Open-access Narcoterrorismo e narcoestado: genealogias, usos políticos e riscos analíticos frente às facções no Brasil

RESUMO

O artigo examina criticamente os usos de narcoterrorismo e narcoestado na América Latina, destacando suas origens na agenda de segurança dos Estados Unidos e seus efeitos de poder. Argumenta que o narcoterrorismo opera sobretudo como categoria retórica e geopolítica, sem consistência analítica, legitimando políticas de exceção, intervenções externas e leituras civilizacionais da violência. Já o narcoestado pode ter utilidade situada para descrever dinâmicas de captura institucional vinculadas a economias ilícitas, desde que empregado de modo crítico, evitando generalizações que reforçam tutelas sobre países periféricos. A discussão do caso brasileiro mostra como grupos criminosos produzem formas de governança armada que não se confundem com terrorismo, exigindo distinções analíticas entre violência expressiva, captura institucional e mercados ilícitos.

PALAVRAS-CHAVE:
Narcoterrorismo; Narcoestado; Governança criminal; Violência; Crime organizado

ABSTRACT

This article critically examines the political uses of the terms narcoterrorism and narco-state in Latin America, tracing their origins in U.S. security agendas and their contemporary power effects. It argues that narcoterrorism functions mainly as a rhetorical and geopolitical device with limited analytical consistency, legitimizing exceptional policies, external interventions, and civilizational framings of violence. The notion of narco-state may retain contextual descriptive value for specific forms of institutional capture linked to illicit economies, if used carefully and without securitizing generalizations. The Brazilian case illustrates how criminal groups generate forms of armed governance that cannot be equated with terrorism, requiring analytical distinctions between expressive violence, institutional capture, and illicit markets.

KEYWORDS:
Narcoterrorism; Narco-state; Criminal Governance; Violence; Organized crime

Introdução

Os termos narcoestado e narcoterrorismo tornaram-se centrais nos discursos políticos e legislativos sobre segurança pública e crime organizado. Situados entre retórica política e categoria analítica, têm etimologias distintas, mas podem se combinar. Em escala global, narcoestado deriva de interpretações sobre o tráfico internacional que enfatizam a fragilização estatal diante da corrupção e do clientelismo, capazes de afetar o monopólio da violência legítima e a pacificação social em países periféricos (Ferreira, 2014; Gonçalves, 2011). Está ligado ao histórico da “guerra às drogas”, formulada no Norte global desde os anos 1970 e aplicada à América Latina diante da expansão dos cartéis colombianos e mexicanos e de redes ilícitas africanas, preocupadas com o potencial desestabilizador entre economias criminais e controles territoriais armados (Lessing, 2017). O termo opera como imagem-síntese de um Estado fraco e capturado por redes criminosas (O’Regan; Thompson, 2013), justificando intervenções, sanções e tutelas sob o pretexto de “reconstrução institucional”.

Narcoterrorismo, por sua vez, consolidou-se no cruzamento entre “guerra às drogas” e “guerra ao terror”, sobretudo ao vincular insurgências e governos de esquerda na América Latina (Mantilla-Valbuena, 2028). O termo ganhou força após 11 de setembro de 2001, quando o terrorismo islâmico se tornou matriz da ideia de uma “guerra de civilizações” (Di Cesare, 2019; Vasconcelos; Mariz, 2021). Na América Latina, a linguagem do narcoterrorismo descreveu episódios históricos concretos: o Sendero Luminoso, como grupo insurgente comunista, atacava a polícia antidrogas no Peru, enquanto o cartel de Medellín, em parceria com o M-19, assassinou onze magistrados na Suprema Corte da Colômbia para impedir extradições para os Estados Unidos. No entanto, o narcoterrorismo é mais um conceito politicamente construído do que uma definição legal estrita, contendo forte poder persuasivo ao evocar forças obscuras que ameaçam a sociedade (Hartelius, 2008).

A fusão entre narcoterrorismo e narcoestado se consolidou em discursos sobre zonas de influência e contatos entre redes latino-americanas e grupos armados em outros continentes, incluindo organizações classificadas como terroristas - Daesh, Al-Qaeda e Hezbollah - em transações ligadas a rotas de armas, drogas, mineração e tráfico humano (O’Regan; Thompson, 2013). No plano discursivo, essa fusão produziu efeitos geopolíticos: países do Sul passaram a ser percebidos não apenas como territórios de trânsito, mas como incubadores de ameaças globais, vulneráveis à difusão do narcoterrorismo. A Venezuela, por exemplo, é apresentada como “laboratório” dessa lógica, com a designação do Cartel de los Soles como organização terrorista global e da Tren de Aragua como organização terrorista estrangeira pelos Estados Unidos (Romero, 2025). Categorias como “narcoestado” ou “narcoterrorista” passam a operar de forma performativa, legitimando intervenções, tutelas e práticas de exceção, como ocorreu em Guiné-Bissau (Deutsche Welle, 2025).

A narrativa contemporânea reforça a naturalização dessa lógica em contextos domésticos. Nos Estados Unidos e na Europa, retóricas anti-imigração, militarização de fronteiras e securitização da criminalidade latino-americana convergem com ideologias supremacistas e nativistas (Oboler, 2010; Rueda, 2021). No Brasil, a importação desse modelo legitima políticas de guerra às facções, operações militares e medidas penais de exceção. O narcoterrorismo e o narcoestado, longe de descreverem apenas fenômenos criminais, funcionam como matrizes interpretativas que orientam decisões políticas e de segurança, apagando dinâmicas locais de economia informal, redes de sociabilidade e formas de regulação comunitária. Nesse cenário, o texto propõe reflexão crítica sobre o uso dessas categorias: não se trata de negar a gravidade dos fenômenos, mas de examinar limites e efeitos de aproximar crime organizado e terrorismo ou de supor que o Estado brasileiro esteja à beira de uma “narcofusão” entre político e ilícito. O desafio analítico é compreender essas categorias sem reduzir a complexidade das facções brasileiras, reconhecendo que certos conceitos estruturam regimes de verdade, legitimam práticas de exceção e redefinem os limites do Estado (Mbembe, 2016).

