Open-access Da circulação de crianças aos circuitos de cuidado: desafios da reprodução compartilhada

From child circulation to circuits of care: the challenges of shared reproduction

Resumo

Este artigo investiga os processos institucionais pelos quais, no contexto brasileiro atual, crianças são afastadas de suas famílias e encaminhadas à adoção ou reintegração familiar. Combinando técnicas etnográficas - observação de espaços institucionais, análise de processos jurídicos e entrevistas com profissionais da rede de proteção -, as autoras comparam suas pesquisas nos estados de São Paulo e Rio Grande do Sul, em diferentes instâncias do sistema de proteção à infância. A partir de uma abordagem que enfatiza as conexões entre pais, família extensa e rede institucional, mobilizam as noções de “circuitos do cuidado” e “circulação de crianças”. A definição variável do que constitui uma “retaguarda” familiar adequada levanta questões sobre o deslocamento do poder decisório da família e comunidade para autoridades instituídas. Concluem com reflexões sobre a privatização dos problemas sociais e a maternalização da gestão estatal da infância, apontando paradoxos das políticas atuais de cuidado infantil.

Palavras-chave:
cuidado; destituição do poder familiar; parentalidades; família extensa

Abstract

This article focuses on the institutional processes through which, in the Brazilian setting, a child is removed from his or her family and channelled towards either adoption or reintegration into the family. Using ethnographic techniques including the observation of institutional spaces, analysis of legal briefs and interviews with professionals from the child protection network, the authors compare their respective research efforts, in the states of São Paulo and Rio Grande do Sul, highlighting different instances of the juvenile protection system. In search of an analytical approach that emphasizes the connections between the different links of child care - parents, extended family and institutional network - the authors evoke the notions of “circuits of care” and “child circulation”. The variable definition of what constitutes an adequate family support network or “rearguard” for childcare raises questions about the displacement of decision-making power from the family and community itself to the institutional authorities. Concluding with considerations on the privatization of social problems and the maternalization of state childhood management, the article underlines paradoxes in current child care policies.

Keywords:
care; termination of parental rights; parenting; extended families

Introdução

Compreender os processos pelos quais afasta-se uma criança de sua família, canalizando-a rumo à adoção ou à reintegração familiar, é uma tarefa desafiadora. Um grande contingente de pesquisadoras, situadas em áreas de pesquisa tão diversas quanto saúde, serviço social, antropologia e direito, têm descrito como referidos processos são dotados de particular seletividade, recaindo sobre as famílias em vulnerabilidade social, e em particular sobre as mães, que vêm a ser responsabilizadas individualmente pelos problemas estruturais que vivenciam - falta de saneamento básico, moradias precárias, escolas sem vaga disponível, e desemprego crônico (ver Esquivel; Faur; Jelin, 2012; Faur, 2014).

Tal padrão seletivo de encaminhamentos não é peculiaridade de um serviço público em particular ou de um momento histórico específico. No Canadá (Bernheim, 2015; Bernheim, Lebeke, 2014), na Argentina (Ciordia; Villalta, 2012; Villalta, 2006) e nos Estados Unidos (Briggs, 2021; Roberts, 1997), além de no Brasil e em outros países (Cardarello, 1998, 2009, 2012; Cardoso, 2017; Fávero, 2000, 2007; Gomes, 2017, 2022; Pantuffi, 2018; Rosato, 2018; Sarmento, 2020; Souza, 2022), a análise da atuação de instituições que fazem a gestão de crianças e a governança reprodutiva das mulheres mostra como, tratando de populações pobres e racialmente discriminadas, separar crianças de suas famílias é uma prática, em verdade, distante da “excepcionalidade” prescrita pelos ordenamentos jurídicos nacionais e internacionais.

Poucos desses estudos, contudo, têm interrogado a interação dos diferentes circuitos de cuidado, incluindo dinâmicas de gênero, formas de ajuda mútua entre membros da família extensa e as práticas de profissionais atuando no Judiciário ou em redes comunitárias de apoio à família. Aplicar essa ótica à observação de casos concretos, por meio da pesquisa etnográfica de campo - observação de audiências concentradas, análise de processos judiciais e entrevistas com profissionais - tem o potencial de expandir nossa compreensão sobre esses processos, ajudando a tornar inteligível como são compreendidas as dinâmicas de cuidado pelas pessoas que atuam no âmbito dessas “tecnologias de governo” (Fonseca; Marre; Rifiotis, 2021).

Neste artigo, o universo empírico não deixa de colocar em destaque cenários institucionais. A primeira autora (Gomes, 2022), trabalhando a partir de processos jurídicos e entrevistas com profissionais de serviço social e psicologia na rede jurídica de São Paulo entre os anos de 2020 e 2021, se debruça sobre retiradas compulsórias e processos de destituição do poder familiar (DPF), partindo das narrativas das próprias profissionais1 e descrevendo as dificuldades de manutenção de crianças em suas famílias de origem. A segunda autora tece reflexões baseadas na observação ao longo do segundo semestre de 2023 de audiências concentradas2 voltadas para crianças em acolhimento institucional em uma cidade de grande porte do Rio Grande do Sul, observando os esforços de uma equipe multidisciplinar em providenciar o desligamento adequado de cada jovem.3 Ambos os cenários têm como pano de fundo a rede de apoio doméstico, o que os profissionais chamam de “retaguarda familiar”.4

Nossa proposta é entender como essa ideia de retaguarda familiar se constrói no bojo das diversas dinâmicas de cuidado que perpassam a realidade de famílias tidas como em grande vulnerabilidade social. Para forjar uma abordagem analítica que dê conta das conexões entre os diferentes elos do cuidado infantil - família, comunidade e rede institucional -, propomos acionar as noções “circuitos do cuidado” (Guimarães; Vieira, 2020) e “circulação de crianças” (Fonseca, 1995). Exploramos a hipótese de que, diante do atual cenário, os profissionais envolvidos na rede de proteção à infância têm se tornado cada vez mais atuantes na supervisão de cuidados infantis, operando conforme lógicas nem sempre compatíveis com formas tradicionais de cuidado. De forma significativa, é a partir de iniciativas no circuito profissional de cuidado que observamos as “retiradas compulsórias”, medidas pelas quais as crianças são removidas de suas famílias malgrado as objeções dos pais ou outros familiares (Fonseca; Scalco, 2022; Gomes, 2017). E é logo no confronto entre esses diferentes circuitos de cuidado, consideradas aqui a circulação de crianças e a intervenção profissional, que apreendemos o poder desigual de barganha entre os diversos atores.

Dos circuitos de cuidado à circulação de crianças

“Cuidado” - noção que tem ganhado proeminência entre pesquisadores no curso das últimas duas décadas - traz possibilidades para sofisticar a análise de práticas que circundam o mundo infantil. Para autoras como Alber e Drotbohm (2015), a noção tem se tornado um instrumento analítico particularmente oportuno para examinar a complexidade das atividades envolvidas no sustento da vida, revelando as intersecções entre aspectos tais como trabalho, gênero, geração, etnicidade, afeto e regimes de moralidade. Por um lado, pode ser desempenhado nas casas, de forma não remunerada e não nomeada como “trabalho”. Por outro lado, pode ser assalariado, entendido como ofício profissional. Em ambos os casos, trata-se de um papel social desempenhado com marcas claras de gênero, raça e classe, que produz riqueza econômica e sem o qual não é possível pensar a reprodução da vida social como a entendemos.

Guimarães e Vieira (2020) alertam, contudo, que, ao tratar separadamente formas diferentes de cuidado (o trabalho doméstico não remunerado, o emprego doméstico pago e as profissões do cuidado), as abordagens usuais arriscam ofuscar a complexidade do cuidado tal como se apresenta na realidade social. A noção de “circuitos de cuidado”, elaborada pelas autoras, seria útil justamente porque permite enlaçar problemáticas que até agora pareciam separadas por verdadeiros “círculos de giz”, fornecendo um mote integrador que a discussão pedia. Ainda mais, o conceito facilitaria a compreensão da heterogeneidade e a complexidade da organização social do trabalho de cuidado (Guimarães; Vieira, 2020) em países onde profundas desigualdades sociais exigem uma pluralidade de formas de cuidado, operando em escalas distintas.

