Resumo
Este artigo analisa os anteprojetos da Lei de Execução Penal (1935-1983), a própria LEP de 1984 e suas alterações, como repositórios de ideias que formularam modos de organizar a pena, regular condutas e ordenar o espaço prisional. Por meio de uma navegação textual, discute temas como antecedentes criminais, exame criminológico, celas-castigo, tipologia dos estabelecimentos e marcadores espaciais. Ao destacar continuidades e reformulações, o artigo evidencia a persistência de concepções jurídicas na execução penal brasileira e oferece subsídios para investigações futuras sobre esse campo.
Palavras-chave:
Lei de Execução Penal; anteprojetos; prisão; sistema de justiça criminal; criminologia
Abstract
This article examines the draft bills of the Brazilian Criminal Enforcement Law (1935-1983), as well as the 1984 Criminal Enforcement Law itself and its subsequent amendments, as repositories of ideas that shaped ways of organizing punishment, regulating conduct, and structuring prison space. Through a close textual navigation, it discusses themes such as criminal records, criminological assessment, punishment cells, the typologies of penal institutions, and spatial markers. By highlighting continuities and reformulations, the article demonstrates the persistence of specific legal conceptions within Brazilian penal enforcement and provides a foundation for future research in this field.
Keywords:
Penal Enforcement Law; draft bills; imprisonment; criminal justice system; criminology
Introdução
A Lei de Execução Penal (LEP), promulgada no Brasil em 1984, resulta de um complexo processo de elaboração jurídica, antecedido por anteprojetos elaborados num longo arco, entre 1935 e 1983. Eles representam não apenas tentativas de produção normativa que não se concretizaram em lei, mas também repositórios de ideias que refletem os contextos específicos dessa produção, marcados por tensões políticas, sociais e culturais que influenciaram o sistema de justiça do país.
O foco deste artigo recai sobre os sentidos produzidos com base nos próprios textos, tratados como propostas normativas que selecionam, reiteram ou silenciam concepções jurídicas e institucionais. A proposta adotada parte do reconhecimento da produção normativa como prática social, marcada por escolhas semânticas e formulações jurídicas que não são neutras. Observar os anteprojetos a partir dos textos permite compreender como a seleção e a combinação de certos termos, conceitos e classificações constroem sentidos sobre a execução penal. Em vez de tomar os textos como reflexo de uma conjuntura externa, trata-se de reconhecer sua potência normativa: eles operam como dispositivos que formulam racionalidades e propõem modos específicos de organizar a pena, regular condutas e ordenar o espaço institucional.
A construção conceitual do repositório de ideias propõe uma nova chave de leitura, ao considerar que as normas se constituem também pela circulação e persistência de ideias, ainda que muitas delas não tenham sido diretamente incorporadas à LEP. O foco nos anteprojetos permite identificar continuidades, reformulações e apagamentos que ajudam a compreender como certas concepções sobre a execução penal foram historicamente construídas. Compreender essas conexões e permanências é uma forma de tornar visíveis aspectos do quadro normativo atual que, ao se apresentarem como neutros ou consolidados, tendem a escapar à crítica.
A aposta metodológica aproxima-se da abordagem proposta por Michel Foucault e desenvolvida por David Garland, especialmente na formulação da chamada “história do presente”. Segundo Garland (2014), escrever uma história do presente é lançar mão da genealogia como um modo de interrogar o agora, por meio da análise das contingências históricas que moldaram as práticas e instituições contemporâneas. Não se trata, portanto, de reconstruir linearmente o passado, mas de identificar processos, disputas e saberes que deram origem a formas de pensar e organizar o sistema penal que, embora historicamente situadas, continuam a exercer efeitos.
Como propõe Foucault (2010), o ponto de partida não é o passado, mas um diagnóstico do presente. Os anteprojetos da LEP são tomados como superfícies de emergência de racionalidades jurídico-penais, que ajudam a evidenciar permanências e reformulações nas formas de pensar a execução penal. Ao seguir os rastros dessas ideias, o artigo busca compreender como classificações e visões de mundo seguem operando, ainda que transformadas, no campo normativo atual. Essa abordagem dialoga com a proposta de Garland (2008) ao destacar a importância de uma crítica informada das práticas penais a partir da reconstrução analítica de suas condições históricas de possibilidade.
A análise dos anteprojetos oferece oportunidade valiosa para observar os movimentos da normatividade no campo da execução penal2, com material pouco explorado. Com isso em vista, propõe-se neste artigo a navegação por alguns temas nos diferentes anteprojetos de execução penal, apresentados nos anos de 1937, 1957, 1963, 1970, 1975 e 1983. O objetivo não é uma análise exaustiva, mas oferecer um texto que inspire e instigue novas agendas de pesquisa.
Comprometidas com a ciência aberta, disponibilizamos os anteprojetos no FGV Repositório de Dados de Pesquisa (Dataverse), acessível no site da Biblioteca Digital3, no formato OCR (Reconhecimento Óptico de Caracteres), permitindo pesquisa e leitura digital dos textos escaneados, facilitando o acesso e a consulta.
Os anteprojetos foram localizados em buscadores digitais de diferentes servidores. Quando não disponíveis para download, solicitamos a digitalização. O Código Penitenciário da República (1935) está disponível na Biblioteca do Senado4; o Código Penitenciário (1957) pode ser acessado por dois servidores, na Biblioteca Digital do Senado5 e na Biblioteca Digital do Museu da Imprensa6. Já o Código das Execuções Penais (1963) foi encontrado na Biblioteca do Ministério da Justiça e Segurança Pública7. O Código Executório Penal (1970) está disponibilizado na Biblioteca da Câmara dos Deputados8. O anteprojeto intitulado Normas Gerais de Regime Penitenciário (1975) e o Projeto da Lei de Execução Penal (1983) foram encontrados digitalmente; o primeiro, no servidor do Senado Federal9, e o segundo, no da Câmara dos Deputados10.
Neste trânsito pelas ideias, destacamos aspectos considerados relevantes de cada um dos documentos trabalhados, escolhidos a partir das exposições de motivos e dos artigos que compõem os anteprojetos. Essa seleção reflete as decisões tomadas com base no foco deste trabalho, reconhecendo que tais aspectos podem variar dependendo do ponto de vista de quem manusear esses materiais. Reafirmando a ideia de “navegação” pelos documentos, mantivemos a grafia original nas citações diretas, preservando o uso da língua à época da sua redação.
O marco inicial da investigação é o Anteprojeto de Código Penitenciário da República de 1935, formulado por Cândido Mendes, Lemos Britto e Heitor Carrilho, já reconhecidos à época. Conforme indica Licínio Barbosa (1982, p. 302), este anteprojeto apresentou-se como o mais extenso esboço de um Código Executório Penal até então, tendo sua vida abreviada com a dissolução do Parlamento Nacional em novembro de 1937, sob a outorga da Constituição Estado-novista por Getúlio Vargas.
A leitura do anteprojeto revela a centralidade da ideia de “regeneração” das pessoas presas, descritas como “difíceis ou irreformáveis” (art. 358). Multiplicam-se termos e instituições que evidenciam uma coprodução médico-jurídica, como o artigo 59, que previa “institutos de anthropologia penitenciaria” para examinar os presos “dentro dos recursos experimentaes da téchnica psycho-anthropologica e medica e seus methodos auxiliares”. Essas abordagens enfocavam as condições físicas e morais das pessoas presas, com atenção à higiene, à investigação biotipológica e à regeneração do caráter. Luigi Ferrarini (2024) observa que, nas décadas de 1930 e 1940, a criminologia brasileira, especialmente no que se referia à individualização das penas, foi fortemente influenciada pela endocrinologia, pela biotipologia e pela psicanálise, então prestigiadas entre juristas.
O Código Penitenciário de 1957, elaborado por comissão presidida por Oscar Stevenson, apresentava como objetivo primeiro a “ressocialização” dos presos, em substituição à “regeneração”, com ênfase no tratamento individualizado e técnico. Porém, o foco na ideia de higiene é mantido, bem como a ideia de recuperação moral. A exposição de motivos enfatiza a importância da “ação educativa e sanadora sôbre os recolhidos, para curar-lhes os males do corpo e da alma, incutir-lhes hábitos morais, estimulá-los pelo trabalho [...]” e prevê a existência do “Serviço de Recuperação”, com a proposta do “estudo do indivíduo pelos aspectos clínico, somático, neuropsiquiátrico e psicológico” (1957, p. 11). Este abrangia pesquisas sobre vida pregressa, ambiente familiar e circunstâncias do delito, com o objetivo de formular diagnósticos e prognósticos sobre o comportamento dos detentos. O Serviço de Recuperação seria composto de “Diretor do estabelecimento, de um jurista, um psiquiatra, um biotipologista, se houver, e dois assistentes sociais” (1957, p. 12). Em relação ao anteprojeto anterior, observa-se a permanência do protagonismo de saberes médicos destinados à classificação e à recuperação da pessoa presa.
