Open-access A Precariedade do Social: as gramáticas de sobrevivência dos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas de privação de liberdade

Social Precarity: The Strategies for Survival of Adolescents Serving Socio-Educational Measures Involving Deprivation of Liberty

RESUMO

Este texto apresenta uma reflexão sobre efeitos sociais e psíquicos da condição de adolescer privado da liberdade de existir no laço social. Essa é a realidade de meninos que cumprem medida socioeducativa de privação de liberdade em unidade do Departamento Geral de Ações Socioeducativas do Rio de Janeiro (Degase/RJ). A temática investigada aborda a relação entre adolescência e transgressão, a partir da escuta de trajetórias pós-internação de adolescentes que transgrediram a lei. A escrita é sustentada por inquietações teórico-metodológicas advindas do encontro entre Psicanálise e Socioeducação, do qual emergem dois achados sobre os sofrimentos na socioeducação.

Palavras-chave:
adolescência; transgressão; privação de liberdade; Degase/RJ; psicanálise

ABSTRACT

This text presents a reflection on the social and psychological effects of adolescence spent deprived of the freedom to exist within a social network. This is the reality of boys serving socio-educational measures involving deprivation of liberty at a facility of the General Department of Socio-Educational Actions of Rio de Janeiro (Degase/RJ). The topic under investigation addresses the relationship between adolescence and delinquency, based on an examination of the post-incarceration trajectories of adolescents who have broken the law. The analysis is grounded in theoretical and methodological concerns arising from the intersection of psychoanalysis and socio-education, from which two findings regarding suffering within the socio-educational system emerge.

Keywords:
adolescence; transgression; deprivation of liberty; Degase/RJ; psychoanalysis

No estado do Rio de Janeiro, o Departamento Geral de Ações Socioeducativas (Degase), é, atualmente, um órgão vinculado à Secretaria de Estado de Educação, responsável pela execução das medidas socioeducativas dos adolescentes que entram em conflito com a lei. O Degase tem o papel de promover a socioeducação dos adolescentes, de acordo com as diretrizes e normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Lei nº 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). Em 2018, o Degase atendia 1.423 adolescentes cumprindo medidas de privação de liberdade, aproximadamente 8% dos adolescentes internados no país - atrás apenas de São Paulo (BRASIL, 2019). Esse volume implica que o Degase, que contava com 889 vagas no ano mencionado, operava com uma taxa de ocupação de 160% - acima da média nacional de 112%.

Diante daquele cenário de superlotação, o Supremo Tribunal Federal (STF) estendeu ao Rio de Janeiro os efeitos de decisão liminar proferida no Habeas Corpus coletivo, que havia sido, inicialmente, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (DPE-ES), determinando o remanejamento entre unidades ou a liberação dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, até alcançar a lotação máxima de 119%. Entre julho e agosto de 2019, 616 adolescentes foram liberados do sistema socioeducativo fluminense, e desses, 65% tiveram a medida alterada para internação domiciliar (ID) e 25% para liberdade assistida (LA). Tal decisão trouxe para o debate público aspectos relevantes da garantia de direitos dos adolescentes, não somente relacionadas ao monitoramento de cumprimento das medidas socioeducativas, mas fundamentalmente uma reflexão acerca das situações e contextos que marcam as trajetórias de vida desses adolescentes que cumprem medidas socioeducativas de privação de liberdade.

Os dados apresentados nos dois parágrafos anteriores por si só, sem nenhuma grande problematização, já constituem justificativas contundentes para investigações científicas que se debrucem sobre a adolescência em conflito com a lei. Todavia, o que sempre salta aos olhos quando as estatísticas são apresentadas é o desafio imposto pela superlotação. Neste texto, apostamos que, ao buscar compreender as trajetórias dos adolescentes que entram em conflito com lei durante suas travessias do adolescer, seja possível dimensionar, por meio da escuta desses sujeitos, o contexto de precariedade social que fundamenta a exclusão e a invisibilidade desses adolescentes, e ainda, os efeitos psíquicos por meio das respostas subjetivas atuadas1, entre as quais: alienação à criminalidade, que resulta na privação de liberdade. Essa compreensão está além dos números da superlotação e depende de uma escuta sensível à singularidade da subjetivação.

A fim de facilitar a compreensão das reflexões apresentadas sobre os efeitos sociais e psíquicos da travessia do adolescer privada de liberdade, este artigo é composto por três seções analíticas. A primeira seção traz uma breve análise do processo de apreensão de um adolescente que transgride a lei e apresenta, de modo crítico, as fragilidades do Sistema Socioeducativo no Estado do Rio de Janeiro. A segunda parte busca problematizar a relação do adolescente com a criminalidade a partir da oferta de um dispositivo de escuta psicanalítica endereçado aos adolescentes. Na terceira e última parte, três reflexões são apresentadas considerando os possíveis efeitos sociais e psíquicos da condição de adolescer privado do laço social.

A transgressão e a socioeducação: descaminhos, inconsistências e fragilidades

O caminho da apreensão de um adolescente que transgride e entra em conflito com a lei, até o cumprimento de uma medida socioeducativa, é constituído de diversos atores e instituições que compõem o sistema socioeducativo. Na maioria dos casos, o primeiro contato do adolescente com o Sistema de Justiça costuma acontecer por meio da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), uma vez que é a instituição de controle social que realiza o policiamento ostensivo nas ruas, sendo assim responsável pelo atendimento emergencial à população via serviço telefônico do 190. Nesse contexto, ao ser notificada, uma das suas atribuições da PM é apreender o adolescente em flagrante e o encaminhar para a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCERJ), que dará início à fase investigativa.

A Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro é o primeiro ator do sistema investigativo processual. Uma vez recebida a notificação de um adolescente que transgrediu a lei, a autoridade policial é responsável por lavrar o Registro de Ocorrência (RO) e encaminhar o adolescente à próxima etapa. Na hipótese de flagrante (art. 302 do Código de Processo Penal) de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a autoridade policial deverá lavrar o Auto de Apreensão de Adolescente por Prática de Ato Infracional (AAAPAI) e realizar os procedimentos de investigação previstos no Art. 173 do ECA. Nas duas situações e na hipótese de cumprimento de mandado de busca e apreensão, deve ser, ainda, realizada a Guia de Apreensão de Adolescente Infrator (GAAI). A partir desse momento, o adolescente deve comparecer à delegacia acompanhado de seu responsável e, após ouvido pelo delegado, deve ser liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao Ministério Público (MP), no mesmo dia ou no primeiro dia útil imediato (art. 174 do ECA).

Contudo, nos casos de gravidade do ato infracional, a apreensão poderá ser mantida para garantir a segurança do adolescente e/ou a manutenção da ordem pública. Nesse caso, a autoridade policial encaminhará imediatamente o adolescente ao representante do MP (art. 175 do ECA). No caso em que não há estado de flagrância, mas há indícios de participação do adolescente na prática de ato infracional, o delegado instaurará procedimento investigatório via Auto de Investigação de Ato Infracional (AIAI) e o adolescente permanece em liberdade durante as investigações. Ao final do procedimento, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público o relatório das investigações e demais documentos. O adolescente poderá, então, ser notificado para se apresentar para a oitiva informal no Ministério Público.

Ainda que na legislação esteja o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis (art. 15 do ECA); o direito ao respeito, que consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente (art. 17); o direito à dignidade, que preceitua ser dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor (art. 18), na prática:

[...] o Estado promove mais políticas de internação do que programas que aceleram o processo de afirmação de direitos básicos (educação, saúde, profissionalização, arte, cultura e lazer). Isso sugere características de um sistema, assistido pelo Poder Judiciário que abusa do poder punitivo estatal ao invés de afastar a punição (SOUZA, 2017, p. 56).