A análise organiza-se em três eixos: (1) crítica às genealogias e usos geopolíticos de narcoterrorismo e narcoestado; (2) discussão do narcotráfico como máquina de guerra e das particularidades das facções brasileiras; e (3) distinção entre organizações terroristas e atos de violência expressiva no contexto do radicalismo criminal.

Máquinas de guerra e o narcoestado: dinâmicas de dispersão na América Latina

A reflexão de Achille Mbembe (2016) sobre o colapso da capacidade soberana em Estados africanos do final do século XX oferece um horizonte inicial para compreender a emergência latino-americana de coletivos criminais articulados a economias ilícitas e formas irregulares de captura do Estado. Para o autor, a coerção deixou de ser monopólio estatal e tornou-se mercadoria: exércitos privados, empresas de segurança, rebeldes, mercenários e segmentos das forças estatais passaram a disputar, comprar e vender o direito de exercer violência em circuitos móveis atravessados por interesses políticos e econômicos.

Mbembe mobiliza o conceito de máquinas de guerra (Deleuze; Guattari, 1997) para pensar formações polimorfas compostas por segmentos armados que se dividem, recombinam e metamorfoseiam, mantendo relações variáveis com o Estado - podendo ser incorporadas ou combatidas por ele. Essas máquinas combinam funções políticas e mercantis, operam por capturas e depredações e criam circuitos econômicos próprios ligados a redes transnacionais, emergindo da erosão da capacidade estatal de produzir ordem e autoridade.

Deslocado para a América Latina, esse quadro ilumina a formação de distintos tipos de coletivos criminais - pandillas, maras, cartéis e facções - consolidados como máquinas de guerra regionais enraizadas em pobreza estrutural, urbanização desigual, encarceramento massivo e mercados ilícitos globalizados. Esses coletivos combinam funções políticas (gestão territorial, resolução de conflitos, ordenamento prisional) e mercantis (tráfico, extorsões, lavagem, mercados de proteção), integrando coerção e economia em arranjos de governança que se relacionam com o Estado.

Nesse cenário, o conceito de narcomáquina, formulado por Rossana Reguillo (2021), explicita a especificidade latino-americana a partir do caso mexicano: o dinheiro financia e expande; o político abre caminhos e regula zonas cinzentas; o operativo conecta empresários, agentes estatais e delinquência organizada. A engrenagem é amplificada por meios de comunicação, indústria cultural e por horizontes de futuro colapsados que alimentam a maquinaria com matéria humana. Para Reguillo (2021), narcotráfico e capitalismo integram genealogia marcada por minimalismo estatal e maximalismo extrativista: enquanto o Estado se retrai de funções sociais, atores privados - criminosos, empresários e políticos - expandem sua capacidade de extração e coerção.

No México, essa maquinaria adquire expressão territorial e cultural consolidada. Práticas como o narcoñol (formas de linguagem), os narcocorridos (gêneros musicais de apologia), a narcoarquitetura, o narcoestado (penetração no aparelho estatal) e a narcocultura comporiam um complexo político e simbólico que molda subjetividades, códigos morais, rituais e pertencimentos. A narcomáquina não se limita ao tráfico: produz cultura, disciplinamento e modos de vida. Em certos contextos, torna-se necromáquina, quando a violência assume dimensão expressiva e excessiva: cadáveres exibidos publicamente, decapitações, desmembramentos e desaparecimentos transformam o corpo em linguagem política e dispositivo de governo (Reguillo, 2021).

A interseção entre Mbembe e Reguillo permite compreender como máquinas de guerra latino-americanas articulam economia ilícita, governança híbrida e dispositivos simbólicos de produção de poder e morte. Sua expansão gera efeitos de fractalização organizacional: ruptura, recomposição e replicação de coletivos menores, simultaneamente autônomos e dependentes, que conformam regimes de governo das populações coexistindo com práticas comunitárias, pactos locais e sociabilidades de sobrevivência.

Contudo, embora o paradigma das máquinas de guerra elucide formas de regulação armada, ele não captura plenamente dinâmicas surgidas quando práticas ilícitas e estruturas estatais passam a operar de forma interdependente. Para avançar, é preciso observar como o Estado acomoda e incorpora essas lógicas.

A expressão narcoestado surge publicamente nos anos 1980, sobretudo a partir da Bolívia do “Golpe da Cocaína” (1980), sob Luis García Meza, e do fortalecimento dos grandes cartéis na Colômbia e no México. O termo designava contextos em que o tráfico penetrava profundamente nas instituições, transformando-se em força política e alternativa de soberania. A partir dessa genealogia, Rúben Cadena (2008) retoma e sistematiza a categoria, analisando a simetria simbólica entre Estado e narcotráfico no México: ambos exercem poder, legitimidade e punição, competindo pela lealdade popular - materializada nas narcomantas, por meio das quais o crime fala como Estado. Em sua formulação, o narcoestado é mais que infiltração: representa soberania alternativa, sustentada por economias ilícitas e regimes de proteção, correção moral e redistribuição seletiva de justiça, remetendo à figura do “Estado paralelo”.

Nos últimos anos, cresce no Brasil a incorporação do termo, exigindo cautela. Sérgio Adorno e Rodrigo Azevedo (2025) propõem a noção de “narcoestado difuso”, marcado pela infiltração fragmentada e descentralizada das economias ilícitas nas instituições e pela hibridização funcional entre crime e política. Para os autores, há sinais consistentes de dinheiro ilícito em campanhas, contratos públicos e setores estratégicos da economia, expandindo o alcance das facções “para além do tráfico” e convertendo o crime em engrenagem oculta da política.

Essas propostas, porém, só fazem sentido analítico se escaparem da ideia de Estado paralelo e se forem acompanhadas de anteparos críticos. O uso indiscriminado do prefixo “narco-” tende a reproduzir resíduo discursivo da “guerra às drogas” e a sugerir hegemonia do tráfico, quando facções operam ecossistemas mais amplos - contrabando, extração ilegal, logística portuária, extorsões e mercados de proteção. O termo “difuso” também requer precisão: como análise, remete a hibridizações Estado-crime e arranjos capilares; como metáfora, pode produzir narrativas alarmistas.