O Código de Execuções Penais de 1963, elaborado por Roberto Lyra, trouxe uma mudança conceitual importante. Na exposição de motivos, Lyra rejeitou o termo “Código Penitenciário” por considerá-lo anacrônico, preferindo “Código das Execuções Penais” (1963, p. 11-12). Ele argumentava que “a penitência cabe à sociedade”, refletindo uma nova abordagem “humanitarista” que via a execução penal como um processo mais focado na responsabilidade do Estado em relação ao futuro da pessoa condenada, e não apenas na punição. A exposição criticava a arbitrariedade da administração carcerária na aplicação de punições extrajudiciais: “o carcereiro cria, aplica e executa penas ou agrava-as extremamente” (1963, p. 25), além da perpetuação de ideias identificadas com a criminologia positivista, considerando que os fatores hereditários e biológicos apenas indicavam “concausas”, e não as causas da criminalidade (1963, p. 57). Esta deveria ser compreendida, então, como “fato social”, e não meramente consequência de características individuais, propondo maior foco na assistência à pessoa presa e à sua família. Após a instauração do regime ditatorial em 1964, o próprio Lyra teria solicitado a sustação da tramitação do anteprojeto (SERRA, 2008).
O Anteprojeto de Código Executório Penal de 1970, coordenado por Benjamin Moraes Filho, foi elaborado em um contexto de expectativa pela vigência11 do novo Código Penal de 1969, que nunca entrou em vigor (BARBOSA, 1982, p. 304). Adotou-se a expressão “estabelecimento prisional” para evitar o termo “penitenciária”, argumentando, na exposição de motivos, que este último evocava “penitência, sofrimento e dor”, conceitos que não correspondiam à nova visão educativa e de recuperação social dos condenados (1970, p. 6). O artigo 4º destacava que a execução penal deveria incutir na pessoa presa “consciência moral e cívica, para que, retornando à vida livre, seja capaz de proceder e trabalhar, obedecendo à lei e cumprindo suas obrigações de cidadão”. Em comparação com o anteprojeto anterior, há maior preocupação formal, enquanto o conteúdo se apresenta de modo mais conciso. O documento inclui ainda uma longa introdução sobre a constitucionalidade da iniciativa da União para editar o Código, dado que a legislação federal se restringia à normatização geral do regime penitenciário.
O Anteprojeto Normas Gerais de Regime Penitenciário de 1975, de autoria de Cotrim Neto, apresenta nível de detalhamento ainda menor. Seu foco recai sobre a reeducação moral da pessoa presa, como indica o artigo 16, que define o tratamento penitenciário como voltado ao desenvolvimento de um “sentimento ético” alinhado às normas de licitude e moralidade da sociedade. O artigo 54 reforça essa proposta ao tornar o trabalho obrigatório como parte essencial da recuperação. Conforme explica o próprio Cotrim Neto (1983, p. 235), o anteprojeto resultou do trabalho de uma comissão de juristas nomeada pelo Ministério da Justiça, que também teria contribuído para a criação do Departamento Penitenciário Federal e do Conselho Nacional de Política Penitenciária. Com o fim do governo Geisel, “sem que houvesse sido possível a aprovação [...] ficaria sem divulgação o referido Anteprojeto de Normas Gerais, do mesmo modo que a exposição do presidente do Grupo de Trabalho sobre a filosofia norteadora de sua elaboração”.
O Anteprojeto de Lei de Execução Penal de 1983, que deu origem ao Projeto de Lei n° 1.657 e, após emendas, à LEP de 1984, foi apresentado durante o governo de João Figueiredo, ainda sob a ditadura civil-militar empresarial. A exposição de motivos assinada pelo então ministro da Justiça Ibrahim Abi-Ackel menciona os esforços e obstáculos históricos enfrentados pelos anteprojetos anteriores, ressaltando as dificuldades em superar as controvérsias jurídicas em torno da competência da União para legislar sobre regras penitenciárias, mas omite as instabilidades políticas do período, com exceção do Estado Novo. Segundo Abi-Ackel, a evolução doutrinária teria superado essas controvérsias ao reconhecer a necessidade de uma legislação federal abrangente para a execução penal. Ainda de acordo com a exposição de motivos, o anteprojeto foi submetido à ampla revisão e discussão pública, incluindo a realização do I Congresso Brasileiro de Política Criminal e Penitenciária em Brasília, que promoveu debates para aprimorar o texto legislativo. O projeto parte do “princípio de que as penas e medidas de segurança devem realizar a proteção dos bens jurídicos e a reincorporação do autor à comunidade” e da ideia de que o “princípio da legalidade domina o corpo e o espírito do Projeto, de forma a impedir que o excesso ou o desvio da execução comprometam a dignidade e a humanidade do Direito Penal” (BRASIL, 1984, p.18-19).
Os anteprojetos constroem memória institucional, preservando as visões de seus autores sobre o sistema de justiça criminal. Esses documentos foram elaborados por um grupo diverso de profissionais, incluindo juristas e especialistas de outras áreas, como o médico Heitor Carrilho, exemplificando a coprodução entre direito e medicina.
Apesar da variedade de formações, o grupo era homogêneo em termos sociodemográficos: todos homens e, ao que consta, brancos, refletindo as estruturas sociais de poder existentes. Muitos tiveram seus nomes associados a presídios e outras instituições, perpetuando o legado dessas ideias no sistema de justiça. A fim de facilitar a leitura, apresentamos a seguir o Quadro 1, com os autores principais (ou coordenadores) dos anteprojetos, os títulos dos documentos e os anos em que foram elaborados, além de legislações relevantes a este artigo.
Anteprojetos da Lei de Execução Penal, seus autores, ano de elaboração e legislações relevantes
Nas seções que seguem, este artigo explora cinco temas que mobilizam nossas agendas de pesquisa: antecedentes criminais, exame criminológico, “celas-castigo”, categorização dos estabelecimentos penais e regulação espacial das prisões.
A escolha dos temas articula-se com a perspectiva da “história do presente” ao explorar problemas que seguem atuais na forma como o direito atua no campo da execução penal. Alguns desses temas são muito explorados por autores e autoras do campo criminológico-crítico na América Latina e no Brasil12, mas sempre a partir da legislação vigente e das ilegalidades na prática do sistema de justiça. A proposta aqui é distinta: apresentar a construção de um repositório como material novo, oferecendo subsídios para que outras pesquisas possam mobilizar esse mesmo conjunto documental. Busca-se também incentivar a formulação de quadros teóricos voltados à análise de novos materiais empíricos relacionados a projetos legislativos que, como os examinados, não foram convertidos em lei.
Com base nos temas selecionados, buscamos expressões e termos relacionados àquele tema em cada anteprojeto. Como exemplo, para as celas-castigo, buscamos expressões como “disciplina”, “faltas disciplinares” e “sanções” e selecionamos todos os artigos pertinentes. Para tratar dos antecedentes, os termos foram “vida pregressa”, “antecedentes”, “reincidência” e “reincidentes”. Organizamos os artigos em tabela: cada coluna representou um anteprojeto, de modo a permitir visualizar se e como o mesmo tema foi tratado em cada um13. Em seguida, descrevemos permanências e alterações no tratamento de cada tema, de forma muito próxima aos dados empíricos.
A disposição das seções percorre um fio condutor que captura as análises sobre a pessoa, as instituições e os espaços14. Embora esses elementos estejam presentes em todas as seções, cada tema é marcado pela predominância de um desses aspectos e, assim, optamos por iniciar a análise a partir da “pessoa”, com um caminho que conduz em direção ao “espaço”, intermediado pelas “instituições”.
Na primeira seção, com maior foco na pessoa, discutimos a relevância dos antecedentes criminais na execução penal. A análise percorre como os antecedentes e a reincidência foram tratados nos anteprojetos, com atenção à forma como influenciam a classificação das pessoas condenadas, a concessão de direitos e a separação dentro dos estabelecimentos penais. A segunda seção explora o “exame criminológico”, investigando como essa prática foi abordada em diferentes versões da legislação, analisando o papel desse exame na individualização da pena e na classificação das pessoas presas; como foi mantido, alterado ou suprimido nos anteprojetos, culminando na recente reintrodução com a Lei nº 14.843, de 2024.
Na terceira seção, centrada nas “instituições”, investigamos a continuidade das “celas-castigo”, focando as sanções por atos de indisciplina e desobediência. Examinamos as dinâmicas de isolamento, as condições físicas e temporais nas celas-castigo e a persistência dessa prática punitiva ao longo do tempo, expressa na manutenção da punição pelo isolamento nas prisões brasileiras. A quarta seção trata dos estabelecimentos penais, de suas nomenclaturas e funções atribuídas ao longo dos anos, e analisa como ideias de ressocialização e transformação foram incorporadas nos diferentes textos normativos, refletindo as tensões entre as funções punitiva e pedagógica atribuídas aos espaços prisionais.