Frisando sempre a natureza interligada dos fenômenos, Guimarães e Vieira (2020) esboçam possíveis esferas onde se exerce o trabalho de cuidado. Haveria, em primeiro lugar, as atividades no seio do próprio grupo familiar - um “circuito” associado à distribuição, conforme gênero e geração, de responsabilidades e expectativas acarretadas de um sentimento de obrigação. A dimensão onerosa do cuidado realizado no âmbito doméstico seria, nesse caso, invisibilizada, ocultada atrás de noções como obrigação e dever, inclusive, tornando “impertinente” a expectativa de remuneração monetária. Fora esse circuito, haveria um segundo, especialmente pertinente em situações de grande precariedade, que envolve práticas de reciprocidade entre vizinhos, comadres e membros da família extensa. Significado como “ajuda” voluntária antes do que “obrigação”, esse tipo de cuidado seria mais evidente em populações que

se reproduzem em condições demarcadas pela ausência, ou fragilidade da assistência social e pela impossibilidade (ou dificuldade) de recorrer ao mercado de serviços de cuidado: nem Estado, (mediado por políticas de assistência), nem mercado (ao qual se acede pela via do poder de compra), logo, redes de reciprocidade (sustentadas no apoio comunitário ou da família extensa) (Guimarães; Vieira, 2020, p. 121).

Em um terceiro circuito, haveria pessoas via de regra capacitadas e pagas para performar certas tarefas de cuidado em empregos claramente significados como trabalho - babás, cozinheiras, cuidadoras de idosas, enfermeiras, e uma série de outras profissionais que, de alguma forma, operam em seu ofício o trabalho técnico e emocional do cuidado com o outro (Guimarães; Hirata, 2020; Soares, 2020; Trabut; Weber, 2020). Mas, ainda aqui, ocorre uma fluidez em torno das relações cotidianas que escapa de uma classificação em categorias estanques.

Seria interessante, a estas alturas de nossa reflexão, considerar como esse esquema analítico (de círculos de cuidado) se entrecruza com outra discussão, mais próxima à antropologia do parentesco e família, sobre a “circulação de crianças”. Lembremos de que existe um consenso entre pesquisadores de que a família nuclear conjugal, organizada ao redor de uma unidade doméstica composta de dois pais heterossexuais, todos os filhos pequenos e mais ninguém, é uma noção culturalmente específica que se consolidou ao longo dos últimos três séculos.

Calcada num ideal do homem provedor e a mulher “rainha do lar”, a noção foi abraçada primeiro pelas classes abastadas, que a projetaram como natural (célula primária da sociedade) e salutar para todas as camadas (Ariès, 1981; Donzelot, 1977). Tal era a hegemonia dessa imagem que, durante longo tempo, analistas rotulavam qualquer dinâmica que desviava dela como, quando não patológica, anômala. A partir dos anos 1970, uma série de mudanças - tanto comportamentais como tecnológicas - trouxe ao debate público alternativas “pós-modernas” de família (envolvendo divórcio, recasamento, casais homoafetivos, etc.) particularmente das classes médias, mas demorou para que se realizasse uma apreciação de dinâmicas próprias em grupos de baixa renda.

A socióloga Patricia Hill Collins (2005, 2019), a partir de observações em vizinhanças afro-americanas nos Estados Unidos, tece hipóteses sobre o que considera um padrão familiar histórico: uma espécie de maternidade compartilhada entre diferentes membros da comunidade - avós, tias, madrinhas, vizinhas e outras. Em seu entendimento, esse tipo de cuidado colaborativo de crianças (apelidado de othermothering pelas pessoas envolvidas) se deve a tradições herdadas da África Ocidental, onde etnógrafos, desde os anos 1960, já tinham registrado padrão semelhante de organização doméstica e reprodução. Tais tradições teriam sido reavivadas para enfrentar o desafio da sobrevivência durante a escravidão e, atualizadas mais uma vez, diante das condições de opressão de classe e preconceito racial da contemporaneidade.

Para reforçar a conotação positiva do othermothering, Collins cita a escritora e ativista bell hooks (1984, p. 144, tradução nossa): “Muitas pessoas criadas em comunidades negras vivenciaram esse tipo de cuidado infantil comunitário. […] Essa forma de parentalidade é revolucionária […] porque ocorre em oposição à ideia de que os pais, especialmente as mães, devem ser os únicos cuidadores dos filhos.” Via de regra, o fenômeno seria mais comum em pequenas comunidades ou entre famílias de status socioeconômico quase igual e onde as crianças não são consideradas “propriedade” exclusiva dos pais (Collins, 2005; hooks, 1984).

Não obstante essas observações concentradas em famílias afrodescendentes, há ampla evidência da circulação de crianças ao longo da história e em praticamente todos os cantos do globo. E, ao que tudo parece, diferentes formas desse “cuidado compartilhado” continuam sumamente vivas hoje em dia em grupos populares tanto rurais quanto urbanos, assim como nos circuitos transnacionais de migração a partir do Sul Global.5 Seja para trabalhar em serviços domésticos, seja para serem assimilados como filhos e filhas em uma nova família, crianças se criam longe de seus pais biológicos, acumulando novas “mães” (e eventualmente “pais”) que podem se tornar referência para toda vida. Inclusive, em muitas situações, a “circulação” é considerada uma vantagem: ao crescer chamando diferentes adultos de mãe e pai, o jovem adquire conhecimentos novos, amplia seu círculo social de apoio, sem necessariamente criar rupturas com sua família de origem.

Os casos de circulação das crianças fornecem uma ilustração por excelência do entrelaçamento entre os “círculos de cuidado” vistos acima. As cuidadoras são com grande frequência membros da família extensa, em particular avós e tias, como também observa Gomes (2022), ou vizinhas, mas também incluem mulheres que ganham a vida coordenando pequenas creches residenciais na própria casa (Correa, 2022; Fernandes 2021). Esse tipo de crecheira, quando deixa de receber o devido pagamento, conforme as ondas de determinado circuito afetivo, pode seguir adiante com os cuidados, assumindo a identidade de avó, madrinha ou mãe adotiva informal da criança (Fonseca, 1995).

Guimarães e Vieira (2020, p. 186-187), a partir de observações entre famílias de renda modesta no contexto paulista, descrevem diversas cenas semelhantes onde

trabalho, obrigações e ajudas se entrelaçam de forma cambiante ao longo do tempo, de maneira que personagens que formam a […] rede de relações podem compor esse circuito de ajudas com papeis distintos, alavancando formas de interação diversas, em distintos momentos e nos variados circuitos que se formam e transformam.

É evidente que a circulação de crianças não é uma instituição unívoca. As práticas descritas nesses diversos estudos são extremamente heterogêneas, acompanhadas de um leque enorme de valores e emoções, significadas como positivas ou negativas conforme o contexto e circunstâncias (Leinaweaver, 2012). Entretanto, o termo genérico tem a vantagem de apresentar uma alternativa conceitual à noção da família nuclear conjugal que, atualmente, parece adquirir uma hegemonia renovada sob a etiqueta sumamente branca e classe média de “parentalidade intensiva” (Lee et al., 2014; Martin; Leloup, 2020). Em sentido contrário, falar da circulação de crianças mantém viva a ideia de que o cuidado e a socialização de futuras gerações são passíveis de serem tratados como empreendimentos eminentemente coletivos.

Acrescentando um quarto circuito: focando em modificações recentes

Hernández, Leavy e Morano (2023), na sua pesquisa sobre cuidados infantis na Argentina, encorajam pesquisadores a evitar termos analíticos “adultocêntricos” e, ao invés, partir em busca de noções mais próximas da perspectiva dos próprios jovens. Introduzem assim as noções de “nodos” e “tramas” de cuidado - compostos de redes entremeadas de parentes, vizinhos, conhecidos e instituições - para retratar a forma como os jovens efetivamente vivenciam os acontecimentos.

Ao incluir nesse quadro uma escala maior, a das instituições tanto públicas e gratuitas quanto privadas e filantrópicas, as autoras realçam as instâncias hierarquizadas de poder, apoiadas em “repertórios distintos” que se traduzem tanto em julgamentos morais quanto a práticas, lugares e pessoas mais ou menos compatíveis com o bom cuidado. Suas observações nos instigam a incorporar ao nosso esquema de análise o que chamamos um “quarto circuito” - o dos poderes institucionalizados (serviços tanto públicos tanto quanto privados e filantrópicos, leis, etc.) - com o intuito de entender a organização do cuidado infantil a partir da redistribuição de peso político no entrecruzamento desses diversos circuitos.

