos habitantes do Império, homens e mulheres, livres e escravos, criminosos ou não.
Criminosos livres e criminosos escravos
No início dos anos 1840, e ainda com a repetida alegação da ineficácia das leis figurando entre os principais motivos para a perpetuação da impunidade, o ministro da justiça Francisco Ramiro D'Assis Coelho, no relatório relativo ao ano de 1839, reiterou argumentos e críticas de seus antecessores e apresentou à Assembléia Geral a relação nominal dos réus sentenciados à pena de morte, que recorreram ao Poder Moderador. No documento constam 62 réus, todos do sexo masculino. Dentre eles, a maior parte, 28, eram provenientes do município da Corte e de outros tribunais da Província do Rio de Janeiro, 9 foram enviados por Minas Gerais, 8 pela Província do Ceará, 5 pela Bahia, 3 pelo Maranhão, 3 por São Paulo, 2 pela Paraíba, 2 por Pernambuco, 1 por Goiás e 1 por Santa Catarina. Do total de réus (62) que apelaram das sentenças apenas onze tiveram suas penas comutadas para: prisão perpétua, galés perpétuas, desterro (para fora da comarca) e degredo (para outras partes do Império). O ministro enfatizou que a maior parte (64,5%) dos pedidos de clemência foi negada e os réus definitivamente condenados à execução na forca, conforme as disposições do Código Criminal. Entre os nomes dos 40 réus que morreriam no patíbulo é possível identificar 11 escravos. Outros quatro cativos tiveram as penas comutadas e nenhum figurou entre os 11 réus perdoados35.
Francisco Ramiro D'Assis Coelho não foi o primeiro ministro da justiça a divulgar as execuções, pois essa era uma atribuição da pasta. Entretanto, ostentar enforcamentos como prova de controle dos distúrbios provinciais, eficiência das leis e medida contra a impunidade parece não ter sido uma estratégia de unânime aceitação frente ao problema da criminalidade. Outros ministros preferiram adotar em seus relatórios distintas estratégias de explicação para o problema da criminalidade no Império, estreitamente vinculadas ao ataque à estrutura judiciária então vigente.
No início de 1841, o ministro da justiça Paulino José Soares de Souza, futuro Visconde do Uruguai, adotou em seu relatório a respeito do ano anterior uma explicação para a criminalidade fundada nas diferenças existentes entre as populações do litoral e as que viviam no interior das províncias. Segundo o ministro, separados uns dos outros e das povoações por enormes distâncias cobertas por serras e matas, sem instrução moral e religiosa, os habitantes do interior viviam fora do alcance do governo e estavam imbuídos de uma mal entendida noção de liberdade:
[...] os homens bons que habitam esses lugares vêem-se forçados, em defesa própria, a oprimir para não serem oprimidos; constituem-se pequenos centros de força, a que se aglomeram os perseguidos, que depois a vingança torna também perseguidores. Essa força cresce na razão dos acontecimentos quotidianos, e procurando cada um obter maior grau de preponderância e tornar-se temido para ser respeitado, abre a sua proteção ao maior número de facinorosos e turbulentos. Como as justiças territoriais são o resultado das eleições, recaem estas muitas vezes em pessoas que deveriam expiar nas prisões uma longa carreira de crimes, e que reforçadas com a autoridade dos cargos se tornam pequenos potentados, de fato independentes do Governo, e acima de toda a responsabilidade. Dispondo nas eleições de grande número de votos, não é raro que encontrem proteções valiosas e decididas. Tal é o estado de muitos dos nossos sertões36.
Quando redigiu o mencionado relatório Paulino cerrava fileiras ao lado de Bernardo Pereira de Vasconcelos na chefia do Partido Conservador37. Apesar de manifestarem temperamentos distintos, os dois políticos/juristas tornaram-se amigos íntimos. Conta-se que Vasconcelos pedia a Paulino discursos para serem lidos no Senado e, até mesmo, empréstimos em dinheiro. Contudo, diferente de Vasconcelos, Paulino não defendeu a escravidão. "Na questão do tráfico, reconhecia o dano que sua abolição traria para a indústria nacional, mas as razões de Estado e a pressão externa, física e moral, lhe pareciam falar mais alto" (CARVALHO, 2002: 40). No que se refere ao problema do controle dos registros de criminalidade produzido nas províncias, da mesma maneira que seus antecessores no ministério, Paulino reclamou da ausência de uma estatística criminal para todo o Império. De acordo com o ministro: "apenas ultimamente [1841] poucos presidentes tem empreendido coligir [...] alguns dados em seus relatórios, mas, além de poucos, são seus trabalhos baseados em diverso plano, e feitos com diversas vistas, pelo que a sua falta de uniformidade os torna pouco aproveitáveis"38.