Quais são as principais fragilidades do sistema socioeducativo? O que acontece na realidade cotidiana para que as unidades do Degase sejam alvos de denúncias de cerceamento de direitos e prática de graves violações? A literatura especializada (BIRMAN, 2006; DOLTO, 1991) e fundamentada em pesquisas acadêmicas apresenta uma extensa lista para responder a esses dois questionamentos, que inclui: falta de recursos e investimentos em programas e políticas de capacitação; falta de fiscalização das instituições jurídica acerca da garantia dos direitos do ECA; inconsistências na intersetorialidade das diversas áreas que compõem a socioeducação; indisponibilidade de serviços assistenciais e essenciais: psicólogos, médicos, assistentes sociais, advogados e defensores a serviço da efetividade do cumprimento das medidas socioeducativas.

Para além de todas as dificuldades listadas, não se pode esquecer o potencial violento da superlotação do sistema de internação, o que inviabiliza qualquer possibilidade de garantia de direitos básicos, tanto para os adolescentes quanto para a equipe de funcionários. O resultado é um sistema que responsabiliza criminalmente o adolescente que adentrou na vida adulta silenciado e excluído de uma existência digna, sem garantir efetivo acesso à justiça e aos direitos estabelecidos no ECA. Nas palavras de Souza:

A defesa desses jovens é deficitária, visto o grande volume processual da defensoria pública que faz a assistência da maioria dos meninos, ou seja, não existe equivalência para o número de processos frente ao número de defensores, conforme o estudo da Defensoria Pública do ano de 2017. Como consequência, a defesa permanece prejudicada, acarretando uma maior permanência destes adolescentes nas unidades de internação (SOUZA, 2017, p. 60).

A criminalização da adolescência em conflito com a lei atua discursivamente de modo perverso ao construir a imagem do adolescente transgressor como um criminoso perigoso e inescrupuloso. As denúncias de violações, os castigos e as pesquisas que se dedicam a escutar essas meninas e meninos são consensuais em apresentar a crueldade envolta na estigmatização desses jovens. Os dados apresentados pelas pesquisas quantitativas desmistificam este discurso da alta periculosidade. A maioria dos adolescentes internados no Degase praticou crimes análogos ao de tráfico de drogas e de roubo, segundo a pesquisa do Conselho Nacional de Justiça (BRASIL, 2012).

No período que corresponde a junho de 2017, de acordo com a Coordenação de Medidas Socioeducativas do Degase, só na capital, a instituição manteve no total 2.279 em cumprimento de medidas privativas de liberdade, seja internação provisória, internação ou semiliberdade, pelo cometimento de atos infracionais relacionados ao tráfico de drogas. Desse total, 1.310 jovens cumpriam Medida Socioeducativa de internação nas unidades do Degase, revelando uma prevalência da escolha da privação de liberdade como medida a ser aplicada pelo Juizado da Infância e Juventude.

Ao ingressar no sistema socioeducativo na modalidade da privação da liberdade, o adolescente recebe um manual de normas de convivência. Ao analisar esse documento, é nítido que se trata de um regimento interno que orienta as condutas que o adolescente deve manter durante sua internação. Os parágrafos apresentam frases de ordem estabelecidas e suas respectivas punições caso sejam violadas. “Os adolescentes que se destacam pelo bom comportamento são recompensados com atividades de lazer, já os que transgridem são punidos, na maioria das vezes, publicamente” (ROSÁRIO, 2010, p. 28).

No Brasil, a socioeducação se transformou em uma temática interdisciplinar que interessa diversas áreas das ciências humanas e sociais, dada a complexidade e os desafios que envolvem a transgressão da lei na adolescência. Nesse sentido, por meio de pesquisas que buscaram investigar a socioeducação concentrando o olhar nos adolescentes que entram em conflito com a lei, é que os sofrimentos psíquicos e as questões socioemocionais ganharam respaldo enquanto objeto de pesquisa.

Sendo a socioeducação um campo que envolve o saber jurídico e o saber educacional, contextualizar e resgatar os aparatos legislativos, jurídicos e políticos é uma maneira de entender o olhar desses aparatos para os sujeitos adolescentes que cometem atos infracionais e são nomeados como transgressores e delinquentes. Um dos argumentos da literatura especializada é que atualmente (2022) os problemas centrais diagnosticados em 1990 (violação de direitos humanos, fragilidades nas redes protetivas, fragmentação na produção de dados estatísticos, ausência de equidade na aplicação dos procedimentos legais, momento da consolidação do ECA), ainda permanecem, a despeito do investimento nos profissionais das redes de atendimentos psicossociais, das legislações aprovadas, ainda que com intencionalidades punitivas, e da necessidade de reversão de um quadro institucional que continua atuando com práticas perversas (RIZZINI, 2019).

Essas constatações não anulam o efetivo percurso de conquistas dos últimos trinta anos, principalmente, no que tange à garantia de direitos básicos como saúde, educação e enfrentamento dos maus-tratos. Todavia, as mudanças conquistadas seguem se mostrando insuficientes quando a lente é colocada na escuta dos sujeitos adolescentes transgressores, meninas e meninos que entram em conflito com a lei.

Um resgate dessa insuficiência é parcialmente explicado quando a dimensão analítica recai sobre as concepções de infância e adolescência que nortearam as legislações e políticas públicas direcionadas a esses sujeitos. Durante todo século XIX e boa parte do século XX, a cultura brasileira esteve alinhada com a crença “... de que a criança teria origem na família disciplinada e seria portadora de direitos, enquanto o menor seria aquele que a família não quis ou o Estado não pôde disciplinar; a este destinavam-se, medidas de cunho repressivo” (GONÇALVES, 2005, p. 123, grifo nosso).

É importante destacar que as medidas repressivas reforçam a cultura positivista como modus operandi de redução da criminalidade. Contudo, um olhar histórico aponta para o fracasso desse modelo, expresso na Comissão Parlamentar de Inquérito do Menor, criada em 1976, com a finalidade de investigar as mazelas que a sociedade e os órgãos repressores impunham aos menores e, principalmente, formas de como “salvar” esses indivíduos de suas condições de abandono e desamparo. A época de autoritarismos e supressão das liberdades democráticas era propícia para atitudes condizentes com a supressão dos direitos humanos e a contrariedade da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) em relação a essa situação chamava a atenção para a “questão do menor”. O relatório final da CPI denunciou a dura realidade dos internatos e serviu de fonte primária para muitas pesquisas interessadas em evocar os silenciados e excluídos, reprimidos ainda em suas primeiras décadas de vida. O modelo de assistência repressivo denunciado pela CPI não obteve sucesso na redução dos índices de criminalidade entre os jovens, tendo, contrariamente, produzido o aumento da marginalização como efeito das práticas repressivas.

Com a abertura política, os anos 1980 iniciaram um processo de crítica e desconstrução do modelo de assistência repressivo direcionado à infância e à adolescência. Entre pesquisadores e profissionais das áreas da saúde era consensual e urgente a necessidade de reformulação na estrutura das práticas de assistência à população menor de idade. As críticas eram direcionadas às legislações excludentes e repressoras, e foi pelo caminho da judicialização que os métodos de tratamento dos jovens que cometiam atos infracionais e eram internados em unidades de recuperação e reeducação foram, aos poucos, denunciados e investigados, abrindo uma agenda de muitos processos de graves violações de direitos, estratégias de tortura e diversas formas de violências.