Para qualificar o debate, as ideias de Michel Misse (2010) sobre transações de mercadorias políticas1 oferecem lente central ao mostrar como recursos ilícitos são negociados por agentes formais e informais, gerando hibridizações funcionais entre Estado e economias ilícitas. Complementarmente, Ivan Briscoe (2008) demonstra como o Estado pode governar pela cumplicidade - por meio da “inação estratégica” - delegando, tolerando ou se beneficiando de forças informais. Nessa leitura, não há substituição do Estado, mas governança pela ilegalidade.

Com isso, o narcoestado difuso deve ser entendido como metáfora analítica, não como diagnóstico de colapso: descreve infiltrações adaptativas e capilares nas engrenagens da legalidade - financiamento eleitoral, contratos, parcerias. A noção se complementa com a ideia de governança criminal (Lessing, 2017), que evidencia como grupos armados produzem ordem e controle territorial por meio de coerção e consentimento, sustentados por códigos locais de respeito, reciprocidade e lealdade.

Articular essas perspectivas desloca o debate do antagonismo Estado versus crime para suas interfaces institucionais, econômicas e sociais. No Brasil, tais processos assumem formas próprias, marcadas por pactos precários e arranjos híbridos com agentes estatais, enquanto facções articulam ajuda mútua, ordenamento prisional e proteção comunitária, ao mesmo tempo em que produzem derivas necropolíticas. Essa ambivalência conforma formas situadas de governança armada.

Por essa complexidade, facções tornam-se alvo de rótulos como narcoterrorismo ou narcoestado. Compreendê-las exige analisá-las em seus próprios termos, evitando enquadramentos discursivos que confundem violência expressiva com categorias jurídico-geopolíticas de outra ordem. A cautela é necessária, sobretudo porque boa parte da terminologia circulante deriva de matrizes estrangeiras aplicadas de modo pouco crítico às dinâmicas brasileiras.

Crime organizado no Brasil: o acoplamento conceitual em uma categoria porosa

A noção de crime organizado entrou no vocabulário brasileiro antes de receber elaboração sociológica consistente, circulando inicialmente no campo jurídico-policial dos anos 1980, em sintonia com a agenda internacional de combate ao narcotráfico. Desde então, tribunais, polícias e legisladores adotaram o termo como resposta institucional à expansão de mercados ilícitos e à profissionalização de grupos urbanos. A categoria nasce, assim, marcada por forte normatividade, importando modelos norte-americanos e europeus de combate a máfias e cartéis. A legislação - da Lei n.9.034/1995 à Lei n.12.850/2013 - cristalizou a imagem de organizações hierárquicas e estáveis, muitas vezes projetada sobre fenômenos muito mais heterogêneos.

A pesquisa etnográfica problematizou a aderência empírica desses modelos. Grande parte da criminalidade violenta urbana opera segundo a lógica do crime-negócio - mercados ilícitos movidos por oportunidade, fluxo, reputação e redes informais - e não por organizações formais. Predominam “bandos” mutáveis, estruturados por sociabilidades juvenis e vínculos afetivos, que combinam competição e coordenação em dinâmicas territoriais instáveis, distantes da imagem de empresas criminosas transnacionais (Zaluar, 2004).

Nos anos 1990 e 2000, buscou-se qualificar a categoria identificando elementos de racionalização parcial - especialização, divisão de funções e coordenação instrumental - sem desconsiderar a porosidade entre crime e agentes públicos (Mingardi, 1998; Adorno, 2019). Ao mesmo tempo, reconheceu-se a necessidade de flexibilidade conceitual para captar a diversidade dos arranjos criminais brasileiros e suas formas de desenvolvimento (Beato; Zilli, 2012).

As análises de Michel Misse (2011) mostram que, no Rio de Janeiro, diferentes modalidades de criminalidade coexistem articulando crime organizado e crime comum em redes híbridas: o jogo do bicho, com hierarquias antigas e pactos tácitos com o Estado; o “movimento”, que desde os anos 1970-1980 reúne traficantes e assaltantes em arranjos flexíveis que gradualmente desenvolvem códigos próprios; e as milícias, baseadas no acesso privilegiado à coerção estatal e na intermediação de serviços, mas sem moralidades internas tão densas quanto as facções. Essa diversidade evidencia os limites da categoria “crime organizado” para compreender dinâmicas criminais brasileiras, especialmente diante da expansão do encarceramento e da crise penitenciária dos anos 2000, que acentuaram mercados pulverizados e formas situacionais de coordenação violenta.

As principais facções brasileiras emergem nesse contexto, articuladas ao encarceramento e ao tráfico de drogas (Santiago Neto; Matos Jr., 2020). O Comando Vermelho (CV) surge na década de 1970 da convivência entre presos comuns e presos políticos na Ilha Grande, estruturando solidariedades diante da violência institucional e, depois, o controle territorial do varejo da droga. O Primeiro Comando da Capital (PCC), formado em 1993 após o massacre do Carandiru, nasce como reação à brutalidade prisional e rapidamente consolida um modelo organizacional baseado em disciplina, lealdade e expansão territorial vinculada ao tráfico internacional. Nas últimas décadas, facções locais e regionais continuam a emergir na interseção entre superlotação carcerária, mercados ilícitos e disputas por regulação territorial.

Esses agrupamentos expressam comunidades morais e políticas que elaboram modos específicos de fazer crime, combinando coerção, estratégias de sobrevivência, controle territorial e exploração econômica (Paiva, 2019). Ao mesmo tempo, funcionam como irmandades ou sociedades reguladoras de mercados ilícitos, impondo obrigações, definindo normas e criando vínculos internos de confiança (Rodrigues, Feltran; Zambon 2023). Assim, articulam dimensões econômicas, políticas e morais, estabelecendo formas de governança, mediação de conflitos e provisão de proteção ou serviços para segmentos da população (Muniz; Dias, 2022).

Longe de serem meras empresas voltadas ao lucro, as facções constituem-se em estruturas sociais complexas, com hierarquias internas, códigos de conduta, redes de proteção, sistemas de crédito e mecanismos decisórios. Trata-se de regimes de poder que combinam dimensões normativas, econômicas, transnacionais e políticas (Rodrigues, Feltran; Zambon, 2023). De um lado, funcionam como instâncias difusas de normatividade nas periferias, difundindo valores de confronto ao “sistema” e oferecendo uma gramática de dignidade minoritária entre jovens precarizados; de outro, articulam redes internacionais de operadores de mercados ilegais, acumulando capital e regulando circuitos ilícitos e lícitos. Organizacionalmente, combinam descentralização operacional e coordenação central para julgar e punir desvios. Essas estruturas também sustentam uma dimensão política que integra interesses econômicos, ideologias e recursos de poder vinculados à circulação de armamento pesado.

