Open-access Justiça reprodutiva e interseccionalidade: uma análise dos memoriais de amici curiae de Criola e Redes da Maré no Supremo Tribunal Federal

Justicia reproductiva e interseccionalidad: análisis de los amici curiae de Criola y Redes da Maré ante el Tribunal Supremo Federal de Brasil

Reproductive justice and intersectionality: an analysis of the Criola and Redes da Maré amici curiae memorial petitions to the Brazilian Supreme Court

Resumo

Este artigo analisa os memoriais apresentados por Criola e Redes da Maré nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 442 e 989, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF). Com o objetivo de explicitar como essas associações abordaram a perspectiva interseccional no debate sobre os direitos reprodutivos, o primeiro tópico analisa as narrativas construídas em vinte anos da judicialização do aborto no STF, e o segundo examina a articulação de uma abordagem interseccional nos referidos memoriais. A metodologia compreende a revisão bibliográfica sociojurídica sobre interseccionalidade e justiça reprodutiva e a análise qualitativa do conteúdo dos memoriais e dos dados decorrentes de um mapeamento das ações de controle de constitucionalidade sobre o aborto. Como resultado, aponta-se a importância da interseccionalidade para o acesso ao aborto legal e para a superação do Estado de Coisas Inconstitucional no sistema público de saúde.

Palavras-chave
Aborto; Supremo Tribunal Federal; Amici curiae ; Justiça reprodutiva; Interseccionalidade

Resumen

Este artículo analiza los memoriales presentados por Criola y Redes da Maré en las Acciones de Incumplimiento del Precepto Fundamental 442 y 989, actualmente en trámite ante el Supremo Tribunal Federal de Brasil (STF). Con el objetivo de presentar cómo estas asociaciones han abordado la perspectiva interseccional en el debate sobre los derechos reproductivos, la primera parte analiza las narrativas construidas en veinte años de judicialización del aborto en el STF y la segunda examina la articulación de un enfoque interseccional en estos memoriales. La metodología incluye una revisión bibliográfica sociojurídica sobre interseccionalidad y justicia reproductiva y un análisis cualitativo del contenido de los memoriales y de los datos resultantes de un mapeo de las acciones de control constitucional sobre el aborto. Los resultados muestran la importancia de la interseccionalidad para el acceso al aborto legal y para la superación del estado de cosas inconstitucional en el sistema público de salud.

Palabras clave
Aborto; Supremo Tribunal Federal de Brasil; Amici curiae ; Justicia reproductiva; Interseccionalidad

Abstract

This article analyses the briefs presented by Criola and Redes da Maré in the Arguments for Failure to Comply with a Fundamental Precept 442 and 989, currently before the Supreme Court (STF). With the aim of showing how these associations have approached the intersectional perspective in the debate on reproductive rights, the first theme analyses the narratives constructed in twenty years of judicialisation of abortion in the STF, and the second examines the articulation of an intersectional approach in these memorials. The methodology includes a socio-legal literature review on intersectionality and reproductive justice, a qualitative analysis of the content of the memorials, and data from a mapping of constitutional control measures on abortion. The results show the importance of intersectionality for access to legal abortion and for overcoming the unconstitutional state of affairs in the public health system.

Keywords
Abortion; Brazilian Supreme Court; Amici Curiae; Reproductive Justice; Intersectionality

Introdução

No Brasil, a temática do aborto3 tem sido alvo de judicialização no Supremo Tribunal Federal (STF) há vinte anos, com a Corte assumindo papel central na definição dos limites legais para a interrupção da gravidez. Ao longo desse período, o marco significativo foi a decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, a qual, em 2012, declarou a inconstitucionalidade da interpretação de que a interrupção da gestação de feto anencéfalo seria conduta tipificada pelo Código Penal. Nesse contexto de judicialização, as ADPFs 442 e 989 podem ser consideradas ações que oportunizam a ampliação das discussões e da garantia dos direitos reprodutivos às pessoas com capacidade de gestar, em razão de mobilizações feministas e antirracistas que, por meio das intervenções realizadas enquanto amici curiae, operacionalizam o debate sobre a injustiça reprodutiva que afeta, desproporcionalmente, uma parcela específica da população brasileira (Sciammarella et al. 2023; Souza et al. 2024).

