Resumo
Neste artigo, foram analisadas decisões de juízas mulheres pela decretação de prisão preventiva de mulheres lactantes acusadas de tráfico de drogas. A partir da cartografia de documentos judiciais produzidos na Central de Audiência de Custódia de Benfica (RJ), visou-se compreender como, no processo de tomada de decisão e no registro documental da interação entre custodiada e juíza, a lactância aparece ou não como fator a ser considerado, bem como os sentidos atribuídos à maternidade e ao aleitamento. Observou-se que, apesar da legislação apontar em outro sentido, a maternidade é acionada como agravante e a amamentação não ganha destaque enquanto dado da realidade material das custodiadas. Conclui-se que as moralidades coloniais baseadas no gênero, na raça e na classe atravessam a tomada de decisão, inviabilizando o reconhecimento da alteridade, produzindo violências e impactando de forma relevante as experiências reprodutivas e familiares de mulheres lactantes e seus(uas) filhos(as).
Palavras-chave
Prisão preventiva; Gênero; Lactantes; Tráfico de drogas; Justiça criminal
Resumen
En este artículo, analizamos decisiones de mujeres juezas por la decretación de prisión preventiva de mujeres que amamantan acusadas de tráfico de drogas. A partir de la cartografía de documentos judiciales producidos en la Central de Audiencia de Custodia de Benfica (RJ), buscamos comprender cómo, en el proceso de tomada de decisión y en el registro documental de la interacción entre custodiada y jueza, la lactancia aparece o no como factor a considerarse, así como los sentidos atribuidos a la maternidad y a la lactancia. Observamos que, a pesar de que la legislación apunta en otro sentido, la maternidad se acciona como agravante y la lactancia no tiene destaque como dato de la realidad material de las custodiadas. Se concluye que las moralidades coloniales basadas en género, raza y clase atraviesan la tomada de decisión, imposibilitando el reconocimiento de la alteridad, produciendo violencias e impactando de forma relevante las experiencias reproductivas y familiares de mujeres que amamantan y sus hijos(as).
Palabras clave
Prisión preventiva; Género; Lactancia; Tráfico de drogas; Justicia criminal
Abstract
In this article, we analyze female judges’ decisions to maintain women accused of drug trafficking and who are breastfeeding imprisoned before their trial. Based on a cartography of judicial documents produced at the Benfica’s Custody Hearing Center (Rio de Janeiro, Brazil), we aim to understand how, in the decision-making process and in the documented record of the interaction between judges and imprisoned women, lactation appears or does not appear as a factor to be considered, as well as the meanings attributed to motherhood and breastfeeding. We observed that, despite the legislation pointing in a different direction, motherhood is understood as an aggravating factor and breastfeeding is not highlighted as a fact of the concrete reality of these women. We conclude that colonial moralities based on gender, race and class permeate the decision-making process, making it impossible to recognize otherness, producing violence and having a significant impact on the reproductive and family experiences of breastfeeding women and their children.
Keywords
Pre-trial detention; Gender; Breastfeeding women; Drug trafficking; Criminal justice
Introdução
No Brasil, a prisão cautelar de gestantes, lactantes e mulheres com filhos(as) de até 12 anos incompletos tem sido o foco de regulamentações que visam incidir sobre o número de presas provisórias que têm o direito ao exercício da maternidade e à convivência familiar impactados pela privação de liberdade. No mesmo sentido, a racionalização do uso da prisão preventiva aparece como estratégia necessária para a redução do número de pessoas presas provisoriamente e consequente transformação da lógica seletiva e punitivista que pauta a compreensão do Judiciário brasileiro, especialmente nos casos de acusações por crimes sem violência ou grave ameaça.
Diante desse cenário, as audiências de custódia2 emergem como uma ferramenta importante, especialmente quando vistas sob a perspectiva da proteção social nas audiências, como propõe o Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada (Apec),3 estratégia de atendimento social prévio e posterior realizada por uma equipe técnica multiprofissional, que mapeia demandas sociais, realiza os devidos encaminhamentos à rede de atenção nos territórios de referência e subsidia a tomada de decisão judicial.
Foi no contexto dos atendimentos realizados pelo serviço Apec prévio às audiências de custódia na cidade do Rio de Janeiro, atuando como psicólogas e pesquisadoras, que entramos em contato com as histórias e trajetórias das mulheres que compõem as análises deste artigo. A partir dessa inserção, partimos dos atendimentos realizados e das informações consignadas nas atas das audiências das pessoas atendidas para pensar as linhas que materializam os amplos debates jurídicos e sociais sobre o aprisionamento de mulheres com filhos(as) pequenos.
Entre novembro de 2021 e dezembro de 2022, o serviço atendeu 806 mulheres cis, dentre as quais 83 estavam amamentando. Neste artigo, partimos dos documentos produzidos nos casos de três mulheres lactantes presas por tráfico de drogas4 que passaram pela Central de Audiências de Custódia de Benfica no primeiro semestre de 2022 e que tiveram sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva com privação de liberdade por juízas mulheres.5 Nosso objetivo é pensar, a partir de uma lente feminista, os atravessamentos coloniais de gênero, raça e classe que compõem as moralidades que sustentam as decisões judiciais, bem como o lugar ocupado pela maternidade e pela amamentação no processo de tomada de decisão que se dá no encontro entre duas mulheres imbricadas em relações de poder.
