Open-access ESCRAVIDÃO, LIBERALISMO E JUSTIÇA NO SERTÃO NORTE DE GOIÁS: DEZ ANOS DE ESCRAVIDÃO

SLAVERY, LIBERALISM, AND JUSTICE IN THE NORTHERN HINTERLANDS OF GOIÁS: TEN YEARS OF SLAVERY

Resumo

Tendo como pano de fundo os últimos anos da escravidão no Brasil, este artigo analisa a ação de liberdade movida pelo Tribunal de Justiça da Província de Goiás contra Joaquim Ayres da Silva, em favor de Faustino da Costa de Jesus. O litígio, iniciado em 1882 e encerrado com a promulgação da Lei Áurea em 1888, permite refletir sobre o papel do Judiciário na defesa da liberdade, os argumentos mobilizados pela defesa, a atuação do advogado e o espaço ocupado pela imprensa no debate público. A disputa jurídica envolveu figuras influentes do sertão norte-goiano, cujas justificativas foram amplamente divulgadas em jornais. O acusado chegou a recorrer ao imperador em defesa do direito de propriedade e da salvaguarda de sua honra.

Palavras-chave:
ação de liberdade; justiça; abolicionismo; liberalismo

Abstract

Having as a background the last years of slavery in Brazil, this article analyzes the civil claims of freedom filed by the Court of Justice of the Province of Goiás against Joaquim Ayres da Silva on behalf of Faustino da Costa de Jesus. The litigation started in 1882 and ended with the Abolition Law in 1888. Based on this action, we analyze the role of the judiciary in the defense of freedom, the arguments of the accused against the action of the agents of justice, the role of the defense lawyer, and the opinions published in the newspapers. The legal dispute involved influential people, residents of the northern Sertão (Portuguese term for backcountry, backland, or hinterland) of Brazil, whose justifications of the parties involved in the process were published in newspapers. The accused appealed to the emperor to assert the right to property and the safeguard of honor.

Keywords:
freedom suit; justice; abolitionism; liberalism

Introdução

Os jornais publicados na Província de Goiás constituem as fontes da história de Faustino, liberto, reduzido à condição de escravo por um conhecido comerciante da região. A ação de liberdade expõe a maneira de pensar e agir de homens que se diziam comprometidos com o liberalismo e a abolição no Brasil. Tanto o acusado de reduzir Faustino à escravidão quanto o defensor eram ferrenhos militantes da causa abolicionista e do pensamento liberal.

Os periódicos oitocentistas funcionavam como arenas de debate político e instrumentos de disputa simbólica, nos quais se expressavam tensões entre legalidade, poder local e os ideais em circulação. Como observa Keila Grinberg, a imprensa do Império foi um espaço privilegiado de manifestação de projetos concorrentes de justiça e liberdade, sendo frequentemente utilizada por juristas, senhores e abolicionistas para legitimar suas posições.3 No caso goiano, os jornais serviram tanto para veicular denúncias quanto para defender interesses escravistas sob a aparência de legalidade. Waldinice M. Nascimento, ao estudar a aplicação da justiça na província, demonstra como a linguagem jurídica e os discursos publicados na imprensa revelavam conflitos entre normas e práticas.4 Também como Costa que ao analisar a imprensa mineira, destaca o papel ativo dos jornais na construção de visões públicas sobre a escravidão, a liberdade e os sentidos da abolição.5

Neste estudo, a análise concentra-se em periódicos publicados na província de Goiás entre as décadas de 1870 e 1890, como A Tribuna Livre, Correio Official de Goyaz, Goyaz, A União e O Publicador Goyano. A opção por essas fontes se justifica não apenas pela riqueza discursiva que oferecem, mas também pela precariedade dos arquivos oficiais e pela descontinuidade da documentação administrativa do período. Em um contexto de escassez documental, a imprensa local torna-se fundamental para compreender os debates políticos e sociais em curso. A abordagem metodológica adotada neste estudo aproxima-se da perspectiva de autores que analisam a imprensa oitocentista como arena de disputa de narrativas sobre escravidão, liberdade e autoridade legal, especialmente em contextos locais marcados por conflitos fundiários, raciais e institucionais nas margens do Império.6 Por se tratar da única ação processual publicada em jornais da província, buscou-se compreender os últimos anos da escravidão a partir desse litígio. O que seria possível extrair dos argumentos a favor e contra a causa que ajudasse na compreensão do papel do tribunal na defesa da liberdade dos escravizados? Entre acusações, réplicas e tréplicas, acompanha-se o processo e o debate público ensejado pela causa de Faustino.

Embora o tráfico interno de escravos tenha sido essencial para prolongar a exploração da mão de obra cativa no Brasil - ao redistribuir escravizados para as regiões em expansão agrícola -, paradoxalmente ele também contribuiu para acelerar o fim da escravidão. Richard Graham observa que o desmantelamento dos vínculos familiares e comunitários, provocado por esse comércio interprovincial, aumentou a instabilidade do sistema. Muitos escravizados, arrancados de seus contextos de origem, resistiram ativamente à nova escravização e, por meio da ação direta, minaram a autoridade dos senhores, forçando o avanço do processo abolicionista.7

A causa de Faustino é uma maneira produtiva de se pensar acerca do significado da experiência dos escravos no tráfico, especialmente ao considerar alguns casos individuais, relembrando que isso não implica tratá-los como exemplares típicos.8 Permite, no entanto, o conhecimento da prática jurídica a respeito de um tema ainda eivado de incongruências e dúvidas nos tribunais do país. A luta judicial demonstra como a instituição escravista permanecia latente nos rincões do Brasil, mesmo entre aqueles que atuavam na política institucional como abolicionistas, como foi o caso de Joaquim Ayres e de seu advogado de defesa, A. F. Bulhões Jardim.