Os direitos reprodutivos são discutidos desde a década de 1990 no plano internacional; contudo, seu tratamento ainda é insuficiente sob a perspectiva interseccional (Corrêa 1999). Justamente no que tange a esse aspecto, Criola e Redes da Maré buscam colaborar com o debate, apresentando memoriais nas ADPFs 442 e 989, respectivamente. As associações construíram seus argumentos visando robustecer a análise em relação às demandas e vivências de mulheres negras e periféricas, que são diuturnamente negligenciadas pelas políticas públicas e deliberações jurídicas no campo da saúde sexual e reprodutiva. Essa incidência sobre o STF foi realizada em conjunto com a Clínica de Direitos Humanos do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (CDH/NPJur/Unirio), e, no caso da intervenção de Redes da Maré, fez parte das ações de extensão do projeto Diálogos sobre Justiça Reprodutiva (Dijure)4 — uma estratégia que materializa os pilares de ensino, pesquisa e extensão, promovendo o intercâmbio de saberes entre a universidade e a sociedade civil.5

Com o objetivo de apresentar como Criola e Redes da Maré abordam a interseccionalidade no debate sobre os direitos reprodutivos e a contribuição dessa discussão no âmbito do Supremo, o primeiro tópico analisa as narrativas construídas em vinte anos da judicialização do aborto no STF, e o segundo examina a articulação de uma abordagem interseccional nos memoriais. A metodologia compreende a revisão bibliográfica sociojurídica sobre interseccionalidade e justiça reprodutiva e a análise qualitativa do conteúdo dos memoriais e dos dados de um mapeamento das ações de controle de constitucionalidade sobre o aborto. Assim, este artigo apresenta a importância da interseccionalidade para o acesso ao aborto legal e para a superação do Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) no sistema público de saúde.

Vinte anos da judicialização do aborto no Supremo Tribunal Federal

A publicação Mapeamento Judicial investigou oito ações judiciais que debatem a temática do aborto legal no STF (Sciammarella et al. 2025). Foram analisados, no controle concreto de constitucionalidade, os Habeas Corpus (HC) 84.025 e 124.306 e, no controle concentrado, as ADPFs 54, 737, 442 e 989, bem como as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5581 e 6552. A pesquisa priorizou a abordagem qualitativa conjugada com aproximações quantitativas, adotando técnicas como: consulta da palavra “aborto” no site do processo eletrônico do STF; análise de conteúdo das decisões prolatadas; mapeamento de agentes sociais e institucionais envolvidos nos processos e procedimentos decisórios no STF; e reconstrução histórica da trajetória discursiva percorrida pelos agentes anteriormente identificados.

O mapeamento revelou o percurso discursivo dos debates sobre o aborto em cada ação judicial, identificando uma comunicabilidade que foi categorizada em quatro cenários: 1) os casos que discutem a descriminalização do aborto em situações de malformação fetal por anencefalia e pelas decorrências do vírus Zika — HC 84.025, ADPF 54 e ADI 5.581 —; 2) os processos que debatem a descriminalização e legalização do aborto em qualquer circunstância, mas limitados a um marco de idade gestacional — HC 124.306 e ADPF 442 —; 3) os casos que contestam ações do Estado quanto à produção de atos normativos, à implementação de políticas públicas e à implantação de práticas institucionais de atendimento contrárias aos ditames de direitos humanos — ADI 6552 e ADPFs 737 e 989 —; e 4) os casos em que se observa a complementariedade das demandas por descriminalização e superação dos obstáculos de acesso ao direito ao aborto, com a adequação das práticas de atendimento em saúde nas situações juridicamente permitidas — ADPFs 442 e 989.

No primeiro cenário, o HC 84.025 e a ADPF 54 marcaram a discussão sobre o aborto no Brasil, especialmente em relação à anencefalia fetal, ampliando o entendimento jurídico sobre o assunto na época. Essas ações configuraram um marco relevante na interação entre mobilização e contramobilização legal diante da intensificação do ativismo neoconservador “pró-vida” ou antidireitos, que influenciou as adaptações das estratégias de mobilização legal feminista (Ruibal 2014; 2020). Nesse novo contexto, as organizações feministas impetrantes6 do HC questionaram a consideração de “nascituro”/“feto” como sujeito titular de direitos com personalidade jurídica. Elas defenderam a autonomia da mulher gestante, mediante o argumento de que a liberdade reprodutiva é um direito fundamental e não pode ser suprimida pela moralidade imposta a partir da perspectiva da vida do feto. Essa abordagem buscou libertar as mulheres da ideia reducionista de “mãe”, reivindicando o reconhecimento da autonomia reprodutiva e da dignidade humana.