Na quinta seção, discutimos os marcadores espaciais, investigando as representações e regras de determinação territorial do espaço físico prisional nas propostas legislativas. São três temas principais: localização; densidade de unidades, critério de número mínimo de estabelecimentos por região; e demarcação de fronteiras, com destaque à possibilidade de cumprimento de pena em unidade federativa distinta.
Ao final, as considerações finais sinalizam para possíveis desdobramentos futuros das temáticas aqui tratadas.
A experiência anterior com o sistema de justiça criminal como critério de individualização da pena
A LEP confere especial relevância às experiências anteriores com o sistema de justiça criminal no processo de execução penal. Prevê mobilização dos antecedentes na classificação da pessoa presa e na individualização da execução penal (art. 5º), na separação das pessoas presas dentro dos estabelecimentos penais (art. 84), na progressão de regime (art. 112, incisos II e VIII, e art.114, inciso II), na concessão de saída temporária (art. 123), na conversão de pena privativa de liberdade não superior a dois anos em pena restritiva de direitos (art. 180, inciso III), e na concessão de anistia ou indulto (art. 190).
Essa construção normativa abre espaço para reflexões sobre a origem, a maturação e a consolidação dessa proposta, que institui uma classificação das pessoas, operando simultaneamente uma hierarquização. Ao conferir peso determinante aos antecedentes no tratamento penal, a legislação não apenas individualiza a execução da pena, mas também contribui à estigmatização contínua de pessoas que já passaram pelo sistema de justiça. A experiência prévia, longe de ser um evento isolado, torna-se uma insígnia que passa a acompanhar a pessoa, criando um rótulo que é resgatado tanto no âmbito institucional quanto na vida cotidiana.
A abordagem normativa cria condições para reforçar a ideia de que certos indivíduos devem permanecer em constante vigilância e controle, que se estende por todo o ciclo da punição e ultrapassa seus limites formais. Do ponto de vista do repertório das ideias, o estudo dos anteprojetos oferece uma oportunidade para refletir sobre como os rótulos dos antecedentes criminais e da reincidência eram percebidos e concebidos por aqueles que tinham a tarefa de pensar o Direito. Assim, a análise de como os antecedentes criminais e a reincidência foram construídos discursivamente como justificativas para a aplicação de medidas mais rigorosas ajuda a iluminar as dinâmicas de estigmatização que atravessam o sistema de justiça criminal até hoje.
Nesta seção, reincidência e antecedentes criminais são tratados como partes de uma mesma construção jurídica: a experiência anterior do indivíduo com o sistema de justiça criminal. Os antecedentes, portanto, são compreendidos em sentido amplo.
Elaboramos três categorias temáticas nas quais os antecedentes criminais aparecem como critério no processo de execução penal: (i) uso dos antecedentes criminais para classificação e separação das pessoas privadas de liberdade; (ii) consideração dos antecedentes nos procedimentos e concessão de direitos; (iii) prevenção da reincidência e reinserção social.
Tais categorias não aparecem de maneira homogênea nos anteprojetos. Sua presença não implica, necessariamente, uniformidade de tratamento ou enfoque ao longo do tempo. Em alguns casos, a reincidência e os antecedentes são tratados como elementos centrais na individualização da pena e na classificação dos condenados, enquanto, em outros, são abordados com menor destaque, refletindo oscilações nas prioridades normativas e na evolução da política criminal15.
A categoria “uso dos antecedentes criminais como critério de classificação e separação das pessoas privadas de liberdade” reúne disposições normativas que tratam da análise e estudo dos antecedentes criminais da pessoa presa. Em algumas situações, como no Anteprojeto de 1935, tal análise está vinculada à construção de um perfil de indivíduos cujas características supostamente inatas poderiam justificar controle mais rigoroso, alinhado às pretensões de defesa social.
Nesse anteprojeto, os formuladores da norma sustentam que os reincidentes deveriam ser alocados em casas de correção, tendo em vista suas características que os tornariam sujeitos “de difícil ou impossível reforma, cuja temibilidade e resistência à disciplina e ao trabalho os tornem prejudiciais ao convívio com os reclusos nos reformatórios, impondo-lhes um regime mais severo de vigilância” (art. 358, 1935).
A proposição normativa revela uma concepção de periculosidade e irrecuperabilidade do indivíduo, fundada em leitura determinista dos antecedentes criminais como marcadores fixos da personalidade, justificando um regime mais rígido de segregação e vigilância. Chama atenção que, embora este seja o único anteprojeto em que se afirma de maneira explícita a percepção negativa sobre o indivíduo com antecedentes criminais, as proposições legislativas subsequentes apresentam dispositivos bastante semelhantes.
Neste sentido, os artigos 242 e 245 do Anteprojeto de Código Penitenciário de 1957 estabelecem que é tarefa do Conselho Disciplinar separar as pessoas presas em grupos, entre eles os reincidentes e os processados por novo crime.
A separação das pessoas presas em função de condenações anteriores só reaparece no Anteprojeto de 1983, que deu origem à atual LEP, que estabelecia, quando promulgada, que, “o preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes” (art.84, §1º da LEP na sua redação original de 1984)16.
A categoria relativa à “consideração dos antecedentes nos procedimentos e concessão de direitos” refere-se à utilização dos antecedentes em decisões judiciais, como concessão de liberdade condicional, suspensão condicional da pena, progressão de regime, concessão de saída temporária e indulto. A categoria aparece em todos os anteprojetos. É, portanto, possível afirmar que a experiência anterior com o sistema de justiça criminal é um critério permanente para concessão de direitos no sistema prisional.
Na categoria “prevenção da reincidência e reinserção social”, foram agrupadas as normas e proposições normativas que visam à implementação de medidas e políticas voltadas à prevenção da reincidência e à reintegração social dos apenados após o cumprimento da pena. Apesar de ter sido inserida em todos os anteprojetos - incluindo o Projeto de Lei nº 1.657, de 1983, que posteriormente originou a LEP -, sua versão final e em vigor não contempla explicitamente medidas voltadas à prevenção da reincidência.
No Anteprojeto de 1935, a prevenção à reincidência emerge como consequência e objetivo da classificação das pessoas presas de acordo com a existência ou não de antecedentes criminais. Essa mesma previsão está no artigo 16 do Anteprojeto de 1963, na exposição de motivos do Anteprojeto de 1975 e nos objetivos do regime penitenciário previsto em seu artigo 7º, inciso IV. Especificamente neste anteprojeto, há previsão de assistência pós-penitenciária e a inclusão de um regime de vigilância, que envolve a “observação cautelar e proteção aos liberados que apresentam tendência ao crime, com o fim de evitar a reincidência”. A análise dos anteprojetos evidencia a relevância permanente dos antecedentes criminais na execução penal no Brasil. A legislação atual, consolidada na LEP, incorpora os antecedentes como critério essencial à classificação das pessoas, sua alocação no sistema prisional, e à concessão de direitos, como progressão de regime e saída temporária. Além disso, a ideia de prevenir a reincidência e promover a reintegração social, embora presente em diversos anteprojetos, não se reflete na legislação atual. Assim, a análise dos documentos revela como o conceito de antecedentes criminais foi moldado ao longo do tempo, refletindo a continuidade e a permanência da estigmatização e da vigilância sobre uma classe de pessoas.
Os exames da personalidade
Na ocasião de sua promulgação, a LEP estipulava que a decisão sobre progressão de regime deveria ser “motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário”17. Em 2003, a lei foi alterada, retirando-se a previsão de realização do exame para a progressão de regime18. Trata-se da terceira alteração nesse tema desde a promulgação da LEP.
Recentemente, o Congresso Nacional alterou novamente o artigo 112 da LEP, que agora prevê que “o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão”19.
O foco desta seção é apurar se tais anteprojetos previam a realização de algum tipo de exame sobre a personalidade da pessoa durante o cumprimento da pena e, em caso positivo, quais decisões judiciais esse exame visava subsidiar.
O objetivo é entender a finalidade do exame, buscando uma correspondência com o artigo 112 da LEP, que agora exige sua realização para a progressão de regime em casos de pessoas imputáveis. Esse recorte deixa de fora a investigação sobre (i) os diversos órgãos e instituições previstos nos anteprojetos para a realização dos exames, (ii) os profissionais encarregados de realizá-los, (iii) os objetivos específicos do exame e (iv) a aplicação de exames em pessoas consideradas inimputáveis.
