Open-access Para onde vai o Ensino Médio? Uma análise dos marcos legais e normativos de 2017 e 2024

RESUMO

Os resultados das avaliações do Ensino Médio de 1997 a 2017 apresentavam um cenário preocupante em termos de aprendizagem, além de uma elevada taxa de evasão dos estudantes dessa etapa da Educação Básica no Brasil. Muitos desses resultados podiam ser creditados na conta de um currículo engessado, fragmentado e superficial, totalmente focado na preparação para o ingresso no Ensino Superior, e 80% dos jovens de 18 a 24 anos não seguiam o caminho da universidade. Para corrigir essas distorções, a Lei n.13.415/2017 trouxe uma nova proposta de organização do Ensino Médio brasileiro, inserindo nos currículos o desenvolvimento de competências, a interdisciplinaridade, a flexibilização curricular, maior articulação com a educação profissional e a formação em tempo integral, alinhando o Ensino Médio brasileiro às tendências internacionais. Entretanto, antes que fosse completado o ciclo de implementação da reforma proposta em 2017, o MEC encaminhou em 2023 uma proposta de alteração dos principais pontos da Lei n.13.415/2017, que resultou na Lei n.14.495/2024. Este artigo irá discutir os princípios da reforma do Ensino Médio proposta em 2017 e os principais impactos da Lei aprovada em 2024 na forma de oferta dessa etapa da educação básica no Brasil.

PALAVRAS-CHAVE:
Novo Ensino Médio; Base Nacional Comum Curricular; Políticas públicas

ABSTRACT

The results of high school assessments from 1997 to 2017 presented a concerning scenario in terms of learning, in addition to a high dropout rate among students at this stage of basic education in Brazil. Many of these results could be attributed to a rigid, fragmented, and superficial curriculum, entirely focused on preparing students for higher education entrance exams, even though 80% of young people aged 18 to 24 did not pursue a university path. To address these distortions, Law n.13.415/2017 introduced a new proposal for organizing Brazilian high school education, incorporating competency development, interdisciplinarity, curriculum flexibility, greater integration with professional education, and full-time schooling, aligning Brazilian high school education with international trends. However, before the implementation cycle of the 2017 reform was completed, the Ministry of Education (MEC) proposed in 2023 a modification to the main aspects of Law n.13.415/2017, which resulted in Law n.14.495/2024. This article will discuss the principles of the high school reform proposed in 2017 and the main impacts of the law approved in 2024 on the structure of this stage of basic education in Brazil.

KEYWORDS:
New high school education; National Common Curricular Base; Public policies

Introdução

Logo após a divulgação em 2012 dos resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Brasileira (Ideb) de 2011, o então ministro da Educação, Aloizio Mercadante, solicitou ao Conselho dos Secretários Estaduais de Educação (Consed) uma proposta de reformulação do Ensino Médio no Brasil.

Em paralelo aos estudos realizados pelo Consed, foi apresentado pela Comissão Especial destinada a promover Estudos e Proposições para a Reformulação do Ensino Médio da Câmara dos Deputados, o PL n.6.840/2013 (Brasil, 2013), que propunha alterar a Lei n.9.394/1996 para instituir a jornada em tempo integral no Ensino Médio e dispor sobre a organização dos currículos do Ensino Médio em áreas do conhecimento.

Das discussões sobre esse PL e durante a elaboração da BNCC, foi proposto pelo Ministério da Educação uma medida provisória que mais tarde se converteria na Lei n.13.415/2017 (Brasil, 2017), mais conhecida como a Lei do Novo Ensino Médio.

O novo Ensino Médio proposto por essa Lei propunha uma organização que procurava alinhar a educação brasileira com as tendências internacionais da educação voltada para uma juventude diversificada.

O marco legal e normativo do novo Ensino Médio, composto pela Lei n.13.415/2017, pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (DCNEM) (Brasil, 2018a) e pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC) Etapa do Ensino Médio (Brasil, 2018c) apresenta diversas possibilidades de construção dos currículos e de organização da oferta, a fim de atender às expectativas das diversas juventudes que compõem o universo de estudantes do Ensino Médio, dando aos estudantes o protagonismo para definir a trajetória formativa que melhor dialoga com seu projeto de vida.

No currículo ofertado anteriormente, o processo de ensino-aprendizagem era realizado de forma fragmentada e superficial, não dialogando com a formação necessária para o atendimento das demandas da sociedade do século XXI, uma vez que, independentemente das carreiras que irão seguir o final do Ensino Médio, os estudantes são apresentados ao mesmo conjunto de conhecimentos de todas as áreas do conhecimento, impedindo que haja um aprofundamento dos objetos de conhecimento mais relevantes para a trajetória profissional que pretende seguir.