No quadro em análise, a causa de Faustino permanece uma raridade documental, ainda que novas fontes possam surgir e ampliar o conhecimento histórico sobre os crimes de redução de pessoas livres à escravidão - previstos no artigo 179 do Código Criminal do Império do Brasil. Esta reflexão sobre a interiorização da justiça no sertão Norte de Goiás busca contribuir para preencher lacunas historiográficas e abrir caminhos para os estudos sobre o funcionamento da justiça, da escravidão legal e das práticas de reescravização no interior do país. Ao longo do século XIX, em regiões distantes do centro político e jurídico do Império, como o sertão goiano, a escravidão frequentemente se dava de maneira “informal”, isto é, sem os registros legais exigidos por lei, como matrícula e escritura de compra e venda, com o conluio de autoridades locais. Nesses contextos, homens livres e libertos eram forçados à condição de cativos por ausência de documentação ou pela força da autoridade privada, em evidente violação às normas do Estado.

1. A causa de Faustino

Desde 1882, Faustino se mantinha escondido, confiando na proteção que a lei conferia àqueles que se diziam injustamente escravizados. Fugira de Porto Imperial, vila onde morava Joaquim Ayres, e recorrera ao respectivo tribunal na condição de homem livre. Embora o escravo, como figura legal, não possuísse personalidade jurídica plena - não podia litigar por si nem dispor legalmente de bens -, era possível, em casos de ações de liberdade, que o indivíduo supostamente escravizado fosse representado por um curador, como previsto em dispositivos do direito imperial.9

No caso de Faustino, essa mediação institucional permitiu o andamento do processo. A partir da década de 1870, com a promulgação da Lei do Ventre Livre (Lei nº 2040/1871) e seu regulamento (Decreto nº 5135/1872), algumas práticas antes informais passaram a ser parcialmente reconhecidas pelo ordenamento jurídico”.10 O artigo 4º da lei de 1871, por exemplo, autorizava os menores de 21 anos, filhos de escravas, a formar pecúlio e, sob certas condições, a comprar sua liberdade com ele. O parágrafo 3º do mesmo artigo previa inclusive a possibilidade de aplicação judicial do pecúlio em caso de oposição do senhor. Essa positivação de um direito anteriormente costumeiro revela os limites da autoridade senhorial, embora a permissão do senhor ainda fosse exigida formalmente. Tais dispositivos legais revelam tensões entre a legalidade formal e as práticas escravistas, sobretudo em regiões onde a informalidade nas relações de trabalho e escravização era regra.11

Naquele mesmo ano (1882), Joaquim Ayres foi intimado a comparecer em juízo na capital da Província de Goiás para se justificar. Instaurada a ação de liberdade no juízo da comarca de Porto Imperial, ela chegou ao Tribunal Provincial e ao Supremo Tribunal de Justiça em 1888, que reconheceu a liberdade de Faustino. A denúncia veio a público porque Joaquim Ayres desconsiderou as intimações realizadas por ofício e em pessoa. Caso as tivesse atendido silenciosamente, o caso, talvez, nunca fosse conhecido, uma vez que não era comum que figuras de prestígio fossem expostas em ações públicas de reescravização. Além de “constranger” o acusado perante seus iguais, o litígio permitiu que se tomasse conhecimento do caso Faustino, cujos desdobramentos, réplicas e tréplicas foram acompanhados de ambos os lados. No desenrolar do processo, agentes da justiça e políticos revezavam-se na imprensa, trocando acusações com crescente animosidade. Salta aos olhos o inusitado da ação, em que o réu ataca publicamente os defensores de Faustino pelo reconhecimento jurídico do direito à liberdade do “suposto” escravizado. A ilegalidade praticada pelos homens locais, acostumados a capturar negros e reescravizá-los à margem das leis, vinha à tona.

Nos jornais, Joaquim Ayres buscava se defender das ações judiciais, acusando o curador de Faustino de má-fé e de tentativa de “estelionato por meio da justiça”, argumentando tratar-se, na verdade, de um caso de alienação indevida de propriedade. Para ele, os defensores de Faustino, ao acolherem um “escravo fugido” na capital - tratada como “valhacouto de vagabundos” -, atentavam contra “um direito certo, líquido e incontestável de propriedade.12 A denúncia da ausência de matrícula do cativo servia como prova jurídica para sustentar que Faustino não era livre, mas propriedade legítima. Segundo a acusação publicada, “o negro entendeu de conquistar (ou entenderam por ele) a liberdade” por meios ilegítimos.

Esses argumentos reiteram a centralidade do princípio liberal da inviolabilidade da propriedade privada, frequentemente defendido como “direito incontestável”. No entanto, esse mesmo liberalismo recusava-se a reconhecer o direito à liberdade de libertos, forros e pretos livres, mesmo quando respaldado por brechas legais. Como observa uma autora, a tensão entre liberdade e propriedade atravessava o discurso liberal, revelando suas contradições mais profundas no contexto da escravidão. No embate entre esses dois princípios, prevalecia quase sempre a propriedade, sobretudo quando reivindicada por homens brancos e letrados contrassujeitos tidos como escravizáveis. O liberalismo imperial, apesar de erigir a liberdade como valor fundante, sustentava juridicamente a escravidão como um direito patrimonial legítimo.13 A autora Regina Célia Xavir observa que o Estado imperial “filtrava” as normas jurídico-políticas que pudessem ampliar a liberdade dos cativos, restringindo o alcance de dispositivos legais já limitados.14 As ideias liberais não estavam “fora do lugar [...], elas não vieram aleatoriamente ao Brasil”; foram escolhidas, apropriadas e “formatadas” para coexistir com o trabalho escravo.15 No entanto, é importante reconhecer que, em determinados casos, a reescravização foi invalidada com base em testemunhos que reconheciam socialmente a liberdade de indivíduos - seja por suas atividades econômicas, modos de vestir, participação na comunidade ou relações estabelecidas como pessoas livres. A liberdade, portanto, não era apenas um estatuto legal, mas também uma condição social negociada no cotidiano. Se, de fato, Joaquim Ayres tivesse comprado Faustino, como alegou durante o processo, caberia a ele apresentar os documentos comprobatórios de propriedade - o que nunca fez. Essa omissão revela não apenas o descaso de Ayres em relação às leis e às normas que regulavam a escravidão na época, mas também uma prática corriqueira entre os proprietários da região: a informalidade nas transações de compra e venda de cativos.