No Brasil, diversos estudos têm se debruçado sobre o aprisionamento de mulheres gestantes e com filhos(as) (Ventura, Simas e Larouzé 2015; Braga e Angotti 2015; Diuana, Corrêa e Ventura 2017). Observa-se, no entanto, que o recorte de mulheres lactantes não tem sido amplamente discutido, estando frequentemente diluído na categoria “mães”, ainda que o período de amamentação seja considerado singular tanto para quem amamenta quanto para quem é amamentado(a) (Pinheiro Barbosa e Conceição 2020; Nucci 2024). Considerando as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS) acerca do aleitamento até os dois anos de idade, entendemos ser pertinente analisar os impactos da privação de liberdade para mulheres e crianças que vivenciam esse período, especialmente nos casos em que há entendimento firmado, no campo jurídico, acerca das possibilidades de aplicação de medidas diversas da prisão.6 Ademais, para além de impactar o direito à convivência familiar, o aprisionamento cautelar de mulheres lactantes tem impacto sobre seus direitos reprodutivos ao negar a possibilidade de escolha quanto à amamentação, inviabilizando tal prática para aquelas que desejam amamentar, mas se encontram presas e separadas de seus bebês.
Ao propormos pensar os modos como as hierarquias reprodutivas atravessam as vidas de mulheres lactantes afetadas pelo sistema de justiça criminal, buscamos acrescer às múltiplas interseccionalidades que compõem a noção de justiça reprodutiva a dimensão da privação de liberdade — não como uma condição única ou especial, mas como mais um dos elementos que fazem do próprio conceito de justiça reprodutiva um conceito relacional e multifatorial —, contribuindo para o afastamento do conceito de sua captura institucionalizada que concebe a justiça reprodutiva a partir da dimensão individual da escolha da mulher, e não como elemento relacional situado socialmente (Brandão e Cabral 2021).
A partir de epistemologias feministas críticas — que criticam o binarismo antagônico entre homens/masculino e mulheres/feminino, a sexualização dessa diferença e a hierarquização dos espaços e atributos humanos, ao tempo que complexificam o entendimento das relações entre mulheres frente à intersecção de gênero com raça, classe, orientação sexual, território e outros marcadores sociais da diferença (Maffia 2008; hooks 2000; Brah 2004) — e da cartografia psicossocial (Kastrup e Passos 2013), iremos refletir sobre as possibilidades e os desafios de intervir no campo penal a partir do paradigma ético-estético-político (Rolnik 1993). Em seguida, analisaremos os sentidos atribuídos à amamentação e à maternidade nos documentos que descrevem a relação entre mulheres custodiadas por tráfico de drogas e juízas no cenário da sala de audiência, interações que resultaram no aprisionamento de mães lactantes em circunstâncias nas quais poderiam ter suas prisões convertidas em prisão domiciliar ou responder aos processos em liberdade.
Os discursos em torno do aleitamento frequentemente são marcados por uma homogeneização da prática da amamentação, pautada na concepção médica de que ela é benéfica à saúde da criança (Fazzioni e Lerner 2024). Nacional e internacionalmente, campanhas de conscientização reiteram a importância do aleitamento exclusivo até os seis meses e indicam a idade de dois anos como o período até o qual a criança deve ser amamentada. Entretanto, tais prescrições não necessariamente consideram as possibilidades e a agência de pessoas de diferentes contextos, classes sociais, raça/cor que amamentam de segui-las, desconsiderando as práticas sociais, comunitárias, locais e subjetivas e contribuindo para a moralização de toda e qualquer prática de aleitamento que fuja desse padrão ou borre suas fronteiras (Carneiro 2024). Nesse cenário, as análises críticas sobre o aleitamento tendem, como apontou Marina Nucci (2024), a se desculpar ou se justificar para garantir que suas críticas não serão compreendidas como uma negação das benesses da amamentação ou mesmo ameaça à saúde pública, o que aponta para “o intenso entrelaçamento entre ciência e moral nos discursos sobre maternidades e amamentação” (Nucci 2024, 2).
Nucci (2024) chama a atenção para o fato de que os estudos sobre maternidade e aleitamento raramente pensam essas práticas a partir dos contextos concretos nos quais elas são produzidas. Destacamos que são menos ainda os que, dando concretude e materialidade aos contextos singulares nos quais ocorre a amamentação, inserem no rol de marcadores sociais e interseccionalidades a privação de liberdade. Se discursos morais atravessam a construção das noções de “amor materno” e “boa mãe” a partir das possibilidades ou não de amamentar bebês, de que maneiras esses discursos são incrementados pela lógica punitivista quando, além de tudo, essas mulheres-mães-lactantes são presas?