Um dos principais desafios na busca pela correspondência nos anteprojetos refere-se à definição do termo “exame criminológico”, que não está especificado na LEP. A única orientação que a LEP fornece sobre o conteúdo do exame está nos artigos 8º e 9º, que permanecem inalterados desde a promulgação. O 8º estabelece que a pessoa condenada a cumprir pena em regime fechado “será submetida a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e individualização da execução”. Já o artigo 9º, ao abordar o que pode subsidiar o exame, esclarece que seu objetivo é “a obtenção de dados reveladores da personalidade”20.
Portanto, desde sua promulgação, em 1984, a LEP prevê que o exame deve gerar “dados reveladores da personalidade” com o intuito de “classificar” pessoas e permitir a individualização da execução penal no início do cumprimento da pena. Ao buscar correlações com o atual artigo 112, a pesquisa considerou todos os exames de “classificação” ou “de personalidade”, mesmo que não designados como “exame criminológico”.
O Anteprojeto de 1975 previa a obrigatoriedade do exame para a classificação e seleção do regime e do tratamento penitenciário adequados no início do cumprimento da pena privativa de liberdade (arts. 27-28, 1975). Posteriormente, especificava que o exame - denominado “de classificação” - serviria para a “fixação de regime” (não para a progressão)21 e para a “verificação da cessação da periculosidade”22 ou “outros fins atinentes à execução penal” (art. 103, 1975).
Por sua vez, o Anteprojeto de 1970, que também utilizava o termo “exame de classificação”, era mais detalhado sobre seu propósito: o exame deveria ser obrigatório, visando à “individualização do tratamento penal e à lotação deles nos estabelecimentos apropriados”. Havia previsão expressa de agrupamento das pessoas conforme a classificação indicada no exame (art. 48, 1970). Não havia menção à utilização desse exame para outros fins durante o cumprimento da pena, como subsidiar decisões sobre mudanças de regime ou saídas da prisão.
Embora com finalidades distintas, os Anteprojetos de 1970 e 1975 eram quase idênticos na descrição dos elementos a serem investigados no “exame de classificação”. Essas investigações incluíam exame médico; exame psiquiátrico; verificação da situação sociofamiliar; verificação de senso moral e de responsabilidade (designado como “atestado de nível ético” em 1970); apuração do grau de instrução; verificação de tendência ou aptidão profissional; e aferição do grau de inadaptação social.23
O Anteprojeto de 1957 previa a realização de “exame individual e comparativo dos apenados, estabelecendo classes, grupos e subgrupos homogêneos”. A classificação seguia as seguintes categorias: “sociáveis, facilmente recuperáveis, dificilmente recuperáveis e perigosos”. Trata-se do único anteprojeto que estabelece, previamente, categorias para classificar pessoas.
No entanto, a finalidade do exame não estava expressamente delineada nas normas do Anteprojeto de 1957; afirmava-se apenas que a classificação serviria para a “execução das penas privativas de liberdade”, sem especificar se seu propósito era unicamente a separação física dos indivíduos dentro da unidade prisional ou se a classificação teria impacto na duração da pena cumprida.
O Anteprojeto de 1935 era mais específico em relação à finalidade dos exames (chamados apenas de “investigações dos institutos de anthropologia penitenciaria”) e estava ainda mais impregnado de conceitos e terminologias associados à escola positivista, como biotipologia e patologização do comportamento antissocial24. Segundo esse anteprojeto, deveria ser conduzida uma investigação “biotipológica e médica”, para compreensão de “factores physicos e psychicos que definem a personalidade dos delinquentes”, a “predisposição individual na gênese do delicto”, e a “temibilidade dos criminosos” resultantes, conforme o próprio anteprojeto, “da formação anormal da personalidade e sua projeção social” (art. 60, 1935).
As “investigações” visavam, de um lado, à individualização da “terapêutica penal” ‒ um conceito que permanece na LEP ao prever o exame para a “individualização da execução”. De outro lado, o anteprojeto estabelecia que o exame seria utilizado para realizar prognósticos sobre o eventual desaparecimento do “estado perigoso”, algo que se assemelha à concepção de “cessação de periculosidade” apresentada no Anteprojeto de 1975:
Art. 60. As investigações dos institutos de anthropologia penitenciaria terão os seguintes objetivos: [...] esclarecer o prognostico de regeneração e positivá-la, indicando periodicamente se o “estado perigoso” desapareceu, se atenuou ou subsiste, e verificando a extensão das diferentes taras ou desvios da normalidade encontrados nos delinquentes, e o desaparecimento dos principais motivos psycho-pathologicos responsáveis pelas reações antissociais realizadas.
O Anteprojeto de 1935 não explicitava, contudo, se o prognóstico seria utilizado para definir o tempo de privação de liberdade. Indicava, apenas, que o exame teria dentre suas finalidades “fornecer à Justiça, em pareceres motivados, os elementos necessários à apreciação da personalidade dos delinquentes”, sem indicação do uso judicial da “apreciação da personalidade”.
O único anteprojeto que não prevê exame criminológico é o de Roberto Lyra de “Código de Execuções Penais”, de 1963. Conhecido “militante da criminologia”, Lyra era crítico ao exame criminológico25. Neste anteprojeto, o único exame mencionado diz respeito “à saúde física e mental dos presos e internados” (art. 44, 1963).
Navegar pelos anteprojetos permitiu destacar três aspectos da forma como as diferentes propostas de lei buscavam caracterizar o exame criminológico e utilizar seus resultados para subsidiar decisões judiciais no cumprimento da pena.
Primeiro, apesar de os anteprojetos utilizarem diferentes terminologias para se referir ao atual “exame criminológico”26, todos, exceto o de Lyra, contemplavam alguma forma de investigação acerca da personalidade das pessoas presas.
Além disso, em todos os anteprojetos que previam a realização do exame, os resultados seriam utilizados à “individualização” do cumprimento da pena e para algumas modalidades de “classificação” das pessoas no início do cumprimento da pena. Nos anteprojetos mais antigos, havia previsão explícita de que as pessoas seriam fisicamente alocadas com base nessa classificação. A partir do Anteprojeto de 1975, essa previsão de alocação conforme a classificação foi suprimida, passando a prever o exame apenas para “indicação do regime e tratamento penitenciário adequados” (1975) e para “individualização da execução” (1984).
Por fim, destaca-se que todos os anteprojetos mencionavam a possibilidade de o exame aferir “periculosidade” e a eventual cessação desse estado. A investigação transcendia o mero agrupamento e tratamento das pessoas presas. É plausível que os anteprojetos tivessem como intenção a aplicação de prognósticos nas decisões sobre saída da prisão, embora isso não estivesse claramente disposto nas normas referentes aos exames. De qualquer forma, a ideia hoje muito controversa de que é possível fazer prognósticos sobre reincidência27 estava presente nos anteprojetos desde 1935.
A continuidade institucional das “celas-castigo” na privação de liberdade
Nesta seção, navegamos nos documentos entre as noções de disciplina e indisciplina no âmbito da execução penal. Se a LEP prescreve que “a disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho” (art. 44), nosso interesse de investigação foi buscar pistas das ações, omissões e entremeios daquilo que os anteprojetos, a LEP e suas alterações posteriores28 classificam como condutas opostas às descritas pelo artigo 44, em especial a desordem e a desobediência.
O objetivo desta seção é refletir sobre uma das sanções punitivas impostas às pessoas presas compreendidas como indisciplinadas, desordeiras ou desobedientes, por condutas de natureza diversas e variáveis no tempo, e que tiveram em suas trajetórias a imposição de um novo confinamento no decorrer da própria punição.
“Recolhimento em cela individual”, “isolamento em segurança”, “confinamento em célula disciplinar” são algumas das expressões que emergiram do material para designar o espaço e a vivência prisional a partir da desobediência e da desordem na privação de liberdade e que nomearemos como “celas-castigo”.
A escolha por mobilizar um termo único foi motivada por um propósito analítico particular e que parece constituir a institucionalidade das celas-castigo: entre os repositórios de ideias sobre a execução penal no Brasil de tempos distintos e o país que vivemos em 2024, quando a LEP completa 40 anos, há uma continuidade institucional relativa à presença deste tipo de punição e às ausências normativas sobre a sua forma de operar. Nesta seção, buscamos acessar os repositórios de ideias em uma perspectiva que caminha pelas ausências e centraliza a imaginação normativa nas pessoas que viveram, vivem ou viverão dias e o tempo inestimável de suas vidas em celas-castigos.
A ideia de que o isolamento deve ser a resposta a um ato indisciplinar está presente em todo o material analisado e encontra respaldo em outras pesquisas. Segundo Fernando Salla (1999, p. 73), ao descrever a Casa de Correção de São Paulo, fundada em 1852,
[o] castigo mais usado, ou pelo menos o mais conhecido, que era imposto aos presos consistia no confinamento em cela própria para punição. São inúmeras as vezes que aparecem as expressões 'castigo de prizão escura', 'castigado com prizão solitaria', 'prizão obscura e jejum de pão e agoa'.