Reduzir as facções à lógica do lucro ignora práticas simbólicas, políticas e normativas que lhes conferem legitimidade local. Sua autoridade não deriva apenas da violência seletiva, mas de códigos morais que organizam a vida coletiva, orientam expectativas e sustentam o pertencimento dos “irmãos”. Essa dimensão moral - ainda que atravessada pela coerção - explica por que a adesão não se reduz à economia ou ao medo: envolve reconhecimento, proteção e pertença. Nesse contexto, emerge também uma ideologia de contestação, forjada no antagonismo com o Estado, que transforma lealdade, honra e respeito em valores políticos e existenciais.

As facções produzem sentido e identidade, elaboram códigos éticos e narrativas de pertencimento que ordenam comunidades morais e políticas (Paiva, 2019), estruturando uma economia simbólica que organiza relações sociais e legitima posições de poder. No cotidiano, isso se manifesta como afirmação e resistência: códigos, discursos e símbolos que não apontam para um projeto de transformação estrutural, mas para uma gramática de dignificação da vida precarizada.

Esse poder simbólico opera como ideologia: forma consciência e identidade, ao mesmo tempo que oculta e naturaliza relações de dominação. Trata-se de uma “ideologia de resistência” que é política, mas distinta - não orientada à conquista do Estado, e sim à reversão simbólica da exclusão. Ela se manifesta na construção de carreiras criminais, em que a identidade “desviante” é incorporada como destino social e forma de reconhecimento (Becker, 2008).

Essas comunidades, porém, são atravessadas por fortes assimetrias internas. O mesmo poder simbólico que sustenta o pertencimento legitima hierarquias e desigualdades, naturalizando a autoridade dos que comandam e a subordinação dos que executam. A ideologia do crime mobiliza valores de resistência, justiça e reparação para justificar a dominação interna. Assim, a retórica da igualdade entre “irmãos” convive com participação profundamente desigual em prestígio, poder e renda. A linguagem da fraternidade oferece reconhecimento entre sujeitos excluídos, ao mesmo tempo que estrutura posições desiguais no coletivo. Nesses contextos, o Crime torna-se forma de inscrição no mundo - modo de reivindicar poder e dignidade - mesmo enquanto reproduz relações internas de subordinação.

Nesse terreno, surge o que Verónica Gago (2019) denomina “neoliberalismo desde baixo”: um regime de práticas e afetos em que precariedade e empreendedorismo se articulam em modos populares de produção de valor e pertencimento. Conexões familiares, vínculos comunitários e redes locais integram a economia moral do crime, sustentando práticas de proteção, redistribuição e cuidado, ainda que mediadas pela violência. Elaboram-se referenciais éticos e repertórios de ação que incorporam políticas de vingança e reparação (Fassin, 2012), nas quais a violência funciona como linguagem de restituição: gesto de quem, negado como sujeito, busca afirmar-se como agente, mesmo por meios destrutivos. No Brasil, essa lógica aparece em estéticas, narrativas e práticas das periferias e prisões: códigos de honra, sofrimento e reconhecimento; regimes internos de disciplina; economias morais próprias; e formas de governança violenta.

A reflexão de Michel Wieviorka (1997) sobre as violências contemporâneas ajuda a iluminar essa diferença: existem formas infrapolíticas de violência, enraizadas em experiências de exclusão, precarização e humilhação, que operam como respostas fragmentadas à negação de direitos; e formas metapolíticas, ancoradas em narrativas absolutizadas - religiosas, étnicas ou nacionalistas - que conferem sentido transcendental à destruição e, em casos extremos, ao sacrifício de si. As facções brasileiras situam-se majoritariamente no registro da violência infrapolítica: práticas de poder e resistência derivadas da exclusão e da precariedade, sem horizonte universalizante, mas com profundas implicações simbólicas e sociais.

Diferente do extremismo ideológico que move organizações terroristas, esse radicalismo criminal 2 não tem projeto universalizante nem horizonte de transformação estrutural. Seu campo é o imediato: sobrevivência, respeito, reconhecimento e reparação simbólica. Ele expressa o esgotamento das formas tradicionais da política e a emergência de uma política subterrânea, na qual o poder se mede pelas formas de ajuda mútua do crime como economia e subjetivação pelo controle da vida e da morte. Trata-se de um radicalismo sem horizonte - uma política do desespero, da revolta e do ressentimento - que reflete, de modo reativo, as formas de dominação exercidas pela sociedade e pelo Estado.

O perigo é que o Estado, ao reagir a esse radicalismo como se fosse terrorismo, reproduza o ciclo que pretende romper. A política do extermínio e da humilhação - legitimada pela retórica do “inimigo interno” - aprofunda o ressentimento que sustenta essa ideologia de resistência. Ao criminalizar indistintamente territórios e sujeitos, o Estado produz aquilo que diz combater: um radicalismo infrapolítico alimentado pela ausência de futuro. Compreender esse radicalismo criminal não é justificá-lo, mas reconhecer sua genealogia: ele nasce onde a política falhou e onde o pertencimento ao Crime se converte em linguagem de solidariedade moral.

Falar em crime organizado exige reconhecer o caráter poroso e excessivamente amplo dessa categoria, que favorece a importação de novos paradigmas discursivos. Sob esse rótulo se ocultam realidades distintas: redes empresariais transnacionais, esquemas de corrupção política, grupos armados locais e gangues baseadas em vizinhança, parentesco ou lealdade. A etiqueta “organizado” funciona menos como descrição empírica e mais como construção discursiva que transforma diversidade em ameaça legível ( Muniz; Dias, 2022 ).