Dois anos depois, em 1844, o ministro Manuel Alves Branco, autor de grande parte do projeto original do Código do Processo Criminal de 1832, "ferrenho inimigo" de Bernardo Pereira de Vasconcelos (DUTRA, 2004: 39), tentou levar abaixo a argumentação de, seu também adversário político, Paulino José de Souza a respeito da civilidade das regiões litorâneas em detrimento dos sertões. Segundo Branco:
[No que toca] aos crimes de natureza individual, cumpre-me dizer, que nesta parte ainda é mui lastimoso o nosso estado. Fatos horríveis dos mais bárbaros atentados são ainda muito freqüentes em todas as Províncias do Império, sem excetuar mesmo (coisa incrível) a Província do Rio de Janeiro, sem dúvida a mais civilizada, de população mais concentrada, e a face das autoridades numerosas, e das Supremas do Império39.
Em meados da década de quarenta, os ministros já manifestavam na Assembléia Geral a opinião de que havia alguma melhora na situação das rebeliões nas províncias, que marcaram fundamentalmente o período das regências e o início do reinado de Pedro II. No entanto, se a tranqüilidade pública não era mais o único foco de atenção em pauta, pelo menos no plano das afirmações oficiais de governo, a segurança da pessoa e da propriedade passava paulatinamente a figurar no plano mais elevado das preocupações do Executivo. Alguns crimes, em especial, começavam a ganhar relevo. Dentre eles, destacava-se a perpetuação de delitos entre famílias40. No relatório de 1846 o Ministro José Joaquim Fernandes Torres menciona a continuação dos conflitos entre as famílias Militão e Guerreiro na Bahia, cuja sucessão alternada de assassinatos já envolvia bandos armados com duas dezenas de pessoas. Além dessas ocorrências, o ministro destacou a generalizada prática de crimes "puramente individuais" em todas as províncias, principalmente nas regiões mais remotas onde, segundo ele, "as povoações ainda pouco ilustradas tem como recurso a prática brutal do punhal e do bacamarte, e não as leis, para vingar-se de seus inimigos pessoais41".
José Antônio Pimenta Bueno, então ainda entre os liberais, assumiu o Ministério da Justiça na segunda metade da década de quarenta e ficou encarregado de apresentar o relatório relativo ao ano de 1847. O ministro asseverou que o problema da segurança pessoal e da propriedade individual se avultava, principalmente no interior de algumas províncias no norte do país. Na Bahia permanecia o conflito familiar entre Militão e Guerreiro com a multiplicação de homicídios e enfrentamentos. No norte da província de Alagoas, diversos fugitivos da justiça acusados por assassinatos e outros delitos sobressaltavam os povoados. O ministro destacou o nome de Vicente de Paula que, a partir das matas de Jacuípe, e junto com outros homens, realizava façanhas, invadia vilas, festas públicas, praticava assaltos e diversos delitos narrados nas páginas dos relatórios dos chefes de polícia. Vicente de Paula tornou-se a cada dia mais conhecido e seu bando teria alcançado alguns povoados das regiões limítrofes entre Alagoas e Pernambuco.
A essa altura, nos anos finais da década de quarenta, as estatísticas criminais não eram inexistentes, mas continuavam a ser vistas com reservas pelos ministros, o que tornava corrente nos relatórios a narrativa de alguns crimes considerados atrozes. Em 18 de dezembro de 1847, na Província do Ceará, foram assassinados, na fazenda Cana Brava, João Ribeiro de Mello, dois filhos menores, uma filha, uma afilhada, um vaqueiro e uma agregada da casa. Os assassinos teriam sido vários homens chefiados por Raimundo Gadelha, Lourenço Gadelha e José Bezerra. Horas após o crime um dos filhos da vítima seguiu com homens armados à procura dos assassinos de sua família, matou o principal chefe Raimundo Gadelha e outros dois homens. Uma escolta armada foi até a Província do Piauí prender José Bezerra, terceiro acusado pelas mortes no Ceará. Contrariando a autoridade do delegado local, a escolta prendeu Antonio Bezerra, José Bezerra e um escravo. Tão logo o grupo atravessou a divisa da Província do Ceará, José Bezerra foi assassinado por pessoas que se diziam vingadoras da morte da família de João Ribeiro de Melo42.
Aos poucos, os chamados facinorosos, identificados com nome, sobrenome e o epíteto de "célebres homicidas e ladrões", perseguidos durante anos pelas autoridades policiais, passaram a dividir as páginas dos relatórios oficias de Estado não só com as vinganças desencadeadas por conflitos eleitorais e familiares, mas também com assassinatos cometidos por maridos traídos, companheiros de trabalho e cateretês envolvidos em rixas e desafios, fossem eles livres ou escravos. É verdade que esses crimes não eram inicialmente apresentados em relatos detalhados, pois, de maneira geral, até meados dos oitocentos, os ministros preferiam narrar na Assembléia Geral os crimes considerados de maior gravidade e repercussão. Mas, eles estavam presentes em menções gerais ao avultado número de homicídios de diversas naturezas que se espalhavam por todas as províncias do Império comunicados pelos chefes de polícia e arrolados nas estatísticas criminais e judiciárias.