A literatura sobre circulação de crianças mostra como, há décadas, famílias pobres passando por momentos de crise familiar ou de extrema necessidade acionam esse quarto circuito de cuidado, recorrendo ao acolhimento institucional como forma de aliviar temporariamente o peso da responsabilidade materna ou familiar. Esse uso das instituições de acolhimento públicas e filantrópicas como se fossem algum tipo de “internato do pobre” (Fonseca, 1995) passou, no final do século XX, a ser visto como uma prática condenável - uma forma de abandono que causaria grandes danos às crianças. Assim, surgem medidas para fixar as crianças nas suas famílias originais: auxílios financeiros (por exemplo, o Bolsa Família), a obrigatoriedade de frequência escolar e a burocratização da guarda oficial. A partir do ECA (Brasil, 1990), o acolhimento da criança pelo poder público deve ocorrer, em princípio, apenas em casos de maus-tratos, abuso, abandono ou extrema negligência.6 Ao mesmo tempo, o prazo máximo para um acolhimento institucional passa a ser estipulado por lei, sendo reduzido com cada nova reforma legal.7

Seria impossível isolar a evolução de leis das mudanças políticas, econômicas e sociais da sociedade mais ampla. Por um lado, fatores estruturais - defasagem salarial, sucateamento dos serviços de saúde e serviço social, diminuição das políticas redistributivas e a precariedade da habitação social, assim como a violência ligada ao uso nocivo de drogas legais ou ilegais - têm fragilizado as redes tradicionais de ajuda vicinal, dificultando o acolhimento informal típico da circulação de crianças ao mesmo tempo que produzem uma quantia persistente de crianças candidatas ao acolhimento institucional.8 Por outro lado, desde as últimas décadas do século XX, na maioria de países ocidentais, houve uma baixa da taxa de natalidade particularmente nas camadas abastadas da população, causando um crescimento da demanda por filhos adotivos (Alvarez; Marre, 2021) e o aprimoramento concomitante dos serviços especializados para promover a redistribuição de crianças institucionalizadas em famílias “adequadas”, ou da parentela extensa ou adotivas.

A diminuição de prazos máximos para o tempo de acolhimento no país foi originalmente justificada como incentivo para intensificar o trabalho com as famílias de poucos recursos, agilizar a reintegração familiar e garantir a convivência familiar e comunitária prevista em lei (Brasil, 2006). Mas, ironicamente, as mesmas modificações legislativas podem ser invocadas para justificar a aceleração do afastamento definitivo da criança de sua família de origem quando desembocam numa medida de destituição do poder familiar e a colocação irreversível da criança em família substituta (adotiva).

Seguindo nessa pista, exploramos a hipótese de que não só o “quarto circuito” (de serviços institucionais) tem crescentemente ocupado um lugar antes protagonizado pelas próprias famílias quanto à avaliação de quem pode melhor cuidar das crianças, mas, agora, para além das competências dos próprios cuidadores, também consta como fator importante de avaliação a “adotabilidade” da criança (Gomes, 2022).

Audiências concentradas: onde os circuitos se integram

A cada circuito de cuidado esboçado aqui podemos vislumbrar possíveis “subcircuitos”. No circuito profissional, isto é, na própria rede de proteção à infância, identificamos uma série de etapas entrelaçadas. Existe uma primeira esfera de atuação quando, via Conselho Tutelar, escola, creche ou unidade básica de saúde, há denúncia de ameaça ou maus-tratos que, ao menos em tese, justificariam a colocação da criança em acolhimento. O acolhimento, quando for o caso, deve ser realizado por decisão judicial seguida, logo em seu início, ou para acompanhamento da medida, por uma série de reavaliações. Conforme o ECA prevê, essas reavaliações devem ocorrer

no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta (Brasil, 1990, art. 19, § 1º).9

Desde a reforma do ECA em 2009, comarcas em todo Brasil instauraram o que veio a ser conhecido como “audiências concentradas” para dar suporte a esse processo. Não obstante os esforços do Conselho Nacional de Justiça de padronizar essas audiências em sucessivos provimentos (32/2013; 36/2014; 118/2021 e 165/202410), elas continuam a ser realizadas de maneira particular em cada localidade. Nas cidades do Rio Grande do Sul, via de regra, contam com, além da presença obrigatória de um juiz de infância e um representante do ministério público, um defensor público,11 técnicos da rede local de apoio (Conselho Tutelar, CRAS,12 CREAS,13 entre outros), diferentes membros da família e (dependendo de sua idade) a própria criança.

As audiências observadas pela segunda autora, realizadas ora no Fórum Central da cidade, ora nas unidades respectivas de acolhimento, diziam respeito a um universo bastante particular de crianças e adolescentes acolhidos, isto é, de jovens oriundos de situações muito problemáticas, causadas por - além da extrema pobreza - condições debilitantes de sua cuidadora principal, tais como o uso de drogas ilícitas, alcoolismo e problemas crônicos de saúde mental. A maioria dos acolhidos tinha mais de 8 anos; muitos beiravam a adolescência, e já residiam há bastante tempo numa unidade de acolhimento - um ano ou mais. Velhos demais para se encaixar no perfil de filho adotivo idealizado pelos pais pretendentes e frequentemente com seus próprios problemas de saúde (física ou mental), esses jovens eram, em suma, da categoria considerada de “difícil colocação”, isto é, com chance limitada de serem adotados.

Seguindo orientações do ECA, a política do estado do Rio Grande do Sul é institucionalizar apenas crianças em situação de grande vulnerabilidade ou de risco social e com vínculos familiares ameaçados e/ou rompidos. Dessa maneira, antes de admitir uma criança no sistema, as profissionais da rede de proteção deliberam longamente para tentar afastar casos de “acolhimento social”, isto é, os casos provocados por nada além da extrema pobreza, que podem ser solucionados com programas de apoio à família. O problema é que, com raríssimas exceções, a grande maioria das crianças vêm de famílias severamente carentes de recursos culturais e materiais que têm enorme dificuldade em acessar as vias usuais de auxílio familiar.

Assim, nas audiências iniciais observadas, a cuidadora responsável é geralmente retratada como uma pessoa completamente desamparada, sem a ajuda de familiares e sem o apoio de serviços públicos, mas não necessariamente por culpa dela. As profissionais da equipe técnica fazem alusão frequente às carências dos serviços públicos de apoio a famílias em situação de vulnerabilidade: “a creche local não tem nenhuma possibilidade de abrir vagas”; “o CREAS tem uma fila de espera de seis meses para uma primeira consulta”; “o posto de saúde do bairro suspendeu atividades por falta de profissionais”. Entretanto, nos casos observados, uma vez que o jovem entra no sistema, há uma mobilização impressionante - aliando os defensores, técnicos do acolhimento e profissionais da rede comunitária de apoio - para auxiliar a família a acessar os diferentes serviços (de educação, saúde, etc.), propiciando assim a reintegração familiar do acolhido.

Citemos o exemplo de Wilson, um menino negro de 9 anos, autista não verbal, que estava em acolhimento institucional há mais de um ano em função do esgotamento total de sua cuidadora principal, sua avó paterna. Seu pai - agora com nova companheira - estava pronto para receber a criança em casa. Em compensação, a própria juíza, em audiência, lhe garantiu que, além de um auxílio para a adaptação da casa, o casal receberia diversas formas de ajuda: remédios, leite especial, fraldas para adulto e, eventualmente, os diferentes auxílios mensais que Wilson tinha adquirido durante sua estadia na unidade de acolhimento. Conforme esse pai, contudo, ainda sobrava o problema da escola pública de educação especial que se negava terminantemente a abrir vaga para Wilson. Manifestou-se, então, a defensora pública de uma forma que ouviríamos em muitos outros processos: “Temos que judicializar.” Nesse caso, ela previa três possíveis ações judiciais: para vaga na escola especial, para atendimento médico na neuropsiquiatria e para acesso a medicamentos. Ao que parece, o acolhimento é uma porta de entrada para serviços públicos que, em princípio, seriam direito constitucional de todos, mas que - devido a, dentre outros motivos, sobrecarga do sistema - ficam fora do alcance do cidadão comum.

Quando os pais são considerados realmente sem condições para o exercício dos cuidados, a rede profissional faz tudo para organizar uma acolhida na família de algum parente. No caso de Mireya, 12 anos, aprendemos que - por sua mãe ser “andarilha, recicladora de lixo, com moradia instável e com muita dificuldade de se organizar” (embora sem diagnóstico específico) - a menina já ficou mais de cinco anos em acolhimento. As técnicas do abrigo tentaram diversas vezes desligar Mireya para diferentes membros da família, sem sucesso. O pai não foi localizado, mas consta que ele recebe um Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS). A mãe não consegue aderir às mínimas recomendações do CRAS, tendo sido eliminada do rol de assistidos. A avó materna tentou receber a menina, mas concluiu que já estava sobrecarregada pela responsabilidade de outros netos. Tentaram colocar Mireya com uma tia, mas não deu certo, uma vez que “a menina tem crises de agressividade, mesmo com medicações… Tem transtorno global de desenvolvimento, deficiência intelectual, e agora tem complicações de TPM”. Mais recentemente, “apareceu” outra tia em quem a equipe esperava encontrar uma saída. A própria mãe afirma que, por não querer “perder” a filha (numa destituição de poder familiar), vai arrumar um emprego regular e se instalar numa moradia fixa. Para dar credibilidade ao seu plano, explica que tem uma irmã com terreno (mora junto aos sogros) e uma comadre - madrinha de uma filha mais velha já falecida - que também poderia receber Mireya junto com sua mãe. Nesse caso, a conclusão da equipe é manutenção do acolhimento, mas agilizando todos os possíveis circuitos de cuidado na esperança de, num futuro próximo, desacolher a jovem. Tal como em tantos outros casos, a equipe vai negociando, com os membros da família, as possibilidades emocionais e materiais de cada um dentro dos limites da extrema pobreza.