Ao propor uma organização curricular com uma parte focada na formação para a vida, onde devem ser desenvolvidas as competências e habilidades essenciais previstas na BNCC, e uma outra parte focada na preparação para as carreiras profissionais, organizada a fim de permitir ao estudante escolher os temas que deseja aprofundar, o novo Ensino Médio busca permitir ao estudante construir um percurso formativo mais atraente e sintonizado com seus anseios e expectativas.

A implementação efetiva desse novo marco legal e normativo do Ensino Médio em todas as escolas dessa etapa da educação básica em todo o Brasil só teve início em 2022. Porém, antes que fosse completado o ciclo de implementação da reforma, o MEC realizou em 2023 uma consulta pública e encaminhou uma proposta de alteração dos principais pontos da Lei n.13.415/2017 por meio do Projeto de Lei n.5.230 de 26 de outubro de 2023 - PL n.5230/2023 (Brasil, 2023a).

Esse Projeto de Lei, após discussões no Congresso Nacional, transformou-se na Lei n.14.495/2024 (Brasil, 2024a), sancionada com vetos pelo presidente da República em 31 de julho de 2024, alterando diversos dispositivos da Lei de 2017. O novo marco legal para o Ensino Médio é composto pela Lei n.14.495/2024, complementada pelas novas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (Dcenem) (Brasil, 2024b), aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação em 13 de novembro de 2024, e pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC) Etapa do Ensino Médio de 2018, ainda em vigor quando da redação deste artigo.

Este artigo irá apresentar uma análise dos principais motivos que levaram à proposta de um Novo Ensino Médio, quais os pilares da mudança proposta pela Lei n.13.415/2017 e quais os aspectos sofreram alteração pelas Lei n.14.495/2024, bem como seus impactos em itens como: carga horária, formação geral básica, itinerários formativos, ensino a distância, notório saber e acesso ao Ensino Superior.

Por que um novo Ensino Médio?

Historicamente o Ensino Médio brasileiro sempre viveu um cenário de disputas e incertezas. Quando se analisa a forma como o Ensino Médio foi sendo regulamentado no Brasil ao longo da história, pode ser observado que existe um contínuo processo de oscilação e discussão entre a oferta de uma formação diversificada e uma formação unificada ou politécnica (Deschamps, 2023).

É digno de registro que o Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova defendeu já em 1932 uma escola secundária unificada de modo a evitar o divórcio entre trabalhadores manuais e intelectuais. Uma escola que, a partir de uma base comum, seja diversificada em áreas de preponderância intelectual (com os itinerários de humanidades modernas, ciências físicas e matemáticas e ciências químicas e biológicas) e em áreas de preponderância profissional. Em que pese a ideia de unificação da escola secundária, o Manifesto já propunha uma concepção do Ensino Médio diversificada para atender diferentes vocações e aptidões dos jovens.

Entretanto, os debates prévios à LDB de 1996 sobre o Ensino Médio sofreram forte influência de uma concepção politécnica inspirada nas ideias de Gramsci, que defendia uma escola unitária com pouca diversificação curricular, e, desde 1997, a educação técnica de nível médio passou a ter organização curricular própria, sendo oferecida de modo concomitante ou sequencial ao Ensino Médio, com uma frágil perspectiva de integração a partir de 2004 com a criação do chamado Ensino Médio integrado à educação profissional.

Para coroar a falta de diversificação dentro do currículo regular do Ensino Médio, em 2009 ocorre uma significativa mudança no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) que se converte em exame de acesso à educação superior, consolidando ainda mais o currículo extenso e único do Ensino Médio proposto a partir de 1996.

Quando se analisa os currículos das escolas de Ensino Médio pré-2017, observa-se que a diversificação curricular até ocorre, porém apenas em jornada estendida, em escolas de tempo integral ou na oferta do ensino meio integrado à educação profissional. Entretanto, em 2017 os índices de matrícula nestes modelos de currículo, segundo relatório do Todos pela Educação (2018), eram de apenas 12% das matrículas totais.

Mais recentemente, essa etapa da educação básica vem recebendo atenção em razão dos resultados preocupantes que apresenta nas avaliações realizadas tanto em nível nacional quanto estaduais.

Cabe registrar que os maus resultados que são observados no Ensino Médio começam já no Ensino Fundamental, uma vez que muitos alunos ficam pelo caminho, em particular nos anos finais dessa etapa da Educação Básica, além de problemas relacionados com sua formação (muitos sequer se alfabetizam adequadamente). Essa formação precária, aliada a diversos outros fatores estruturais e conjunturais, faz que muitos jovens acabem desistindo de estudar no Ensino Médio (a grande maioria ao final da primeira série).