Grande parte dos estudos que abordam a amamentação na privação de liberdade têm como foco o aleitamento de crianças nascidas na prisão, cujas mães se encontram em prisão preventiva ou cumprindo pena privativa de liberdade (Braga e Angotti 2015; Mariano e Silva 2018), apontando os sentidos, dificuldades e disputas em torno da amamentação intramuros, tanto para a instituição prisão quanto para as mães e seus bebês. Entretanto, a partir do trabalho desenvolvido na Central de Audiências de Custódia de Benfica, observamos a necessidade de analisar, concomitantemente, situações nas quais mulheres se encontravam lactantes no momento em que foram presas e, após a decretação da prisão preventiva, não se encontram com seus(uas) filhos(as) e, portanto, veem-se impossibilitadas de amamentar.
Navegando por entre as atas: documentos e traduções no contexto da (in)justiça
Em um ensaio no qual parte de obras literárias de Emily Dickinson e Virginia Woolf para pensar o trabalho de tradução de textos escritos por mulheres, María-Milagros Rivera Garretas (2014) defende que a tradução é um ato político, na medida em que requer uma disponibilidade para a transformação.
Podemos pensar que o exercício no qual duas psicólogas sociais se debruçam sobre a análise de decisões judiciais se aproxima dos esforços do que Costa e Alvarez (2013, 584) chamam de “uma política tradutória a partir de um tráfico despudorado das teorias e práticas feministas através das fronteiras geopolíticas e disciplinares”. Realizamos esse tráfico teórico-prático para, a partir da psicologia social e do paradigma da proteção social, traduzir os ditos e os não ditos das decisões e fazer ver os modos por meio dos quais se opera a justiça criminal.
Os debates sobre a tradução no campo do pensamento feminista nos auxiliam a pensar como documentos judiciais, na medida em que materializam discursos e narrativas, são também tradução, por parte de magistradas(os), acerca de certos acontecimentos que, no contexto das audiências de custódia, se expressam nas formas de “dinâmica do fato”, “acusação”, “auto de prisão em flagrante”, “relatório” ou “entrevista pessoal”. São documentos-traduções que serão, a cada fase processual, traduzidos em outras materialidades, ganhando estatuto de verdade, capazes de dizer e também de calar sobre o(a) outro(a), assim como de fazer dizer e fazer calar.
Se nos debruçamos, aqui, sobre os processos de tomada de decisão judicial em audiência de custódia, é exatamente no sentido de, por meio de uma tradução com lentes feministas, identificar os contextos de injustiça reprodutiva e de desigualdade social, racial e de gênero que constituem as experiências de mulheres acusadas de tráfico de drogas. Além disso, buscamos construir possibilidades narrativas de reconhecimento do direito ao exercício da maternidade e do aleitamento como elementos concretos que deveriam compor o processo de tradução que a justiça, ao ler e interpretar autos de prisão em flagrante, relatórios e relatos de pessoas custodiadas, poderia (e deveria) considerar.
Dito isso, a tradução não está sendo usada aqui como categoria de análise propriamente, mas como parte da reflexão metodológica. Destarte, a proposição metodológica que realizamos no nosso grupo de pesquisa, de forma cada vez mais coletivizada, é a cartografia de documentos — especialmente jurídicos, tais como atas, portarias, resoluções. Nela, provocadas pelas discussões do âmbito da etnografia de documentos (Ferreira e Lowenkron, 2020), acionamos pistas da perspectiva da cartografia psicossocial para entender e mobilizar documentos enquanto campo de pesquisa-intervenção. Compreendendo a cartografia enquanto um modo de atenção (Kastrup 2009) e o campo enquanto um território existencial constituído por relações de poder, práticas e fluxos de institucionalização (Alvarez e Passos 2009), nos debruçamos sobre os documentos enquanto planos de intensidade, compostos por linhas de luminosidade, de enunciação, de força e de subjetivação (Barros 1996). No campo em tela, as histórias das mulheres que atendemos são territorializadas nos documentos por meio de certos regimes de visibilidade e discursividade. A singularidade é aplanada, homogeneizada, fabricando, de forma ativa, modos de vida marginalizados e individualizados através da culpabilização. Ao nos implicarmos com esse campo, propomo-nos a desnaturalizar esses movimentos.
Maternidade e prisão: intersecções, desigualdades, cristalizações e estratégias para um cuidado em liberdade
No Brasil, os debates em torno da maternidade no cárcere têm ganhado certo destaque no campo social, especialmente a partir do ano de 2016, quando a ex-primeira-dama do estado do Rio de Janeiro recebeu prisão domiciliar após ser indiciada por envolvimento em um esquema de corrupção com base nas previsões do Marco Legal da Primeira Infância.7 Promulgado no Dia das Mulheres como Lei nº 13.257 (Brasil 2016), o Marco prevê a possibilidade de conversão de prisão preventiva em prisão domiciliar para gestantes e mães de filhos(as) de até 12 anos incompletos. À época, a decisão lançou luz sobre as desigualdades com que mulheres brancas de classe média e alta e mulheres negras e pobres são tratadas pelo sistema de justiça criminal. Considerando a quantidade histórica de mulheres negras e pobres com poucos recursos sociais e financeiros para garantir o cuidado da prole durante sua privação de liberdade, a mobilização em torno desse caso específico foi problematizada por alguns setores da sociedade.