Cabe, afinal, destacar a proeminência de irmãos nas redes de apoio. Na literatura sobre a circulação de crianças vista acima, existem inúmeros exemplos de adolescentes e pré-adolescentes cuidando de seus irmãos menores. No Brasil, levantamentos (PNAD Contínua, IBGE14) mostram que até um terço dos adolescentes no Brasil cuidam no dia a dia de seus irmãos menores, onerando particularmente as meninas nesse exercício de cuidado. O apego afetivo entre irmãos explica por que, quando os jovens acolhidos têm irmãos também no sistema, frequentemente pedem para ficar na mesma “casa”. E, quando lhes oferecida a oportunidade de expressar uma opinião sobre possíveis destinações depois do desacolhimento, muitos preveem, como melhor opção, hospedar-se na casa de um irmão ou irmã mais velhos que já conseguiram se estabelecer com emprego e moradia fixos. Do lado dos técnicos, faz parte rotineira de suas investigações considerar os irmãos maiores de idade, um por um, entrando em contato para avaliar qual deles teria disposição e condições para receber a guarda do jovem uma vez desacolhido.

Especialmente quando os pais da criança já foram destituídos do poder familiar - o que se torna bem plausível quando a criança ou adolescente permanece por mais de dois anos no sistema -, os profissionais têm o compromisso de sensibilizar o jovem quanto à possibilidade de adoção. Porém, com raras exceções, os acolhidos mostram pouco interesse nessa opção. Por um lado, muitos têm irmãos no sistema com os quais mantêm fortes vínculos e não aceitariam de bom grado uma medida que decretasse uma ruptura desses laços familiares.15 Por outro lado, parece que os jovens levam pouca fé no êxito de uma eventual adoção, pois já viram mais de um amigo voltar decepcionado depois de uma tentativa frustrada de aproximação com algum pretendente a pai ou mãe adotivo.16

Justamente para esses jovens - para quem a adoção não se apresenta como alternativa simples -, observamos esforços redobrados durante as audiências para viabilizar a reintegração familiar. Nessas circunstâncias, a “circulação de crianças” entre diferentes famílias, instrumentalizada agora pela intervenção dos profissionais, parece ser encarada com naturalidade pelos atores dos diferentes circuitos de cuidado. E à medida que os jovens se aproximam da idade do desligamento obrigatório (18 anos), os profissionais vão ampliando seu apreço por toda e qualquer possibilidade de apoio, tentando articular estratégias para os jovens enfrentarem os desafios implicados na vida extrainstitucional (Cardoso, 2024).

Destituições do poder familiar em São Paulo: crianças na primeira infância

Passamos agora para outra região, o estado de São Paulo, e também para outro lugar de observação: processos judiciais e entrevistas com profissionais da Vara de Infância e Juventude lidando, em particular, com casos de destituição do poder familiar (DPF).17 Nesses casos, encontramos, tal como no âmbito gaúcho visto acima, um circuito amplo de atores atuando com base no princípio do bem-estar da criança. Nos processos paulistas, o Ministério Público também se manifesta como autor da ação, alegando o risco às crianças e ingressando com ações que podem resultar no acolhimento institucional e no pedido de DPF. Em razão da vulnerabilidade das famílias, sua defesa é, em geral, realizada pela equipe da Defensoria Pública,18 que pode contestar a situação de abandono ou maus-tratos, chamando como testemunhas diferentes membros da família extensa, conhecidos da família e técnicos dos serviços de atendimento. Por sua vez, as profissionais dos setores técnicos das varas judiciais são acionadas para traduzir a realidade das famílias num laudo inteligível ao juiz, a quem cabe dar uma sentença final.

Lembremos que o ECA (Brasil, 1990) prevê a prioridade da manutenção da criança na família de origem, seu direito à convivência familiar e comunitária, sendo o acolhimento uma medida transitória e excepcional. Entretanto, no cenário paulista estudado, a maior parte das comarcas parecem tratar os procedimentos de acolhimento institucional quase como medidas administrativas em que não se considera necessária a presença da defesa.

Muitas vezes, a Defensoria Pública é chamada a se manifestar tardiamente, só depois de iniciada uma ação de destituição do poder familiar - em um momento quando são poucas as possibilidades de introduzir novas provas nos processos judiciais, seja pela falta de estrutura para aproximação com as famílias, seja pela pressão por uma resolução rápida (Gomes; Schweikert, 2023).

No universo paulista investigado, existe ainda outro fator que fragiliza o direito à convivência com a família original. Os processos judiciais de DPF que analisamos tratavam, em geral, de crianças na primeira infância, isto é, de casos em que a adoção surge como alternativa plausível considerando o perfil usual desejado por adotantes inscritos no cadastro (Brasil, 2022).

Em princípio, tal como nas audiências concentradas do cenário gaúcho, existe no caso das DPFs a obrigação de o poder público acionar programas públicos em apoio às famílias de origem com vistas à reintegração familiar. E, no contexto paulista, as profissionais se queixam, de modo semelhante, da fragilidade dessa rede institucional de apoio:

Às vezes a gente tenta chamar as secretarias de habitação, saúde, assistência social. Tem casos muito graves de descaso. Mas o que a gente mais ouve é que não tem verba, que falta verba. Mas então a criança vai ser destituída pela desproteção da família? Pela falta de verba para o apoio ao transporte para a família conseguir levar a criança para realizar o tratamento que ela precisa? Isso não faz sentido (Gomes, 2022).

Contudo, essas observações críticas (que vieram à tona ao longo das entrevistas) raramente encontraram saída nos laudos escritos. Nestes, há pouca menção da dificuldade das famílias em encontrar uma vaga na creche pública, acessar políticas de transferência de renda, conseguir acompanhamento para tratamento de drogadição, ou se inscrever em programas habitacionais (ver também Bastos et al., 2023). E, quando encontramos alguma menção a esses serviços, a ênfase parece ser mais na falta de “adesão” ou “desorganização” das famílias do que nas falhas institucionais.

A responsabilização individual das mães e famílias sendo a tônica dos processos em fase de DPF, a escassez de políticas de cuidado é, segundo as entrevistadas, frequentemente ignorada pelas instâncias decisivas do Poder Judiciário. Assim, não existe uma interlocução sistemática que busque assegurar direitos às famílias. De qualquer maneira, em conversas informais, as profissionais da vara frisavam que não cabia a elas mediarem a articulação dos diferentes serviços e, ao todo, pareciam investir pouca esperança na rede institucional de apoio, dada sua precariedade e falta de recursos, na maior parte dos casos.

Em compensação, existe uma cobrança para que, mais do que “a família”, a mãe (ou outra cuidadora mulher) “se vire” praticamente sozinha para “dar conta” do bem-estar dos filhos. Os pais (ou outros possíveis cuidadores homens) são raramente chamados a responder pelas condições adversas que colocam a criança em risco. Como frisou uma funcionária da vara, “muitas vezes a gente nem procura pelo pai. Eu nunca vi o processo em que o juiz falou: ‘Quem é o pai? Vamos chamar o genitor para sua responsabilidade, pagar pensão, visitar.’ Nunca vi.” E, em quase todos os processos analisados, as acusações de cuidados mal desempenhados são dirigidas contra mulheres. É subentendido que são elas as responsáveis pelas “crianças infestadas de piolhos”, “com fraldas sujas”, “sem alimentação, cuidadas pela vizinhança”. E são antes de tudo as condutas maternas que são examinadas para avaliar o ambiente familiar: uso de drogas, desemprego, trabalho com horários incompatíveis com a creche, entre outras. Pesa até o comportamento passado da mãe - o não exercício (por entrega voluntária ou por destituição) de outras maternidades, por exemplo, ou o comparecimento irregular nas visitas pré-natais.

Tal como as faltas detectadas, as soluções encontradas se concentram majoritariamente nas mulheres da família. Conforme certa interlocutora da defensoria paulista: “A figura masculina sozinha como cuidador, é considerada incapaz ou mesmo um risco para as crianças.” Para a guarda da criança ser atribuída a um homem, nos raros casos em que isso acontece, “a presença de uma figura feminina é crucial”. Não apenas são as mulheres que se apresentam, como é delas que se espera uma performance específica do papel de cuidadoras.

Quando perguntadas sobre os “casos de sucesso”, situações em que a mãe não perderia as crianças, as profissionais apontam como crucial, além da adesão da mulher aos encaminhamentos propostos, outro elemento determinante: a retaguarda familiar (Gomes, 2022). Em um caso descrito por uma entrevistada, ante a potencial perda da criança nascida de um casal em situação de rua, a família inteira se reorganiza:

Não teve bolsa, trabalho, nada oferecido. Venderam tudo que tinham, faziam bico […]. Conseguiram se organizar entre si na família extensa numerosa - com apoio fundamental de duas tias-avós (maternas) - para não perder o bebê. E o casal visita as crianças. Não dá pra dizer que os pais não se preocupam. Nesse caso conseguiram ficar com a bebê (Gomes, 2022).