Como analisado por estudos sociojurídicos e pela Ciência Política, a ADPF 54 foi a experiência pioneira e o marco do uso estratégico do Direito para produzir viradas discursivas no STF (Fanti 2016; Ruibal 2020). Assim, o Supremo passou a considerar, pela primeira vez, o sofrimento da gestante como uma violação de direitos e a entender a “gravidez forçada” como uma forma de tortura e de tratamento desumano. O movimento feminista, por meio de campanhas públicas, também introduziu a ideia de que o útero não deveria ser visto como um “túmulo”, revelando a importância de se respeitar a dignidade das mulheres e o luto de uma gravidez indesejada (Diniz 2014; Louzada 2020). Essas campanhas, ao enfatizarem a liberdade, a autonomia reprodutiva e a dignidade humana, foram eficazes em deslegitimar, à época, as concepções morais que subjugavam as mulheres em nome da proteção da sacralidade da vida em abstrato. Tal mudança no discurso, somada à evidência científica, resultou no reenquadramento do aborto em casos de anencefalia, o que deslocou o debate da ilicitude penal para a atipicidade, pois não havia vida extrauterina a ser protegida.

No entanto, os avanços das mobilizações feministas foram constantemente enfrentados por estratégias processuais protelatórias por parte de neoconservadores, como no HC 84.025, em que a vontade de Gabriela de Oliveira Cordeiro foi contestada, tendo sido a mulher impedida de realizar o aborto e forçada a vivenciar uma morte neonatal preanunciada. A ADPF 54 também foi confrontada pela atuação de grupos religiosos “pró-vida”, que tumultuaram o processo com recursos dilatórios. E a ADI 5581, que buscava ampliar as hipóteses legais para o aborto, teve sua análise obstruída por questões processuais. Ao que tudo indica, o STF, ao decidir pela perda de seu objeto, demonstrou a conveniência política para evitar o julgamento de um tema controverso enquanto a pandemia de covid-19 ganhava atenção. Esses elementos contextuais podem ter incidido na resolução do caso, retratando a possibilidade de evitar um assunto sem muita ressonância na opinião pública.

Concernente ao segundo cenário analisado, o HC 124.306 e a ADPF 442, ao discutirem a descriminalização do aborto até a 12ª semana de gestação, emolduraram o tema em duas abordagens de judicialização: o controle difuso e o controle concentrado de constitucionalidade. No HC, o voto do ministro Luís Roberto Barroso refletiu a influência da articulação feminista sobre o discurso oficial, já que salientou argumentos sobre a autonomia reprodutiva e o reconhecimento da liberdade das mulheres, embora tenha dado ênfase à necessidade de prevenção e redução da prática do aborto. Esse posicionamento demonstrou como a atuação feminista conseguiu incidir nas instâncias judiciais. E, mesmo quando ainda não era ministro do Supremo, Barroso atuou como advogado pro bono na ADPF 54 e na ADI 3510,7 servindo como vetor para a continuidade da mobilização feminista sobre a necessidade de o Estado discutir o aborto de maneira menos punitiva.

Na ADPF 442, o voto da ministra Rosa Weber avançou no discurso pela descriminalização do aborto, alinhando-se à perspectiva de direitos humanos dispostos em tratados internacionais e às experiências de legalização em outros países da América Latina (Supremo Tribunal Federal 2023). A ministra demonstrou compromisso com a legitimidade democrática ao promover um processo judicial com participação social, por meio de audiências públicas e intervenções de amici curiae. Embora a decisão tenha sido marcada por amplo debate social, a ação também revelou a mudança na argumentação dos opositores com pertença religiosa, que passaram a se apropriar de uma linguagem “científica”, mesmo sem respaldo em dados concretos, politizando e instrumentalizando o discurso religioso como secular.

Em seu voto, Rosa Weber introduziu a categoria de “justiça social reprodutiva” com foco na efetivação dos direitos reprodutivos em termos de justiça distributiva, por isso enfatizou a necessidade de garantir o acesso a políticas públicas de saúde reprodutiva. Porém, ao não integrar a perspectiva crítica e interseccional dos feminismos negros, o voto não capturou plenamente o escopo mais profundo de uma justiça reprodutiva que engloba marcadores de raça e classe, bem como outras desigualdades estruturais, permanecendo no terreno da justiça social, sem analisar os desafios e obstáculos que marcam o acesso aos direitos sexuais e reprodutivos no Brasil.

No terceiro cenário, a ADI 6.552 e a ADPF 737 trataram das políticas de saúde pública durante o governo presidencial de Jair Bolsonaro, com a judicialização de atos administrativos do governo federal, como a Portaria n. 2.282 do Ministério da Saúde (2020). Esse documento impunha a obrigatoriedade de comunicação à autoridade policial em casos de indício ou confirmação de violência sexual, de modo que a mulher deveria descrever o ataque. Tal prática foi defendida em pedidos de ingresso como amici curiae por parte de agentes “pró-vida”, os quais argumentavam que a proteção do feto sustentaria a salvaguarda das vítimas de violência sexual e que a comunicação à polícia seria uma medida de segurança capaz de fortalecer, por meio da coleta de dados, as políticas públicas nessa matéria. A retórica disfarçada de proteção revela como o neoconservadorismo influi na realidade concreta da vida das mulheres, com políticas de retrocesso no campo dos direitos reprodutivos.