Apesar de toda mobilização acadêmica que ecoou na sociedade civil, muitas resistências estavam postas: a própria cultura jurídica acionada pelos pesquisadores como dispositivo de investigação dos maus-tratos estava axiologicamente comprometida com um tratamento institucionalizado repressivo que classificava o problema como infâncias perigosas. A desconstrução do modelo repressivo também era alvo de receio por parte da sociedade civil, no sentido de possíveis desordens urbanas e riscos de descontrole da transgressão. Do ponto de vista jurídico, é possível considerar uma vitória das vozes progressistas, que, por meio da normatização da Constituição de 1988, conseguiram garantir nos artigos 204, 227, 228 e 229 os fundamentos das transformações que culminaram e orientaram a elaboração da Lei n.º 8.069/1990 - ao instituir o ECA.

O ECA significou uma mudança paradigmática do ponto de vista legislativo. O foco foi direcionado para a doutrina da proteção integral da infância e da adolescência, que assinala a defesa da criança e do adolescente enquanto sujeitos de direitos, privilegiando para esses os direitos de cidadania, o que constitui a justificativa de uma discriminação positiva. Todas essas mudanças contrariaram as visões acerca da infância perigosa, da situação irregular e da necessidade de repressão estatal como política de combate à transgressão que vigoravam nos antigos Códigos de Menores desde 1927. A importância do ECA está além de uma defesa de direitos, pois, ao contrário dos antigos códigos de menores, O Estatuto legisla sobre todas as crianças e adolescentes a partir de seus direitos fundamentais, prevenção, proteção e não somente aqueles em situação irregular. O diploma legal destaca a expectativa desses direitos em três esferas fundamentais: proteção integral, prioridade absoluta e pessoa em condição peculiar de desenvolvimento.

Deste modo, entendemos como proteção integral a ideia da universalização dos direitos à infância e adolescência como cidadãos plenos de que todos devem zelar pela sua observância sendo dever da família, da sociedade e do Estado protegê-los. Assim, crianças e adolescentes devem ser vistos como cidadãos de primeira grandeza, tendo prioridade absoluta na prestação de socorro, assistência e intervenção política do Estado pois se encontram em condição peculiar de desenvolvimento, isto é, em processo especial de mudanças físicas, psicológicas, morais e sociais (SIMAS, 2019, p. 16).

A promulgação do ECA com prerrogativa de legislação federal denunciou uma disputa ideológica que dividia setores da sociedade civil, acerca da problemática dos direitos das crianças e adolescentes que cometem infrações transgredindo a lei. Havia, em 1990, claramente uma corrente favorável ao ECA e outra bastante reticente.

Essa disputa se concentrava em torno de três doutrinas jurídicas na área do direito do menor, como era nomeado na época. A primeira doutrina destacava que os aparelhos de justiça só deveriam se ocupar das questões da infância e da adolescência quando estes estivessem envolvidos em infrações penais; essa doutrina minimalista enfatizava de modo bastante positivado o direito do menor sumariamente em situações de transgressão. A segunda doutrina atestava a questão da situação irregular, ou seja, o foco era concentrado nas crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade econômica, os filhos da pobreza e das desigualdades sociais, abandonados nas ruas e recolhidos em instituições de acolhimento; para esse grupo, os aparelhos de justiça deveriam agir com medidas de prevenção da criminalidade resultante da irregularidade familiar e econômica. Já a terceira doutrina constitui um divisor de águas, trata-se da proteção integral, “[...] que preconiza que a lei deve tratar não apenas de uma parcela de sujeitos, mas de toda infância e adolescência, definindo não só seus direitos fundamentais como também as medidas e formas de atingi-los” (GONÇALVES, 2005, p. 139).

A proteção integral assinala e ratifica as diretrizes de documentos internacionais e nacionais como a Declaração Universal dos Direitos da Criança e a própria Constituição Federal. Nessa perspectiva, os sujeitos que não atingiram a maioridade são vistos como sujeitos de direitos em processo formativo, o que significa estender o Contrato Social para esses grupos historicamente invisibilizados, responsabilizando o Estado e a Sociedade Civil pela garantia de uma vida digna. Evidentemente, a doutrina da proteção integral foi alvo de críticas e resistências vindas do campo jurídico. Os operadores do Direito alegaram contra o ECA, afirmando a inviabilidade das diretrizes propostas no Estatuto. A crítica foi endossada a partir da proposição do Direito enquanto um campo que deve agir sobre os efeitos da negação de direitos básicos, e não sobre as causas de problemas sociais e econômicos, que seriam matéria do legislativo e do executivo.

O que esteve e ainda está silenciado nesse debate, para além dos jogos de poder que operam nas instituições estatais, foi a defesa da cidadania como indissociável das funções do Contrato Social, fundamentalmente, quando os sujeitos são crianças e adolescentes. Na prática, um exame dos últimos trinta anos coloca em relevo o fracasso da doutrina da proteção integral quando o aspecto analisado é a garantia de direitos. Ainda que o ECA tenha sofrido uma série de mudanças progressistas em seu texto legal, como a chamada Lei de Adoção (2009), a Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (2012), Lei da Palmada (2014) e Marco da Primeira Infância (2016), do ponto de vista da intervenção na infância e na adolescência, a crença na repressão e exclusão se apresentam como estratégias punitivistas de ação, sobretudo, a respeito do tratamento de adolescentes que entram em conflito com a lei.

Tudo isso significa que no mundo da vida, como expressou Habermas (1987), assistimos ao nunca interrompido sucesso da doutrina da situação irregular, que, na ampla maioria dos casos, afirma a efetividade da doutrina do direito penal do menor nos clamores populares e institucionais de redução da idade penal e de rigidez na aplicação das sanções.

Adolescer privado do laço social

Vinuto (2023) analisa como a noção de essencialização moral - aplicada aos adolescentes negros internados nas unidades do Degase - sustenta práticas racistas institucionalizadas no sistema socioeducativo fluminense. A autora mostra que a expressão recorrente entre profissionais que nomeia esses jovens (e suas mães) como “sementes do mal” funciona como operador simbólico, o qual naturaliza a violência institucional e obscurece a responsabilização da estrutura racializada do Estado. A autora tensiona a ideia de que o racismo institucional se dá apenas por ausência de políticas ou omissão: ao contrário, ele é ativo, disputado e interpretado cotidianamente por agentes do sistema, que reproduzem ou contestam essa lógica a partir de escolhas éticas, políticas e profissionais. O texto contribui criticamente ao demonstrar que o racismo não opera apenas como estrutura macro, mas como micropolítica de interpretação, moldando rotinas institucionais por meio da produção de subjetividades perigosas.

Ao evitar leituras deterministas, Vinuto (2023) propõe uma visão em que a agência dos profissionais - e as disputas internas sobre o que é ou não racismo - tornam-se centrais para compreender como a socioeducação pode ou não romper com a lógica de punição seletiva e racializada. Essa agência, no entanto, não se constrói no vazio: ela se dá em confronto direto com a materialidade dos corpos que habitam as unidades. Os meninos escutados na pesquisa que fundamentou este artigo - majoritariamente pretos, pobres, oriundos de regiões periféricas do estado do Rio de Janeiro e com a escolaridade interrompida - são nomeados como os meninos da liberdade, não por acaso. A palavra “liberdade”, ausente como horizonte real, emerge como insistência de desejo em todas as rodas de escuta. Assim, as práticas institucionais são problematizadas à luz da experiência subjetiva dos jovens internados no Degase, indicando que é na intersecção entre a leitura dos profissionais e o desejo dos meninos que se joga, cotidianamente, a possibilidade (ou não) de deslocar o racismo naturalizado que sustenta o sistema socioeducativo.

