Se na dimensão individual é inegável a importância da saúde para o bem-estar das pessoas, tanto que os votos de “boa saúde” fazem parte das tradicionais congratulações de aniversário e ano-novo, mais ainda se pode admitir em relação à área como elemento de construção das políticas públicas inerentes à cidadania.
Por isso, qualquer ameaça à manutenção desse direito causa extrema preocupação, dado ser um dos marcos da consolidação da democracia brasileira, firmado pela Constituição de 1988 1 e implementado dois anos depois por intermédio da Lei Orgânica da Saúde 2, que estabeleceu os princípios reguladores e a forma de organização do Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, a ideia de que não podemos perder direitos constitucionalmente adquiridos, como o acesso universal a saúde e educação, compõe a pauta atual de reivindicações da sociedade brasileira 3-5.
No que diz respeito à bioética, tal reivindicação torna-se ainda mais contundente porque a construção teórica e aplicada da bioética brasileira criou um corpus de conhecimento autóctone, voltado às questões de saúde pública e coletiva. O foco da bioética brasileira é no contexto social, sanitário e epidemiológico do país, o que propiciou que, ao longo das últimas décadas, esse campo de estudos transcendesse a teoria principialista e acompanhasse o ideário do SUS, estabelecendo a dimensão social como âmbito legítimo de reflexões.
Assim, é possível afirmar que no Brasil a teoria ética e a ética aplicada deram-se as mãos para produzir o diálogo bioético, promovendo comunicação profícua, voltada a orientar as políticas públicas e as práticas em saúde da sociedade. Foi esse consórcio instrumental entre teoria e prática, tanto quanto a luta política ou ideológica, que “politizou” a bioética, permitindo que ensino e pesquisa pudessem responder aos conflitos em saúde da população brasileira. Em nossa sociedade a “ponte” foi estabelecida na luta pela democracia e pela consolidação da cidadania, sob o amparo dos direitos humanos.
O acerto da perspectiva adotada pela bioética brasileira foi endossado pela Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos 6, que reafirma o caráter universal dos marcos de cidadania, especialmente os relacionados a vida, saúde e educação. Nesse sentido, cabe sublinhar que o ensino de bioética na graduação e na pós-graduação também precisa expandir seu foco para além do principialismo, estimulando a disseminação da bioética social. Tanto para agregar profissionais e estudantes de outras áreas quanto para ampliar o conhecimento dos profissionais da saúde com outras ferramentas teórico-metodológicas, a bioética de cunho social concorre para a produção interdisciplinar de saberes que de fato respondam aos anseios da sociedade.
Esse processo voltado a promover interlocução relaciona-se diretamente com a essência desse campo do conhecimento. A reflexão bioética, que é o “método” que fundamenta a ética aplicada, pode ser considerada como ato ou efeito de refletir-se 7, identificando ao menos duas posições – o eu e o outro – em relação às quais se pondera em busca da solução de conflitos, ou como virtude que consiste em evitar a precipitação nos juízos, a imprudência, a impulsividade na conduta 8. Qualquer dessas acepções só poderá ser alcançada quando não tiver sido rompida a ligação entre interlocutores, quando houver comunicação efetiva e o diálogo for o meio para elucidar os sentidos que cada um atribui à ação.
E é justamente para comemorar mais uma ponte entre as áreas biomédicas e social que publicamos ao final deste número a Resolução 510/16 9do Conselho Nacional de Saúde (CNS). Reconhecendo as características próprias da pesquisa nas ciências humanas e sociais, o CNS aprovou norma voltada a garantir a avaliação da ética nos procedimentos de pesquisa dessa área de saber 9.
Note-se que a negociação da norma decorreu de longo e árduo processo de aproximação entre as áreas, intensificado a partir da revisão da Resolução CNS 196/96 10. A Resolução CNS 466/12 11 admitiu a necessidade da norma específica, ensejando a criação de grupo de trabalho encarregado de elaborar a resolução específica para a ética em pesquisa nas ciências humanas e sociais no âmbito da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa/Conselho Nacional de Saúde/Ministério da Saúde 9.
A publicação da norma para avaliação da ética em pesquisa para as ciências humanas e sociais demonstra cabalmente a necessidade de se manter o diálogo e estimular a comunicação, mesmo (ou principalmente) diante de dificuldades. A regulamentação do processo de pesquisa das ciências humanas e sociais trará tranquilidade ao pesquisador e segurança ao participante, reforçando as garantias de acesso aos direitos humanos.
Os editores
Referências
- 1 Brasil. Senado Federal. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília; 1988. Seção II, Da Saúde, arts. 196-200.
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2 Brasil. Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. [Internet]. [acesso 16 jun 2016]. Disponível: http://bit.ly/1UVpr2U
» http://bit.ly/1UVpr2U -
3 Reis V, Scheffer M, Pinho L. Nenhum direito a menos! Fórum da Reforma Sanitária delibera ações. [Internet]. Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco); 6 jun 2016. [acesso 10 jun 2016]. Disponível: http://bit.ly/1ttK102
» http://bit.ly/1ttK102 -
4 G1 São Paulo. Escolas técnicas seguem ocupadas por estudantes em São Paulo. [Internet]. [acesso 16 jun 2016]. Disponível: http://glo.bo/1q8Xf08
» http://glo.bo/1q8Xf08 -
5 Lucchese B. Estudantes reivindicam melhorias na educação e ocupam 70 escolas no RJ. [Internet]. G1, Hora 1; 20 abr 2016 [acesso 10 jun 2016]. Disponível: http://glo.bo/26f24pY
» http://glo.bo/26f24pY -
6 Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos. [Internet]. Unesco; 2005. [acesso 10 jun 2016]. Disponível: http://bit.ly/1TRJFa9
» http://bit.ly/1TRJFa9 - 7 Instituto Antônio Houaiss. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Editora Objetiva; 2001. [verbete reflexão]. p. 2412.
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8 Brasil. Comissão Nacional de Ética em Pesquisa, Conselho Nacional de Saúde, Ministério da Saúde. Resolução CNS nº 510, de 7 de abril de 2016. [Internet]. [acesso 16 jun 2016]. Disponível: http://bit.ly/1XYDUy0
» http://bit.ly/1XYDUy0 -
9 Associação Brasileira de Antropologia. Comitê de Ética em Pesquisa nas Ciências Humanas. [Internet]. [acesso 10 jun 2016]. Disponível: http://bit.ly/266gzvd
» http://bit.ly/266gzvd - 10 Brasil. Comissão Nacional de Ética em Pesquisa, Conselho Nacional de Saúde, Ministério da Saúde. Resolução CNS nº 196, de 10 de outubro de 1996. Normas para pesquisas envolvendo seres humanos. Brasília: Ministério da Saúde; jul 2000. (Série Cadernos Técnicos).
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11 Brasil. Comissão Nacional de Ética em Pesquisa, Conselho Nacional de Saúde, Ministério da Saúde. Resolução CNS nº 466, de 12 de dezembro de 2012. [Internet]. [acesso 16 jun 2016]. Disponível: http://bit.ly/20ZpTyq
» http://bit.ly/20ZpTyq