Ao mesmo tempo, analisando-se os resultados de aprendizagem dos estudantes da 3ª série do Ensino Médio no Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb) e dos egressos no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), pode-se perceber um déficit de aprendizagem significativo dos concluintes do Ensino Médio. Finalmente, mesmo entre aqueles que concluem e conseguem apresentar resultados adequados de aprendizagem, percebe-se que o currículo fragmentado e superficial do Ensino Médio existente antes da proposta de reforma de 2017 resulta em uma formação pouco conectada com os anseios dos jovens do Ensino Médio, o que se reflete em um elevado grau de desistência ou troca de cursos no Ensino Superior. Isso sem contar com aqueles que não seguem para o Ensino Superior e ao mesmo tempo não têm a formação necessária para o ingresso imediato no mundo do trabalho.

Os baixos números de matrículas em currículos diversificados e em formação técnica profissional, aliada aos elevados indicadores de evasão registrados no censo da Educação Básica, levaram à proposta de uma profunda reforma do Ensino Médio em 2017 por meio de mudanças na LDB e posteriormente ajustes nas normas dessa etapa da educação básica pelo Conselho Nacional de Educação e pelos Conselhos Estaduais de Educação.

Mudanças propostas pelo marco legal e normativo do Ensino Médio de 2017-2018

Os pilares do novo Ensino Médio

O marco legal do novo Ensino Médio tem como base quatro pilares fundamentais que orientam as novas formas de oferta curricular.

O primeiro deles trata da flexibilização/diversificação do Ensino Médio por meio de uma estrutura curricular com uma parte de escolha do estudante, permitindo a diversificação da oferta dentro da carga horária regular, com oferta de diferentes percursos formativos.

Outro pilar está relacionado com a possibilidade de oferta de formação técnica e profissionalizante dentro do currículo regular, permitindo uma formação voltada ao mundo do trabalho para o jovem sem exigir sua matrícula em jornada estendida.

A formação integral do estudante se constitui no terceiro pilar do novo Ensino Médio, sendo o foco no desenvolvimento das competências socioemocionais ressaltado tanto na lei quanto nos documentos normativos. Além disso, por meio das dez competências gerais da BNCC, a formação integral ganha relevância tanto na parte da formação comum como também na parte dos itinerários.

Finalmente, o conceito de educação em tempo integral se dá pelo estímulo para a oferta do Ensino Médio em escolas de tempo integral e também pela introdução de diversos dispositivos que permitem que o processo de ensino-aprendizagem se dê em ambientes diversos da escola de matrícula do aluno, com diversas possibilidades de cômputo de atividades fora da escola na carga horária do estudante, desde que estejam relacionadas com as competências e habilidades que o currículo do Ensino Médio da escola pretende desenvolver.

Formação geral básica - a base comum

A formação geral básica consiste no conjunto de competências e habilidades das Áreas de Conhecimento (Linguagens e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias, Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Ciências Humanas e Sociais Aplicadas) previstas na etapa do Ensino Médio da BNCC, que aprofundam e consolidam as aprendizagens essenciais do Ensino Fundamental, a compreensão de problemas complexos e a reflexão sobre soluções para eles.

Na BNCC, para cada área do conhecimento, são definidas competências especificas, articuladas às respectivas competências das áreas do Ensino Fundamental, com as adequações necessárias ao atendimento das especificidades de formação dos estudantes do Ensino Médio.

Relacionadas a cada uma dessas competências, são descritas habilidades a serem desenvolvidas ao longo da etapa, além de habilidades especificas de Língua Portuguesa e de Matemática, cujos estudos são obrigatórios nos três anos do Ensino Médio.

O currículo por área de conhecimento deve ser organizado e planejado dentro das áreas de forma a romper com o trabalho isolado apenas em disciplinas. Porém, romper com esse isolamento não significa necessariamente que não possam ser consideradas na matriz curricular unidades curriculares disciplinares. Entretanto, se a escola assim optar, deverá ser garantido o desenvolvimento das competências e habilidades de área da BNCC de forma interdisciplinar e transdisciplinar. Para tanto é necessário que sejam criados espaços de ensino-aprendizagem que garantam a interdisciplinaridade dentro da área com a devida integração e planejamento coletivo dos docentes das disciplinas que compõem cada área do conhecimento. Uma das formas que têm sido utilizadas por diversos currículos para organizar esse espaço se dá por meio de projetos integradores que podem ser incluídos como unidade curricular ou ser tratados de forma transversal pelas disciplinas com seus respectivos objetos de conhecimento relacionados com o projeto a ser desenvolvido.

Itinerários formativos - a parte flexível

Os itinerários formativos podem ser definidos como um conjunto de situações e atividades educativas que permitam ao estudante aprofundar e ampliar aprendizagens em uma ou mais áreas de conhecimento e/ou na formação técnica e profissional.

Os itinerários formativos podem ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares e são estratégicos para a flexibilização da organização curricular do Ensino Médio, pois possibilitam opções de escolha aos estudantes.