Ambas as ações judiciais tramitaram conjuntamente, devido à conexão de seus objetos, mas os processos foram extintos sem julgamento de mérito, em razão da revogação da Portaria impugnada. A decisão do ministro relator, Ricardo Lewandowski, pela perda de objeto e a negativa de seguimento na decisão final abarcaram ambas as ações e demonstraram as dificuldades enfrentadas para a contestação de atos administrativos do governo federal, que, por serem passíveis de modificações repentinas, podem impedir uma análise substancial das políticas de saúde reprodutiva. Apesar disso, a ADPF 989 representou o desdobramento das discussões da ADPF 737, contestando não só atos normativos do Ministério da Saúde, mas também a formulação e implementação de políticas públicas de saúde e as correspondentes violações de direitos em razão das ações e omissões do Estado brasileiro. Nesse sentido, os peticionários8 articularam uma tese não usada no campo dos direitos reprodutivos: o Estado de Coisas Inconstitucional.9

Ao invocar o cabimento do ECI, a ação busca a caracterização do caso como uma violação massiva de direitos fundamentais, decorrente das barreiras que impedem o acesso ao aborto legal. Nos moldes dos pressupostos sistematizados em leituras comparadas de direito constitucional e na jurisprudência do STF,10 estaria justificada a intervenção da Corte para definir “medidas complexas” e construir consensos entre diferentes órgãos públicos (Campos 2015; Gutiérrez Beltrán 2018; Machado 2020; Sarmento 2023). A violação de direitos se mostra generalizante em várias regiões do país e não advém de um único ato do poder público, mas de distintas autoridades e instâncias de governo e de prestadores de serviços de saúde, justamente o que configura o ECI. Dessa forma, o modo como o processo visa enfrentar os obstáculos no acesso ao aborto legal enseja um debate com novos elementos que concretizem a virada discursiva e o reconhecimento de um litígio estrutural diante dos bloqueios à concretização de direitos fundamentais individuais e coletivos — vida e dignidade — e do direito social à saúde.

A análise do processo permite inferir que o ministro Edson Fachin, relator da ADPF 989, transparece interesse na indagação das alegações trazidas na petição inicial. Embora não haja previsão para o início do seu julgamento, é perceptível que o relator atribui valor ao levantamento de informações objetivas sobre o panorama de violações de direitos. Em um dos seus despachos, escreveu que “o quadro narrado pelas requerentes é bastante grave e parece apontar para um padrão de violação sistemática do direito das mulheres” (Supremo Tribunal Federal 2022, 5). Na ocasião, acrescentou que “nas ações de natureza estrutural, sobretudo quando invocam o reconhecimento de uma omissão, a Lei n. 9.868, de 1999, recomenda a cautela de se proceder à oitiva dos órgãos responsáveis pela omissão” (Supremo Tribunal Federal 2022, 5). Seguindo essa linha, o ministro requisitou, mais de uma vez, informações ao Ministério da Saúde e, ao apreciar as petições de amici curiae, tem se mostrado favorável à admissão dessa forma de intervenção, reconhecendo-a como um mecanismo legítimo de participação cidadã no âmbito do controle de constitucionalidade.

Por fim, no Mapeamento Judicial, há um quarto cenário que conjuga duas questões estruturais: a política de criminalização do aborto, que penaliza desproporcionalmente pessoas gestantes (ADPF 442), e as violações de direitos decorrentes das barreiras no acesso ao aborto legal (ADPF 989) (Sciammarella et al. 2025). Recentemente, as ADIs 7.594 e 7.597 questionaram a Lei n. 22.537 (2024), de Goiás, a qual visa institucionalizar a campanha “antiaborto” com o fornecimento de exames de ultrassom para que gestantes ouçam o batimento cardíaco do feto. Essas ações judiciais ressaltam as omissões e falhas estatais que obstaculizam o direito ao aborto. Contudo, são as ADPFs 442 e 989 que adensam a discussão estrutural, trazendo argumentos fundamentados em dados empíricos e na interseccionalidade. Particularmente, a ADPF 989 se configura como o processo que oportuniza a reunião de dados e diagnósticos quanto às deficiências e barreiras nos serviços de saúde brasileiros, com o entrecruzamento de marcadores sociais como gênero, raça, classe, idade e território.