Era comum que “homens de bem” evitassem registrar legalmente essas transações para fugir do pagamento de taxas às coletorias provinciais. Tal informalidade era tolerada, especialmente quando se tratava de negócios realizados entre lavradores endividados ou necessitados de produtos vindos do Pará, que acabavam vendendo seus escravizados sem a devida documentação.16

De acordo com a legislação vigente, as demandas entre senhores e escravizados deveriam ser interpostas no tribunal da comarca onde residia o senhor. No caso em análise, Joaquim Ayres vivia em Porto Imperial, e a ação de liberdade de Faustino foi proposta ali, mas logo desconsiderada pelo juiz municipal. A defesa apegou-se à regra do foro do senhor como forma de invalidar a ação e acusar os apoiadores de Faustino de subverter a ordem legal a questão do domicílio como obstáculo à liberdade foi criticada por um desembargador em termos incisivos:

Senhor, que recurso restará a um infeliz quando reduzido à escravidão para demandar sua liberdade em uma pequena localidade do interior desta província, onde não há advogados, e o seu pretenso senhor é um mandão, um potentado que o manda castigar só por temer que ele tentasse provar o seu sagrado direito de personalidade?!! Certamente que nenhum outro senão o de procurar justiça fora da localidade do tal mandão; pois, foi o que fez Faustino.17

Joaquim Ayres acusava o “escravo” Faustino de ser “capcioso” ao “mover”, por conveniência, a ação de liberdade no foro da capital da província, “onde lhe era, senão impossível, ao menos dificultosíssimo opor-lhe contraprova”. Homem do sertão, acostumado a percorrer grandes distâncias por terra e rios, Joaquim Ayres era conhecido nas paragens de comércio, nas beiradas do rio Tocantins, nas bifurcações, nas fronteiras limites do Maranhão e Piauí até o Pará. Não lhe custaria nada, pois, ir à capital para responder à acusação. Caso reste alguma dúvida, é relevante saber que ele “visitava Goyaz [a capital da província] para tratar de negócios, política e cultivar sua influência junto a algumas autoridades da capital”, onde também o primogênito estudava.18 A recusa emanava de sua autoridade, de sua superioridade hierárquica. Onde já se viu obrigar um homem como ele a sair de Porto Imperial para prestar “satisfações” à justiça na capital? E mais: para responder à ação movida por um defensor de “escravo fugido”? Bastava-lhe a própria palavra - respaldada por documentos que, embora sem valor legal, eram por ele tomados como suficientes.

O curador, Paulo Francisco Povoa, por sua vez, respondia apresentando as razões que levaram o tribunal a aceitar a denúncia e abrir o processo legal. A justiça pública não estaria a favor de Faustino se ele não tivesse o direito de ser protegido pela lei - direito sustentado por quatro testemunhas, além da fragilidade dos documentos apresentados pelo suposto “senhor”, que “ressentiam-se de autenticidade”: uma escritura de venda “suspeita”, datada de 1872, sem número de matrícula e sem assinatura do coletor. O curador requereu, como prova, o título legal de propriedade: a escritura pública de compra e venda do escravizado bem como a certidão de matrícula em que o proprietário deveria ter registrado o cativo em seu nome.19 Ambos os documentos eram imprescindíveis para estabelecer a relação legal de escravização. Desde 1859, a matrícula do escravizado era condição primária para o reconhecimento jurídico da propriedade escrava - exigência que se tornaria mais rigorosa ao longo dos anos, com a aplicação de multas severas aos descumpridores da lei.20

No início, o direito de Faustino “se achava envolto em brumas de probabilidade” até que os documentos apresentados como prova de propriedade comprovaram que ele não pertencia a Joaquim Ayres. O documento de compra (1872) também era duvidoso, “ninguém sabe que legalidade tem”; nele faltava o número de matrícula e a assinatura do coletor. A compra, se legítima, deveria ser averbada na Vila de Porto Imperial, onde residia o “pretenso senhor do nosso curatelado”. A falsidade dos documentos apresentados, ainda segundo o defensor de Faustino, era mais evidente, uma vez que a escritura de venda fora lavrada pelo “célebre” tabelião Francisco Ignácio, que já esteve preso na cadeia desta capital, por crime de falsidade de testamento”.21 Faltava a prova principal, a certidão da matrícula. Em razão disso, os comprovantes apresentados pela defesa de Joaquim Ayres não foram suficientes para invalidar as provas reunidas pelo curador, baseadas no depoimento de quatro testemunhas. Entre elas, estava o próprio sobrinho do acusado. Diante da força dos depoimentos, o curador ponderou: “se este juízo não pode conhecer e julgar definitivamente esta causa, pode, contudo, conceder o mandado de manutenção [de liberdade], que de novo se pede a favor do infeliz que está ameaçado de continuar a sofrer injusto cativeiro”.22 Diante das provas que indicavam a falsidade da posse, o defensor de Faustino propôs a mudança do tipo de ação: em vez de ação de liberdade - adequada quando a pessoa ainda se encontra legalmente em cativeiro -, pleiteou-se uma ação de manutenção da liberdade, por tratar-se de um homem já livre, em posse de sua liberdade quando teve início a disputa judicial.