Eles estão organizados com foco nas áreas de conhecimento (itinerários propedêuticos) ou com foco no desenvolvimento de programas educacionais inovadores que promovam a habilitação profissional dos estudantes para o mundo do trabalho. (itinerários de formação técnica e profissional). Itinerários formativos integrados podem ser ofertados por meio de arranjos curriculares que combinem mais de uma área de conhecimento e da formação técnica e profissional.

Assim, a oferta de diferentes itinerários formativos pelas escolas deve propiciar aos estudantes possibilidades efetivas para construir e desenvolver seus projetos de vida por meio de metodologias que favoreçam o protagonismo juvenil, e organizar-se em torno de um ou mais dos seguintes eixos estruturantes: investigação cientifica; processos criativos, mediação e intervenção sociocultural e empreendedorismo (Brasil, 2018c).

Parcerias e atividades fora da escola

Considerando que as escolas podem estabelecer parcerias com outras instituições de ensino para a oferta de diferentes itinerários formativos e que a educação integral ocorre em múltiplos espaços de aprendizagem e extrapola a ampliação do tempo de permanência na escola, várias formas podem ser definidas para a oferta do novo Ensino Médio.

Assim, abre-se a possibilidade de cômputo da carga horária de atividades realizadas pelos estudantes fora do ambiente escolar, tais como cursos, estágios, oficinas, trabalho supervisionado, atividades de extensão, pesquisa de campo, iniciação cientifica, aprendizagem profissional, participação em trabalhos voluntários e outras atividades com intencionalidade pedagógica, desde que orientadas por docentes.

Ampliação da carga horária

A carga horária anual mínima do Ensino Médio foi ampliada de 800 (oitocentas) horas para 1.000 (mil) horas a partir de 2022, e, atendendo ao disposto no Plano Nacional de Educação, a carga horária anual deve ser ampliada progressivamente para 1.400 (mil e quatrocentas) horas.

Ensino a distância

Também passaram a ser permitidas que atividades de ensino a distância possam ser realizadas no Ensino Médio. Entretanto, o CNE, ao regulamentar a lei por meio das DCNEM, limitou essas atividades em até 20% da carga horária total, preferencialmente nos itinerários formativos. Essa carga horária pode ser expandida para até 30% no Ensino Médio noturno.

Acesso ao Ensino Superior

Finalmente, as matrizes do Enem e dos demais processos seletivos para acesso à educação superior deverão considerar a formação geral básica, tendo como referência a BNCC e os itinerários formativos.

Uma das interpretações dadas ao novo marco legal e normativo sugere que estudante inscrito no Enem escolha as provas do exame relacionada aos itinerários formativos de acordo com a área vinculada ao curso superior que pretende cursar.

As mudanças propostas pelo marco legal e normativo de 2024

Formação geral básica - a base comum

Uma das mudanças propostas trata de uma formação geral básica que tenha como carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, e no caso da formação técnica e profissional a carga horária mínima da formação geral básica será de 2.100 (duas mil e cem) horas, admitindo-se que até 300 (trezentas) horas da carga horária da formação geral básica sejam destinadas ao aprofundamento de estudos de conteúdos da Base Nacional Comum Curricular diretamente relacionados à formação técnica profissional oferecida.

A Lei n.13.495/2024 também define que a formação geral básica deverá cumprir integralmente direitos e objetivos de aprendizagem, estabelecidos na BNCC, mantendo as áreas do conhecimento previstas na Lei anterior, mas incorporando em seu texto as disciplinas que compõem cada um destas áreas como pode ser visto a seguir:

  • a) linguagens e suas tecnologias, integrada pela língua portuguesa e suas literaturas, língua inglesa, artes e educação física;

  • b) matemática e suas tecnologias;

  • c) ciências da natureza e suas tecnologias, integrada por biologia, física e química;

  • d) ciências humanas e sociais aplicadas, integrada por filosofia, geografia, história e sociologia.

É importante salientar que o texto das DCDNEM de 2024 no tocante à formação geral básica complementou o disposto na Lei ao apontar para a obrigatoriedade da oferta das disciplinas como componentes curriculares ao dispor que a formação geral básica deve ser organizada por áreas de conhecimento, a saber:

  • a) linguagens e suas tecnologias, integrada pelos componentes curriculares obrigatórios de língua portuguesa e suas literaturas, língua inglesa, artes e educação física;

  • b) matemática e suas tecnologias, com o componente curricular obrigatório de matemática;

  • c) ciências da natureza e suas tecnologias, integrada pelos componentes curriculares obrigatórios de biologia, física e química; e

  • d) ciências humanas e sociais aplicadas, integrada pelos componentes curriculares obrigatórios de filosofia, geografia, história e sociologia.

A nova Lei também reitera o disposto na lei anterior sobre a oferta de outras línguas estrangeiras, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.