A ideia de que há “especificidades” no aprisionamento de mulheres tem sido trabalhada por diferentes estudiosas feministas que chamam a atenção para como a concepção de “necessidades específicas” das mulheres presas passam por perspectivas biologizantes que delimitam tais necessidades à maternidade, gestação, menstruação e amamentação que reiteram uma “mulher” pretensamente universal e apagam múltiplas localidades de desigualdade (Burger-Proctor 2006; Padovani 2017).
Essa problemática pode ser observada quando analisamos quais perspectivas de “criança” e “mãe” têm sido acionadas para a produção de normativas jurídicas que decidem sobre os futuros de mulheres e seus filhos e filhas, cujas vidas são interpeladas pela seletividade do sistema de justiça criminal. Tratam-se de perspectivas que se aproximam do que Vera Iaconelli (2023, 10) define como “maternalismo”, ou seja:
[...] o discurso através do qual a sociedade justifica e reitera o lugar das mulheres — reduzidas à função de mães e trabalhadoras domésticas não remuneradas — no exercício de tarefas imprescindíveis para a consolidação e manutenção do capitalismo, como a reprodução social.
A lógica do maternalismo remete a uma política da reprodução na qual a mãe ocupa o lugar central e insubstituível no cuidado dos filhos e filhas, tecida e consolidada a partir das contribuições do campo psi e do discurso médico. É importante, entretanto, considerar os modos como interseccionalidades produzem diferentes experiências no campo da maternidade. bell hooks (2000) aponta como as proposições feministas do século 20, que sinalizavam a maternidade como uma opressão das mulheres que as impedia de entrar no mercado de trabalho, não é uma realidade vivenciada por mulheres negras na diáspora, pois estas sempre trabalharam — no campo, nas fábricas, nas casas de outras pessoas. Ainda conforme a autora, para as mulheres negras, a maternidade se constitui em um trabalho humanizador, que afirma sua identidade como mulheres, como seres humanos que expressam amor e cuidado, características negadas pela supremacia branca às pessoas negras. Ao mesmo tempo, sinaliza que pessoas que lutam pela sobrevivência têm dificuldades para dar atenção especial à parentalidade.
Nesse sentido, debates no contexto atual, inclusive do Rio de Janeiro, denunciam de que forma o genocídio da população negra retira das mulheres negras e periféricas o direito a serem mães (Teixeira e Gallo 2021). Mattar e Diniz (2012) sinalizam uma “hierarquia reprodutiva”, em que raça, classe social, idade e orientação sexual circunscrevem a legitimidade e aceitação social das maternidades, o que impacta diretamente no exercício dos seus direitos, ao estabelecer desigualdades nesse exercício. Dessa forma, o conceito de “justiça reprodutiva” vem ganhando força, ao radicalizar as noções de direitos sexuais e direitos reprodutivos e apontar que o acesso a esses direitos deve considerar a justiça racial e social.8 Conforme Brandão e Cabral (2021, 6), o conceito, provindo do feminismo negro, inclui não apenas o direito de ter ou não ter filhos(as), mas também de tê-los(as) “em condições seguras, independente da condição social das mulheres (privadas de liberdade, em situação de rua, em abrigos)”.
Diante desse cenário de tensões na relação com o estado e o Direito e de disputas conceituais em torno da maternidade, no qual a lógica maternalista parece ganhar destaque, cristalizando e perpetuando a ideia de que o cuidado está naturalmente alocado no campo do que se entende como “feminino”, mas sem nunca deixar de ser atravessado por raça e classe (hooks 2000), seria possível afirmar uma postura crítica acerca da biologização e essencialização das mulheres no cuidado de crianças e, ao mesmo tempo, fazer uso estratégico das previsões legais citadas para garantir direitos reprodutivos, propondo alternativas à lógica do aprisionamento? Como reconhecer que, de forma massiva, o trabalho de cuidado é responsabilidade das mulheres — fenômeno que percebemos corriqueiramente no contexto do serviço Apec, em que muitos homens não lembram dos nomes completos, datas de nascimento e outros dados dos(as) filhos(as), ou que eles mesmos dependem das mães deles para questões das mais variadas — sem, com isso, naturalizar essa situação?
Com uma postura crítica da romantização do que é nomeado como “maternal”, hooks (2000) propõe a existência de um conceito de parentalidade efetiva que não faça distinção entre cuidado paterno e materno: cuidado atento, responsabilidade. Entretanto, na atual configuração social, vivenciamos o desespero concreto de mulheres aprisionadas e de famílias inteiras que dependem dos seus cuidados, incluindo o alimento provindo de seus próprios corpos. Certamente, a prisão dessas mulheres, especialmente quando pautada na suposta transgressão que teriam realizado em relação a uma maternidade romantizada e colonial, não resolverá o problema do sexismo e do racismo. Essa é, talvez, a questão central deste artigo, sem que haja qualquer pretensão de nossa parte em resolvê-la; pelo contrário, é ficando com o problema (Haraway 2023) que podemos inventar novas perguntas que superem a necessidade de respostas reducionistas.