2. A história de Faustino

Quando foi abordado por Joaquim Ayres, que se dirigia ao Pará, Faustino se encontrava no porto de confluência dos rios Tocantins e do Sono, fronteira leste, divisa com a província do Piauí23. Foi contratado por ele para seguir viagem com a promessa de que faria parte da tripulação de seus botes. Segundo uma das testemunhas, ao chegarem ao destino, Faustino foi impedido de desembarcar. Na viagem de volta, quando chegaram à vila de Porto Imperial, onde residia Joaquim Ayres, caiu nas “garras deste potentado, que o retém como seu escravo”. “Aterrado de ameaças, não encontrando apoio de autoridade alguma [em Porto Imperial], nosso curatelado [Faustino] se vê constrangido a curvar-se à triste condição em que as circunstâncias o colocaram” assim permaneceu de 1873 a 1884, quando, em fuga para a capital da província, “entendeu que podia fazer valer aqui seu direito, e procurou o promotor público”24 - o ilustrado Dr. Natal, que deu os primeiros passos a seu favor.

Antes disso, no entanto, ainda em Porto Imperial, Faustino encontrou “um moço de fora”, que tentou ajudá-lo a reaver a liberdade via justiça, mas, segundo o juiz do caso, o moço foi perseguido “até o ponto de fugir e ser assassinado juntamente com o infeliz Miguel Linch” - o desembargador refere-se aos assassinatos de Manoel Leocádio de Lima, conhecido advogado, e de Miguel João Lynch, ambos professores de primeiras letras na vila de Porto Imperial, abolicionistas e orientadores de escravizados na luta pela garantia da liberdade. Vários ofícios endereçados ao juiz da comarca foram publicados no Correio Official, determinando providências e informações sobre o crime. Com o passar dos meses, rarearam os pedidos e referências ao caso, que ficou esquecido. No entanto, uma nota oficial do delegado da comarca comunicava ao presidente da província haver ele remetido ao respectivo promotor público o “segundo inquérito policial” acerca daquela morte e que o promotor “apenas colheu alguns indícios contra Anna Ayres da Silva e alferes Joaquim Ayres da Silva, inimigos do assassinado”.25

Por vezes, Faustino quis libertar-se do injusto cativeiro a que estava reduzido, e foi sempre contrariado e ameaçado por seu pretenso senhor, que naquela localidade é homem de influência partidária e poderoso, como dizem as testemunhas, temido até pelo próprio juiz de direito, […] chegando a mandá-lo castigar publicamente pelo comandante do destacamento alferes Pedro Nunes com duas dúzias de bolos de palmatória como igualmente juram as testemunhas!!!26

Em 1887, Joaquim Ayres solicitou à justiça que se registrasse o depoimento de José Gabriel de Souza Paranaguá,27 que narrou às autoridades presentes: Faustino “sempre vivera como escravo”, nunca havia gozado de liberdade. Era

muito manhoso, trampolineiro, tanto que por isso era conhecido pelo apelido de mestre, em alusão as suas velhacarias, e sendo comumente conhecido por mestre Correia, devido às cicatrizes que ele [tinha] no rosto, até num dos peitos, que ficou destruído e que se estendeu a um dos braços, resultado de queimadura de fogo em criança.28

O depoente José G.S.P. contou que Faustino era filho de Adeodata, escrava de Manoel da Silva Galvão, sogro do depoente. Que Adeodata tivera, além de Faustino, mais oito filhos29. Disse conhecer Faustino desde o tempo em que fora propriedade de seu falecido sogro, morador do Piauí, onde Faustino fora dado a dote ao concunhado dele, A.R. Nogueira, que o vendera ao pai, João Rodrigues Nogueira30. Por último, fora novamente vendido, desta feita ao réu, Joaquim Ayres. Na relação de alforriados por falta de matrícula, encontram-se outros filhos de Adeodata, cujo dono era o mesmo Antônio José Nogueira31

Em razão dos poucos braços para trabalhar nas casas e roças, os proprietários eram renitentes à alforria das mulheres, pois as escravizadas “sofreram, muitas das vezes, maior exploração, devido às suas múltiplas demandas de mão de obra doméstica, que incluíam serviços sexuais e cuidados infantis, além do trabalho no campo”. Os homens “recusavam os trabalhos manuais […], como bater o milho ou processar a mandioca”. Essas atividades “femininas” eram realizadas “após dia de trabalho nos campos […]. O trabalho noturno era muitas vezes opressivo aos escravos, mas ainda mais para as escravas”.32. Assim, os homens eram vendidos ou trocados por mercadorias, enquanto as mulheres negras continuavam na lida doméstica. Havia o caso também de o escravizado ser vendido por castigo, quando se escolhia um comprador que “fosse o terror da pobre gente escrava”.33 Vendia-se para dar uma lição ao escravizado e aterrorizar os insubmissos.