Além disso as DCNEM de 2025 incorporaram a obrigatoriedade de oferta da educação digital, conforme disposto na Lei n.14.533/2023 (Brasil, 2023b).

Itinerários formativos - a parte flexível

A Lei n.14.495/2024 manteve para a parte flexível dos currículos o disposto na Lei n.13.415/2017 em termos de ênfases para a oferta dos itinerários nas quatro áreas do conhecimento mais a formação técnica e profissional, acrescentando que cada itinerário formativo deve contemplar integralmente o aprofundamento de ao menos uma das áreas do conhecimento, ressalvada a formação técnica e profissional.

Para auxiliar na organização dos itinerários, a Lei n.14.495/2024 aponta que o Conselho Nacional de Educação, com participação dos sistemas estaduais e distrital de ensino, deve elaborar diretrizes nacionais de aprofundamento de cada uma das áreas do conhecimento, com orientações sobre os direitos e os objetivos de aprendizagem a serem considerados nos itinerários formativos, reconhecidas as especificidades da educação indígena e quilombola.

Finalmente, a nova Lei estabeleceu ainda que todas as escolas de Ensino Médio devem ofertar o aprofundamento integral de todas as áreas do conhecimento, organizadas em, no mínimo, dois itinerários formativos com ênfases distintas, excetuadas as que oferecerem a formação técnica e profissional.

Parcerias e atividades fora da escola

A Lei n.14.495/2024 dispõe que a oferta de formação técnica e profissional pode ser realizada mediante convênios ou outras formas de parceria entre as secretarias de educação e as instituições credenciadas de educação profissional, preferencialmente públicas.

Já as DCNEM de 2024 apontam que a oferta do Ensino Médio pode ser feita por meio de parcerias da escola com outras entidades, para o desenvolvimento de atividades, estudos e propostas de ação que apoiem, entre outros aspectos, o do desenvolvimento integral dos estudantes.

Sobre atividades fora da escola, a Lei n.14.495/2024 e as DCNEM de 2024 dispõem que, para o Ensino Médio ofertado em tempo integral, os sistemas de ensino devem definir regras específicas para o reconhecimento de aprendizagens, competências e habilidades desenvolvidas pelos estudantes em experiências extraescolares que considerem: a experiência de estágio e de programas de aprendizagem profissional; a conclusão de cursos de qualificação profissional; a participação comprovada em projetos de extensão universitária, de iniciação científica ou em atividades de direção em grêmios estudantis; e a participação em trabalhos remunerados ou voluntários supervisionados em instituições previamente credenciadas, vedadas para esse fim as participações em entidades de caráter político-partidário e religioso.

Ampliação da carga horária

A nova Lei reiterou o disposto na Lei anterior de que a carga horária mínima anual é de 1.000 (mil) horas para o Ensino Médio, e ela deverá ser ampliada de forma progressiva para 1.400 (mil e quatrocentas) horas, considerando os prazos e as metas estabelecidos no Plano Nacional de Educação.

Ensino a distância

Nesse aspecto, a nova Lei veda a oferta do Ensino Médio regular na modalidade de ensino a distância, indicando que ele deve ser ofertado de forma presencial, admitido, excepcionalmente, ensino mediado por tecnologia, na forma de regulamento elaborado com a participação dos sistemas estaduais e distrital de ensino.

As novas DCNEM apontam ainda que o Ensino Médio noturno deve ser ofertado de forma regular e presencial, e, excepcionalmente, a critério do sistema de ensino, poderá se valer dos recursos da educação mediada por tecnologia para atender suas especificidades.

Notório saber

Sobre o notório saber, a Lei n.14.495/2024 manteve o texto aprovado pela Lei n.13.415/2017.

Acesso ao Ensino Superior

Sobre os processos de acesso ao Ensino Superior, a Lei n.14.495/2024 manteve o texto original da Lei de 2017, tendo sido vetado o inciso aprovado pela Câmara dos Deputados que obrigava serem considerados além das competências e as habilidades definidas na BNCC também aquelas a serem definidas nas diretrizes nacionais de aprofundamento das áreas do conhecimento para os itinerários

Análise dos impactos das mudanças propostas

Carga horária FGB/BNCC

Desde o início da implementação dos novos currículos do Ensino Médio alinhados à Lei n.13.415/2017, um dos principais pontos de controvérsia situa-se em relação ao limite de 1.800 (mil e oitocentas) horas para a carga horária destinada ao desenvolvimento das competências e habilidades da BNCC.

Cabe registrar inicialmente que esse debate só ocorre por conta da pouca cobertura da oferta de ensino em tempo integral no Brasil, que faz que majoritariamente as matrículas do Ensino Médio ocorram em escolas de período único, o que limita a carga horária total.