Esse exemplo explicita a ideia de retaguarda. Pessoas que irão ativamente buscar formas de criar uma rede de proteção para evitar o acolhimento da criança. E, de fato, esse tipo de ajuda vindo da família extensa ou pessoas próximas se manifesta em quase todos os processos que analisamos. Contudo, para “ter retaguarda familiar” não basta a mera existência de pessoas dispostas a ajudar. Essas pessoas ainda devem passar pelo escrutínio da equipe técnica, performar de determinadas maneiras e agir concretamente. Tal como as mães, serão analisadas conforme parâmetros particulares para ver se podem ou não ser consideradas “aptas” a proferir os cuidados apropriados.19

Em um caso, a bisavó, apesar de demonstrar desejo de ter a guarda de sua bisneta recém-nascida, foi considerada inadequada para a tarefa. A razão: os netos que já estava criando ostentavam condutas problemáticas, tal como não frequentar a escola ou estar cumprindo medida socioeducativa - o que seria uma indicação de que essa avó “não dava conta” de cuidar nem das crianças que já tinha. A mãe da criança em questão, inclusive, era uma mulher de 17 anos sob a sua guarda.

Em outro caso, a avó já cuidava de dois filhos um pouco mais velhos da mulher destituída, sendo um deles uma criança com necessidades especiais. Uma vez que, por compromissos de trabalho, a avó nem sempre conseguia levar essa criança à fisioterapia, considerava-se que ela “não daria conta” de mais uma criança recém-nascida. Assim, não foi considerada apta para cuidar do bebê. Em ainda outro caso, certo homem propunha desacolher seu sobrinho-neto de dois anos, mas o setor técnico entendeu que, apesar de ter uma companheira pronta para receber a criança, isso “sobrecarregaria” o casal, que já tinha uma criança pequena.

Nesse sentido, a observação de algumas entrevistadas foi que a família extensa é considerada adequada “quando convém”, isto é, quando se manifesta em forma de uma mulher próxima da família, com uma vida estabelecida, que não cuide de muitas outras crianças. Caso haja qualquer empecilho, como a presença insuficiente de cuidadoras femininas, falta de renda, necessidade de algum suporte a mais, outras crianças que já tenham tido “problemas” ou ainda condutas consideradas “suspeitas”, essa família extensa tem grande possibilidade de ser desconsiderada. Especialmente nos processos envolvendo bebês, mesmo em situações onde o “risco à criança” envolve pouco além da extrema pobreza, não encontramos em campo qualquer sugestão concreta de guarda subsidiada ou outro auxílio financeiro que pudessem propiciar a manutenção da criança na sua rede familiar de origem.

Existem, é claro, casos em que membros da família extensa foram contatados e simplesmente se negaram a servir de retaguarda para o desacolhimento da criança. Em um exemplo, o setor técnico entendia que a avó precisaria acolher a filha e a neta (ou, pelo menos, a neta), considerando que a mãe “não tinha condições”. A avó respondeu que sua relação com a filha era complicada; portanto, não aceitava hospedar nem filha, nem neta. Porém, podia dar apoio pagando-lhes um aluguel e acompanhando a uma certa distância os cuidados com a neta. Justificava essa postura afirmando que a filha tinha, sim, condições para cuidar da filha, pois “não era louca nem drogada”. Ante a recusa da avó em exercer o cuidado da forma como o Poder Judiciário entendia correto, o juiz registrou na sua sentença que “a avó não tem interesse em proteger a neta”, decretou a destituição do poder familiar, e assim disponibilizou o bebê para adoção.

Finalmente, cabe mencionar que, tal como nas audiências concentradas descritas acima, os irmãos também apareceram como cuidadores em potencial nos casos em São Paulo. Só que neste contexto - envolvendo crianças na primeira infância -, as decisões não pareciam favorecer irmãos como forma potencial de acolhimento. Citemos o exemplo de duas irmãs de 17 e 14 anos, relatado por uma das profissionais entrevistadas. Tamires, a irmã mais velha, sempre tinha cuidado da irmã menor. A certa altura tentou levá-la para viver com o pai, esperando receber algum tipo de suporte. Porém, ele não conseguiu protegê-las das violências que viviam na rua. As irmãs voltaram então a morar com a mãe, mas diante de maus-tratos repetidos, fugiram mais uma vez até acabar no acolhimento. A essas alturas, a mais nova que, por tanto apanhar do namorado, já tinha perdido um bebê, estava novamente grávida. Tamires, apesar de “se virar bem”, fez o movimento de ser acolhida junto com a mais nova, pois via sua irmã em situação de risco.

Como conta a profissional, que até hoje mantém contato com as jovens, a irmã menor acabou tendo o bebê, só que nunca estabeleceu vínculo. Apesar de todos os esforços da equipe, “dando responsabilidades para ela, ensinando a dar banho no bebê, essas coisas”, a jovem mãe nunca conseguiu desenvolver um sentimento de maternagem e ela acabou sendo destituída do poder familiar. Na época, Tamires não conseguiu pegar a guarda do sobrinho porque não tinha completado a maioridade, apesar de ter feito esse pedido formalmente ao juiz, por meio de uma carta. Hoje, mesmo com seu próprio bebê, continua se culpando pela perda do sobrinho. A profissional que nos conta essa história não esconde onde ficam suas simpatias:

Olha o desespero dessa menina […]. Ela fala “se eu fosse mais velha, eu podia ter adotado ele”. No processo tem uma carta destruidora de Tamires, pedindo para o juiz esperar ela completar 18 anos para ela ficar com esse sobrinho. Ela vai contando a história dela. O porquê dela chegar ali [no abrigo] naquela condição de acolhida. O quanto ela já tinha sofrido. Ela já tinha passado fome, já tinha comido coisa estragada para que pudesse dar alguma coisa melhor para a irmã mais nova, como ela se sacrificava…

O zelo com o qual Tamires tentava cuidar da irmã resvalou então para preocupação com o sobrinho e o desejo explícito de assumir a guarda deste. O juiz, porém, resolveu que não convinha esperar a maioridade dessa tia. Sua justificativa foi que “o menino já estava com dois anos, que daqui a pouco ele já não estava mais dentro da idade de adoção”. Podemos imaginar que a comparação entre o que Tamires teria a oferecer a esse bebê e o que uma família adotiva em potencial poderia oferecer tenha entrado como fator implícito no cômputo do juiz.

Há ainda outra consideração de relevância que apareceu nos comentários do juiz quando resolveu ignorar a carta comovente de Tamires: “E quem garantia que ela ia continuar com essa ideia de ficar com a criança? Porque ela também ia começar a vida dela.” A conotação aqui parece ser: se Tamires “mudasse de ideia”, poderia passar a criança para outros cuidadores, outros “pais”, que (como na circulação de crianças) ela escolheria. Na ótica do julgador, tal costume representa um perigo a ser combatido. Especialmente nos autos processuais sobre recém-nascidos e crianças na primeira infância, lê-se com não pouca frequência sobre o “risco” de o bebê permanecer com uma família que “não possui casa”, ou “utensílios básicos” - o que poderia levar à entrega da criança “a um casal desconhecido, à revelia do Sistema Nacional de Adoção”.20 Manifestamente, há uma disputa pela autoridade não só de decidir quem merece ser cuidadora, mas de como se escolhe a cuidadora.

Em suma, certos elementos parecem se repetir nos dois estudos sobre crianças no sistema de proteção à infância: pais desamparados (resultado em grande medida da pobreza econômica e a insuficiência dos equipamentos públicos de assistência), e a existência de uma retaguarda familiar ou comunitária presente, se bem que precária, que devia ser avaliada quanto à sua capacidade de acolher a criança em questão. À medida que entramos na análise, porém, emergiu uma diferença importante entre os dois campos, sugerindo que a aceitabilidade dessa retaguarda estava atrelada menos às características dos cuidadores do que à “adotabilidade” e, em particular, à idade da criança.

No cenário gaúcho, onde, nas audiências concentradas, tratava-se de crianças pré-adolescentes e adolescentes, muitas vezes com problemas de saúde física ou mental, as decisões sobre o desligamento da criança mostravam uma grande abertura aos circuitos tradicionais de circulação entre os diversos membros da família extensa, compadres ou outros amigos da família - que fossem homens ou mulheres, idosos ou irmãos mais velhos. Em compensação, nos casos de destituição do poder familiar nas varas paulistas nos quais muitas crianças estavam na primeira infância e gozavam de relativa saúde, isto é, com boas chances de ser adotadas por uma família “habilitada”, os circuitos tradicionais de cuidado tendiam a ser classificados como inadequados - deixando poucas alternativas para a criança senão o desligamento por adoção.