As classificações estatais não apenas definem ilegalidades, mas delimitam inimigos, reorganizando fronteiras entre proteção e punição. Nesse terreno atua a categoria terrorismo, talvez o dispositivo mais poderoso de produção de inimizade no léxico contemporâneo. O desafio é reconhecer que existem ideologias internas às facções - códigos morais, narrativas de pertencimento, noções de justiça - sem concluir que isso as torna grupos terroristas. A confusão decorre da visão clássica segundo a qual o terrorismo é ideológico e o crime organizado seria apenas instrumental. O fato de facções produzirem ideologias internas não as aproxima do terrorismo: seus horizontes de ação, públicos-alvo e finalidades simbólicas são distintos. Nas facções, a ideologia opera como coesão, disciplina e legitimação internas; no terrorismo, orienta a violência para comunicar uma mensagem política ou civilizacional a um público mais amplo.

Terrorismo, violência expressiva e os limites da analogia

A compreensão do termo terrorismo exige um deslocamento crítico. Trata-se de uma categoria cujo monopólio pertence ao Estado, assim como o monopólio legítimo da violência: apenas o Estado pode dizer “terrorista”, e a simetria inversa - aplicar o termo ao próprio Estado - fere sua autoimagem soberana. O terrorismo funciona, portanto, como uma “denominação de origem controlada”, mais próxima de um dispositivo classificatório e policial do que de um conceito analítico estável (Di Cesare, 2019).

Os debates clássicos revelam essa instabilidade: o terrorismo aparece ora como modalidade de violência política, ora como técnica instrumental (Di Cesare, 2019). Tais leituras reduzem o fenômeno ao ignorarem dimensões sacrificial-religiosas, antimodernas e simbólicas presentes em atentados contemporâneos, além da heterogeneidade de práticas rotuladas como “terroristas” - sequestros, explosões, assassinatos políticos, ataques suicidas ou massacres.

Há uma dificuldade conceitual persistente: guerrilhas, insurreições, operações especiais e guerras de libertação são frequentemente classificadas, correta ou incorretamente, como terrorismo (Saint-Pierre, 2018). A distinção não está no tipo de ator, mas no horizonte político da ação. Movimentos armados podem empregar atos de terror, mas o terrorismo, em sentido estrito, define-se por finalidades específicas e por uma lógica própria de comunicação violenta.

Por definição, os efeitos dos atos terroristas são psicológicos: visam produzir medo, pavor ou pânico (Reinares, 1998; Wardlaw, 1984). Saint-Pierre (2018, p.997-8) propõe três níveis analíticos: i) no nível tático, busca-se causar o maior dano possível, demonstrando ausência de limites; ii) no nível estratégico, o terrorismo revela seu traço singular: não pretende vencer uma guerra ou tomar o poder, mas provocar pânico generalizado; iii) no plano político, não visa impor sua vontade ao adversário, mas promover “a desestabilização do inimigo, o desmembramento do tecido social, a falência do Estado”.

A confusão entre terrorismo e crime organizado, comum na mídia e em certos discursos institucionais, decorre da tendência de definir o terrorismo pelo autor e não pelo ato. É essa a crítica de Ruth Blakeley (2010), ao defender que terrorismo deve ser entendido como violência deliberada destinada a produzir medo e coerção sobre um público amplo, independentemente de o perpetrador ser estatal ou não. Assim, o terrorismo não é um tipo de agente, mas uma forma específica de ação política.

A autora mostra que há um núcleo comum entre as definições: todas enfatizam o caráter premeditado, simbólico e comunicativo dos atos de terror. A violência não visa apenas à destruição física da vítima imediata, mas à indução do medo em um conjunto mais amplo de observadores - aqueles que se reconhecem como possíveis vítimas futuras. O ato de terror é performativo: comunica uma mensagem política por meio da violência e busca provocar mudanças de comportamento, percepção ou decisão.

Essa concepção desloca o debate da moralidade para a política da comunicação violenta. O terrorismo é, sobretudo, uma estratégia discursiva de poder que depende da visibilidade e da repercussão pública para ampliar seus efeitos. O crime organizado, por sua vez, utiliza a violência de modo instrumental e localizado - para impor disciplina interna, eliminar rivais, garantir renda e controlar territórios. Embora produza medo, sua finalidade imediata é funcional, não simbólica.

Nesse sentido, falar em narcoterrorismo envolve confundir efeito e intenção. Facções podem realizar atos de terror - chacinas, ataques a ônibus, execuções públicas -, mas isso não as torna organizações terroristas. Aqui, o terror é meio de controle e demonstração de poder, não expressão de um projeto político de subversão da ordem. A diferença entre atos de terror e terrorismo está no horizonte de sentido: o primeiro é forma; o segundo, propósito.

O uso jurídico reforça essa distinção. A Lei n.13.260/2016 exige motivação ideológica, política ou religiosa - isto é, um conteúdo simbólico e um horizonte de transformação social. Já a Lei n.12.850/2013 define o crime organizado por sua finalidade de lucro e estrutura associativa. São lógicas distintas: uma orientada à transformação (ainda que destrutiva), a outra à exploração.

Na prática, porém, esses conceitos funcionam de modo ambíguo. A tendência de classificar ataques de facções como terrorismo responde a demandas de endurecimento penal e reafirmação da autoridade estatal. Assim, o Estado reinterpreta o crime como insurgência e converte o enfrentamento da violência em guerra interna permanente. Essa expansão semântica é perigosa: autoriza que políticas de exceção - pensadas para situações extraordinárias - se tornem regra nas periferias.

Em organizações terroristas, a violência é instrumentalizada para comunicar uma mensagem política ou ideológica a um público mais amplo, visando mudanças institucionais; o medo é meio estratégico. A diferença entre crime e terror não está apenas nos meios empregados, mas nos horizontes de sentido: enquanto o terrorismo se orienta por visões políticas, religiosas ou civilizacionais que pretendem reordenar o mundo, o crime organizado opera dentro do sistema, explorando suas fissuras e dependências. Seus objetivos econômicos e operacionais são determinantes: a violência serve ao controle, à disciplina e à gestão de mercados, não à comunicação simbólica de uma transformação da ordem política ou de um projeto histórico metapolítico.3 Produzem terror como efeito, não como finalidade. Quando o Estado confunde atos infrapolíticos com amea- ças metapolíticas, dissolve fronteiras conceituais e amplia o campo da exceção: conflitos criminais passam a ser lidos como guerras civilizacionais, justificando respostas militares e regimes de securitização contínua.