Nossas rodas aconteceram semanalmente, durante os meses de março a novembro de 2023. Todas as manhãs de segundas convidávamos os meninos para um momento de conversa, a partir de um mapeamento dos 21 alojamentos que compõe a unidade socioeducativa de privação de liberdade. De segunda em segunda, fomos conhecendo os 106 meninos que a unidade interna, e nos deparando com situações extremas de vulnerabilidade social e psíquica.

As rodas foram pensadas como espaço de escuta livre, sem nenhum planejamento prévio acerca dos assuntos mencionados. Os meninos da liberdade eram convidados a estarem conosco (uma pesquisadora coordenadora do projeto e três estudantes da Pós-Graduação), em uma sala simples, toda pintada de branco, com cadeiras em roda e um quadro branco na parede. A porta ficava fechada, mas essa conquista estava condicionada à presença de um agente socioeducacional, que deveria estar sempre de guarda ao lado de fora. Os meninos chegavam em filas, com os corpos curvados e a cabeça sempre abaixada, olhando para o chão. As algemas foram retiradas, após muitas insistências por parte da nossa equipe. Quando os meninos da liberdade estavam participando das rodas pela primeira vez, a equipe se apresentava e mencionava, apenas, que o objetivo era oferecer uma escuta para qualquer assunto que eles desejassem falar. Nas situações em que os meninos já eram conhecidos pela equipe, a conversa começava antes mesmo de todos se acomodarem nas cadeiras.

Os encontros foram permeados de temas diversos, todos relacionados à condição de exclusão social, à entrada na criminalidade e à privação de liberdade. Em poucas semanas todos os meninos internados já sabiam da nossa existência enquanto um grupo de pesquisa, pois os grupos (sempre de oito a doze adolescentes) que participaram das rodas foram comunicando aos demais sobre a nossa presença e sobre o lanche que levávamos para compartilharmos ao final das rodas. Nas unidades de internação do sistema socioeducativo, há uma intensa rotatividade de entrada e saída de adolescentes. Trimestralmente ocorrem as audiências judiciais de acompanhamento da medida socioeducativa em cumprimento, esse momento é ansiosamente aguardado pelos meninos da liberdade, pois a partir dos relatórios produzidos pela equipe multidisciplinar (psicologia, pedagogia e assistência social) que atende semanalmente os adolescentes, a juíza da vara da infância e da adolescência delibera sobre a permanência da medida ou o interrompimento, sempre de acordo com a gravidade ato infracional cometido e com o conteúdo do relatório técnico.

Essas audiências são realizadas com a presença dos meninos autores dos atos infracionais, seus familiares e um representante do Ministério Público. Contudo, nas mais de trinta audiências observadas durante a pesquisa, o único momento em que os meninos podem falar é para responder uma pergunta sobre o arrependimento/responsabilização pelo ato infracional cometido. Em muitos casos, as famílias se deslocam de cidades distantes na esperança da interrupção da medida, na expectativa de levar os filhos para casa, e, em muitos casos, a medida é prorrogada por mais três meses, ou por tempo indeterminado.

Tal situação recorrente constitui uma atitude de descaso, um desrespeito do Estado com as famílias atendidas pela socioeducação. Ainda que a regionalização das unidades tenha saído do papel, no estado do Rio de Janeiro, na região dos lagos e na região Sul Fluminense não há unidades de privação de liberdade, na prática, isso significa que os adolescentes autores de atos infracionais graves que são apreendidos em cidades dessas regiões são enviados para capital, o que pode resultar em uma distância de até 250 km. As famílias são majoritariamente pobres e extremamente vulneráveis, acompanhar a audiência significa custos financeiros e perda do dia de trabalho, além da ansiedade e expectativa de liberação do adolescente. Se a/o juíza/juiz tem consciência que a medida será prorrogada, qual a necessidade de convocação da família?

Para além dessas situações de descaso que caracterizam as práticas do sistema socioeducativo, as unidades de privação de liberdade possuem uma realidade específica e desafiadora. Os adolescentes que são internados, via de regra, pertencem a facções rivais (no Rio de Janeiro predominam o Comando Vermelho - CV, o III Comando, a Amigos dos Amigos - ADA), a milícias e ainda tem os adolescentes que não pertencem a nenhuma organização criminosa, estes últimos ficam internados em um alojamento específico, nomeado de O Seguro. Neste alojamento, ficam os meninos que têm a integridade física ameaçada por não pertencem a nenhum grupo de facção/milicias, ou por serem acusados de atos criminosos, considerados inescrupulosos, como estupro, assassinato de crianças e dos pais/irmãos. Também entram nessa lista os meninos afeminados, transexuais e aqueles identificados pela equipe de saúde mental. A unidade que realizamos a pesquisa é dominada pelo CV e possui dois alojamentos destinados aos meninos do Seguro. Somente um alojamento é ocupado por adolescentes que pertencem ao III Comando.

Todos esses adolescentes, independentemente da posição que ocupam dentro das unidades, se são líderes das facções, se são traficantes e/ou assaltantes independentes, se são milicianos, ou se acabaram de iniciar a vida na criminalidade, compartilham condições muito semelhantes de sofrimento identitário e psíquico, ou seja, estão vivenciando a travessia da adolescência - que em si mesma já é inerentemente traumática - privados de liberdade, retirados do laço familiar, das suas comunidades e do convívio escolar. Sobre essa condição, Ícaro, um adolescente de dezesseis anos, na sua quarta passagem pelo Degase, apreendido em flagrante por porte ilegal de armas, compartilhou o seguinte relato:

Aqui, é brabo, sabe, não ter nada pra fazer, o tempo não passa, eu até descolo uns comprimido para capotar no colchão e o tempo passar mais rápido. Quando tô dormindo não penso, ficar acordado aqui é o pior castigo. Sem família, sem mulher, sem ninguém.

A partir do relato de Ícaro, perguntamos sobre os sonhos, se ele sonhava muito enquanto dormia, se os sonhos eram melhores que os pensamentos. A resposta dele nos pareceu muito preciosa para conhecer os efeitos da privação de liberdade no psiquismo.

Eu sonho muito, sonho que sou chefe da boca, que atirei pelas costas nos polícias, sonho que sou rico, que descobri quem matou meu pai, sonho com minha mãe... Tem um sonho que sempre sonho, eu não sei o lugar que é, mas no sonho, eu sou muito poderoso, todo carregamento tá na minha mão, ninguém mexe com minha mãe e minhas irmãs, e nesse sonho, meu pai tá vivo, ele me ajuda a separar o carregamento.

Guerra et al. (2012), ao pesquisar a relação entre a adolescência, a violência urbana, a criminalidade e o tráfico de drogas, a partir da teoria psicanalítica, defendem uma tese contundente sobre a necessidade do tempo de espera na travessia do adolescer. Para essas autoras, a adolescência é marcada por um compasso de espera que se inicia com a experiência pubertária. Os adolescentes que entram em conflito com a lei e passam a ser nomeados como marginais, delinquentes e bandidos não vivenciam esse compasso de tempo de espera, ou seja, as dificuldades da travessia do adolescer, que são marcadas pela puberdade e localizadas no encontro com o enigma da diferença sexual, o surgimento de um corpo genitalizado e extremamente erogeneizado e as demandas de separação e identificação, encontram lugar de referência na criminalidade. “Na ausência do compasso de espera que a adolescência representa, o adolescente atravessado pela criminalidade se cola ao saber do Outro do tráfico como resposta às dificuldades que a puberdade lhe apresenta” (GUERRA et al., 2012, p. 248).