É por meio do compromisso com esse exercício que buscamos, a seguir, analisar o desfecho de audiências de custódia nas quais as prerrogativas legais que abordamos aqui foram ignoradas ou interpretadas de forma moralizante pelas juízas responsáveis. São decisões que mostram que, ao mesmo tempo em que a maternidade é colocada como insubstituível nas normativas legais que visam garantir a convivência familiar, a aplicação dessas normas na prática cotidiana da justiça parece defender que não há qualquer prejuízo no afastamento de certas mulheres de seus(uas) filhos(as). Nesse contexto, seja nos ditos ou nos não ditos, o aleitamento parece trazer elementos relevantes para pensar como perspectivas aparentemente antagônicas podem perfeitamente coexistir para que a justiça criminal siga produzindo e aprofundando desigualdades raciais, de classe e de gênero.
(In)visibilizando o leite: processos de (não) reconhecimento do aleitamento na tomada de decisão judicial
Nas decisões judiciais em audiência de custódia de mulheres que acompanhamos, chamam a atenção os não ditos em torno da amamentação. Se, por um lado, a lactância se materializa em declarações do serviço de saúde da unidade prisional de porta de entrada, que atestam a presença de leite após manobra de extração e pode também ser registrada em ata, por outro, a amamentação não é visível nas justificativas para a não aplicação da prisão domiciliar. O que se vê são registros em torno da existência de filhos(as), mas que não contextualizam suas idades nem consideram o período de amamentação.
É possível captar esse não dito na decisão do caso de Maria,9 no qual a juíza nega o pedido de prisão domiciliar feito pela defesa. Maria é uma mulher autodeclarada parda, de 27 anos, moradora da Região dos Lagos no estado do Rio de Janeiro, que atua como manicure e dona de um bar e tem renda mensal média de até dois salários-mínimos. Ela tem quatro filhos(as), de 11, 9, 7 e 4 anos de idade. Na decisão, a juíza informa que o fato de a custodiada ter se dirigido de sua cidade de origem a outro município com “farta quantidade de droga, em variedade”, “deixando seus filhos sem sua presença”, “justifica sua segregação cautelar”. Apesar de as crianças terem menos de 12 anos, não há qualquer diferenciação entre as necessidades da criança mais velha e a mais nova, amamentada pela mãe, conforme seu relato no atendimento do serviço Apec. Ainda, o fato de a avó ter podido permanecer com as crianças na ausência da mãe (pela viagem, mas não necessariamente pela prisão) aparece como justificativa da imprescindibilidade da mãe, mesmo que em sua ausência não seja possível substituí-la na tarefa de amamentar:
Ora, se a custodiada pôde deixar seus filhos sob a custódia [sic] de sua mãe para o cometimento de ilícito, não pode a imprescindibilidade de sua presença ser invocada nesse momento para que seja a ela deferida a prisão domiciliar
(Trecho da decisão judicial 1, março de 2022).
O fato de a filha mais nova de Maria ter quatro anos, idade superior àquela delimitada pelos discursos médicos para definir o período de aleitamento, pode ter contribuído para que a decisão não faça qualquer menção ao aleitamento, ainda que ele tenha sido referido pela custodiada em atendimento e registrado no relatório técnico encaminhado à magistrada. Trata-se de efeito da cristalização das prescrições médicas sobre a amamentação que desconsideram as circunstâncias concretas do aleitamento no caso de cada pessoa que amamenta, que se, por um lado, colocam em xeque a qualidade da maternagem de mulheres que não amamentam seus filhos(as) até os dois anos, por outro, também produzem valorações morais acerca das mulheres que eventualmente amamentam seus filhos(as) por um período mais prolongado.
No contexto do sistema de justiça criminal, essas prescrições se atualizam para compor práticas punitivas que ultrapassam a medida penal. Diante da possibilidade de inclusão de lactantes em pauta extra para que não tenham que aguardar o dia seguinte para a realização da audiência de custódia,10 não foi incomum que servidores(as) do cartório responsável pela pauta das audiências nos questionassem quanto à legitimidade do pedido de inclusão em razão da idade da criança. Mesmo em casos de crianças de até dois anos, cuja idade se alinha perfeitamente aos padrões médicos ideais para a amamentação, não foi incomum o questionamento sobre a veracidade da alegação, criando um cenário de suspeição em torno da mulher que relata amamentar.
Diante desses questionamentos, a demanda por “prova” da alegação de lactância foi recorrente, inserindo-se na lógica do próprio sistema de justiça criminal, no qual a produção da verdade se dá por meio da burocracia estatal. Desse modo, para que lactantes possam ser incluídas na chamada “pauta extra”, é necessário que a equipe entregue ao cartório uma declaração da equipe de saúde da unidade prisional que ateste que foi realizada manobra para expulsão de leite e que, portanto, trata-se de uma pessoa que amamenta. O documento, em papel timbrado da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, é o que atesta a verdade sobre a lactância, não o relato da mulher. Se uma mulher relatou que amamenta, mas não secreta leite considerado suficiente pela equipe de saúde no momento do exame, o documento irá relatar que aquela mulher não é lactante. Se, para o serviço Apec, a mulher relata que amamenta a criança mesmo que saia pouco leite, pois a criança ainda não “largou o peito”, não é esse o relato que será considerado, mas sim o que atesta o documento que informa que ela não é uma lactante. Em última análise, é a materialidade do leite e da sua abundância, visto e registrado pelo estado, que define a condição de lactância, e não a prática da amamentação em si.