2.1 É melhor não ter lei nenhuma

O registro garantia a propriedade. Sem ele, o escravizado poderia recorrer à justiça e reivindicar a condição de liberto. Pequenos proprietários, no entanto, sem recursos para pagar as taxas de registros, continuavam a usufruir do trabalho compulsório ou vendiam o cativo sem documentar a transação. Burlar a lei concernente aos escravizados era prática estabelecida e enraizada na mentalidade dos proprietários e das instituições jurídicas, o que propiciou fugas de escravizados e incentivou a escravização ilegal.

O governo central classificava como in solotum - ou seja, de responsabilidade individual e alienável - os impostos incidentes sobre o comércio de escravizados vendidos, adjudicados, permutados ou arrematados. Em todas essas modalidades, o valor do tributo era fixado em 50$000 (cinquenta mil réis) por indivíduo escravizado negociado.

Cabia às coletorias a fiscalização, o recebimento dos tributos devidos e a remessa dos dados de importação e exportação de cativos à Inspetoria da Tesouraria Provincial. Além disso, antes de um escravizado deixar a província, o senhor ou seu representante era obrigado a recolher junto às coletorias a quantia de 100$000 (cem mil réis), correspondente à taxa de saída.

Em 1873, durante a realização do primeiro censo geral do Império do Brasil, a Província de Goiás registrava uma população de aproximadamente 159 mil habitantes, dos quais cerca de onze mil eram escravizados. (Assis, 1873). Segundo Salles e Dantas, os dados sobre a população cativa entre 1804 e 1885 permitem observar sua distribuição por sexo e acompanhar sua redução ao longo do tempo. Em 1885, a última contagem antes da abolição registrou 5.818 pessoas escravizadas na província - uma queda de aproximadamente 50% em relação a 1873. Nesse mesmo período, o valor de mercado de um cativo variava entre 800$000 e 1:000$000 réis.34. A retração do número de escravizados, aliada à valorização de cada indivíduo, expressa a crise do sistema escravista: a escassez da mão de obra cativa e sua crescente mercantilização intensificavam as disputas por sua posse, favorecendo práticas de reescravização, especialmente em regiões de fronteira e de frágil presença do Estado. Ainda assim, o número de escravizados na província era bastante expressivo - o que não impedia, e tampouco atenuava, a violência cotidiana entre senhores e cativos. Na vastidão do território, onde os ordenamentos jurídicos mal chegavam, prevalecia o arbítrio de quem demandava mão de obra. A sanha dos proprietários de terra por escravizar ou reescravizar negros encontrados pelo caminho impunha-se, fosse qual fosse a condição jurídica deles - libertos, forros ou livres de nascimento.

As vilas e arraiais, onde era quase impossível se esconder, tampouco ofereciam segurança a forros e libertos. Sempre havia quem precisasse de mão de obra nas roças e currais próximos, e a presença de pessoas negras em liberdade gerava incômodo e desconfiança. Ser preto no sertão significava viver sob constante tensão entre a liberdade e a escravidão. Havia um “conluio” tácito - socialmente aceito - que se justificava pela contraposição entre trabalho e liberdade, como observa Alencastro tratava-se do “princípio da impunidade e do casuísmo”, que permitia a escravização de pessoas livres sob o pretexto de combater a vadiagem.35

Diante disso, a fuga era uma das poucas alternativas possíveis. Mas onde se esconder? Nas cidades maiores, como Rio de Janeiro, São Paulo ou Salvador, era possível desaparecer entre os igualmente pretos. Já nas pequenas vilas do interior, isso era inviável. Mesmo nos núcleos com poucos habitantes, os códigos de postura eram minuciosos e severos, voltados à proteção da propriedade e à repressão da desobediência. Como analisa Chalhoub, tais códigos serviam para criminalizar a mobilidade dos negros pobres, sustentando juridicamente a vigilância sobre os libertos e naturalizando sua exclusão. Essas normas abrangiam quase todas as ações individuais que contrariassem a ordem pública estabelecida, punindo os considerados insubmissos com multas, prisões e perdas de bens.36

O espaço público estava reservado às ações reconhecidas como ordeiras. As sociedades antiescravistas e emancipadoras encomendavam missas e organizavam festas, ocasiões em que senhoras viúvas, “desejando comemorar aniversários ou lembrar ao público o falecimento dos esposos”, entregavam cartas de libertação a mulheres escravizadas durante a celebração. Nessas solenidades, o padre exortava as recém-libertas a que seguissem “vida reta e probidosa (sic), sem esquecer nunca o imenso favor alcançado”37 Também nessas ocasiões, as “distintíssimas senhoras” ofereciam prendas e contribuições para arrecadar fundos destinados à compra de alforrias. O chamado fundo de emancipação, criado por lei imperial, destinava-se a indenizar senhores dispostos a libertar seus cativos e funcionava como tentativa do Estado de controlar a transição, evitando levantes e mantendo a ordem social em meio à crise da escravidão.

Vale observar a exortação do padre pelo “imenso favor alcançado”. A liberdade é um favor que poderia ser revogado caso o forro cometesse alguma “ingratidão” contra o antigo senhor. Essa insegurança do liberto mantinha-se legal porque era prática respaldada pelo livro IV das Ordenações Filipinas, adotado para a transição do Brasil independente. O livro seria substituído aos poucos pelo código civil e penal, como foi o caso da lei de 187138. Após essa data, não haveria respaldo legal para revogar as alforrias por ingratidão, se bem permanecesse a possibilidade alimentada pelos discursos proferidos em festas e missas para disseminar o temor, o medo entre os libertados de que suas atitudes poderiam ensejar acusações de ingratidão.