Os vinte anos da judicialização do aborto no STF evidenciam a política neoconservadora cristã contra os direitos reprodutivos no Brasil, um processo de “juridificação reativa” que permite analisar como agentes religiosos11 se utilizam do direito como instrumento discursivo em esferas deliberativas para defender seus posicionamentos morais em favor da vida do feto e da vida desde a concepção (Vaggione 2020). Na década de 1990, com as Conferências de Beijing e do Cairo e o posicionamento do Vaticano como Observador Permanente da Organização das Nações Unidas, construiu-se a política da Igreja Católica Apostólica Romana contra os direitos sexuais e reprodutivos na América Latina, de modo que expressões como “ideologia de gênero” começaram a circular entre autoridades religiosas para confrontar as propostas dos movimentos feministas no campo dos direitos das mulheres (Biroli, Machado e Vaggione 2020).

Dados de diferentes pesquisas que analisam como esse novo prisma do conservadorismo é identificado em solo latino-americano apontam a sistematização do pensamento conservador em, pelo menos, cinco dimensões: 1) coligações entre pessoas católicas e evangélicas para defender a família heterossexual e a vida desde a concepção; 2) “juridificação da moralidade” frente à possível efetividade de legislações em controlar e hierarquizar a sexualidade, desconsiderando-a como um elemento da cidadania; 3) operacionalização em cenários democráticos, com participação na esfera pública para influenciar leis e políticas públicas com valores religiosos; 4) transnacionalidade de campanhas e argumentações; 5) relação com o neoliberalismo no panorama da responsabilização das famílias em meio a processos de privatização e mercantilização (Biroli, Machado e Vaggione 2020).

Diante da conjuntura brasileira, em que se observam essas cinco dimensões na institucionalização de barreiras e de tentativas de retrocessos na seara dos direitos reprodutivos, com políticas públicas que desassistem uma parcela da população, as associações Criola e Redes da Maré se habilitaram como amici curiae e apresentaram memoriais nas ADPF 442 e 989, respectivamente. Na contramão da contingência entre o neoliberalismo e o neoconservadorismo enquanto racionalidades que reproduzem desigualdades e invisibilizam demandas sociais, a articulação entre teoria e prática, com a sistematização de bibliografias especializadas e de dados empíricos com evidências sociojurídicas sobre o direito ao abortamento, possibilitou a construção da argumentação dos memoriais, na chave de leitura da interseccionalidade e da justiça reprodutiva (Brown 2006; 2019).

Justiça reprodutiva como lente de análise interseccional

O conceito de interseccionalidade foi utilizado por Kimberlé Crenshaw para aprofundar as pesquisas sobre gênero, classe e raça, na qualidade de categorias analíticas que servem à compreensão da “discriminação interseccional”. Crenshaw (2002) escreveu que esses eixos de subordinação se entrecruzam e que a interseccionalidade é o ângulo pelo qual se pode enxergar e explorar as consequências estruturais deles, bem como o modo como ações institucionais produzem e perpetuam opressões que transcorrem no interior dos núcleos de sujeição e subalternidade. Ao considerar que a vivência das pessoas é atravessada, simultaneamente, por distintos marcadores sociais de desigualdade, o prisma interseccional lançou luz à complexificação do arranjo socioeconômico a ser incluído nas formulações de leis e políticas públicas que visam assegurar direitos fundamentais.

Essa compreensão pode ser atrelada à noção de justiça reprodutiva, desenvolvida por mulheres negras estadunidenses do coletivo Combahee River, as quais identificaram que a defesa dos direitos reprodutivos, especialmente quanto ao aborto, não tratava de forma satisfatória as opressões de raça, a misoginia e a influência do neoliberalismo nas políticas de saúde. Buscando contemplar a complexidade das conjunturas sociopolítica e econômica, a ampliação desse debate ocorreu em uma conferência sobre a reforma do sistema de saúde nos Estados Unidos, de modo que o conceito de justiça reprodutiva foi popularizado pelo coletivo Sister Song, aliando a perspectiva interseccional à discussão sobre o direito de escolher ter filhas e filhos e à garantia de uma vida digna para o desenvolvimento seguro e saudável da infância à fase adulta (Ross 2017).

Foram esses os conceitos e elementos escolhidos para a análise dos memoriais, tendo em vista que a pesquisa qualitativa permite investigar os fenômenos e as produções humanas não quantificadas (Minayo 2009). No tocante a este artigo, isso corresponde às informações factuais e à maneira como são articuladas a teoria e a prática nas petições de Criola e Redes da Maré. A escolha dos memoriais dessas associações diz respeito ao reforço das políticas democráticas por meio da interação entre a universidade e o movimento social organizado. O acesso a tais documentos, encontrados publicamente na seção de processos do sítio eletrônico do STF, esteve livre durante toda a escrita deste trabalho.