Mas, no caso das facções, é preciso reconhecer que elas não são apenas organizações econômicas: possuem ideologia4 interna, códigos de conduta, narrativas de pertencimento, ética própria e rituais. Essa ideologia, porém, não as enquadra como terroristas no sentido clássico. Há ideologias, mas não um projeto de transformação; o horizonte são expectativas de ascensão e poder em formas desregulamentadas do capitalismo. Organizações terroristas buscam impacto político pelo medo; facções utilizam a ideologia como instrumento de coerção, socialização e legitimação interna, voltado à manutenção do poder territorial, ao controle econômico e à coesão do grupo. Quando produzem atentados públicos, esses atos se inserem em um regime de enfrentamento e demonstração de força diante do Estado ou de rivais, e não como proposta de transformação estrutural.

Essa distinção permite compreender que facções podem gerar terror sem que, por isso, suas ações se enquadrem juridicamente como terrorismo. Ao evitar o uso impreciso de categorias como narcoterrorismo, preserva-se a precisão analítica e evita-se o colapso entre fenômenos distintos. Persistem, contudo, práticas - chacinas, ataques coordenados, execuções públicas, expulsões de moradores, corpos expostos ou ocultados - que escapam às classificações tradicionais e demandam respostas institucionais adequadas. Nesse intervalo emerge um vazio legislativo: os dispositivos atuais não lidam com formas de violência que não são terrorismo, mas tampouco cabem na noção genérica de “ultraviolência” presente no projeto de lei antifacções, expressão pouco explicativa e de baixa utilidade para orientar políticas públicas. Para qualificar melhor esses fenômenos e iluminar a lacuna normativa, é útil retornar ao debate latino-americano.

Ao analisar o caso mexicano e a transformação das narcomáquinas em necromáquinas, Reguillo (2021) mobiliza a noção de horrorismo de Cavarero (2009), quando morrer ou matar “não é suficiente”. Trata-se de uma forma de violência que não se limita ao efeito físico sobre as vítimas, mas que se produz como espetáculo e mensagem, visando aterrorizar, marcar presença e demonstrar autoridade por meio da encenação pública da morte e da disposição de corpos mutilados e desfigurados. Nesse registro, o terror não é fim político-ideológico, mas consequência intencional de um modo de governar pela crueldade e uma expressão de linguagem.

Essa perspectiva desloca a pergunta: não se trata de negar a experiência do terror, mas de qualificar os instrumentos jurídicos e policiais para enfrentá-lo. É preciso distinguir fenômenos distintos - organizações terroristas, de um lado, e criminalidade organizada na forma das facções, de outro.

Diante dessa heterogeneidade, o sistema jurídico brasileiro enfrenta um dilema. A Lei n.12.850/2013, que define organizações criminosas, baseia-se em critérios funcionais (finalidade lucrativa e estrutura com quatro ou mais pessoas). Embora útil para investigação, é insuficiente para abarcar a complexidade social, territorial e simbólica das facções. Nesse cenário, a chamada “lei antifacção” - ainda em debate - representa um avanço parcial ao reconhecer a existência de domínios sociais estruturados, articulando controle territorial armado, estrutura financeira e poder disciplinar interno.

Mais do que expandir o punitivismo, a nova legislação pode modular o enfrentamento conforme o tipo de núcleo faccional e o grau de enraizamento comunitário. Se aplicada com rigor, rompe com a lógica do inimigo total, reconhecendo que nem todo vínculo com uma facção implica adesão plena. O risco, porém, é oposto: guiada por impulsos repressivos e qualificações vagas como “ultraviolência”, a lei pode reforçar o uso político da categoria “facção” como dispositivo de exceção, ampliando a condição de suspeição para territórios inteiros.

Conclusão

A análise das categorias narcoterrorismo e narcoestado mostra que o vocabulário da segurança é um campo estratégico de disputa política. Desde sua formulação nos Estados Unidos nos anos 1980, o termo narcoterrorismo opera como dispositivo retórico de militarização, legitima intervenções externas e produz inimigos absolutos. Sua reativação recente na América Latina - e no Brasil - repõe essa lógica: ao rotular facções como “terroristas”, apaga-se sua base social, sua inscrição prisional e seu caráter econômico, substituindo a análise por uma gramática de guerra que autoriza políticas de exceção. No Brasil, tal classificação ignora que essas organizações não possuem fins político-transformadores, mas objetivos econômicos e mecanismos de controle territorial e carcerário. O risco é que o rótulo produza mais efeitos normativos que explicativos: expande o poder punitivo, estreita mediações institucionais e desloca o debate para um terreno em que o Estado se autoriza a agir diante de um suposto inimigo existencial.

O debate sobre narcoestado requer cautela semelhante. Embora pertinente em contextos como Colômbia e México, sua aplicação automática ao Brasil obscurece a variedade das relações entre Estado e economias ilícitas. Como mostrado no artigo, as dinâmicas brasileiras envolvem menos captura vertical de instituições e mais infiltração capilar e fragmentada de atividades ilícitas, por meio de combinações de omissão estratégica, corrupção localizada e interesses políticos imediatos. A noção de narcoestado difuso oferece alternativa mais precisa: evidencia formas de hibridização entre legalidade e ilegalidade sem pressupor colapso institucional. Seu potencial analítico está em diferenciar situações, identificar mecanismos de cooperação tácita e reconhecer que o crime pode operar com o Estado - e não apenas contra ele - em determinados contextos.

Em ambos os casos, o desafio é menos terminológico do que metodológico. Conceitos importados tornam-se rótulos totalizantes quando não aplicados de forma situada. Narcoterrorismo deve ser compreendido como instrumento político-discursivo, não como categoria analítica. Narcoestado difuso pode ser útil, desde que empregado com precisão e atenção às diferenças regionais. O compromisso central é evitar diagnósticos inflacionados que produzam tutelas externas, legitimem exceções ou ocultem interdependências entre Estado, mercados ilícitos e formas locais de regulação armada.

No Brasil, a expansão de facções, as governanças armadas em periferias e a circulação de mercadorias políticas exigem categorias que descrevam a complexidade dos arranjos locais, e não que os reduzam à dicotomia guerra ao terror/Estado falido. Compreender as facções implica mais que mapear hierarquias ou operações: requer entender pertencimentos, sentidos de sobrevivência e formas de proteção articuladas dentro e ao redor desses coletivos, gerando uma regulação social própria. Essa regulação, produzida nas frestas da proteção estatal, revela tanto formas alternativas de governo quanto os modos pelos quais a ilegalidade se entrelaça às estruturas formais de poder.