Entre o início da década de cinqüenta e o ano 1862, sob a égide da política de conciliação43, as estatísticas criminais passaram a seguir a padronização tão reclamada. Neste aspecto em particular, apesar das permanentes críticas a respeito de mapas parciais ou não enviados pelas províncias, a nova estrutura policial e judiciária estabelecida pela reforma de 1841 dava mostras de uma ligação mais efetiva na integração dos municípios com as sedes das províncias e destas com o Ministério da Justiça. Entretanto, a maior preocupação com a segurança individual e a organização da estatística parece ter resultado numa dor de cabeça adicional às autoridades administrativas. A análise dos dados enviados pelos presidentes de província ao Ministério da Justiça nos anos cinqüenta indicava que os números da criminalidade individual cresciam vertiginosamente. Ano a ano mais e mais homicídios e ferimentos chegavam ao conhecimento da polícia e da justiça. Vez por outra, a estatística era usada pelas autoridades do Executivo para sustentar a opinião da manutenção ou de um ligeiro decréscimo do número de "crimes contra a pessoa" entre um ano e outro.
A comparação entre os números de 1855 e 1854, período em que a quantidade de homicídios apontada pelos dados coligidos nas províncias caiu quase pela metade, ficou a cargo do primeiro ministro da justiça do período da conciliação partidária, José Thomaz Nabuco de Araújo, um dos maiores entusiastas da quantificação. Segundo seu filho Joaquim Nabuco, as propostas de reforma do judiciário elaboradas por Nabuco de Araújo seguiam o traço marcante da personalidade do estadista, pois se originavam do resultado da identificação de falhas e lacunas observadas durante sua experiência como: advogado, juiz e ministro. Entre estas falhas, Nabuco de Araújo conferia especial atenção à ausência da quantificação dos delitos e dos dados a respeito do andamento dos processos criminais. Especificamente com relação a esse tema nos conta o filho biógrafo, citando o próprio pai:
'Não existindo entre nós outros registros criminais senão os livros dos culpados, livros disseminados por inúmeros cartórios sem garantia alguma de autenticidade, dos quais com dificuldade e grande despesa os cidadãos tiram folhas corridas para mostrarem-se livres de culpa' (são palavras suas), nomeia ele uma comissão de advogados, Perdigão Malheiro, sendo relator, para organizar um projeto instituindo no Império os registros criminais, à imitação dos da França, reproduzidos em Portugal, na Itália e em outros países. '... Esses registros criminais, dizia ele, além de serem um elemento da estatística prestam uma prova fácil das reincidências e um meio cognoscitivo pronto para saber-se o passado dos acusados'. [...] Assim como os registros criminais, é de Nabuco o primeiro ensaio de estatística criminal, decreto nº. 3572 de 30 de dezembro de 1865, mandando executar o regulamento da Estatística Policial e Judiciária (NABUCO, 1949, vol. II: 351-352).
Ainda assim, mesmo Nabuco de Araújo via os dados quantitativos com cautela. Em seu relatório ministerial o estadista alertou os legisladores que seria uma temeridade a inferência de conclusões a partir dos números de crimes relativos a um único ano, principalmente, segundo ele, do ano de 1855 quando uma epidemia de cólera-morbus "infundiu por toda parte o terror e destruiu muitos algozes e vítimas, acometendo principalmente a classe que fornece à estatística criminal o maior número deles44". A estatística trazia a criminalidade individual à ordem do dia, sem, contudo, diferenciar livres de escravos ou bandidos afamados e reincidentes de pessoas que recorreram a soluções violentas para seus desentendimentos cotidianos.
Terminada, contudo, a fase da conciliação partidária tornou-se mais difícil, mesmo para os contemporâneos, empreender nos relatórios ministeriais um estudo sistemático da progressão das estatísticas criminais e judiciárias. Em geral, cada novo ministro da justiça de um novo Gabinete adotava novas estratégias de coleta, organização e apresentação dos dados recolhidos nas comarcas. Muitos lamentavam não poder contar com os dados por atrasos, ausências ou a existência apenas de números parciais. Acresce que o mais completo levantamento demográfico do Império só foi levado a termo em 187245. Até então, sem os números da variação populacional do país tornava-se quase impossível compreender o aumento ou a diminuição dos números de crimes, embora os ministros sempre tenham tentado chamar a atenção para alguns temas que estariam diretamente vinculados com a elevação dos números de delitos violentos registrados e processos julgados nas comarcas do Império.