Os critérios aparentemente flexíveis para avaliar qual a família está “apta a cuidar da criança” podem, eventualmente, causar estranheza entre as famílias sendo avaliadas. Segundo uma defensora paulista: “As mães ficam se perguntando: ‘Por que eu sou boa para esse filho mais velho, mas para o bebê, não? Qual é a diferença? Então, por que não tiram os dois?’.” Sensíveis a essas queixas, certos membros da equipe técnica teimam em “apostar” na família extensa. Contudo, especialmente no caso de crianças pequenas, essas profissionais costumam sofrer inúmeras pressões: de juízes questionando a pertinência da convocação de parentes “distantes” (tias, avós ou madrinhas), de colegas alegando outras prioridades diante do acúmulo de trabalho, etc. Chega-se até a circular histórias de casos em que “apostar na família” resultou na morte da criança. Ao que tudo indica, diante da plausibilidade de uma adoção, qualquer outra alternativa - apostas em programas sociais de auxílio, acompanhamento da família original, colocação da criança com membros da família extensa - parece pouco atraente.

Cuidado diante dos desgastes estruturais

“Quem cuida do que e como?” Essa pergunta aparentemente simples, colocada por Molinier e Paperman (2015), nos remete a questões fundamentais sobre as conexões entre a esfera íntima do cuidado e uma economia política calcada na desigualdade de classe e raça. Em primeiro lugar, nos obriga a atentar para um ponto já amplamente sublinhado na literatura: o aspecto eminentemente feminino do cuidado. Ao considerar os diferentes espaços do sistema de proteção à infância - das audiências concentradas até os autos processuais de DPF - o lugar central das mulheres salta aos olhos. A mãe cuida de seus filhos; as técnicas do sistema de garantia de direitos cuidam das famílias; e as assistentes sociais e psicólogas da vara realizam avaliações sobre esses outros circuitos de cuidado produzindo, elas mesmas, lógicas próprias de autocuidado e sobrevivência no ambiente hierarquizado no qual estão inseridas. Ao ser analisado pela máquina do Poder Judiciário, o cuidado de crianças, normalmente considerado um trabalho realizado no âmbito do espaço privado, torna-se, assim, uma questão pública. Trata-se da concatenação de circuitos de cuidado, sendo todos esmagadoramente de composição feminina.

Em segundo lugar, nos leva a considerar como a circulação de crianças, semelhante ao que vem sendo praticado há muito tempo em comunidades de baixa renda, constitui um circuito de cuidado de grande relevância no Brasil contemporâneo. Não só essa prática se encontra nos microespaços da vida comunitária, mas, conforme a “conveniência”, é acionada como “retaguarda familiar” pelas próprias instituições de governo para compensar a insuficiência das estruturas institucionais de amparo.21 Cabe notar, contudo, que não obstante a centralidade dessa “retaguarda” familiar para o desacolhimento de jovens abrigados, a autoridade última para avaliar a aceitabilidade dos arranjos de cuidado (quem e quando) permanece firmemente nas mãos do poder público.

Nosso terceiro ponto aprofunda a questão dessas avaliações realizadas no quarto circuito, onde a “maternalização da gestão de infância” (Lugones, 2012; Villalta, 2021) exige pesados investimentos emocionais das profissionais. É justamente essa dimensão - de estresse emocional - que se destacou repetidamente nas falas das profissionais entrevistadas. Confrontadas diariamente a situações de difícil resolução, as profissionais estão sumamente conscientes das carências nos serviços públicos criados para assegurar amparo às famílias: escolas falidas, creches estagnadas, postos de saúde dilapidados. Por outro lado, sentem a responsabilidade de encontrar soluções conforme políticas previstas em lei que supõem uma oferta abundante desses serviços. No bojo desse paradoxo, aprendem a viver com ambiguidades e incertezas. Lançam mão de suas sensibilidades (tidas como) femininas para “humanizar” sua atividade profissional. Mas, para muitas delas, lidar com a fome, precariedade e miséria numa base diária sem ter “nada para oferecer” engendra uma sensação crônica de frustração e desejo de afastar-se desse tipo de atribuição requerendo, muitas vezes, até mesmo medicação psiquiátrica.22

Entre as pressões que mais provocam um desgaste emocional está a de avaliar a “adotabilidade” das crianças - demanda essa advinda, em especial, dos juízes e promotores. Conscientes da fragilidade da “promessa de adoção” - a possibilidade da não adaptação das crianças aos seus novos lares, os casos de devolução ou de separação de irmãos, para além da seletividade dos próprios adotantes -, muitas das profissionais entrevistadas questionaram a centralidade da política de adoção em detrimento do apoio às famílias como melhor forma de cuidar dos jovens. E, cientes das graves consequências que seus relatórios poderiam ter para a vida das famílias avaliadas, tomam cuidado com a maneira com que registram informações e redigem laudos. Assim, com tremendo esforço, mas não sem sérios desgastes para sua saúde física e mental, trabalham para amortecer o choque de condições intoleráveis e a tensão de um ofício que lhes interpela sem trégua de maneira ética e emocional.

Enfim, integrando a circulação de crianças nos (agora quatro) circuitos de cuidado, somos levadas a ampliar a lente de análise, abrindo para a ideia de cuidado não mais como exclusividade da vida cotidiana ou do âmbito doméstico e familiar, e, sim, em articulação com políticas e dinâmicas institucionais em maior escala. Ao “conectar os pontos” - afeto, emoção, política, e economia - considerando eventos em relação ao tempo e lugar em que ocorrem - começam a delinear-se com maior nitidez as disputas de autoridade sobre quem define e como se define o bom cuidado. Emergem hipóteses sobre a maneira com que o apelo moral ao bom cuidado de crianças, ao deslocar o poder de decisão de dinâmicas familiares e comunitárias interpessoais para sistemas institucionais, acompanha mudanças na filosofia de governo. E resta a dúvida se a privatização dos problemas sociais e a maternalização da gestão estatal da infância, ao mesmo tempo que exacerbam o peso do trabalho atribuído consistentemente a mulheres, não andam de par com uma política econômica que faz pouco para melhorar as condições de vida das próprias famílias.