Referências

  • ADORNO, S. Fluxo de operações do crime organizado: questões conceituais e metodológicas. Revista Brasileira de Sociologia, v.7, n.17, p.9, 2019. Disponível em: <https://url-shortener.me/1G4G>. Acesso em: 2 dez. 2025.
    » https://url-shortener.me/1G4G
  • ADORNO, S.; AZEVEDO, R. G. de. A lógica da guerra: a operação no Complexo do Alemão e os impasses da segurança pública no Brasil. Fonte Segura, 25 jul. 2022. Disponível em: <https://url-shortener.me/1G3C>. Acesso em: 9 nov. 2025.
    » https://url-shortener.me/1G3C
  • BEATO, C.; ZILLI, L. F. A estruturação de atividades criminosas: um estudo de caso. Revista Brasileira de Ciências Sociais, v.27, n.80, p.71-88, 2012. https://doi.org/10.1590/S0102-69092012000300005
    » https://doi.org/10.1590/S0102-69092012000300005
  • BECKER, H. Outsiders: estudos de sociologia do desvio. Rio de Janeiro: Zahar, 2008.
  • BLAKELEY, R. State terrorism in the social sciences: theories, methods and concepts. In: JACKSON, R.; MURPHY, E.; POYNTING, S. (Ed.) Contemporary State Terrorism: Theory and Practice. Abingdon: Routledge, 2010. p.12-27.
  • BRISCOE, I. La proliferación del “estado paralelo”. Madrid: Fride - Fundación para las Relaciones Internacionales y el Diálogo Exterior, 2008. Disponível em: <https://url-shortener.me/1G4O>. Acesso em: 2 dez. 2025.
    » https://url-shortener.me/1G4O
  • CADENA, R. El narco, Estado Paralelo. Análisis Plural, n.2, p.210-22, 2008. Disponível em: <https://url-shortener.me/1G4W>. Acesso em: 2 dez. 2025.
    » https://url-shortener.me/1G4W
  • CAVARERO, A. Horrorismo: Nombrando la violencia contemporánea. Barcelona: Anthropos, 2009.
  • DELEUZE, G.; GUATTARI, F. Mil platôs: capitalismo e esquizofrenia. São Paulo: Ed. 34, 1997. v.5.
  • DEUTSCHE WELLE. Golpe na GuinéBissau: empossado presidente de transição. Deutsche Welle, 2025. Disponível em: <https://url-shortener.me/1G3F>. Acesso em: 30 nov. 2025.
    » https://url-shortener.me/1G3F
  • DI CESARE, D. Terror e modernidade. Belo Horizonte/MG: Editora Âyiné, 2019.
  • FASSIN, D. Moral Economy and Local Justice. Revue Française de Sociologie, v.53, n.4, p.651-6, 2012. Disponível em: <https://url-shortener.me/1G51>. Acesso em: 2 dez. 2025.
    » https://url-shortener.me/1G51
  • FERREIRA, P. “Estados Frágeis” em África: a intervenção externa nos processos de construção do Estado (Statebuilding) e da paz (Peacebuilding). Lisboa, 2014. Tese (Doutorado em Estudos Africanos Interdisciplinares em Ciências Sociais) - Departamento de Ciência Política e Políticas Públicas, Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, Universidade Técnica de Lisboa.
  • GAGO, V. A razão neoliberal: economias barrocas e pragmática popular. São Paulo: Elefante, 2019.
  • GONÇALVES, S. O Estado falhado enquanto espaço de edificação do crime organizado transnacional: o caso da Guiné-Bissau.. Dissertação (Mestrado em Estratégia) - Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, Universidade Técnica de Lisboa, 2011
  • HARTELIUS, J. Narcoterrorism: Policy Paper 3/2008. New York; Stockholm: EastWest Institute; Swedish Carnegie Institute, fev. 2008. Disponível em: <https://url-shortener.me/1G3K>. Acesso em: 27 nov. 2025.
    » https://url-shortener.me/1G3K
  • LESSING, B. Making Peace in Drug Wars: Crackdowns and Cartels in Latin America. Cambridge: Cambridge University Press, 2017.
  • MANTILLA-VALBUENA, S. C. Más allá del discurso hegemónico: narcotráfico, terrorismo y narcoterrorismo en la era del miedo y la inseguridad global. Pap.polit., v.13, n.1, p.227-60, June, 2008. Disponível em: <https://url-shortener.me/1G3N>. Acesso em: 30 nov. 2025.
    » https://url-shortener.me/1G3N
  • MBEMBE, A. Necropolítica. Arte & ensaios, n. 32, p. 122-151, 2016. Disponível em: https://encurtador.com.br/RNeV Acesso em: 7 jan. 2026.
    » https://encurtador.com.br/RNeV
  • MINGARDI, G. O Estado e o crime organizado. São Paulo: IBCCrim, 1998.
  • MIRANDA, A. P. et al. Terreiros sob ataque? A governança criminal em nome de Deus e as disputas do domínio armado no Rio de Janeiro. Dilemas: Revista de Estudos de Conflito e Controle Social, v.15, n.espec.4, p.619-50, 2022.
  • MISSE, M. Trocas ilícitas e mercadorias políticas. Anuário Antropológico, v.35, n.2, p.89-107, 2010. https://doi.org/10.4000/aa.916
    » https://doi.org/10.4000/aa.916
  • _______. Crime organizado e crime comum no Rio de Janeiro: diferenças e afinidades. Revista de sociologia e política, v.19, p.13-25, 2011. Disponível em: <https://shorturl.at/Hxhxg>. Acesso em: 7 jan. 2026.
    » https://shorturl.at/Hxhxg
  • MUNIZ, J.; DIAS, C. N. Domínios armados e seus governos criminais - uma abordagem não fantasmagórica do “crime organizado”. Estudos Avançados, v.36, p.131-52, 2022. Disponível em: <https://url-shortener.me/1G5K>. Acesso em: 2 dez. 2025.
    » https://url-shortener.me/1G5K
  • O’REGAN, D.; THOMPSON, P. Promover a estabilidade e a reconciliação na Guiné-Bissau: lições do primeiro narco-Estado de África. Relatório Especial do Centro de Estudos Estratégicos de África, Washington, n.2, p.1-56, jun. 2013.
  • OBOLER, S. Nativismo, imigração e pertencimento: latinos nas (ir)realidades americanas do século XXI. Desigualdade & Diversidade, n.7, p.35-62, 2010. Disponível em: <https://url-shortener.me/1G5U>. Acesso em: 2 dez. 2025.