3. Os Bulhões

O defensor do réu, A. F. Bulhões Jardim, era figura influente na província: nascido em Goiás, formado em Direito pela Academia de São Paulo, foi juiz, deputado provincial (1882-1885), constituinte em 1891 e fundador da primeira loja maçônica da Região Norte. Também atuava como jornalista - dirigia o jornal Tribuna Livre, onde publicava, com frequência, as alegações da própria defesa, tornando-se temido por seus adversários políticos. Os Bulhões eram reconhecidos como liberais “de corpo e alma”, tendo como bandeira principal a abolição da escravidão.39 Quando a “mísera instituição” encontrava-se nas “vascas da morte”, a família passou a ser alvo de ataques por parte dos conservadores, que os acusavam de “esperteza”, ao tentarem apropriar-se, segundo seus detratores, da “glória” da abolição.40

A causa de Faustino envolveu dois liberais antiescravistas. Joaquim Ayres, figura influente no norte da província, garantiu o apoio eleitoral de munícipes de Porto Imperial, bem como de parentes, compadres e parceiros comerciais - base de sustentação da oligarquia Bulhões. A importância dessa aliança levou o desembargador A. F. Bulhões Jardim a aceitar a defesa de Ayres, alegando que a alforria de Faustino fora obtida por erro do irmão do réu, vereador e juiz interino de Porto Imperial. A estratégia consistia em transferir a responsabilidade pelos atos ilegais ao irmão - “desqualificado, dotado de ‘notória e patente incapacidade’ para a função”.41-, isentando assim o aliado político. Com base nesse argumento, o desembargador solicitou a revisão da sentença ao Conselho de Estado, evocando a “questão do foro do escravizador/proprietário”. Ao defender Joaquim Ayres, o liberalismo abolicionista da oligarquia Bulhões, o maior representante do Partido Liberal na província, foi posto em questão pelos próprios contemporâneos. “Perguntai, leitores, a Patrocínio ou Joaquim Nabuco se eles aceitam o patrocínio de uma causa de liberdade contra um escravizado?” - e espantavam-se: “como poderemos advogar contra a liberdade de um escravizado, nós que somos abolicionistas!!”42 O episódio evidencia os limites do liberalismo no Brasil oitocentista, frequentemente dividido entre a retórica da liberdade e a defesa prática dos interesses escravistas. Em tom irônico, um colunista do Goyaz criticava o duplo padrão da justiça local e o uso oportunista do discurso abolicionista:

A democracia de cá entende o abolicionismo do modo seguinte: quando um poderoso senhor, que dispõe de alguns votos, contende com um dos seus escravizados, o democrata chefe atira aos lobos o abolicionismo e aceita procuração contra a liberdade. Quando, porém, um pobre diabo que não tem influência política sustenta contra o seu escravizador questão de liberdade, o mesmo supra referido democrata [desembargador Bulhões], falando grosso e arrogante, aceita o patrocínio da causa a favor do escravizador!!43

Ao final, o desembargador Bulhões declarou que havia sustentado e ganhado a demanda contra Faustino: “venci perante os tribunais ao preto Faustino!!!”. O articulista do jornal responde ao desembargador com ironia: “Oh, que esplêndida e importante vitória!!!”44

A família Bulhões Jardim ocupou posição destacada na política goiana desde o início do século XIX, com atuação no Exército, nas juntas governativas, na presidência da província e no Senado do Império. Essa tradição se consolidou com Antônio Ferreira Bulhões Jardim e filhos. Jurista formado em São Paulo, ligado ao Partido Liberal e à causa abolicionista. Deputado entre 1882 e 1884, fundou o jornal Goyaz em 1884, ao lado do irmão, e participou da criação de outros periódicos dedicados à propaganda liberal e republicana, como A Tribuna Livre, O Libertador e Asilo da Razão. Após a Proclamação da República, seguiu carreira como deputado, senador e ministro da Fazenda, tornando-se uma das figuras centrais na transição do poder local para o regime republicano.

A oligarquia Bulhões consolidou-se como uma das mais influentes da Província de Goiás na segunda metade do século XIX. Com presença destacada no Legislativo, no Judiciário e na imprensa, seus membros articularam-se por meio de alianças partidárias, compadrio e controle institucional. Identificados publicamente com o Partido Liberal e com o discurso abolicionista, praticavam um liberalismo seletivo, no qual a defesa da liberdade convivia com a manutenção da propriedade escrava e com estratégias políticas voltadas à autopreservação. Suas ações emancipatórias, frequentemente divulgadas nos jornais, eram vistas por adversários como tentativas de monopolizar o prestígio da causa abolicionista. Essa ambiguidade entre o discurso da liberdade e a prática da dominação revela os limites do projeto liberal em contextos provinciais, onde justiça, política e imprensa eram frequentemente comandadas pelos mesmos grupos familiares.

4. Joaquim Ayres, um comissário sertanejo

Em matérias pagas, Joaquim Ayres não hesitava em atacar publicamente o juiz curador de Faustino, apresentando-se como “homem de honra”, “probo”, muito conhecido e respeitado na região. Em resposta, o promotor público, procurador da Coroa, denunciava a realidade política da província, afirmando ser do conhecimento de todos que “em nossa província, principalmente no Norte, existem mandões de aldeia que ditam a lei ao som do bacamarte”.