O que a tese enfatiza é que na adolescência criminalizada não ocorre o prolongamento da travessia do adolescer, tampouco a recusa à vida adulta que encontramos como sintoma recorrente na clínica da adolescência contemporânea. É justamente o oposto, o adolescente que entra em conflito com a lei, transgredindo-a, se inscreve no laço social pela via da identificação com a violência que circunscreve a criminalidade.

O relato dos sonhos insistentes de Ícaro é representativo do que vamos chamar aqui de alienação ao Outro do crime, um dos efeitos psíquicos de uma travessia do adolescer imersa na criminalidade. Diante da exclusão social, que é anterior às primeiras experiências de socialização desses meninos, afinal, seus corpos pretos e periferizados são marginalmente marcados desde o nascimento, a busca pelo pertencimento social é direcionada aos grupos criminosos que oferecem um lugar de reconhecimento, uma posição social no grupo, um lugar de existência, que é, por vezes, muito atrativo e convidativo para um adolescente pobre e socialmente invisibilizado. Pertencer a uma facção ou a um grupo de milícias significa o acesso a bens e serviços socialmente negados, possibilita uma posição de poder e liderança que configura, na adolescência, uma onipotência narcísica, fundamental para construção das defesas egóicas.

O mundo da criminalidade promete o mais gozar para o adolescente que sempre esteve à margem da vida social, excluído por sua condição periférica, inferiorizado por sua identidade étnica e refém de uma estrutura de desigualdades. Para esse adolescente, a experiência da criminalidade suprime seu necessário tempo de espera, antecipa sua convocação às escolhas e lhe coloca diante da exigência precoce de uma posição sexuada como demanda de entrada na vida adulta.

O adolescente em conflito com a lei que cumpre medida de privação de liberdade entra na puberdade, mas não conhece a travessia do adolescer. Seu corpo se transforma, algo escapa à significação, e ainda no momento em que a escolha de uma posição sexuada não está estabelecida, essas meninas e meninos já acessaram a vida sexual, estão imersos na criminalidade e no mundo das drogas, já se tornaram mães e pais, constituem uma família e passam a ter responsabilidades financeiras. A precoce entrada na vida adulta é acompanhada de muitas demandas por respostas subjetivas que ainda não foram representadas no psiquismo. “Essa rápida ascensão à condição de adulto não permite, portanto, a vivência da ‘adolescência’, no sentido de um tempo de moratória, como tempo necessário para a construção de fantasias, que levam ao adiamento de uma resposta imediatista e à escolha sustentada pelo desejo” (CARDOSO, 2010, p. 24).

Não viver a travessia do adolescer resulta em consequências graves ao psiquismo. Ao entrar na puberdade, o adolescente se depara com um conjunto de mudanças que fazem um furo no seu saber, e para dar conta desse furo que é vivido como trauma, o sujeito adolescente precisa conseguir construir um saber sobre si mesmo que possibilite sustentar seu desejo. Esse percurso todo exige um tempo de espera para construção de um lugar, de um arranjo de respostas sintomáticas para organização tanto da dimensão psíquica quanto alteritária.

Nos adolescentes que experimentam a criminalidade, esse furo no saber é ampliado, uma vez que esse sujeito é marginalizado, excluído e silenciado desde a infância por seus marcadores estigmatizadores de raça e classe social. O mundo do crime aparece como um tamponamento desse furo. Como isso acontece? Qual o lugar da criminalidade na vida psíquica desses adolescentes? A criminalidade se transforma em um saber que garante um lugar e uma resposta para o adolescente marginalizado se inscrever no laço social. O crime promete amparo para angústia inerente ao adolescer dos corpos marginalizados, posto que oferece um sistema normativo e regulador, garante status, poder, acolhimento grupal, afirmação de si e, fundamentalmente, o saber do crime possibilita um contorno ao pulsional que está em jogo na puberdade.

Ao se vincular a uma facção criminosa, o adolescente em situação de vulnerabilidade não apenas encontra proteção ou sustento material, mas passa a ocupar uma posição subjetiva que lhe confere nome, função e pertencimento. Trata-se de uma forma de inscrição simbólica em um coletivo que, embora marcado pela violência, produz efeitos de identidade. A partir de Freud, em Psicologia das Massas (2011), podemos compreender que esse pertencimento se estrutura por meio de um laço libidinal com o líder, que ocupa o lugar do ideal do eu, ou seja, o adolescente admira, teme e se orienta pelo chefe da facção, ao qual atribui poder absoluto, segurança e reconhecimento. Nessa identificação com o líder - que Freud equipara ao “comandante da horda primeva”, uma figura totêmica -, o jovem projeta a possibilidade de alcançar o que lhe foi negado na vida social: dignidade, visibilidade, eficácia. Assim como nas massas descritas por Freud, a coesão do grupo se organiza pelo amor ao líder, e não necessariamente entre os membros. O líder é o ponto de referência narcísica que sustenta o ideal e oferece uma ilusão de unidade e proteção. No caso das facções, esse líder é muitas vezes investido como um “pai gozador”, no sentido de alguém que detém poder ilimitado, que transgride a lei sem punição, e que encarna o que o adolescente deseja ser.

Diferentemente dos adolescentes que atravessam a puberdade em contextos que lhes oferecem mediações simbólicas - família, escola, tempo de espera e experimentação -, esses jovens são empurrados precocemente à condição adulta, mas sem os recursos subjetivos que permitiriam elaborar essa transição. A adolescência, enquanto tempo de moratória, como Freud sugeriu indiretamente em seus escritos sobre desenvolvimento, exige adiamento, fantasia, construção de desejo. No entanto, quando a realidade social é marcada por exclusão, racismo, abandono institucional e violência, esse tempo é truncado. O vínculo com a facção surge, então, como uma tentativa de resposta psíquica à desorganização subjetiva e à ausência de reconhecimento, funcionando como um substituto simbólico precário para a função paterna e social que fracassou.

Assim como Ícaro, as palavras de Samuel também nos direcionaram para um sintoma que aparece como afeto e que é recorrente nas rodas de escuta: o ódio. Samuel é um adolescente de dezoito anos, com diversas passagens pela socioeducação, todas as vezes pelo mesmo ato infracional: tráfico de drogas. O que chama a atenção na trajetória desse menino é a precocidade das primeiras experiências dentro da criminalidade;

Eu nem sei quando entrei pro movimento, mas com nove anos eu já fazia o caixa da boca, não podia né, eu era beibelozinho ainda, mas eu era responsa. Meu pai foi chefe da boca, ele não me queria lá, mas... eu tô na boca pra ganhar dinheiro, mas eu queria mesmo matar os cara que mataram meu pai (silêncio prolongado). Meu pai foi morto lá na grota, arrancaram a cabeça dele e jogaram futebol. Eu nem sei se enterraram ele com cabeça, minha mãe não fala sobre isso.