A ADPF 442, proposta em março de 2017 pelo Partido Socialismo e Liberdade, foi a primeira ação de controle concentrado de constitucionalidade direcionada à descriminalização total do aborto até a 12ª semana de gestação. No decorrer da ação, foram protocolizadas 92 petições de ingresso como amicus curiae; entre as quais, 36 foram aceitas, sendo 26 favoráveis e 10 contrárias ao pedido de não recepção parcial, pela Constituição Federal de 1988, dos artigos 124 e 126 do Código Penal, com o intuito de assegurar às mulheres o direito constitucional de interromper a gravidez sem a necessidade de permissão do Estado. Nesse universo de 26 habilitações favoráveis, uma rede e quatro organizações feministas12 ingressaram como “amigas da Corte”, mas somente Criola, em conjunto com a CDH/NPJur/Unirio, mobilizou o arcabouço conceitual da justiça reprodutiva como instrumento de estudo sobre os efeitos da criminalização do aborto, com recorte interseccional de gênero e raça. Assim, Criola foi a primeira associação feminista estruturada em torno de uma pauta de mobilização antirracista a levar o debate racial e interseccional para a deliberação judicial sobre a descriminalização do aborto.

A sustentação dos memoriais parte do “dispositivo de racialidade” para exprimir a performatividade do racismo institucional na infraestrutura e nos atendimentos dos serviços públicos de saúde, que se conformam e se entrelaçam a uma política de iniquidades, produzindo e mantendo situações de “vulnerabilidade interseccional” e marginalização social (Carneiro 2005; Crenshaw 2002; Criola 2018). Não por acaso, elencam-se dados estatísticos sobre o alto índice de mortalidade entre mães pretas e pardas e sobre o aprofundamento da discriminação provocado pela criminalização do aborto, que, de acordo com a lógica da seletividade penal, incrimina mulheres negras, pobres e periféricas. Eis a razão da defesa da descriminalização do aborto como forma de assegurar a justiça reprodutiva, integrando os direitos individuais e sociais para a concretização da dignidade e da cidadania das mulheres.

Os memoriais apresentam como as mulheres negras estão em uma situação de intersecção de opressões por raça, gênero e classe, categorizada como “discriminação composta” e “subordinação estrutural”, haja vista o peso das conjunturas de segregação quanto ao gênero e à raça ser maior para aquelas que estão mais apartadas do exercício dos direitos fundamentais (Crenshaw 2002). Além disso, a ilicitude penal da prática do aborto, associada a uma política de saúde reprodutiva que ignora as demandas das mulheres negras — segmento que representa a maior parte da população brasileira —, é historicamente um resultado da colonialidade e da manutenção da violência institucional estatal contemporânea (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento 2024). Assim, quaisquer alterações e intervenções referentes à legislação, jurisprudência e política pública serão insatisfatórias se não ponderarem como e quem são as mais afetadas pela confluência de diferentes eixos de opressão.

Na ADPF 989, por sua vez, proposta em junho de 2022, os peticionários invocaram a técnica decisória do ECI em relação ao tratamento do sistema público de saúde dispensado ao exercício do direito ao aborto em casos de gravidez decorrente de estupro, de risco para a vida da gestante e de anencefalia fetal. Até a escrita deste artigo, foram protocolizadas cerca de 30 petições de habilitação como amicus curiae. Do total de pedidos de ingresso apresentados, o ministro relator Edson Fachin já apreciou 19, admitindo-os. Nesse fluxo de participação, novamente identificamos que uma associação de base comunitária, a Redes da Maré, protocolizou seu pedido de ingresso e seus memoriais em parceria com a Unirio.

Nos memoriais, a construção da argumentação se baseia na justiça reprodutiva como fio condutor interseccional e antirracista sobre os “ventres livres na lei, mas cativos de materialidade” em relação ao corpo da mulher marginalizada e racializada (Redes da Maré 2022, 7). Os efeitos da “colonialidade do poder” demonstram a submissão e expropriação dos “corpos territórios” femininos e a necropolítica, que obstaculiza ou nega o acesso a direitos fundamentais, sobretudo ao aborto legal em comunidades periféricas (Quijano 2005; Mbembe 2018). Como forma de evidenciar a desumanização no tratamento e a invisibilização das demandas de saúde reprodutiva, bem como a ausência de condições materiais para meninas e mulheres negras exercerem sua autonomia reprodutiva, a tese do ECI foi evocada, explicitando-se uma lista de 23 condutas do Estado omissivas e comissivas no Complexo da Maré, que configuram situações de injustiça reprodutiva.