Todo mundo sabe que Joaquim Ayres é um potentado no Porto Imperial, e que não há ali um só indivíduo que se anime a ir de encontro à sua vontade, e que, assim, um pobre diabo que lhe cai nas garras como escravo, embora possa provar a injustiça do seu constrangimento, não encontra apoio, nem em autoridades nem em particulares, contra o ditador daquele lugar.45

Ayres, por sua vez, respondeu com veemência às acusações, procurando reverter a imagem que se formava em torno de seu nome:

Diz o sr. Paulo Francisco Povoa, generoso defensor do meu escravo, que aqui nesta cidade eu sou mandão e impediria Faustino de fazer valer seus direitos… É com argumentos desta ordem que o advogado de Faustino tenta desaforar-me e cercar o seu protegido de privilégios desconhecidos em direito? Não sou mandão de aldeia, como insinua o sr. Paulo Povoa; sou aqui apenas um homem benquisto e relacionado e graças a essas relações e conceito adquiridos à custa de uma conduta imaculada, posso afrontar todas as injúrias e calúnias que contra mim sejam atiradas. 46

Por “mandão” entenda-se “mandachuva” de uma localidade que:

influi tanto nas relações sociais, civis ou particulares a ponto de obstar o desenvolvimento, progresso e administração da justiça do lugar, desde que esses elementos forem contrários aos seus interesses particulares. O mandão vive sempre cercado do pior pessoal: protege as causas injustas e inconfessáveis, que é em geral dinheiroso, conserva debaixo da sua dependência todo aquele que recorre a sua bolsa. Enfim, o mandão é uma peste ou calamidade social.47

Joaquim Ayres era comerciante de cabotagem, atuando no trecho fluvial entre Porto Imperial e Belém do Pará. Embora circulasse pelas províncias vizinhas, foi na cidade de Porto Imperial que fixou residência e onde exerceu maior domínio e influência. Como destaca Radamés Vieira Nunes há registros de suas viagens nos periódicos paraenses, indicando a intensidade de suas atividades comerciais e a amplitude de sua rede de relações.48

O comércio era mais rentável do que a produção de alimentos, especialmente nas regiões remotas e rurais da província. Nesses espaços, o braço da lei era fraco, sobretudo quando se tratava de atos de escravização cometidos por homens influentes - muitas vezes líderes políticos locais e arrebanhadores de votos durante os períodos eleitorais. Era considerado melhor negócio comprar escravizados de pequenos proprietários locais do que de traficantes, cujos preços eram vistos como “abusivos”. Por serem forasteiros e conhecerem bem os valores de mercado praticados nas fazendas de café, esses traficantes atuavam como profissionais da venda de “peças”, negociando conforme as cotações mais lucrativas.49

O ressentimento contra esses intermediários, aliados ao controle político e territorial exercido pelas elites locais, contribuía para situações de tensão e violência. Em 1879, um traficante português, recém-chegado da província de São Paulo - onde havia vendido uma “partida de escravos”, obtendo mais de trinta contos de réis -, foi assassinado na província.50 Como observa Salles, mesmo após leis que visavam restringir o tráfico e a escravidão, o comércio de cativos seguiu ativo, sobretudo em áreas onde a legislação era interpretada ou aplicada conforme o entendimento dos senhores proprietários de escravos.51

As referências dão conta do tráfico interprovincial que encarecia o preço dos escravos nas províncias do Nordeste, mas não do valor pago por Joaquim Ayres quando supostamente adquiriu Faustino. Graças à carência de mercadorias necessárias às fazendas de gado (sal, mercúrio, ferramentas etc.) e currais adjacentes, bem como de produtos de indústria para abastecer os comerciantes das vilas, Joaquim Ayres tornou-se o comissário que oferecia crédito aos plantadores, transação pautada pela fidelidade e confiança mútuas. Como detentor desse crédito, os lavradores dependiam dele. Trocar produtos comprados no Pará por Faustino não seria transação incomum, bem como trocar fardos de couro por produtos de outras regiões, visto que na parte Norte da província de Goiás faltava moeda sonante. Além do couro, o ouro também servia como moeda de troca, flexibilidade monetária essa estendida à compra de escravos.

Conclusão

Os periódicos analisados registraram histórias de homens, mulheres e crianças submetidos à escravidão, revelando maus-tratos, fugas, castrações, prisões e assassinatos. Ao se tornarem notícia, tais violências ultrapassam o espaço doméstico e se tornam públicas - mas isso nem sempre significava denúncia sincera. Muitas vezes, os relatos de reescravização de libertos ou negros livres tinham o objetivo de incriminar adversários políticos, mais do que defender os direitos dos atingidos.

No caso de Faustino, essa dinâmica se evidencia. Negro, livre e em trânsito pelas margens dos rios ao norte da província de Goiás, ele foi aliciado por Joaquim Ayres sob a promessa de trabalho - o que, na prática, significou uma nova escravização. Sua luta por liberdade se arrastou por dez anos, enfrentando fugas frustradas, silêncio institucional e uma justiça controlada por interesses locais. Como mostram os debates nos periódicos, a cor da pele seguia sendo critério para definir quem poderia ser considerado livre ou escravo.

Durante o século XIX, o Estado brasileiro produziu leis para mediar a relação entre capital e trabalho, senhores e escravizados. No entanto, tais normas raramente se efetivavam nas províncias do interior. Os sertanejos recebiam a legislação com desconfiança, os juízes careciam de formação e as instituições locais operavam sob o peso das alianças pessoais. O caso de Faustino mostra como o saber jurídico era mobilizado seletivamente tanto por seus defensores quanto por seu suposto senhor. Joaquim Ayres, conhecedor das normas de compra, venda e matrícula de cativos, ignorava a ilegalidade da escravização, afirmando apenas que Faustino lhe pertencia.

Em 1888, já eleito deputado provincial, Joaquim Ayres se pronunciou sobre o caso, alegando que Faustino encontrara defensores graças ao espírito abolicionista que dominava a capital da província.52 Embora não se possa comprovar a existência concreta desse “espírito” entre os políticos locais, é fato que, desde meados do século XIX, o Império adotou um projeto de abolição gradual da escravidão, conduzido por elites jurídicas e políticas. Leis como as de 1831, 1850, 1871 e 1885 compunham uma transição legal, moldada mais pela lógica da contenção do que pela justiça social.