A escuta desses adolescentes é permeada de narrativas de raiva, ódio, inconformismo, medo, desamparo, insegurança e, sobretudo, incertezas (GUERRA et al., 2012). O ódio é um afeto de defesa, que, no caso dos meninos da liberdade, instrumentaliza uma proteção para as feridas narcísicas constituídas durante todo o processo de construção da subjetividade. No Brasil, sobretudo no Rio de Janeiro, os meninos que chegam ao mundo pretos, pobres e moradores das grandes periferias urbanas dominadas por facções criminosas são estigmatizados e vistos, desde pequenos, como inimigos sociais. São seus corpos que lideram as altas estatísticas de encarceramento e que protagonizam manchetes midiáticas preconceituosas e discriminatórias.

Samuel é um jovem preto e pobre, nasceu e morou parte da infância em uma região de favela no Rio de Janeiro. Evadiu da escola com apenas nove anos de idade, quando iniciou sua vida na criminalidade. Rapidamente conquistou a confiança dos líderes, primeiro porque era filho do chefe, e também pelo seu talento inato para os cálculos matemáticos. Nas palavras de Samuel percebemos uma infância roubada, um desejo de vingança fundamentado na violência destrutiva daqueles que o retiraram seu pai. Samuel narrou por diversas vezes que é um bandido, que vai ser liberado e vai traficar novamente, que vai continuar procurando os assassinos do pai. O ódio que permeia as falas desse adolescente é diferente, é um ódio que se apresenta destemido e estruturado em uma posição de líder temido. Samuel é o líder do alojamento, os demais oito meninos o respeitam e sempre pedem permissão para tomar determinadas atitudes cotidianas. Apesar de tanto ódio e ressentimento pelo mundo, Samuel exerce com os meninos uma liderança afetiva e respeitosa. É como se ali, junto com os seus iguais, o trauma de ter perdido o pai decapitado não se constitui enquanto uma ferida narcísica que precisa de defesa. Todos os meninos da liberdade são privados da própria liberdade, mas isso não significa que estão privados do laço social, pois, apesar das condições vulneráveis e violentas em que vivem, eles constroem laços de pertencimento a partir das condições de privação e exclusão que estão submetidos.

Os efeitos sociais e psíquicos da condição de adolescer privado de liberdade: a exclusão social e as condutas de risco

A escuta dos meninos da liberdade também nos possibilita compreender os possíveis efeitos sociais (exclusão) e psíquicos (condutas de risco) de adolescer em uma instituição de internação. Os relatos são consensuais na ênfase dos mecanismos punitivos/repressores e no cumprimento compulsório de atividades, inclusive as de cunho pedagógico. Avigora a moralidade instrumental: “cabeça vazia oficina do diabo”. Na temática dos sofrimentos contemporâneos, localizados aqui em uma adolescência marginalizada, há um mais além, que se traduz numa ruptura com o compromisso de renunciar o pulsional em nome do amor social como recompensa. As palavras de Guerra et al. (2012, p. 256) são enfáticas na contextualização do mal-estar contemporâneo:

Vivemos sob a égide do excesso, do consumismo, do desfrute, do deleite a qualquer preço. Na falta da segurança coletiva, pactuamos com a satisfação individual. Ligado à busca do prazer imediato e incessante, o supereu se coloca como uma palavra de ordem, para além do prazer, exigindo a satisfação obtida por meio da fruição da pulsão de morte.

A tese freudiana acerca da renúncia pulsional em nome da civilização vem sendo desafiada pelas leis do mercado que ocupa, e muitas vezes, usurpa o lugar da lei paterna. Nesse sentido, cabe um diálogo com os escritos de Lacan (2003), o qual já advertia em 1965 que o capital se tornaria o grande mestre contemporâneo, onde o gozo seria imperativo, situando-se em uma obrigação de busca incessante pelo prazer imediato. Nas atuais relações de socialização, a culpa de gozar como uma advertência do supereu não mais se constitui, necessariamente, no recalque das moções pulsionais, mas sim no “imperativo do gozo, estando o sujeito refém de um supereu tirânico e gozador, sendo tais mudanças decorrentes da nova configuração político-social em que vivemos” (SAFATLE, 2015, p. 187).

Enquanto o mundo capitalista do trabalho é sustentado pela ética do ascetismo e da acumulação, o mundo capitalista do consumo se rende à ética do direito ao gozo, já que precisa da procura ao gozo, para provocar a incessante produção das possibilidades de escolha no universo do consumo. Incessante e inadiável, tomado como imperativo na contemporaneidade, o gozo, infinito e mortífero do qual o sujeito se vê refém, pode incitar o sujeito a atos agressivos contra si mesmo e ou contra o outro. Esses atos podem ser pensados como tentativas de se esvaziar desse excesso, predominantemente pelo viés imaginário na relação com a alteridade. Daí a possibilidade de se considerarem tais atos como soluções sintomáticas na adolescência, conforme evidenciam e denunciam novas configurações de laço social (GUERRA et al., 2012, p. 257).

Jacques Lacan, no Seminário 17, propõe quatro discursos fundamentais: o do mestre, da histérica, do analista e da universidade. Posteriormente, ele introduz um quinto: o discurso capitalista, como um desdobramento patológico do discurso do mestre. No discurso capitalista, há uma ruptura na cadeia significante: o sujeito ($) é interpelado a se realizar diretamente por meio do objeto a (objeto causa do desejo), promovendo uma circulação contínua de gozo sem travas simbólicas. O saber (S1 → S2), que antes mediava a produção de sentido, é deslocado, o que intensifica a lógica do consumo e da mercadoria. Trata-se de um discurso que promete ao sujeito a realização plena do gozo por meio do consumo irrestrito, sem a mediação do desejo do Outro ou dos limites da castração simbólica.

Essa estrutura tem implicações diretas na subjetivação contemporânea, sobretudo de sujeitos que cresceram à margem dos direitos básicos fundamentais. Como destaca Vladimir Safatle (2015), o discurso capitalista captura afetivamente o sujeito pela via de um supereu que ordena: “goze!”. No caso dos adolescentes pobres, pretos e periféricos, essa lógica aparece de forma perversa: a exclusão estrutural de direitos básicos - como educação, moradia e segurança - é temporariamente recoberta por promessas de gozo material imediatista oferecidas pelo universo do consumo e da criminalidade. Nesse cenário, o tráfico de drogas, por exemplo, torna-se um campo de investimento libidinal e simbólico que oferece visibilidade, pertencimento e acesso a bens que simbolizam status, ainda que ao custo de riscos extremos.

Dessa forma, os imperativos de gozo do discurso capitalista não apenas regulam o desejo, mas também produzem formas de pertencimento e identidade para sujeitos excluídos, oferecendo-lhes um lugar no laço social, ainda que esse lugar esteja marcado pela violência, estigmatização e precariedade subjetiva. Para esses grupos, a marca estigmatizadora da exclusão social é diluída diante das promessas materialistas e das formas de pertencimento advindas do mundo da criminalidade. Essa perspectiva de análise nos parece contundente quando indagamos o que leva o adolescente a constituir laços a partir da violência. Essa indagação nos direciona para dois questionamentos urgentes: quais os efeitos psíquicos de uma adolescência privada de liberdade? E, qual o papel da precariedade social na trajetória de vida dos adolescentes em conflito com a lei?