No início deste ano, para elucidar a apresentação dos subsídios teórico e empírico nos memoriais, a associação juntou o relatório final da pesquisa “Saúde sexual e reprodutiva: o que dizem as mulheres da Maré”, a fim de que seus dados quantitativos e qualitativos sirvam como fundamento empírico para o julgamento do mérito da ADPF 989 (Redes da Maré 2023; 2024). A pesquisa inédita, lançada em novembro de 2024, foi realizada no conjunto de 15 favelas da Maré, no Rio de Janeiro, um território marcado pela liderança de mulheres na promoção e defesa dos direitos das mareenses. A fase quantitativa de aplicação de questionário apontou o perfil sociodemográfico de 504 pessoas entrevistadas, revelando informações sobre quem é afetado pela injustiça reprodutiva: mulheres pretas e pardas gestando e tendo seu primeiro filho ou filha ainda na adolescência, em um contexto de vulnerabilidade socioeconômica. A fase qualitativa, de entrevistas e rodas de conversa, evidenciou quais são os desafios e as barreiras sociais e institucionais enfrentadas no acesso à saúde sexual e reprodutiva, que vão desde a falta de informações sobre os métodos contraceptivos até a ausência de sigilo médico.

Esse protocolo de pesquisa foi construído com metodologia atenta às estruturas onde estão inseridas pessoas marginalizadas, como forma de catalogar informações que sirvam para expandir os parâmetros conceituais e analíticos de legislações e jurisprudências, bem como para propiciar a agenda ou avaliação de políticas públicas no campo da justiça reprodutiva. Outro exemplo desse “protocolo interseccional” pode ser encontrado no tópico “Recomendações” nos memoriais, que se ocupa da propositura de medidas para compor um plano de ação nacional a ser apresentado pelo Poder Executivo ou Legislativo, com vistas ao enfrentamento de obstáculos e violações ao direito ao aborto, caso se reconheça um litígio estrutural (Crenshaw 2002). Essa visão está alinhada aos estudos de Crenshaw (2002), no sentido de não reduzir proteções e direitos a um único eixo de poder, mas de ampliá-lo para assegurar interpretações e práticas de acordo com os contextos estruturais analisados, incluindo diferentes marcadores sociais.

Portanto, ambos os memoriais colocaram em primeiro plano a vulnerabilidade e a subjugação interseccional para analisar as desigualdades, discriminações e violências — com recorte de gênero, raça, classe, idade e território — nas discussões sobre o quadro de injustiça reprodutiva oportunizado pelo mérito das ADPFs 442 e 989. Os argumentos com fundamento científico, teórico e empírico reforçam as teses de que a criminalização do aborto e as barreiras de acesso à sua prática, nos casos autorizados, impactam desproporcionalmente a vida e a dignidade das mulheres negras e periféricas. Assim, o enfrentamento do racismo e do sexismo como núcleos de poder é mais eficaz quando perpassado pela compreensão de que as distintas vivências e condições sociais “intragrupo” revelam desiguais relações socioeconômicas, raciais e de gênero, as quais impactam as decisões reprodutivas e o alcance das políticas de saúde em um país marcado pelas violações rotineiras aos direitos humanos das mulheres (Crenshaw 2002).

Considerações finais

A judicialização do aborto no STF, ao longo dos últimos vinte anos, reflete os desafios que envolvem a construção de leis e políticas públicas de saúde reprodutiva no Brasil. As diferentes ações 0de controle de constitucionalidade, em trâmite ou encerradas, representam parte do enfrentamento da luta pela efetivação dos direitos reprodutivos como direitos humanos, sob a ótica da justiça reprodutiva, destacando as desigualdades estruturais que atingem de forma mais gravosa as mulheres negras, pobres e periféricas. Eis a importância da atuação de movimentos feministas e associações civis que, por meio de suas mobilizações, têm tornado o solo da arena pública judiciária permeável às teorias sociojurídicas interseccionais empreendidas por mulheres negras e ampliado os parâmetros conceituais à realidade das destinatárias das leis e políticas públicas.

Criola, pioneira no debate interseccional na ADPF 442, confecciona o argumento sobre a descriminalização do aborto articulando a práxis feminista e antirracista, de modo a introduzir o arcabouço conceitual da justiça reprodutiva como viés de tensionamento da visão liberal dos direitos reprodutivos como direitos humanos. Seu fundamento tem como base empírica os impactos desproporcionais da criminalização do aborto, que são apresentados como dados diretamente relacionados à vida de meninas e mulheres negras. Redes da Maré, por sua vez, inovando com a noção de corpo-território na ADPF 989, mobiliza dados empíricos funcionais à demonstração dos efeitos desiguais dos entraves ao acesso ao aborto legal na realidade das mulheres negras e periféricas e, dessa maneira, sistematiza o enfoque interseccional no contexto urbano do Complexo da Maré.