A suspeição em torno das falas das mulheres quanto à lactância não se restringiu aos(às) profissionais do sistema de justiça, se espraiando pela prática de diferentes profissionais inseridos(as) no campo penal, inclusive profissionais de saúde. Esses(as) mesmos(as) profissionais responsáveis por produzir o documento que narra a verdade sobre a amamentação recorrentemente se recusaram, diante da nossa demanda, a realizar o exame em mulheres lactantes cujos filhos(as) tinham mais de 6 meses, período previsto para o aleitamento exclusivo. Voltando ao caso de Maria, observamos que a não menção à amamentação na decisão da juíza informa sobre as (im)possibilidades de reconhecimento da amamentação como dado concreto das condições pessoais e sociais da pessoa custodiada.
A ideia da prisão domiciliar como “benesse” também ajuda a compreender as valorações e julgamentos morais acerca da maternidade dessas mulheres e, por consequência, da relevância ou não do aleitamento quando se tratam de certas mães e certas crianças. Giane é uma mulher autodeclarada parda, de 25 anos, moradora do Norte Fluminense, desempregada no momento da prisão, que trabalha informalmente como vendedora para obter alguma fonte de renda, que varia em torno dos R$ 600,00 mensais. É mãe de quatro filhos, de 10, 5, 2 e 1 ano, e amamenta os dois mais novos. Na ata, consta que foi presa com “farta quantidade e variedade de entorpecentes de altíssimo poder lesivo, notadamente, 128,10g de cocaína”, transitando entre dois municípios do estado do Rio de Janeiro. Afirma a juíza:
[...] não merece ser acolhido o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar para a custodiada Giane. Em que pese o art. 318-A, do CPP, determinar a mencionada substituição, deve-se ressaltar que os Tribunais Superiores entendem que tal benesse deve ser aplicada de acordo com a necessidade e com adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais das indiciadas, a fim de não violar outros preceitos constitucionais, notadamente o princípio da proteção integral à criança. Destacando-se, ainda, que a pretensão de tal dispositivo legal é a proteção da criança, assegurando a presença de sua genitora, e não conferir um direito para praticar crimes graves de forma reiterada
(Trecho da decisão judicial 2, janeiro de 2022, grifos nossos).
Existe amplo debate em torno da compreensão de direito enquanto benefício, remontando à lógica assistencialista que, apesar de juridicamente superada pela tese constitucional dos direitos fundamentais, ainda segue presente na construção das práticas estatais. Entendida como “benesse”, a prisão domiciliar coloca a pessoa custodiada do foco da discussão enquanto não “merecedora” desse “benefício” pelo fato de estar sendo acusada do cometimento de um crime — mesmo que a própria ideia de “prisão domiciliar” só tenha sentido no contexto de acusação de cometimento de ilícito. Enquanto medida alternativa à privação de liberdade, a prisão domiciliar segue sendo uma medida punitiva que restringe a liberdade da pessoa custodiada, significando ainda uma prática de controle estatal.
Na decisão, no entanto, parece ser vista como um “privilégio” ao qual a custodiada não faz jus — ainda que sua situação jurídica permita a decisão pela domiciliar, por cumprir os requisitos estabelecidos em lei. Dessa forma, a previsão legal não só parece ser distorcida pela interpretação da magistrada como, materialmente, perde seu efeito, de modo que a letra da lei pouco ou nada significa na efetivação de direitos das mulheres lactantes à prisão domiciliar.
A juíza aponta, ainda, que a prisão domiciliar teria função de proteger a criança, “assegurando a presença de sua genitora”, e não a mãe. Entretanto, apesar de a concepção de prisão domiciliar, conforme entendimento do STF e normativas legais, reconhecer que a presença da genitora é um elemento que confere proteção à criança, tal perspectiva se encontra nublada pelo fato de a decisão ignorar que a prisão domiciliar busca resguardar direitos compartilhados entre mãe e filho(a), dado que o exercício da maternidade, a amamentação e a convivência familiar são direitos relacionais, que dizem respeito a práticas sociais, familiares e afetivas que necessariamente envolvem a relação entre duas ou mais pessoas — no caso, mãe e criança.
Assim como no caso anterior, mesmo que Giane amamente duas crianças e que a própria decisão constate que é necessário considerar as “condições pessoais” de cada caso, observa-se que o registro da entrevista pessoal realizada no contexto da audiência de custódia informa apenas a resposta “sim” à pergunta “Filhos ou dependentes de 0 a 11 anos?”, não havendo qualquer menção objetiva ao aleitamento, de tal modo que a decisão pela privação de liberdade em nome da proteção da criança desconsidera por completo quais são os elementos que poderiam configurar, de fato, proteção e garantia de direitos à criança.