Identificamos a presença de diferentes formas de descrição das condições físicas ao cumprimento da punição em isolamento. Nos Anteprojetos de 1935 e 1957 encontram-se proibições a “celulas disciplinares subterraneas” (art. 167, 1935) e utilização de “compartimentos com natureza de masmorra” (art. 129, 1957). Restrições que não são triviais considerando que as instalações prisionais do Império, como a Casa de Correção de São Paulo, compreendiam entre seus espaços o “calabouço”, dependência subterrânea da prisão destinada ao castigo de escravizados (SALLA, 1999, p. 67-68). Na documentação de 1935, entretanto, a proibição de celas subterrâneas convive com a possibilidade de “suppressão de luz na cellula” (art. 610, 8ª, 1935).
Com exceção do Anteprojeto de 1963, a necessidade de garantir alguma forma de ventilação e iluminação nas celas-castigo foi identificada como fator comum em todos os documentos por meio de diferentes vocabulários: “cubagem de ar”, “ventilação”, “aeração”, “luz”, “iluminação”, “vedado o emprego de cela escura”, “insolação”. Na LEP, além da combinação ventilação e luz solar, também é previsto “condicionamento térmico adequado à existência humana” (art. 88, LEP). Verifica-se um vocabulário específico sobre a arquitetura e a edificação das celas-castigo que abarca noções mínimas para garantia da sobrevivência humana.
A partir do Anteprojeto de 1957, aparecem elementos sobre as condições das celas atrelados à higiene e ao sono das pessoas privadas de liberdade, descritos no documento de 1957 como “míninmo indispensável” (art. 129, 1957). Nos anteprojetos de 1970 e 1975, a expressão “guarnições mínimas” é acompanhada de outras como “instalações sanitárias e cama” (art. 110, 1970 e art. 79, 1975). De modo semelhante, no PL 1.657 de 1983, prevê-se a garantia nas celas de “dormitório, aparelho sanitário e lavatório”, o qual foi também incorporado e permanece no artigo 88 da LEP.
Apenas a partir da documentação de 1970 observamos aparente preocupação em incluir regulações sobre as dimensões físicas das celas-castigo. Nos anteprojetos de 1970 e 1975, prevê-se que “a cela de segurança terá as dimensões da cela comum” (art. 110, 1970 e art. 79, 1975). Tanto os anteprojetos anteriores quanto o PL 1.657 de 1983 não apresentam descrições de área. A LEP, apesar de não diferenciar a existência de celas comuns e celas-castigo, prevê uma metragem mínima para as celas, correspondente a apenas 6m2 (art. 88, b, LEP).
O fio do tempo da vida de uma pessoa “indisciplinada” nas celas-castigo é construído com base em uma contagem objetiva de dias na qual a instituição estatal está autorizada a impor outra forma de isolamento no contexto da privação de liberdade.
Do ponto de vista da pessoa, a dimensão temporal nos levou a tatear algumas pistas dos aportes que os autores que as construíram utilizaram para definir parâmetros mínimos de tempo para que uma pessoa pudesse pelo menos sobreviver nas celas-castigo, mas que implicarão igualmente novas agendas de pesquisa que contemplem imaginários e expectativas de uma produção normativa que estabelece a legalidade deste tipo de espaço.
Este tempo, seja um dia (art. 609, 1935) ou setecentos e trinta dias (art. 52, I, LEP), no contexto do cumprimento de pena em “regime disciplinar diferenciado” (RDD), vigente na legislação brasileira desde 2003, comporta em comum as formas nas quais a dimensão temporal da vida nas “celas-castigo” foi se desenhando entre dois parâmetros: variações de gravidade entre supostas infrações, de modo a autorizar ou não este tipo de restrição estrita da liberdade como sanção, e margem de gestão deste tempo como papel da autoridade estatal local, como diretores de unidades prisionais29.
A dimensão temporal é expressa por meio do uso de termos como: “até 15 dias” (art. 610, 9ª 1935); “até dez dias”, “duração até o dôbro do máximo cominado” e “até 30 dias” (art. 125 e 126, 4º e 5º, 1957); “não poderão ser superior a noventa dias”, “não poderá ultrapassar cinco dias, salvo por motivo de força maior” (arts. 113 e 123, 1970); “não poderão ser superiores à 90 (noventa) dias” (art. 82, 1975); “não poderão exceder a trinta dias”, “prazo máximo de dez dias” (art. 57 e 59, 1983); “duração máxima de até 2 (dois anos)” (art. 52, I, Lei nº 13.964/2019).30
O tempo de vida na cela-castigo, ao passo que é matematizado e limitado por meio da disposição de dias máximos, é também relegado à gestão das autoridades penitenciárias, com alguma menção à necessidade de comunicar o isolamento ao poder judiciário que apareceu a partir do Anteprojeto de 1983 (art. 57, parágrafo único) e que se manteve presente na LEP (art. 58, parágrafo único), e/ou imposição de responsabilização por abuso de autoridade, presente inicialmente nos Anteprojetos de 1935 (art. 616) e de 1957 - na forma de “abuso de poder” (art. 111, 1957) -, mas não encontra correspondência na legislação de execução penal vigente.
A gestão do tempo assume a dimensão da denegação de direitos, uma vez que emergem as excepcionalidades que acompanham as próprias previsões normativas. Por exemplo, a previsão vigente de duração máxima de 2 anos ao RDD, “sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie” (art. 52, I, Lei nº 13.964/2019) e o Anteprojeto de 1970, que descreveu a possibilidade de a direção do estabelecimento prisional impor um tipo de “isolamento preventivo”, com limite de cinco dias de isolamento, mas também demarcando a exceção, “salvo por motivo de força maior, reconhecida pelo Conselho de Classificação e Tratamento, e será computado no período de duração da sanção disciplinar” (art. 123, 1970).
No que concerne à classificação da gravidade, os anteprojetos e a LEP utilizam o termo “infração” (1935, 1963, 1970 e 1975) ou “falta” (1957, 1983 e LEP) para classificar condutas e níveis de gravidade, de modo que o enquadramento nessa classificação determinará qual a margem de tempo de permanência das pessoas nas celas-castigo. Observamos que a imposição deste tipo de confinamento quase sempre atrelada às infrações ou faltas que eram compreendidas como de maior gravidade, por exemplo31, “prática de actos immoraes”, “perturbação da ordem” e “desrespeito ao diretor e autoridades superiores” (art. X, 4, 10, 15, 1935), “desobediência a ordem de funcionários em exercício de função ou em razão dela”, “abstenção de alimento como forma de protesto ou atitude de rebeldia” e “participação em reclamações coletivas” (art. 122, 1º, 15 e 17, 1957).
O olhar para os anteprojetos e a LEP também forneceu elementos para mapear como cada documento formulou proposições para o que nomeamos de “dinâmicas de isolamento intramuros” nas celas-castigo. Com essa categoria, queremos lançar luz sobre o modo como os documentos desenharam as restrições de contato impostas à pessoa também com o mundo intramuros. Em um cenário no qual a pessoa já se encontra privada de liberdade e em regimes de isolamento do mundo, identificamos uma preocupação, nos documentos, de produzir e estabelecer os contornos do isolamento no isolamento.32
Esses contornos revelam imaginários jurídicos que asseguram apenas o mínimo para manter a pessoa viva, enquanto priorizam meios de produzir punição e castigo por meio de imposição de restrições ao convívio e à comunicabilidade, que promovem sofrimentos inerentes a esse isolamento. Fábio Mallart (2019), ao tratar dos “espaços institucionais específicos” de confinamento no interior das prisões paulistas, desvela as dinâmicas dos castigos nos “subterrâneos da prisão”, que, longe de serem exceção, promovem o endurecimento da experiência do encarceramento ao produzirem punição diferencial no interior prisional e operarem como “engrenagens indispensáveis ao funcionamento dessas máquinas de produção de dor e sofrimento” (MALLART, 2019, p. 239).
Apesar de remeterem a uma ideia de excepcionalidade - como no Anteprojeto de 1975 que enfatiza que “[s]alvo quando exigido por interesse disciplinar relevante, não é permitido o isolamento do preso fora das horas de repouso noturno” (art. 73, 1975) -, a existência da cela-castigo atravessou décadas e se consolidou como prática permanente de resposta punitiva na dinâmica de controle disciplinar. Identificamos menções ao acesso à visita médica, possibilidades de saída da cela durante o dia e contato com outras pessoas presas.
Nos anteprojetos da LEP - exceto o de 1963, que atribuiu competência de especificar faltas e sanções disciplinares aos regulamentos estaduais -, havia previsão idêntica que obrigava a administração a providenciar, à pessoa confinada em cela-castigo, a visita diária de um médico, aparentemente o único contato social durante esse período. Por outro lado, variaram as nomeações previstas para a possibilidade de a pessoa respirar algum ar fora da cela-castigo, variando também a presença ou não de delimitações de tempo e espaço: “meia a uma hora de ar livre num pateo que será de exclusiva serventia do quarteirão das ditas cellulas” (art. 613, 1935), “recreio de uma hora” (art. 130, 1957), “banho de sol diário” (art. 122, 1970), e “saída diária ao ar livre” (art. 89, 1975).