    » https://url-shortener.me/1G5U
  • PAIVA, L. F. “Aqui não tem gangue, tem facção”: as transformações sociais do crime em Fortaleza, Brasil. Caderno CRH, v.32, n.85, p.165-84, 2019. Disponível em: <https://url-shortener.me/1G3P>. Acesso em: 6 set. 2025.
    » https://url-shortener.me/1G3P
  • REGUILLO, R. Necromáquina: violência e poder no México contemporâneo. Buenos Aires: Ampersand, 2021.
  • REINARES, F. Terrorismo y antiterrorismo. Barcelona: Paidós Ibérica, 1998.
  • RENO, W. Warlord Politics and African States. Boulder: Lynne Rienner Publishers, 1998.
  • RODRIGUES, F.; FELTRAN, G.; ZAMBON, G. Apresentação: expansão das facções, mutação dos mercados ilegais. Novos Estudos CEBRAP, v.42, n.1, p.11-18, jan. 2023. Disponível em: <https://url-shortener.me/1G3T>. Acesso em: 16 jun. 2025.
    » https://url-shortener.me/1G3T
  • ROMERO, C. What is Tren de Aragua? How the Venezuelan gang started and why US policies may only make it stronger. The Conversation, 2025. Disponível em: <https://url-shortener.me/1G3X>. Acesso em: 29 nov. 2025.
    » https://url-shortener.me/1G3X
  • RUEDA, D. Los fundamentos ideológicos de la Alt-Right: del paleoconservadurismo a la fascistización. Encrucijadas, v.21, n.2, p.1-28, 2021. Disponível em: <https://url-shortener.me/1G6K>. Acesso em: 2 dez. 2025.
    » https://url-shortener.me/1G6K
  • SAINT-PIERRE, H. Terrorismo. In: SAINT-PIERRE, H.; VITELLI, M. (Org.) Dicionário de segurança e defesa. São Paulo: Editora Unesp; Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2018.
  • SANTIAGO NETO, J. P. de; MATOS JUNIOR, C. C. de. Formas de articulação coletiva para o crime e sua expansão: sujeitos, experiências e desafios à democracia brasileira. O Público e o Privado, v.18, n.37, set./dez. 2020. https://doi.org/10.52521/18.3016
    » https://doi.org/10.52521/18.3016
  • VASCONCELOS, F. T. R.; MARIZ, S. F. O 11 de setembro como marco simbólico do revisionismo histórico à direita: “guerra cultural”, elitismo e geopolítica civilizacional. Locus: Revista de História, v.27, n.2, p.74-97, 2021. Disponível em: <https://periodicos.ufjf.br/index.php/locus/article/view/33471>. Acesso em: 7 jan. 2026.
    » https://periodicos.ufjf.br/index.php/locus/article/view/33471
  • WARDLAW, G. Political Terrorism. Cambridge: Cambridge University Press, 1984.
  • WIEVIORKA, M. O novo paradigma da violência. Tempo Social, v.9, n.1, p.5-41, maio 1997. Disponível em: <https://url-shortener.me/1G47>. Acesso em: 2 dez. 2025.
    » https://url-shortener.me/1G47
  • ZALUAR, A. Integração perversa: pobreza e tráfico de drogas. São Paulo: FGV Ed., 2004.
  • Disponibilidade de dados de pesquisa
    Todo o conjunto de dados que dá suporte aos resultados deste estudo foi publicado no próprio artigo.
  • 1
    Designa transações ilícitas que envolvem a venda de vantagens, favores ou oportunidades vinculadas ao Estado - práticas como corrupção, clientelismo ou tráfico de influência.
  • 2
    Designa uma metamorfose identitária que insere o sujeito em um horizonte moral e político de enfrentamento; processo psicopolítico pelo qual o indivíduo adere profundamente às gramáticas morais e afetivas de grupos na forma de uma conversão (Di Cesare, 2019) e que dialoga com os mecanismos de engajamento identificados por Becker (2008), como a incorporação de justificativas desviantes e a validação de uma nova identidade. No contexto faccional, esse movimento é acelerado por rituais de iniciação, provas de coragem e práticas de alto risco que produzem lealdade.
  • 3
    A leitura metapolítica só faz sentido quando existe um horizonte de missão ou redenção. No México, a combinação entre economia ilícita, códigos morais, pedagogias comunitárias e espiritualidade guerreira produziu máquinas de guerra com vocação missionária (Reguillo, 2021). No Brasil, o narcopentecostalismo do Terceiro Comando Puro (TCP) tem ganhado destaque (Miranda et al., 2022), mas ainda distante de um projeto metapolítico consolidado.
  • 4
    Conjunto de representações sociais que organiza percepções, orienta práticas e produz justificativas simbólicas para a adesão a formas de dominação legitimadas. A ideologia atua menos como erro cognitivo e mais como economia moral e discursiva, capaz de fornecer sentido, legitimidade e coesão a coletivos por meio de narrativas, valores e códigos que naturalizam relações de poder e orientam expectativas de pertencimento.

Editado por

  • Editores
    Sérgio Adorno e Dario Luis Borelli

Disponibilidade de dados

Todo o conjunto de dados que dá suporte aos resultados deste estudo foi publicado no próprio artigo.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    30 Mar 2026
  • Data do Fascículo
    Jan-Apr 2026

Histórico

  • Recebido
    03 Dez 2025
  • Aceito
    05 Jan 2026
location_on
Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo Rua da Reitoria,109 - Cidade Universitária, 05508-900 São Paulo SP - Brasil, Tel: (55 11) 3091-1675/3091-1676, Fax: (55 11) 3091-4306 - São Paulo - SP - Brazil
E-mail: estudosavancados@usp.br
rss_feed Stay informed of issues for this journal through your RSS reader
Go to top Report error