Referências

  • ALBER, E.; DROTBOHM, H. (ed.). Anthropological perspectives on care: work, kinship, and the life-course. Basingstoke: Palgrave Macmillan, 2015.
  • ALVAREZ, B.; MARRE, D. Motherhood in Spain: from the “Baby Boom” to “Structural Infertility”. Medical Anthropology, [s. l.], 9 Aug. 2021. Ahead of print. Disponível em: Disponível em: https://doi.org/10.1080/01459740.2021.1961246 Acesso em: 26 set. 2025.
    » https://doi.org/10.1080/01459740.2021.1961246
  • ARIÈS, P. A história social da criança e da família Rio de Janeiro: Zahar, 1981.
  • BASTOS, S. S.; BARRETO, E.; VANDERLAY, R.; CARDARELLO, A.; NASCIMENTO, A. C. C.; SOUZA, J. S. Direito à convivência familiar e comunitária: interseccionalidades na do poder familiar. Semina: ciências sociais e humanas, [s. l.], v. 43, p. 225-232, 2023.
  • BERNHEIM, E. De petite fille abusée à mère négligente: protection de la jeunesse et matrice de domination. Canadian Journal of Women and the Law, Toronto, v. 27, n. 2, p. 184-206, 2015. Disponível em: Disponível em: https://doi.org/10.3138/cjwl.27.2.184 Acesso em: 19 set. 2024.
    » https://doi.org/10.3138/cjwl.27.2.184
  • BERNHEIM, E.; LEBEKE, C. De la mère “normale”: normes, expertises et jugement en protection de la jeunesse. Enfances Familles Générations, Montréal, n. 20, p. 109-127, 2014. Disponível em: Disponível em: https://doi.org/10.7202/1025332ar Acesso em: 19 set. 2024.
    » https://doi.org/10.7202/1025332ar
  • BRASIL. Presidência da República. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 1990. Disponível em: Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm Acesso em: 30 set. 2025.
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
  • BRASIL. Presidência da República. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil. Brasília: Presidência da República, 2002. Disponível em: Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm Acesso em: 30 set. 2025.
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
  • BRASIL. Presidência da República. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária Brasília: Conanda, 2006. Disponível em: Disponível em: https://www.neca.org.br/programas/pncfc.pdf Acesso em: 26 set. 2025.
    » https://www.neca.org.br/programas/pncfc.pdf
  • BRASIL. Presidência da República. Lei nº 13.509, de 22 de novembro de 2017 Dispõe sobre adoção […]. Brasília: Presidência da República, 2017. Disponível em: Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13509.htm Acesso em: 26 set. 2025.
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13509.htm
  • BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Diagnóstico Nacional da Primeira Infância: destituição do poder familiar e adoção de crianças. Brasília: CNJ, 2022.
  • BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento nº 165 de 16/04/2024 Institui o Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Judicial (CNN/CN/CNJ-Jud), que regulamenta os foros judiciais. Brasília: CNJ, 2024. Disponível em: Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5527 Acesso em: 30 set. 2025.
    » https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5527
  • BRIGGS, L. Taking children: history of American terror. Oakland: University of California Press, 2021.
  • CARDARELLO, A. A transformação do “internamento assistencial” em “internamento por negligência”: tirando a cidadania dos pais para dá-las às crianças. Ensaios FEE, Porto Alegre, v. 19, n. 2, p. 306-331, 1998.
  • CARDARELLO, A. The movement of the mothers of the courthouse square: “legal child trafficking”, adoption and poverty in Brazil. The Journal of Latin American and Caribbean Anthropology, [s. l.], v. 14, n. 1, p. 140-161, 2009.
  • CARDARELLO, A. O interesse da criança e o interesse das elites: escândalos de tráfico de crianças”, adoção e paternidade no Brasil. Scripta Nova, Barcelona, v. 16, n. 395, 2012.
  • CARDOSO, G. F. de L. (Re)produção de famílias incapazes: paradoxos à convivência familiar de crianças e adolescentes institucionalizados. 2017. Dissertação (Mestrado em Serviço Social) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2017.
  • CARDOSO, S. da S. Entre ausências e presenças: instituições, famílias e comunidades no contexto da desinstitucionalização. Civitas: revista de ciências sociais, Porto Alegre, v. 24, n. 1, e45897, 2024.
  • CIORDIA, C.; VILLALTA, C. Procedimientos judiciales y administrativos de adopción de niños: confrontación de sentidos en la configuración de un ‘medio familiar adecuado’. Etnográfica, [s. l.], v. 16, n. 3, p. 435-460, 2012.
  • COLLINS, P. H. Black women and motherhood. In: HARDY, S. B.; WEIDMER, C. A. (ed.). Motherhood and space: configurations of the maternal through politics, home, and the body. Houndmills: Palgrave Macmillan, 2005. p. 149-160.
  • COLLINS, P. H. Pensamento feminista negro São Paulo: Boitempo, 2019.
  • CORREA, R. Lutas por creches, lutas do cotidiano: cuidado e moralidade no ativismo de mulheres no Morro da Polícia. 2022. Tese (Doutorado em Antropologia Social) - Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2022.
  • DONZELOT, J. A polícia das famílias Rio de Janeiro: Graal, 1977.
  • ESQUIVEL, V.; FAUR, E.; JELIN, E. (ed.). Las lógicas del cuidado infantil: entre las familias, el Estado y el mercado. Buenos Aires: IDES, 2012.
  • FAUR, E. El cuidado infantil en el siglo XX: mujeres malabaristas en una sociedad desigual. Buenos Aires: Siglo Veintiuno, 2014.
  • FÁVERO, E. Prefácio. In: FÁVERO, E. (org.). Perda do pátrio poder: aproximações a um estudo socioeconômico. São Paulo: Veras, 2000. p. 11-14.
  • FÁVERO, E. Questão social e perda do poder familiar São Paulo: Veras, 2007.
  • FERNANDES, C. Casas de “tomar conta” e creches públicas: relações de cuidados e interdependência entre periferias e Estado. Revista de Antropologia, [s. l.], v. 64, n. 3, e189648, 2021.
  • FONSECA, C. Caminhos da adoção São Paulo: Cortez, 1995.
  • FONSECA, C. Conceiving parents, consolidating the state: emphasis and erasure in the governance of marginal parenthoods in Brazil. PoLar: political and legal anthropology, [s. l.], v. 44, n. 2, p. 178-191, 2021.
  • FONSECA, C.; MARRE, D.; RIFIOTIS, F. Governança reprodutiva: um assunto de suma relevância política. Horizontes Antropológicos, Porto Alegre, ano 27, n. 61, p. 7-46, set./dez. 2021. Disponível em: Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0104-71832021000300001 Acesso em: 19 set. 2024.
    » https://doi.org/10.1590/S0104-71832021000300001
  • FONSECA, C.; SCALCO, L. Maternidades interditadas: a (in)justiça reprodutiva em circunstâncias de radical desigualdade. In: CRUZ, A.; SARMENTO, D.; RIOS, R. (org.). Desigualdade: o flagelo do Brasil. São Paulo: Migalhas, 2022. p. 323-345.
  • GEREMIAS, P. R. Como se fosse da família: arranjos formais e informais de criação e trabalho de menores pobres na cidade do Rio de Janeiro (1860-1910). 2019. Tese (Doutorado em História) - Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2019.
  • GOMES, J. D. G. (coord.). Primeira infância e maternidade nas ruas de São Paulo: relatório de pesquisa da Clínica de Direitos Humanos Luiz Gama. São Paulo: Lampião, 2017.
  • GOMES, J. D. G. O cuidado em julgamento: um olhar sobre os processos de destituição do poder familiar no estado de São Paulo. 2022. Tese (Doutorado em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2022.
  • GOMES, J. D. G.; SCHWEIKERT, P. Desafios para a construção da defesa nas ações de restrição da convivência familiar e de destituição do poder familiar: um olhar desde a atuação na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Cadernos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, São Paulo, v. 8, p. 97-110, 2023.
  • GUIMARÃES, N. A.; HIRATA, H. (org.). O gênero do cuidado: desigualdades, identidades, significações. São Paulo: Ateliê, 2020.
  • GUIMARÃES, N. A.; VIEIRA, P. P. F. O cuidado e as “ajudas”. In: GUIMARÃES, N. A.; HIRATA, H. (org.). O gênero do cuidado: desigualdades, identidades, significações. São Paulo: Ateliê, 2020. p. 161-187.
  • HERNÁNDEZ, M. C.; LEAVY, P.; MORANO, L. Pasos para deconstruir el cuidado infantil: lo cotidiano más allá del hogar. In: SZULC, A.; CAOLANGELO, A.; GARCÍA PALACIOS, M.; GUEMUREMAN, S. (coord.). Niñez plural: desafíos para repensar las infancias contemporáneas. Buenos Aires. El Colectivo, 2023. p. 29-46.
  • HITA, M. G. A casa das mulheres n’outro terreiro: famílias matriarcais em Salvador Bahia. Salvador: Edufba, 2014.
  • HONORATO, I. B. Entre idas e vindas: arranjos familiares e circulação de crianças no Amazonas. 2021. Tese (Doutorado em Antropologia) - Universidade Federal do Amazonas, Manaus, 2021.
  • HOOKS, B. Revolutionary parenting. In: HOOKS, B. Feminist theory: from margin to center. Boston: South End Press, 1984. p. 133-146.
  • LEE, E.; BRISTOW, J.; FAIRCLOTH, C.; MACVARISH, J. (ed.). Parenting culture studies Basingstoke: Palgrave Macmillan, 2014.
  • LEINAWEAVER, J. El desplazamiento infantil: las implicaciones sociales de la circulación infantil en los Andes. Scripta Nova, Barcelona, v. 16, n. 395, 13, 2012.
  • LOBO, A. de S. Crianças em cena: sobre mobilidade infantil, família e fluxos migratórios em Cabo Verde. Ciências Sociais Unisinos, [s. l.], v. 49, p. 64-74, 2013.
  • LUGONES, M. G. Obrando en autos, obrando en vidas: formas y fórmulas de protección judicial en los tribunales prevencionales de menores de Córdoba, Argentina, a comienzos del século XXI. Rio de Janeiro: E-papers: Laced/Museu Nacional, 2012.
  • MARTIN, C.; LELOUP, X. A parentalisation du social: le déterminisme parental en question. Érudit, [s. l.], n. 85, p. 5-18, 2020.