Os anteprojetos não indicam em qual momento do dia a pessoa poderá sair da cela-castigo, exceto o de 1935, que prevê o direito a duas saídas nos meses de verão: “uma depois da ração-almoço, outra depois da ração-jantar” (art. 613, parágrafo único, 1935).33
O Anteprojeto de 1957 estabeleceu as maiores restrições ao direito de saída da cela e contato social, apesar de sustentar, na exposição de motivos, que esses direitos estariam “[d]ando arras ao humanitarismo que deve bafejar as instituições penitenciárias modernas”. A pessoa precisaria permanecer, no mínimo, dez dias em reclusão total na cela-castigo até ter direito a “recreio de uma hora”, mas “sem contato com outros recolhidos” (art. 130, 1957).
Nos documentos posteriores a 1975, a previsão de cela-castigo não foi acompanhada de menção às dinâmicas de isolamento intramuros. Essas especificações vão ser incorporadas à Lei nº 7.210/1984 a partir da introdução do regime disciplinar diferenciado (Lei nº 10.792/2003), quando o castigo se institucionaliza na forma de um regime dentro do regime fechado, voltado às pessoas que tiveram falta grave imputada pela prática de crime doloso que tenha ocasionado “subversão da ordem ou disciplina internas” (art. 52, LEP). O modo como o RDD foi idealizado configura continuidade e agravamento da ideia de punição pelo isolamento em cela-castigo: a pessoa é mantida em cela individual, com restrições ao direito de visita e saída da cela, e duração máxima muito superior ao que se previa antes.
Passam a ser permitidas “visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas”, com “direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol” (art. 52, Lei nº 10.792/03). A Lei nº 13.964/19, mais recente nessa temática, adotou restrição ainda maior às visitas, limitando a períodos quinzenais e sem qualquer tipo de contato físico ou passagem de objetos. Outra mudança foi a restrição ao banho de sol, limitado a grupos de até quatro pessoas, desde que não integrem o mesmo “grupo criminoso”.
Nesta navegação panorâmica da regulamentação das celas-castigo, percorremos as imaginações dos autores dos anteprojetos a respeito dos contornos da sanção de isolamento e de seu espaço de cumprimento. A permanência, as ausências e a gramática da excepcionalidade são três características que marcam o castigo como forma singular de aprisionamento, punição e, mais recentemente, como regime de cumprimento de pena.
As poucas mudanças e o pouco detalhamento em relação à regulamentação de celas-castigo ao longo do tempo são reveladores da manutenção da inflição de sofrimento corporal à suposta expectativa de produção da disciplina daqueles e daquelas considerados “insubordinados”. De um lado, a proibição de celas subterrâneas e masmorras nos Anteprojetos de 1935 e 1957 fornece pistas sobre formas de reatualização dos castigos corporais praticados em escravizados nos calabouços das Casas de Correção do Império. De outro, o discurso da humanização - com criação de condições “mínimas necessárias” à organização das celas-castigo e estabelecimento de prazos ao isolamento - é o que permite a permanência de uma sanção que essencialmente produz sofrimento e sobrevivência no limite, mas sem necessariamente produzir morte sob a custódia do Estado.
O sofrimento é produzido pelo agravamento do isolamento experienciado de forma regular pelas pessoas aprisionadas. Os critérios que justificam a existência das celas-castigo e a produção de um isolamento no isolamento, ainda que aparentem ser medidas “humanizadoras”, que resguardariam os direitos das pessoas privadas de liberdade, na prática, fornecem elementos e contornos legais para autorizar a produção da dor nos limites do manter vivo ou na mitigação dos riscos de deixar morrer.
A compreensão da permanência e reatualização das celas-castigo nos anteprojetos e na legislação de execução penal passa pela construção de uma gramática da exceção (FLAUZINA; PIRES, 2020, p. 1214) que permite a relativização e a denegação de direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade. A própria existência da cela-castigo pode ser compreendida em si mesma como exceção às celas de aprisionamento. E é justamente essa diferenciação, construída como “resposta excepcional” a uma infração disciplinar, que permite que regras gerais e direitos fundamentais, como a proibição de tornar uma pessoa incomunicável, sejam violadas cotidianamente sob o manto da legalidade.
Se, à primeira vista, a fundamentação jurídica para regulamentação das celas-castigo coloca-se discursivamente ao lado da “humanização”, ao olharmos atentamente aos intertextos das estruturas de funcionamento e aos efeitos que provocam na pessoa sob custódia, é possível localizar a promoção de permissões jurídicas para que o Estado possa atuar de forma contínua na produção de sofrimento.
Os estabelecimentos penais entre a penitência e a reforma
Entre os artigos 82 e 102, a LEP define os estabelecimentos do sistema brasileiro de execução de penas criminais. Em especial, o artigo 87 estabelece a “penitenciária” como destino das pessoas condenadas à pena de reclusão em regime fechado. Eles encontram paralelo com o artigo 35 da Lei nº 3.274 de 1957, que estabelecia as Normas Gerais do Regime Penitenciário e esteve em vigor até a promulgação da LEP, em 1984. A lei definia que os estabelecimentos eram “a) Reformatórios para homens; b) Reformatórios para mulheres; [...] d) Colônias Penais; e) Colônias para Liberados”. O termo “reformatório” foi substituído por “penitenciária” entre a lei de 1957 e a LEP.
Esta seção explora os sentidos e contradições das noções de reforma e penitência para compreender o que a literalidade dos anteprojetos permite conhecer sobre as ideias da execução penal no Brasil. Não adentramos em maiores considerações sobre os estabelecimentos destinados às pessoas em sofrimento psicológico e aos jovens.
O Anteprojeto de 1935 é o único, dentre os anteprojetos e as legislações que entraram em vigor, que traz ambas as nomenclaturas: “reformatório” e “penitenciária”. O anteprojeto identifica, no artigo 237, estabelecimentos penais que comporiam o “systema de defesa social”. No §1º, o texto indica os estabelecimentos “para repressão: a) casas de detenção; [...] c) reformatórios para homens e para mulheres delinquentes; d) penitenciárias destinadas aos delinquentes difíceis ou reputados irreformáveis; e) colonias para a relegação dos delinquentes perigosos”.
Nos artigos seguintes, é apresentado o regime esperado em cada um. Os reformatórios são destinados à execução da pena de prisão, onde o regime “será o correccional educativo, e terá em vista o levantamento e a regeneração dos delinquentes pela instrucção, pela educação e pelo trabalho”. Ainda, “entende-se pela expressão ‘regimen correcional educativo’ aquelle em que predomine a ideia de readaptação social dos delinquentes, [...] no objectivo de corrigir-lhes os vicios e as inclinações anti-sociaes pelo tratamento das taras, anomalias ou deformações de ordem moral determinadas pela má educação, abandono ou miseria economica”.
Já as penitenciárias, também chamadas no anteprojeto de “casas de correção”, destinam-se “aos condemnados reincidentes, considerados de difficil ou impossivel reforma, cuja temibilidade e resistencia á disciplina e ao trabalho os tornem prejudiciaes ao convivio dos reclusos nos reformatorios e imponham um regimen mais seguro de vigilância”.
No Anteprojeto de 1935, o contraste entre os termos “reformatório” e “penitenciária” se dá a partir da distinção acerca do caráter reformável ou irreformável da pessoa condenada. Por um lado, o reformatório tem como finalidade o “levantamento e regeneração dos delinquentes”, em um regime educativo em que “predomine a ideia de readaptação social”. Já a penitenciária é destino para “irreformáveis” e “incorrigíveis”, aqueles “de difícil ou impossível reforma” que serão submetidos a regime disciplinar mais rígido, com restrição de visitas (arts. 359 e 367, 1935), silêncio e restrição de comunicação (arts. 363 e 365, 1935), refeições feitas nas celas (art. 364, 1935) e restrição de movimentação (art. 366, 1935).
Há, ainda, uma associação direta entre o estabelecimento penal e o caráter da pessoa condenada. Termos como “de difícil ou impossível reforma”, “incorrigíveis”, “prejudiciaes ao convívio” aparecem no anteprojeto para determinar o estabelecimento de destino da pessoa condenada. Nos anteprojetos e legislações seguintes, o fator de diferenciação entre os estabelecimentos se desliga do perfil da pessoa condenada e se vincula ao regime da pena a ser cumprida no local, assumindo caráter mais objetivo para distinção entre os estabelecimentos.