Aqui temos um enfrentamento de duas correntes. A primeira defende uma carga horária maior para a BNCC com redução da carga horária da parte flexível, o que implicaria oferta dos itinerários de formação técnica profissional apenas com carga horária estendida. A segunda corrente faz a defesa de uma carga horária de FGB menor, de forma que a oferta da parte flexível, em particular os itinerários de formação técnica profissional, possa ocorrer dentro da carga horária mínima dos currículos do Ensino Médio que significaria oferta em apenas um turno.

A proposta das 1.800 (mil e oitocentas) horas para a formação geral básica se deu basicamente para possibilitar que mesmo os cursos técnicos de 1.200 (mil e duzentas) horas pudessem ser ofertados como itinerário de formação técnica e profissional dentro da carga horária mínima do Ensino Médio, ou seja, dentro de um turno.

Cabe registrar que recente pesquisa (DataFolhA, 2024) aponta que 77% dos jovens escolheriam fazer curso técnico se houvesse menos aulas de disciplinas que caem no Enem e nos vestibulares.

A Lei n.14.495/2024 aponta para uma ampliação da carga horária comum destinada ao desenvolvimento das competências e habilidades da BNCC de 1.800 (mil e oitocentas) horas para no mínimo 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, e no caso de itinerários de formação técnica e profissional a carga horária mínima da formação geral básica será de 2.100 (duas mil e cem) horas, admitindo-se que até 300 (trezentas) horas da carga horária da formação geral básica sejam destinadas ao aprofundamento de estudos de conteúdos da Base Nacional Comum Curricular diretamente relacionados à formação técnica profissional oferecida.

Deve-se observar também que as escolhas para aprofundamento em áreas de maior interesse por parte dos estudantes ficam limitada à carga horária adicional de 600 (seiscentas) horas proposta pela Lei n.13.415/2017. Ou seja, não há uma mudança na forma de se tratar a parte comum dos currículos, obrigando o estudo integral de conteúdos que não fazem sentido para todos os jovens, como estudar números complexos para se não há interesse na área de exatas e tecnológicas, ou conteúdos específicos de biologia se não há interesse na área de biológicas e saúde.

Formação geral básica por área de conhecimento

Uma das mudanças mais inovadoras proposta pela reforma do Ensino Médio diz respeito à possibilidade de não se ofertar os componentes curriculares na forma disciplinar, ou seja, não haver mais a obrigatoriedade de oferta de disciplinas, mas sim de variadas formas como componentes interdisciplinares, projetos, componentes de área do conhecimento, entre outras.

É importante registrar que, apesar de a organização da formação geral básica proposta pela Lei n.13.415/2017 ser por áreas do conhecimento, ela dispôs que a BNCC incluirá obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia, filosofia e língua inglesa, e é optativa a oferta de outras línguas estrangeiras, com preferência para o Espanhol.

Cabe aqui considerar que ainda que não fosse obrigatória, a oferta dos componentes curriculares disciplinares na formação geral básica foi mantida na maioria dos currículos de Ensino Médio ofertados a partir de 2022, e algumas escolas optaram pela oferta de componentes curriculares por área do conhecimento.

A Lei n.14.495/2024 manteve a organização por áreas do conhecimento, porém incluiu em seu texto as disciplinas que compõem cada uma destas áreas, as quais posteriormente se tornaram componentes curriculares obrigatórios pelas novas DCNEM.

Ainda que as DCNEM tenham um dispositivo que determina que os componentes curriculares organizados nas áreas de conhecimento devam enfatizar o tratamento interdisciplinar por meio do desenvolvimento de projetos integradores e integrados, o risco da manutenção do desenvolvimento de uma formação geral básica fragmentada e superficial é grande.

Além disso, a depender da forma que os sistemas de ensino irão interpretar esse dispositivo das DCNEM, será necessária a adequação dos currículos das escolas que optaram por uma oferta não disciplinar.

Itinerários formativos

No caso dos itinerários formativos, os problemas da reforma do Ensino Médio proposta não estão necessariamente em posições diferentes entre os atores educacionais e sim na falta de orientações mais claras no marco legal e normativo sobre sua oferta.

Na forma como foi proposta a organização dos itinerários formativos pelas quatro áreas do conhecimento acrescidas da formação técnica profissional, ocorre uma desconexão entre os itinerários a serem cursados e as trajetórias que o estudante pode seguir ao final do Ensino Médio, tanto no nível superior quanto no mundo do trabalho.

Isso porque as áreas do conhecimento sozinhas não dialogam com as carreiras profissionais. Por exemplo: quem seguir pela área de exatas e engenharias deve reunir conhecimentos e competências das áreas de matemática e ciências da natureza; da mesma forma, quem seguir para cursos superiores da área da saúde deve desenvolver competências combinadas das áreas de ciências da natureza e ciências humanas e sociais.