A ideia de que a prisão domiciliar representaria “salvo-conduto” para o cometimento de novos crimes aparece novamente no caso de Gabriela, o que também reitera a perspectiva de que a ausência momentânea da mãe, em razão de uma captura pela justiça criminal, equivale à constatação de que sua presença seria dispensável e de que a existência de outras pessoas responsáveis pelo cuidado das crianças significaria que sua prisão não traria prejuízos. Gabriela tem 21 anos, trabalha informalmente como manicure, se autodeclara parda e vive na região metropolitana do estado do Rio de Janeiro com sua mãe e seus dois filhos, um de quatro anos e outro de um ano e três meses. Quando atendida pelo serviço Apec, relatou que suspeitava que poderia estar grávida, informação que consta no relatório produzido pela equipe. Diz a decisão judicial:
Indefiro a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, já que o mero fato de a custodiada possuir filho não pode servir como salvo conduto para a prática de crimes. Além disso, a custodiada deixou os cuidados com os filhos para se dedicar à atividade criminosa. Nesse sentido, considerando-se que a prisão domiciliar do artigo 318 tem por finalidade assegurar a proteção à criança, esse intuito não é verificado no presente caso, já que a companhia da custodiada se mostra mais nociva do que benéfica aos filhos. Portanto, nesses casos, a regra do artigo 318 do Código de Processo Penal viola frontalmente o Princípio do Melhor Interesse, regra prevista no artigo 227 da Constituição Federal, a autorizar o seu afastamento e o consequente indeferimento da prisão domiciliar em prol da observância ao preceito constitucional. Deve-se ressaltar que a custodiada informou nesta audiência que reside com a sua mãe e os filhos, sendo certo que as crianças não estarão desamparadas enquanto a custodiada for mantida presa
(Trecho da decisão judicial 3, março de 2022, grifo nosso).
A escolha por qualificar o exercício da parentalidade como “mero” fato e não como elemento concreto e singular do momento vivido por Gabriela traz consigo um caráter moralizante, no qual a magistrada diminui a relevância dessa informação como estratégia para justificar a não decretação da prisão domiciliar. A essa narrativa subjaz a compreensão de que determinadas maternidades são menos importantes do que outras; por consequência, também o aleitamento passa por esse processo de inferiorização.
O que observamos nos casos de Maria, Giane e Gabriela é um discurso no qual coexistem duas percepções antagônicas que, em vez de serem mutuamente excludentes, somam-se para a criminalização de mulheres que amamentam e são presas: por um lado, um julgamento moral acerca do fato de que deixaram seus(uas) filhos(as) “para cometer crimes”, o que pressupõe, portanto, que sua presença deveria ser fundamental às crianças; por outro, a moralização das condições dessa mulher de exercer a maternidade, alegando ser sua presença mais maléfica do que benéfica à criança pelo fato de ter sido acusada do cometimento de um crime. A culpabilização das mulheres enquanto mães insuficientes ou transgressoras não apenas desconsidera suas trajetórias e o acesso (ou a falta dele) a direitos, como também distorce os objetivos das noções de justiça social e justiça reprodutiva, ao reproduzir hierarquias reprodutivas através de uma moralidade colonial e sexista. Mais ainda, o próprio crime parece ganhar maior perversidade pela condição de mãe, pois a transgressão às leis se entrelaça com a transgressão a um papel considerado natural. Assim, os marcadores de gênero, raça, classe e território se entrelaçam não apenas na seletividade penal (Davis 2018), mas também nas condições em que os direitos sexuais e direitos reprodutivos são exercidos, imbricando mais um marcador na injustiça reprodutiva: o de estar (ou ter estado) em conflito com a lei, situação que não é um dado bruto, mas uma experiência atravessada pelos marcadores acima mencionados.
Se os discursos médicos em torno da amamentação afirmam os benefícios do aleitamento de forma naturalizada, descolada da realidade concreta e dos atravessamentos da desigualdade social e racial, os discursos jurídicos, por sua vez, defendem os malefícios da presença dessa mãe à criança, sendo, portanto, o aleitamento dispensável diante dos efeitos prejudiciais que a presença dessa “mãe ruim” traz aos(às) seus(uas) filhos(as). A prescrição médica e da Saúde Pública acerca da necessidade do aleitamento, na perspectiva das juízas responsáveis pelas audiências, entraria em conflito com o Princípio do Melhor Interesse da Criança; entretanto, como explicar que o interesse da criança possa ser protegido mediante uma ação que nega a ela a amamentação, concebida como fundamental para a sua saúde?
Considerações finais
Como observamos ao longo do texto, no encontro entre a moralização médica e jurídica, a maternidade e a amamentação emergem como elementos que podem ser mobilizados ora de uma forma, ora de outra, mas que, seja qual for o modo como são acionados, resultam na criminalização de mulheres cujas maternidades se exercem em contextos de desigualdade social e racial. Nas decisões analisadas e traduzidas por lentes feministas, observa-se que a amamentação é acionada a partir de sua desconsideração, enquanto elemento que não é suficientemente relevante para ser nomeado — escolha que fala, ainda que pelo avesso. A invisibilização do aleitamento pelas magistradas resulta, ao fim e ao cabo, no incremento da dimensão punitiva que moraliza a maternidade dessas mulheres, se firmando como justificativa para a não decretação da prisão domiciliar e fazendo da justiça criminal ferramenta para a produção de injustiça reprodutiva.