O Anteprojeto de 1957 prevê o presídio, para guarda dos submetidos à prisão provisória ou administrativa; a penitenciária, para a execução ordinária das penas privativas de liberdade; a colônia agrícola, para educação rural de apenados; e a prisão aberta, para apenados de excelente comportamento. O termo “reformatório” não é utilizado.
O Anteprojeto de 1963, diferentemente dos demais anteprojetos, não traz capítulo específico para tratar dos estabelecimentos. No entanto, a exposição de motivos traz uma discussão terminológica acerca do termo “penitenciária” com outros contornos. Aqui, “penitenciária” não é utilizado como substantivo para designar o estabelecimento em que ocorrerá o cumprimento da pena, mas como adjetivo para qualificar a legislação em elaboração:
Manifestei a Vossa Excelência minha inalterável repugnância por um Código Penitenciário. Não é questão de denominação, mas de conteúdo. Combato tudo o que representa o intolerável anacronismo. A penitência cabe à sociedade. O convicto do velho Direito passou a ser o juiz.
No mesmo sentido do Anteprojeto de 1963, o Anteprojeto de 1970 traz preocupação expressa com o termo “penitenciária”. Na seção de nomenclatura da exposição de motivos, o termo é rejeitado por estar ligado à noção de penitência: “o anteprojeto evitou o termo penitenciária, porque o seu conteúdo indicando penitência, sofrimento e dor, já não encontra correspondência com o amplo sentido educativo, visando à recuperação social do delinquente”.
O Anteprojeto de 1970 prevê, no artigo 20 e nos seguintes, os estabelecimentos: presidiários, penais e patronatos, que se destinavam, respectivamente, aos presos em caráter provisório; aos condenados às penas de prisão, detenção e reclusão; e, por fim, os patronatos estavam incumbidos da observação cautelar, proteção e assistência àqueles em liberdade condicional ou egressos. Assim como nos anteprojetos posteriores, a definição do estabelecimento penal está atrelada ao tipo ou momento de cumprimento da pena.
A LEP e o Anteprojeto de 1975 apresentam previsões similares quanto aos estabelecimentos. O segundo adota outras nomenclaturas no artigo 101, diferenciando os estabelecimentos em presidiários, de classificação e triagem e penitenciários. O que os diferencia é também o caráter da pena a ser cumprida, se provisória ou definitiva. A LEP adota os termos “penitenciária”, “colônia agrícola”, “casa do albergado”, e “cadeia pública”, diferenciando-os pelo regime de pena a ser cumprido.
O Anteprojeto de 1935 é o único que adota “penitenciária” e “reformatório”, trazendo extensa definição sobre cada estabelecimento, explicitando a quem se destina, o regime e sua finalidade. Essa caracterização ajuda a dar contornos mais definidos a cada um desses estabelecimentos. Nos anteprojetos e legislações subsequentes, há adoção exclusiva de um dos termos sem caracterização precisa, o que nubla seu significado. A Lei nº 3.274, de 1957 utiliza apenas o termo “reformatório”, mas não há maiores definições para esse estabelecimento. Na LEP, o termo é substituído por “penitenciária”, cuja única definição é seu destino aos condenados à pena de reclusão. Os Anteprojetos de 1963 e 1970 trazem explicitamente a discussão sobre a nomenclatura a ser adotada e a preocupação com o termo “penitenciária”, o que coloca em evidência a opção do legislador de 1984 pelo termo “penitenciária”.
Portanto, quando a LEP adota o termo “penitenciária” sem defini-lo ou contrastá-lo com “reformatório” levanta o questionamento sobre as rupturas e permanências das ideias adotadas pela legislação vigente em relação aos anteprojetos e legislação anteriores. Por um lado, o significado de “penitenciária” pode ter se modificado nos 50 anos que separam o Anteprojeto de 1935 e a entrada em vigor da LEP. Por outro lado, não se exclui a possibilidade de permanência da concepção da “penitenciária” como local destinado a indivíduos considerados irreformáveis, como sugerido em 1935, ou como espaço associado à dor e ao sofrimento da pessoa condenada, como discutido nos Anteprojetos de 1963 e 1970.
Marcadores espaciais
Há diversos marcadores espaciais nas normas do Título IV da LEP, dedicado aos estabelecimentos penais. Em pouco mais de vinte artigos, há normas que regulam os conjuntos e as unidades arquitetônicas - disposição, requisitos e características das instalações - e normas que dispõem sobre as conexões entre os estabelecimentos e o território. Esta seção se detém sobre este segundo tipo de marcador espacial e busca oferecer, a partir da LEP e dos anteprojetos, um panorama das questões reguladas e dos componentes normativos selecionados para distribuir, no território, os diferentes tipos de estabelecimento penal.
A principal questão regulada nas normas estudadas aqui diz respeito à designação do local onde devem ser construídos ou estar situados os diferentes tipos de estabelecimento. Desse modo, na LEP, as penitenciárias masculinas devem estar “em local afastado do centro urbano” (LEP, art. 90), as casas de albergado “em centro urbano” (LEP, art. 94) e a cadeia pública “próxim[a] a centro urbano” (LEP, art. 104). Essas normas já permitem observar marcadores espaciais de referência - nos exemplos acima, “centro urbano” - e marcadores espaciais de relação - “afastado”, “em”, “próximo”. O componente normativo de conexão é o próprio tipo de estabelecimento.
Uma segunda questão diz respeito à presença mínima de estabelecimentos, determinando a densidade de unidades em uma determinada área: “em cada região [...], pelo menos, uma Casa do Albergado” (LEP, art. 95) e “pelo menos uma” Cadeia Pública “em cada comarca” (LEP, art. 103). Todas essas normas não sofreram qualquer alteração desde a entrada em vigor da LEP.
O único dispositivo pontualmente modificado introduz uma terceira questão. Trata-se da norma que permite que o cumprimento da pena ocorra em unidade federativa distinta daquela que aplicou a pena, tanto “em estabelecimento local” quanto “da União” (LEP, art. 86). O §1º autoriza a União a “construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados [...] quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado” (LEP, art. 86, §1º). No final de 2003, a reforma da LEP que criou o RDD, mencionada anteriormente, suprimiu desse dispositivo o critério do tempo de pena aplicada. Na redação original de 1984, somente os condenados “à pena superior a 15 anos” podiam ser enviados para unidades distantes do local da condenação. Aqui, a unidade federativa é a demarcação de uma fronteira, de um perímetro tanto espacial quanto político-administrativo que será cruzado pela pessoa condenada.
Esses três temas - localização, densidade e demarcação de fronteiras - estão presentes somente no Anteprojeto de 1935, ainda que assumindo diferentes formas, como veremos a seguir. Nos Anteprojetos de 1957, 1963 e 1970 há somente um artigo em cada com marcadores espaciais, os três dedicados à temática do local de construção dos estabelecimentos. O Anteprojeto de 1957 determina que “os estabelecimentos penitenciários, com ressalva do presídio, deverão ser construídos em locais afastados de centros populosos” (art. 202, 1957) e o de 1970 determina que o “estabelecimento penal aberto” deve estar “localizado de preferência nas cercanias de centro urbano” (art. 25, parágrafo único, 1970). Ainda que os dois diplomas apresentem diversas outras normas sobre os estabelecimentos penais, somente essas duas trazem marcadores espaciais de referência (acrescentando “centros populosos”) e de relação (acrescentando “nas cercanias”). Em ambos os casos, o componente normativo de conexão segue sendo o tipo de estabelecimento. Já no Anteprojeto de 1963, a norma é redigida de modo diferente, com marcador de referência fixo e indicando como componente de conexão o tipo de sanção, e não de estabelecimento: “A União construirá, na Capital Federal, estabelecimentos padrões para cumprimento de penas de reclusão e de medidas de segurança detentivas impostas pelos Tribunais Federais e pelas Justiças dos Estados” (art. 220, 1963).
O componente normativo de conexão também se altera no Anteprojeto de 1975: nem o estabelecimento, nem o tipo de pena, mas a região de origem dos sentenciados: “meios urbanos” ou “ambientes rurais” (art. 111, §1º-2º, 1975). O diploma organiza os estabelecimentos penais “quanto ao tipo, em industrial, agrícola ou misto” e “quanto à segurança, em aberto ou cerrado” (art. 23, I-II, 1975). No tocante ao tipo, os marcadores de referência passam a ser “as regiões onde predomina” a “economia industrial” ou “a economia agropecuária” (art. 111, §1º-2º, 1975).