Essas questões nos interrogam acerca de uma problematização do contemporâneo, marcado por discursos empobrecidos de referências culturais, ideológicas, políticas e artísticas, e isso dificulta a construção de interditos legítimos, ou seja, limites simbólicos e normativos que estruturam o desejo e regulam a convivência social, sendo reconhecidos como necessários, justificados e socialmente compartilhados. Ainda que, para esse grupo de adolescentes, o silenciamento posto pela exclusão étnica e social os distancie ainda mais dos direitos básicos de cidadania. A crise do mal-estar contemporâneo, alicerçada na lógica de mercantilização dos desejos e consumo dos afetos, contextualizada aqui por meio do discurso capitalista neoliberal cujos afetos humanos - como amor, empatia, prazer, tristeza, indignação - são transformados em mercadorias ou instrumentos de produção, atinge diretamente esses meninos, justamente ao lhes negar referencias educacionais, artísticos, culturais, políticos e sociais que proporcionem escolhas e identificações para além da violência e da criminalidade. Por essa lente de contato, as interpretações psicanalíticas que afirmam exclusivamente a crise da lei, as ausências do nome do pai, ou mesmo a falência da autoridade paterna nos parecem insuficientes.

Limitar-se à leitura clínica clássica da psicopatologia, ancorada apenas na metáfora da crise da função paterna, revela-se insuficiente para apreender a complexidade da constituição subjetiva desses adolescentes marcados pela exclusão estrutural. A carência simbólica que os atravessa não se reduz a uma ausência privada ou familiar, mas está enraizada em um campo mais amplo de desfiliação social, em que os aparelhos de cultura, arte, política e educação foram historicamente negados ou precarizados. O que está em jogo não é apenas a falência de uma função normativa, mas a impossibilidade de inscrição simbólica em um mundo que os reconheça como sujeitos de desejo e de direito. Assim, a fragilidade dos interditos legítimos não se deve apenas à desautorização da função paterna, mas à própria corrosão do tecido simbólico coletivo, em que os discursos reguladores do desejo foram capturados pela lógica neoliberal do gozo individual, do consumo imediato e da visibilidade a qualquer custo.

Na ausência de um quadro de referências identificatórias sólidas, a estigmatização étnica e social atua como dispositivo de silenciamento ao desautorizar os desejos e invisibilizar as existências. O que resta para esses adolescentes? Quais as incidências psíquicas provenientes da exclusão social? De forma direta podemos afirmar que a exclusão social produz a marginalização. A marginalidade é uma espécie de linha divisória entre o dentro e o fora, os incluídos e os excluídos do ordenamento social. Os marginalizados não são somente excluídos, são monstrualizados, são destituídos de humanidade, vistos como não semelhantes. “A marginalidade contém todos os males e nenhuma esperança” (VIÑAR, 2007, p. 5). Foucault (2009) e Viñar (2009) se dedicaram a pesquisar os marginalizados que foram metodicamente e disciplinarmente segregados durante o século XX, em instituições que justificavam a doutrina da proteção daqueles sujeitos. Os autores indagaram se essa suposta proteção era direcionada aos internos ou à sociedade.

Na exclusão ocorre uma ruptura da inscrição no laço social devido ao isolamento oriundo da pobreza, da fome, do desemprego, das limitações de oportunidades, dos marcadores de gênero, raça e classe social. Isso resulta em uma sociedade empobrecida e precarizada de simbologias. Aos excluídos a consequência é “uma ferida narcísica profunda, que não cicatriza facilmente” (KEMPER, 2013, p. 109).

A exclusão é um sofrimento ainda mais profundo do que aquele advindo do mal-estar na cultura, pois não diz respeito à renúncia pulsional em nome de uma aceitação e pertencimento sociais, mas à impossibilidade de participar do pacto social, de ser reconhecido. A violência é uma das formas de apresentação desse sofrimento, assim como a depressão, as adições e algumas formas de psicoses. São sintomas ligados ao próprio mecanismo da exclusão, marcados pela fragmentação, mobilidade e atravessados pela angústia do desligamento, relativa ao não pertencimento (BASTOS, 2006, p. 29).

Para os adolescentes marginalizados, a exclusão pode se transformar em visibilidade pela via da criminalidade. Essa forma de ruptura do silenciamento por meio do reconhecimento social e do respeito conquistados pela via da criminalidade coloca em xeque a renúncia pulsional em nome da cultura. Ainda que a criminalidade não constitua uma realização plena da pulsão como espaço de gozo absoluto, pois mesmo nos circuitos do crime, há códigos, normas e formas de regulação simbólica - uma ética própria, ainda que desviante em relação ao contrato social instituído. No entanto, o que se busca ressaltar é que, para muitos adolescentes marginalizados, a criminalidade oferece uma via alternativa de inscrição simbólica e de reconhecimento social em contextos em que as vias legítimas foram historicamente interditadas. A ruptura não está na ausência total de lei, mas na substituição de um ordenamento social que fracassou em garantir direitos, pertencimento e dignidade, por um outro sistema de valores que, embora regulado, permite ao sujeito experimentar formas de pertencimento, potência e visibilidade. Assim, a adesão ao mundo da criminalidade não representa uma liberação cega da pulsão, mas um rearranjo do investimento libidinal diante do colapso das referências simbólicas tradicionalmente asseguradas pela cultura e pelo Estado.

A lei que limita o narcisismo primitivo é o compromisso com o contrato social que limita a agressividade e determina o outro como um sujeito de direitos e respeito. Se a lei é excludente, se uma grande parcela é silenciada, é preciso questionar as transgressões. “Os excluídos só aparecem quando a miséria material arrasta a miséria psíquica e irrompe desorganizando nosso mundo de bons costumes” (VIÑAR, 2009, p. 67). Elias (1997) reforçou essa interpretação com a tese da delinquência juvenil como uma via de representação identitária de sujeitos excluídos. É exatamente esse lugar que o mundo do crime oferece ao adolescente marginalizado, um lugar de autoafirmação, quando a comunidade de pertencimento não oferece outras referências e outras vantagens identificatórias.

Nesse sentido, a marginalidade que está presente na delinquência constitui uma posição ativa diante da passividade e silenciamento que configuram a exclusão social. Essa posição ativa constitui uma defesa psíquica diante da ausência de reconhecimento social. Não ser reconhecido pelo outro acarreta uma clivagem psíquica que tem como consequência um processo de negação do eu e uma discrepância entre o corpo e o psiquismo (FURTOS, 2007). Cabe interrogar se esse processo de clivagem do eu favorece a atuação transgressora, ou seja, o caráter inerente da vulnerabilidade humana de depender do outro, sendo que esse outro se recusa a reconhecer essa dependência, e ainda nega o pertencimento humanitário.

Narcisicamente ferido, o ego atua, muitas vezes compulsivamente, pela via da violência e da criminalidade. “Nesse sentido, a manifestação compulsiva do ato violento pode ser compreendida como uma contrapartida à falta de pertencimento, a um excesso pulsional advindo de situações-limites e, fundamentalmente, a uma dificuldade de simbolizar o que se vive e ainda como uma forma de lidar com o outro como inimigo” (ESTEVES, 2025, p. 25).

Assim sendo, nos interessa refletir sobre os possíveis caminhos de sobrevivência psíquica desse ego clivado, narcisicamente ferido e socialmente excluído de uma vida digna. Dito de outra maneira, como os meninos da liberdade podem responder subjetivamente às experiências traumáticas de alienação à criminalidade que marcam seus processos de adolescer. A adolescência, para além dos casos que envolvem transgressão da lei, é atravessada por experiências traumáticas que convocam o sujeito a criar respostas subjetivas singulares. Frequentemente, essas respostas se organizam como defesas que utilizam o corpo - marcado, exposto, ferido - como território de inscrição simbólica da dor, numa tentativa de conter a angústia que emerge diante daquilo que não se pode ainda simbolizar. Nesse processo defensivo, a recusa à alteridade se transforma em um modus operandi apresentado por meio de uma ampla sintomatologia que envolve inação, atuações violentas contra si e exposições deliberadas ao risco.