Contudo, os padrões gerais dos crimes apresentados pelos ministros a cada novo relatório se perpetuaram durante as décadas dos oitocentos. As características mais marcantes da época do primeiro esforço estatístico aqui mencionado, da década de 30, permaneciam inalteradas. Refletindo o padrão mais comum de criminalidade estudada a partir de processos criminais em diferentes regiões no mesmo período, o número de delitos chamados violentos (ferimentos e homicídios) continuou a se sobrepor aos que chegavam ao conhecimento das autoridades a respeito dos danos e subtrações da propriedade46.
Quanto aos perfis de criminosos, inicialmente as estatísticas não separavam os delitos cometidos por escravos do restante da população. Apenas no item "Infração de Posturas" essa distinção era feita, mantendo-se durante os anos um número muito superior de réus livres em relação aos que se encontravam no cativeiro. Em alguns relatórios ministeriais da década de setenta foram quantificados os réus que responderam a julgamento, dentre eles mais de noventa por cento eram livres. Entretanto, mais recorrentemente do que ocorria nos mapas criminais do Ministério da Justiça, na Província de São Paulo o número de réus escravos era, em alguns casos, divulgado separadamente dos réus livres e libertos. Ainda assim, entre os processos julgados nas comarcas de São Paulo em 1851 o pequeno número de réus cativos (11,1%)47 em relação aos livres ratificou a tendência entre os números apurados para o país como um todo. Nos anos seguintes, mesmo considerando-se que ora constavam estatísticas criminais preparadas pela secretaria de polícia, ora o número de processos-crime julgados pelos tribunais do júri de cada comarca, a participação cativa manteve-se em torno de dez por cento do total. Anexada ao relatório de 1871, uma listagem intitulada "Crimes cometidos na Província de São Paulo em 1870"48 apresenta um total de 389 réus listados, dos quais 26 (6,68%) eram cativos. Com base nestas informações é possível inferir que independentemente das variações locais entre a população livre e escrava, manteve-se a tendência geral na província dos escravos comporem uma pequena fração do total de réus. Ainda no relatório de 1871, foi apresentado um recenseamento dos "presos existentes nas cadeias da Província de São Paulo em 1870"49. A listagem totalizou 292 encarcerados, dos quais 114 eram escravos. Num período em que os ataques violentos à autoridade senhorial em São Paulo sofreram um grande incremento, o documento menciona 52 (45,6%) cativos condenados pelos crimes da Lei de 10 de junho de 1835, ou seja, crimes contra os senhores, seus prepostos ou familiares deles. Todos os demais escravos 62 (54,4%) estavam presos por crimes cometidos contra outros cativos e pessoas livres distintas de seus proprietários, feitores e administradores, ou seja, estavam no âmbito dos crimes cometidos por escravos que as autoridades administrativas simplesmente agrupavam à criminalidade atribuída à população em geral, pois eram ações motivadas por razões semelhantes às dos crimes cometidos por pessoas livres.
Nem só de números, contudo, eram compostos os relatórios. Após apresentar as tendências apuradas na estatística criminal, as autoridades provinciais passavam a atribuir causas aos problemas com a segurança individual. Predominavam as motivações consideradas pelas autoridades como frívolas e ocasionais, sempre acompanhadas de menções ao corriqueiro porte de armas de fogo e facas, à prática de jogos, ao abuso de bebidas alcoólicas e, principalmente, às disputas envolvendo amantes. Em todas estas situações havia a presença de escravos50.
No entanto, à medida que o país se desenvolvia, a população crescia e os problemas com a substituição da mão-de-obra se tornavam incontornáveis, a necessidade de deslocar cativos do Nordeste do Brasil para as lavouras cafeeiras do Rio de Janeiro e de São Paulo, significativamente intensificada após o encerramento do tráfico transatlântico (1850)51, convergiu com o aumento das tensões nas regiões de lavouras exportadoras, e com o incremento no registro de ferimentos e assassinatos praticados pelos cativos contra seus senhores e feitores - esses crimes cometidos por escravos acabaram tomando o maior vulto no debate historiográfico especializado52.
A redução do âmbito da criminalidade escrava aos delitos cometidos contra o sistema escravista é plenamente compreendida no processo de construção do Estado no Império do Brasil. No entanto, mesmo nos relatórios oficias é possível verificar - nas estatísticas ou em curtos relatos de crimes informados pelos chefes de polícia - a presença de cativos cometendo ações tidas como delituosas em distintas circunstâncias. Para que possamos avançar na compreensão do binômio "criminalidade e escravidão" no Brasil imperial é necessário considerar as diferentes formas de ação dos escravos no cotidiano de luta contra a condição de cativo, ainda que essa luta se manifestasse no desejo de ocupar espaços tidos como próprios da população livre.
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NOTAS
Artigo recebido em 08/2009.
Aprovado em 10/2009.
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