O que a cartografia desses documentos nos propicia, através da experiência de tradução feminista, é vislumbrar mecanismos pelos quais o gênero, a raça e a classe compõem um complexo dispositivo de produção de desigualdade e injustiça. A marginalização de certos corpos e trajetórias está longe de ser um processo apolítico, está sustentada por uma dimensão estrutural e pelas práticas institucionais cotidianas de atores e atrizes cujo exercício de poder e manejo de discursos morais têm efeitos concretos e devastadores na vida das pessoas.
Assim, nos parece importante destacar que a escolha por casos em que juízas mulheres fizeram uso de retóricas criminalizantes sobre maternidade não foi neutra, assim como não é o discurso jurídico, como se observa ao identificar que a “prova” da lactância é exigida para o reconhecimento da maternidade, mas não considerada para a concessão de domiciliar. Não pretendemos, com essa escolha, sugerir que as mulheres deveriam, naturalmente, ser mais sensíveis ou acolhedoras. O que buscamos é provocar, por meio do analisador da invisibilização do leite, a reflexão sobre como as relações de força no campo da justiça criminal não incorporam movimentos históricos de justiça reprodutiva, justiça racial e direitos humanos, nem sequer em mãos de sujeitos, mulheres, historicamente subjugadas pelo androcentrismo na esfera do Judiciário. Com suas decisões e os argumentos usados para sustentá-las, consolida-se uma abordagem pautada na individualização, na culpabilização, no machismo, no racismo e no elitismo. Assim, elas se situam não apenas distantes das mulheres acusadas de tráfico, mas também como moralmente superiores, mais dignas de viverem a maternidade — maternidade que, embora elas se neguem a reconhecer, só é possível de acontecer pelo trabalho de muitas outras mulheres.
Conforme mencionamos no texto, a cartografia de documentos esteve imbricada com uma experiência profissional coletiva de atendimentos a Maria, Giane, Gabriela e muitas outras mulheres gestantes, lactantes e mães. A urgência, o desespero e a sobrecarga marcavam suas narrativas nos nossos encontros com elas. Sensações que reverberavam em nós no acompanhamento posterior, ao nos depararmos com as decisões judiciais como as aqui analisadas. Ao nos apresentarmos como traficantes de ideias e conceitos, nos colocamos também enquanto traficantes dessas reverberações — de afetações que, esperamos, contagiem fluxos e processos que busquem rachar injustiças históricas.
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Como citar este artigo
D’Angelo, L. B., & Garay Hernández, J. de. Um leite invisível: os desafios de fazer-se lactante nas malhas da justiça criminal. Civitas: Revista De Ciências Sociais, e47422. https://doi.org/10.15448/1984-7289.2025.1.49324
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Os textos deste artigo foram revisados pela Texto Certo Assessoria Linguística e submetidos para validação dos autores antes da publicação.
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Instituídas no país em 2015, as audiências de custódia consistem na apresentação de pessoas custodiadas em decorrência de um mandado judicial ou prisão em flagrante à autoridade judicial competente dentro de um prazo de 24h após a prisão, conforme previsões de tratados internacionais de direitos humanos.
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Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 2020. Conselho Nacional de Justiça. 2020. Manual de proteção social na audiência de custódia: parâmetros para o serviço de atendimento à pessoa custodiada. Esse serviço está preconizado no Manual de Proteção Social nas Audiências de Custódia publicado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2020. Em que pese o Manual parametrizar o serviço e, portanto, dever ser seguido, as práticas nesses contextos são atravessadas pela lógica punitivista que estrutura o campo penal e há uma série de desafios para sua efetivação. Acessado em 25/07/2025. https://tinyurl.com/ean4hex8.
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Trabalhamos com acusações por tráfico de drogas pelo fato de se tratar de crime sem violência ou grave ameaça e por ser a tipificação que mais prende mulheres no Brasil.
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No período indicado, nove mulheres lactantes presas por tráfico de drogas que passaram pelo serviço tiveram audiência realizada por juízas mulheres. Aqui, selecionamos três casos pelo fato de representarem os principais argumentos mobilizados em todas as nove atas.
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Destacam-se o Habeas Corpus (HC) 143.641/SP, a Lei nº 13.769/2018 e o HC 250.929.
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Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016. Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012 (Brasil 2016).
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Weber, Rosa. 2023. Voto na ADPF nº 442/DF. Supremo Tribunal Federal. Julgado em 22 de setembro de 2023. O conceito é operacionalizado, por exemplo, no voto da ministra do STF Rosa Weber na ADPF 442, a favor da descriminalização do aborto até a 12ª semana de gravidez. Acesso em 25/07/2025. https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5144865.
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Todos os nomes utilizados são fictícios.
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No Rio de Janeiro, o ingresso da pessoa presa em flagrante ou por força de mandado de prisão no sistema prisional marca o início da contagem do prazo de apresentação da pessoa custodiada à autoridade judicial. Dessa forma, a audiência ocorre, via de regra, no dia seguinte ao ingresso no sistema prisional. No caso de pessoas idosas, gestantes, lactantes e mulheres com filhos(as) de até 12 anos incompletos, é possível que o serviço de atendimento, unidade prisional ou defesa façam requisição para a inclusão da pessoa em pauta extra para que sua audiência ocorra no mesmo dia do seu ingresso.
Disponibilidade de dados
Não se aplica
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Fernanda Bittencourt RibeiroTeresa Cristina Schneider Marques