No vasto território da Província de Goiás, a população negra esteve submetida ao arbítrio dos grandes proprietários, comerciantes e autoridades locais. A reescravização era justificada pela retórica dos “homens ativos” - autoproclamados representantes do progresso. As denúncias eram raras e, quando aconteciam, eram abafadas nos tribunais. Isso não era exclusividade de Goiás: nas províncias do Sudeste, como mostram Monteiro e Chalhoub, práticas semelhantes ocorreram, demonstrando que a liberdade, mesmo após conquistada legalmente, continuava a ser um campo de disputa, instável e vulnerável à lógica do poder local.

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  • 3
    GRINBERG, 2002a.
  • 4
    NASCIMENTO, 1997, p. 16.
  • 5
    COSTA, 2011, pp. 21-25.
  • 6
    COSTA, 2011, p. 10.
  • 7
    GRAHAM, GRAHAM, 1983, p. 248-250.
  • 8
    GRAHAM, 2002a, p. 144.
  • 9
    GRINBERG, 2002, p. 121-128-335. PAES, 2016, p. 340-341.
  • 10
    Brasil. Lei nº 2040, de 28 de setembro de 1871 (Lei do Ventre Livre); Decreto nº 5135, de 13 de novembro de 1872.
  • 11
    GRINBERG, 2002, 123 e 128.
  • 12
    Goyaz (Órgão do Partido Liberal), 28 jun. 1885.
  • 13
    COSTA, 2022, p. 17-28.
  • 14
    XAVIER, 1996, p. 48.
  • 15
    LARA, 1999, pp 11-30. BOSI, 1988.
  • 16
    MATTOS, 2009, p. 57 e 59.
  • 17
    Goyaz, 26 nov. 1885; Goyaz 3 dez. 1885, p. 2.
  • 18
    NUNES, 2006, p. 70 e seguintes.
  • 19
    Coleção das Leis do Império do Brasil., 1861, 1870, 1871.
  • 20
    Goyaz, 26 nov. 1885.
  • 21
    O Publicador Goyano, 9 ago. 1885; Goyaz, 26 nov. 1885.
  • 22
    O Publicador Goyano, 9 ago. 1885.
  • 23
    GOMES, 2015, p. 151-164.
  • 24
    Goyaz, 3 de dez. 1886.
  • 25
    O Publicador Goyano, 9 ago. 1885:3.
  • 26
    Goyaz, 3 dez. 1886 p. 2
  • 27
    José Gabriel de Souza Paranaguá, doravante José G.S.P. Residia a 100 léguas da vila de Porto Imperial, no sítio Terras Novas, distrito de São Pedro de Tocantins, e em Santa Rosa de Filomena de Piauí.
  • 28
    Goyaz (Orgão Democrata) 18 nov.1887.
  • 29
    Braz, Raymundo, Justiniano(a), Maria Ignácia, Theodora, João, Luiz Fellipe, Torquata, e José, ofertado em dote ao depoente José Gabriel de Souza Paranaguá.
  • 30
    Foi dado a Antônio Rodrigues Nogueira quando se casou com Maria Angélica da Fonseca.
  • 31
    Goyaz, 18 nov. 1887.
  • 32
    KARASCH, 2000, pp. 363-369.
  • 33
    Karasch, 2000, p. 261.
  • 34
    SALLES; DANTAS, 1988.
  • 35
    Alencastro, 2010, p. 393.
  • 36
    CHALHOUB, 1990, p. 217.
  • 37
    A União, 7 abr. 1888, p1.
  • 38
    Lei Rio Branco (2.040 de 28 de setembro de 1871, art. 4o, §9). Após a independência, foi estabelecido que o livro IV das Ordenações Filipinas ordenaria os negócios jurídicos até a criação de um código próprio ao país independente.
  • 39
    Goyaz, 17 out. 1885.
  • 40
    A União, 7 abr. 1888.
  • 41
    NUNES, 2016, p. 72 e seguintes.
  • 42
    Goyaz, 24 dez. 1886.
  • 43
    Idem.
  • 44
    O Publicador Goyano, 24 dez. 1886:4.
  • 45
    O Publicador Goyano, 1885, p. 3.
  • 46
    Goyaz, 26 nov. 1885:4.
  • 47
    Idem.
  • 48
    NUNES, 2006, p. 70 e seguintes.
  • 49
    Goyaz, 3 fev. 1888.
  • 50
    A Tribuna Livre, 3 set. 1879.
  • 51
    SALLES; DANTAS, 1988.
  • 52
    Goyaz, 8 jun. 1888.
  • 2
    Professora do Programa de Pós-Graduação em História das Populações Amazônicas da Universidade Federal do Tocantins (PPGHISPAN). Possui doutorado em História pela Universidade de São Paulo (USP) e pós-doutorado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Pesquisa temas ligados ao Brasil Império, com ênfase nos sertões de Goiás, processos criminais, escravidão, relações jurídicas, historiografia brasileira e teoria da história. Atualmente, desenvolve investigações sobre relações familiares, conflitos fundiários e a formação de grupos de poder na província de Goiás no século XIX. É autora de diversos artigos sobre a história goiana oitocentista. E-mail institucional: ritaguimaraes@uft.edu.br.
  • Editores responsáveis:
    Valentina Ayrolo; Fabrício Prado

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    18 Ago 2025
  • Data do Fascículo
    2025

Histórico

  • Recebido
    25 Maio 2024
  • Aceito
    06 Maio 2025
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