Essa limitação poderia ser superada com a previsão presente na Lei n.13.415/2017 da possibilidade de oferta de itinerários formativos integrados envolvendo as quatro áreas do conhecimento e/ou a formação técnica e profissional.

De maneira geral, a Lei n.13.495/2024 e as DCNEM de 2024 ainda não resolvem totalmente os dilemas da implementação da parte flexível do currículo. Uma proposta mais clara de conhecimentos e competências comuns que deverão ser desenvolvidos nos itinerários formativos, a fim de dar um balizamento mínimo para sua oferta, só virá quando forem elaboradas as diretrizes nacionais de aprofundamento de cada uma das áreas do conhecimento contendo os direitos e os objetivos de aprendizagem a serem considerados nos itinerários formativos.

Ensino a distância

O uso da tecnologia da informação e comunicação no processo de ensino e aprendizagem na educação básica tem gerado um debate acalorado. A proposta da Lei n.13.415/2017 de permitir que cursos realizados por meio de ensino a distância ou educação presencial mediada por tecnologias possam ser utilizados para fins de cumprimento das exigências curriculares do Ensino Médio tem sido alvo de pesadas críticas desde sua aprovação.

Os principais opositores desta forma de oferta temem por uma precarização do processo de ensino e aprendizagem, sendo que seus defensores alegam que o uso da tecnologia permitiria a oferta de conhecimentos de forma mais ampla e que os estudantes já convivem com as tecnologias cotidianamente e sua utilização na escola de forma oficial permitiria ampliar o interesse dos jovens e flexibilizar seu acesso ao conhecimento.

Para tentar moderar parcialmente o tema, o CNE procurou limitar a carga horária não presencial no Ensino Médio na DCNEM de 2018.

Nesse tema obviamente vários obstáculos se apresentam, passando pela falta de infraestrutura tecnológica de muitas escolas até a falta de preparo dos docentes para incorporar a tecnologia de forma adequada em suas aulas.

Também é preciso observar que o uso do termo “educação a distância” remete geralmente a uma ideia de oferta por meio de polos e acesso autônomo dos estudantes (que na idade de acesso ao Ensino Médio não estariam maduros para a realização de estudos individuais de forma isolada da escola). Não deveria se tratar disso. Nesse sentido, de 2017 até agora houve uma evolução no tema tecnologia na educação e hoje já não se fala mais apenas em ensino a distância, mas sim em ensino híbrido e/ou mediação tecnológica.

Considerando que a proposta apresentada pelo MEC, que permitiria uma gama maior de oferta de itinerários mesmo em locais remotos, não foi acatada na versão final da Lei n.13.495/2024, deve-se registrar o avanço da previsão da oferta de ensino mediado por tecnologia. Logicamente, os regulamentos a serem exarados pelo CNE e pelos CEE terão o papel de estabelecer os limites adequados para essa oferta.

Notório saber

As discussões realizadas pelo Consed antes da reforma do Ensino Médio apontavam que, ao incorporar a formação técnica e profissional no currículo do Ensino Médio, poderia haver dificuldade na contratação de professores com conhecimento técnico específico para atuar nesses itinerários, uma vez que seria necessário que eles fossem licenciados ou tivessem formação pedagógica complementar.

Uma forma de superar esse obstáculo foi trazer para o Ensino Médio o conceito de “notório saber”, já existente na LDB para a Ensino Superior.

Dessa forma, a Lei n.13.415/2017 passa a admitir que profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino possam ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional somente nos itinerários de formação técnica e profissional. Esse dispositivo não foi revogado pela Lei n.13.495/2024.

Deixar claro a excepcionalidade deste instrumento parece ser prudente, garantindo a contratação de profissionais especializados quando não houver professor licenciado apto a lecionar sobre o tema.

Acesso ao Ensino Superior

A forma de realizar a seleção dos egressos do Ensino Médio para acesso ao Ensino Superior é um dos tópicos mais complexos de discutir, uma vez que a forma como os vestibulares e o Enem são organizados acaba afetando a organização dos currículos do Ensino Médio.

A Lei n.13.415/2017 propôs que os processos seletivos de acesso à graduação deveriam considerar as competências e as habilidades definidas na BNCC. O CNE, nas DCNEM de 2018, complementou esse item apontando que esses processos deveriam considerar, além da BNCC, também a parte dos itinerários formativos.

Nesse caso, há que se observar algumas questões que foram exaustivamente debatidas pelo Consed e pelo CNE antes de 2022. O primeiro ponto diz respeito ao fato de que, se os itinerários não forem considerados nos processos de seleção, eles poderão perder relevância, com muitas escolas que têm foco na aprovação de seus egressos nos vestibulares ou Enem mascarando a parte dos itinerários para que sejam mero reforço da BNCC como carga horária de preparação para processo de seleção ao Ensino Superior.