  • MILANICH, N. B. Introduction: state, class society, and children in Chile. In: MILANICH, N. B. Children of fate: childhood, class, and the state in Chile, 1850-1930. Durham: Duke University Press, 2009. p. 1-38.
  • MOLINIER, P.; PAPERMAN, P. Descompartimentar a noção de cuidado? Revista Brasileira de Ciência Política, [s. l.], n. 18, p. 43-57, set. 2015.
  • MORENO, A. Z. A. O “dar a criar” e o “viver em lares alheios”: olhares historiográficos. In: MORENO, A. Z. A. Vivendo em lares alheios: filhos de criação e adoção em São Paulo colonial e em Portugal (1765-1822). São Paulo: Annablume, 2013.
  • PANTUFFI, L. Destituição do poder familiar: saber e poder nas engrenagens da medida de (des)proteção social. 2018. Dissertação (Mestrado em Psicologia) - Instituto de Psicologia, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2018.
  • PASSOS, L.; MACHADO, D. C. Regime de cuidados no Brasil: uma análise à luz de três tipologias. Revista Brasileira de Estudos Populacionais, [s. l.], v. 38, p. 1-24, 2021.
  • PEREIRA, P. J.; OLIVEIRA, M. C. F. Adoção de crianças e adolescentes no Brasil: sua trajetória e suas realidades. Campinas: Núcleo de Estudos de População “Elza Berquó”/Unicamp, 2016. (Textos NEPO 74).
  • ROBERTS, D. Killing the Black body New York: Vintage, 1997.
  • ROSATO, C. M. A vida das mulheres infames: genealogia da moral de mulheres usuárias de drogas e/ou em situação de rua. 2018. Tese (Doutorado em Psicologia) - Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2018.
  • SARMENTO, C. “Por que não podemos ser mães?”: tecnologias de governo, maternidade e mulheres com trajetória de rua. 2020. Dissertação (Mestrado em Antropologia Social) - Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2020.
  • SOARES, A. As emoções do care. In: GUIMARÃES, N. A.; HIRATA, H. (org.). O gênero do cuidado: desigualdades, identidades, significações. São Paulo: Ateliê, 2020. p. 44-60.
  • SOUZA, I. S. de. Mulheres usuárias de drogas e o sequestro de seus filhos: interrogar a violência de Estado numa perspectiva feminista. 2022. Tese (Doutorado em Psicologia Social) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2022.
  • TRABUT, L.; WEBER, F. Como tornar visível o trabalho das cuidadoras domiciliares? O caso das políticas em relação à dependência na França. In: GUIMARÃES, N. A.; HIRATA, H. (org.). O gênero do cuidado: desigualdades, identidades, significações. São Paulo: Ateliê, 2020. p. 133-147.
  • VILLALTA, C. Entregas y secuestros: la apropriação de “menores” por parte del Estado. 2006. Tesis (Doctorado en Antropología) - Facultad de Filosofía y Letras, Universidad de Buenos Aires, Buenos Aires, 2006.
  • VILLALTA, C. Antropología de las intervenciones estatales sobre la infancia, la adolescencia y la familia: etnografiando práticas cotidianas, construyendo perspectivas analíticas. Cuadernos de Antropología Social, [s. l.], n. 53, p. 21-37, 2021.
  • 1
    O uso intencional do feminino, quando referindo-se às profissionais do tribunal paulista, tem por objetivo frisar que se trata de grupo profissional composto quase integralmente por mulheres.
  • 2
    As audiências concentradas são audiências nas quais o magistrado ou magistrada, para a reavaliação e acompanhamento dos acolhimentos de crianças e adolescentes, nos termos do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) (Brasil, 1990, art. 19, § 1º), convoca a diversos integrantes do sistema de garantias para a discussão do caso. Nos termos do Provimento nº 165 de 16/04/2024 do Conselho Nacional de Justiça (Brasil, 2024, art. 68 e ss.), trata-se de audiências obrigatórias e preferencialmente realizadas nos locais de acolhimento das crianças.
  • 3
    Neste artigo, empregamos o termo “jovem” de maneira coloquial para designar indivíduos que ainda não alcançaram pleno desenvolvimento, abrangendo crianças e adolescentes. Quando necessário distinguir por faixa etária ou por alguma especificidade analítica, utilizaremos “crianças” para pessoas com até 12 anos e “adolescentes” para aquelas entre 12 e 18 anos.
  • 4
    Retaguarda familiar é um termo usado em diversos momentos, pelas profissionais entrevistadas. O termo “retaguarda”, em sentido corrente, refere-se a apoio ou proteção. No contexto investigado, as profissionais referem-se a integrantes da família extensa que possam se “responsabilizar pela criança e às vezes até pela mãe” - que irão comparecer quando demandadas, que irão dar apoio e suporte e não deixarão a criança em risco.
  • 5
  • 6
    Cabe notar que o termo altamente ambíguo, “negligência”, abarca cerca de 50% dos acolhimentos no país, representando, em números absolutos, quase 15.000 casos (Brasil, 2022).
  • 7
    Atualmente, conforme o ECA: “A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária” (Brasil, 1990, art. 19, § 2º).
  • 8
    Ver Faur (2014) e Esquivel, Faur e Jelin (2012) para processos semelhantes no contexto argentino.
  • 9
    Redação dada pela Lei nº 13.509/2017 (Brasil, 2017).
  • 10
    O Provimento nº 165/2024 trata da “designação das audiências e intimação do Ministério Público e representantes dos seguintes órgãos, onde houver, para fins de envolvimento único e tomada de medidas efetivas que visem abreviar o período de institucionalização: a) equipe interdisciplinar atuante perante as Varas com competência na área da Infância e Juventude; b) Conselho Tutelar; c) entidade de acolhimento e sua equipe interdisciplinar; d) secretaria municipal de assistência social; e) secretaria municipal de saúde; f) secretaria municipal de educação; g) secretaria municipal de trabalho/emprego; h) secretaria municipal de habitação e i) servidor(a) representante da respectiva secretaria/Vara com competência na área da Infância e Juventude” (Brasil, 2024, art. 70, V). O que se observa, na prática, é que nem todos os atores convocados comparecem ou, ainda, que o magistrado ou magistrada acaba por convocar outros atores que considere pertinentes, ou com os quais esteja localmente articulado, para a discussão dos casos.
  • 11
    É interessante notar que a presença de um defensor público não é legalmente obrigatória. Ver Gomes e Schweikert (2023) sobre as tensões causadas pela ausência da defensoria pública nas audiências observadas em São Paulo,
  • 12
    O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) é, por definição, do Ministério do Desenvolvimento Social, uma unidade de proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). É conhecido como “porta de entrada” ao atendimento em serviço social no país.
  • 13
    O Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) é uma unidade que fornece apoio a famílias e indivíduos em situação de risco social ou violação de direitos.
  • 14
  • 15
    Apesar de existir uma política institucional que prevê a adoção de irmãos numa mesma família, ou pelos menos visitas regulares para garantir a manutenção de vínculos, não é sempre possível realizá-la.
  • 16
    Vimos um desses jovens “devolvidos” se queixando que os técnicos ainda não tinham providenciado a mudança de volta para seu nome original, apagando qualquer traço da adoção frustrada.
  • 17
    O Código Civil (Brasil, 2002, art. 1.638) prevê hipóteses específicas que justificam a destituição: “Perderá o poder familiar, por ato judicial, o pai ou mãe que castigar o filho imoderadamente; deixá-lo em abandono; praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; incidir reiteradamente nas faltas previstas no artigo 1.637 [abusar de sua autoridade, faltar com os deveres, arruinar os bens dos filhos]; entregar o filho de maneira irregular à adoção.”
  • 18
    A equipe tanto da Defensoria Pública como das varas judiciais geralmente inclui profissionais da área de psicologia e serviço social.
  • 19
    Como discutimos aqui e em outras oportunidades (Gomes, 2022), a parametrização do que é um apoio suficiente, do que configura uma retaguarda familiar efetiva, é permeada por subjetividades e especificidades que, a cada caso, podem significar a apresentação de elementos diferentes.
  • 20
    Ver Pereira e Oliveira (2016) e Fonseca (2021) sobre a tendência de pessoas com baixa renda de evitar a intermediação do Juizado, preferindo “adoções diretas” (legais) ou mesmo adoções à brasileira (irregulares), em que genitores participam da escolha da futura família de seu filho.
  • 21
    Diversos pesquisadores já chamaram atenção à “privatização” dos problemas sociais que, ao colocar as famílias pobres como simultaneamente causa e solução da violação dos direitos das crianças, colabora para “mascarar ou ofuscar a desigualdade estrutural e as situações de injustiça social” (Villalta, 2021, p. 27, ver também Esquivel; Faur; Jelin (2012); Faur, 2014; Passos; Machado, 2021).
  • 22
    Uma das psicólogas entrevistadas, se referindo ao adoecimento mental que sofreu desde que entrou na vara - dificuldades para dormir, angústia -, nos confiou com grande convicção que há um mal-estar inerente nessa área de atuação profissional. Para maiores detalhes, ver Gomes (2022).

Disponibilidade de dados

Os dados de pesquisa estão disponíveis no corpo do documento.

Editado por

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    28 Nov 2025
  • Data do Fascículo
    Sep-Dec 2025

Histórico

  • Recebido
    20 Set 2024
  • Aceito
    18 Ago 2025
location_on
Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social - IFCH-UFRGS UFRGS - Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Av. Bento Gonçalves, 9500 - Prédio 43321, sala 205-B, 91509-900 - Porto Alegre - RS - Brasil, Telefone (51) 3308-7165, Fax: +55 51 3308-6638 - Porto Alegre - RS - Brazil
E-mail: horizontes@ufrgs.br
rss_feed Acompañe los números de esta revista en su lector de RSS
Ir para arriba Notificar error