Além dessas menções pontuais aos marcadores espaciais nos Anteprojetos de 1957, 1963 e 1970, os três temas regulados na LEP só foram encontrados no Anteprojeto de 1935. No primeiro tema, o “Sanatório Penal” funcionará “em local afastado do centro urbano” (art. 82, 1935) e o “Reformatório Federal de Mulheres” será “construído em lugar salubre e cultivável, afastado do centro urbano” (art. 325, 1935). Já as “Casas de Detenção” serão localizadas “fora do perímetro urbano, mas em lugares de fácil acesso às autoridades administrativas e judiciárias, aos advogados, parentes e interessados na sorte dos reclusos” (art. 267, 1935). Também há previsão sobre quem pode ter acesso na norma que disciplina as casas de correção “situadas em lugares afastados dos centros urbanos”: Conselho Penitenciário, autoridades administrativas e judiciárias, sacerdotes e os que “se apresentarem munidos de passe especialmente concedido” por determinadas autoridades (art. 359, 1935).
Sobre a temática da distribuição dos estabelecimentos “pelo território do Brasil”, o Anteprojeto de 1935 dispõe que “haverá prisão na sede de cada município” e “pequenas prisões nas localidades afastadas da mesma sede, desde quando haja autoridade judiciaria e policial” (art. 241, a, 1935). Determina também “grupos de estabelecimentos centrais” na “Capital do Brasil” (art. 241, b, 1935).
Enfim, o terceiro tema que regulamenta o cumprimento de pena em local distante da condenação ecoa no dispositivo que prevê a instalação de “colônias correcionais” em “ilhas” ou em “regiões cultiváveis situadas fora do perímetro urbano” (art. 267, 1935). O componente normativo de conexão, neste caso, também focaliza os sentenciados, mas se refere a dois tipos penais reveladores do racismo embutido em dispositivos normativos: vadiagem e mendicância. Como destaca Ana Flauzina, “[a] legislação que investiu contra vadios, mendigos e vagabundos [...] serviu a uma vigilância que se posicionava ante a massa negra urbana de forma a cercear sua movimentação espacial [...]” (FLAUZINA, 2008, p. 85).34
Os diferentes anteprojetos e a própria LEP apresentam referências territoriais indeterminadas. Não é possível saber, com precisão, o que se entende por próximo ou afastado de centro urbano - nem mesmo como os diferentes imaginários do que constituía um centro urbano no longo arco entre 1935 e 1984, em que o país passou por um intenso processo de urbanização.35 Centro urbano é distinto de município e não há um perímetro fixo do que constitui o dentro e o fora. Já os critérios de densidade e fronteira ganham contornos mais precisos na medida em que estabelecem vínculos com dimensões político-administrativas: determinar o número de unidades prisionais por unidade territorial é também atribuir competências de gestão e administração; demarcar uma fronteira que será transposta por uma pessoa condenada é também alterar a jurisdição. São, assim, referenciais cambiantes entre território e poder, altamente dependentes das distintas noções que configuravam o urbano e o rural, mas também seu par correlato implícito, o moderno e o atraso.
Ainda que estejamos no terreno da indeterminação e da imprecisão no que diz respeito aos referenciais espaciais, é possível identificar um padrão. O ponto de referência é colocado nos centros urbanos e, a partir deles, se estabelece o afastamento do que é visto como indesejado, as penitenciárias. Na LEP, cadeias públicas e casas de albergados podem permanecer em centros urbanos enquanto as penitenciárias masculinas devem ser afastadas. Em 1935, mais uma vez as penitenciárias devem estar longe, se somando ao Sanatório Penal e ao Reformatório Federal de Mulheres. O mesmo padrão pode ser visto em 1957 - mas em relação a “centro populoso” - e em 1970.
Considerações finais
O percurso proposto teve como ponto de partida a hipótese de que os anteprojetos de execução penal funcionam como repositórios de ideias: documentos que, ainda que não convertidos em lei, ajudam a identificar permanências, reformulações e apagamentos no modo de pensar e organizar a punição no Brasil.
Os cinco temas principais explorados no artigo - antecedentes criminais, exame criminológico, continuidade das celas-castigo, categorização e gestão dos estabelecimentos penais, e regulação espacial das prisões - permitiram a compreensão de como esses aspectos se manifestaram e se desenvolveram nos diferentes anteprojetos.
A análise das rupturas e continuidades ao longo dos diferentes anteprojetos demonstra que, apesar das reformas propostas, muitos dos conceitos centrais que estruturam o sistema de justiça criminal brasileiro são influenciados por ideias do passado, ainda que reformuladas, que continuam a emergir “como destroços de um navio afundado” (SYKES, 1978, p. 7). Essa influência pode ser vista na manutenção de práticas como o isolamento disciplinar, na importância atribuída ao exame criminológico e na separação dos presos com base em antecedentes criminais.
A permanência da relevância das experiências anteriores de uma pessoa com o sistema de justiça criminal revela a importância de futuras pesquisas que investiguem como as instituições têm desempenhado o papel de registrar o passado e as consequências que tais registros ocasionam na vida das pessoas.
No caso dos exames de personalidade, o texto é um convite para mais explorações sobre o conceito de exame criminológico, sobre ideias e teorias de como deveria ser realizado e, posteriormente, utilizado para classificação das pessoas presas e para decidir sobre a duração da pena efetivamente cumprida dentro da prisão. Essas questões são particularmente relevantes à luz da recente exigência de realização de exame criminológico para progressão de regime, com a Lei nº 14.843/2024.
As temáticas que remetem à desobediência e à desordem abrem um novo leque de investigações: estudar os usos de terminologias ligadas à regulamentação da disciplina nos anteprojetos da LEP (exemplo: aprofundar significados, variações e contextos implicados no uso de palavras como “falta” e “infração”); investigar as formas de mobilização do princípio da legalidade diante da imposição de sanções a supostas infrações no contexto de privação de liberdade; observar formas de gestão das infrações disciplinares ou das faltas nas vias administrativas e judicial, atentando-se para a distribuição das competências de regulamentação (nível federal/estadual); examinar as modulações entre condutas classificadas como infração ou falta no tempo; explorar diferenças e gradações das sanções em relação ao tipo de infração ou falta no tempo; e pesquisar as previsões normativas específicas aos limites, controle e responsabilização das autoridades estatais na imposição das sanções.
A categorização de estabelecimentos penais nos anteprojetos revela uma preocupação constante com a funcionalidade dos diferentes tipos de prisão e com a organização espacial das unidades. Por meio da análise das propostas normativas para construção e organização dos presídios, percebemos como a distribuição espacial das prisões e a separação dos condenados foram concebidas como controle social. A determinação de localização das penitenciárias fora dos centros urbanos, enquanto outros estabelecimentos, como casas de albergado, deveriam estar inseridos nesses centros, reflete as tensões entre visibilidade e invisibilidade social na execução penal.
A análise dos marcadores espaciais abre caminhos e agendas de pesquisa, como relação entre pessoa em privação de liberdade, trabalho e território; relação entre visibilidade e invisibilidade social a partir dos critérios de localização dos estabelecimentos penais; diferentes camadas da relação entre território e poder de gestão dos corpos das pessoas detidas e presas; determinantes da escolha entre rural e urbano, por um lado, e entes federativos, por outro; e, por fim, dimensões raciais e de gênero do que deve ser levado para longe.
Ainda, a abordagem da proposta de estudo dos anteprojetos como repositório de ideias abre uma nova agenda de pesquisa voltada à ressignificação ou à ampliação do conceito de vigência normativa, tradicionalmente cristalizado na teoria do direito como aplicável exclusivamente às normas promulgadas. Esses textos podem influenciar práticas sociais e estar “em vigor” mesmo sem o status de “normas vigentes”. No entanto, essa investigação exige um estudo sobre a forma e a extensão da sua influência nos mais variados domínios (legislativo, dogmática jurídica, pensamento popular), ultrapassando o escopo deste artigo. Para além disso, leituras do material com enfoque em gênero (a exemplo da divisão binária nos estabelecimentos prisionais) e na correlação entre o positivismo jurídico e as ideias presentes nos anteprojetos podem fornecer contribuições valiosas.
Sugerimos uma conceituação inicial do que pode vir a ser um “repositório de ideias para punir”: um conjunto documental normativo que torna visíveis certas concepções punitivas formuladas, reiteradas ou reformuladas ao longo do tempo, independentemente de terem sido convertidas em lei. A sistematização desses materiais permite reconhecer padrões de continuidade e apagamento, oferecendo um ponto de partida para novas investigações sobre a persistência de determinadas racionalidades no campo jurídico-penal. O repositório não se limita à reconstrução do passado, mas aponta para uma ferramenta analítica que pode ser mobilizada em pesquisas atentas aos efeitos normativos dessas ideias no presente.
Ao navegar por esses documentos, o artigo buscou contribuir com uma agenda de pesquisa voltada a explorar as implicações normativas e institucionais da legislação penal brasileira, com atenção aos sentidos que os próprios textos normativos produzem sobre o passado e o presente do sistema de justiça, à luz da abordagem da história do presente.
Notas
1Declaração de disponibilidade de dados
Os conjuntos de dados relacionados a este artigo estarão disponíveis mediante solicitação aos autores correspondentes.
Referências
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