Portanto, oportunizadas pela interação entre a universidade e a sociedade, as argumentações construídas em ambos os memoriais visam desatar nós e costurar interpretações e metodologias que analisam as violações aos direitos fundamentais no campo da saúde sexual e reprodutiva como uma questão estrutural, atrelada às condições econômicas, políticas e sociais que moldam as escolhas relativas à reprodução. Sendo assim, a justiça reprodutiva, como lente de análise interseccional, é uma ferramenta necessária para examinar como os marcadores sociais de desigualdade se entrecruzam e lançar luz sobre os aspectos materiais que promovem ou impossibilitam o exercício da autonomia reprodutiva.

  • Como citar este artigo
    Sciammarella, A. P. de O., León Amaya, A. C., & de Sales Colen, K. Justiça reprodutiva e interseccionalidade: : uma análise dos memoriais de amici curiae de Criola e Redes da Maré no Supremo Tribunal Federal. Civitas: Revista De Ciências Sociais. https://doi.org/10.15448/1984-7289.2025.1.47453
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    Este trabalho foi realizado com apoio, à primeira autora, da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (Faperj), Processo n. 200.189 (2023). Utiliza dados do primeiro ciclo das ações de pesquisa e extensão desenvolvidas no âmbito do projeto de extensão Diálogos sobre justiça reprodutiva: normas jurídicas, políticas públicas e práticas de litígio (Dijure), que recebeu apoio financeiro e técnico da organização internacional Ríos-Rivers e apoio técnico-administrativo da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.
  • 3
    Este trabalho foi realizado com apoio, à primeira autora, da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (Faperj), Processo n. 200.189 (2023). Utiliza dados do primeiro ciclo das ações de pesquisa e extensão desenvolvidas no âmbito do projeto de extensão Diálogos sobre justiça reprodutiva: normas jurídicas, políticas públicas e práticas de litígio (Dijure), que recebeu apoio financeiro e técnico da organização internacional Ríos-Rivers e apoio técnico-administrativo da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.
  • 4
    O Dijure é um projeto de ensino, pesquisa, extensão e inovação que, em seu primeiro ciclo de atuação, teve como objetivo desenvolver: ações interrelacionadas de litigância estratégica; mapeamentos legislativo, jurídico e acadêmico; e diálogos com o sistema de justiça visando à produção e gestão do conhecimento, à inserção da argumentação interseccional no debate público jurídico-político e à criação de metodologias de ensino jurídico em torno da justiça reprodutiva no Brasil.
  • 5
    Em linha com as diretrizes da Resolução n. 5 (2018), do Ministério da Educação, quanto à articulação das atividades de ensino nos cursos de Direito com atividades de extensão e pesquisa.
  • 6
    Fabiana Paranhos; Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero (Anis) e Themis – Gênero, Justiça e Direitos Humanos (em sua denominação atual).
  • 7
    No julgamento da ADI 3510, o STF autorizou o uso científico de células-tronco embrionárias para fins terapêuticos, descaracterizando o conceito de aborto.
  • 8
    Sociedade Brasileira de Bioética, Associação Brasileira de Saúde Coletiva, Centro Brasileiro de Estudos de Saúde, Associação Brasileira da Rede Unida e Partido Socialismo e Liberdade.
  • 9
    Foi adotada pela primeira vez no julgamento da ADPF 347, em que se pediu a declaração do Estado de Coisas Inconstitucional no sistema prisional brasileiro, tendo em vista as violações dos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
  • 10
    Foram enquadradas como processos estruturais as ADPFs 635 e 709, que versam, respectivamente, sobre a letalidade policial no estado do Rio de Janeiro e a situação dos povos indígenas no contexto da pandemia.
  • 11
    Não estamos sugerindo que a pertença religiosa cristã (católica e evangélica) esteja diretamente associada ao neoconservadorismo. O mapeamento da judicialização do aborto no STF revelou que parte dos agentes contrários às discussões sobre os temas relacionados ao direito ao aborto tinha identificação religiosa.
  • 12
    Rede Nacional Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos; Criola; Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde; Conectas Direitos Humanos e Católicas pelo Direito de Decidir.

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Não se aplica

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Editado por

  • Editoras da revista
    Fernanda Bittencourt Ribeiro
    Teresa Cristina Schneider Marques

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    12 Jun 2026
  • Data do Fascículo
    Jan-Dec 2025

Histórico

  • Recebido
    31 Jan 2025
  • Aceito
    14 Jul 2025
  • Publicado
    04 Nov 2025
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