Outro ponto a considerar é como contemplar a grande diversidade existente de trilhas de formação técnica e profissional que seguem o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos. Como elas seriam consideradas neste processo caso se opte pela avaliação também da parte dos itinerários.

Nesse caso, é importante observar algumas experiências de sistemas internacionais em que os egressos prestam exames relacionados à parte comum do currículo e as universidades acrescentam outros mecanismos para medir a aptidão do candidato para o curso pretendido, quer por meio de provas específicas adicionais, entrevistas, portfólios e outros instrumentos.

Ou ainda, observar a experiência do vestibular da Unicamp, que realiza duas etapas de avaliação, sendo a primeira mais geral e a segunda mais específica, de acordo com o curso ou a área pretendida pelo candidato.

Infelizmente, ao sancionar a Lei n.14.495/2024, a Presidência da República vetou o inciso que determinava a consideração dos itinerários formativos nos exams de acesso ao Ensino Superior, o que poderá levar a uma perda da importância dos itinerários formativos para os jovens que estejam concentrados a seguir para o Ensino Superior.

Ainda que o texto final da lei tenha ficado semelhante ao texto da Lei anterior que permitiu a regulamentação de provas relativas aos itinerários nos exames de acesso dentro das DCNEM de 2018, é de entendimento do autor deste artigo (s.m.j.) que o veto produzido pela Presidência da República é um obstáculo para uma eventual regulamentação desse assunto por meio de norma do Conselho Nacional de Educação.

Conclusão

Neste artigo foi apresentada uma análise dos principais pontos relativos à organização do novo Ensino Médio proposto pela Lei n.13.415/2017 e que estão passando por alterações a partir de proposição do Ministério da Educação em outubro de 2023, antes mesmo de ser concluído seu primeiro ciclo de implementação.

As mudanças propostas envolvem a carga horária e a organização da formação geral básica e dos itinerários, além de alterações de itens como ensino híbrido e acesso ao Ensino Superior.

Cabe registrar que, apesar das dificuldades enfrentadas na implementação do que foi proposto pela Lei n.13,415/2017 a partir de 2022, notadamente em virtude da pandemia da Covid entre 2020 e 2021 e da falta de um apoio efetivo do MEC para as redes públicas e privadas, houve um grande esforço por parte dos sistemas de ensino para viabilizar a oferta do novo Ensino Médio. Esse esforço envolveu a aprovação pelo Conselho Nacional de Educação e pelos Conselhos Estaduais de Educação das novas Diretrizes Curriculares e das normas de oferta no âmbito de cada sistema; a elaboração pelas Secretarias da Educação e aprovação pelos Conselhos Estaduais de Educação dos referenciais curriculares do Ensino Médio e todo o processo de preparação da oferta envolvendo formação de professores e infraestrutura escolar ao longo do período 2017 e 2021.

Foram investidos cinco anos de trabalho árduo para que a implementação tivesse início. Ainda que pudessem ser apontadas necessidades de ajustes no marco legal e normativo atual, a proposta de mudança antes do final do primeiro ciclo de implementação que se encerra em 2024, sem que o Enem e o Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) tivessem sido adaptados à nova realidade curricular, não parece se apoiar em evidências claras do sucesso ou fracasso do novo Ensino Médio, configurando-se, portanto, em uma sobreposição da política sobre o interesse educacional.

Outro ponto de atenção diz respeito à proposta de implementação das mudanças propostas já a partir de 2025. O fato de que a Lei n.14.495/2024 tenha sido sancionada em 31 de julho de 2024 e a necessidade de revisão das normas relativas ao tema pelo CNE e pelos CEE dificultam uma oferta adequada pelas escolas dos novos currículos dentro desse prazo.

Essa falta de análise mais criteriosa dos resultados alcançados e os prazos muito curtos para iniciar sua implementação gera um ambiente de incerteza que em nada contribui para a melhoria dos resultados educacionais desta etapa da educação básica.

Além disso, um dos maiores desejos dos jovens e um dos principais alvos da reforma de 2017, ampliar as matrículas na formação técnico profissional, é um dos itens mais impactados pelas modificações aprovadas na nova Lei, colocando mais uma vez a formação profissional em um patamar menos relevante do que a formação propedêutica dentro dos currículos.

De toda essa discussão pode-se concluir que, em um momento em que o mundo discute grandes mudanças na educação em virtude das novas demandas do século XXI, ainda que haja avanços na flexibilização curricular do Ensino Médio, o Brasil ainda sofre para alinhar sua educação básica com as melhores práticas dos países com índices mais relevantes em termos de resultados educacionais.

Referências

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    06 Out 2025
  • Data do Fascículo
    Sep-Dec 2025

Histórico

  • Recebido
    07 Ago 2024
  • Aceito
    01 Abr 2025
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