Aqui, nessa linha argumentativa, essas defesas psíquicas se apresentam como respostas subjetivas que nomearemos de condutas de risco, um conjunto de comportamentos que simbolizam algum tipo de perigo interno e/ou externo. Se a exclusão social pode ser interpretada como causa/efeito social do sofrimento de adolescer privado de liberdade, as condutas de risco podem ser compreendidas como mecanismos de defesa intrapsíquicos diante do sofrimento que conduz ao ato transgressivo e que se instaura após a privação de liberdade.

Le Breton (2014) se dedicou a compreender a multiplicidade de mecanismos de defesa acionados pela adolescência contemporânea, diante do próprio processo de adolescer. Em suas pesquisas, ele considerou o risco radicalizado como um sintoma da adolescência contemporânea. O que seriam, na prática, essas condutas de risco? O filósofo francês nos apresenta um conjunto de comportamentos intencionais, assegurados por ações radicais e extremas, situados em atos de exposição deliberada a situações caracterizadas pelo perigo e pela adrenalina. A lista das condutas de risco é extensa e afrontosa, são atos infracionais, exposição deliberada ao álcool e demais substâncias ilegais, relações sexuais desprotegidas, direção alcoolizada entre outros comportamentos marcados pelo extremo.

É preciso interrogar que lugar é esse que o risco ocupa na adolescência privada de liberdade? Um caminho de resposta para esse questionamento situa a temática ativo/passivo tão importante para os estudos da clínica psicanalítica com adolescentes. Nesse sentido, se colocar em risco é uma maneira de atuar, uma tentativa de escapar da impotência, de estar com as rédeas da vida em seu próprio controle. Nessa ilusória sensação de poder que o risco produz, o corpo substitui a linguagem e comunica o inexprimível produzido pela angústia da travessia de adolescer privado de liberdade.

As condutas de risco podem ser compreendidas como mecanismos defensivos do ego diante de traumas psíquicos. Essas condutas representam respostas subjetivas presentes em adolescentes de diferentes contextos sociais, independentemente de gênero, orientação sexual ou filiação religiosa. Apesar de deliberadamente arriscadas, tais experiências atendem, ainda que parcialmente, às exigências libidinais das intensas pulsões que emergem na puberdade, para as quais o psiquismo ainda não desenvolveu simbolismos capazes de integrá-las. Nesse sentido, expor-se ao risco torna-se uma forma de simbolizar as fronteiras traumáticas inerentes ao processo de adolescer. Conforme argumenta Le Breton (2012, p. 37), o enfrentamento do risco reflete uma necessidade de transformação e renascimento, em que o adolescente simbolicamente encara a morte para reconfigurar sua identidade.

No processo de adolescer, o enfrentamento de situações de risco possibilita um confronto simbólico com o real da “morte” da infância, viabilizando a construção de uma nova subjetividade. Esse processo é mediado por um trabalho de luto, no qual o risco se apresenta como uma forma de elaborar a perda da infância. Segundo Fedida (1988), a exposição deliberada ao perigo permite ao adolescente vivenciar uma sensação de controle temporário sobre a dor e o sofrimento psíquico, oferecendo uma percepção transitória de pertencimento e agência frente às adversidades dessa etapa.

Entre adolescentes que vivenciam a exclusão social, especialmente aqueles em conflito com a lei, o risco desempenha um papel adicional como uma forma de autoafirmação. O ato de arriscar-se pode ser entendido como um teste de limites, uma tentativa de conquistar autonomia e reconhecimento, tanto para si quanto para o grupo social. Como observa Le Breton (2014, p. 38), esses momentos representam uma “morte reversível”, um estado simbólico de suspensão que permite ao sujeito reconstituir-se e enfrentar a realidade com renovada capacidade psíquica.

Suspensão de si, apagamento das circunstâncias, busca de um coma não premeditado, porém internamente desejado como um porto, no qual se pode reconstituir-se. Morte nem brutal nem definitiva, mas reversível e maternal, lugar de consolo e conciliação das

tensões, em suma, uma morte sem cadáver. A preocupação é menos a de morrer do que a de não estar mais aqui; é menos a de se matar do que a de viver, de se desfazer simplesmente do pior (LE BRETON, 2014, p. 38).

As condutas de risco, mais do que atos impulsivos, podem ser entendidas como manifestações de acting out, em que a externalização da dor psíquica é mediada por comportamentos intencionais. Ao se exporem ao perigo ou adotarem práticas autodestrutivas - como o abuso de substâncias, transtornos alimentares ou autolesão -, os adolescentes assumem um papel ativo na vivência de seu sofrimento. Esse protagonismo, ainda que momentâneo, proporciona uma forma de resistência ao estado de impotência, permitindo-lhes produzir algum sentido para sua existência.

As condutas de risco devem ser analisadas também no contexto mais amplo do mal-estar contemporâneo. No cenário atual, nascer e crescer já não são suficientes para garantir um lugar na estrutura social. É necessário conquistar o direito de existir, e, em muitos casos, a transgressão se apresenta como um caminho para afirmar essa existência. Nesse sentido, a criminalidade pode sim, ser compreendida, como um meio pelo qual os adolescentes excluídos buscam inscrever sua presença no tecido social.

Considerações finais

Esse texto buscou explorar a temática da transgressão na adolescência socialmente excluída que cumpre medida socioeducativa de privação de liberdade. Diante da complexidade dessa questão, o percurso trilhado contemplou uma breve consideração acerca da condição do Sistema Socioeducativo que atende os adolescentes autores de ato infracional. Após essas considerações, o texto caminhou apresentando o ato transgressivo enquanto resposta subjetiva ao sofrimento psíquico e social, que marca a trajetória dos meninos da liberdade. Buscou-se problematizar dois efeitos psíquicos e sociais do sofrimento produzido pelo adolescer privado de liberdade: a exclusão social e as condutas de risco.

Por fim, cabe-nos resgatar (ARENDT, 2022) para ratificar que permanecemos vivendo tempos sombrios, marcados pelo adoecimento psíquico e social. E todos os contextos que presentificam as fragilidades estruturais da sociedade contemporânea, refletem-se diretamente na condição desses adolescentes. Há uma evidente dificuldade, tanto em nível institucional quanto individual, em oferecer os suportes necessários para que esses jovens possam transitar de maneira segura para a vida adulta, evidenciando um cenário de indeterminação e desamparo social. Enquanto adultos estamos falhando em garantir aos nossos adolescentes pretos, pobres e periferizados, que já chegam ao mundo violentamente marcados pela marginalização, caminhos que apontem uma finalidade da existência para além da transgressão.

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  • Declaração de disponibilidade de dados
    Os conjuntos de dados relacionados a este artigo estarão disponíveis mediante solicitação aos autores correspondentes.
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    Do ponto de vista da psicanálise, os adolescentes em conflito com a lei não são apenas “transgressores” que rompem com a norma, mas sujeitos que, por meio de seus atos, expressam algo de sua experiência psíquica e de sua relação com o outro e com o laço social. Suas ações - muitas vezes violentas, impulsivas ou desafiadoras - podem ser compreendidas como respostas subjetivas a um mal-estar que não encontrou outra via de simbolização.
  • Editora responsável:
    Kátia Sento Sé Mello

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    28 Set 2026
  • Data do Fascículo
    2026

Histórico

  • Recebido
    20 Dez 2024
  • Aceito
    27 Ago 2025
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